REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO Nº 10 TRAVESSA QUINTA DA AREIA FOGUETEIRO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº. 1º PRINCÍPIO GERAL 0 presente regulamento rege-se e segue os princípios definidos no Capítulo VI do Código Civil Artº. 1414º a 1438º -A.
Artº. 2º ADMINISTRAÇÃO 1. A administração do condomínio é desempenhada por quem a Assembleia de Condóminos eleger, o cargo pode ser desempenhado por terceiros, remunerado, e salvo disposição em contrário, pelo período de um ano, renovável. 2. A administração por terceiros será adjudicada desde que a deliberação seja tomada por maioria, lavrada em acta com descrição do voto por fracção.
Artº. 3º ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS 1. A Assembleia reúne-se até 15 de Janeiro, mediante convocatória do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
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2. A Assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem 25% do capital investido. 3. Os condóminos podem fazer-se representar por procuração. 4. Cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem expressa no título constitutivo da propriedade horizontal.
Artº. 4º DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS 1. São obrigatoriamente lavradas actas das Assembleias de Condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha participado. 2. As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos ás fracções. 3. Incumbe ao administrador, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
Artº. 5º INFORMAÇÃO Na entrada do prédio ou de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador, e balancetes mensais.
Artº. 6º FUNDO DE RESERVA 1. Cada condómino contribui para este fundo com uma quantia correspondente a pelo menos 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. 2. 0 fundo comum de reserva será depositado em instituição bancária.
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3. 0 fundo comum de reserva será estabelecido em Assembleia geral de aprovação do Orçamento.
Artº. 7º FALTA OU IMPEDIMENTO DO ADMINISTRADOR 1. Por impedimento devidamente justificado, do administrador em funções, estas serão obrigatoriamente desempenhadas a título provisório, pelo condómino que teria essa responsabilidade no ano seguinte, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais, e acordo destes. 2. 0 Administrador provisório mantêm-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PARTICUILARES
Artº. 8º PARTES COMUNS DO PRÉDIO 1. São comuns as seguintes partes do edifício: a) 0 solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes montras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) 0 telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d)
As
instalações
gerais
de
água,
electricidade,
aquecimento,
gás,
comunicações e semelhantes.
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2. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens o outros lugares de estacionamento; o) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. 3. 0 título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
Artº. 9º SEGURANÇA 1. A segurança dos bens próprios e comuns começa na entrada do prédio, obrigando-se os condóminos a manterem a porta do edifício fechada após a utilização normal. Também não devem informar o código de acesso a terceiros. 2. As portas de acesso ao sótão devem manter-se fechadas.
Artº. 10º HIGIENE E CONSERVAÇÃO 1. A autonomia de cada fracção permite que cada condómino decida das regras de higiene na sua casa, desde que essas regras não interfiram com o bem-estar dos restantes condóminos. 2. As obras novas, a conservação, as grandes reparações ou limpezas levadas a termo numa fracção, torna o seu proprietário responsável pela limpeza e conservação das partes comuns que venham a ser conspurcadas, danificadas ou esteticamente alteradas no prédio em que decorre essa acção, ainda que, sempre autorizada pelo condomínio.
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3. Os resíduos deixados cair nas escadas aquando do transporte para o exterior do edifício para acondicionamento em contentores próprios, do lixo doméstico, materiais químicos, etc. devem ser de imediato limpos, pois são comportamentos excluídos do uso normal das partes comuns, não competindo ao orçamento do prédio custear a sua limpeza ou remoção.
Artº. 11º OBRAS E INOVAÇÕES Todas e quaisquer alterações realizadas estão sujeitas a padrões de equilíbrio e harmonia estética; Sendo que as mesmas obras e ou inovações realizar-se-ão mediante aprovação da Assembleia de Condóminos, conforme disposto nos artºs. 1422º, nº.3, 1425º O 1416º.do Código Civil, devem ser também calendarizadas.
Artº. 12º ANIMAIS DOMÉSTICOS É permitida a existência de animais domésticos nas respectivas fracções que assim o desejem, sendo como se reconhece, estes animais importantes para o desenvolvimento afectivo das crianças, devendo no entanto os mesmos gozarem de condições adequadas à sua coabitação. São responsáveis por danos físicos ou de alteração da ordem natural a que se destinam as habitações, os seus proprietários. Devem os proprietários dos respectivos animais, evitar que estes defequem ou urinem nos espaços comuns ou anexos (porta de entrada), bem como manter uma higiene cuidada, e atenção veterinária regular. Enquanto estes animais passearem pelas partes comuns, devem estar ensaimados ou vigiados com trela.
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Artº. 13º FINS DIFERENTES DO TITULO CONSTITUTIVO Os condóminos deverão utilizar a sua fracção só para os fins que constam do seu título constitutivo, de acordo com o artº. 1422º-A e 1422º do Código Civil.
Artº. 14º DIREITOS DE PREFERÊNCIA E DIVISÃO Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito do pedir a divisão das partes comuns, segundo o disposto no artº. 1423º do Código Civil.
Artº. 15º LIMITAÇÕES DOS DIREITOS DOS CONDÓMINOS É especialmente vedado aos condóminos: 1- Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; 2- Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; 3- Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; 4- Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo, ou, posteriormente, por deliberação da Assembleia de Condóminos aprovada sem oposição; 5- Dar utilização diferente aos arrumos situados no sótão, que não o de arrecadação de coisas usadas ou outros materiais inodoros; 6- Exceder o consumo de energia resultante de uma utilização normal das partes comuns, assim, é proibida a utilização de energia das partes comuns para outros fins que não os alimentem os equipamentos já instalados; 7- Colocar lixo nos pátios dos andares, ainda que temporariamente.
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Artº. 16º SEGURANÇA NOS CONTADORES É vedado aos condóminos: 1- Utilizar quaisquer artefactos para se abastecerem dos bens, água, gás, e electricidade que não sejam os legalmente estabelecidos; 2- Manterem avarias nos contadores, sem comunicarem aos serviços, sendo essas avarias prejudiciais para as partes comuns.
Artº. 17º COMPROMISSO ARBITRAL PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Devem os condóminos celebrar compromissos arbitrais para a resolução de litígios, podendo fixar a Assembleia de Condóminos penas pecuniárias pela inobservância dos princípios definidos no Código Civil e que regem este Regulamento, das deliberações da Assembleia de Condóminos ou do seu Administrador.
Artº. 18º PENAS PECUNIÁRIAS Qualquer condómino que se atrase no pagamento trimestral, superior a um trimestre, paga como coima uma quota mensal, que reverte para o fundo do reserva do Condomínio, sem declaração para o I.R.S.. Um atraso superior a dois trimestres, duas quotas mensais e assim sucessivamente, em proporcionalidade aritmética.
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Artº. 19º PAGAMENTO DAS QUOTAS 1- As quotas mensais são pagas até ao décimo dia de cada mês, podendo ser trimestral no primeiro mês de cada trimestre, JAN., ABR., JUL., OUT. 0 pagamento pode ser por meio de cheque visado, colocado na caixa da Administração, ou no escritório do Condomínio, ou pago ao cobrador representante da Administração que se deslocará até ao décimo dia de cada mês, a cada condómino.
Artº. 20º LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS É vedado aos condóminos: 1- Produzirem ruídos quer por meio de aparelhagens sonoras, áudio visuais, ou vocais e outros electrodomésticos, das zero horas até ás oito horas desse dia de segunda a sábado. 2- Produzirem ruídos provenientes de trabalhos de “bricolage” ou outros semelhantes como reparações, manutenção e conservação das vinte e duas horas ás nove horas do dia seguinte em qualquer dia da semana.
Artº. 21º FESTAS Devem os vizinhos, usando do bom senso, certificarem-se, dado a fácil propagação do som no edifício, se aquando de uma festa, esta não incomoda os vizinhos mais próximos, especialmente os acamados e bebés,
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Artº. 22º LIMPEZAS DE VARANDAS E UTILIZAÇÃO DE ESTENDAIS 1- Os condóminos que por negligência e distracção procedam a limpezas nas suas varandas com água abundante, e desse facto resultem prejuízos para os pisos inferiores, serão responsabilizados de acordo com o Código Civil. 2- Os condóminos que por negligência e distracção utilizem os estendais colocando aí roupa excessivamente molhada, e desse facto resulte prejuízos para os pisos inferiores, serão responsabilizados pelos danos causados de acordo com o Código Civil.
Votado em Assembleia Geral de 15 de Janeiro de 2010
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