ACUPUNTURA
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
CÂNCER
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR
ACOMPANHANTE Lenir Santos
Lenir Santos é advogada, especialista em direito sanitário pela USP, membro do Instituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA e procuradora aposentada da Unicamp.
Sendo hoje uma das maiores autoridades em direito sanitário, participa de seminários, conferências, cursos e palestras.
MULHER
É uma obra indispensável a todos aqueles que pretendem conhecer seus direitos na área da saúde pública. A autora classificou o direito à saúde em ordem alfabética, por verbetes, os quais identificam o direito e a sua fundamentação. Este livro é de grande importância para os operadores do direito, conselheiros de saúde, cidadãos, membros do Ministério Público, dentre outros.
FUMO
DIREITOS DO PACIENTE
ATESTADO DE ÓBITO
IDOSO
MEDICAMENTOS
FARMÁCIA POPULAR
AIDS
CONHECENDO SEUS DIREITOS NA SAÚDE PÚBLICA
Trata-se de uma obra de autoria de Lenir Santos, editada em conjunto pelo CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde e CONASEMS Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde com o intuito de difundir os direitos dos cidadãos na saúde pública.
CONHECENDO SEUS DIREITOS NA SAÚDE PÚBLICA
Autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas e de obras específicas sobre o SUS, participou ativamente da criação do Sistema Ú n i c o d e S a ú d e . Te m s i d o colaboradora, desde a sua criação, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e de outros entes públicos.
HOMEOPATIA
ERRO MÉDICO
ABORTO
MEDICAMENTOS GENÉRICOS
DIABETES
SIGILO MÉDICO
DEFICIENTE
ÁLCOOL E DROGAS SAÚDE MENTAL
DISCRIMINAÇÃO
ATESTADO MÉDICO
CRIANÇA E ADOLESCENTE
MEDICINA ALTERNATIVA
CIRURGIA REPARADORA SAÚDE DO TRABALHADOR
MATERNIDADE
FITOTERAPIA
Lenir Santos TRANSPLANTE
A saúde é um bem indisponível por sua intrínseca ligação com o direito à vida. Entretanto, até o ano de 1988, a saúde não era reconhecida como direito de acesso universal e igualitário. Somente após as lutas travadas pela Reforma Sanitária e com os ventos da democracia soprando novamente em nosso País, a Constituição de 1988 consagrou o direito à saúde, garantido-o a todos os cidadãos brasileiros. Nos anos 90, com a edição da Lei n.º 8.080, organizou-se o Sistema Único de Saúde, definido como o conjunto de ações e serviços públicos de saúde executados pelas três esferas de governo, de forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada. Contudo, sabemos que não bastam direitos escritos. Precisamos de direitos vividos, experimentados. Norberto Bobbio assevera que uma coisa é proclamar direito e outra é desfrutá-lo efetivamente. Muitas vezes, a população, além de não desfrutá-los, nem conhecimento tem dos seus direitos sociais frustrados. São tantas as leis, portarias, instruções normativas, interferências burocráticas que acabam, muitas vezes, por dificultar o seu conhecimento. Esse trabalho é uma contribuição para a sua divulgação. Visou-se sistematizar as normas referentes ao direito à saúde pública em verbetes de fácil compreensão e busca. A linguagem escolhida foi a mais simples possível, para facilitar a compreensão do direito positivado na Carta Constitucional e em textos legais; quase uma cartilha para que todos possam entender seus direitos e reivindicá-los sempre que necessário.
CONASEMS Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Lenir Santos
CONHECENDO SEUS DIREITOS NA SAÚDE PÚBLICA
Lenir Santos
CONASEMS Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Brasília, 2006
CopyrightÓ by Lenir Santos Direito desta edição CONASS - CONASEMS - 2006 Projeto gráfico, capa e editoração
Valéria Ashkar Ferreira Revisão
Viviane Veras FICHA CATALOGRÁFICA ELABORADA PELA BIBLIOTECA CENTRAL DA UNICAMP Sa59c
Santos, Lenir. Conhecendo seus direitos na saúde pública / Lenir Santos. -- Campinas, SP : Conselho Nacional de Secretários de Saúde, 2006.
ISBN 85-901055-3-9 1.Saúde pública - Legislação. I. Título.
CDD - 614.026 Índice para Catálogo Sistemático 1.
Saúde pública - Legislação
614.026
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS Esplanada dos Ministérios - Bl. “G” - Anexo, sala 141, ala “B” CEP 70.058-900 Brasília-DF conass@conass.org.br - www.conass.org.br
CONASEMS Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS Esplanada dos Ministérios - Bl. “G” - Anexo, sala 140, ala “B” CEP 70.058-900 Brasília-DF (61) 3223.0155 conasems@conasems.org.br - www.conasems.org.br Nenhuma parte desta publicação pode ser gravada, armazenada em sistema eletrônico, fotocopiada, reproduzida por meios mecânicos ou outros meios quaisquer, sem autorização prévia do editor.
Dedico este livro Ă s pessoas que sonham viver em um paĂs de justiça social e agem como sonham.
“Conspira contra a alegria nativa de minha alma a lembrança de que existem leprosos e um deles saudou o papa com braços sem mão nem dedos.” Adélia Prado
AGRADECIMENTO
Expresso meus agradecimentos a dedicada colaboração de Fernanda Lavras Costallat pelas pesquisas realizadas.
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APRESENTAÇÃO
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, entidades privadas, sem finalidades lucrativas, que têm por objetivo congregar os secretários de saúde dos Estados e Municípios para a defesa do direito à saúde e do Sistema Único de Saúde, têm o prazer de editar a presente obra de Lenir Santos a qual busca sistematizar direitos na saúde pública, com o intuito de permitir a sua difusão para a população usuária. O CONASS e o CONASEMS são entidades que lutam de maneira intransigente para que o Sistema Único de Saúde, conforme concebido constitucionalmente e organizado pela Lei Orgânica da Saúde, seja uma realidade para a população. A luta empreendida por esses dois Conselhos fez com que a saúde pública não fosse apenas uma norma declarada na Constituição sem efetividade concreta para o cidadão. Durante muitos anos - desde o nascimento desses dois entes nos anos 80 - procura-se garantir a implementação do Sistema Único de Saúde, com financiamento adequado, qualidade de serviços, recursos humanos comprometidos, humanismo no trato e estrutura sólida. A saúde somente foi considerada direito de todos e dever do Estado a partir da Constituição de 88 que garantiu à população acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Mas, a Constituição e a Lei 8.080/90 foram mais longe e ampliaram o conceito de saúde exigindo a adoção pelo Estado Federal de políticas sociais e econômicas que visem diminuir o risco de adoecer. Não basta o Sistema Único de Saúde garantir o acesso às ações e serviços de saúde; o Estado Federal deve levar em
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conta os fatores sociais e econômicos que afetam a saúde da comunidade, como emprego, habitação, lazer, educação, renda, saneamento básico e outras condicionantes da saúde individual e coletiva. Os planos de desenvolvimento públicos devem observar que sem políticas adequadas sociais e econômicas, fatalmente a saúde da população ficará mais vulnerável. O direito à saúde perpassa não apenas a garantia de serviços de saúde que devem ser promovidos pelo SUS, mas também a melhoria das condições sociais e econômicas da sociedade, tarefa de todos, especialmente do Poder Público. O SUS deve garantir à população o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Quais serviços? Todos aqueles que se inserem no campo de atuação do SUS: vigilância sanitária e epidemiológica; saúde do trabalhador; assistência terapêutica integral; assistência farmacêutica; orientação alimentar e vigilância nutricional; colaboração com a proteção ao meio ambiente, dentre outros. Os serviços que estão sob a responsabilidade do SUS são inúmeros e necessitam ser divulgados para a população. Nem sempre a população tem conhecimento do que a Constituição e as leis lhe garantem. E muitas vezes, a profusão de normas, principalmente as internas do Ministério da Saúde, são de difícil acesso prejudicando a sua necessária publicidade. Não poderíamos deixar de comentar, nesse momento, que a saúde pública deve ser garantida a todas as pessoas que adentrarem ao Sistema Único de Saúde, de acordo com suas normas, regulamentos técnicos, protocolos de conduta, protocolos farmacológicos e que o SUS, cada vez mais, precisa ser estruturado, organizado, regulado para não permitir acesso desigual, mas sim para garantir igualdade de acesso e integralidade da assistência. Nossa luta é para que a população conheça seus direitos e os usufrua de maneira digna e humana. Por isso, entendemos que a presente obra “Conhecendo seus direitos na saúde pública”, de Lenir
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Conhecendo seus Direitos na Saúde Pública
Santos, advogada, especialista em direito sanitário, pioneira na discussão e interpretação do direito sanitário, colaboradora incansável de entes públicos e, em especial, do CONASS e CONASEMS, inova pela forma como está organizada, pela simplicidade da linguagem e pela facilidade da busca, contribuindo, assim, para a divulgação do que compete ao SUS garantir e o que a população pode reivindicar.
Edmundo Costa Gomes
Jurandi Frutuoso
Presidente CONASEMS
Presidente CONASS
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PREFÁCIO
A descrição do Sistema Único de Saúde, concebido pela Constituição Federal de 1988, para além de, em si mesmo, significar marco regulatório primário e democrático na organização do Estado, constitui o ápice do movimento da Reforma Sanitária. Revela a superação positiva do padrão seletivo e excludente em vigor até então. Mas, ao mesmo tempo, paradoxalmente, sob esse compreensivo paradigma, ainda se está a conviver, quase que diariamente, com a demonstração cabal de insuficiências de gestão, pauperização de atenção a grupos vulneráveis e a endêmica ausência de plena capacitação do controle social para a fiscalização legal que lhe incumbe. Práticas políticas reducionistas e casuísticas, centralidade de um modelo morbocêntrico, a lenta efetivação de direitos sociais e a abissal falta de informação integram esse caldo cultural. Embora os números reflitam a enorme produtividade do Sistema, ela ainda não conseguiu que o SUS fosse efetivamente incorporado ao patrimônio de afetos e pertencimento da sociedade brasileira. Para isso, muito tem contribuído o alheamento da normativa básica de direitos do usuário por expressiva parcela deles próprios. Essas ambigüidades são, um pouco, o mel e o fel do Sistema. Não obstante isso, as forças de defesa social do SUS resistem. Nas suas fileiras, dentre tantas figuras exemplares, encontra-se Lenir Santos. Doadora, corajosa, cognoscente. “Conhecendo seus direitos na saúde pública” surge exatamente neste ponto de inflexão histórica, uma quadra de profunda crise. Está inserido entre a regra e a realidade. Uneas com argumentos precisos. Artesanato de bilro. Não é livro para um só público. É a retomada do Sistema pelos seus
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fundamentos supostamente elementares, pois é neles, justamente, que radica o seu verdadeiro poder e profundidade. É uma busca de compreensão do que aí está. Por que um abecedário de direitos? Porque é imprescindível equipar a emergente democracia participativa que surge entre nós, contraponto de frustrações do tradicional modelo representativo. A sociedade, através de todos os seus estamentos, deve - organizadamente - se apropriar da fiscalização da administração estatal de bens jurídicos essenciais e da proposição de políticas para a saúde que sejam rigorosamente observadas. Isso só é possível franqueando-lhe a inclusão nos ritos decisórios e aos saberes sanitários. Verbetes angulares, tratados objetivamente, oferecem, cada um, jogo de luzes sobre a respectiva legalidade e orientação pretoriana, num ambiente narrativo povoado de noções práticas de uso corrente. Simples assim. É preciso domar o hermetismo do discurso jurídicosanitário, apreendendo-o e libertando-o de sua condição de código de poder, indutor de alienação do povo, para constituí-lo em compreensão voltada à concretização do exercício individual e coletivo de direito à saúde e à vida, ainda agora pertencentes a uma cidadania inconclusa. Flui pelas entrelinhas do texto de Lenir Santos, uma tênue essência que ressuma solidariedade, a lembrar, de certo modo, a mens do art. 3º, I, da C.F. Trata-se da informação socializada (em sentido lato e estrito), assim moldada pela linguagem acessível, instrumento de poder partilhado por todos, utilizado por todos, indistintamente. Conselheiros, gestores, profissionais da área jurídica e da saúde, trabalhadores, cidadãos em geral, com ou sem formação acadêmica, poderão lançar mão deste proveitoso referencial ao mesmo tempo simples e desafiador a maiores imersões no direito sanitário. O momento que vivemos conclama a aplicação de todas as mentes, da intelligentzia ao ensino fundamental.
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Conhecendo seus Direitos na Saúde Pública
Conflitos de variada etiologia, pressão de interesses econômicos (nem sempre confessáveis), a nunca eliminada cultura do ancién régime previdenciário, impedem que as diretrizes e os princípios do SUS saltem para a vida real, em boa medida porque não são conhecidos por quem mais interessa. A verdade é que não somos sequer simétricos como cidadãos. Ainda detemos vastos bolsões de ninguendade, como diria Darcy Ribeiro. Populações vulneráveis sem acesso aos insumos básicos de saúde e dignidade. Lenir Santos, do sempre lembrado “Sistema Único de Saúde: Comentários à Lei Orgânica da Saúde”, tecido com Guido Ivan de Carvalho, autora de tantos outros valiosos escritos, ao compor este manual, só na aparência despretensioso, na verdade, propõem-nos mais que revisitar registros sanitários elementares. Asperge sementes de autonomia no intelecto de leitores tão díspares, dissemina generosamente a possibilidade de saber, torna-se instrumento de fazer.
Marco Antonio Teixeira Procurador de Justiça Ministério Público do Paraná
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SUMÁRIO Letras
Pág.
A C D E F G H I M O P R S T V
19 45 59 85 91 97 101 107 115 129 133 143 147 159 167
ÍNDICE REMISSIVO ANEXO
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ACUPUNTURA ACOMPANHANTE ATESTADO DE ÓBITO
AIDS
ABORTO
ÁLCOOL E DROGAS
ATESTADO MÉDICO
A
ABORTO No nosso país, o aborto é proibido, exceto nos casos em que não há outro meio de salvar a vida da gestante e na hipótese de gravidez resultante de estupro. 1. Risco de vida: Se a mãe corre risco de vida, o aborto é permitido. A situação do risco de vida deve ser diagnosticada pelo médico da gestante, devendo ser confirmada, de preferência, por mais dois médicos. Tratase do aborto terapêutico, praticado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. 2. Estupro: A mulher vítima de estrupo tem o direito de optar pela continuação de gravidez ou não. É o aborto denominado sentimental, ético ou humanitário. A gestante ou seu representante legal deve dar o seu prévio consentimento. Alguns doutrinadores entendem ser necessária a autorização judicial. Entretanto a lei não exige autorização judicial para a prática do aborto sentimental, ficando a intervenção ao inteiro arbítrio do médico. Existem leis que obrigam os servidores públicos de delegacias a informarem à mulher grávida que o aborto é permitido no caso de estupro e pode ser realizado, gratuitamente, nos órgãos e entidades que integram o SUS.
DIREITO: + a mulher gestante tem o direito de realizar o aborto legal na rede de serviços do SUS; + a gestante tem o direito de obter todas as informações necessárias a respeito da possibilidade de realização do aborto legal nos órgãos e entidades do SUS;
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a mulher-trabalhadora tem o direito a gozar licença remunerada no caso de realização de aborto legal.
Legislação: - Código Penal - Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - “Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - “Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social.”
ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE A saúde é um bem protegido constitucionalmente, cabendo ao Poder Público garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde visando à sua promoção, proteção e recuperação. O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é uma garantia constitucional que exige do Poder Público a oferta de serviços de saúde à população, de forma integral. Quais serviços? Quais ações? Todas aquelas que estão no campo de atuação do SUS (atribuições), conforme disposto
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no art. 200 da CF, art. 6º da Lei n.º 8080/90 e outras leis específicas. Por outro lado, a administração pública pode impor regramentos referentes à organização administrativa e operacional do sistema, desde que não cerceie o direito à saúde. Todas as ações e serviços de saúde compreendidas nas atribuições do SUS devem estar à disposição do cidadão que, por sua vez, tem o dever de observar as suas regras organizativas como: horário de funcionamento; regionalização dos serviços; referência e contra-referência; calendário para a vacinação; respeito aos protocolos clínicos e farmacológicos, dentre outros. O cidadão deve atentar para que, dentre exigências legais, não se escondam outras ilegais, como: cobrança pelos serviços prestados; diferenciação de tratamento em razão de classe social; porta de entrada seletiva em razão de condição sócio-econômica e outras. Uma exigência considerada legal, porque própria do sistema público de saúde, é a prevista na Lei Complementar Paulista n.º 791, de 9 de março de 1995: art. 24, § 3º - “A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no SUS será exercida por meio da rede de Unidades Básicas de Saúde, hierarquizada em nível de complexidade e definida como a principal porta de entrada seletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares”.
DIREITO: + a pessoa humana tem o direito de ser atendida pelos serviços públicos de saúde ou pelos serviços privados que integram o SUS de forma complementar, sem que lhe seja feita exigência não prevista em lei ou própria da organização do sistema.
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Legislação: - Constituição Federal - arts. 6º e 196 - “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” - Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências - “Art. 2º - A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”; “Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;” Legislação do Estado de São Paulo: - Lei Complementar n.º 791, de 9 de março de 1995 Estabelece o Código de Saúde do Estado de São Paulo. Jurisprudência: -
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Ementa: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma do art. 196 da CF, não podendo o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir em grave
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comportamento inconstitucional, não havendo se falar em ofensa de a responsabilidade pela distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, bem como de remédios para portadores do vírus HIV, ser repassada também a Município, mesmo contrariando acordo celebrado com Estado-membro. (STF - Agravo n.º RE 259.508-RS/DJU 16.2.2001 - Rel. Mauricio Correa)
ACOMPANHANTE As pessoas doentes desejam ser acompanhadas por parente ou amigo quando da realização de exames, consultas e internações. Os nossos hospitais, nas internações, comumente não permitem a presença de acompanhante, admitindo-se apenas a visita diária. Assim, a legislação criou alguns direitos para aqueles que naturalmente são mais frágeis: as crianças, os adolescentes, as pessoas deficientes e os idosos. Essas pessoas têm direito ao acompanhante, afora as situações patológicas que por si só exijam a presença permanente de alguém ao lado do paciente. A própria Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta os planos de saúde, dispõe sobre o tema para os serviços privados de saúde.
DIREITO: + as pessoas idosas com mais de 60 anos, as pessoas deficientes e as crianças e adolescentes têm direito, de
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serem acompanhadas por uma pessoa da família ou responsável, quando internadas; os pacientes e seus acompanhantes, quando internados em estabelecimentos hospitalares privados que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou convênio, têm o direito de requerer cópia desses instrumentos jurídicos, a fim de verificar os horários de visitas, o fornecimento de alimentação, e outros direitos dos pacientes que foram pactuados no contrato com o Poder Público.
Legislação: - Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - “Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.” - Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. - Portaria MS n.º 280, de 7 de abril de 1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados que integram o SUS de forma complementar permitirem a presença de acompanhante de pacientes com mais de 60 anos de idade, quando internados - “Art. 1º - Tornar obrigatório nos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de 60 (sessenta) anos de idade, quando internados.” - Resolução Conanda n.º 41, de 13 de outubro de 1995 Dispõe sobre os direitos da criança hospitalizada - “Item 4
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- Direito a ser acompanhada por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.” Legislação do Estado de São Paulo: - Lei n.º 10.241, de 17 de março de 1998 - Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências - “Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: (...) XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada.”
ACUPUNTURA Tecnologia de intervenção em saúde integrante da Medicina Tradicional Chinesa que aborda de maneira integral e dinâmica o processo saúde-doença no ser humano e que pode ser utilizada de forma isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos visando a promoção, proteção e recuperação da saúde. A acupuntura é definida como um conjunto de procedimentos terapêuticos que visam introduzir estímulos em lugares definidos anatomicamente, os pontos de acupuntura.
DIREITO: + o paciente tem direito à terapia denominada acupuntura nos serviços públicos de saúde, desde que prescrita por profissional de saúde da área pública.
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Legislação: - Portaria n.º 971, de 03 de maio de 2006 - Aprova Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (NPIC) no Sistema Único de Saúde.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA A vigilância sanitária é definida pela Lei n.º 8.080/90 como “um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde”. Alimentos, água e bebidas para consumo humano, medicamentos, produtos domissaneantes, transporte e guarda de substâncias e produtos psicoativos, bem como outros, são objetos de regulamentação, controle e fiscalização das vigilâncias sanitárias das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios, bem como da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Desse modo, o cidadão tem o direito de ter a sua saúde protegida, preventivamente, pela ação da vigilância sanitária, a qual deve fiscalizar dentre outros, bares, restaurantes, hospitais, clínicas, portos, aeroportos, além de toda a gama de produtos, bens e serviços aqui
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mencionados. A omissão das vigilâncias sanitárias de qualquer esfera de poder poderá causar sério dano à saúde coletiva e individual. Além do mais, o cidadão tem o direito de requerer a visita de um agente da vigilância sanitária sempre que verificar a existência de problemas sanitários em bens, produtos e serviços.
DIREITO: + a pessoa humana tem o direito de ter a sua saúde protegida preventivamente além de poder exigir a ação da vigilância sanitária na fiscalização de bares, restaurantes, hospitais, clínicas, portos, aeroportos, dentre outros, sempre que verificar a existência de problemas sanitários nestes locais, bem como em bens, mercadorias, produtos e serviços; + a sociedade tem o direito de viver em ambiente protegido de riscos à saúde em decorrência da atuação preventiva dos órgãos da vigilância sanitária dos municípios, estados e União.
Legislação: - Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976 - Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências - “Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.”
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- Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. - Lei n.º 6.480, de 1 de dezembro de 1977 - Altera a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, nas partes que menciona. - Lei n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989 - Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. - Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências - “Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária (...) § 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.” - Lei n.º 9.695, de 20 de agosto de 1998 - Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e dá outras providências.
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Conhecendo seus Direitos na Saúde Pública
- Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências - “Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.” - Lei n.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 - Altera a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. - Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 Altera dispositivos das Leis n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. - Lei n.º 10.669, de 14 de maio de 2003 - Altera a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, a droga os insumos farmacêutico e correlato, cosméticos, saneamentos e outros produtos.
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AIDS A AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - ou SIDA é causada pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que pode ser transmitida pelo sangue, pelo fluído vaginal, pelo pré-sêmen (fluído seminal), pelo sêmen e pelo leite materno. Como se trata de doença sexualmente transmissível, deve ser notificada aos órgãos e entidades do SUS, constituindo crime a sua não notificação. O nosso país adotou um modelo de atenção à saúde que é o da integralidade da assistência à saúde. No caso da AIDS - doença que demanda tratamento longo e oneroso - critérios epidemiológicos (e a forte pressão social originada, inicialmente, pelas pessoas homossexuais, consideradas, na época, mais sujeitas ao risco de contaminação) levaram o Governo a criar programas específicos sobre a AIDS, os quais garantem ações e serviços de prevenção e recuperação. A epidemiologia e os reclamos sociais levaram o país a ter legislação específica voltada para os direitos das pessoas contaminadas pelo vírus HIV, seja no campo da saúde, da previdência social, do trabalho etc..
1. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS: Pessoas com o vírus HIV têm direito: + a licença para tratamento de saúde; + a aposentadoria, se for o caso; + a reforma militar; + a pensão especial;
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ao auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la; a pensão por morte aos seus dependentes; ao levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito; a liberar o saldo de sua conta do PIS/PASEP.
2. DIREITO À SAÚDE: + atenção integral à saúde; + recebimento gratuito de medicamentos: em razão de lei específica, a pessoa não precisa estar em tratamento no SUS, conforme ocorre com os demais medicamentos. Ele pode tratar-se em qualquer unidade de saúde privada e fazer jus aos medicamentos necessários à sua saúde; + programas de prevenção para toda a sociedade. 3. DIREITOS TRABALHISTAS SOCIAIS: + não ser discriminado no trabalho, seja previamente, em exames de seleção, ou durante o exercício do emprego; + não ser submetido a exame que permita verificar se o candidato a qualquer posto de trabalho, seja público ou privado, está contaminado com o vírus da AIDS. 4. DIREITO AO SIGILO: + o portador do vírus HIV tem direito de manter sua condição em sigilo, não podendo ser revelada sequer aos seus
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familiares, salvo com sua expressa autorização, persistindo a proibição de quebra de sigilo mesmo após sua morte; será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização expressa do portador do vírus, ou por dever legal do médico (exemplo: notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio portador do vírus recusar-se a fornecer a informação quanto à sua condição de infectado); o médico que presta seus serviços a empresas está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à seção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.
Legislação: - Lei n.º 7.670, de 8 de setembro de 1988 - Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências. - Lei n.º 8.922, de 25 de abril de 1994 - Acrescenta dispositivo ao artigo 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. - Lei n.º 9.313, de 13 de novembro de 1996 - Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS - “Art. 1º - Os portadores do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão,
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gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.” Lei n.º 10.237, de 11 de junho de 2001 - Dispõe sobre a inserção, nas fitas de vídeo gravadas que especifica, destinadas a venda ou aluguel no País, da seguinte mensagem: “Faça sexo seguro. Use camisinha”. Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 Altera a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, possibilitando a movimentação de conta FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; ou quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Resolução Conselho Diretor PIS/PASEP n.º 2, de 17 de dezembro de 1992 - Autoriza a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP aos titulares não aposentados vitimados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDA/AIDS. Portaria SVS/MS n.º 30, de 6 de abril de 1994 - Obriga motéis, hotéis e similares, casas de massagens e saunas, a manter em local visível e de fácil acesso, preservativos para aqueles que fizerem uso de seus serviços. Portaria MS n.º 2.415, de 12 de dezembro de 1996 - Prevê medidas de prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno e revoga a Portaria SAS n.º 97, de 28 de agosto de 1995. Portaria SVS/MS n.º 488, de 17 de junho de 1998 - Dispõe sobre os procedimentos seqüenciados para detecção de anticorpos ANTI-HIV em indivíduos com idade acima de 2 anos. Portaria Interministerial MS/ME n.º 796, de 29 de maio de 1992 - Estabelece normas e procedimentos recomendáveis a observância nos estabelecimentos de
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ensino, enfatizando os aspectos de transmissão e prevenção da infecção pelo HIV e AIDS. - Portaria Interministerial MS/MEX n.º 869, de 11 de agosto de 1992 - Dispõe sobre a proibição, no âmbito do serviço público federal, da exigência de teste para detecção do vírus HIV. - Resolução CNPCP/MJ n.º 6, de 26 de julho de 1999 Declara repúdio às práticas de separação dos presos soropositivos ou aidéticos na forma que menciona. - Resolução CFM n.º 1.359, de 11 de novembro de 1992 Dispõe sobre o atendimento profissional a pacientes portadores do vírus HIV. Legislação do Estado de São Paulo: - Lei n.º 11.199, de 13 de julho de 2002 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências. Jurisprudência: - Estado - Fornecimento de medicamento - Paciente com AIDS - Custeio através de verbas repassadas pelo SUS Obrigatoriedade do fornecimento desde que prescrito por médico da rede estadual, o produto seja aprovado pelo Ministério da Saúde e dispensável no país - Recurso provido para esse fim. (TJSP - AgIn 199.313-5/2001 - Rel. Des. Corrêa Vianna) - Saúde Pública - Fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes e a portadores do vírus HIV. Responsabilidade repassada também a Município contrariando acordo celebrado com Estado-membro. Admissibilidade. O direito público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma do art. 196 da CF, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
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organização federativa brasileira, mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, não havendo se falar em ofensa ao art. 2º da Lex Mater , no fato de a responsabilidade pela distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, bem como remédios para portadores do HIV, ser repassada também a Município, mesmo contrariando acordo celebrado com Estado-membro. (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Maurício Correa. Agavo no RE 259.508-0.RS/2000) - Ação Civil Pública - Portadores de HIV - Medicamentos necessários - Fornecimento obrigatório pelo Poder Público - Responsabilidade solidária da União, do Estado e dos Municípios. Se o Estado não fornece medicamentos aos doentes carentes compete ao Judiciário compeli-lo ao fornecimento, sendo responsáveis, solidariamente a União, o Estado e os Municípios. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Processo 1.0000.00.307348-3/000 - Rel. Roney Oliveira - Publ. 25/06/04)
ÁLCOOL E DROGAS
Ver DROGAS/ENTORPECENTES
ALIMENTOS A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS. A industrialização de alimentos (processos industriais) e a sua comercialização estão sujeitos ao controle da vigilância sanitária.
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Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, tais como os alimentos, bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares e limites de contaminantes orgânicos. Esse controle pressupõe todas as etapas de sua produção até o seu comércio final. Todo alimento somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, deverão conter, em seus rótulos, informação a respeito da natureza transgênica desse produto. Os órgãos de vigilância sanitária dos Estados e Municípios também ficam obrigados a execução de ações e serviços nesse campo.
DIREITO: + o consumidor tem o direito de obter todas as informações a respeito da fabricação, composição e validade dos alimentos que têm permissão da vigilância sanitária para serem consumidos; + não podem ser comercializados alimentos sem a devida autorização da vigilância sanitária, desde os alimentos industrializados aos alimentos vendidos em bares, restaurantes, lanchonetes etc; + o cidadão tem o direito de ser informado sobre produtos geneticamente modificados, os quais deverão fazer constar de suas embalagens essa informação.
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Legislação: - Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969 - Institui normas básicas sobre alimentos. - Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências - “Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde: VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano.” - Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências - “Art. 8º - Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: II alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.” - Decreto n.º 4.680, de 24 de abril de 2003 - Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis o “Art. 2 - Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.”
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Jurisprudência: - Administrativo. Código de Águas. Normas básicas de alimentos. Slogan publicitário aposto em rótulo de água mineral. Expressão “diet por natureza”. Indução do consumidor a erro. 1. A definição sobre ser o slogan “diet por natureza” aposto em rótulo de Água Mineral inerente à própria água mineral ou à sua fonte, demanda o reexame de matéria fático-probatória insindicável por esta Corte Superior em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.º 07/STJ. 2. É assente que “não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.” (Art. 21, do Decretolei n.º 986/69) 3. Na redação do art. 2º, inciso V, do Decreto-lei n.º 986/69, considera-se dietético “todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;” 4. Somente os produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação de diet, o que não significa, apenas, produto destinado à dieta para emagrecimento, mas também a dietas determinadas por prescrição médica, motivo pelo qual a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser assim qualificada, porquanto não podem ser retirados os elementos que a compõem.
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5. In casu, o aumento das vendas do produto noticiado pelo recorrido caracteriza a possibilidade de o slogan publicitário encerrar publicidade enganosa capaz de induzir o consumidor a erro. 6. Legalidade da atuação imputada à empresa recorrida. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, neste parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 447303/RS - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 28/10/03)
ATESTADO MÉDICO Atestado médico é documento de conteúdo informativo, exarado por médico, como atestação de ato por ele praticado, isto é, documento em que se afirma a veracidade de certo fato ou certa situação. A declaração emitida pelo médico sobre as condições de saúde de seu paciente deve ter linguagem clara e espelhar a verdade, ressalvadas as situações que exijam o sigilo profissional, a fim de garantir o direito à privacidade do paciente. O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. O médico somente poderá fornecer atestados de exames ou tratamentos realizados, revelando o diagnóstico ou tratamento ministrado, se obtiver expressa autorização do paciente ou de seu responsável.
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DIREITO: + o paciente tem o direito de obter de seu médico um documento que ateste as suas condições de saúde ou que revele a sua permanência no consultório, hospital, clínica terapêutica ou serviços de diagnósticos. Esse documento geralmente é solicitado pelo paciente para apresentar ao seu empregador como justificativa de falta ao trabalho; + o diagnóstico ou tratamento ministrado somente poderá ser revelado pelo médico com a expressa autorização do paciente ou de seu responsável.
Legislação: - Resolução CFM n.º 1.246, de 08 de janeiro de 1988 Institui o Código de Ética Médica - “Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.” - Resolução CFM n.° 1.658, de 13 de dezembro de 2002 Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
ATESTADO DE ÓBITO O registro de nascimento atesta a existência da pessoa na sociedade e no mundo. É direito de todo cidadão obter o registro de nascimento que deve ser gratuito para aqueles que forem carentes.
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O mesmo ocorre com o registro de óbito ou atestado de óbito. O médico é obrigado a atestar o falecimento de qualquer pessoa, devendo anotar a causa da morte. Esse atestado deve ser apresentado ao cartório que emitirá o registro do óbito e o encaminhará para o cartório que registrou o nascimento daquela pessoa para que anote a sua morte. Esse documento é de grande importância para determinados atos conseqüentes à morte da pessoa, entre eles, a sucessão, o fim da aposentadoria e o início da pensão (para filhos e cônjuge) etc. O preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito é da responsabilidade do médico que o atestou.
DIREITO: + todo cidadão tem o direito ao registro de seu nascimento e ao registro de seu óbito; + é obrigatório ao médico atestar o falecimento de qualquer pessoa, devendo anotar a causa da morte.
Legislação: - Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências - Arts. 77 a 88. - Resolução CFM n.º 1.601, de 9 de agosto de 2000 - Dispõe que o preenchimento dos dados na declaração de óbito são de responsabilidade do médico que atestou a morte e revoga a Resolução n.º 1.290, de 8 de junho de 1989. - Resolução CFM n.º 1.641, de 12 de julho de 2002 - Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito, nos casos em que houve atuação de profissional não médico e dá outras providências.
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Jurisprudência: - Constitucional. Declaração de constitucionalidade de artigos da Lei n.º 9.534/97. Registros públicos. Nascimento. Óbito. Assento. Certidões. Competência da União para legislar sobre a matéria. Arts. 22, XXV e 236, § 2º - Direito intrínseco ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucionalmente garantida. Inexistência de óbice a que o Estado preste serviço público a título gratuito. A atividade que desenvolvem os titulares das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. Precedentes. O direito do serventuário é o de perceber, integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados. Plausibilidade jurídica dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.º 9.534/97. Liminar deferida. (Supremo Tribunal Federal ADC 5 MC/DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Nelson Jobim DJ 19/09/03) - Constitucional. Argüida a inconstitucionalidade de arts. da Lei n.º 9.534/97. Registros públicos. Gratuidade pelo registro civil de nascimento, assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". Não há plausibilidade do direito alegado. Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com seu exercício e são gratuitos na forma da lei - art. 5º, LXXVII. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica; não há obrigação constitucional do Estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados. Ação conhecida. Liminar indeferida. (Supremo Tribunal Federal - ADI 1800 MC/DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Nelson Jobim - DJ 03/10/03)
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