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DIRETORIA TÉCNICA GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL – GDV SETOR AGROTÓXICO

MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO

2009


MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS

SUMÁRIO APRESENTAÇÃO .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................. ....4 1.1 – Introdução ..................................................................................................................... ....4 1.2 – Competências ....................................................................................................................4 1.2.1 –Gerência de Defesa Vegetal - GDV – Setor Agrotóxico ..................................................5 1.2.2 –Coordenadoria Regional ..................................................................................................5 1.2.3 –Escritório Seccional .........................................................................................................5 1.2.4 – Engenheiro agrônomo ....................................................................................................6 1.3 – Definições ..........................................................................................................................6 CAPÍTULO 2 –POSTURA FISCAL. ..........................................................................................................9 CAPÍTULO 3 – EDUCAÇÃO SANITÁRIA E ORIENTAÇÃO ..................................................................10 CAPÍTULO 4 – CADASTRO DE AGROTÓXICO ...................................................................................10 CAPÍTULO 5 – REGISTRO DE ESTABELECIMENTO ..........................................................................12 5.1 – Vistoria de estabelecimento ............................................................................................12 5.2 – Documentos ....................................................................................................................13 5.3 – Individualidade de registro ..............................................................................................13 5.4 - Separação de produtos ...................................................................................................13 5.5 – Lançamento no programa ESTAB .................................................................................14 5.6 – Alteração de registro ......................................................................................................14 5.7 – Arquivamento de documentos ........................................................................................14 5.8 – Validade do Registro ......................................................................................................14 CAPÍTULO 6 – DOCUMENTOS PARA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ................................................14 6.1 – Preenchimento ................................................................................................................14 6.1.1 – Laudo de Vistoria..........................................................................................................14 6.1.2 – Termo de Fiscalização .................................................................................................15 6.1.3 – Auto de Interdição ........................................................................................................16 6.1.4 – Auto de Apreensão .......................................................................................................16 6.1.5 – Auto de Infração ...........................................................................................................17 6.1.6 – Auto de Desinterdição ..................................................................................................17 6.1.7 – Auto de Destruição .......................................................................................................18 6.1.8 – Notificação ....................................................................................................................19 6.1.9 – Termo de Colete de Amostra..................... .................................................................. 19 6.1.10 – Relatório de Fundamentação... ...................................................................................20 6.1.11 – Relatório Mensal de Atividades...................................................................................20 6.2 - Destino das vias dos documentos ....................................................................................21 CAPÍTULO 7 – FISCALIZAÇÃO .............................................................................................................21 7.1 – Em estabelecimentos ......................................................................................................21 7.1.1 – Periodicidade ................................................................................................................21 7.1.2 – Verificação ....................................................................................................................21 7.1.3 – Violabilidade .................................................................................................................21 7.1.4 – Controle de estoque de agrotóxicos .............................................................................21 7.1.5 – Receita agronômica ......................................................................................................22 7.1.6 – Seqüência da fiscalização em estabelecimento ...........................................................23 7.1.7– lançamento no Programa ESTAB...................................................................................24 7. 2 – Em propriedade rural ......................................................................................................24 7.2.1 – Seleção das propriedades.............................................................................................24 7.2.2 – Seqüência da fiscalização ............................................................................................25 7.2.3 - Pulverização aérea .......................................................................................................25

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7 3 – Embalagens vazias agrotóxicos e afins ...........................................................................26 7.3.1 –Em propriedade rural .....................................................................................................26 7.3.2 –Em estabelecimento comercial ..................................................................................... 26 7.3.3 –Em unidades de recebimento (postos e centrais) .........................................................26 7 4 – Transporte........................................................................................................................27 7.5 – Resumo (Situação encontrada/ ação fiscal).....................................................................28 CAPÍTULO 08 – ACIDENTE COM AGROTÓXICO.................................................................................34 CAPÍTULO 09 – AMOSTRAGEM............................................................................................................38 9.1 – Agrotóxico formulado.......................................................................................................38 9.2 – Resíduos de agrotóxicos..................................................................................................38 9.3 – Endereço para remessa da amostra................................................................................42 CAPÍTULO 10 – PROCESSO ADMINISTRATIVO..................................................................................43 10.1 – Documentos do processo...............................................................................................43 10.2 – Rito processual...............................................................................................................43 10.3 – Fluxograma do processo administrativo.........................................................................45 CAPÍTULO 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................46 11.1 – Perguntas e respostas que auxiliam na fiscalização de agrotóxicos.............................46 11.2 – Informações complementares........................................................................................47 11.3 - Orientações ao responsável técnico...............................................................................48 LEGISLAÇÃO ....................................................................................................................................... 49 Lei nº 10.545 de 13 de dezembro de 1991 ............................................................................. 50 Decreto 41.203 de 08 de agosto de 2000 .............................................................................. 53 Portaria nº 862 de 29 de agosto de 2007 ............................................................................... 66 MODELO DE DOCUMENTOS ............................................................................................................. 68 ESTABELECIMENTO COMERCIAL .................................................................................... 69 Requerimento para registro de estabelecimento ................................................................... 69 Laudo de Vistoria .................................................................................................................... 70 Termo de Fiscalização numerado tipograficamente .............................................................. 71 Termo de Fiscalização não numerado tipograficamente ....................................................... 72 Auto de Infração .................................................................................................................... 73 Auto de Interdição ................................................................................................................

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Anexo auto de interdição ....................................................................................................... 75 Auto de Desinterdição .............................................................................................................76 Auto de Apreensão ................................................................................................................. 77 Notificação .............................................................................................................................. 78 PROPRIEDADE RURAL ....................................................................................................... 79 Termo de Fiscalização numerado tipograficamente ...............................................................79 Termo de Fiscalização não numerado tipograficamente ....................................................... 80 Notificação ............................................................................................................................ 81 Termo de coleta de amostra .................................................................................................. 82 INDÚSTRIA QUÍMICA........................................................................................................... 83 Notificação ............................................................................................................................. 83 Auto de Infração ..................................................................................................................... 84 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES...................................................................................85

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APRESENTAÇÃO

A Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 41.203, de 08 de agosto de 2.000, elaborada de acordo com as normas definidas no âmbito federal, dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim no Estado de Minas Gerais e reflete um esforço da sociedade mineira, para disciplinar o uso desses produtos no Estado. O presente Manual de Fiscalização, elaborado pela GDV – Gerência de Defesa Vegetal – Setor Agrotóxico, deve ser um instrumento para consulta e orientação dos técnicos envolvidos no processo de fiscalização do comércio, uso, prestação de serviço de aplicação de agrotóxico e afim e destino seguro de embalagens vazias de agrotóxicos. Nele são detalhados os procedimentos da fiscalização de agrotóxicos. Cita ainda a legislação específica e complementar, bem como modelos de todos os documentos utilizados na fiscalização, para servirem como apoio na tomada de decisão. Esperamos dessa forma contribuir para o nivelamento dos agentes fiscais no desempenho de suas atividades o que sem dúvida alguma, trará sensíveis benefícios à população mineira com a melhoria da qualidade de vida e a organização dos segmentos alvo da fiscalização.

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CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 – INTRODUÇÃO A fiscalização é definida em lei como sendo “a ação direta dos órgãos do poder público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica”, sendo por isso, uma atividade indelegável. Dada essa responsabilidade atribuída a servidor público, é necessário que este seja detentor de conhecimentos técnicos e de relacionamentos humanos adequados para lidar com essa atividade, desde o início, com a sua entrada no local a ser fiscalizado até a retirada do recinto, que devem ser feitas levando-se em consideração o respeito ao fiscalizado e a si próprio, não se deixando envolver por momentos de descontrole emocional, pressa, descaso, entre outras atitudes, responsáveis muitas das vezes, pelo insucesso da ação. É necessário que o agente fiscal mantenha uma postura fiscal adequada, que atenda o que está explícito na legislação com o que deva tecnicamente realizar. A Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é o instrumento legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e conseqüentemente a Administração Pública Estadual. Ela estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo visando em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Estabelece em seu artigo 2º que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. E no parágrafo único do mesmo artigo: “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de”: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem à decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Estabelece os direitos do administrado, principalmente o de “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”. Os direitos e deveres dos administrados podem ser assim expressos: “expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”. 1.2 – COMPETÊNCIAS A competência legal ou institucional para fiscalizar agrotóxico é dada a servidor do IMA, de curso superior ou médio. Por isso, entende-se por técnico especializado, o agente fiscal, engenheiro agrônomo, técnico agropecuário ou médico veterinário, servidor do Instituto Mineiro de Agropecuária. No desempenho das atribuições de agente fiscal o médico veterinário está apto a executar todas as atividades de vistoria e fiscalização de estabelecimento comercial, exceto aquelas relacionadas com amostragem

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de produto agrotóxico, podendo lavrar todos os autos (Termo de Fiscalização, Auto de Infração, Interdição, Apreensão e Desinterdição), exceto o Auto de Destruição. O agente fiscal engenheiro agrônomo e técnico agropecuário está apto a executar todas as atividades de vistoria e fiscalização de comercialização, armazenamento, prestação de serviço, utilização e destino final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins. No exercício de suas atividades o agente fiscal lavrará em ordem prioritária os documentos de: fiscalização, interdição ou apreensão, infração, desinterdição ou destruição, sendo o Termo de Retirada de Amostra preenchido quando o agente fiscal estiver fazendo a atividade de amostragem ou quando for verificada qualquer infração que justifique o seu preenchimento, neste caso a sua lavratura será feita depois da do Auto de Infração. A fiscalização do comércio de agrotóxico e afim é de inteira responsabilidade do Chefe do Escritório Seccional, cabendo a ele executá-la, ou delegar a outro agente fiscal, caso o tenha na sua jurisdição. A seguir, resumo da competência de cada setor envolvido na fiscalização. 1.2.1 – GDV – GERÊNCIA DE DEFESA VEGETAL – SETOR DE AGROTÓXICO - Programar, coordenar, orientar e controlar as atividades de fiscalização a estabelecimento comercial, armazenador, a propriedade rural, a unidade de recebimento de embalagens vazias, e a empresa prestadora de serviço de aplicação de agrotóxico e afins; - Auxiliar as Coordenadorias Regionais na fiscalização de agrotóxicos e afins; - Dar conhecimento do andamento de processos; - Elaborar normas e procedimentos para orientar a fiscalização de agrotóxicos e afins; - Participar de eventos voltados para a divulgação de assuntos relacionados com agrotóxicos; - Realizar análise de processo para cadastramento de agrotóxicos e afins; - Treinar e orientar os técnicos envolvidos no processo de fiscalização; - Orientar a elaboração de material educativo; - Coordenar, elaborar e participar de programas e projetos educativos sobre agrotóxico e afins. 1.2.2 - COORDENADORIA REGIONAL - Controlar as quantidades de agrotóxicos interditados, desinterditados e comercializados; - Convocar reuniões regionais; - Encaminhar o Relatório Mensal de Atividades a Gerência de Defesa Vegetal; - Estabelecer contatos e intercâmbios regionais com órgãos ligados ao meio ambiente para incrementar ações e programas de controle de agrotóxicos; - Estabelecer relacionamento com escolas e universidades em busca de apoio, divulgação e implementação das ações de orientação e fiscalização sobre uso seguro de agrotóxicos; - Estabelecer relacionamentos com a Promotoria Pública e a Polícias Civil e Militar em busca de apoio em ações de fiscalização de agrotóxicos; - Notificar fabricante para recolher agrotóxico oriundo de interdição e apreensão feita pelo IMA; - Participar de comitês e comissões para discutir problemas relacionados com agrotóxico; - Planejar atividades, estabelecer metas, objetivos e métodos de avaliação; - Propor convênios; - Propor eventos para divulgar as ações do IMA; - Avaliar e divulgar os trabalhos realizados. 1.2.3 - ESCRITÓRIO SECCIONAL - Alterar registro de estabelecimento comercial; - Controlar agrotóxicos interditados e desinterditados e informar a Coordenadoria Regional; - Amostrar produto agrícola para análise de resíduo de agrotóxico; - Desinterditar agrotóxico e estabelecimento; - Fiscalizar controle de estoque de agrotóxico e afim em estabelecimento;

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- Fiscalizar a entrega semestral dos relatórios de controle de estoque de agrotóxicos; - Fiscalizar estabelecimento comercial, prestador de serviço, unidade armazenadora e propriedade rural; - Propor eventos para divulgar as ações do IMA - Estabelecer parcerias com comerciantes de agrotóxicos para orientar seu manuseio e utilização segura; - Estabelecer relacionamento com escolas e universidades locais em busca de apoio, divulgação e implementação das ações de orientação e fiscalização sobre uso seguro de agrotóxicos. - Estabelecer contatos locais com órgãos ligados ao meio ambiente para incrementar ações e programas de controle de agrotóxicos. - Homologar livro de controle de estoque; - Interditar agrotóxico e estabelecimento; - Informar a Coordenadoria Regional sobre comerciantes que vendem agrotóxico para lojas não registradas no IMA; - Realizar palestras e cursos sobre agrotóxicos; - Montar, instruir e encaminhar processo administrativo; - Realizar vistoria para registro e alteração de registro de estabelecimento; - Registrar prestador de serviço; - Lançar no Programa ESTAB (eventos) todas as fiscalizações e autuações (com número de Auto de Infração, descrição da infração cometida, data da ocorrência) ocorridas no estabelecimento comercial. 1.2.4 - ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COORDENADORIA REGIONAL OU DO ESCRITÓRIO SECCIONAL - Destruir cultura anual ou semiperene tratada com agrotóxico não autorizado; - Destruir alimento (produto agrícola) tratado com agrotóxico não autorizado e com nível de resíduo de agrotóxico acima do permitido; - Interditar propriedade ou cultura por uso irregular de agrotóxico; - Realizar vistoria técnica em propriedade rural. 1.3 – DEFINIÇÕES Para os efeitos deste manual e na fiscalização de agrotóxicos e afins entende-se por: 1.3.1 – Agente Fiscal - servidor do Instituto Mineiro de Agropecuária, engenheiro agrônomo, médico veterinário ou técnico agrícola habilitado pra realizar as atividades de fiscalização desenvolvidas pela autarquia. 1.3.1 - Aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; 1.3.2 - Adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação; 1.3.3 - Agente Biológico de Controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; 1.3.4 - Agrotóxicos e Afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; 1.3.5 - Armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxico e produto veterinário. Pode ser feito no próprio local do comércio ou em local específico. 1.3.6 - Armazenador – pessoa jurídica habilitada a executar atividades de armazenamento, estocagem e guarda de agrotóxicos e de produtos veterinários. 1.3.6 - Cadastro de agrotóxico - ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim. 1.3.7 - Centro ou Central de Recolhimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e

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armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários; 1.3.8 - Comercialização - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins e produtos veterinários; 1.3.9 - Comerciante Clandestino - toda pessoa física ou jurídica que comercialize insumos e produtos agropecuários sem estar registrada no IMA. 1.3.10 - Comerciante Registrado - toda pessoa física ou jurídica registrada no IMA para comercializar insumos e produtos agropecuários. 1.3.11 - Componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; 1.3.12 - Controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins; 1.3.13 – Controle de Estoque de Agrotóxico – controle exercido sobre os movimentos de entrada, saída, perda e saldo de agrotóxico ou afim, em estabelecimento que comercializa ou que presta serviço de aplicação; 1.3.14 - Embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins; 1.3.15 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins. São eles: avental impermeável, botas, luvas, viseiras, roupas impermeáveis e protetores para cabeça. 1.3.16 - Estabelecimento Comercial – pessoa jurídica habilitada a executar comercialização de produtos 1.3.17 - Fabricante Clandestino - pessoa física ou jurídica que produza e manipule agrotóxico e afim sem estar registrado nos órgãos federais e estaduais competentes. 1.3.18 - Fiel Depositário - pessoa física ou jurídica que fica responsável pela guarda do produto interditado pela fiscalização. 1.3.19 - Fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica; 1.3.20 - Fracionamento de Produto - retirada de qualquer quantidade de agrotóxico e afim da sua embalagem original para fins de comercialização. 1.3.21 - Impureza - substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção; 1.3.22 - Ingrediente Ativo ou Princípio Ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins; 1.3.23 - Ingrediente Inerte ou Outro Ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações; 1.3.24 - Inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de armazenamento e comercialização de agrotóxico; 1.3.25 - Intervalo de Reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI; 1.3.26 - Intervalo de Segurança ou Período de Carência, na Aplicação de Agrotóxicos ou Afins: 1.3.26.1 - Antes da Colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita; 1.3.26.2 - Pós-Colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado; 1.3.26.3 - Em Pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto; 1.3.26.4 - Em Ambientes Hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e 1.3.26.5 - Em Relação a Culturas Subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura. 1.3.27 - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua

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produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg); 1.3.28 - Manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização; 1.3.29 - Matéria-Prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico; 1.3.30 - Mistura em Tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação; 1.3.31 - Novo Produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil; 1.3.32 - Pesquisa e Experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente; 1.3.33 - Posto de Recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários; 1.3.34 - Pré-Mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados; 1.3.35 - Prestador de Serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins; 1.3.36 - Prestador de Serviço Clandestino - pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico e afim por via aérea ou terrestre, não registrada no IMA. 1.3.37 – Produção de Agrotóxico - processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins; 1.3.38 - Produto Cadastrado - produto devidamente registrado no MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), ou no IBAMA e que conste da listagem de produtos aptos para o comércio no estado de Minas Gerais, expedida pela DVFA. 1.3.39 - Produto Clandestino - todo produto que não tenha registro em nenhum órgão federal competente (MAPA, IBAMA, MS), nem cadastro no IMA. Esse produto geralmente não tem identificação do ingrediente ativo, e o rótulo não atende às especificações legais. 1.3.40 - Produto de Degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim; 1.3.41 - Produto Formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos; 1.3.42 - Produto Formulado Equivalente - produto que, se comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência; 1.3.43 - Produto Proibido - todo produto que teve seu registro cancelado ou suspenso no MAPA, podendo ser considerado como produto obsoleto. 1.3.44 - Produto Registrado - o produto agrotóxico ou veterinário que tem um número de registro no MAPA, IBAMA ou Ministério da Saúde. 1.3.45 - Produto Técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; 1.3.46 - Produto Técnico Equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico; 1.3.47 - Receita ou Receituário Agronômico - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado; 1.3.48 - Reembalamento de Produto - acondicionamento de agrotóxico interditado produto veterinário apreendido pela fiscalização, cujo destino seja devolução às fábricas para reaproveitamento ou

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destruição. Existem normas de segurança a serem seguidas de acordo com o tipo de formulação do produto: sólido, líquido ou gasoso. 1.3.49 - Registro de Empresa e de Prestador de Serviços - ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins; 1.3.50 - Registro de Produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim ou produto veterinário; 1.3.51 - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação; 1.3.52 - Resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes; 1.3.53 - Rotulagem - o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto. 1.3.54 – Transporte de Agrotóxico - o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxico, seus componentes e afins. 1.3.55 - Tríplice Lavagem - é o ato de se lavar por 3 vezes a embalagem vazia reciclável de agrotóxico ou afim. Após a tríplice lavagem a embalagem deve ser danificada para impedir sua reutilização. 1.3.56 - Venda Aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. CAPÍTULO 2 POSTURA FISCAL Podemos aqui conceituar postura fiscal como sendo “a maneira de pensar e agir do agente fiscal durante o exercício da fiscalização, levando-se em consideração os princípios constitucionais da Administração Pública”, já anteriormente citados. Os princípios básicos da Administração Pública são os seguintes: LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE, RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. a) Legalidade – o administrador só pode agir dentro dos limites autorizados pela Lei, sendo nulo o ato cometido além dos limites legais ou ainda, quando houver um desvio do fim pretendido pelo legislador. b) Moralidade – nem sempre o que é legal é moral. Portanto, além da estrita observância da norma legal, deve o administrador observar também o princípio moral de suas ações. c) Impessoalidade ou Finalidade – é o princípio pelo qual o administrador público só deve praticar o ato para a obtenção de seu fim legal, sendo esse o que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. d) Razoabilidade – visa conferir compatibilidade entre os meios e os fins, com o intuito de coibir excessos. e) Publicidade – é tornar público ato administrativo. É dar conhecimento a todos os cidadãos dos atos realizados pelo administrador. f) Eficiência – é a exigência de resultados positivos para o Serviço Público e o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros na execução da atitude administrativa. Para manter a postura fiscal adequada, o servidor público deve, no ato da fiscalização: - Estar munido de todo o material necessário para a ação fiscal, tais como blocos, formulários, caneta, lista de produtos cadastrados, manual de fiscalização, fita para lacrar produtos interditados, entre outros considerados necessários pelo agente fiscal; - agir de maneira ética; - evitar pedir ao fiscalizado a utilização de telefone ou outra forma de dependência; - demonstrar que o seu trabalho é importante para a sociedade;

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- ser educado; - demonstrar segurança e naturalidade; - evitar discussão com o fiscalizado; - informar ao fiscalizado sobre seus direitos e deveres e que qualquer manifestação deverá ser dirigida, por escrito, ao Diretor Geral do IMA; - não emitir opinião a respeito de resultado de processos; - não ser omisso com relação a outras legislações. - preencher os documentos fiscais com clareza, sem rasura e encaminhá-los com brevidade aos setores de destino. - proteger-se, usando sempre o EPI adequado (pelo menos um par de luvas e um respirador), de acordo com a situação. - obedecer e contribuir para o cumprimento do Rito Processual. - não criar situações, apenas com o intuito de autuar ou prejudicar o fiscalizado. - saber que a emissão de um Auto de Infração é uma atitude muito séria, porque após a sua lavratura, o rito processual será observado de acordo com a legislação. - orientar a reparação de erros e danos; - ao preencher os documentos fiscais, solicitar a apresentação de um documento do fiscalizado. CAPÍTULO 3 EDUCAÇÃO SANITÁRIA E ORIENTAÇÃO De acordo com lei estadual nº 10.545/91 em seus artigos 16 e 17 respectivamente, “o poder público promoverá pesquisas e a adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão de métodos e tecnologias alternativas ao uso de agrotóxicos e afins” e, “o Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente, além de prevenir acidente que decorra de sua utilização imprópria”. No Capítulo II - Artigo 3º do Regulamento da Lei nº 10.545/91 encontramos ainda que, compete ao Estado “orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico e afins” e, “desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxico e afins”. Vemos assim que a própria legislação estabelece o dever do Estado no que tange a ações de orientação e educação para o manuseio de agrotóxicos. Por isso o agente fiscal deve programar sempre atividades como palestras, cursos, visitas técnicas entre outras ações que tenham como objetivo promover mudanças de conhecimento, atitudes e comportamentos de comerciantes, produtores e trabalhadores rurais, bem como aos profissionais das ciências agrárias. É importante fazer essa ação preventiva antes da punitiva, mas que não podem ser confundidas. As ações de educação são permanentes, mas quando for necessário, devem ser agregadas a procedimentos punitivos para o público retardatário, a fim de que a atividade obtenha sempre êxito e credibilidade na sociedade. CAPÍTULO 4 CADASTRO DE AGROTÓXICO O cadastro de agrotóxico é regido pela Portaria 650/04, e tem como finalidade a manutenção de banco de dados com informações imprescindíveis para o controle desses insumos agrícolas no Estado. É o ponto de partida para as atividades de fiscalização do comércio, do uso e da prestação de serviço. É realizado pela Gerência de Defesa Vegetal – GDV – Setor Agrotóxico. 4.1- Documentos necessários Para o cadastramento de produtos agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, e na proteção de florestas, no Estado de Minas Gerais, o requerente deve apresentar os seguintes documentos, grafados em português: a) requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; b) cópia do certificado de registro no órgão federal competente; c) cópia do modelo e bula e rótulo, aprovados pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;

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d) cópia do lay-out do rótulo aprovado; e) cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, aprovada pela ANVISA; f) cópia do método de análise de resíduo do produto, em papel timbrado, e assinado pelo representante legal da empresa fabricante; g) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro de agrotóxicos e afins, no valor de 1.500 UFEMGs. 4.2 – Restrições ao cadastro a) Indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica; b) Recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita; c) Indicação na bula que suscite dúvidas ao usuário; d) Falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico. Art. 3º - São consideradas como alteração de cadastro de agrotóxico e afim: a) Mudança de titularidade, de endereço e de dados do certificado de registro; b) Inclusão ou exclusão na bula, de cultura (s), alvo (s) biológico (s), dosagem e modalidade de aplicação. 4.3 – Validade A validade do cadastro no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, é permanente. 4.4 – Abertura, instrução e montagem de processo a) Protocolar requerimento e devolver cópia ao fabricante; b) Colocar em pasta própria e na ordem abaixo os documentos exigidos 1º - Requerimento para cadastro; 2º - Certificado de registro no órgão federal; 3º - Cópia do modelo da bula aprovada pelo órgão federal registrante; 4º - Cópia do modelo do rótulo aprovado pelo órgão federal registrante; 5º - Monografia técnica do ingrediente ativo publicada pelo Ministério da Saúde (ANVISA); 6º - Comprovante de recolhimento da taxa 7º - Método de análise de resíduo, em português, em papel timbrado do fabricante ou dispensa do mesmo quando se tratar de empresas filiadas à AENDA. Após a montagem do processo, o mesmo é numerado, tendo cada folha carimbada e rubricada, o cartão com a identificação do produto preenchido e colocado na capa do processo. 4.5 – Análise de processo Consiste na avaliação por técnicos especializados da Gerência de Defesa Vegetal – GDV – Setor de Agrotóxico e do Laboratório de Química Agrícola - LQA, dos documentos que compõem o dossiê do produto, a saber: - Comparação da bula com a monografia técnica do ingrediente ativo; - Avaliação do método de análise de resíduo; - Análise de bula e rótulo aprovados; - Solicitação de reparo de pendências.

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4.6 – Rito processual (Rotina) 1º - Recebimento dos documentos; 2º - Abertura e montagem do processo; 3º - Análise de documentos pela GDV – Setor Agrotóxico; 4º - Análise de documentos pelo LQA; 5º - Comunicado de pendência à empresa; 6º - Solução de pendência pela empresa; 7º - Emitir e enviar a DAE (Documento de Arrecadação Estadual) ao registrante; 7º - Fechamento da lista na primeira 6ª feira de cada mês; 8º - Publicação da lista no Diário Oficial de Minas Gerais na primeira 6ª feira de cada mês; 9º - Inclusão no site do IMA na primeira 2ª feira após a publicação; 10º - Reprodução por xerox da lista na primeira 2ª feira após a publicação; 11º - Envio por malote para as Coordenadorias Regionais com cópia para cada Escritório Seccional na primeira 4ª feira após a publicação. CAPÍTULO 5

REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Todo estabelecimento que armazena, comercializa ou presta serviço de aplicação de agrotóxicos e afins é obrigado por lei a ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária, mediante vistoria prévia. A Portaria 862/07, cita as normas para registro de estabelecimento de agrotóxico e afim, armazenamento, exposição, comercialização de agrotóxico e afim e destinação de suas embalagens vazias. 5.1 - Vistoria de estabelecimento A vistoria consiste na inspeção realizada em estabelecimento por agente fiscal e será feita após a apresentação, pelo interessado, do pré-requerimento para registro. Considera-se inspeção, toda visita que o agente fiscal faz no estabelecimento com a finalidade de emissão de laudo de vistoria para fins de registro. 5. 1.1 - Durante a vistoria em estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço de aplicação, o agente fiscal observará: 5.1.1.1 - Se o depósito destinado a produto agrotóxico e afim apresenta as seguintes características: a) área compatível com o volume dos produtos a serem estocados (conferir se a área tem capacidade para armazenar de maneira segura todos os produtos a serem comercializados); b) piso de material impermeável (cimento, cerâmica, lajota, material não poroso); c) paredes de alvenaria, com pintura a óleo ou tinta lavável; d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos; e) anúncio na porta, com os dizeres: "produtos tóxicos"; f) iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados e boa condição de arejamento; g) equipamentos de proteção para os empregados (pelo menos, luvas, respirador, botas e avental). 5.1.1.2 - Se obedece as seguintes exigências: a) se possui prateleiras para expor agrotóxicos, isolados de outros produtos (não pode haver mistura de quaisquer produtos),manter as embalagens de produto agrotóxico e afim com os dispositivos de abertura voltados para cima; b) apresenta iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para o comércio e boa condição de arejamento; d) possui local para afixar anúncio visível, no local de exposição dos produtos expostos para o comércio, com os dizeres: "produtos tóxicos"; e) Copia do credenciamento em posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico e afins; f)

Afixar

em

local

visível,

o

comprovante

de

registro

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do

Ima.


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5.2 – Documentos (Portaria 862 de 29/08/2007 artigo 1º) 5.2.1 - Pré-requerimento de registro Deve conter informações sobre a estrutura do estabelecimento, a fim de que o IMA realize vistoria local para avaliação sendo favorável a vistoria, o requerimento será definitivo 5.2.2 - Certidão de registro da empresa no CREA-MG (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); 5.2.3 - Termo de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para engenheiros (agrônomo, florestal, agrícola), dentro da área de competência; Poderão ser Responsáveis Técnicos com a função de fazerem o controle de estoque, armazenamento e emissão de receita agronômica, os profissionais técnicos em agropecuária, desde que estejam filiados ao Sindicato (SINTAMIG). 5.2.4 - Cópia da Carteira de Identidade Profissional; 5.2.5 - Cópia do registro da empresa no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando se tratar de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico e afim; Quando se tratar de prestador de serviço com sede em outro Estado da Federação, fica dispensada a vistoria local. 5.2.6 - Relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química; Este item deve ser substituído pelos termos já impressos no requerimento como por exemplo, comércio de agrotóxico, comércio de produto veterinário, não sendo necessário especificar sua marcas comerciais por se tratar de comercialização. A descrição é necessária apenas quando se tratar de estabelecimento de produção. 5.2.7 - Cópia do alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal autorizando a atividade; Deve constar no alvará termos como: insumos agropecuários, agrotóxicos e afins, defensivos agrícolas ou outros que identifiquem o tipo de atividade. 5.2.8 - Copia do credenciamento em posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico e afins; 5.2.9 - Licenciamento ambiental Cópia da licença de operação, autorização ambiental ,ou documento equivalente, do estabelecimento, expedida pelo órgão estadual competente. 5.2.10 - Comprovante de pagamento da taxa de registro. 5.3 – Individualidade de registro Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa, como por exemplo, matriz e filial. 5.4 – Separação de produtos Quando um só estabelecimento armazenar e comercializar outros produtos além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para cada um dos produtos enfocados. Entende-se por instalações separadas aquelas que possibilitem, em um mesmo estabelecimento comercial, uma distância segura, de outros produtos armazenados ou em processo de comercialização, como por exemplo, prateleira exclusiva, separação por divisória, entre outros. Depende muito do tamanho do local e do bom senso do agente fiscal, ficando claro que os agrotóxicos não deverão ficar misturados com outros produtos. Loja que comercializa alimento destinado a consumo humano não pode comercializar agrotóxico, devendo ser indeferido o Laudo de Vistoria informando a razão.

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5.5 – Lançamento no programa ESTAB De posse das informações sobre o estabelecimento comercial, o agente fiscal deverá lançar os dados no programa ESTAB exportar em disquete ou email para a Coordenadoria Regional, que fará o lançamento no programa ESTAB da Coordenadoria Regional e depois exportará os dados em disquete ou email, enviando-o para a Gerência de Defesa Vegetal – Setor Agrotóxico, em Belo Horizonte, que providenciará o lançamento no ESTAB a emissão o certificado de registro. 5.6 – Alteração de registro Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, a empresa deverá enviar um requerimento, constando a alteração ou baixa ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no prazo de quinze (15) dias para o Escritório Seccional, para que se proceda a respectiva alteração. 5.7 – Arquivo de documentos Os documentos de cada estabelecimento deverão ser arquivados em pasta própria no Escritório Seccional, não devendo, sob nenhum pretexto, serem encaminhados para o Escritório Central em Belo Horizonte. 5.8 – Validade do Registro A validade do registro de agrotóxicos e afins é por prazo indeterminado. CAPÍTULO 6 DOCUMENTOS Os documentos necessários para a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos e afins serão os seguintes:

Laudo de Vistoria;

Termo de Fiscalização;

Auto de Interdição;

Auto de Apreensão;

Auto de Infração;

Auto de Desinterdição;

Auto de Destruição;

Notificação;

Termo de Coleta de Amostra;

Relatório de Fundamentação de Processos;

Relatório Mensal de atividades.

6.1 – Preenchimento O preenchimento dos documentos da inspeção e fiscalização será feito pelo servidor do IMA, no momento da execução da atividade, em letra legível, não podendo conter rasuras nem espaços em branco. 6.1.1 – LAUDO DE VISTORIA A vistoria é uma atividade técnica que habilita ou não, o estabelecimento para desenvolver a atividade requerida. É feita em formulário próprio, em via única, que será retida no Escritório Seccional e subsidiará, juntamente com o requerimento de registro, as informações para o programa ESTAB. O preenchimento desse formulário é muito simples, mas chamamos a atenção do agente fiscal para observar todos os aspectos relacionados com:

Identificação do estabelecimento;

Especificações do imóvel (teto, piso, parede, arejamento, iluminação);

Local onde os produtos são armazenados e expostos (estrado, prateleira);

Acondicionamento dos produtos biológicos, além das informações destinadas a registro de viveiros de mudas frutíferas.

E finalmente emitir o seu parecer técnico habilitando ou não, o local.

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6.1.2 - TERMO DE FISCALIZAÇÃO Será lavrado pelo servidor do IMA toda vez que realizar Fiscalização em estabelecimento (comercial, armazenador, prestador de serviço, propriedade rural e empresa rural), devendo o preenchimento ser feito do modo seguinte. MODELO NÃO NUMERADO 6.1.2.1 – No campo Nº: Quando for utilizado o modelo em que não há número impresso, anotar o número do Termo de Fiscalização, que conterá na seguinte ordem seqüencial: 1º - O código do município onde se realiza a fiscalização; 2º - O número de ordem da fiscalização; 3º - Os dois últimos dígitos do ano; 6.1.2.2 - No campo Identificação: anotar se é propriedade rural ou estabelecimento comercial, nome, razão social, número de registro no IMA (quando for o caso), endereço completo, município e estado.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa) ou de comércio ambulante, o fiscalizado será a pessoa física.

OBS: QUANDO FOR LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO É NECESSÁRIO LAVRAR TERMO DE FISCALIZAÇÃO. 6.1.2.3 - No campo Irregularidades constatadas: anotar que não consta irregularidade na fiscalização de agrotóxicos.

Escrever: “No ato da fiscalização de agrotóxico não foram constatadas irregularidades.

6.1.2.4 – No campo Orientações recomendadas: anotar as orientações que o agente fiscal prestou ao fiscalizado, se as tiver fornecido, mesmo que não tenha constatado nenhuma irregularidade. 6.1.2.5 - No campo Responsável pelo estabelecimento ou propriedade rural: anotar o nome do responsável pelo estabelecimento (proprietário, gerente, representante legal), e o número de um documento de identidade, solicitando a assinatura do identificado. 6.1.2.6 - No campo Agente fiscal: anotar o nome do agente fiscal, o Escritório Seccional, a Coordenadoria Regional onde se realiza a ação, a data e a hora da fiscalização, o número do MASP (ou carimbo do servidor) e assinar. MODELO NUMERADO 6.1.2.7 – Campo 1: anotar a Coordenadoria Regional e o Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.2.8 – Campo 2 –Identificação do Fiscalizado: anotar Razão Social/Nome do produtor/Detentor do Produto, Nome Fantasia, Atividade, Registro no IMA, CNPJ/CPF, Endereço, CEP, Latitude (no caso de propriedade rural), Longitude (no caso de propriedade rural), Município, UF, Telefone e Placa do Veículo (quando for o caso). 6.1.2.9 – Campo 3 –Descrição da ação: anotar a data e hora da fiscalização e marcar a opção que identifica o tipo de local que esta sendo fiscalizado.Constatei a seguinte situação: anotar a situação encontrada em relação aos itens de fiscalização. OBS: QUANDO FOR LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO É NECESSÁRIO LAVRAR TERMO DE FISCALIZAÇÃO. 6.1.2.10 – Campo 4 –Orientações: anotar as orientações que o agente fiscal prestou ao fiscalizado, se as tiver fornecido, mesmo que não tenha constatado nenhuma irregularidade. 6.1.2.11 – Campo 5 –Autoridade: deve ter a assinatura e carimbo do servidor, constando nome, cargo e matrícula. 6.1.2.12 – Campo 6 –Responsável ou Representante Legal: anotar o nome, RG, CPF do responsável pelo local fiscalizado e solicitar que assine. Em seguida, anotar a data e hora de entrega da 2º via do termo de fiscalização.

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6.1.3 – AUTO DE INTERDIÇÃO Será lavrado pelo agente fiscal do IMA toda vez que ao fiscalizar estabelecimento (comercial, armazenador, prestador de serviço, propriedade rural e empresa rural), constatar qualquer irregularidade que possa causar algum dano à saúde das pessoa, dos animais e do meio ambiente, devendo o preenchimento ser feito do modo seguinte: 6.1.3.1 - No campo Nº: anotar o número do Auto de Interdição, que conterá na seguinte ordem seqüencial: 1º - O código do município onde se realiza a fiscalização; 2º - O número de ordem da interdição; 3º - Os dois últimos dígitos do ano; 6.1.3.2 - No campo 1 referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.3.3 - No campo 2 Identificação: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e placa do veículo quando for o caso.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa), o fiscalizado será a pessoa física.

6.1.3.4 – No campo 3 Descrição da Ação: anotar a data, a hora, o tipo de ação (fiscalização), nome do estabelecimento (o mesmo identificado no campo 2), interditei, especificar os produtos interditados (marca comercial, quantidade, número da partida ou lote), separando-os por ponto e vírgula, descrever o motivo da ação (comercialização de agrotóxico com validade vencida por exemplo). 6.1.3.5 - No campo 4 Enquadramento legal: anotar os números da lei, do decreto, portaria, etc, que dão sustentação à ação. 6.1.3.6 - No campo 5 Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar. 6.1.3.7 - No campo 6 Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas.

O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente.

6.1.3.8 - No campo 7 Recebi...: anotar a data e a hora da entrega do Auto de Interdição. 6.1.3.9 - No campo 8 Responsável ou Representante Legal: anotar o nome do responsável (proprietário, gerente, representante legal), número do RG, CPF ou outro documento, solicitando depois do preenchimento, que o responsável aí identificado assine. 6.1.4

- AUTO DE APREENSÃO

Será lavrado pelo agente fiscal quando: constatar qualquer irregularidade que possa causar algum dano à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, e não ser possível fazer a interdição dos produtos irregulares. O preenchimento ser feito do modo seguinte: 6.1.4.1 - No campo Nº: anotar o número do Auto de Apreensão, que conterá na seguinte ordem seqüencial: 1º - O código do município onde se realiza a fiscalização; 2º - O número de ordem da interdição; 3º - Os dois últimos dígitos do ano; 6.1.4.2 - No campo 1 referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.4.3 - No campo 2 Identificação: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e placa do veículo quando for o caso.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa) ou de comércio ambulante, o fiscalizado será a pessoa física.

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6.1.4.4 - No campo 3 Descrição da Ação: anotar a data, a hora, o tipo de ação (fiscalização), apreendi, especificar os produtos apreendidos (marca comercial e quantidade), separando-os por ponto e vírgula, descrever o motivo da ação (comercialização de agrotóxico com validade vencida, por exemplo) no (nome do estabelecimento identificado no campo 2). 6.1.4.5 - No campo 4 Enquadramento Legal: anotar os números da lei e do decreto, que dão sustentação à ação. 6.1.4.6 - No campo 5 Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar. 6.1.4.7 - No campo 6 Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas. O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente. 6.1.4.8 - No campo 7 Recebi...: anotar a data e a hora da entrega do Auto de Apreensão. 6.1.4.9 - No campo 8 Responsável ou representante legal: anotar o nome do responsável (proprietário, gerente, representante legal), número do RG e do CPF solicitando depois de preenchido o documento, que o responsável aí identificado assine. 6.1.5

- AUTO DE INFRAÇÃO

Será lavrado pelo servidor do IMA toda vez que este constatar infração à legislação devendo o preenchimento ser feito do modo seguinte: 6.1.5.1 - No campo 1 referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.5.2 - No campo 2 Identificação do infrator: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e placa do veículo quando for o caso.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o infrator será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa) ou de comércio ambulante, o infrator será a pessoa física.

6.1.5.3 – No campo 3 Descrição da Ação: anotar a data, a hora, o tipo de ação (fiscalização), nome do estabelecimento (o mesmo identificado no campo 2), constatei (especificar as irregularidades encontradas) 6.1.5.4 - No campo 4 Enquadramento Legal: anotar os números da lei e do decreto, que dão sustentação à ação.Lei 10.545/91; artigo 24, inciso (I....XXVII) do regulamento baixado pelo decreto 41.203/2000. 6.1.5.5

- No campo O infrator estará..., tendo: anotar 30 dias no espaço pontilhado.

6.1.5.6

- No campo 5 Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar.

6.1.5.7 -No campo 6 Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas.

O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente.

6.1.5.8 - No campo 7 Recebi...: anotar a data e a hora da entrega do Auto de Infração. 6.1.5.9 -No campo 8 Responsável ou Representante Legal: anotar o nome do responsável (proprietário, gerente, representante legal), número do RG e do CPF solicitando depois de preenchido o documento, que o responsável aí identificado assine. Quando autuado se recusar em receber ou assinar o Auto de Infração ou não estiver presente no ato da sua lavratura, o agente fiscal deverá enviar-lhe por AR, a 2ª (segunda) via Auto de Infração. Esse procedimento é indispensável, uma vez que o auto de infração e conseqüentemente o processo só terão validade mediante a notificação ao infrator. OBS: QUANDO FOR LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO É NECESSÁRIO LAVRAR TERMO DE FISCALIZAÇÃO. 6.1.6

- AUTO DE DESINTERDIÇÃO

Será lavrado pelo servidor do IMA toda vez que, sanada a irregularidade em que se interditou produto agrotóxico, seja necessário que o mesmo seja desinterditado e dado o destino adequado, devendo o preenchimento ser feito do modo seguinte: 6.1.6.1 - No campo Nº: anotar o número do Auto de Desinterdição, que conterá na seguinte ordem seqüencial: 1º - O código do município onde se realiza a fiscalização;

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2º - O número de ordem da desinterdição; 3º - Os dois últimos dígitos do ano. 6.1.6.2 - No campo 1 referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.6.3 - No campo 2 Identificação: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e placa do veículo quando for o caso.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa), o fiscalizado será a pessoa física.

6.1.6.4 – No campo 3 Descrição da Ação: anotar a data, a hora, o tipo de ação (fiscalização), nome do estabelecimento (o mesmo identificado no campo 2), desinterditei, especificar os produtos interditados (marca comercial e quantidade), separando-os por ponto e vírgula, descrever o motivo da ação (por ter atendido a legislação). 6.1.6.5 - No campo 4 Enquadramento legal: anotar os números da lei, do decreto, portaria, etc, que dão sustentação à ação. 6.1.6.6 - No campo 5 Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar. 6.1.6.7 - No campo 6 Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas.

O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente.

6.1.6.8 - No campo 7 Recebi...: anotar a data e a hora da entrega do Auto de Desinterdição. 6.1.6.9 - No campo 8 Responsável ou Representante Legal: anotar o nome do responsável (proprietário, gerente, representante legal), número do RG e do CPF solicitando depois de preenchido o documento, que o responsável aí identificado assine. OBS: QUANDO HOUVER DEVOLUÇÃO DE AGROTÓXICO PELO COMERCIANTE, OU RECOLHIMENTO PELO FABRICANTE, A EMPRESA DETENTORA DO PRODUTO DEVE EMITIR UM DOCUMENTO EM PAPEL TIMBRADO, DECLARANDO QUE ESTÁ DE POSSE (RECEBEU OU RECOLHEU) DO (S) PRODUTO (S) EM QUESTÃO. ESSE DOCUMENTO DEVE SER ENVIADO PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE DETINHA O PRODUTO, QUE POR SUA VEZ ENCAMINHARÁ CÓPIA PARA O ESCRITÓRIO SECCIONAL DO IMA A QUE PERTENCE O ESTABELECIMENTO. 6.1.7

- AUTO DE DESTRUIÇÃO

Será lavrado pelo servidor do IMA quando constatar qualquer irregularidade que possa causar dano à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, e que seja necessário a destruição de produto agrícola ou de lavoura. 6.1.7.1 - No campo Nº: Quando for utilizado o modelo em que não há número impresso, anotar o número do Auto de Destruição, que conterá na seguinte ordem seqüencial; 1º - O código do município onde se realiza a fiscalização; 2º - O número de ordem da destruição; 3º - Os dois últimos dígitos do ano. 6.1.7.2 - No campo 1 referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.7.3 .- No campo 2 Identificação: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e placa do veículo quando for o caso.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa) ou de comércio ambulante, o fiscalizado será a pessoa física.

6.1.7.4 – No campo 3 Descrição da Ação: anotar a data, a hora, o tipo de ação (inspeção ou fiscalização), destruí, especificar os produtos interditados (marca comercial e quantidade), separando-os por ponto e

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vírgula, descrever o motivo da ação (aplicação de agrotóxico não recomendado para a cultura), por exemplo no (nome do estabelecimento o mesmo identificado no campo 2). 6.1.7.5 - No campo 4 Enquadramento legal: anotar os números da lei, do decreto, portaria, etc, que dão sustentação à ação. 6.1.7.6 - No campo 5 Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar. 6.1.7.7 - No campo 6 Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas.

O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente.

6.1.7.8 - No campo 7 Recebi...: anotar a data e a hora da entrega do Auto de Destruição. 6.1.7.9 - No campo 8 Responsável ou Representante Legal: anotar o nome do responsável (proprietário, gerente, representante legal), número do RG, CPF ou outro documento, solicitando depois de preenchido o documento, que o responsável aí identificado assine. 6.1.8

- NOTIFICAÇÃO

6.1.8.1 - No campo 1 referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.8.2 - No campo 2 Identificação: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e FAX.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa) ou de comércio ambulante, o fiscalizado será a pessoa física.

6.1.8.3 - No campo 3 Descrição da Notificação: anotar o objetivo da notificação relatando as providências a serem tomadas, quando for o caso, especificando o prazo para atendimento das solicitações. 6.1.8.4 - No campo 4 Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar. 6.1.8.5 - No campo 5 Local e data: anotar o local e a data onde está sendo realizada a ação. 6.1.8.6 - No campo 6 Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas.

O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente.

6.1.8.7 - No campo 7 Recebi...: anotar a data e a hora da entrega da Notificação. 6.1.8.8 -No campo 8 Proprietário ou Representante Legal: anotar o nome do responsável (proprietário, gerente, representante legal), número do RG, CPF ou outro documento, solicitando depois de preenchido o documento, que o responsável aí identificado assine. 6.1.9

- TERMO DE COLETA DE AMOSTRA

Este formulário deve ser preenchido quando ocorrer coleta de amostra de agrotóxico (produto formulado) ou de produto agrícola para fins de análise laboratorial. No caso de agrotóxico a análise tem por finalidade conferir a qualidade do produto, ou seja, se está de acordo com as especificações do registro, e é um produto legalmente fabricado. 6.1.9.1 - No campo Nº: Quando for utilizado o modelo em que não há número impresso, anotar o número do Termo de Coleta de Amostra, que conterá na seguinte ordem seqüencial: 1º - O código do município onde se realiza a coleta da amostra; 2º - O número de ordem da coleta; 3º - Os dois últimos dígitos do ano. 6.1.9.2 - No campo referente a Coordenadoria Regional e Escritório Seccional: anotar os nomes da Coordenadoria Regional e do Escritório Seccional onde se realiza a ação. 6.1.9.3 - No campo Identificação do fiscalizado: anotar razão social, nome do produtor, nome fantasia, atividade, número de registro no IMA, CNPJ ou CPF, endereço completo, CEP, município, telefone e placa do veículo quando for o caso.

Quando se tratar de empresa rural, estabelecimento comercial, armazenador e prestador de serviço (pessoa jurídica), o fiscalizado será a razão social.

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Quando se tratar de propriedade rural (que não seja empresa) ou de comércio ambulante, o fiscalizado será a pessoa física.

6.1.9.4 – No campo Descrição da Ação: anotar a data, a hora, o tipo de ação (inspeção ou fiscalização), local,coletei, especificar a quantidade de amostras coletadas. 6.1.9.5 - No campo 1 Agrotóxico formulado: preencher de acordo como quadro abaixo: 1- AGROTÓXICO FORMULADO

MARCA COMERCIAL : (marca comercial do agrotóxico) NÚMERO DO REGISTRO : (número de registro no MAPA)

VALIDADE : ....... / ......./....... (data de validade do agrotóxico) PRINCÍPIO ATIVO : (nome do princípio ativo)

TIPO DE FORMULAÇÃO : (sólido; líquido, pó, grânulos, outros) CLASSE DO PRODUTO : (inseticida; fungicida; outros) CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA : (I – II – III - IV)

N.º DA PARTIDA : (número da partida constante no rótulo)

NÚMERO DE EMBALAGENS : (quantas embalagens foram recolhidas) TIPO DE EMBALAGEM : (caixa; litro; galão; outros) Nº DE EMBALAGENS AMOSTRADAS:

QUANTIDADE DA AMOSTRA: (litro ou quilo)

Nº DOS LACRES DAS AMOSTRAS : ( LABORATÓRIO) : ....................... FISCALIZADO : ...................... CONTRAPROVA :

6.1.9.6 - No campo 2 Produto agrícola: preencher de acordo com o quadro abaixo 2 – PRODUTO AGRÍCOLA CULTURA:

QUANNTIDADE ENVIADA:_____________(Kg)_______________(unidades)

NUMERO DO LACRE DA AMOSTRA: FOI USADO ALGUM AGROTÓXICO NA CULTURA:

NÃO______

SIM_______

EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA INDICAR MARCA COMERCIAL: DATAS DAS APLICAÇÕES: ONDE ADQUIRIU OS AGROTÓXICOS USADOS: QUEM INDICOU: OUTRAS INFORMAÇÕES:

6.1.9.7 - No campo Autoridade: bater o carimbo do agente fiscal e assinar. 6.1.9.8 - No campo Testemunhas: anotar os nomes e os números de seus documentos de identidade e solicitar suas assinaturas.

O preenchimento deste campo é feito apenas quando o autuado se recusar em assinar o documento ou quando estiver ausente.

6.1.9.9 - No campo Recebi...: anotar a data e a hora da entrega do Auto de Destruição. 6.1.9.10 - No campo Responsável ou representante legal: anotar o nome do responsável pelo estabelecimento (proprietário, gerente, representante legal), número do RG, CPF ou outro documento, solicitando depois de preenchido o documento, que o responsável aí identificado assine. 6.1.10 – RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO DE PROCESSO Documento essencial para fundamentação dos processos de agrotóxicos. Composto de sete (7) perguntas, sendo obrigatório o seu preenchimento com resposta direta e objetiva a cada uma das perguntas, devendo o mesmo acompanhar o auto de infração e respectivo processo. 6.1.11 – RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES Os esecs devem enviar mensalmente para a Coordenadoria o Relatório de atividades.A Coordenadoria Regional deve fazer o condensado dos dados e enviar a GDV.

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6.2 – DESTINO DAS VIAS DOS DOCUMENTOS Com exceção do Laudo de Vistoria (via única) e do Relatório de Fundamentação de Processo (2 vias), As vias dos demais documentos terão o seguinte destino: 6.2.1 – Laudo de Vistoria :

Emitido em via única que fica no processo de registro do estabelecimento.

6.2.2 – Termo de Fiscalização, Auto de Infração, Auto de Interdição/ Auto de Desinterdição, Auto de Apreensão/ Auto de destruição:

1ª via: Processo; 2ª via: Fiscalizado; 3ª via: Arquivar no Escritório Seccional

6.2.3 – Relatório de Fundamentação de Processo:

Uma via acompanha o processo; a outra fica na pasta do estabelecimento.

6.2.4 – Relatório Mensal de Atividades :

Uma via é encaminhada para a Gerência de Defesa Vegetal; a outra fica arquivada na Coordenadoria Regional. CAPÍTULO 7 FISCALIZAÇÃO

Entende-se por fiscalização, a ação direta dos técnicos especializados do Instituto Mineiro de Agropecuária na verificação do cumprimento das legislações de agrotóxicos e afins. Deve ser feita por no mínimo dois (02) servidores do IMA. A responsabilidade por essa fiscalização é do Chefe do Escritório Seccional, respeitada a competência descrita no item 1.2 deste manual. O servidor do IMA, na condição de agente fiscal, poderá preencher e assinar todos os documentos utilizados na fiscalização. 7. 1 – Fiscalização de Estabelecimentos Os estabelecimentos passíveis de fiscalização são: os comerciais de agrotóxicos ou afins; os prestadores de serviço de aplicação de agrotóxico na agricultura e na proteção de florestas, os armazenadores de agrotóxicos e lojas potenciais revendedoras de agrotóxicos. 7.1.1 – Periodicidade A fiscalização deve ser feita no mínimo três (03) vezes ao ano no mesmo estabelecimento. Serão fiscalizadas,anualmente,em cada município, 02 (duas) lojas potenciais revendedoras de agrotóxicos 7.1.2 – Verificação Na fiscalização a estabelecimento (comercial, armazenador e prestador de serviço) o agente fiscal deverá conferir o cumprimento das exigências legais previstas no que diz respeito a agrotóxicos e afins. 7.1.3 – Violabilidade Ocorrendo a violação da embalagem de produto agrotóxico e afim, por acidente, deverá ser feito o acondicionamento em saco plástico apropriado, recolhendo-se o produto em bombonas plásticas adequadas, e comunicando imediatamente ao IMA. 7.1.4 – Controle de estoque de agrotóxico Todo estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim deverá manter relatório de controle do estoque, com o nome comercial dos produtos e a quantidade comercializada, e remeter on-line até o quinto (05) dia útil dos meses de janeiro e julho, o relatório de controle do estoque do semestre ao IMA, através do programa SISAGRO que é disponibilizado no site do IMA. É uma obrigação do estabelecimento comercial e prestador de serviço, podendo ser feito em livro próprio, ou em programa informatizado, dependendo da opção do comerciante ou do prestador de serviço. Seguir o procedimento abaixo: 7.1.4.1 – Em livro apropriado O interessado adquire em papelaria, o livro apropriado (utilizado pelas farmácias e Coordenadorias Regionais para controle de psicotrópicos - medicamentos controlados), leva até o Escritório Seccional do IMA e solicita a sua homologação. O Chefe do Escritório Seccional realiza a abertura do livro, e o devolve ao interessado informando-lhe que faça o lançamento dos produtos existentes.

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7.1.4.2 - Abertura do livro O Chefe do Escritório Seccional cola a etiqueta adesiva enviada pela GDV contendo os dizeres: Agrotóxicos e Afins - art. 6º § 4ºdo Decreto nº 41.203 de 08 de agosto de 2000 sobre o local onde está impresso: Registro de especialidade farmacêutica da Portaria nº (Portaria nº 27/86 – 28/86), rubrica ao lado, preenche os espaços em branco, data, carimba, assina no local apropriado e rubrica todas as folhas. A partir desse momento considera-se que o controle de estoque está implantado naquele estabelecimento. O Chefe do Escritório Seccional informa ao interessado:

Que o livro não poderá em hipótese alguma conter rasuras;

Como devem ser feitos os lançamentos no livro;

Deve ser enviado, on-line, ao IMA até o 5º dia útil do mês de início de cada semestre (janeiro e julho) o relatório de controle do estoque;

No relatório de controle do estoque deverá conter a marca comercial, as quantidades adquiridas, perdidas, comercializadas / por município e a atual, de acordo com o modelo próprio.

7.1.4.3 – Informatizado Para essa modalidade o interessado pode criar o seu próprio programa, desde que contenha os dados exigidos pelo IMA (tipo de movimento – entrada, saída, perda e estoque atual; data do movimento e número do documento que acoberta a operação – Nota Fiscal e Receita Agronômica – Por Município). O Chefe do Escritório Seccional informa ao interessado que:

Ele deve enviar on-line ao, até o 5º dia útil dos meses de janeiro e julho, o relatório de controle do estoque;

O programa possui um Manual de instruções contendo todas as informações sobre sua instalação e operação;

É obrigatório constar na Nota Fiscal de aquisição de produto agrotóxico e afim o número da receita agronômica, quando destinado a consumidor e o número de registro no IMA quando destinado a armazenamento, comércio e distribuidor.

As anotações na ficha ou livro de controle de estoque de produto agrotóxico e afim deverão ser lançadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a aquisição ou venda do produto.

A devolução ao comércio, do agrotóxico não utilizado, é permitida, desde que o produto esteja no prazo de validade e a embalagem não tenha sido violada. Cabe ao estabelecimento comercial fazer novo lançamento de entrada no estoque, mediante nota fiscal de devolução.

7.1.5 – Receita agronômica Agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receita agronômica emitida por profissional legalmente habilitado (engenheiro agrônomo ou florestal, e técnico agrícola – desde que filiado a SINTAMIG). A receita deverá ser expedida em três vias, destinando-se:

A primeira via ao usuário;

A segunda via ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão;

A terceira via ao profissional.

A receita deve ser específica para cada cultura ou problema, devendo conter necessariamente: I - nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - diagnóstico; III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do (s) produto (s) comercial (ais) que deverá (ão) ser utilizado (s) e de eventual (ais) produto (s) equivalente (s); b) cultura e áreas onde serão aplicados; c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

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d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; e) época de aplicação; f) intervalo de segurança; g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência; h) precauções de uso; e i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. OBS: OS PRODUTOS SÓ PODERÃO SER PRESCRITOS COM OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE USO APROVADAS EM RÓTULO E BULA. Todos os produtos adjuvantes devem ter de receita agronômica. Não é obrigatório nem necessário constar assinatura do usuário na receita agronômica. 7.1.6 – Seqüência da fiscalização no comércio 7.1.6.1 - Abordagem O agente fiscal deve identificar-se ao responsável pelo estabelecimento (gerente, proprietário ou outra função de responsabilidade) como servidor do IMA, apresentando crachá ou carteira funcional e informá-lo que irá fazer uma fiscalização no estabelecimento. Se possível, fazer-se acompanhar por um funcionário do estabelecimento durante todo o processo de fiscalização. 7.1.6.2 – Verificação das condições de armazenamento e comercialização A fiscalização em estabelecimento levará em consideração os aspectos relacionados:

Ao estabelecimento - registro, condições do local para armazenamento de agrotóxicos e para recebimento de embalagens vazias;

Ao produto agrotóxico - validade, registro, controle de estoque, cadastro, receita agronômica;

Ao funcionário - EPI.

A fim de que o processo de fiscalização não se torne muito longo e demorado é necessário priorizar as ações a serem conferidas e que serão o principal foco de verificação. Entretanto, ao constatar outra irregularidade que não esteja entre as priorizadas o agente fiscal deve considerá-la. Após a abordagem, o agente fiscal inicia a verificação das condições legais de armazenamento e comercialização, conferindo na seguinte ordem seqüencial se: 1º - o comprovante de registro está exposto em local visível e para que fim a loja é registrada. 2º - a área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico está identificada com aviso como: “PRODUTOS TÓXICOS”, “VENENO” ou “CUIDADO VENENO”. 3º - Quantas marcas comerciais diferentes existem no interior da loja e depois fazer uma amostragem mínima de 30%, selecionando os produtos mais comercializados ou utilizados na região. Quando o número de marcas comerciais for inferior ou igual a 10, relacionar todas. Caso o número obtido não for inteiro, por exemplo, 6,5, deve-se aproximar para mais (7,0). Exemplo: se na loja existem 19 marcas comerciais diferentes, selecionar 6. Feita a amostragem das marcas comerciais conferir todos os produtos selecionados observando o seguinte: 4º - Na coluna central do rótulo ou em outra parte da embalagem do agrotóxico constam: marca comercial – ingrediente ativo – número de registro no Ministério da Agricultura ou no IBAMA – classe (herbicida, fungicida, inseticida, etc.) – classificação toxicológica (I – II – III – IV) – identificação e endereço da empresa fabricante, registrante – número do lote ou da partida – data de fabricação e de vencimento. 5º - O agrotóxico está cadastrado em Minas Gerais, de acordo com a lista do IMA.

6º - Os agrotóxicos são expostos com embalagem danificada (furada, rasgada, aberta, com lacre rompido), sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação. 7º - Há comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim e venda a usuário, sem a devida receita agronômica.

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8º - O armazenamento de agrotóxico ou afim é feito de forma adequada (em área compatível com o volume a ser armazenado, sobre estrados ou prateleiras, isolado de outros produtos, com o dispositivo de abertura voltado para cima, em local arejado e iluminado). 9º - Tem agrotóxico ou produto veterinário exposto ao lado de produto alimentício. 10º - Houve venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado. 11º - Controle de estoque e comprovação da origem legal do produto (comparar o estoque existente na loja com o estoque lançado dos produtos selecionados) e venda com receita agronômica. 12º - Há fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico e produto veterinário (conferir se há produto com essas características). 13º - Há EPI no estabelecimento à disposição dos funcionários (pelo menos, luvas, respirador, botas e avental). Esses equipamentos devem estar fora das embalagens e no local próprio para uso. 7.1.7 – Lançamento no Programa ESTAB Após cada fiscalização o agente fiscal deve lançar no Programa ESTAB (EVENTOS), a atividade desenvolvida, citar as ocorrências, o número do Auto de Infração e a (s) irregularidade (s) encontrada (s) no estabelecimento comercial. 7. 2 – Fiscalização de propriedades rurais (uso) Deve ser feita nas propriedades rurais selecionadas, nas quais são utilizados agrotóxicos ou afins, ocasião em que o agente fiscal deverá conferir o cumprimento das exigências legais previstas no que diz respeito a utilização de agrotóxico e destino das embalagens vazias. 7.2.1 - Seleção das propriedades - O agente fiscal deve selecionar os municípios que exploram comercialmente olericultura e as de culturas de café, milho, feijão, banana, soja, uva, citrus, cana-de-açúcar, eucalipto, pinus e pastagens. - Após a seleção dos municípios, identificar os produtores por grupo de culturas, tais como olericultores, cafeicultores, etc. - Fazer reunião com o Promotor para esclarece-lo sobre o tipo de ação que o IMA fará e em seguida fazer a convocação aos produtores identificados, para participarem de uma reunião na qual estarão presentes o Promotor e os representantes do IMA. - Na reunião será feita uma palestra pelo técnico do IMA, que explicará para os presentes o objetivo da reunião e quais são as obrigações dos usuários de agrotóxicos perante a legislação. - Em seguida a palavra será passada para o Promotor que deverá alertar os presentes sobre as suas responsabilidades e conseqüências pela não observação da legislação. - O IMA deve comunicar aos presentes que após 30 dias da reunião, poderá ocorrer fiscalizações nas propriedades de todos aqueles que foram convocados para a reunião, e que havendo constatação de irregularidades, será lavrado Auto de Infração, aberto processo contra o infrator e dado ciência ao Promotor. OBS: Aqueles produtores rurais que já tiveram suas propriedades fiscalizadas (Termo de Fiscalização) pelo IMA estão passíveis da fiscalização, mesmo não tendo sido convocados para a reunião. Neste caso, a fiscalização realizada substituem a reunião, já que esses produtores receberam orientação. 7.2.1.1 – Critérios para seleção 1º - As propriedades que exploram hortaliças comercialmente ou em grande escala; As hortaliças são classificadas em: hortaliças flores (couve-flor, brócolis, alcachofra), hortaliças folhas (verduras ou folhas verdes), hortaliças raízes, tubérculos e bulbos (cenoura, beterraba, batata, cebola, alho), hortaliças frutos (tomate, melancia, pepino, jiló, pimentão, morango, melão, entre outros). 2º - As propriedades que exploram comercialmente e em grande escala culturas de café, milho, feijão, banana, soja, uva, citrus, cana-de-açúcar, eucalipto, pinus e pastagens. 3º - Durante a Fiscalização do comércio o Fiscal deverá selecionar algumas receitas emitidas pelo estabelecimento e de posse dos dados direcionar a fiscalização para estas propriedades. 4º - Em visitas a unidades de recebimento de embalagens vazias o Fiscal deverá solicitar ao Responsável ,cópias dos comprovantes de devolução daqueles produtores que não efetuaram a tríplice lavagem e direcionar a fiscalização para essas propriedades. Nas propriedades selecionadas a fiscalização será feita mediante lavratura do Termo de Fiscalização. Ao constatar alguma irregularidade, o agente fiscal emitirá Auto de Infração.

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7.2.2 – Seqüência da fiscalização em propriedade rural 7.2.2.1 – Abordagem Ao visitar a propriedade rural, o agente fiscal deve identificar-se ao responsável (proprietário ou outra função de responsabilidade) como servidor do IMA, apresentando crachá ou carteira funcional e informá-lo que irá fiscalizar a propriedade. Se possível, fazer-se acompanhar por alguém da propriedade, durante todo o processo de fiscalização. 7.2.2.2 – Verificação das condições de armazenamento e uso Após a abordagem procurar conhecer na propriedade a lavoura, os locais de armazenamento de agrotóxicos, de lavagem dos equipamentos e de destino das embalagens vazias, conferindo:

Receituário agronômico – se o agrotóxico usado foi prescrito por receita;

Caso não tenha receita procurar identificar de quem o usuário comprou o agrotóxico sem receita e autuar o vendedor e o usuário.

Destino final de embalagens vazias de agrotóxicos - onde as embalagens são armazenadas e se são devolvidas pelo usuário;

Cadastro do produto no IMA - se o agrotóxico está na listagem do IMA;

Registro no Ministério da Agricultura ou no IBAMA - se o agrotóxico é registrado no Ministério da Agricultura ou no IBAMA; Se não for registrado nem cadastrado, interditar os produtos.

Condições de armazenamento - se o armazenamento é feito de acordo com as normas de segurança previstas na Portaria IMA nº 862/07;

Fornecimento de EPIs pelo empregador e utilização pelo empregado - se existe EPI;

O agente fiscal deve conferir se existe ou não, se não houver EPI, lavrar Auto de Infração, abrir processo e encaminhar para a GDV

Produto impróprio para uso – interditar e deixar na propriedade;

Registro para a cultura - se o agrotóxico usado tem registro para a cultura na qual está sendo utilizado;

Se o agrotóxico usado não for recomendado para a cultura, interditar o produto agrotóxico e a cultura pulverizada. Lavrar Auto de Infração, Interdição e recolher amostra para análise laboratorial - LQA, em Belo Horizonte, autuar o profissional que prescreveu a receita e o produtor rural. Caso o resultado for positivo, destruir toda a lavoura, quando se tratar de cultura anual e semi perene destinada a alimentação, para cultura perene destruir a produção pendente. OBS: Para autuar o profissional que emitiu a receita, deve o agente fiscal lavrar o Auto de Infração, e encaminhar cópia do processo para o CREA-MG - produto não autorizado para cultura.

Prática da tríplice lavagem - se é feita a tríplice lavagem;

Local de lavagem dos equipamentos de aplicação - onde é feita a lavagem dos equipamentos de aplicação.

Se a lavagem ocorrer em local impróprio como beira de rios, córrego ou outros corpos d’água, o agente fiscal deve orientar para fazer de maneira segura.

7.2.3 - Pulverização aérea A pulverização aérea é uma atividade sob responsabilidade do IMA e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Por isso detalhamos abaixo as competências de ambas as instituições. 7.2.3.1 - Compete ao IMA conferir:

Se a empresa está registrada no IMA;

O local da aplicação;

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O produto agrotóxico a ser utilizado (conferir receita e nota fiscal);

A cultura a ser pulverizada;

7.2.3.2 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento verificar:

As condições da aeronave;

Se a empresa possui piloto credenciado;

Se na empresa existe profissional com curso em Coordenação de Aviação Agrícola;

Se a empresa possui pátio de descontaminação.

Autuar a empresa por desrespeitar distâncias mínimas de povoações e corpos d’água.

Ao encontrar irregularidade que seja de responsabilidade do MAPA apurar, o agente fiscal deve lavrar o Termo de Fiscalização, onde relatará as irregularidades constatadas e encaminha para a GDV que enviará à Superintêndencia Federal da Agricultura de Minas Gerais. Encontrado irregularidade que seja de responsabilidade do IMA apurar, o agente fiscal deve lavrar o Auto de Infração, abrir processo e encaminhar para a GDV. No caso de aviação agrícola clandestina, o agente fiscal deve procurar identificar o nome e o endereço do infrator, deve-se autuar e comunicar o MAPA e comunicar com a GDV com os dados referentes da empresa, visando o registro no IMA. 7.3 – Embalagens vazias de agrotóxicos e afins 7.3.1 – Em propriedade rural O agente fiscal deve conhecer o local de armazenamento e conferir se as embalagens:

Tríplice laváveis foram submetidas a esse processo;

Estão separadas das contaminadas;

Têm mais de um ano que foram adquiridas.

Caso encontre irregularidades como não devolução no prazo legal (1 ano), ou não realização da tríplice lavagem naquelas que devem ser submetidas a esse processo, emitir Auto de Infração. 7.3.2 – Em estabelecimento comercial Todo estabelecimento que comercialize agrotóxico ou preste serviço de aplicação de agrotóxico tem que estar credenciado a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico (Portaria nº 862 de 29 de agosto de 2007). Na fiscalização o agente fiscal deve solicitar documento que comprove o credenciamento do estabelecimento em um posto ou central de recebimento de embalagens vazias. Caso o estabelecimento não comprove tal credenciamento o agente fiscal deve lavrar o Auto de Infração. 7.3.3 – Em unidade de recebimento. Todo estabelecimento que receba e armazene embalagens vazias de agrotóxico e afins está obrigado a comprovar ao IMA, por meio de sistema de controle de quantidade e tipo de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários com as respectivas datas de ocorrência. Identificar e conferir as devoluções ocorridas observando os seguintes dados: nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; data do recebimento; quantidades e tipos de embalagens recebidas. Quando ocorrer devolução de embalagem suja e que devia ser tríplice lavada, o agente fiscal deve identificar o usuário que efetuou a devolução e emitir o Auto de Infração. 7.4 - No transporte 7.4.1 - Documento exigido:Nota Fiscal para comprovar a origem legal do produto. Quando o produto não estiver acompanhada de Nota Fiscal, o agente fiscal deve reter o caminhão e solicitar ao condutor que procure a AF mais próxima para providenciar a emissão de Nota Fiscal. Após a emissão da nota fiscal o caminhão deve ser liberado. O agente fiscal deve conferir se o agrotóxico encontrado possui Nota Fiscal, registro no Ministério da Agricultura ou no IBAMA e cadastro no IMA. Se está no prazo de validade, transportado junto com produto e matéria prima de origem vegetal e animal e com embalagem em perfeitas condições.

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Encontrando alguma irregularidade em produto que se destina ao estado de Minas Gerais, o agente fiscal deve anotar em papel à parte: o número da Nota Fiscal, a marca comercial, quantidade, origem e destino do agrotóxico. E informar o ESCRITÓRIO SECCIONAL responsável pelo município para onde se destina a mercadoria para que este faça a interdição dos produtos, no estabelecimento comercial depósito ou propriedade rural. Em seguida liberar o caminhão. Quando se destinar a outro Estado da Federação, fazer as anotações, descritas no parágrafo anterior, no Termo de Fiscalização, enviar cópia do documento para a GDV no Escritório Central em Belo Horizonte e liberar o caminhão. 7.4.2 - Transporte de agrotóxico junto com produto e matéria prima de origem vegetal e animal. Observar os itens descritos anteriormente, lavrar o Auto de Infração e Auto de Apreensão, apreender o produto e matéria prima de origem vegetal e animal , e enviar amostra para análise laboratorial. - Se não houver contaminação de resíduo,doar para entidade carente. - Constatada contaminação, destruir os produtos apreendidos (Portaria 002/88, artigos 20 e 38). Liberar o caminhão.

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7.5 – Resumo (Situação encontrada/ ação do agente fiscal/ enquadramento legal)

AGROTÓXICOS E AFINS Situação Encontrada

Ação do Agente Fiscal

Enquadramento Legal Lei Nº 10.545, de 13 de Dezembro de 1991, Decreto Nº 41.203, de 08 de Agosto de 2000 – Art. 24 – §....

O agente fiscal deve verificar se a entrega foi realizada mediante Nota Fiscal de devolução emitida pela AF, para que a loja possa dar entrada no controle de 1 - Agrotóxico devolvido ao estoque. O produto devolvido estabelecimento comercial não pode estar aberto. por usuário. I produzir, manipular, embalar, transportar, Caso não exista nota fiscal, armazenar, comercializar, lavrar Auto de Interdição e de importar e utilizar agrotóxico, Infração por falta de controle seus componentes e afins, em de estoque. desacordo com as disposições da legislação vigente. - Interditar o produto, lavrar um Auto de Infração contra o IV - comercializar agrotóxico ou comerciante e outro contra o afim com vazamento, rasura no 2 - Comércio de agrotóxico fabricante.Anexar cópia da rótulo ou na embalagem, sem ou afim não cadastrado no Nota Fiscal de venda no bula, com validade vencida, estado de Minas Gerais. processo. falta do número da partida, da - Enviar cópia do Auto de data de fabricação e de Infração, por AR ao vencimento, e sem cadastro. fabricante. Solicitar cópia da nota fiscal e descobrir se o produto foi comercializado sem receita. I produzir, manipular, 3 - Aplicação de agrotóxico embalar,transportar,armazenar, ou afim sem receita Em caso positivo, lavrar Auto comercializar, importar e agronômica. de Infração contra o utilizar agrotóxico, seus comerciante e contra o componentes e afins, em usuário. desacordo com as disposições da legislação vigente. 4 - Armazenamento de Interditar os produtos mal agrotóxico ou afim, de armazenados e dar prazo de forma inadequada (área 15 dias para solucionar o incompatível com o volume problema. a ser armazenado, fora de Vencido o prazo, o problema estrados ou prateleiras, sem sendo solucionado, isolamento de outros desinterditar os produtos. produtos, sem o dispositivo V - armazenar agrotóxico ou de abertura voltado para Se o problema não for afim sem respeitar as cima, em local não arejado e solucionado, lavrar Auto de condições de segurança, não iluminado e piso não Infração. saúde e conservação do meio impermeável). ambiente.

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I produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente. IX - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a Lavrar Auto de Infração contra manutenção dos equipamentos o estabelecimento comercial. de proteção individual do aplicador de agrotóxico ou afim. Conferir a causa, interditar o produto e notificar o fabricante para efetuar a troca. IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no Caso constate má-fé do rótulo ou na embalagem, sem estabelecimento comercial, bula, com validade vencida, lavrar autos de Interdição e de falta do número da partida, da Infração. data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro. 1º - Recolher uma cópia da XVII - comercializar agrotóxico nota fiscal que comprove a ou afim para empresa operação de venda e lavrar distribuidora ou comercial sem Auto de Infração contra o registro na entidade revendedor.Anexar a cópia da competente. nota fiscal no processo. 2º - Caso o revendedor não seja da Coordenadoria onde foi realizada a fiscalização, recolher uma cópia da nota fiscal que comprove a operação de venda e enviar para a GDV, que encaminhará à CR onde se localiza o revendedor, para que esta emita o Auto de Infração. 1º - Interditar os produtos, conceder prazo de 30 dias para regularizar a situação (registro no IMA). II produzir, manipular, Caso a situação não seja comercializar, armazenar ou regularizada no prazo prestar serviços na aplicação estipulado, lavrar Auto de de agrotóxico ou afim, sem Infração. registro na entidade competente. Orientar o comerciante para que faça a venda dos produtos interditados para um estabelecimento com registro ou notificar os fabricantes dos produtos para recolhimento.

5 - Ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim (ou não confere) em livro apropriado, sistema informatizado, bem como Lavrar Auto de Infração contra não comprovação legal da o comerciante. origem do produto. 6 - Ausência de EPIs no estabelecimento à disposição dos funcionários.

7 - Comercialização de agrotóxico ou afim com identificação incompleta (nº de lote, data de validade, número de registro).

8 - Comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim.

9 Estabelecimento comercializando ou armazenando agrotóxico ou afim sem ter registro no IMA para esse fim.

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10 - Empresa prestando serviço de aplicação de agrotóxico e afim sem ter Interditar os produtos, lavrar registro no IMA para esse Auto de Interdição e Auto de fim. Infração.

II produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, sem registro na entidade competente.

11 - Comercialização de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação.

Caso o dano seja comprometedor (sem rótulo ou bula, ou rótulo fora de especificação), o agente fiscal deve interditar o produto e lavrar Auto de Infração contra o comerciante, porque esse produto pode ser clandestino.

IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro.

12 - Comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim.

Lavrar Auto de Apreensão e de Destruição, destruir o produto e lavrar Auto de Infração contra o dono da lavoura.

I produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente.

Essa situação somente pode ser comprovada mediante análise 13 - Comercialização de laboratorial do produto produto com resíduo de agrícola. Em caso positivo, agrotóxico ou afim acima do será feita a destruição do permitido. produto agrícola. Lavrar Auto de Infração e Destruição e destruir o produto agrícola. 14 - Comercialização ou exposição de agrotóxico ou Interditar os produtos, lavrar o afim com embalagem Auto de Interdição e Auto de danificada (furada, rasgada, Infração. lacre rompido).

XXII - comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxico e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro.

15 - Criação de entrave à fiscalização de agrotóxico XIX- dificultar a fiscalização e a ou afim (não permitir a Solicitar apoio policial, lavrar inspeção ou não atender às fiscalização no Auto de Infração. intimações em tempo hábil estabelecimento ou propriedade ou parte destes). XI - deixar de proceder à 16 – Armazenar embalagens Lavrar Auto de Infração para o tríplice lavagem da embalagem de agrotóxicos ou afim sem usuário. reciclável de agrotóxico ou realizar a tríplice lavagem. afim. 17 – Armazenar embalagens XII – deixar de perfurar o fundo de agrotóxicos ou Lavrar Auto de Infração para o da embalagem plástica ou afim,recicláveis, sem usuário. metálica de agrotóxico ou afim perfura-las. 18 – Deixar de armazenar na XIV – deixar de armazenar em propriedade as embalagens Lavrar Auto de Infração para o sua propriedade embalagem de agrotóxico ou afim para cheias, de agrotóxicos ou usuário. posterior reciclagem. afim. GDV - Gerência de Defesa Sanitária Vegetal – Setor Agrotóxico - 2009 30


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19 – Verificação através da data de compra na nota fiscal, da não devolução pelo usuário das embalagens vazias de agrotóxico. 20 - Descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente (lavar equipamentos de aplicação e jogar restos de produtos perto de corpos d’água ou sobre estes). 21 Exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício (alimento para consumo humano). 22 - Falta de alteração de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim.

23 - Falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro.

24 - Falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico ou afim.

XV – deixar de devolver ao Lavrar Auto de Infração para o comerciante , no prazo usuário. estipulado, a embalagem vazia de agrotóxico.

Lavrar o Auto de Infração.

Mandar separar imediatamente, em local adequado e isolado de outros produtos e lavrar Auto de Infração. Sendo a primeira vez, orientar o responsável pelo estabelecimento sobre a necessidade de fazer, no IMA, as alterações de registro. Não sendo a 1ª vez, lavrar Auto de Infração. Solicitar o certificado e mandar afixá-lo em local visível. Se o certificado não estiver na loja ou não aparecer até o final da fiscalização, lavrar Auto de Infração, abrir processo e encaminhar para a GDV. Sendo a primeira vez, mandar colocar a placa imediatamente. Se não for a primeira vez, lavrar Auto de Infração. Solicitar o Recibo de envio da relação de controle de estoque.

XXI - dar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes.

V - armazenar agrotóxico ou afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente. I produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente. XXIV - comercializar ou armazenar agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas. XXIV - comercializar ou armazenar agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas.

25 - Fornecimento da I produzir, manipular, relação do estoque depois embalar, transportar, do prazo previsto (5º dia útil armazenar, comercializar, dos meses de janeiro e Não comprovado o envio, importar e utilizar agrotóxico, julho). lavrar Auto de Infração. seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente.

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26 - Fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim. 27 - Não atender a intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim.

No caso de fracionamento, interditar o produto, lavrar Auto de Infração.No caso de fraude, falsificação, agir como no caso de produto clandestino. Lavrar Auto de Infração e anexar ao processo cópia da notificação.

28 – Estabelecimento comercial não recebe Lavrar Auto de Infração. embalagens vazias de agrotóxicos. 29 - Não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim. 30 Utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção.

O agente fiscal deve lavrar o Termo de Fiscalização anotando as orientações repassadas e encaminhar cópia do Termo para GDV, que encaminhará ao Ministério do Trabalho. Orientar o usuário sobre os perigos para a saúde e o meio ambiente quando se usa equipamento com defeito.Lavrar o Termo de Fiscalização anotando as orientações repassadas.

31 - Não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou Lavrar Auto de Infração contra afim interditado. (validade o fabricante e enviar por AR. vencida, cadastro cancelado). - Interditar todos, lavrar Auto de Infração para o comerciante e chamar a Polícia para lavratura do Boletim de Ocorrência. - Enviar cópia do Auto de Infração para a Vigilância 32 - Produto clandestino Sanitária, a Polícia Civil e a sem registro. Promotoria Pública tomarem as providências de identificação e punição dos manipuladores, porque esse assunto tem relação com Saúde Pública, além de ser caso de polícia. Quando o agrotóxico estiver separado e identificado como 33 - Produto com prazo de vencido, o agente fiscal deve validade vencido em interditar o produto e notificar estabelecimento comercial. o fabricante para recolhimento.

III - fraudar, falsificar adulterar agrotóxico ou afim

e

XIX- dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil. XXVI – deixar de receber e armazenar embalagem de usuário que adquiriu agrotóxico ou afim em seu estabelecimento. OBS:CONSIDERAR ESTA SITUAÇÃO SOMENTE PARA FISCALIZAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL.

XVI - deixar de receber agrotóxico ou afim com validade vencida ou de recolher os produtos que tiverem seus cadastros cancelados

I produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente

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IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no Quando o produto estiver rótulo ou na embalagem, sem exposto à venda ou sem bula, com validade vencida, identificação, interditar e falta do número da partida, da lavrar Auto de Infração. data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro. 34 - Produto com prazo de Interditar os produtos, lavrar o validade vencido em Auto de Interdição e notificar o propriedade rural. fabricante para recolhimento. 1º - No caso de Receita indicanto produto não XX - receitar em desacordo registrado para a cultura, com a legislação e as normas emitir Auto de Infração contra vigentes o profissional que emitiu a receita. VI – Comercializar agrotóxico 2º - No caso de receita sem ou afim sem receita assinatura do profissional, agronômica ou em desacordo lavrar Auto de Infração contra com a receita, bem como a loja, por venda sem receita. deixar de devolver o produto 35 - Receita de agrotóxico com validade vencida. ou afim em desacordo com 3º - Encontrando outras as especificações do anormalidades, tirar cópia da produto, a legislação e as receita e enviar para a normas vigentes. Inspetoria do CREA-MG mais próxima. 4º -Em todas as situações descritas acima o agente fiscal deve interditar o agrotóxico e caso o mesmo esteja lacrado, orientar a devolução para o comerciante. Caso contrário, notificar o fabricante para fazer recolhimento. Se o agrotóxico usado não for recomendado para a cultura, interditar o produto e a cultura pulverizada.Recolher amostra para análise laboratorial e 36- Utilização de agrotóxico aguardar o resultado. ou afim sem registro, ou Caso o resultado seja não recomendado para a positivo, destruir a lavoura, cultura. quando se tratar de cultura XVIII - utilizar agrotóxico ou anual ou semiperene. afim em desacordo com o Destruir a produção receituário agronômico. pendente quando se tratar de cultura perene. VI - comercializar agrotóxico ou afim sem receituário 37 - Venda de agrotóxico 1º - Se for constatado na loja, agronômico ou em desacordo para usuário, sem receita lavrar Auto de Infração. com a receita, bem como agronômica. deixar de devolver o produto com validade vencida. GDV - Gerência de Defesa Sanitária Vegetal – Setor Agrotóxico - 2009 33


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2º - Se for constatado na propriedade, interditar os agrotóxicos, solicitar cópia da nota fiscal que comprove a venda a usuário, lavrar Auto de Infração contra o vendedor. Caso não haja nota fiscal que comprove a operação, não será possível lavrar Auto de Infração contra o revendedor, por isso o agente fiscal deve interditar o agrotóxico , notificar o fabricante para fazer o recolhimento e lavrar Auto de Infração contra o produtor rural.

VI - comercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida.

I – Utilizar agrotóxico seus componentes ou afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente.

38 - Venda, utilização ou XXV - comercializar, utilizar ou remoção de agrotóxico ou Lavrar Auto de Infração. retirar do estabelecimento afim interditado. agrotóxico ou afim interditado. 1º - Solicitar cobertura policial. Conferir se os produtos estão acobertados por Nota Fiscal e se consta o endereço de alguma propriedade rural. I produzir, manipular, 2º Se não tiver nota fiscal ou embalar, transportar, não constar endereço de armazenar, comercializar, propriedade rural, lavrar Auto importar e utilizar agrotóxico, 39 - Vendedor ambulante de Infração e Apreensão. seus componentes e afins, em comercializando agrotóxico. desacordo com as disposições da legislação vigente. 3º - Interditar em loja mais próxima por período determinado. 4º - Caso o vendedor possua bloco de nota fiscal, será aceito apenas se ele possuir uma nota manifesto. Dar prazo de 30 dias para ele dar baixa no registro e se desfazer dos agrotóxicos (caso possua), por meio de 40 - Estabelecimento não venda a loja registrada no IMA tem mais interesse em ou devolução ao fornecedor. Após vencimento dos 30 dias comercializar agrotóxico. efetuar a baixa automática, interditar os produtos e notificar o fabricante para recolhimento. CAPÍTULO 8 ACIDENTE COM AGROTÓXICO De acordo com o artigo 10º da Portaria IMA nº 862/07 de 29/08/07, “quando ocorrer a violação da embalagem de agrotóxico e afim, por acidente, o responsável por esse produto fará o seu acondicionamento em saco plástico apropriado e bombona plástica adequada e comunicará o fato imediatamente ao IMA.

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8.1 - Instruções técnicas para acondicionamento de agrotóxico ou afim destinado à destruição. Este procedimento será empregado com todo produto agrotóxico que necessitar de novo embalamento. O acondicionamento de agrotóxico e afim é uma atividade que requer vários cuidados durante a sua execução que, caso não sejam observados, poderão causar danos para a saúde de quem o está manipulando e ao meio ambiente. Para que a operação tenha o sucesso desejado, é importante adotar o seguinte procedimento: 8.1.1 – Cuidados com a saúde humana

Tempo máximo de exposição do profissional ao produto: 1 hora e trinta minutos, devido ao perigo de contaminação;

uso de EPI de acordo com o tipo de exposição (avental, luvas, máscara, botas, etc.);

não permitir a presença de crianças e nem de animais no local dos trabalhos;

não comer, não beber e não fumar enquanto durar a operação;

ao terminar os trabalhos, tomar banho completo com água fria e sabão neutro. Lavar os EPIs separados de outras roupas;

embalagens e restos de embalagens devem ser colocadas nas bombonas, junto com o produto;

seguir todas as demais recomendações de cuidado, constantes da bula do produto.

8.1.2 - Material necessário

Bombona plástica de boca larga com capacidade para 50 kg;

saco plástico (0,5 mm de espessura ou do utilizado para embalar gelo), 0,67 m X 1,0 m;

cal virgem;

serragem (pó de serra);

fita crepe;

rótulo para identificação do produto depois de acondicionado;

rótulo com caveira para colocar nas bombonas;

EPI (de acordo com o tipo de exposição ao produto).

SACO PLÁSTICO

CAL VIRGEM

8.1.3 - O produto - separação e identificação

Separar produto veterinário de produto agrotóxico, quando estiverem misturados;

agrupar os produtos por: marca comercial, ingrediente ativo e empresa fabricante;

reunir os produtos por tipo de apresentação (líquido ou sólido). Não colocar na mesma bombona, produto sólido misturado com produto líquido. Isso é muito importante.

Informar: marca comercial, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, nome da empresa fabricante, quantidade (kg ou l), tipo de apresentação (líquido ou sólido). Essas informações deverão fazer parte do relatório.

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8.1.4. – Acondicionamento do produto – etapas 1ª - Destampar a bombona

2ª - Colocar o saco plástico dentro da bombona, abrindo e virando a boca do mesmo para fora, a fim de facilitar o manuseio.

3ª - Espalhar 2 kg de cal virgem no fundo do saco plástico.

CAL VIRGEM

4ª - Acondicionar o produto identificado dentro do saco plástico, no interior da bombona, com o dispositivo de abertura voltado para cima. O produto deve permanecer na sua embalagem original, conservando o seu rótulo.

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5ª - Para evitar o atrito entre as embalagens, principalmente as de vidro, deve-se colocar serragem (pó de serra) entre elas em quantidade suficiente para isolá-las. 6ª - Se alguma embalagem estiver com vazamento, primeiro deve-se colocá-la dentro de um saco plástico para depois juntá-la às demais, no interior da bombona. 7ª - Lacrar o saco plástico com fita crepe, de tal forma que os produtos no seu interior não venham tombar. 8ª - Tampar a bombona e colar os rótulos de identificação dos produtos e o aviso com caveira e duas tíbias cruzadas. No rótulo de identificação dos produtos que estão na bombona deverá constar: marca comercial, quantidade de produto e empresa fabricante. Identificar cada bombona, por empresa fabricante.

EMPRESA: PRODUTO:

CUIDADO! VENENO 9ª - Armazenar as bombonas em um local seguro, colocando avisos de perigo, até a definição do destino final.

EMPRESA:

EMPRESA:

PRODUTO :

PRODUTO:

CUIDADO!

CUIDADO!

VENENO

VENENO

10ª - Enviar relatório detalhado para a GDV – Gerência de Defesa Vegetal, em Belo Horizonte. 8.1.5 - Observações:

no ato da fiscalização, orientar o comerciante para, em caso de acidente, jogar cal para desativação do produto derramado;

após 48 horas recolher a cal e embalar em saco plástico resistente (saco de gelo ou adubo);

acondicionar de forma hermética o restante da embalagem do produto;

comunicar imediatamente o acidente ao IMA;

o técnico do IMA fará vistoria das condições de segurança do produto interditado, nomeando o comerciante como fiel depositário;

o comerciante fica responsável pela devolução do produto ao fabricante.

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CAPÍTULO 9 AMOSTRAGEM

A amostragem é um recurso técnico que tem por finalidade controlar a qualidade do produto amostrado e por isso deve ser feita obedecendo às orientações técnicas a fim de que não haja constatação de erro por parte do agente fiscal. 9.1 – Agrotóxico formulado O IMA não está fazendo este tipo de amostragem. Em caso de necessidade, consultar o LQA. 9.2 – Resíduos de Agrotóxicos 9.2.1 - Alimento contaminado (grãos, frutas, hortaliças e outros alimentos.) Esta análise permite avaliar a contaminação por agrotóxico em grãos, frutas, hortaliças e outros alimentos. -

As amostras devem representar bem a área da plantação ou o lote do produto e serem acompanhadas de informações sobre manuseio

-

A escolha deve ser feita ao acaso, em diferentes áreas, sem preferência por determinada característica, como tamanho, cor e tipo.

-

Produtos comestíveis de origem vegetal devem ser recolhidos na safra.

-

É preciso evitar a contaminação da amostra pelas mãos, roupas ou qualquer outro material que tenha tido contato com agrotóxicos.

-

Lavar as mãos entre cada amostragem ou usar luvas descartáveis.

-

As amostras não devem sofrer lavagem, cortes ou serem limpas.

-

Frutas e hortaliças devem ser colocadas em sacos plásticos quimicamente inertes.

-

Grãos e derivados devem ser colocados em frasco de vidro limpo, saco de plástico quimicamente inerte ou papel.

-

-

Amostras mais frágeis como uva, morango, etc., que corram o risco de serem danificadas, necessitam de duplo acondicionamento. Elas devem ser colocadas em caixinhas de alumínio, papelão ou isopor e, em seguida em sacos plásticos. O transporte de alimentos deve ser sob refrigeração, em caixas de isopor com saquinhos de gelo reciclável para evitar a deterioração das amostras e a degradação dos agrotóxicos. Assim, produtos frescos devem permanecer frescos e as amostras congeladas devem permanecer congeladas.

-

As amostras devem ser recebidas pelo laboratório no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir da amostragem, e até na quinta-feira. Por isso deve-se evitar o envio nos finais de semana.

-

Caso as amostras não possam ser enviadas imediatamente ao laboratório, conservá-las sob refrigeração.

-

A amostra deve portar etiqueta contendo no mínimo o nome do produtor, nome e endereço (completo) da propriedade e o número da amostra.

-

Preencher e enviar o “Questionário do Laboratório de Resíduos de Agrotóxicos” fornecido pelo IMA, com todas as informações possíveis.

REPRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS - QUANTIDADE MÍNIMA A SER ENVIADA AO LABORATÓRIO Culturas

Quantidade Mínima

Preparação e Condicionamento

Abacate

13 frutas (2 Kg no mínimo)

De 4 árvores ou plantas diferentes

Abacaxi

13 frutas

Agrião

0,5 Kg

Aipo

13 pés

(i)

Alcachofra

13 capítulos

Provenientes de 13 plantas

Alface

13 unidades (0,5 Kg no mínimo)

Alho

13 unidades (0,5 Kg no mínimo)

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Ameixa

2 Kg

De 4 árvores no mínimo

Amendoim

1 Kg com casca

(e)

Arroz

Grão: 1 Kg Palha: 0,5 Kg

(a) A granel ou picada

Aspargos

13 unidades (2 Kg no mínimo)

Banana

24 frutas

Batata

13 tubérculos (2 Kg no mínimo)

Beterraba (Folhas e cabeça)

13 raízes e 13 folhas + cabeça

(d) + (b) (b)

Cacau

1 Kg de verde

13 unidades provenientes de 4 árvores no mínimo

Café (grão)

1 Kg de verde

Cana de açúcar

13 porções

Cebola

13 unidades (1 Kg no mínimo)

Cenoura

13 unidades (2 Kg no mínimo)

Cevada

Grão: 1 Kg Palha: 0,5 Kg

Champignon

13 unidades (0,5 Kg no mínimo)

Chicória

13 unidades com raízes

Coco

13 unidades

Couve

13 unidades

Couve-Flor

13 quartos (1 Kg no mínimo)

Proveniente de 13 couve-flor diferente

Ervilha

5 Kg de verde ou 5 Kg destinada à silagem ou 1 Kg de seca

(b)

Espinafre

13 unidades (0,5 Kg no mínimo)

Figo

1 Kg

De 4 árvores no mínimo

Framboesa

0,5 Kg

(f)

Girassol

1 Kg de grão

Caqui, Kiwi, Manga, Goiaba e Mamão..

13 frutas (2 Kg no mínimo)

De pelo menos 4 plantas

Laranja, Tangerina, Limão.

13 frutas (2 Kg no mínimo)

De 4 árvores no mínimo

Legumes Secos, Ervilha, Feijão.

1 Kg com vagem

Maçã, Pêra.

13 frutas (2 Kg no mínimo)

De 4 árvores no mínimo

Melão

13 unidades

Para frutas grandes, porções coletadas sobre 6 unidades.

Milho

13 espigas ou 1 Kg de grão

(a)

Milho Verde

13 plantas ou 5 Kg de verde (se colheita mecânica).

(c) (b)

Morango

1 Kg

(f)

Nozes e Pistache

1 Kg

Com casca

Pepino

13 unidades (0,5 Kg no mínimo)

(g)

(j)

(a) A granel ou picada

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Pêssego, Damasco, Nectarina.

13 frutas (2 Kg no mínimo)

De 4 árvores no mínimo

Tomate

13 a 24 frutas (2 Kg no mínimo)

Proveniente de 13 plantas diferentes

Trigo

Grão: 1 Kg Palha: 0,5 Kg

(a) A granel ou picada

Uvas

13 cachos ou frações de cachos (1 Kg no mínimo).

Se possível um cacho por cepa

Vagem

1 Kg Modalidade de coleta e de preparação de amostra

(a)

Coletar no escoadouro a intervalos regulares (proveniente de 3 níveis).

(b)

Colocar as amostras em um saquinho arejado. A coleta deve ser feita no início da semana e o prazo entre esta e a recepção pelo laboratório não deve exceder a 48 horas. Em caso contrário, o conservar as amostras em câmara fria (+ 4 . C).

(c)

Cortar um terço (superior, médio e inferior) das 13 plantas coletadas e as repartir em 3 lotes correspondentes. Cada lote contém assim 13 porções de plantas de um dado nível. Escolher ao acaso 4 terços de plantas em cada um dos 3 lotes de maneira a obter 3 x 4, seja 13 porções de plantas representativas dos 3 níveis.

(d)

Desfolhar, depois lavar as beterrabas. Cortar no sentido do comprimento em fatia de 5 cm de espessura.

(e)

1 Kg com casca, proveniente de 24 plantas no mínimo repartidas sobre as parcelas de ensaio.

(f)

Com pedúnculo (morango, framboesas, etc.) ou no cacho (uvas) se o produto é enviado a fresco ao laboratório, sem pedúnculo e nem cacho se o produto é enviado congelado.

(g)

24 frutas coletadas de 4 pencas, 2 frutas nos 3 níveis por pencas: no alto, no meio e embaixo.

(h)

Porções coletadas sobre frutas grandes: tomar as quartas partes opostas.

(i)

Tomar um quarto de cada pé, previamente cortar em quatro.

(j)

13 porções de 20 cm proveniente de 13 canas diferentes. Se conveniente, coletar 1 litro se suco, congelar imediatamente e enviar nas garrafas.

9.2.2 - Água contaminada - rios, lagos, lagoas, nascentes, poços e cisternas.

Esta análise serve para identificar e avaliar a contaminação por agrotóxicos, de água dos rios, lagos, lagoas, nascentes, poços e cisternas. Se o objetivo é determinar a poluição de um local de um rio, lago ou córrego já contaminado, a amostra deve ser coletada no ponto de entrada da poluição. Se o objetivo é simplesmente verificar se existe contaminação na água, as amostras devem ser coletadas em locais e profundidades diferentes para depois de bem misturadas, permitir a retirada de uma amostra composta.

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As amostras devem ser coletadas em frascos fornecidos pelo laboratório.

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Os frascos devem ser de vidro na cor âmbar, com tampa de teflon ou com a tampa envolvida em papel alumínio.

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O volume mínimo a ser amostrado é de 1 litro.

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As amostras não devem ser colhidas da superfície da água, a não ser em casos especiais.

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Antes de encher os frascos, lavá-los 2 ou 3 vezes com a água a ser amostrada.

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Não recolher lodo ou lama a não ser que estejam misturados na água.

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Amostrar, pelo menos, 10 porções de água de várias partes da fonte (rio, lagoa ou córrego) diretamente no frasco de amostragem.

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O transporte deve ser feito sob refrigeração em caixas de isopor com gelo reciclável para evitar a degradação do agrotóxico.

-

As amostras devem ser recebidas pelo laboratório no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir da amostragem, e até na quinta-feira. Por isso deve-se evitar o envio nos finais de semana.

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Se houver necessidade de estocar a água amostrada, o frasco deve ficar sob refrigeração.

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A amostra deve portar etiqueta contendo no mínimo o nome do interessado, origem e tipo da água (bruta, tratada, poço artesiano, etc.), e o número da amostra.

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Preencher e enviar o “Questionário do Laboratório de Resíduos de Agrotóxicos” fornecido pelo IMA, com todas as informações possíveis.

Obs: Esta atividade é por demais especializada, devendo o agente fiscal evitar fazê-la. Em caso de extrema necessidade, deve antes consultar o Laboratório de Química Agrícola do IMA –LQA, para receber instruções mais detalhadas. 9.2.3 - Sedimento e solo contaminado Avalia a contaminação do sedimento/solo, decorrente do uso de agrotóxicos. Isto evita sérios danos ao meio ambiente e prejuízo às propriedades rurais. - A amostra deve ser representativa da área que se deseja avaliar. - Colher terra no mínimo em 25 pontos diferentes da área para formar uma só amostra de 1 quilo aproximadamente. - Em cada ponto escolhido para amostragem, abrir uma cova de 15 centímetros de profundidade, desprezando a terra retirada. A partir daí, colher a amostra com utensílio limpo. - Colocar a amostra final em saco de polietileno ou papel. - O transporte deve ser feito sob refrigeração em caixas de isopor com gelo reciclável para evitar a degradação do agrotóxico.

- As amostras devem ser recebidas pelo laboratório no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir da amostragem, e até na quinta-feira. Por isso deve-se evitar o envio nos finais de semana. - Se for necessário, guardar a amostra sob refrigeração. - A amostra deve portar etiqueta contendo no mínimo o nome do produtor, nome e endereço completo da propriedade e o número da amostra. - Preencher e enviar o “Questionário do Laboratório de Resíduos de Agrotóxicos” fornecido pelo IMA, com todas as informações possíveis. Obs: Esta atividade é por demais especializada, devendo o agente fiscal evitar fazê-la. Em caso de extrema necessidade, deve antes consultar o Laboratório de Química Agrícola do IMA –LQA, para receber instruções mais detalhadas. 9.2.4 – Peixes Esta análise permite avaliar a contaminação de peixes, decorrente da aplicação de agrotóxicos no meio ambiente. - As amostras devem ser representativas, no mínimo 2 kg ou 5 unidades. - A escolha deve ser feita ao acaso, em diferentes pontos, coletando o peixe, de preferência em estado agônico. - É preciso evitar a contaminação da amostra pelas mãos, roupas ou qualquer outro material que tenha contato com agrotóxicos. - Lavar as mãos entre cada amostragem ou usar luvas descartáveis. Congelar as amostras imediatamente após colheita. .

As amostras devem ser embrulhadas em papel alumínio e depois em sacos plásticos.

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O transporte deve ser feito sob refrigeração em caixas de isopor com gelo reciclável para evitar a deterioração das amostras e a degradação dos agrotóxicos.

-

As amostras devem ser recebidas pelo laboratório no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir da amostragem, e até na quinta-feira. Por isso deve-se evitar o envio nos finais de semana.

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Caso as amostras não possam ser enviadas imediatamente ao laboratório, conservá-las sob congelamento.

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A amostra deve portar etiqueta contendo no mínimo o nome e endereço completo da propriedade e o número da amostra.

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Preencher e enviar o “Questionário do Laboratório de Resíduos de Agrotóxicos” fornecido pelo IMA, com todas as informações possíveis.

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9.2.5 - Ingredientes ativos analisados Ingredientes ativos possíveis de serem analisados, considerando a atual capacidade operacional do laboratório. 9.2.5.1 Inseticidas

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Inseticidas Carbamatos - Aldicarb, Carbofuran, Carbaryl e Methomyl.

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Inseticidas Piretróides – Alfacipermetrina, Betacyflutrin, Bifentrin, Cipermetrina, Deltametrina, Esfenvarelato, Fenpropatrin, Fenvalerate, Lambdacyhalothrin, Permetrina–is, Permetrina–trans. Inseticidas Organoclorados – Aldrin, op’DDD, pp’DDD, op’DDT, pp’DDT, op’DDE, pp’DDE, Dicofol, Dieldrin, Dodecacloro, alfa-Endossulfan, beta-Endossulfan, Endossulfan Sulfato, Endrin, H.C.B., alfa-HCH, beta-HCH, delta-H.C.H., gama-H.C.H., Heptacloro, Heptacloro Epóxido, Metoxicloro.

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Inseticidas Organofosforados – Acefato, Azinfós Etil, Azinfós Metil, Clorfenvinfós, Clorpirifós; Diazinon, Diclorvós, Dimetoato, Etion, Etoprofós, Etrinfós, Fenitrotion, Fentoato,Malation, Metamidofós, Metidation, Mevinfós, Monocrotofós, Paration Etil, Paration Metil, Pirimifós metil, Profenofós, Terbufós, Triazofós.

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9.2.5.2- Fungicidas Fungicidas - Benomyl, Captan, Carbendazin, Chlorotalonil, Folpet.

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Fungicidas do grupo dos Triazóis - Ciproconazole, Difenoconazole, Propiconazole, Tebuconazole.

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Fungicidas Ditiocarbamatos – (Mancozeb, Maneb, Metiran, Propineb, Tiram, Zineb, Ziram) são determinados e expressos em CS2 (dissulfeto de Carbono).

9.2.5.3 - Acaricida: Propargite. 9.2.5.4 - Herbicidas : Trifluralina 9.2.6 - Observações

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Antes de enviar amostras ao laboratório, verificar a possibilidade de análise. O laboratório necessita de adequação de metodologia que consiste em um levantamento de literatura existente e estudo da marcha analítica, principalmente visando racionalizar tempo e gastos com reagentes. Existe ainda, a necessidade de testes de recuperação para cada ingrediente ativo a ser analisado por tipo de amostra. Isso resulta na validação de uma eficaz metodologia de análise. A amostragem de água, solo, peixes e outros não faz parte da rotina de fiscalização do IMA, devendo pôs, o agente fiscal evitar fazê-la e todas as vezes que for solicitado, informar ao cliente que essa atividade tem um custo envolvendo vasilhames, local de acondicionamento, transporte e análise das amostras. Essas despesas serão arcadas pelo interessado.

9.3 - Endereço para remessa de amostras : Instituto Mineiro de Agropecuária Laboratório de Química Agrícola Br 040 – Km 527 (anexo a CEASA) CEP : 32.145-900 - Contagem – MG Em caso de dúvida consulte o laboratório. Tel: (31) 3394 2466 / FAX: (31) 3394 1902 / email: lara@ima.mg.gov.br

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CAPÍTULO 10 PROCESSO ADMINISTRATIVO Toda vez que o agente fiscal constatar que houve infração da legislação sobre agrotóxico e afins, essa irregularidade será apurada em procedimento administrativo próprio, que tem o seu início com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos. O agente fiscal lavra o auto de infração, entrega a 2ª via para o infrator, arquiva a 3ª via no Escritório Seccional e com a 1ª via abre o processo, seguindo o rito processual. 10.1 – Documentos do processo 10.1.1 – Auto de Infração 10.1.2 – Relatório de fundamentação de processo 10.1.3 – Memorando de encaminhamento 10.1.4 - Documentos complementares (Auto de Interdição, Auto de Apreensão, entre outros). 10.2 - Rito processual 10.2.1 – Instrução do processo 10.2.1.1 – Capa do processo: é uma capa que contém vários campos a serem preenchidos. O agente fiscal deve preencher os espaços obrigatórios, a caneta, conforme orientação abaixo:

Processo Nº ------------ : não preencher este campo;

Razão social: preencher com os dados do Auto de Infração;

Atividade: preencher citando a atividade do autuado, com por exemplo: comércio, prestação de serviço, armazenamento, produtor rural;

Nº de registro no IMA: preencher caso o atuado tenha registro no IMA;

Proprietário: preencher com o nome do proprietário do estabelecimento autuado;

Auto de infração nº: preencher com o número do auto de infração que dá origem ao processo;

Data da lavratura do Auto de infração: preencher, fazendo constar a data em que o Auto de infração foi lavrado.

Município: preencher, informando o município onde se localiza o autuado.

Coordenadoria Regional: preencher informando o nome da Delegacia Regional a que pertence o município onde se fez a autuação.

Escritório Seccional: preencher, informando o nome do Escritório Seccional município onde se fez a autuação.

Data de notificação ao autuado: preencher, informando a data em que o autuado recebeu a notificação. Se o Auto de Infração for entregue no ato da fiscalização anotar a data da sua lavratura. Se o Auto de Infração for enviado ao infrator, via AR, anotar a data de recebimento constante do aviso AR.

Prazo para apresentação de defesa: preencher, informando qual a data limite para apresentação da defesa, que será 30 dias após a notificação, conforme explicado no item anterior.

Prazo para apresentação de recurso: não preencher este campo.

a que pertence o

OBS: O processo deve ser acompanhado do auto de interdição ou apreensão, quando for o caso e, de outros documentos que forem necessários para a instrução do processo. 10.2.1.2 – Encaminhamento No Escritório Seccional o agente fiscal monta o processo no qual deve ser colocado de forma ordenada: original do memorando de encaminhamento, 1ª via do Auto de Infração, original do Relatório de Fundamentação de Processo, outros documentos que julgar necessários. O processo original será enviado para a GDV – Setor Agrotóxico até 02 dias após o seu início (data da lavratura do Auto de Infração) e uma cópia segue para a Coordenadoria Regional, para conhecimento desta. 10.2.1.3 - Defesa O infrator tem prazo de 30 dias após o recebimento do Auto de Infração, para recorrer da penalidade, ao Diretor Geral do IMA. A entrada da defesa pode ser feita no Escritório Seccional, na Coordenadoria Regional ou no Escritório Central. A unidade administrativa que receber o documento de defesa deverá fazer o seu protocolo de entrada, com data e assinatura e encaminhá-lo à GDV – Setor Agrotóxico imediatamente após o recebimento.

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Vencidos os 30 (trinta) dias para defesa e a mesma não tiver dado entrada em nenhum Setor do Escritório Central, a GDV – Setor Agrotóxico envia e-mail para a respectiva Coordenadoria Regional para que esta informe se houve entrada de defesa no Escritório Seccional ou na Coordenadora Regional. Após esse contato, a GDV – Setor Agrotóxico aguarda 10 dias úteis e pratica o descrito no item 10.2.1.4. Se o Auto de Infração for entregue ao autuado no momento da fiscalização, o prazo de recurso começa a ser contado a partir dessa data. Se o infrator se recusar a receber e assinar o Auto de Infração, ou se não estiver no estabelecimento, o Auto de Infração será enviado no dia seguinte à fiscalização, por AR, e o prazo começa a contar a partir da data de recebimento pelo infrator. Não é permitido receber ou protocolar defesa no Escritório Seccional, na Coordenadoria Regional ou na Sede após vencidos os 30 dias legais. 10.2.1.4 – Parecer Técnico A defesa, quando enviada dentro do prazo, é anexada ao processo, e este encaminhado ao agente fiscal para que emita um parecer sobre a defesa apresentada e a situação encontrada na fiscalização. O parecer deve ser feito em folha separada (modelo memorando), não sendo permitido sua apresentação no verso do memorando de solicitação de parecer técnico ou da defesa apresentada,ou em qualquer outro espaço disponível dos referidos documentos. O parecer é um documento importante para orientar a tomada de decisão pela Procuradoria Jurídica, devendo ser claro, objetivo e impessoal. 10.2.1.5 – Resumo do processo (GDV – Setor Agrotóxico) De posse do processo encaminhado pelo Escritório Seccional, dos documentos enviados pela defesa do autuado, a GDV – Setor Agrotóxico o numera, confere, resume e lança no banco de dados e o encaminha à GDV, que recebe toma conhecimento, e o encaminha à Procuradoria Jurídica. 10.2.1.6 – Análise da PROCURADORIA JURIDICA A Procuradoria Jurídica analisa, emite parecer e encaminha para a DGE. 10.2.1.7 – Decisão da DGE Com base no parecer da Procuradoria a DGE emite a sua decisão, e notifica o autuado, via ofício. 10.2.1.8 – Recurso O autuado tem direto a recurso em 2ª instância no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação. Neste caso ele deve recorrer à Câmara de Recurso do IMA. Havendo recurso a Câmara de Recurso do IMA procede ao seu julgamento, emite a decisão, e a DGE notifica o infrator. Após a notificação ao autuado, a DGE:

Determina, por ofício acompanhado de cópia da decisão, que a Coordenadoria Regional aplique a penalidade indicada (exceto multa), anexando cópia desses documentos ao processo.

Determina, por ofício acompanhado de cópia da decisão, que o Setor de Controle de Recursos Próprios efetue a cobrança da multa, e anexando cópia desses documentos ao processo.

Manda o processo para a GDV – Setor Agrotóxico, para arquivamento e guarda.

Após a conclusão do processo, este é recebido pela GDV – Setor Agrotóxico que faz um resumo de todo o processo, envia uma cópia para a Coordenadoria Regional dar conhecimento e fazer o arquivamento no Escritório Seccional que deu origem ao processo. Anexa uma cópia ao processo e o arquiva, ficando com sua guarda. 10.2.1.9 - Destino das vias dos documentos

1ª via – Processo – GDV – Setor Agrotóxico;

2ª via – Autuado;

3ª via – Arquivo do Escritório Seccional

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FLUXOGRAM A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1ª instância ESCRITÓRIO SECCIONAL - monta o processo e o encaminha à GDV-SETOR AGROTÓXICO

COORDENADORIA REGIONAL recebe cópia para conhecimento

GDV-SETOR AGROTÓXICO – Numera o processo, confere, e encaminha ao agente fiscal para este emitir seu parecer sobre a defesa.

DEFESA - 30 dias após o início do processo

ESCRITÓRIO SECCIONAL – COORDENADORIA REGIONAL - DGE

Agente fiscal emite parecer e devolve o processo à GDV-SETOR AGROTÓXICO

GDV-SETOR AGROTÓXICO – Analisa, resume e encaminha ao para a GDV.

GDV – Toma conhecimento, analisa e encaminha à PROCURADORIA JURIDICA

PROCURADORIA JURIDICA – Emite parecer e encaminha à DGE

DGE – Profere decisão e notifica autuado

AUTUADO – Recebe notificação via AR

PROCURADORIA JURIDICA - Aguarda 30 dias da notificação, o recurso em 2ª instância.

NÃO HAVENDO RECURSO

HAVENDO RECURSO INFRATOR

COORDENADORIA REGIONAL aplicação de outras penalidades

SERP- cobrança de multa

CÂMARA DE RECURSOS DO IMA – 2ª instância

JULGAMENTO

DECISÃO

DGE

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COORDENADORIA REGIONAL aplicação de outras penalidades

SERP - cobrança de multa

PROCURADORIA JURIDICA OU SERP – conclui o processo e o encaminha à GDV-SETOR AGROTÓXICO GDV-SETOR AGROTÓXICO – Atualiza resultado, envia para a COORDENADORIA REGIONAL e arquiva o processo.

CAPÍTULO 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 - Perguntas e respostas que auxiliam na fiscalização de agrotóxicos. 11.1.1 - Como fazer o primeiro lançamento do estoque existente na loja e que não tenha Nota Fiscal para dar entrada? Considerar todo o estoque existente como lançamento inicial. Fazer o lançamento no histórico como lançamento inicial, sem haver necessidade de lançar o número da Nota Fiscal. Instruir o lojista para proceder dessa forma. Para dar saída aos produtos considerados como de estoque inicial, aceitar a comprovação através da receita. 11.1.2 - Como dar saída no estoque? Quando for de um comerciante, armazenador ou distribuidor para outro, a saída será comprovada através de Nota Fiscal. O emitente da Nota Fiscal deve anotar o nome do comprador. Se for de comerciante para usuário, será feito via receita agronômica e Nota Fiscal. A Nota Fiscal servirá para comprovar a origem do produto. 11.1.3 - Uma mesma Nota Fiscal pode acobertar mais de uma receita? Sim, desde que na Nota Fiscal constem as quantidades da receita, a saída estará acobertada. 11.1.4 - Na fiscalização do comércio e da prestação de serviço, o que será conferido na receita? Marca comercial, quantidade comercializada, emitente e destinatário. 11.1.5 - Armazenador precisa fazer controle de estoque? Quando se tratar de um armazenador que fornece produtos para outras lojas sim, e será considerado como comerciante. Quando se tratar de um armazenador rural, que armazena para o próprio consumo, não será necessário. Será considerado como usuário final, necessitando apenas da receita agronômica para acobertar os produtos existentes e da Nota Fiscal para comprovar a origem e estará sujeito à fiscalização das normas de armazenamento. 11.1.6 - Como será feita a fiscalização do controle de estoque nas lojas e nas empresas prestadoras de serviço de aplicação?

Nas lojas:

Em livro: o fiscal do IMA vai até a loja, solicita o livro de controle de estoque, faz uma amostragem de 30% dos produtos existentes (por marca comercial) e verifica se o que há no estoque confere com o que está lançado no livro (entrada, saída, perda, estoque atual). Informatizado: Amostrar 30% dos produtos e solicitar o relatório dos últimos 90 dias (por causa da fiscalização trimestral) dos produtos amostrados e conferir o controle de estoque, como no caso do livro.

Nas empresas prestadoras de serviço:

Neste caso a entrada e a saída serão feitas pela receita agronômica e pela Nota Fiscal 11.1.7 - Nas áreas de fronteira com outros Estados, como fazer para coibir a entrada de agrotóxicos sem receita? Incrementar a fiscalização do uso, para verificar se os produtos estão sendo aplicados mediante a prescrição de receita agronômica. No caso de utilização de agrotóxico sem receita, o produto deverá ser interditado até o usuário apresentar uma receita para acobertar a utilização. 11.1.8 - Produto registrado no Ministério da Saúde e no IBAMA será fiscalizado pelo IMA? Não. O IMA só tem competência para fiscalizar produtos registrados no Ministério da Agricultura para uso agrícola.

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11.1.9 - O fabricante emite uma Nota Fiscal de venda direta para o usuário, mas o produto é desviado para o estabelecimento comercial. Como agir? A entrada de produto no estoque só poderá ser feita mediante a Nota Fiscal, que deverá ser emitida em nome da loja. Se isto não estiver ocorrendo, ou seja, se for encontrado produto lançado sem a nota fiscal, a loja será autuada como “ausência de controle de estoque”. 11.1.10 - Uma receita pode acobertar produtos para mais de uma pessoa? Sim, desde que cada produtor, grupo ou associação, guarde em seu poder uma cópia da receita para conferência pelo fiscal do IMA, quando da fiscalização do uso. 11.1.11 - Como agir com os produtos clandestinos? No caso do “chumbinho”, ou qualquer outro produto que tenha como ingrediente ativo o aldicarb, interditar o produto, lavrar Auto de Infração e comunicar a polícia para emissão do Boletim de ocorrência. Quando se tratar de Ki-mosca, ou qualquer outro produto que tenha como ingrediente ativo o methomyl,caso tenha registro no Ministério da Saúda, não tomar nenhuma atitude por ser de competência da Vigilância Sanitária efetuar essa fiscalização.Caso o produto não possua registro no Ministério da Saúde o procedimento será o mesmo de produto clandestino. 11.1.12 – A receita agronômica deve acompanhar o agrotóxico durante o seu transporte? Não. Precisa de uma via na loja e outra na propriedade rural. Para o transporte, basta a nota fiscal. 11.1.13 – O registro de empresa que comercializa Agrotóxico tem validade? Não. O registro é permanente.

Caso conste no registro: “Validade...”, o registro é antigo e deve ser solicitado um novo, no qual não há data de validade.

Legislação referente Portaria 862/07 de 29 de agosto de 2007

Para consulta das empresas registradas, entrar no site www.ima.mg.gov.br em serviços/agrotóxico, onde constará as empresas cadastradas em Minas Gerais.

11.2 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Agrotóxicos registrados no Ministério da Saúde - ANVISA, não são alvo da fiscalização do IMA, por isso NÃO deverão ser interditados nem apreendidos.

Após cada fiscalização, com interdição de produto, notificar o fabricante encaminhando ao uma cópia dos documentos lavrados.

Para toda ação fiscal manter um processo com todos os documentos emitidos.

O RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DO USO DE AGROTÓXICOS deve ser preenchido mensalmente pela Coordenadoria Regional e encaminhado à GDV – Setor Agrotóxico.

A responsabilidade pela destruição do agrotóxico devolvido com prazo de validade vencido é do fabricante.

A desinterdição do agrotóxico poderá ser feita por qualquer funcionário do IMA desde que sejam observados os procedimentos e seja autorizado pelo Chefe do ESCRITÓRIO SECCIONAL.

O recurso deve ser protocolado no Setor de Apoio Geral do IMA na Av. dos Andradas, 1.220 Santa Efigênia - Belo Horizonte, Cep: 30.120-010, ou remetido pelo correio com AR (Aviso de Recebimento), para garantir o prazo dado;

Negado provimento ao recurso, o infrator poderá recorrer para a Câmara de Recursos da Autarquia, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.659, de 02 de dezembro de 1994.

Na compra dos equipamentos de proteção individual (EPI) o estabelecimento e produtores rurais devem exigir do vendedor:

CRF - Cartão de Registro do Fabricante – concedido pelo Ministério do Trabalho;

Contrato Social da empresa, onde esteja expresso a fabricação de equipamento de proteção individual (vestimenta de segurança para aplicação de agrotóxico);

Número do CA (Certificado de Aprovação) – fornecido pela FUNDACENTRO e o IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológica);

Laudo Técnico em relação aos ensaios realizados sobre durabilidade, método de conservação, método de higienização (mínimo 30 lavagens utilizando água pura);

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Especificação dos materiais utilizados, como por exemplo: vestimenta confeccionada em tecido de algodão, dotada de impermeabilizante (teflon, polipropileno ou uvitex).

Quando houver dúvida para tomar uma decisão, o agente fiscal deve consultar a Coordenadoria Regional ou GDV - Setor Agrotóxico

FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente.

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

MAPA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

MS - Ministério da Saúde.

LQA - Laboratório de Química Agrícola.

INPEV – Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias

IEF – Instituto Estadual de Florestas

IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas

AMDA – Associação Mineira de Defesa Ambiental

11.3.- Orientações para o responsável técnico A função do responsável técnico - RT no estabelecimento comercial é a de fazer o controle de estoque e observar as condições de armazenamento de agrotóxico e afim. Esse RT pode ser técnico agrícola (Desde que seja afiliado ao SINTAMIG), engenheiro agrônomo, florestal. 11.3.1 - Informação ao profissional Para informar os profissionais da área de agronomia, a GDV – Setor Agrotóxico dispõe de listagens de agrotóxicos aptos para comercialização e uso no Estado de Minas Gerais, atualizadas mensalmente, onde constam os produtos e estão disponíveis na Internet no seguinte site: http://www.ima.mg.gov.br - Serviços / agrotóxico. Para informações sobre culturas e demais informações sobre os produtos agrotóxicos autorizados, estão disponíveis no seguinte site: http://www.agricultura.gov.br/ - Serviços / Agrotóxico / Sistema Agrotóxico – AGROFIT.

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LEI Nº 10.545 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências. (Vide art. 55 da Lei nº 18031, de 12/1/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A produção, a inspeção, o armazenamento e a fiscalização do transporte, do comércio e do uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei. (Vide Lei nº 15697, de 25/7/2005.) Art. 2º- O transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins observarão, além do estabelecido na legislação específica em vigor, as normas complementares fixadas na regulamentação desta Lei. Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento; II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afins. Art. 4º- Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais se registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios, observado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais normas oficiais. Parágrafo único - O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo tem validade de um ano e será renovado anualmente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 14125, de 14/12/2001.) Art. 5º- Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão federal competente, as pessoas físicas e jurídicas, produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigadas a obter, além do alvará municipal, o Registro Inicial de Estabelecimento Produtor na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Art. 6º- As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, de seus componentes afins, bem como as que os comercializem, ficam obrigadas a se registrar na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, segundo a competência de cada uma. Parágrafo único- São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxico, seus componentes e afins. Art. 7º- Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I- entidade de classe representativa de profissão ligada ao setor; II- partido político com representação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; III- entidade legalmente constituída para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. § 1º- O pedido de cancelamento ou impugnação do registro no cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins, deve ser acompanhado de informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como sobre os efeitos no mecanismo hormonal, e são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante, devendo proceder de laboratório capacitado.

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§ 2º- O pedido de cancelamento ou impugnação a que se refere o parágrafo anterior será formalizado através de petição dirigida à Secretaria de Estado competente, acompanhado de laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados na área de biociências. § 3º- A Secretaria de Estado que receber a petição, verificado o atendimento das condições exigidas, providenciará sua publicação no órgão oficial do Estado e notificará a empresa cadastrante para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, não podendo a decisão final ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. § 4º- Decidida a impugnação ou o cancelamento do registro, o produto não mais poderá ser comercializado no território do Estado de Minas Gerais, e o registrante terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar sua retirada dos estabelecimentos comerciais, findo o qual o produto será apreendido pelos órgãos competentes, com lavratura de auto de infração em nome do registrante. § 5º- Sempre que um produto tiver seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da Federação ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente da qual o Brasil faça parte, caberá à respectiva Secretaria de Estado rever seu cadastro, adotando os procedimentos previstos nesta Lei. Art. 8º- Os produtos agrotóxicos e afins somente poderão ser vendidos a usuários à vista de receituário expedido por profissional legalmente habilitado. Art. 9º- As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão conter, além do previsto na legislação federal e sem prejuízo da verificação por parte do consumidor das demais informações exigidas, a indicação do número de registro do produto no cadastro da Secretaria de Estado competente, acompanhado da sigla da unidade da Federação. Art. 9º- A - Sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal, os órgãos competentes do sistema operacional da agricultura e de meio ambiente estabelecerão, em regulamento, normas técnicas para a aplicação de agrotóxico com o uso de aeronaves, nas quais serão definidas, pelo menos: I - a distância mínima entre o local da aplicação e cidades, povoações, áreas rurais habitadas e moradias isoladas; II - a distância mínima entre o local da aplicação e mananciais de abastecimento público, mananciais de água e agrupamentos de animais. Parágrafo único. O descumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa, nos termos do inciso II do caput do art. 14. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18028, de 12/1/2009.) Art. 10- As responsabilidades administrativas, civis e penaispelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quando as disposições desta Lei, sua regulamentação e legislação complementar não forem cumpridas, cabem: I- ao profissional, quando comprovado ser a receita errada, displicente ou indevida; II- ao usuário ou prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário; III- ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita; IV- ao registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecer informação incorreta; V- ao produtor que produzir mercadoria em desacordo com as especificações constantes no registro do produto, no rótulo, na bula, no folheto e na propaganda; VI- ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores, ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos; VII- ao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade. Art. 11- Aquele que produzir, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou seus componentes e afins, der destino às suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na legislação vigente, comprovada a culpa, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG. Art. 12- O empregador, o profissional, o responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito, comprovada

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a culpa, à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além da multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG. Art. 13- A fiscalização, por disposto nesta Lei, incumbe, no uso das atribuições, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. Art. 14- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua regulamentação, a aplicação das seguintes sanções: I- advertência; II- multa de até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG, aplicada em dobro em caso de reincidência; III- condenação de produto; IV- inutilização de produto; V- suspensão de registro no cadastro; VI- cancelamento de registro no cadastro; VII- interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII- interdição temporária ou definitiva de área agricultável para usos específicos; IX- destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido. § 1º- No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos. § 2º- Os custos referentes à destruição correrão por conta do infrator. § 3º- A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sanção ao infrator desta Lei. Art. 15- Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente. Art. 16- O poder público promoverá pesquisas e a adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção e difusão de métodos e tecnologias alternativas ao uso de agrotóxicos e afins. Art. 17- O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente, além de prevenir acidente que decorra de sua utilização imprópria. Art. 18- As empresas e os prestadores de serviços que já exerçam atividades no ramo de agrotóxicos e de seus componentes e afins têm o prazo de três meses, a contar da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências. Art. 19- A Secretaria de Estado competente para a execução desta Lei poderá delegar essa competência a autarquia a ela vinculada. Art. 20- A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo será feita através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos administrativos para aplicação de pena, assim como normas complementares para interposição de recurso, seus efeitos e prazos. Art.21-

Esta

Lei

entra

em

vigor

na

data

de

sua

publicação.

Art. 22- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.121, de 30 de dezembro de 1985. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1991. Hélio Garcia - Governador do Estado.

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DECRETO 41.203 DE 08 DE AGOSTO DE 2000 Aprova o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.

dispõe

sobre

produção,

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, Considerando a conveniência de consolidar e sistematizar as disposições regulamentares sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins no Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências, que com este se publica. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 33.945, de 18 de setembro de 1992, 34.510, de 21 de janeiro de 1993, 35.644, de 15 de junho de 1994, 37.753, de 6 de fevereiro de 1996, e 39.220, de 10 de novembro de 1997. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, aprovado pelo Decreto nº 41.203, de 08 de agosto de 2000. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - A produção, manipulação, embalagem, armazenamento,comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte e uso de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos pela Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e por este Regulamento. Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por: I - produção: as fases de obtenção de agrotóxico, seus componentes e afins, por processo químico, físico ou biológico; II - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxico ou afim; III - rotulagem: o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxico ou afim, contendo, inclusive, o nome e registro no Conselho de fiscalização profissional do Responsável Técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto; IV - transporte: o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxico, seus componentes e afins; V - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxico, seus componentes e afins; VI - comercialização: a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxico, seus componentes e afins; VII - usuário de agrotóxico: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico ou afim; VIII - resíduo: a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimento, em outro produto ou no meio ambiente, decorrente de uso ou não de agrotóxico ou afim, inclusive qualquer derivado específico, tais como: produto de conversão, de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas; IX - registro de empresa e de prestador de serviços: ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviços; X - cadastro de produto: ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim, no território do Estado de Minas Gerais; XI - inspeção: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destino final de agrotóxico ou afim; XII - fiscalização: ação direta dos órgãos do poder público estadual na verificação do cumprimento da legislação específica; XIII - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; XIV - receita agronômica: prescrição de tratamento fitossanitário por profissional legalmente habilitado; XV - manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo; XVI - receituário agronômico: avaliação fitossanitária que indica a utilização de métodos de controle de praga, doença e planta invasora, de baixo custo, que não comprometa a saúde do aplicador ou consumidor, e o ambiente; XVII - agrotóxico: produto químico destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produto agrícola; nas pastagens; na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas; e também em ambiente urbano, híbrido ou industrial que altere a composição da flora e fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de ser vivo considerado nocivo e também substância ou produto empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento; XVIII - componentes: princípios ativos; produtos técnicos e suas matérias-primas; ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afim; XIX - afim: produto ou agente de processo físico e biológico, que tenha a mesma finalidade dos agrotóxicos, e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrado no inciso XVII; XX - agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;

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XXI - período de carência: intervalo de segurança em dias, a ser observado entre a última aplicação de agrotóxico ou afim e a colheita, ou a ordenha e o abate de animal; XXII - princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica, que confere ação ao agrotóxico e afins; XXIII - produto técnico: substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teores definidos de ingredientes ativos; XXIV - matéria-prima: substância destinada à obtenção direta de produto técnico por processo químico, físico ou biológico; XXV - ingrediente inerte: substância não ativa em relação à ação do agrotóxico, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção desses produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas formulações; XXVI - aditivo: substância adicionada ao agrotóxico ou afim, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; XXVII - adjuvante: substância usada para adequar característica física ou química desejada nas formulações; XXVIII - solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução; XXIX - formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo; XXX - classificação: agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e o meio ambiente. Parágrafo único - A classificação, no que se refere à toxidade para o homem, tem a seguinte gradação: 1. Classe I - extremamente tóxico; 2. Classe II - altamente tóxico; 3. Classe III - medianamente tóxico; 4. Classe IV - pouco tóxico. CAPÍTULO II Da Competência Art. 3º - À Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, ao cadastro de produto agrotóxico e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas; II - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins; III - conceder registro a empresa, individual ou coletiva, prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afins; IV - cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais; V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição de restos e rejeitos de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, nas pastagens e na proteção de florestas, incluídos os respectivos estabelecimentos; VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico e afins; VII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal; VIII - amostrar produtos agrícolas, solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins; IX - amostrar produto agrotóxico para avaliação das especificações declaradas no registro; X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxico e afins; XI - divulgar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo. Art. 4º - À Secretaria de Estado da Saúde compete: I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, inclusive o cadastro de produto agrotóxico e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública; II - conceder registro a quem produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxico ou afim destinado à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes

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domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública; III - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxico ou afim; IV - cadastrar produto agrotóxico e afins, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanha de saúde pública no Estado de Minas Gerais; V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxicos ou afins, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxico e afim destinados à higienização, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, inclusive os produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública; VI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxico e afins; VII - divulgar, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, arelação dos agrotóxicos e afins cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água em campanhas de saúde pública,bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo; VIII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal. Art. 5º - À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete: I - estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento de formulador e embalador de agrotóxico, seus componentes e afins; II - conceder registro inicial a estabelecimento produtor; III - controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins, com vista à proteção ambiental; IV - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de agrotóxico e afins. CAPÍTULO III Do Registro de Empresa Art. 6º - Para a obtenção de registro na Secretaria de Estado competente, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins, apresentar os seguintes documentos: I - pré-requerimento com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a Secretaria realize vistoria local para avaliação; II - requerimento de registro à Secretaria caso a vistoria seja favorável; III - em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico e afim: certidão de registro da empresa no Conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia de sua Carteira de Habilitação, além de cópia do registro da empresa no Ministério da Agricultura e do Abastecimento; IV - relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química; V - comprovante de pagamento da taxa de registro. § 1º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente á mesma empresa. § 2º - Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos. § 3º - Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato à Secretaria de Estado competente, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º - Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado de Minas Gerais, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque à Secretaria competente.

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CAPÍTULO IV Do Cadastro de Produto Art. 7º - O agrotóxico, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos. Art. 8º - Para a obtenção do cadastro serão necessários os seguintes documentos: I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado competente; II - comprovação de registro do produto no órgão federal; III - cópia integral de toda a documentação exigida para o registro de agrotóxicos e afins no órgão federal competente, resguardado o sigilo industrial quando solicitado; IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro. § 1º - Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental ou toxicológica do produto, a Secretaria de Estado requisitará do órgão público ou privado competente informações, exames laboratoriais ou pesquisas adicionais, a expensas do requerente. § 2º - A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxico, seus componentes e afins, fornecerá obrigatoriamente à Secretaria de Estado competente o padrão analítico dos produtos, sempre que solicitada. CAPÍTULO V Da Destinação Final de Resíduo e Embalagem Art. 9º - É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, devendo ela, após a aplicação do produto, ser inutilizada pelo usuário, de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente. § 1º - As empresas produtoras, os manipuladores e os embaladores de agrotóxico e afim deverão identificar as embalagens recicláveis. § 2º - O usuário de agrotóxico e afim fica obrigado a fazer a tríplice lavagem das embalagens recicláveis e devolvê-las aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contado da data da compra, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento. § 3º - As embalagens não recicláveis deverão também ser devolvidas pelo usuário aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contado da data da compra. § 4º - O comerciante de agrotóxico ou afim fica obrigado a receber, de quem comprou agrotóxico ou afim no seu estabelecimento, as suas embalagens recicláveis ou não, bem como mantê-las em depósito especial até recolhimento obrigatório pela empresa produtora. § 5º - A empresa produtora, manipuladora de agrotóxico ou afim deverá recolher, semestralmente, nos estabelecimentos comerciais as embalagens recicláveis ou não. Art. 10 - Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, pela contaminação dos recursos hídricos, do meio ambiente. Art. 11 - O descarte de embalagem de agrotóxico ou afim deverá atender às recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto relativos aos processos de reciclagem, incineração e enterro. Art. 12 - O agrotóxico ou afim, interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, terá seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo. Parágrafo único - O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido pela ação fiscalizadora, quando formulado com especificação diferente da constante do registro, terá seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade do fabricante ou do manipulador.

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Art. 13 - O agrotóxico ou afim interditado ou apreendido será, obrigatoriamente, devolvido pelo comerciante e recebido pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial, quando do cancelamento do cadastro. Art. 14 - O responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxico e afim, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação. CAPÍTULO VI Do Armazenamento e do Transporte Art. 15 - O armazenamento de agrotóxico ou afim obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante através do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente com a embalagem. Art. 16 - O transporte de agrotóxico, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VII Do Receituário Art. 17 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados à vista de prescrição feita por profissional legalmente habilitado. Art. 18 - A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte ou seja prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico ou afim fica obrigado a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação. Parágrafo único - O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de 2 (dois) anos. Art. 19 - A receita deverá ser específica para cada problema. CAPÍTULO VIII Da Inspeção e da Fiscalização Art. 20 - A inspeção será exercida quando da solicitação de registro de pessoa física, quando empresa individual, e jurídica, para avaliar e controlar todas as fases da produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens de agrotóxico, seus componentes ou afins. Art. 21 - A fiscalização será exercida: I - no estabelecimento de produção, manipulação, embalagem, comercialização, utilização, armazenamento e prestação de serviço de aplicação de agrotóxico ou afim; II - nos produtos agropecuários e agroindustriais; III - nos agrotóxicos e afins; IV - no transporte de agrotóxico ou afim por via terrestre, lacustre, fluvial ou aérea. § 1º - A coleta de amostra para análise pericial será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador. § 2º - Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo. § 3º - O interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da coleta da amostra, será comunicado do resultado da análise pericial.

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§ 4º - O interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise pericial, poderá requerer, a sua expensas, perícia, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado. § 5º - A perícia será realizada em laboratório oficial, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia. § 6º - O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento. § 7º - A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidade. § 8º - Da análise pericial serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise pericial, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de 30 (trinta) dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial. § 9º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais. Art. 22 - Os inspetores e fiscais serão profissionais legalmente habilitados e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxico ou afim. Art. 23 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade. CAPÍTULO IX Das Infrações Art. 24 - Constituem infrações para os efeitos deste Regulamento: I - produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente; II - produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, sem registro na entidade competente; III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxico ou afim; IV - comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro; V - armazenar agrotóxico ou afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente; VI - comercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida; VII - omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxico, seus componentes e afins; VIII - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final; IX - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do aplicador de agrotóxico ou afim; X - deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxico ou afim; XI - deixar de proceder à tríplice lavagem da embalagem reciclável de agrotóxico ou afim; XII - deixar de perfurar o fundo da embalagem plástica ou metálica de agrotóxico ou afim; XIII - deixar de manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxico ou afim; XIV - deixar de armazenar em sua propriedade embalagem de agrotóxico ou afim para posterior reciclagem; XV - deixar de devolver ao comerciante, no prazo estipulado, a embalagem vazia de agrotóxico; XVI - deixar de receber agrotóxico ou afim com validade vencida ou de recolher os produtos que tiverem seus cadastros cancelados; XVII - comercializar agrotóxico ou afim para empresa distribuidora ou comercial sem registro na entidade competente; XVIII - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico; XIX - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

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XX - receitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes; XXI - dar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes; XXII - comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente; XXIII - inobservar período de carência de agrotóxico ou afim; XXIV - comercializar ou armazenar agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas; XXV - comercializar, utilizar ou retirar do estabelecimento agrotóxico ou afim interditado; XXVI - deixar de receber e armazenar embalagem de usuário que adquiriu agrotóxico ou afim em seu estabelecimento; XXVII - deixar de recolher as embalagens de agrotóxico ou afim. CAPÍTULO X Das Responsabilidades Art. 25 - A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, recairá sobre: I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente; II - o produtor que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro; III - a empresa que deixar de receber agrotóxico ou afim de sua fabricação, que esteja com o prazo de validade vencido, de recolher as embalagens vazias e o agrotóxico que tiver o seu cadastro cancelado; IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes; V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele, que deixar de devolver o produto com validade vencida e de receber dos usuários as embalagens vazias; VI - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim; VII - o usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico ou que desobedecer ao disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 24 deste Regulamento; VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem; IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem; X - o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento. CAPÍTULO XI Das Penalidades Art. 26 - Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 18.000 (dezoito mil) UFIRs. Art. 27 - O empregador, o profissional responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa 18.000 (dezoito mil) UFIRs. Art. 28 - Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente à graduação mais alta. Parágrafo único - Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas conseqüências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Art. 29 - As penalidades aplicadas serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.

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CAPÍTULO XII Das Penalidades Administrativas Art. 30 - A infração de disposição legal acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador: I - advertência, aplicada por infração leve; II - multa de até 18.000 (dezoito mil) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência; III - condenação do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão de registro no cadastro; VI - cancelamento de registro no cadastro; VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; VIII - interdição de produto agrotóxico ou afim; IX - interdição temporária ou definitiva da área agricultável; X - destruição da produção pendente e interdição da área, quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado; XI - destruição da cultura, quando se tratar de cultura anual ou semiperene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado; XII - destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim de uso não autorizado, ou que apresente nível de resíduo acima do permitido. § 1º - No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá ao infrator direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos. § 2º - As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator. § 3º - A autoridade fiscalizadora divulgará, através de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, a decisão final do processo de fiscalização.

CAPÍTULO XIII Da Classificação das Infrações Art. 31 - As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas. § 1º - São consideradas infrações leves: 1. falta de alteração de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim; 2. ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, em sistema informatizado, bem como a não- comprovação legal da origem do produto; 3. não-fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto; 4. comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta; 5. falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro; 6. falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico ou afim; 7. comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim; 8. não-recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não-recolhimento do produto com cadastro cancelado; 9. falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim. § 2º - São consideradas infrações graves: 1. receita de agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes; 2. descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente; 3. descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante; 4. venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não-devolução do produto com validade vencida; 5. exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício; 6. armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim; 7. omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico ou afim; 8. falta de cadastro de agrotóxico ou afim;

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9. comercialização de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação; 10. inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim; 11. não-fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim; 12. utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção; 13. comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido; 14. comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada; 15. não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim no prazo estipulado; 16. não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim; 17. não-recolhimento, pelo fabricante, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas: 1. venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditados; 2. produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro; 3. aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura; 4. criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim; 5. falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim; 6. comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim; 7. fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim. CAPÍTULO XIV Da Aplicação de Sanção Administrativa Art. 32 - A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado. Art. 33 - A multa será aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Secretaria de Estado competente, respeitada a seguinte gradação: I - Infrações leves: a) falta de alteração de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim .......... ......................................................................... ................................. 400 UFIRs; b) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, sistema informatizado, bem como não-comprovação legal da origem do produto ............ ............................................ 360 UFIRs; c) não-fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto ......... 360UFIRs; d) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta ... 2.000 UFIRs; e) falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro........................... 150 UFIRs; f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico ou afim ........................................................................................................................................ 220 UFIRs; g) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim ......3.000 UFIRs; h) não-recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não-recolhimento do produto com cadastro cancelado................................................... ............................................. 3.000 UFIRs; i) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim .......................................................................................... ............................................. 2.000 UFIRs. II - Infrações graves: a) receita de agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes .......................................................................................................................... 3.500 UFIRs; b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente ............................................. 3.300 UFIRs; c) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante ............................................................................................................ 4.000 UFIRs; d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não-devolução do produto com validade vencida................................................................................................. 4.500 UFIRs; e) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício................................ 6.000 UFIRs; f) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim ....................................................... 5.000 UFIRs; g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico ou afim .................................................................................................................................................. 4.500 UFIRs; h) falta de cadastro de agrotóxico ou afim .......................................................................... 6.000 UFIRs; i) comercialização de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação ................................................................................................................................ 4.000 UFIRs; j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim................... 4.000 UFIRs;

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l) não-fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim ............ ........................................................................................................... 3.800 UFIRs; m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção ......................................................................................................................... 3.400 UFIRs; n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim ....................................... 6.000 UFIRs; o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada ..................................................................................................................................................... 3.100 UFIRs; p) não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim no prazo estipulado ........................................................................................................................................ 3.100 UFIRs; q) não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim ................ 3.100 UFIRs; r) não-recolhimento, pelo fabricante, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim...................... 6.000 UFIRs. III - Infrações gravíssimas: a) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado ........... ........................ 18.000 UFIRs; b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro ................................................................................................................................ 10.000 UFIRs; c) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura ................................... 9.000 UFIRs; d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim................................................. 14.000 UFIRs; e) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim... 15.000 UFIRs; f) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim ......................................................................................................................... 6.100 UFIRs; g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim. .. .................. 17.000 UFIRs. § 4º - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 34 - A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro. Parágrafo único - O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora. Art. 35 - A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento. Art. 36 - A pena de interdição da comercialização de agrotóxico ou afim será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante. Art. 37 - A pena de cancelamento do cadastro na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante. Art. 38 - A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada. Art. 39 - A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé. Art. 40 - A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento. Art. 41 - A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.

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CAPÍTULO XV Do Processo Administrativo Art. 42 - A infração da legislação sobre agrotóxico e afins será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. CAPÍTULO XVI Da Defesa e do Recurso Art. 43 - O infrator pode apresentar defesa ao órgão estadual que lhe aplicou a penalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação. Art. 44 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 45 - No julgamento do recurso, a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. Art. 46 - São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano; III - comunicação prévia pelo infrator aos órgãos encarregados da fiscalização; IV - colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização. Art. 47 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da Administração Estadual de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa. Art. 48 - Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

CAPÍTULO XVII Da Execução Art. 49 - As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I - por via administrativa; II - judicialmente. Art. 50 - Será executada por via administrativa a pena: I - de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento; III - de condenação de produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de condenação; IV - de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização; V - de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão estadual competente e expedição de notificação oficial; VI - de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial; VII - de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição no local; VIII - de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

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Parágrafo único - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida. Art. 51 - Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO XVIII Disposições finais Art. 52 - Para execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxico e afim, as Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderão delegar suas competências a autarquia e fundação pública que lhe sejam vinculadas ou a seus órgãos subordinados. Art. 53 - As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com o risco da utilização de agrotóxico e afins. Art. 54 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo justificado. Art. 55 - As disposições deste Regulamento aplicam-se supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais definidos no inciso VII do artigo 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva. Art. 56 - O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxico e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente. Art. 57 - Ficam instituídos o dia 4 da abril de cada ano como o DIA PARA REFLETIR SOBRE USO DE AGROTÓXICO, e a 3ª semana de outubro de cada ano como a SEMANA PARA AVALIAR O USO DE AGROTÓXICO no Estado de Minas Gerais. Art. 58 - Os Casos omissos neste Regulamento serão dirimidospelos executores das normas dele constantes.

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PORTARIA Nº 862 DE 29 DE AGOSTO DE 2007 BAIXA NORMAS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE AGROTÓXICO E AFIM, ARMAZENAMENTO, EXPOSIÇÃO , COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO E AFIM E DESTINAÇÃO DE SUAS EMBALAGENS VAZIAS. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 13, incisos I e X do Regulamento baixado pelo Decreto nº 43.415 de 04 de julho de 2003, Considerando que a Resolução nº 584, de 7 de junho de 2001, convalidou a competência delegada a esta Autarquia pela Resolução nº 373, 6 de outubro de 1902, ambasdo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em face do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e do artigo 52 do Decreto nº 41.203 de 8 de agosto de 2000, para fins de executar as atribuições contidas no artigo 3º do mencionado decreto; Considerando o disposto na Deliberação Normativa COPAM Nº 109, de 30 de maio de 2007, que estabelece normas para a regularização ambiental de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos; Considerando que a existência de agrotóxico e afim é potencialmente perigosa ao meio ambiente, se armazenados e expostos de forma inadequada; Considerando que as embalagens vazias de agrotóxico e afim apresentam elevado potencial poluidor ao meio ambiente; Considerando, finalmente, a necessidade de baixar normas para a proteção do meio ambiente, do comerciante, do usuário de agrotóxico e afim, e do consumidor de produtos agrícolas, RESOLVE: Art. 1º - Para a obtenção de registro no Instituto Mineiro de Agropecuária o interessado que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins, deve apresentar os seguintes documentos: a) pré-requerimento de registro com informações relativas a sua estrutura, a fim de que o IMA realize vistoria local para avaliação.Sendo favorável, o requerimento será definitivo; b) certidão de registro da empresa no Conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, específica do profissional e cópia de sua Carteira de Identidade Profissional; c) em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico e afim, apresentar, ainda, cópia do registro da empresa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; d) relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado,armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química; atividade;

e) cópia do alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal autorizando a

f) cópia da licença de operação ou autorização ambiental do estabelecimento, expedida pelo órgão competente; g) cópia do credenciamento em posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, quando se tratar de estabelecimento comercial; h) comprovante de pagamento da taxa de registro. Parágrafo Único – Os estabelecimentos que comercializem agrotóxico ou prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que já estejam registrados no IMA, devem apresentar a cópia da licença ambiental de que trata alínea f, no prazo de 180 dias, após a publicação desta portaria, sob pena de suspensão do registro. Art. 2º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa; Art. 3º - Quando um só estabelecimento produzir, manipular,embalar,armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.

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Art. 4º - Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para registro do estabelecimento, a empresa deverá comunicar o fato ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no prazo de 15 (quinze) dias. características:

Art. 5º - O depósito destinado a produto agrotóxico e afim deverá apresentar as seguintes a) área ompatível com o volume dos produtos a serem estocados; b) piso de material permeável; c) paredes de alvenaria, com pintura a óleo ou tinta lavável; d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos; e) anúncio na porta do depósito, com os dizeres: “produtos tóxicos”; f) iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados e boa condição de

arejamento; g) equipamento de proteção individual para os empregados. exigências:

Art. 6º - O estabelecimento comercial de agrotóxico e afim deverá obedecer as seguintes a) expor produto agrotóxico e afim em prateleiras exclusivas, isoladas de outros produtos;

b) manter as embalagens de produto agrotóxico e afim com os dispositivos de abertura voltados para cima; c) iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para o comércio e boa condição de arejamento; d) afixar anúncio visível, no local de exposição dos produtos destinados para o comércio, com os dizeres: “produtos tóxicos”; e) afixar, em local visível, comprovante de registro no IMA. Art. 7º - Para resguardar a saúde das pessoas e o meio ambiente, a exposição de agrotóxico e afim em eventos de quaisquer natureza somente poderá ser realizada com a utilização de embalagens vazias, desde que as mesmas nunca tenham sido usadas com tais produtos ou outro produto químico. Art. 8º - Os estabelecimentos que comercializem agrotóxico, componentes e afins deverão estar credenciados a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, devidamente licenciado no órgão estadual do meio ambiente, situado em locais cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários. Art. 9º - O estabelecimento comercial, a unidade de recebimento e o usuário deverão manter à disposição do IMA o comprovante de devolução e recebimento de embalagens, que deverá conter as informações necessárias para identificação de: estabelecimento comercial, usuário, agrotóxico ou afim, embalagem, além de data e local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins e tampas. Art. 10º - Quando ocorre a violação da embalagem de agrotóxico e afim, por acidente, o responsável por esse produto fará o seu acondicionamento em saco plástico apropriado e bombona plástica adequada, e comunicará o fato imediatamente ao IMA. Art. 11º - É obrigatório constar da Nota Fiscal de aquisição de produto agrotóxico e afim o número da receita agronômica, quando destinado a usuário e o número de registro no IMA, quando destinado a armazenamento, comercialização ou distribuição. Art. 12º - O lançamento no controle de estoque de agrotóxico ou afim deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a aquisição ou venda do produto. Art. 13º - O descumprimento desta Portaria implicará nas penalidades previstas no artigo 24 do Decreto Estadual nº 41.203, de 08 de agosto de 2000. Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga qualquer disposição em contrário, especialmente a Portaria nº 430 de 22 de março de 2001 e seu Anexo Único, Portaria nº 547, de 20 de novembro de 2002 e Portaria nº 681, de 4 de outubro de 2004. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007. Altino Rodrigues Neto Diretor-Geral

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MODELO DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

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Comércio Requerimento para registro de estabelecimento

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Laudo de Vistoria

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Termo de Fiscalização modelo numerado tipograficamente

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Termo de Fiscalização modelo não numerado tipograficamente

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Auto de Infração

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Auto de interdição

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Anexo auto de interdição

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Auto de desinterdição

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Auto de apreensão

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Notificação

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PROPRIEDADE RURAL Termo de fiscalização modelo numerado tipograficamente

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Termo de Fiscalização modelo não numerado tipograficamente

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Notificação

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Termo de coleta de amostra

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INDÚSTRIA QUÍMICA Notificação

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Auto de Infração

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DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Relatório fundamentação de processo

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Relatório mensal de atividades

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