Decreto Legislativo Regional nº. 4/2002/A, de 1 de Março

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DIÁRIO DA REPÚBLIC A — I SÉRIE-B

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QUA D RO N. o 10 4.o se me stre

Escolaridade em horas semanais Unidade s curriculares

Tipo Aulas teóricas

Aulas teóricas-práticas

Aulas práticas

Seminários e estágios

Observações

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(a)

Estágio — Trabalho de fim de curso . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . (a) A regulamentar pelo órgão legal e estatutar iamente competen te.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Artigo 3.o Cri açã o

Pres idên cia do Go verno Decreto Reg ul a mentar Regi onal n.o 4/ 200 2/ A Pelo Decret o Legislat ivo Regional n.o 14/98/A, de 4 de Agosto, foram estabelecidas as normas a seguir n a organização e fin anciamento da educação pré-esco lar na Região Aut óno ma dos Açores, enquad ran do tamb ém o funcion amento dos centros de actividades de tempos liv res (ATL) existentes e as normas a seguir na sua criação e financiamento . A experiência ent ret anto ad qu irid a co m o funciona mento daqueles centros aconselha a regu lamentação daquele diplo ma, clarificando as co mpetências t utelares e as normas a seguir na criação, ad min ist ração e fin anciamento daquelas valências educat ivas. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 29.o do Decreto Leg islativo Reg ional n.o 14/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.o do Est atuto Po lít ico -Ad min ist rat ivo da Região Autón o ma dos Açores e da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da Co nstitu ição , o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito

O p resente d iplo ma estabelece as normas referentes à criação, característ icas, funcionamento e financia mento dos centros de actividades de tempos livres, adiante designados por ATL. Artigo 2.o Actividades de tempos livres

1 — As actividades de tempos liv res consistem na realização por alunos do 1.o ciclo do ensino básico de tarefas de carácter lúdico e pedagógico, em horário pós-escolar, aco mpan hados por monitor co m formação ad equ ada. 2 — As actividades de tempos livres realizam-se p referencial ment e em centros próprios, podendo, em s ituações em que não existam alternat iv as viáveis, ser ut ilizadas salas dos edifícios do 1.o ciclo do ensino básico após o termo das actividades lectivas diárias. 3 — Qu and o sejam utilizadas instalações afectas à educação pré-esco lar ou ao 1.o ciclo do ens ino básico da rede pública, as act ividades devem cessar até às 18 ho ras.

1 — Nos termos da lei, é livre a criação de ATL. 2 — Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de actividades de tempos livres deve obedecer às seguintes condições: a) Cu mp rir os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7.o do p resent e d ip lo ma; b) Ter o edifício onde seja pret end ida a instalação sido vistoriado por um en genh eiro civil que certifique que o mes mo obedece aos requ is itos legais e reg u lamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes; c) Ter o edifício p lano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela ent idade co mpet ent e em matéria de protecção civ il; d) Ter a ent idad e, através das suas demonst raçõ es financeiras dev idamente aprovadas ou de contrato de finan ciamento assinado com a ad ministração regional ou outra ent id ad e id ónea, demo nstrado d ispor de meios que garantam o finan ciamento da sua act ivid ade. Artigo 4.o Autorização de funcionamento

1 — As ent id ades que p ret end am ter em funciona mento u m ATL devem solicitar ao director regional d e So lidariedade e Segurança Social auto rização de fun cionamento até 90 dias antes da data em que p ret end am iniciar a activ idade, devendo a auto rização ser decid ida no prazo máximo de 60 d ias após a recepção do processo completo. 2 — Nenhum estab elecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja d etento r d e auto rização de funcionamento válida. 3 — A Direcção Reg ional da Edu cação manterá u m registo de todas as autorizações de fun cionamento emit idas. Artigo 5.o Validade da autorização

1 — A auto rização de fun cionamento pode ser pro visória ou defin it iva. 2 — A aut orização de funcion amento fixará a lotação máxima aut orizada da valência.


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DIÁRIO DA REPÚBLIC A — I SÉRIE-B Artigo 6.o A uto ri za ção provisória

1 — Sem prejuízo do estabelecido no art igo 10.o do present e diplo ma, a aut orização provisória é válida po r um ano e pode ser objecto de duas renovações. 2 — A auto rização prov isória e respectivas renova ções serão emitidas sempre que, não se verificando o cu mpri mento de todas as condições regulamentares aplicáveis, não se verifique qualq uer das situações prev istas no artigo 10.o do p resente d ip lo ma. 3 — À renovação de autorização de funcion amento provisória aplica-se o estabelecido no artigo 4.o do p resente dip lo ma. Artigo 7.o A uto ri za ção definitiva

1 — A auto rização definitiva é emit ida sempre que a valência cu mpra todos os requisitos reg u lamentares aplicáveis e é válida por cinco anos, poden do ser revalidada por iguais e sucessivos períodos. 2 — Até 180 dias antes de decorridos cinco anos após a data de emissão ou da revalidação, a ent idade t itu lar deverá requ erer à ent id ade auto rizado ra a revalidação da auto rização. 3 — Sempre que, aq uan do da revalidação, a valên cia não preench a todos os requisitos legais ou regu lamen tares aplicáveis, é emitida aut orização provisória ou orden ad o o en cerra ment o, nos termos do present e dip lo ma. Artigo 8.o Inspecções

Sem preju ízo do disposto no número ant erio r, a ent idade autorizad ora, por sua iniciativa ou a pedido fun damentad o de terceiros, pode a todo o tempo man dar inspeccion ar a valência, daí po den do resultar a revalidação da auto rização, a emissão de aut orização p ro visória ou o en cerra ment o, nos termos do present e dip lo ma. Artigo 9.o Mudança ou alteração de instalações

1 — Semp re que uma ent id ade t itular p reten da mud ar de instalações da valência, deverá instruir novo processo de auto rização , nos termos do disposto no present e dip lo ma. 2 — Sempre que u ma ent id ad e t itular p ret end a int ro duzir alteraçõ es significativas nas características das instalações, deverá obter da ent id ad e au to rizad ora parecer prévio favorável e instruir novo processo de autorização , nos termos do disposto no present e d ip lo ma. Artigo 10.o Recusa da autorização

A auto rização de fu nciona mento , incluindo a p ro visória, não pode ser emitida semp re que se verifiqu e qualq uer das seguintes situações: a) Esteja comprovada a falta de id on eidade da entidade req uerente; b) As instalações onde é pretend id o o funciona mento não obedeçam aos requisitos mín imos de segurança contra sismos e incêndio ou não disponh am de p lano de evacuação apro vado

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pela ent id ad e co mp et ente em matéria de protecção civil; c) A ent idade tenha op erad o valência se melh ante que tenha sido encerrada co mpu ls ivament e nos últimos cinco anos por violação grave de qualquer norma legal ou reg u la ment ar ou por insolvência ou falência. Artigo 11.o Requisitos gerais de funcionamento

O funcion amento de u m ATL obedece aos seguintes requisitos gerais: a) Executar u m projecto educativo definido e adequado aos objectivos do sistema edu cat ivo; b) Os espaços comuns do edifício e cada sala devem obedecer aos requisitos regu lament ares em termos de qualid ade construtiva, área, ventilação, ilu minação e segurança anti-sísmica e contra incênd io; c) O edifício deverá dispor de p lano de evacu ação aprovado pela ent id ade co mpetent e em matéria de prot ecção civil; d) O edifício deverá ter condições de acessibilidade e instalações sanitárias adeq uad as a deficientes; e) Devem estar garantidas as condições de sanidade e higiene dos espaços, equ ip a men tos e mat eriais; f) Todos os materiais utilizados devem ob edecer às normas e reco mendações sobre segurança, em especial o mobiliário, b rinqued os, jogos e materiais didácticos; g) Qu an do a valência inclua a confecção ou man ipulação de alimentos, os trabalh adores env olvidos devem obedecer aos requisitos para tal estabelecidos, e as copas, cozinhas e outras instalações utilizadas devem obedecer às co rrespondentes normas de h igiene, sanidade e seguran ça; h) A ent id ad e deve sujeitar-se às inspecções pedagógicas periódicas pelas entidades co mpetent es; i) Qu and o a ent id ade não esteja abrangida p elo seguro escolar é ob rigat ória a aquisição de seguro de responsab ilidade civil por acidentes, incluindo os que resultem de simp les neg ligência. Artigo 12.o Financiamento

1 — O apoio financeiro por parte da ad min istração regional ao funcionamento dos ATL depende da co mprovação da efectiva necessidade da valência e é feito através de acordo de coop eração co m a instituição d e segurança social ad equ ada, nos termos em que para tal estiver regu lament ado . 2 — A ad min istração reg ional, através do Inst ituto de Acção Social, poderá co mp art icipar na construção , beneficiação ou equ ip amento de ATL, no âmbito d e contrato de cooperação no invest imento , celeb rado nos termos regu lamentares ap licáveis Artigo 13.o Admissão

1 — Sem prejuízo do disposto no nú mero seguinte, as entid ades que operam ATL estabelecem, de aco rdo


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com os seus estatutos e ob jectivos, as normas a seguir na admissão de crianças. 2 — Quan do , nos termos do artigo ant erio r, u ma ent idade beneficie de co mpart icipação pública nas suas despesas de funciona mento , ou as suas instalações tenh am sido construídas, beneficiadas ou eq u ip ad as reco rren do a financiamento público, o co nt rat o de coo peração poderá reservar quotas de admissão a serem ad min istradas pelos serviços de acção social. 3 — O memb ro do Governo Regional co mp etent e em matéria de segurança social poderá estabelecer, por po rtaria, exclusivamente para as ent idades a que se refere o número ant erio r, normas genéricas a serem segu idas na selecção de crianças a ad mit ir.

2 — Os mon it ores dos ATL devem d ispor de fo rmação adequ ada, p odendo para tal ser organizados cursos no âmb ito do d ispositivo de formação contínua do sistema educat ivo . Artigo 17.o Situações excepcionais

Quan do pon derosas razões de n atu reza social o justifiquem, por despacho do membro do Governo Regional co mpet ente, pode ser autorizada, por u m p eríodo de um ano, não prorrogável, a emissão de autorização provisória de fu ncionamento a valências nas situações previstas no artigo 10.o do presente d ip lo ma. Artigo 18.o

Artigo 14.o Comparticipação das famílias

1 — As famílias participam no financiamento dos ATL. 2 — Por po rt aria do membro do Governo Reg ional co mp eten te em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da co mpart icipação das famílias no financiamento dos ATL que sejam objecto de con trato de coop eração nos termos do artigo 12.o do presente d ip lo ma. Artigo 15.o

Disposições transitórias

1 — As entid ades que operam ATL devem solicitar a respectiva auto rização de fun cionamento até 180 d ias após a entrad a em v igor do p resent e d ip lo ma. 2 — As valências em fun cionamento à data de entrad a em v igor do p resent e diplo ma, cujas entid ades solicitem auto rização de fu nciona mento nos termos do nú mero anterio r, cons ideram-se det ento ras de auto rização p ro visória, válida até 31 de Agosto de 2002, apenas podendo cont inu ar em fun cionamento após aquela data se entretanto tiverem obtido aut orização provisória ou defin it iva nos termos do presente d ip lo ma.

Registo biográ fico

1 — Para cada criança que frequente act ividades no âmb ito de u m ATL será org an izado u m registo bio gráfico. 2 — Os elementos referent es a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu aco mp anhamento na valência e de exames e observações de natureza médica, psicológica ou pedagóg ica. 3 — Os elementos referidos no número anterio r são exclusivamente do con hecimento dos responsáveis pela valência e da família de cada criança, devendo ser objecto de actualização per man ente. Artigo 16.o Pessoal

1 — Nos ATL deve existir pelo menos um mon ito r, acred itado pela Direcção Regional da So lid aried ad e e Segurança Social, por cada 20 crianças.

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Artigo 19.o Entrada em vigor

O p resent e dip lo ma entra em vigor no dia segu int e ao da sua publicação . Aprovado em Conselho do Governo Reg ional, em Angra do Hero ísmo, em 9 de Outu bro de 2001. O Pres idente do Governo Reg ional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Hero ís mo em 28 d e Dezemb ro de 2001. Pub lique -se. O M inistro da República para a Região Autón o ma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


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