Abril 2012 | Informativo Jurテュdico
UNINORTE JURテ好ICO Junho 2012 | Nツコ 003
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Informativo Jurídico | Junho 2012
EDITORIAL Prof. Dr. Antonio Geraldo Harb Diretor da Escola de Ciências Humanas e Sociais.
Estimada Comunidade Acadêmica, É com grande alegria que me dirijo a vocês, ao final deste primeiro semestre de 2012. O nosso Uninorte Jurídico está cada vez mais robusto. Na primeira edição tivemos o comentário de uma decisão judicial pelo Prof. Maurílio Maia, e agora, em nossa 3ª edição, já crescemos e, além do usual comentário sobre jurisprudência, temos artigos de professores e alunos, e a espetacular coluna “Escreva Direito”, da Profª. Maria Lenir Pinheiro; isto demonstra que estamos conseguindo atingir o nosso objetivo, que é oferecer Ensino de Qualidade. Já alcançamos resultados positivos, como a expressiva aprovação no VI Exame da OAB, foram 49 alunos aprovados, nosso melhor resultado até aqui. Para o próximo semestre, teremos um grande desafio, pois faremos a prova do ENADE. Estamos confiantes, pois temos um time de qualidade. Parabéns a toda equipe pela dedicação e comprometimento! Forte Abraço!
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Escreva DIREITO! Prof. Maria Lenir Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI
Instigados pelas constantes pérolas extraídas da labuta na seara do Direito e ainda, privilegiando a campanha da simplificação jurídica, divulgada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), abraçada pela corrente inovadora dos profissionais do Direito, elucidamos algumas dúvidas, para não arranharmos o vernáculo. * Anexo, anexa ou em anexo? Anexo é um adjetivo, portanto, ele deve combinar com o nome ao qual se refere. Assim, “a foto está anexa”, “o documento está anexo”; faz-se a concordância. EM ANEXO é uma expressão invariável, formada por preposição seguida de adjetivo, considerada por muitos gramáticos como incorreta e nem um pouco elegante. Sugere-se que evite seu uso; no entanto, se usá-la, lembre-se que é invariável. Exemplo: “foto em anexo”, document em anexo”, “folha em anexo”. * Onde / Quando A escolha do conetivo correto na indicação de tempo e lugar não parece ser preocupação de muitos redatores. Exemplo: Estamos no verão, onde costuma fazer calor. Onde indica lugar, mas verão não é lugar, e sim um período de tempo, devendo-se recorrer a um conetivo que expresse tempo, como quando: Estamos no verão, quando costuma fazer calor. * Onde / Aonde Onde indica lugar fixo: Onde estás? Aonde indica movi-
mento, deslocamento: Aonde vais? Truque: tente trocar por para onde; se a troca der certo, o correto será aonde; se não der, será onde: Estou no Rio de Janeiro, onde faz calor. Vou aonde o destino me levar. * Horas – a forma correta de abreviar • Hora redonda: 8 horas; 9 horas; etc. Ou 8h; 9h; etc. (sem “s” e sem ponto depois de “h”). • Hora quebrada: 8h30min; 9h43min, etc. (sem dar espaços entre os elementos e sem usar ponto depois de “h” e “min”). * VEM “ATRAVÉS” DE SEU ADVOGADO? A palavra através tem apenas um significado: passagem de um lado para outro, atravessar. É muito comum ela ser empregada com outros sentidos (errados), como: - Encontrei um emprego através de uma agência (A frase está errada, pois o através não tem o sentido correto. A frase correta seria: Encontrei um emprego por intermédio de uma agência) Exemplo de uso correto da palavra “através”: Consigo enxergar aquela cidade distante através de binóculos ou vejo árvores através da janela. Assim, não atravesse o advogado; use, em suas peças, vem “por” seu advogado. Até a próxima edição!
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Opinião
A nova lei da prisão Luís Eduardo Valois Advogado e professor universitário
Como advogado e como cidadão, recebi com muita satisfação, a notícia da promulgação da chamada “nova lei da prisão. Não poderia, portanto, furtar-me de emitir uma modesta opinião acerca do assunto. Os arautos da lei e da ordem, mal a lei foi trazida ao conhecimento de todos, já começam a bradar histericamente que agora vai ser quase impossível prender alguém. Muito que bem, melhor assim, pois não esqueçam que o homem nasce livre e, em uma sociedade que se proclama civilizada, só deve ser preso quando a Justiça manifestar-se definitivamente sobre sua culpabilidade! Tecnicamente, a nova lei dá ao magistrado opções valiosas no sentido de limitar a prisão antes da sentença, a casos de extrema e radical necessidade. O juiz poderá determinar medidas outras, que não a custódia, quando a o caso concreto assim indicar. Ao contrário do que pregam os concubinos das prisões provisórias, elas não morreram, apenas foram colocadas no lugar ao qual pertencem dentro do sistema, qual seja, o de exceção e, jamais, regra, como querem alguns. Porém, de nada adianta a lei adequar-se ao estado democrático de direito que nos foi presenteado pela Constituição Cidadã, se os responsáveis por aplicar o direito não se deixarem dominar pelos ideais de justiça e de equidade. É preciso que aqueles que acusam, sejam menos vaidosos e que aqueles que julgam sejam mais corajosos a ponto de contrariar a voz das ruas que, por vezes, enebriada por discursos tão inflamados, quanto irresponsáveis, tende a julgar e condenar antecipadamente, esquecendo de garantias conseguidas à custa do sangue, suor e lágrimas de muitos
filhos desta Terra de Santa Cruz. De minha parte, ao longo desses vinte e três anos de atuação profissional, quinze dos quais dedicados ao magistério superior, tenho procurado passar aos meus alunos ensinamentos no sentido de que fazer justiça nem sempre é prender, nem sempre é condenar, ao contrário, fazer justiça (fim maior do direito) é, em síntese, tentar dar à lei uma interpretação adequada aos princípios garantistas, sem ter raiva do acusado, sem ver nele um ser menor, irrecuperável e nefasto à sociedade, mas vendo nele um ser humano, sentindo que ali onde ele está, pode estar qualquer pessoa, até mesmo quem o está julgando e, por isso mesmo, a lei deve ser igual para todos, não só formalmente, mas materialmente, por assim dizer, efetivamente! Não há de tardar o dia em que o legislador ordinário, num ato de absoluto destemor e coragem, cuidará de por fim a essa brutalidade que é a prisão antes da sentença condenatória. Ao invés de se preocupar com tamanha perversidade, é mais útil à sociedade que se criem mecanismos para o trâmite rápido do processo, com a prestação jurisdicional breve e consistente. Muito melhor que prender cidadãos infratores antecipadamente, é dotar o judiciário de estrutura física e independência financeira, é preparar os juízes, é fazê-los aceitar que nada são além de funcionários públicos e que, como tal, devem servir ao público com eficiência, denodo e responsabilidade, fazê-los entender que o advogado não é estorvo, mas sim, figura independente e que representa a garantia contra a investida do Estado.
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Visão Acadêmica
Breves notas sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos no Processo Civil Prof. Maurilio Casas Maia Mestre em ciências jurídicas pela UFPB.
O exame recursal é submetido à análise sob dois enfoques diferentes. Em primeiro lugar, um recurso deverá passar pelo “juízo da admissibilidade” e, somente após a aprovação nesse primeiro juízo supracitado, terá o seu mérito aferido – “juízo de mérito recursal”. No âmbito do juízo de admissibilidade recursal, fala-se nos seguintes elementos: legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, preparo, tempestividade e regularidade formal. Segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (MOREIRA, 2007, p. 115-116), os pressupostos recursais se dividem em dois grandes grupos: (I) Requisitos de Admissibilidade Intrínsecos; (II) Requisitos de Admissibilidade Extrínsecos. Os requisitos de admissibilidade intrínsecos são aqueles inerentes ao “direito” de recorrer. Em outras palavras, os requisitos intrínsecos é que definem se o direito de recorrer existe ou não. Eles estão diretamente relacionados às condições da ação (MELLO, 2010, p. 88), possuindo a seguinte divisão tripartite: (I.a) Interesse de agir recursal; (I.b) Legitimidade recursal e; (I.c) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Noutro giro, os requisitos de admissibilidade extrínsecos se referem ao correto “exercício” do direito de recorrer e, nos termos da lição de Barbosa Moreira, são os seguintes: (II.a) Tempestividade; (II.b) Regularidade Formal e; (II.c) Preparo. A classificação dos requisitos de admissibilidade dos
recursos não é uniforme na doutrina, sendo também relevante o estudo da classificação proposta por Seabra Fagundes (1946, p. 29), citado por Flávio Cheim Jorge (2009, p. 98). Para Seabra Fagundes os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser agrupados em: (a) “objetivos” (adequação, tempestividade, preparo e motivação) e (b) “subjetivos” (legitimidade e interesse), os primeiros representando as características do recurso interposto e os segundos são elementos atinentes à pessoa do recorrente. Dessa forma, o julgador deverá analisar, em um primeiro momento, se o direito de recorrer existe e tal análise é feita à luz dos requisitos intrínsecos recursais. Destarte, se presentes os requisitos intrínsecos, o julgador ficará autorizado à análise da segunda etapa do juízo de admissibilidade, aquela avaliadora da existência dos requisitos extrínsecos dos recursos, pela qual se sabe se o direito de recorrer foi corretamente exercitado. Existentes tais requisitos, finalmente, o recurso poderá ser conhecido e ter seu mérito avaliado, concretizando-se então a avaliação bifásica do recurso, nos juízos de admissibilidade e mérito. Referências: FAGUNDES, M. Seabra. “Dos recursos ordinários em matéria civil”. Rio de Janeiro: Forense, 1946. JORGE, Flávio Cheim. “Teoria Geral dos Recursos”. 4ª ed. São Paulo: Editora RT, 2009. MELLO, Rogério Licastro Torres. “Atuação de ofício em grau recursal”. São Paulo: Saraiva, 2010. MOREIRA, José Carlos Barbosa. “O novo Processo Civil Brasileiro”. 25ª ed. Rio de Janeiro: editora Forense, 2007.
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Visão Acadêmica
Cotas étnico-raciais: a igualdade que reconhece as diferenças Cássio Glauber Santos Bernardes Aluno do 7º Período do Curso de Direito do Uninorte – Laureate
O julgamento da ADPF 186 pelo Supremo Tribunal Federal conferiu constitucionalidade à reserva de vagas por critérios étnico-raciais para o acesso ao ensino superior. A questão que suscitou discussões acirradas entre defensores e opositores está pacificada, pelo menos no âmbito do Judiciário. Há de se reconhecer a importância das ações afirmativas, não para os abastados de oportunidade, obviamente, mas para os preteridos por um modelo que até então gerava desigualdades irreversíveis. As referidas ações vieram tarde, mas ainda em tempo de começar uma mudança significativa no perfil da população brasileira. O aumento de vagas no ensino superior é notável. Seria, entretanto, inócuo se continuasse a privilegiar apenas “os superiores”. As cotas étnico-raciais, taxadas de racistas pelos críticos, significam o resgate da dignidade de muitos brasileiros marginalizados e sem perspectiva. A tão conhecida dívida histórica é bem mais atual do que possa imaginar, de fácil percepção no dia a dia. Quem nega a desigualdade racial neste país o faz por um dos motivos: nunca sofreu por ela ou vive em outro Brasil.
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Artigo Científico
A relevância do Princípio da ofensividade para o direito penal moderno Alinne de Souza Marques Estudante 8º período do Curso de Direito d Centro Universitário do Norte - Uninorte Professor Orientador: Carlos Alberto
Na doutrina brasileira a função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos fundamentais, dos bens jurídicos mais relevantes. No Estado Democrático de Direito é necessário que a conduta considerada criminosa tenha realmente conteúdo de crime. A Constituição, norma fundamental do Direito, deve limitar, através do Direito Penal, o poder do Estado de punir o infrator da norma penal, o ius poniendi1. Portanto, o Direto Penal (objetivo) acaba constituindo uma espécie de limite ou barreira para o ius puniendi. Princípios são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. No Direito Penal os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos. Da dignidade nascem os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Penal, dentre eles o princípio da ofensividade ou da lesividade2. A infração penal só ocorre quando a conduta tiver ofe-
recido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional. De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo: Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido constrídos, “in abstracto”, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.3
1 - Os limites do ius puniendi valem em relação a todos os momentos: de elaboração da norma, de sua aplicação e execução. Assim existem limites (puramente) “formais” (“nullum crimen nulla poena sine praevia lege”) bem como os “materiais” (intervenção mínima do Direito penal, exclusiva proteção de bens jurídicos, princípio da culpabilidade, da ofensividade etc.). 2 - MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 35. 3 - PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80. 4 - GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
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A punição é uma agressão em sua fase ainda incipiente, embora aparentemente útil do ponto de vista da defesa social, representa ameaça à proteção do indivíduo contra uma atuação demasiadamente intervencionista do Estado. Luiz Flávio Gomes nos ensina que o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das atitudes internas (enquanto não exteriorizada a conduta delitiva).4 A atuação repressiva do Direito Penal pressupõe que haja um efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, isto é, o surgimento de, pelo menos, um real perigo ao bem jurídico. O princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados “delitos de perigo abstrato”5, pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais, éticos ou religiosos, mas tão somente os bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primeiro, não há limitação quanto aos interesses que podem ser tutelados pelo Direito Penal; no segundo, só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer
um ataque ou perigo efetivo, real e concreto. A doutrina moderna refuta o reconhecimento do perigo abstrato, em razão da adoção, pela Constituição Federal, do princípio da lesividade, comando que pode ser extraído, implicitamente, do artigo 98, I6, do aludido diploma. Esse dispositivo trata dos juizados especiais e determina a sua competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo, deixando evidente a exigência de ofensividade da conduta, para que essa seja considerada fato típico.7 A função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurídicos.8 O legislador deve se abster de formular descrições incapazes de lesar ou, pelo menos, colocar em real perigo o interesse tutelado pela norma. Caso isto ocorra, o tipo deverá ser excluído do ordenamento jurídico por incompatibilidade vertical com o Texto Constitucional. Guilherme Nucci preceitua que o princípio da ofensividade não deve ser analisado como existência autônoma, distinto do princípio da intervenção mínima. Em homenagem a ultima ratio9, deixa-se ao Direito Penal o âmbito da tipificação das condutas mais sérias, efetivamente lesivas a interesses relevantes. Punir pensamentos, por exemplo, seria o ápice da intervenção de privacidade do indivíduo, atacando a intervenção mínima. O Estado deve respeitar a esfera íntima do cidadão. Se o fizer, haveria
5 - Crimes de perigo são aqueles que se consumam, tão somente, com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o perigo pode ser dividido em concreto, quando precisa ser comprovado, e abstrato, originário de uma presunção trazida pela lei em um determinado caso concreto, diante de um comportamento positivo ou negativo. 6 - Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. 7 - GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/ artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 26 Mai 2012. 8 - CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24. 9 - O Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranqüilidade social, porém como ultima ratio, ou seja, como última opção de controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da vida relevantes. 10 - NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
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respeito à intervenção mínima e, como consequência, ao princípio da ofensividade. Em outras palavras, não é todo bem jurídico protegido que merece proteção do Direito Penal. Existem outros ramos do direito para isso, visto que podemos encontrar situações ofensivas a determinados bens, mas inofensivas em matéria penal.10 Toda norma penal em cujo teor não se vislumbrar um bem jurídico claramente definido e dotado de um mínimo de relevância social, será considerada nula e materialmente inconstitucional. Em vista disso, somente restará justificada a intervenção do Direito Penal quando houver um ataque capaz de colocar em concreto o efetivo perigo de um bem jurídico. Delineando-se em termos precisos, a noção de um bem jurídico poderá exercer papel fundamental como mecanismo garantidor e limitador dos abusos repressivos do Poder do Estado. Sem afetar o bem jurídico, não existe infração penal. Subsiste a possibilidade de tipificação dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento jurídico, como legítima estratégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio
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ainda incipiente, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a produzir um perigo concreto ou um dano efetivo. Trata-se de cautela reveladora de zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses. Eventuais excessos podem, no entanto, ser corrigidos pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Assim, a ofensividade ou lesividade deve estar presente no contexto do tipo penal incriminador, para validá-lo, legitimá-lo, sob pena de se esgotar o Direito Penal em situações inócuas e sem propósito, especialmente quando se contrasta a conduta praticada com o tipo de sanção para ela prevista como regra, ou seja, a pena privativa de liberdade. Assim, o Direito Penal só pode atuar quando a conduta do agente ofender um bem jurídico, não sendo suficiente que essa se mostre apenas como imoral ou inadequada. Respaldado no princípio da ofensividade ou lesividade, a aplicação da legislação penal só se aplica quando da efetiva ofensa a um bem jurídico tutelado, sob pena de estar se ultrapassando os limites do ius puniendi do estado.
10 - NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. NOTAS 1. GOMES, Luiz Flávio. Limites do “ius puniendi” e bases principiológicas do garantismo penal. 10 Abr 2007. Disponível em: http://www.lfg.blog.br. Acesso em 26 Mai 2012. 2. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 35. 3. PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80. 4. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41. 5. GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de perigo abstrato. 15 Fev de 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/ artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 27 Mai 2012. 6. BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988, Art. 98, I. 7. GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/ artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 26 Mai 2012. 8. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24. 9. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal como ultima ratio. 08 Abr 2009. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 27 Mai 2012. 10. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
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Aconteceu
Parceria à vista: SEJUS e UNN O Centro Universitário do Norte/ Laureate e a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Amazonas (Sejus) estão trabalhando para fechar parceria envolvendo a comunidade acadêmica e setores vinculados à Secretaria Municipal,
tais como as Unidades Prisionais e os PROCON`s. Na manhã do dia 21/5,o secretário da Sejus, Márcio Rys Meirelles, reuniu-se com a coordenadora do curso de Direito da Uninorte, Marklea Ferst, a diretora da Escola de Ad-
ministração Penitenciária (Esap) da Sejus, Sheryde Karoline Lima, e o diretor da Escola de Ciências Humanas e Sociais da Uninorte, Geraldo Harb, com o propósito de trabalhar a parceria em prol da sociedade e da comunidade acadêmica.
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Aconteceu
“II UFC Jurídico”
Iniciação científica no UNN
O UNN realizou o “II UFC Jurídico”, termo adotado carinhosamente pelos alunos para designar a rodada de debates entre professores e acadêmicos, coordenado pela prof. Evelynn Flores. O debate versou sobre o polêmico tema do aborto de anencéfalos.
Mutirão Social do UNN atende mais de mil pessoas No dia 25/5/2012, as áreas de Direito, Saúde e Assistência Social do Centro Universitário do Norte, na sede de Associação Jesus Gonçalves (Colônia Antônio Aleixo), realizou mais mil atendimentos durante a execução do Projeto Justiça Itinerante, sob a coordenação do Núcleo de Práticas Jurídicas do UniNorte. Foram mobilizados 8 professores, quatro advogados e mais de 98 alunos, dentre os cursos de Direito, Serviço Social, Psicologia, Enfermagem e Estética e Cosmética. Durante o mutirão, realizou-se, além do atendimento jurídico, palestras sobre educação no trânsito, primeiro emprego, aleitamento materno e serviços como aferição de pressão, corte de cabelo, modelagem de sobrancelha e outros. Apoiaram ainda o trabalho, o Corpo de Bombeiros, Instrans e as Polícias Civis e Militares.
No dia 10/06 aconteceu a primeira reunião para início dos grupos de pesquisa. O professor dr. Erivaldo Cavalcanti esteve a frente dos trabalhos que prometem a revelação de novos talentos jurídicos na comunidade acadêmica.
UNN realiza provão simulado da OAB Em 5/5/2012, o UNN realizou um grande simulado na sede de sua Pós-graduação, voltado à preparação dos seus acadêmicos de direito que se submeteriam ao VII Exame de Ordem da OAB. O Intuito do trabalho é simular as condições às quais os alunos são submetidos e, dessa forma, facilitar sua aprovação.
UNN ao lado dos alunos no VII Exame de Ordem da OAB
Professores do Centro Universitário do Norte comparecem ao local de provas do VII Exame de Ordem da OAB com o fim de prestigiar os alunos submetidos ao exame nacional unificado.
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Notas de Jurisprudência
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe
14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. (STJ, EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgados em 17/5/2012). ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO GRAVADO. Comete ato de improbidade administrativa prefeita municipal que autoriza a compra de um caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames que impossibilitam a sua transferência para o município. In
casu, o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a uma financeira e penhorado pelo Banco do Brasil. Portanto, mostra-se evidenciado o dano ao patrimônio público e a culpa na atuação negligente da gestora pública, pois constitui seu dever legal a garantia e a proteção do patrimônio público, assegurando o efetivo e adequado cumprimento das obrigações do fornecedor contratado com relação à entrega do objeto, antes de liberar o pagamento devido. (STJ, REsp 1.151.884-SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 15/5/2012).
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Notas de Jurisprudência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Precedentes citados: REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.184.570-MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2012). PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO PÚBLICO. NOME QUE NÃO CONSTA NO CERTIFICADO DIGITAL. Em preliminar, a Turma entendeu ser possível o conhecimento de peti-
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Notas de Jurisprudência ção eletrônica encaminhada por advogado representante ex lege de pessoa jurídica de direito público, mesmo que não seja o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento. Para o Min. Relator, o certificado digital gera uma presunção técnica de autoria (autenticidade), de identificação única entre o titular desse certificado e o arquivo de dados que ele subscrevera. Tal fato possibilita o conhecimento do recurso ou petição assinada por representante processual que decorra da própria lei (como é o caso dos advogados públicos), mesmo que conste, no documento assinado digitalmente, o nome de outro procurador. No mérito, o recurso especial não foi conhecido, pois o tribunal de origem decidiu a questão com base em legislação local, o que atrai o óbice da Súm. n. 280/ STF. (STJ, Informativo n. 498, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.304.123-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2012.). HC. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS. Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio – que não constitui sua mora-
dia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes. (Informativo 498/STJ, 3ª Turma, HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade
do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. (Informativo 498/ STJ, 3ª Turma, REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC
179.922-SP, DJe 11/5/2011. (Informativo 498/STJ, 5ª Turma, HC 193.904SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012). DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. Na espécie, a paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, IV, e art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Em grau de apelação, essa condenação foi reduzida a oito anos e quitação de 120 dias-multa mínimos. Pretende-se, agora, no habeas corpus, entre outros temas, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal do defensor da paciente, visto que isso ocasionou a falta de interposição de recurso contra o acórdão proferido. Neste Superior Tribunal, é pacífico o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo acerca da data aprazada para o julgamento do apelo é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de
defesa, a teor do disposto no art. 370 do CPP e na Lei n. 1.060/1950. Entretanto, a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. In casu, cuidou-se de defensor constituído, pois a paciente nomeou advogados para promover a sua defesa. Além disso, segundo informações prestadas pelo tribunal a quo, os patronos foram devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento (em que constou, de forma correta, o número do processo, o nome da apelante e de seus advogados), por meio de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. Dessa forma, consignou-se que a falta de intimação pessoal do advogado nomeado pela própria paciente acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo, portanto, que falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa. Precedentes citados: HC 72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818SP, DJe 28/2/2012, e HC 98.562-SP, DJe 3/11/2009. (Informativo 498/STJ, 5ª Turma, HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012)
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Notas de Jurisprudência
TRIBUTÁRIO ISENÇÃO. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exporta-
das, não configura transporte internacional de cargas de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da Cofins prevista no art. 14 da MP n. 2.15835/2001. (STJ, REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 8/5/2012).
TRABALHO Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização. Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover
os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST. Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para
a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido,
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Notas de Jurisprudência ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/ SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída. Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal. (Lourdes Cortes/CF) (TST, Processo: RR-220500-02.2007.5.15.0007, Disponível em:< http://www. t s t . j u s. b r / n o t i c i a s / - / a s s e t _ publisher/89Dk/content/turma-ne-
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ga-validade-a-homologacao-de-rescisao-em-comissao-de-conciliacao-previa?redirect=http%3A%2F%2 F w w w . t s t . j u s . br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_89Dk%26p_p_ lifecycle%3D0%26p_p_ state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_ id%3Dcolumn-2%26p_p_ col_count%3D2%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ advancedSearch%3Dfalse%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ keywords%3D%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ delta%3D10%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ c u r % 3 D 2 % 2 6 _ 1 0 1 _ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ andOperator%3Dtrue>, Acesso em: 10. Jun. 2012). Turma nega validade a homologação de rescisão em comissão de conciliação prévia. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Máquinas Piratininga S. A. e manteve decisão que considerou desvirtuada uma transação realizada perante Comissão de Conciliação Prévia e a condenou ao pagamento de salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, observou que, embora o
TST entenda que os acordos firmados nas comissões tenham eficácia liberatória geral quando não há ressalvas, esse entendimento não se aplica no caso de desvirtuamento. “A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual”, afirmou o relator. No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas rescisórias sequer tinham sido pagas. “Neste quadro específico, é inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que desnaturou a quitação”. O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. O termo de rescisão do contrato não foi homologado no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Dias depois, porém, foi firmado acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador receberia R$ 7. 720, relativos a diversas verbas rescisórias, como férias e 13º proporcionais e aviso prévio. No campo de ressalvas, registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do empregado em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à estabilidade. Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui na-
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tureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. No caso, não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias – demonstrando que ele dependia economicamente do empregador. Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o trabalhador deu total quitação ao contrato de trabalho e renunciou à estabilidade. Afirmou que há previsão na comissão de conciliação prévia para o pedido de rescisão, desde que assistido pela entidade sindical, e que o empregado não apresentou os documentos relativos ao tempo de serviço no prazo estipulado pela convenção coletiva para assegurar a estabilidade. Para a Piratininga, “não houve nenhum vício de vontade” no acordo. Ao examinar o recurso, o relator observou que o Regional invalidou a transação por entender que a empresa se utilizou da comissão de conciliação prévia “como órgão meramente homologador”, em manifesto desvirtuamento da Lei nº 9.958/2000, que criou as comissões. Essa circunstância inviabiliza, segundo ele, a aplicação do entendimento vigente no TST, no sentido da eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado na comissão. Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa
de compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores pagos no acordo. “O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado a título de estabilidade pré-aposentadoria”, afirmou. “Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu o relator. ((Carmem Feijó) (TST, Processo: AIRR-16274080.2006.5.02.0011, disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_ publisher/89Dk/content/turma-nega-validade-a-homologacao-de-rescisao-em-comissao-de-conciliacao_previa?re direct=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus. br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_ 89Dk%26p_p_ lifecycle%3D0%26p_p_ state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_ id%3Dcolumn-2%26p_p_ col_count%3D2%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ advancedSearch%3Dfalse%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ keywords%3D%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ delta%3D10%26_101_ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ c u r % 3 D 2 % 2 6 _ 1 0 1 _ I N S T A N C E _ 8 9 D k _ andOperator%3Dtrue>, Acesso em: 10 jun. 2012).
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