Tiago Lobo
COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA
DEFINIÇÕES
ASSOCIAÇÃO Associação é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. A associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos.
De modo geral as associações caracterizam-se por: • Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns; • Seu patrimônio é constituído pela contribuição dos associados, por doações, subvenções etc; • Seus fins podem ser alterados pelos associados; • Os seus associados deliberam livremente; • São entidades do direito privado e não público.
Fonte de consulta: http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/associacoes/02.htm
SINDICATO “O sindicato é a coalizão permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a solucionar o problema social”. (SEGADAS, Viana. Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1062). “A associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses”. (MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho, pág. 96). “Uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119).
FEDERAÇÃO “União de várias províncias, Estados particulares ou unidades federadas, independentes entre si, mas apenas autônomas quanto aos seus interesses privados, que formam um só corpo político ou Estado coletivo, onde reside a soberania, e a cujo poder ou governo eles se submetem, nas relações recíprocas de uns e outros.” (NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. p. 432). 1
CONFEDERAÇÃO “ É a união de Estados soberanos (países) que, normalmente por via de tratados, assumem obrigações recíprocas e chegam a criar um órgão central para a execução de suas deliberações, e representação dos entes confederados perante outras nações.”
PARTIDO POLÍTICO Com base na Lei n° 9.096 de 19 de setembro de 1995 em seus artigos 1º, 2, 3° 4º e 5º, um partido político é uma organização autônoma, jurídica, de direito privado, de caráter nacional que destinasse a “assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”
PODER POLÍTICO O poder significa a materialidade do próprio Estado, pois este é uma entidade abstrata que só existe corporeamente através do poder político. Assim sendo, o poder político é o primeiro passo concreto para se construir o conceito jurídico – político de Estado. Fonte de consulta: http://pt.oboulo.com/o-que-e-poder-politico-26527.html
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