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1001 Questões Comentadas de DIREITO ADMINISTRATIVO – CESPE Leandro Cadenas Prado Patrícia Carla de Farias Teixeira A Série 1001 Questões Comentadas nasce com um objetivo bem definido: massificar o conhecimento de determinada disciplina, visando à aprovação em concurso público. A didática para atingir essa meta é simples: em cada livro são apresentados 1001 enunciados (itens) extraídos de concursos recentes, de uma mesma banca examinadora, separados por assunto e comentados sucintamente – no limite do necessário para que o leitor identifique o erro ou acerto do item.
Série Carreiras Públicas MAGISTRATURA e MINISTÉRIO PÚBLICO – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Questões Comentadas Rafael Simonetti Bueno da Silva As obras desta coleção auxiliam eficazmente na preparação para os concursos da Magistratura e do Ministério Público. Ao analisar perguntas formuladas em outros certames, o leitor, além de conhecer a forma pela qual o conteúdo é exigido pelos examinadores, tem a oportunidade de conferir quais são os temas mais cobrados nas provas voltadas à instituição em que almeja ingressar. As questões abrangem diversos concursos no âmbito da União (Justiça Federal, Ministério Público da União entre outros). Em todas as assertivas abordadas, procedeu-se ao enfrentamento sério e minucioso da doutrina, da jurisprudência e da legislação. Para desempenhar com esmero esta função, os autores foram rigorosamente selecionados.
PROCESSO PENAL Esquematizado Norberto Avena A obra é absolutamente completa e atualizada, enfrentando com profundidade os temas relativos ao Processo Penal e as recentes alterações produzidas na legislação processual penal. O conteúdo apresenta em sua totalidade as tendências doutrinárias e jurisprudenciais sobre todos os temas. Norberto Avena é um dos professores de Processo Penal mais renomados do Rio Grande do Sul e vem despontando no cenário nacional com sua brilhante e incomum capacidade didática e conhecimento jurídico. Seu trabalho supre uma lacuna verificada na doutrina nacional.
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STF E STJ Os informativos de jurisprudência representam, na atualidade, fundamental instrumento para que todo e qualquer profissional do Direito possa exercer, adequadamente, as suas funções. Elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário do STF e do STJ, eles revelam, de forma viva, as tendências desses dois Tribunais Superiores em praticamente todos os temas de interesse da comunidade jurídica. Cada vez mais constatamos que as provas exigem conhecimento profundo da jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) Por tais motivos, a abordagem dos informativos de jurisprudência, na presente obra, vem em momento mais do que adequado, constituindo, ainda, um guia seguro na análise da jurisprudência brasileira. Rodrigo de Grandis (Procurador da República)
Os Julgados e as Súmulas foram ordenados de acordo com os títulos e capítulos presentes na CF, CC, CP, CPC, CPP, CTN, CLT e, ainda, pela ordem didática adotada pelas melhores doutrinas. Os Enunciados do Conselho da Justiça Federal foram ordenados de acordo com os títulos e capítulos do Código Civil brasileiro.
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Advogada. Pós-Graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Coordenadora do Site Jurisprudência & Concursos www.jurisprudenciaeconcursos.com.br
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JULGADOS STF
JULGADOS – STF
DIREITO CONSTITUCIONAL
1.1 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1.1.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 1
O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziuse, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808) (informativo 613 – Plenário) Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – 2
Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o
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acordo com o valor de 2 salários mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo, valor este que deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários. ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151) (informativo 614 – Plenário) ADPF e vinculação ao salário mínimo – 5
Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes que, inicialmente, relembrou precedente do Tribunal no qual apresentada distinção entre salário mínimo regional e piso salarial. Segundo o aresto, o salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF, haveria de ter valor único, já que as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família não variariam de acordo com a região do país, não sendo possível, assim, que cada Estado-membro o fixasse por lei própria. Por outro lado, em relação ao piso salarial, o inciso V desse mesmo dispositivo constitucional, ao se referir à respectiva extensão e complexidade, agasalharia a consideração do próprio trabalho desenvolvido. Asseverou que a União, partindo dessa premissa, teria editado a Lei Complementar 103/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não o tivessem definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verificou, entretanto, que os técnicos em radiologia já possuíam piso salarial definido pelo preceito impugnado, razão por que a edição da citada Lei Complementar não causaria impacto no piso salarial dessa categoria. ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151) (informativo 614 – Plenário) ADPF e vinculação ao salário mínimo – 6
O Min. Gilmar Mendes registrou que a disciplina do piso salarial fixado pela Lei 7.394/85 teria sido posteriormente alterada pelo art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87, que substituiu a vinculação ao salário mínimo regional pela vinculação ao salário mínimo de referência, e pelo art. 5º da Lei 7.789/89, por meio da qual teriam deixado de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, passando a vigorar apenas o salário mínimo. Afirmou que, a partir daí, o piso salarial dos radiologistas previsto na Lei 7.394/85 teria passado a ser interpretado como de 2 salários mínimos. Destacou, a seguir, que a Súmula Vinculante 4, por si só, não seria capaz de resolver a controvérsia, haja vista que, não obstante a vedação do uso do salário mínimo como indexador, a discussão que dera origem ao verbete não se referiria ao piso salarial, mas à base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, conforme disposto no art. 192 da CLT e nas Súmulas 17 e 228 do TST, era o salário mínimo. Aduziu que isso seria relevante, visto que uma interpretação sistemática do art. 7º, IV e V, da CF poderia levar à conclusão de que este último inciso, ao viabilizar a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, seria uma exceção constitucional à norma que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Citou, no entanto, a existência de diversos precedentes do STF no sentido da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151) (informativo 614 – Plenário) Súmula Vinculante 4 – Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula 17 TST – O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. Súmula 228 TST – O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17.
ADPF e vinculação ao salário mínimo – 7
No que se tange ao adicional de insalubridade de 40%, constante da parte final do art. 16 da Lei 7.394/85, citou a Súmula Vinculante 4, já mencionada, editada diante da consolidada jurisprudência
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une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. – Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (informativo JULGADOS STF
651 – DJ 09.12.11)
Material Complementar Não deixe de ler os julgados abaixo, que complementam item 1.1.2 , publicados no espaço “Transcrição” dos informativos do Supremo Tribunal Federal. Muitas questões de provas estão sendo retiradas do fundamento dos votos dos Ministros. Fique Atento! • SALÁRIO MÍNIMO E DECRETO PRESIDENCIAL
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1.1.3 Dos Direitos Políticos rg
| Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 1
A Lei Complementar 135/2010 – que altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato – não se aplica às eleições gerais de 2010. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”]. Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência da norma vergastada às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16). Tendo em conta que já assentada por esta Corte a repercussão geral concernente à alínea k do mesmo diploma, aduziu-se que igual tratamento deveria ser conferido à alínea l que, embora aborde o tema com nuança diferenciada, ambas fariam parte da mesma lei, cuja aplicabilidade total fora contestada. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703) (informativo 620 – Plenário)
rg
| Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 2
No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do processo eleitoral – fase pré-eleitoral –, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça
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2 DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 ATO ADMINISTRATIVO rg
| Ato administrativo: contraditório e ampla defesa
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. Na espécie, a servidora recorrida postulara, junto à Administração, averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe fora deferido. Cerca de 3 anos mais tarde, recebera um comunicado da recorrente com a informação de que os qüinqüênios teriam sido concedidos irregularmente e que o montante a eles vinculado seria debitado de seus vencimentos mensais. O ente federativo sustenta que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e alude à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa ao interessado, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a este incumbiria recorrer ao Poder Judiciário. O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Afirmou que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator e ressaltou que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. Acrescentou que a devolução do que recebido, nessas condições, seria repudiada pelo Tribunal de Contas da União, no
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tivera ciência. Destacou-se que a empresa responsåvel pelo concurso deveria diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental. MS 30604 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.11.2011. (MS-30604) (informativo 650 – 2ª Turma)
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STJ – vide påg. 334
2.4 LICITAĂ‡ĂƒO Licitação e transmissĂŁo de evento esportivo – 4
Em conclusĂŁo, a 1ÂŞ Turma proveu recursos extraordinĂĄrios interpostos de acĂłrdĂŁo de tribunal de justiça para declarar vĂĄlido contrato firmado entre prefeitura e emissora de TV para a realização de evento esportivo. Ademais, julgou prejudicado recurso extraordinĂĄrio de acĂłrdĂŁo do STJ. No caso, o juĂzo monocrĂĄtico, em julgamento de ação popular, anulara o mencionado contrato e condenara os ora recorrentes, o MunicĂpio e seu SecretĂĄrio de Esportes, de forma solidĂĄria, a restituir aos cofres pĂşblicos a quantia desembolsada pela entidade federativa. Os sucumbentes apelaram desta decisĂŁo e a sentença fora mantida pelo tribunal de origem, uma vez que a emissora nĂŁo demonstrara deter exclusividade na realização do evento, para fins de dispensa do procedimento licitatĂłrio. Rejeitados os embargos de declaração opostos, o MunicĂpio, a rede de TV e o ex-Prefeito interpuseram recursos perante o STF e o STJ. Este Ăşltimo desprovera os recursos especiais ao fundamento de que a aferição do objeto do contrato – para se concluir acerca da inexigibilidade de licitação ou de inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25) – demandaria reexame de matĂŠria fĂĄtico-probatĂłria, inviĂĄvel a teor do Enunciado 7 da SĂşmula daquela Corte. No tocante ao recurso interposto de acĂłrdĂŁo do STJ, reputou-se improcedente o alegado quanto Ă ausĂŞncia de fundamentação (CF, art. 93, IX), bem como a tese de indevida ampliação do alcance do art. 37, XXI, da CF, uma vez que aquele ĂłrgĂŁo apenas declinara de sua competĂŞncia para apreciar os fatos, limitando-se a aplicar o Verbete 7 de sua SĂşmula. Em anĂĄlise do extraordinĂĄrio interposto de acĂłrdĂŁo do tribunal de justiça, entendeu-se prosperar a assertiva no que concerne Ă ofensa aos referidos artigos 37, XXI e 93, IX, porque se trataria de patrocĂnio e nĂŁo de contrato para prestação de serviços, questĂŁo relevante para o deslinde da causa, a qual nĂŁo fora analisada e tampouco apresentada justificativa para seu nĂŁo exame. RE 574636/SP, rel. Min. CĂĄrmen LĂşcia, 16.8.2011. (RE-574636) (informativo 636 – 1ÂŞ Turma) • Vide Julgado: Licitação e transmissĂŁo de evento esportivo 1 a 3 (informativo 593, edição 2011, pags. 181 e 182) SĂşmula 7 STF – A norma do § 3.Âş do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.Âş 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada Ă edição de lei complementar.
Inexigibilidade de licitação e ausência de dolo – 1
O PlenĂĄrio, por maioria, rejeitou denĂşncia ajuizada contra atual deputado federal, entĂŁo prefeito Ă ĂŠpoca dos fatos, alĂŠm de outros acusados pela suposta prĂĄtica, em concurso, do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipĂłteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes Ă dispensa ou Ă inexigibilidadeâ€?). Constava da inicial acusatĂłria que o parlamentar, o diretor e o secretĂĄrio municipal de esportes e lazer teriam contratado bandas de mĂşsica para as comemoraçþes de carnaval na localidade, supostamente em desacordo com as hipĂłteses legais e sem o necessĂĄrio procedimento administrativo disposto no art. 26 da mencionada lei. A acusação afirmava, tambĂŠm, que os grupos musicais foram contratados por empresas sem vĂnculo com o setor artĂstico; que a substituição de 2 bandas, apĂłs parecer da procuradoria local pela inexigibilidade da licitação, teria gerado um acrĂŠscimo de R$ 7 mil ao valor das contrataçþes, a totalizar R$ 62 mil; e que existiriam processos de contratação identicamente numerados com a mesma data e com o mesmo objeto. No caso, a exordial fora aditada para consignar que o parlamentar, ao ratificar as conclusĂľes da procuradoria do municĂpio sem observar as formalidades legais, teria se omitido no seu dever de agir. Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acĂłrdĂŁo, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482) (informativo 640 – PlenĂĄrio)
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Inexigibilidade de licitação e ausência de dolo – 2
Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denĂşncia, ante a ausĂŞncia de elemento subjetivo do tipo. Destacou, de inĂcio, ser inverĂdica a assertiva de que o recebimento da peça acusatĂłria, tendo em conta a prevalĂŞncia da presunção de inocĂŞncia, possibilitaria ao acusado melhores condiçþes de comprovar a ausĂŞncia de ilicitude. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitaçþes nĂŁo seriam crimes de mera conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espĂŠcie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço. Ao analisar o dolo, asseverou que a consulta sobre a possibilidade de fazer algo demonstraria a inexistĂŞncia de vontade de praticar ilĂcito, de modo que aquele que consulta e recebe uma resposta de um ĂłrgĂŁo jurĂdico no sentido de que a licitação seria inexigĂvel nĂŁo teria manifestação voltada Ă prĂĄtica de infração penal. Assinalou, ademais, que, na ĂĄrea musical e artĂstica, as obrigaçþes seriam firmadas em razĂŁo das qualidades pessoais do contratado, fundamento este para a inexigibilidade de licitação. O Min. Dias Toffoli frisou que a denĂşncia nĂŁo descrevera em que consistiria a vantagem obtida com a nĂŁo-realização do certame. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes apontou que, se nĂŁo se tratar de intĂŠrpretes consagrados, a norma do art. 25, III, da Lei 8.666/93 sofreria uma relativização, uma localização. Por fim, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, nĂŁo vislumbraram a existĂŞncia de fato tĂpico. Aquele Ministro acrescentou que o mencionado aditamento nĂŁo definira em que consistiria a relevância causal da omissĂŁo imputada ao parlamentar. Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acĂłrdĂŁo, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482) (informativo 640 – PlenĂĄrio) Inexigibilidade de licitação e ausĂŞncia de dolo – 3
Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, que recebia a denĂşncia em sua integralidade, e Marco AurĂŠlio, que a acolhia apenas contra o entĂŁo prefeito e determinava a remessa de cĂłpias ao juĂzo de primeiro grau relativamente aos acusados que nĂŁo possuĂam prerrogativa de foro no STF. Aduzia, ainda, que nĂŁo se teria contratado escolhendo banda Ăşnica pelo valor artĂstico – quando presente a exclusividade para prestar os serviços –, porĂŠm 8 bandas mediante empresas intermediĂĄrias. O relator, ao seu turno, reputava que a peça acusatĂłria atenderia as exigĂŞncias legais e que presente conjunto probatĂłrio sinalizador da prĂĄtica de condutas comissivas e omissivas para burlar a necessidade de licitação. AlĂŠm disso, apontava que a exordial permitiria aos acusados o conhecimento dos fatos a eles atribuĂdos, com o exercĂcio da ampla defesa. Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acĂłrdĂŁo, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482) (informativo 640 – PlenĂĄrio) STJ – vide pĂĄg. 338
2.5 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratação temporĂĄria e pesquisas estatĂsticas do IBGE
O PlenĂĄrio julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da RepĂşblica contra a expressĂŁo “e outras pesquisas de natureza estatĂstica efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatĂstica – IBGEâ€?, contida no inciso III do art. 2Âş da Lei 8.745/93, norma esta que dispĂľe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporĂĄria de excepcional interesse pĂşblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dĂĄ outras providĂŞncias. Inicialmente, salientou-se que o aludido dispositivo constitucional autorizaria contrataçþes sem concurso pĂşblico, desde que indispensĂĄveis ao atendimento de necessidade temporĂĄria de excepcional interesse pĂşblico, quer para o desempenho de atividades de carĂĄter eventual, temporĂĄrio ou excepcional, quer para de atividades de carĂĄter regular e permanente. Assim, aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito do art. 37, IX, da CF, seria preciso que o legislador levasse em conta a comprovação de que a necessidade seria temporĂĄria. Na situação em apreço, destacou-se que a intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a exigĂŞncia de qualificação dos pesquisadores nĂŁo seriam contĂnuos nem permanentes. Dessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporĂĄria para atender a necessidade, tambĂŠm temporĂĄria, de pessoal suficiente para
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5 DIREITO PENAL
5.1 PARTE GERAL 5.1.1 Princípios HC N. 99.737-RS (princípios) – Relator: Min. Joaquim Barbosa
EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Tributos não pagos na importação de mercadorias. Habitualidade delitiva não caracterizada. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima do Direito Penal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A eventual importação de mercadoria sem o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02 consubstancia conduta atípica, uma vez que não faz sentido que uma conduta administrativa ou civilmente irrelevante possa ter relevância criminal. O montante de tributos supostamente devido pelo paciente (R$ 792,10) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em nome do paciente. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (informativo 635 – DJ 08.08.11)
5.1.1.1 Princípio da Insignificância Reincidência e princípio da insignificância
Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 10 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática do crime de furto tentado de bem
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JULGAMENTOS E SÚMULAS DO STF E STJ
5.2 PARTE ESPECIAL 5.2.1 Dos Crimes Contra a Pessoa 5.2.1.1 Dos Crimes Contra a Vida 5.2.1.1.1 Homicídio
Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006).HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136) (informativo 618 – 2ª Turma)
5.2.1.2 Dos Crimes Contra a Honra Difamação e imunidade profissional de advogado
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente – condenada pelo crime de difamação – teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia. HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385) (informativo 633 – 1ª Turma)
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JULGADOS STF – DIREITO PENAL
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5.2.2 Dos Crimes Contra o PatrimĂ´nio
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ÂŞ Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prĂĄtica do crime descrito no art. 155, § 3Âş, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mĂłvel: ... § 3Âş – Equipara-se Ă coisa mĂłvel a energia elĂŠtrica ou qualquer outra que tenha valor econĂ´mico.â€?), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime nĂŁo seria “energiaâ€? e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razĂŁo pela qual a conduta nĂŁo poderia ser considerada penalmente tĂpica. HC 97261/ RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261) (informativo 623 – 2ÂŞ Turma)
JULGADOS STF
5.2.2.1 Crime de Furto
Chave “mixa� e furto qualificado
O furto praticado mediante o emprego de “mixaâ€? ĂŠ qualificado nos termos do art. 155, § 4Âş, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mĂłvel: Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos, e multa ... § 4Âş – A pena ĂŠ de reclusĂŁo de dois a oito anos, e multa, se o crime ĂŠ cometido: ... III – com emprego de chave falsaâ€?). Com base nessa orientação, a 1ÂŞ Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidĂŞncia dessa qualificadora no crime em comento. HC 106095/RS, rel. Min. CĂĄrmen LĂşcia, 3.5.2011. (HC-106095) (informativo 625 – 1ÂŞ Turma) STJ – vide pĂĄg. 574
5.2.2.2 Crime de Roubo Elemento subjetivo do tipo: seqĂźestro e roubo de veĂculos
Ante o empate na votação, a 1ÂŞ Turma deferiu habeas corpus, de ofĂcio, para excluir, da condenação do paciente, a pena relativa ao crime de seqĂźestro. Tratava-se, na espĂŠcie, de recurso ordinĂĄrio em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prĂĄtica dos delitos de quadrilha armada, roubo qualificado, seqĂźestro e cĂĄrcere privado. A defesa requeria o reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de justiça local; b) da tese de que a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e por crime de formação de quadrilha armada consistiria em bis in idem; c) da atipicidade do crime de seqĂźestro. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, nĂŁo conheceu do recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema demandaria o revolvimento de matĂŠria fĂĄtica, incabĂvel na sede eleita. Rejeitou o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de quadrilha ou bando. No que concerne Ă Ăşltima assertiva, registrou que a questĂŁo nĂŁo fora apreciada na origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da concessĂŁo da ordem de ofĂcio. Asseverou que os crimes de seqĂźestro e cĂĄrcere privado imputados ao recorrente na denĂşncia, na realidade, tiveram escopo Ăşnico, exclusivamente voltado Ă consumação do crime de roubo de veĂculos automotores, ainda que a privação de liberdade das vĂtimas tivesse ocorrido por razoĂĄvel perĂodo de tempo. Enfatizou que estas teriam sido colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos, tĂŁo-logo assegurada a posse mansa e pacĂfica da res furtiva. Em razĂŁo disso, considerou nĂŁo caracterizado o crime de seqĂźestro por ausĂŞncia do elemento subjetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e CĂĄrmen LĂşcia votaram pela nĂŁo concessĂŁo, de ofĂcio, do writ RHC 102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984) (informativo 615 – 1ÂŞ Turma)
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4.1 IMPOSTOS FEDERAIS 4.1.1 Imposto de Importação – II Imposto. Importação. Fato Gerador.
A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação do bem. Logo, a alíquota vigente nessa data é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já pacificou o entendimento de que não existe incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o desembaraço aduaneiro completaria a importação e, consequentemente, representaria, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. Precedentes citados: REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 412.220-RS, DJ 19/12/2005; EDcl no REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp 1.046.361-RJ, DJe 5/3/2009, e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011. (informativo 468 – 2ª Turma)
4.1.2 Imposto de Renda – IR IRPJ. CSLL. Incidência.
Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 436.302-PR,
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JULGADOS STJ – DIREITO TRIBUTÁRIO
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Súmula 7 STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 106 STJ – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
STF – vide pág. 143
4.7 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 4.7.1 Extinção do Crédito Tributário 4.7.1.1 Compensação Sociedades Empresárias. Mesmo Grupo Econômico. Compensação Tributária.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011. (informativo 467 – 2ª Turma)
| Repetitivo. Compensação de Ofício.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n. 210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art. 7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado: REsp 1.130.680RS, DJe 28/10/2010. REsp 1.213.082-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011. (informativo 480 – 1ª Seção)
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4.7.1.2 Remissão rr
| Repetitivo. Crédito Tributário. Remissão.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado não pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda
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7 DIREITO EMPRESARIAL
7.1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL Propriedade Industrial. Pipeline. Prazo.
Não há previsão legal para que eventuais modificações supervenientes de legislação estrangeira do país onde foi realizado o depósito da patente possam implicar prorrogação do prazo de patente pipeline no Brasil. Tal procedimento, se adotado, segundo o Min. Relator, geraria insegurança jurídica e violaria o princípio da independência das patentes e a própria soberania do país. É cediço que as patentes pipelines, com plena vigência no art. 230 da Lei n. 9.279/1996, são transitórias e equivalem a uma revalidação no Brasil das patentes de produtos em desenvolvimento concedidas no exterior, observados os requisitos impostos no país de origem no momento do depósito da revalidação. Destacou que o § 1º do art. 230 da referida lei exige que o interessado indique a data do primeiro depósito no exterior para garantir que a proteção seja estabelecida àquele que primeiro requereu o registro da invenção no exterior. Esclareceu, ainda, que o TRIPs e o CUPs não tratam das patentes pipelines nem as regulam, visto que o sistema implementado no Brasil resulta do direito interno com características de sistemas similares implementados em outros países. Anotou, ainda, que o amicus curiae, embora venha sendo admitido no processo, não possui legitimidade para recorrer, nem suas informações vinculam o juízo, por isso sua admissão não acarreta prejuízos às partes. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso na parte conhecida. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 827.194-SC, DJe 18/9/2009; EDcl no REsp 1.110.549-RS, DJe 30/4/2010; REsp 1.145.637-RJ, DJe 8/2/2010, e SEC 911-GB, DJ 13/8/2007. REsp 1.165.845-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011. (informativo 462 – 4ª Turma)
7.1.1 Da Marca Colidência. Marca. Nome Comercial. Lei N. 9.276/1996.
A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em
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JULGADOS STJ – DIREITO EMPRESARIAL
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7.3 TÍTULOS DE CRÉDITO 7.3.1 Nota Promissória Execução. Nota Promissória Em Branco.
É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011. (Informativo 477 – 4ª Turma) Súmula 387 STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
7.3.2 Duplicata
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011. (informativo 467 – 3ª Turma)
JULGADOS STJ
Execução. Duplicata Virtual. Boleto Bancário.
Duplicata Simulada. Oposição. Terceiro. Boa-Fé.
A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011. (informativo 473 – 4ª Turma)
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| Repetitivo. Duplicata. Endosso-mandato. Protesto. Responsabilidade.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato
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11 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
11.1 PROCESSO DE CONHECIMENTO 11.1.1 Dos Deveres das Partes e dos Procuradores Legitimidade. Cooperativa. Substituição Processual.
As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º, X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971. REsp 901.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011. (Informativo 477 – 4ª Turma)
11.1.1.1 Das Despesas e das Multas rr
| Repetitivo. Lei n. 11.960/2009. Natureza processual. Aplicação imediata.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e
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JULGAMENTOS E SÚMULAS DO STF E STJ
MS. Reclamação. Turma recursal. Excepcionalidade.
A Corte Especial, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, impetrado contra decisão de Ministro do STJ que indeferiu o processamento de reclamação – ajuizada com base na Res. n. 12/2009- STJ – por considerá-la intempestiva. Para o Min. Relator, o início da contagem do prazo nas intimações realizadas por meio do diário eletrônico acontece no primeiro dia útil subsequente à data da publicação; e não a partir do momento em que o acórdão impugnado tornou-se público. Tendo em vista que o procedimento da reclamação é sui generis, com origem na jurisprudência do STJ e normatizado por resolução deste Superior Tribunal, que proclama expressamente a irrecorribilidade das decisões do relator que indeferir o seu processamento, autorizar-se-ia a impetração do writ, como único remédio hábil a preservar direito líquido e certo do impetrante e lhe garantir o acesso à prestação jurisdicional. MS 16.180-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2011. (informativo 484 – Corte Especial)
rr
| Reclamação. Juizados Especiais Estaduais. Requisitos.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ) ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações. Rcl 3.812ES, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 9/11/2011. (informativo 487 – 2ª Seção) STF – vide pág. 151
11.2 PROCESSO DE EXECUÇÃO 11.2.1 Das Diversas Espécies de Execução 11.2.1.1 Disposições Gerais
Título Executivo Original. Inércia.
Questiona-se, no REsp, a possibilidade de, em execução de título extrajudicial promovida pela CEF, admitir-se a juntada tardia do título executivo original, após ter decorrido o prazo estabelecido pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o Min. Relator, os arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma sistemática, sem descuido das demais regras e princípios processuais. Assim, antes de indeferir a inicial da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito, o juízo deve, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, facultar que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de origem, não houve má-fé da exequente. Dessa forma, não é suficiente para ensejar a reforma do acórdão recorrido a alegação da recorrente de que não teve oportunidade de se manifestar por ter oferecido embargos à execução sem a demonstração de prejuízo. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 595.768-PB, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 747.949-PR, DJ 3/10/2005; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; AgRg no REsp 330.878-AL, DJ 30/6/2003; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; REsp 49.910-MS, DJ 5/2/1996, e REsp 467.358-PR, DJ 20/10/2003. REsp 924.989-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011. (informativo 471 – 4ª Turma)
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JULGADOS STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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11.2.2 Dos Embargos do Devedor 11.2.2.1 Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública ERESP. Título Executivo Judicial. Legitimidade. Art. 741, Parágrafo Único, do CPC.
Trata-se de embargos de divergência (EREsp) em que a questão centra-se em definir o limite da imediata aplicabilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC na fase de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado ocorre em data anterior à edição e vigência da Medida Provisória (MP) n. 2.180-35/2001. A Corte Especial acolheu os embargos e reiterou que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica de imediato às sentenças que transitaram em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, ou seja, que foram proferidas até 24/8/2001, mesmo que sejam tais sentenças contrárias à CF/1988. Observou-se que, não obstante o princípio da aplicabilidade imediata das modificações normativas de natureza processual, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, formados em data anterior à alteração do CPC. Assim, na hipótese, tendo a sentença exequenda transitado em julgado antes da vigência da referida MP, impõe-se a exigibilidade do título executivo judicial. Precedentes citados do STF: RE 594.350-RS, DJe 11/6/2010; do STJ: AgRg nos EAg 868.198-RS, DJe 11/11/2010. EREsp 1.050.129-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/5/2011. (informativo 472 – Corte Especial)
Embargos. Execução. Erro. Conversão. Cruzado Novo.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em que questiona erro quanto à conversão da moeda corrente (de cruzado para cruzado novo). O tribunal a quo afirmou que a Fazenda havia concordado com o valor e, após, mudou de posição. A Turma entendeu ser demasiado rigoroso considerar que a Fazenda Nacional, ao concordar equivocadamente com os cálculos de liquidação, não pudesse retratar-se, principalmente fundada em planilha de valores que anexou aos autos, por meio da qual apontou erros nos cálculos de liquidação que acarretavam enorme disparidade entre os valores. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos para novo julgamento, suprindo a omissão referente ao corte dos zeros na conversão da moeda. REsp 1.195.106-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/2/2011. (informativo 464 – 2ª Turma)
JULGADOS STJ
11.2.2.2 Dos Embargos à Execução
Embargos. Execução. Obrigação Bilateral. Descumprimento. Exequente.
A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou
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14 LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
14.1 LEI 7.492/86 – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Crimes. SFN. Gestão Fraudulenta.
In casu, os recorrentes e outros foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e 7º, III, c/c o art. 25 da Lei n. 7.492/1986 em concurso material. Contra essa sentença, foi interposta apelação, provida parcialmente em relação aos recorrentes para absolvê-los quanto ao crime do art. 5º e redimensionar as penas quanto às demais imputações. Nesta instância especial, consoante os autos, entendeu-se que os recorrentes, na qualidade de diretores e administradores da sociedade empresária que administravam, no período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, geriram fraudulentamente a instituição, provocando a insolvência e a consequente liquidação extrajudicial e, ainda, enormes prejuízos não só ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) como também a milhões de investidores que adquiriram os títulos de capitalização denominados “Papatudo”, emitidos pela referida sociedade empresária. Ressaltou-se que a inicial descreve, de forma satisfatória, a conduta delituosa dos acusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus, ora recorrentes, e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de permitir a correta e equânime aplicação da lei penal. Observou-se que este Superior Tribunal, na linha do entendimento do STF, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, tal como verificado na hipótese. Quanto ao segundo recorrente, contudo, consignou-se que não poderia a sentença utilizar um mesmo fato consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao tribunal a quo valorar negativamente circunstância, a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa; em assim procedendo, houve reformatio in pejus. Em relação ao primeiro recorrente, registrou-se que não há como aplicar, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele negou a autoria delitiva e, no exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verificou-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo tribunal a quo, para demonstrar por que sua conduta se reveste de especial reprovabilidade.
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JULGADOS STJ – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
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pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP. Precedentes citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC 5.779-SP, DJ 1º/12/1997. HC 119.097-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. (informativo 465 – 5ª Turma) Sonegação Fiscal. Parcelamento. Débito.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005. HC 100.954-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011. (Informativo 477 – 6ª Turma)
JULGADOS STJ
STF – vide pág. 213
14.3 LEI 9.296/96 – LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Interceptação Telefônica. Início e Duração do Prazo.
O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011. (informativo 480 – 6ª Turma) STF – vide pág. 219
14.4 LEI 9.503/07 – CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO Infração. Trânsito. Notificação. Autuação.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ). A análise do tema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele
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JULGAMENTOS E SÚMULAS DO STF E STJ
14.5 LEI 9.613/98 – LEIS DOS CRIMES DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” Organização Criminosa. Descaminho. Lavagem. Dinheiro.
Trata-se de paciente denunciada em decorrência de operação policial a qual investigava as atividades de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, como incursa nos arts. 288 e 334 do CP c/c art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998, em continuidade delitiva. Na impetração, busca-se o trancamento parcial da ação penal quanto à acusação de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) e em relação à acusação por formação de quadrilha (art. 288 do CP). Alega haver inépcia da peça vestibular no que diz respeito ao crime previsto no art. 288 do CP, sustentando que não existe conceito legal da expressão “organização criminosa”. Para o Min. Relator, o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e a tese da impetração não merece prosperar. Explica que a expressão “organização criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003. Segundo o Min. Relator, a definição jurídica de organização criminosa não se submete ao princípio da taxatividade como entende a impetração, pois o núcleo do tipo penal previsto na norma é “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, sendo a expressão “organização criminosa” um complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito, que independe de complementação por meio de lei formal. Assevera que entender o contrário, de acordo com a tese defendida pelos impetrantes, seria não admitir a existência de normas penais em branco em nosso ordenamento jurídico, situação que implicaria o completo esvaziamento de inúmeros tipos penais. Também destaca que a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento. Por fim, ressalta que não procedem as alegações de inépcia da inicial, pois a denúncia aponta fatos que, em tese, configuram o crime de formação de quadrilha para prática de crimes de lavagem de dinheiro e contra a Administração Pública, bem como que somente o detalhamento das provas na instrução criminal esclarecerá se houve e qual foi a participação da paciente nos delitos imputados pelo Parquet. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 102.046-SP, DJe 10/11/2010; HC 100.637BA, DJe 24/6/2010; HC 91.516-PI, DJe 4/12/2008; do STJ: APn 460-RO, DJ 25/6/2007; HC 77.771-SP, DJe 22/9/2009; HC 63.716-SP, DJ 17/12/2007; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 89.472-PR, DJe 3/8/2009, e HC 102.292-SP, DJe 22/9/2008. HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011. (informativo 467 – 6ª Turma) STF – vide pág. 220
14.6 LEI 10.826/03 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI DE ARMAS Posse. Arma. Uso Permitido. Numeração Raspada.
A impetração busca reconhecer a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, visto entender incidir o período de abolitio criminis temporalis advindo da prorrogação da entrega espontânea de armas até 31/12/2008 (vide arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Nesse contexto, vê-se que a doutrina e a jurisprudência do STJ, debruçadas sobre o Estatuto e as Leis n. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, fixaram o entendimento de que se considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do referido art. 30 do Estatuto. É certo, também, que a prorrogação do prazo de entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido,
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1 DIREITO CONSTITUCIONAL
SÚMULAS STF
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1.1.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos N.º 25 (Vinculante) – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. N.º 619 – A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. Obs.: Verifica-se na leitura do acórdão do HC 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008, que a súmula 619 foi REVOGADA. N.º 654 – A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. N.º 667 – Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
1.1.1.1 Mandado de Segurança N.º 101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular. N.º 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. N.º 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. N.º 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. N.º 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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2 DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 ATOS ADMINISTRATIVOS N.º 6
– A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
N.º 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. N.º 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.2.1 Autarquias N.º 33
– A Lei 1741, de 22/11/1952, é aplicável às autarquias federais.
N.º 336 – A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento. N.º 620 – A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. N.º 644 – Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. Obs.: Súmula ALTERADA (DJU 09.12.2003).
2.2.2 Serviços Sociais Autônomos N.º 516 – O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
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7 DIREITO CIVIL
7.1 PARTE GERAL 7.1.1 Dos Bens N.º 49
– A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
N.º 340 – Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Obs.: Refere-se ao CC/1916. Vide artigo 102 do CC/2002.
7.1.2 Da Prescrição N.º 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. N.º 264 – Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos. N.º 443 – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. N.º 445 – A Lei 2437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes.
7.2 PARTE ESPECIAL 7.2.1 Das Obrigações N.º 163 – “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” Obs.: O STF considerou que a restrição (“salvo contra Fazenda Pública”) está DERROGADA pelo disposto no artigo 1.º da Lei 4.414/64 (RE 114.967, j. 20.05.1998; Ac de 12.09.1991, RTJ 137/53.
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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 DIREITO CONSTITUCIONAL
1.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
N.º 2
– Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
N.º 9
– A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
N.º 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. N.º 304 – É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
SÚMULAS STJ
1.1.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
N.º 419 – Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
1.2 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO N.º 19
– A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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2 DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA N.º 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
2.2 SERVIDORES PÚBLICOS N.º 173 – Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
N.º 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. N.º 378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
SÚMULAS STJ
N.º 218 – Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
2.3 CONCURSO PÚBLICO N.º 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
2.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 7
– A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
N.º 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
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6 DIREITO EMPRESARIAL
6.1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL/PROPRIEDADE INTELECTUAL 6.1.1 Direito Autoral N.º 63
– São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
N.º 228 – É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. N.º 261 – A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
6.1.2 Da Marca N.º 142 – Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. Obs: Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a segunda seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142. N.º 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. Obs: Vide artigo 206, parágrafo 3.º, V do CC/2002.
6.2 TÍTULOS DE CRÉDITO 6.2.1 Duplicata N.º 248 – Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. Obs: Vide Lei 11.101/05 (Nova Lei de Falências).
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02/02/2012 15:01:46