Publicidade na Advocacia e o Novo Codigo de Ética
Publicidade na Advocacia e o Novo Código de Ética
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A uniformidade da boa imagem Victor de Oliveira Costa Acadêmico de Direito da Univale 7º Período
Padronização e igualdade Ao pensar no imagem, talvez por ja ter
A disparidade econômica entre grandes
encampado na área de designer gráfico, vejo
e pequenos escritórios poderia criar
sempre a ideia metodológica por entre as
verdadeiras abominações publicitárias.
cores e formas. Nunca somente o belo pelo
Mas o que realmente remete a uma resposta
belo ou o feio pela feio, mas sim filosofia
mais realista seria a padronização da
que há na estética aplicada a cade ponto,
imagem que é vinculada a OAB.
a cada sobreposição, a cada componente
Uniformizar a imagem dos advogados
colocado em seu lugar e o motivo para ter
é algo de suma importancia, fazer ser
o artista o colocou exatamente naquela
identificado com facilidade e manter o foco
posição.
não na propaganda, que as vezes remete
Isto é o que passa na cabeça de um
a utilização de serviços ruins, mas na
profissional de imagem, publicitários,
publicação do que o advogado realmente.
jornalistas, designers, pensam assim por
Portanto, vestir a camisa de um escritorio
costume, mas o que faria a OAB legislar
que respeita a ética profissional, nada mais
de forma a padronizar a publicidade dos
é, que vestir a camisade todos os advogados
advogados?
pela igualitariedade da imagem do bom
Sendo leigo no que se trata de adivinhação,
advogado, desvinculando a pejoratividade já
somente me cabe levantar a hipotese que
agregada a decadas a atividade.
justifica à minha próprio mente o que o
Ser ético profissionalmente é ser
Conselho Federal pensou.
responsável não só com a sua imagem, e
Entendo que no que trange as restrições
sim com a imagem de todos os advogados
não seria de se surpriender se por motivos
no país, sem resalvas ou exageros pois, em
econômicos a Ordem restringisse a atividade
tempos em que corre o mundo todo um
publicitária, pois quem tem dinheiro investe
foto em segundos, imagine o que não se
em campanhas e quem nã otem não seria
pode acontecer quando ridicularizado uma
capaz de concorre de forma igualitária.
publicidade profissional errônea. 3
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EXPEDIENTE EQUIPE Angelina da Costa Piazzarolo Rodrigues Bárbara Costa Moreno Conserva Carlos Alexandre Leonardo Michel da Silva Amaral Lorena Camargos Pereira Samuel Wesley Rodrigues de Paula Vanessa Pinto de Brito Victor de Oliveira Costa
ORIENTADORA Rosemeire Pereira Professora de Ética da Univale
APOIO 1
UNIVALE A UNIVALE, como instituição de qualidade e referencia no leste mineiro vem, em mais uma atividade acadêmica, prestigiar o empenho de seus alunos com a publicação de mais um trabalho inovador realizado por seus alunos. Sempre apoiando e incentivando as atividades integradas a Univale mostra novamente que a interação do ensino à realidade profissional pode aprimorar a experiencia educacional e preparar seus com alunos com ética para o mercado.
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OAB - MG Visando alcançar novos padrões para os futuros profissionais, a OAB/MG, através da 43º subseccional em Governador Valadares, sempre vem incentivando a produção de novos meios de contato entre aluno e profissional, sendo sempre receptiva a novos advogados através da OAB Jovem e a Estagiários. Participando da vida acadêmica e apoiando medidas inovadoras que minimizem a distancia entre o aluno e a advocacia.
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Publicidade Profissional Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa
forma, captação de clientela. Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado
e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
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TEMAS
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Internet - Email, Sites, Redes Sociais, Anuncios
Placas - Letreiros, Outdoors, Empenas e Onibus
Propaganda - Jornais, Revistas, Televisão
Papelaria - Cartões de Visitas, papel timbrado, carimbos, etc.
Nomes de Escritórios
Mala Direta
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REDES SOCIAIS FACEBOOK
OUTROS
A divulgação no facebook, assim como em outras redes sociais deve ser feita de modo discreto, quase velada, com o zelo transmitir informações profissionais, não devendo utilizar como meio de propaganda afim de captar clientela, e sim de divulgar dados a cerca de contatos e endereço do advogado. Portanto, utlizar o facebook profissional para fazer publicidade de a;óes que tenha patrocianado ou com o intuito de angaria causas em determinada área é improprio e incondisente com a ética do advogado. Assim como a exposição de dados de clientes que já tenha atuado em demandas é expressamente proibido.
Meio de comunicação mais utilizado no mundo nos dias atuais o whatsapp é um dos mecanismos que trouxeram agilidade para os advogado em relação às comunicações com o cliente. Desta forma vale lembrar que mesmo na utilização desta ferramenta devese primar pela discrição mantendo contato direto com cliente. Há que se verificar que oferecer serviços em grupos, mesmo que seja fechado, caracteriza publicidade indevida, uma vez que as manifestações do advogado em público, mesmo que de modo restrito, deve ser feita evitando promoção pessoal ou captação de qualquer tipo de clientela.
Sites, blogs, emails de mala direta entre outros meios de utilização da internet devem respeitar o que preceitua o artigo 39 do NCED, contendo dados meramente informativos, sem produzir a auto promoção do indivíduo e sim informações que sirvam para informar sobre o profissional do direito. Vale lembrar que nenhum tipo de mala direta ou spam é permitido pela nova regulamentação. Deve-se evitar introduzir dados pessoas dos advogados em paginas pessoas que não remetam a sua atividade profissional e sempre figurar o nome do profissional junto ao numéro de inscrição na OAB. 7
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INTERNET E MEIOS ELETRÔNICOS Exemplos de utilizações que não atendem as normas previstas pelo Novo CDC.
Artigo 46 - A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo Único - A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículos de publicidade, inclusive para envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
EXEMPLOS DE INFORMAÇÕES QUE SERIAM ACEITAVEIS NA INTERNET
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10
1215
30
24/7
advogados especialidados
Causas Atendidas na Área Trabalhista
Funcionários para te atender
Atendimento 24 horas 7 dias por semana
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Placas, Outdoors, Paineis e formas semelhantes O uso de placas, cavaletes, outdoors, paineis luminosos ou telas de vídeos, assim como todo meio de comunicação semelhante a estes formatos são vedados ao uso para a publicidade proficional.
É permitido a utilização de placas e paineis luminosos exclusivamente nas fachadas dos escritórios 9
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Radio, Televisão e Cinema
CAPTÇÃO EM VEICULOS DE CONTATO DE MASSA
Nada impede o advogado de aceitar convites para participação de entrevistas nestes meios de comunicação, desde que não seja frenquente, que não
É vedado a publicidade por meio de Rádio, Televisão e cinema, sendo caracterizado como captão de clientes. Estes veiculos são sempre utilizados para fazer publicidade de a públicos específicos, atingindo grande numero de expectadores e podendo definir até o público alvo depondendo do
se envolva em polêmicas sobre causas de outros advogados, que utilize o meio para auto-promoção e sim como meio de informar a comunidade sobre o assunto jurídico a que foi chamado a manifestarse, portando-se sempre sob as redeas do artigo 41, 42 e 43 do Novo CED.
horário da veiculação.
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Programas de TV na área juridica e seus debates Os programas jurídicos apresentados em TV aberta ou fechada levantam fortes questionamentos. Mantendo forte caracteristica de aciduidade, sempre utilizando de apresentadores que compões os quadros da OAB e discutindo temas atuais que normalmente atinguem milhares de pessoas, o que é comum as relações juridicas, debate-se o atual formato dos programas televisionados pois vão, aparentemente, de encontro ao Novo Código de Ética e Disciplina. Mas deve verificar-se sempre as seguintes situações. Apessar da aciduidade e de sempre tratar de assuntos mais atuais e em pauta na sociedade, os programas normalmente são meramente informativos, levando somente conhecimento a população e normalmente produzidos em meio acadêmico ou por funcionários do poder judiciário, a exemplo do programa SABER MAIS DIREITO, o que disvincula a ideia de captação de cliente, afinal, grande parte dos participantes ainda são alunos de direito ou servidores com incompatibilidade com a profissão.
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Nome e Escritório Diferente do que se vê quanto a publicidade externa, o escritório do advogado é inviolável e pode ser implementado com diversos meios de comunicação para dinamizar a sua imagem Apesar das restrições quanto a publicidade do advogado,
Além do mais importante para o advogado: o bom
deve-se entender que as restrições são sempre quanto
atendimento ao cliente.
a publicações externar, acesso a meios de comunicação de massa e remetimento de mala direta a clientes
Hoje estes recursos são pouco utilizados por advogados,
indeterminados.
mas percebe-se que não captação de clientela se o cliente já está dentro no escritório, portanto o que se não infringiria
Então, nada restrige o profissional do direito que utilize,
nenhum dos preceitos do NCED.
dentro de seu escritório, as midias mais variasdas possiveis. Ainda há que se observar quanto ao nome do escritório, Utilização de folders, vinculação de imagens e serviços
é comum entre os advogados utilizarem o próprio nome
prestados pelo escritorio em circuito interno de TV, Placas
ou sobrenome juntamente com o número da ordem dos
com a marca, fotos, qualificações e historico dos advogados
advogados, sendo vedada a utilização de nomes fantasias,
do escritório, cartões de visitas e papelaria com a logomarca
o que caracteriza propaganda, mesmo nos casos de
do escritório.
associações de advogados.
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Papelaria e atendimento O MAIS IMPORTANTE NA PUBLICIDADE
As ferramentas mais utilizadas no meio advocatício como meio de publicidade são os cartões de visitas, os papeis timbrados e principalmente o bom atendimento. Vale lembrar que a publicidade boca a boca desde o princípio dos tempo é utilizada, e sua efetividade é mais que comprovada. Nos Cartões de Visitas por sua vez deve conter sempre o nome do advogado juntamento com seu numero de ordem, sendo vedado a inclusão de fotos pessoais.
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O QUE SE DEVE FAZER Resumidamente o que pode ser feito pelos escritorios de advocacia
PROSPECÇÃO NO ESCRITÓRIO
EXPERIENCIA DE MIDIA SOCIAL
VINCULAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
Dentro dos escritórios os clientes
As redes sociais deve ser utilizadas
É expressamente proibido a vinculação
que aguardam nas recepções ou
somente para realizar coontatos
do outras atividades econômocas ao
que transitão por corredores podem
diretos com os clientes, nunca para
escritório de advocacia, sendo punivel
ter acesso a material de divulgação
captação, e a publicidade deve ser
a vinculação destas atividades a placas,
dos escritórios, inclusive em midia
meramente informativa.
cartões, marca e outros, mesmo no
televisiva de circuito interno.
interior dos escritórios
PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
PATROCÍNIO CULTURAL
MALA DIRETA
Artigos e colunas que forem mantidas
Inovação do Novo Código, o patrocinio
Os escritórios podem realizar mala
por advogados em jornais, revistas e
de publicações de caráter científico
direta, desde que não seja feito para
publicações periódicas não podem ser
ou cultural é caracteristica que pode
captção de cliente, mas sim para
utilizadas para a captação de clientes,
fomentar a cultura e a educação
informar seus cliente sobre proces-
mas podem ser feitas, nunca induzindo
jurídica em meio aos advogados,
sos, mandar cartões de felicitações em
os leitores a litigar
como por exemplo, o patrocínio desta
datas importantes, etc.
cartílha por um ou mais escritórios seria possivel, desde que atingissem somente advogados e afins.
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Email Rose.pereira@univale.br
Telefone 33.3279.5900
Endereço Campus Armando Vieira Rua Juiz de Paz JosÊ Lemos, 695 Bairro Vila Bretas - CEP: 35030-260 Cx. Postal 295 - Governador Valadares/MG