Despacho conjunto nº 293/2003 de 27 de Março de 2003 DR 73 - SÉRIE II Emitido Por Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Gabinetes dos Secretários de Estado da Segurança Social e do Trabalho Cria um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à revisão do actual quadro legislativo das prestações sociais das pessoas com deficiência.
O Programa do XV Governo Constitucional assume como seu compromisso prioritário reforçar a justiça social e garantir a igualdade de oportunidades de forma segura e sustentada, com base em políticas sólidas e estruturantes. Entre as medidas preconizadas na assunção deste compromisso figuram a criação de novas prestações sociais de apoio a pessoas com deficiência profunda, a garantia de uma mais acentuada diferenciação positiva das prestações sociais para filhos com incapacidade ou deficiência, o apoio aos idosos mais carenciados e isolados, aos doentes graves e aos cidadãos atingidos por incapacidade absoluta e definitiva e a melhoria da protecção em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais. A Lei de Bases da Segurança Social, dentre os princípios que a enformam, preconiza os princípios da equidade social, da diferenciação positiva e da inserção social, em função dos quais é possível dar concretização aos objectivos do Governo, no sentido de ser dado um tratamento diferenciado para situações desiguais, garantindo, no domínio dos subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar compreendidos no sistema público de segurança social e no do sistema de acção social, um nível de prestações sociais mais justo e eficaz. Neste sentido, está consignada a flexibilização e modulação das prestações a conceder por ocorrência das eventualidades, tendo em consideração determinados factores que se considera justificarem o tratamento diferenciado das situações a proteger, no contexto dos objectivos específicos de cada sistema e subsistemas, sendo de destacar as novas eventualidades e prestações que relevam na protecção da deficiência, designadamente, os encargos no domínio da deficiência e dependência, no subsistema de protecção familiar, bem como a possibilidade de as prestações concedidas pelo subsistema de solidariedade poderem ser majoradas nestas circunstâncias. Concomitantemente, a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, ao afastar-se do tradicional modelo médico da deficiência, centrado exclusivamente no indivíduo, nos seus aspectos biológicos, funcionais e médicos e na intervenção terapêutica, e ao reflectir um modelo específico de deficiência em que a funcionalidade e a deficiência são considerados como resultando da interacção entre a condição física e mental de uma pessoa e o ambiente social e físico, faz emergir um novo quadro paradigmático em que o conceito de autonomia é um conceito fulcral. Entendida a autonomia como a capacidade de cada um tomar decisões livres e responsáveis, isto é, de as pessoas com deficiência terem o direito de desenhar o seu
projecto de vida em igualdade de circunstâncias com os outros cidadãos, o actual sistema de prestações sociais nesta área da deficiência revela-se manifestamente desadequado, havendo necessidade de aperfeiçoar os critérios subjacentes à sua atribuição. Pretende-se, na verdade, equacionar uma alteração significativa nos referidos critérios, através de uma abordagem coerente, personalizada, centrada na pessoa com deficiência e na sua família, conferindo-se-lhe o direito de definir o seu próprio projecto de vida, melhor adequado às suas capacidades, e de modo a fomentar a sua inserção laboral. Tendo em atenção que se trata de matéria complexa, de grande dimensão e transversal no domínio dos regimes de segurança social compreendidos nos subsistemas do sistema público de segurança social e no sistema de acção social, justifica-se que tal missão seja levada a efeito por um grupo de trabalho interdepartamental. Nestes termos determina-se: 1 - É criado um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à revisão do actual quadro legislativo das prestações sociais das pessoas com deficiência, através de proposta legislativa que consubstancie novos critérios de atribuição das referidas prestações, devendo a proposta ser devidamente fundamentada em relatório circunstanciado, tendo em atenção: A legislação existente e as situações reais em que as pessoas com deficiência se encontram; A necessidade de criar um modelo de protecção social que contemple a intervenção activa das pessoas com deficiência e suas famílias no diagnóstico das suas necessidades sociais e na definição do percurso de vida mais adequado; O objectivo específico de protecção social que prosseguem as diferentes prestações garantidas nas eventualidades previstas nos regimes de segurança social e no sistema de acção social. 2 - O grupo de trabalho é constituído por: a) Dois representantes do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, que coordenará; b) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social; c) Dois representantes do Instituto de Solidariedade e Segurança Social; d) Dois representantes do Instituto do Emprego e Formação Profissional. 3 - Os serviços e organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de sete dias após a publicação do presente despacho, com comunicação ao Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social e ao organismo que assume funções de coordenação. 4 - O grupo de trabalho deve apresentar as propostas de alteração à legislação no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho. 17 de Fevereiro de 2003. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Corrêa de Aguiar. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.