06 nocoes basicas de administracao publica

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SEDUC/MT Apoio Administrativo Educacional: Manutenção de Infraestrutura - Limpeza, Nutrição (Merendeira) e Vigilância

1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. ...................................................................................................................................... 1 2. Organização administrativa do Estado. 3. Administração direta e indireta. ................................... 15 4. Agentes públicos: espécies e classificação, poderes, deveres e prerrogativas do cargo, emprego e função públicos. .................................................................................................................................... 32 5. Poderes administrativos. ............................................................................................................... 42 6. Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação. ........ 53 7. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo, controle judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado. ......................................................................................... 68

Candidatos ao Concurso Público, O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail professores@maxieduca.com.br para dúvidas relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom desempenho na prova. As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar em contato, informe: - Apostila (concurso e cargo); - Disciplina (matéria); - Número da página onde se encontra a dúvida; e - Qual a dúvida. Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhá-las em e-mails separados. O professor terá até cinco dias úteis para respondê-la. Bons estudos! .

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1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Caro(a) candidato(a), antes de iniciar nosso estudo, queremos nos colocar à sua disposição, durante todo o prazo do concurso para auxiliá-lo em suas dúvidas e receber suas sugestões. Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação ou dúvida conceitual. Em qualquer situação, solicitamos a comunicação ao nosso serviço de atendimento ao cliente para que possamos esclarecê-lo. Entre em contato conosco pelo e-mail: professores @maxieduca.com.br Antes de adentramos em aspectos históricos e sociais sobre o Estado, devemos compreender que para que o homem atinja seus objetivos, é necessário que ele consiga viver em sociedade. Segundo Santo Tomás de Aquino, o homem vive sozinho, em apenas três momentos: - em caso de náufrago forçado (mala fortuna); - corrupção da natureza, que o obriga a viver sozinho, em decorrência de alguma moléstia mental; - o caso de “excelentia naturae”, que faz com que o homem ache melhor a vida em separado, como é caso dos eremitas e homens que se tornaram santos. Isso é um dos grandes passos para que se chegasse à instituição do Estado e governo. Mas por quê? Atualmente, raríssimos são esses casos, o homem precisa de um convívio em sociedade. E o que é essa sociedade? Se engana quem pensa que sociedade é um aglomerado de pessoas, que caminham lado a lado. Trata-se de uma comunidade, uma organização, em que todos reunidos acabam realizando suas pretensões, geralmente em prol da coletividade. A origem da palavra sociedade vem do latim ‘societas’, uma “associação amistosa com outros”. ‘Societas’ é derivado de ‘socius’, que significa “companheiro”, e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado aquilo que é social. A sociedade é objeto de estudo comum entre as ciências sociais, especialmente a sociologia, a história, a antropologia e a geografia. A sociedade é um grupo de indivíduos que formam um sistema semiaberto, no qual a maior parte das interações é feita com outros indivíduos pertencentes ao mesmo grupo. Uma sociedade é uma rede de relacionamentos entre pessoas. Uma sociedade é uma comunidade interdependente. O significado geral de sociedade refere-se simplesmente a um grupo de pessoas vivendo juntas numa comunidade organizada. A sociedade pode ser vista como um grupo de pessoas com semelhanças étnicas, culturais, políticas e/ou religiosas ou mesmo pessoas com um objetivo comum. Uma delimitação física (como um território, um país ou um continente) não pode definir uma sociedade, já que entre eles podem ter diferenças que podem se afastar do conceito da sociedade. Está implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútua sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade é muitas vezes usado como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país governados por instituições nacionais que lidam com o bem estar cívico. As pessoas que compõem esse grupo estão em comunhão e precisam ser governadas para se dirigirem ao caminho certo em busca de seus ideais. O governo do grupo não é o poder, mas sim o órgão do poder. Conceitos importantes e marco histórico O Estado foi datado do século XIII como “conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação; país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado. O Estado é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o bem comum. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado.

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Já o Estado de Direito, surge no século XIX, com a doutrina alemão, com base em três pilares, que são: - a universalidade da jurisdição; - a tripartição dos poderes; - generalização do princípio da legalidade. Entende-se o Estado como comunidade, soberania e nação, para utilizarmos categorias de hoje, dado que o Estado é ao mesmo tempo Estado-comunidade, ou república, Estado-aparelho, ou principado, e comunidade de gerações, ou nação. Por Estado entende-se a unidade administrativa de um território. Não existe Estado sem território. O Estado é formado pelo conjunto de instituições públicas que representam, organizam e atendem (ao menos em tese) os anseios da população que habita o seu território. Entre essas instituições, podemos citar o governo, as escolas, as prisões, os hospitais públicos, o exército, dentre outras. O Estado é pessoa jurídica territorial soberana. O estado soberano, traz como regra, um governo que será o elemento condutor, o povo que irá representar o componente humano e o território que é o espaço físico que ele ocupa. Compõem o território: solo, subsolo, águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo. Quanto ao campo de atuação do Estado, este pode ocorrer no direito público ou no direito privado, carregando consigo, a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público, fazendo com que a teoria da dupla personalidade do Estado já não seja mais assunto a ser discutido. Foi com a evolução da noção do Estado que surgiu a figura do Estado de Direito, que traz a ideia de que a Administração Pública, obedece ao direito posto, além dos demais sujeitos de direito que compõem a sociedade, de modo resumido, entende-se que o Estado de Direito se submete ao regime de direito que fora por ele mesmo instituído. A soberania é o poder supremo. No âmbito interno refere-se à capacidade de autodeterminação e, no âmbito externo, é o privilégio de receber tratamento igualitário perante os outros países. Nos Estados modernos ganha forças no Poder Constituinte, tendo em vista que ela envolve o poder de alterar uma lei fundamental, como por exemplo a Constituição do Estado. É entendida como a propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que deve a sua validade a qualquer outra ordem superior. Na maioria das constituições trata-se de um poder escrito. A Sociedade é o conjunto de pessoas que compartilham propósitos, preocupações e costumes, e que interagem entre si constituindo uma comunidade. Território é a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo. Povo é a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres. Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e princípios comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo. Segundo Goffredo Telles Jr. A nação é entendida como a sociedade política cuja ideia a realizar é a de constituir a mais alta condição social para as entidades que ela encerra melhor se aproximem de seus respectivos fins.1 A nação é composta por ideia de bem comum e de ordem jurídica e por um povo que vive em comunhão, mesmo que obedecendo essa nação. 1

Palaia, Nelson. Noções Essenciais de Direito. Editora: Saraiva,2011.

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A administração pública é a forma como o Estado governa, ou seja, como executa as suas atividades para o bem estar de seu povo. Lembrando que povo são os habitantes de um determinado território. É organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido, onde normalmente a lei máxima é uma constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima: um governo, um povo, um território. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima (coerção, especialmente a legal). Em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e outros agentes estatais, que estejam no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam (Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal), devendo neste caso, ser escrita em letra maiúscula. (Administração). Já a administração em sentido material ou objetivo, acaba se confundindo com a função administrativa, e pode ser considerada como a atividade administrativa realizada pelo Estado, que vai em direção à defesa concreta do interesse público. Deve ser escrita com letra minúscula (administração). A doutrina moderna considera quatro tarefas precípuas da Administração Pública, que são: a prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia, a regulação das atividades de interesse público e o controle da atuação do Estado. Desse modo, podemos entender a atividade administrativa como sendo aquela voltada para o bem toda a coletividade, desenvolvida pelo Estado com a finalidade de privilegiar a coisa pública e as necessidades da coletividade. A função administrativa é considerada um múnus público, que configura uma obrigação ou dever para o administrador público que não será livre para atuar, já que deve obediência ao direito posto, para buscar o interesse coletivo. Governo é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. A palavra governo tem dois sentidos, coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que orientam a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos. É um conjunto particular de pessoas que, em qualquer tempo, ocupam posições de autoridade dentro de um Estado, que tem o objetivo de regrar uma sociedade política e exercer autoridade. Neste sentido, os governos se revezam regularmente, ao passo que o Estado perdura e só pode ser mudado com dificuldade e muito lentamente. O tamanho do governo vai variar de acordo com o tamanho do Estado, e ele pode ser local, regional ou nacional. O governo é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. É formado por dirigentes executivos do Estado e ministros. Governo x Estado, vamos entender? Os conceitos de Estado e Governo não podem ser confundidos, já que o Estado é um povo situado em determinado território, que se sujeita a um governo. Assim merecem notoriedade: povo, território e governo. O governo é o elemento formador do Estado, não podendo com este se confundir. Pode-se dizer que o governo é a cúpula diretiva do Estado que se organiza sob uma ordem jurídica por ele posta, a qual consiste no complexo de regras de direito baseadas e fundadas na Constituição Federal.2 Com o decorrer dos tempos, a palavra governo, acabou sofrendo fortes mudanças, de modo que a concepção clássica entendia que o governo era: Sinônimo de Estado + somatória dos 3 poderes Hoje essa ideia acabou sofrendo alterações, de forma que o governo, em sentido subjetivo é a cúpula diretiva do Estado, que se responsabiliza pelo caminho dado as atividades estatais, eis que podemos considerar, que nada mais é do que o conjunto de poderes e órgãos constitucionais

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Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo, editora: Jus Podivm , 2ª edição, 2015.

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A forma de governo é a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Existem diversos tipos de governo, como anarquismo (quando existe a ausência ou falta de governo), democracia (os cidadãos elegíveis participam igualmente), ditadura (não há participação popular), monarquia (chefe de governo se mantém no cargo até a morte), oligarquia (poder político concentrado em um pequeno número de pessoas), tirania (utilizada normalmente em situações excepcionais) e outros. O sistema de governo não pode ser confundido com a forma de governo, pois a forma é o modo como se relacionam os poderes e o sistema de governo é a maneira como o poder político é dividido e exercido no âmbito de um Estado. Segundo o jurista italiano Norberto Bobbio, a primeira vez que a palavra “estado” foi utilizada, com o seu sentido contemporâneo, foi no livro Arte da Guerra, do imperador e general que fundou a dinastia dos Sun Tzu e posteriormente no livro denominado O Príncipe, do diplomata e militar Nicolau Maquiavel. Normalmente, grafa-se o vocábulo com letra maiúscula, a fim de diferenciá-lo de seus homônimos. Há, entretanto, uma corrente de filósofos que defende sua escrita com minúscula, como em cidadania ou civil. O objetivo não é ferir a definição tradicional de Estado, mas equiparar a grafia a outros termos não menos importantes. O reconhecimento da independência de um Estado em relação aos outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania. O Estado pode também ser definido em termos de condições internas, especificamente (conforme descreveu Max Weber, entre outros) no que diz respeito à instituição do monopólio do uso da violência. O Estado é uma organização que conta com o monopólio da violência legítima (uso da força), pelo que dispõe de instituições como as forças armadas, a polícia e os tribunais, pelo fato de assumir as funções de governo, defesa, segurança e justiça, entre outras, num determinado território. O Estado de Direito é aquele que enfoca a sua organização na divisão de poderes (Executivo, Legislativo e Judicial). É importante esclarecer que os conceitos de Estado e governo não são sinônimos. Os governantes são aqueles que, temporariamente, exercem cargos nas instituições que conformam o Estado. O conceito parece ter origem nas antigas cidades-estados que se desenvolveram na Antiguidade, em várias regiões do mundo, como na Suméria, na América Central e no Extremo Oriente. Em muitos casos, estas cidades-estados foram a certa altura da história colocadas sob a tutela do governo de um reino ou império, seja por interesses econômicos mútuos, seja por dominação pela força. O Estado como unidade política básica no mundo tem, em parte, vindo a evoluir no sentido de um supranacionalismo, na forma de organizações regionais, como é o caso da União Europeia. Os governos são transitórios e apresentam diferentes formas, que variam de um lugar para outro, enquanto os Estados são permanentes (ao menos enquanto durar o atual sistema capitalista). Dessa forma, o governo seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, com a função de administrá-lo. Várias correntes filosóficas opõem-se à existência do Estado tal como o conhecemos. O anarquismo, por exemplo, promove o total desaparecimento do Estado e a respectiva substituição pelas associações livres e organizações participativas. O marxismo, em contrapartida, considera que o Estado é uma ferramenta de domínio que se encontra sob o controle da classe dominante. Como tal, aspira à sua destruição para que seja substituído por um Estado Operário como parte constituinte da transição para o socialismo e o comunismo, onde já não será necessário um Estado, uma vez superada a luta de classes (burguesia x proletariado). A Nação, por outro lado, tem seu conceito ligado à identidade, à cultura e aos aspectos históricos. Por nação entende-se um agrupamento ou organização de uma sociedade que partilha dos mesmos costumes, características, idioma, cultura e que já possuem uma determinada tradição histórica. Alguns autores chegam a afirmar que o Estado seria a institucionalização da Nação. Entretanto, observa-se a existência de Estados com muitas nações – ou multinacionais – e algumas nações sem Estado constituído. Existem nações sem Estado (nação palestina, nação basca) e Estados que reúnem e abarcam várias nações. No Direito Administrativo contemporâneo, Governo é a expressão que define o núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político. É a organização e autoridade governante de uma unidade política. O poder de regrar uma sociedade política e o aparato pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Os Estados que possuem tamanhos variados podem ter vários níveis de Governo conforme a organização política daquele país, como por exemplo o Governo local, regional e nacional. A forma de governo é a política base que define como o Estado exerce o poder sobre a sociedade. O sistema de governo é a divisão do poder no Estado. Há ainda o regime político, que é uma relação entre o governante e a força exercida entre ele.

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Aristóteles (384-322 a.C.) na obra Política, dividiu o governo de três formas: 1) Monarquia: cujo governo tem caráter hereditário, visa o bem comum, como a obediência ás leis e ás tradições. O governo cabe a uma única pessoa, que possui poderes não só para fazer as leis, como também para aplicá-las. A forma distorcida da monarquia é a Tirania, na qual o governo é de um homem só que ascende ao poder por meios ilícitos. A escolha do monarca é feita com base em motivos históricos tradicionais, de modo que ele não se preocupa em aparecer como representante da vontade do povo. Seu poder é extraordinário, sem ter vínculo entre a sua escolha e a vontade dos governados. O ponto importante é que ele não respondia pelos seus atos e podia ainda se tornar um imperador. São formas de monarquia: absoluta e constitucional. Na absoluta, não há limites jurídicos para o monarca, na constitucional, o rei sofre algumas limitações jurídicas, mesmo que seja considerado o representante mais alto do Estado. A Monarquia Constitucional se subdivide em pura (poder exercido diretamente pelo rei) e parlamentar (o poder do rei é exercido através de seus ministros). OBS: a monarquia mais conhecida é a hereditária, já que a escolha do sucessor, obedece à linha hereditária, caracterizando-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade. Surge a República, como oposta à Monarquia. O chefe do Estado passa a ser temporário e não vitalício, eleito pelos governados, quer dizer, o povo, não tendo mais que se falar em hereditariedade. Diferente do monarca, o chefe do Estado passa a ser responsável por seus atos, podendo ser processado, com a perda do seu mandato. A forma Republicana de governo existe em nosso país desde a Constituição de 1891. As características enraizadas das regalias e prerrogativas de certas classes, com a vitaliciedade do soberano e o nepotismo, não mais perduraria. 2) Aristocracia: o Estado é governado por um pequeno grupo de pessoas, que em tese, seria o grupo ou classe mais apta a conduzir o Estado. Na oligarquia quem governa são os mais poderosos, geralmente, os mais ricos, possuidores de títulos de nobreza ou que conquistaram o poder pela força. Segundo os filósofos gregos Platão e Aristóteles apenas os melhores cidadãos, os que fossem superiores moral e intelectualmente, estariam aptos a atender os interesses da coletividade. A aristocracia nasce como uma forma de governo que era contra à tirania e a oligarquia, porém a forma de avaliar quem eram os melhores, acabou tendo caráter subjetivo, de modo que foi confundida com a oligarquia. São exemplos: os patrícios na Roma e nobres da Europa, no período da Idade Média. 3) Politéia: governo do povo, exercido com respeito ás leis e em benefício de todos. A forma distorcida da Politéia é a Democracia, na qual a maioria exerce o poder, favorecendo preferencialmente os pobres (POLIZEL, 2010). Apresentamos as formas puras de governo (Monarquia, Aristocracia e Politéia) que forma propostas por Aristóteles, e também as formas impuras (Tirania, Oligarquia e Democracia). No entanto, a Democracia, no ocidente, tem uma conotação mais expandida, por exemplo, para Lincoln, a democracia “é o regime do povo, pelo povo e para o povo”. Hans Kelsen expande essa ideia na liberdade de consciência, trabalho, religião, igualdade etc. Podemos considerar o Estado moderno como uma sociedade com base territorial, dividida em governantes e governados, com ambições, dentro do território que lhe é reconhecido e com supremacia sobre todas as demais instituições. Estão sob seu domínio todas as formas de atividade cujo controle ele julgue conveniente. Surge no auge da monopolização do poder do governante do estado. Segundo Norbert Elias, o governo monopolista, fundamentado nos monopólios da tributação e da violência física, atingira assim, nesse estágio particular, como monopólio pessoal de um único indivíduo, sua forma consumada. Era protegido por uma organização de vigilância muito eficiente. O rei latifundiário, que distribuía terras ou dízimos, tornara-se o rei endinheirado, que distribuía salários, e este fato dava à .

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centralização um poder e uma solidez nunca alcançados antes. O poder das forças centrífugas havia sido finalmente quebrado. Todos os possíveis rivais do governante monopolista viram-se reduzidos a uma dependência institucionalmente forte de sua pessoa. Não mais em livre competição, mas apenas numa competição controlada pelo monopólio, apenas um segmento da nobreza, o segmento cortesão, concorria pelas oportunidades dispensadas pelo governante monopolista, e ele vivia ao mesmo tempo sob a constante pressão de um exército de reserva formado pela aristocracia do interior do país e por elementos em ascensão da burguesia. A corte era a forma organizacional dessa competição restrita. Com o surgimento de uma classe social e econômica, formada de moradores da cidade, homens livres, comerciantes, banqueiros, estudiosos, artesões, entre outras atribuições autônomas e sustentáveis, que conseguiram por meio de seus dotes e por meio do pagamento de tributo de proteção aos senhores feudais formarem os burgos, vindo daí a origem da expressão “burguês”. Este monopólio do poder, pelo soberano, afora a ingerência da Igreja, foi evoluindo para o absolutismo ao mesmo tempo em que a classe burguesa igualmente evoluía, mas achacada pelos altos tributos cobrados de todos os meios e de todos os lados, evoluindo para uma situação, quem em torno do século XVIII já seria insustentável. Classifica-se a evolução do Estado de Direito em: a) Estado Liberal - Liberalismo é forma ao mesmo tempo racional e intuitiva de organização social em que prevalece a vontade da maioria quanto à coisa pública, e que está livre de qualquer fundamento filosófico ou religioso capaz de limitar ou impedir a liberdade individual e a igualdade de direitos, e no qual o desenvolvimento e o bem estar social dependem da divisão do trabalho, do direito de propriedade, da livre concorrência e do sentimento de fraternidade e responsabilidade filantrópica frente à diversidade de aptidões e de recursos dos indivíduos. Surge com a revolução burguesa na França, suas características básicas são a não intervenção do Estado na economia, igualdade formal, autonomia e divisão dos poderes. A Constituição é tida como norma suprema e limitadora dos poderes públicos e garantidora de direitos fundamentais individuais. Segundo parte da doutrina, nesse estado somente se fala nos direitos de primeira geração que são aqueles que pregam a liberdade, também chamados de direitos individuais, posto que protegem o cidadão contra os arbítrios e abusos do Estado. b) Estado Social – Segundo La Bradbury (2006), a igualdade tão somente formal aplicada e o absenteísmo do Estado Liberal em face das questões sociais, apenas serviram para expandir o capitalismo, agravando a situação da classe trabalhadora, que passava a viver sob condições miseráveis. O descompromisso com o aspecto social, agravado pela eclosão da Revolução Industrial, que submetia o trabalhador a condições desumanas e degradantes, a ponto de algumas empresas exigirem o trabalho diário do obreiro por doze horas ininterruptas, culminou com a Revolução Russa de 1917, conduzindo os trabalhadores a se organizarem com o objetivo de resistir à exploração. Esse movimento configurava a possibilidade de uma ruptura violenta com o Estado Liberal, devido à grande adesão de operários do ocidente europeu. A burguesia, hesitante à expansão dos ideais pregados pela Revolução Russa, adotou mecanismos que afastassem os trabalhadores da opção revolucionária, surgindo, então, o Estado Social, com as seguintes características: intervenção do Estado na economia, aplicação do princípio da igualdade material e realização da justiça social. A burguesia, agora detentora do poder político, passou a defender o intervencionismo estatal no campo econômico e social, buscando acabar com a postura absenteísta do Estado, preocupando-se com os aspectos sociais das classes desfavorecidas, conferindo-lhes uma melhor qualidade de vida, com o único intuito de conter o avanço revolucionário. Para alcançar tal intento, os capitalistas tiveram que substituir a igualdade formal (igualdade perante à lei), presente no Estado Liberal, que apenas contribuiu para o aumento das distorções econômicas, pela igualdade material (igualdade de fato), que almejava atingir a justiça social. O princípio da igualdade material ou substancial não somente considera todas as pessoas abstratamente iguais perante a lei, mas se preocupa com a realidade de fato, que reclama um tratamento desigual para as pessoas efetivamente desiguais, a fim de que possam desenvolver as oportunidades que lhes assegura, abstratamente, a igualdade formal. Surge, então, a necessidade de tratar desigualmente as pessoas desiguais, na medida de sua desigualdade. O Estado Social (ou do Bem Estar), apesar de possuir uma finalidade diversa da estabelecida no Estado de Direito, possuem afinidades, uma vez que utiliza do respeito aos direitos individuais, notadamente o da liberdade, para construir os pilares que fundamentam a criação dos direitos sociais. Surgem, desta forma, os “direitos de segunda geração”, que se situam no plano do ser, de conteúdo econômico e social, que almejam melhorar as condições de vida e trabalho da população, exigindo do Estado uma atuação positiva em prol dos explorados, compreendendo, dentre outros, o direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, à educação e à moradia, (La Bradbury, 2006). Carlos Ari Sundfeld sintetiza afirmando que: “O Estado tornase um Estado Social, positivamente atuante para ensejar o desenvolvimento (não o mero crescimento, .

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mas a elevação do nível cultural e a mudança social) e a realização da justiça social (é dizer, a extinção das injustiças na divisão do produto econômico).” c) Estado Democrático - Surge após a Segunda Guerra Mundial, dissociando-se das políticas totalitárias como o nazismo e fascismo, sendo suas características principais a representatividade política pelo voto do povo, detentor da soberania e uma Constituição não apenas limitadora de poderes e políticas públicas, mas regulamentadora das prestações positivas do Estado em prol do cidadão e da coletividade. Declara e assegura direitos fundamentais individuais e coletivos, tais como, direito a paz, ao meio ambiente ecologicamente correto, às tutelas de liberdade do pensamento, expressão, autoria e intimidade, o respeito e a autodeterminação dos povos, as políticas de reforma agrária e moradia popular, os benefícios e aposentadorias previdenciários, a assistência social, entre outros, surgindo os direitos de terceira geração e outros, denominados de quarta geração, ligados ao constante progresso científico e tecnológico contemporâneo e outros fenômenos políticos como a globalização e a unificação dos países, de modo à regular a cibernética, a informática, a biogenética, entre outros. A reforma do Estado brasileiro e de seu aparelho A reforma da Administração Pública visa a eficiência dos serviços que são prestados para os cidadãos, com maior qualidade. Visa-se a redução de custos ao mesmo tempo em que promove-se a revisão e aperfeiçoamento das rotinas, com a desburocratização e aplicação de metas e indicadores de desempenho. A reforma do aparelho do Estado é fundamental para que se assegure a estabilidade do plano real. O que o governo visa é impedir o aumento dos gastos, sem que haja a perda da qualidade e eficiência dos serviços prestados. Com a melhoria da eficiência exige-se também a descentralização dos serviços, aproximando-se da sociedade e do cidadão, retirando do Estado as atividades que possam ser melhor executadas por entidades públicas. Com a reforma do Estado poderão ocorrer mudanças na Constituição, permitindo ainda a revisão de leis e normas, aplicando-se novos instrumentos de gestão e organização da administração. A organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Passemos ao estudo específico da Administração Pública. Separação dos Poderes O Estado brasileiro adotou a tripartição de poderes, assim são seus poderes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, conforme se infere da leitura do art. 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. a) Poder Executivo: No exercício de suas funções típicas, pratica atos de chefia do Estado, de Governo e atos de administração, ou seja, administra e executa o ordenamento jurídico vigente. É uma administração direita, pois não precisa ser provocada. Excepcionalmente, no exercício de função atípica, tem o poder de legislar, por exemplo, via medida provisória. b) Poder legislativo: No exercício de suas funções típicas, é de sua competência legislar de forma geral e abstrata, ou seja, legislar para todos. Tem o poder de inovar o ordenamento jurídico. Em função atípica, pode administrar internamente seus problemas. .

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c) Poder judiciário: No exercício de suas funções típicas, tem o poder jurisdicional, ou seja, poder de julgar as lides, no caso concreto. Sua atuação depende de provocação, pois é inerte. A partir do momento que a controvérsia é julgada em decisão transitada em julgado, é impossível modificá-la. Como vimos, o governo é o órgão responsável por conduzir os interesses de uma sociedade. Em outras palavras, é o poder diretivo do Estado. Importante destacar o conceito de governo dado por Alexandre Mazza: “... é a cúpula diretiva do Estado, responsável pela condução dos altos interesses estatais e pelo poder político, e cuja composição pode ser modificada mediante eleições.3 O Governo organiza-se em: Ministérios: órgãos subordinados ao presidente da República e que auxiliam nas atividades do Poder Executivo. Secretarias: também são subordinadas à presidência da República e estão relacionadas a assuntos de interesses sociais. Conselhos: são responsáveis por recomendar diretrizes, tomar decisões relacionadas às políticas ou administrar programas. Agências reguladoras: fiscalizam os serviços públicos realizados pelas entidades privadas. Pessoa Administrativa É aquela que compõe a Administração Indireta, se vinculando a Administração Direta para realizarem atividades de forma centralizada. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como brevemente exposto acima, os princípios jurídicos orientam a interpretação e a aplicação de outras normas. São verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico, guias de interpretação, às quais a administração pública fica subordinada. Possuem um alto grau de generalidade e abstração, bem como um profundo conteúdo axiológico e valorativo. Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Encontram-se de maneira explícita ou não no texto da Constituição Federal. Os primeiros são, por unanimidade, os chamados princípios expressos (ou explícitos), estão previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Os demais são os denominados princípios reconhecidos (ou implícitos), estes variam de acordo com cada autor, sendo trabalhado, no presente estudo, apenas os princípios reconhecidos pela doutrina majoritária e que são mais exigidos e concursos. Assim, são os princípios expressos da Administração Pública os que estão inseridos no artigo 37 “caput” da Constituição Federal (CF): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Perfazem um total de cinco princípios, podendo ser facilmente memorizados através da palavra LIMPE, vejam: L (legalidade); I (impessoalidade); M (moralidade); P (publicidade); e E (eficiência). Esses princípios têm natureza meramente exemplificativa, posto que representam apenas o mínimo que a Administração Pública deve perseguir quando do desempenho de suas atividades. Exemplos de princípios implícitos: supremacia do interesse público, razoabilidade, motivação, segurança das relações jurídicas. Ressaltamos que não há hierarquia entre os princípios (expressos ou não), visto que tais diretrizes devem ser aplicadas de forma harmoniosa. Assim, a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outro e nem um princípio se sobrepõe ao outros.

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MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 49

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Os princípios da Administração abrangem a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88). 1. Princípio da Legalidade Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, da CF). O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. O princípio em estudo apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista o interesse privado, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar. Nesse caso, faz-se necessário o entendimento a respeito do ato vinculado e do ato discricionário, posto que no ato vinculado o administrador está estritamente vinculado ao que diz a lei e no ato discricionário o administrador possui uma certa margem de discricionariedade. Vejamos: a. No ato vinculado, o administrador não tem liberdade para decidir quanto à atuação. A lei previamente estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador no fato concreto; não podendo haver juízo de valores, o administrador não poderá analisar a conveniência e a oportunidade do ato. b. O ato discricionário é aquele que, editado debaixo da lei, confere ao administrador a liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade. A diferença entre o ato vinculado e o ato discricionário está no grau de liberdade conferido ao administrador. Tanto o ato vinculado quanto o ato discricionário só poderão ser reapreciados pelo Judiciário no tocante à sua legalidade, pois o judiciário não poderá intervir no juízo de valor e oportunidade da Administração Pública. Importante também destacar que o princípio da legalidade, no Direito Administrativo, apresenta algumas exceções: Exemplo: a. Medidas provisórias: são atos com força de lei que só podem ser editados em matéria de relevância e urgência. Dessa forma, o administrado só se submeterá ao previsto em medida provisória se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se presentes os requisitos da relevância e da urgência; b. Estado de sítio e estado de defesa: são momentos de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial que poderá obrigar a fazer ou deixar de fazer mesmo não sendo lei. 2. Princípio da Impessoalidade Significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo assim um desdobramento do princípio geral da igualdade, art. 5.º, caput, CF. Ex.: Quando da contratação de serviços por meio de licitação, a Administração Pública deve estar estritamente vinculada ao edital, as regras devem ser iguais para todos que queiram participar da licitação. 3. Princípio da Moralidade A atividade da Administração Pública deve obedecer não só à lei, mas também à moral. A Lei n. 8.429/92, no seu art. 9.º, apresentou, em caráter exemplificativo, as hipóteses de atos de improbidade administrativa; esse artigo dispõe que todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão de cargo, mandato, emprego ou função que exerce, estará praticando ato de improbidade administrativa. São exemplos: 1. Usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular; 2. Intermediar liberação de verbas; 3. Estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar; .

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4. Vender bem público abaixo do valor de mercado; 5. Adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento). Os atos de improbidade podem ser combatidos através de instrumentos postos à disposição dos administrados, são eles; 1. Ação Popular, art. 5.º, LXXIII, da CF; e 2 Ação Civil Pública, Lei n. 7347/85, art. 1.º. 4. Princípio da Publicidade É o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. A regra do princípio que veda o sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem relacionados com a segurança nacional ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88). A publicidade, entretanto, só será admitida se tiver fim educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de aparecimento de nomes, símbolos e imagens. Exemplo: É proibido placas de inauguração de praças com o nome do prefeito. 5. Princípio da Eficiência A Emenda Constitucional nº 19 trouxe para o texto constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a aperfeiçoar os serviços e as atividades que presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência. Para uma pessoa ingressar no serviço público, deve haver concurso público. A Constituição Federal de 1988 dispõe quais os títulos e provas hábeis para o serviço público, a natureza e a complexidade do cargo. Para adquirir estabilidade, é necessária a eficiência (nomeação por concurso, estágio probatório etc). E para perder a condição de servidor, é necessária sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e insuficiência de desempenho. Há ainda outros princípios que a Administração Pública deve perseguir, dentre eles: a) Princípio da Motivação: É o princípio mais importante, visto que sem a motivação não há o devido processo legal. No entanto, motivação, neste caso, nada tem a ver com aquele estado de ânimo. Motivar significa mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto, relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal. Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem-se observar os motivos dos atos administrativos. Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob a lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação, porém, se houver tal motivação, o ato deverá condicionar-se à referida motivação. O entendimento majoritário, no entanto, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado. b) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular: Sempre que houver necessidade de satisfazer um interesse público, em detrimento de um interesse particular, prevalece o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta dos interesses públicos. O administrador, para melhor se empenhar na busca do interesse público, possui direitos que asseguram uma maior amplitude e segurança em suas relações. No entanto, sempre que esses direitos forem utilizados para finalidade diversa do interesse público, o administrador será responsabilizado e surgirá o abuso de poder. c) Indisponibilidade do Interesse Público: Os bens e interesses públicos são indisponíveis, ou seja, não pertencem à Administração ou a seus agentes, cabendo aos mesmos somente sua gestão em prol da coletividade. Veda ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que, injustificadamente, onerem a sociedade. .

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Impõe limitações ao Estado, correspondendo a uma contrapartida às prerrogativas estatais, decorrentes da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o Estado tem o poder de desapropriar um imóvel (prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público), porém, deverá indenizar, como regra o proprietário, respeitando o direito à propriedade (limitação imposta ao Estado). d) Continuidade do Serviço Público: Os serviços públicos por serem prestados no interesse da coletividade devem ser adequados e seu funcionamento não deve sofrer interrupções. A Lei 8.987/95 (estabelece normas gerais sobre as concessões e permissões de serviços públicos) em seu art. 6º, dispõe que serviço público adequado é aquele que atende a alguns requisitos, dentre eles, o da continuidade. Porém, devemos ressaltar que isto não se aplicará às interrupções por situações de emergência ou após aviso prévio – nos casos de segurança, ordem técnica ou inadimplência do usuário. Ainda como decorrência da aplicação de tal princípio, a CF, em seu art. 37, VII, impõe que os limites ao exercício de greve do servidor público sejam estabelecidos em lei específica. e) Probidade Administrativa: A conduta do administrador público deve ser honesta, pautada na boa conduta e na boa-fé. Ganhou status constitucional com a atual Constituição de 1988. O art. 37, §4º traz as consequências de um ato de improbidade administrativa e o art. 85, V, dispõe que é crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos que atentem contra a probidade administrativa. A improbidade administrativa é regulamentada pela Lei 8.428/92. f) Autotutela: Decorre do princípio da legalidade. Por esse princípio a Administração pode controlar seus próprios atos, anulando os ilegais (controle de legalidade) e revogando os inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito). De forma sucinta, é o princípio que autoriza que a Administração Pública revise os seus atos e conserte os seus erros. Não deve ser confundido com a tutela administrativa que representa a relação existente entre a Administração Direta e Indireta. g) Razoabilidade e da Proporcionalidade: São tidos como princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica. No âmbito do Direito Administrativo encontram aplicação especialmente no que concerne à prática de atos administrativos que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Funcionam como os maiores limitadores impostos à liberdade de atuação do administrador público, ou seja, limitam a discricionariedade administrativa. Trata-se da aferição da adequação da conduta escolhida pelo agente público à finalidade que a lei expressa. Visa sempre analisar se a conduta do agente público foi razoável e se os fins atingidos foram proporcionais a determinado caso em concreto. h) Segurança Jurídica: O ordenamento jurídico vigente garante que a Administração deve interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. O princípio da segurança jurídica não veda que a Administração mude a interpretação dada anteriormente sobre determinada norma administrativa, porém, veda que a Administração aplique retroativamente essa nova interpretação. Por força de tal princípio, por exemplo, veremos que a Administração Pública terá um prazo decadencial de 5 anos para anular atos administrativos que beneficiem os seus destinatários, salvo se comprovada a má-fé do administrador público. Questões sobre Estado, Governo e a Administração Pública 01. (TRT /8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa – CESPE/2016). A respeito dos elementos do Estado, assinale a opção correta. (A) Povo, território e governo soberano são elementos indissociáveis do Estado. (B) O Estado é um ente despersonalizado. (C) São elementos do Estado o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. (D) Os elementos do Estado podem se dividir em presidencialista ou parlamentarista. (E) A União, o estado, os municípios e o Distrito Federal são elementos do Estado brasileiro. 02. (IF/AP - Auxiliar em Administração – FUNIVERSA/2016). No sistema de governo brasileiro, os chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos) exercem, ao mesmo tempo, as funções administrativa (Administração Pública) e política (governo). No entanto, são funções .

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distintas, com conceitos e objetivos bem definidos. Acerca de Administração Pública e governo, assinale a alternativa correta. (A) Administração Pública e governo são considerados sinônimos, visto que ambos têm como objetivo imediato a busca da satisfação do interesse coletivo. (B) As ações de Administração Pública têm como objetivo a satisfação do interesse público e são voltadas à execução das políticas públicas. (C) Administração Pública é a atividade responsável pela fixação dos objetivos do Estado, ou seja, nada mais é que o Estado desempenhando sua função política. (D) Governo é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas de que o Estado dispõe para colocar em prática as políticas públicas. (E) A Administração pratica tanto atos de governo (políticos) como atos de execução das políticas públicas. 03. (STJ -: Técnico Judiciário – Administrativa – CESPE/2015). Julgue o item a seguir, acerca dos conceitos de Estado, governo e administração pública. A Presidência da República integra a administração pública federal direta. ( ) Certo

( )Errado

04. (MPOG - Atividade Técnica - Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia – FUNCAB/2015). A soberania, que permite afirmação na ordem externa,é atributo: (A) da Administração Pública. (B) do Governo. (C) do Estado. (D) do Poder Executivo. (E) do Poder Judiciário. 05. (TJ/CE - Analista Judiciário - Área Administrativa – CESPE/2014). No que se refere ao Estado, governo e à administração pública, assinale a opção correta. (A) O Estado liberal, surgido a partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na economia. (B) No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo. (C) A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa. (D) A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. (E) A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais. 06. (SEGER/ES - Todos os Cargos – CESPE/2013). Acerca de governo, Estado e administração pública, assinale a opção correta. (A) Atualmente, Estado e governo são considerados sinônimos, visto que, em ambos, prevalece a finalidade do interesse público (B) São poderes do Estado: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público. (C) Com base em critério subjetivo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. (D) O princípio da impessoalidade traduz-se no poder da administração de controlar seus próprios atos, podendo anulá-los, caso se verifique alguma irregularidade (E) Na Constituição Federal de 1988 (CF), foi adotado um modelo de separação estanque entre os poderes, de forma que não se podem atribuir funções materiais típicas de um poder a outro. 07. (UFAL - Auxiliar em Administração – COPEVE-UFAL/2014). O termo Administração Pública, em sentido estrito e objetivo, equivale (A) às funções típicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (B) à noção de governo. (C) ao conceito de Estado. (D) ao conceito de função administrativa. (E) ao Poder Executivo.

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08. (CESPE – INSS - Perito Médico Previdenciário – CESPE). Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. Povo, território e governo soberano são elementos do Estado. ( ) Certo ( ) Errado Respostas 01. Resposta: A Segundo Celso Antônio Bandeira De Mello, em sua obra: Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. O Estado é uma pessoa jurídica territorial, composta dos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade. 02. Resposta: B Segundo Hely Lopes Meireles: Governo em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo das funções estatais básicas;em sentido operacional; é a condução política dos negócios públicos.Administração Pública- em sentido formal; é o conjuntos de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;em sentido materia, é o conjunto das funções necessárias ao serviços públicos em geral; em acepção funcional, é o desempenho perene e sistemático, legal técnico, dos serviços públicos do Estado ou por ele assumidos em benefícios da coletividade 03. Resposta: Certo A Administração Pública Direta refere-se às pessoas políticas, que exercem suas funções por intermédio de seus órgãos. Em âmbito federal temos a Presidência da República, Ministérios, Casa Civil, entre outros, em âmbito estadual as Governadorias, Secretarias Estaduais, Procuradorias Estaduais, nos municípios as Prefeituras, órgãos de assessoramento ao Prefeito, Secretarias Municipais e outros diversos. 04. Resposta: C O Estado é pessoa jurídica territorial soberana. A soberania é o poder supremo. No âmbito interno refere-se à capacidade de autodeterminação e, no âmbito externo, é o privilégio de receber tratamento igualitário perante os outros países. Um Estado soberano tem como característica, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa. 05. Resposta: E O Estado, sob o ponto de vista constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; é uma nação politicamente organizada, dotada de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público que contém seus elementos e três Poderes. A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. 06. Resposta: C De acordo com a definição proposta pela Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro: Pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. 07. Resposta: D A Administração Pública em sentido objetivo (material ou funcional) relaciona-se ao conjunto de atividades relacionadas à função administrativa do Estado. São consideradas atividades típicas da Administração Pública: o fomento (estímulo à iniciativa privada), a polícia administrativa (atividade de restrições aos direitos individuais), o serviço público (atividades destinadas a satisfazer as necessidades da coletividade) e a intervenção (regulação e fiscalização estatal sobre as atividades econômicas). 08. Resposta: Certo São elementos do Estado: .

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O povo que é o conjunto de pessoas submetidas à ordem jurídica estatal, que compreende o nacional residente e o que está fora dele. Território é o elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o espaço aéreo (navio, aeronaves, embaixadas e consulados “fictos”). Governo é a organização necessária ao exercício do poder político. Questões sobre Princípios 01. (TJ/PA - Auxiliar Judiciário - VUNESP/2014) Não basta ao administrador o cumprimento da estrita legalidade; ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça. A afirmação se refere ao princípio constitucional da (A) publicidade. (B) efetividade. (C) impessoalidade. (D) eficiência. (E) moralidade. 02. (PC/SC - Agente de Polícia - ACAFE/2014) Considere os princípios constitucionais do Direito Administrativo, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta. I - Pelo princípio da finalidade a atividade administrativa deve orientar-se para atender o interesse público. II - Pelo princípio da publicidade, todos os atos da administração pública devem ser levados ao conhecimento da população. III - Pelo princípio da legalidade presume-se legítimo todo ato administrativo enquanto não for revogado ou declarado nulo. IV - O princípio da impessoalidade funda-se no postulado da isonomia. (A) Apenas I e IV estão corretas. (B) Apenas II, III e IV estão corretas. (C) Apenas I e III estão corretas. (D) Apenas II e III estão corretas. (E) Todas as afirmações estão corretas 03. (PC/SC - Delegado de Polícia - ACAFE/2014) Correlacione os cinco princípios do serviço público com seus requisitos específicos. (1) Continuidade (2) Eficiência (3) Generalidade (4) Modicidade (5) Cortesia ( ) O princípio que consagra o direito do cidadão, dentro das modalidades estabelecidas, exigir, tanto da Administração Pública, quanto dos prestadores delegados, a prestação do serviço público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro, é o da (...). ( ) Apesar de garantido pela Constituição Federal, em seu art. 37, VII, o direito de greve dos servidores públicos só pode ser exercido dentro dos limites definidos em lei, sob pena de ferimento do princípio da (...). ( ) O prestador do serviço público que busca o aperfeiçoamento do serviço, incorporando os melhores recursos e técnicas possíveis, de modo que a execução seja mais proveitosa, com o menor dispêndio, está agindo consoante com o princípio da (...). ( ) O princípio que traduz a preocupação da Administração Pública em estabelecer, em sentido mais amplo possível, o direito do cidadão de receber, do agente público competente, tratamento digno e que respeite os seus direitos como cidadão, é o da (...). ( ) Se um serviço público for tarifado em valor que impeça o usuário de utilizá-lo, em razão de ausência de condições financeiras, excluindo-o do universo de beneficiários, estará ferindo o princípio da (...). A sequência correta, de cima para baixo, é: (A) 5 - 3 - 4 - 2 - 1 .

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(B) 2 - 5 - 1 - 4 - 3 (C) 3 - 1 - 2 - 5 - 4 (D) 1 - 4 - 5 - 3 - 2 (E) 4 - 2 - 3 - 1 – 5 Respostas 01. Resposta: “E”. (A)ERRADA – Pelo Princípio da Publicidade os atos da Administração devem ser públicos, de modo que todas as pessoas têm direito a receber dos seus órgãos informações de interesse particular, coletivo ou geral. B) ERRADA – Para muitos autores a efetividade e a eficiência se assemelham. Para outros, a efetividade é mais abrangente que a eficácia, aduzindo que a medida deve, além de ter a melhor produtividade possível, com o máximo de economia e agilidade, trazer melhorias para a população visada. C) ERRADA – Pela Impessoalidade, o administrador deve atuar de forma impessoal, abstrata, genérica. D) ERRADA – Segundo ele, a Administração deve ter a melhor produtividade possível, com o máximo de economia e agilidade. E) CORRETA - É o conceito da Moralidade. 02. Resposta: “A”. I –CORRETA - Pelo princípio da finalidade a atividade administrativa deve orientar-se para atender o interesse público, que é exatamente o seu fim e escopo. II – ERRADA –A Questão foi considerada errada por trazer a expressão “todos”. Não são todos os atos que devem ser públicos. Há exceções nos casos que comprometerem a intimidade e vida privada das pessoas, se a informação põe em risco a segurança do Estado ou da Sociedade ou os atos processuais que correm, por lei, em sigilo. III - ERRADA –A presunção de legitimidade do ato administrativo traduz o Princípio da Presunção de Legitimidade do ato e não ao Princípio da Confiança. IV –CORRETA - O princípio da impessoalidade funda-se no postulado da isonomia. O administrador quando age de forma impessoal, ele está agindo com isonomia. 03. Resposta: “C”. (1) Continuidade - Apesar de garantido pela Constituição Federal, em seu art. 37, VII, o direito de greve dos servidores públicos só pode ser exercido dentro dos limites definidos em lei, sob pena de ferimento do princípio da legalidade (2) Eficiência - O prestador do serviço público que busca o aperfeiçoamento do serviço, incorporando os melhores recursos e técnicas possíveis, de modo que a execução seja mais proveitosa, com o menor dispêndio, está agindo consoante com o princípio da Eficiência (3) Generalidade - O princípio que consagra o direito do cidadão, dentro das modalidades estabelecidas, exigir, tanto da Administração Pública, quanto dos prestadores delegados, a prestação do serviço público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro, é o da Generalidade (4) Modicidade - Se um serviço público for tarifado em valor que impeça o usuário de utilizá-lo, em razão de ausência de condições financeiras, excluindo-o do universo de beneficiários, estará ferindo o princípio da Modicidade (5) Cortesia - O princípio que traduz a preocupação da Administração Pública em estabelecer, em sentido mais amplo possível, o direito do cidadão de receber, do agente público competente, tratamento digno e que respeite os seus direitos como cidadão, é o da Cortesia

2. Organização administrativa do Estado. 3. Administração direta e indireta. A Organização Administrativa compõe a parte do Direito Administrativo que estuda os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, além da estrutura interna da Administração Pública. Em âmbito federal, o assunto vem disposto no Decreto-Lei n. 200/67 que “dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa”.

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Para que as suas competências constitucionais sejam cumpridas, a Administração utiliza-se de duas formas distintas: a descentralização e a desconcentração. A análise desses dois institutos é basilar para analisar a organização interna da Administração Pública. Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura. Sua competência abarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por eles responsáveis. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Departamentos e outros que, como característica inerente da Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios). A Administração direta não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ingressar como autor ou réu em relação processual. Exemplo: Servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que pretende interpor ação judicial pugnando o recebimento de alguma vantagem pecuniária. Ele não irá propor a demanda em face da Secretaria, mas sim em desfavor do Estado que é a pessoa política dotada de personalidade jurídica para estar no outro polo da lide. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA São integrantes da Administração indireta as fundações, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas quatro pessoas são criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, com o objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficiência da prestação do serviço público. O Poder Público só poderá explorar atividade econômica a título de exceção em duas situações previstas na CF/88, no seu art. 173: - para fazer frente à uma situação de relevante interesse coletivo; - para fazer frente à uma situação de segurança nacional. O Poder Público não tem a obrigação de gerar lucro quando explora atividade econômica. Quando estiver atuando na atividade econômica, entretanto, estará concorrendo em grau de igualdade com os particulares, estando sob o regime do art. 170 da CF/88, inclusive quanto à livre concorrência. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO A execução do serviço público poderá ser por: Centralização: Quando a execução do serviço estiver sendo feita pela Administração direta do Estado (ex.: Secretarias, Ministérios etc.). Dessa forma, o ente federativo será tanto o titular do serviço público, como o prestador do mesmo, o próprio estado é quem centraliza a atividade. Descentralização: Quando estiver sendo feita por terceiros que não se confundem com a Administração direta do Estado. Esses terceiros poderão estar dentro ou fora da Administração Pública. Se estiverem dentro da Administração Pública, poderão ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Administração indireta do Estado). Se estiverem fora da Administração, serão particulares e poderão ser concessionários, permissionários ou autorizados. Assim, descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra, não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social à autarquia INSS.

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Na esfera federal, a Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos subordinados à Presidência da República e aos Ministérios, como o Departamento da Polícia Federal, Secretaria do Tesouro Nacional ou a Corregedoria-Geral da União. CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO Desconcentração (Criar órgãos) Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. Concentração (extinguir órgãos) Trata-se da técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. Diferença entre Descentralização e Desconcentração: As duas figuras dizem respeito à forma de prestação do serviço público. Descentralização, entretanto, significa transferir a execução de um serviço público para terceiros que não se confundem com a Administração Direta, e a desconcentração significa transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da Administração Direta, permanecendo está no centro. Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise das pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta: AUTARQUIAS As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos, contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo da Administração Direta (ex.: INCRA, INSS, DNER, Banco Central etc.). Características Temos como principais características das autarquias: - Criação por lei: é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6 016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição; - Personalidade jurídica pública: ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições; - Capacidade de autoadministração: não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de autoadministração não existiria. Pode-se compreender que ela possui dirigentes e patrimônio próprios. - Especialização dos fins ou atividades: coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o princípio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas; e .

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- Sujeição a controle ou tutela: é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais. - Liberdade Financeira: As autarquias possuem verbas próprias (surgem como resultado dos serviços que presta) e verbas orçamentárias (são aquelas decorrentes do orçamento). Terão liberdade para manejar as verbas que recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou. - Liberdade Administrativa: As autarquias têm liberdade para desenvolver os seus serviços como acharem mais conveniente (comprar material, contratar pessoal etc.), dentro dos limites da lei que as criou. Classificação Para Carvalho Filho, pode-se apontar três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles: - o nível federativo: as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios; - quanto ao objeto: dentro das atividades típicas do Estado, as que estão pré-ordenadas; e - as autarquias podem ter diferentes objetivos: as autarquias assistenciais são aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas, ou à categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, conforme artigo 3º, inciso III, da Constituição (ex.: SUDENE). Segundo di Pietro, a classificação pode ser de acordo com vários critérios: - tipo de atividade: Econômicas, de crédito e industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas; - capacidade administrativa: geográfica ou territorial e a de serviço ou institucional; - estrutura: fundações e corporativas; e - âmbito de atuação: federais, estaduais e municipais. Quanto ao tipo de atividade elas ainda podem ser distribuídas em 5 grupos de classificação: - Econômicas: São destinadas para incentivar a produção e controle de produtos. Como é o exemplo do Instituto do Açúcar e do Álcool; - De crédito e industriais: Para gestão de recursos financeiros, bem como sua distribuição mediante empréstimo. Atualmente foram substituídas por empresas públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal; - De previdência e assistência: Para atividades de seguridade social. Como é o caso do INSS e o IPESP; - As profissionais ou corporativas: Para fiscalizar as profissões; - As culturais ou de ensino: Universidades federais. Patrimônio A questão patrimonial diz respeito à caracterização dos bens em públicos e privados. Em 1916, o sistema jurídico administrativo sofreu várias mudanças com a criação desse tipo especial de pessoas jurídicas - as autarquias - que, mesmo sem integrar a organização política do Estado, a ela está vinculada, ostentando personalidade jurídica de direito público. Vários doutrinadores, com intuito de adaptarem-se à norma do Código Civil e mais ainda de proteger os bens das pessoas federativas, qualificaram os bens públicos como aqueles que integram o patrimônio das pessoas administrativas de direito público. Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que os bens das autarquias são considerados como bens públicos. Pessoal Com o artigo 39 da Constituição, em sua redação vigente, as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios) ficaram com a obrigação de instituir, no âmbito de sua organização, regime jurídico único para todos os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Segundo Carvalho Filho, o art. 39 da CF, foi a maneira que o legislador encontrou de manter planos de carreira idênticos para esses setores administrativos, acabando com as antigas diferenças que, como é sabido, por anos e anos, provocaram inconformismos e litígios entre os servidores. Controle Judicial As autarquias, por serem dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem praticar atos administrativos típicos e atos de direito privado (atípicos), sendo este último, controlados pelo judiciário, por vias comuns adotadas na legislação processual, tal como ocorre com os atos jurídicos normais .

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praticados por particulares. Já os atos administrativos, possuem algumas características especiais, pois eles são controlados pelo judiciário tanto por vias comuns, quanto pelas especiais, como é o caso do mandado e da ação popular. Necessário se faz destacar que os elementos do ato autárquico que resultam de valoração sobre a conveniência e oportunidade da conduta, são excluídos de apreciação judicial, assim como os atos administrativos em geral que trazem o regular exercício da função administrativa e são privativos dos seus agentes administrativos. Foro dos litígios judiciais Os litígios comuns, onde as autarquias federais figuram como autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal, o mesmo foro apropriado para processar e julgar mandados de segurança contra agentes autárquicos. Quanto às autarquias estaduais e municipais, os processos em que encontramos como partes ou intervenientes terão seu curso na Justiça Estadual comum, sendo o juízo indicado pelas disposições da lei estadual de divisão e organização judiciárias. Nos litígios decorrentes da relação de trabalho, o regime poderá ser estatutário ou trabalhista. Sendo estatutário, o litígio será de natureza comum, as eventuais demandas deverão ser processadas e julgadas nos juízos fazendários. Porém, se o litígio decorrer de contrato de trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, a natureza será de litígio trabalhista (sentido estrito), devendo ser resolvido na Justiça do Trabalho, seja a autarquia federal, estadual ou municipal. Responsabilidade civil Prevê a Constituição que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A regra contida no referido dispositivo, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aquela que independe da investigação sobre a culpa na conduta do agente. Prerrogativas autárquicas As autarquias possuem algumas prerrogativas de direito público, sendo elas: - imunidade tributária: previsto no art. 150, § 2 º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Podemos, assim, dizer que a imunidade para as autarquias tem natureza condicionada. - impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor. - imprescritibilidade de seus bens: caracterizando-se como bens públicos, não podem ser eles adquiridos por terceiros através de usucapião. - prescrição quinquenal: dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em 5 anos. - créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como dívida ativa e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais. - presunção de legitimidade de seus atos administrativos: - principais situações processuais específicas: As autarquias são consideradas como fazenda pública, razão pela qual, nos processos em que é parte, tem prazo em dobro para recorrer (art. 183 do NCPC). Elas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. A defesa de autarquia em execução por quantia certa, fundada em título judicial, se formaliza em outros apensos ao processo principal e por meio de embargos do devedor. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Chamamos a atenção com relação aos prazos: A redação do Código de Processo Civil de 1973, previa prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público se manifestarem e prazo em quádruplo para recorrer.

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Com o novo Código de Processo de 2015, esse prazo sofreu modificações, de forma que o Ministério Público, à Fazenda Pública e à Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para manifestação nos autos, exceto nos casos em que a lei estabelecer, de maneira expressa, outro prazo específico para esses entes. Entretanto, esse benefício da contagem do prazo em dobro, não se aplica ao ente público, Ministério Público ou Defensoria Pública, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (art. 183, §2º, NCPC) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Contratos Os contratos celebrados pelas autarquias são de caráter administrativo e possuem as cláusulas exorbitantes, que garantem à administração prerrogativas que o contratado não tem, assim, dependem de prévia licitação, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade e precisam respeitar os trâmites da lei 8.666/1993, além da lei 10.520/2002, que institui a modalidade licitatória do pregão para os entes públicos. Isto acontece pelo fato de que por terem qualidade de pessoas jurídicas de direito público, as entidades autárquicas relacionam-se com os particulares com grau de supremacia, gozando de todas as prerrogativas estatais. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL É toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas. 4 Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões. Com a política governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e fiscalização desses serviços, houve a necessidade de criar na administração agências especiais destinadas a esse fim. OBS: Havia discussão no mundo jurídico acerca do regime jurídico da OAB, se seria autarquia de regime especial ou não. No julgamento da ADIn 3026/DF o STF decidiu que “a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. Veja a íntegra do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. 4

http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27676/autarquias-de-regime-especial

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A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido”. (STF - ADI: 3026 DF, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP00478) Agências executivas A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão.5 Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. Os planos devem definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. O Poder Executivo definirá também os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências. A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República. O Poder Executivo também estabelecerá medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, com o objetivo de assegurar a sua autonomia de gestão, bem como as condições orçamentárias e financeiras para o cumprimento dos contratos de gestão. O plano estratégico de reestruturação deve produzir melhorias na gestão da instituição, com vistas à melhoria dos resultados, do atendimento aos seus clientes e usuários e da utilização dos recursos públicos. O contrato de gestão estabelecerá os objetivos estratégicos e as metas a serem alcançadas pela instituição em determinado período de tempo, além dos indicadores que medirão seu desempenho na realização de suas metas contratuais, condições de execução, gestão de recursos humanos, de orçamento e de compras e contratos.

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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=661

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A autonomia concedida estará subordinada à assinatura do Contrato de Gestão com o Ministério supervisor, no qual serão firmados, de comum acordo, compromissos de resultados. Organização administrativa das Agências Executivas. As Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização administrativa. Os objetivos são, basicamente, aumento de eficiência na utilização dos recursos públicos, melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados, maior autonomia de administração orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos além de eliminar fatores restritivos à sua atuação como instituição. A não existência de certos limites de atuação das Agências é condicionada à existência prévia de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão. Sem aumentar despesas e o numeral de cargos da entidade, os Ministros supervisores tem competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas. Esta competência poderá ser delegada pelo Ministro supervisor ao dirigente máximo da Agência Executiva. Os dirigentes máximos das Agências Executivas também poderão autorizar os afastamentos do País de servidores civis das respectivas entidades. As Agências Executivas também poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores. Estes serão previamente aprovados pelo seu Ministério supervisor e, provavelmente, pelo substituto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nos governos posteriores à sua extinção. De acordo com o que se viu a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, os resultados da avaliação poderão ser levados em conta para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas. O art 7º do Decreto subordina a execução orçamentária e financeira das Agências Executivas aos termos do contrato de gestão e isenta a mesma dos limites nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento. Esta determinação não se coaduna, entretanto, com o pensamento reinante de administração fiscal responsável a partir do que se encontra positivado pela Lei Complementar 101 de 2000. Algo semelhante é o que se deu também com o art. 8º e parágrafo que delega competência para os Ministros supervisores e dirigentes máximos das Agências para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto. As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio de valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão. O que se busca é adequá-las às necessidades específicas de todos os tipos de deslocamentos. Todos os dados relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos devem ser publicados no Diário Oficial da União em atendimento ao princípio constitucional da publicidade. Agências Reguladoras As agências reguladoras foram criadas pelo Estado com a finalidade de tentar fiscalizar as atividades das iniciativas privadas. Tratam-se de espécies do gênero autarquias, possuem as mesmas características, exceto pelo fato de se submeterem a um regime especial. Seu escopo principal é a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado. São criadas por meio de leis e tem natureza de autarquia com regime jurídico especial, ou seja, é aquela que a lei instituidora confere privilégios específicos e maior autonomia em comparação com autarquias comuns, sem de forma alguma infringir preceitos constitucionais.

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Uma das principais características das Agências Reguladoras é a sua relativa autonomia e independência. As agências sujeitam-se ao processo administrativo (Lei 9.784/99, na esfera federal, além dos próprios dispositivos das leis especificas). Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão de direito, a empresa concessionária poderá ir ao Judiciário. Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias. FUNDAÇÕES PÚBLICAS Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu instituidor para atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público quanto de direito privado. As fundações que integram a Administração indireta, quando forem dotadas de personalidade de direito público, serão regidas integralmente por regras de Direito Público. Quando forem dotadas de personalidade de direito privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado. O patrimônio da fundação pública é destacado pela Administração direta, que é o instituidor para definir a finalidade pública. Como exemplo de fundações, temos: IBGE (Instituto Brasileiro Geográfico Estatístico); Universidade de Brasília; FEBEM; FUNAI; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Padre Anchieta (TV Cultura). Características: - Liberdade financeira; - Liberdade administrativa; - Dirigentes próprios; - Patrimônio próprio: Patrimônio personalizado significa dizer que sobre ele recai normas jurídicas que o tornam sujeito de direitos e obrigações e que ele está voltado a garantir que seja atingido a finalidade para qual foi criado. Não existe hierarquia ou subordinação entre a fundação e a Administração direta. O que existe é um controle de legalidade, um controle finalístico. As fundações governamentais, sejam de personalidade de direito público, sejam de direito privado, integram a Administração Pública. A lei cria e dá personalidade para as fundações governamentais de direito público. As fundações governamentais de direito privado são autorizadas por lei e sua personalidade jurídica se inicia com o registro de seus estatutos. As fundações são dotadas dos mesmos privilégios que a Administração direta, tanto na área tributária (ex.: imunidade prevista no art. 150 da CF/88), quanto na área processual (ex.: prazo em dobro). As fundações respondem pelas obrigações contraídas junto a terceiros. A responsabilidade da Administração é de caráter subsidiário, independente de sua personalidade. As fundações governamentais têm patrimônio público. Se extinta, o patrimônio vai para a Administração indireta, submetendo-se as fundações à ação popular e mandado de segurança. As particulares, por possuírem patrimônio particular, não se submetem à ação popular e mandado de segurança, sendo estas fundações fiscalizadas pelo Ministério Público. EMPRESAS PÚBLICAS Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público e são constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos, por consequência está submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada. Alguns exemplos de empresas públicas: - BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): Embora receba o nome de banco, não trabalha como tal. A única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma empresa pública prestadora de serviços públicos. - EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos): É prestadora de serviço público (art. 21, X, da CF/88). - Caixa Econômica Federal: Atua no mesmo segmento das empresas privadas, concorrendo com os outros bancos. É empresa pública exploradora de atividade econômica. - RadioBrás: Empresa pública responsável pela “Voz do Brasil”. É prestadora de serviço público.

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As empresas públicas, independentemente da personalidade jurídica, têm as seguintes características: - Liberdade financeira: Têm verbas próprias, mas também são contempladas com verbas orçamentárias; - Liberdade administrativa: Têm liberdade para contratar e demitir pessoas, devendo seguir as regras da CF/88. Para contratar, deverão abrir concurso público; para demitir, deverá haver motivação. Não existe hierarquia ou subordinação entre as empresas públicas e a Administração Direta, independentemente de sua função. Poderá a Administração Direta fazer controle de legalidade e finalidade dos atos das empresas públicas, visto que estas estão vinculadas àquela. Só é possível, portanto, controle de legalidade finalístico. A lei não cria, somente autoriza a criação das empresas públicas, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das empresas públicas. A empresa pública será prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica. A CF/88 somente admite a empresa pública para exploração de atividade econômica em duas situações (art. 173 da CF/88): - Fazer frente a uma situação de segurança nacional; - Fazer frente a uma situação de relevante interesse coletivo: A empresa pública deve obedecer aos princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora, portanto, atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser conferidas a ela vantagens e prerrogativas diversas das da iniciativa privada (princípio da livre concorrência). Quanto à responsabilidade das empresas públicas, temos que: Empresas públicas exploradoras de atividade econômica A responsabilidade do Estado não existe, pois, se essas empresas públicas contassem com alguém que respondesse por suas obrigações, elas estariam em vantagem sobre as empresas privadas. Só respondem na forma do § 6.º do art. 37 da CF/88 as empresas privadas prestadoras de serviço público, logo, se a empresa pública exerce atividade econômica, será ela a responsável pelos prejuízos causados a terceiros (art. 15 do CC); Submetem-se a regime falimentar, fundamentando-se no princípio da livre concorrência.

Empresas públicas prestadoras de serviço público Como o regime não é o da livre concorrência, elas respondem pelas suas obrigações e a Administração Direta responde de forma subsidiária. A responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88.

Não se submetem a regime falimentar, visto não estão em regime de concorrência.

Vale fazer uma ressalva quanto às empresas públicas prestadoras de serviço público, muitos doutrinadores divergem se eles podem ou não falir. Trouxemos os entendimentos apontados por alguns doutrinadores no sentido que essas empresas não se submetem ao regime falimentar. Vejamos: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra: DIREITO ADMINISTRATIVO, 27ª edição, editora ATLAS, 2014. “As empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência, conforme está expresso no artigo 2º da Lei nº 11.101 de 9-2- 2005 (Lei de Falências). Essa lei deu tratamento diferente às empresas concessionárias e às empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas). Estas últimas foram excluídas da abrangência da lei (art. 2º, I) . A diferença de tratamento tem sua razão de ser: é que as empresas estatais fazem parte da Administração Pública indireta, administram patrimônio público, total ou parcialmente, dependem de receitas orçamentárias ou têm receita própria, conforme definido em lei, e correspondem a forma diversa de descentralização: enquanto as concessionárias exercem serviço público delegado por meio de contrato, as empresas estatais são criadas por lei e só podem ser extintas também por lei. Sendo criadas por lei, o Estado provê os recursos orçamentários necessários à execução de suas atividades, além de responder subsidiariamente por suas obrigações. Só cabe fazer uma observação: a lei falhou ao dar tratamento igual a todas as empresas estatais, sem distinguir as que prestam serviço público (com fundamento no artigo 1 75 da Constituição) e as que .

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exercem Administração Indireta atividade econômica a título de intervenção (com base no artigo 1 73 da Constituição). Estas últimas não podem ter tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, porque o referido dispositivo constitucional, no § 1 º, II, determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações.” Também ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribui-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...).” Para Jose dos Santos Carvalho Filho “De plano, o dispositivo da Lei de Falências não parece mesmo consentâneo com a ratio inspiradora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. De fato, se esse último mandamento equiparou sociedades de economia mista e empresas públicas de natureza empresarial às demais empresas privadas, aludindo expressamente ao direito comercial, dentro do qual se situa obviamente a nova Lei de Falências, parece incongruente admitir a falência para estas últimas e não admitir para aquelas. Seria uma discriminação não autorizada pelo dispositivo constitucional. Na verdade, ficaram as entidades paraestatais com evidente vantagem em relação às demais sociedades empresárias, apesar de ser idêntico o objeto de sua atividade. Além disso, se o Estado se despiu de sua potestade para atuar no campo econômico, não deveria ser merecedor da benesse de estarem as pessoas que criou para esse fim excluídas do processo falimentar.” Para Hely Lopes Meirelles, o entendimento é o mesmo: “A nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9.2.2005, que `regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não obstante, a situação continuará a mesma. Tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestem serviço público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF [...].” SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A. As sociedades de economia mista são: - Pessoas jurídicas de Direito Privado. - Exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. - Empresas de capital misto. - Constituídas sob forma empresarial de S/A. Veja alguns exemplos de sociedade mista: a. Exploradoras de atividade econômica: Banco do Brasil. b. Prestadora de serviços públicos: Petrobrás, Sabesp, Metrô, CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano) e CPOS (Companhia Paulista de Obras e Serviços, empresa responsável pelo gerenciamento da execução de contratos que envolvem obras e serviços públicos no Estado de São Paulo). As sociedades de economia mista têm as seguintes características: - Liberdade financeira; - Liberdade administrativa; - Dirigentes próprios; - Patrimônio próprio. Não existe hierarquia ou subordinação entre as sociedades de economia mista e a Administração Direta, independentemente da função dessas sociedades. No entanto, é possível o controle de legalidade. Se os atos estão dentro dos limites da lei, as sociedades não estão subordinadas à Administração Direta, mas sim à lei que as autorizou. .

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As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta e todas as pessoas que a integram precisam de lei para autorizar sua criação, sendo que elas serão legalizadas por meio do registro de seus estatutos. A lei, portanto, não cria, somente autoriza a criação das sociedades de economia mista, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das sociedades de economia mista. A Sociedade de economia mista, quando explora atividade econômica, submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive as comerciais. Logo, a sociedade mista que explora atividade econômica submete-se ao regime falimentar. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não se submete ao regime falimentar, visto que não está sob regime de livre concorrência. Para maior complemento de seus estudos, trouxemos as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista Empresa Pública Forma jurídica: As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas previstas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc). Composição do capital: o capital é composto por integrantes da Administração Pública, portanto é integralmente público. Dessa forma, não se permite a participação de recursos particulares na formação de capital das empresas públicas. Foro processual: Será competente para julgamento das empresas públicas federais, quando estas se encontrarem nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, à Justiça Federal.

Sociedade de Economia Mista Forma Jurídica: As sociedades de economia mista utilizam-se da forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo regidas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). Composição do Capital: o capital é composto por recursos públicos e privados, sendo, portanto as ações divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada.

Foro processual: Será competentes para julgamento das sociedades de economia federal a Justiça Estadual, não usufrui de privilégios da Justiça Federal.

Diferença entre Autarquia e Fundações Públicas Autarquia Criação: ocorre por lei ordinária e específica

Fundação Criação: ocorre por autorização legislativa e lei complementar, o que permite definir a área de atuação. Personificação: patrimônio. Pessoa Jurídica: de direito público ou privado. Funções: exerce funções atípicas do Estado. Natureza: social

Personificação: serviço público. Pessoa Jurídica: de direito público. Funções: exerce função típica do Estado. Natureza: administrativa

Questões 01. (TRE/SP - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC/2017). A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas, (A) quando constituídas sob a forma de autarquias, podem ter natureza jurídica de direito público ou privado, podendo prestar serviços públicos com os mesmos poderes e prerrogativas que a Administração direta. (B) podem ter natureza jurídica de direito privado ou público, mas não estão habilitadas a desempenhar os poderes típicos da Administração direta.

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(C) desempenham todos os poderes atribuídos à Administração direta, à exceção do poder de polícia, em qualquer de suas vertentes, privativo da Administração direta, por envolver limitação de direitos individuais. (D) quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação. (E) terão natureza jurídica de direito privado quando se tratar de empresas estatais, mas seus bens estão sujeitos a regime jurídico de direito público, o que também se aplica no que concerne aos poderes da Administração, que desempenham integralmente, especialmente poder de polícia. 02. (ANS - Técnico Administrativo – FUNCAB/2016). Em relação à organização administrativa, marque a alternativa correta. (A) As entidades paraestatais, como as fundações ou entidades de apoio, e os serviços sociais autônomos compõem a estrutura da Administração Pública e se submetem ao regime jurídico administrativo previsto na Constituição da República. (B) As autarquias, assim como as fundações públicas, podem assumir a personalidade de direito privado ou público. No entanto, quando criadas com natureza privada, não se submetem ao regime próprio das entidades públicas. (C) As sociedades de economia mista federais são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, e só podem assumir a forma jurídica de sociedades anônimas. (D) Os servidores das empresas públicas federais são admitidos obrigatoriamente por concurso público para ocupar cargos públicos sem estabilidade e sujeitos às normas estabelecidas na CLT. (E) As fundações públicas de direito privado somente adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 03. (PC/PE - Escrivão de Polícia – CESPE/2016). Com referência à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. (A) Os serviços sociais autônomos, por possuírem personalidade jurídica de direito público, são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. (B) A fundação pública não tem capacidade de autoadministração. (C) Como pessoa jurídica de direito público, a autarquia realiza atividades típicas da administração pública. (D) A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito público e destina-se à exploração de atividade econômica. (E) A empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado e controle acionário majoritário da União ou outra entidade da administração indireta. 04. (Prefeitura de São Paulo/SP - Assistente de Gestão de Políticas Públicas I – CESPE/2016). No que se refere à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. (A) As pessoas administrativas que formam a administração pública indireta são aquelas dotadas de personalidade jurídica de direito público (como as autarquias e as fundações públicas). (B) Na esfera municipal, a administração direta é formada pelos órgãos que compõem a prefeitura e a câmara municipal, além das fundações e das empresas públicas de âmbito local. (C) A administração indireta compreende as pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva administração direta, desempenham atividades administrativas de forma descentralizada. (D) Tanto a administração direta quanto a indireta são compostas por órgãos e por pessoas jurídicas administrativas, com a diferença de que todas as que integram a administração indireta estão submetidas a regime de direito privado. (E) O aspecto mais relevante que caracteriza a administração indireta é o fato de ela ser, ao mesmo tempo, titular e executora de serviço público. 05. (Prefeitura de São Lourenço/MG - Advogado – FUNDEP/2016). Entre os requisitos legais da alienação de um bem imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista, não se inclui: (A) autorização legislativa. (B) motivação. (C) licitação. (D) avaliação prévia.

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06. (CASAN - Advogado - INSTITUTO AOCP/2016). Quanto à Administração Pública Indireta, assinale a alternativa correta. (A) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (B) A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa, exceto se já houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. (C) A fundação pública não pode ser extinta por ato do Poder Público. (D) O chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, extinguir empresa pública ou sociedade de economia mista. (E) A sociedade de economia mista poderá ser estruturada sob qualquer das formas admitidas em direito. 07. (JUCEPAR/PR - Administrador – FAU/2016). A Administração Pública pode ser exercida por meio de órgãos ou instituições diretas e indiretas, de várias formas e com conceitos e caracterizações bem definidos. Neste sentido questiona-se: a que tipo de órgão ou instituição pertence a seguinte caracterização? “(...) o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.” (A) Autarquia. (B) Sociedade de Economia Mista. (C) Fundação. (D) Agência Reguladora. (E) Administração Direta. 08. (TCE/PR - Auditor – CESPE/2016). Na organização administrativa do poder público, as autarquias públicas são (A) entidades da administração indireta com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. (B) sociedades de economia mista criadas por lei para a exploração de atividade econômica. (C) organizações da sociedade civil constituídas com fins filantrópicos e sociais. (D) órgãos da administração direta e estão vinculadas a algum ministério. (E) organizações sociais sem fins lucrativos com atividades dirigidas ao ensino e à pesquisa científica 09. (ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil – ESAF/2016). Complete as lacunas em branco com os termos descentralização ou desconcentração. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta. 1. Em nenhuma forma de _____________ há hierarquia. 2. Ocorre a chamada ______________ quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas e não pela sua administração direta. 3. Trata-se, a ____________________, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências. 4. Porque a ______________ ocorre no âmbito de uma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. (A) descentralização/desconcentração/desconcentração/ descentralização (B) descentralização/descentralização/desconcentração/ desconcentração (C) desconcentração/desconcentração/descentralização/ descentralização (D) desconcentração/descentralização/desconcentração/ descentralização (E) desconcentração/descentralização/descentralização/ desconcentração 10. (DER/CE - Procurador Autárquico – UECE-CE/2016). A criação de uma autarquia na estrutura da Administração Pública consiste no instituto jurídico da (A) descentralização. (B) desconcentração. (C) concentração. (D) centralização. .

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11. (TJ/RS - Contador – FAURGS/2016). A Administração Direta compreende (A) as autarquias. (B) as empresas públicas. (C) as sociedades de economia mista. (D) as fundações públicas. (E) a presidência da república e os ministérios. 12. (Prefeitura de Cláudio/MG - Guarda Municipal – FUNDEP/2016). Assinale a alternativa em que, segundo o direito positivo brasileiro, todas as pessoas indicadas são componentes da Administração Pública Indireta. (A) Autarquia, fundação e organização social. (B) Fundação, agência executiva e sociedade de propósitos específicos. (C) Organização da sociedade civil de interesse público, conselho popular e consórcio público. (D) Autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública. 13. (Prefeitura de Resende/RJ - Assistente Administrativo – IBEG/2016). "Ocorre quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, no intuito de tornar mais eficiente e ágil a prestação dos serviços”. O presente conceito refere-se à: (A) Descentralização administrativa. (B) Centralização administrativa. (C) Concentração administrativa. (D) Desconcentração administrativa. (E) Nenhuma das alternativas. 14. (EPT – Maricá -Assistente Administrativo –IESAP/2015). Sobre as autarquias não é correto afirmar: (A) Deve ser criada mediante lei específica. (B) Executa atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (C) É uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei. (D) São entes de direito público com personalidade jurídica e patrimônios próprios. 15. (ESAF - Analista de Planejamento e Orçamento - Conhecimentos Gerais – ESAF/2015). São características das autarquias, exceto: (A) criação por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (B) personalidade de direito público, submetendo-se a regime jurídico administrativo quanto à criação, extinção e poderes. (C) capacidade de autoadministração, o que implica autonomia referente às suas atividades de administração ordinária (atividade meio), bem como às suas atividades normativas e regulamentares. (D) especialização dos fins ou atividades, sendo-lhes vedado exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. (E) sujeição a controle ou tutela, o que não exclui o controle interno. 16. (TJ/SC - Técnico Judiciário Auxiliar – FGV/2015). São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos, as: (A) autarquias; (B) fundações públicas; (C) fundações privadas; (D) empresas públicas; (E) agências reguladoras. 17. (Prefeitura de Rio de Janeiro – RJP- Assistente Administrativo - Prefeitura do Rio de Janeiro – RJ/2015). De acordo com o entendimento doutrinário, as empresas públicas podem ser conceituadas como:

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(A) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei sob a forma de sociedades anônimas para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de estado (B) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos (C) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos (D) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e a prestação de serviços públicos Respostas 01. Resposta: D De acordo com Maria Silvia de Pietro a autarquia é conceituada como "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei". 02. Resposta: E Decreto 200/1967 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: ( ) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. ( ) § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 03. Resposta: C Decreto 200/67 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 04. Resposta: C Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (José dos Santos Carvalho Filho). 05. Resposta: A Lei nº 8666/1993 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:( ) 06. Resposta: B Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .

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( ) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; Na ADIN 1.649-1 o STF firmou o seguinte entendimento: "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora". 07. Resposta: C Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada por lei (Fundação de Direito Público) ou criada em virtude de autorização legislativa (Fundação de Direito Privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 08. Resposta: A Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. São dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: autonomia é capacidade de autogoverno representando um nível de liberdade na gestão de seus próprios assuntos, intermediário entre a subordinação hierárquica e a independência. 09. Resposta: B A descentralização administrativa ocorre quando o estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas e não pela sua administração direta. Ex: as autarquias. A desconcentração trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de funções, ocorre, tanto na prestação de serviços pela Administração Direta, quanto pela Indireta. 10. Resposta: A Na descentralização administrativa, o Estado transfere a execução dessas atividades a particulares ou a outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Dito de outro modo, a descentralização administrativa consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares, o que pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas, a pessoa política que transfere as atribuições e a pessoa física ou jurídica (de direito público ou de direito privado) que recebe as atribuições. 11. Resposta: E DL 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. 12. Resposta: D DL 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. .

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13. Resposta: D Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. 14. Resposta: C Criação: ocorre por lei ordinária e específica Personificação: serviço público. Pessoa Jurídica: de direito público. Funções: exerce função típica do Estado. Natureza: administrativa 15. Resposta: C Embora possua capacidade de autoadministração e autonomia para o desenvolvimento de suas atividades, as autarquias não possuem autonomia nas suas atividades normativas e regulamentares, pois só podem editar normas e regulamentos nos limites definidos na lei. Nesse sentido, o STJ já decidiu que não caberia a determinada autarquia expedir atos de caráter normativo por inexistir norma expressa que lhe conferisse tal competência (Resp. 1.103.913/PR). 16. Resposta: D Art. 5º, Decreto 200/1967.Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 17. Resposta: C MAZZA (2014) — Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.

4. Agentes públicos: espécies e classificação, poderes, deveres e prerrogativas do cargo, emprego e função públicos. Agente público refere-se àquela pessoa física a qual exerce uma função pública, seja qual for esta modalidade de função (mesário, jurado, funcionário público aprovado em concurso público, etc.). Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.6

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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, editora ATLAS, São Paulo, 2014:

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Antes da Constituição atual, ficavam excluídos os que prestavam serviços às pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Hoje o artigo 37 exige a inclusão de todos eles. A denominação “agente público” é tratada como gênero do qual são espécies os agentes políticos, servidores públicos, agentes militares e particulares em colaboração. Agentes políticos: A primeira espécie dentro do gênero agentes públicos é a dos agentes políticos. Os agentes políticos exercem uma função pública (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional, mas institucional e estatutária. Os agentes políticos são, definidos por Celso Antônio Bandeira de Melo como os titulares dos cargos estruturais à organização política do País. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. Exercem funções e mandatos temporários. Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública. Agentes de Fato Para que um ato administrativo seja praticado é necessário que o agente esteja legitimamente investido no cargo para que possa exercer a competência prevista em lei. Exemplo: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória”.7 Os atos praticados pelo agente de fato presumem-se válidos, com base na conformidade da lei, visando tutelar a boa-fé dos administrados. A validade dos atos decorre de exame caso a caso, visando assegurar a segurança jurídica e da boa-fé da população. Caso os atos praticados por agente público não sejam de sua competência, os mesmos serão considerados nulos, como no caso do usurpador de função. Agentes Militares Os agentes militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Aqueles que compõem os quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Assim, os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3.º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Particulares em colaboração Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. São agentes públicos, mas não integram a Administração e não perdem a característica de particulares. Exemplos: jurados, recrutados para o serviço militar, mesário de eleição. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos. Essa categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por: 7

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo” (13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, p. 221.

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a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos); b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Exemplo: socorrista de parturiente; c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para emitir um parecer; d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal; e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios. Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2.º da Lei n. 8.429/92) e, enquanto exercerem a função, são considerados funcionários públicos para fins penais, respondendo, assim, pelos crimes que cometerem. A Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado. Servidores Públicos São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Já os servidores públicos em sentido restrito, são aqueles que possuem uma relação com o regime estatutário, que sejam ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão e se submetam a regime jurídico de direito público. Os servidores públicos, por sua vez, são classificados em: 1. Funcionário público: titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário. 2. Empregado público: titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso. É o agente público que tem vínculo contratual, ou seja, sua relação com a Administração Pública decorre de contrato de trabalho. Possui, então, vínculo de natureza contratual celetista (CLT). Assim, o Empregado Público é regido pela CLT e o Servidor Público é regido por lei específica - no caso do servidor público federal, será regido pela Lei 8.112/90. 3. Contratados em caráter temporário: são servidores contratados por um período certo e determinado, por força de uma situação de excepcional interesse público. Não são nomeados em caráter efetivo, que tem como qualidade a definitividade – art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. O trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6.019/74 - é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O vínculo empregatício do trabalhador temporário não se dá com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Essa modalidade de contratação tem como objetivo atender a serviços extraordinários de serviços (época de Páscoa e Natal), além de atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. O contrato do trabalhador temporário deve ser feito de forma escrita, além de constar expressamente a causa que enseja sua contratação. Quanto ao prazo, este não poderá exceder 3 meses, caso seja a mesma empresa tomadora e o mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No aludido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço. Os agentes públicos são classificados da seguinte forma: - Agentes políticos: pessoas físicas que exercem determinada função (legislativa, executiva ou administrativa) descrita na Constituição Federal. São exemplos: deputado federal, senador, governador de estado, procurador do trabalho, entre outros. - Agentes administrativos: são servidores sujeitos a uma relação hierárquica com os agentes políticos, isto é, são os servidores públicos propriamente ditos (ocupam cargo efetivo ou em comissão e respeitam .

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o estatuto da respectiva instituição na qual trabalham), os empregados públicos (trabalham em empresas públicas e respeitam a legislação trabalhista) e os servidores temporários (contratados temporariamente para suprirem necessidade temporária de excepcional interesse público). - Agentes honoríficos: pessoas que desempenham atividade administrativa em razão de sua honorabilidade (honra). Exemplos: mesário da eleição ou jurado convocado para júri de algum crime doloso contra a vida. - Agentes delegados: pessoas que recebem a incumbência de executarem, por sua conta e risco, um serviço público ou uma atividade de interesse público. Podem ser os notários, os registradores de imóveis, os tradutores públicos, os concessionários ou permissionários de serviço público, entre outros. - Agentes credenciados: pessoas que representam a Administração Pública em um determinado evento ou atividade. Servidores públicos segundo a Constituição Federal de 1988: aspectos gerais Para ingressar em um cargo ou emprego público, é necessário ser aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme disciplina o art. 37, II da CF/88. OBS: não é necessário concurso para o ingresso a cargos em comissão (correspondem às atribuições de direção, chefia e assessoramento – art. 37, V, CF; diferentemente, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo) declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ademais, o certame poderá ter duração de até 2 anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88). Ainda sobre concurso público, diz a Constituição que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira” (art. 37, IV, CF/88). Além disso, vale lembrar que os cargos, empregos e funções públicas se estendem não só a brasileiros, mas também aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, CF/88). É importante salientar que, apesar de previsto na Constituição (art. 37, VI e VII, CF/88), o direito de greve dos servidores públicos ainda não foi regulamentado por lei específica. Com isso, o STF possibilitou que seja aplicada a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) no setor público. A respeito da tão sonhada estabilidade no cargo público, prevê a Constituição que esta virá após 3 anos no cargo efetivo com a correspondente aprovação na avaliação e desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Contudo, pode ser que o servidor, mesmo estável, venha perder seu cargo nas seguintes hipóteses: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa e em razão de excesso de despesa. Caso a demissão do servidor seja invalidada por sentença judicial, ele será reintegrado ao cargo de origem (art. 41 e parágrafos da CF/88). Quanto à acumulação de cargos públicos, a Constituição prevê que, em regra, não será permitida. Entretanto, poderão ser cumulados - desde que haja compatibilidade de horário - dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentas ou cargo de provimento efetivo com cargo de vereador (art. 37, XVI, CF/88). Esta proibição se estende a empregos e funções e abrange as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (art. 37, XVII, CF/88). Há outra vedação para os servidores públicos e também para o militar (art. 42, CF/88) no tocante à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados, outrossim, os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, XVI, CF/88). CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA A Constituição federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração. Cumpre, pois, distingui-las. Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da ideia de que na Administração Pública todas as competências são definidas na lei e distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas (União, Estados e Municípios), órgãos (Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e servidores públicos; estes ocupam cargos ou empregos ou exercem função.

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Cargo público: é o lugar dentro da organização funcional da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente. Para Celso Antônio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria. Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração. Criar um cargo é institucionalizá-lo, atribuindo a ele denominação própria, número certo, funções determinadas, etc. Somente se cria um cargo por meio de lei, logo cada Poder, no âmbito de suas competências pode criar um cargo através da lei. A transformação ocorre quando há modificação ou alteração na natureza do cargo de forma que, ao mesmo tempo que o cargo é extinto, outro é criado. Somente se dá por meio de lei e há o aproveitamento de todos os servidores quando o novo cargo tiver o mesmo nível e atribuições compatíveis com o anterior. A extinção corresponde ao fim do cargo e também deve ser efetuada por meio de lei. O art. 84, VI, “b” da Constituição Federal traz exceção ao atribuir competência para o Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos. Empregos públicos: são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei. Função pública: é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies: a) Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento; b) Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado. Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas: Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos. As hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas são: a) a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c); d) a de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública (art. 38, III); e) a de um cargo de magistrado com outro no magistério (art. 95, parágrafo único, I); f) a de um cargo de membro do Ministério Público com outro no magistério (art. 128, § 5º, II, d). Questões 01. (CRAISA de Santo André/SP - Advogado – CAIP-IMES/2016). Assinale a alternativa incorreta sobre o tema agentes públicos. (A) Agentes delegados são pessoas físicas que desempenham atividades estatais remuneradas pelos cofres públicos. (B) São espécies de agente público: os agentes políticos; os servidores públicos; os empregados públicos; os servidores temporários; os agentes delegados; os agentes honoríficos e os militares (C) Militares são as pessoas físicas que exercem funções nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nas Forças Armadas. (D) Agentes honoríficos são particulares que atuam colaborando com o Poder Público exercem função pública sem contraprestação específica.

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02. (TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa – CESPE/2016). No que diz respeito aos agentes públicos, assinale a opção correta (A) Permite-se que os gestores locais do Sistema Único de Saúde admitam agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de contratação direta. (B) Não se permite o acesso de estrangeiros não naturalizados a cargos, empregos e funções públicas. (C) O prazo de validade de qualquer concurso público é de dois anos, prorrogável por igual período. (D) As funções de confiança somente podem ser exercidas pelos servidores ocupantes de cargo efetivo. (E) Como os cargos em comissão destinam-se à atribuição de confiança, não há previsão de percentual mínimo de preenchimento desses cargos por servidores efetivos. 03. (SUPEL/RO - Engenharia Civil – FUNCAB/2016). Os agentes públicos cujos cargos são providos por nomeação política, sem concurso público, com atribuições de direção, chefia e assessoramento e que são passíveis de exoneração imotivada são os: (A) ocupantes de cargo comissionado. (B) contratados temporários. (C) empregados públicos. (D) agentes honoríficos. (E) agentes políticos. 04. (IBGE - Analista - Processos Administrativos e Disciplinares – FGV/2016). Em matéria de regime jurídico dos agentes públicos, especificamente quanto aos cargos em comissão e às funções de confiança, a Constituição da República dispõe que: (A) ambos são exercidos por cinquenta por cento de servidores de carreira e cinquenta por cento de pessoas não concursadas com livre nomeação e exoneração; (B) ambos são exercidos exclusivamente por servidores de carreira e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (C) os cargos em comissão são providos exclusivamente por pessoas não concursadas, com livre nomeação e exoneração e para atribuições de direção, chefia e assessoramento; (D) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; (E) os cargos em comissão são providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. 05. (Prefeitura de Cuiabá – MT - Agente da Saúde - Técnico em Radiologia – FGV/2015). Após aprovação em concurso público, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo só adquire estabilidade depois do estágio probatório, que corresponde a um período de: (A) 24 meses. (B) 30 meses. (C) 36 meses. (D) 42 meses. (E) 48 meses. 06. (TRT/9R/PR – Analista Judiciário – FCC/2015) No que se refere às regras constitucionais aplicáveis à Administração pública, é VEDADO (A) promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos sempre na mesma data. (B) contratar servidor ou pessoal por tempo determinado. (C) exigir qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, para contratar com o Poder Público. (D) acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, caso haja compatibilidade de horário. (E) vincular ou equiparar espécie remuneratória para efeito de remuneração pessoal do serviço público. 07. (Prefeitura de Caieiras/ SP - Assistente Legislativo – VUNESP/2015). A contratação por tempo determinado (A) é admitida durante todo o período eleitoral. (B) é admitida em todas as circunstâncias em que haja interesse público. (C) depende da discricionariedade e vontade do administrador público. (D) é admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (E) não é admitida pela Constituição Federal. .

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08. (MEC - Nível Superior - CESPE/2014) No que se refere à contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, julgue os itens seguintes, com base na legislação de regência. Na referida forma de contratação, o recrutamento de pessoal prescinde de concurso público. correta ( ) errada ( ) 09. (Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - CESPE/2014) Julgue o item que se segue, a respeito da remuneração dos agentes públicos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O art. 7.º, inciso XVI, da CF, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário acrescida de, no mínimo, 50%, sobre o valor do serviço normal, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por constituir norma autoaplicável. correta ( ) errada ( ) 10. (TC/DF - Técnico de Administração - CESPE/2014) No que se refere aos agentes públicos e aos dispositivos da Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os seguintes itens. Em obediência ao princípio da soberania nacional, os estrangeiros somente poderão ocupar funções públicas de caráter transitório e sem vínculo estatutário. correta ( ) errada ( ) 11. (SEPLAG/MG - Gestor de Transportes e Obras – Direito - IBFC/2014) Caio, servidor público, foi eleito para exercer o mandato eletivo de Vereador. Nessa hipótese, a Constituição da República dispõe que Caio: (A) Deverá ficar afastado de seu cargo, percebendo cumulativamente as vantagens de seu cargo de servidor com a remuneração do cargo eletivo. (B) Deverá perceber somente a remuneração do cargo de Vereador, pois não lhe é permitido optar a remuneração que pretende receber, se houver incompatibilidade de horários. (C) Perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. (D) Será imediatamente afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, independentemente da possibilidade de cumular o exercício das duas funções. 12. (UFBA - Analista Administrativo - Administração –IADES/2014). A vacância do cargo público não decorre de (A) exoneração. (B) demissão. (C) falecimento. (D) readaptação. (E) ascensão. 13. (DPE/MS - Defensor Público – VUNESP/2014). Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis (A) aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (B) aos brasileiros e aos estrangeiros, igualmente, nos termos específicos previstos nas leis de cada ente federativo. (C) aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, excluindo-se qualquer forma de acesso por estrangeiros. (D) aos brasileiros que preencham os requisitos legais e aos estrangeiros, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros no exterior. 14. (CEASA/CAMPINAS – Advogado – SHDIAS/2014) Entre os princípios e regras constitucionais aplicáveis aos servidores públicos, é CORRETO afirmar: (A) Pela Constituição Federal, não há impedimento à Administração que, durante o prazo de validade de um concurso de ingresso no serviço público, outro seja aberto, levado a efeito e classificados os aprovados. (B) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei e aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei.

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(C) O concurso restrito ou interno somente tem respaldo constitucional quando utilizado para elevação de servidores na carreira ou para ascensão funcional, na forma da lei. (D) A Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 19/98 estipulou como prazo de validade do concurso o prazo de dois anos, não podendo ser inferior a tal período. 15. (Câmara Municipal do Rio de Janeiro - Analista Legislativo – Direito - Prefeitura do Rio de Janeiro/2014). O regime jurídico funcional que visa disciplinar a categoria dos servidores temporários denomina- se: (A) regime especial (B) regime jurídico único (C) regime jurídico híbrido (D) regime trabalhista 16. (SC/CE - Analista de Desenvolvimento Urbano - Engenharia Agronômica – FUNCAB/2013). A respeito do regime jurídico dos servidores públicos, é correto afirmar: (A) Os cargos em comissão, de ocupação transitória, são de livre nomeação e exoneração. (B) Somente podem ser contratados sob o regime estatutário. (C) Seus litígios com a Administração Pública serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, tanto no caso de emprego, quanto no de cargo público. (D) Os servidores temporários possuem vínculo trabalhista obrigatoriamente disciplinado pela CLT. (E) Inexiste vedação ao chamado nepotismo cruzado. 17. (CGU - Analista de Finanças e Controle – ESAF/2012). Acerca da contratação temporária, assinale a opção incorreta. (A) O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (B) A discussão da relação de emprego entre o contratado temporário e a Administração Pública deve se dar na justiça comum. (C) Nem sempre é exigido processo seletivo simplificado prévio para a efetivação da contratação temporária. (D) O requisito da temporariedade deve estar presente na situação de necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata. (E) O regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado é o trabalhista. 18. (DPE/GO - Defensor Público - INSTITUTO CIDADES). O servidor público é (A) espécie de agente da Administração Pública, em exercício de função honorífica, ainda que fora da estrutura da administração· (B) espécie do gênero dos agentes políticos, perante os quais atua sempre subordinadamente (C) pessoa natural ocupante de cargo ou emprego na Administração Pública sob relação de dependência e profissionalidade, ainda que temporária. (D) espécie de função contida nos quadros da Administração Pública. (E) espécie de agente que atua somente na Administração Direta brasileira. Respostas 01. Resposta: A Agentes delegados: são particulares – pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram na acepção própria dos agentes públicos – que recebem a importância da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Exemplos: concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos; as demais pessoas que recebam delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. – 37ª ed. São Paulo Malheiros, 2011, pág. 81 e 82).

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02. Resposta: D Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( ) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 03. Resposta: A CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( ) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ( ) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 04. Resposta: D Conhecidos popularmente como “cargos de confiança”, os cargos em comissão ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Qualquer outra atribuição de função a comissionados – e que não envolva direção, chefia ou assessoramento – deve ser considerada como inconstitucional. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. 05. Resposta: C Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 06. Resposta: E. CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 07. Resposta: D Art. 37 da CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 08. Resposta: CORRETA Art. 7º, IX, CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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09. Resposta: CORRETA Conforme dispõe o artigo O art. 7.º, inciso XVI, da CF, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Como se trata de norma autoaplicável, será aplicado imediatamente aos servidores públicos. 10. Resposta: ERRADA Valendo-se do que está disciplinado no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, a questão de fato está errada, Vejamos: Art. 37, I, CF – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 11. Resposta: C Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 12. Resposta: E Ascensão Funcional: Inconstitucionalidade - O STF decidiu, em 1999, pela inconstitucionalidade da ascensão funcional, forma de provimento derivado de cargo público, sem concurso público, onde um servidor galgava cargo público de carreira distinta da carreira à qual pertencia o cargo anterior. Essa decisão retirou a ascensão funcional do estatuto federal (lei 8112/90) em 1999, mas o STF reitera agora que essa decisão na verdade tem efeito ex tunc, alcançando ascensões funcionais ocorridas antes mesmo da referida declaração, uma vez que essa forma de provimento não se coaduna com a Constituição Federal de 1988." 13. Resposta: A Art. 37 I, CF os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 14. Resposta: A. a) CORRETO. A CF não veda a realização de novo concurso, porém deve ser observado o disposto no art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; b) ERRADO. Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) ERRADO. d) ERRADO. Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. 15. Resposta: A Hely Lopes Meirelles ensina que “os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.” 16. Resposta: A Artigo 37, II CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

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ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 17. Resposta: E Art. 37 da CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Embora os agentes públicos temporários tenham um contrato com o Poder Público, não se trata do “contrato de trabalho” propriamente dito. Nesta linha, vale destacar que estes também não ocupam cargo público. Ou seja, não estão sujeitos ao regime estatutário. Todavia, eles exercem função pública remunerada temporária, tendo o seu vínculo funcional com a administração pública jurídico-administrativa. 18. Resposta: C São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

5. Poderes administrativos. O administrador público para exercer suas funções necessita ser dotado de poderes. Esses poderes podem ser definidos como instrumentos que possibilitam à Administração cumprir com sua finalidade, contudo devem ser utilizados dentro dos limites legais. O administrador público, por sua vez, deve se pautar na observância das normas legais, bem como pelos princípios que o regem. O controle da legalidade e validade de seus atos torna-se imprescindível e obrigatório, e neste sentido, ao administrador cabe conhecer e aplicar os princípios que regem as relações públicas. Além da observância dos princípios administrativos, o administrador público, para desempenhar suas funções, deve observar algumas normas de cumprimento obrigatório. Vale ressaltar que o administrador deve velar pelo dever de probidade, o dever de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com eficiência. Caso o administrador não cumpra com o que lhe é imposto, deverá ser condenado a diversos tipos de sanções. São características dos poderes administrativos: - obrigatoriedade: o administrador deve exercer os poderes obrigatoriamente, ou seja, o poder não tem o exercício facultativo, não cabe ao administrador exercer juízo de valor sobre o exercício ou não do poder; - irrenunciabilidade: se o administrador deve exercer o poder, ele não pode renunciá-lo. Cabe destacar que se a Administração deixar de exercê-lo, caberá responsabilização. - limitação legal: embora seja um poder irrenunciável e seu exercício seja obrigatório, o administrador deve agir dentro dos limites legais, vale dizer, deve cumprir exatamente com o que o a lei determina, sob pena de ser responsabilizado. Lembre-se que em Direito Administrativo vige o princípio da estrita legalidade que determina que o agente público só atue nos casos e na forma permitida em lei. Na maior parte dos outros ramos do direito, a pessoa pode fazer tudo o que a lei não proíba, mas em Direito Administrativo, só se pode fazer o que a lei autoriza. Agir dentro dos limites da lei significa agir de acordo com a necessidade, a proporcionalidade e a adequação. São subcaracterísticas dos poderes administrativos: Necessidade: o administrador deve, antes de agir, verificar se o ato é realmente necessário, se ele é preciso. Ex: Determinada escola não cumpre com as regras de acessibilidade. É necessário fechá-la por

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isso? Cidade X fará aniversário e a prefeitura realizará festa comemorativa. É necessário contratar cantor famoso? Proporcionalidade: o ato deve ser proporcional à situação. No exemplo acima, o fechamento da escola é desproporcional, haja vista que trará muito mais malefícios do que benefícios para a população. Ato proporcional é a determinação de adequação. Adequação: é a verificação sobre a medida ou ato a ser tomado de forma a se descobrir se esse é o melhor caminho a ser seguido. Adequação: proporcionalidade e adequação caminham juntas, por isso muitas vezes se confundem. O agente público somente age nos limites da lei quando suas ações são pautadas por essas três subcaracterísticas. A ausência de uma ou mais implica em excesso de poder, que resulta em responsabilização. ESPÉCIES DE PODERES Poder Vinculado: quando o poder é vinculado, o administrador não tem possibilidade de exercer juízo de valor, ou seja, não tem campo de discricionariedade. Ocorre quando a lei determinada que se atue de determinada forma, não dando escolha para o agente. Ex: licença para construir. Se um cidadão cumpre com todos os requisitos legais, a licença deve ser concedida, assim a concessão da licença é ato vinculado, não cabendo ao agente público não concedêla. Também é exemplo de poder vinculado, o poder que tem o agente público de instaurar processo administrativo para averiguação de irregularidades cometidas por um servidor. Poder Discricionário: contrariamente ao poder vinculado, o poder discricionário é aquele em que o agente público pode exercer juízo de valor, ou seja pode analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado. Embora haja esse grau de liberdade, o poder discricionário também é balizado pela lei, porque é a própria lei que confere esse poder ao administrador público. São exemplos de poder discricionário: a nomeação para cargo em comissão, uma vez que o administrador irá nomear aquele que é de sua confiança. Também é exemplo de poder discricionário a aplicação de penalidades. Acima vimos que a instauração do processo administrativo é poder vinculado. Uma vez sendo verificado o ilícito, o agente que assim atuou deve ser punido. No mais das vezes a lei confere mais de um espécie de sanção, então, cabe ao administrador, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, escolher qual punição será aplicada. Poder Hierárquico: a Administração Pública é hierarquizada, ou seja, existe um escalonamento de poderes entre as pessoas e órgãos. É pelo poder hierárquico que, por exemplo, um servidor está obrigado a cumprir ordem emanada de seu superior. É também esse poder que autoriza a delegação, a avocação, etc. O direito positivo define as atribuições dos órgãos administrativos, cargos e funções, de forma que haja harmonia e unidade de direção. Percebam que o poder hierárquico vincula superior e subordinados dentro do quadro da Administração Pública. Quando a organização administrativa corresponda a aumento de despesa será de competência do Presidente da República e quando acarretar aumento de despesa será matéria de lei de iniciativa do Presidente da República. Compete ainda a Administração Pública: a. editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), que tenham como objetivo ordenar a atuação dos órgãos subordinados, pois refere-se a atos normativos que geram efeitos internos e não devem se confundir com os regulamentos, por serem decorrentes de relação hierarquizada, não se estendendo as pessoas estranhas; b. dar ordens aos subordinados, com o dever de obediência, salvo para os manifestamente ilegais; .

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c. controlar a atividade dos órgãos inferiores, com o objetivo de verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, permitindo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes, seja ex officio ou por provocação dos interessados, através dos recursos hierárquicos. d. aplicar sanções em caso de cometimento de infrações disciplinares; e. avocar atribuições, caso não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado; f. delegação de atribuições que não lhe sejam privativas. Podemos perceber que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa, é permitida a distribuição de competências dentro da organização administrativa, retirando a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. Exemplo: quando a própria lei atribui urna competência, com exclusividade, a alguns órgãos administrativos, principalmente os colegiados, excluindo a influência de órgãos superiores. Segundo Mário Masagão (1968 : 55), a relação hierárquica caracteriza-se da seguinte maneira : a) é uma relação estabelecida entre órgãos, de forma necessária e permanente; b) que os coordena; c) que os subordina uns aos outros; d) e gradua a competência de cada um. Com base nestas peculiaridades, poder hierárquico pode ser definido como o vínculo que subordina uns aos outros órgãos do Poder Executivo, ponderando a autoridade de cada um. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, editora: Atlas, São Paulo, 2014. “Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. Com a aprovação da Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cria-se uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões sobre matéria constitucional, quando aprovadas como súmulas, nos termos do artigo 103-A, introduzido na Constituição, terão efeito vinculante para todos. O mesmo ocorrerá com as decisões definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, § 2º). No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso.” Poder Disciplinar: para que a Administração possa organizar-se é necessário que haja a possibilidade de aplicar sanções aos agentes que agem de forma ilegal. A aplicação de sanções para o agente que infringiu norma de caráter funcional é exercício do poder disciplinar. Não se trata aqui de sanções penais e sim de penalidades administrativas como advertência, suspensão, demissão, entre outras. Estão sujeitos às penalidades os agente públicos quando praticarem infração funcional, que é aquela que se relaciona com a atividade desenvolvida pelo agente. Acima vimos que a aplicação de sanção é ato discricionário, ou seja, cabe ao administrador público verificar qual a sanção mais oportuna e conveniente para ser aplicada ao caso concreto. Para tanto ele deve considerar as atenuantes e as agravantes, a natureza e a gravidade da infração, bem como os prejuízos causados e os antecedentes do agente público. É necessário que a decisão de aplicar ou não a sanção seja motivada para que se possa controlar sua regularidade. Poder Regulamentar ou Poder Normativo: é o poder que tem os chefes do Poder Executivo de criar regulamentos, de dar ordens, de editar decretos. São normas internas da Administração.

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É o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Temos como exemplo a seguinte disposição constitucional (art. 84, IV, CF/88): Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. De acordo com Alexandre Mazza8, o poder regulamentar decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, acima descrito Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei. É isso que prega o art. 5º, II, da CF. Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação. É comum encontrar na doutrina a afirmação de que decretos e regulamentos são atos administrativos gerais e abstratos. A assertiva, no entanto, contém uma simplificação. Normalmente esses dois atributos estão presentes. São atos gerais porque se aplicam a um universo indeterminado de destinatários. O caráter abstrato relaciona-se com a circunstância de incidirem sobre quantidade indeterminada de situações concretas, não se esgotando com a primeira aplicação. No entanto, existem casos raros em que os atos regulamentares são gerais e concretos, como ocorre com os regulamentos revogadores expedidos com a finalidade específica de extinguir ato normativo anterior. Trata-se, nessa hipótese, de ato geral e concreto porque se esgota imediatamente após cumprir a tarefa de revogar o regulamento pretérito. A competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em princípio, indelegável. Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da Constituição Federal, é coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei nº 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo. Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre: A- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e B- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Deve-se considerar as hipóteses do art. 84, parágrafo único, da CF, como os únicos casos admitidos de delegação de competência regulamentar. Cabe destacar que as agências reguladoras são legalmente dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os respectivos setores de atuação. É o denominado poder normativo das agências. Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar. Portanto, é fundamental não perder de vista dois limites ao exercício do poder normativo decorrentes do caráter infralegal dessa atribuição:

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MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 4ª edição. 2014.

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A- os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior; B- é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos. Poder de Polícia: é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Ex: fiscalização. O art. 78 do Código Tributário Nacional assim conceitua poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. O que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício de direitos e a atividade dos particulares é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. O poder de polícia se materializa por atos gerais ou atos individuais. Ato geral é aquele que não tem um destinatário específico (Exemplo: Ato que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores – atinge todos os estabelecimentos comerciais). Ato individual é aquele que tem um destinatário específico (Exemplo: Autuação de um estabelecimento comercial específico por qualquer motivo de irregularidade, por exemplo, segurança). O poder de polícia poderá atuar inclusive sobre o direito da livre manifestação do pensamento. Poderá retirar publicações de livros do mercado ou alguma programação das emissoras de rádio e televisão sempre que estes ferirem valores éticos e sociais da pessoa e da família (Exemplo: Livros que façam apologia à discriminação racial, programas de televisão que explorem crianças, etc.). A competência surge como limite para o exercício do poder de polícia. Quando o órgão não for competente, o ato não será considerado válido. O limite do poder de atuação do poder de polícia não poderá divorciar-se das leis e fins em que são previstos, ou seja, deve-se condicionar o exercício de direitos individuais em nome da coletividade. Liberdades públicas e o poder de polícia estes se referem aos atributos do poder de polícia, quais sejam: Quanto aos atributos do poder de polícia, é certo que busca-se garantir a sua execução e a prioridade do interesse público. São eles: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Discricionariedade: A Administração Pública goza de liberdade para estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão os limites impostos ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também confere a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito. No entanto, a partir do momento em que são fixadas essa limites com sua posteriores sanções, a Administração será obrigada a cumpri-las, ficando dessa maneira com seus atos vinculados. Por exemplo: fixar o limite de velocidade para transitar nas vias públicas. Autoexecutoriedade: Não é necessário que o Poder Judiciário intervenha na atuação da Administração Pública. No entanto, essa liberdade não é absoluta, pois compete ao Poder Judiciário o controle desse ato. Somente será permitida a autoexecutoriedade quando esta for prevista em lei, além de seu uso para situações emergenciais, em que será necessária a atuação da Administração Pública. Coercibilidade: Limita-se ao princípio da proporcionalidade, na medida que for necessária será permitido o uso da força par cumprimento dos atos. Uso e Abuso De Poder

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Sempre que a Administração extrapolar os limites dos poderes aqui expostos, estará cometendo uma ilegalidade. A ilegalidade traduz o abuso de poder que, por sua vez, pode ser punido judicialmente. O abuso de poder pode gerar prejuízos a terceiros, caso em que a Administração será responsabilizada. Todos os Poderes Públicos estão obrigados a respeitar os princípios e as normas constitucionais, qualquer lesão ou ameaça, outorga ao lesado a possibilidade do ingresso ao Poder Judiciário. A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade. Questões 01. (PC/AC - Escrivão de Polícia Civil – IBADE/2017). Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública e dos administradores públicos, é correta a seguinte afirmação: (A) O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. (B) O dever-poder de polícia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (C) Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. (D) O dever-poder de polícia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial. (E) A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. 02. (CFESS - Assistente Técnico Administrativo – CONSULPLAN/2017). Quando a Administração Pública aplica penalidade de cassação da carteira de motorista ao particular que descumpre as regras de direção de veículos configura-se o exercício do poder (A) de polícia. (B) disciplinar. (C) ordinatório. (D) regulamentar 03. (MPE/RN -Técnico do Ministério Público Estadual - Área Administrativa – COMPERVE/2017). Os poderes inerentes à Administração Pública são necessários para que ela sobreponha a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao privado. Nessa perspectiva, (A) no exercício do poder disciplinar, são apuradas infrações e aplicadas penalidades aos servidores públicos sempre por meio de procedimento em que sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório. (B) no exercício do poder normativo, são editados decretos regulamentares estabelecendo normas ultra legem, inovando na ordem jurídica para criar direitos e obrigações. (C) o poder de polícia, apesar de possuir o atributo da coercibilidade, carece do atributo da autoexecutoriedade, de modo que a Administração Pública deve sempre recorrer ao judiciário para executar suas decisões. (D) o poder conferido à Administração Pública é uma faculdade que a Constituição e a lei colocam à disposição do administrador, que o exercerá de acordo com sua livre convicção. 04. (IF/BA - Assistente em Administração – FUNRIO/2016). O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, sendo eles: (A) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (B) imperatividade, direção e coercibilidade. (C) objetividade, imperatividade e autoexecutoriedade. (D) exclusividade, coercibilidade e objetividade. (E) discricionariedade, tempestividade e direção.

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05. (ANS -Técnico em Regulação de Saúde Suplementar – FUNCAB/2016). No tocante aos poderes administrativos pode-se afirmar que a delegação e avocação decorrem do poder: (A) hierárquico. (B) discricionário. (C) disciplinar. (D) regulamentar. (E) de polícia. 06. (Prefeitura de Rio de Janeiro/ RJ - Administrador - Prefeitura do Rio de Janeiro – RJ/2016). Ao editar leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que elas sejam executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa atividade é definida pela doutrina como base do exercício do poder: (A) regulamentar (B) hierárquico (C) disciplinar (D) vinculado 07. (PC/PA - Escrivão de Polícia Civil – FUNCAB/2016). No que se refere aos poderes da Administração Pública, é correto afirmar que: (A) praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra a autoridade delegante caberá mandado de segurança, ou outra medida judicial, por ser detentora da competência originária. (B) o Poder regulamentar deverá ser exercido nos limites legais, sem inovar no ordenamento jurídico, expedindo normas gerais e abstratas, permitindo a fiel execução das leis, minudenciando seus termos. (C) o Poder Hierárquico é o escalonamento vertical típico da administração direta. Desta forma, a aplicação de uma penalidade pelo poder executivo da União a uma concessionária de serviço público é uma forma de manifestação deste Poder. (D) tanto a posição da doutrina, quanto da jurisprudência são pacíficas sobre a possibilidade de edição dos regulamentos autônomos, mesmo quando importarem em aumento de despesas. (E) decorre do Poder Hierárquico a punição de um aluno de uma universidade pública pelo seu reitor, uma vez que este é o chefe da autarquia educacional, sendo competência dele a punição dos alunos faltosos. 08. (TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa – CESPE/2016). Assinale a opção correta, a respeito dos poderes da administração. (A) A autoexecutoriedade inclui-se entre os poderes da administração (B) A existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos é expressão do poder discricionário (C) Poder disciplinar da administração pública e poder punitivo do Estado referem-se à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. (D) O poder regulamentar refere-se às competências do chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. (E) O poder de polícia não se inclui entre as atividades estatais administrativas. 09. (PC/PE - Delegado de Polícia – CESPE/2016). Acerca dos poderes e deveres da administração pública, assinale a opção correta. (A) A autoexecutoriedade é considerada exemplo de abuso de poder: o agente público poderá impor medidas coativas a terceiros somente se autorizado pelo Poder Judiciário. (B) À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam servidores públicos. (C) Poder vinculado é a prerrogativa do poder público para escolher aspectos do ato administrativo com base em critérios de conveniência e oportunidade; não é um poder autônomo, devendo estar associado ao exercício de outro poder. (D) Faz parte do poder regulamentar estabelecer uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos, incluindo o poder de delegar e avocar atribuições. (E) O dever de prestar contas aos tribunais de contas é específico dos servidores públicos; não é aplicável a dirigente de entidade privada que receba recursos públicos por convênio.

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10. (MPOG - Atividade Técnica - Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia – FUNCAB/2015) A aplicação da penalidade de demissão a um servidor público exemplifica o exercício de um dos poderes da Administração Pública. O referido poder denomina-se (A) de polícia. (B) disciplinar. (C) hierárquico. (D) regulamentar. (E) delegatório. 11. (MJ - Gerente de Projetos em Tecnologia da Informação – FUNCAB/2015). São poderes cujo exercício tem efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública: (A) hierárquico e regulamentar. (B) hierárquico e disciplinar. (C) disciplinar e regulamentar. (D) regulamentar e de polícia. (E) disciplinar e de polícia. 12. (MPOG - Atividade Técnica - Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia – FUNCAB/2015). Delegação e avocação são institutos relacionados ao poder interno e permanente da Administração Pública denominada: (A) disciplinar. (B) restritivo. (C) policial. (D) consultivo. (E) hierárquico. 13. (TRE/RR - Técnico Judiciário - Área Administrativa – FCC/2015). A edição de atos normativos de efeitos internos, com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados decorre do poder (A) disciplinar. (B) regulamentar. (C) hierárquico. (D) de polícia. (E) normativo. 14. (Câmara Municipal de Caruaru/ PE - Analista Legislativo – Direito – FGC/2015). A Administração Pública escalona, em plano vertical, seus órgãos e agentes com o objetivo de organizar a função administrativa, por meio do poder (A) disciplinar. (B) de polícia. (C) regulamentar. (D) hierárquico. (E) vinculado. 15. (PC/CE - Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe – VUNESP/2015). O Delegado Geral da Polícia Civil, ao organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal, estará exercendo o seu (A) poder de polícia. (B) poder disciplinar. (C) poder hierárquico. (D) poder normativo. (E) poder regulamentar. 16. (Prefeitura de / PR - Procurador – UFPR/2015). Sobre o poder de polícia, é correto afirmar: (A) Um dos fundamentos do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. (B) O poder de polícia é uma das manifestações subjetivas da Administração Pública. (C) O princípio da proporcionalidade é um dos limites impostos ao exercício do poder de polícia, porém a ele (poder da polícia) não se aplica o princípio da motivação, por ser uma atividade de cunho discricionário. .

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(D) São características do poder de polícia a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a eficácia, esta considerada como a relação entre o direito individual e o dano a ser prevenido. (E) A competência do agente, por se situar no plano da eficácia da medida de polícia, deve ser observada, sob pena de ilegalidade da atuação administrativa. 17. (Prefeitura de Rio Grande da Serra/ SP - Procurador – IMES/2015). São características inerentes ao poder de polícia da Administração Pública: (A) legalidade, impessoalidade e facultatividade. (B) moralidade, coatividade e proporcionalidade. (C) autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade. (D) eficiência, imperatividade e derrogabilidade. 18. (DPE/RS - Defensor Público – FCC/2014) Sobre os poderes administrativos, é correto afirmar: (A) Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial. (B) A possibilidade de o administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário. (C) O poder administrativo discricionário pressupõe que a norma legal apresente conceitos jurídicos indeterminados, mas determináveis. (D) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. (E) O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador. 19. (TJ/RJ- Analista Judiciário - Especialidade Assistente Social – FGV/2014) Prefeito municipal praticou ato administrativo escolhendo, por meio de critérios de oportunidade e conveniência, quais ruas da cidade serão asfaltadas nos próximos meses. Foi-lhe permitido estabelecer tais prioridades a partir do poder administrativo: (A) vinculado; (B) hierárquico; (C) normativo; (D) discricionário; (E) regulamentar. 20. (Prefeitura de Florianópolis/SC - Fiscal de Serviços Públicos - Tipo 1 – FGV/2014) Nem sempre, as leis editadas pelo Poder Legislativo podem ser, de plano, executadas. Assim, cabe à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Nesse contexto, o poder administrativo que autoriza o Prefeito Municipal a editar um decreto ou regulamento é o poder: (A) discricionário; (B) vinculado; (C) regulamentar; (D) hierárquico; (E) disciplinar. 21 (Câmara Municipal de São José dos Campos/SP - Analista Legislativo – Advogado – VUNESP/2014). São atributos do poder de polícia: (A) legitimidade e moralidade. (B) legalidade e imperatividade. (C) discricionariedade e autoexecutoriedade. (D) vinculação e coercibilidade. (E) positividade e proporcionalidade. Respostas 01. Resposta: A O Poder Normativo ou Poder Regulamentar relaciona-se ao poder que a Administração possui em editar atos para complementação da lei. Se regulamenta por Decreto, em obediência ao artigo 84, IV, CF.

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02. Resposta: A O Poder de Polícia: é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. 03. Resposta: A O poder disciplinar é aquele conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos agentes, em decorrência de alguma infração disciplinar funcional. O poder disciplinar visa punir às pessoas sujeitas à disciplina da Administração em razão da prática de infração administrativa, que deverão ser apuradas através de processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório. 04. Resposta: A São atributos do Poder e Polícia: - Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. - Autoexecutoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. - Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. - Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer. 05. Resposta: A O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia. Essa relação de subordinação (hierarquia) acarreta algumas consequências, como o dever de obediência dos subordinados, a possibilidade de o superior delegar ou avocar atribuições e, também, a de rever os atos dos seus subordinados. 06. Resposta: A O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos). 07. Resposta: B De acordo com Alexandre Mazza , o poder regulamentar decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. 08. Resposta: D O poder regulamentar é o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Temos como exemplo o art. 84, IV, CF/88. 09. Resposta: B Poder disciplinar é o que cabe à administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.9 10. Resposta: B Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014. Página 95.

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11. Resposta: B Poder Hierárquico - É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes administrativos, com distribuição de funções e a gradação de autoridade de cada um. Lembrando que não há hierarquia entre a administração direta e indireta. Poder Disciplinar - O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Não se aplica penalidade administrativa sem o devido processo administrativo. 12. Resposta: E A avocação e a delegação são institutos que nascem do Poder Hierárquico: a. Avocação: trata-se de forma de concentração de competência, na medida que o agente público chama para si a competência de um subordinado. No Brasil, existe apenas a avocação vertical (de cima para baixo). Tal espécie de avocação depende do vínculo de subordinação. b. Delegação: trata-se de forma de distribuição de competência. O agente delega parte de sua competência a um subordinado ou não subordinado, portanto, diferentemente da avocação, a delegação não depende do vínculo de subordinação. É o caso, por exemplo, do oficial de justiça que cumpre os mandados do colega que está de férias. 13. Resposta: C O Poder Normativo e o Regulamentar guardam algumas semelhanças com a função legislativa (apesar de não se confundirem), pois de ambos emanam normas gerais e atos com efeitos erga omnes e abstratos. Nisto diferem do Poder Hierárquico, que apesar de também editar normas gerais e atos normativos, o faz direcionado aos subordinados, apenas, ou seja, carente do efeito erga omnes. 14. Resposta: D Segundo Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. 15. Resposta: C Conforme o Mestre HELY LOPES, é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgãos e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um. 16. Resposta: A Para Celso Antônio Bandeira de Mello,. "Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública, que expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo." 17. Resposta: C A discricionariedade se traduz na livre escolha pela Administração Pública, da oportunidade e conveniência de exercer ou não o Poder de Polícia. A autoexecutoriedade é a faculdade de que dispõe a Administração de decidir e executar diretamente sua decisão, por seus próprios meios, sem a intervenção do Poder Judiciário. E a coercibilidade, que é a determinação por parte da própria Administração das medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade resultante do exercício do Poder de Polícia. 18. Resposta: E O poder discricionário é aquele que, editado debaixo da lei, confere ao administrador a liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade. Assim, tem-se que o motivo é o porquê daquele ato administrativo ser praticado, podendo estar tanto expresso na lei ou ser deixado á escolha do administrador.

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19. Resposta: D A questão trata do poder discricionário onde estão presentes os critérios de conveniência e oportunidade, isto é, há certa margem de liberdade quando da atuação do prefeito em escolher quais ruas seriam asfaltadas nos próximos meses. 20. Resposta: C O poder regulamentar é o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. 21. Resposta: C Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são características do poder de polícia: a discricionariedade e a autoexecutoriedade.

6. Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação. Ato administrativo é toda manifestação lícita e unilateral de vontade da Administração ou de quem lhe faça às vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele. Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público. Deve-se diferenciar o conceito de ato administrativo do conceito de ato da Administração. Este último é ato praticado por órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo. Nem todo ato praticado pela Administração será ato administrativo, ou seja, há circunstâncias em que a Administração se afasta das prerrogativas que possui, equiparando-se ao particular. O que qualifica o ato como administrativo é o fato que sua repercussão jurídica produz efeitos a uma determinada sociedade, devendo existir uma regulação pelo direito público. Para que esse ato seja caracterizado, é necessário que ele seja emanado por um agente público, quer dizer, alguém que esteja investido de munus público, podendo atuar em nome da Administração. Esse ato deve alcançar a finalidade pública, onde serão definidas prerrogativas, que digam respeito à supremacia do interesse público sobre o particular, em virtude da indisponibilidade do interesse público. Embora existam divergências, a doutrina mais moderna entende que os atos administrativos podem ser delegados, assim os particulares recebem a delegação pelo Poder Público para prática dos referidos atos. Conceitos de acordo com alguns doutrinadores: Para Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.10 Para Maria Sylvia Zanella di Pietro ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.11 Requisitos: São as condições necessárias para a existência válida do ato. Do ponto de vista da doutrina tradicional (e majoritária nos concursos públicos), os requisitos dos atos administrativos são cinco:

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Direito administrativo brasileiro, p. 145. Direito administrativo, p. 196.

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Competência: o ato deve ser praticado por sujeito capaz, trata-se de requisito vinculado. Para que um ato seja válido deve-se verificar se foi praticado por agente competente. No Direito Administrativo quem define as competências de cada agente é a lei, que deverá limitar sua atuação e fazer as atribuições de cada agente. O ato deve ser praticado por agente público, assim considerado todo aquele que atue em nome do Estado, podendo ser de qualquer título, mesmo que não ganhe remuneração, por prazo determinado ou vínculo de natureza permanente. Podem ser englobados como agentes, os agentes políticos, que são os detentores de mandatos eletivos, secretários e ministros de Estado, considerando ainda os membros da magistratura e do Ministério Público. Os atos ainda poderão ser praticados por particulares em colaboração com o poder público, podendo se considerar aqueles que exercem função estatal, sem vínculo definido, como acontece com jurados e mesários, por exemplo. Além da competência para a prática do ato, se faz necessário que não exista impedimento e suspeição para o exercício da atividade. Deve-se ter em mente que toda a competência é limitada, não sendo possível um agente que contenha competência ilimitada, tendo em vista o dever de observância da lei para definir os critérios de legitimação para a prática de atos. Finalidade: O ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato praticado não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder. Forma: é o requisito vinculado que envolve a maneira de exteriorização e demais procedimentos prévios que forem exigidos com a expedição do ato administrativo. Via de regra, os atos devem ser escritos, permitindo de maneira excepcional atos gestuais, verbais ou provindos de forças que não sejam produzidas pelo homem, mas sim por máquinas, que são os casos dos semáforos, por exemplo. A forma específica se dá pelo fato de que os atos administrativos decorrem de um processo administrativo prévio, que se caracterize por uma série de atos concatenados, com um propósito certo. A exigência de forma para a prática dos atos da Administração Pública decorre do Princípio da Solenidade, que pertence à atuação estatal, como forma de garantia de que os cidadãos serão contemplados com essa ação. Você deve estar se perguntando, qual seria a forma correta dos atos administrativos? Simples, os atos devem ser escritos, mesmo que não haja dispositivo legal que estabeleça essa obrigatoriedade, em língua portuguesa. Há, contudo, exceções que são definidas por lei específica, que é o caso de uma semáforo que se manifesta através de sinais. Ex: quando se acende a luz verde, significa que os condutores de veículos podem seguir. Não esquecer: A forma não configura a essência do ato, mas apenas o instrumento necessário para que a conduta administrativa atinja seus objetivos. Valendo-se, portanto, do princípio da instrumentalidade das formas, sabe-se que a forma não é essencial para à prática do ato, mas apenas o meio, definido em lei, em que o poder público conseguirá atingir seus objetivos. Motivo: Este integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes; O motivo será válido, sem irregularidades na prática do ato administrativo, exigindo-se que o fato narrado no ato praticado seja real e tenha acontecido da forma como estava descrito na conduta estatal. Difere-se de motivação, pois este é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. Objeto lícito: É o conteúdo ato, o resultado que se visa receber com sua expedição. Todo e qualquer ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas, coisas ou atividades voltadas à ação da Administração Pública.

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Entende-se por objeto, aquilo que o ato dispõe, o efeito causado pelo ato administrativo, em decorrência de sua prática. Trata-se do objeto como a disposição da conduta estatal, aquilo que fica decidido pela prática do ato. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Atributos são prerrogativas que existem por conta dos interesses que a Administração representa, são as qualidades que permitem diferenciar os atos administrativos dos outros atos jurídicos. Decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Por este princípio, o ato administrativo goza de prerrogativas conferidas pela doutrina. Tais regras, diferenciam os atos administrativos dos outros que sejam praticados pelo poder público e das atividades de particulares regularizadas pelo direito privado. São eles: 1. Presunção de Legitimidade: É a presunção de que os atos administrativos devem ser considerados válidos, até que se demonstre o contrário, a bem da continuidade da prestação dos serviços públicos. Isso não significa que os atos administrativos não possam ser contrariados, no entanto, o ônus da prova é de quem alega. O atributo de presunção de legitimidade confere maior celeridade à atuação administrativa, já que depois da prática do ato, estará apto a produzir efeitos automaticamente, como se fosse válido, até que se declare sua ilegalidade por decisão administrativa ou judicial. 2. Imperatividade: É o poder que os atos administrativos possuem de gerar unilateralmente obrigações aos administrados, independente da concordância destes. É a prerrogativa que a Administração possui para impor determinado comportamento a terceiros. 3. Exigibilidade ou Coercibilidade: É o poder que possuem os atos administrativos de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção. A imperatividade e a exigibilidade, em regra, nascem no mesmo momento. Excepcionalmente o legislador poderá diferenciar o momento temporal do nascimento da imperatividade e o da exigibilidade. No entanto, a imperatividade é pressuposto lógico da exigibilidade, ou seja, não se poderá exigir obrigação que não tenha sido criada. Caso não seja cumprida a obrigação imposta pelo administrativo, o poder público, se valerá dos meios indiretos de coação, realizando, de modo indireto o ato desrespeitado. 4. Autoexecutoriedade: É o poder de serem executados materialmente pela própria administração, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. A autoexecutoriedade é atributo de alguns atos administrativos, ou seja, não existe em todos os atos (Exemplo: Procedimento tributário, desapropriação, etc.). Poderá ocorrer em dois casos: a) Quando a lei expressamente prever; b) Quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos seguintes requisitos: - situação de urgência; e - inexistência de meio judicial idôneo capaz de, a tempo, evitar a lesão. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Dentre as inúmeras formas de classificação dos atos, a doutrina traz as que são mais relevantes: Quanto à formação: Os atos se dividem em simples, complexo e compostos. Simples: depende de uma única manifestação. Assim, a manifestação de vontade de um único órgão, mesmo que seja de órgão colegiado, torna o ato perfeito, portanto, a vontade para manifestação do ato deve ser unitária, obtida através de votação em órgão colegiado ou por manifestação de um agente em órgãos singulares. .

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Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Neste tipo, somam-se as vontades dos órgãos públicos independentes, em mesmo nível de hierarquia, de modo que tenham a mesma força, não se falando em dependência de uma relação com a outra. Aqui, os atos que formarão o ato complexo serão expedidos por órgãos públicos distintos. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário. Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Como se nota, é composto por dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão público, em patamar de desigualdade, de modo que o segundo ato deve contar com o que ocorrer com o primeiro. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório. Quanto a manifestação de vontade: Atos unilaterais: Dependem de apenas a vontade de uma das partes. Exemplo: licença Atos bilaterais: Dependem da anuência de ambas as partes. Exemplo: contrato administrativo; Atos multilaterais: Dependem da vontade de várias partes. Exemplo: convênios. Quanto aos destinatários Gerais: os atos gerais tem a finalidade de normatizar suas relações e regulam uma situação jurídica que abrange um número indeterminado de pessoas, portanto abrange todas as pessoas que se encontram na mesma situação, por tratar-se de imposição geral e abstrata para determinada relação. Esses atos dependem de publicação para que possam produzir efeitos e devem prevalecer sobre a vontade individual. Exemplo: a Administração cria uma norma interna para que os servidores se reúnam todas as segundas com o chefe. Como se percebe, o ato não individualiza nenhum sujeito específico, e será aplicado de forma ampla a todos aqueles que estiverem nesse local. Individuais: são aqueles destinados a um destinatário certo, impondo a norma abstrata ao caso concreto. Nesse momento, seus destinatários são individualizados, pois a norma é geral restringindo seu âmbito de atuação. Não se fala em atividade em geral, mas sim de modo específico de quais agentes devem se submeter às disposições da conduta. Exemplo: promoção de servidor público Quanto à supremacia do poder público: - Atos de império: Atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações. Exemplos de atos de império: A desapropriação e a interdição de atividades. A Administração Pública atua com prerrogativa de poder público, valendo-se da supremacia do interesse público sobre o privado. Aqui, o poder público impõe obrigações, aplica penalidades, sem que se tenha que recorrer aos meios judiciais, em razão da aplicação das regras que exorbitam o direito privado, em prol do interesse da coletividade. Se os atos praticados contrariarem às normas vigentes, eles poderão ser anulados pela Administração ou pelo Judiciário, podendo ainda ocorrer a sua revogação por motivos de interesse público, se forem justificadas devidamente. Exemplo: autos de infração, por descumprimento das normas de trânsito. - Atos de gestão: são aqueles realizados pelo poder público, sem as prerrogativas do Estado, sendo que a Administração irá atuar em situação de igualdade com o particuar. Nesses casos, a atividade será .

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regulada pelo direito privado, de modo que o Estado não irá se valer das prerrogativas que tenham relação com a supremacia do interesse público. Trata-se de condutas que não restringem ou ainda que não admitem que o ente estatal possa se valer dos meios coercitivos para que haja uma execuão. Exemplo: a alienação de um imóvel público inservível. - Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado). Exemplo: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla (qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos. Quanto à natureza do ato: - Atos-regra: Traçam regras gerais (regulamentos). - Atos subjetivos: Referem-se a situações concretas, de sujeito determinado. - Atos-condição: Somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra. Quanto ao regramento: - Atos vinculados: Possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato. - Atos discricionários: O administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato. Quanto aos efeitos: - Constitutivo: Gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão. Exemplo: autorização para usode bem público a um particular que pretende montar um show na cidade. - Declaratório: Simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço. - Modificativo: Altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato. - Extintivo: Pode também ser chamado desconstitutivo, é o ato que põe termo a um direito ou dever existente. Cite-se a demissão do servidor público. Quanto à abrangência dos efeitos: - Internos: Destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres. .

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Via de regra, não dependem de publicação oficial, tendo em vista sua destinação interna aqueles que estão vinculados à estrutura da entidades. Exemplo: circular que exige que os servidores usem sapatos pretos fechados. - Externos: Têm como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. Exemplos: a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública. Quanto à validade: - Válido: É o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro. - Nulo: É o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele, durante o período em que atuou, permanecerão válidas. - Anulável: É o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a ser válido. Atentese que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei. - Inexistente: É aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, mas falta a manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Os atos inexistentes não podem ser convalidados, sendo que os seus efeitos que já foram produzidos, não poderão ser ressalvados, ,mesmo que em relação aos destinatários de boa-fé. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém. Quanto à exequibilidade: - Perfeito: É aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação. - Imperfeito: Não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. - Pendente: Para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica. - Consumado: É o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue. ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO Existem diversas classificações que trata das espécies dos atos administrativos. Ainda considerando a simplicidade do presente trabalho, trataremos apenas das principais espécies apresentadas pela doutrina. .

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Para facilitar o estudo, dividimos a análise do ato administrativo utilizando dois critérios distintos: o conteúdo e a forma. Quanto ao conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto. 1. Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 2. Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. A diferença entre licença e autorização é nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorga ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores. A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente. 3. Admissão: é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. É ato vinculado, tendo em vista que os requisitos para outorga da prestação administrativa são previamente definidos, de modo que todos os que os satisfaçam tenham direito de obter o benefício. São exemplos a admissão nas escolas públicas, nos hospitais e nos estabelecimentos de assistência social. 4. Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público. 5. Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. No controle a priori, equivale à autorização para a prática do ato; no controle a posteriori equivale ao seu referendo. É ato discricionário, porque o examina sob os aspectos de conveniência e oportunidade para o interesse público; por isso mesmo, constitui condição de eficácia do ato. 6. Homologação: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação. 7. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante. O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Por exemplo, para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão. Se a autoridade tiver dúvida ou não concordar com o parecer, deverá pedir novo parecer. Apesar do parecer ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa.

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8. Visto: é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não encerram manifestações de vontade. Exemplo de visto é o exigido para encaminhamento de requerimento de servidores subordinados a autoridade de superior instância; a lei normalmente impõe o visto do chefe imediato, para fins de conhecimento e controle formal, não equivalendo à concordância ou deferimento do seu conteúdo. Quanto à forma, os atos administrativos podem ser classificados em decreto, resolução e portaria, circular, despacho, alvará. 1. Decretos: São atos emanados pelos chefes do Poder Executivo, tais como, prefeitos, governadores e o Presidente da República. Podem ser dirigidos abstratamente às pessoas em geral (decreto geral), ou a pessoas, ou a um grupo de pessoas determinadas. (decreto individual). O decreto geral é ato normativo, apresentado efeitos e conteúdos semelhantes à lei. 2. Resoluções e Portarias: São atos emanados por autoridades superiores, mas não os chefes do Poder Executivo. Ou seja, é a forma pelo qual as autoridades de nível inferior aos Chefes do Poder Executivo fixam normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. Embora possam produzir efeitos externos, as resoluções e portarias não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, limitando-se a explicá-los. 3. Circular: É o instrumento usado para a transmissão de ordens internas uniformes, incumbindo de certos serviços ou atribuições a certos funcionários. É o ato que envolve a decisão da Administração sobre assuntos de interesse individual ou coletivo submetido a sua apreciação. 4. Despacho: Quando a administração, por meio de um despacho, aprova parecer proferido por órgão técnico sobre determinado assunto de interesse geral, este despacho é denominado de despacho normativo. O despacho normativo deverá ser observado por toda administração, valendo como solução para todos os casos que se encontram na mesma situação. 5. Alvará: é instrumento pelo qual a Administração se vale para conferir ao administrado uma licença ou autorização. Ou seja, é o formato pelo qual são emitidas as licenças e autorizações. Como se pode notar, enquanto as licenças e autorizações representam o conteúdo, o alvará representa a forma. Ainda cabe trazer ao estudo a classificação apresentada por Hely Lopes Meirelles, onde podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos: a) Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Os atos normativos se subdividem em: Regulamentos – São atos normativos posteriores aos decretos, que visam especificar as disposições de lei, assim como seus mandamentos legais. As leis que não forem executáveis, dependem de regulamentos, que não contrariem a lei originária. Já as leis auto-executáveis independem de regulamentos para produzir efeitos. Regulamentos executivos: são os editados para a fiel execução da lei, é um ato administrativo que não tem o foto de inovar o ordenamento jurídico, sendo praticado para complementar o texto legal. Os regulamentos executivos são atos normativos que complementam os dispositivos legais, sem que ivovem a ordem jurídica, com a criação de direitos e obrigações. Regulamentos autônomos: agem em substituição a lei e visam inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em previsão legislativa. Assim, podem ser considerados atos expedidos como substitutos da lei e não facilitadores de sua aplicação, já que são editados sem contemplar qualquer previsão anterior. Nosso ordenamento diverge acercada da possibilidade ou não de serem expedidos regulamentos autônomos, em decorrência do princípio da legalidade. .

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Instruções normativas – Possuem previsão expressa na Constituição Federal, em seu artigo 87, inciso II. São atos administrativos privativos dos Ministros de Estado. Regimentos – São atos administrativos internos que emanam do poder hierárquico do Executivo ou da capacidade de auto-organização interna das corporações legislativas e judiciárias. Desta maneira, se destinam à disciplina dos sujeitos do órgão que o expediu. Resoluções – São atos administrativos inferiores aos regimentos e regulamentos, expedidos pelas autoridades do executivo. Deliberações – São atos normativos ou decisórios que emanam de órgãos colegiados provenientes de acordo com os regulamentos e regimentos das organizações coletivas. Geram direitos para seus beneficiários, sendo via de regra, vinculadas para a Administração. b) Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. São eles: Instruções – orientação do subalterno pelo superior hierárquico em desempenhar determinada função; Circulares – ordem uniforme e escrita expedida para determinados funcionários ou agentes; Avisos – atos de titularidade de Ministros em relação ao Ministério; Portarias – atos emanados pelos chefes de órgãos públicos aos seus subalternos que determinam a realização de atos especiais ou gerais; Ofícios – comunicações oficiais que são feitas pela Administração a terceiros; Despachos administrativos - decisões tomadas pela Administração. c) Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Licença – ato definitivo e vinculado (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar determinada atividade. Autorização – ato discricionário e precário em que a Administração confere ao administrado a faculdade de exercer determinada atividade. Permissão - ato discricionário e precário em que a Administração confere ao administrado a faculdade de promover certa atividade nas situações determinadas por ela; Aprovação - análise pela própria administração de atividades prestadas por seus órgãos; Visto - é a declaração de legitimidade de deerminado ato praticado pela própria Administração como maneira de exequibilidade; Homologação - análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como meio de lhe dar eficácia; Dispensa - ato administrativo que exime o particular do cumprimento de certa obrigação até então conferida por lei. Ex. Dispensa de prestação do serviço militar;

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Renúncia - ato administrativo em que o poder Público extingue de forma unilateral um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada. d) Atos enunciativos: São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Atestado - são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por meio dos órgãos competentes; Certidão – tratam-se de cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos existentes em processos, livros ou documentos que estejam na repartição pública; Pareceres - são manifestações de órgãos técnicos referentes a assuntos submetidos à sua consideração. e) Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Esses atos são aplicados para aqueles que desrespeitam as disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços. Quanto à sua atuação os atos punitivos podem ser de atuação externa e interna. Quando for interna, compete à Administração punir disciplinarmente seus servidores e corrigir os serviços que contenham defeitos, por meio de sanções previstas nos estatutos, fazendo com que se respeite as normas administrativas.

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Existem outras formas de extinção, contudo traremos aqui a invalidação, por ter sido a única a ser exigida pelo edital. ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO (DESFAZIMENTO): É a retirada, o desfazimento do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, ou seja, é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. A anulação pode acontecer por via judicial ou por via administrativa. Ocorrerá por via judicial quando alguém solicita ao Judiciário a anulação do ato. Ocorrerá por via administrativa quando a própria Administração expede um ato anulando o antecedente, utilizando-se do princípio da autotutela, ou seja, a Administração tem o poder de rever seus atos sempre que eles forem ilegais ou inconvenientes. Quando a anulação é feita por via administrativa, pode ser realizada de ofício ou por provocação de terceiros. A anulação de um ato não pode prejudicar terceiro de boa-fé. Vejamos o que consta nas Súmulas 346 e 473 do STF: SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Um ponto muito discutido pela doutrina diz respeito é o caráter vinculado ou discricionário da anulação. Os que defendem que deve-se anular, embasam esse entendimento no princípio da legalidade e outros defender como a faculdade de invocar o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. O entendimento por nós defendido, em regra, tem o dever de anular os atos ilegais. .

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Questões 01. (SEJUS/PI - Agente Penitenciário – NUCEPE/2017). Assinale a alternativa CORRETA sobre os atos administrativos. (A) Atos individuais, também chamados de normativos, são aqueles que se voltam para a regulação de situações jurídicas concretas, com destinatários individualizados, como instruções normativas e regulamentos. (B) Em razão do formalismo que o caracteriza, o ato administrativo deve sempre ser escrito, sendo juridicamente insubsistentes comandos administrativos verbais. (C) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. (D) Tanto os atos vinculados como os atos discricionários podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. (E) Os provimentos são exclusivos dos órgãos colegiados, servindo especificamente para demonstrar sua organização e seu funcionamento. 02. (CONFERE - Assistente Administrativo VII - INSTITUTO CIDADES/2016). A anulação do ato administrativo: (A) Pode ser decretada à revelia pelo administrador público. (B) Pode ser decretada somente pelo poder judiciário, desde que exista base legal para isso. (C) Pode ser decretada tanto pelo poder judiciário como pela administração pública competente. (D) Não pode ser decretada em hipótese alguma, pois o ato administrativo tem força de lei. 03. (TRT/14ª Região (RO e AC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa – FCC/2016). Sobre atos administrativos, considere: I. Os atos administrativos vinculados comportam anulação e revogação. II. Em regra, os atos administrativos que integram um procedimento podem ser revogados. III. A competência para revogar é intransferível, salvo por força de lei. Está correto o que se afirma em (A) III, apenas. (B) I, II e III. (C) I e III, apenas. (D) I e II, apenas. (E) II, apenas. 04. (Câmara Municipal de Atibaia/SP - Advogado – CAIP-IMES/2016). Assinale a alternativa incorreta. Os atos administrativos: (A) decorrem de manifestação bilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, apenas. (B) decorrem de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública no exercício da função administrativa típica. (C) decorrem de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (D) decorrem de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, portanto são de exclusividade do Poder Executivo no exercício da função típica. Contudo, os demais poderes (Judiciário e Legislativo) também podem exercê-los, atipicamente. 05. (Prefeitura de Goiânia/GO - Auditor de Tributos – CS-UFG/2016). Os atos administrativos, segundo lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, podem ser definidos como “manifestação ou declaração de vontade da administração pública, nessa qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com interesse público e sob regime predominante de direito público (2015, p. 480/481). Diante disso, no tocante à extinção dos atos administrativos, conclui-se que (A) a caducidade, que na maioria das vezes funciona como uma sanção, é a forma de extinção decorrente da desobediência pelo beneficiário dos requisitos outrora impostos.

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(B) a revogação é a extinção do ato quando, no âmbito da discricionariedade administrativa, tenha se tornado inoportuno e inconveniente. São suscetíveis de revogação, por exemplo, os atos consumados. (C) a cassação ocorre quando surge novo diploma legislativo, com requisitos diferentes daqueles que fundamentaram a edição do ato, obstando, desse modo, a permanência dele no mundo jurídico. (D) a anulação é a retirada do ato, do mundo jurídico, pela constatação de um vício, sanável ou não, relativo à legalidade e legitimidade. Sendo o vício insanável, a anulação é obrigatória. 06. (TJ/RS - Juiz de Direito Substituto – FAURGS/2016). No que se refere aos atos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) Em face de sua competência para apreciar a legalidade de quaisquer atos administrativos para fins de registro, a declaração de invalidade ou anulação por vícios legais desses atos é exclusiva do Poder Legislativo respectivo. (B) O direito da Administração de anular seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários prescreve em 3 (três) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (C) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (D) Têm natureza política e são excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário os atos administrativos dotados de vinculação resultantes do exercício do poder de polícia administrativa que limitam ou disciplinam direito, interesse ou liberdade dos administrados. (E) Os atos administrativos eivados de vício que os tornem ilegais somente podem ser declarados inválidos ou revogados pelo Poder Judiciário. 07. (CNMP -Técnico do CNMP – Administração – FCC/2015). Ato administrativo é: (A) realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. (B) sinônimo de fato administrativo. (C) manifestação bilateral de poder da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos e impor obrigações aos administrados. (D) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que visa impor obrigações aos administrados ou a si própria ou alguma realização material em cumprimento a uma decisão de si própria. (E) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 08. (PC/CE - Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe – VUNESP/2015). São atos administrativos ordinatórios, entre outros, (A) os Decretos, os Despachos, os Regimentos e as Resoluções. (B) os Despachos, os Avisos, as Portarias e as Ordens de Serviço. (C) os Decretos, as Instruções, os Provimentos e os Regimentos. (D) as Instruções, as Deliberações, as Portarias e os Regulamentos. (E) os Regulamentos, as Instruções, os Regimentos e as Deliberações. 09. (PC/CE - Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe – VUNESP/2015). Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando (A) observam corretamente os princípios constitucionais da moralidade administrativa. (B) a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma determinada. (C) o administrador público os pratica ultrapassando os limites regrados pelo sistema jurídico vigente. (D) a autoridade competente deixa de observar dispositivo constitucional obrigatório, quando deveria fazê-lo. (E) a lei estabelece várias situações passíveis de apreciação subjetiva pela autoridade competente. 10. (UFRB - Assistente em Administração – FUNRIO/2015). Quanto a seus destinatários, os atos administrativos se classificam em (A) simples e compostos. (B) gerais e individuais. (C) fechados e abertos. (D) unilaterais e complexos. .

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(E) internos e especiais. 11. (DPE/RS - Defensor Público Sobre atos administrativos – FCC/2014) É correto afirmar: (A) A autoexecutoriedade é um atributo de alguns atos administrativos que autoriza a execução coercitiva, independente da concorrência da função jurisdicional. (B) A autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos negociais, que, como contratos, dependem da concorrência de vontade do administrado. (C) A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade. (D) Todos os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. (E) A administração deverá fazer prova da legalidade do ato administrativo quando sobrevier impugnação pelo destinatário. 12. (IF-BA - Assistente em Administração - FUNRIO/2014) O ato administrativo pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência é (A) a homologação. (B) o visto. (C) o parecer. (D) o relatório. (E) a declaração. 13. (TCE/GO - Analista de Controle Externo - FCC/2014) Enzo, servidor público e chefe de determinada repartição pública, na mesma data, editou dois atos administrativos distintos, quais sejam, uma certidão e uma licença. No que concerne às espécies de atos administrativos, tais atos são classificados em (A) ordinatórios e negociais, respectivamente. (B) enunciativos. (C) negociais. (D) enunciativos e negociais, respectivamente. (E) normativos e ordinatórios, respectivamente. 14. (TRT - 18ª Região (GO)Prova: Juiz do Trabalho – FCC/2014). No que tange à validade dos atos administrativos (A) é possível convalidar ato administrativo praticado com vício de finalidade, desde que se evidencie que tal decisão não acarrete prejuízo a terceiros. (B) todos os atos administrativos praticados com vício de competência devem ser anulados, pois se trata de elemento essencial à validade dos atos administrativos. (C) o descumprimento, pelo administrado, dos requisitos referentes ao desfrute de uma dada situação jurídica, justifica a anulação do ato administrativo que gerou referida situação. (D) a caducidade é a extinção de ato administrativo em razão da superveniência de legislação que tornou inadmissível situação anteriormente consentida, com base na legislação então aplicável. (E) os atos praticados por agente incompetente estão sujeitos à revogação pela autoridade que detém a competência legal para sua prática. 15. (METRÔ/DF - Advogado – IADES/2014). Quanto aos poderes administrativos, à organização do Estado e aos atos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) Se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. (B) De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de cinco anos, previsto na legislação de regência, para que a Administração Pública promova o exercício da autotutela, é aplicável apenas aos atos anuláveis, não aos atos nulos. (C) A Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. (D) Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos administrativos podem ser classificados como simples, complexos e compostos. (E) A revogação pode atingir os atos administrativos discricionários ou vinculados e deverá ser emanada da mesma autoridade competente para a prática do ato originário, objeto da revogação.

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Respostas 01. Resposta: D - Atos vinculados: Possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato. - Atos discricionários: O administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato. 02. Resposta: C A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O ato administrativo também pode ser anulado pelo Poder Judiciário 03. Resposta: A Segundo a obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 262: "Só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa".” 04. Resposta: A Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza. Ademais, são sempre manifestações unilaterais de vontade (as bilaterais compõem os chamados contratos administrativos). 05. Resposta: D A anulação (também chamada de invalidação) é a retirada, desfazimento ou supressão do ato administrativo, em razão de ele ter sido produzido em desconformidade com a lei ou com o ordenamento jurídico. Quando é a Administração quem anula o seu próprio ato, dizemos que ela agiu com base no seu poder de autotutela, consagrado nas seguintes Súmulas do STF: Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 06. Resposta: C Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 07. Resposta: E Para Hely Lopes. Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim IMEDIATO adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Para Maria Sylvia. É a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e se sujeita a controle do Poder Judiciário. Para Celso Antônio. É a declaração de vontade do Estado ou de lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas Públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade dos órgãos jurisdicionais. .

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08. Resposta: B Atos ordinatórios são aqueles que tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. 09. Resposta: B Alexandre Mazza narra: “Fala--se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN).” 10. Resposta: B Atos Gerais - São aqueles expedidos sem destinatários determinados, possuem finalidade normativa, atingindo todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato, abrangida por seus preceitos. Apresenta cunho normativo, não se sabe quem o ato vai atingir por não ter individualização. Ex.: Ato que concede promoção a uma categoria profissional. Atos Individuais – São aqueles voltados a destinatários certos. Apresenta cunho ordinário e enunciativo, sem caráter normativo. Ex: Secretaria de Esportes convoca seus diretores para participarem de reunião. 11. Resposta: A A assertiva está plenamente correta já que a autoexecutoriedade autoriza a execução do administrativo sem o aval do Poder Judiciário. 12. Resposta: C O enunciado da questão apresenta o conceito de parecer sendo este o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. 13. Resposta: D Os atos praticados pelo servidor são atos enunciativos e negociais. Atos enunciativos: São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. 14. Resposta: D O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se." Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso". 15. Resposta: A Não há que se falar em revogar um ato se ele já produziu seus efeitos. O objetivo da revogação é retirar do ato a possibilidade de produção de seus efeitos.

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7. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo, controle judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado. Primeiramente estudaremos o controle e depois passaremos à responsabilidade civil do Estado. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração Pública se sujeita a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu o § 3º no artigo 37, prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta: é o chamado controle popular. Essa lei ainda não foi promulgada. Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor da ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa. O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos. Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua “o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”. CLASSIFICAÇÃO Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle. Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. 1 Conforme a origem. O controle ainda pode ser interno ou externo. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Exemplo: os chefes que possuem controle sobre seus funcionários. Exercido de forma integrada entre os Poderes com responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, assim que deixam de dar ciência ao TCU sobre alguma irregularidade que tenha ocorrido. Art. 74, Constituição Federal Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

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§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro, como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta. Exemplo: quando o ato da Administração é anulado judicialmente. A Constituição Federal prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos (arts. 70 e 74). No artigo 74 é prevista a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas. 2 Conforme o momento a ser exercido. Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior. Controle prévio ou preventivo: é feito antes de se consumar a conduta administrativa. Exemplo: a previsão constitucional de necessidade de autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional para determinados atos do Poder Executivo (art. 49, II, III, XV, XVI e XVII; art. 52, III, IV e V). Controle concomitante: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. Exemplo: o acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria. Controle posterior ou corretivo: tem por finalidade a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. Atinge atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. Exemplo: a anulação de um ato administrativo ilegal. 3 Conforme a amplitude. Quanto à amplitude, o controle pode ser hierárquico ou finalístico. Para Hely Lopes Meirelles, é aquele “que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores”. O controle é hierárquico sempre que os órgãos superiores (dentro de uma mesma estrutura hierárquica) possuírem competência para controlar e fiscalizar os atos praticados por seus subordinados. Por sua vez, o controle finalístico é o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades. 4.Conforme a natureza: - Controle de legalidade: pode ser exercitado pela Administração de ofício ou mediante provocação, o Legislativo apenas efetiva nos casos previstos na Constituição e o Judiciário de acordo com a ação adequada. O ato que for ilegal ou ilegítimo pode ser anulado, mas nunca revogado. - Controle do mérito: ocorre em virtude da verificação de conveniência e oportunidade da conduta administrativa. Via de regra a competência para exercê-lo é da Administração, admitindo-se excepcionalmente, se houver previsão na Constituição, o poder de controle conferido ao Legislativo, mas não ao Judiciário. CONTROLE ADMINISTRATIVO O controle administrativo é o que decorre da aplicação do princípio do autocontrole, ou autotutela, do qual emerge o poder com idêntica designação (poder de autotutela). A Administração tem o dever de .

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anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, podendo revogá-los ou alterá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados, nessa hipótese, os direitos adquiridos. É o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF). Controle Administrativo Exercitado de Ofício O controle é exercitado de ofício, pela própria Administração, ou por provocação. Na primeira hipótese, pode decorrer de: fiscalização hierárquica; supervisão superior; controle financeiro; pareceres vinculantes; ouvidoria; e recursos administrativos hierárquicos ou de ofício. a) fiscalização hierárquica: Procede do poder hierárquico, que faculta à Administração a possibilidade de escalonar sua estrutura, vinculando uns a outros e permitindo a ordenação, coordenação, orientação de suas atividades. Delas derivam as prerrogativas ao superior hierárquico de delegar e avocar atribuições, assim também o dever de obediência. A fiscalização hierárquica pode ser realizada a qualquer tempo, antes ou depois da edição do ato, e independentemente de qualquer provocação. b) supervisão superior: Difere da fiscalização hierárquica porque não pressupõe o vínculo de subordinação, ficando limitada a hipóteses em que a lei expressamente admite a sua realização. No âmbito da Administração Pública Federal é nominada de “supervisão ministerial” e aplicável às entidades vinculadas aos ministérios c) controle financeiro: O art. 74 da Constituição Federal determina que os Poderes mantenham sistema de controle interno com a finalidade de “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”. d) pareceres vinculantes: Trata-se de controle preventivo sobre determinados atos e contratos administrativos realizado por órgão técnico integrante da Administração ou por órgão do Poder Executivo (como ocorre com a Procuradoria-Geral do Estado). e) ouvidoria: limita-se a proceder ao encaminhamento das reclamações que recebe. Ouvidoria temse dedicado a receber reclamações de populares e usuários dos serviços públicos. f) recursos administrativos hierárquicos ou de ofício: por vezes a lei condiciona a decisão ao reexame superior, carecendo ser conhecida e eventualmente revista por agente hierarquicamente superior àquele que decidiu. O reexame é decorrente do poder hierárquico, que consagra prerrogativas próprias do agente superior (delegar atribuição, avocá-las, fiscalizar, rever decisões). Controle Administrativo Exercitado Por Provocação Nesta hipótese de controle interno, ou administrativo (por provocação), pode decorrer de: direito de petição; pedido de reconsideração; reclamação administrativa; e recurso administrativo. a) direito de petição: A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, XXXIV, a). O direito individual consagrado no inciso XXXIV é amplo, e seu exercício não reclama legitimidade ou interesse comprovado. Pode, assim, ser a petição individual ou coletiva subscrita por brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, e ser endereçada a qualquer dos Poderes do Estado. Enquanto o direito de petição é utilizado para possibilitar o acesso a informações de interesse coletivo, o direito de certidão é utilizado para a obtenção de informações que dizem respeito ao próprio requerente. O sigilo é lícito na administração pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar lesão a outro direito protegido constitucionalmente. b) pedido de reconsideração: Próximo do recurso administrativo, o pedido de reconsideração abriga requerimento que objetiva a revisão de determinada decisão administrativa. Diferentemente do “direito de petição”, exige a demonstração de interesse daquele que o subscreve, podendo ser exercido por pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que detentora de interesse. O prazo para sua interposição deve estar previsto na lei que autoriza o ato; no seu silêncio, a prescrição opera-se em um ano, contado da data do ato ou decisão.

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c) reclamação administrativa: Trata-se de pedido de revisão que impugna ato ou atividade administrativa. É a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Dessas reclamações são exemplos a que impugna lançamentos tributários e a que se opõe a determinada medida punitiva. Esta modalidade de recurso administrativo tem a finalidade de conferir à oportunidade do cidadão questionar a realização de algum ato administrativo. As reclamações administrativas, na maioria das vezes são julgadas por um órgão especifico da administração pública, criados com este intuito. Caso não ocorra outro prazo previsto pela legislação, a reclamação deve ser interposta perante o órgão da administração pública dentro de até um ano, contados da realização do ato eivado de vício. A reclamação administrativa, de acordo com Meirelles: “É a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado.” O prazo interposto para interpor a reclamação administrativa é fatal e peremptório para o administrado, permitindo que a Administração não tome conhecimento do pedido se feito fora do prazo determinado. Porém, nada impede que a Administração reconheça a reclamação extemporaneamente, desde que não tenha ocorrido a prescrição da ação e a reclamação seja procedente. d) recurso administrativo: Recurso é instrumento de defesa, meio hábil de impugnação ou possibilitador de reexame de decisão da Administração. Os recursos administrativos podem ser: a) provocados ou voluntários; b) hierárquicos ou de ofício. Quanto aos efeitos: a) suspensivos; b) meramente devolutivos. Assim, recurso provocado é o interposto pelo interessado, pelo particular, devendo ser dirigido à autoridade competente para rever a decisão, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da irresignação. O recurso implicará o exame da matéria já decidida, devendo tal decisão ser fundamentada, seja para o acolhimento das razões recursais, seja para o não provimento do recurso (STF, RDA, 80/147). O reexame será amplo, podendo ir além do pedido e mesmo ser decidido contra o recorrente (admite-se a reformatio in pejus), salvo se se tratar de recurso hierárquico ou de ofício. Nada impede, ainda, que, presente o recurso, julgue o administrador conveniente a revogação da decisão, ou a sua anulação, ainda que o recurso não objetive tal providência. Os recursos sempre produzem efeitos devolutivos, permitindo o reexame da matéria decidida (devolve à Administração a possibilidade de decidir), e excepcionalmente produzirão efeitos suspensivos, obstando a execução da decisão impugnada. O Recurso administrativo ou hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que o proferiu. Só podem recorrer os legitimados, que, segundo o artigo 58 da Lei federal 9784/99, são: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Pode-se, em tese, recorrer de qualquer ato ou decisão, salvo os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões. O recurso hierárquico tem sempre efeito devolutivo e pode ter efeito suspensivo, se previsto em lei. Atente-se que, se cabe recurso administrativo com efeito suspensivo e esse for interposto, é vedada a impetração de mandado de segurança, conforme estabelece o art. 5º, I da Lei federal nº 1.533/51, que regula o mandado de segurança, até que seja decidido. O recurso hierárquico pode ser voluntário ou de ofício. Na decisão do recurso, o órgão ou autoridade competente tem amplo poder de revisão, podendo confirmar, desfazer ou modificar o ato impugnado. Entretanto, a reforma não pode impor ao recorrente um maior gravame (reformatio in pejus). Pedido de revisão é o recurso utilizado pelo servidor público punido pela Administração, visando ao reexame da decisão, no caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser interposto pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros, conforme dispuser a lei estatutária. É admissível até mesmo após o falecimento do interessado. Coisa julgada administrativa Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se diante da coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração Pública é tão-só um ato administrativo

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decisório, destituído do poder de dizer do direito em caráter definitivo. Tal prerrogativa, no Brasil, é só do Judiciário. A imodificabilidade da decisão da Administração Pública só encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário, qualquer decisão administrativa pode ser modificada, salvo se também essa via estiver prescrita. Portanto, a expressão “coisa julgada”, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. CONTROLE LEGISLATIVO O controle legislativo, ou parlamentar, é exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmara de Vereadores), tendo em mira a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário. O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. O exercício do controle constitui uma das funções típicas do Poder Legislativo, ao lado da função de legislar. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas pelo Senado ou pela Câmara, em conjunto ou separadamente, para investigar fato determinado e por prazo certo. Exige-se que o requerimento para a instalação contenha um terço de adesão dos membros que compõem as Casas Legislativas, sendo suas conclusões encaminhadas, quando for o caso, ao Ministério Público. Têm-se, pois, os seguintes requisitos para a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito. - Quanto à competência para constituí-la, pode ser: a) do Congresso Nacional; b) do Senado Federal; c) da Câmara dos Deputados e, pelo princípio da simetria, das Assembleias Legislativas e da Câmara de Vereadores. - Quanto ao objeto: a) qualquer fato certo e determinado relacionado ao exercício da função administrativa. - Quanto à instalação e término: a) pode ser instalada se contiver um terço da adesão dos membros das Casas Legislativas, como já dissemos; b) terá prazo certo e determinado para a conclusão, conquanto admita prorrogações. - Quanto à natureza de seus atos: a) tem amplo poder de investigação, similar à competência do Judiciário. As Comissões detêm poderes de investigação, mas não competência para atos judiciais. Assim, investigam com amplitude, mas não julgam e submetem suas conclusões ao Ministério Público. Pedido de Informações O controle exercido por “pedido de informações” está previsto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser dirigido a ministro de Estado ou a qualquer agente público subordinado à Presidência da República, a fim de aclarar matéria que lhe seja afeta. Tal pedido somente pode ser formulado pelas Mesas da Câmara e do Senado, devendo ser atendido no prazo de trinta dias, sujeitando o agente, no caso de descumprimento, a crime de responsabilidade. A norma é aplicável, por simetria, aos Estados e Municípios. Convocação de Autoridades A Constituição Federal (art. 50) permite às Casas Legislativas e às suas Comissões a convocação de ministros de Estado para prestarem esclarecimentos sobre matéria previamente definida. Tais esclarecimentos, ou informações, deverão ser prestados pessoalmente e o descumprimento, repetimos, pode corresponder à prática de crime de responsabilidade.

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Nos Estados e Municípios, a Constituição Estadual e as Leis Orgânicas também disciplinam, invariavelmente, a convocação de secretários municipais e dos dirigentes de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas ou outras entidades. Não há previsão constitucional para a convocação do chefe do Executivo. Fiscalização pelo Tribunal de Contas Ao Poder Legislativo compete a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos demais Poderes, instituições e órgãos encarregados da administração de receitas e despesas públicas. Essa função conta com o auxílio do Tribunal de Contas. A Constituição regula, apenas, o controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ordenando a aplicação de idêntico tratamento aos Tribunais dos Estados e dos Municípios. A função desempenhada pelo Tribunal de Contas é técnica, administrativa, e não jurisdicional. Apesar de auxiliar o Legislativo, detém autonomia e não integra a estrutura organizacional daquele Poder. A fiscalização não se restringe ao “controle financeiro”, mas inclui a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, bem como de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (CF, art. 70, parágrafo único). O controle pode tanger a: legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de subvenções e renúncia de receitas (CF, art. 70). A Constituição Federal ampliou significativamente as atribuições das Cortes de Contas, dentre as quais se destacam: a) oferecer parecer prévio sobre contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo; b) examinar, julgando, as contas dos agentes públicos e administradores de dinheiros, bens e valores públicos; c) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei; d) fiscalizar repasses de recursos efetuados pela União a Estados, Distrito Federal ou a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; e) conceder prazo para a correção de irregularidade ou ilegalidade; f) realizar auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em qualquer unidade administrativa dos três Poderes, seja da Administração direta, seja da indireta. A atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo. Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina. Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Deste modo, o Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo mas não o integra. Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. CONTROLE JUDICIAL O Direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos (art. 5º, XXXV CF/88). Afastou, portanto, o sistema da dualidade de jurisdição, em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos de Contencioso Administrativo, que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada. O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade (art. 5º, LXXIII, e art. 37). .

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Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, só podem ser invalidados pelo Judiciário por via de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), cujo julgamento é de competência do STF, quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal; e do Tribunal de Justiça, quando se tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado. Nos casos concretos, poderá o Poder Judiciário apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos do Poder Executivo, mas a decisão produzirá efeitos apenas entre as partes, devendo ser observada a norma do art. 97 da Constituição Federal, que exige maioria absoluta dos membros dos Tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. Quanto aos atos interna corporis (atos administrativos que produzem efeitos internos), em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. Privilégios da Administração Pública A Administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares: 1. Juízo privativo. Na esfera federal, é a Justiça Federal; excetuam-se apenas as causas referentes à falência e as de acidente de trabalho (justiça comum) e as relativas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho. Esse juízo privativo beneficia a União, entidade autárquica ou empresa pública, excluídas as fundações de direito privado e as sociedades de economia mista. 2. Prazos dilatados. Pelo CPC/2015, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em prazo em dobro para manifestar-se nos autos. A Lei nº 9.469/97 estendeu igual benefício às autarquias e fundações públicas. OBS: o Ministério Público possui previsão no artigo 180, CPC e a Fazenda Pública no artigo 183. 3. Duplo grau de jurisdição. O art. 496 do CPC/2015 determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o DF, o Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar improcedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 4. Processo especial de execução. O art. 100 da Constituição prevê processo especial de execução contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, e que abrange todas as entidades de direito público. Esse processo não se aplica aos débitos de natureza alimentícia e aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Conforme o dispositivo constitucional, o Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda expede ofício precatório à entidade devedora, que fará consignar no seu orçamento verba necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, com atualização monetária. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS O Tribunal de Contas é competente para realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta, além das empresas públicas e sociedades de economia mista que também estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas.

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Composição dos Tribunais de Contas O Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros que possuem as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do STJ. Os Tribunais de Contas dos Estados são formados conforme previsto nas Constituições Estaduais, respeitando sempre a Constituição Federal. É integrado por sete conselheiros, sendo quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado (súmula 653 do STF). Quanto à criação de Tribunais, Conselhos e órgãos de contas municipais, a Constituição Federal veda a sua criação, no entanto, os municípios que possuíam estas instituições antes da Constituição de 1988 poderão mantê-las. Já para os municípios posteriores a ela terão o controle externo da Câmara Municipal realizado com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e Ministério Público. Veja-se o dispositivo constitucional: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Competências12 Os Tribunais de contas tem competência fiscalizadora e a exercem por meio da realização de auditorias e inspeções em entidades e órgãos da Administração Pública. Também é competente para fiscalizar os procedimentos de licitações e, nesse caso, pode o Tribunal adotar medidas cautelares com a finalidade de evitar futura lesão ao erário, bem como para garantir o cumprimento de suas decisões. Cabe destacar que é da alçada do Tribunal de Contas julgar as contas anuais dos administradores e outros responsáveis pelo erário público. Tem ainda o Tribunal a chamada competência sancionatória, ou seja, o poder de aplicar sanções em caso de ilegalidades nas despesas e nas contas. Suas decisões tem natureza de título executivo. A súmula 347 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Tribunal de Contas para apreciar a inconstitucionalidade de leis e atos do poder público, dessa forma suas atribuições não dizem respeito somente à apreciação da legalidade, mas também da legitimidade do órgão e do princípio da economicidade. Segue a súmula: Súmula 347, STF. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Natureza jurídica dos Tribunais de Contas

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Os Tribunais de Contas têm taxinomia (natureza jurídica) de órgãos públicos primários despersonalizados. São chamados de órgãos “primários” ou “independentes” porque seu fundamento e estrutura encontram-se na própria Constituição Federal, não se sujeitando a qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional a outras autoridades estatais Simetria de regime entre os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário Embora não pertençam a nenhum dos três Poderes, os Tribunais de Contas tiveram aspectos do seu regime jurídico constitucionalmente aproximados a órgãos do Poder Judiciário. É o que se pode constatar da leitura dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96” (competência dos tribunais judiciários). “Art. 73, § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40” 12

Texto baseado em artigo publicado em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11198. Aceso: 30.06.15. Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, editora; Saraiva, 4ª edição, 2014.

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Competência fiscalizadora e corretiva em procedimentos licitatórios O art. 113, § 2º, da Lei n. 8.666/93 confere aos Tribunais de Contas e demais órgãos integrantes do sistema de controle interno competência para solicitar cópia de edital de licitação já publicado com o objetivo de realizar seu exame, podendo também determinar a adoção de medidas corretivas de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, desde que a solicitação seja motivada e casuística Questões 01. (TRE/PE - Técnico Judiciário – Área Administrativa – CESPE/2017). Assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública. (A) As ações judiciais que tenham por objeto atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário constituem exemplos de controle externo. (B) Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode falar em controle preventivo desses atos. (C) Por força do princípio da eficiência, não cabe falar em controle concomitante de um ato administrativo, sob risco de entraves desnecessários à consecução do interesse público. (D) O recurso administrativo ilustra o chamado controle provocado, que se opõe ao controle de ofício, por ser deflagrado por terceiro (E) O controle de legalidade é prerrogativa do controle judicial. 02. (TCE/PR - Conhecimentos Básicos – CESPE/2016). A respeito do controle judicial dos atos administrativos, assinale a opção correta. (A) Em razão da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade do ato administrativo, o controle judicial deste se dá, em regra, posteriormente à sua edição, podendo, todavia, ocorrer de forma prévia, a fim de evitar ameaça de lesão a direito. (B) No ordenamento jurídico pátrio, inexiste hipótese em que o acesso ao Poder Judiciário somente seja admitido após o esgotamento da instância administrativa. (C) A ação de improbidade administrativa é meio de controle judicial de condutas de improbidade praticadas no âmbito da administração pública, para as quais são previstas penalidades de cassação dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário, entre outras. (D) Em razão do sistema do contencioso administrativo, adotado no Brasil, determinadas causas, quando julgadas em última instância na esfera administrativa, não podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário. (E) Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Poder Judiciário pode reapreciar o mérito dos atos administrativos relativamente aos critérios de oportunidade e conveniência utilizados pelo administrador público. 03. (Prefeitura de Matozinhos/MG - Advogado – FUMARC/2016). Acerca do controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que (A) o abuso de poder e o desvio de finalidade podem sujeitar o ato administrativo a controle jurisdicional por meio de ações individuais ou coletivas, conforme os pressupostos de cada uma. (B) o ato administrativo que imponha punição disciplinar pode ser sujeito a controle jurisdicional se for emitido por autoridade incompetente. (C) os atos administrativos vinculados são, em regra, sujeitos a controle jurisdicional. (D) qualquer ato praticado pelo chefe da Administração Pública pode ser sujeito a controle jurisdicional, ainda que expresse no seu mérito decisão discricionária. 04. (IF/AP - Auxiliar em Administração – FUNIVERSA/2016). Acerca dos tipos e das formas de controle da Administração Pública, é correto afirmar que o controle (A) administrativo não pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário. (B) exercido pelas comissões parlamentares de inquérito (CPI) é um exemplo de controle judicial. (C) administrativo, o controle legislativo e o controle judicial são formas de controle da Administração Pública. (D) popular ou social não é uma forma de controle aceita no regime jurídico brasileiro. (E) administrativo é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo.

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05. (UFPB - Administrador – IDECAN/2016). Quanto ao controle da administração pública, a autotutela constitui espécie de controle: (A) Judicial. (B) Externo. (C) Legislativo. (D) Administrativo. 06. (IF/AP - Auxiliar em Administração – FUNIVERSA/2016). No que se refere a controle interno e a controle externo na Administração Pública, assinale a alternativa correta. (A) O controle interno é exercido por um Poder em relação aos atos administrativos praticados por outro Poder do Estado. (B) A supervisão ministerial é um exemplo de controle externo da Administração Pública. (C) O controle externo não permite harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (D) O controle interno é feito por pessoas ou órgãos da Administração Pública. (E) Existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas, por exemplo, uma autarquia federal é subordinada à União. 07. (TJ/RS - Juiz de Direito Substituto – FAURGS/2016). Acerca do controle externo e interno da Administração Pública, assinale a alternativa correta. (A) O controle externo dos Municípios onde não houver Tribunal de Contas ou Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios será exercido pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado de cujas decisões cabe recurso à Câmara Municipal. (B) As agências reguladoras integram o sistema de controle externo da administração pública direta e indireta como auxiliares do Tribunal de Contas. (C) A Constituição Estadual, em função da autonomia dos Estados-membros, fixará o número de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. (D) O Tribunal de Contas, como auxiliar do controle externo, a cargo do Poder Legislativo e dele integrante, será organizado segundo o modelo constitucional das corporações legislativas respectivas. (E) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de, entre outras, apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional. 08. (Prefeitura de Caieiras/SP - Assistente de Patrimônio e Estoque – VUNESP/2015). Os controles administrativos na Administração Pública são verticais e horizontais, conforme a localização do órgão que exerce o controle. Os controles horizontais são classificados como (A) interno e externo. (B) contábil e financeiro. (C) financeiro e patrimonial. (D) orçamentário e permanente. (E) direto e indireto. 09. (UEG - Analista de Gestão Administrativa - Administração – FUNIVERSA/2015). Em relação ao controle interno e externo na administração pública brasileira, é correto afirmar que (A) uma das funções dos tribunais e conselhos de contas é subsidiar as ações da auditoria independente. (B) o Poder Legislativo pode aprovar propostas de fiscalização e controle a serem implementadas pelo controle interno das empresas estatais. (C) o Tribunal de Contas da União está autorizado a fiscalizar as contas dos países que participem do capital das empresas supranacionais. (D) um dos objetivos da chamada “supervisão ministerial” é fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos públicos. (E) as transferências constitucionais da União para os municípios são objeto de fiscalização pela União e pelos respectivos estados. 10. (TCE/CE - Conselheiro Substituto (Auditor) – FCC/2015). O controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil apresenta como característica: (A) O controle difuso no Brasil admite que qualquer juiz ou tribunal, a qualquer tempo, declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

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(B) As formas difusa e concentrada, sendo a primeira sempre na modalidade concreta e a segunda sempre na modalidade abstrata. (C) As ações diretas interventivas podem se apresentar na modalidade concentrada e concreta. (D) O controle concentrado e abstrato apresenta, como regra geral, a anulabilidade das leis e atos normativos sindicados. (E) O Supremo Tribunal Federal, como “Guardião da Constituição”, detém o monopólio da declaração da inconstitucionalidade de leis e atos normativos pela via abstrata. 11. (TRT - 4ª REGIÃO/RS - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal – FCC/2015). Nas hipóteses de controle jurisdicional de constitucionalidade existentes no sistema brasileiro, as decisões possuem eficácia, (A) subjetiva erga omnes e temporal ex tunc, em se tratando de controle concentrado, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação de tais efeitos declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei. (B) subjetiva erga omnes e temporal ex tunc, em se tratando de controle difuso, atingindo todos os atos anteriores à decisão, salvo limitação declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei. (C) subjetiva erga omnes e temporal ex nunc, em se tratando de controle concentrado, salvo a possibilidade da atribuição de efeitos retroativos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei. (D) subjetiva intra partes e temporal ex nunc em se tratando de controle difuso, somente podendo aplicar-se a atos anteriores à decisão se houver a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. (E) subjetiva limitada aos legitimados para a propositura da ação e temporal ex tunc, em se tratando de controle concentrado, alcançando todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo a limitação de tais efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei. 12. (TCE/PB - Procurador – CESPE/2014). No exercício do controle político da administração pública, compete; (A) às CPIs apurar irregularidades e determinar sanções. (B) ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, sustando, se for o caso, seus efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário. (C) ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados — excetuadas suas comissões — convocar titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. (D) privativamente ao Congresso Nacional e ao Senado Federal apreciar, a priori, os atos do Poder Executivo. (E) ao Senado Federal dispor, por proposta do presidente da República, sobre limites globais e condições para a operação de créditos externo e interno da União, dos estados, dos municípios e do DF, exceto das autarquias. 13. (TJ/CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa - CESPE/2014) Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta. (A) Controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar atos da administração pública sob os critérios jurídicos, políticos e financeiros. (B) O controle judicial incide sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder em que esteja sendo desempenhada, de modo a alcançar os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário. (C) O controle da administração pública contempla os instrumentos jurídicos de fiscalização da atuação dos agentes e órgãos públicos, não podendo haver controle sobre pessoas administrativas que compõem a administração indireta, uma vez que aquelas são entes independentes. (D) Um importante instrumento de controle administrativo é o direito de petição, que consiste na obrigatoriedade que têm os indivíduos de formular pretensões aos órgãos públicos quando verificarem uma irregularidade, sob pena de multa. (E) Coisa julgada administrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela administração não mais pode ser modificada na via administrativa e judicial. 14. (TC/DF – Analista - CESPE/2014) No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item que se segue. O controle judicial dos atos da administração ocorre depois que eles são produzidos e ingressam no mundo jurídico, não existindo margem, no ordenamento jurídico brasileiro, para que tal controle se dê a priori. .

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(

) correto

(

) errado

15. (TJ/MT – Juiz - FMPRS/2014) Com relação ao controle da Administração Pública, assinale a opção correta. (A) No exercício do controle externo, é possível tanto a revogação quanto a invalidação dos atos administrativos. (B) No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte do Poder Legislativo e Poder Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. (C) O controle exercido pelo Poder Legislativo está restrito às hipóteses previstas na Constituição Federal e somente pode ocorrer no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas. (D) O controle exercido pelo Poder Judiciário deverá ser precedido do esgotamento das vias administrativas. (E) O controle exercido pelo Poder Judiciário tanto pode revogar quanto invalidar os atos administrativos; quanto aos efeitos, no primeiro caso, não retroage; no segundo, retroage. 16. (TEM – Contador - CESPE/2014) Acerca das licitações e do controle da administração pública, julgue os itens subsequentes. Na hipótese de um servidor, que foi demitido pelo ministro do MTE, impetrar mandado de segurança em desfavor dessa autoridade, estará sendo realizado, por meio do julgamento do mencionado remédio constitucional, o controle judicial da administração pública. ( ) correto ( ) errado 17. (Polícia Federal - Nível Superior - CESPE/2014) Julgue o item a seguir, no que concerne aos atos administrativos e ao controle da administração pública. Suponha que uma autoridade administrativa delegue determinada competência a um subordinado e que, no exercício dessa delegação, este pratique ato ilegal que fira direito líquido e CORRETA. Nessa situação, eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade delegante. ( ) correto ( ) errado 18. (TJ/MG – Juiz - Gestão de Concursos/2014) O controle judicial da administração pública é exercido por meios específicos e outros inespecíficos. Assinale a alternativa que RELATA COM FIDELIDADE, os meios específicos de controle. (A) São meios específicos de controle da administração pública, o Mandado de Segurança, a Ação Popular, o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública. (B) O controle, além dos meios indicados na alternativa anterior, pode ainda ser exercido com o manejo da Ação Monitória. (C) O controle específico só pode ser exercido por meio do manejo das ações ordinárias cíveis, ações penais, interditos possessórios, a nunciação de obra nova e a consignação em pagamento, dentre outros. (D) É meio específico de controle da administração pública, o uso das ações cíveis em geral, utilizadas na defesa dos direitos que regem a atividade privada. 19. (ANTAQ - Técnico em Regulação – CESPE/2014). Em relação ao controle na administração pública, julgue o próximo item. O controle administrativo, que visa verificar a conveniência dos atos administrativos, é exercido de forma exclusiva pelo Poder Executivo. ( ) Certo ( ) Errado 20. (ANTAQ - Especialista em Regulação - Econômico-Financeiro - CESPE/2014). No que se refere aos tipos de controle e atuação dos tribunais de contas, julgue o item que se segue. O Poder Judiciário exerce controle judicial e administrativo. ( ) Certo ( ) Errado Respostas 01. Resposta: D Recurso é instrumento de defesa, meio hábil de impugnação ou possibilitador de reexame de decisão da Administração. Os recursos administrativos podem ser: a) provocados ou voluntários; b) hierárquicos ou de ofício. Quanto aos efeitos: a) suspensivos; b) meramente devolutivos. .

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Assim, recurso provocado é o interposto pelo interessado, pelo particular, devendo ser dirigido à autoridade competente para rever a decisão, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da irresignação. 02. Resposta: A O controle exercido pelo Poder Judiciário será sempre um controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo. Conceitua Di Pietro (2011), pois para a autora: “(...) pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário” (idem, p. 70). Como se nota, a autora não procura excluir o Poder Judiciário de qualquer apreciação sobre os atos administrativos. 03. Resposta: D O Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, sendo que o controle será sempre de legalidade ou legitimidade, e não de mérito. Assim, o resultado do controle jurisdicional deverá ser, sempre, a anulação do ato controlado. Jamais sua revogação ou convalidação, sob pena de invasão do mérito administrativo e, por conseguinte, violação do princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88). 04. Resposta: C Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua “o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”. 05. Resposta: D O controle administrativo é reconhecido pela Súmula STF nº 473 e é decorrente do poder de autotutela. Por meio do poder de autotutela, as entidades e órgãos da Administração Pública controlam e corrigem a conveniência, a oportunidade e a legalidade dos seus próprios atos. 06. Resposta: D Controle Interno: É exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de órgãos especializados, até entre órgãos da mesma entidade, quando se manifesta relação de hierarquia. Seja entre entidades diferentes, como ocorre com o controle que a Administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder. 07. Resposta: E Constituição Federal Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: ( ) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 08. Resposta: A Os controles administrativos são denominados genericamente de controles internos. Fazem parte da estrutura administrativa de cada poder, tendo por função acompanhar a execução dos seus atos, indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação. Já em relação ao poder executivo, os poderes que o controlam são os controles legislativos e de contas, denominados controles externos, ou seja, são órgãos independentes da administração, não participando, portanto, dos atos por ela praticados, pois cabe a eles exercer a fiscalização. Esse conjunto de controles horizontais, internos e externos, é formalmente institucionalizado por uma rede de órgãos autônomos. 09. Resposta: D Decreto 200/67. Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: (...) VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.

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10. Resposta: C Em REGRA, no Brasil, o controle concentrado é abstrato e o controle concreto é difuso MAS existe uma exceção: A ADINI, que, apesar de ser concentrada no caso em que algum dos 5 princípios constitucionais sensíveis é ferido, caso esse em que, com representação do Procurador Geral da República, o STF julga de forma concentrada um caso concreto. 11. Resposta: A Decisão de mérito em ADI → Controle Concentrado ou Abstrato : Efeitos: 1) Efeito retroativo (Ex-tunc) 2) Eficácia erga omnes 3) Efeito vinculante (Adm. Púb. E Poder Judiciário). 4) Efeito repristinatório Modulação dos efeitos 1) Pressupostos Segurança jurídica Relevante interesse social 2) Aprovação → 2/3 dos membros do STF 3) Efeitos Restringir os efeitos da declaração (efeito Ex-Nunc) Eficácia somente após o transito em julgado Eficácia somente em outro momento a ser fixado. 12. Resposta: B Art. 49, Constituição Federal. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;". 13. Resposta: “B”. CORRETA - O controle judicial recai sobre a atividade administrativa do Estado, independente do Poder em que esteja sendo desempenhada, podendo alcançar os atos administrativos do Legislativo, Executivo, do Legislativo e Judiciário. 14. Resposta: ERRADA Os atos da administração existem sobre um controle judicial, a priori, como por exemplo, o caso da Ação Civil Pública, para o caso de agressão ao meio ambiente. 15. Resposta: B A Administração Pública sujeita-se a controle por parte do Poder Legislativo e Poder Judiciário, podendo exercer o controle sobre os próprios atos, no exercício de suas funções 16. Resposta: CORRETA O ato jurídico movido pelo administrado será julgado pelo Poder Judiciário, caracterizando o controle judicial da administração pública. 17. Resposta: ERRADA É visível a discordância com a Súmula 510, STF: Súmula nº 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

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18. Resposta: A A) CORRETA - Os meios específicos de controle da administração pública são o Mandado de Segurança, a Ação Popular, o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública. 19. Resposta: errado O controle administrativo é exercido pela Administração Pública, em sentido amplo, sobre seus próprios atos. Desta forma, o controle administrativo não é exercido exclusivamente pelo Poder Executivo, mas por todos os Poderes quando atuando em suas funções administrativas. 20. Resposta: certo O Poder Judiciário exerce controle administrativo quando atuando em sua função atípica administrativa. O controle administrativo é exercido por todos os Poderes quando atuando em suas funções administrativas. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou omissão dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da Administração Pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo. No Brasil, surgiu a criação do Tribunal de Conflitos, em 1.873, passando a evoluir à Responsabilidade Subjetiva. Quando falamos em responsabilidade extracontratual, devemos pensar que será excluída a responsabilidade contratual, pois será regida por princípios próprios As Constituições de 1824 (art. 179) e de 1891 (art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado. Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária, por ele o lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução. O Código Civil de 1916, em seu art. 15, já tratava do assunto, a saber: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Note-se que, a partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras. Esse alargamento ampliou-se ainda mais com a Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização. OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil pode demonstrar-se de diversas formas, espécies e tipos e podem ser subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. A. Subjetiva A responsabilidade subjetiva difere-se da responsabilidade objetiva com relação à forma, em ambas é exigido a reparação e indenização do dano causado, diferenciando-se com relação à existência ou não de culpa por parte do agente que tenha causado dano à vítima. .

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Na responsabilidade subjetiva, o dano contra a vítima foi causado por culpa do agente, já na responsabilidade objetiva, o fundamento está contido na teoria do risco, onde não se deve provar a culpa, para que exista o dever de indenizar. Para que o agente repare o dano causado é necessário a plena consciência do erro causado, caracterizando, desta forma o dolo ou até mesmo a culpa por negligência, imprudência e imperícia. Contudo, se o dano não tiver sido causado por dolo ou culpa do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior. B. Objetiva Na responsabilidade objetiva, o dano ocorre por uma atividade lícita, que apesar deste caráter gera um perigo a outrem, ocasionando o dever de ressarcimento, pelo simples fato do implemento do nexo causal. Para tanto, surgiu a teoria do risco para preencher as lacunas deixadas pela culpabilidade, permitindo que o dano fosse reparado independente de culpa. Para Rui Stoco: “a doutrina da responsabilidade civil objetiva, em contrapartida aos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade) determina que a responsabilidade civil assenta-se na equação binária, cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem considerar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do evento danoso, o que importa, para garantir o ressarcimento, é a averiguação de que se sucedeu o episódio e se dele proveio algum prejuízo, confirmando o autor do fato causador do dano como o responsável.”14 C. Pré-contratual O homem é um ser social e completo e devido a estas características, algumas discordâncias acabam conflitando na sociedade, com opiniões, acordos e interesses opostos. Desta forma, para que um contrato seja firmado é necessário um etapa preliminar em que as partes acordam suas opiniões para chegar a um consenso, onde então será firmado um negócio jurídico. O contrato gera responsabilidades e as partes contratantes reconhece essa obrigação a ser cumprida, sob pena de responder juridicamente, seja por responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Eis o entendimento de Lissandra de Ávila Lopes: A responsabilidade pré-contratual também chamada de culpa in contrahendo, é a fase que precede a verdadeira celebração do contrato e pode ser dividida de duas maneiras: a discussão pura e simples das premissas do futuro contrato; momento de profunda negociação que possibilita o início de um contrato preliminar, por meio da fixação antecipada das bases do contrato final, obrigando apenas os promitentes contratantes a outorgarem a escritura definitiva conforme o previamente decidido no contrato inicial. No primeiro caso, tem-se as suposições, os pactos preparatórios; no segundo, existe uma conjuntura contratual definitiva, mesmo que a sua finalidade seja um contrato futuro. O Código Civil, contempla em seus artigos 421 e 422: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O dano pré e pós-contratual, decorrem de um dever de comportamento ligado à figura dos sujeitos do contrato, que é regido pelo princípio da boa –fé.

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STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisdicional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

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D. Contratual e Extracontratual A responsabilidade contratual decorre da inexecução de um contrato, unilateral ou bilateral, ou seja, foi quebrado o acordo de vontade entre as partes, o que acabou causando um ilícito contratual. Esse pacto de vontades pode se dar de maneira tácita ou expressa, uma das partes pretende ver sua solicitação atendida e a outra, da mesma forma, assume a obrigação de cumpri-la, mesmo que seja de forma verbal. A responsabilidade extracontratual relaciona-se com a prática de um ato ilícito que origine dano a outrem, sem gerar vínculo contratual entre as partes, devendo a parte lesada comprovar além do dano a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, o que é difícil de se comprovar. Irá se preocupar com a reparação dos danos patrimoniais. Este tipo de responsabilidade caracteriza o estado democrático de direito, conferindo liberdade individual em face da coletividade, através de leis. A evolução da responsabilidade extracontratual do estado, se divide basicamente em três teorias, ou seja, teoria da irresponsabilidade, teoria civilistas e teorias publicistas. O que ambas tem em comum é que existe a obrigação de reparar o prejuízo, ou por violação a um dever legal, ou por violação a um dever contratual. O Código Civil distinguiu a responsabilidade contratual e extracontratual através de seus dispositivos legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [...] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao observarem os dispositivos legais supracitados, Castro e Trad (2010) dizem que os arts. 186 e 927 abordam, de maneira genérica, a responsabilidade extracontratual, e os artigos 389 e 395, de forma novamente genérica, abordam a responsabilidade contratual. Teorias da Responsabilidade Extracontratual do Estado A. Teoria da irresponsabilidade: esta teoria entende que não era possível responsabilizar o Estado pelos atos praticados. Serve mais como um contexto histórico, já que os agentes públicos, que eram representantes do rei não podiam ser responsabilizados por seus atos. Esta teoria foi combatida por ser injusta. B. Teorias civilistas: tem como alicerce os ensinamentos do Direito Civil, baseando-se na ideia de culpa Surgindo, a partir de então, a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, onde se aceitava a responsabilidade do Estado desde que esta demonstrasse a culpa. C. Teorias publicistas: foi responsável por mudar a “roupagem” da teoria da culpa, passando a existir a teoria da culpa administrativa ou teoria da culpa do serviço. Não era mais necessário identificar o agente que cometia a falha, sendo responsabilizado, era apenas suficiente a comprovação da falha do serviço (culpa do serviço). .

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Surge então a teoria do risco integral ou administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010 – p. 646), “a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado”. D. Pós-contratual A responsabilidade pós-contratual caracteriza-se pela obrigação de responsabilização aos prejuízos sucedidos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento do dever. É resultante do inadimplemento de deveres de proteção, lealdade e proteção que continuam existindo mesmo após a conclusão ou extinção do contrato celebrado entre as partes. O artigo 422 do Código Civil, diante da dificuldade da aceitação da responsabilidade pós-contratual, consagra mais uma vez o princípio da boa-fé. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely Lopes Meirelles): a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa, bastando assim a conduta, o fato danoso e o dano, seja ele material ou moral. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. Entretanto, é fundamental, que haja o nexo causal. Deve-se atentar para o fato de que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima. Como se sabe, o Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas que não se estendem aos demais sujeitos de direito. Em razão desse poder, o Estado teria que arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por ele, trazendo, assim a teoria do Risco Administrativo. Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente ao menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade. A culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são excludentes de responsabilidade e se tratam de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade. c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, com bem lembrado por Meirelles. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. E no art. 5º, X, está escrito: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Vê-se por esse dispositivo que a indenização não se limita aos danos materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na fixação do quantum da indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para aferição objetiva desses danos.

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Neste contexto, a responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos, tanto no exercício das suas atribuições, quanto agindo nessa qualidade. O Estado responde pelos danos causados com base no conceito de nexo de causalidade – na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as consequências dele resultantes. Não se cogita a necessidade de, aquele que sofreu o prejuízo, comprovar a culpa ou o dolo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade, como se observou na leitura do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Pessoas jurídicas de direito público são aquelas que integram a Administração (direta e indireta). As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem quando estiverem prestando serviço público. Aquelas que exploram atividade econômica não se obrigam a responder de acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal; sua responsabilidade equipara-se à das empresas privadas, ou seja, é subjetiva, depende da demonstração de culpa. Dessa forma, há pessoas que integram a Administração Pública e não respondem na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, contudo, existem pessoas que, embora não integrem a Administração Pública, respondem a exemplo dos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos. RESPONSABILIDADE POR AÇÃO E POR OMISSÃO DO ESTADO O dano indenizável pode ser material e/ou moral e ambos podem ser requeridos na mesma ação, se preencherem os requisitos expostos. Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio. Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidades a ocorrências do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto a sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir. Não há responsabilidade civil objetiva do Estado, mas há presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial. Tanto é assim que, se a vítima tiver concorrido para o evento danoso, o valor de uma eventual condenação será minimizado. Essa distinção não é meramente acadêmica, especialmente porque a avaliação do elemento subjetivo é indispensável, em certas circunstâncias, para a determinação da indenização devida. A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário. Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorre da omissão do Estado, quando este deveria ter agido e não agiu. Por exemplo, o Poder Público não conservou adequadamente as rodovias e ocorreu um acidente automobilístico com terceiros. Com relação ao comportamento comissivo ou omissivo do Estado, importante destacar o que dispõe MAZZA15 sobre o tema: Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente público causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se me dano por omissão. Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore, buraco na via pública e bueiro aberto sem sinalização causando dano a particular. Tais casos têm em comum a circunstância de inexistir um ato estatal causador do prejuízo. (...)

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MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 4ª edição. 2014.

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Em linhas gerais, sustenta-se que o estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omissão são indenizáveis somente quando configura omissão dolosa ou omissão culposa. Na omissão dolosa, o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita o prejuízo. Já na omissão culposa, a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa. Exemplo: policial militar que adorme em serviço e, por isso, não consegue evitar furto a banco privado. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Assim, pode-se afirmar que são requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado a ação ou omissão (ato do agente público), o resultado lesivo (dano) e nexo de causalidade. Dano: decorre da violação de um bem juridicamente tutelado, que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Para que seja ressarcido deve ser certo, atual, próprio ou pessoal. Insta dizer que o dano não é apenas patrimonial (atinge bens jurídicos que podem ser auferidos pecuniariamente) ele também pode ser moral (ofende direitos personalíssimos que atingem integridade moral, física e psíquica). Logo, o dano que gera a indenização deve ser: - Certo: É o dano real, efetivo, existente. Para requerer indenização do Estado é necessário que o dano já tenha sido experimentado. Não se configura a possibilidade de indenização de danos que podem eventualmente ocorrer no futuro. - Especial: É o dano que pode ser particularizado, aquele que não atinge a coletividade em geral; deve ser possível a identificação do particular atingido. - Anormal: É aquele que ultrapassa as dificuldades da vida comum, as dificuldades do cotidiano. - Direto e imediato: O prejuízo deve ser resultado direito e imediato da ação ou omissão do Estado, sem quebra do nexo causal. REPARAÇÃO DO DANO Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo. Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme inteligência do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: §5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SUBSIDIÁRIA A responsabilidade primária tem relação com a centralização, ou seja, com o fato de os entes da federação atuarem de forma direta no alcance de seus objetivos, portanto, sem delegação. Dessa forma se presentes os requisitos para a responsabilização do Estado, a responsabilidade será primária. De outra banda, encontra-se a responsabilidade subsidiária que está intimamente ligada com a descentralização. A descentralização ocorre quando os entes da federação atuam por meio dos órgãos da administração indireta, ou seja, das autarquias, empresas públicas, etc, e das concessionárias e permissionárias. Nesse caso se houver um dano causado por um desses órgãos, ele será responsabilizado civilmente e, em não sendo suficiente o seu patrimônio para o pagamento da indenização, o Estado deverá fazê-lo, por isso diz-se que a responsabilidade é subsidiária, porque o Estado só será responsável quando o patrimônio do primeiro responsável não for o bastante para o cumprimento da indenização. CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO .

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A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo, ou concorrerem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade. Em geral, são chamadas causas excludentes da responsabilidade estatal; a força maior, o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiro. Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada. A força maior pode ser definida como um evento previsível ou não, porém excepcional e inevitável. Em regra, não há responsabilidade do Estado, contudo existe a possibilidade de responsabilizá-lo mesmo na ocorrência de uma circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento culposo da Administração Pública. Por exemplo, num primeiro momento, uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma hipótese de força maior e afastar a responsabilidade Estatal, contudo, se o particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente. O caso fortuito é um evento imprevisível e, via de consequência, inevitável. Alguns autores diferenciam-no da força maior alegando que ele tem relação com o comportamento humano, enquanto a força maior deriva da natureza. Outros, atestam não haver diferença entre ambos. A regra é que o caso fortuito exclua a responsabilidade do Estado, contudo, se o dano for consequência de falha da Administração, poderá haver a responsabilização. Ex: rompimento de um cabo de energia elétrica por falta de manutenção ou por má colocação que cause a morte de uma pessoa. Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir: a) O Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado; b) O Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano. Em caso de culpa concorrente, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A culpa de terceiro ocorre quando o dano é causado por pessoa diferente da vítima e do agente público. Observe-se que cabe ao Poder Público o ônus de provar a existência de excludente ou atenuante de responsabilidade. Responsabilidade Judicial: Também chamada de responsabilidade civil por ato do Judiciário. A regra é a irresponsabilidade, ou seja, o Estado não responde pelos atos do Poder Judiciário. Há, contudo, uma única exceção prevista no art 5.º, inc. LXXV, da Constituição Federal, veja-se: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; O erro judicial configura-se quando a sentença é dada além dos limites fixados no ordenamento jurídico. Quando a sentença é reformada em segunda instância, não há erro judicial. A motivação da decisão serve para verificar se a sentença ultrapassa seus limites (consiste em mencionar o dispositivo legal aplicável e relacionar os fatos que concretamente levaram à sua aplicação). Se a pessoa fica presa além do tempo fixado na sentença, o Estado é sempre responsabilizado não importando que a pessoa não tenha ingressado com a ação competente para a soltura no momento cabível. Sequer pode-se falar em culpa concorrente, visto que é obrigação do Estado libertar a pessoa após o cumprimento da pena. Responsabilidade Legislativa: Também chamada de responsabilidade civil por ato do Legislativo. A regra é que não haja responsabilização do Estado, havendo, porém três exceções: - O Estado responde por leis inconstitucionais que causarem prejuízos a terceiros, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade - O Estado responde pela omissão legislativa, ou seja, quando havia o dever de editar uma lei e o Poder Legislativo não a fez de forma que essa omissão causou dano a alguém. - Quando tratar-se de lei de efeito concreto, a saber, aquelas que destinam-se a regular especificamente uma situação, ex: leis orçamentárias. Nesse caso, havendo dano, há o dever de indenizar.

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Responsabilidade dos Agentes Públicos: Com relação à responsabilidade dos agentes públicos, podemos considerar que ao realizar funções públicas, os servidores públicos não estão desobrigados de se responsabilizar por seus atos, podendo ser os atos públicos quanto aos atos administrativos, além dos atos políticos, dependendo de sua função, cargo ou emprego. Para a atividade administrativa, este tipo de responsabilidade é indispensável, ou seja, enquanto existir exercício irregular de direito ou poder, a responsabilidade deve constar. Desta forma, mantem-se a soberania e autenticidade dos órgãos públicos. É possível ainda a propositura de ação pela vítima diretamente em face do agente público desde que dispense a garantia da responsabilidade objetivas e proponha ação indenizatória, embasado nas alegações de dolo ou culpa do agente. O entendimento pacificado do STF16 compreende que não é possível a propositura diretamente em face do agente público causador do dano. Isso se dá, pelo fato que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, garante ao particular lesado o direito de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, concedendo ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado. Com isso, denominou-se a teoria da dupla garantia (garantia à vítima e ao agente). Art. 37. § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não se admite a propositura de ação per saltum da pessoa do agente, com base no princípio da impessoalidade, já que não existe qualquer relação entre o agente público e o particular que foi lesado, pelo fato que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condição de particular, mas sim em nome do Estado. O Estado terá direito de regresso contra o responsável, quando reparar o dano, ou seja, terá o direito de recuperar o valor da indenização, juntamente com o agente que causou o dano. Efetivamente, o direito de regresso, em sede de responsabilidade estatal, configura-se na pretensão do Estado em buscar do seu agente, responsável pelo dano, a recomposição do erário, uma vez desfalcado do montante destinado ao pagamento da indenização à vítima. Nesse aspecto, o direito de regresso é o direito assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com culpa ou dolo. O agente público poderá ser responsabilizado nos âmbitos civil, penal e administrativo. Direito de Regresso ou Ação de Regresso Nos casos em que se verificar a existência de culpa ou dolo na conduta do agente público causador do dano (Art. 37, §6º, CF), poderá o Estado propor ação regressiva, com a finalidade de apurar a responsabilidade pessoal do agente, sempre partindo-se do pressuposto de que o Estado já foi condenado anteriormente. A entidade estatal que propuser a ação deverá demonstrar a ocorrência dos requisitos que comprovem a responsabilidade do agente, ou seja, ato, dano, nexo e culpa ou dolo. Caso o elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo, não esteja presente no caso concreto, haverá exclusão da responsabilidade do agente público. Note-se que a Administração Pública tem o dever de propor ação regressiva, em razão do princípio da indisponibilidade. Outra questão importante é que não há prazo para propositura da ação regressiva, uma vez que, por força do Art. 37, §5º da CF, esta é imprescritível. Ensina mais Alexandre Mazza17: quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. São pressupostos para a propositura da ação regressiva: 16 17

(RE 327904 / SP - SÃO PAULO. Julgamento:15/08/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma) MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição. Ed. Saraiva. 2014.

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1) condenação do Estado na ação indenizatória; 2) trânsito em julgado da decisão condenatória; 3) culpa ou dolo do agente; 4) ausência de denunciação da lide na ação indenizatória. Importante ressaltar a denunciação à lide, que trata-se de uma ação secundária regressiva, podendo ser feita tanto pelo autor como pelo réu, será citada e denunciada a pessoa contra quem o denunciante tem pretensão indenizatória ou de reembolso. É uma espécie de garantia, permitida nos casos em que o denunciante defende em face do terceiro interveniente, seu direito de regresso alegado ou até mesmo um direito sub-rogado. Rezam os artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Questões 01. (SEJUDH/MT - Psicólogo – IBADE/2017). Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. (A) Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários, (B) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal. (C) Nos casos de morte de detentos, é subjetiva. .

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(D) Incabível ação regressiva no caso de dolo e culpa do agente público. (E) Tratando-se de ato omissivo. é objetiva porque exige dolo ou culpa. 02. (TJM/SP - Juiz de Direito Substituto – VUNESP/2016). A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que (A) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. (B) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a culpa exclusiva da vítima. (C) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. (D) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos. (E) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem, haverá responsabilidade em relação ao danos causados pelos esbulhadores à propriedade privada, pois é objetiva a responsabilidade da Administração. 03. (IPSMI - Procurador – VUNESP/2016). A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que (A) a responsabilidade civil das concessionárias por danos causados a terceiros na execução de serviços públicos é subjetiva, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. (B) a prescrição da pretensão de responsabilidade civil por danos extracontratuais em face do Estado prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (C) são pressupostos para a responsabilização extracontratual do Estado a existência de conduta culposa ou dolosa de agente público, dano e nexo causal. (D) a responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais. (E) são causas excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior. 04. (Prefeitura de Natal/RN - Advogado – IDECAN/2016). Para a doutrina e jurisprudência dominantes, a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva quando: (A) Houver dano ambiental. (B) A sua conduta for omissiva. (C) A sua conduta for comissiva. (D) For o caso de danos nucleares. 05. (Prefeitura de Barbacena/MG - Advogado – FCM/2016). A respeito da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, pode-se afirmar que (A) as autarquias estão submetidas ao princípio da responsabilidade civil subjetiva, conforme previsão da Constituição Federal de 1988. (B) na história das constituições republicanas brasileiras, jamais foi acolhida a teoria do risco integral no tocante à responsabilidade civil do Estado. (C) a teoria francesa da faute du service ou também denominada como falta do serviço caracteriza-se como uma hipótese de responsabilidade civil objetiva. (D) o direito de regresso, em face do agente público responsável pelo dano resultante em responsabilidade civil do Estado, dá- se independentemente de existência de culpa ou dolo em sua conduta, uma vez que a responsabilidade do agente é objetiva. 06. (TER/PI - Analista Judiciário – Administrativa – CESPE/2016). Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. (A) Se ato danoso for praticado por agente público fora do período de expediente e do desempenho de suas funções, a responsabilidade do Estado será afastada. (B) Os danos oriundos de ato jurisdicional ensejam a responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão. .

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(C) Em razão do princípio da supremacia do interesse público, são vedados o reconhecimento da responsabilidade e a reparação de dano extrajudicial pela administração. (D) A responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público alcança usuários e não usuários do serviço público. (E) A responsabilidade objetiva do Estado não alcança atos que produzam danos aos seus próprios agentes, hipótese em que sua responsabilidade será subjetiva. 07. (ANS - Técnico Administrativo – FUNCAB/2016). No que se refere à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: (A) A absolvição na esfera criminal, por qualquer motivo, de um agente público faz com que não haja responsabilidade civil por parte do Estado, já que ambas as esferas são vinculadas. (B) o prazo prescricional para a reparação dos danos causados pelo Estado é de 5 anos, conforme o Código Civil Brasileiro de 2002. (C) caso o particular venha a sofrer dano por parte do Estado, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos desse mesmo fato. (D) não há previsão constitucional quanto à responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais. (E) somente as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 08. (TCE/PR - Conhecimentos Básicos – CESPE/2016). Assinale a opção correta, com referência ao tratamento constitucional conferido à responsabilidade civil do Estado. (A) A Constituição Federal de 1988 adota como regra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve arcar com o risco inerente às numerosas atividades que desempenha, inclusive quando a culpa do dano decorrer de conduta da própria vítima. (A) A aplicação da responsabilidade objetiva independe da verificação do elemento culpa, de modo que, demonstrados o prejuízo pelo lesado e a relação de causalidade entre a conduta estatal e a lesão sofrida, o dever de indenizar poderá ser reconhecido mesmo que decorra de atos lícitos estatais. (C) Diferentemente das pessoas jurídicas de direito público, as quais respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, é subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em se tratando de danos causados a terceiros não usuários do serviço. (D) Por se tratar de atividade exercida em caráter privado, por delegação do poder público, o Estado não responde por danos causados a terceiros por notários (tabeliães) e oficiais de registro. (E) Segundo a Constituição Federal de 1988, o indivíduo que for condenado criminalmente em virtude de sentença que contenha erro judiciário terá direito a reparação cível, desde que seja demonstrada a conduta dolosa por parte do juiz da causa. 09. (Prefeitura de Araguari/MG - Procurador Municipal – IADHED/2016). Identifique a hipótese que não corresponde a um dos pressupostos para a caracterização da responsabilização civil do Estado: (A) Efeito danoso; (B) Relação de causalidade; (C) Regra do risco integral; (D) Fato administrativo. 10. (CRO/PR - Procurador Jurídico – Quadrix/2016). Sobre a responsabilidade civil do poder público, assinale a alternativa incorreta. (A) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada no risco administrativo. (B) As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (C) A responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade criminal dos agentes públicos estão intimamente ligadas. Assim, a absolvição do servidor no juízo criminal afasta a responsabilidade civil do Estado. (D) A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. (E) Em caso de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil do Estado será excluída. Em caso de culpa concorrente, entretanto, a responsabilidade será mitigada, e os prejuízos serão compartilhados. .

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11. (DPU - Técnico em Assuntos Educacionais – CESPE/2016). A respeito da responsabilidade civil do Estado e das licitações, julgue o item subsequente. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público. ( ) Certo ( ) Errado 12. (TRE/MA - Técnico Judiciário – Administrativo – IESES/2015). Sobre a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar: (A) A Constituição afasta expressamente o dever do Estado de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. (B) A Constituição determina que o Estado somente responda por danos decorrentes de atos ilícitos, já que os danos decorrentes de atividade lícita do Estado não são indenizáveis, até porque não poderá haver direito à indenização se o Estado agir conforme a lei. (C) A Constituição prevê a responsabilidade do Estado fundada na culpa do agente, cabendo ao Estado a responsabilidade se comprovada a ação dolosa ou culposa do agente, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. (D) Com base no risco da atividade administrativa, a Constituição prevê a responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos que os seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 13. (MPOG - Atividade Técnica - Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia – FUNCAB/2015). A responsabilidade civil do Estado estará caracterizada mesmo que inexista: (A) dano. (B) dever originário. (C) nexo causal. (D) culpa. (E) conduta. 14. (TCE/RJ - Auditor Substituto – FGV/2015). Acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado, é correto afirmar que: (A) há responsabilidade do Estado por danos causados a particulares decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário; (B) a responsabilidade civil das concessionárias e permissionárias de serviço público pressupõe a existência de falha na prestação do serviço; (C) o Estado é solidariamente responsável por quaisquer danos decorrentes de condutas das concessionárias e permissionárias de serviços públicos; (D) o direito de regresso é exercido pelo Estado contra seus agentes que, agindo no horário de trabalho, tenham intencionalmente dado causa a danos a terceiros; (E) a indenização devida pelo Estado à vítima deve ser proporcional ao grau de culpabilidade do agente estatal causador do dano. 15. (PC/GO - Papiloscopista – FUNIVERSA/2015). A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta. (A) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos apenas respondem objetivamente perante os usuários dos serviços, sendo subjetiva a responsabilidade por danos causados a não usuários dos serviços. (B) O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o prazo prescricional na hipótese de responsabilidade civil do Estado é de 3 anos. (C) O Estado responde por danos nucleares objetivamente, aplicando-se, nesta hipótese, a teoria do risco integral. (D) O Estado responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes, aplicando-se em todo caso a teoria do risco administrativo. (E) O agente público responderá objetivamente pelos atos que causar nesta condição, cabendo ação regressiva contra ele por parte do Estado. 16. (SAP e JUS/GO - Agente de Segurança Prisional – FUNIVERSA/2015). Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta. .

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(A) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente da culpa dos agentes públicos. (B) Em caso de suicídio de um detento, a responsabilidade do Estado é subjetiva. (C) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, mas o fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a prova da culpa nesses casos. (D) Em caso de suicídio de um detento, inexiste responsabilidade do Estado, pois este não tem a obrigação de proteger os detentos contra si mesmos. (E) O Estado possui responsabilidade subjetiva nos casos de homicídio de preso sob a sua custódia. 17. (Prefeitura de Caieiras/SP - Assistente Legislativo - VUNESP/2015) A responsabilidade dos agentes públicos, quando, nesta qualidade, causam danos a terceiros, é: (A) cumulativa e objetiva. (B) individual e objetiva. (C) concorrente e objetiva. (D) regressiva e subjetiva. (E) subsidiária e subjetiva. Respostas 01. Resposta: D Para Rui Stoco: “a doutrina da responsabilidade civil objetiva, em contrapartida aos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade) determina que a responsabilidade civil assenta-se na equação binária, cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem considerar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do evento danoso, o que importa, para garantir o ressarcimento, é a averiguação de que se sucedeu o episódio e se dele proveio algum prejuízo, confirmando o autor do fato causador do dano como o responsável.”18 02. Resposta: A CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( ) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 03. Resposta: E A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo, ou concorrerem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade. Em geral, são chamadas causas excludentes da responsabilidade estatal; a força maior, o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiro. Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada. 04. Resposta: B Responsabilidade por omissão: Teoria da culpa administrativa ou da culpa do serviço. Depende de: omissão + dever de agir + fato da natureza ou comportamento material de terceiro + dano + nexo entre o dano e a omissão. 05. Resposta: B TST - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AgRAIRR 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087 (TST). Data de publicação: 06/02/2013. Ementa: ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo 18

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisdicional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

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causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, d e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento. [...]." 06. Resposta: D A responsabilidade civil objetiva das concessionárias, em razão do princípio da isonomia, se estende aos usuários e aos não-usuários do serviço público. Assim entendeu o STF no informativo 557 (RE 591.874): O entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. 07. Resposta: C Segundo a Súmula 37 STJ, é possível cumular pedido de danos morais e materiais na mesma ação: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 08. Resposta: B A responsabilidade do Estado é objetiva, mas o Estado pode deixa de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuente da responsabilidade: Força maior, caso fortuito, culpa do terceiro ou da vítima. A Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade civil objetiva, ao estabelecer no seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 09. Resposta: C Pela Teoria do Risco Integral, a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, com bem lembrado por Meirelles. 10. Resposta: C A decisão penal, apurada por causa da responsabilidade penal do servidor, só terá reflexo na responsabilidade civil do servidor se o ilícito penal tiver ocasionado prejuízo patrimonial (ilícito civil). A responsabilidade civil do servidor será afastada se, no processo criminal, o servidor for absolvido por ter sido declarada a inexistência do fato ou, quando o fato realmente existiu, não tenha sido imputada sua autoria ao servidor. 11. Resposta: errado Na responsabilidade objetiva, basta que exista o fato lesivo + nexo de causalidade entre o fato e o dano. Dolo ou culpa do agente será necessário quando se estiver em sede de ação regressiva do estado contra quem tenha causado o dano. 12. Resposta: D Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 13. Resposta: D O Brasil não adota a Teoria da Culpa. Valendo-se do art. 37, § 6º, da CF, o STF consagrou o entendimento de que são os seguintes requisitos que compõem a responsabilidade civil no Brasil: (a) dano; (b) alteridade do dano; (c) nexo causal; (d) ato estatal; (e) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

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14. Resposta: A O Estado responde pelo dano causado em decorrência de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Contudo, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata. 15. Resposta: C Nesta teoria, a indenização é sustentada mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Portanto, não admite-se, quando diante da teoria do risco integral, qualquer forma de excludente de irresponsabilidade. A teoria do risco integral vem sido aceita em casos onde a atividade desenvolvida pelo Estado traz consigo um risco maior do que o normal, como por exemplo, transporte aéreo e desenvolvimento de tecnologia nuclear. 16. Resposta: A INF. 520 STJ: A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013. 17. Resposta: D A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva, uma vez que, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes se estes forem os causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa. (art. 37, §6º, da CF).

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