Vamos Combater a Alienação Parental? - Um Guia Para Pais e Escola

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um guia para pais e escola



Introdução A alienação parental é uma realidade. Por sua vez, o alienador parental vem fazendo uso da escola como instrumento dessa vil prática de forma bastante costumeira. É imprescindível que os pais compreendam que é direito das crianças e dos adolescentes conviver com pai, mãe e suas respectivas famílias. Assim, a convivên-

cia familiar com ambos os genitores é primordial para a construção da identidade e para o desenvolvimento sadio e integral dessas pessoas em formação. Portanto, nosso objetivo consiste em informar pais e educadores sobre os malefícios da alienação parental, alertando sobre as consequências danosas das quais as crianças e os adolescentes podem ser

vítimas quando expostas a esse fenômeno. Desejamos que este guia seja instrumento que facilite a compreensão do fenômeno da alienação parental e suas consequências desastrosas na vida de nossas crianças e adolescentes e, consequentemente, possa ajudar os pais e as instituições de ensino no combate a essa perversa prática.

Vamos combater a alienação parental?

Osmar Castro

Anislay Romero de Frota Moraes

Renata Coelho

Maria Sueleide Lopes dos Santos

Yara Sousa


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O que é Alienação Parental?

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Respo nsab ilidade Parental A Escola e a Alienação Parental

Boas e Más Práticas


O que é Alienação Parental? A alienação parental é considerada, pela lei 12.318/2010, como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. É bom que se diga que a alienação parental pressupõe um conjunto sistemático de condutas que alienam o outro cônjuge. Não há, portanto, que se falar em conduta isolada. Geralmente a alienação parental se acentua quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não elabora adequadamente o seu fim.

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A alienação parental pode produzir problemas nas crianças e nos adolescentes, dentre os quais se pode citar a depressão, o sentimento de culpa, o isolamento, o comportamento hostil e, dependendo do grau da alienação parental (leve, médio ou grave), até mesmo o suicídio. Por fim, a alienação parental também é considerada, pela Lei, art. 3o, como abuso moral contra crianças e adolescentes, além de desrespeito aos seus direitos fundamentais. Sua prática constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou daqueles decorrentes de tutela ou de guarda.


Uma vez declarada a alienação parental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, (artigo 6º):

advertir o alienador ampliar o regime de convivência familiar com o genitor alienado

determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial

fixar o domicílio da criança ou do adolescente

aplicar multa

alterar o tipo de guarda para guarda compartilhada ou até mesmo inverter a guarda

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Alguns atos de alienação parental: para local distante, s micílio em ju o d e stifi d ê n v i c v i a n o d c r a a c riança cati tar da l u u c i o va, f u do M di o m c , r f a o m t i a i n l vii e a g r a e o o s r d t d d o u este ou c lescen san om o o om te c avó s

Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente

da de o ã caç talida i f i l a esqu ren Realizar campanha de d cio da pa í conduta do genitor no exerc 8


criança ou adolescente ato da com t n o c geni i t o n e r g i r n a f o e r t m a n a tor; e t ç õe s p l m a u d a c r e i e s f s i b b o r e s o o u i adolesce D el ança o nte, i ais ir d bre a cri t nclu i r a e sive om tes so , médicas e alt ções de endereç o n s e a r ev scola e rel

Dific da autultar o exercício oridade parental

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Responsabilidade Parental A Constituição Federal de 1988 consagra como um dos princípios fundamentais da criança e do adolescente a Proteção Integral. Assim, mesmo em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, ambos os genitores continuam com a obrigação de proteger e de zelar pelo desenvolvimento físico e psicológico dos filhos, já que estas são obrigações inerentes ao poder familiar, que permanecerá inalterado, não havendo modificação na relação entre pais e filhos (artigo 1.632 do CC), salvo em situações excepcionais. Desse modo, as responsabilidades parentais devem ser exercidas de forma conjunta entre os pais, estejam eles casados ou não.

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São deveres dos pais: Assistir, dirigir a criação e educação dos filhos (artigo 229 da ECA, artigo 1.634, inciso I, do CC e artigo 1.589 do CC); Sustentar e ter os filhos em sua companhia e guarda (artigo 1.634, inciso II, do CC, artigo 1.566, inciso IV, do CC e artigo 22 do ECA); Proteger os filhos de qualquer forma de violência, negligência, discriminação, opressão e exploração; Promover o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos filhos (artigo 227 da CF/88 e artigos 3o e 5o do ECA); Matricular os filhos na rede regular de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar (artigo 55 do ECA); Promover a convivência dos filhos com ambos os troncos familiares (artigo 227 da CF/88).

São direitos dos pais: Ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais (artigo 53, parágrafo único, do ECA); Receber informação da escola, independentemente de estarem ou não convivendo sob o mesmo teto com seus filhos, sobre a frequência e o rendimento dos mesmos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (artigo 12, inciso VII, da Lei 9.394/1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – alterado pela Lei 12.013/2009); Decidir conjuntamente sobre a vida do filho e, nos casos de divergência entre os mesmos, poderá qualquer um deles recorrer ao juiz para a solução da controvérsia (artigo 1.690, parágrafo único, do CC e artigo 21 do ECA).


A Escola e a Alienação parental No processo de alienação parental, o genitor alienador procura buscar “parceiros” e “aliados” que possam contribuir no fortalecimento de sua campanha difamatória e na completa obstrução do convívio com o outro genitor. Nesse sentido, as instituições de ensino vêm garantindo papel de destaque no processo alienatório ao serem utilizadas como instrumento de concretização das nocivas manobras empreendidas pelo alienador(a), visando à destruição dos vínculos com o genitor não guardião. No âmbito escolar, o(a) alienador(a), sob a alegação de ser o único guardião e/ou o responsável financeiro, obriga diretores, coordenadores pedagógicos e professores a omitirem do outro genitor informações acerca

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do rendimento e do desempenho escolar do filho, tais como as relativas ao desenvolvimento cognitivo e social, à proposta pedagógica da escola, às atividades e eventos curriculares e extracurriculares, às reuniões de pais, às avaliações e exames regulares e extraordinários, à notificação de doenças ou de acidentes ocorridos dentro do ambiente escolar, bem como às faltas e aos atrasos, justificados ou não. Diante desse fato, muitas escolas, especialmente as particulares, cedem às pressões do genitor alienador(a), acreditando realmente ser ele(a) o(a) único(a) responsável pelo desenvolvimento escolar do menor e desconhecendo a legislação que regulamenta o tema.


A adoção dessa postura equivocada fomenta a alienação, cometendo a instituição de ensino um ato ilícito grave, passível de responsabilização, ao desempenhar uma conduta que contraria a legislação vigente e que afronta os direitos tanto da criança ou adolescente quanto do genitor não guardião. O artigo 2º da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) tipifica, em seu inciso V, como ato de Alienação Parental, ocultar, deliberadamente, informações médicas e escolares relevantes sobre a criança a qualquer dos genitores. A Lei de Diretrizes e Bases da educação determina às instituições de ensino a obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Portanto, a legislação vigente autoriza, independentemente de intervenção judicial ou de autorização do genitor guardião, que o não guardião atue, de forma ativa, no processo de aprendizagem do filho, garantindo-lhe, ainda, amplo acesso às instalações físicas da es-

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cola, bem como aos projetos pedagógicos por ela desempenhados. Assim, a escola que se compromete a obedecer aos ditames legais auxilia no combate à prática da Alienação Parental, na medida em que contribui com a política da paternidade responsável, cumprindo com a efetivação dos direitos de convivência familiar saudável, bem como com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Boas e Más Práticas BOAS: Estar atento às crianças com sintomas de agressividade ou de tristeza contínuas e convocar ambos os pais para uma reunião acerca dos problemas apresentados pelo filho, direcionando-os, se for o caso, a profissional de psicologia; Manter pai e mãe sempre informados sobre a identificação dos professores de turma, horário de atendimento da escola, resultados ou necessidades escolares, desempenho escolar e progressão nas aprendizagens, permitindo que possam acompanhar a trajetória escolar do filho de forma conjunta, bem como compartilhando seus direitos e deveres parentais para com este; Permitir livre acesso de ambos os pais ao filho no âmbito escolar, respeitadas as atividades curriculares da criança ou do adolescente e o normal funcionamento do estabelecimento de ensino; Colher, no ato da matrícula, os dados referentes a cada pai, incluindo endereços e telefones; Enviar comunicado a ambos os genitores informando sobre o dia, a hora e o local da reunião de pais e mestres.

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MÁS: Tratar como mero ato de indisciplina o comportamento agressivo do aluno junto aos colegas ou aos professores, omitindo-se acerca da procedência emocional do mesmo; Negar qualquer informação sobre a trajetória escolar da criança ou do adolescente e sobre a proposta pedagógica da escola ao genitor não guardião, sustentando não ser este o responsável financeiro, o que infringe disposição de Lei; Impor limitações ou restrições nos contatos pessoais de um genitor com o filho, pautando-se apenas na orientação ou na vontade do outro genitor; Não dispor dos dados referentes ao genitor que não se apresenta como responsável financeiro, restando impossibilitado o contato em casos de urgência; Privar o genitor não guardião de ser informado sobre a realização de reuniões de pais e mestres.

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Essa cartilha é uma produção da Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF) - Secção Ceará

Esta publicação foi impressa em papel offset 120g/m² e capa em 240g/m². Utiliza a família tipográfica Perec, projetada pela PampaType e, para títulos, a família Theorem, da SudTipos. A impressão desses 1.000 exemplares ficaram a cargo da Expressão Gráfica.



realização

Para mais informações: www.abcf.com.br

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