2014 - PD de Horizontina, RS | Lei Completa

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nยบ 076 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina


SUMÁRIO LIVRO I | DA POLÍTICA URBANA TÍTULO I _ DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV

DOS CONTEÚDOS DO PLANO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS E COMPLEMENTARES

LIVRO II | DO PLANO ESTRATÉGICO TÍTULO I _ DAS ESTRATÉGIAS CAPÍTULO I SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV SEÇÃO V CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO III SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO IV SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO V SEÇÃO I Subseção I Subseção II SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV SEÇÃO V CAPÍTULO VI SEÇÃO I SEÇÃO II

003 004 005 006 007 007 008 009 011 011 013 014 016 016 017 019 020 024 026 027 029 031 033 033

Da Regularização Urbanística e Fundiária

035

Da Saúde Da Educação Do Esporte, Lazer e Cultura Da Cultura DA ESTRATÉGIA Nº6 – PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL Da Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Rural Da Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Urbana

035 036 037 039 040 041 042 043

DA GESTÃO URBANA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial DA PARTICIPAÇÃO POPULAR DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Da Operação Urbana Consorciada Do Direito de Preempção Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Da Transferência do Direito de Construir Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

TÍTULO III _ DA PLANTA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III

001

DA ESTRATÉGIA Nº 1 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Da Integração e Articulação Continental / Regional Do Desenvolvimento do Setor Primário Do Desenvolvimento do Setor Secundário Do Desenvolvimento do Setor Terciário Da Qualificação Profissional DA ESTRATÉGIA Nº 2 – ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Da Estruturação do Território Municipal Da Estruturação da Sede Urbana DA ESTRATÉGIA Nº 3 – CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE Da Mobilidade Urbana Da Estruturação do Sistema Viário DA ESTRATÉGIA Nº 4 – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA Da Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural Da Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana DA ESTRATÉGIA Nº 5 – DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL Da Habitação Da Habitação de Interesse Social

TÍTULO II _ DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO I CAPÍTULO II SEÇÃO I CAPÍTULO III CAPÍTULO IV SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV SEÇÃO V

001

DAS ÁREAS MUNICIPAIS DO MACROZEAMENTO MUNICIPAL DAS UNIDADES DE MONITORAMENTO

044 044 046 047 048 048 049 050 050 051 052 052 053 054 I


CAPÍTULO IV CAPÍTULO V SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV

DAS ZONAS DE USO DAS ZONAS ESPECIAIS Das Zonas Especiais de Interesse Institucional Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental Das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico Das Zonas Especiais de Interesse Social

TÍTULO IV _ DA MOBILIDADE URBANA CAPÍTULO I SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III

DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO Dos passeios e calçadões públicos Do Mobiliário Urbano Da Acessibilidade Universal

LIVRO III | DO PLANO REGULADOR TÍTULO I _ DO REGIME URBANÍSTICO CAPÍTULO I CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II CAPÍTULO III SEÇÃO I Subseção I SEÇÃO II SEÇÃO III Subseção I SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII CAPÍTULO IV SEÇÃO I Subseção I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV CAPÍTULO V SEÇÃO I

054 056 056 056 058 059 059 059 062 062 063 063 064

DAS DIRETRIZES GERAIS DAS ATIVIDADES Do EVU, EIV e EIA Das Atividades e Prédios Existentes DAS EDIFICAÇÕES Do índice de Aproveitamento Da Quota Ideal Mínima de Terreno por Economia

064 067 068 071 071 071 072

Das Taxa de Ocupação do Solo e de Permeabilidade Da Altura das Edificações Dos Recuos de Altura

072 073 074

Dos Muros de Divisa Dos Recuos de Jardim Dos Recuos Viários Das Garagens e Estacionamentos

077 077 079 080

DO PARCELAMENTO DO SOLO Dos Loteamentos Do Loteamento de Caráter Social

081 087 089

Dos Arruamentos Dos Desmembramentos Dos Fracionamentos DA EDIFICAÇÃO NO PARCELAMENTO DO SOLO Do Condomínio Urbanísticos por Unidades Autônomas

090 090 091 092 093 096

LIVRO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 076

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II


ANEXOS ANEXO 1 – PLANTAS DE ORDENAMENTO URBANO (P.104) Anexo 1.1. Planta das Áreas Municipais Urbanas e Rurais (P.105) Anexo 1.2. Planta das Macrozonas e Unidades de Monitoramento (P.106) Anexo 1.3. Planta das Zonas de Uso da Sede Municipal (P.107) Anexo 1.4. Planta das Zonas de Uso das Sedes Distritais (P.108)

ANEXO 2 – SISTEMA VIÁRIO HIERARQUIZADO (P.109) Anexo 2.1. Hierarquia do Sistema Viário da Sede Municipal (P.110) Anexo 2.2. Nível de Estruturação 1 (P.111) Anexo 2.3. Nível de Estruturação 2 (P.112) Anexo 2.4. Nível de Estruturação 3 (P.113) Anexo 2.5. Nível de Estruturação 4 (P.114)

ANEXO 3 – ATIVIDADES (P.115) Anexo 3.1. Classificação das Atividades (P.116) Anexo 3.1. Atividades que exigem Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU (P.119) Anexo 3.1. Atividades que exigem Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV (P.121) Anexo 3.1. Atividades Permitidas conforme sua Zonas de Uso (P.122)

ANEXO 4 – EDIFICAÇÃO (P.131) Anexo 4.1. Regime Urbanístico (P.132) Anexo 4.2. Estacionamentos e Carga e Descarga (P.133)

III


ANEXO 5 – PARCELAMENTO DO SOLO (P.135) Anexo 5.1. Loteamentos (P.136) Anexo 5.2. Desmembramentos (P.137) Anexo 5.3. Fracionamentos (P.138) Anexo 5.4. Condomínios por Unidades Autônomas Territoriais (P.139)

ANEXO 6 – FIGURAS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (P.140) ESTRATÉGIA 1 | DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Figura 6.1.1. Horizontina no Contexto da América Latina (P.141) Figura 6.1.2. Corredores Bioceânicos de Circulação de Cargas (P.142) Figura 6.1.3. Articulações do Município de Horizontina com o Corredor Rio Grande > Valparaíso (P.143) Figura 6.1.4. Articulações do Município de Horizontina com o Corredor Santos > Antofagasta (P.144) Figura 6.1.5. Qualificação RS305 (P.145) Figura 6.1.6. Fluxo de Veículos de Passeio | Ensino e Formação Profissional (P.146) Figura 6.1.7. Fluxo de Veículos de Passeio | Negócios (P.147) Figura 6.1.8. Fluxo de Veículos de Passeio | Turismo (P.148) Figura 6.1.9. Separação entre o Fluxo de Cargas x Fluxo de Passageiros (P.149) Figura 6.1.10. Anel de Cargas Oeste (P.150) Figura 6.1.11. Anel de Cargas Completo (P.151) Figura 6.1.12. Circulação de Veículos de Passeio (P.152) Figura 6.1.13. Anel de Cargas Completo e Atividades Industriais (P.153) Figura 6.1.14. Anel de Cargas Completo e Zonas de Uso Industrial (P.154) Figura 6.1.15. Anel de Cargas Completo e Zonas para Atividades de Logística (P.155) Figura 6.1.16. Articulação de Zonas Industriais (P.156) Figura 6.1.17. Circulação Atual de Cargas e Interseções (P.157 E 158) Figura 6.1.18. Qualificação de Interseções para circulação de cargas (P.159) Figura 6.1.19. Articulações Municípios Vizinhos (P.160) Figura 6.1.20. Ponto de Acolhimento (P.161) Figura 6.1.21. Produção primária na Fronteira Noroeste | Milho/Soja/Trigo (P.162) Figura 6.1.22. Produção primária na Fronteira Noroeste | Leite (P.163) Figura 6.1.23. Suinocultura | FN e Horizontina (P.164) Figura 6.1.24. Adequação Locacional para atividades industriais – Organograma (P.165) Figura 6.1.25. Adequação Locacional para atividades industriais – Mapas (P.166) Figura 6.1.26. Adequação para Localização Industrial (P.167) Figura 6.1.27. Logística e Indústria de Médio/Pequeno Porte (P.168) Figura 6.1.28. Indústrias de Grande Porte (P.169) IV


Figura 6.1.29. Tecnopolo (P.170) Figura 6.1.30. Concentração de Atividades Industriais e Logísticas na Sede Urbana (P.171) Figura 6.1.31. Zonas Industriais Propostas (P.172) Figura 6.1.32. Articulações das Zonas de Uso Industrial com a Sede Urbana (P.173) Figura 6.1.33. Uso Misto/Agroindustrial Cascata (P.174) Figura 6.1.34. Ensino Técnico e Superior (P.175) Figura 6.1.35. Eixo Comercial Crissiumal/Três de Maio (P.176) Figura 6.1.36. Eixo Comercial Tucunduva/Três de Maio (P.177) Figura 6.1.37. Corredores de Comércio e Serviço (P.178) Figura 6.1.38. Ocupação nos Corredores de Comércio e Serviço (P.179) Figura 6.1.39. Concentração Comercial na Sede Urbana (P.180) Figura 6.1.40. Eixos Comerciais e Consolidação da Zona Comercial Central (P.181) Figura 6.1.41. Comércio Atacado (P.182) Figura 6.1.42. Comércio Varejo (P.183) Figura 6.1.43. Eixos Comerciais (P.184) Figura 6.1.44. Eixos Comerciais / Bairros (P.185) Figura 6.1.45. Zonas Comerciais Propostas (P.186) Figura 6.1.46. Ensino Técnico e Superior na Sede (P.187) Figura 6.1.47. Centros de Pesquisa, Parques e Polos Tecnológicos | Quadrate Noroeste (P.188) Figura 6.1.48. Articulação Centro x Ensino (P.189) ESTRATÉGIA 2 | ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Figura 6.2.1. Zonas de Monitoramento Municipal (P.190) Figura 6.2.2. Núcleo Urbano Cascata (P.191) Figura 6.2.3. Balneário Cascata (P.192) Figura 6.2.4. Bairros | Sede Municipal (P.193) Figura 6.2.5. Zonas de Urbanização Prioritária (P.194) Figura 6.2.6. Lotes Vazios por bairro (P.195) Figura 6.2.7. Lotes Vazios (P.196) Figura 6.2.8. Corredores de Comércio e Serviço (P.197) Figura 6.2.9. Corredores de Comércio e Logística | Simulação (P.198) Figura 6.2.10. Zonas de Logística (P.199) Figura 6.2.11. Ocupação Vazio Central (P.200 e P.201) Figura 6.2.12. Zonas de Uso na Sede Municipal (P.202) ESTRATÉGIA 3 | CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE Figura 6.3.1. Rotas de Transporte Escolar na Sede Municipal (P.203) Figura 6.3.2. Rotas de Transporte Coletivo na Sede Municipal (P.204) Figura 6.3.3. Qualificação | Acessibilidade (P.205) Figura 6.3.4. Integração Bairros x Centro (P.206) Figura 6.3.5. Zonas Industriais e Tráfego de Cargas (P.207) Figura 6.3.6. Principais Acessos a sede municipal (P.208) Figura 6.3.7. Sinalização Sede | Localização (P.209)

V


Figura 6.3.8. Sinalização Sede (P.210) Figura 6.3.9. Caixa Viária Adequada para Implantação de Ciclovia (P.211) Figura 6.3.10. Transposição de Barreiras à Mobilidade (P.212) Figura 6.3.11. Adequação Local de Vias (P.213) Figura 6.3.12. Vias de Bordo | Localização (P.214) Figura 6.3.13. Vias de Bordo | Seção Transversal (P.215) Figura 6.3.14. Transporte Coletivo Escolar | Zona Rural (P.216) Figura 6.3.15. Interseção de Via Arterial com Ciclovia (P.217) Figura 6.3.16. Interseção de Via Coletora com Ciclovia (P.218) Figura 6.3.17. Qualificação da Rua Dom Pedro II (P.219) Figura 6.3.18. Qualificação da Rua Dom Pedro II - Sugestão de Desenho (P.220) Figura 6.3.19. Arborização (P.221) Figura 6.3.20. Sistema Viário e Áreas de Preservação (P.222) Figura 6.3.21. Sistema de Parques e Áreas Verdes (P.223) Figura 6.3.22. Espaço Compartilhado Rua Balduíno Schneider | Simulação (P.224) Figura 6.3.23. Espaço Compartilhado Rua Balduíno Schneider - Sugestão de Desenho (P.225) Figura 6.3.24. Áreas Prioritárias para Adensamento (P.226) Figura 6.3.25. Primeiro Nível de Estruturação Viária Municipal (P.227) Figura 6.3.26. Primeiro Nível de Estruturação Viária na Sede Urbana (P.228) Figura 6.3.27. Níveis de Estruturação | Nível 1 – Planta (P.229) Figura 6.3.28. Níveis de Estruturação | Nível 1 – Perfil (P.230) Figura 6.3.29. Níveis de Estruturação Interna | Nível 2 – Planta (P.231) Figura 6.3.30. Níveis de Estruturação Interna | Nível 2 – Perfil (P.232) Figura 6.3.31. Níveis de Estruturação Interna | Nível 2 - Trechos Especiais (P.233) Figura 6.3.32. Níveis de Estruturação Interna | Nível 2 - Alternativas para Trechos Especiais (P.234) Figura 6.3.33. Níveis de Estruturação Interna | Nível 3 – Planta (P.235) Figura 6.3.34. Níveis de Estruturação Interna | Nível 3 – Perfil (P.236) Figura 6.3.35. Níveis de Estruturação Interna | Nível 3 - Trechos Especiais (P.237) Figura 6.3.36. Níveis de Estruturação Interna | Nível 4 – Planta (P.238) Figura 6.3.37. Níveis de Estruturação Interna | Nível 4 – Perfil (P.239) Figura 6.3.38. Níveis de Estruturação Interna | Nível 4 - Trechos Especiais (P.240) Figura 6.3.39. Hierarquia Viária Proposta (P.241) Figura 6.3.40. Hierarquia Viária Proposta (P.242, P.243 e P.244) ESTRATÉGIA 4 | SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA Figura 6.4.1. Áreas de Preservação Permanente (P.245) Figura 6.4.2. Diagrama APPs (P.246) Figura 6.4.3. Abastecimento de Água Via Poço (P.247) Figura 6.4.4. ETA | Sede Municipal (P.248) Figura 6.4.5. Tratamento, Consumo e Desperdícios na Rede de Abastecimento de Água (P.249) Figura 6.4.6. Projeto ETE | Sede Municipal (P.250) Figura 6.4.7. Potencial Energia Fotovoltaica | RS (P.252)

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ESTRATÉGIA 5 | DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL Figura 6.5.1. Áreas de Preservação Permanente (P.252) Figura 6.5.2. Edificações em Área de Risco (P.253) Figura 6.5.3. Áreas para Expansão (P.254) Figura 6.5.4. Zonas Especiais de Interesse Social (P.255) Figura 6.5.5. População de Baixa Renda na Sede Urbana | Sem Rendimento Nominal Mensal (P.256) Figura 6.5.6. População de Baixa Renda na Sede Urbana | Com Renda até 1/2 S.M. (P.257) Figura 6.5.7. População de Baixa Renda na Sede Urbana | Com Renda de 1/2 a 1 S.M. (P.258) Figura 6.5.8. População de Baixa Renda na Sede Urbana | Com Renda de 1 a 3 S.M. (P.259) Figura 6.5.9. Localização de Equipamentos de Saúde na Sede Municipal | Situação Existente (P.260) Figura 6.5.10. Localização de Equipamentos de Saúde na Sede Municipal | Propostas (P.261) Figura 6.5.11. Localização de Equipamentos de Ensino Infantil | Situação Existente (P.262) Figura 6.5.12. Localização de Equipamentos de Ensino Infantil | Propostas (P.263) Figura 6.5.13. Localização de Equipamentos de Ensino Fundamental | Situação Existente (P.264) Figura 6.5.14. Localização de Equipamentos de Ensino Fundamental | Propostas (P.265) Figura 6.5.15. Ensino Superior em Horizontina (P.266) Figura 6.5.16. Localização de Equipamentos de Esporte na Sede Municipal (P.267) Figura 6.5.17. Localização de Lazer na Sede Municipal (P.268) Figura 6.5.18. Balneários em Horizontina (P.269) Figura 6.5.19. Parques e Praças Existentes (P.270) Figura 6.5.20. Sistema de Áreas Verdes (P.271) Figura 6.5.21. Sistema de Áreas Verdes e Equipamentos de Lazer (P.272) Figura 6.5.22. Localização de Mirantes Propostos (P.273) Figura 6.5.23. Equipamentos Culturais na Sede Municipal (P.274) ESTRATÉGIA 6 | PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL Figura 6.6.1. Potencial Cênico Municipal (P.275) Figura 6.6.2. Patrimônio Cultural na Sede Municipal (P.276) Figura 6.6.3. Transferência de Potencial Construtivo (P.277) Figura 6.6.4. Preservação do Potencial Cênico (P.278) ANEXO 7 – FIGURAS DO PLANO REGULADOR Figura 6.7.1. Aplicação do Regime Urbanístico (P.279) VII


Figura 6.7.2. Componentes da Edificação (P.280) Figura 6.7.3. Tipologias (P.281) Figura 6.7.4. Subsolos em Terrenos em Declive (P.282) Figura 6.7.5.a. Referência de Nível em Terrenos Acidentados (P.283) Figura 6.7.5.b. Referência de Nível em Terrenos com Aclive (P.284) Figura 6.7.6. Faixa Edificável (P.285) Figura 6.7.7. Jardim / Terraço (P.286) Figura 6.7.8. Recuos nas Zonas Centrais (P.287) Figura 6.7.9. Limite do Recuo nas Zonas Centrais (P.288) Figura 6.7.10. Quarteirão Estruturador (P.289) Figura 6.7.11. Recuos (P.290) Figura 6.7.12. Área Atingida por Alagamento Viário (P.291)

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SIGLAS SIGLA

SIGNIFICADO

ABNT APP CCS QI CONAMA CONSEMA CTCU EIA EIA/RIMA EIV ETA ETE EVU FAHOR GLP H Hb HIS IA MZ NBR NUOR ONG PDDUA PLHIS PNT RI RN SEMA SIG SMGP TC TO TR UM ZC ZEIA ZEII ZEIS ZI ZM ZMD ZR ZT ZU ZUP

Associação Brasileira de Normas Técnicas Área de Preservação Permanente Corredores de Comércio e Serviço Quota Ideal Mínima de Terreno Conselho Nacional do Meio Ambiente Conselho Estadual do Meio Ambiente Comissão Técnica de Controle Urbanístico Estudo de Impacto Ambiental Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental Estudo de Impacto de Vizinhança Estação de Tratamento de Água Estação de Tratamento de Esgoto Estudo de Viabilidade Urbanística Faculdade Horizontina Gás Liquefeito de Petróleo Altura da Edificação Altura da Base da Edificação Habitação de Interesse Social Índice de Aproveitamento Macrozona Norma Brasileira Núcleo Urbano de Ocupação Rarefeita Organização não Governamental Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Plano Local de Habitação de Interesse Social Perfil Natural do Terreno Registro Imobiliário Referência de Nível Secretaria Estadual do Meio Ambiente Sistemas de Informações Geográficas Sistema Municipal de Gestão do Planejamento Termo de Compromisso Taxa de Ocupação Termo de Referência Unidade de Monitoramento Zona Central Zona Especial de Interesse Ambiental Zona Especial de Interesse Institucional Zona Especial de Interesse Social Zona Industrial Zonas Mistas Zona Mista Distrital Zonas Residenciais Zona Tecnopolo Zonas de Uso Zonas de Urbanização Prioritária

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 076 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina, dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano no município de Horizontina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Horizontina NILDO HICKMANN. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.

LIVRO I DA POLÍTICA URBANA TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art.1º - Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina – PDDUA Horizontina - como instrumento da Política Urbana do Municipio . § 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina- PDDUA Horizontina - é instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos político, socioeconômico, físico-ambiental e administrativo. § 2º - As normas, princípios e diretrizes para implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina- PDDUA Horizontina, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município. Art.2º - Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina –PDDUA Horizontina deverá ser compatível com os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

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Art.3º - São princípios da Política Urbana do Município, além dos dispostos nos capítulos de Política Urbana das Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade: I. II. III. IV. V. VI.

a gestão democrática; a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular; o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; o desenvolvimento sustentável da economia, da sociedade e do ambiente; a universalização do acesso à terra e à moradia regular; a garantia da acessibilidade universal e da mobilidade cidadã entre todas as partes do espaço publico municipal.

Art.4º - São diretrizes da política urbana do Município: I. orientar a política de desenvolvimento do município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico da região e do município; II. incentivar a participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas; III. promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, eqüidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano; IV. assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa; V. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana e rural, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes; VI. garantir condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano; VII. promover a participação da população nas decisões que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município; VIII. promover o pleno desenvolvimento do Município; IX. promover a estruturação do sistema municipal de planejamento e gestão; X. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município; XI. assegurar o cumprimento da função social da propriedade; XII. coibir a especulação imobiliária.

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Art. 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina- PDDUA Horizontina tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada, para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população. Parágrafo Único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina- PDDUA Horizontina. Art. 6º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina- PDDUA Horizontina será revisto no prazo máximo de até seis anos, com base no Sistema de Gestão da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO I DOS CONTEÚDOS DO PLANO Art.7º - O PDDUA Horizontina é constituído por um Plano Estratégico (conjunto de estratégias que visam definir, no tempo e no espaço do Município, as principais diretrizes e ações de desenvolvimento ambiental, econômico e social do municipio) e por um Plano Regulador (conjunto de normas que disciplinam o uso e ocupação do solo urbano , publico e privado). §1º - Integram o Plano Estratégico os seguintes anexos: I. Anexo 1 – Plantas de Ordenamento Urbano a) Anexo 1.1 - Planta das Áreas Municipais Urbanas e Rurais ; b) Anexo 1.2 - Macrozonas e Unidades de Monitoramento; c) Anexo 1.3 – Planta das Zonas de Uso da Sede Municipal; d) Anexo 1.4 – Planta das Zonas de Uso da Sede da Cascata. II. Anexo 2 – Sistema Viário Hierarquizado da Sede Municipal a) Anexo 2.1 – Hierarquia do Sistema Viário; b) Anexo 2.2 – Perfis Viários para Vias Públicas. § 2º - Integram o Plano Regulador os seguintes anexos: I. Anexo 3 – Atividades a) Anexo 3.1 – Classificação das Atividades; b) Anexo 3.2 – Atividades Permitidas por Zona de Uso; c) Anexo 3.3 – Atividades Sujeitas a EVU, EIV e EIA obrigatório;

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II.

III.

IV. V.

d) Anexo 3.4 – Atividades e Prédios Existentes; e) Anexo 3.5 – Depósitos e Postos de Revenda de GLP. Anexo 4 – Edificação. a) Anexo 4.1 – Regime Urbanístico por Zona de Uso; b) Anexo 4.2 – Estacionamentos e Carga e Descarga. Anexo 5 – Parcelamento do Solo. a) Anexo 5.1 – Loteamentos; b) Anexo 5.2 – Desmembramentos; c) Anexo 5.3 – Fracionamentos; d) Anexo 5.4 – Condomínios Urbanísticos por Unidades Autônomas. Anexo 6 – Figuras do Planejamento Estratégico. Anexo 7 – Figuras do Plano Regulador. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 8º - A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o Governo Municipal de Horizontina e jmunícipes assegurá-la. Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista. Art. 9º - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e social e a outras exigências previstas em Lei, mediante: I.

intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado neste Plano;

II.

utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos, e com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural e histórico;

III. IV.

utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e da vizinhança; plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo em se tratando de propriedade pública; cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas; utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade urbana.

V. VI.

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Parágrafo Único. As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo: a moradia, a infraestrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados.

CAPÍTULO III DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Os objetivos estratégicos, as políticas e as diretrizes estabelecidos nesta Lei visam melhorar as condições de vida no Município de Horizontina, considerados os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local detectados durante a etapa de Diagnóstico deste Plano. § 1o - São fatores favoráveis: I. o papel de pólo industrial da indústria metalmecânica estadual na Fronteira Noroeste do Estado do RGS; II. a disponibilidade de território adequado para expansão residencial e industrial; III. a posição geográfica favorável do município no contexto do Mercosul e o potencial para a localização de empresas de logística e transporte de cargas; IV. a boa qualificação profissional da população em idade economicamente ativa no município, especialmente a voltada à indústria metalmecânica; V. a proporção da população entre 19 e 45 anos em relação as demais faixas etarias; VI. o grande potencial para o desenvolvimento de atividades econômicas de base tecnológica ou de uso intensivo de conhecimento no setor metalmecânico; VII. o papel de pólo educacional, técnico-científico e cultural local, cuja base principal são os estabelecimentos de ensino técnico e a Faculdade Horizontina (FAHOR); VIII. a estabilidade da organização da vida comunitária e o potencial para o desenvolvimento cultural; IX. o potencial do município para sediar eventos técnico-científicos e comerciais relacionados ao eixo industrial metal-mecânico; X. o expressivo valor do patrimônio ambiental articulado aos roteiros turísticos regionais ( salto do Yucumã entre outros); XI. a proximidade das Missoes Jesuiticas e do Salto do Yucumã possibilitando a articulação municipal aos roteiros turísticos regionais de cunho cultural e historico; XII. o potencial do município para sediar eventos culturais e recreativos tais como os promovidos pelo Jeep Club de Horizontina; XIII. o potencial tecnológico do município para o desenvolvimento da agroindústria; XIV. o incentivo recente para o desenvolvimento da agricultura familiar e diversificação agropecuária;

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XV. a disponibilidade de rede de abastecimento de água e energia elétrica na área urbana; XVI. a previsão de construção de obras com impacto positivo sobre o meio ambiente natural como a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e Rede de Esgotamento Sanitário para porção oeste da mancha urbana atual. o § 2 - São fatores restritivos: I. a dependência do setor metal-mecânico municipal de uma indústria; II. a ausência de infraestruturas de acesso adequadas para instalação de indústrias; III. conflito entre o tráfego de cargas e veículos de passeio na área urbana; IV. o acesso deficiente do municipio à malha viaria estadual; V. deficiencias de alguns serviços privados obrigando a população a deslocamentos regionais; VI. as deficiências de infraestruturas de telecomunicação; VII. a ausência de infraestrutura turística- nos aspectos de hospedagem e gastronomia; VIII. a falta de estruturação e melhor capacitação do sistema de planejamento municipal; IX. o crescimento desordenado da malha urbana caracterizado pela descontinuidade do sistema viario e a ocupação inadequada das encostas, margens dos cursos d'água e áreas de mananciais. X. carência de áreas de lazer, especialmente praças, parques e centros esportivos. XI. deficiências na rede de esgotamento sanitário e de drenagem urbana atual XII. falta de padronização dos passeios públicos e das dificuldades de oferta de padrões de acessibilidade universal no espaço de circulação peatonal; XIII. carência de oferta de lotes e unidades habitacionais para população de baixa renda; XIV. a carência histórica de políticas públicas voltadas para o meio rural tendo como herança uma produção agrícola com baixo valor agregado e o exodo de jovens da área rural ; XV. a desigualdade na distribuição da renda.

CAPITULO IV DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS E COMPLEMENTARES

Art. 11 - O desenvolvimento territorial do Município de Horizontina dar-se-á através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA e compreende os seguintes instrumentos básicos:

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I. Plano Estratégico; II. Planta de Ordenamento Urbano; III. Plano Regulador.

Art. 12 - São considerados Instrumentos Complementares do PDDUA os Planos Setoriais ou Intersetoriais, em especial: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X.

Plano Local de Habitação de Interesse Social; Plano de Desenvolvimento Social; Plano de Desenvolvimento Econômico; Plano de Desenvolvimento Rural; Plano de Mobilidade Urbana; Plano Diretor de Saneamento; Plano de Ambientação Urbana; Sistema de Monitoramento; Sistema de Informações; Sistema de Gestão Urbana.

§ 1º - Os Planos Setoriais, Intersetoriais e Sistemas conterão as diretrizes, definição de políticas e normas setoriais ou intersetoriais. § 2º - O Município elaborará os planos setoriais, intersetoriais, e sistemas de acordo com as prioridades definidas no orçamento municipal. LIVRO II DO PLANO ESTRATÉGICO TÍTULO I DAS ESTRATÉGIAS

Art.13 - O Plano Estratégico, instrumento básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município, é estruturado, conceitualmente, através de Estratégias amparadas por Instrumentos de Gestão e definido, espacialmente, através de Plantas de Ordenamento Territorial.

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Parágrafo único. As Estratégias deverão ser apoiadas pelos Planos, Programas e Projetos Setoriais: I. Plano Setorial – instrumento básico que explicita, no tempo e no espaço, as prioridades municipais no que tange a programas e projetos; II. Programa Setorial – conjunto de ações e projetos apoiado nas prioridades de um Plano Setorial que envolve metas a alcançar em médio e longo prazos; III. Projeto Setorial – intervenção pontual de curto prazo que materializa estratégias de um Plano Setorial específico.

Art. 14 - As estratégias que orientam o PDDUA de Horizontina são: I. II. III. IV. V. VI.

Estratégia 1 - Desenvolvimento Econômico; Estratégia 2 – Estruturação e Ordenamento do Território; Estratégia 3 – Circulação e Transporte; Estratégia 4 – Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura; Estratégia 5 – Desenvolvimento e Integração Social; Estratégia 6 – Patrimônio Cultural e Ambiental. CAPÍTULO I DA ESTRATÉGIA 1 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art.15 - A Estratégia de Desenvolvimento Econômico, articulada às Estratégias do Desenvolvimento e Integração Social e da Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura, tem como objetivo o desenvolvimento econômico urbano e rural do Município de Horizontina, pautado na melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes e na redução das desigualdades sociais.

Art.16 - A Estratégia de Desenvolvimento Econômico está vinculada a promoção das seguintes subestratégias: I. II. III.

Integração e Articulação Continental e Regional do Município; Desenvolvimento do Setor Primário; Desenvolvimento do Setor Secundário;

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IV. V.

Desenvolvimento do Setor Terciário; Qualificação Profissional. Seção I Da Integração e Articulação Continental e Regional do Municipio

Art.17 - A Subestratégia de Integração e Articulação Continental/Regional, articulada ao Desenvolvimento dos Setores Primário, Secundário e Terciário, tem como objetivo geral a qualificação das articulações continentais e regionais que apoiem o desenvolvimento econômico do Município.

Art.18 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Integração e Articulação Continental e Regional do Municipio: I.

II. III.

IV.

V.

VI.

promover a qualificação das estradas estaduais/federais responsáveis pela articulação de Horizontina com os corredores continentais de escoamento da produção agrícola e industrial (articulação entre os principais portos nacionais e estrangeiros); promover a articulação qualificada das Zonas Industriais de Horizontina com as principais vias de escoamento de cargas da região noroeste; promover a estruturação de vias de circulação prioritária de cargas, com previsão de vias marginais para tráfego de veículos de passeio, articulando atividades de indústria/logística existentes e propostas e compatibilizando a convivência entre dois modais de transporte; oferecer local adequado para a construção de empreendimentos voltados para a oferta de alimentação, descanso e higienização dos profissionais do transporte de cargas; promover o desenho adequado das principais interseções entre estradas federais/estaduais/municipais, visando a segurança da comunidade local e dos trabalhadores dos sistemas de transporte de cargas e passageiros; qualificar as estradas municipais responsáveis pela articulação de núcleos urbanos na área rural, de Horizontina e dos municípios vizinhos, com a sede municipal de Horizontina;promover a sinalização viária adequada, principalmente a vinculada aos principais acessos, orientando o tráfego de cargas e de veículos de passeio no território municipal;

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VII.

promover a articulação regional vinculada ao turismo, às atividades de negócios, formação profissionalizante e ensino superior através de infraestrutura viária segura e rápida.

Art. 19 - A Subestratégia de Integração e Articulação Continental/Regional dar-se-á por ações, em especial referentes à: I.

II.

III.

IV. V.

VI.

VII.

VIII. IX.

qualificação da RS305 até o encontro com RS472 no município de Três Passos, importante via de articulação da sede de Horizontina com o Corredor Bioceânico de articulação dos Portos de Santos e Paranaguá no Brasil com o Porto de Antofagasta no Chile; construção de desvio da RS342, a oeste da sede municipal, como alternativa ao trecho urbano da rodovia, separando o tráfego de cargas do tráfego de passeio na sede; qualificação da Rua da Campina, da Rua Ipiranga e da Rua Osvaldo Cruz como alternativa para circulação de cargas a leste da mancha urbana, estruturando, junto com o desvio da RS342, o Anel de Cargas; identificação e gravame de áreas adequadas para instalação de atividades industriais e de logística;na interface com o Anel de Cargas qualificação e complementação de trechos da Avenida Rui Biriva, da Rua João XXIII e da Rua da Campina, principais vias de articulação da mancha urbana com as zonas industriais propostas e o Anel de Cargas; qualificação das estradas HZ-140 em direção à Maurício Cardoso, HZ-050 em direção à Tuncuduva, HZ-465 em direção à Três de Maio, HZ-030 em direção à Esquina Boa Vista, HZ-120 em direção à Secção Dezenove e HZ-020 em direção à Esquina Bonita, responsáveis pela articulação da sede urbana de Horizontina com os municípios vizinhos e localidades rurais; qualificação e sinalização adequada dos principais acessos da sede municipal, especialmente nos entroncamentos entre o Anel de Cargas e as Avenidas Dahne de Abreu e Engenheiro Jorge Antônio Dahne Logemann; adequação do desenho das interseções ao longo do Anel de Cargas de acordo com as dimensões do raio de giro dos veículos utilizados para o transporte de cargas; instalação de Ponto de Acolhimento para descanso/higenização/recreação de profissionais da área do transporte de cargas no entorno da interseção da RS342 com o Anel de Cargas.

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Seção II Do Desenvolvimento do Setor Primário Art.20 - A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Primário tem como objetivo diversificar a economia e ampliar a geração de emprego e renda no setor. Art.21 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Primário: I. promover aumento de produção, do valor agregado e diversificação da produção primária do Município; II. promover incremento de competitividade e novas alternativas de beneficiamento em pontos estratégicos no Município; III. promover o desenvolvimento de estratégias de prevenção à estiagem, associadas à planos e programas do governo estadual; IV. promover formas alternativas de captação e de abastecimento de água para fins produtivos na zona rural; V. promover a agricultura familiar focada na produção agrícola de alto valor agregado; VI. promover a exploração da produção leiteira e da suinocultura; VII. aumentar os índices de exportação da produção primária do Município, em especial na suinocultura, na produção leiteira e na produção agrícola de alto valor agregado.

Art. 22 - A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Primário dar-se-á por ações, em especial referentes à: I. II.

III. IV.

estimulo às associações de produtores e cooperativas; desenvolvimento de programas de apoio às agroindústrias familiares; incentivo à produção e comercializaçao dos produtos locais; criação de mecanismos que permitam a comercialização de produtos originários da agroindústria.

Seção III Do Desenvolvimento do Setor Secundário Art. 23 - A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Secundário tem como objetivo diversificar a produção industrial, diversificar a oferta do emprego industrial, fortalecer cadeias industriais existentes e ampliar a geração de emprego e renda no município . A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Secundário deverá ser associada à Subestratégia de Qualificação Profissional.

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Art.24 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Secundário: I.

II.

III.

IV. V. VI. VII.

identificar zonas adequadas para implantação de atividades logísticas e industriais nas areas identificadas na Subestratégia de Integração e Articulação Continental e Regional do Municipio; priorizar, para a localização de áreas para atividades logísticas e industriais, a disponibilidade de infraestrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança; na identificação das melhores áreas do município para a implantação de atividades industriais, considerar a preservação dos recursos naturais e o controle do impacto da atividade industrial sobre áreas residenciais; incentivar e fomentar a atração e desenvolvimento da agroindústria no município agregando valor aos produtos primarios locais; promover a diversificação da tipologia industrial no território, prevendo áreas para instalação de indústrias de diferentes portes; promover a articulação de áreas industriais com zonas residenciais; promover a realização de cursos profissionalizantes para capacitação da mãode-obra local em atividades industriais.

Art. 25 - A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Secundário dar-se-á por ações, em especial referentes à: I.

II.

III.

IV.

incentivos à implantação de atividades logísticas/industriais nos eixos de articulação regional (eixo sul RS342), nos eixos de articulação continental (eixo RS305) e no Anel de Cargas, através da progressiva disponibilização de infraestrutura viaria; incentivo à implantação de atividades de logística e indústria de médio/pequeno porte, próximas às áreas residenciais nos eixos de articulação da área urbana com o Anel de Cargas Municipal; incentivos à ocupação de área no entorno do Distrito Industrial I de indústrias de grande porte, articuladas a RS305, importante ponto de escoamento de cargas através do Corredor Bioceânico do Mercosul; incentivos à implantação de área para instalação de indústrias de alta tecnológia no entorno da FAHOR (Zona Tecnopólo);

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V.

VI.

qualificação da articulação entre zonas industriais e residenciais através da Avenida Perimetral Terceira Dimensão, da Avenida Rui Biriva, da Rua João XXIII, da Rua da Campina e da Avenida Dahne de Abreu; incentivos à criação de cursos profissionalizantes nas escolas técnicas e de ensino superior voltados para atividades industriais. Seção IV Do Desenvolvimento do Setor Terciário

Art. 26 - A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Terciário tem como objetivo estabelecer consistências entre demanda e a oferta de bens e servicos no município, atrair investimentos internos e externos no Setor através da identificação de demandas regionais ampliar a geração de emprego e renda no setor, qualificar a oferta de bens e servicos para a população residente e municípios vizinhos.

Art.27 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Terciário: I.

II. III.

promover o desenvolvimento do setor de comércio e serviços da sede do município a partir de uma equilibrada distribuição de atividades, tirando proveito do tráfego entre os municípios vizinhos; identificar e configurar pólos de comércio e serviços; identificar e qualificar áreas e eixos prioritários para instalação de atividades comerciais na sede municipal; adequar a estrutura de parcelamento do solo a diferentes escalas de atividades comerciais (atacado e varejo).

Art. 28 - A Subestratégia de Desenvolvimento do Setor Terciário dar-se-á por ações, em especial referentes à: I.

aproveitamento do potencial comercial dos eixos de circulação de veículos de passeio em trânsito na sede municipal, como das Avenidas Dahne de Abreu e Balduíno Schneider no sentido norte/sul e das Ruas Arnoldo Schneider e Duque de Caxias no sentido leste/oeste, para instalação de atividades comerciais;

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II.

III.

IV.

V.

VI.

consolidação e qualificação através de projetos urbanisticos da zona comercial no centro da sede urbana, especialmente ao longo da Rua Uruguai e das Avenidas Tiradentes e Imigrantes; incentivo ao uso comercial nos eixos de articulação dos bairros ao Centro da Sede Municipal, especialmente ao longo da Avenida Rui Biriva, da Avenida João XXIII, da Avenida Perimetral, da Rua Piratini e da Rua Princesa Isabel; incentivo a ocupação comercial atacadista ao longo dos corredores de logística na continuação das Ruas João XIII e da Campina, atrás do loteamento Eldorado e em trecho da RS305, responsáveis pela articulação da sede urbana com o Anel de Cargas no bordo do perímetro urbano; facilitar a implantação de comércio varejista de médio porte através da oferta de lotes com maiores dimensões e/ ou incentivar o remembramento de lotes para o comercio varejista de médio porte nos bairros com grande potencial de densificação tais como os bairros São José, Industrial e Colato na porção norte do território, bem como os bairros Kennedy, Novo Horizonte e Panorama na porção sul; aproveitamento do potencial comercial da área no entorno da FAHOR e do Parque de Eventos Municipal, especialmente ao longo da Avenida Rui Biriva através de planejamento urbanístico especifico. Seção V Da Qualificação Profissional

Art.29 - A Subestratégia de Qualificação Profissional tem como objetivo ampliar a oferta de recursos humanos qualificados, aumentar a competitividade do município no cenário regional, reduzir o desemprego e aumentar a renda média familiar da população ativa do Município de Horizontina, articulada às Estratégias de Desenvolvimento e Integração Social e Desenvolvimento dos setores Primário, Secundário e Terciário..

Art.30 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Qualificação Profissional: I. II.

criar sinergias entre as unidades de ensino técnico, profissionalizante e superior (especialmente a FAHOR) e os setores primário, secundário e terciário; apoiar os projetos vinculados à Estratégia de Desenvolvimento Econômico, especialmente aqueles voltados para a produção e difusão de conhecimento para a modernização da indústria, expansão do empreendedorismo e a capacitação da mão-de-obra local;

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III. IV. V.

VI.

promover articulações entre unidades de pesquisa e entidades financiadoras, com ênfase na diversificação da produção industrial; promover a diversificação dos cursos de qualificação profissional buscando complementaridades e consistência com vocações produtivas regionais; promover qualificação técnica dos produtores rurais, com ênfase na diversificação da produção agrícola;qualificar a articulação viária do centro urbano de Horizontina com as instituições de ensino e pesquisa do Municipio e garantir a acessibilidade, a baixo custo, destas instituições a partir das zonas residenciais da sede municipal; prever a implantação de áreas residenciais em locais próximos aos campi universitários colaborando para atender a demanda de estudantes residentes em municípios da região com distancias de deslocamento superiores a uma hora de viagem.

Art. 31 - A Subestratégia de Qualificação Profissional dar-se-á por ações, em especial : I - garantir da acessibilidade viária aos centros de ensino técnico e superior, através da implantação de ciclovias, e acesso seguro de veículos automotores, principalmente com o Centro da Sede Municipal através das Avenidas Rui Biriva, Perimetral Terceira Dimensão e Dahne de Abreu; II – garantir a travessia segura nas estradas e rodovias de articulação do polo universitário/tecnológico considerando a origem e destino dos estudantes do sistema universitário. III – prever instalação de Parque Tecnológico no entorno da FAHOR, articulado às zonas industriais propostas através do corredor de cargas e das vias arteriais; IV – reservar área para expansão das atividades universitárias em região não ocupada no entorno da FAHOR; V – estimular, através da divulgação de programas de financiamento federais e do Plano Regulador, o investimento em construções residenciais (predominantemente habitação coletiva) em locais próximos ao Campus universitário. VI dimensionar a demanda potencial de estudantes de cidades da Região Noroeste do Rio Grande do Sul e de cidades vizinhas na Argentina; VI - aproveitar, no Parque Tecnológico, os recursos hídricos existentes no local em projeto paisagístico especifico integrado ao sistema de circulação local.

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Parágrafo único. A Estratégia de Desenvolvimento Econômico está representada nas figuras 6.1.1 a 6.1.48 do anexo 6.

CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA 2 - ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Art.32 - A Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território tem como objetivo geral apoiar e viabilizar, através da articulação entre o ambiente construido e o ambiente natural, a implementacao de infraestruturas e superestruturas vinculadas ao desenvolvimento social, econômico e cultural do município de Horizontina..

Art.33 - A Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território compreende as subestratégias de: I. II.

Estruturação do Território Municipal; Estruturação da Sede Urbana de Horizontina.

Seção I Da Estruturação do Território Municipal

Art.34 - A Subestratégia de Estruturação do Território Municipal trata da totalidade geográfica deste território e tem, como objetivo, vincular os recursos naturais e as infraestruturas existente às transformações do contexto regional e continental do município de Horizontina. Art.35 - São diretrizes da Subestratégia de Estruturação do Território Municipal: I.

estruturar articulações funcionais eficientes entre os serviços municipais, concentrados na sede municipal, e a população dos distritos e das sedes distritais, em conformidade com a Subestratégia de Integração e Articulação Continental/Regional;

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II.

III.

identificar e potencializar os atributos específicos de cada região da zona rural e articular os espaços de armazenament da produção com a infraestrutura logística do Município; promover o monitoramento do território municipal.

Art. 36 - A Subestratégia de Estruturação do Território Municipal dar-se-á por ações, em especial referentes à: I. II.

III. IV.

delimitação de zonas de monitoramento no território municipal, utilizando em seu desenho barreiras naturais e construídas; qualificação das articulações entre os centros produtores/consumidores e os pontos de armazenamento no território municipal, em conformidade com a Subestratégia de Integração e Articulação Continental/Regional; delimitação do Núcleo Urbano da Cascata; criação de Zona Especial de Interesse Turístico no Balneário Cascata.

Seção II Da Estruturação da Sede Urbana de Horizontina

Art.37 - A Subestratégia de Estruturação da Sede Urbana de Horizontina tem como objetivo consolidar a expansão da malha urbana visando estimular, através de edificações, espaços e paisagem natural, as atividades econômicas e culturais da Sede do Municipio.

Art.38 - São diretrizes da Subestratégia de Estruturação da Sede Urbana de Horizontina: I.

II.

equilibrar a distribuição de atividades urbanas em função de atributos ambientais, histórico-culturais, prioridades de grupos sociais e potencialidades latentes do território; definir as Zonas de Uso do Solo a partir de critérios ambientais, econômicos e histórico-culturais, identificando áreas de preservação permanente;

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III.

IV. V. VI.

VII.

promover a ocupação de vazios urbanos, trazendo eficiência para a infraestrutura instalada, respeitando aptidões e idoneidades de cada região da cidade e estimulando a otimização dos investimentos públicos; promover a diversificação da tipologia residencial, seguindo critérios de localização na sede; promover a interface adequada entre áreas industriais e comerciais de maior densidade com as zonas residenciais na sede municipal; promover o monitoramento do crescimento da Sede Municipal como instrumento de controle e de preservação do ambiente natural e do equilibrado acesso da comunidade aos bens e serviços públicos e privados do município; estruturar, modularmente, o monitoramento das diferentes áreas urbanas com o objetivo de facultar, a qualquer momento, a aferição de semelhanças e diferenças entre as mesmas inibindo assim, na medida do possível, que as diferenças de renda sejam espelhadas em diferenças territoriais.

Art. 39 - A Subestratégia de Estruturação da Sede Urbana de Horizontina terá suporte em ações, como a : I.

II.

III.

IV. V. VI. VII.

qualificação de eixos de articulação da sede municipal com as principais rodovias estaduais e federais nas direções norte/sul e leste/oeste incentivando o comércio atacadista e atividades de logística de transportes; criação de Zonas de Urbanização Prioritária (ZUP) aptas a receber investimentos observadas a disponibilidade de infraestrutura instalada e a capacidade de receber novos empreendimentos para qualificar a cidade; criação de Zonas de Urbanização Secundária (ZUS), vocacionadas para ocupação urbana, sem justificativa porém para a intensificação de sua urbanização na vigência do presente plano; delimitação de zonas de monitoramento da sede municipal, utilizando em seu desenho barreiras naturais e construídas; diversificação do uso dentro das unidades de monitoramento, integrando uso residencial com uso comercial e industrial; densificação de ocupações existentes e ocupação, como estratégia de expansão, de vazios urbanos; criação de eixos principais de articulação da sede com o Anel de Cargas ao longo dos quais serão instaladas atividades logísticas próximas a áreas residenciais;densificação

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VIII. IX.

da ocupação residencial nos Corredores de Comércio e Serviço através do uso da tipologia habitacional multifamiliar; qualificação da Avenida Segundo Elias Greck, importante via de interface entre o Distrito Industrial 1 e os Bairros Colato e Industrial; ocupação da área da antiga SLC com utilização comercial, residencial e cultural.

Art.40 - Faz parte da Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território a Planta de Ordenamento do Território com a espacialização do Plano Regulador e a implantação progressiva de Planos, Programas e Projetos específicos. Parágrafo único. A Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território está graficamente representada nas figuras 6.2.1 a 6.2.12 do anexo 6.

CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA 3 – CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE Art.41 - A Estratégia de Circulação e Transporte tem por objetivo geral promover a distribuição equilibrada do fluxo de veículos e de cargas no meio urbano e rural e o deslocamento de pessoas com segurança, eficiência e conforto. §1º - A Estratégia de Circulação e Transportes deverá ser articulada às Estratégias de Desenvolvimento Econômico e de Estruturação e Ordenamento do Território. § 2º - As metas a curto médio e longo prazos serão estabelecidas por Plano Setorial de Circulação e Transportes e detalhadas em Programas e Projetos setoriais alicerçados em diretrizes estratégicas gerais .

Art.42 - A Estratégia de Circulação e Transporte compreende as subestratégias de: I. II.

Mobilidade Urbana; Estruturação do Sistema Viário.

Parágrafo único – A Estratégia de Circulação e Transporte está representada nas figuras 6.3.1 a do anexo 6.

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Seção I Da Mobilidade Urbana Art.43 - A Subestratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo promover a mobilidade, a universalização do acesso a bens e servicos e a integração social entre os diversos bairros da sede municipal bem como aumentar a acessibilidade da Sede Municipal aos distritos e municípios vizinhos. Parágrafo único. O objetivo previsto no caput deverá ser alcançado através do adequado planejamento da circulação de forma a evitar barreiras e a fragmentação do tecido urbano bem como estimular a implantação de sistemas de transportes de baixo custo sob o ponto de vista econômico e energético.

Art.44 - A Subestratégia de Mobilidade Urbana tem como diretrizes: I.

quanto à mobilidade da população: a) estimular o uso de meios de transporte não motorizados e coletivos e a redução dos tempos de deslocamento da população para o consumo de serviços básicos e essenciais; b) melhorar as condições de acessibilidade, em especial para as pessoas portadoras de necessidades especiais, através da qualificação dos espaços públicos e da adequação destes espaços a partir da aplicação de critérios de acessibilidade universal.

II.

quanto à malha viária: a) identificar e mitigar os obstáculos físicos à mobilidade no território municipal; b) qualificar os acessos municipais através de adequada sinalização; c) minimizar o impacto produzido pelo tráfego pesado de carga em vias não adequadas através do adequado zoneamento de uso do solo; d) consolidar malha viária para viabilizar a fácil integração dos diversos bairros da Sede Municipal, estimulando o convívio entre seus moradores e a isonomia de acesso a diversos servicos públicos e privados; e) promover o desenho de vias acompanhando, sempre que possível, as curvas de nível do terreno; f) aproveitar, sempre que possível, o potencial cênico da paisagem municípal durante o movimento de veículos automotores, ciclistas e

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pedestres, principalmente nos bordos de encostas, criando vias de contorno e delimitação das superfícies de parcelamento; g) proporcionar condições para implantação de rede cicloviária capaz de proporcionar segurança ao tráfego de ciclistas. III.

quanto ao transporte coletivo: a) otimizar trajetos e horários de circulação de ônibus, ampliando o atendimento das zonas rural e urbana; b) correlacionar a hierarquia viária proposta, os perfis viários e a demanda de passageiros na articulação do transporte coletivo com as principais atividades urbanas; c) prever o impacto da FAHOR sobre a estrutura de transporte coletivo e, conseqüentemente sobre a estrutura de suporte dos modais; d) definir padronização ergonômica e critérios de localização para as paradas de ônibus.

IV.

quanto às edificações e pólos geradores de tráfego: a) estabelecer parâmetros para acessibilidade e para estacionamento de veículos de acordo com o tipo de edificação e/ou atividade.

V.

quanto às ciclovias: b) desenvolver estruturas de suporte ao uso da bicicleta como bicicletários, sinalização de ciclo faixas; c) desenvolver projetos de interseções viárias adequados à segurança de ciclistas.

VI.

quanto aos pedestres: a) qualificar a circulação de pedestres promovendo o conforto e eficácia do espaço de circulação através de projetos paisagísticos e do uso adequado da vegetação, mobiliário urbano, sinalização e pavimentação; b) implementar medidas que confiram maior segurança na travessia das ruas aos pedestres; c) utilizar a arborização para sombreamento e diminuição da sensação térmica durante os meses quentes.

VII.

quanto às áreas verdes; a) criar um sistema de áreas verdes, constituído por parques, praças e áreas de preservação, configurando caminhos verdes que integrem a periferia rural ao centro urbano, articulando equipamentos públicos municipais, e qualificando

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a paisagem de circulação de pedestres e ciclistas; b) promover a compatibilização entre as áreas de preservação permanente no território e o traçado viário. VIII.

quanto ao Centro: a) aumentar a articulação viária da FAHOR com o Centro municipal; b) criar medidas para atender a demanda por estacionamentos, especialmente nas áreas com previsão de densificação em consonância com a Subestratégia de Estruturação da Sede Urbana de Horizontina; c) conferir maior segurança aos motoristas e pedestres nos cruzamentos respeitando a integridade do tecido urbano consolidado; d) disciplinar a relação entre pedestres e veículos, tornando-a mais segura através de medidas como, por exemplo, de traffic calming; e) melhorar a acessibilidade para deficientes físicos e visuais, através de pavimentação tátil e rampas; f) incentivar o tratamento paisagístico das ruas centrais, qualificando o design de elementos como luminárias, calçadas, mobiliário urbano e sinalização sob o ponto de vista plástico, da segurança e da orientação do pedestre; g) buscar a orientação para o tratamento paisagístico das ruas centrais em Plano de Ambientação Urbana.

Art. 45 - A Subestratégia de Mobilidade Urbana dar-se-á por ações, em especial referentes à: I. qualificação prioritária das estradas rurais integrantes do sistema de transporte escolar; II. traçado de rotas para o transporte coletivo na sede municipal; III.

localização das zonas industriais ao longo do anel de cargas municipal e das vias de articulação deste com a sede municipal;

IV.

implantação das vias de bordo na sede municipal, acompanhando o desenho da topografia;

V.

integração dos bairros da sede municipal ao centro através vias arteriais: Rua Paulo VII, Rua Ceará, Rua Guarani, Rua Arnoldo Schneider, Rua Chafariz, Avenida Segundo Elias Greck, Rua Duque de Caxias, Avenida Helmut Sim, Avenida Dahne de Abreu, Rua Maranhão, Rua Guaporé, Rua Ipiranga, Avenida Rui Biriva, Rua João XXIII, Avenida Perimetral, RS 342;

VI.

adequação do perfil viário das vias arteriais, (Rua Paulo VII, Rua Ceará, Rua Guarani, Rua Arnoldo Schneider, Rua Chafariz, Avenida Segundo Elias Greck, Rua Duque de Caxias, Avenida Helmut Sim, Avenida Dahne

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VII. VIII.

IX.

X.

XI.

XII.

de Abreu, Rua Maranhão, Rua Guaporé, Rua Ipiranga, Avenida Rui Biriva, Rua João XXIII, Avenida Perimetral, RS 342), para o tráfego de transporte coletivo na sede municipal; estudo de projetos para transposição de restrições ambientais pelas vias arteriais, prioritárias para articulação do território municipal; posicionamento adequado do traçado viário em áreas não parceladas com declividade acentuada, especialmente nos bairros Novo Horizonte, Jardim Vila Nova, Paulo Machado, Colato, e São Francisco; compatibilização do traçado viário com o desenho natural de recursos hídricos e talvegues incidentes na área urbana, especialmente nas áreas indicadas para expansão nos bairros: Novo Horizonte, Belo Horizonte, Paulo Machado; estruturação de áreas verdes ao longo dos Arroios Lajeado Bugre, Lajeado Guilherme, Lajeado Seco e Lajeado Tamanduá, integradas aos equipamentos de ensino e lazer na sede municipal; incentivo a construção de garagens nas áreas prioritárias para adensamento urbano na área central e ao longo dos corredores de comércio e serviço; incentivo a construção de garagens nas áreas prioritárias para adensamento urbano na área central e ao longo dos corredores de comércio e serviço;previsão de área para instalação de estacionamentos na proporção de x vargas para x m² nos lotes prioritários para instalação de grandes equipamentos;

XIII.

sinalização de acessos da sede municipal a partir da área rural;

XIV.

sinalização da entrada da sede municipal no cruzamento entre a Avenida Dahne de Abreu e o Anel de Cargas Proposto; instalação prioritária de paradas de ônibus ao longo dos pontos de maior alcance conforme o traçado proposta para rotas de transporte coletivo; reserva de área para instalação de terminal de transporte coletivo no entorno da FAHOR e Parque de Eventos Municipal; priorização das Avenidas Dahne de Abreu, dos Imigrantes, Engenheiro Jorge Antônio Dahne Logermann, Helmut Sim, Perimetral, Rui Biriva e Segundo Elias Greck, do trecho urbano da RS305 e das Ruas Burica, Ceará, das Indústrias, dos Navegantes, Osvaldo Cruz e Rui Ramos para instalação de rede cicloviária;

XV.

XVI. XVII.

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XVIII. qualificação da sinalização nos pontos de transposição da RS342, priorizando o trânsito seguro de pedestres e bicicletas; XIX. instalação de bicicletários vinculados ao desenho de áreas verdes, próximos de equipamentos de ensino fundamental/médio/técnico e do traçado da ciclovia na sede municipal; XX. projeto das interseções viárias com incidência de ciclovias, especialmente nas vias arteriais, incluindo mecanismos para segurança da mobilidade urbana; XXI. inclusão no desenho das interseções viárias de sinalização adequada para travessia de pedestres, especialmente nos cruzamentos incidentes na RS342; XXII. definição de parâmetros para qualificação dos passeios e localização de mobiliário urbano; XXIII. desenho de passeios com dimensões adequadas incluindo a arborização de acordo com o Plano de Ambientação Urbana, a ser elaborado; XXIV. adequação dos passeios no centro da sede municipal às normas de acessibilidade através da colocação de piso tátil e rampas de acesso; XXV. adequação dos edifícios públicos na sede aos parâmetros de acessibilidade universal; XXVI. qualificação da Avenida Rui Biriva, responsável pela articulação da FAHOR com a sede municipal através da Rua Dahne de Abreu; XXVII. desenho de espaço compartilhado em trecho da Rua Balduíno Schneider em frente à Prefeitura municipal, integrando a Praça Central à Prefeitura e permitindo o tráfego de automóveis, e o fechamento do trecho para realização de eventos; XXVIII. qualificação dos passeios ao longo das vias na zona central, especialmente dos eixos comerciais como a Rua Uruguai, incluindo mobiliário urbano de acordo com o Plano de Ambientação Urbana, a ser elaborado pelo município; XXIX. qualificação da Rua Dom Pedro II estruturando ao longo da via espaços de lazer e qualificando o trânsito de pedestres na área.

Seção II Da Estruturação do Sistema Viário Art.46 - A Subestratégia de Estruturação do Sistema Viário tem como objetivo:

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I. II.

estruturar o sistema de circulação da zona rural do Município, orientando-se pela Subestratégia de Integração e Articulação Continental/Regional; estruturar o sistema de circulação da Sede a partir da análise da hierarquia viária e dos padrões de segurança necessários aos diversos modais de transporte, atendendo os requisitos da Subestratégia de Mobilidade Urbana.

Art.47 - A Subestratégia de Estruturação do Sistema Viário tem como diretrizes: I.

evitar a sobrecarga da infraestrutura viária da Sede Municipal com o tráfego pesado de cargas, estabelecendo alternativas viárias para absorver o fluxo dos veículos de transporte;

II.

compatibilizar as dimensões dos perfis de circulação veicular com a hierarquia e o carregamento do sistema viário, tanto no meio rural quanto no meio urbano;

III.

melhorar o trânsito de pedestres e veículos na Sede Municipal através de Plano Setorial de Ambientação Urbana relacionando a hierarquia do sistema viário às tipologias de calçamento, pavimentação, sinalização, iluminação e arborização.

Art.48 - Consideradas as condições da topografia e dimensões da Sede Municipal, o primeiro nível de estruturação do Sistema Viário baseia-se na disposição de vias arteriais, constituindo eixos que, cortando a cidade em duas direções, canalizarão a maior parte do fluxo de veículos automotores . Parágrafo único. O dimensionamento do perfil das vias arteriais deverá ser compatível com o fluxo de tráfego simultâneo de automóveis, ônibus e caminhões. Art. 49 - O segundo nível de estruturação é constituído por vias coletoras, que canalizam o tráfego para as vias arteriais, atuando diretamente na conexão entre bairros. Art. 50 - O terceiro nível de estruturação é constituído por vias locais, em intervalos de 100 a 250 m que servem para ligações no interior dos bairros e promovem as ligações de vizinhança. Art. 51 - O sistema viário hierarquizado tem como referência ou módulo para a consolidação e expansão urbana um quarteirão com dimensões máximas estabelecidas no anexo 5. §1º - Os loteamentos deverão ser planejados a partir deste módulo, constituindo medida para os intervalos entre vias locais, coletoras e arteriais de forma a assegurar a articulação, continuidade e permeabilidade do sistema viário.

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§2º - As figuras 2.1 a 2.5 do anexo 2 apresentam o modelo de estruturação viária de suporte a Mobilidade Urbana.

Art. 52 - O sistema viário deverá ser organizado com hierarquia consistente traduzida na continuidade de dimensões dos perfis viários adequados ao carregamento e tipo de veículos que circularão na Sede Municipal, conforme Capítulo I - DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO.

CAPÍTULO IV DA ESTRATÉGIA 4 – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA

Art.53 - A Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura tem como objetivo promover a sustentabilidade e resiliência ambiental do uso e ocupação do solo municipal, alcançar níveis crescentes de salubridade por meio do abastecimento monitorado de água potável, do consumo racional de agua potável, da coleta e tratamento adequado do esgoto sanitário, da drenagem eficiente das águas pluviais, do manejo responsável dos resíduos sólidos, do reuso das águas pluviais e do incentivo às formas alternativas de produção de energia.

Art.54 - São diretrizes da Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura: I. II. III. IV.

V.

estimular a integração das atividades rurais e urbanas em consonância com a preservação ambiental; planejar em conjunto a utilização e preservação das bacias hidrográficas; prever medidas mitigatórias do impacto negativo de novos empreendimentos, sejam estes de uso comercial, industrial ou residencial; potencializar e valorizar os atributos do meio-ambiente natural como as margens de córregos e trilhas naturais como estímulo à conscientização ambiental e preservação destas áreas; promover a compatibilização em todo o território municipal entre o desenvolvimento socioeconômico e a conservação da natureza, da

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biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais e futuras. Art.55 - Para a consecução da Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura deverão ser observadas as seguintes subestratégias: I. II.

Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural, vinculada a Plano Setorial de Gestão Ambiental e ao Plano Setorial de Desenvolvimento Rural; Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana, vinculada ao Plano Setorial de Águas Urbanas (Drenagem Urbana, Esgotamento Sanitário, Abastecimento de Água, Gestão de Resíduos Sólidos) e ao Plano Setorial de Gestão Ambiental.

Parágrafo único. Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura está graficamente representada nas figuras 6.4.1 a 6.4.7 do anexo 6.

Seção I Da Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural Art.56 - A Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural tem como objetivo garantir o saneamento ambiental da zona rural, protegendo e qualificando os recursos naturais de forma integrada com o desenvolvimento econômico e social do Município de Horizontina.

Art.57 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural: I. II. III.

IV. V.

preservar os cursos de água e as linhas de drenagem natural das áreas de mata nativa; mitigar a pressão antrópica sobre as áreas de preservação permanente; controlar o uso de defensivos agrícolas e os processos de compensação da fertilidade natural e os decorrentes da suscetibilidade a erosão dos diferentes tipos de solo; estimular o manejo integrado da agricultura que harmonize as técnicas utilizadas de produção agrícola no contexto do meio ambiente natural; implantar empreendimentos residenciais que estimulem a presença responsável do homem no ambiente natural;

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VI. VII. VIII. IX.

manter remanescentes de vegetação nativa; suprimir os passivos ambientais existentes; assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; mitigar os efeitos das inundações e das secas.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá as condições e prazos para o cadastramento das propriedades rurais, observados em cada propriedade: a área, o proprietário, os limites georrefenciados, a espacialização das atividades produtivas, a espacialização, averbação e situação de Área de Reserva Legal (ARL), a espacialização e situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), a declaração de existência de passivos ambientais e a responsabilidade técnica.

Art.58 - A Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural dar-se-á por ações, em especial referentes à: I.

II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X.

delimitação das áreas de preservação nas nascentes e ao longo do Rio Buricá e dos arroios que cruzam o território municipal, especialmente do Lajeado Pratos e do Lajeado Guilherme, conforme legislação ambiental, promovendo a restauração das áreas de APP´s, com plantio de mata nativa; isolamento das atividades agropecuárias de nascentes, banhados e da margem dos recursos hídricos; identificação de áreas impróprias à ocupação nas margens dos arroios e do Rio Buricá, especialmente a área sobre pressão antrópica no núcleo urbano da Cascata; desenho de rotas turísticas integradas aos atrativos naturais da região, especialmente aos balneários no território municipal. conversão de áreas com elevados valores ambientais em Unidades de Conservação como integrantes do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação); criação de Centros de Interpretação Ambiental, trilhas e rotas temáticas; promoção da Educação Ambiental nas unidades de ensino básico e fundamental do Município; promoção do Cadastro Municipal de Informações Rurais (CMIR) para médias e grandes propriedades; criação do Certificado de Uso do Solo (CERTUS) para instalação de monoculturas, exigindo a observância prévia e integral das disposições contidas no item anterior; implementação de procedimentos gerenciais de preservação e monitoramento ambiental pautado em conjunto de indicadores próprios, na utilização de tecnologias

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de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e adotar, como unidade espacial de monitoramento, as bacias e micro bacias hidrográficas, de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

Seção II Da Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana

Art.59 - A Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana tem como objetivo promover a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano, garantindo serviços de saneamento e a proteção ambiental a Sede do Município de Horizontina.

Art.60 - São diretrizes gerais da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana: I. II.

interpretar adequadamente as características geomorfológicas do ambiente natural na definição das áreas de expansão e dos usos do solo; implementar procedimentos gerenciais de preservação e monitoramento ambiental pautados em conjunto de indicadores próprios, nas inovações tecnológicas voltadas para a conservação de energia, na utilização de tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e adotar, como unidade espacial de monitoramento, as bacias e as micro bacias hidrográficas, de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

Art.61 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana referentes ao Abastecimento de Água: I.

II.

priorizar o atendimento da demanda de água potável devido à expansão do consumo residencial, comercial e industrial, através da ampliação do sistema de abastecimento de água na sede; promover a utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis.

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Art.62 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana referentes ao Esgotamento Sanitário: I. II.

avaliar a necessidade de construção de uma nova Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) na sede municipal; responsabilizar, conforme a escala e impacto ambiental, novos empreendimentos comerciais, industriais ou residenciais que venham a se instalar no município pela coleta e tratamento de seus efluentes.

Art.63 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana referentes à Drenagem Urbana: I.

priorizar o uso de técnicas compensatórias de drenagem as quais, em conjunto com estruturas convencionais, buscam compensar os efeitos da urbanização; II. para o controle das enchentes em áreas ribeirinhas (as inundações decorrentes do processo natural do ciclo hidrológico, onde as águas ocupam as áreas de várzea, que constituem o leito maior do curso d’água): a) impedir a ocupação nas áreas alagáveis ( e ainda não ocupadas) utilizando tais áreas para controle das enchentes; b) nas áreas alagáveis já ocupadas buscar o gradual remanejo da população situada nas áreas de risco, utilizando critérios que estabeleçam prioridades e formas de reassentamento. III. para controle dos alagamentos devidos à urbanização (as inundações decorrentes da ocupação do solo com superfícies impermeáveis e redes de condutos, aumentando a magnitude e a freqüência das cheias naturais): a) associar a ampliação da rede de drenagem com o uso de dispositivos compensatórios (dispositivos de infiltração e armazenamento dos excessos de água da chuva, para compensar os efeitos da urbanização); b) priorizar o uso de superfícies verdes e permeáveis nos parques e passeios públicos.

Art.64 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana referentes ao Tratamento dos Residuos Sólidos: I. desenvolver e implementar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos, garantindo a ampliação da coleta e instituindo a coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem

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como a redução da geração de resíduos sólidos.

Art.65 - São diretrizes específicas da Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana referentes a Conservação de Energia: I. II. III.

incentivar o uso de tecnologias inovadoras para a produção autônoma de energia nos edifícios industriais, comerciais e residenciais; aplicar conceitos e critérios de conservação de energia na análise e aprovação de novas edificações industriais, comerciais e residenciais; utilizar, progressivamente, tecnologias de simulação de impactos ambientais (acessibilidade à luz natural, acessibilidade a radiação solar e ventilação natural) na análise de viabilidade de novas edificações urbana.

Art.66 - A Subestratégia de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana dar-se-á por ações, em especial referentes à: I. II. III. IV. V.

identificação de áreas impróprias para atividades industriais ao longo dos principais cursos d´água e em zonas com altas declividades; reserva de área junto aos reservatórios e à Estação de Tratamento de Água existente, prevendo sua ampliação; demarcação das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos Arroios Lajeado Guilherme, Lajeado Bugre e outros incidentes nos limites do perímetro urbano; redução do desperdício no sistema de abastecimento de água na sede municipal; estudo de alternativas para instalação de uma segunda Estação de Tratamento de Esgoto na Sede Municipal , complementando o atendimento previsto para a Estação em fase de implantação na sede urbana, no cruzamento do desvio da RS342 com o arroio Lajeado Guilherme;

VI.

delimitação de áreas impróprias para ocupação urbana às margens de arroios na sede municipal;

VII.

ampliação da coleta de resíduos sólidos, especialmente no bordo da mancha urbana atual. CAPÍTULO V ESTRATÉGIA 5 - DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL

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Art. 67 - A Estratégia do Desenvolvimento e Integração Social tem por objetivo integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.

Art.68 - São diretrizes gerais da Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social: I.

II. III.

IV. V.

promover a cidadania, justiça social e inclusão social, respeitando a participação de todos os segmentos sociais e o indivíduo como cidadão, sem qualquer tipo de discriminação; formular, disponibilizar e divulgar indicadores de monitoramento e avaliação de desenvolvimento e integração social; identificar as populações em situação de vulnerabilidade social, promovendo ações de curto e médio prazo, em especial de oportunidades de trabalho, visando reduzir a desigualdade social e aumentar a renda média mínima familiar; viabilizar a participação da sociedade na decisão de prioridades, bem como na formulação, execução e fiscalização dos planos e projetos; promover a distribuição equilibrada de Equipamentos Públicos de Saúde, Educação, Esporte, Lazer e Cultura na sede municipal.

Art. 69 - A gestão dos equipamentos públicos deve considerar a previsão, implantação, administração, programação, animação, manutenção e segurança do território a partir de: I. II. III. IV. V.

estabelecimento das competências legais; estabelecimento das rotinas administrativas relativas à gestão das áreas; participação da comunidade no processo de gestão; administração de forma associativa e participativa; co-responsabilidade social na manutenção do território.

Art. 70 - Na implementação da Política de Desenvolvimento e Integração Social, utilizar-se-á os instrumentos políticos, fiscais, tributários e urbanísticos definidos pelo PDDUA, tais como:

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I. II. III. IV.

o gravame de áreas para implantação de equipamentos públicos no território; a desapropriação de áreas; a Criação de Banco de Terras para equipamentos comunitários; a Criação, no Fundo Municipal de Urbanismo, da rubrica para equipamentos públicos de esportes, lazer e cultura.

Parágrafo único. A Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social está representada graficamente nas figuras 6.5.1 a 6.5.23 do anexo 6.

Seção I Da Habitação Art.71 - A Política da Habitação tem como diretrizes gerais, em conformidade com o Plano Local para Habitação de Interesse Social de Horizontina (PLHIS): I. promover a habitação através de um conjunto de ações políticas e instrumentos de gerenciamento do solo urbano que envolvam todos os agentes produtores do espaço urbano, oportunizando o atendimento à demanda habitacional na cidade para todas as faixas de renda; II. democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras, utilizando os instrumentos do Estatuto da Cidade.

Subseção I Da Habitação de Interesse Social

Art.72 - São diretrizes específicas da Política de Habitação de Interesse Social: I. coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis; II. promover, como prioridade, o remanejamento de moradores de baixa renda, residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em situação de risco; III. recuperar o meio ambiente degradado após o remanejamento das ocupações supra citadas;

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IV. urbanizar áreas denominadas loteamentos irregulares de baixa renda, com a recuperação das condições ambientais, implantação de infraestrutura e melhoria das condições de salubridade e moradia nas edificações; V. viabilizar condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias; VI. atender prioritariamente aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis e ocupações em área de risco; VII. oportunizar participação da população em todas as fases das ações e projetos; VIII. assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres; IX. desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres; X. priorizar a ocupação de áreas em zonas infraestruturadas; XI. promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal; XII. promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, priorizando os segmentos populacionais socialmente vulneráveis; XIII. promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população; XIV. instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme o art. 133 desta lei; XV. implementar procedimentos gerenciais de controle sobre a demanda,provisão e condições da moradia de interesse social baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG), de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

Parágrafo único. Considera-se empreendimento de Habitação de Interesse Social (HIS) a urbanização, a edificação ou o conjunto de edificações executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou parcialmente à HIS e usos complementares.

Art.73 - A Política de Habitação de Interesse Social dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I. II.

delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) na sede municipal; ocupação prioritária de áreas adequadas disponíveis na porção oeste do território municipal, vinculada a primeira fase de implantação da Estação de Tratamento de Esgoto Municipal;

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III. IV.

urbanização e qualificação da infraestrutura nos loteamentos de interesse social no Bairro Bela União e no Loteamento Ouro Verde; remoção de edificações em área de preservação permanente, especialmente nas áreas de preservação do Lajeado Guilherme e do Lajeado Seco.

Subseção II Da Regularização Urbanística e Fundiária

Art.74 - São diretrizes da Regularização Urbanística e Fundiária: I. II. III.

regularizar assentamentos irregulares, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda; promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda; contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente, à malha urbana formal, bem como sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal.

Art.75 - A Regularização Urbanística e Fundiária dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I.

regularização fundiária de áreas ocupadas de forma ilegal no Bairro Bela União. Seção II Da Saúde

Art. 76 - A Política de Saúde visa à promoção da saúde e bem estar dos munícipes de Horizontina e a construção de uma cidade saudável, através da excelência na gestão e prestação de serviços próprios e de vigilância sanitária, de forma articulada com a Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura.

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Art. 77 - São diretrizes específicas da Política de Saúde: I.

II. III.

garantir acessibilidade aos equipamentos de saúde a todos os munícipes, através da valorização, requalificação, redistribuição e ampliação da oferta e priorizando as áreas com maiores déficits, com especial atenção para área rural, áreas de alta densidade populacional e áreas com baixa concentração de renda; desenvolver programas e ações de saúde a curto e médio prazo visando melhorar as condições gerais de saúde da população; desenvolver ações para garantir a manutenção, no mínimo, dos parâmetros de referencia do Estado do Rio Grande do Sul com respeito a vagas de atendimento nas unidades básicas de saúde e de leitos hospitalares.

Art.78 - A Política de Saúde dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I.

II. III.

reserva de área para implantação de unidades básicas de saúde em áreas previstas para expansão da malha urbana, especialmente no entorno dos bairros Novo Horizonte, Panorama, Belo Horizonte e São Francisco, na porção sul da sede municipal; articulação da rede de transporte coletivo proposta às unidades básicas de saúde existentes e projetadas na sede municipal. implementação de procedimentos gerenciais de analise de demanda, operação e localização dos equipamentos de saúde baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG), de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

Seção III Da Educação

Art. 79 - A Política de Educação tem como objetivo assegurar a toda a população educação de qualidade para o pleno exercício da cidadania. Art.80 - São diretrizes específicas da Política de Educação: I.

melhorar os índices de educação do Município, com ênfase para zerar o índice

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II.

III. IV. V.

de analfabetismo e a aumento da qualificação profissional da população ativa; garantir a acessibilidade, de forma isonômica, aos equipamentos de educação a todos os munícipes, valorizando, diversificando, ampliando, requalificando e redistribuindo de acordo com a demanda das diferentes partes do território municipal a oferta de vagas no ensino básico, fundamental,médio e técnico, profissionalizante; criar condições para expansão e consolidação do Ensino Superior na sede municipal; ampliar a oferta de vagas em cursos técnicos, profissionalizantes e superiores; realizar ações que estimulem a pesquisa e desenvolvimento científico e promovam maior integração do ensino superior com o setor produtivo metalmecânico;

Art.81 - A Política de Educação dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I. II. III.

IV.

avaliação do custo/benefício social da criação de unidades educacionais de ensino médio na zona rural; avaliação do custo/benefício social da criação de uma escola técnica agrícola no Município; reserva de área para implantação de equipamentos de ensino infantil e fundamental em áreas previstas para expansão da malha urbana, especialmente no entorno dos bairros Colato e Novo Horizonte. implementação de procedimentos gerenciais de analise de demanda, operação e localização dos equipamentos de ensino baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG), de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

Seção IV Do Esporte e Lazer

Art. 82 - A Política de Esporte e Lazer tem como objetivo a promoção de ações que possibilitem a utilização criativa e saudável do tempo livre, a prática esportiva, a manutenção da saúde por meio da atividade física e da convivência social

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Art. 83 - São diretrizes específicas da Política de Esporte e Lazer: I.

II.

III. IV.

V. VI. VII. VIII.

ampliar o acesso dos equipamentos vinculados ao Esporte e Lazer a todos os munícipes, através da qualificação, distribuição equilibrada no território , ampliação e diversificação da oferta de equipamentos; criar novos equipamentos de esporte e recreação com especial atenção para as áreas com alta densidade populacional e baixa renda e as áreas bem fazer previsão de instalação de novos equipamentos em áreas com potencial para atingir altas densidades populacionais; requalificar os equipamentos de esporte e lazer existentes; promover revitalização e infraestrutura esportiva nas áreas balneáveis dentro do território municipal, em consonância com a estratégia de sustentabilidade ambiental; identificar áreas para implantação de parques esportivos dentro da sede municipal; articular as áreas de lazer através de um sistema de parques integrado às áreas de preservação permanente, vinculado à Subestratégia de Mobilidade Urbana; aproveitar o potencial cênico da paisagem natural para localização de mirantes e visualização da paisagem natural em pontos estratégicos do território; implementar procedimentos gerenciais de analise de demanda, operação e localização dos equipamentos esporte e lazer baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG), de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

Art. 84 - A Política de Esporte e Lazer dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I.

II.

III. IV.

estruturação do Sistema de Áreas Verdes, em consonância com a Subestratégia de Mobilidade Urbana, integrada a rede cicloviária e peatonal na sede municipal; adequação da infraestrutura física e administrativa do esporte e lazer do município, especialmente voltada para qualificação dos espaços públicos na sede e instalação de equipamentos que contribuam para a prática esportiva da população jovem; avaliação do custo/benefício social da utilização do Arroio Guilherme como Parque Ecológico e Recreativo e dar providências, se considerado viável; construção de equipamentos em regiões carentes de unidades esportivas, com especial atenção às Zonas de Interesse Social nos bairros Bela União e Ouro

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V. VI. VII.

Verde; revitalização e conservação do Estádio Municipal Wilson Nascimento, adequado para promoção de jogos e torneios em escala local e regional; qualificação das articulações entre o Parque de Eventos Municipal e as trilhas vinculadas ao turismo de aventura (jeep / off-road); qualificação da área de lazer localizada na localidade rural da Cascata, de interesse local e regional.

Seção V Da Cultura

Art. 85 - A Política de Cultura tem por objetivo promover o desenvolvimento social, artístico e cultural da população.

Art. 86 - São diretrizes específicas da Política de Cultura: I. criar, ampliar, requalificar e redistribuir equipamentos culturais, visando oferecer condições de preservação do patrimônio cultural do Município; II. desenvolver ações de qualificação, manutenção e preservação dos eventos anuais de alcance regional que ocorrem no Município; III. ampliar e consolidar as possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no âmbito comunitário; IV. promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização da atividade cultural; V. ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia; VI. implementar procedimentos gerenciais de analise de demanda, operação e localização dos equipamentos culturais baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG), de acordo com a Subestratégia de Estruturação do Território Municipal.

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Art.87 - A Política de Cultura dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I.

II. III.

utilização de equipamentos de lazer, públicos e privados, a exemplo de CTGs, bibliotecas, centros culturais e casas de cultura como espaços e mecanismos de descentralização e inclusão cultural nos bairros; elaboração de inventário de monumentos, obras escultóricas e arquitetônicas, situados no município, promovendo a sua conservação; revitalização de edifícios de interesse histórico e/ou cultural, a exemplo do entorno do Centro Cultural Jorge Logermann no Centro da Sede Municipal, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização, inclusive com parcerias público-privadas e leis de incentivo, em consonância com a Subestratégia de Estruturação da Sede Urbana de Horizontina.

CAPÍTULO VI DA ESTRATÉGIA 6 - PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

Art.88 - A Estratégia Patrimônio Cultural e Ambiental tem como objetivo o reconhecimento e a preservação do legado cultural e ambiental do Município de Horizontina, incluindo a identidade cultural de seus munícipes.

Art.89- Para efeitos desta Lei denomina-se Patrimônio Cultural e Ambiental o conjunto de bens tangíveis e intangíveis, móveis, imóveis ou naturais, de significativo valor estético, artístico, histórico, cultural, arquitetônico, espiritual, paisagístico e ecológico para a comunidade.

Art.90 - São diretrizes gerais da Estratégia Patrimônio Cultural e Ambiental: I.

II.

aprimorar a política que trata da preservação do patrimônio cultural, com base nos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01); promover eventos culturais periódicos que contribuam com o resgate e preservação da identidade cultural dos munícipes de Horizontina;

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III. IV. V. VI.

VII.

VIII. IX.

X.

fortalecer o patrimônio histórico como elemento de identificação cultural, estimulando a sua preservação; monitorar e fiscalizar obras, instalações e atividades que incidam nas Zonas Especiais de Interesse Cultural e Ambiental; estabelecer incentivos econômicos e fiscais para a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; incentivar no processo de aprendizagem, a construção de uma identidade cultural local, explorando o potencial educativo dos feitos históricos e das manifestações culturais do Município; incentivar a realização de projetos comunitários que tenham caráter multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por todos os munícipes; incentivar a produção de publicações sobre a história de Horizontina; promover concursos e exposições municipais referentes ao legado cultural e ambiental de Horizontina, fomentando a produção e possibilitando a divulgação pública de trabalhos; estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de projetos voltados à identificação, preservação e desenvolvimento do patrimônio cultural e ambiental.

Parágrafo único. Estratégia de Identidade Cultural e Ambiental está representada nas figuras 6.6.1 a 6.6.4 do anexo 6.

Seção I Da Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Rural

Art.91 - A Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Rural de Horizontina tem como objetivo o reconhecimento e a preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Rural. Art.92 - São diretrizes específicas para Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Rural de Horizontina: I. II.

realizar ações que promovam o reconhecimento e a valorização da zona rural de Horizontina, especialmente seus atributos e potencial cênico natural; identificar, divulgar e qualificar as tradições sazonais e permanentes da zona rural do Município, com especial atenção para a Semana Farroupilha;

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III.

desenvolver na zona rural projetos comunitários específicos para valorização e criação de uma identidade cultural.

Art.93 - A Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Rural de Horizontina darse à por ações, especialmente as referentes à: I. II.

III.

realização de ações que promovam o reconhecimento e a valorização da Zona Rural, com especial atenção à conservação do patrimônio ambiental; promoção do ecoturismo através da estruturação de trilhas ecológicas municipais, conectando a sede municipal aos pontos de interesse na zona rural, dentre eles o Balneário Cascara, através do deslocamento peatonal e cicloviário, em consonância com a Substratégia de Mobilidade Urbana; implantação de mirante na esquina Bela Vista, ponto de alto potencial cênico na RS 305 em direção ao Núcleo Urbano da Cascata.

Seção II Da Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Urbana

Art.94 - A Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Urbana de Horizontina tem como objetivo o reconhecimento e a preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Sede.

Art.95 - São diretrizes específicas para Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Urbana de Horizontina: I.

II. III.

estruturar a gestão local do Patrimônio Cultural da sede Municipal;

Identificar de eixos de ocupação inicial na sede, promovendo a preservação da escala de perfil viário nestas vias; qualificar o espaço público do Centro através de intervenções no mobiliário urbano, sinalização, iluminação e pavimentação, em conformidade com a Subestratégia de Mobilidade Urbana;

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IV. V. VI.

VII. VIII. IX.

regulamentar e instituir perante a lei critérios para intervenções nos bens culturais; estabelecer, perante lei, incentivos econômicos e fiscais para a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e paisagístico; estimular a preservação através do instrumento de transferência de potencial construtivo; definir instrumentos compensatórios no caso de imóveis tombados e de imóveis de compatibilização; elaborar lista relacionando os bens culturais prioritários para proteção, preservação e manutenção; definir áreas não edificáveis com o objetivo de preservar o potencial cênico em áreas identificadas na sede municipal.

Art.96 - A Subestratégia de Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Zona Urbana dar-se-á por ações, em especial referentes à: I. II.

III. IV.

preservação da visibilidade da paisagem rural natural a partir da Sede Urbana, em especial nas Ruas Santa Rosa e Dahne de Abreu, no Centro da Sede Municipal; aproveitamento do potencial cênico da paisagem natural a partir da sede municipal para localização de mirantes e visualização da paisagem natural em pontos estratégicos do território, em consonância com a Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social; qualificação do Centro Cultural Jorge Logermann no Centro da Sede Municipal em consonância com a Subestratégia de Estruturação da Sede Urbana de Horizontina; qualificação temática dos espaços públicos utilizados em eventos municipais, em especial a Praça 25 de Julho e sua interface com a Prefeitura Municipal. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO

Art. 97 - Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento – SMGP – como processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos: I. II. III.

criar canais de participação da sociedade na gestão municipal; garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida; instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do PDDUA.

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Parágrafo único. Integram o SMPG os órgãos da Administração, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao desenvolvimento urbano. CAPÍTULO I DA GESTÃO URBANA Art. 98 - A Política de Gestão Urbana tem por objetivo orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções. Art. 99 - São diretrizes da política de gestão pública: I. descentralizar os processos decisórios; II. dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções; III. aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias; IV. prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão; V. valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos; VI. atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico; VII. assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras.

Art.100 - A Política de Gestão Pública dar-se à por ações, especialmente as referentes à: I.

reestruturação e implantação do sistema municipal de gestão do planejamento SMGP.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Art. 101 - Compete à Secretaria de Planejamento as atividades de coordenação do processo de planejamento e da implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina – PDDUA Horizontina - através da revisão processual administrativa e fornecimento das diretrizes urbanísticas. §1º. A estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento deverá ser montada para conter:

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I.

II.

III.

IV.

área da informação: a) cartografia; b) cadastro técnico; c) informações sobre o regime urbanístico de uso e ocupação do solo. área relativa às edificações: a) aprovação de EVU e EIV ; b) aprovação e licenciamento de projetos para edificações; c) vistoria predial; d) fiscalização de obras. área relativa ao parcelamento do solo: a) aprovação de EVU e EIV; b) aprovação e licenciamento de projetos de parcelamento do solo; c) recebimento de sistema viário e equipamentos públicos comunitários. área de emissão de alvarás para estabelecimento de atividades econômicas.

§2º - Fica criada a Comissão Técnica de Controle Urbanístico - CTCU, gerenciada pela Secretaria do Planejamento, integrada por diversos órgãos da Administração Municipal, tendo por atribuição o exame e deliberação de matérias relativas à aplicação da legislação urbanística e análise de estudos de viabilidade urbanística de empreendimentos e atividades.

Art. 102 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos da Administração Pública, direta e indireta, devem participar da definição das ações de planejamento. Parágrafo Único - Cada secretaria e órgão equivalente da Administração Municipal deverão possuir equipe específica ou servidor designado para atuar na gestão interna de planejamento articulada com as atividades da Secretaria de Planejamento. Art. 103 - O Poder Executivo utilizará para a implantação da Política de Desenvolvimento além do Plano Diretor, os seguintes instrumentos: I. II. III. IV.

Plano Diretor Estratégico, Planos Setoriais; Plano Plurianual; Orçamentos Anuais;

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V. VI.

Código de Posturas; Código de Edificações.

Seção I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial

Art.105 - O órgão de integração da Política Urbana é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial– CMDUT, com a missão de sugerir políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento e ordenamento territorial além de: I.

II.

zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina; promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos;

III.

receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;

IV.

propor a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes.

Art.104 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial em caráter consultivo: I. II. III. IV. V. VI.

promover, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas; discutir e formular as Políticas Urbanas e Territoriais de Horizontina; arbitrar dúvidas de interpretação sobre o Plano Regulador e sobre aplicações dos Instrumentos Urbanísticos; promover as revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento e Ambiental de Horizontina; apreciar os resultados e recomendações dos Estudos de Viabilidade Urbanística, Estudos de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança; aprovar alterações no traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento e Ambiental de Horizontina;, em especial no que se refere ao gravame de sistema viário e de equipamentos comunitários.

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VII. VIII. IX.

analisar e propor medidas de concretização e integração de políticas públicas setoriais; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos previstos neste PDDUA. apreciar os valores do solo criado e da transferência de potencial construtivo. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 105 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade. Parágrafo Único. Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de estar envolvido ativamente, através dos seguintes instrumentos de controle social: I. Audiências públicas; II. Iniciativa popular legislativa; III. Referendo popular e plebiscitos; IV. Fóruns de planejamento; V. Participação comunitária, mediante audiências públicas, na elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Art. 106 - A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por fim: I. II. III.

a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade; o atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública; a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.

Art. 107 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular: I. II. III.

valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política; fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização da população sobre decisões e ações do governo municipal; apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;

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IV. V.

elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes; apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Seção I Da Operação Urbana Consorciada Art. 108 - Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas integradas, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, observado o interesse público, em áreas previamente delimitadas. § 1º - São participantes da Operação Urbana Consorciada os proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. § 2º - A Operação Urbana Consorciada pode ser proposta pelo executivo, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. § 3º - No caso de Operação Urbana Consorciada de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura, mediante chamamento em edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público. Art. 109 - A Operação Urbana Consorciada envolve intervenções e medidas como: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII.

tratamento urbanístico de áreas públicas; abertura de vias ou melhorias no sistema viário; implantação de programa habitacional de interesse social; implantação de equipamentos públicos; proteção ambiental; reurbanização; regularização fundiária de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente; transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.

Art. 110 - Cada Operação Urbana Consorciada será prevista em lei específica que estabelecerá: I. II.

a finalidade da intervenção proposta; o perímetro da área da intervenção;

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III. IV. V. VI. VII.

o plano urbanístico para a área; os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas; os parâmetros urbanísticos locais; os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados; o prazo de vigência.

§ 1º - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação. § 2º - O projeto de lei que tratar da Operação Urbana Consorciada pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado. Art. 111 - Os recursos financeiros levantados para Operação Urbana Consorciada são exclusivos à sua realização.

Seção II Do Direito de Preempção Art. 112 - O Poder Público poderá exercer, durante o prazo legal de vigência, o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre terceiros localizados em área localizada na Macrozona Citadina, delimitadas por lei específica que fixará, além das condições de utilização deste instrumento, prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso de prazo inicial de vigência. § 1º - O direito de preferências será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII.

regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§ 2º- A lei específica que regulamentar o direito de preempção enquadrará cada área em que o mesmo incidir em uma ou mais finalidades enumeradas no parágrafo anterior.

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Seção III Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 113 - O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor. §1º. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona de uso onde se localize o imóvel, conforme estabelecido no anexo 4.1 desta lei. §2º. Decreto do Executivo Municipal regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, em especial os valores do metro quadrado de construção computável no índice de aproveitamento, por testada de quarteirão nas diversas zonas de uso estabelecidas pelo plano diretor. §3º. O Município poderá outorgar o direito de construir, sem custo e por tempo determinado, mediante lei específica, no caso de projetos estratégicos de desenvolvimento urbano, em especial como fomento ao desenvolvimento turístico, educacional e cultural. §4º. Fica estabelecida a outorga onerosa do direito de construir relativo a uma área máxima de 100,00m² de área computável, por imóvel (terreno), a ser exercida em qualquer local da cidade. § 5º. O valor da outorga onerosa a qual se refere o §4º deste artigo será instituído por Decreto do Executivo Municipal, que estabelecerá os valores por setores da cidade e as condições para a aquisição. Seção IV Da Transferência do Direito de Construir Art. 114 - Poderá ser autorizado ao proprietário de imóvel urbano, público ou privado, a exercer no local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir (IA e CI) previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, como forma de pagamento em desapropriação total ou parcial, quando o referido imóvel for necessário para fins de: I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

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II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico; III. alargamento ou abertura do Sistema Viário Principal definido pelo Plano Diretor. § 1º- Quando se tratar de utilização do direito de construir no próprio terreno, a capacidade construtiva final do imóvel é definida pela aplicação do IA (índice de aproveitamento) e da QI (Quota Ideal Mínima de terreno) sobre o total do terreno, resultado da aplicação do índice sobre o terreno remanescente, de propriedade privada, acrescida da aplicação do índice de aproveitamento sobre a parte atingida, objeto da desapropriação por transferência do direito de construir. § 2º- Na hipótese da aplicação do §1º, fica permitida a aplicação da TO sobre o total do terreno, desde que este valor não ultrapasse a TO de 90% aplicada sobre o terreno remanescente. § 3º- A transferência de potencial construtivo para outro imóvel deverá observar a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o direito de construir, de acordo com avaliação dos órgãos técnicos municipais competentes, com base nos valores do mercado imobiliário. § 4º- A transferência do potencial construtivo referente aos imóveis que se enquadrarem no inciso II deste artigo fica condicionada à comprovação do bom estado de conservação do imóvel, mediante análise da comissão de controle urbanístico e da abertura da matrícula em nome do Município. § 5º - Na hipótese do Município não ter interesse na manutenção do imóvel referido no §3º, poderá autorizar o proprietário a utilizá-lo, com o compromisso da manutenção do imóvel, na forma de concessão de uso gratuita e por tempo indeterminado, ou outra forma a ser definida.

SEÇÃO V Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

Art. 115 - O Executivo Municipal poderá exigir do proprietário de solo não edificado, subutilizado ou não utilizado em lotes ou glebas situadas nas zonas definidas como passíveis de aplicação dos institutos previstos nesta lei, que promova seu adequado aproveitamento, sob

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pena de, sucessivamente, ficar submetido ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; da aplicação de Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo a ser fixado em lei específica e de desapropriação. §1º- Serão considerados como solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado aqueles que Lei específica assim definir. §2º - Glebas ou lotes que possuam elementos ou edificações de interesse cultural, histórico, arquitetônico, paisagístico e ambiental não poderão ser objeto de obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.

TÍTULO III PLANTA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DAS ÁREAS MUNICIPAIS

Art. 116 - Para fins administrativos, fiscais e de ordenamento do uso e ocupação do solo, o território do Município de Horizontina divide-se em zona urbana e zona rural.

Art. 117 - A Zona Urbana é a área prioritária para fins de urbanização, com limites constantes nas plantas de ordenamento urbano, anexo 1, e abrange: I. as macrozonas da sede principal do Município com limites constantes no anexo 1.2; II. o núcleo urbano do distrito Cascata, com limites constantes no anexo 1.3. § 1º - Alterações do perímetro urbano referido no caput deste artigo, agregando novas áreas, somente poderão ser feitas por lei, acompanhadas da definição de seus zoneamentos de uso, índices urbanísticos e sistema viário principal.

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Art. 118 - Zona Rural são as áreas do Município, utilizadas para o desenvolvimento de atividades rurais tais como agropecuárias, agro-industriais, e conservação ambiental, com limites constantes no mapa do anexo 1.1.

CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Art. 119 - Para o planejamento e ordenamento territorial, as zonas urbana e rural, são divididas em Macrozonas. Art. 120 - Macrozonas são conjuntos de Unidades de Monitoramento com características peculiares quanto a aspectos sócio-econômicos e/ou paisagísticos e ambientais, divididas por elementos físicos ou geográficos, com limites constantes do anexo 1.1. Art. 121 - A sede principal do Município de Horizontina é cortada pela rodovia estadual RS342, no sentido norte/sul, dividindo a cidade ao meio: uma porção leste e outra oeste, que constituem as duas macrozonas principais da sede principal. Art. 122 - O macrozoneamento municipal, divide o território municipal em: I. II. III. IV. V.

Macrozona Urbana Sede Leste; Macrozona Urbana Sede Oeste; Macrozona Urbana Cascata; Macrozona Rural Sede; Macrozonas Rural da Cascata.

Art.123 - As Macrozonas Rurais compreendem as áreas rurais dos distritos do município de Horizontina, os núcleos urbanos das sedes distritais e o núcleo urbano de ocupação rarefeita. § 1º. Para as macrozonas rurais são definidas as normas para edificação com fins urbanos e rurais e as normas para localização de atividades econômicas. § 2º. As normas sobre parcelamento do solo serão aplicadas nos núcleos urbanos das sedes distritais e no núcleo urbano de ocupação rarefeita.

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CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE MONITORAMENTO

Art. 124 - Unidades de Monitoramento são conjuntos de zonas de uso, constituídas para permitir o monitoramento do desenvolvimento urbano e rural, mediante a comparação evolutiva da quantidade e qualidade dos equipamentos e serviços urbanos colocados à disposição da população e das atividades econômicas ali localizadas. § 1º. As Unidades de Monitoramento sempre que possível, serão coincidentes aos limites das unidades censitárias e dos bairros da cidade, constituindo parte do Sistema de Informações, conforme inciso IV do art. 12 desta lei. § 2º. Para efeito de implantação do sistema de informações nas plantas do anexo 1.1, as macrozonas – MZ - serão numeradas pelos nº ímpares de 1 (um) a 99 (noventa e nove), as unidades de monitoramento – UM - serão numeradas dentro da macrozona pelos nº ímpares de 1 a 99 e as zonas de uso – ZU - serão numeradas dentro da unidade de monitoramento pelos nº de 1 a 99. § 3º. O código referido no parágrafo anterior será lançado no interior de uma grade, dividida em três espaços que, da esquerda para a direita contém: 1º espaço – número da macrozona; 2º espaço – número da unidade de monitoramento; 3º espaço – número da zona de uso.

MZ 01

UM 01

ZU 01

CAPÍTULO IV DAS ZONAS DE USO

Art. 125 - Zonas de Uso são setores com características diferenciadas quanto aos usos e intensidade de ocupação do solo.

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§ 1º - As Zonas de Uso são delimitadas por vias e logradouros públicos, cursos d’água e acidentes naturais, rodovias, ou pelo interior de quadras urbanas, conforme anexos 1.2 e 1.3.

Art. 126 - As zonas de uso se classificam em: I. Zonas Residenciais (ZR) são aquelas ocupadas preferencialmente por usos residenciais complementados por atividades de comercio e serviços de baixo impacto e incômodo; II. Zonas Mistas (ZM) são zonas onde é estimulada a ocupação por atividades residenciais, comércio varejista, serviços de pequeno e médio porte e indústrias de baixo potencial poluidor; III. Zona Central (ZC) – é a área com maior centralidade onde é incentivado à miscigenação e proteção do patrimônio histórico, cultural e turístico; IV. Corredores de Comércio e Serviços (CCS) são zonas onde é estimulada a ocupação tanto por atividades residenciais como de comércio, serviços e industriais compatíveis com o uso residencial. V. Corredor de Produção (CP) são zonas localizadas ao longo das rodovias estaduais e avenidas urbanas com destinação prioritária para atividades de transporte, comércio (atacadista e varejista) e atividades logísticas. VI. Zonas Industriais (ZI) são zonas destinadas prioritariamente à ocupação por atividades industriais de baixo, médio e alto potencial poluidor, de acordo com os padrões de qualidade ambiental pré-estabelecidos pelas autoridades competentes, sendo proibido o uso residencial. VII. Zona Tecnopolo (ZT) é a área ocupada por atividades empresariais e de ensino, dedicadas a inovação tecnológica e do conhecimento, que representem e fortaleçam o potencial estratégico de Horizontina como polo de desenvolvimento do conhecimento. VIII. Zonas Especiais - são aquelas que exigem regime urbanístico específico. IX. Zona Mista Distrital (ZMD) são zonas urbanas das sedes dos distritos onde é estimulada a ocupação por atividades residenciais, comércio varejista, serviços de pequeno e médio porte e indústrias de baixo potencial poluidor. X. Núcleo Urbano de Ocupação Rarefeita – NUOR – zonas urbanas de ocupação rarefeita ocupada por pequenos sítios de recreio.

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CAPÍTULO V DAS ZONAS ESPECIAIS

Art. 127 - Zonas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico, condicionado a suas peculiaridades no que se refere a características locacionais, forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando–se em: I. II. III. IV.

Zonas Especiais de Interesse Institucional; Zonas Especiais de Interesse Ambiental; Zona Especial de Interesse Urbanístico; Zonas Especiais de Interesse Social.

Seção I Das Zonas Especiais de Interesse Institucional

Art. 128 - Zonas Especiais de Interesse Institucional (ZEII) são as áreas ocupadas por usos institucionais, públicos ou privados, que necessitam de regulamentação urbanística diferenciada das zonas adjacentes, apresentando características distintas quanto a ocupação e uso da zona onde estão inseridas, devendo ser objeto de ações distintas do Poder Executivo Municipal.

Seção II Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental Art. 129 - As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) tem como objetivo a preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem–se em: II. Zona Especial de Interesse do Ambiente Natural; III. Zona Especial de Interesse do Ambiente Cultural.

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Subseção I Da Zona Especial de Interesse do Ambiente Natural Art. 130 - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAN) são zonas previstas para atividades que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, objetivem a sustentabilidade do patrimônio natural compreendendo as seguintes situações: I.

Áreas de Preservação Permanente (APP) - áreas ou parcelas de áreas, que pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, formem um ecossistema de importância de preservação do ambiente natural, conforme o Novo Código Florestal (Lei nº 12.727 /2012) e Resolução CONAMA 303/2002, tais como as áreas de vegetação nativa nos termos do Decreto Nº 36.636, podendo receber apenas o manejo indispensável para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação;

II.

Áreas de Conservação - áreas ou parcelas de áreas naturais que se encontrem parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais e apresentem compatibilidade com transformações urbanas controladas;

III.

Parques e praças - espaços livres públicos com função predominante de recreação ou conservação da natureza, podendo ser classificados em urbanos, naturais e praças: a) Parque Urbano - áreas com função predominante de recreação, ocupando na malha urbana uma área em grau de equivalência superior ao do quarteirão urbana, em geral apresentando componentes da paisagem natural - vegetação, topografia, como também edificações, destinadas a atividades recreativas, culturais e/ou administrativas; b) Parque Natural - áreas em que se pretende conciliar a proteção integral da natureza e das belezas naturais com utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação; c) Praças e largos - equipamentos comunitários que tem como função constituir espaços urbanos de natureza social, estética, educativa, urbanística.

§1º. As praças, para efeito desta lei, são os equipamentos comunitários de lazer, urbanizados ou parcialmente urbanizados, reconhecidos através de denominação e cadastrados como logradouro público e os sem urbanização com destinação gravada nos parcelamentos do solo e neste plano diretor.

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§2º. Propostas de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) serão objeto de analise mediante Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, compreendendo o inventário do meio físico e biótico, a delimitação geográfica e o zoneamento interno de usos, identificando as áreas de preservação permanente e as áreas de conservação, sendo que para a sua elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, com alterações posteriores, e o Código Florestal Estadual, que regrará a máxima interferência humana permitida na mesma, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I. §3º. São equiparadas a Zonas Especiais de Interesse Ambiental, para efeito desta lei, as áreas de alagamento dos mananciais hídricos e a preservação da mata ciliar existente.

Subseção II Da Zona Especial de Interesse do Ambiente Cultural Art. 131 - Zona Especial de Interesse do Ambiente Cultural são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural e que devem ser analisadas, visando a sua preservação e resgate da memória cultural por meio da revitalização, restauração e potencialização das áreas significativas, por meio da definição de normas específicas e fomento pelo Poder Público. Parágrafo único. Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio Cultural estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo. Seção III Da Zonas Especiais de Interesse Urbanístico

Art. 132 - Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU são setores urbanos que, pelo seu significado, patrimônio histórico e cultural ou pela sua relevância para a cidade, devam ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades e características, ou setores estagnados ou degradados que, para sua reinserção na estrutura urbana, atenderão normas específicas definidas.

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Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 133 - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) são zonas destinadas prioritariamente à produção e manutenção de habitações de interesse social ou a recuperação de áreas ocupadas precariamente. §1º. Na instituição de ZEIS poderão ser utilizados instrumentos jurídicos e urbanísticos, dentre outros, a concessão do direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito de superfície e o direito de preempção. §2º. A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social dar–se–á pela instituição, pelo Poder Executivo, das ZEIS, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, sendo estimuladas parcerias publico-privadas, incentivos ou outras formas de atuação para alcançar os objetivos da política habitacional municipal.

TÍTULO IV DA MOBILIDADE URBANA

Art. 134 - A política relativa à Mobilidade Urbana tem por objetivo qualificar a circulação e o transporte na cidade, atendendo as distintas necessidades da população e das atividades econômicas do Município.

CAPÍTULO I DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 135 - As vias destinadas à circulação pública são classificadas de acordo com a sua função:

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I. vias de ligação regional, rodovias e estradas municipais; II. vias marginais; III. vias arteriais: IV. vias coletoras; V. vias locais; VI. ciclovias. §1º - A hierarquização do sistema viário está representada graficamente no anexo 2.1. §2º - As principais características consideradas na definição das funções das vias são a acessibilidade, a fluidez e a ocupação e uso do solo lindeiro. §3º - Para efeito desta Lei, as vias públicas obedecerão a parâmetros de projeto constantes nesta lei, anexo 2.2, e em regulamentações específicas, a serem submetidas ao SMG (Sistema Municipal de Gestão do Planejamento). §4º - Vias especiais são aquelas que, a critério do SMGP, assegurada a funcionalidade da hierarquia proposta para a via, poderão ter gabaritos e perfis viários transversais e longitudinais distintos dos básicos com vistas a: I. II. III. IV.

manutenção da continuidade de vias existentes; mudança de hierarquia de vias existentes em áreas já consolidadas; adptação às condições topográficas e geológicas dos terrenos; preservação da paisagem quando na ocorrência de elementos naturais ou culturais significativos; V. Zonas Especiais de Interesse Social; VI. viabilização de funções específicas (transporte de carga, ligações municipais e intermunicipais). Art. 136 - Vias de ligação regional são as estradas municipais ou pertencentes aos sistemas rodoviário estadual ou federal que visam promover a fluidez intermunicipal e regional, conectando a área urbana a distritos e a municípios vizinhos, e ao sistema rodoviário interurbano estadual e federal. § 1º. As vias de ligação regional terão gabaritos variáveis. § 2º. Qualquer edificação ou instalação de atividades mesmo que descoberta junto às estradas municipais deverá guardar um afastamento mínimo de 20,00m em relação ao eixo da estrada.

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Art. 137 - Vias marginais são vias paralelas e adjacentes às rodovias e ao Anel de Circulação de Cargas, que têm a função de atender ao tráfego urbano de média distância e ao tráfego local.

Art. 138 - Vias arteriais são uma parcela do sistema viário com alto nível de fluidez, inseridas na área urbana, formando uma malha contínua, que promovem a circulação de longa distância, e interligam bairros e áreas distantes, sendo projetadas para conduzir volumes de tráfego elevados.

Art. 139 - O Anel de Circulação de Cargas é classificado como similar às vias de ligação regional, entretanto com gabarito fixo de 49,9m, constituído de um eixo de circulação de cargas e vias marginais paralelas.

Art.140 - Vias coletoras são as vias que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as vias arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez e acessibilidade e possibilitando sua integração com o uso do solo lindeiro quanto à localização de comércio, serviços e outras atividades. §1º. Vias coletoras têm a função de: I. atender o tráfego intrabairros, convergindo para o sistema arterial; II. interligar centros geradores de tráfego de menor vulto, não servidos pelo sistema arterial; III. conectar o sistema viário local ao sistema viário arterial. Art. 141 - Vias locais têm a função de prover alto nível de acessibilidade aos lotes lindeiros, restringindo a fluidez da via de modo a preservá-la de elevados níveis de tráfego.

Art. 142 - Ciclovias são vias com características geométricas e infraestruturais próprias ao uso de bicicletas.

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Parágrafo único. O Município deverá elaborar Plano Cicloviário da Sede Municipal.

Seção I Dos Passeios e Calçadões Públicos

Art. 143 - Passeios e calçadões públicos correspondem a parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. Parágrafo único. Os passeios, calçadões e passarelas deverão atende, no que couber, a NBR 9050/1994, em especial os itens 9.2 a 9.11.

Art. 144 - Os padrões da pavimentação do passeio público serão determinados por decreto do executivo, considerando , se existente, Plano de Ambientação Urbana.

Art. 145 - A pavimentação e a conservação do passeio público, frontais a terrenos, edificados ou não, deverão ser executadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel fronteiro a ele.

Seção II Do Mobiliário Urbano

Art.146 - O termo “Mobiliário Urbano”designa os elementos que equipam os logradouros públicos. Parágrafo único. A colocação de qualquer elemento no espaço público deverá ser autorizada por comissão de controle urbanístico e obedecerá critérios estabelecidos em regulamentação própria.

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Art. 147 - Qualquer uso do passeio público por particulares dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios para esta autorização através de Decreto do Poder Executivo , considerando, se existente, Plano de Ambientação Urbana . Seção III Da Acessibilidade Universal

Art. 148 - Para os fins de acessibilidade, considera-se: I.

II.

acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida; barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: a) Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações; c) Barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes.

Art. 149 - Lei municipal regulamentará a acessibilidade no Município tendo como referência as legislações federais, estaduais, e, no que couberem, as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. LIVRO III DO PLANO REGULADOR Art. 150 - O Plano Regulador tem por objetivo estabelecer orientações sobre o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do Município. §1º. O uso e a ocupação do solo no território de Horizontina serão disciplinados através do regime urbanístico e do traçado do PDDUA.

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§2º. Traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, PDDUA, são os gravames do sistema viário principal, das redes de infraestrutura e dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes ou projetados. §3º. Regime Urbanístico são as normas urbanísticas definidas em função da infraestrutura e dos equipamentos e serviços urbanos (densidade), da convivência entre as atividades (uso do solo), das relações de vizinhança estabelecidas entre os prédios e o espaço público (volumetria e recuos da edificação), da expansão urbana (parcelamento do solo) e do respeito ao ambiente natural.

TITULO I DO REGIME URBANÍSTICO Art. 151 - O Regime Urbanístico é estabelecido nos anexos 3 (regime para atividades), 4 (regime para edificações) e 5 (regime para parcelamento do solo) desta Lei.

CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 152. O regime urbanístico é estabelecido para as zonas de uso definidas no anexo 1 e 3 observando as seguintes diretrizes: I. Nas zonas de uso limitadas em função da via pública o regime urbanístico alcançará somente os terrenos que fizerem frente para a via definidora do regime, numa faixa contada do alinhamento do terreno com a via pública até o eixo do quarteirão (figura 7.1 do anexo 7). II. O regime urbanístico não alcançará os terrenos situados nas outras vias públicas que contornam a quadra. III. Se o imóvel fizer frente para mais de uma via do quarteirão o regime urbanístico alcançará a faixa até o eixo do quarteirão independente do formato do mesmo (figura 7.1 do anexo 7). IV. Quando um terreno estiver contido em duas ou mais zonas de uso, o regime urbanístico será assim aplicado: a) a atividade e a altura deverão observar as respectivas faixas de incidência; b) o IA, a QI e a TO serão calculados sobre as respectivas faixas de incidência e distribuídos no projeto sobre a totalidade do terreno.

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§1º. A critério do SMGP, as profundidades estabelecidas no inciso I do artigo poderão ser aumentadas, desde que devidamente justificadas, com vistas a compatibilização com os limites dos imóveis, o eixo do quarteirão existente ou para viabilizar a implantação de equipamentos urbanos e comunitários. §2º. A atividade e a altura poderão, mediante análise da Comissão Técnica de Controle Urbanístico, ser estendidas para todo o terreno, desde que a extensão não acarrete prejuízo aos imóveis lindeiros (acessos de atividades, carga e descarga, ruídos, volumetria diversa da existente e prevista, etc.).

Art. 153 - As edificações a serem construídas em madeira deverão observar um afastamento mínimo de 1,50m das divisas laterais e de fundos do terreno, sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações. Art. 154 - As edificações na zona rural devem obedecer: I. atividades: rurais e complementares a atividade rural; II. recuo de frente: 20,00m em relação ao eixo das estradas municipais; III. altura: isento para silos e similares, 7,00m para demais construções. Art. 155 - Por solicitação do interessado, mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, poderão ser ajustados, desde que justificados, os padrões do regime urbanístico previsto por esta lei, referentes a recuos de jardim, atividades, taxa de ocupação, volumetria da edificação, garagens e estacionamentos e parcelamento do solo, salvo no que se refere aos índices de aproveitamento, dimensões mínimas de lotes e percentual de áreas de destinação pública para equipamentos comunitários, que somente poderão ser alterados mediante lei, em função de situações específicas, visando a: I. compatibilização ou adequação a um padrão preexistente predominante e consolidado, em termos morfológicos, de porte ou de atividade (atividade); II. aumento de porte de atividade com vistas a adequação à preexistências (atividade); III. adequação a vias com predominância de atividades diferentes das propostas por este plano (atividades); IV. adequação da edificação a terreno com características excepcionais de topografia, dimensão, forma ou configuração (estacionamentos, taxas de ocupação); V. adequação da edificação ao terreno pela incidência significativa de elementos naturais ou culturais a preservar, (altura, recuos, estacionamentos); VI. regularização de edificação de interesse social; VII. adequação de edificação desconforme aprovada por legislação anterior; VIII. reciclagem de uso de prédio existente (estacionamentos, recuos, altura); IX. adequação de atividade que, em face das suas características, exija altura especial, tais como edificações esportivas, igrejas, teatros, cinemas (altura); X. adequação a terrenos:

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a) atingidos por traçado viário ou de equipamentos urbanos e comunitários que inviabilizem o seu aproveitamento pelo regime urbanístico vigente; b) com aclive ou declive maior que 2,00m (dois metros) na faixa do recuo de jardim, c) com pequenas dimensões (inferiores aos padrões do loteamento). §2º. A aprovação dos ajustes de normas previstos no caput do artigo deverá ser submetida à apreciação da Comissão Técnica de Controle Urbanístico – CTCU. Art. 156 - Os empreendimentos a serem edificados em imóveis que não tenham origem em loteamento e que tenham dimensões superiores as estabelecidas para área e testada máxima da quadra urbana, conforme anexo 5.1, deverão apresentar EVU prévio a aprovação de projeto para análise da Secretaria de Planejamento e Gestão de Projetos em especial quanto à estruturação viária. Parágrafo único. Sempre que os empreendimentos constituírem impedimento à Mobilidade Urbana e prejuízos aos serviços e equipamentos públicos urbanos, a critério da Secretaria do Planejamento e Gestão de Projetos, poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras e compensatórias, ressalvadas as situações previstas no artigo 190. Art. 157 - Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e de parcelamento do solo devem ser observadas as limitações específicas relativas ao subsolo, à superfície e ao espaço aéreo, previstas por este plano ou por legislações específicas municipais, estaduais e federais, que poderão ser identificadas como área não edificável ou área com limitação administrativa a edificação ou ocupação: Parágrafo único. Dentre as limitações estabelecidas no caput destacam-se: I. identificação de APP e vegetação imunes ao corte; II. incidência de previsão de equipamentos comunitários existentes e projetados (praças, parques, escolas); III.previsão de redes viária e de infraestrutura, ampliação de existentes e projetadas; IV. estações de tratamento de esgoto, ETE; V. adutoras e distribuidoras sob gestão pública; VI. captações, reservação e estações de tratamento de água; VII. linhas elétricas de alta tensão, dutovias; VIII. instalações de coleta e tratamento de lixos; IX. previsão de rodovias municipais, estaduais e federais; X. espaços destinados ao tratamento e disposição do lixo domiciliar e industrial; XI. aeródromos.

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Art. 158 - Salvo disposição em contrário, somente será admitido à edificação e o parcelamento do solo em imóveis registrados no Registro Imobiliário e que tenham frente para via integrante da malha viária oficial do Município, e a instalação de atividades em prédio regular, prédio aprovado e vistoriado para o qual foi emitida a carta de habitação. Parágrafo único. Nos imóveis registrados no Registro Imobiliário e encravados com direito de passagem, sem frente para via integrante da malha viária oficial do Município, existentes anteriormente à vigência desta lei, será permitido à edificação de uma residência unifamiliar. Art. 159 - O controle da drenagem urbana no lote será realizado com a construção de reservatórios de contenção de águas pluviais. Parágrafo único. As dimensões e a vazão do reservatório de águas pluviais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 160 - A densidade urbana é controlada por meio do índice de aproveitamento do terreno, outorga onerosa do direito de construir, transferência de potencial construtivo e quota ideal de terreno por economia, nos termos do anexo 4 desta Lei.

CAPíTULO II DAS ATIVIDADES

Art. 161 - os empreendimentos e atividades serão classificados por porte correlacionados as zonas de uso. Parágrafo único. O anexo 3 desta Lei define a classificação das atividades e sua distribuição conforme zonas de uso. Art. 162 - As atividades serão zoneadas considerando incômodos e impactos sobre o meio ambiente, representados pela infraestrutura básica, estrutura e ambiente urbano, segundo a zona de uso onde serão instaladas.

§1º. Considera-se para efeito desta Lei como impacto urbano e ambiental as interferências, positivas ou negativas, causadas em especial no tráfego, segurança, disponibilidade de equipamentos comunitários, disponibilidade de redes de água, esgoto, drenagem, energia, poluição e contaminação do ar, água, solo, geração de ruídos, patrimônio natural e cultural.

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§2º. Empreendimentos e atividades econômicas, que utilizam recursos ambientais significativos, terão sua implantação sujeita a estudos específicos visando à minimização ou compensação dos impactos gerados, submetida a análise pelo SMGP e CMDUT. §3º - Atividades Especiais são aquelas que, por suas características excepcionais, tais como, cemitérios e similares, aeródromos, terminais rodoviários e ferroviários, autódromos, estádios, parques e similares, universidades e parques tecnológicos, terão sua localização estudada caso a caso, submetida à análise pelo SMGP e CMDUT §4º. Sempre que as atividades ou empreendimentos suscitarem dúvidas quanto a potencialidade de causar impactos urbanos ou ambientais o Município poderá solicitar a apresentação de estudos complementares visando à minimização ou compensação de impactos gerados, submetida à análise pelo SMGP e do CMDUT. Tais estudos deverão ser precedidos por Termos de Referência emitidos pela SMGP e chancelados pelo CMDTU. Art. 163 - Em caso de dúvida quanto à classificação de atividades ou atividades novas, o enquadramento por similaridade será feito pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial– CMDUT. Art. 164 - Quanto ao porte os empreendimentos e atividades serão classificados em: pequeno, médio e grande porte. §1º Considera-se para efeito desta lei: I. de pequeno porte – aqueles com área de até 250 m² de área edificável; II. de médio porte - aqueles com área igual ou acima de 250 m² e até 5.000 m² de área edificável; III. de grande porte - aqueles com área igual ou acima de 5.000 m² de área edificável. Art. 165 - As atividades industriais e comerciais existentes na área urbana em desconformidade com os usos definidos por esta Lei poderão permanecer na sua atual localização desde que estejam devidamente licenciadas nos órgãos competentes conforme exigível na forma das Leis Municipais, Estaduais e Federais, observadas as condições estabelecidas nos art. 157 e 158. Seção I Do EVU, EIV e EIA Art. 166 - Os empreendimentos e atividades relacionados no anexo 3.2 deverão aprovar EVU junto aos órgãos municipais e, estaduais quando for o caso, prévio a aprovação do projeto de arquitetura ou liberação do alvará de localização da atividade. Parágrafo único. EVU, Estudo de Viabilidade Urbanística, é a proposta de empreendimento ou atividade, constituído por informações suficientes e necessárias ao perfeito conhecimento da proposta que será objeto de análise e avaliação dos impactos decorrentes na estrutura e infraestrutura urbana, nos equipamentos comunitários e no

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meio ambiente, podendo ser objeto adequações da proposta e/ou de Termo de Compromisso de mitigação ou compensação de impactos. Art. 167 - A CTCU poderá encaminhar ao CMDUT para parecer, estudos e projetos de atividades ou empreendimentos que por sua complexidade ou abrangência, possam potencialmente causar conflitos no local onde pretendem se instalar, mesmo que estejam previstos no grupamento de atividades da zona de uso onde se localizem. Parágrafo único. Se os empreendimentos forem causadores de impactos o Município, poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras e compensatórias. Art. 168 - EIV, Estudo de Impacto de Vizinhança, é a metodologia de avaliação do EVU de empreendimento ou atividade considerado potencialmente causador de impactos urbanos e ambientais significativos que podem gerar efeitos positivos e negativos na qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. §1º. Os empreendimentos e atividades constantes no anexo 3.3 desta lei terão o EVU avaliado pelo EIV. §2º. Na elaboração do EIV será obrigatória a apresentação dos estudos relacionados no TR, Termo de Referência para EIV, emitido pelo órgão público municipal, constituído, de estudos que levem, pelo menos, em consideração: I. adensamento populacional; II. equipamentos urbanos e comunitários; III. uso e ocupação do solo; IV. valorização imobiliária; V. geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. ventilação e iluminação. §3º. Considera-se vizinhança a população fixa ou flutuante de determinado setor urbano que utiliza a infraestrutura básica disponibilizada na área de influência direta da atividade. §4º. Serão considerados como parâmetros para análise, dentre outros, os índices e taxas estabelecidos pelo plano diretor, código de edificações e, no que couber, como referência, as normas técnicas brasileiras. §5º. As adequações e condicionantes estabelecidos para aprovação do EVU recomendadas pelo EIV serão objeto de assinatura de TC – Termo de Compromisso. Art. 169 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um conjunto de estudos que objetivam avaliar os impactos ambientais decorrentes de um determinado projeto. Parágrafo único. Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam: I.

a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

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II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 170 - Os empreendimentos e atividades constantes no anexo 3.4 desta lei e outros que forem identificados como utilizadores de Recursos Ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição terão o EVU avaliado por Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme legislação específica, para seu licenciamento ambiental e de construção. §1º. O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência, documento elaborado pelo órgão ambiental licenciador, com participação do Município, de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos. §2º. A avaliação do EIA será realizada pelo órgão estadual competente, com a participação do Município. §3º. As adequações e condicionantes estabelecidos para aprovação do EVU, recomendadas pelo EIA, serão objeto de assinatura de TC – Termo de Compromisso. Art. 171 - O EVU será objeto de análise e aprovação pela CTCU, que poderá solicitar a apresentação de estudos complementares, tais como Laudos Técnicos, Estudo de Tráfego, Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA–, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades de grande porte, e todos os analisados por EIV e EIA, serão, após a aprovação da CTCU, submetidos à parecer do CMDUT e aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 172 - O Poder Executivo, com base na análise do Estudo de Impacto de Vizinhança ou do Estudo de Impacto Ambiental, poderá exigir do empreendedor a execução, às suas expensas, ou mediante parceria público-privada, de medidas adequadas para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação, ampliação ou modificação do empreendimento ou da atividade. Art. 173 - Dar–se–á publicidade aos documentos integrantes do EIV e do EIA, que ficarão disponíveis a qualquer interessado para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal.

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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de pesquisa, ONGs, ou contratos com empresas técnicas especializadas para analisar estudos de tráfego, de impacto de vizinhança e, quando for o caso, de impacto ambiental.

Seção II Das Atividades e Prédios Existentes Art. 174 - As atividades e os prédios regulares (com Carta de Habitação) existentes anteriormente à vigência desta Lei que não se enquadrem nas normas urbanísticas estabelecidas nesta lei terão sua solicitação examinada pela Comissão de Controle Urbanístico, com base no disposto no anexo 3.4 desta lei, que avaliará e estabelecerá as condições de compatibilidade necessárias, para aprovação da proposta apresentada. Art. 175 - No caso de reciclagem de uso, ou aumentos em edificações existentes, a Comissão de Controle Urbanístico, mediante análise de Estudo de Viabilidade Urbanística, poderá autorizar a redução ou supressão parcial do atendimento da norma ou dos padrões urbanísticos desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Os ajustes dos padrões urbanísticos, previstos no caput, não poderão alterar o índice de aproveitamento e a Taxa de ocupação, podendo, entretanto, ser utilizada a outorga onerosa do direito de construir e/ou a transferência do direito de construir prevista nos artigos 113 e 114 desta lei.

CAPITULO III DAS EDIFICAÇÕES Seção I Do Índice de Aproveitamento (IA) Art. 176 - Índice de Aproveitamento básico (IA) é o coeficiente que multiplicado pela área líquida do terreno, define a área máxima da construção edificável. §1º. Área líquida do terreno é a área não atingida por alargamento viário ou por previsão de equipamentos públicos comunitários. §2º. Quando a área atingida por alargamento ou outra previsão viária e/ou por equipamentos públicos comunitários, previstos pelo plano for objeto de doação da titularidade da área atingida para o Município, o IA será aplicado sobre a totalidade do terreno, caracterizando pagamento por desapropriação, sob a forma de transferência do direito de construir (figura 7.12 do anexo 7).

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Art. 177 - Como incentivo a construção de espaços destinados a guarda de veículos, as áreas destinadas a estacionamento e garagens, privadas ou comerciais, não serão computadas nos índices máximos de construção. Art. 178 - A construção de residência unifamiliar, desde que constituída de, no máximo, 2 (duas) economias no terreno será isenta de cálculo do índice de aproveitamento, devendo observar as demais normas estabelecidas por esta lei. Art. 179 - Será permitida a outorga onerosa do direito de construir prevista no artigo 113 de no máximo 100,00 m² de área edificável por terreno, em qualquer zona de uso.

Sub-Seção I Da Quota Ideal Mínima de Terreno por economia (QI) Art. 180 - A Quota Ideal mínima de terreno por economia – QI, estabelece a fração mínima de terreno por economia residencial nos condomínios urbanísticos residenciais unifamiliares. §1º. O número máximo de economias (casas) por terreno é o resultado da divisão da área líquida do lote ou gleba pela QI. §2º. Não se aplica a QI quando se tratar de apenas 02 (duas) economias residenciais unifamiliares no terreno. §3º. O valor da QI é estabelecido no anexo 4.1.

Seção II Da Taxa de Ocupação (TO) e de Permeabilidade (TP) Art. 181 - Taxa de Ocupação - TP é a relação entre a área de projeção horizontal máxima da edificação e a área do terreno. Art. 182 - Não serão computados no cálculo da Taxa de Ocupação (TO): I. Balanços e sacadas no recuo de frente ou recuo de jardim, até um máximo de 2,00 m de largura. II. Marquises; III. Beirais, até um máximo de 1,20 m de largura; IV. Construções em sub-solo nas condições definidas no artigo 187desta lei, que deverão respeitar apenas os recuos de jardim e viário. Art. 183 - Todos os imóveis deverão manter uma Taxa de Permeabilidade (TP) de no mínimo 10% da área do terreno.

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1§. 50% da área livre permeável poderá ser revestida por pavimento permeável . 2§. A construção de reservatórios de contenção de águas pluviais e a identificação de solos com maior capacidade de infiltração podem, a critério do Município, substituir no todo ou em parte a obrigatoriedade de observação da taxa de permeabilidade do solo prevista no caput do artigo.

Seção III Da Altura das Edificações Art. 184 - O controle da altura das edificações tem por objetivo: I. preservar as características das zonas de uso, quanto ao aspecto volumétrico das edificações; II. criar condições mínimas de insolação e aeração urbana; III. criar condições mínimas de privacidade nas relações de vizinhança. Parágrafo único. O anexo 4.1 estabelece os limites de altura e os recuos que a edificação deve respeitar.

Art. 185 - A volumetria das edificações é determinada a partir dos seguintes elementos: (figuras 7.2 e 7.3 do anexo 7.1) I. altura máxima da edificação; II. altura máxima da base da edificação; III. altura máxima para edificações na divisa. IV. recuo de frente da edificação - RF; V. recuos mínimos laterais e de fundos da edificação – RLF . §1º. Altura da edificação (H) é a distância vertical contada da referência de nível – RN até a parte inferior da laje de forro do último pavimento habitável da edificação; §2º. Altura da base da edificação (Hb) é a distância vertical contada da RN, referência de nível, até a parte inferior da laje de forro da base. §3º. Altura máxima da edificação na divisa é a altura máxima permitida para a edificação construída totalmente nas divisas do imóvel. §4º. Base é o volume da edificação localizado no pavimento térreo. §5º. O piso do pavimento térreo pode se localizar até o máximo de 0,80m acima do nível médio do passeio que contiver o acesso principal da edificação. § 6º. Volume superior é o conjunto de equipamentos de apoio ao prédio, tais como casa de máquinas, reservatórios superiores, telhados, localizados sobre a última laje habitável da edificação. § 7º. O volume superior nos termos do § 6º não conta na altura máxima da edificação.

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§8º Recuo de frente da edificação – RF – é o afastamento contado do alinhamento do terreno com o passeio público à edificação. §9º Recuos laterais e de fundos da edificação – RLF – são os afastamentos contados das divisas laterais e de fundos do terreno à edificação. § 10º. Considera-se para efeito desta lei, Referência de Nível (RN), o nível do terreno natural adotado no projeto para determinação da volumetria máxima da edificação ou de trecho dessa (figura 7.5 do anexo 7). I. II. III. IV.

A(s) Referência(s) de Nível (RN), definida(s) pelo projetista, pode ser localizada em qualquer ponto do terreno natural; A distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4,00m; Quando a distância entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) for superior a 4,00m deverá ser definida outra RN e aferir novamente a altura da edificação. A edificação pode ser objeto da definição de varias RN, caso em que, para cada trecho será aferida a altura e os recuos em relação as divisas do imóvel.

Art. 186 Nos prédios construídos nas divisas laterais e/ou de fundos, quando forem abertos vãos para iluminação e ventilação, deverá ser observado o afastamento mínimo de 1,50m na fachada ou trecho de fachada, sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações. Art.187 - Nos terrenos em declive os subsolos poderão ter no máximo 4,00m de altura acima do terreno natural, medido em qualquer ponto da construção, e a parte inferior da laje de forro poderá se localizar em no máximo 0,65m acima do eixo médio do passeio que contiver o acesso principal da edificação (figuras 7.4 e 7.5 do anexo 7.1). Art.188 - Nos terrenos em aclive os subsolos poderão ter no máximo 4,00m de altura acima do nível do terreno na pior situação da(s) fachada(s), desde que a laje de forro do pavimento não ultrapasse em nenhum ponto a RN estabelecida (figuras 7.4 e 7.5 do anexo 7.1). SubSeção I Dos Recuos de Altura

Art.189 - Todas as edificações com altura superior à permitida para construção nas divisas do imóvel, deverão manter recuos laterais e de fundos, aplicados a partir da base, nunca inferiores a 3,00m. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prédios construídos na divisa conforme definida no §3º do art.169 que observem a altura máxima prevista no anexo 4.

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Art . 190 - Nas ZC, CCS1 e CCS2 e ZM 1, as edificações deverão: I. Nas testadas de quarteirões e/ou terrenos renováveis: a. No 1º pavimento (térreo) observar um recuo de frente de 2,00m; b. No 2º, 3º e 4º pavimentos: i. Permitido o balanço sobre o recuo de frente de 2,00m; ii. Recuos laterais : isento sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações; iii. Recuo de fundos: 15% da altura da edificação – H, garantido um mínimo de 3,00m , aplicado a partir do 3º pavimento e sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação e insolação definidas pelo Código de Edificações. c. Nos demais pavimentos: i. Recuo de frente: 2,00m para o 5º pavto., e 1,50m por pavimento adicionado até o máximo de 15,00m do eixo da via pública para o qual faz frente, aplicado sempre a partir do 5º pavimento. ii. Recuo das divisas laterais: isento para construções na divisa com qualquer altura, ou 15% da altura da edificação – H, para construções afastadas das divisas, aplicado a partir do 5º pavimento garantido um mínimo de 3,00m e sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações. iii. Recuo de fundos: 15% da altura da edificação – H, garantido um mínimo de 3,00m, aplicado a partir do 3º pavimento e sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações.

II. Nas testadas de quarteirões consolidados: a. Até o 4º pavimento: i. Recuo de frente: isento; ii. Recuos laterais : isento, sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações; iii. Recuo de fundos: 15% da altura da edificação – H, garantido um mínimo de 3,00m aplicado a partir do 3º pavimento, e sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações. b. Nos demais pavimentos: i. Recuo de frente: recuo de 1,50m por pavimento adicionado até o máximo de 15,00m do eixo da via pública para o qual faz frente, aplicado a partir do 5º pavimento.

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ii. Recuo das divisas laterais: isento para construções na divisa com qualquer altura, ou 15% da altura da edificação – H, para construções afastadas das divisas, aplicado a partir do 5º pavimento garantido um mínimo de 3,00m e sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações. iii. Recuo de fundos: 15% da altura da edificação – H, garantido um mínimo de 3,00m, aplicado a partir do 3º pavimento e sem prejuízo das áreas mínimas de ventilação, iluminação e insolação definidas pelo Código de Edificações. §1º. Considera-se, para efeito desta lei: I. Testada de quarteirão renovável, quando 80% ou mais das testadas dos imóveis existentes, pela idade e/ou porte e/ou propriedade, são passíveis de renovação. II. Testada de quarteirão consolidada, quando mais de 20% das testadas dos imóveis existentes, pela idade e/ou porte e/ou propriedade, apresentam pouca probabilidade de renovação. §2º. Fica permitida, em imóvel localizado em quarteirão com testada renovável, a construção do pavimento térreo no alinhamento, no caso de preexistência de prédios construídos no alinhamento em ambos os terrenos lindeiros.

Art. 191 – Nas demais zonas de uso os recuos estão estabelecidos no anexo 4.1.

Art.192 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundos e a altura limite, poderão ser alterados mediante EVU, a critério do SMGP, ouvido o CMDUT, desde que comprovem, através de laudo técnico de instituição credenciada, no mínimo, os mesmos índices de desempenho com relação à iluminância das fachadas estabelecidos pelo regime urbanístico nesta lei. §1º. Os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, e a altura das edificações aprovadas mediante EVU deverão, para todos os efeitos, garantir condições de privacidade e adequação à paisagem urbana do entorno, semelhantes às edificações aprovadas pelo regime urbanístico estabelecido em lei . §2º. A simulação de iluminância das fachadas das edificações submetidas a EVU deverá ser realizada na condição de céu encoberto – sem a luz direta do sol (Céu Encoberto) utilizando como parâmetro de comparação o fator de luz diurna vertical que garanta a ocorrência de uma iluminancia vertical mínima em , pelo menos, 50% dos períodos diurnos anuais.

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Seção IV Dos muros de divisa Art 193 - A altura máxima dos muros dos terrenos será de: I. Frontais: 0,40m de altura; II. Laterais: altura máxima de 1,20m na faixa de recuo de jardim, e 2,00m no restante do terreno. § 1º. Sobre os muros poderão ser colocadas telas e similares com qualquer altura, dede que os espaços vazios predominem sobre os cheios. § 2º. Caso a caso poderá ser permitida a construção de muros com maior altura, desde que devidamente justificados, mediante análise de EVU pela comissão de controle urbanístico. § 3º. Nos projetos em terrenos com testadas maiores de 50,00m, de esquina e nos condomínios por unidades autônomas o percentual de visibilidade em toda(s) a(s) frente(s) do lote não poderá ser inferior a 50% do muro, por testada, e nem poderá ter superfícies contínuas totalmente fechadas com mais de 10,00m de comprimento.

Seção V Dos Recuos de Jardim

Art.194 - O recuo de jardim tem por objetivo valorizar a paisagem urbana, auxiliar na animação de áreas comerciais e servir como reserva técnica para futuros alargamentos viários. Parágrafo único - Recuo de jardim, RJ, é a faixa de terreno medida a partir do alinhamento do terreno com o espaço público, existente ou futuro, até a edificação e serão estabelecidos por zona de uso. Art. 195 - O recuo de jardim será de: I. 2,00m nas Zona Central - ZC, Corredores de Comercio e Serviços – CCS1 e CCS2 e Zona Mista - ZM 1. II. 4,00m nas demais zonas de uso. III. 5,00m nas zonas industriais – ZI. Parágrafo único. Quando houver recuo viário projetado sobre o terreno, o recuo de jardim será contado do alinhamento futuro do terreno.

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Art.196 - É assegurada para edificações com até 7,00m de altura, uma faixa mínima edificável de 10,00m (dez metros) no lote (figura 7.6 do anexo 7).

Art. 197 - Será permitido, na área do recuo de jardim: I. Na Zona Central - ZC, Corredores de Comercio e Serviços – CCS1 e CCS2 e Zona Mista - ZM 1 a construção em balanço de até 2,00m do 2º 3º, 4º pavimento; II. Nas demais zonas de uso a construção em balanço de até 1,20m. Art.198 - Será permitido na área do recuo de jardim, além do previsto no artigo 197 a construção de: I. muros de arrimo; II. muros nas condições estabelecidas no art. 193; III. grades e telas com qualquer altura; IV. escadarias e rampas de acesso sobre o terreno natural, quando necessárias pela conformação dos terrenos (aclive ou declive); V. guaritas; VI. toldos e acessos cobertos de material leve e estrutura independente, marquises, beirais e similares; VII. estacionamentos descobertos desde que ocupem no máximo 50% da área do recuo; VIII. relógios medidores de energia elétrica e caixas de correio; Art. 199 - No recuo de jardim dos terrenos que possuam: I. declive em toda a faixa do recuo de jardim igual ou superior a 30% e/ou altura mínima de 1,50m, será permitida a edificação de subsolo, desde que a laje de cobertura se localize na mesma cota do passeio público e seja constituída por jardim ou terraço plano (figura 7.7 do anexo 7).

II. aclive em toda a faixa do recuo de jardim igual ou superior a 30% e/ou altura mínima de 1,50m, será permitida a construção de garagens, desde que a cobertura seja constituída por jardim ou terraço plano, respeitada a altura máxima do pavimento de 3,00m (figura 7.7 do anexo 7).

Art. 200 - Quando os recuos para jardim forem absorvidos por alargamentos viários, o Município poderá eliminá–los total ou parcialmente. Art.201 - Em edificações regulares que não observem as normas relativas ao recuo de jardim, são permitidas: I. obras de reformas, desde que mantida a volumetria na área correspondente do recuo;

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II. aumentos, observados os novos recuos. Art. 202 - O recuo para jardim poderá ser alterado mediante análise de EVU, quando: I. apresente falta de continuidade com as edificações adjacentes; II. o quarteirão ou a via pública apresente configuração especial; III. o terreno possua patrimônio ambiental, natural ou cultural, a preservar; IV. o terreno apresente forma irregular ou condições topográficas excepcionais; V. a edificação for de interesses histórico e cultural.

Seção VI Dos recuos viários Art. 203 - A aprovação de projeto e licenciamento de edificação em imóvel atingido por previsão de traçado viário e/ou de equipamentos urbanos e comunitários, que observe a restrição à edificação na parte atingida, dar–se–á: I. aplicando–se o regime urbanístico sobre a área não atingida pelo traçado do PDDUA; II. aplicando–se o regime urbanístico sobre a totalidade da área, mediante transferência de potencial construtivo nos termos do artigo 114 desta lei. Parágrafo único. Potencial construtivo é a quantidade de metros quadrados que seria possível de construir na área atingida pelo recuo viário (figura 7.12 do anexo 7).

Art. 204 - Não será permitido qualquer tipo de edificação na área do recuo viário, sendo que rampas, escadas ou qualquer tipo de acesso às edificações deverão ter seu desenvolvimento total fora destas áreas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput do artigo as edificações existentes e regulares, caso em que serão permitidas apenas obras de reforma, na parcela construída sobre este recuo. Art. 205 - Em recuos viários cuja implantação não seja prioritária, será permitida uma construção provisória sobre o recuo, desde que: I. fique comprovada a viabilidade funcional da edificação, na área remanescente, quando da demolição da área construída sobre o recuo viário e de jardim futuros; e II. atenda o regime urbanístico e acessibilidade na construção sobre a área líquida. III. atenda ao recuo para jardim medido do alinhamento existente; IV. a altura máxima na parte atingida fique limitada a 7m (sete metros); V. O proprietário do terreno assine termo de renuncia à indenização pelas melhorias realizadas.

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Art. 206. Todas as vias públicas existentes com gabarito inferior ao padrão estabelecido serão objeto de alargamento viário com vistas a implantar o padrão definido e serão objeto de desapropriação por transferência de potencial construtivo. Parágrafo único. Em vias consolidadas, mediante análise por EVU, poderá ser adotado o padrão pré-existente. Seção VII Das garagens e estacionamentos Art.207 - Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, com atendimento aos padrões estabelecidos no anexo 4.2 desta lei. Parágrafo único. O Município implantará progressivamente programa de estacionamentos temporários – estacionamentos públicos com tarifação periódica, ao longo dos logradouros localizados em áreas de centralidade. Art. 208 - As edificações em terrenos com testada igual ou superior a 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros) devem prever vagas para a guarda de veículos, conforme padrões estabelecidos no anexo 4.2 desta lei, sendo que, nos terrenos de esquina, deve ser considerada a menor testada para efeito do previsto neste artigo. §1º. O número de vagas obrigatórias será calculado aplicando-se o padrão estabelecido no anexo 4.2 sobre a área edificável. §2º. Quando o cálculo referido no §1º resultar em um número igual ou inferior a 3 vagas fica a edificação não residencial isenta da obrigatoriedade de prever vagas para guarda de veículos. Art. 209 - Nas edificações residenciais e de comércio e serviço, quando as vagas forem privativas, poderá ser aceito a construção de vagas duplas desde que, a primeira vaga de cada unidade tenha acesso direto e independente. Art. 210 - Quando em um terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade. Art. 211 - Todos os empreendimentos não residenciais que tiverem a necessidade de implantação de garagens e estacionamentos deverão contemplar a instalação de bicicletários com capacidade de uma vaga para cada 20 vagas de veículos até o máximo de 20 vagas.

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Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica quando a edificação for destinada a garagens comerciais. Art. 212. Excetuando–se os prédios residenciais e de serviços com estacionamentos privativos, todas as garagens e estacionamentos com mais de 20 vagas, e os estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência e para idosos na proporção estabelecida pela ABNT - NBR 9050. Art. 213 - O estacionamento, quando com mais de 50 vagas, deverá ter entrada e saída independente, devendo a largura dos acessos ser de, no mínimo, 3,00m para os trechos em linha reta e 4m para os trechos em curva. Art. 214 – Poderão ser ajustados os padrões estabelecidos no anexo 4.2 em função da especificidade de atividades, podendo ser suprimida ou reduzida a exigência das vagas quando se tratar de: I. reciclagem de uso de prédio existente; II. edificação considerada patrimônio histórico e cultural; III. edificação de caráter social. Parágrafo único. Nas situações especificadas no anexo 4.2 desta Lei é obrigatória a previsão de local, no interior do terreno, destinado à movimentação e manobra de veículo de carga e descarga, em proporções adequadas. Art. 215 - Independente do estabelecido nas Zonas de Uso, a comissão técnica de controle urbanístico em parecer fundamentado, poderá vedar a edificação de garagens comerciais, postos de abastecimento, ou atividades geradoras de tráfego, em situações ou locais que possam gerar insegurança ao trânsito urbano do local. Parágrafo único - Através de requerimento do interessado, o processo será remetido ao CMDUT para opinar sobre a aplicação do disposto no caput.

CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 216 - Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, para fins urbanos, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento, fracionamento e arruamento sempre mediante aprovação municipal. §1º. Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.

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§2º. Os terrenos ou glebas a serem parcelados devem possuir frente para logradouros públicos oficiais. Art. 217 - O parcelamento do solo para fins urbanos, deverá obedecer às diretrizes e os traçados do Plano Diretor, as zona de uso e os padrões urbanísticos estabelecidos no anexo 5 desta lei. Art. 218 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana conforme limites constantes na planta de ordenamento urbano, anexo 1 desta lei. Parágrafo único - O parcelamento do solo na forma de loteamento fica permitido somente em glebas justapostas à urbanização existente, de forma a evitar vazios urbanos na estrutura urbana, gerando deseconomias à administração pública. Art. 219 - Aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê–lo ao Registro Imobiliário em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. §1º. Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo. §2º. Na hipótese do projeto de parcelamento do solo ser submetido à anuência do órgão metropolitano o prazo de 180 dias começará a contar da data da anuência daquele órgão. Art.220 - Consideram-se, para efeito desta Lei: I. Gleba - imóvel com área superior a 2,25 ha; II. Terreno ou lote urbano – imóvel com área igual ou inferior a 2,25 ha. III. Áreas de destinação pública: aquelas destinadas ao sistema viário e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV. Infraestrutura básica: a pavimentação mínima das vias, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e redes de drenagem urbana; V. Infraestrutura de caráter complementar: pavimentação de vias e redes de infraestrutura adequadas à hierarquia da via pública, tais como, água e esgoto, pluvial e cloacal, nos dois lados da via pública, telefonia, fibra ótica.

Art. 221 - Não será permitido, o parcelamento do solo: I. em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; II. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, sem que sejam drenados e aterrados até a cota a ser estabelecida pelo órgão de Planejamento Municipal assegurando, perfeito escoamento das águas; III. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

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IV. V. VI. VII.

em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; nas áreas gravadas como parques, urbano ou natural, e/ou reservas ambientais. em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou em desacordo com padrões estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

§1º. Do parcelamento do solo não poderá resultar terrenos sem capacidade construtiva. §2º. Com o objetivo de dar sustentabilidade à ocupação em terrenos urbanos ou glebas com incidência de áreas com restrição a edificação e áreas não edificáveis, tais como, APP, deverá ser mantida uma proporção adequada entre a área sem restrição e as com restrição a ocupação. §3º. Até a regulamentação do §2º, poderão ser aprovados projetos que apresentem a proporção mínima de 30% do terreno ou gleba sem restrição a ocupação, ou outra proporção desde que com parecer favorável do CMDUT, garantido sempre a área mínima do terreno urbano previsto para a zona onde se situe o imóvel. Art. 222 - As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem atender as faixas de proteção previstas na Lei Federal 12.727 de 17 de outubro de 2012 e em seus regulamentos. §1º. No processo de licenciamento de cada empreendimento, a autoridade licenciadora poderá estabelecer exigências específicas em relação às APP, incluindo faixas maiores do que as previstas em lei, em função do respectivo plano da bacia hidrográfica. §2º. Admite-se a supressão da vegetação de APP por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos casos previstos pela Lei Federal 12.727 de 17 de outubro de 2012, e seus regulamentos e por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. §3º. As APP em relação às quais não se obteve da autoridade licenciadora autorização para supressão da vegetação, por utilidade pública ou interesse social, devem permanecer como faixas não-edificáveis. §4º. As APP podem ser transpostas pelo sistema viário ou utilizadas para a implantação e manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais e outras obras exigidas pelo Poder Públicas e concessionárias de serviços públicos, conforme Resolução do CONAMA. Art. 223 - Nos parcelamentos do solo para fins urbanos, as APP podem ser utilizadas como espaços livres de uso público para implantação de atividades educacionais, de lazer e culturais ao ar livre, desde que: I. a vegetação seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral dos objetivos ecológicos das APP; II. a utilização da área não gere degradação ambiental; III. exista autorização prévia da autoridade licenciadora.

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Parágrafo único. Nas APP utilizadas como espaços livres de uso público na forma do caput, fica vedada a movimentação de terra, a menos que se destine ao controle de cheias, à regularização de vazão, à proteção dos mananciais ou à estabilização de encostas, com autorização prévia da autoridade licenciadora. Art.224 - O Poder Público poderá exigir nos parcelamentos do solo a reserva de “áreas com restrição à edificação” destinada a passagem de equipamentos públicos urbanos vinculados aos serviços de sua competência. Parágrafo único. As dimensões das “áreas com restrição à edificação” serão definidas pelo Município, observando os termos indicados pelos órgãos públicos competentes e compatibilizando as legislações federal, estadual e municipal. Art. 225 - Se necessária, a reserva de faixa "non aedificandi" vinculada a linhas de transmissão de alta tensão, proximidades de locais de tratamento de resíduos sólidos, de redes viárias, federais e estaduais, aeródromos, zonas e distritos industriais com proximidade a zonas de uso residenciais, deve ser exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. §1º. A responsabilidade das faixas "non aedificandi", previstas no caput deste artigo, quanto à desapropriação e ainda quanto a sua manutenção ou gestão, é da concessionária dos serviços a que se referem. §2º. As áreas de domínio ou "non aedificandi" de órgãos ou concessionárias públicas deverão ter tratamento paisagístico e sua manutenção ficará sob a responsabilidade do órgão que as determinou. Art.226 - No parcelamento do solo serão destinadas áreas para o sistema viário e implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários na proporção estabelecida no anexo 5, atendendo aos seguintes requisitos urbanísticos: I. as vias públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos d’água, às praias e demais áreas de uso comum do povo; II. a infraestrutura básica e a de caráter complementar devem ser implantadas em conformidade com os projetos aprovados, de acordo com o cronograma físico, sob a responsabilidade do empreendedor e com a fiscalização do poder público; III. a área de equipamento público comunitário destinado ao lazer, esporte e convívio social (praças) deve ser contornada, preferencialmente, por vias públicas.

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§1º. Nas áreas destinadas a equipamentos públicos comunitários, as APP e outras áreas com restrição a edificação, não serão computadas no percentual mínimo obrigatório de doação. §2º. Nas glebas com patrimônio ambiental significativo, nas quais fica reduzida a ocupação por lotes, a doação de área para equipamentos comunitários prevista no caput, poderá ser calculada sobre a área a ser efetivamente urbanizável, devendo ser gravado na matrícula do imóvel a parcela não utilizável, caso em que fica isenta de potencial construtivo. Art. 227 - O percentual de áreas de destinação pública para implantação de equipamentos públicos comunitários nos loteamentos e desmembramentos é o estabelecido no anexo 5. §1º. Ficam dispensados da destinação de áreas para equipamentos públicos comunitários: I. o fracionamento de imóveis com área igual ou inferior a 10.000,00 m² (1 hectare); II. o fracionamento de glebas com área igual ou superior a 100.000,00 m² (10 ha) desde que as glebas resultantes do fracionamento tenham, no mínimo, 50.000,00 m² (5 ha), destinadas a futuros loteamentos. III. o fracionamento de imóvel com qualquer área, com origem em parcelamento do solo que já tenha destinado áreas para equipamentos públicos comunitários. §2º. As áreas de destinação pública devem cumprir as finalidades para as quais estão sendo criadas não podendo ser objeto de concessão ou regularização de ocupações de qualquer natureza. §3º. Se a área de destinação pública se caracterizar como inadequada à finalidade pública prevista, a destinação poderá se dar sob a forma de terrenos urbanizados no próprio parcelamento do solo, para serem objeto de permuta por áreas para equipamentos públicos comunitários em outro setor carente da cidade, visando ao cumprimento da destinação e utilização pública original constante do projeto e memorial descritivo do parcelamento do solo, a critério do órgão competente e aprovadas pelo CMDUT. Art. 228 - Poderão ser descontadas, para efeito do cálculo da área de destinação pública: I. as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos de abastecimento de água e serviços de esgoto cloacal na forma de Estações de Tratamento de Água, de Esgoto e estações de Bombeamento; II. as áreas de preservação permanentes, APP, que quando descontadas para o cálculo das áreas de destinação pública ficam desprovidas de potencial construtivo, sem Índice de Aproveitamento, Quota Ideal mínima de terreno por economia, Taxa de ocupação, devendo ter gravada na matrícula do imóvel esta restrição. §1º. Deverá ser criado o Banco de Terras para Equipamentos Comunitários com os terrenos oriundos dos projetos de parcelamento do solo.

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§2º. Até a criação do Banco de Terras para Equipamentos Comunitários, referido no parágrafo acima, os recursos serão geridos pela Secretaria Municipal do Planejamento. §3º. As áreas institucionais farão parte do cadastro técnico - próprios municipais, permanentemente atualizados pelo setor de informação, departamento do SMGP. Art. 229 - Nos loteamentos de interesse social, executados pelo Poder Público ou com sua interveniência, poderão ser admitidos parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que garantidas às condições de habitabilidade, mobilidade, segurança e funcionamento dos serviços e equipamentos públicos a critério do SMGP. Parágrafo único. Os padrões especiais previstos no caput não incluem o percentual mínimo de área para equipamentos comunitários que deverá ser implantado na sua totalidade. Art. 230 - Poderão ser modificados, a critério do órgão técnico competente desde que aprovados pelo CMDUT, os limites de face e área das quadras urbanas, e os limites da área da gleba a ser objeto de parcelamento do solo, previstos no anexo 5 desta lei, nos casos que apresentarem as seguintes situações: I. quando localizados em áreas onde a rede viária existente ou projetada torne desnecessária a restrição; II. quando se pretenda a edificação de equipamentos públicos ou privados de grande porte, tais como: universidades, complexos hospitalares e culturais, instituições, shopping centers, equipamentos que exigem dimensões superiores ao do quarteirão estruturador; III. quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental ou de previsão de redes de infraestrutura desaconselhar à abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias. Art. 231 - Desde a data de registro do parcelamento do solo no Registro de Imóveis passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo. Art. 232 - Os loteamentos e desmembramentos, conforme condições abaixo definidas deverão obedecer às normas estaduais específicas: I. quando localizados em áreas de interesse especial, estabelecidas por decreto estadual, tais como: de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definida por legislação estadual ou federal; II. quando o loteamento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um município ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III. quando o loteamento abranger área superior a 100 ha (cem hectares).

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Art.233 - A aprovação de projetos urbanísticos de parcelamento do solo e complementares obedecerá a decreto regulamentador. Seção I Dos Loteamentos Art. 234 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Parágrafo único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação – efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com vista a dar continuidade à sua malha viária. Art. 235 - Não será permitido o loteamento em Zonas Especiais de Interesse Ambiental definidas pelo PDDUA Plano Diretor §1º. Poderão ser examinadas situações especiais, desde que seja comprovada a supremacia dos elementos naturais sobre os de construção mantendo o equilíbrio dos ecossistemas, não implicando comprometimento significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação. §2º. A proposta de ocupação compreende o inventário do meio físico e biótico, sua delimitação geográfica, o traçado viário, os equipamentos urbanos e comunitários, os lotes ou unidades autônomas, Art. 236. Estão sujeitas ao parcelamento do solo sob a forma de loteamento, as glebas com testada superior a 200,00m e área superior a 22.500,00 m², dimensões máximas do quarteirão estruturador. §1º. Poderão ser aumentados os limites máximos de testada e área referidos no caput, quando a rede viária existente torne dispensável aquele limite, a critério do órgão competente desde que aprovado pela CTCU. §2º. A critério da CTCU poderão ser dispensadas do parcelamento do solo sob a forma de loteamento, as glebas com áreas superiores às definidas no caput, quando localizadas em zonas urbanas com características especiais, tais como: zonas especiais de interesse ambiental, de interesse histórico e turístico, destinado a empreendimentos de grande porte e equipamentos urbanos, caso em que, deverá ser observado apenas o sistema viário, constituído por vias arteriais e coletoras, constantes no anexo 1 - Plantas de Ordenamento Urbano.

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Art. 237 - Os loteamentos deverão destinar áreas públicas para a malha viária e equipamentos públicos comunitários em conformidade com os padrões estabelecidos no anexo 5 desta lei. Art. 238 - São de responsabilidade do loteador a elaboração e execução dos projetos dos equipamentos comunitários de lazer, da infraestrutura básica e de caráter complementar, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento das placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação de lotes e quadras constantes nos projetos aprovados. §1º. As redes dos equipamentos públicos urbanos dos loteamentos deverão ser estendidas pelo loteador até a rede oficial existente. §2º. A implantação dos loteamentos, não deverá gerar degradação e poluição ambiental, assim como prejuízos à drenagem urbana, devido à erosão oriunda da decapagem do solo. Art.239 - O licenciamento das obras de urbanização deverá ser requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu registro imobiliário, sendo que a conclusão destas deverá observar o prazo máximo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, desde que o pedido de prorrogação se dê na sua vigência, tantas vezes quantas forem necessárias, em função de interesse público e a critério do SMGP. Art. 240 - A execução das obras de urbanização do loteamento será objeto de garantia por parte do loteador, equivalentes a 30% (trinta por cento) da área dos lotes. §1º. A garantia será liberada na medida em que forem entregues as obras, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras. §2º. Não poderão ser dadas em garantia as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento, devendo o gravame de área destinada à implantação de equipamentos comunitários serem registradas na matrícula do imóvel. §3º. Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos de responsabilidade do Município. Art. 241 - Verificando que o loteamento não se ache licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município notificará o loteador. §1º. Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações dadas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ressarcindo-se de despesas de implantação de infraestrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.

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§2º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, a expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos públicos urbanos instituídos em lei.

SubSeção I Dos Loteamentos de Caráter Social Art.242 - O loteamento em áreas gravadas como ZEIS observará o que segue: I. na regularização de loteamento em ZEIS existentes será considerado como padrão os parâmetros identificados no cadastro da regularização; II. em áreas e glebas sem ocupação identificadas como ZEIS, os padrões especiais serão admitidos apenas no interior do quarteirão estruturador. §1º. Considera-se quarteirão estruturador o que: I. tenha testada máxima de 200,00m (duzentos metros) e área máxima de 2,25 ha; II. seja contornado por vias locais. §2º. Os padrões especiais para as vias de acesso aos lotes, a serem utilizados no interior do quarterão urbano estruturador devem garantir condições de habitabilidade, segurança e mobilidade. §3º. Consideram–se condições de habitabilidade o atendimento a padrões mínimos de qualidade de vida e a existência de infraestrutura urbana adequada a circulação local, limpeza urbana e segurança. §4º. Poderá ser aumentado o limite máximo de testada e área referido no §1º, quando a rede viária existente torne dispensável aquele limite, a critério do órgão competente. §5º. Será admitido nas ZEIS previstas no inciso II do caput, o lote com 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área, testada de 6,50m (seis metros e cinquenta centimetros) e aceita a implantação de infraestrutura básica. §6º. I. II. III. IV.

A infraestrutura básica dos loteamentos situados nas ZEIS consistirá, no mínimo, de: vias de circulação pavimentada; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

§7º. Os loteamentos em ZEIS deverão prever áreas para equipamentos comunitários conforme anexo 5.1.

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Seção II Dos Arruamentos Art. 243 - Considera-se arruamento a possibilidade de o Poder Público implantar sistema viário. Art. 244 - Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação, efetivada pelo Município, de acordo com as prioridades do Plano de Mobilidade Urbana, com vista a dar continuidade à sua malha viária. §1º Até a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana as obras viárias a serem implantadas serão analisadas pelo CMDUT com vistas a avaliar a prioridade de implantação. §2º. Fica vedado ao Município a execução de vias públicas em áreas sujeitas a loteamento, salvo nas situações previstas no caput. §3º. Vias existentes com uso público a mais de 20 anos, isenta o Município de indenização por desapropriação do leito viário. Seção III Dos Desmembramentos Art. 245 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba com área maior que 10.000,00m² e igual ou menor que 22.500,00m² em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. §1º. Poderá ser aumentado o limite máximo da área referida no caput, quando a rede viária existente torne dispensável aquele limite ou quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental ou de previsão de redes de infraestrutura desaconselhar à abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias, a critério do órgão competente. §2º. Não caracteriza ampliação de via existente os alargamentos viários em trechos de vias existentes. Art. 246 - No desmembramento serão destinadas áreas públicas para equipamentos comunitários, no percentual estabelecido no anexo 5.2. §1º. Os lotes oriundos de desmembramentos atenderão aos padrões urbanísticos estabelecidos para os loteamentos conforme anexo 5.1.

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§2º. No desmembramento de imóvel caracterizado como equipamento urbano ou comunitário, a área de destinação pública será calculada apenas sobre a parcela destacada para outra finalidade. Seção IV Dos Fracionamentos Art. 247 - Considera-se fracionamento a subdivisão de terreno com área igual ou inferior a 10.000,00m², em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Parágrafo único. Não caracteriza ampliação de via existente os alargamentos viários em trechos de vias existentes. Art. 248 - Considera-se também fracionamento desde que não haja prejuízo a estruturação urbana: I. o parcelamento de glebas de grande porte, desde que as glebas resultantes do fracionamento possuam área mínima de 5 ha (cinco hectares). I. O parcelamento de glebas com qualquer área que tenham origem em parcelamentos do solo que já tenham contribuído com áreas para equipamentos comunitários conforme legislação vigente à época de sua aprovação. II. O parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis: a. com áreas inferiores 10.000,00 m²; b. com áreas entre 10.000 m² e 22.500 m² e áreas inferiores a 10.000 m², desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com áreas superiores a 10.000,00m². III. A divisão amigável ou judicial de imóveis bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de: a) dissolução da sociedade conjugal; b) sucessão "causa-mortis"; c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979; d) extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. §1º. Do fracionamento previsto no inciso II não poderão resultar maior número de lotes do que de herdeiros, sócios ou condôminos observada em qualquer hipótese, frente para via pública e testadas e áreas mínimas, conforme padrões estabelecidos no anexo 5. §2º. Do fracionamento poderão resultar lotes com testada e áreas inferiores aos padrões estabelecidos desde que: I. Um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões; II. O remembramento e posterior desmembramento formem lotes com dimensões mais próximas aos padrões vigentes.

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CAPÍTULO V DA EDIFICAÇÃO NO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 249 - Salvo disposição em contrário, somente será admitida a edificação em terrenos registrados no Registro Imobiliário e com frente para logradouro público cadastrado. §1º. Os imóveis registrados que não atendam aos padrões urbanísticos do parcelamento do solo serão considerados edificáveis, desde que tenham frente para via integrante da malha viária oficial. §2º. Nos imóveis encravados e com matrícula do RI será permitido apenas à construção de uma residência unifamiliar. §3º. Os empreendimentos em terrenos com área superior a 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) e/ou com mais de 200,00m de testada ou profundidade, localizados na área urbana, sem origem em loteamento ou desmembramento na forma da lei, serão analisados pelo SMGP quanto à estruturação urbana (sistema viário), mediante apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística. §4º. Os empreendimentos e os condomínios por unidades autônomas em terrenos com área superior a 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) localizados na Área Urbana, à exceção daqueles localizados em zonas industriais, deverão ser objeto de loteamento prévio a edificação. §5º. Sempre que os empreendimentos previstos nos parágrafos anteriores constituírem impedimento à mobilidade e prejuízos à estruturação urbana, poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras.

Art. 250 - A aplicação do IA, e da TO nas edificações residenciais em geral e QI nos condomínios por unidades autônomas de residências unifamiliares, dar–se–á da seguinte forma: I. Utilização plena do IA, TO e QI nos terrenos com área de até 10.000,00m²; restrita ao valor equivalente a um terreno com 10.000,00m² no imóvel que, embora com área superior, adote os índices e taxas aplicados sobre 10.000,00m². §1º. Não ficam sujeitos às limitações previstas pelo caput do artigo os lotes, com qualquer área, oriundos de parcelamentos do solo que comprovadamente tenham destinado área para equipamentos comunitários. §2º. A destinação de 15% da área do imóvel para equipamentos comunitários sob a forma de terrenos, que integrarão o banco de terras para equipamentos comunitários, permite a aplicação do IA, da TO e QI sobre a totalidade do terreno remanescente. §3º. Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, os lotes terão gravado na matrícula a destinação para áreas institucionais.

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Art. 251 - A aprovação do EVU de loteamento, desmembramento ou fracionamento, permite, a critério do órgão competente, a aprovação do projeto arquitetônico, ficando o licenciamento da obra condicionado: I. em caso de loteamento, ao licenciamento do loteamento; II. em caso de desmembramento, à apresentação da matrícula do lote com destinação pública em nome do Município; e III. em caso de fracionamento, à apresentação da matrícula do lote privado.

Seção I Do Condomínio Urbanístico por Unidades Autônomas Territoriais Art. 252 - Condomínio por Unidades Autônomas Territoriais é o que se destina a abrigar conjunto de edificações em lote único, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, e cujo terreno não pode: I. ter área superior a : a) 22.500,00 m² nas zonas de uso em geral; b) 50.000,00 m² na Zona Industrial e e Corredores de Produção; c) Qualquer área na Zona Especial de Interesse do Ambiente Natural. II. obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado. Parágrafo único. Nos condomínios, pode ser concentrado todo o potencial construtivo em parte do terreno. Art. 253 - É permitida a instituição de Condomínio por Unidades Autônomas Territoriais, destinados a edificação às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. §1º. A instituição de Condomínio por Unidades Autônomas Territoriais poderá ser autorizada, a critério do SMGP, ainda que não contenham os projetos relativos às edificações privativas, desde que fiquem definidos o máximo de área edificável e de taxa de ocupação para cada unidade autônoma territorial e cujo somatório das unidades autônomas não ultrapasse os limites máximos de edificação e ocupação destabelecidas pelo regime urbanístico para o terreno ou gleba. §2°. As disposições definidas nesta seção não se aplicam aos Condomínios por Unidades Autônomas Territoriais constituídas por apenas dois prédios de habitação unifamiliar. §3°. A QI não se aplica nos Condomínio por Unidades Autônomas Territoriais residenciais verticais e de edificações não residenciais.

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Art. 254 - A aprovação de condomínios por unidades autônomas territoriais de que trata esta Seção deve ser vinculada à aprovação do plano de ocupação da área, do qual devem constar: I. o sistema de acessos para circulação interna; II. as áreas de interesse ambiental de propriedade particular dos condôminos, quando o terreno tiver características que justifiquem sua caracterização como áreas não edificáveis; III. as unidades territoriais autônomas; IV. o número máximo de unidades territoriais autônomas, calculado como o quociente da área líquida de terreno pela quota ideal de terreno por economia aplicável ao empreendimento. Parágrafo único. Para efeito da ocupação das áreas a que se refere este artigo, considera-se: I. área líquida de terreno a diferença entre a área total do terreno e as áreas transferidas ao Município; II. sistema de acessos de circulação interna: os acessos internos de uso privativo do condomínio, com largura mínima de 10 m (dez metros); III. área condominial: áreas de acessos e de lazer não caracterizadas como unidades autônomas. IV. área de interesse ambiental de propriedade particular: a área interna vegetada, não passível de ocupação ou de impermeabilização, destinada à proteção ambiental; V. unidade autônoma territorial: a fração de terreno individualizada dentro do lote único; Art. 255 - Os condomínios por unidades autônomas territoriais, com relação ao porte, dividem-se em: I. pequeno porte: aqueles implantados em terrenos com área de até 1 ha; II. médio porte: aqueles implantados em terrenos com área entre 1 ha e 2,25 ha III. grande porte: aqueles implantados em terrenos com área maior que 2,25 ha Art. 256 - Os condomínios por unidades autônomas territoriais, além dos dispostos no anexo 5.4, atenderão: I. As normas estabelecidas pelo código de edificação, nos condomínios com área de até 2,25 há e 5 há nas zonas industriais; II. As normas estabelecidas para edificação e, no que couber, as definidas para parcelamento do solo, nos condomínios com área de superior a 2,25 há e 5 há nas zonas industriais §1º. Para efeito do disposto no inciso I do artigo, os condomínios por unidades autônomas territoriais localizados nas zonas de uso industrial atenderão o padrão urbanístico para o quarteirão estruturador destas zonas, estabelecida no anexo 5.1.

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§2º. Não estão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Lei os imóveis localizados em áreas onde a rede viária existente ou projetada, a necessidade de preservação cultural ou a proteção do ambiente natural desaconselharem a abertura de novas vias, a critério do órgão competente. Art. 257 - Os condomínios por unidades autônomas territoriais com área superior a 1 há (um hectare) deverão destinar área para equipamentos comunitários, fora da gleba ou terreno, conforme disposto no artigo 250. §1º Ficam dispensados da destinação de áreas para equipamentos comunitários os imóveis com origem em parcelamento do solo que já tenha contribuído com estas áreas. §2º Nos condomínios por unidades autônomas territoriais a área de destinação pública para equipamentos comunitários públicos poderá ser reduzida para 10% (dez por cento) do imóvel, desde que sejam destinados 5% (cinco por cento) da área do terreno para lazer no interior do empreendimento. Art. 258 - Ficam definidos em relação à implantação de condomínios por unidades autônomas territoriais: I. A necessidade de análise, mediante EVU das formas admissíveis de fechamento do perímetro dos empreendimentos de pequeno, médio e grande porte, com vistas a resguardar a paisagem urbana, pela predominância de espaços vazios, conforme art. xxx desta lei; II. Critérios e responsabilidades ao empreendedor e ao condomínio, em relação à execução e manutenção da infraestrutura dos acessos internos do condomínio, respeitados os limites da competência municipal; III. Responsabilidades ao empreendedor em relação à integração do empreendimento com o sistema viário existente ou projetado. Art. 259 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas: I. coleta de resíduos sólidos; II. execução e manutenção de acessos e da infraestrutura; III. execução e manutenção das áreas de lazer destinadas a uso comum dos condôminos IV. instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. Parágrafo único. A manutenção da infraestrutura pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com o condomínio. Art. 260 - Na hipótese da implantação dos condomínios por unidades autônomas territoriais constituírem impedimento à mobilidade e prejuízo à estruturação urbana, poderá o município exigir do empreendedor medidas mitigadoras.

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Art. 261 - Fica assegurada a passagem de infraestrutura pública quando necessária e acesso irrestrito do Poder Público ao perímetro interno dos condomínios para o cumprimento de suas obrigações relativas à operação e manutenção destas. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 262 - Serão examinados, de acordo com a legislação em vigor à época de sua protocolização, os processos administrativos respeitados os prazos legais. Art. 263 - Para efeito desta Lei são estabelecidos os seguintes prazos de validade: I. 12 (doze) meses para a Certidão do Zoneamento, contados a partir da data da emissão do documento; II. 12 (doze) meses para os EVU aprovados, contados a partir da data do deferimento do EVU; III. 24 (vinte e quatro) meses para os projetos arquitetônicos aprovados e com obras licenciadas, contados a partir da data do licenciamento das obras; IV. 15 (quinze) anos após o licenciamento das obras para a vistoria da edificação, contados a partir da data do licenciamento das obras, prorrogáveis desde que justificados; V. 6 (seis) meses para o registro no competente registro de imóveis dos projetos de desmembramentos e fracionamentos, contados a partir da data do deferimento da aprovação do projeto; VI. 60 (sessenta) meses, prorrogáveis desde que justificados, para a conclusão das obras de urbanização dos loteamentos, contados a partir da data do Registro de Imóveis. Art. 264 - As modificações de projetos arquitetônicos cujas obras foram iniciadas no prazo de 24 meses após o licenciamento de obras e que foram comunicadas no processo administrativo de aprovação do projeto arquitetônico dentro do referido prazo serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação. Art. 265 - Os processos administrativos de modificação de projetos, com aprovação já concedida, de acordo com o traçado e o regime urbanístico, vigorantes antes da vigência desta Lei, serão examinados segundo esse mesmo traçado e regimes, desde que a modificação decorra, comprovadamente, da necessidade de adequação do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina: I – por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de anulação; II – em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.

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Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a construção deverá ser licenciada e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da decisão judicial de que se tratar. Art. 266 - As edificações comprovadamente existentes até o ano de 2004 ou com mais de 20 (vinte) anos, pelos registros dos cadastros do Município ou por documentos comprobatórios, serão consideradas existentes e terão direito sobre a respectiva área, devendo atender à legislação vigente somente na área a construir e à legislação ambiental e de proteção contra incêndios na totalidade da edificação. §1º. Na ausência de comprovação referida no caput do artigo ou edificações existentes após o ano de 2004 até a vigência desta lei, terão prazo de seis meses contados desta data, para apresentarem EVU – Estudo de Viabilidade Urbanística com vistas a sua regularização, com propostas de medidas que serão adotadas para afastar ou reduzir o impacto à vizinhança e/ou ao Meio Ambiente, submetido a analise da CTCU que estabelecerá os condicionantes para a sua aprovação, com base em critérios aprovados pelo CMDUT. §2º. Após a aprovação do EVU pela comissão técnica de controle deverá, quando for o caso, ser solicitada a Licença Ambiental. §3º. As edificações comprovadamente existentes em áreas incluídas no perímetro urbano por força desta Lei serão consideradas existentes e terão direito sobre a respectiva área.

Art. 267 - Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de Planos Setoriais ou Intersetoriais a partir da publicação desta Lei: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.

12 meses para elaboração do Plano Diretor de Saneamento; 24 meses para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana; 24 meses para elaboração do Plano de Desenvolvimento Econômico; 24 meses para elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural; 36 meses para elaboração do Plano de Desenvolvimento Social; 36 meses para elaboração do Plano de Ambientação Urbana; 24 meses para estruturação do Sistema de Monitoramento; 24 meses para estruturação do Sistema de Informações; 12 meses para estruturação do Sistema de Gestão Urbana.

Art. 268 - Será objeto de lei, as matérias que tratem de: I. alteração de Regime Urbanístico nas zonas de uso; II. criação ou extinção de Zonas de Uso; III. instituição do Banco de Terras para Equipamentos Comunitários; IV. instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias;

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V. transferência de Potencial Construtivo e Outorga onerosa do direito de construir; em situações não previstas expressamente nesta Lei; VI. alteração dos anexos 1, 2, 3, 4.2, 4.3, 5, e 6. VII. operações urbanas consorciadas.

Art. 269 - Será objeto de decreto do executivo, as matérias que tratem de: I. regulamentação do Sistema de Gestão do Planejamento; II. regulamentação do Sistema de Monitoramento III. regulamentações de procedimentos relativos a aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo; IV. padrões para projetos e execução de obras referentes à pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e urbanização de praças;

Art. 270 - Serão objetos de resoluções do CMDUT, as matérias que tratem de: I. alteração e ajustes nos gravames de traçados viários e de equipamentos urbanos e comunitários; II. definição de critérios para análises e aprovações de estudos e projetos de edificações e parcelamento do solo; III. resolução de dúvidas e de interpretações do Plano Regulador e aplicações dos Instrumentos Urbanísticos; IV. conceituação e classificação dos elementos que equipam o espaço público, assim como a definição de critérios gerais para a sua implantação. Parágrafo único. As resoluções emitidas pelo CMDUT deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal para a homologação.

Art. 271 - O Executivo, após a promulgação desta Lei, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram.

Art. 272 - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, deverá elaborar o Decreto regulamentador dos procedimentos administrativos referentes à liberação de alvarás, aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo.

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Art. 273 - Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 274 - O poder executivo deverá providenciar a atualização e compatibilização das demais normas legais municipais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.

Art. 275 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 485, 486 e 487 ambas de 23 de maio de 1974, e suas respectivas alterações. Art. 276 - Esta Lei entrará em vigor em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Rua Balduíno Schneider, 375, Centro, Horizontina , RS, 17 de outubro de 2014.

________________________________________ Prefeito Municipal Nildo Hickmann

__________________________________________ Secretário de Planejamento e Gestão de Projetos Jonas Diogo da Silva

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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 076/2014

Ao cumprimenta-los cordialmente, oportunidade em que lhes apresentamos para tramitação e apreciação o projeto supracitado, evidenciamos a justificativa deste que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina definindo as diretrizes mestras que orientarão nosso desenvolvimento nas próximas décadas. Este Projeto de Lei tem por finalidade definir orientações para atuação do poder público e da iniciativa privada, para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população. Inicialmente cabe resaltar que o Plano Diretor é a principal ferramenta de planejamento e organização da gestão dos territórios municipais e constitui-se num meio ao atendimento pelo município de Horizontina ao que estabelece a Constituição Federal nos seus artigos 182 e 183 que delega aos municípios a responsabilidade pela gestão das questões urbanas e territoriais. Esta delegação significa autonomia administrativa, o que canalizou aos municípios uma série de atribuições legais no campo social, na educação, na saúde, no desenvolvimento econômico, na infraestrutura, no meio ambiente e no planejamento e na organização do próprio território. Todos estes aspectos estão compreendidos pelo presente Projeto de Lei que encontra-se organizado basicamente em três partes: Política Urbana, instrumentos orientador e normativo do desenvolvimento (livro I); o Plano Estratégico, as referencias que orientam as ações (livro II); e Plano Regulador, que estabelece orientações para a ocupação do território (livro III). A Política Urbana apresenta os princípios da Política Urbana do Município construídos com ampla participação popular nos diversos encontros realizados nos bairros e está alinhado ao dispostos nos capítulos de Política Urbana das Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, baseado em princípios como: a gestão democrática; a defesa do interesse coletivo; o cumprimento da função social da cidade; o desenvolvimento sustentável da sociedade; universalização do acesso à moradia digna; a garantia da acessibilidade universal e aos espaços públicos municipal e ao serviços essenciais. O Plano Estratégico apresenta as propostas para constituir um instrumento básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município, estruturado conceitualmente através de Estratégias amparadas por Instrumentos de Gestão e definido através de Plantas de Ordenamento Territorial constantes nos anexos deste Projeto de Lei. O plano estratégico

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compreende todo o município, nas zonas urbana e rural, e propõem orientar-se por seis estratégias másteres: Desenvolvimento Econômico; Estruturação e Ordenamento do Território; Circulação e Transporte; Sustentabilidade Ambiental e Infraestrutura; Desenvolvimento e Integração Social; Patrimônio Cultural e Ambiental. Em todas as estratégias estão contemplados os aspectos urbanos e rurais. O Plano Regulador tem por objetivo estabelecer orientações sobre o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do Município, envolvendo o uso e a ocupação do solo no território de Horizontina que propõem-se serem disciplinados através do regime urbanístico e do traçado do PDDUA, através dos gravames do sistema viário principal, das redes de infraestrutura e dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes ou projetados. Este plano também estabelece as normas urbanísticas definidas em função da infraestrutura e dos equipamentos e serviços urbanos, da convivência entre as atividades, das relações de vizinhança estabelecidas entre os prédios e o espaço público, da expansão urbana e do respeito ao ambiente natural. Cabe referir-se ainda ao livro IV integrante deste Projeto de Lei que visa estabelecer critérios claros e preservar os direitos adquiridos com segurança jurídica ao que foi executado até a data de entrada em vigor do PDDUA. Entre estas garantias cita-se as edificações comprovadamente existentes até o ano de 2004 ou com mais de 20 (vinte) anos comprovadas pelos registros dos cadastros do Município ou por documentos comprobatórios, que serão consideradas existentes para fins de regularização. Outra garantia é a da regularização das edificações comprovadamente existentes em áreas incluídas no perímetro urbano por força da Lei oriunda deste Projeto. Neste caso, visa simplificar e garantir a regularização dos imóveis construídos especialmente em Eldorado que, com a aprovação deste projeto passará a integrar a área urbana do município. Reforça-se a importância e a necessidade de termos aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), o fato de o Plano Diretor em vigor, assim como as demais leis de uso e ocupação do território, datar de 1974, tendo portanto 40 anos. Nos últimos anos há uma solicitação de quase todos os setores da comunidade entre estes empresários, setor imobiliário, estudantes, lideranças de diversos setores, enfim das cidadãs e dos cidadãos, para que o município faça seu novo Plano Diretor. É, portanto, uma demanda latente da comunidade que, cabe a nós, Poder Executivo e Legislativo atender. Este interesse e necessidade ficou ainda mais evidente na ampla participação popular constatada nos Seminários onde foram discutidas as questões estratégicas para o desenvolvimento do município que agora constam no presente Projeto de Lei.

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Esta necessidade de o município de Horizontina ter um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, que é a abordagem mais moderna e atualizado das versões inicias de Planos Diretores, deve-se a necessidade de adaptar as regras municipais as demandas e condições de cada época. Neste sentido o pesquisador Henri Lefebvre afirma que a evolução urbana “é ao mesmo tempo espacial e temporal: espacial porque o processo se estende no espaço que ele modifica e temporal, uma vez que se desenvolve no tempo”. Esta afirmação pode ser constatada ao analisarmos as mudanças ocorridas nos últimos 40 anos tanto na visão de mundo da sociedade, da evolução das técnicas de construção e ocupação de espaços, na economia, nos aspectos sociais, culturais e ambientais. Portanto, o presente Projeto de Lei constitui-se, ao mesmo tempo, em um balizador das demandas do futuro próximo, mas especialmente numa respostas as necessidades atuais da sociedade horizontinense. Cabe resaltar ainda que os aspectos sócios espaciais dos munícipes são influenciados pela capacidade que as lideranças locais e a participação de cada um tem de construir as melhores alternativas para a qualidade de vida no território do município. Neste aspecto podemos assegurar que a construção de cada um dos artigos é resultado a participação direta da sociedade e, ao mesmo tempo, da conferência cientifica das propostas. Assim, esta atendendo as demandas e necessidades da comunidade e, por outro lado, é comprovadamente exequível, ou seja, praticável. Foi esta participação e esta aferição técnica que possibilitaram que este Projeto de Lei para instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Horizontina seja pautado pelos seguintes elementos: reflexão orientada para o futuro; escolha entre alternativas otimizadas de desenvolvimento; considerações de limites, restrições e potencialidades; possibilidades de diferentes cursos de ações, os quais dependem de condições e circunstâncias variáveis; e preocupação com a resolução de conflitos. Diante do exposto reiteramos nossa estima e gratidão pela atuação do Legislativo nas matérias de interesse do município e pedimos respeitosamente a aprovação deste Projeto de Lei pelos senhores, legítimos representes da comunidade e imbuídos da função de aprovar leis que beneficiem o desenvolvimento com qualidade de vida para a nossa população. Certos da apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, desde já agradecemos e permanecemos a disposição.

Horizontina, 17 de outubro de 2014.

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________________________________________ Prefeito Municipal Nildo Hickmann

_________________________________________ Secretรกrio de Planejamento e Gestรฃo de Projetos Jonas Diogo da Silva

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ANEXO 1 – PLANTAS DE ORDENAMENTO URBANO

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ANEXO 2 – SISTEMA VIÁRIO HIERARQUIZADO

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ANEXO 3 – ATIVIDADES

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ANEXO 4 – EDIFICAÇÃO

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ANEXO 5 – PARCELAMENTO DO SOLO

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ANEXO 6 – FIGURAS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

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