O Código de Ética dos jornalistas brasileiros nos passos do Direito

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O CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS NOS PASSOS DO DIREITO

EDUARDO JULIACE DE ARAÚJO


Dedicatória Agradeço a Deus pelas oportunidades que concedeu-me de cursar esta graduação e todas as aprovações a que fui submetido. Ainda, registre-se nos anais o apoio recebido da amiga e orientadora: Professora Dra. Greicy Mara França e de sua co-orientanda de mestrado: Letícia Monteiro as quais desprenderam um pouco do conhecimento que possuem ao autor para que este produto final se tornasse uma realidade. À Rosangela Aparecida Bozza agradeço o apoio e incentivo desprendido para a conclusão desta obra onde mesmo desmotivado em alguns momentos, tal condição não se manteve por muito tempo. Aos convidados: Especialista Wilton Vilas Boas de Paula e ao Professor José Márcio Licerre fica o carinho e respeito pelo aceite em compor a banca de avaliação na sabatina deste autor, algo sobre o qual sinto- me honrado diante da autoridade que possuem.


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 5 II DO DIREITO A INFORMAÇÃO ........................................................................ 8 III DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA ..................................... 12 IV DA RESPONSABILIDADE PROFIOSSIONAL DO JORNALISTA .............. 17 V DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS ................................................................... 22 VI DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA .................................................... 25 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 28 LISTA DE SIGLAS ...................................................................................................... 31 NOTAS EXPLICATIVAS ........................................................................................... 32 REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 40



INTRODUÇÃO

A

profissão de jornalista colabora substancialmente no processo de transformação, formação e informação da opinião pública nos diversos acontecimentos de repercussão social, principalmente em questões polêmicas, o que exige do profissional do jornalismo uma prática deontológica permanente. Carentes e conscientes da necessidade de práticas éticas efetivas capazes de colaborar, valorizar e elevar o nível profissional o primeiro Congresso de Jornalistas que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1908 não deixou por menos e trouxe como tema principal do encontro a ética jornalística. No entanto, nos anos seguintes diante da inexistência de normas éticas no jornalismo brasileiro os profissionais entenderam que a construção normativa sobre o assunto seria de suma importância, então, no ano de 1949, reunidos, primeiro em São Paulo, e, em setembro, na Bahia, respectivamente, no segundo e terceiro Congresso Nacional de jornalistas redigiram, discutiram e aprovaram o primeiro código de ética dos jornalistas brasileiros. O primeiro Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros apoiado pela FENAJ a qual possui diversos sindicatos vinculados a ela estabeleceu os deveres fundamentais do jornalismo, das empresas jornalísticas e dos jornalistas profissionais, orientado sob o princípio da elevação e dignificação do homem1 e vigorou até o ano de 1968 surgindo posteriormente a sua segunda versão no ano de 1968 até o ano de 1986; Já a terceira versão surge no ano de 1987 até o ano de 20082. Reunidos na capital do Espirito Santo, em agosto de 2007, após longo estudo, de aproximadamente oito anos, os jornalistas representando empresas e sindicatos de todo o Brasil votaram favoravelmente ao novo texto que dispõe de 5


regras da prática jornalística, dividido em cinco capítulos e dezenove artigos o qual traz em seu preâmbulo o direito fundamental do cidadão à informação. Então, dada a importância do CEJB vigente para o jornalista no seu exercício profissional, mediando os fatos entre a sociedade e o poder público, primando sempre pela valorização do interesse coletivo mediante o acesso irrestrito às fontes e informações, permitindo assim a estes profissionais cumprir a sua responsabilidade social de informar e bem informar a sociedade sobre o que é relevante e de interesse público é que o presente trabalho se justifica. Sendo assim, elaborado a partir de um estudo normativo focado em aspectos deontológicos construiu-se em formato de livreto uma abordagem comentada do CEJB utilizando-se da leitura de algumas bibliográficas, mas principalmente através do ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Constituição (C/F 1988). Então, para uma melhor apresentação e consequente compreensão o presente estudo preservou a mesma ordem capitular apresentada no CEJB onde a preocupação principal fora destacar os diversos dispositivos e sua convergência com as normas brasileiras de fato naquilo que o jornalista possui como dever e responsabilidade ou direito moral, e, ou legal. Já no capitulo inicial intitulado o Direito à informação a principal proposta será demonstrar que o pleno exercício do ofício de jornalista somente acontece se ele tiver acesso as informações por meio das fontes e isso mais do que uma garantia presente no CEJB lhe é garantido na Lei maior do país, a Constituição, mas que para gozar de tal benefício o ofício lhe impõe condutas morais e legais. No capítulo subseqüente será tratado da conduta profissional desse jornalista, como mencionado anteriormente, seu ofício ao analisar o CEJB e legislação brasileira lhe garante a informação, fontes, dentre diversos direitos, mas de sua conduta uma atuação ética compromissada com a verdade, com o sigilo das fontes, respeito a imagem e sigilo das fontes e se ignorado por esse profissional o prejudicado poderá recorrer aos diversos expedientes normativos impondo à esse profissional a responsabilização por seus excessos. Sendo assim, o capitulo que trata da responsabilidade do jornalista buscará abordar que o senso de responsabilidade desse profissional deve advir de um compromisso ético e se ignorado como recomenda o CEJB as implicações 6


poderão advir de toda ordem: responsabilização administrativa, cível e criminal, demonstrando assim que o ideal é sempre respeitar os limites de si e do próximo, seja ele um de seus pares ou até a sociedade, dando assim exemplo. Nos dois últimos capítulos: das relações profissionais e aplicação do código de ética e aplicação do CEJB a proposta é destacar que a principal ferramenta presente no código em questão busca no trato com seus pares o respeito, repulsa aos abusos das mais diversas ordens de tal modo que essa prática permita uma tomada de consciência nesse profissional e se ignorado nota-se que a aplicabilidade do CEJB é mais moral do que punitivo propriamente dito, muito embora lhe permita atuar como precedente para eventuais denuncias às autoridades competentes se vislumbrado qualquer prática que desrespeite deveres ou direitos de natureza cível ou criminal. Logo, para melhor entendimento sobre o CEJB há de se considerar que sua constituição jurídica e sua aplicabilidade está vinculada à Federação Nacional dos jornalistas brasileiros- FENAJ como instância Hierárquica superior e em primeira instância aos sindicatos da categoria nos diversos Estados, ditos bases regionais, através da composição de comissões por meio de seus integrantes e que atinge, efetivamente, somente seus membros3. Enfim, diante da real necessidade de melhor compreender a eficácia jurídico normativa do Código de ética do jornalista brasileiro é que o presente livreto propõe diante do mesmo uma abordagem comentada, conforme inicialmente mencionado, para melhor entender sua proposta e sua eficácia deontológica, bem como os limites e necessidades jurídicas na qual futuramente colabore para o aperfeiçoamento e sua eventual reformulação, diante da dinâmica jurídica e social e ainda, sirva como subsídio capaz de orientar discentes e docentes sobre o assunto.

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II DO DIREITO À INFORMAÇÃO O primeiro capítulo do código de ética dos jornalistas brasileiros destaca o Direito Fundamental da população à informação, para tanto, nele se observa que o jornalista atua como instrumento humano profissional capaz de mediar os fatos ocorridos entre a sociedade e as instituições públicas e privadas e o interesse coletivo, mas para isso não lhe poderá ser negado o acesso irrestrito à informação e as fontes para a execução de seu ofício e consequente cumprimento de sua responsabilidade social: a de informar e formar. Composto de dois artigos, sua estrutura preambular4 apresenta no primeiro artigo e no segundo, uma composição de cinco incisos5, o qual aborda o direito de acesso à informação, o interesse público na notícia, a liberdade de imprensa, conforme segue: Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da natureza jurídica- se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores. II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma obrigação social.

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V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Analisando... O pleno exercício da atividade profissional do jornalista pauta-se não apenas no direito de informar, mas também na obrigação de bem informar com a devida apuração, atuando assim com uma isenção capaz de produzir um trabalho jornalístico rico em informações esclarecedoras ao leitor. Sendo assim, ao jornalista não lhe pode ser negado o acesso à informação para a concretização da produção jornalística a qual lhe é juridicamente garantida por diversos dispositivos legais, em especial, a Constituição Federal a qual nos Direitos e Garantias Fundamentais (Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), mais especificamente no artigo 5o, inciso IV, IX, XXXIII, bem como no artigo 220, § 1º, § 2º e § 6º (CAPÍTULO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL) do mesmo diploma legal, respectivamente, ao trazer o seguinte: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; --------------------------------------------------------------------------------------Art. 220º: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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Nota-se que a produção jornalística está condicionada a um conjunto de fatores, entre eles, as fontes, uma matéria prima essencial ao jornalista, principalmente as documentais, sendo garantido à este profissional sua livre divulgação6, contudo, usando como regramento ao noticiar, pela compatibilização com os demais preceitos Constitucionais7 presentes na proteção dos direitos da criança e adolescente, idoso, da mulher e o respeito aos valores éticos e sociais da família e da pessoa, conforme artigo 221, incisos I - IV, bem como aos limites, por exceção, daqueles presentes na legislação infraconstitucional. É licito a qualquer cidadão e principalmente ao jornalista o direito de buscar informações junto aos órgãos e repartições públicas para a produção de seu trabalho já que estão respaldados pela Lei de Acesso a Informação6, não importando se tais organismos públicos são de natureza federal, estadual ou municipal. Entretanto, em muitas situações os agentes públicos ignoram esse direito previsto na Lei de Acesso a Informação e o descumpre sonegando-a, o que provoca aos jornalistas e a sociedade prejuízos das mais variadas ordens, na produção e divulgação da notícia. Por isso, ao negar/ sonegar informações a imprensa e ao cidadão, não resta outra opção, senão, uma vez vítima de seu direito violado, denunciar a autoridade coatora pelo crime de abuso de autoridade, responsabilidade7 e improbidade8, podendo inclusive, utilizar-se de expedientes processuais para a obtenção das informações que necessita através do habeas data9, mandado de segurança10, bem como pleitear em ações cíveis a reparação por danos morais e materiais se for o caso11. Um ponto relevante no primeiro capítulo do CEJB em seu artigo segundo se dá através da imposição aos meios de comunicação, em geral a obrigação de divulgar a informação de maneira precisa e correta, seja ele um veículo informativo público, estatal ou privado, independente da linha política de quem o comanda. Porém, do ponto de vista jurídico ao impor algo a terceiros, como aos meios de comunicação e seus gestores os quais não compõe a Federação Nacional dos Jornalistas e nem tão pouco aos sindicatos, a norma deontológica do Código dos jornalistas, somente tem eficácia de fato perante seus integrantes, se considerada uma interpretação jurídico- gramatical12. Considerada uma análise jurídico teleológica13, ou seja, àquela fundada 10


na finalidade, o inciso I do artigo segundo evidencia mais em sua parte textual como uma recomendação aos membros do sindicato e federação no sentido de que atuem como agentes fiscalizadores, utilizando-se para tanto da denúncia orientada na Constituição e na legislação infraconstitucional. No inciso V do artigo segundo do CEJB fica evidente a oposição a qualquer tipo de obstrução a livre divulgação da informação, à censura ou autocensura e que isto representa uma agressão à sociedade que é signatária do direito de receber a informação da maneira mais clara e precisa, inclusive, recomenda a denúncia caso seja violado esse direito, comprometendo-se na preservação do sigilo da fonte denunciante. Se considerada a Carta Maior14 em seu inciso XLI, nota-se que a mesma chancela proteção a toda pessoa, inclusive ao jornalista que sofrer qualquer discriminação em seus direitos e liberdades fundamentais, principalmente no exercício profissional, sendo os agressores punidos mediante a aplicação da Lei. Um exemplo clássico se aplica quando o jornalista vai em busca de informações em uma Universidade pública e é proibido de fotografar ou colher imagens de um espaço considerado aberto e público, mas tem seu acesso negado. Neste caso, a sua liberdade de locomoção não só profissional como também de cidadão está sendo violado, ferindo assim o seu pleno compromisso com a responsabilidade social inerentes à sua profissão. Portanto, haverá pertinência jurídica para a prisão dos agentes públicos pelo crime de abuso de autoridade15, seja pelo próprio jornalista16 ou por uma autoridade competente, e posteriormente, provocará a abertura de procedimento administrativo disciplinar próprio à que o agente público é vinculado.

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III DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA O segundo capítulo do CEJB, composto de cinco artigos e trata especificamente dos limites de atuação profissional do jornalista diante do que pode e o que não pode no pleno exercício profissional. Aborda a aplicação de uma prática profissional compromissada com a verdade, com o sigilo das fontes, oposição à opressão e respeito aos princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, à liberdade de pensamento e de expressão, ao combate à corrupção, preservação a produção autoral e intelectual e o respeito à Constituição Federal, às entidades representativas, dentre outras práticas, conforme se apresenta: Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação. Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV - defender o livre exercício da profissão; V - valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas

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formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias; IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas; VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.

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Analisando... O CEJB apresenta os limites de sua atuação deontológica desse profissional, deixando evidente que o respeito ao Estado Democrático de Direito é tido como referência principal e dele advém a luta pelos direitos humanos fundamentais, o respeito à dignidade humana, sua privacidade e intimidade, imagem e vida, repulsando, assim, um jornalismo que atente contra esses preceitos. O ideal e recomendado é que a atividade jornalística seja exercida por profissionais formados, pois, espera-se que a capacitação seja a maneira mais adequada na produção de produtos de qualidade, pautada em preceitos éticos necessários para que se atinja a finalidade social que o trabalho propõe, como por exemplo, a conquista da credibilidade, formação e informação dos fatos e acontecimentos sociais, colaboração no processo de construção social, dentre outros fatores. Por entender que a formação específica de jornalista é o caminho mais importante para a valorização profissional, capaz, inclusive de refletir positivamente na qualidade e conduta dos profissionais é que a Federação Nacional dos Jornalistas, de maneira compreensível, recomenda textualmente no Código de Ética a preferência por profissionais habilitados com formação superior. Porém, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário17 (RE) número: 51196118 debateu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade do registro profissional para exercer a profissão de jornalista e decidiu em sentido contrário, pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior para que a pessoa atue como jornalista. Na decisão do recurso19 o entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto Lei no: 97220 que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, criado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento e de expressão como direito fundamental do homem, inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica21. Um dos grandes compromissos do jornalista é consigo mesmo, ser primeiramente um fiscal de si mesmo atuando como primeiro fiscal da sua conduta profissional, pois, é dela que advém a qualidade do seu trabalho, sua credibilidade 14


e responsabilidade das mais diversas ordens: constitucional, social, deontológica, civil, criminal e administrativa. A boa conduta profissional do jornalista volta-se a verdade dos fatos, na apuração e seleção das fontes e sua correta divulgação, opondo-se ao arbítrio do autoritarismo, lutando pela liberdade de expressão e pensamento, sempre respeitando o sigilo da fonte, o direito à intimidade, à privacidade, honra e à imagem do cidadão, bem como das instituições, sejam elas públicas, privadas ou estatais através de um jornalismo isento e compromissado com os interesses da sociedade. Todavia, a liberdade de comunicação do jornalista, já abordada, nada mais é que um conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação (art. 5.º, IV, V, IX, XII e XIV, c/c art. 220 a 224, CF/88). Ainda sobre o texto Constitucional, quanto à liberdade de informação pode-se afirmar que ela é a plena possibilidade de informar e de ser informado, nela constitui-se também a compreensão da procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Nessa categoria se enquadra a liberdade de informação jornalística, por exemplo. Conforme o artigo 5.º, X, XI, XII da CF/88 a busca da informação, das fontes e sua divulgação envolvem fatos e pessoas, para tanto, a conduta profissional do jornalista deve ser permeada pelo respeito à intimidade22, à vida privada23, à honra24 e à imagem das pessoas, sendo assegurado ao ofendido a possiblidade de pleitear indenização por dano material ou moral pela ofensa, e em algumas hipóteses, constitui, inclusive, ilícito penal, com direito à indenização das vítimas. Informar implica em lidar com fontes das mais diversas origens, e à estas devem os jornalistas eticamente depositar cautela, respeitando direitos que Constitucionalmente são garantidos, onde o sigilo é um deles e possui posição de destaque na apuração e elaboração da notícia, não sendo lícito que se exija do jornalista a divulgação da fonte, principalmente quando se tratar de denúncia, por força do artigo 5o, inciso XIV da C/F (88), para garantir a preservação da fonte e a sua identidade, e caso desrespeite a citada garantia constitucional, o profissional estará sujeito as penalidades previstas na norma, civilmente (ação de reparação por danos materiais e morais), administrativamente (CEJB, sindicância adminis15


trativa caso for servidor público) e, penalmente, situação em que ao causar prejuízo à fonte responderá pelo crime capitulado no artigo 154 do Código penal brasileiro/ CPB no qual dispõe o seguinte: Violação do segredo profissional Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Na verdade as Condutas profissionais dos jornalistas brasileiros na construção e aprimoramento de seu Código deontológico tendem a utilizar-se de expedientes pré-determinados, sejam eles pautados num passado de experiências acumuladas através dos abusos sofrido ou até mesmo praticados, nos méritos conquistados ou deméritos sobre os quais serviram como parâmetro do que fazer ou não fazer. Portanto, diante de tal situação é razoável o CEJB evidenciar em sua redação, os valores técnicos e humanistas como forma dos jornalistas oporemse a sua degradação profissional direcionando maior atenção àqueles que devem servir a sociedade, ora protagonistas dos fatos, ora receptores da notícia ou até mesmo colaboradores ao desempenhar o papel de fontes da informação.

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IV DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA Notoriamente o terceiro capítulo do CEJB nada mais é que um desfecho do capítulo anterior do qual irá tratar da conduta profissional do jornalista brasileiro no CEJB por meio de uma abordagem comentada a partir da CF/88 e Legislação Infraconstitucional. O capítulo anterior destacou que ao jornalista é garantido o direito à informação sem embaraços, o acesso às fontes e preservação do sigilo sobre estas, permitindo assim a este profissional a produção da notícia capaz de lutar na defesa dos direitos dos cidadãos, bem como, a promoção das garantias individuais e coletivas, principalmente dos hipossuficientes. Entretanto, as diversas garantias dadas aos jornalistas com o intuito de produzir um jornalismo isento e comprometido com a sociedade exige deste profissional um pacto deontológico através de condutas baseadas em uma apuração precisa, pautada na verdade do relato dos fatos, no respeito à intimidade, privacidade, à honra e a imagem do cidadão. Porém, quando as condutas dos jornalistas extravasam os limites éticos e legais é que implanta a grande crise deontológica e jurídica no âmbito constitucional, cível e criminal, onde o Judiciário através do direito intervém com o propósito de compor e resolver os conflitos busca a pacificação social, em especial entre os envolvidos. Sendo assim, ao jornalista lhe é imposto no CEJB, conforme já mencionado, o dever de apurar e noticiar a verdade, pois, delas advém consequências na vida privada das pessoas e também no âmbito coletivo, sejam elas positivas ou negativas, conforme se apresenta no CEJB no terceiro capítulo: Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jor-

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nalística. Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade. Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma

cobertura jornalística, principalmente aquelas

que são objeto de acusações não

suficientemente demonstradas ou veri-

ficadas; II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar; IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre

informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem,

edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações; VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em

matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi

o responsável; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

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X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Analisando... Nesse sentido, uma das responsabilidades primordiais imposta ao jornalista é sempre o de trazer consigo, ao noticiar, o Princípio Constitucional da presunção de Inocência25, art. 5o inciso LVII (CF/1988), onde os envolvidos em um determinado caso somente serão considerados culpados após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória irrecorrível. Neste caso, torna-se imprescindível ao jornalista que o mesmo tenha noções das mais diversas ordens, principalmente, no âmbito do Direito, pois, não basta utilizar-se como subsídio o histórico de um boletim de ocorrência o qual quase sempre versa um breve relato da suposta vítima. O profissional não deve utilizar no título ou em qualquer parte do texto jornalístico, sentidos que venha denunciar, julgar e condenar pela suposta prática de um crime, conduzindo os leitores e a sociedade à um erro de interpretação. Portanto, deve se considerar que há um devido processo legal para cumprir mediante a instauração do inquérito policial e consequente investigação e talvez indiciamento, para posteriormente servir como peça informativa juntamente com as provas periciais produzidas para que o Ministério Público/ MP o utilize para oferecimento da denúncia e caso o juiz aceite, esta se instaure o processo penal que decidirá pela condenação ou absolvição do réu. Então, não é licito e ético ao jornalista lançar indevidamente o nome de uma pessoa em uma notícia sem o devido enquadramento legal de sua condição processual, e, caso ignore, a pessoa que se sentir ofendida ou prejudicada pela notícia ou declaração nela inserida de alguma forma, poderá recorrer à justiça, inclusive, contra eventuais abusos de ofício do jornalista, pelos seguintes crimes previstos no Código penal brasileiro: calúnia, injúria ou difamação, que são crimes contra a honra e estão preditos no capítulo V do código penal26. Portanto, o jornalista deverá ficar atento na produção da notícia sobre as especificidades trazidas pela lei que respeite e preserve a intimidade e a imagem da pessoa, é o caso da criança e adolescente (ECA, ARTIGOS 17, 143 e 144)27. Ao jornalista é garantido o direito à informação e de informar, mas uma notícia mal apurada poderá assumir um desfecho que nada condiz com a verdade e suas 19


consequências muitas vezes são avassaladoras, garantindo ao ofendido ferido em sua dignidade, no mínimo, o direito de resposta, retratação28, e, dependendo do caso a reparação por danos morais e materiais na esfera cível e criminal. Enfim, deve-se considerar que a personalidade é um bem extrapatrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, ela está inserida nos direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja ela física ou psicológica e dela decorrem os direitos individuais de proteção à personalidade, cabendo, inclusive, indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Também, ressaltando os aludidos dispositivos está o Código Civil nos seguintes artigos: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Mas, durante a produção, elaboração e divulgação da produção jornalística as pessoas jurídicas de direito público interno, no caso os veículos de comunicação, são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo. Sendo assim, uma notícia que possua inadequações de ordem ética conforme as inseridas nas recomendações previstas no CEJB certamente cairão na responsabilidade civil de indenizar, um exemplo se dá no que prevê os seguintes artigos do Código Civil Brasileiro: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puderr

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provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

O CEJB trata da responsabilidade profissional do jornalista de apresentar em seus diversos artigos o que há de mais razoável e recomendado à seu profissional através de uma proposta capaz de orienta-lo para que não sofra consequências das mais diversas ordens processuais, a partir dos erros produzidos pela notícia, para tanto, o mencionado profissional deverá trazer consigo a humildade em reconhecer a utilidade das orientações deontológicas presentes no seu código, bem como a capacidade que ele possuiu, a partir do que normatiza, de elevar a qualidade do trabalho desse profissional e respeito por meio da conquista de sua credibilidade.

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V DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS O quarto capítulo do CEJB, composto de dois artigos, abrange mais especificamente as relações entre os profissionais do jornalismo, o respeito entre eles, a reprovação às práticas abusivas, como por exemplo, o assédio moral e sexual. Não restrito a relação entre seus pares o capítulo em questão trata também do respeito à moral particular do jornalista, naquilo que ele denomina de cláusula de consciência, conforme se apresenta: Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas. Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões

justificadas, vier a exercer mais de uma função

na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra; II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional,

devendo denunciar tais práticas à comissão de ética compe-

tente; III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.

Analisando... A citada cláusula de consciência não poderá ser utilizada como instrumento que permita a manipulação da informação e uma consequente produção jornalística tendenciosa, nem tão pouco esse profissional poderá deixar de atuar com isenção e deverá, inclusive, ouvir pessoas com opiniões diversas das suas, sob pena de enfrentar um procedimento disciplinar que culmine com alguma pena 22


ou sanção ao seu exercício profissional, conforme artigo 15- 19 do CEJB. Em conformidade, um jornalista que atue como servidor em uma empresa pública ou equivalente, há a recomendação de não acumular funções jornalísticas. conforme o artigo 37 da C/F (1988): A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

A coação, ameaça e assédio sexual na conduta do jornalista em muitas redações é algo corriqueiro, mas trata-se de uma realidade que cabe ser combatida de direito e disciplinarmente, neste último pode ser denunciada perante as comissões de ética dos sindicatos dos jornalistas vinculados a Federação Nacional dos Jornalistas- FENAJ. Por meio de instrumentos previstos em Lei, aquele que praticar intimidação, coação ou ameaça, responderá pelo crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Com relação ao crime de assédio sexual, muitas vezes praticado por quem possui posição hierárquica superior à vítima no ambiente de trabalho, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 216-A tipifica a conduta e impõe a seguinte pena: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento,

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sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

Ao tratar das relações profissionais o CEJB busca não um jornalista perfeito, mas um profissional mais humano e respeitador, no mínimo com seus pares, pois, deve-se ponderar a expectativa de que a partir do momento em que ele está preparado para respeitar seus pares ele é capaz de respeitar o seu trabalho num sentido mais amplo e deontologicamente possível, o ético e moral perante essa sociedade na qual se coloca à cumprir seu papel social de informar e bem informar.

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VI DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISPOSIÇÕES FINAIS O quinto e último capítulo do CEJB trata de sua funcionalidade e aplicabilidade levando ao conhecimento das comissões de ética dos sindicatos e em grau de recurso à Federação Nacional dos Jornalistas as práticas e condutas dos jornalistas em desacordo com o presente documento, não ficando restrito às condutas de seus pares, mas também se volta ao compromisso de levar ao conhecimento dos poderes legalmente constituídos nos casos em que as condutas também figurarem em prática de crimes, contravenções ou dano à categoria ou à coletividade, conforme o texto que segue: Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos

sindicatos.

Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código; IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais defini-

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dos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou

dano à categoria ou à coletividade.

Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às

penalidades de observação, advertência, suspensão e ex-

clusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não- filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória

intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à ad-

vertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de

jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez

delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Entretanto, esgotado os recursos na esfera administrativa ou até mesmo em curso, ainda assim permanecendo o inconformismo diante da decisão do colegiado sindical ou da Fenaj, poderá a parte descontente recorrer à justiça do trabalho. A Emenda Constitucional n.°4529 atribuiu a competência à Justiça do Trabalho todas as ações que digam respeito aos sindicatos, qualquer que seja a matéria, inclusive, as ações sobre a constituição e a alteração estatutária, que antes eram da competência da Justiça Comum Estadual. O novo texto, visando ampliar a competência da Justiça do Trabalho, fez uso apenas da expressão “relação de trabalho”, cujo significado, é mais amplo do que o de “relação de emprego”, compreensível tanto na doutrina quanto na jurisprudência. 26


A relação de trabalho, segundo Delgado (2004, p. 285, apud DANTAS), engloba: “todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual.”

Toda discussão apresentada neste capítulo, verifica-se que o CEJB busca reforçar a importância do jornalista intrinsicamente em meio aos seus pares como um agente ético dinâmico, isto é, portador de imperfeições, mas em constante aprimoramento e num plano e dimensão mais ampla. O profissional coloca-se extrinsecamente como um colaborador no espaço dito público cumprindo sua missão de mediador do meio social, o qual repudia toda forma de censura e omissão de informações, e, considera tais crimes não somente contra ele, mas contra toda uma sociedade que se coloca como beneficiária dos efeitos de seu trabalho jornalístico.

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CONSIDERAÇÕES O Código de ética do Jornalista brasileiro revela-se bastante disciplinador e coloca-se como a primeira ferramenta disponível à este profissional da comunicação sobre o qual em sua composição normativa nota-se um caráter muito mais orientador e educativo do que punitivo, propriamente dito, deixando para a norma vigente no país os caminhos para a composição e solução de impasses que advém desta prática profissional. Diante disso, se considerado o prisma Constitucional, infraconstitucional e deontológico o jornalista é um divisor de águas nas mudanças que carecem o meio social a partir de seu ofício de formar, informar e denunciar, desde que o faça com a devida apuração e divulgação compromissada com a verdade e respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais presentes na (C/F 1988), servindo-lhe inclusive como fundamento para eventuais reprimendas de ordem civil, administrativa e criminal. Então, nota-se que sobre o jornalista recai uma imensa responsabilidade e compromisso social, mas, sua valorização profissional, proporcionalmente, não segue o mesmo caminho diante das dificuldades e vulnerabilidade da profissão a qual embora regulamentada em Lei, esta normativamente não lhe garante exclusividade, pois, qualquer pessoa encontra-se autorizada ao seu pleno exercício, conforme julgamento do Recurso Extraordinário número: 511961 (STF) que assim decidiu. Sendo assim, diante da frágil regulamentação da profissão o processo de seleção e controle desses profissionais se apresenta comprometido, haja vista que se torna mais difícil a construção de um estatuto público a estes profissionais lhes restando a instância autorregulatória da profissão através do CEJB, porém com eficácia e coercitividade limitada. Portanto, o que se observa é que o CEJB coloca-se restrito a manutenção 28


da ordem deontológica de identificação, valorização e proteção profissional, entretanto, restrito a um caráter moral, sem força de Lei, com aplicabilidade limitada aos seus pares filiados, pois, não é pactuado por todos os jornalistas, empresas e grupos patronais de comunicação. Ainda assim, a prática profissional o fundamental é que esse jornalista questione a si mesmo e a seu trabalho primando por critérios técnicos e deontológicos voltados a um interesse maior, o leitor e a sociedade, refutando assim, qualquer possibilidade desse comunicador utilizar de seu trabalho para extravasar suas frustrações pessoais, raiva ou algo semelhante. Logo, pautado numa orientação deontológica ao jornalista é promordial uma única palavra como referência para sua conduta profissional: Empatia; Seu significado e reflexão são transformadores e capaz de orienta- los ao colocarem-se no lugar da pessoa retratada em seu trabalho e com isso despertar um juízo baseado no mesmo sentimento da pessoa que está se escrevendo, como se fosse ela, independentemente da conduta que praticou, produzindo assim um trabalho isento e de qualidade. Também, não se pode esquecer que os meios de comunicação brasileiro sobre os quais os jornalistas atuam apresentam amarras que dificultam e até restringem, prejudicam e impedem, em muitos casos, este profissional a uma prática jornalística conforme preceitua o CEJB, principalmente em razão do monopólio dos meios de comunicação que impõe um editorial segundo os próprios interesses, fazendo de seu ofício um mero emprego. Outro ponto que prejudica a prática do profissional do jornalismo no seu pleno exercício, dentro dos rigores éticos é a presença de dispositivos legais que garanta subsídios a pequenos veículos de comunicação já que atualmente (2017) isso é inexistente, com isso, os jornalistas ficam sem opção para atuar profissionalmente, senão, nos veículos dos grandes monopólios. Uma das soluções práticas para ampliar as discussões e avançar no assunto seria a regulamentação dos artigos 220, 221, 222 e 223 da Constituição (1988), proibindo o monopólio e a propriedade cruzada que hoje se faz presente nos meios de comunicação país a fora, revendo com isso, de maneira responsável e com comprometimento social a Lei das Concessões, banindo as renovações automáticas, sem critérios razoáveis. 29


Um profissional refém desse sistema torna-se um escravo a serviço do mesmo, não valendo de nada seus princípios éticos, morais, já que a sobrevivência profissional está condicionada a manutenção de um emprego mediante atender a vontade editorial e não do profissional. Por fim, é imprescindível relembrar, propositadamente, que a profissão de jornalista colabora substancialmente no processo de transformação, formação e informação da opinião pública nos diversos acontecimentos de repercussão social, exigindo do profissional do jornalismo uma prática deontológica permanente, mas essa prática em ser um homem e um profissional ético não pode e não deve pautar-se na busca de uma recompensa ou pelo temor em ser castigado, pois se assim for, o seu comportamento poderá ser qualquer outra coisa, menos ético, esse brota da alma, da essência do ser, daí provavelmente o CEJB limitar-se no seu contexto geral em ressaltar um cunho orientador dos valores ético profissionais.

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LISTA DE SIGLAS BO CC CEJB CF CPB CPP DL EC ECA FENAJ IP RE MPF SERTESP São Paulo STF TCO TRF

- Boletim de Ocorrência - Código Civil Brasileiro - Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros - Constituição Federal - Código Penal Brasileiro - Código de Processo Penal Brasileiro - Decreto Lei - Emenda Constitucional - Estatuto da Criança e do Adolescente - Federação Nacional dos Jornalistas Brasileiros - Inquérito Policial - Recurso Extraordinário - Ministério Público Federal - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de - Supremo Tribunal Federal - Termo Circunstanciado de Ocorrência - Tribunal Regional Federal

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NOTAS EXPLICATIVAS BELTRÃO, Luís. Introdução à filosofia do jornalismo. Rio de Janeiro: Livraria Agir Editora, 1960, p. 197. Apud DEOLINDO, Jacqueline da Silva. REGRAS DA CASA: Elementos para uma historiografia do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. In: 9° Encontro Nacional de História da mídia da Universidade Federal de Ouro Preto, 2013, Ouro Preto- MG. Disponível em: http://www.ufrgs. br/alcar/encontros-nacionais-1/9o-encontro-2013/artigos/gt-historia-do-jornalismo/regras-da-casa-elementos-para-uma-historiografia-do-codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros. Acesso em: 28 de fev. 2017. 1

DEOLINDO, Jacqueline da Silva. REGRAS DA CASA: Elementos para uma historiografia do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. In: 9° Encontro Nacional de História da mídia da Universidade Federal de Ouro Preto, 2013, Ouro Preto- MG. Disponível em: http://www.ufrgs.br/alcar/encontros-nacionais-1/9o-encontro-2013/artigos/gt-historia-do-jornalismo/regras-da-casa-elementos-para-uma-historiografia-do-codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros. Acesso em: 28 de fev. 2017. p. 04. 2

Esgotada a última instância recursal (FENAJ), ou até mesmo antes, o jornalista inconformado com a decisão aplicada através do Código de ética poderá recorrer à justiça do Trabalho, conforme Emenda Constitucional número: 45 de 2004 a qual deu a seguinte redação ao artigo 114, da Constituição Federal: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 3

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Parte preambular: parte inicial


Incisos: No direito é a subdivisão de um artigo, que pode ainda ser subdividida em alíneas. 5

Lei número: 12.527, de 18 de novembro de 2011- Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. 6

Lei número: 1.079, de 10 de abril de 1950: Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. 7

Lei número: 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 8

Lei número: 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Na Constituição, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 9

O Mandado de segurança poderá ser reivindicado no caso de não cabimento do habeas data, como por exemplo o caso do jornalista que tem seu acesso negado por seguranças à um recinto comum de hospital público com o propósito único deste profissional em informar a sociedade sobre a precariedade do local; Este último expediente está previsto na Lei número: 12.016: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Na Constituição, sua previsão está no Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do 10

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Poder Público; Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002: Institui o Código Civil- C/C: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. SÚMULA N. 403- STF: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 11

Interpretação Jurídico- gramatical: É a interpretação capaz de fixar a significação das palavras contidas nos textos, não só do termo isoladamente, mas no contexto em que ele está inserido, relacionado com os demais. - NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 226-227, 189. 12

Interpretação teleológica: É a interpretação que considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige, a finalidade para a qual a norma foi criada. - NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 1999. P. 226-227, 189. 13

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Carta Maior: Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Abuso de autoridade: A Lei do Abuso de autoridade foi inspirada no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição Federal, que trata do direito de petição em face dos Poderes Públicos em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder. Lei n. o 4.898, de 09 de dezembro de 1965: Regula o Direito de Representação e 15

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o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Código de Processo Penal/ CPP: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Flagrante facultativo e compulsório: qualquer pessoa pode prender em flagrante quem se encontre em flagrante delito, inclusive a vítima do crime. 16

Recurso Extraordinário: O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal. Atualmente são os artigos 1.035 e 1.036 do Novo CPC. Disponível em: http:// www.direitonet.com.br/resumos/exibir/262/Recurso-extraordinario-Novo-CPC-Lei-no-13105-15. Acesso em: 28 de fev. de 2017. 17

Recurso Extraordinário no: 511961- STF: interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (SERTESP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal- TRF da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa Ação Civil Pública. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4372445/recurso-extraordinario-re-511961. Acesso em: 28 de fev. de 2017. 18

A decisão do Recurso Extraordinário: foi tomada pela maioria dos Ministros, vencido o Ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972, com o seguinte argumento: “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O 19

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jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator. O Ministério Público Federal e o SERTESP sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Decreto Lei que regulamenta o exercício da profissão de Jornalista: Nº 972, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/Del0972.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. 20

Pacto São José da Costa Rica: assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. Ele baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. Composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família. A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Decreto Lei n. o 972: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 21

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28 de fev. de 2017. Intimidade das pessoas, bem como sobre os membros de sua família, sobre seus amigos. 22

Já com relação à vida privada, a Constituição visa proteger o segredo da vida privada e a liberdade da vida privada. “O segredo da vida privada é condição de expansão da personalidade.” 24 Artigo 5.º, X, da CF/88: A honra é um “conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação” e a imagem (“tutela do aspecto físico, como é perceptível visivelmente”) das pessoas. 23

O acusado, réu no processo somente será considerado culpado no momento em que não couber mais recurso processual, ou seja, quando se esgotar todas as fases recursais previstas na Constituição (1988) 25

Calúnia: prevista no artigo 138 do código penal, com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa. Consiste em imputar falsamente a alguém, vivo ou morto, fato definido como crime. Ou seja, acusar alguém de cometer ato ilícito, sendo a acusação mentirosa. Detalhe importante: a mesma pena é aplicada para quem divulga a informação mesmo sabendo que ela é mentirosa. Se o crime for cometido contra o presidente da república, contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público em razão de suas atividades, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação, a pena é aumentada em um terço. Se o caluniador receber pagamento para tal fim, a pena é dobrada. Injúria: prevista no artigo 140 do código penal, com pena de um a seis meses de prisão ou multa. Considerado o menos grave dos crimes contra a honra, a injúria acontece quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. Como dignidade e decoro são conceitos subjetivos, o crime é de difícil tipificação. E o juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou diretamente a injúria ou no caso de resposta imediata que consista em outra injúria. Os aumentos de pena são os mesmos do caso anterior. Difamação: prevista no artigo 139 do código penal, com pena de três meses a 26

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um ano de prisão e multa. Consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Os aumentos de pena são os mesmos dos casos anteriores. Lei n. º 8.069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracio nal. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. 27

Art. 5º (CF/ 1988): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 28

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Emenda Constitucional número 45, artigo 114, III: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 29

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IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

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REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: elaboração: referências. Rio de Janeiro, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Decreto Lei n. o 972: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Decreto Lei n. o 972: Regulamenta o exercício da profissão de Jornalista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0972. htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Emenda constitucional n. o114 de 30 de dezembro de 2004: Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/ emc45.htm. Acesso em: Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 1.079 de 10 de abril de 1950: Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htm. Acesso em: 28 de fev. de 2017. BRASIL. Lei n. o 4.898, de 09 de dezembro de 1965: Regula o Direito de Repre40


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“Tenho certeza de ter sido sempre um homem ético ou, pelo menos, acho que fui... Iria mesmo mais longe e diria que esperar uma recompensa ou temer um castigo é imoral. Se uma pessoa age bem para ser recompensada ou por medo da punição, é difícil dizer até que ponto se pode considerar que ela esteja propriamente agindo bem; até que ponto seu comportamento é ético. Eu diria mesmo que não: se tememos o castigo ou esperamos recompensa, não somos homens éticos”. Jorge Luis Borges. 43


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