TIAGO LOBO
SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO
TIAGO LOBO
SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO
RESUMO Este trabalho analisa a legislação e códigos deontológicos acerca do tema “Acesso à Informação”, partindo do Artigo 5º da Constituição Brasileira. Palavras-chave: Comunicação. Legislação. Informação.
ABSTRACT This work examines the legislation and codes of conduct on the theme “access to information”, on the basis of article 5 of the Brazilian Constitution. Keywords: communication. Legislation. Information.
“Prefiro uma imprensa sem governo a um governo sem imprensa�. Thomas Jefferson
O
acesso à informação é um dos princípios básicos da democracia, e é através da transparência dos dados da Administração Pública que jornalistas podem transmitir e traduzir estes dados em informações de interesse coletivo. Este direito do cidadão à informação, no Brasil, está previsto no artigo 5°, inciso XIV, da Constituição Federal.
DADO X INFORMAÇÃO Dados são quaisquer elementos identificáveis em sua forma bruta que, por si só, não conduzem a compreensão de um determinado fato ou situação, já a informação é o fruto do processamento de dados, mediados e facultados pelo homem.
LEGISLAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de acesso à informação em seu artigo 5°, inciso XIV, que também dispõe sobre o resguardo do sigilo de fonte para profissionais, dizendo que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O mesmo artigo 5° em seu inciso XXXIII define que: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei (destaco), sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Ambos incisos do artigo 5° asseguram o direito de acesso à informação, no entanto o inciso XXXIII impõe limites a este acesso quando determinada informação possa colcoar em risco a segurança da socidade e do Estado. É o princípio do coletivo se sobressaindo ao individual. No mesmo inciso XXXIII é determinado que as informações serão prestadas “no prazo da lei”, mas este prazo inexiste. Há um projeto de lei de nº41/2010, do Deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que estabelece um prazo para essa prestação que está tramitando no Senado desde abril de 2010. A Constituição Federal ainda aborda esse tema em seu artigo 37, onde define que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (destaco) e eficiência.
Ou seja, qualquer esfera da administração pública brasileira obedece ao principio de publicidade. Portanto o artigo 37 impõe o dever à administração pública de levar ao conhecimento público as suas medidas e ações. Mesmo assim, no Brasil, ainda não existe uma lei que regulamente o direito de acesso a informações públicas. Existem várias outras leis que tratam, em sua grande maioria, sobre o sigilo de documentos públicos. Não há um caminho institucional e facilitado para um cidadão receber documentos do Estado. Como não há disciplina legal sobre esse direito, os caminhos possíveis para o brasileiro ter acesso a informações públicas. São: a ação civil pública (cuja disciplina consta da Lei 7.347/85), a ação popular (Lei 4.717/65) e o mandado de segurança (Lei 1.533/51). A Lei 8.159/91 estabeleceu as diretrizes da política nacional de arquivos públicos e privados, assegurando a todos o direito de acesso pleno a quaisquer documentos públicos, mas não disse como seria tal acesso. Muito menos estabeleceu prazos para que os agentes do Estado forneçam informações quando solicitados. A rigor, ficou estabelecido um limte mais claro ao acesso a informação, ao tratar que não serão liberadas informações “cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado” ou exponha indevidamente a intimidade, a vida privada ou a imagem das pessoas. Em janeiro de 2002 um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso de nº4.073 cria o CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos) e o SINAR (Sistema Nacional de Arquivos). Determinando a criação de Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal.
Em dezembro do mesmo ano o FHC assina o decreto nº 4.553 que cria o conceito de sigilo eterno, permitindo a renovação indefinida do prazo máximo de 50 anos para a não-divulgação de determinados documentos. Dispondo sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal.
OS CÓDIGOS Segundo a Declaração de Princípios para a conduta dos jornalistas da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), de 1954, em seu primeiro e sexto item a preocupação da classe com o acesso a informação e com o resguardo do sigilo de fonte é evidenciada: 1. O respeito pela verdade e pelo direito do público à verdade é o primeiro dever do jornalista. 6. O jornalista respeitará o segredo profissional sobre a fonte das informações obtidas confidencialmente.
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros em seu capítulo I, artigo 1°, sobre o direito a informação, diz que “o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação”. Em seu capítulo II, sobre a conduta profissional do jornalista, no artigo 5° trata que “é direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte”. Os Princípios Internacionais da Ética Profissional no Jornalismo de 1983 versa, em seu 5º princípio que “a natureza da sua profissão exige que o jornalista promova o acesso do público à informação e a sua participação nos meios de comunicação, incluindo o direito de correção ou retificação e o direito de resposta”.
O CASO WATERGATE No dia 18 de Junho de 1972, o jornal Washington Post noticiava na primeira página o assalto do dia anterior à sede do Comitê Nacional Democrata, no Complexo Watergate, na capital dos Estados Unidos. Durante a campanha eleitoral, cinco pessoas foram detidas quando tentavam fotografar documentos e instalar aparelhos de escuta no escritório do Partido Democrata. Bob Woodward e Carl Bernstein, dois repórteres do Washington Post, começaram a investigar o então já chamado caso Watergate. Durante meses, eles estabeleceram as ligações entre a Casa Branca e o assalto. O informante era o vice-diretor do FBI, a polícia federal americana, W. Mark Felt, conhecido apenas por Garganta profunda (Deep Throat) que revelou que o presidente sabia das operações ilegais. O Republicano Richard Nixon foi eleito presidente em 1968, sucedendo a Lyndon Johnson, tornando-se o terceiro presidente dos Estados Unidos a ter de lidar com a Guerra do Vietnã. Nixon voltou a candidatar-se em 1972, tendo como opositor o senador democrata George McGovern, e obteve uma vitória esmagadora, ganhando em 48 dos 50 estados. McGovern venceu apenas em Massachusetts e Washington. Foi durante essa campanha de 1972 que se verificou o incidente na sede do Comitê Nacional Democrático. Durante a investigação oficial que se seguiu, foram apreendidas fitas gravadas que demonstravam que o presidente tinha conhecimento das operações ilegais contra a oposição. Em 9 de Agosto de 1974, quando várias provas já ligavam os atos de espionagem ao Partido Republicano, Nixon renunciou à presidência. Foi substituído pelo vice Gerald Ford, que assinou uma anistia, retirando-lhe as devidas responsabilidades legais perante qualquer infração que tivesse cometido. Por muitos anos a identidade de “Garganta Profunda” foi desconhecida, até que a 31 de Maio de 2005, aos 91 anos, Felt revelou que era o Garganta. Bob Woodward e Carl Bernstein confirmaram o fato.
OPERAÇÃO LUXO Em 01/07/2009 o Jornal O Povo, do Ceará, divulgou em primeira mão os detalhes da investigação da PF cearense que resultaram na Operação Luxo, que investigava supostas fraudes em licitações das empresas com a Marinha do Brasil e a Petrobras. O Povo foi o primeiro a informar o nome dos empresários envolvidos.
No mesmo dia da matéria, em entrevista, a própria superintendência regional da PF confirmou as informações, reproduzidas depois pelos demais órgãos de imprensa O procurador da República Oscar Costa Filho pediu a abertura de inquérito na PF para apurar o “vazamento de informação sigilosa em operações policiais no Ceará”, segundo comunicado distribuído pela assessoria de comunicação social do Ministério Público Federal (MPF-CE). Em seguida o jornalista, Diretor Institucional do Grupo de Comunicação O POVO e diretor da Abraji, Plínio Bortolotti se manifestou dizendo que “O POVO deu um furo, tendo acesso a fontes que os bons repórteres costumam cultivar, e não vai revelá-las, resguardado pela Lei Maior do País, a Constituição brasileira”.
FARRA DAS DIÁRIAS Em agosto de 2011 a RBS TV veiculou uma matéria do repórter Giovani Grizotti, sobre a farra das diárias de vereadores do RS. O material revelou como vereadores utilizavam diárias para viagens turísticas, a pretexto de fazer cursos de aperfeiçoamento. Uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por 17 votos a sete, negou um pedido de acesso às notas fiscais apresentadas por deputados estaduais ao receber diárias. Antes de entrar na Justiça, a autora da ação, a RBS TV, aguardou por 10 meses uma resposta da Assembleia. Não obteve retorno.
CONCLUSÃO “A Constituição garante o acesso, mas nenhuma lei disciplina esta prerrogativa de maneira rígida. Então, os agentes públicos e o Poder Judiciário acabam optando pela opacidade, e não pela transparência”. A frase do jornalista Fernando Rodrigues, presidente da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), sintetiza e resume a conclusão deste trabalho. Realmente o acesso a informação assegurado na Constituição possui brechas para ser burlado por falta de leis que regulem este princípio.
FONTES DE CONSULTA Site do Planalto. Acessado no dia 21/10/2011, às 00h50min. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas. Acessado no dia 21/10/2001 às 00h50min. http://www.informacaopublica.org.br Código de Ética do Jornalista Brasileiro. Disponível em: http://www.fenaj.org.br/federaçao/cometica/ codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf Declaração de Princípios para a conduta dos jornalistas da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ). Disponível em: http://www.jornalistas.online.pt/noticia.asp?id=8446&idselect=577&idcanal=577&p=368 Blog do jornal O Povo. Acessado no dia 21/10/2011, às 00h50min. http://blog.opovo.com.br/pliniobortolotti/operacao-luxo-ministerio-publico-pede-inquerito-para-investigar-vazamento-de-informacao-ao-o-povo/ Portal Click RBS. Acessado no dia 21/10/2011, às 00h50min. http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=Geral&newsID =a3480624.htm Portal O Globo. Acessado no dia 21/10/2011, às 00h50min. http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/12/19/entenda-escandalo-de-watergate-587370049.asp