TCM Goiรกs
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Expediente Presidente Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Vice-Presidente Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira Ouvidor Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel Corregedor Conselheiro Francisco José Ramos Conselheiro Sebastião Monteiro Guimarães Filho Conselheiro Nilo Resende Neto Conselheiro Daniel Augusto Goulart Conselheiros Substitutos Irany de Carvalho Júnior Maurício Oliveira Azevedo Vasco Cícero Azevedo Jambo
Auditores-Substitutos Carlos Lúcio Arantes de Paiva Frederico Martins de Araújo Júnior Ministério Público de Contas Procurador Geral Regis Gonçalves Leite Procuradores Fabrício Macedo Motta José Gustavo Athayde Secretária de Atos de Pessoal Lúcia Vânia Firmino de Almeida Secretário de Contas de Governo Petrônio Pires de Paula Secretária de Contas Mensais de Gestão Ana Cecília Leite Veiga
Secretário de Fiscalização Walmir Carlos Clariano Secretária de Licitações e Contratos Maria do Carmo de Jesus Gontijo Secretário de Recursos Elias Batista Carvalho Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas Rodrigo Sousa Zanzoni Superintendente de Administração José Ricardo Pereira Noleto Superintendente de Secretaria Gustavo Melo Parreira Superintendente de Gestão Técnica Roberto de Carvalho Coutinho
Superintendente de Informática Leonardo Franco de Almeida Superintendente de Escola de Contas Milton Marinho Nogueira Júnior Chefe de Gabinete da Presidência Ibamar Tavares Júnior Assessor Especial da Presidência Paulo César Caldas Pinheiro Assessor Jurídico Marcelo Augusto de Souza Jubé Assessor de Comunicação Social Roberto Jimenes Controle Interno Walquíria Rodrigues de Oliveira Castro
Assessoria de Comunicação Social Assessor de Comunicação: Roberto Jimenes Edição: André de Matos e Ivana Leal Redação: André de Matos e Ivana Leal (Jornalistas), Danilo Boaventura, Lucas Nazário e Marcos Paulo (Estagiários de Jornalismo) Relações Públicas: Carmem Zita Paiva e Elizete Tripodi Estagiários: Jérssica Alves (Publicidade) e Priscila Soares (Design Gráfico) Revisão: Ângela Jugmann Ilustração e arte: Willian Fernando da Silva Projeto gráfico e diagramação: Visualmente Falando Fotografia: Arquivo TCM GO e Assembleia Legislativa
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TCM Goiás
A Revista do TCM GO é uma publicação da Assessoria de Comunicação Social do TCM GO. Ano 02 | Nº 02 | 2013 | 1º semestre Publicação Semestral Tiragem: 3.000 exemplares
Rua 68, nº 727, St. Central CEP.: 74.055-100 Goiânia - Goiás (62) 3216-6219 / Fax: (62) 3216-6292 comunicacao@tcm.go.gov.br / www.tcm.go.gov.br
editorial
Construindo um controle externo melhor programado, mais ágil, moderno e mais efetivo Vandalismos à parte, o grito das ruas ribomba nos ouvidos de um País ainda entorpecido pelos hábitos milenarmente nocivos daqueles que agindo mal se saem bem, e de outros tantos que acomodam seu juízo de valor no silogismo espúrio de que “todo mundo faz assim, por que que eu não posso fazer?!” Tolice não perceber que no endereço da mensagem desses milhares de jovens estamos todos nós - os Tribunais de Contas do Brasil - pelo fato elementar de que se orientarmos e fiscalizarmos bem os gastos públicos, o Erário terá muito mais chance de alcançar seu legítimo destino, ou seja, assegurar dignidade de vida às coletividades. É com essa consciência que o TCM de Goiás, dia-a-dia, passo por passo, e enfrentando obstáculos de toda ordem, vem construindo um controle externo melhor programado, mais ágil, moderno e mais efetivo, e com um corpo de pessoal cada vez mais selecionado. Hoje, podemos constatar uma integração maior do TCM GO com os seus jurisdicionados o que se vê, por exemplo, na sugestão dada pelos últimos, dos temas que foram focados nos Encontros Regionais realizados entre 13 a 29 de agosto de 2013. Igualmente, a criação dos grupos de trabalho GTSIS, GTCON e GTCIN implica um envolvimento importante dos jurisdicionados na discussão prévia das normativas a serem editadas pela casa, e no estreitamento da relação TCM e controladores internos. No dia 12 de setembro tivemos o prazer de receber o Comitê da Agilidade e Qualidade do Controle Externo, em visita técnica ao Órgão, capitaneado pelos conselheiros Edilberto Carlos Pontes (TCE/CE) e José de Ribamar Caldas Furtado (TCE/MA), assessorados pela servidora do TCE/MT Paula Fontes. Trata-se de mais uma das excelentes iniciativas da ATRICON Enfim, estas matérias e outras são tratadas nesta Revista, numa apresentação dinâmica e agradável, permitindo que se conheça um pouco do trabalho cotidiano desta Casa, na tecitura de respostas cada vez mais convincentes ao justo clamor das ruas. Uma excelente leitura para você!
Maria Teresa Garrido Santos Presidente TCM Goiás
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sumário Comunicação
Gestão de pessoas
Transparência
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TCM GO desenvolve novo site
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Mais próximo da sociedade O TCM tem nova marca Comunicação: novos rumos, novos desafios
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INFORMATIZAÇÃO
transparência
Portal Cidadão inibe a corrupção
Evolução profissional Acolhimento e integração Coral do TCM GO
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Conhecimento imediato dos gastos
efetividade
Qualificação
Mais de 14 mil capacitações
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MPC denuncia irregularidades em licitações para compra de medicamentos
Eventos do TCM GO - Encontro com Controladores Internos
Informática a serviço do Controle Externo
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TCM Goiás
Revolução nas contas públicas
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TCM GO abre processos contra municípios que não prestaram as contas de 2012
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Eventos
Controle
Mais de uma década viabilizando a prestação de contas
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- Encontro sobre a Lei das Micro e Pequenas Empresas - Reunião com Grupos Técnicos - Encontros Técnicos Regionais
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artigo
gestão
Funções de confiança e cargos em comissão: semelhanças e diferenças
Construindo cenários para o futuro Entrevista com Joe Weider Meta planejada. Meta cumprida. Conselheiros Jossivani de Oliveira e Paulo Ortegal se aposentam Nilo Resende e Daniel Goulart chegam ao TCM GO
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cotidiano
consultas
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É legal a instituição do VPNI Possibilidade de utilização da Quota Salário- Educação (QSE) no custeio de merenda escolar
Servidora do TCM GO destaca-se no kickboxing
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Pagamento de sessão legislativa extraordinária Incorporação de gratificações pagas a servidores para fins de aposentadoria
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cultura
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Revisão dos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da legislatura, ante a não fixação desses valores na legislatura imediatamente anterior Implantação de Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Municipais em ano eleitoral Pagamento de décimo terceiro aos vereadores Instituição do Piso Salarial para os professores no fim de mandato
Patrimônio Goiano
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Extensão da pensão previdenciária por morte para universitários
Legalidade de celebrar contrato de gestão com organizações sociais
Dedicação de vencedor
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Despesas com transporte de estudantes – Regulamentação das rotas
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Planejamento Estratégico
Fabrício Motta - Procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCM GO
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TCM Goiás
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Comunicação
Transparência “A sociedade tem de ter ciência da fundamental atuação desta Corte de Contas, para tanto a divulgação de seus atos de forma acessível é de grande valia” Seguindo o processo de modernização previsto pelo planejamento estratégico, com o objetivo de aproximar a sociedade desta Corte de Contas e aumentar a transparência e o controle das contas públicas, o TCM GO priorizou, nesse primeiro semestre, esforços para desenvolver e aprimorar os canais institucionais de comunicação. Estão em andamento a reformulação do site do Tribunal, o projeto de transmissão ao vivo das Sessões Plenárias e a atuação nas redes sociais; foi criada uma nova marca institucional para o TCM GO, além de uma maior presença nos principais veículos
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TCM Goiás
Os Conselheiros do TCM GO (fotos) aprovam medidas para fortalecer a transparência e o ocontrole social, uma das metas do plano de gestão do órgão
Conselheiro Honor Cruvinel Vice-presidente
Conselheira Maria Teresa Garrido Santos - Presidente
de comunicação do Estado, por conta das ações de divulgação de julgamentos e das fiscalizações realizadas. O Corregedor-Geral, Conselheiro Francisco José Ramos, comenta que, para haver transparência em uma organização, é necessário que a instituição disponha de ferramentas eficientes para divulgação de informações, e avalia positivamente os esforços
Conselheiro Virmondes Cruvinel Ouvidor
do Tribunal em aprimorar a comunicação. “Com o fortalecimento da comunicação; a sociedade, o jurisdicionado e o público interno terão um maior conhecimento sobre o nosso trabalho, sobre as nossas decisões,
sobre os nossos resultados. Isso valoriza a atuação do Tribunal”, afirma. Com a evolução tecnológica, principalmente na área da tecnologia da informação, tem sido inevitável que os órgãos públicos voltem esforços para a comunicação. Os acontecimentos recentes, como as diversas manifestações que ocorreram nas principais cidades brasileiras, mostram o poder que as novas mídias podem exercer
divulgação de seus atos de forma acessível é de grande valia”, afirma. Virmondes Cruvinel comenta ainda sobre a implementação da transmissão ao vivo das sessões plenárias, que possibilitará a qualquer cidadão com acesso à internet acompanhar os julgamentos dos atos dos jurisdicionados do Tribunal. O Conselheiro avalia que o conhecimento, por parte da sociedade, de atos irregulares cometidos pelos
presença de um maior número de espectadores, tornando-se mais notórios seus erros. Hoje é difícil o deslocamento de um cidadão do interior do Estado para acompanhar um julgamento na sede do TCM GO, o que deixará de acontecer com a transmissão das sessões plenárias via internet”, comenta. O Conselheiro Daniel Goulart acredita que os
Conselheiro Daniel Goulart
Conselheiro Francisco José Ramos - Corregedor
sobre os governos e órgãos públicos. O Ouvidor do TCM GO, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, avalia que os investimentos realizados são essenciais para inserir o Tribunal nesta nova realidade. Segundo o Conselheiro Ouvidor, os meios de comunicação modernizaram-se e o TCM GO tem que acompanhar essa evolução. “Hoje o acesso à informação é amplo e na mesma corrente deve-se pautar o TCM GO. A sociedade tem de ter ciência da fundamental atuação desta Corte de Contas, para tanto a
Conselheiro Sebastião Monteiro
Conselheiro Nilo Resende
gestores contribuirá para o controle social e para melhorar as práticas no serviço público. “O gestor que pratica irregularidades terá julgado seus atos sob a
investimentos trarão um retorno positivo ao TCM GO e à sociedade. Para o conselheiro é dever do poder público repassar informações sobre o produto do trabalho desta Corte de Contas; como os resultados das fiscalizações, as denúncias, a discussão da aprovação ou não das contas, os balancetes dos gestores municipais, dentre outros. “O investimento terá retorno extraordinário. Afinal, a Corte está se aproximando da sociedade, que tem o direito de poder acompanhar o controle das contas dos municípios para avaliar se seu gestor está desempenhando bem o papel público e aplicando corretamente os recursos”, afirma o Conselheiro Daniel Goulart. TCM Goiás
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comunicação
novo s te TCM GO desenvolve
“Um website é a apresentação virtual de uma organização, por isso há necessidade de o Tribunal atualizar a sua comunicação eletrônica com que existe de mais moderno”
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TCM TCM Goiás Goiás
Imagine uma cidade. No processo natural de expansão urbana, várias demandas surgem: hospitais, escolas, pontes, viadutos, desvios, novas rodovias...Tudo é construído, erguido e implodido, geralmente sem planejamento, formando uma confusa floresta de concreto, gerando dificuldade para o trânsito de pessoas e veículos.
Essa imagem serve como metáfora para ilustrar a evolução de um website. As necessidades incessantes de se inserirem ferramentas de busca, novos botões e acessórios acabam transformando o portal de uma organização em uma massa caótica de dados, gerando grandes dificuldades para o usuário encontrar a informação desejada. Portanto, quando se chega a esse ponto crítico, faz-se necessária a reformulação do sítio eletrônico. É exatamente esse o objetivo do trabalho em conjunto realizado
pela Assessoria de Comunicação Social, Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas e Superintendência de Informática: a reestruturação do site do TCM GO. O site que o Tribunal dispõe hoje para realizar a comunicação externa e auxiliar o jurisdicionado passou por uma remodelação em 2009. No entanto, nos últimos 4 anos, a plataforma tornou-se obsoleta diante das novas tendências das tecnologias da informação. O Assessor de Comunicação Social, Roberto
Jimenes, explica que a era atual é conhecida pela velocidade na comunicação, portanto uma das formas de se inserir o Tribunal nessa realidade é por meio de um website totalmente funcional. “Hoje o nosso site funciona, mas as informações estão colocadas de maneira dispersa, o que gera uma navegabilidade muito difícil, principalmente para o nosso público externo.
TCM Goiás TCM Goiás 9
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A intenção da reformulação é, principalmente, facilitar o acesso às informações”. Ainda, segundo Roberto Jimenes, um website é a apresentação virtual de uma organização, por isso há necessidade de o Tribunal atualizar a sua comunicação eletrônica com que existe de mais moderno. “A proposta é criar para o Tribunal uma nova apresentação virtual”, afirma. Para a reformulação do novo site do TCM foi realizado um benchmarketing (pesquisa sobre as melhores práticas no mercado) com sites das principais cortes de contas do Brasil e do mundo, como o tribunal francês Cour des Comptes e o norte americano U.S Government Accountability Office (GAO). Dessa pesquisa foi traçado um norte para o aspecto visual e de navegabilidade para o site do TCM GO.
Leonardo Franco: “Precisamos reformular o site e organizar os dados, para que fique mais fácil encontrar as informações”
Mais de 1,5 milhões de acessos entre abril de 2011e junho de 2013
Desenvolvimento O novo website será cem por cento desenvolvido pela Superintendência de Informática, que terá desafios monumentais para produzí-lo. O sítio do TCM GO será um grande portal, ou seja, dentro dele haverá portais menores. Para a elaboração, será necessário ouvir cada área envolvida, de modo a atender especificamente todas as demandas. Serão 18 meses para finalizá-lo, e a cada seis meses será entregue uma etapa. O Superintendente de Informática, Leonardo Franco de Almeida, esclarece que a
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TCM Goiás
plataforma do novo site deve ser ágil para a implementação de demandas e possuir mecanismos de busca mais avançados, no entanto o grande foco será a organização das informações. “Vamos disponibilizar espaço para o jurisdicionado, para o cidadão e para o servidor. Vamos separar os mundos, organizando todos os dados.”
Ainda, segundo Leonardo Franco, devido às incessantes necessidades do Tribunal, é preciso de website flexível. “As demandas surgem a todo o momento, e temos de resolvêlas. Por isso precisamos de um site maleável, para que a manutenção não seja tão traumática como é hoje”, afirma.
Comunicação
Mais próximo da sociedade
Neste segundo semestre
O TCM terá transmissão ao vivo de sessões plenárias
para que a sociedade acompanhe
por Gustavo Mello e a Diretoria
de 2013, o TCM GO implantará
de perto a atuação desta Casa.
de Planejamento, por Rodrigo
um novo projeto que prevê a
“Quando começarmos a transmitir
de Souza Zanzoni. A comissão
transmissão ao vivo de sessões
ao vivo as sessões plenárias, ao
apresentou três propostas para a
plenárias do Tribunal. O projeto
mostrar os feitos realizados dentro
Presidência, com diferentes custos e
é um desejo antigo desta Corte e
do Tribunal, como os julgamentos
soluções tecnológicas.
segue modelos de outros órgãos
e decisões, estaremos reforçando a
públicos, como o Supremo Tribunal
transparência à população”, afirma.
Federal (STF) e o Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
saisse do papel, a presidente
do TCM GO, a Conselheira Maria
A iniciativa tem como
Para que o projeto
Transmissão Leonardo Franco, superintendente de informática,
objetivo reforçar a efetividade
Teresa Garrido Santos, nomeou
das Leis de Acesso à Informação
uma comissão composta por
explica que falta pouco para o início do projeto, que terá custos relativamente baixos, pois será
e de Transparência, aproximando,
quatro membros de áreas afins.
utilizada pouca mão de obra.
assim, a Corte de Contas da
A Assessoria de Comunicação
“Estamos aguardando o envio
sociedade. Para o assessor de
foi representada por Roberto
das câmeras pelo fornecedor para
comunicação do TCM GO, Roberto
Jimenes; a Superintendência de
realização de testes. As câmeras que
Jimenes, a transmissão em tempo
Informática, por Leonardo Franco;
real dos trabalhos é uma janela
a Superintendência de Secretaria,
estamos querendo trabalhar operam via software, com armazenamento TCM Goiás
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das posições de zoom focado sobre
conselheiros; a terceira câmera
Captação
as pessoas, sem a necessidade de
vários operadores. Com um único
real das sessões serão captadas
substitutos e conselheiro, e uma
apertar de botão, o operador poderá
por quatro câmeras posicionadas em diferentes lugares do plenário. A ideia inicial é trabalhar com três câmeras fixas no teto e outra móvel no chão, para captar o movimento do público. Uma câmera será fixada no centro, para filmar o presidente da sessão, o procurador de
quarta câmera registrará imagens
controlar todo o sistema”, diz. A transmissão online das sessões será via Youtube, que permite a veiculação e armazenagem gratuita de vídeos. O usuário poderá, ainda, receber atualizações sobre novas postagens do Tribunal, para isso deverá se inscrever no canal do TCM GO disponível no Youtube.
As transmissões em tempo
captará imagens dos conselheiros-
de todo o público presente.
contas e o secretário; a segunda câmera realizará filmagem dos
Veja como será atransmissão
Câmera 3 Imagem dos conselheiros substitutos e conselheiro
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2
1
3 Entrada/saída
Câmera 1 filmará o presidente da Sessão, o procurador e o secretário
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Câmera 4 Imagem do público
Mesa de corte
Câmera 2 Imagem dos conselheiros
comunicação
O TCM tem nova marca Com o objetivo de modernizar a comunicação visual, o TCM GO adota, desde junho, a sua nova marca Concebida para reforçar o compromisso institucional com o jurisdicionado e a população goiana, a nova marca do Tribunal possui fácil identificação e é
utilizada nos documentos, nas comunicações internas e externas. O processo de escolha da nova marca teve início com o desenvolvimento das propostas, que buscou representar o atual momento do Tribunal: o investimento na modernização para aprimorar a fiscalização das contas públicas. O Trabalho foi conduzido por uma comissão instituída pela presidente e composta pela Assessoria de Comunicação (coordenação),
Diretoria de Planejamento e Superintendência de Informática. Depois de vários estudos que exploraram a definição da missão constitucional e da competência do Tribunal no exercício do controle externo, bem como os elementos que representam a parceria com a sociedade para o fortalecimento do controle social; a comissão apresentou três propostas para que os servidores escolhessem a que representaria o TCM GO.
marca ESCOLHIDA PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL estrelas Simbolizam a verdade, a legalidade e a transparência. A estrela maior guia os servidores do TCM GO no trabalho de orientação e fiscalização do uso correto do dinheiro público, com base na ética, responsabilidade social, transparência, inovação e independência. Da altura das estrelas é possível ter uma visão ampla do exercício do trabalho de controle externo nos municípios goianos, representados pelas estrelas menores, e, ainda, da interação com a sociedade para fortalecer o controle social.
cinturão Envolto ao mapa, significa a atuação do Tribunal, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vista à transparência e ao aperfeiçoamento da administração pública, em defesa da sociedade.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Mapa É a representação clara, expressa do orgulho dos colaboradores do Tribunal em exercer o controle externo na gestão dos recursos públicos no Estado de Goiás. Ele sinaliza a interação da Corte com todos os municípios. TCM Goiás
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comunicação
Roberto Jimenes Assessor de comunicação do TCM GO
Comunicação: novos rumos, novos desafios
Muito se fala em Comunicação 360º e Comunicação 2.0: mas afinal de contas, o que vem a ser isso? Será possível um Tribunal transitar por estas novas ferramentas da informação? A resposta para estas duas perguntas é “sim” ! A par tir do final de janeiro deste ano, em consonância com algumas necessidades de profissionalização obser vadas pela Presidente do TCM, foram implementados ajustes nesta Assessoria, visando ao realinhamento de funções e à ampliação do quadro de ser vidores, tudo isso
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TCM Goiás
associado à entrega de novos produtos de comunicação. Quando falamos em Comunicação 360º nos referimos à prática não apenas de uma comunicação integrada, na qual utilizamos várias ferramentas de comunicação ao mesmo tempo, mas também de um processo de “branding” (construção da marca). É
um processo de criação e comunicação de marca em todos os seus aspectos: Planejamento, Marketing, Propaganda, Publicidade, Relações Públicas, Promoção e Jornalismo. Já a Com un icação 2 . 0 tem como pr in cip al co ncei to a i nte rat ividade, a co nve r s a ção, o diálo go. N es s e s me i os ( mídia s d i g i t ais, redes s o cia is, i n te r net e etc) , o usuár io p o d e com e ntar, suger ir p a u t as e s e r ouv ido. Ela se a p o i a e m trê s e i xo s b ásico s: te cnologi a ( plat a fo r ma s, s o f t wares, etc) , marcas (o q u e j u s t ifica a pre sença da Co mu n icação 3 6 0º ) e p esso as ( rel a cion amen tos). E t udo isso a s s o ci ado a mui t a in fo r mação ( g e ra ção de con te údo ), d i vu lga d a d e for ma simp les, fa z a com u ni c ação 2. 0. Dentro desses raciocínios, em 5 meses muito já foi feito, como o Projeto Jornal Mural,
reformulação do Site para Por tal, nova Marca com Manual de Identidade, Pro j e to Agente Cidadão, Pro j eto Vídeo I ns titu c io nal, Pl ano de Co mu nic aç ão, Pro j eto Efet ividade do s Tr ibu nais, Pro jeto de Trans m is s ão das S essõ es Pl enár ias, J o r nal I n fo r me, R ev is ta TC M e Pro jeto TC M nas R edes S o ciais, al ém , o bv iam ente, de aten der a dem andas inter n as, co m o o s evento s do s Co ntro l ado res I nter no s, SEB R AE, G TCON /G TS IS , ASTCOM , Co l eç ão Or ientaç ão – Car t ilha Co nc u r s o Pú bl ico, Plan ejamento E s tratégico, Esco la d e Co ntas, M inis tér io Púb lico de Co ntas, O u v ido r ia, Co r regedo r ia e Div is ão de R ecur s o s Hu m ano s (Ava lia ção d e D e se m p e nho, D o ssiê D i gi t al, TC M com S a úde, TC M S o ci al, PA I – Pro gra m a d e Acol hi m e nto e I ntegra ção, Pro gram a TC M p or um Meio A m b i e nte M e l hor, R eca da s t ram e nto).
Mas isso é apenas o começo, pois estamos trabalhando para ampliar ainda mais a imagem do Tribunal junto a todos os seus públicos de relacionamento, tanto que outros projetos já estão no forno para serem degustados, como: Concurso TCM de Jornalismo, Encontro com a Imprensa, Calendário Oficial, Campanha Institucional ( jornal, rádio, outdoor), Balanço Anual, Pesquisa de Satisfação junto aos Jurisdicionados e Sociedade, Projeto TCM Itinerante, Repadronização Visual Interna/Externa, Encontros Técnicos Regionais. Independente de sua área de atuação, a Comunicação deve ser vista e percebida como uma área estratégica do Tribunal. Comunicar é integrar, interagir, associar, falar, ouvir, ver, sentir, tocar, informar, transformar, relacionar..., comunicar é essencial!
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informatização
Mais de uma década viabilizando a prestação de contas Com o processo de informatização do TCM GO os mais beneficiados foram os municípios e a sociedade Hoje, para prestar as contas do município ao TCM GO, o gestor público dispõe de diversos recursos da tecnologia da informação que facilitam significativamente o processo de envio dos dados contábeis ao Tribunal. Com isso, barreiras como distância são praticamente eliminadas e quantidades consideráveis de recursos públicos são economizados. Observe o exemplo do município de Aruanã, situado a mais de 300 km de Goiânia. Para o envio dos balancetes TCMGoiás Goiás 18 TCM 18
(prestação de contas mensais), a Prefeitura lança, via internet, as informações sobre a contabilidade para o sistema de captura de informações do Tribunal. Não há mais necessidade de deslocamento de quantidades enormes de documentos em papel. Em seguida, um software faz análise preliminar nos dados para averiguar se há falhas e contradições na conta municipal entregue. Essa tarefa realizada pelo computador poupa o esforço humano, o que representa economia não só para o Tribunal, mas para o Município. Esse exemplo ilustra apenas uma das diversas tecnologias disponibilizadas pelo TCM GO ao seu jurisdicionado. Essas ferramentas, no entanto, foram desenvolvidas e conquistadas com o tempo. Há trintas anos a realidade era bem diferente.
Passado No fim da década de 70 do século passado, o Tribunal era denominado CCM (Conselho de Contas dos Municípios) e era responsável pela fiscalização das contas dos municípios goianos e dos de Tocantins, emancipado de Goiás em 1988. Não existia tecnologia em informática, portanto se exigia um demasiado trabalho braçal, tanto das administrações na hora de enviar as contas, quanto do Tribunal em fiscalizá-las. Os cálculos das contas dos jurisdicionados eram feitos em calculadoras e datilografadas ou escritas à mão. Gasto com pessoal, saúde, educação, contratações, licitações etc; uma a uma, eram somadas manualmente. Quando entregues, a papelada gerava colunas, que, espalhadas pelos corredores do Tribunal,
Computadores foram doados pela Brascom ao Tribunal, na década de 80
Fotos: arquivo TCM GO
Tribunal em seus primórdios, quando ainda tinha
as do Tribunal.
Processos enchiam as sal
inspetorias em regiões do Estado.
atrapalhavam inclusive o trânsito de pessoas. Para se ter ideia, o balancete mensal de Rio Verde, por exemplo, era composto por um volume de 100 pastas A/Z, contendo cerca de 300 folhas cada uma. Ou seja, cerca de 30 mil páginas para serem analisadas. Havia ainda as contas de cerca de 240 municípios de Goiás e cerca de 150 do estado do Tocantins. José Maria, atualmente presidente da Associação dos Servidores do TCM GO (Astcon), está no Tribunal há 30 anos. Ele lembra que, nos primórdios da Corte, a prestação de contas era entregue em papel. “Chegavam kombis, caminhonetes, fuscas repletos de documentos. Quando as prefeituras entregavam as contas, não se conseguia andar pelo Tribunal, os corredores ficavam repletos de pastas e papel”, comenta. Para realizar o controle, a tarefa também era complicada. Para auditar as contas entregues ao Tribunal, os técnicos aferiam folha a folha da contabilidade municipal. A regularidade dos servidores dos municípios era analisada na folha funcional individual. “Só em Aparecida de Goiânia, verificávamos mensalmente a situação de dois mil servidores da Prefeitura, para saber como estava a remuneração, TCMGoiás Goiás 19 TCM 19
as gratificações. Hoje é só jogar o nome e o salário que o computador faz o resto. Melhorou demais”, comenta José Maria.
Informatização Desde a década de 80, a informática passou a ser um importante aliado do Tribunal. A primeira experiência do TCM GO em utilizar computadores foi em 1983, na gestão do Conselheiro Wander Arantes, quando o Tribunal recebeu a doação de diversos PC’s da pré-histórica Brascom. No entanto, por não haver peças de reposição, nem assistência técnica para a manutenção do equipamento, os computadores foram deixados de lado. O processo de informatização não se deu de maneira ampla, mas gradualmente, com soluções para eventuais necessidades em alguns departamentos. Em 1987, da necessidade de se controlar o trânsito de processos no Tribunal, foi informatizada a divisão de protocolo. Desde então, soluções em informática passaram a ser adotadas pela Corte. No ano de 1999, o Tribunal, já contando com um departamento especializado em informática, apresentou um sistema para tornar mais célere e preciso o processo de recebimento e análise das TCMGoiás Goiás 20 TCM 20
Modernização: TCM investiu na informatização nos últimos anos
prestações das contas municipais. Para isso, foi distribuído ao jurisdicionado um disquete com um software que possibilitava ao gestor informar os dados contábeis do município e entregálos ao Tribunal. Robson Borges, da Diretoria de Planejamento, está no Tribunal desde 1982. Ele esclarece que o programa de prestação de contas digital que havia no disquete, ao gravar as informações sobre a contabilidade do município, verificava se a documentação entregue seguia os padrões contábeis (se estava em partilha dobrada, por exemplo), e, ainda, se a despesa correspondia à receita. Caso não estivesse, os dados eram negados. O
programa era o protótipo do que mais tarde seria o Analisador Web. “Os tratamentos que fazíamos depois que recebíamos o balancete tornouse desnecessário, porque a verificação já era feita pelo programa. Ou seja, caso os dados não estivessem em conformidade com o padrão do Tribunal, o balancete não era aceito. Essa automação facilitou muito o serviço.” Em 2002 está o marco da entrada definitiva do TCM GO na era da informação. Nesse ano deu-se o inicio do envio das contas municipais via internet para o Tribunal. Foi apresentado ao jurisdicionado goiano o Sistema de Controle de Contas Municipais (SICOM).
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informatização
Informática a serviço do Controle Externo
Com 11 anos em operação, o Sicom se consolidou como instrumento indispensável no recebimento e processamento das contas dos municípios goianos Idealizado pelo então diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas, Marcos Antônio Borges, e desenvolvido pela equipe de informática do TCM GO, liderada por Leonardo Franco de Almeida, o Sistema de Controle de Contas Municipais (SICOM), em funcionamento desde 2002, é um programa 22
TCM Goiás
que possibilita a remessa via internet de informações contábeis dos municípios. O software tornou-se referência no país e já foi exportado, por meio de convênio de cooperação técnica, para várias cortes de contas brasileiras, como TCE/MS, TCE/ES e TCE/ MG. O uso da tecnologia na
prestação de contas permite ao TCM GO exigir dos gestores mais fidelidade ao que foi programado. Atualmente, todos os municípios têm de apresentar online três peças de planejamento da gestão pública: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O SICOM cruza
essas informações com os balancetes mensais e aponta automaticamente disparidades entre o planejado e o executado. O sistema também automatiza os cálculos dos índices constitucionais de saúde, educação, pessoal etc. O Superintende de Gestão Técnica, Roberto de Carvalho Coutinho, explica que, em 1998, o Tribunal publicou a primeira normatização sobre a prestação de contas eletrônicas, e, com base nisso, surgiram os primeiros modelos de formatação de como os dados seriam enviados para o Tribunal, conhecidos como Layout . No entanto, a recepção dos dados, feita de maneira eletrônica, por meio de disquetes, começou em 99. Roberto comenta que, antes do S ICOM, eram poucos os dados enviados por meio dos disquetes. “Inicialmente, recebíamos somente a parte de pagamento da folha e dos empenhos. Era uma quantidade limitada de dados. Entretanto, com a implementação do sistema, tornou-se possível o envio de um volume maior de informações”, afirma. Segundo Roberto Coutinho, a implementação do SICOM colocou o TCM GO na vanguarda na recepção de dados pela forma eletrônica. “A maioria dos tribunais de contas brasileiros passou a receber as peças de planejamento, anos depois de nós, comenta o superintendente.
Roberto Coutinho: SICOM colocou o TCM GO na vanguarda na recepção de dados pela forma eletrônica
Histórico do SICOM 1998
1999
2002
2004
Normatização - pré SICOM; Início da recepção via disquete: notas e pagamento de empenho, folha de pagamento;
Início da recepção das contas por meio eletrônico: Planejamento, Balancete Financeiro e Cálculo de Índices Constitucionais; Prestação de Contas via internet;
2005
2007
2009
2011 2012
Balanço Geral incluído no sistema; Inaugurado o Analisador Web: todas as prestações de contas passam a ser feitas on-line; Criado o Portal do Cidadão; Novas fontes de recursos para receitas e despesas são incorporados ao sistema.
TCM Goiás
23
O Diário Oficial de Contas(DOC) é o meio oficial de publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Ao acessar o DOC, os cidadãos e os gestores podem conferir as decisões e os resultados dos julgamentos do TCM GO, referentes às prestações de contas públicas dos 246 municípios goianos.
O Diário Oficial de Contas está disponível, pelo endereço eletrônico www.tcm.go.gov.br, desde o dia 4 de fevereiro de 2013, e foi regulamentado pela Resolução Administrativa nº 371/2012, em consonância com a Lei Estadual nº 15.958/2007.
24
TCM Goiás
gestão de pessoas
Evolução profissional Gerando muitas conquistas para os servidores, o sistema de Avaliação de Desempenho do TCM GO completa três anos
O professor Alexandre
do Espírito Santo, autor do livro Estruturando Avaliação Participativa de Desempenho, define a avaliação de desempenho com um processo de observação, identificação e mensuração de aspectos quantitativos e qualitativos do trabalho dos integrantes da organização, buscando o desenvolvimento de ambas as partes (pessoal e institucional). É, portanto, um processo que vai além da busca de melhores resultados “quantitativos”, podendo ser aplicado também para descobrir falhas no sistema de trabalho, os fatores que levam à falta de motivação, as áreas que necessitam de capacitação, a existência de conflitos internos, dentre outros.
Nesse sentido, a avaliação
de desempenho pode ser uma das ferramentas que o servidor dispõe para evoluir na carreira e desenvolver a instituição. Consciente da relevância TCM Goiás
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Antes (na avaliação) os cargos de chefia eram presumidos com a pontuação máxima. Agora, no entanto, até mesmo os chefes serão avaliados. Isso é um grande avanço”, lembra Macelo Coelho, chefe da Divisão de RH
desse instrumento, o TCM GO
condizentes com a realidade do
adota a avaliação de desempenho
trabalho entregue por cada servidor.
dos servidores desde 2010, tendo
já realizado três ciclos, sendo que
Recursos Humanos, Marcelo
modificações foram operadas ao longo
Rocha Coelho, explica que o
desses três anos.
TCM GO decidiu seguir um
desenho diferente para o ciclo
Para o ciclo de 2013, a
O Chefe da Divisão de
presidência do TCM GO instituiu uma
de 2013: todos os servidores
comissão para construir um sistema
serão avaliados, tanto os efetivos
de avaliação de desempenho que
quanto os comissionados, os
se adequasse à realidade da Corte
que estão à disposição pelo
de Contas. A idéia foi desenvolver
Tribunal e também os gestores.
um modelo capaz de aferir não
“Antes (na avaliação) os cargos
só a performance, mas o nível de
de chefia eram presumidos com
comprometimento do servidor com
a pontuação máxima. Agora, no
visão do órgão e conhecimento do
entanto, até mesmo os gestores
negócio institucional. Assim, após a
serão avaliados. Isso é um grande
finalização dos trabalhos pela Comissão,
avanço para a nossa realidade”,
foi apresentada uma nova ferramenta,
comenta.
partindo do princípio onde os níveis
O sistema de avaliação utilizará a lógica de exames quadrimestrais, sendo que o desempenho final do servidor
de medida (desempenho, atitudinal, relacional, funcional e distintiva) e os fatores de avaliação, sejam mais
26
TCM Goiás
será uma média dos três quadrimestres durante o ano. Marcelo Coelho esclarece que o servidor e o seu gestor, serão alertados em caso de desempenhos abaixo do esperado, durante todos os ciclos avaliativos. Com isso, acredita o chefe de divisão, haverá a oportunidade de esse profissional se recuperar e se desenvolver naquele ponto avaliado abaixo do esperado. “Antes esperávamos o ano inteiro se passar para informar ao servidor que ele precisava melhorar em um determinado critério, entretanto já era tarde para aquele ciclo que já tinha se encerrado”, afirma. O novo modelo, também, traz a autoavaliação, que agora é obrigatória e vale pontos para computar na avaliação final do servidor. Até o ciclo de 2012, a autoavaliação era facultativa.
gestão de pessoas
Acolhimento e integração Programa ajuda na formação dos novos servidores
O último concurso
geral do TCM GO, realizado em 2012, ofertou 25 vagas para contratação imediata e mais 120 para cadastro de reserva. Ao todo, contando a 1ª e a 2ª chamadas, foram empossados 67 aprovados. Desses, estão em atividade 37.
Assim, com o objetivo
de transformar essa nova força de trabalho em servidores conscientes da realidade do TCM GO na missão institucional de exercer o controle externo, além de facilitar a integração dos novos empossados à estrutura organizacional desta Corte de Contas, os novos servidores participaram do Programa de Acolhimento e Integração (PAI).
O PAI é um conjunto
de ações integradas e sistematizadas que compõem a Política de Gestão de Pessoas do TCM GO. O Programa é resultado de esforços realizados pela Diretoria de TCM Goiás
27
Planejamento e Implementação de Sistemas, Escola de Contas, Superintendência de Administração Geral e Divisão de Recursos Humanos.
O programa promoveu
um curso de formação para os novos servidores que, por meio de palestras, receberam informações acerca da estrutura organizacional e da missão institucional do Tribunal, bem como sobre as
“...conseguimos realizar uma boa integração dos servidores com a realidade do Tribunal”, afirma Nelma de Paula Fontenele chefe do Setor de Recursos Humanos
políticas de Gestão de Pessoas
PAI e esclarece que o objetivo
e da Segurança da Informação;
foi fazer com que os novos
além de instruções sobre
servidores absorvessem a
funcionamento da Procuradoria
cultura organizacional da casa
de Contas, das secretarias de
e se sentissem como parte
Controle Externo e dos gabinetes
da instituição. “As atividades
dos conselheiros.
foram bem recebidas pelos
servidores. Por meio do programa,
A chefe do Setor de
Recursos Humanos, Nelma de
conseguimos realizar uma boa
Paula, faz um balanço positivo
integração dos servidores com a realidade do Tribunal”, afirma.
dessa primeira experiência do
Marília Borges, Auditora de Controle Externo, se diz satisfeita com o PAI. Para a auditora o programa a ajudou muito nos primeiros passos dentro no TCM GO. “O PAI me ajudou a entender a estrutura do Tribunal e contribuiu na minha integração com os colegas. Eu me senti muito bem recebida aqui no Tribunal”, comenta.
Servidores do concurso de 2012 que participaram do PAI
28
TCM Goiás
gestão de pessoas
Coral do TCM GO Com o objetivo de proporcionar descontração e melhorar a integração entre os servidores, o novo coral do TCM GO completa seu primeiro ano com um saldo positivo de apresentações e ensaios
Com um repertório
eclético, transitando entre composições de Roberto Carlos, Cartola, 14biz, Edson Nery da Fonseca, dentre outros, o coro já se apresentou na confraternização de Natal de 2012; Posse dos servidores em 2013 e nos eventos de comemoração do Dia das Mães e do Dia dos Pais. As vozes do TCM GO contam com a regência do
Maestro Lecy José Maria, que possui vasta experiência. O regente fundou a Banda Sinfônica do Corpo de Bombeiros, já regeu Coral da Federação das Indústrias de Goiás (FIEG), da Saneago e de diversas igrejas do estado. A servidora Veruska Oliveira comenta sobre as vantagens de participar do coral. “A música nos traz benefícios. Faz muito bem à alma, à saúde e ao corpo”, diz.
O Coral do TCM GO completa um ano
TCM Goiás
29
Qualificação
Mais de 14 mil capacitações A Escola de Contas tem por finalidade a execução de ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal e à realização de treinamento dos gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados.
O contínuo processo de
jurisdicionados.
modernização do TCM GO exige
Em operação há três
cada vez mais que o gestor
anos, a Escola de Contas do
esteja capacitado para atender
TCM GO tem o que comemorar:
as demandas estabelecidas
contadas as parcerias firmadas
pelo Tribunal. Diante desse
com outras instituições, foram
cenário, muitos são os esforços
14.525 agentes ccapacitados
engendrados pela Escola de
em 149 cursos oferecidos,
Contas no sentido de oferecer
entre oficinas, fóruns, palestras,
oportunidades de capacitação
cursos de formação, encontros
contínua a servidores e
técnicos entre outros.
2010
2011
2012
2013 (primeiro semestre)
Quantidade Total de de eventos capacitações
Quantidade Total de de eventos capacitações
Quantidade Total de de eventos capacitações
Quantidade Total de de eventos capacitações
50
52
20
27
30
TCM Goiás
3.077
5.575
4.782
1.091
Controle
Revolução nas contas públicas A nova contabilidade pública passa a vigorar integralmente para todos os Entes da Federação até o fim do exercício de 2014, e não são poucos os desafios para implementá-la Imagine se em uma primeira leitura da contabilidade de um município goiano, conseguíssemos ver detalhadamente o quanto é gasto nos serviços oferecidos à população: o custo de cada aluno da rede pública de ensino ou de cada processo judicial; o preço de cada consulta no sistema de saúde; ou ainda, realizar comparações com valores praticados no mercado, para saber se os custos dos serviços públicos estão mais TCM Goiás
31
caros do que na rede privada. Esse nível de detalhamento das contas, com o fim de impor maior transparência e melhoria nos gastos públicos, é o objetivo esperado com a implementação da nova contabilidade pública, prevista para ser adotada integralmente até 31 de dezembro de 2014 por todos os Entes da Federação (União, Estados e Municípios) Não são poucos os desafios que os Entes federativos brasileiros terão de enfrentar para adoção das normas internacionais de contabilidade do setor público, conhecidas pela sigla em inglês IPAS (Internacional Public Sector Accounting Standards): treinamento de pessoal, mudança de cultura e um trabalho operacional monumental. Algumas dessas mudanças já se tornaram obrigatórias desde o ano de 2010. Porém, na maior parte dos Municípios não houve fiscalização ostensiva para adoção dos novos procedimentos; em alguns casos os prazos já se encontram expirados, e podem sujeitar os novos gestores, já no início dos seus mandatos, a responder pelos procedimentos que não foram adotados. Diante desse cenário, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Portaria STN 753/2012,
32
TCM Goiás
prorrogou até 2014 o prazo máximo para que os Entes, obrigatoriamente, adotem a nova contabilidade. A Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional, Carla Nunes, explica que o principal desafio na esfera municipal é enfrentar a dificuldade de compor um corpo técnico adequado para levar a efeito todas essas mudanças. “Muitos municípios não possuem nenhum contador em seu quadro de pessoal. Deve também haver um envolvimento
de todas as áreas responsáveis por controlar o patrimônio e fornecer informações à contabilidade”, comenta a Analista da STN. As prefeituras precisam ficar atentas aos prazos estabelecidos, sob pena de as contas públicas municipais não serem aprovadas pelos órgãos de fiscalização. Estados e Municípios que não se adaptarem a tempo terão restrições para tomar empréstimos e perderão também o direito de receber repasses voluntários da União, via convênios.
Estrutura do plano de contas atual e a nova estrutura a ser observada
contas
Plano de contas atual Pcasp
Patrimoniais
Ativo Passivo + patrimônio liquido
Ativo Passivo + patrimônio liquido
Resultado
Receita Despesa Resultado diminutivo do exercício Resultado aumentativo do exercicio
Variação patrimonial diminutiva Variação patrimonial aumentativa
Controles da aprovação do planejamento e orçamento
Ativo compensado Passivo compensado
Controles da aprovação do planejamento e orçamento Controles da execução do planejamento e orçamento
Controles dos atos potenciais
Ativo compensado Passivo compensado
Controles devedores Controles credores
Fique de olho
A partir de 2015, os entes que não encaminharem suas contas de acordo com o novo padrão, poderão ficar impedidos de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, além de estarem sujeitos a outras restrições por parte do seu respectivo Tribunal de Contas!
Tecnologia
As mudanças para a adoção da nova contabilidade não estão apenas relacionadas aos registros contábeis propriamente ditos, mas exigem uma nova base de informações que envolvem todos os setores administrativos da Prefeitura: setor de pessoal, almoxarifado,
pagamento de dividas etc. Tudo isso aliado ao uso intensivo de recursos da informática e tecnologia de informação. Para a analista da STN, o uso das tecnologias de informática será necessário para o trabalho de gestão dos dados, mas o ideal é que o Ente seja capaz de obter
esses ser viços dentro de seus próprios órgãos e por meio de seu pessoal. “Porém, se isso não for possível, uma das alternativas é buscar soluções de software livre para gerenciamento de contas municipais, que o Governo oferece, por exemplo, no Portal do Software Público Brasileiro”, avalia.
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
Com a nova contabilidade, há
necessidade de todos os Entes da Federação padronizarem a estrutura contábil a fim de adequar as contas às Normas Internacionais e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Em virtude disso o Tesouro Nacional
desenvolveu o Plano de Contas Único ou Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), que deve ser adotado obrigatoriamente pelos Entes federativos até o fim do exercício de 2014.
Informações da STN apontam que
mais da metade dos estados da Federação, inclusive o Distrito Federal, estão utilizando o PCASP desde o início ou ao longo do exercício de 2013.
A STN informou que o Estado de
Goiás inseriu o PCASP em seu planejamento estratégico de tecnologia da informação para o período de 2013 a 2015, mas ainda não iniciou o uso do novo plano de contas em 2013.
TCM Goiás
33
Controle
TCM GO abre processo contra municípios que não prestaram as contas de 2012 Situação pode resultar na intervenção do município
“ “
O prefeito é o responsável em apresentar as contas de governo ao TCM do exercício financeiro anterior até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa”.
O Tribunal determinará que seja enviado expediente informando à Câmara Municipal, ao Ministério Público e ao Governador sobre a inadimplência do Chefe do Governo Municipal, uma vez que tal ato poderá resultar na intervenção do município”
34
TCM Goiás
Depois de expirado o prazo constitucional para a prestação da Conta Anual de Governo, que encerrou no dia 15 de abril de 2013, o TCM GO procedeu à abertura do Processo de Inadimplência contra 48 municípios goianos, dos quais 34 regularizaram a situação. No entanto, 14 municípios continuam sem prestar as Contas de Governo referentes ao exercício de 2012 e estão sujeitos a penalidades (veja a tabela), conforme relatório da Secretaria de Contas de Governo do dia 16.9.13. O prefeito é o responsável em apresentar ao TCM as contas de governo do exercício financeiro anterior até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. O Decreto-Lei Nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, configura como crime de responsabilidade a ação dos prefeitos municipais que deixarem de prestar contas (no devido tempo, ao órgão competente) da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. Segundo o Secretário de Contas do Governo, Petrônio Pires de Paula, caso a omissão persista no dever de prestar contas, “o Tribunal determinará que seja enviado expediente informando à
Petrônio Pires de Paula, secretário de Contas de Governo
Câmara Municipal, ao Ministério Público e ao Governador sobre a inadimplência do Chefe do Governo Municipal, uma vez que tal ato poderá resultar
na intervenção do município, desde que, ainda, o prefeito inadimplente seja o detentor do mandato”. Para os prefeitos considerados inadimplentes pelo TCM GO, a multa pode variar de acordo com os dias de atraso, em até 20% do valor máximo aplicado sobre o total, que é de R$ 25.037,54 (vinte e cinco mil, trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), o que não exclui outras penalidades, como a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas e a abertura de processo para Tomada de Contas Especial do município inadimplente.
Municípios que estão inadimplentes
Prefeitos responsáveismandato 2008/2012
1
Cachoeira Dourada
Rodrigo Rodrigues Almeida
2
Carmo do Rio Verde
Juvercino Gomes
3
Davinópolis
Darci Rosa de Jesus
4
Doverlândia
Gaspar Alves de Souza
5
Gouvelândia
Izoldino Batista Cruz
6
Jussara
Paulo Lucesio Carvalhaes
7
Leopoldo Bulhões
Raimundo Nonato Diniz Rodrigues
8
Mimoso de Goiás
Miriã de Souza Vidal
9
Minaçu
Cícero Romão Rodrigues
10
Mundo Novo
Elvilasio Limirio de Lima
11
Pilar de Goiás
Joaquim Santana Ramos Batista
12
Santa Cruz de Goiás
Esley Augusto Damaso
13
Trindade
Ricardo Fortunato de Oliveira
14
Uruaçu
Lourenço Pereira Filho
TCM Goiás
35
Transparência
Portal Cidadão
inibe a corrupção TCM GO estimula participação da sociedade no controle social mediante informações disponibilizadas no Portal do Cidadão
Há três anos inserido no TCM GO, o Portal do Cidadão é um instrumento importante para o controle das contas públicas dos municípios goianos. Apenas nos primeiros quatro meses de 2013, o portal recebeu cerca de 30 mil visitas. A expectativa é que até o final do ano o site possa superar os 90 mil acessos, e se consolidar como uma ferramenta altamente positiva 36
TCM Goiás
para a fiscalização da execução fiscal e orçamentária de mais de 1.900 entidades jurisdicionadas da Corte de Contas. Segundo dados da Superintendência de Gestão Técnica, 98% dos acessos ao Portal do Cidadão são realizados no Brasil. Os 2% restante são divididos entre, Estados Unidos, Portugal, Reino Unido, Espanha, França e Itália. Desse montante,
78% são acessos efetuados dentro do estado de Goiás, 12% do Distrito Federal e o restante é fragmentado entre as federações de Minas Gerais, São Paulo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Amazonas, Rio de Janeiro, Tocantins e Pernambuco. Lançado em dezembro de 2009, o Portal do Cidadão visa a dar a transparência dos gastos públicos previstos
na Lei Nº101/2002 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - e na Lei Complementar Nº 131/2009, que estabelece o acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Transparência nas contas públicas Para que o cidadão tenha facilidade ao acesso a documentos de fiscalização do jurisdicionado com informações detalhadas, o Tribunal digitaliza e arquiva todas as prestações de contas dos municípios goianos. Ao acessar o portal, o cidadão depara com relatórios de receitas e arrecadações em forma de gráficos. A prevenção contra a corrupção e a cobrança por transparência dos gastos públicos vêm crescendo por parte da sociedade civil. Segundo o superintendente de Gestão Técnica, Roberto Coutinho, os protestos ocorridos este ano no Brasil são o reflexo da intolerância contra a corrupção. “As manifestações no Brasil nos últimos dias mostra uma sociedade mais ativa que pede o fim da corrupção. O TCM GO já executa uma maior transparência de seus
jurisdicionados para a sociedade, desde a criação do Portal do Cidadão”, afirma. Para que toda a população tenha acesso via
internet aos arquivos do controle fiscal e tributário dos municípios goianos, o TCM GO dispensou o uso de login e senha na página do Portal Cidadão.
Como funciona o portal do cidadão A prevenção contra a corrupção e a cobrança por transparência dos gastos públicos vêm crescendo por parte da sociedade
1
2 3
Ao acessar o sítio: www.tcm.go.gov.br/portaldocidadao, o cidadão poderá escolher entre três funções disponíveis: receita, despesa ou folha de pagamento, com exceção dos salários.
Nos itens receita e despesa, o internauta que se interessar em visualizar o total arrecadado e empenhado terá que selecionar o município, órgão e ano, do município investigado.
No item despesa, o cidadão pode acompanhar a natureza, função, unidade orçamentária e elemento de despesa ou, à saída.
Já na folha de
4
pagamento o usuário poderá gerar relatórios mensais com nome, cargo, lotação e situação dos servidores de um determinado órgão.
TCM Goiás
37
transparência
Conhecimento imediato dos gastos
O prazo final para os órgãos públicos criarem os Portais da Transparência para disponibilizarem informações detalhadas sobre as receitas e despesas, em tempo real, terminou em maio. Quem não cumprir a determinação não terá a certidão liberatória emitida. A restrição impede o recebimento de recursos de transferências e convênios.
Desde 27 de maio deste ano, as Prefeituras com menos de 50 mil habitantes estão obrigadas a divulgar todos os dados relativos às receitas e despesas, em tempo real, na internet. É o que dispõe a Lei Complementar 131/2009 (LC 131), conhecida como Lei da Transparência. A LC 131/09 estabeleceu diferentes prazos, contados a partir da edição da lei em 2009, para que os Entes da federação se adaptassem à legislação: um ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100 mil habitantes; dois anos para os Municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes, e quatro anos para os Municípios com menos de 50 mil habitantes.
38
TCM Goiás
Penalidades De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 23, § 3, inciso 1), o não cumprimento da legislação acarreta a suspensão das transferências voluntárias e de convênios realizados com os governos federal e estadual.
Prazos para implementação da Lei Complementar nº 131/09: 27 de maio de 2010 – municípios com mais de 100 mil habitantes. 1 Goiânia 2 Anápolis 3 Águas Lindas de Goiás 4
Aparecida de Goiânia
5 Luziânia 6
Rio Verde
7 Trindade 8
Valparaíso de Goiás
27 de maio de 2011 - municípios com população de 50 a 100 mil habitantes. 1 Formosa, 2 Itumbiara, 3 Novo Gama, 4 Jataí, 5 Catalão 6 Planaltina 7 Senador Canedo 8 Caldas Novas 9 Santo Antônio do Descoberto 10 Goianésia e 11
Providências tomadas pelo Tribunal: Em 2013, com base nos prazos estabelecidos pela lei, o Tribunal tem feito o monitoramento do Portal da Transparência dos municípios goianos. Atualmente, é realizado um levantamento nos municípios, para aferir aqueles que estão em desconformidade com a lei. Em 2011, em razão de Prefeituras não terem disponibilizado o Portal da Transparência em seus sites, o Tribunal expediu Alerta aos chefes do Poder Executivo dos municípios, com população de 50 a 100 mil habitantes. Em 2010, o TCM GO encaminhou ao Ministério Público Estadual a relação das Câmaras goianas, de cidades com mais de 100 mil habitantes, que descumpriram a Lei da Transparência (LC 131/09) e não implantaram o Portal da Transparência, com divulgação, em tempo real, das receitas e despesas das respectivas administrações.
Cidade Ocidental
27 de maio de 2013 - municípios com até 50 mil habitantes. 227 municípios em Goiás
TCM GO TCM Goiás
39
Efetividade
MPC denuncia irregularidades em licitações para compra de medicamentos Ações denunciaram desde irregularidades em procedimentos licitatórios, até possível favorecimento de grupo familiar em pregões públicos
Foto: UFMG
O Ministério Público de
Contas (MPC) entregou ao TCM GO , no primeiro semestre deste ano, 31 representações apontando irregularidades diversas nos editais de contratação e fornecimento de medicamentos pelos municípios goianos.
Assinados em sua maioria
por gestores do Fundo Municipal de Saúde (FMS), os editais continham anomalias que, segundo o MPC, causariam danos ao erário caso os editais fossem levados adiante.
Das diversas falhas
encontradas pelo MPC, a realização de licitação por lote e não por item (como determina o TCM GO, por ser
40
TCM Goiás
MPC fez representação contra todos os gestores e pregoeiros responsáveis por editais irregulares de contratação e fornecimento de medicamentos
Municípios que apresentaram irregularidades em seus editais de contratação e/ou fornecimento de medicamentos
decidindo pelo cancelamento do certame, e Rialma ganhou no mérito a ação. Os outros processos permanecem em tramitação e em fase de recurso.
Abadia de Goiás *anulou
Montevidiu
Americano do Brasil
Novo Brasil
Anicuns
Paranaiguara
Fontes
Paraúna
Arenópolis Avelinópolis
Pilar de Goiás *anulou
Baliza
Pirenópolis
Caiapônia
Rialma * Recorreu e ganhou o mérito.
Cesarina
As irregularidades são
percebidas pelo MPC de diversas formas. Na checagem das informações colhidas nos portais oficiais das entidades, em Diários
Corumbá de Goiás
Rio Quente
Oficiais e em notícias divulgadas por
Gouvelândia
Santa Helena de Goiás
outros meios de comunicação.
Inaciolândia
São Luís do Norte
Itapuranga
Silvânia
Leopoldo de Bulhões
Teresina de Goiás
Mairipotaba
Trindade
Outro mecanismo bastante
usado são os dados constantes no sistema informatizado do TCM GO (SICOM) - que permitem o cruzamento das informações e,
mais econômica e permitir que
Conselheiro responsável pela região
também, denúncias encaminhadas
empresas menores participem
em que o município está localizado.
por qualquer cidadão.
do certame), a ausência de
Em seguida, são colhidas, se forem
publicidade dos editais e o
necessárias, as manifestações das
fechamento de contratos sem
unidades técnicas do TCM. Por fim, elas são apresentadas em Sessão Plenária com o pedido de medida cautelar, suspensão ou cancelamento do edital. Em votação, o colegiado decide pela intervenção ou não no processo. Outra medida também tomada, sempre que necessária, é o envio dos documentos comprobatórios para o Ministério Público Estadual garantir a investigação das denúncias.
pesquisas prévias de preços foram as mais presentes (veja quadro).
Visando a evitar que
esses desvios culminassem em prejuízo aos cofres públicos, o MPC fez representação ao TCM GO pedindo a abertura de processos contra todos os gestores e pregoeiros responsáveis pelos editais.
Trâmites
As representações, depois
de protocoladas, são encaminhadas ao Gabinete da Presidência e, posteriormente, distribuídas ao
Situação
Das 31 representações que o MPC encaminhou à presidência do TCM GO, todas se tornaram medidas cautelares. Dois municípios, Abadia de Goiás e Pilar de Goiás, acabaram
Principais irregularidades constatadas pelo MPC nos editais de contratação e fornecimento de medicamentos
Licitação por lote e não por item (sem justificativa); Inexistência de Publicidade; Amostra e definição de marcas Inexistência de pesquisa prévia de preços Restrição à participação e competitividade Possível favorecimento a empresas que pertencem a um mesmo grupo familiar
TCM Goiás
41
Eventos
m o s c o o n r r t e n t o n c I n s E e r o d a l o r t n co
Os palestrantes orientaram os controladores interno sobre o as responsabilidades deles na fiscalização dos gastos públicos
O primeiro evento realizado pelo Tribunal neste ano foi destinado aos controladores internos. O 1° Encontro do TCM GO com os Controladores Internos reuniu 600 pessoas no Centro de Convenções de Goiânia, no dia 5 de março, e representou uma ação pioneira em busca do fortalecimento da área. “Nós ficamos impressionados de ver o quanto,
42
TCM Goiás
nos municípios em que há uma controladoria interna efetiva, os atos dos prefeitos são bem orientados”, ressaltou, durante o encontro, a Presidente do TCM GO, conselheira Maria Teresa Garrido Santos. As palestras, que versaram sobre a importância do Sistema de Controle Interno como mecanismo para prevenção de atos ilícitos na
administração pública, bem como sobre ferramentas para que os gestores possam exercer com mais eficiência as atividades rotineiras de fiscalização e de apoio ao controle externo, foram feitas pelo diretor de Planejamento e Implementações de Sistemas, Rodrigo Zanzoni, pelo auditor-substituto, Paulo César Caldas Pinheiro, e pelo secretário de Contas de Governo, Petrônio Pires de Paula.
eventos
Encontro sobre a Lei das Micro e Pequenas Empresas Com objetivo de debater a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (A Lei Complementar nº 123/2006), em março, foi realizado o encontro “Os Tribunais de Contas e o Desenvolvimento Local”. O evento foi fruto da parceria do TCM GO com o Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás (SEBRAE), com
tos ido San sa Garr e r e T ia r ente Ma a presid u o m r fi i, a ção da le a aplica r a z li a i fisc TCM va
a Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e com o Instituto Rui Barbosa (IRB). Os trabalhos foram coordenados pela Conselheira Presidente Maria Teresa Garrido Santos e pelo diretorsuperintendente do Sebrae, Manoel Xavier Ferreira Filho. O evento contou com a presença
refeit m o r e s, p e n te e t s m e a g e n iu n ulta nia, reu do sim m Goiâ realiza E i . o s f a o ir r sile E n co n t ais bra as capit it p a c 22
o s e ve
reador
de 300 pessoas que assistiram às palestras do auditor-substituto do TCM GO, Paulo César Pinheiro Caldas ; do superintendente de Relações Internacionais do governo de Pernambuco, Cícero Pereira da Souza, e do assessor de Relações Institucionais e Políticas públicas do Sebrae, Ieso Gomes Pereira.
es
TCM Goiás
43
eventos
Reunião com Grupos Técnicos No mês de abril, o TCM GO promoveu a 4ª Reunião do Grupo Técnico de Padronização dos Procedimentos Contábeis (GTCON), Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais (GTSIS) e Grupo de Controle Interno (GTCIN). Realizado no auditório da Câmara Municipal de
Goiânia e coordenado pela Diretoria de Planejamento, por meio da Superintendência de Gestão Técnica, o evento contou com um público de 90 pessoas entre gestores municipais, contadores e representantes de empresas prestadoras de serviços de informática de todos os
municípios goianos. A reunião discutiu a Normatização dos Grupos Técnicos (GTCON, GTSIS e GTCIN); GTSIS/STN – MF (Projeto SICONFI); Balancetes Dez/12 e de Jan/13 (Contábil e Pessoal); Experiência do Suporte; Novo Plano de Contas – PCASP e Planejamento SICOM Contábil.
Encontros Técnicos Regionais 2013 Com o objetivo de oferecer orientação aos jurisdicionados, o TCM GO realizou os Encontros Técnicos Regionais 2013. O evento ocorreu em seis
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TCM Goiás
cidades, entre os dias 13.08 até 29.08, e contou com a presença de 2132 pessoas, que assistiram a palestras e esclareceram dúvidas com os técnicos do Tribunal.
TCM Goiรกs
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gestão
Planejamento
estratégico Discutir sobre os possíveis cenários que podem impactar na atuação do Tribunal até 2020
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TCM Goiás
Com o propósito de aprimorar o exercício do controle externo, visando garantir uma boa e regular gestão pública, em benefício da sociedade, o TCM GO lançou em maio desde ano a nova etapa do Planejamento Estratégico que vai definir as ações do órgão para 2014 a 2020. O primeiro ciclo do Planejamento Estratégico do Tribunal começou em 2011 e tem validade até 2013 (veja quadro abaixo). Para a construção do novo ciclo do Planejamento Estratégico (2014 – 2020), o TCM GO adotará a metodologia Grumbach, que se ampara em várias técnicas e métodos: o Brainstorming, os Métodos Delphi e de Impactos Cruzados, o Teorema de Bayes, a Simulação Monte Carlo, a Teoria dos Jogos, o processo de simulação e gestão de futuro (“Método Lince”) e o “Balanced Scorecard – BSC”. Adicionalmente, a metodologia tem seu emprego facilitado pela aplicação de três softwares: o Puma - Sistema
O consultor Brainstorming, Joe Weider, e o técnico do TCM GO, Robson Borges, falara m sobre a reformu;lação do PE
de Planejamento Estratégico e Cenários Prospectivos, e o Lince - Sistema de Simulação e Gestão de Futuro e o Jaguar – Sistema de Gestão Estratégica. O Tribunal contratou a empresa de consultoria Brainstorming para auxiliar na reformulação do Planejamento Estratégico. Robson Borges, da Diretoria de Planejamento do TCM GO, explica que o objetivo
da utilização da metodologia na reestruturação do Planejamento Estratégico é discutir sobre os possíveis cenários que podem impactar na atuação do Tribunal até 2020. “Estamos analisando questões preliminares, como a situação do Tribunal e um diagnóstico do cenário atual e prospecção do cenário futuro, para depois reformular as nossas políticas de planejamento estratégico”, esclarece.
Planejamento Estratégico ciclo 2011-2013 O primeiro ciclo do Planejamento Estratégico trouxe várias conquistas para o Tribunal: ampliação e modernização da estrutura física dessa Corte de Contas, redução do tempo de análise processual para apreciação e julgamento, política de reconhecimento do mérito e implantação da ouvidoria.
Robson Borges (foto), analisa positivamente o ciclo de 2011 e 2013. “Antes de 2011, o Tribunal desconhecia o planejamento estratégico, hoje, no entanto, os servidores têm a consciência da importância desse instrumento. Conseguimos implementar uma visão de futuro para o Tribunal e desenvolver mecanismos para a consecução das metas”, comemora. TCM Goiás
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Participação de 100% dos servidores A participação dos colaboradores do Tribunal na formulação do Plano de Gestão está aberta a 100% dos servidores do TCM, que podem atuar em qualquer uma das fases do trabalho. No processo de mobilização, uma das preocupações tem sido conscientizar os servidores sobre a importância da participação deles no processo de tomada de decisões que determina os rumos que a instituição vai tomar nos próximos anos. Foram realizadas dezenas de reuniões com representantes de todas as áreas, para que fosse disseminada a discussão sobre planejamento estratégico e a importância da participação de todos dentro dos seus setores e áreas de atuação do Tribunal de Contas. Os servidores têm colaborado por meio de três grupos de trabalho.
1 O primeiro, que é chamado de Grupo de Controle, é composto por servidores que têm uma dedicação quase que integral ao processo de planejamento, recebem uma capacitação intensiva e atuam como consultores internos e multiplicadores da metodologia. Essa equipe é formada por integrantes da Divisão de Processos do Tribunal de Contas dos Municípios.
3 O terceiro grupo, que é o Comitê de Planejamento, participa de todas as atividades do planejamento e pode ser composto por servidores de qualquer setor do Tribunal.
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TCM Goiás
2 Uma outra equipe é o Núcleo de Sistematização que são chefes de todas as áreas, sempre acompanhados de pelo menos mais um técnico da sua área, para que o conhecimento de todos os setores de atuação do TCM (apoio administrativo e atuação operacional e finalística) estejam representados no planejamento estratégico.
Gestão
Construindo cenários
para o futuro Preparar o Tribunal para possíveis mudanças, antecipar -se em uma postura proativa.
No primeiro semestre deste ano, foram realizadas quatro etapas do processo de reformulação do Planejamento Estratégico do TCM. Os três primeiros estágios: Identificação, Diagnóstico Estratégico e Avaliação do Diagnóstico serviram para se ter
uma análise detalhada da situação atual do Tribunal de Contas e do ambiente em que ele atua. O Encontro para a Construção de Cenário, realizado no dia 10 de julho, foi a quarta fase, e contou com a participação de 100 servidores. A atividade
teve como objetivos prospectar o que pode ocorrer de mudanças nos próximos anos na sociedade, na legislação, na economia e que venham impactar criticamente o Tribunal, bem como apresentar sugestões para uma intervenção proativa. TCM Goiás
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Abertura
A presidente do
TCM GO, conselheira Maria Teresa Garrido Santos, abriu o evento ao lado dos conselheiros: Honor Cruvinel (vice-presidente), Virmondes Cruvinel (Ouvidor), Francisco José Ramos (Corregedor) e Daniel Goulart e do procurador - geral de Contas Regis Leite Gonçalves.
A presidente destacou
que o planejamento estratégico é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em sintonia com o trabalho da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e Promoex, tem sido implementado por todos os Tribunais no Brasil.
Depois de assistir à
palestra sobre a importância do Planejamento Estratégico para os órgãos de controle externo feita pelo gerente de projetos da empresa de consultoria Brainstorming, os servidores apontaram, nas diversas áreas, questões que podem influenciar, nos próximos anos, na execução do trabalho do Tribunal. Em seguida, separados em grupos, eles apresentaram as alternativas para o Tribunal enfrentar os desafios impostos por um conjuntura nacional e internacional.
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TCM Goiás
Servidores participam do Encontro para a Contrução de Cenários - 4ª fase do ciclo 2014-2020.
Entrevista
Com Joe Weider da Silva Gerente de Projetos da Consultoria Brainstorming O consultor da Brainstorming, Joe Weider da Silva, fala sobre a metodologia desenvolvida pela própria empresa, que será aplicada para a construção do novo ciclo do plano de gestão do Tribunal. Ele destacou a importância da participação de todos os integrantes da instituição na construção da ferramenta de gestão. Com base nas experiências de implantação do planejamento estratégico em outras instituições, como o TCU e Ministério Público, Joe Weider considera, também, ser fundamental a interação com a sociedade para que os objetivos sejam alcançados.
Revista TCM GO: Qual a importância do planejamento estratégico para instituições de controle externo como o TCM-GO? Joe Weider – Instituições de controle externo como o TCM precisam cada vez mais investir para melhorar a eficiência da sua atividade, a eficácia e a efetividade, porque há uma cobrança cada vez maior da população com relação à qualidade do uso dos recursos públicos. Os tribunais de contas e os órgãos de controle se inserem no eixo central dessa discussão. Enquanto a população aumenta o interesse em cobrar qualidade na aplicação dos recursos públicos, diminuição da corrupção, melhor qualidade dos serviços públicos; a instituição que permite que a população saiba como está sendo aplicados esses recursos, se ele está dentro da legalidade, se ele está atingindo os objetivos que precisa atingir são os órgãos de controle. Nesse momento os órgãos
“
Com as mudanças que estão ocorrendo no meio social, na economia e na tecnologia elas trazem um reforço da importância do Tribunal de Contas
de controle precisam ter o seu aparelho, o seu funcionamento todo muito bem orientado. O Planejamento Estratégico serve para alinhar esforços e recursos da organização para que ela possa atingir o máximo de eficiência, eficácia e efetividade. Os Tribunais de Contas, para suportar esse aumento de demanda, devem ter os seus processos bem estruturados, os seus esforços bem direcionados e todos os integrantes desta instituição, dos órgãos de controle, devem estar preparados e alinhados para atingir um objetivo comum.
dos Municípios, dos órgãos de controle em geral para a sociedade brasileira. Agora é preciso aproveitar isso, se capacitando...”.
Revista TCM GO: O Planejamento Estratégico pode garantir um retorno imediato para a instituição? Joe Weider – Esse é um ponto importante. Por quê? A execução do plano estratégico é fundamental. Não basta elaborar um bom plano, é preciso colocá-lo em prática. Ao ser colocado em TCM Goiás
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prática, é fundamental que nós tenhamos ações de curto, médio e longo prazo. Então nós teremos as ações de curto prazo, que são ações imediatas para atacar pontos emergenciais; enquanto estruturamos as ações de médio prazo e a de longo prazo, que vão trazer transformações estruturais na atuação dos Tribunais, buscando sempre o foco no atendimento à demanda da sociedade.
Economia Por outro lado nós temos outra variável que não pode ser deixada de lado, mas deve ser levada em consideração, que é a economia. A economia internacional, como os Estados Unidos e a Europa estão em crise e isso impacta a economia brasileira.
O crescimento da
economia brasileira tem sido pequeno nos últimos anos. Caso não haja uma
Revista TCM GO: Com relação à conjuntura nacional, quais são os desafios que o Tribunal tem pela frente para implementar o Planejamento Estratégico?
mudança nesse cenário,
Joe Weider – Eu diria que alguns pontos chamam atenção hoje e desafiam o Tribunal de Contas. O mais evidente deles, sem dúvida, é a mudança que está se iniciando na população brasileira. Com as recentes manifestações que ocorreram no país inteiro e o impacto dessas manifestações na tomada de decisões no Congresso Nacional, com a aprovação de projetos, com a proposta de realização de plebiscitos; há um despertar da sociedade brasileira que está se iniciando. Evoluindo dessa forma a sociedade traz uma
ele precisa fazer investimentos.
responsabilidade muito grande para os Tribunais de Contas por estarem no eixo dessa questão da responsabilidade na utilização dos recursos públicos e da qualidade dos serviços públicos. Esse é um desafio muito grande.
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TCM Goiás
uma queda na arrecadação e, consequentemente, um orçamento menor para o Tribunal no momento em que
“
Então é preciso planejar, buscar
instituições, definir
estão chegando.
O planejamento
estratégico é uma
ferramenta orientada
formas de se precaver com relação a essas mudanças na economia, verificar outras possibilidades de captação de recursos e otimização dos recursos disponíveis para que o Tribunal, mesmo num ambiente em que possa haver essas oscilações na economia que
para melhorar os
tragam repercussões para o seu
processos, capacitar
se preparar para os desafios que
orçamento, tenha condições de
objetivos claros,relações
Tecnologia
de causa e efeito que ela
Outro aspecto importante é a questão das mudanças na tecnologia, em constante revolução; ocasionando mudanças nas relações sociais e nas relações também
quer concretizar para cumprir com seu papel na sociedade”.
do próprio governo. Essas mudanças estão ocorrendo com a adoção de novas tecnologias, como processos eletrônicos, possibilidade de prestação de contas eletrônicas; o que chama a atenção do Tribunal, que busca se preparar melhor para discutir a adoção de novas tecnologias. Essas mudanças impactam muito na forma de atuação do Tribun al.
aplicação. Hoje, ele só registra
reforçam a importância do
formalidades como normas e não
Tribunal de Contas dos Municípios,
fiscaliza os resultados, isso vai ser
dos órgãos de controle em geral,
um grande desafio para o TCM.
para a sociedade brasileira.
Agora é preciso aproveitar isto,
exemplo, uma Prefeitura que
capacitando-se, melhorando
contrata uma empresa para
os seus processos, e é neste
implantar um sistema de
momento que o planejamento
“
tecnologia, o Tribunal de Contas
Gastos públicos Outro ponto de discussão é com relação a alteração na regulamentação dos gastos públicos. Existe uma preocupação em se equilibrar as contas públicas. A população, por meio de reivindicações, tem cobrado maior formalidade nos processos de gastos públicos junto com um resultado de aplicação. O cidadão hoje não está mais preocupado apenas que o gasto público seja feito dentro da legalidade, mas que, também, traga resultados efetivos. Não adianta fazer uma construção cumprindo a lei e depois essa contrução não servir de nada para a sociedade. Eu cumpri a lei, não fiz nada de errado, mas não trouxe resultado? É preciso equilibrar as
Podemos citar, como
Os Tribunais de Contas, para suportar esse aumento de demanda, devem ter os seus processos bem estruturados, os seus esforços bem direcionados e todos os integrantes desta instituição, dos órgãos de controle, devem estar preparados e alinhados
estratégico é uma ferramenta essencial, para melhorar os processos, capacitar a Instituição, definir objetivos claros. Revista TCM GO: Você acha que o TCM está preparado para esse desafio? Joe Weider – Sem dúvida nenhuma. O fato de o Tribunal já está no segundo ciclo é algo que ajuda bastante, porque já houve um aprendizado, as pessoas já falam em gestão, em processos de gestão, em objetivos, em indicadores e metas a serem atingidas com muito mais naturalidade. É importante que lembremos que a maior mudança
para atingir um objetivo
acontece nas pessoas. É preciso
comum.”
mudar o pensamento, o modelo mental, o paradigma e acima de tudo é preciso mudar a atitude e o
vai lá e faz a fiscalização das
comportamento das pessoas. E essa
normas. Além dessa fiscalização,
mudança não se faz de uma hora
passa a ser obrigatório ao Tribunal
para outra. O fato de o Tribunal de
Revista TCM GO: Isto tudo
verificar o resultado do projeto. O
Contas já está trabalhando com o
reflete no Tribunal?
Tribunal terá que estar capacitado
planejamento estratégico há um
para verificar se foi realmente
bom tempo e está no segundo
Joe Weider – Na medida em que
cumprida a lei.
ciclo, já dá uma força maior para
o Tribunal sofrer qualquer tipo de
que esse processo de mudança
cobrança terá que estar preparado
ocorrendo no meio social,
continue e evolua para o ponto
para fiscalizar resultados da
na economia e na tecnologia
que precisa evoluir.
duas coisas.
As mudanças que estão
TCM Goiás
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Gestão
Meta planejada.
Meta cumprida TCM GO amplia instalações da sede
Seguindo o processo
de modernização e ampliação da estrutura física, previsto no programa de planejamento estratégico, foi inaugurado, em maio, o novo espaço do TCM GO. Adquirido para ampliar a sede, o imóvel foi comprado com recursos próprios do Tribunal e do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Corte. Para o novo espaço, foram
amplo, arejado e bem iluminado.
é uma conquista para o Tribunal.
Todo o mobiliário é novo e adaptado
Hoje temos pessoas bem instaladas,
às necessidades dos nossos
sem problemas com espaço, o que
servidores para proporcionar o
significa uma motivação a mais para
desenvolvimento institucional
o servidor produzir melhor,” comenta
desta Corte de Contas”.
um aumento da qualidade da prestação de serviços aos
José Ricardo. A Secretária de Contas Mensais de Gestão, Ana Cecília Leite Veiga, conta que o local oferece muito mais espaço, melhorando, pois, as condições de serviços. “Essa aquisição já está influenciando na qualidade do trabalho que fazemos. Dá para ver que as pessoas estão trabalhando com mais satisfação”, concluiu
jurisdicionados. “Essa compra
Ana Cecília.
O Superintendente de
Administração, José Ricardo Pereira Noleto, comemora a aquisição do edifício e comenta que, ao aliviar setores que estavam sem espaço, as novas instalações contribuirão para
transferidas quatro Secretarias de Controle Externo.
Os problemas
enfrentados pelo Tribunal com o pouco espaço são antigos. O chefe da Comissão de Licitação, Waldir de Paula Medanha Júnior, assegura que serão grandes os benefícios auferidos por esta Corte de Contas e seus servidores com a inauguração do espaço, e que, certamente, haverá um incremento na qualidade dos serviços prestados ao jurisdicionado. “O prédio é
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TCM Goiás
Para o Superintendente José Ricardo Noleto, a ampliação é uma motivação para o servidor produzir melhor
Transferência Foram transferidas para o novo espaço quatro secretarias:
Secretaria Contas Mensais de Gestão
Secretaria de de Atos de Pessoal
Secretaria de Recursos
Secretaria de Fiscalização TCM Goiás
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Calendário de Compromissos do TCM GO Agosto 14
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) da Administração Direta do Poder Executivo, referente ao mês de Junho/13.
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) do Poder Legislativo, do FUNDEB, do FMS, do RPPS e da Administração Indireta do Poder Executivo (Autarquias, Fundações e outros), referente ao mês de Junho/13. Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 3° Bimestre/13. Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1°Semestre/13, caso o município tenha menos de 50.000 habitantes e tenha feito opção pela semestralidade.
Setembro 12
16
Encerramento do prazo para o Poder Executivo enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2014. Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) da Administração Direta do Poder Executivo, referente ao mês de Julho/13.
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) do Poder Legislativo, do FUNDEB, do FMS, do RPPS e da Administração
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TCM Goiás
Indireta do Poder Executivo (Autarquias, Fundações e outros), referente ao mês de Julho/13.
outubro 15
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) da Administração Direta do Poder Executivo, referente ao mês de Agosto/13.
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) do Poder Legislativo, do FUNDEB, do FMS, do RPPS e da Administração Indireta do Poder Executivo (Autarquias, Fundações e outros), referente ao mês de Agosto/13.
Encerramento do prazo para entrega ao TCM do Balancete Quadrimestral (contas de gestão) das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, referente ao 2° Quadrimestre/13. Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 2°Quadrimestre/13. Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 4° Bimestre/13.
novembro 14
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) da Administração Direta do Poder Executivo, referente ao mês de Setembro/13
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) do Poder Legislativo, do FUNDEB,
2º Semestre de 2013
do FMS, do RPPS e da Administração Indireta do Poder Executivo (Autarquias, Fundações e outros), referente ao mês de Setembro/13.
dezembro 16
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) da Administração Direta do Poder Executivo, referente ao mês de Outubro/13.
Encerramento do prazo para a entrega ao TCM do balancete mensal (contas de gestão) do Poder Legislativo, do FUNDEB, do FMS, do RPPS e da Administração Indireta do Poder Executivo (Autarquias, Fundações e outros), referente ao mês de Outubro/13. Encerramento do prazo para a entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 5° Bimestre/13. 31
Encerramento do prazo para a Câmara Municipal devolver ao Poder Executivo o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
lembretes a) O Poder Executivo tem até o dia 20 de cada mês, como prazo limite para transferir o duodécimo ao Poder Legislativo. (Art. 168 C.F./88). b) As prestações de contas com prazos de encerramento em finais de semana ou feriados, foram transferidos para o primeiro dia útil subsequente.
Gestão
Conselheiros Jossivani de Oliveira e Paulo Ortegal se aposentam depois de muita dedicação ao controle externo
jossivani de oliveira
Paulo Ortegal
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM GO) aprovou, nos meses de abril e maio deste ano, a aposentadoria de dois conselheiros da Corte de Contas. TCM Goiás
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Jossivani de Oliveira Em abril deste ano, foi aprovado o pedido de aposentaria voluntária do conselheiro Jossivani de Oliveira, integrante do Colegiado do Tribunal desde 1998. Formado em Ciências Econômicas, Jossivani entrou para a vida pública em 1991, sendo eleito por duas vezes deputado estadual. Atuou como contabilista e empresário. Foi fundador da Associação dos Contabilistas do Estado de Goiás e Sindicato dos Contabilistas de Goiás, presidente da Empresa de Transportes Urbanos do Estado de Goiás (Transurb) e da Caixa Econômica do Estado de Goiás, Vicepresidente da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), entre outros cargos públicos. Em 2013 completou 16 anos de serviços prestados ao TCM GO.
Paulo Ortegal Já o pedido de concessão de aposentadoria voluntária’ do Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal foi aprovado no dia 7 de maio. Às vésperas de completar vinte anos de serviço prestado ao Tribunal, Ortegal, que foi empossado em 1994, é um dos mais atuantes conselheiros da história da Corte de Contas. Ele ocupou duas vezes a presidência do Tribunal, e foi reeleito oito vezes como vice-presidente. Defensor da estruturação e modernização dos Tribunais de Contas no Brasil, o conselheiro presidiu, também, a Associação Brasileira de Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), e participou da diretoria da Associação Nacional dos Tribunais de Contas (ATRICON). Formado em Direito e Economia, Paulo Ortegal entrou para a vida pública em 1971. E, ao longo dos anos, tem sido reconhecido pela dedicação, grande senso de justiça e pelo espírito arrojado com que conduz os trabalhos em prol da administração pública. No tempo que atuou no Tribunal, ele foi escolhido para coordenar alguns dos processos mais importantes para a modernização do órgão realizados nos últimas dez anos. Ele foi o relator do processo da Reformulação do Regimento, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, entre outros.
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TCM Goiás
Gestão
Nilo Resende e Daniel Goulart
chegam ao TCM GO
“ “
É uma honra participar deste
Sempre defendi a
Tribunal. Esta Casa é um
importância do controle
exemplo de administração
externo e para mim esta é
pública e tem contribuído
uma nova missão de vida”.
muito com o Estado de Goiás”.
Daniel Goulart
Nilo Resende O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM GO) conta este ano com dois novos conselheiros: Nilo Resende Neto e Daniel Augusto Goulart. Eles foram indicados pela Assembleia Legislativa de Goiás. Nilo ocupou a vaga deixada com a aposentadoria voluntária de Jossivani de Oliveira, que dedicou 16 anos de sua vida pública ao Tribunal; e Daniel assumiu a vaga aberta com a aposentadoria de Paulo Ortegal, um dos mais atuantes conselheiros da história da Corte de Contas. TCM Goiás
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Posses dos novos conselheiros
Nilo Resende Durante a posse de Nilo Resende (5.4.13), em nome do Tribunal, o conselheiro Sebastião Monteiro saudou o novo conselheiro e lembrou a todos o grande trabalho desenvolvido por ele como parlamentar. “Falar a respeito do Nilo é coisa fácil por causa da sua integridade moral na passagem pela Assembleia. O Nilo,
eu tenho certeza, vai honrar muito este Tribunal com a sua prestação de serviço”, disse. No seu discurso, Nilo Resende destacou que traz na bagagem uma trajetória de 15 anos de vida pública como deputado estadual por Goiás, marcada pela honestidade e dedicação incondicional à coisa pública.
O novo conselheiro afirmou que não vai medir esforços para contribuir com o crescimento do Tribunal, de que ele, “com muito orgulho”, passa a fazer parte. “É uma honra participar deste Tribunal. Esta Casa é um exemplo de administração pública e tem contribuído muito com o Estado de Goiás”.
Daniel Goulart
No mês seguinte (15. 5.13), quem deu as boas vindas a Daniel Goulart foi o conselheiro Honor Cruvinel. Daniel Goulart iniciou a vida pública em Rubiataba, sua cidade natal. Foi secretário de Estado por duas vezes, presidente da Agência Goiana de Comunicação (Agecom) em 1999 e secretário de Articulação Institucional de 2011 a 2013. Na Assembleia, onde ocupou a cadeira de deputado por dois mandatos, o conselheiro Honor destacou que ele teve uma atuação brilhante, sempre colocando o seu conhecimento e dedicação à disposição do parlamento. Ao concluir a saudação, Honor ressaltou que, com certeza, o conselheiro
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TCM Goiás
trará a sua experiência para o desempenho da função que assume no Tribunal. No seu discurso de posse, Goulart fez um breve um relato histórico da importância das instituições de controle externo para as civilizações, e afirmou que ao longo da sua vida sempre respeitou e defendeu o controle de contas que considera um esteio do estado democrático de direito. O conselheiro empossado defendeu que as instituições de controle externo precisam ser fortalecidas, pois funcionam como mecanismo para que os recursos arrecadados sejam aplicados em políticas públicas que garantam, de fato, qualidade de vida à população.
Reconhecendo a importância e o peso para a sociedade das Cortes de Contas, afirmou: “Assumir uma cadeira numa Corte de Contas da importância do Tribunal de Contas dos Municípios é uma responsabilidade muito grande, principalmente em substituição ao conselheiro Paulo Ortegal que ficou aqui mais de 19 anos fazendo um trabalho impecável”, disse. O novo conselheiro afirmou, também, que vai se dedicar, exclusivamente ao Tribunal. E reiterou que vai trabalhar muito para devolver para a sociedade o investimento que ela faz nesta Corte. “Sempre defendi a importância do controle externo e para mim esta é uma nova missão de vida”, concluiu.
TCM Goiรกs
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cotidiano
Dedicação de vencedor Nadar, pedalar e correr. Há 27
anos, essa tem sido a rotina do triatleta Nassib Gabriel Issa Júnior Júnior, que é servidor do TCM GO, é uma lenda viva do esporte. Com 189 provas no currículo, foi o primeiro triatleta e primeiro IRONMAN (Prova com 3,8km de natação, 180 km de ciclismo e 42km de corrida)do Estado de Goiás. Participou da primeira edição oficial dessa prova na América Latina, que aconteceu em 1998 na cidade de Porto Seguro-BA. Com treze convocações para a Seleção Brasileira de Triathlon, Júnior popularizou a modalidade no Estado, abrindo importantes caminhos para aqueles que sonhavam tornar-se “Homens de Ferro”.
“Na carreira, Júnior já percorreu cerca de 290 mil km com as três modalidades, ou seja, mais de 7 voltas ao redor do planeta.”
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TCM Goiás
O esportista percorreu cerca de 290 mil km com as três modalidades, ou seja, mais de 7 voltas ao redor do planeta. O atleta possui histórias de sucesso, mas também, de muitas lutas e superações. O pioneirismo e a escassez de informações sobre o esporte no começo da carreira, aliados a uma imensa determinação na busca por melhores resultados, com rotinas de treinos estafantes, compostas, às vezes, por vinte seções semanais e treinos longos que chegavam a onze horas em um só dia, impuseram-lhe inúmeras lesões e cirurgias, que, mesmo superadas, hoje tornam sua rotina um pouco mais difícil. Júnior explica que todo esse processo foi muito importante. “Nossos erros e excessos do passado criaram todas as facilidades para as novas gerações, no que tange à tecnologia de materiais e equipamentos e às metodologias de treinamentos, que hoje priorizam a saúde e bem estar dos atletas com planilhas que buscam mais qualidade e menos quantidade de treinos”. Sem jamais se deixar abater pelos muitos obstáculos enfrentados, Júnior é da filosofia de que quanto pior, melhor. “Não me imponham desafios, pois eu viro bicho para superá-los. Aprendi que Deus se agrada de quem não desiste. Se os nossos objetivos fizerem parte dos planos Dele para as nossas vidas, nos colocará no lugar e no momento certo para que eles aconteçam”, comenta.
Júnior disputará o Campeonato Mundial no mês de setembro em Londres
O homem de ferro goiano recebeu a medalha de honra ao mérito
Profissionalismo Júnior fala com orgulho do treinador Lauter Nogueira (Comentarista da Rede Globo e EsporTV),com o qual treina há quase duas décadas. “O Lauter é um gênio e não é por acaso que figura entre os melhores treinadores do mundo. Além de meu treinador se tornou um grande amigo, do qual tenho muito orgulho e a quem sou muito grato”. Sinônimo de profissionalismo, sempre contou com grandes parceiros, como a CIA. HERING e a GERMAN, que estão com ele há quase 15 anos. “Não teria chegado a lugar nenhum sem esses parceiros fantásticos, que me apoiaram e ampararam em todos os momentos da carreira, depositando total confiança em todos os projetos apresentados, pois sabiam que eu faria sempre o melhor para tentar concretizá-los”. Feliz com a volta a este Tribunal no início de 2011, Júnior tenta se adaptar à nova rotina, para conciliar a carreira de servidor com a de atleta profissional. O dia do atleta anapolino começa às quatro da manhã, quando acorda para enfrentar o traslado para Goiânia, e termina à noite após os últimos treinos. Esta adaptação fez com que o atleta voltasse às provas mais curtas, já que as escassas noites de sono passaram a afetar diretamente o seu rendimento nos treinos longos, dificultando a sua recuperação e aumentando o risco de novas lesões.
Mundial Júnior competiu no começo do ano no Campeonato Brasileiro de Aquathlon, realizado na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis(SC), e conseguiu o 3º lugar, que lhe garantiu vaga para a Seleção Brasileira que disputará o Campeonato Mundial no mês de setembro, em Londres. TCM Goiás
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cotidiano
Servidora do TCM GO se destaca no Kickboxing A busca pelo esporte começou quando a atleta estudava para concursos públicos
Quem vê a auditora de
controle externo Nádia Azakami pelos corredores do TCM GO ou na Secretaria de Fiscalização, unidade onde está lotada, talvez não imagine que por trás de sua contagiante alegria e dedicação ao trabalho está uma das maiores atletas de Kickboxing de Goiás e do país.
Com quase 50 títulos já
conquistados em uma carreira ainda precoce, Nádia treina rigidamente cerca de duas horas por dia. É um tempo de dedicação que, segundo ela, já foi até maior, mas teve de ser diminuído devido à maternidade recente.
“Quando não tinha filho,
treinava cerca de quatro horas diárias de segunda a sábado, sendo meu treino extremamente exaustivo. Hoje, em virtude de
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TCM Goiás
Competições e títulos ser mãe, fui obrigada a diminuir a carga de treinos, já que treinar mais significa ter que comer mais e dormir mais, e tudo isso toma um tempo que não tenho”, conta.
Nádia sempre praticou
atividades esportivas. Contudo, tanto a descoberta quanto a paixão pelo Kickboxing surgiu como uma válvula de escape para os momentos de stress que ela acumulava estudando para concursos públicos. “Acabei logrando êxito nos dois”, comemora.
Nádia já faturou os títulos de campeã estadual (2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), nacional (2010 e 2011). Sua maior expectativa em competições é para este ano. Em novembro, ela participa pela segunda vez do mundial de Kickboxing. Como preparo para o campeonato, Nádia quer intensificar os treinos e melhorar ainda mais o seu preparo físico. “Intensificarei os treinos até o campeonato. Quando se treina para um campeonato desse porte, deve-se mesclar treinos em horários diferentes, já que não é possível prever em que horas acontecerá a luta ou como você estará naquele momento. Faz-se isso para imitar a realidade que será encontrada”, explica. A atleta enxerga chances reais de conseguir se destacar no mundial por ser focada e técnica. “Este ano percebo que começo a ter chances reais de um bom resultado, em função do momento que vivo no esporte. Hoje sou considerada por muitos como uma das atletas mais completas do Estado, além de ser muito técnica (minha característica mais marcante)”, salienta. TCM Goiás
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Patrimônio cultura
O Teatro Goiânia confunde-se com a própria história da capital goiana
Goiano
Nos seus 71 anos de existência, não é exagero afirmar que o Teatro Goiânia é um dos principais centros culturais do país. Construído na década de 40, com o projeto arquitetônico marcado pelo estilo Art Déco, a casa possui a capacidade para receber 710 pessoas e passou por três reformas. O teatro, inicialmente projetado para ser um cine-teatro, tem marcado a vida cultural da cidade nas últimas sete décadas. A inauguração da arena foi em 12 de junho de 1942, com O Teatro Goiana já passou por três grandes reformas e hoje recebe cerca de 25 apresentações por mês
TCMGoiás Goiás 66 TCM 66
a apresentação de um filme, uma super produção da Metro Goldwyn Mayer ( como fora anunciado nos jornais da época). Rolos gigantes de película de 8mm projetavam na sala o filme Divino Tormento, com Jeannette Mc Donald e Nelson Eddy. Para a estreia, um Douglas DC-3, avião bimotor, trouxe diversas autoridades. A aeronave aterrissou na pista da Avenida
Construção em 1942 Tocantins, hoje a Praça do Avião, no Setor Aeroporto. À entrada do Cine-Teatro, o então interventor federal no Estado, Pedro Ludovico Teixeira, descerrou a placa, dando por inaugurada a mais luxuosa casa de espetáculos da nova capital. Nos primeiros anos, o Teatro Goiânia funcionou apenas para exibições de filmes, pois o local não oferecia condições
telhado, as luminárias internas, o piso do palco e feita a restauração da pintura original das paredes e a aquisição de equipamentos cenotécnicos. A reinauguração aconteceu no dia 15 de março de 1978 e foi marcada pela apresentação do Corpo de Baile da Associação de Ballet do Rio de Janeiro, com a participação dos bailarinos Margot Fonteyn e David Wall. Após essa reforma o local deixou de ser cinema e passou definitivamente a teatro. A segunda reforma aconteceu em 1998 para comemoração dos 55 anos do teatro. O local permaneceu fechado por 10 meses para um novo processo de restauração. A Quasar, companhia de dança de Goiânia com grandes premiações, participou da reinauguração com o espetáculo Registro. O espetáculo ganhou cinco premiações Mambembe de Dança
em 1997. Em 2009, o teatro passou por mais uma reforma. Foram investidos cerca de R$ 680 mil com algumas demandas da modernidade, como espaços para pessoas com deficiência, implantação de rampas de acessos, poltronas para cadeirantes, além de cadeiras especiais para pessoas obesas. Carlos Brandão é o atual diretor do Teatro Goiânia. Está no posto desde 2012. O diretor explica que a arena atualmente tem capacidade para receber 710 pessoas sentadas, sendo 330 na plateia inferior e 380 na plateia da parte superior. A agenda é repleta de apresentações, com cerca de 25 espetáculos por mês. “Hoje, no Teatro Goiânia o telefone não para de tocar; são pessoas perguntando sobre espetáculos. Este e o melhor sinal de que o espaço está funcionando bem”, afirma.
para apresentações teatrais. Dado que as dimensões do palco eram pequenas e impróprias para apresentações de grandes espetáculos. Reforma Em 1976, no governo de Irapuã Costa Júnior, ex -conselheiro do TCM GO, o Teatro foi fechado para a primeira grande reforma. Foram trocados o
Arena atualmente tem capacidade para receber 710 pessoas TCM Goiás
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Artigo
Fabrício Motta Procurador do Ministério Público de Contas – TCM GO Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal de Goiás
Funções de confiança e cargos em comissão: semelhanças e diferenças
entre cargos
em comissão de funções confiança,
estas últimas consubstanciamse em um conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento,
criadas por lei e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”
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C
“
Sobre a distinção
Funções de confiança e cargos em comissão possuem semelhanças e diferenças, que devem ser atentamente analisadas. As semelhanças são basicamente: a) restrição das atividades desempenhadas; b) existência de vínculo subjetivo de confiança; c) instabilidade do vínculo e d) constituem exceções à regra da investidura mediante concurso público. Quanto à primeira característica que aproxima os dois institutos: tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. É dizer a lei que cria cargos comissionados ou funções de confiança e lhes confere atribuições distintas das referidas encontra-se em descompasso com a Constituição. A questão que naturalmente ganha relevância é a precisão do conteúdo dos termos utilizados no texto. Como se sabe, é comum e necessária a utilização, pelas normas, de conceitos vagos, rotineiramente intitulados indeterminados, que comportam interpretações mais ou menos abrangentes em sua aplicação. A utilização desta técnica é verificada em todos os ramos do conhecimento
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C o m i s s i o n a d o
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Especificamente no tocante às funções de confiança e cargos em comissão, caberá à respectiva lei de criação integrar o comando constitucional, estando sujeita a controle jurisdicional posterior.
jurídico, e sua feição assume essencial relevância no Direito Público. Com efeito, sendo impossível prefixar qual acepção deve ser conferida para o atendimento da finalidade pública visada pela norma, é necessário atribuir ao intérprete a tarefa de, à vista do caso concreto, precisar o significado da dicção legal. A principal divergência doutrinária no trato do assunto reside na existência ou não de discricionariedade na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados. Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta as dificuldades para se definir aprioristicamente todas as hipóteses em que o uso de conceitos indeterminados implica a existência de discricionariedade, estando as conclusões, em cada caso, dependentes do exame da lei. A autora classifica estes conceitos em técnicos, empíricos e de valor, entendendo que somente nestes últimos pode existir discricionariedade, sujeita a controle diante das características do caso concreto1. De qualquer forma, é interessante anotar que discricionariedade e conceitos indeterminados são expressões de um mesmo fenômeno: a concreção de normas abertas, na fase de sua aplicação. Trata-se de uma margem de atuação da Administração, controlada jurisdicionalmente em intensidades variáveis e caracterizada por elementos de eleição, ponderação e valoração2. Especificamente no tocante às funções de confiança e cargos em comissão, caberá à respectiva lei de criação integrar o comando constitucional, estando sujeita a controle jurisdicional posterior.
O primeiro passo nesse rumo pode ser efetivado pela via da exceção, ou seja, pelo afastamento das atividades que, decididamente, não possuem um grau mínimo de direção, chefia ou assessoramento (v.g., atividades materiais e subalternas) O passo posterior deve ser dado com o socorro à acepção comum dos termos utilizados. A peculiaridade verificada na redação do inciso é que os termos utilizados possuem significados aproximados, talvez complementares, o que impede uma conceituação precisa. A) Chefia evoca autoridade, poder de decisão e mando situado em patamar hierarquicamente superior na estrutura da organização. B) Direção liga-se a comando, liderança, condução e orientação de rumos, gerenciamento. C) Assessoramento envolve atividades auxiliares de cunho ténico e especializado3 . Em cada situação concreta, competirá ao intérprete verificar se a descrição legal das atividades atribuídas aos cargos em comissão e funções permite concluir que possuem ligação com as atividades de direção, chefia e assessoramento. Outra característica comum às espécies comentadas é a existência de um vínculo subjetivo de confiança. Na lição de Cármen Lúcia Antunes Rocha, “[...] o elo de vinculação pessoal identifica o agente que é indicado para o exercício da função e denota a sua ligação com a política ou com as diretrizes administrativas estabelecidas. Cuida-se de situação excepcional, que precisa ser considerada e compatibilizada com a impessoalidade, posta como princípio constitucional intransponível
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.209.
2
MUÑOZ MACHADO, Santiago. Tratado de Derecho Administrativo y Derecho Público General. Tomo II. Barcelona: Iustel, 2006.p.549.
3
Segundo o dicionário, assessor é “aquele que é adjunto a alguém, que exerce uma atividade ou cargo para ajudá-lo em suas funções e, eventualmente, substituí-lo nos impedimentos transitórios” (HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.321).
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e incontornável. A confiança haverá de ser considerada em relação às condições de qualificação pessoal e à vinculação do agente escolhido com a função a ser desempenhada”4. É evidente que o vínculo de confiança serve à finalidade pública almejada pelo ordenamento, e não para deleites ou privilégios. Nesse sentido, extrai-se do sistema constitucional que o bom desempenho de certas atividades relevantes à sociedade, ligadas ao estabelecimento de diretrizes, rumos e tomada de decisões fundamentais, deve ser coadjuvado pelo exercício de outras atividades instrumentais, levadas a cabo por pessoas que possuam a sobredita confiança. Dessa característica – a existência da subjetividade do vínculo – decorre sua instabilidade: o exercício das atividades é sempre precário, persistente apenas enquanto durar o vínculo de confiança entre nomeante e nomeado. Daí a constatação de que nomeação e exoneração são livres em se tratando de cargos em comissão e funções de confiança5. É ainda relevante anotar que os institutos versados consubstanciam exceções à regra do concurso público, e como tais devem ser interpretados. O desempenho impessoal das atividades públicas e a continuidade delas independem e são independentes das mudanças dos governos. Tudo isso somente pode ser garantido com a predominância dos cargos efetivos, que constituem a base maior do pessoal no
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serviço público. Sobre a distinção entre cargos em comissão e funções confiança, estas últimas consubstanciam-se em um conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, criadas por lei e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. A lei de criação deve estabelecer os requisitos para acesso à função e a autoridade competente para a escolha e nomeação do servidor que a ocupará. Geralmente, a mesma lei estabelece alguma gratificação pecuniária pelo exercício dessa função, a ser percebida transitoriamente, apenas enquanto durar tal exercício. Já os cargos em comissão são espécies de cargos públicos6 aos quais se acede sem a necessidade de concurso público; são excepcionais, criados por lei, destinados ao exercício exclusivo de atividades de direção, chefia e assessoramento, a serem desempenhadas por agente público em caráter não permanente. Além da limitação natural decorrente de sua própria natureza, outra foi inserida pela Emenda Constitucional nº 19: percentual mínimo dos cargos em comissão deverá ser preenchido por servidores efetivos, organizados em carreira. Esta limitação, ao mesmo tempo, reconhece a relevância das atividades desempenhadas pelos comissionados e a importância da participação do servidor permanente nessas atividades. A eficácia da determinação constitucional depende de lei (ou leis)
O desempenho impessoal das atividades públicas e a continuidade delas, independem e são independentes das mudanças dos governos. Tudo isso somente pode ser garantido com a predominância dos cargos efetivos, que constituem a base maior do pessoal no serviço público.
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4
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p.177.
5
Essa constatação não obsta a possibilidade do estabelecimento de requisitos mínimos de formação para o provimento das funções e dos cargos.
6
Celso Antônio Bandeira de Mello, que define cargos como “(...) as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuída por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas Casas” BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22.ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 53. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.242. TCM Goiás
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de cada unidade federativa em que se insere o cargo7.
os cargos em comissão, por serem situações
de exceção ao concurso público9, devem ser criados com parcimônia e cautela. A criação indiscriminada de cargos em comissão e sua previsão para o exercício de atividades que não sejam de direção, chefia e assessoramento atinge o princípio da igualdade.
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[...] a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou àquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas àqueles que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior 8.”
Poder-se-ia perguntar se existe limite à criação de cargos em comissão, diante da sistemática constitucional. Na correta lição de Márcio Cammarosano, “[...] a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao chefe do governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou àquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas àqueles que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.”
Em complemento, cabe
anotar que os cargos em comissão, por serem situações de exceção ao concurso público9, devem ser criados com parcimônia e cautela. A criação indiscriminada de cargos em comissão e sua previsão para o exercício de atividades que não sejam de direção, chefia e assessoramento atinge o princípio da igualdade.
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A jurisprudência recente
verificar a regularidade dos atos
do Supremo Tribunal Federal
normativos e de administração
tem corretamente interpretado a
do Poder Público em relação às
natureza excepcional do cargo em
causas, aos motivos e à finalidade
comissão. Nestes termos, entendeu
que os ensejam. Pelo princípio
aquela Corte que “(...) ofende o
da proporcionalidade, há que ser
disposto no art. 37, II, da Constituição
guardada correlação entre o número
Federal norma que cria cargos em
de cargos efetivos e em comissão, de
comissão cujas atribuições não se
maneira que exista estrutura para
harmonizam com o princípio da livre
atuação do Poder Legislativo local” 11.
nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade
atividades correlatas aos cargos
de demonstração efetiva, pelo
também foi apreciada pelo STF:
legislador estadual, da adequação da
“(...) Os cargos em comissão criados
norma aos fins pretendidos, de modo a
pela Lei nº 1.939/1998, do Estado
justificar a exceção à regra do concurso
de Mato Grosso do Sul, possuem
público para a investidura em cargo
atribuições meramente técnicas e
público.10”.
que, portanto, não possuem o caráter
de assessoramento, chefia ou direção
No mesmo sentido, em
A restrição à natureza das
importante julgado foi reconhecido
exigido para tais cargos, nos termos do
que “(...) cabe ao Poder Judiciário
art. 37, V, da Constituição Federal.” 12.
“
Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local”
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Em importante iniciativa, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou mandado de injunção diante da omissão do Município de Itumbiara na edição da lei regulamentadora do quantitativo mínimo de cargos comissionados a ser ocupado por servidores efetivos, nos termos do art. 37, V. A sentença, que julgou a pretensão parcialmente procedente, declarou a mora do Poder Público municipal; fixou o prazo de 8 (oito) meses para que se ultime o processo legislativo da lei reclamada e autorizou, caso persista a mora legislativa, a instauração de liquidação por artigos na qual, em sede de cognição ampla, sejam definidos os percentuais mínimos e condições para a destinação de cargos comissionados aos servidores efetivos (Autos: 200802081589; 2ª Vara Cível, Juiz Fernando de Mello Xavier); 8
CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de cargos públicos no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p.95. funções e dos cargos. 9
“É evidente que se a Administração puder criar todos os cargos com provimento em comissão, estará aniquilada a regra do concurso público. Da mesma forma, a simples criação de um único cargo em comissão, sem que isso se justifique, significa uma burla à regra do concurso público”. DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos. 2.ed., rev. e atual. de acordo com a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p.41. 10 ADI 3233 / PB, Relator Min. Joaquim Barbosa, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 14-09-2007, p.0030. Destaque nosso. 11 RE-AgR 365368 / SC Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Órgão Julgador: Primeira Turma; DJ 29-06-2007, p. 00049. 12 ADI 3706 / MS Relator Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 05-10-2007,p. 00020 TCM Goiás
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REGIMENTO INTERNO DO TCM GO Resolução Administrativa nº 0073, de 21 de outubro de 2009. TÍTULO VII DA CONSULTA (Arts. 199 a 201) Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I – Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; II – Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; III – Procurador-Geral de Justiça; IV – Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal; V – Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente; § 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. § 2º Cumulativamente com os requisitos do § 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam. § 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Art. 200. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
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Art. 201. Ato normativo do Tribunal disciplinará consultas formuladas por meio eletrônico.
consultas
É legal a instituição da VPNI ACÓRDÃO-AC CON Nº 25/12 Consulente: Romilda Amaral Pires – Alexânia / AlexâniaPrev (Processo n°: 04908/12)
Relator: Conselheiro Substituto
“
Maurício Oliveira Azevedo
Portanto, deve-se entender a expressão “reajustes gerais anuais” como revisões gerais anuais estabelecidas no inc. X, do art. 37, da CF, e deve-se considerar inconstitucional, negando-se sua aplicação, a expressão “e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base” porque tal previsão contraria o princípio da isonomia, pois implica em transformar a VPNI em vencimento, provocando a existência irregular de dois vencimentos para o mesmo cargo.”
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta encaminhada pela Sra. ROMILDA AMARAL PIRES, Gestora do ALEXÂNIAPREV, do Município de ALEXÂNIA, questionamento sobre a legalidade do art. 235 da Lei nº 1.178/2011, especificamente compreendendo a Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI – e qual a sua forma correta de aplicabilidade e incidência remuneratória. Considerando a Proposta de Decisão nº 508/2012-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo; Considerando tudo mais que dos autos consta; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM/GO, nos autos do Processo nº 04908/12: 1.CONHECE R da presente Consulta; 2.MANIFESTAR o seguinte entendimento sobre a questão consultada: É legal a instituição da VPNI constante no § 5º do art. 235 da Lei nº 1178/2011, uma vez que visa dar efetividade à regra da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Entretanto, negar a aplicação da expressão “e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base”, contida na parte final do §5º, art. 235, da Lei nº 1178/11, porque a referida vantagem pessoal está sujeita apenas à revisão geral anual dos servidores públicos (art. 37, X da CF/88), não podendo incidir sobre ela demais reajustes que visam a dar aumento real ao vencimento. 3. DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958/2007 e do Regimento Interno. 4. DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários. 5. DETERMINAR que, após cumpridas as determinações, sejam os autos arquivados. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 7 de novembro de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal, Cons. Jossivani de Oliveira, Cons. Honor Cruvinel de Oliveira, Cons. Virmondes Borges Cruvinel, Cons. Francisco José Ramos Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Mauricio Oliveira Azevedo. Presente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
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RELATÓRIO I – RELATÓRIO Cuida-se do Ofício nº 10/2012 (fls. 01/02), referente à Consulta encaminhada por ROMILDA AMARAL PIRES, Gestora do ALEXÂNIAPREV, do Município de ALEXÂNIA, por meio do qual formula questionamento sobre a legalidade do §5º do art. 235 da Lei Municipal nº 1.178/2011 (Regime Jurídico e Planos de Cargos dos Servidores Públicos de Alexânia), especificamente sobre a Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI nele estabelecida e qual a forma correta de sua aplicabilidade e incidência. A consulta foi formulada por autoridade competente nos termos do art. 199, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal e encontra-se instruída com o Parecer Jurídico (fls. 03/06), atendendo ao disposto no art. 199, § 1º, do mesmo dispositivo normativo. Os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca (fl. 07) para que se informasse sobre a existência de Resoluções de Consultas relacionadas ao assunto questionado. Por meio do Despacho nº 046/2012 (fl. 8), a Divisão de Documentação e Biblioteca informou que inexistem neste TCM Resoluções sobre o assunto questionado. Em seguida, os autos foram encaminhados à Secretaria de Atos de Pessoal para manifestação. I.1 DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 04908/12 (fls. 123/126), respondeu a Consulta em tese nos seguintes termos: Quanto à questão meritória, inicialmente é importante lembrar que de acordo com o inciso XV do art. 37, os subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ou seja, não há motivo capaz de justificar a redução direta dos valores
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percebidos pelos agentes públicos. Contudo, tal garantia é apenas jurídica e não de fato, já que não está protegida por essa regra a remuneração (i) revisada ou reajustada ilegalmente; (ii) corroída pela inflação; (iii) diminuída pela incidência de tributos; (iv) que vinha sendo percebida em desacordo com os limites constitucionais; (v) que traduz indenização; (vi) que caracteriza adicional em razão da prestação especial do serviço . Nesse contexto, o legislador local ao regulamentar o enquadramento do quadro de pessoal do Município de Alexânia (art. 235), editou o § 5º para garantir aos servidores enquadrados a irredutibilidade do atual vencimento, mediante a instituição da VPNI. Vejamos os referidos dispositivos legais: cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendido à correspondência de funções e de requisitos para o seu exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei. §5º - No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo o referido complemento ser computado para concessão de futuros reajustes gerais anuais e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base. Com a VPNI o servidor que for enquadrado em cargo que tenha remuneração inferior à atual receberá um complemento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá à diferença entre a remuneração que vinha recebendo e a nova. Tal vantagem visa dar efetividade à regra da irredutibilidade de vencimentos constada no inciso XV do art. 37 da CF, conforme
acima explanado. Entretanto, a norma instituidora do referido complemento traz em sua parte final a previsão de que a VPNI será computada na concessão de futuros reajustes gerais anuais e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base. Contudo, a parte final do indigitado dispositivo não pode prosperar uma vez que tal vantagem se sujeita à absorção integral ou gradativa em decorrência de futuros aumentos de remuneração , e da forma como consta da parte final do § 5º tal absorção não ocorrerá, pelo contrário sobre a VPNI serão calculados os futuros aumentos e vantagens. (...) Tal entendimento fundamentase no fato de que o sentido da irredutibilidade não é absoluto, mas sim visa proteger o servidor apenas contra a redução direta de seus vencimentos, isto é, contra lei ou qualquer outro ato que pretenda atribuir ao cargo ou à função decorrente de emprego público importância inferior à que já estava fixada ou fora contratada anteriormente . Com esses embasamentos, a Secretaria de Atos de Pessoal respondeu ao Consulente: “II. É legal a instituição da VPNI constante no § 5º do art. 235 da Lei nº 1178/2011, uma vez que visa dar efetividade à regra da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF), entretanto a parte final do referido parágrafo quinto não deve ser aplicada pelo Município, já que a VPNI se sujeita à absorção integral ou gradativa em decorrência de futuros aumentos de remuneração, não podendo ser computada na concessão de futuros reajustes gerais anuais e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base.”
I.2 DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS O Ministério Público de Contas respondeu a Consulta por meio do Parecer nº 8235/2012 (fls. 126/130) divergindo parcialmente do entendimento da unidade técnica, uma vez que considerou que a VPNI está sujeita à revisão geral anual. Os argumentos utilizados pela Procuradoria de Contas foram: “A vantagem pessoal nominalmente identificada, ou simplesmente VPNI, é apenas uma diferença de remuneração cuja percepção se garantiu ao titular por ocasião da reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Município de Alexânia em respeito à irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF). Não há dúvida, pois, que a VPNI é vantagem pessoal destinada a preservar situações pessoais contra aplicação menos favorável da lei nova. O STF entende no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário” (Precedentes: RE n. 597.838-AgR. Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1º Turma. DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, Dje de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650 AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). Sobre a VPNI posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que, na forma do art. 102, II, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência de ação pela qual servidor público estadual, ex-contratado, pleiteou diferença de vencimentos, sob a alegação de haver sofrido redução de remuneração que
lhe havia sido fixada pela Justiça do Trabalho, quando da conversão de seu regime jurídico em estatutário: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DO REGIME CONTRATUAL EM ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO VERIFICADA NA REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VI, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. Recurso conhecido e provido. Votação: Unânime.” (RE-212131/ MG, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, publicação DJU 29-10-99, julgamento 03/08/1999 - Primeira Turma, grifou-se). Esclareceu o Relator Ministro Ilmar Galvão em seu relatório: A metodologia que se impõe, para a conciliação do princípio do direito adquirido com o de que cabe à lei fixar os vencimentos dos cargos públicos, é a de atribuir ao servidor o mais alto nível da categoria funcional em que vier a ser enquadrado, mantendo-se eventual diferença, ainda assim, verificada, como vantagem pessoal sujeita à absorção em face de futuro aumento real ou específico que vier a ser concedido à categoria em tela. No mesmo sentido, o STF entende que “não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração”, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, altere a forma de cálculo de vantagens para admitir que, passando as quantias a ela correspondentes, sejam alteradas apenas segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo (RE 65698 AgR/AC-
Relator: Min. Luiz FUX, Julgamento: 14/02/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJe-052). Sobre o tema decidiu o STJ (MS n. 12.126 – DF. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Terceira Seção. Unânime. Data do julgamento: 24.10.2007):
ADMINISTRATIVO – Mandado de segurança – Advogado da União – Servidor público – Regime jurídico – Direito adquirido – Ausência – Autoridade coatora – Teoria da encampação – Aplicabilidade – Princípio da irredutibilidade de vencimentos – Incidência – CF/1988, art. 37, XV – Lei n. 11.358/2006. Mandado de segurança. Administrativo. Membro da Advocacia da União. Medida Provisória n. 305/2006. Instituição do subsídio. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Teoria da encampação. Regime jurídico. Direito adquirido. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Princípio inafastável da esfera do servidor público. Não ocorrência na espécie. 1. De acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no polo passivo do writ. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STF. 3. Muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de se agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal. TCM TCMGoiás Goiás 77 77
4. A Lei n. 11.358/2006, fruto da conversão da MP n. 305/2006, assegurou a irredutibilidade de vencimentos aos integrantes da carreira da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de subsídio que, com o passar do tempo, será absorvida por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira. 5. Mandado de segurança denegado. Posicionou-se o Tribunal de Contas da União: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam concessões de aposentadorias deferidas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: (...) 9.5. orientar a unidade de origem no sentido de que: (..) 9.5.2. o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos aumentos salariais subsequentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual está sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas
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integrantes da remuneração do beneficiário;...(Acórdão 2729/2008 - Segunda Câmara; Ministro Relator: Aroldo Cedraz; Dou 07/08/2008)
Destarte, contrariando o entendimento da Secretaria, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) está sujeita aos reajustes gerais do funcionalismo (revisão geral anual). Destaca-se, ademais, que tal entendimento foi defendido pela Presidência do TCM na justificativa que acompanhou o Ofício nº 483/12, de 26/04/12, encaminhado à Assembleia Legislativa de Goiás (anexo). Em face de todo o exposto, esta Procuradoria de Contas posicionase nos mesmos termos propostos pela Secretaria de Atos de Pessoal no Certificado nº 2666/2012, fls. 123/126, à exceção da sua parte final, uma vez que, segundo demonstrado, sobre a VPNI devem incidir os percentuais concedidos a título de revisão geral anual. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de questionamento sobre a legalidade do §5º do art. 235 da Lei 1.178/2011(Regime Jurídico e Planos de Cargos dos Servidores Públicos de Alexânia), mais especificamente sobre a Vantagem Pessoal Nominal Identificada- VPNI e qual a forma correta de sua aplicabilidade e incidência. O art. 235 refere-se ao enquadramento dos servidores do Município de Alexânia e o § 5º diz respeito à instituição da VPNI, veja-se: §5º - No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo o referido complemento ser computado para concessão de futuros reajustes gerais anuais e demais vantagens
percentuais que incidam sobre o vencimento base. Cumpre notar que o texto legal assegura a percepção da VPNI quando o vencimento anterior do servidor for maior que o novo vencimento, isto é, a VPNI serviria de um excedente vencimental para compensar um déficit vencimental. Importa, assim, evidenciar como a Lei 1.178/2011 (Regime Jurídico e Planos de Cargos dos Servidores Públicos de Alexânia) define vencimento: Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, com frequência, pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em Lei. Diferente é o conceito de remuneração estabelecido no art. 45, da mesma lei: Art. 45 - remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. Veja-se que o objetivo da VPNI foi dar alguma efetividade à regra da irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, prevista no art. 37, inciso XV, da CF/88: XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; Nota-se que a redução dos vencimentos é possível em alguns casos, tais como, adequação do teto remuneratório (art. 37, inc. XI), eliminação do efeito cascata dos acréscimos pecuniários (art. 37, inc. XIV), implantação da isonomia tributária entre contribuintes (art. 150,II) e para a incidência do Imposto de Renda (art. 153, III e §2º, I). Nos termos do §5º do art. 235da Lei nº 1.178/11, tem-se que o legislador municipal optou por
estabelecer expressamente uma irredutibilidade vencimental, sem prejuízo de uma irredutibilidade remuneratória, que está garantida pelo art. 37, inc. XV, da CF e pelo art. 236 da Lei Municipal nº 1.178/11: Art. 236 – Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (grifo nosso) A VPNI, por ser um mero complemento referente ao pagamento de um valor excedente entre o anterior vencimento e o novo vencimento, destinado exclusivamente para garantir a irredutibilidade, deve ser absorvida por reajustes futuros. Assim, nos termos da doutrina e jurisprudência pátrias, a VPNI, com o passar do tempo, será absorvida por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira, ou seja, a vantagem será mantida apenas até que seu valor nominal seja absorvido pelos reajustes futuros concedidos ao vencimento do servidor. Marçal Justen Filho assim dispõe ao se referir à VPNI: “Tal parcela, contudo, sujeita-se à absorção integral ou gradativa em decorrência de futuros aumentos de remuneração”1 . “EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DO REGIME CONTRATUAL EM ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO VERIFICADA NA REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VI, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos
do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futu ras concessões de aumento real ou específico. Recurso conhecido e provido. Votação: Unânime.” 2 ( grifou-se). Observa-se que a vantagem pessoal será absorvida em futuras concessões de aumento real, ou seja, em acréscimos salariais que ultrapassam o índice inflacionário. Esse raciocínio é compatível com o entendimento esposado pela Procuradoria de Contas de que a VPNI está sujeita à revisão geral anual, cujo objetivo é assegurar alguma recomposição da inflação do período (art. 37, X da CF/88): X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A possibilidade de correção da VPNI apenas por meio da revisão geral anual está consagrada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos outros julgados, além dos apontados no Parecer nº 8235/12 do MPjTCM: STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.
DIFERENÇA TRANSFORMADA EM VPNI E DIREITO A ANUÊNIO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23 ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010 2 RE-212131/MG, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, publicação DJU 29-10-99, julgamento 03/08/1999 - Primeira Turma). 1
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Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.3 STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. VENCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a alteração do valor percebido a título de VPNI, tendo em vista o reajuste do vencimento básico dos servidores das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, previsto na Lei n. 10.302/2001. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a Vantagem
Pessoal Identificada -VPNI está sujeita, apenas, ao reajuste decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. Agravo regimental improvido4. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 320 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 a 2 (...) 3. Não há direito à manutenção dos critérios de reajustes de funções comissionadas transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, estando esta sujeita somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.5 Se o entendimento fosse outro (que a VPNI pudesse ser reajustada junto com o vencimento), esta parcela jamais se extinguiria, pois a cada reajuste do vencimento, ela também seria reajustada e assim não teria sentido falar em absorção da vantagem pessoal. Nota-se que a parte final do § 5º, art. 235 da Lei 1.178/2011,
ao dispor que a VPNI “deve ser computada para concessão de futuros reajustes gerais anuais e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base”, contraria o entendimento acima. Nos termos da jurisprudência do STF e STJ, somente pode incidir sobre a VPNI a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Portanto, deve-se entender a expressão “reajustes gerais anuais” como as revisões gerais anuais estabelecidas no inc. X, do art. 37 da CF, e deve-se considerar inconstitucional, negando-se sua aplicação, a expressão “e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base” porque tal previsão contraria o princípio da isonomia, pois implica transformar a VPNI em vencimento, provocando a existência irregular de dois vencimentos para o mesmo cargo.
Além do princípio da isonomia,
a expressão “e demais vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base”, constante no final do § 5º do art. 235 da Lei nº 1.178/2011, fere o princípio segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico desde que preservado o valor nominal dos vencimentos, nos termos da decisão do STF, acima. Conselheiro Substituto Relator Maurício Oliveira Azevedo.
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RE 656982 AgR / AC – ACRE, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO-Relator(a): Min. LUIZ FUX.Julgamento: 14/02/2012
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 854.287 - SC (2006/0113319-0) - RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. Julgamento: 04/12/08.
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AgRg no REsp 873104/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15 ed. atualizada por Fabrício Motta – São Paulo: Saraiva, 2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23 ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: 3 3 Lumen Juris, 2010 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23 ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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TCM Goiás
consultas
Possibilidade de utilização da Quota Salário-
Educação (QSE) no custeio de merenda escolar
“
Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
... considerando a explanação do Ministério Público de Contas, manifesto o seguinte entendimento: É possível a utilização da Quota SalárioEducação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica em razão do disposto no art. 208, VII c/c art. 212, §§ 4º e 5º, todos da CF/88”.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 003/12 Consulente: Geraldo Messias Queiroz - Prefeito de Águas Lindas de Goiás (Processo n° 22956/10) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta formulada pelo Sr. GERALDO MESSIAS QUEIROZ, Prefeito Municipal de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS sobre a possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, a título de complementação aos recursos específicos. Considerando a Proposta de Decisão nº 0048/2012-GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo; Considerando tudo mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno deste TCM/GO, nos autos do Processo nº 22956/10: I. Conhecer da presente Consulta, nos termos do art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade; II. Manifestar o seguinte entendimento sobre a questão Consultada: É possível a utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica, em razão do disposto no art. 208, VII c/c art. 212, §§ 4º e 5º, todos da CF/88. III. Determinar o encaminhamento do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958/2007 e do Regimento Interno. IV. Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários. V. Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os presentes autos arquivados. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de fevereiro de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro. Francisco José Ramos, Conselheiro Substituto Sousa Lemos. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Mauricio Oliveira Azevedo. Presente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
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RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. GERALDO MESSIAS QUEIROZ, Prefeito Municipal de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, sobre a possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, a título de complementação aos recursos específicos. A consulta foi formulada por autoridade competente e instruída com o Parecer da Assessoria Jurídica do Município (fls. 02/06), atendendo ao disposto no art. 31, I, da Lei Orgânica e art.199, II e § 1º, do Regimento Interno deste TCM/GO. Inicialmente, a Consulta foi encaminhada à Secretaria de Atos de Pessoal, à época, Auditoria, que, nos termos do art. 107, III, do Regimento Interno deste Tribunal, entendeu ser incompetente para respondê-la. No entanto, apresentou estudo realizado anteriormente sobre o caso em questão. Ato seguinte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS A Procuradoria de Contas, após longa explanação, concluiu pela possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de programas suplementares de alimentação na educação básica,
vedado o cômputo de aludidos dispêndios para fins de cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal (Parecer nº 3021/2011 - fls. 22/26). DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO A Secretaria de Contas Mensais de Gestão, por meio do Parecer nº 22956/10 (fls. 17/18), opinou no mesmo sentido da Procuradoria de Contas.
É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre informar que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, I e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal e art.199, II e § 1º, do Regimento Interno. Conhecida a Consulta, passo à análise do mérito. O Consulente questiona sobre a possibilidade de utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, a título de complementação aos recursos específicos. Para melhor elucidação da matéria, entendo necessário tecer alguns esclarecimentos. O Salário-Educação é uma contribuição social prevista
constitucionalmente (art. 212, § 5º)1 e serve de fonte adicional de financiamento da educação básica pública (aí incluído o ensino fundamental público). A mencionada contribuição é devida pelas empresas e tem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados, conforme disciplina o art. 152 da Lei 9424/96. A receita dessa contribuição é repartida entre os entes da Federação em sistema de quotas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — com destinação ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública. Pode, também, ser voltado à educação especial, desde que esta seja vinculada ao ensino fundamental público, conforme prevê o artigo 8º da Lei 9.766/98. Atualmente, o SalárioEducação encontra-se regulamentado pelas Leis nº 9424/96 (parcialmente revogada pela Lei nº 11.494/07, que disciplina o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB), 9.766/98 e pelo Decreto n.º 6.003/06, que disciplina sua arrecadação, fiscalização e cobrança. A Medida Provisória nº 339/06, regulamentando o art. 60 do ADCT3 , alterou o art. 9º da Lei 9766/98, que passou a vigorar com o seguinte texto:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 2 Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12. inciso I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. 3 Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação... 1
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Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal. (grifei).
Vale salientar que a Lei Estadual nº 14.564/03, que dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre os Municípios goianos também veicula apenas tal vedação:
Art. 3o Os recursos da quota estadual do SalárioEducação transferidos aos municípios, resultantes do art. 1o, serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas, ampliações e construções de unidades escolares, vedado seu uso para pagamento de pessoal. (grifei).
Veja que o texto normativo
era expresso ao vedar a utilização do salário-educação para o pagamento de pessoal e de alimentação escolar. Ocorre, no entanto, que quando da alteração da referida
MP na Lei nº 11.494/07, a vedação
a Procuradoria de Contas, a
acima foi rejeitada, restabelecendo
possibilidade de aplicação pelo
a redação do texto original da Lei nº
Município da parcela do Salário-
9766/98:
Educação em programa de
Art. 7o O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal. Conclui-se, assim, que se o legislador quisesse proibir a utilização da Quota Salário-Educação (QSE) no custeio de merenda escolar, não teria excluído a vedação.
Como bem apontou
alimentação escolar, parece decorrer da própria Constituição Federal em
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.(grifei) Por todo o exposto e considerando a explanação do Ministério Público de Contas, manifesto o seguinte entendimento:
É possível a utilização da Quota Salário-Educação
seus artigos 208, VII, e 212, § 4º,
(QSE) no custeio de
conforme se vê abaixo:
programas suplementares
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (...)
de alimentação na educação básica em razão do disposto no art. 208, VII c/c art. 212, §§ 4º e 5º, todos da CF/88.
Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
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consultas
Extensão da pensão previdenciária por morte para universitários
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Relator: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
...manifesto o entendimento de que o pagamento da pensão previdenciária por morte deve cessar com a implementação da idade limite constante na lei, no caso dos autos aos 21 anos de idade (art. 51 da Lei Complementar nº 01/2007), não podendo haver a prorrogação do benefício até que o beneficiário estudante conclua o curso universitário, em face da ausência de previsão legal”.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 005/12 Consulente: Rosimaire Attiê - Gestora do FUNCRISTAL de Cristalina ( Processo n° 15662/11)
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta
formulada pela Sra. ROSIMAIRE ATTIÊ, Gestora do FUNCRISTAL de CRISTALINA, questionando sobre a possibilidade de extensão do benefício de Pensão por Morte aos estudantes universitários.
Considerando a Proposta de Decisão nº 0092/2012-GABMOA proferida pelo
Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM/GO, nos autos do Processo nº 15662/11: I.Conhecer, excepcionalmente, da presente Consulta; II. Manifestar o seguinte entendimento sobre a questão consultada: O benefício de pensão por morte não pode ser extensível aos estudantes universitários maiores de 21 anos de idade, por ausência de previsão legal, sendo que o disposto no art. 51, inc. II, da Lei Complementar Municipal nº 01/2007, do Município de Cristalina, não acoberta tal possibilidade; III. Determinar o encaminhamento do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente para que tenha conhecimento da resposta nos termos da Lei nº 15.958/2007 e do Regimento Interno. IV. Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários.
V. Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os
presentes autos arquivados. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 7 de março de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro. Francisco José Ramos, Conselheiro Honor Oliveira Cruvinel. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Mauricio Oliveira Azevedo. Presente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
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TCM Goiás
RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Consulta encaminhada pela Sra. ROSIMAIRE ATTIÊ, Gestora do FUNCRISTAL de CRISTALINA, formulada nos seguintes termos (fls. 02/03):
“O Fundo de Previdência Social do Município de Cristalina – FUNCRISTAL vem sendo questionado acerca da extensão do benefício de Pensão por Morte aos filhos dos segurados que, inobstante implementação da maioridade civil, alegam ter direito à continuidade da percepção do benefício por estarem matriculados em curso de nível superior, com base na Lei Complementar nº 01/07, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cristalina”
A Gestora do FUNCRISTAL,
ora consulente, informa que o FUNCRISTAL recebeu três requerimentos para extensão do benefício de pensão por morte de estudantes universitários. Informa também que existe contradição na Lei Complementar nº 01/07 quanto à idade limite para a perda da condição de dependente, e, para demonstrar a contradição, colaciona os seguintes artigos da referida lei: Idade de 18 anos: o art. 7º, inc. I, diz que é dependente o filho menor de 18 anos; o art. 8º, inc. III, diz que o filho perde a condição de dependente ao completar 18 anos; o art. 48, inc. II, alínea “a”, diz que o filho é beneficiário de pensão temporária até os 18 anos; Idade de 21 anos: o art. 51,
inc. II, diz que a pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade ao completar 21 anos.
Cabe informar que a Consulta
originalmente não veio instruída com o Parecer Jurídico da Administração Pública, razão pela qual foi determinado o seu arquivamento ( ver Despacho nº 0399/11, fl. 47), visto ter sido desrespeitado o art. 32 da Lei Orgânica deste Tribunal. Com isso, por meio do Processo nº 19193/11 (fl. 48), a gestora trouxe o Parecer Jurídico (fl. 50/54) e solicitou o desarquivamento dos autos. Pela leitura do Parecer Jurídico da Administração Pública (fls. 50/54), pode-se verificar que a consulente quer saber se o benefício de pensão por morte pode se estender até que o beneficiário estudante conclua o curso universitário. DO PARECER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Parecer Jurídico (fls.
50/54), emitido pela Consultora Previdenciária do FUNCRISTAL, Dra. Mariana Araújo Marcório, objetiva responder aos requerimentos feitos ao FUNCRISTAL por segurados estudantes universitários que querem continuar a receber o benefício da pensão por morte mesmo após terem completados os 21 anos de idade e até concluírem o curso universitário. Vejamos, portanto, as conclusões do Parecer Jurídico da Administração Pública, in verbis:
Da análise do conjunto dos dispositivos legais
supratranscritos (arts. 7º, I, art. 8º, III, art. 48, II, “a”, e art. 51, II) conclui-se que a Lei Previdenciária Municipal apresenta regulamentos totalmente conflitantes no tocante à idade limite do dependente. Assim, correta está sendo a postura do FUNCRISTAL em manter o benefício até que os interessados implementem a idade de 21 anos, já que, em face do conflito legal, utilizouse em favor dos beneficiários a norma mais vantajosa” “Os argumentos trazidos pelos requerentes, por si só, não têm o condão de justificar, seja desconsiderando dispositivo legal (art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 01/2007), que trata da matéria, expressamente, impondo a data limite para a cessação do benefício, isto é, quando o beneficiário completar 21 anos de idade...” “Em conclusão, nos termos do art. 37 da Constituição Federal combinados com o artigo 51 da Lei Complementar Municipal nº 01/2007, somos pelo indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte aos beneficiários maiores de 21 anos que se encontram cursando nível superior, tendo em vista o preenchimento do requisito limite de idade(princípios da legalidade e atos vinculados) e não previsão legal de prorrogação no caso TCM Goiás
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em tela.” (grifo nosso) Portanto, a Consultora Jurídica do FUNCRISTAL entendeu que não há previsão na Lei Complementar Municipal nº 01/2007 para a prorrogação da pensão por morte após os 21 anos de idade aos filhos universitários até a conclusão do curso superior. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL A Secretaria de Atos de Pessoal, após o juízo de admissibilidade da Consulta, e procurando responder se é juridicamente possível ao beneficiário continuar a receber o benefício da pensão por morte mesmo após ter completado os 21 anos de idade e até concluir o curso universitário, assim concluiu (Certificado nº 3742/11, fls. 59/62):
“que seja respondido ao consulente que, ante a ausência de previsão legal na legislação municipal referente à matéria, não poderá haver a extensão do benefício de pensão por morte aos beneficiários estudantes, até a conclusão de curso universitário. Isso porque a legislação municipal fixa, como termo final do direito ao benefício por morte, a data em que o dependente complete 21 anos de idade (art. 51, II da Lei Complementar nº 01/2007), apresentando-se como única exceção a invalidez, situação esta não presente na hipótese submetida a consulta”. (grifo nosso)
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 7204/11 (fl. 62 - verso), endossou o entendimento da Secretaria de Atos de Pessoal. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: De início, é preciso esclarecer sobre a legitimidade para formular Consulta junto a este Tribunal. Veja o art. 31 da Lei Orgânica (Lei nº 15958/2007):
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; II - Chefe do Ministério Público Estadual; III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal; IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente; Observa-se que o dispositivo acima transcrito não elenca “Gestor” de Fundo/Autarquia como legitimado. Deste modo, a priori, a presente
Consulta não poderia ser conhecida. Embora o Regimento Interno deste Tribunal preveja a possibilidade de o Gestor de Autarquia formular consulta 4(art. 199, II) , tal dispositivo não pode ser aplicado diante da previsão não extensível da lei. Não obstante, considerando que os demais requisitos previstos na Lei Orgânica foram preenchidos e que a Consulta teve o trâmite normal neste TCM, conheço, excepcionalmente, da mesma, passando à análise do mérito. MÉRITO: A Consulente questiona sobre a possibilidade de extensão do benefício de Pensão por Morte aos estudantes universitários. O referido benefício é devido aos dependentes do servidor segurado, em razão do seu falecimento. A questão já foi objeto de grandes discussões, em razão da Lei nº 9.250/95 (legislação que trata do imposto sobre a renda) que considera como dependente os maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º5). Com isso, há quem defenda (a exemplo de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari , 6º Turma do TRF 4º Região) ,que, se deve aplicar por analogia nos casos de pensão por morte o dispositivo acima, ou seja, a pensão por morte deve ser mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando ele completar 24 anos de idade. Mas não é esse o entendimento que prevalece. A jurisprudência amplamente majoritária entende que se extingue o direito à pensão por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. Existem, inclusive, súmulas neste sentido:
Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I – (...), II – Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8
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Súmula nº 74 TRF 4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. Súmula 37/TNU:. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal.) O STJ entende pela impossibilidade de estender o benefício de pensão por morte aos estudantes universitários por ausência de previsão legal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃOCABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário7 . (grifei) Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: 5
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Manual de Direito Previdênciário, 12.ed. Conceito Editorial. TRF 4º Região – AI nº 2003.04.01.049020-7/ RS. 6º Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu. DJU de 25.2.2004.
6
RMS 24.029/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 17/11/2008
7
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. IDADE-LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217, II, “a”, da Lei 8.112/90, a pensão pela morte de servidor público federal será devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Precedentes do STJ8 . (grifei). TRF 4 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. CURSO UNIVERSITÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533, de 31-12-1951. 2. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Súmula 74 desta Corte9. Nos termos da jurisprudência do STJ é preciso que a lei previdenciária autorize a extensão da pensão por morte para estudantes universitários acima de 21 anos. Tal previsão não consta no Regime Geral (Art. 77, § 2º10, II , da Lei nº 8.213/91) nem no Regime Próprio da União (Lei 8.112/90). A presente hipótese deve ser analisada à luz da legislação do Município de Cristalina que regulamenta o RPPS, no caso a Lei Complementar nº 01/2007 (fls. 04/45).
Art. 48. São beneficiários da pensão: (...) II - Temporária: a) filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválidos; (...) Art. 51. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: (...) II - para o pensionista menor de idade ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
REsp 1008866/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009. TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2004.72.00.018040-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2007. 10 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 8 9
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§ 2º. A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação, ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; A legislação municipal estabelece como beneficiário da pensão por morte, dentre outros, o filho não emancipado até 18 (dezoito) anos de idade. Por outro lado, o art. 51 dispõe que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos. Observo que há conflito entre os artigos transcritos (arts. 48 e 51) referente às idades de 18 de 21 anos. O referido confronto ocorre em razão do Código Civil de 1916 que previa a menoridade até 21 anos, o que foi alterado com o Código Civil de 2002 que passou a prever a idade de 18 anos. Ressalto que o art. 48 está em consonância com a atual legislação, enquanto o art. 51 ainda guarda resquícios do Código anterior (1916).
O certo é que a Lei
Previdenciária é norma especial, devendo prevalecer sobre o Código Civil, de modo que no Regime Geral, o limite etário para pagamento de pensão por morte permanece aos 21 anos de idade, conforme a Nota SAJ nº 42/2003 da Casa Civil da Presidência da República, assim como o Enunciado 03 da 1ª Jornada de Direito Civil. Vale destacar que a previsão da idade de 21 anos para a cessação da pensão por morte para os filhos
dependentes está em simetria com o estabelecido no art. 16, I, e art. 77, §2º, II, ambos da Lei Federal nº 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido,pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
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O ponto central da presente consulta consiste em interpretar o disposto na parte final do inc. II do art. 51 da Lei Complementar nº 01/2007. Diz a parte final do inc. II do art. 51: “ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior”. Veja que a exceção se restringe à condição de inválido que se emancipou, portanto, que não seja mais estudante. A situação dos pensionistas estudantes universitários que requereram a permanência do pagamento da pensão, mesmo após terem completado os 21 anos de idade, não está disciplinada como exceção, não havendo previsão legal para tanto. Em artigo intitulado “Pensão por morte previdenciária ao dependente maior inválido” (www. ambito-juridico.com.br), a Drª. Leila Maria Raposo Xavier leciona o seguinte:
ou não. Quanto ao direito da
concluiu o curso super ior,
pessoa capaz que se encontra fora
reconhecendo sua emancipação
do sistema de atendimento da
civil, mas mantendo neste caso
Previdência Social, aquela que não
os pagamentos da pensão por
tem o enquadramento nos critérios
mor te. A exceção se dá porque
legais, em caso de necessidade,
o Código Civil prevê como causa
é ela amparada pelo Estado por
de cessação da incapacidade
outra linha de ação do sistema
(do menor de 18 anos) a colação
constitucional de Seguridade Social,
de grau em curso super ior
a Assistência Social, que visa à
(ar t. 5º, parágrafo único, IV,
promoção social” (grifo nosso)
CC ) e, ao contrár io deste, a lei
No mesmo sentido também consta informação no site do DATAPREV (www.dataprev.gov.br/ serviços/pesmor/Dependentes.htm): “Quando ocorre a perda da qualidade de dependente perante a previdência social? ... Para o filho e irmão de qualquer condição: - ao completarem 21 anos (ao menos que seja inválido), - pela emancipação ainda que inválido. Se a emancipação for decorrente de colação de grau em ensino superior, não ocorrerá a perda da qualidade de dependente” (grifo nosso)
“É assegurada a qualidade de dependente do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de
Note -se que o que a
previdenciár ia local não quis abarcar a perda da condição de beneficiár io do emancipado inválido em razão da conclusão de curso super ior.
Assim, considera ndo
toda a exposição acima, manifesto o entendimento de que o pagamento da pe nsão previdenciár ia por mor te deve cessar com a implementação da idade limite constante na lei, no caso dos autos aos 21 anos de idade (ar t. 51 d a Lei Complementar nº 01/20 07), não podendo haver a pror rogação do benefício até que o beneficiár io estudante conclua o curso universitár io, em face da
colação de grau científico em
curso de ensino superior, assim
lei fez, na par te final do ar t.
como para o menor de 21 (vinte
51, II, da Lei Complementar
e um) anos, durante o período
M unicipal, foi excepcionar
Relator: Conselheiro Substituto
de serviço militar, obrigatório
o pensionista inválido que
Maurício Oliveira Azevedo
ausência de previsão legal.
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consultas
Pagamento de sessão
legislativa extraordinária ACÓRDÃO CONSULTA Nº 007/12 Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista – Rodrigo Teixeira Teles (Processo nº 16738/11)
Relator: Conselheiro Substituto
“ Vasco C.A. Jambo
Em virtude do disposto na Decisão Normativa nº 20/11 deste Tribunal, é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais. Dessa forma, fica prejudicado o enfrentamento por parte desta Casa, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e, ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal;
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ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão n. 088/2012 – GABVJ: 1. Conhecer da presente consulta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO; 2. Responder ao consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos: 2.1. Em virtude do disposto na Decisão Normativa nº 20/11 deste Tribunal, é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais. Dessa forma, fica prejudicado o enfrentamento por parte desta Casa, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal. 2.2. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Decisão Normativa nº 20/11, em aplicação ao princípio da segurança jurídica, ficam ressalvadas as situações pactuadas antes da publicação da citada decisão. 3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de março de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal, Cons. Jossivani de Oliveira, Cons. Honor Cruvinel de Oliveira, Cons. Virmondes Borges Cruvinel, Cons. Francisco José Ramos,Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Vasco C. A. Jambo Presente: Procurador Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
RELATÓRIO I – RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Rodrigo Teixeira Teles, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, protocolada neste Tribunal em 09/08/2011, com os seguintes questionamentos: I. “Uma vez que já foi realizada e paga a Sessão Extraordinária pelo Executivo, o qual repassou a quantia para a Conta da Câmara Municipal custear a despesa, em qual dotação terá que ser contabilizada essa despesa para que ela não entre nos 70% (setenta por cento) do limite de gasto com pessoal? II. Sabendo-se que tal quantia foi lançada na Extraorçamentária como Verba indenizatória de Sessões Extraordinárias (receita), fica a contrapartida (despesa) a ser contabilizada em vencimentos e vantagens fixas, pessoais civis? III. Os gastos dessas despesas são computados ou não nos setenta por centos das despesas com pessoal conforme previsão Constitucional? 2. A referida consulta veio instruída com o parecer jurídico emitido pelo procurador da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás (fls. 02), o qual concluiu que os gastos com sessões extraordinárias não poderão ser computados no limite das despesas com folha de pagamento. 3. Consta nos autos, ainda, cópia da Lei Municipal nº 1.563/2009, que dispõe sobre a remuneração dos vereadores quando convocados para sessões
extraordinárias pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 4.O Conselheiro Paulo Ortegal, utilizando-se do Despacho n. 727/2011, de 10/08/2011, encaminhou os autos à Divisão de Documentação e Biblioteca para manifestação (fls. 05). 5. A Divisão de Documentação e Biblioteca, no Despacho n. 75/2011, informou a existência de várias Resoluções emitidas em resposta às Consultas formuladas a este Tribunal a respeito do pagamento de indenização em virtude de convocação extraordinária (fls. 06/08). I. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO 6. Encaminhados os autos à Secretaria de Contas Mensais de Gestão, esta emitiu o Parecer nº 0010/2011 (fls. 13/16), com a seguinte conclusão: Opina-se pela contabilização da despesa realizada com Sessão Extraordinária na dotação orçamentária 3.1.90.93.00, bem como, pelo seu não enquadramento nos 70% (setenta por cento) do limite de gasto com pessoal, previstos no § 1º do Art. 29-A da Magna Carta. 7. Ressaltou, contudo, a título de alerta, que este Tribunal alterou e consolidou seu posicionamento com relação ao assunto em comento por meio da Decisão Normativa nº 020/11. II. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 8. O Ministério Público de Contas endossou o entendimento da Unidade Especializada, consoante Parecer n. 8633/11 (fls. 16-verso).
9. É o Relatório.
III. DA PROPOSTA DE DECISÃO 10. Inicialmente, cumpre asseverar que a presente consulta foi formulada por parte legítima, bem como veio acompanhada do parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, nos termos do art. 31, inciso I e §1º, da Lei Orgânica deste TCM/ GO, motivo pelo qual deverá ser conhecida. 11. Ademais, é sabido que, conforme preleciona o art. 31, §3º, da Lei Orgânica desta Corte c/c art. 199, §3º, do RI/TCM, a resposta às consultas tem caráter normativo e deve constituir prejulgamento de tese jurídica, e não de fato ou caso concreto, portanto, observase que o seu objetivo é justamente equacionar questões consideradas em abstrato, que não tratem de casos determinados.
12. Após a análise dos
autos verifica-se que, em que pese a terem sido os questionamentos formulados pelo consulente apresentados em tese, a análise do objeto principal da consulta (pagamento de sessões extraordinárias) encontra óbice no recente entendimento externado por esta Corte de Contas na Decisão Normativa nº 00020/11, publicada no Diário Oficial do Estado em 16/11/11, que revogou o anterior posicionamento deste Tribunal constante na Resolução Consulta nº 35/2008 e decidiu pela vedação ao pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais. TCM Goiás
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13. Nestes termos, a referida decisão: RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Resolução Consulta RC n. 35/2008, deste Tribunal, por incompatibilidade com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que a norma estabelecida na Carta Magna é de observância obrigatória tanto pelos Estados quanto pelos Municípios, em respeito ao princípio da simetria. Art. 2º. Estabelecer que, a partir da presente Decisão, será vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais Goianas. 14. Desta forma, como é vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em virtude de convocação de sessão extraordinária, fica prejudicado o enfrentamento por este Tribunal, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal. 15. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 00020/11, as situações anteriores a 14 de fevereiro de
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2006 foram resguardadas pelo ato jurídico perfeito e pelo princípio da segurança. 16. Da mesma forma, as situações pactuadas de 16 de fevereiro de 2006 até a data da publicação da citada decisão foram resguardadas pela boa-fé subjetiva do agente e em razão do reconhecimento do caráter alimentar da verba indenizatória, a qual já foi consumida e incorporada ao seu patrimônio não disponível. 17. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 15.958/2007, com redação acrescida pela Lei nº 17.288/2011, artigo 83, do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232/2011, e em conformidade com a Portaria nº 557/2011, que disciplina a aplicação do inciso IV do artigo 6º da referida Resolução Administrativa nº 232/2011, propõe: 17.1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO; 17.2. Responder ao consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:
17.2.1. Em decorrência do disposto na Decisão Normativa nº 20/11, deste Tribunal, fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária pelas Câmaras Municipais. Desta forma, fica prejudicado o enfrentamento por parte desta Casa, ainda que em tese, dos questionamentos acerca de qual dotação tal verba deverá ser paga, e, ainda, se esta deverá ser computada no limite de 70% de gastos com pessoal; 17.2.2. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Decisão Normativa nº 20/11, em aplicação ao princípio da segurança jurídica, ficam ressalvadas as situações pactuadas antes da publicação da citada decisão. 17.3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
18. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 15 de março de 2012.
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
consultas
Incorporação de gratificações pagas a servidores para fins de aposentadoria
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Relator: Conselheiro Substituto Vasco C.A. Jambo
Portanto, esta Relatoria manifesta o entendimento de que a incidência de contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as vantagens de caráter permanente, que incorporarão os proventos da aposentadoria, corroborando, assim, a tese levantada pela Unidade Técnica, devendo ser observadas excepcionalidades previstas na lei federal n. 10.887/04”.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 008/12 Consulente: Prefeito de Caldas Novas - Ney Gonçalves de Sousa (Processo nº 15663/11) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos
membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão n. 068/2012-GABVJ: 1.Conhecer da presente consulta , uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 199 do seu Regimento Interno. 2. Responder ao Consulente nos seguintes termos: 2.1 As gratificações e adicionais pagos aos servidores efetivos, em regra, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Excepcionam essa regra aquelas vantagens de natureza permanente e adicionais de caráter individual estabelecidos em lei como incorporáveis. 2.2 Não tendo a gratificação ou qualquer outra parcela remuneratória caráter permanente, somente poderá haver contribuição previdenciária sobre elas, se lei do ente federativo prever tal possibilidade, e, mesmo assim, mediante expressa opção do servidor. 2.3 Somente será constitucional a previsão legal de incorporação para efeitos de aposentadoria de gratificação e adicional que tenham natureza permanente ou caráter individual, observando-se para tanto a natureza jurídica da vantagem, pois a regra geral é a não incorporação de gratificação ou adicional de natureza temporária ao vencimento do servidor.
3. Determinar que, após cumpridas as demais formalidades, sejam os presentes
autos arquivados. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de março de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro. Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro. Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Sebastião Monteiro Guimarães Filho. Conselheiro substituto Francisco José Ramos,
Relator: Conselheiro - substituto (não votante)
Vasco C. A. Jambo. Presente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
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RELATÓRIO I – RELATÓRIO 1. Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Ney Gonçalves de Sousa, na condição de Prefeito do Município de Caldas Novas, em que levanta os seguintes questionamentos: 1.1 As gratificações pagas aos servidores efetivos vinculados ao RPPS podem ser incorporadas, para fins de aposentadoria, quando incidente contribuição previdenciária, nos termos do §3º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.570/2009? 1.2 A previsão de incorporação para efeitos de aposentadoria da gratificação de produtividade, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno e gratificação de regência está em desacordo com as disposições constitucionais? 2. Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 12.958/2007, alterada pela Lei n,16.467/09 o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante no art. 1º da Lei nº 12.958/2007 alterada pela Lei n.16.467/09. I DA MANIFESTAÇÃO DO PARECER JURÍDICO DO CONSULENTE 4. O parecer jurídico constante nas fls.03/12 exarado
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pela assessoria do consulente, discursou sobre o tema de forma clara e objetiva e se pautou na legislação pátria que rege a matéria, sustentando o posicionamento de que, em conformidade com as normas legais que disciplinam o Regime Próprio de Previdência Social, o cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos é composto apenas do vencimento-base ou subsídio do cargo efetivo, e das vantagens de natureza permanente, excluindo as vantagens de natureza temporária e oriundas de exercício de local de trabalho. II DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO 5. A unidade técnica emitiu o Certificado nº 1196/11(fls.94/99) do qual se extrai: Disciplinando a matéria, em face das alterações constitucionais ocorridas, a legislação infraconstitucional dispôs sobre a incidência da contribuição para o custeio de regime próprio de previdência para os servidores públicos, por meio das Leis n.s 9.783/66 e 10.887/04, nos seguintes termos: Lei n.º 9.783, de 28-01-99: “Art. 1º A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local
de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família.” b) Lei n.º 10.887, de 18-06-2004: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.” 6. Da leitura do Certificado supra exarada pela Especializada ainda se verifica: Observa-se, na leitura dos dispositivos transcritos que a base de cálculo de contribuição constitui-se de vencimento de cargo efetivo, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes e outros adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, ou seja, a composição se forma de benefícios recebidos em caráter permanente, pois se assim não fosse, não excepcionaria as verbas de natureza individual e transitória, conforme rol exemplificativo trazido na lei. Sendo assim, “os proventos de aposentadoria serão calculados a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor e, em consequência, o valor do benefício será uma média calculada, nos termos da lei, com base nas remunerações sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional. Isso porque, após as alterações trazidas pela EC nº 41/2003, os proventos não mais corresponderão, como era antes possível, ao valor da última
remuneração do servidor. Essa regra (art. 40, § 3º) decretou o fim das aposentadorias com proventos integrais. Excetuam-se a esta regra somente os casos do art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, a regra compensatória e os casos de direito adquirido. Ainda, há que se observar a regra constante no § 2º do art. 40 da Carta Magna, pela qual os “os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Por essa regra o valor do benefício será aferido somente após a comparação entre o valor da média e o valor da última remuneração do servidor no cargo em que se deu a aposentadoria. O benefício corresponderá ao valor da média se esta for inferior à última remuneração. Entretanto, se o valor da média for superior, o benefício será igual ao valor da última remuneração, excluídas as verbas não incorporáveis. Assim sendo, o servidor somente poderá incorporar aos seus proventos de aposentadoria vantagem pecuniária que concedida em atividade não sendo correta a previsão de incorporação de benefício somente no ato de aposentação. Nesse contexto, observa-se, portanto, que as gratificações e adicionais pagos aos servidores efetivos, em regra, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Excepcionam essa regra aquelas vantagens de natureza permanente e adicionais de caráter individual estabelecidos em lei como incorporáveis. Assim, na falta de previsão legal, nem mesmo as gratificações e adicionais de caráter permanente
poderão ser incorporados aos proventos, em atendimento ao princípio da legalidade estrita. Desse modo, não sendo a gratificação e/ou adicional incorporável consequentemente não deverá sobre eles incidir contribuição. Entretanto, verifica-se que alguns estatutos preveem a possibilidade de o servidor optar por contribuir sobre essas verbas, a fim de que elas sejam computadas no cálculo da média. Observa-se que nesses casos uma vez tendo o servidor contribuído sobre gratificações não incorporáveis, essas comporão o cálculo da média, de modo que a repercussão no benefício será apenas para melhorar o valor da média. De outro modo, as gratificações incorporáveis além de serem computadas no calculo da média, também comporão o cálculo do benefício quando da aplicação da regra do § 2º do art. 40, retro mencionada. Nesse rumo, o legislado local deverá atentar para a natureza jurídica da vantagem para autorizar sua incorporação aos proventos, pois a regra geral é a não incorporação de gratificação ou adicional de natureza temporária ao vencimento do servidor. 7. Por fim, a Secretaria de Atos de Pessoal manifestou conclusivamente no sentido de que seja respondido ao consulente que: a) as gratificações e adicionais pagos aos servidores efetivos, em regra, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Excepcionam essa regra aquelas vantagens de natureza permanente e adicionais de caráter individual estabelecidos em lei como incorporáveis, e na falta de previsão legal, nem estas poderão ser incorporados, em atendimento ao princípio da legalidade estrita; b) não sendo a gratificação e/ou TCM Goiás
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adicional incorporável não deverá sobre eles incidir contribuição; salvo se houver a expressa autorização do servidor e com a finalidade exclusiva de compor a média; c) somente será constitucional a previsão legal de incorporação para efeitos de aposentadoria de gratificação e adicional que tenham natureza permanente ou caráter individual, observando-se para tanto a natureza jurídica da vantagem, pois a regra geral é a não incorporação de gratificação ou adicional de natureza temporária ao vencimento do servidor.
III DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 8. Encaminhados ao Ministério Público de Contas para proceder à análise do mérito, este Parquet se manifestou nos seguintes termos, conforme Parecer n.7846/11 de fls.26/29: Vindo os autos a este Ministério Público, para análise e manifestação, temos que o parecer de fls. 03/12, exarado pela assessoria técnico-jurídica da consulente, bem serve para responder a consulta formulada, conforme se demonstrará. As linhas gerais de ambos entendimentos defendem o mesmo ponto de vista, qual seja, as gratificações ou adicionais temporários não se incorporam aos proventos, enquanto que aqueles permanentes e de caráter pessoal podem ser incorporados. O ponto de divergência é o seguinte: a unidade técnica do TCM sustenta que as gratificações e os adicionais não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria. A exceção são as gratificações de natureza permanente e os adicionais de caráter individual estabelecidos em lei como incorporáveis. Na ausência de previsão legal, sustenta, nem
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essas poderiam ser incorporadas. A defesa da tese segundo a qual somente seriam constitucionais tais incorporações parece levar à conclusão de que seria vedado ao município editar lei que permitisse a incorporação de vantagens temporárias aos proventos, mesmo que obedecidos certos requisitos, tais como tempo de percepção. Por outro lado, a assessoria do consulente, apesar de também defender que as gratificações ou os adicionais temporários não se incorporam aos proventos, sustenta que lei pode autorizar tal incorporação. Nesse sentido os seguintes trechos do Parecer acostados às fls. 06: “A regra hoje admitida é a não incorporação de gratificação ou adicional de natureza temporária ao vencimento do servidor. A gratificação incorpora apenas por determinação legal. É a lei que determina se uma gratificação ou um adicional irá se incorporar aos vencimentos após um determinado período ou não (...)” Mais à frente (fls. 08) acrescenta: “No silêncio da lei, entende-se que as gratificações ou adicionais somente serão devidos enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução.” Buscando embasar seu entendimento cita julgado (fls. 09), segundo o qual: “(...) por ser uma vantagem concedida pelo trabalho que está sendo feito, enquanto permanecer a condição de prestação do serviço que a enseja, não se podendo falar em direito adquirido à incorporação desta ao vencimento, sem previsão legal expressa (...)” É importante destacar, ademais, que, além do bem fundamentado parecer em comento, o entendimento consolidado do TCM tem sido no mesmo sentido. A título
exemplificativo trazemos à colação trecho do Acórdão nº 02259/11: “Da análise dos autos, foi constatada incorporação ao beneficio da pensão, verba alusiva à gratificação no valor de R$ 200, 00, tendo sido realizadas diligências ao responsável mediante Despachos ns° 2160/10 (fls. 18); 2633/10 (fls. 23/24); 0106/11(fls. 82/83) para que anexasse aos autos o fundamento legal para o deferimento da vantagem e ou retificasse o ato concessório, excluindo-se deste, a parcela relativa à verba transitória. Em resposta às diligências, o prefeito municipal de Guarani de Goiás anexou aos autos o Ofício GAB de nº 251/10 (documentos de fls. 27 a 79, Lei nº 0657/05) defendendo que a gratificação pode incorporar-se aos benefícios de pensão, tendo em vista a incidência de contribuição previdenciária sobre elas, fundamentada no artigo 40, § 3° ,da Constituição Federal com redação dada pela E.C 041/03. Embora apresentada a justificativa e a lei municipal, não consta nos autos lei municipal específica que ampare a incorporação da vantagem: Gratificação no beneficio de pensão, restando ao Tribunal tão só negar registro, em face da ilegalidade perpetrada.” Por todos esses argumentos, temos que assiste razão à assessoria do município, valendo destacar, ainda, que ,das normas advindas das reformas previdenciárias, em especial pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05, extrai-se que o vencimento do cargo efetivo, acrescido somente das vantagens pecuniárias permanentes, ou de razoável permanência, e os adicionais de caráter individual/ pessoal, poderão compor o salário de contribuição com base de cálculo para o benefício, com exceção da manifesta faculdade
do servidor efetivo em optar pela inclusão na base de cálculo (salário de contribuição) de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do cargo em comissão ou de função de confiança, para cálculo da média, quando a aposentadoria se der com fundamento no art. 40 da CF/88, e no art. 2º da EC nº 41/03, respeitada a limitação estabelecida no art. 40, §2º, da CF/88. Ademais, além da característica da permanência exigida, as vantagens somente se incorporarão ao benefício se previstas em lei, de forma que a gratificação ou adicional somente se incorporará aos vencimentos do servidor se houver previsão legal. De pronto, portanto, ficam impossibilitadas de incorporação parcelas temporárias ou não previstas em lei como incorporáveis. 9. Ao fim, o Ministério Público de Contas, no Parecer acima citado, concluiu que, diante de tais constatações, os questionamentos formulados pelo consulente pode ser respondido no sentido de que: 1. as gratificações e adicionais pagos aos servidores efetivos, em regra, não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, excepcionando dessa regra aqueles estabelecidos em lei como incorporáveis. Que, em não sendo a gratificação e/ou adicional incorporável, não deverá incidir contribuição sobre eles, salvo se houver expressa autorização do servidor com a finalidade de composição de cálculo da média, na forma do art. 4º, §2º, da Lei nº 10.887/04; 2. a lei pode estabelecer hipóteses de incorporação aos proventos de vantagens de natureza temporária, observados os critérios de equilíbrio atuarial (exigir, por exemplo, que determinado
adicional só possa ser incorporado se percebido por pelo menos cinco anos, dentre outros). Por fim, levanta-se a necessidade de atenção por parte do Município às previsões constitucionais, legais e normativas referentes ao tema, em especial pelas disposições do art. 40, §§2º e 3º, da CF/88, da Lei nº 10.887/04, e à Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social – MPS. (RC) 10. É o Relatório IV- DA PROPOSTA 11. A diferença de entendimento entre a Unidade Técnica e o Órgão Ministerial acerca da incorporação das vantagens de natureza temporária nos proventos da aposentadoria dos servidores comporta algumas considerações. 12. Dispõe o art. 40 da Constituição da República acerca do cálculo dos proventos de aposentadoria: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17; §2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 13. Para regulamentar o transcrito dispositivo foi editada a Lei Federal nº 9.717/98, posteriormente alterada pela Lei nº 10.887/04, que estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. 14. Assim, da leitura dos dispositivos constitucionais acima citados, deduz-se que os proventos de aposentadoria são calculados segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição. 15. Destarte, em decorrência do princípio da hierarquia das leis, como a Lei Federal n.10.887/04 que dispõe sobre normas gerais, não compete ao município dispor de forma diversa, criando exceções para efeito de incorporação de gratificações temporárias nos proventos de aposentadorias diverso do estabelecido na norma geral, sob pena de inconstitucionalidade. 16. Portanto, esta Relatoria manifesta o entendimento de que a icontribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as vantagens de caráter permanente, que incorporarão os proventos da aposentadoria, corroborando, assim, com a tese levantada pela Unidade Técnica, devendo ser observadas as excepcionalidades previstas na lei federal n. 10.887/04. Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo TCM Goiás
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Legalidade de celebrar contrato de gestão com organizações sociais
“
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C.A. Jambo
Isso porque o contrato de prestação de serviços, apesar de passível de dispensa de licitação, conforme permissivo contido no art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, se sujeita aos regramentos dos contratos administrativos em geral, aplicáveis, portanto, os dispositivos traçados na Lei de Licitações e Contratos, inclusive os relativos às limitações quanto à vigência do ajuste e aos acréscimos e supressões, nos termos dos arts. 57, II e 65, §1º”.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 009/12 Consulente: Secretário Municipal de Saúde de Goiânia – Elias Rassi Neto - (Processo nº 16432/12) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão n. 114/2013 – GABVJ: 1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO; 2. Responder os questionamentos do consulente nos seguintes termos: 2.1. A limitação temporal prevista no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 não incide nos contratos de gestão que encerram relação de fomento para o exercício de atividades de interesse público, em razão da sua natureza colaborativa. Pela mesma razão, também não incide a limitação de acréscimos e supressões prevista art. 65, § 1º, Lei nº 8.666/93, nos contratos de gestão. Todavia, devem ser observadas certas exigências legais, a saber: 2.1.1. Além de obediência aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Carta Magna, nos termos do art. 7º da Lei 9.637/98, no contrato de gestão deverá estar especificado o programa de trabalho proposto pela organização social, as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, que variarão de acordo com o objeto do ajuste, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 2.1.2. Além disso, deverá haver a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções (art. 7º, II, da Lei 9.637/98); 2.1.3. A vigência do ajuste e os limites de despesa decorrentes estão sujeitos à anualidade da lei orçamentária, e, no caso de vigência fixada para além de um exercício, deverá, necessariamente, haver previsão no plano plurianual, consoante disposto no §1º do art. 167 da Constituição Federal. 2.2. Nos contratos de prestação de serviços firmados entre a Administração e a entidade privada qualificada como organização social, inclusive para as atividades contempladas no contrato de gestão, em que figura a Administração como tomadora do serviço, em relação sinalagmática, incidem as limitações dos art. 57, II, e art. 65, § 1º, da referida Lei, por se tratar propriamente de contrato administrativo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de maio de 2013. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, ,. Conselheiro Francisco José Ramos, Conselheiro Daniel Goulart,Conselheiro Nilo Resende Relator: Conselheiro - substituto (não votante) Vasco C. A. Jambo. Presente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
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RELATÓRIO Relatório 1. Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Elias Rassi Neto, Secretário de Saúde do Município de Goiânia, protocolizada em 27/08/2012, solicitando o posicionamento desta Corte acerca dos seguintes questionamentos: a) Estariam os chamados “Contratos de Gestão”, firmados entre o Poder Público e Organizações Sociais, limitados a vigência temporal de sessenta meses, prevista no artigo 57 inc. II da Lei 8.666/93? b) Estariam os chamados “Contratos de Gestão”, firmados entre o Poder Público e Organizações Sociais, limitados a acréscimos e supressões em seu valor tal qual previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93? 2. Os autos foram instruídos com o Parecer Jurídico nº 989/12 (fls. 03/07), no qual a assessoria jurídica entendeu que os contratos de gestão possuem características que destoam tanto dos convênios e parcerias celebrados pelo Poder Público, como dos contratos administrativos e demais ajustes de natureza privada, estando sujeitos, portanto, a ordenamento jurídico próprio. 3. Assim, posicionou-se no sentido de que os contratos de gestão firmados entre o Poder Público e Organizações Sociais não estão limitados à vigência temporal de sessenta meses prevista no art. 57, II, da Lei 8.666/93, nem estão limitados a acréscimos e supressões em seu valor, conforme previsto no art. 65, § 1º, da citada Lei. 4. Por meio do Despacho nº 533/12 (fls. 08), os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, a qual
juntou aos autos a Resolução RC nº 00019/08 (fls. 09/12), que trata de consulta acerca da necessidade de realização de licitação para a contratação de OSCIP. IV. DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO 5. Encaminhados os autos à Secretaria de Licitações e Contratos, esta reconheceu, inicialmente, a competência deste Tribunal para tratar da matéria, a legitimidade da autoridade consulente, a pertinência temática, bem como não se tratar o assunto versado de caso concreto, devendo a consulta, portanto, ser conhecida. 6. Quanto ao mérito, manifestouse acerca do conceito de contrato de gestão nos seguintes termos: “O chamado terceiro setor é composto de instituições que existem e realizam suas atividades independentemente da vontade estatal, dentre as quais se destacam as organizações sociais. Estas são pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, realizam projetos de interesse do Estado, prestando serviços não exclusivos e viabilizando seu desenvolvimento. Pela relevância das atividades que exercem recebem incentivos do Poder Público, sujeitando-se à sua fiscalização, por meio do vínculo jurídico denominado contrato de gestão. Trata-se de qualificação jurídica conferida pelo Poder Público a fundações ou associações, que atuam nas áreas ligadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Por meio do contrato de gestão podem receber recursos
orçamentários, bens públicos e servidores públicos (arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.637/98 e arts. 14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 8.411/06). A Lei nº 9.367/98 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A ADI nº 1923-5 DF, após diversas discussões, teve sua medida cautelar indeferida. O mérito, todavia, ainda não foi julgado. Deste modo, o cenário atual é que a Lei nº 9.367/98 encontra-se vigente e continua a fundamentar as parcerias instituídas pelo Poder Público por meio do contrato de gestão com as organizações sociais. Por este fato, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 421/2004-Plenário), entendese possível a orientação do jurisdicionado a respeito da aplicação da lei (no caso a Lei Municipal nº 8.411/2006) até que venha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”. Contrato de Gestão: diversas acepções. Delimitação. (...) De início, então, verifica-se que o contrato de gestão possui em nosso ordenamento jurídico diversas acepções. Existem os contratos de gestão com órgãos da Administração Direta; os contratos de gestão com entidades da Administração Indireta e contrato de gestão com Organizações Sociais, sendo este último o objeto dos presentes autos. (...) Já o contrato de gestão celebrado com Organizações Sociais pode ser conceituado TCM Goiás
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como o vínculo jurídico entre a Administração Pública e essas entidades, por meio do qual se fixam metas a ser cumpridas pela organização social e, em troca, o Poder Público a auxilia, seja cedendo bens e servidores públicos, seja transferindo recursos orçamentários. De acordo com o art. 5º da Lei Municipal nº 8.411/06, entendese por contrato de gestão: O instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às relacionadas em seu artigo 1º”. (...) “A escolha da organização social que celebrará tal contrato não pode ser aleatória. Faz-se necessária a realização de licitação para se chegar àquela entidade, dentre as diversas qualificadas, que atenderá ao que se busca contratar. Contrariamente, Jacoby Fernandes, ao comentar o art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, entende que “com a OS é firmado contrato de gestão, que pode ser sem licitação, como autoriza esse inciso 1 ”. O melhor entendimento, todavia, é aquele segundo o qual deverá ser realizada licitação para a escolha de organização social, quando existirem duas ou mais passíveis de realizar o objeto a ser firmado 2 . Entretanto, embora se exija a licitação, é certo que a Lei nº 8.666/93 não será aplicada em sua integralidade (neste
ponto, Marçal Justen Filho defende a aplicação da licitação prevista na Lei nº 8.987/953). Veja, por exemplo, que de acordo com a Lei nº 9.637/98 o contrato de gestão será celebrado de comum acordo com a organização social (art. 6º). A Lei Municipal nº 8.411/06, apesar de não possuir disposição semelhante, indica que o contrato de gestão será submetido à aprovação do Conselho de Administração da organização social (art. 6º, parágrafo único). Tais disposições são inimagináveis em contratos celebrados nos estritos termos da Lei nº 8.666/93. 7.Quanto ao primeiro questionamento do consulente, entendeu que, de acordo com o escopo pretendido, o contrato de gestão especificará o “programa de trabalho proposto pela organização social, as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade” (art. 7º, I, da Lei nº 9.637/98). 8. Nesse sentido, o prazo de execução, que deve ser sempre previsto, variará de acordo com o objeto do contrato de gestão. Pelo próprio propósito de criação das organizações sociais e pelas peculiaridades deste contrato é plausível que seu prazo de vigência não esteja adstrito aos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. A vigência dependerá do que for estabelecido como objeto de tal ajuste.
9. Desta forma, entendeu que o prazo de vigência do contrato de gestão variará de acordo com os prazos estabelecidos para execução de seu objeto, que poderá ser superior ao prazo indicado no art. 57 da Lei nº 8.666/93. Não se afastando, todavia, dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.411/06. 10. Relativamente ao segundo questionamento, entendeu que “os acréscimos e supressões tais como previstos na Lei nº 8.666/93 não se adaptam ao contrato de gestão. Os recursos orçamentários necessários aos serviços previstos em lei para cada exercício devem ser destinados à organização social por meio de termo aditivo. Incumbe ao Poder Público contratante, entretanto, a fiscalização dos gastos anteriores, sob pena de responsabilidade”. 11. Assim, a unidade técnica manifestou seu entendimento no sentido de que o contrato de gestão não está limitado ao prazo previsto no art. 57 da Lei nº 8.669/93 e não sofre incidência do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/90. 12. Por fim, a Secretaria de Licitações e Contratos teceu comentários acerca de outras modalidades de ajustes celebrados pelas organizações sociais, que possuem regime jurídico diverso, a exemplo dos contratos em que a organização social figura como contratante, no qual deverá ser observada, no que couber, a realização de procedimento licitatório, bem como ser obedecido o disposto no art. 65, § 1º ,da Lei 8.666/93. 13. Ademais, ponderou
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação: comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 501. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 391-392. 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 392. 1
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que as contratações diretas de organizações sociais com base no art. 24, XXIV da Lei de Licitações e Contratos devem restringir-se à prestação de serviços, excluindo-se as obras e aquisições. Além disso, entende que é imprescindível que a organização social integre a mesma esfera de governo que a entidade contratante, bem como que o serviço a ser contratado deve ser desempenhado pela própria organização social. 14. Ante o exposto, a unidade técnica, no Parecer nº 187/12-SLC (fls. 14/28), fixou o seguinte entendimento: “Nos contratos de gestão, exclusivamente, não se aplicam os prazos previstos no art. 57 e as alterações indicadas no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a própria natureza de tais ajustes; nos contratos em que a organização social figurar como contratante aplica-se o regulamento próprio previsto na Lei Municipal nº 8.411/06, que deve ser elaborado em consonância com a Lei nº 8.666/93; nos demais contratos celebrados pelo Poder Público com as organizações sociais com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93 aplica-se o regime jurídico da lei de licitações e contratos administrativos, incluindo seus artigos 57 e 65 §1º ”. V. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 15. Encaminhados os autos à Procuradoria de Contas, foi exarado o Parecer nº 0216/13 (fls. 38/43), em que, preliminarmente, se corroborou a manifestação da Secretaria quanto à admissibilidade da consulta, na medida em que foram preenchidos os requisitos dos arts. 199 e 200 do RITCM.
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16. Quanto ao mérito, inicialmente o parquet argumentou que o foco da consulta recai sobre os contratos de gestão formalizados entre Poder Público e as entidades qualificadas como organizações sociais, razão pela qual não serão abordadas outras espécies de ajustes de mesmo nome previstos no ordenamento. 17. Assim, entendeu o Ministério Público de Contas, em suma: Tem-se, diante do exposto, que o contrato de gestão encerra relação de fomento entre Poder Público e entidade privada, com vistas a estimular o exercício de atividades de interesse público, em áreas nas quais a atuação do Estado não é exclusiva, como a saúde e a educação (art. 199 e 209 da Constituição da República). Nesse sentido, não há, de fato, relação contratual sinalagmática entre a Administração e a entidade com a qual se celebra o contrato de gestão. Existe, na verdade, confluência de interesses entre os partícipes, porquanto atuam na persecução de objetivos semelhantes, o que aproxima o ajuste da noção de convênio. Marçal Justen Filho 4 reconhece essa aproximação elementar: É problemático definir, examinando a questão em tese, a natureza jurídica de um contrato de gestão. Até se poderia reconhecer figura similar ao convênio. É que as partes, nos contratos de gestão, não têm interesses contrapostos. Não se trata de submeter parcialmente o interesse próprio a um sacrifício para obter benefícios egoísticos ou vantagens consistentes
na redução do patrimônio alheio. Trata-se, muito mais, de contratos organizacionais ou associativos, pelos quais diversos sujeitos estruturam deveres e direitos em face de interesses comuns. No contrato de gestão, a entidade qualificada como organização social presta serviço de utilidade pública para terceiros, de modo complementar à atuação do Estado. A Administração não é diretamente a tomadora do serviço. Atua no fomento das atividades, mediante a disponibilização de recursos, bens e servidores, como também na condição de supervisora da execução, por meio do controle dos resultados em termos quantitativos e qualitativos, na forma fixada no contrato de gestão. Paralelamente ao contrato de gestão, porém, podem ser firmados contratos de prestação de serviço entre a Administração e a entidade qualificada como organização social, na medida em que, para ela, entidade privada que é, não existe impedimento a priori para contratar com a Administração. Nessa hipótese, por outro lado, haveria relação típica bilateral dos contratos administrativos, figurando a Administração como tomadora do serviço prestado pela entidade contratada. Importante observar que a Lei nº 8.666/93 se refere a “contrato de gestão” e a “contrato de prestação de serviço” como negócios distintos, embora concatenados, ao disciplinar a dispensa de licitação para a celebração destes últimos: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
Curso de direito administrativo, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2011, 7ª edição, p. 299. TCM Goiás
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sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Nos termos desse dispositivo, para a celebração de tais contratos de prestação de serviços, muito embora configurem contratos administrativos em sentido estrito, é dispensável a licitação, quando, dentre outros requisitos, os serviços prestados estiverem contemplados em outro ajuste, qual seja, o contrato de gestão. Esse é o entendimento de Tarso Cabral Violin 5 , quando, em interpretação da norma supracitada, aduz que “o dispositivo legal não dispensa a licitação para a celebração dos contratos de gestão, mas apenas dos contratos advindos daqueles”. Feitas essas considerações, surge claro que as limitações fixadas no art. 57, II, e art. 61, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não incidem nos contratos de gestão que encerram relação de fomento para o exercício de atividades de interesse público, pela própria natureza colaborativa desses ajustes. Ressalta-se, porém, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já decidiu no sentido de que o art. 116 da Lei nº 8.666/93 aplica-se aos termos de parceria firmados com as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) 6, os quais, segundo a doutrina, assemelham-se aos contratos de gestão . [Aplicação da lei de licitações às OSCIPs] (...) as ONGs qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça não se submetem ao
regramento comum da Lei n. 8.666/93, mas ao especial da Lei n. 9.790/99 e do Decreto n. 3.100/99. Todavia convém asseverar que, considerando a regra do art. 116 da Lei n. 8.666/93, de utilização subsidiária, aplicam-se, no que couber, as disposições dessa lei aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive ao Termo de Parceria por ser ele um instrumento similar aos convênios (Consulta n. 683832. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 04/02/2004). Todavia, ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do art. 116 da Lei nº 8.666/93 aos contratos de gestão, considerando tratar-se de ajuste congênere ao convênio, também não incidiriam as limitações fixadas no art. 57, II, e art. 61, § 1º, da citada lei. Assim entende o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, veja: “ENUNCIADO DE SÚMULA N. 67. O prazo de vigência dos convênios celebrados entre entidades de direito público pode ser superior a 5 (cinco) anos, mas está adstrito à execução do respectivo objeto, sempre determinado e previsto no Plano de Trabalho. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG).” Em relação aos limites para acréscimos, cumpre citar decisão do Tribunal de Contas da União, que entendeu serem inaplicáveis aos convênios: [Auditoria em convênios de 1999-2004 para verificar rotinas de acompanhamento, aprovação das PCs e liberação de recursos. Convênio não tem limite para aditivos. Já contratos firmados pelo convenente com empresas tem.]
[VOTO] 38. Outra falha identificada pela unidade técnica refere-se à celebração do segundo termo aditivo ao Convênio 40/2003, que resultou em um acréscimo ao valor do convênio original de 540%. 39. Entendo que tal fato, por si só, não caracteriza a existência de qualquer irregularidade, pois aos Convênios, celebrados com vistas a fomentar interesses comuns entre o concedente e convenente, não se aplicam as restrições relativas ao reajustamento contidas no Estatuto das Licitações. Até porque poderia ser celebrado outro convênio, com o mesmo convenente, sem restrições. 40. Contudo, o problema identificado pela unidade técnica reside no fato de que convenente, que deveria observar as normas contidas no Estatuto das Licitações, também aditivou o contrato celebrado com a [contratada], em 540%, sem observar, portanto, os limites previstos no art. 65, §2º ,da Lei 8.666/1993. 41. Quanto à sanção a ser imposta em razão desta infração, não se mostra razoável a proposta de aplicação de multa aos responsáveis do Embratur, pois a falha em comento aconteceu no âmbito e sobre a responsabilidade do ente convenente [...]. Isso, contudo, não significa dizer que podem ser celebrados contratos de gestão com vigência e objeto ilimitados. A própria disciplina desses ajustes no Município de Goiânia (Lei Municipal
Terceiro Setor e as Parcerias Público Privadas, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, 2ª edição, p. 229-230. A Lei nº 9.790 alude à figura do “termo de parceria”, instrumento destinado a disciplinar as relações entre o Estado e a OSCIP. O termo de parceria possui natureza jurídica similar à do “contrato de gestão” da Lei nº 9.637. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Ed. Dialética, 14ª edição, p. 42).
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nº 8411/06) impõe a elaboração de plano de trabalho com metas e prazos, fixando-se indicadores qualitativos e quantitativos. Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e, também, os seguintes preceitos: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Ademais, incidem também as limitações de tempo e valor de ordem orçamentária, vale dizer, a vigência do ajuste e os limites de despesa decorrentes estão sujeitos à anualidade da lei orçamentária, e, no caso de vigência fixada para além de um exercício, deverá, necessariamente, haver previsão no plano plurianual. Nesse sentido, o art. 167 da Constituição da República, verbis: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Por outro lado, no caso dos 7
contratos de prestação de serviços firmados entre a Administração Pública e a entidade privada qualificada como organização social, cujo objeto se refira a atividades contempladas no contrato de gestão, figurando a Administração como tomadora do serviço, em relação sinalagmática, incidem as limitações dos art. 57, II, e art. 61, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por se tratar de típico contrato administrativo. Vale ressaltar que, nesses casos, se os referidos limites, sob um aspecto, caracterizam prerrogativas da Administração, sob outro, fixam direitos do contratado, limitando a atuação exorbitante, razão pela qual não podem ser afastados. Pelo exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta para responder ao consulente que: a) a limitação temporal prevista no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 não incide nos contratos de gestão que encerram relação de fomento para o exercício de atividades de interesse público, em razão da sua natureza colaborativa; b) pela mesma razão, também não incide a limitação de acréscimos e supressões prevista art. 61, § 1º, Lei nº 8.666/93 nos contratos de gestão. Cumpre destacar, ademais, que nos contratos de prestação de serviços firmados com base no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, entre a Administração e a entidade privada qualificada como organização social, figurando a Administração como tomadora do serviço, em relação sinalagmática, incidem as limitações dos art. 57, II, e art. 61, § 1º, da referida lei, por se tratar propriamente de contrato administrativo. 18. É o Relatório.
requisitos previstos nos arts. 199 e 200 do RITMC, merecendo, portanto, ser conhecida. 20. Quanto ao mérito, esta Relatoria corrobora o entendimento da unidade técnica e da Procuradoria de Contas pelos motivos que passa a expor: 21. A necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação dos serviços púbicos levou o Governo a prever o Programa Nacional de Publicização, com a da Lei nº 9.637/98, mediante a qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por pessoas e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, conforme disposto no art. 20 do citado texto normativo. 22. Neste contexto surgem as organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, detentoras de qualificação especial, a quem incumbirá a execução de serviços públicos em regime de parceria com o Poder Público, formalizado por meio de contratos de gestão. São, portanto, entidades parceiras do Poder Púbico, visando à execução de determinadas tarefas de interesse público, não exclusivas do Estado7. 23. De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.637/98, entende-se por contrato de gestão “o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º” (ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde). 24. O contrato de gestão é um instrumento firmado de comum
VI. DA PROPOSTA DE DECISÃO 19. Preliminarmente, verificase que a presente consulta atende aos
acordo entre as partes, não existindo, assim, as cláusulas exorbitantes, inerentes aos
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 331. TCM Goiás
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contratos administrativos em geral. 25. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “a despeito da denominação adotada, não há propriamente um contrato nesse tipo de ajuste, mas sim verdadeiro convênio, pois que, embora sejam pactos bilaterais, não há a contraposição de interesses que caracteriza os contratos em geral; há, isso sim, uma cooperação entre os pactuantes, visando a objetivos de interesses comuns” 8. 26. No mesmo sentido, Di Pietro entende que, mesmo em se tratando de contrato de gestão, a natureza efetivamente contratual do ajuste pode ser contestada, tendo em vista que a existência de interesses opostos e contraditórios constitui uma das características presentes nos contratos em geral e ausentes no contrato de gestão, pois é inconcebível que os interesses visados sejam diversos 9. 27. Assim, o contrato de gestão firmado entre o Estado e as organizações sociais tem por escopo estabelecer um vínculo jurídico entre ambos, fixando metas a serem cumpridas pela entidade, tendo como contraprestação o auxílio, por parte do Estado, que pode fazer a cessão de bens públicos, a transferência de recursos orçamentários, a cessão de servidores públicos, entre outros. Com isso, o Estado consegue patrocinar o funcionamento das atividades com observância do princípio da eficiência, sujeitando essas entidades a um controle de resultados, de modo que, não atingidas as metas fixadas e não sendo satisfatórios os resultados, as organizações podem vir a perder o
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fomento do Estado. 28. As organizações sociais são entidades privadas, instituídas por particulares, que têm a finalidade de desempenhar serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele. Elas podem receber bens públicos e recursos orçamentários, assim como obter recursos por meio da prestação de serviços, doações, legados, financiamentos etc. Como recebem algum tipo de incentivo do poder público, sujeitam-se a controle pela administração pública e pelo Tribunal de Contas. 29. Assim, em razão da natureza colaborativa dos contratos de gestão, semelhantes ao convênio, inaplicáveis as limitações previstas nos arts. 57 e 65, §1º, da Lei de Licitações e Contratos. 30. Ressalta-se, todavia, que, apesar de não serem aplicáveis as normas estabelecidas na Lei 8.666/93, devem ser observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Carta Magna, bem como os regramentos estabelecidos nos incisos I e II do art. 7º da Lei Federal nº 9.637/98, reproduzidos pela Lei Municipal nº 8.411/06, nos seguintes termos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 332. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 318. TCM Goiás
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. 31. Relativamente ao período de vigência do ajuste, além de tal cláusula estar prevista no contrato de gestão, nos termos já citados, deve ser observado o disposto no §1º do art. 167da Constituição Federal, o qual estabelece que “nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”. 32. Cumpre esclarecer que o contrato de gestão, em que a organização social presta serviços de utilidade pública para terceiros, de modo a complementar a atuação do Estado, não se confunde com o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Administração Pública e a entidade privada qualificada como organização social. 33. Isso, porque o contrato de prestação de serviços, apesar da passível de dispensa de licitação, conforme permissivo contido no art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, se sujeita aos regramentos dos contratos administrativos em geral, aplicáveis, portanto, os dispositivos traçados na Lei de Licitações e Contratos, inclusive os relativos às limitações quanto à vigência do ajuste e aos acréscimos e supressões, nos termos dos arts. 57, II, e 65, §1º. Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
consultas
Revisão dos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da legislatura, ante a não fixação desses valores na legislatura imediatamente anterior
“
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C.A. Jambo
Conclui-se desta forma que, visando a dar aplicabilidade ao que impõe o art. 37, X, da CRFB/88, é direito dos agentes políticos do município de Piracanjuba a revisão dos valores de seus subsídios, de acordo com o que dispõe a norma municipal supracitada”.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 006/13 Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Piracanjuba (Processo nº 00409/13) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão N. 148/2013-GABVJ: 1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO; 2. Responder os questionamentos do consulente nos seguintes termos: 2.1. Será cabível realizar revisão geral anual do subsídio dos vereadores do município de Piracanjuba no primeiro ano da legislatura 2013-2016, de forma integral, ou seja, considerando o período de maio de 2012 a abril de 2013, utilizando-se o índice estabelecido no art. 1º da Lei Municipal N. 1.311/2007, devendo ser observado o art. 2º, caput, da Resolução Normativa 005/2007, que exige a edição de lei específica e formal, de iniciativa do respectivo poder, bem como os limites estabelecidos nos §§ 1º a 3º, também da Resolução Normativa 005/2007. 2.2. A revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo, assim como a dos vereadores, deverá ser realizada normalmente, de acordo com a data base e índice estabelecido na Lei Municipal N. 1.311/2007. 3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe. À Superintendência de Secretaria, para as providências. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 7 de maio de 2013. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Francisco José Ramos, Conselheiro Nilo Resende. Relator: Conselheiro - substituto (não votante) Vasco C. A. Jambo. Presente: Procurador de Contas José Gustavo Athayde.
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RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Piracanjuba, Sr. William Borges Feitoza, protocolizada neste Tribunal em 11/1/2013, o qual faz os seguintes questionamentos: a. Poderá a Câmara Municipal, já no mês de maio de 2013, ao conceder a revisão geral anual para seus servidores, revisar também o subsídio dos vereadores, tendo em vista não ter ocorrido fixação de subsídios para a legislatura 2013-2016? b. A revisão poderá ser integral, ou seja, referente aos últimos 12 meses, tendo em vista que a revisão geral é a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido num período de 12 meses? c. Caso a revisão não possa ser integral, ou seja, referente aos últimos 12 meses, poderá ser proporcional (janeiro de 2013 a abril de 2013)? d. Em não sendo possível fazer a revisão para os vereadores neste primeiro ano da legislatura, poderá a revisão para os demais servidores do Poder Legislativo ser feita normalmente? 2. A referida consulta veio instruída com o parecer jurídico emitido pela procuradora da Câmara Municipal de Piracanjuba (fls. 9-12), a qual concluiu pela possibilidade de ser concedida aos vereadores, de forma integral, a revisão geral anual, já no primeiro ano da legislatura, tendo em vista a ausência de fixação de subsídios para esses agentes políticos na legislatura anterior (2009-2012). 3. Constam nos autos, ainda, cópia da Lei Municipal N. 1.311, de 27 de dezembro de 2007, dispondo sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes
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políticos e remuneração dos servidores públicos do município de Piracanjuba, bem como cópia da Lei Municipal 1.360, de 4 de setembro de 2008, que fixa os subsídios dos Agentes Políticos para a legislatura de 2009-2012. 4. Por meio do Despacho N. 37/2012, esta relatoria encaminhou os autos à Divisão de Documentação e Biblioteca para manifestação (fl. 13), conforme disposto no art. 134, XV, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITCMGO). 5. A Divisão de Documentação e Biblioteca, através do Despacho N. 004/2013, juntou aos autos cópia da Resolução Normativa N. 005/2007, bem como do Acórdão Consulta N. 007/2011, ambos os documentos dispondo sobre revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos (fls. 14-21). I – DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO 6. Encaminhados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Despacho N. 045/2013 (fl.21-v), manifestou-se esta especializada pelo conhecimento da presente consulta, posicionandose, no mérito, pela possibilidade de concessão da revisão geral anual aos vereadores de Piracanjuba já no primeiro ano da legislatura, de acordo com o disposto na Lei Municipal N. 1.311/2007. 7. Para tanto, emitiu o Certificado N. 474/2013 (fls. 22-26), concluindo nos seguintes termos, abaixo transcritos: Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento no sentido de que: I. seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da
consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 15.958/2007; II. será cabível realizar revisão geral anual do subsídio dos vereadores eleitos para legislatura 2013-2016 de forma integral, ou seja, considerando o período de maio de 2012 a abril de 2013, utilizando-se o índice estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº. 1.311/07; III – a revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo e dos vereadores deverá ser realizada normalmente, na data-base e utilizando-se o mesmo índice estabelecido na Lei Municipal nº. 1.311/07 por lei de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa n. 005/07 (f. 15). II – DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 8. A Procuradoria de Contas, concordando integralmente com o posicionamento exarado pela Unidade Técnica, manifestou-se por meio do Parecer N. 0579/2013, concluindo no sentido de que: I. Seja considerada possível a revisão integral dos subsídios dos vereadores para o primeiro ano da legislatura 20132016, observando a inflação acumulada no período de maio de 2012 a abril de 2013; II. Que a revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo, assim como a dos vereadores, seja realizada normalmente, de acordo com a data-base e índice estabelecido na Lei Municipal n.º 1.311/07.
9. É o relatório.
III – DA PROPOSTA DE DECISÃO 10. Inicialmente, cumpre asseverar que a presente consulta foi formulada por parte legítima, bem como veio acompanhada do parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, nos termos do art. 31, inciso I e §1º, da Lei Orgânica deste Tribunal, motivo pelo qual deverá ser conhecida. 11. Quanto ao mérito, esta Relatoria corrobora o entendimento exarado pela Unidade Técnica, bem como pela Procuradoria de Contas, pelos motivos que passa a expor: 12. De acordo com o art. 37, X, da CRFB/88: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifos nosso) 13. Do dispositivo acima transcrito depreende-se que nossa Constituição previu como garantia do agente público a revisão anual de sua remuneração e subsídio, como medida necessária para lhe preservar o poder aquisitivo. 14. Interpretando o objetivo da norma constitucional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que: Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos.10 15. Em paralelo à norma supracitada, dispõe o art. 29, VI, 9
também da CRFB/88 que: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) 16. Assim, depreende-se ser de praxe que, em regra, no último ano de uma dada legislatura, fixem-se os novos valores de subsídios aptos a vigorarem na legislatura seguinte. Vale afirmar que nessa fixação, levam-se em conta vários fatores a indicar o novo valor do subsídio, entre eles as perdas inflacionárias ocorridas nos meses anteriores que precedem a concessão da última data base. 17. A partir daí, fixou-se entendimento de que a revisão geral anual concedida aos agentes políticos municipais só poderia ocorrer no primeiro ano da legislatura de forma proporcional, tendo em vista que parte da perda inflacionária ocorrida nos 12 meses anteriores já teria sido recomposta com a fixação dos subsídios na legislatura anterior. 18. Ocorre que, na situação posta em análise, não houve a fixação de subsídios dos agentes políticos do município de Piracanjuba para a legislatura 2013-2016, razão pela qual se consideram os valores fixados para a legislatura 2009-2012. Ademais, não tendo ocorrida a fixação, não houve a recomposição das perdas inflacionárias nos 12 meses anteriores à data base estabelecida pela Lei Municipal N. 1.311/2007. 19. Conclui-se desta forma que, visando a dar aplicabilidade ao que impõe o art. 37, X, da CRFB/88, é direito dos agentes políticos do município de Piracanjuba a revisão dos valores de seus subsídios, de acordo com o que dispõe a norma municipal supracitada.
20. Por oportuno, cabe alertar que deve o jurisdicionado obedecer ao disposto no art. 2º, caput, da Resolução Normativa 005/2007, com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa 012/2012, que exige a edição de lei específica e formal, de iniciativa do respectivo Poder, em cada ano, para a concessão da respectiva revisão geral, a par da exigência da edição da lei genérica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, como disposto no art. 1º da Resolução Normativa mencionada. 21. Deve o jurisdicionado, ainda, observar o disposto nos §§ 1º a 3º da Resolução Normativa 005/2007, que guardam consonância com os limites estabelecidos pela CRFB/88, conforme abaixo transcrito: § 1º - Se, em consequência da revisão geral anual da remuneração dos servidores o gasto com despesa de pessoal ultrapassar os limites legais e constitucionais, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, na forma prevista no artigo 23 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 2º - Com relação aos subsídios dos vereadores, embora reconhecido o direito à revisão anual, o pagamento somente poderá ser implementado se não extrapolar os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição da República. § 3º - Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, a parcela excedente não poderá ser paga, salvo quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não ultrapassar tais limites. (§3º acrescido pela IN nº 012/12) Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. p. 510. TCM Goiás
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Implantação de Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Municipais em ano eleitoral. ACÓRDÃO CONSULTA Nº 003/12 Consulente: Roberto do Amaral - Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira de Goiás ( Processo n º 08361/12)
Relator: Conselheiro Substituto
“ Irany Júnior
...é possível a implantação de Plano de Carreiras dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral, observando o seguinte: a restrição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, veda a concessão de revisão geral de remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos....”.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Consulta formulada pelo senhor Roberto do Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira de Goiás, quanto ao seguinte questionamento: É possível a implantação de Plano de Carreiras dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral? Acorda o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Conselheiros Integrantes do Pleno, nos termos da Proposta de Decisão n° 0435/2012 – GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior: I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos ditados pelo art. 31 da Lei nº 15.958/2007. II - RESPONDER que é possível a implantação de Plano de Carreiras dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral, observando o seguinte: 1. a restrição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, veda a concessão de revisão geral de remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Assim, após a referida data, só é possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração, se forem asseguradas concomitantemente as seguintes condições: a) aplicação de índices oficiais de reajustes; b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração; c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste; 2. A vedação expressa no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 refere-se tão somente ao aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular (5/7/2012), não estando proibida a implementação/reestruturação de carreira entre 5 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal; 3. A revisão setorial (plano de carreira) é possível, desde que: a) prevista em lei específica; b) aprovada até o dia 5 de julho; c) não atingir o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerando-se ainda os limites específicos previstos na LRF para cada ente federado;
d) presente dotação orçamentária; III - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958/2007 e do Regimento Interno; IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários; V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados; À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de novembro de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Francisco José Ramos. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Irany Júnior Oliveira Azevedo. Presente: Procurador- Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
RELATÓRIO 1. Os presentes autos referem-se à análise da Consulta formulada pelo senhor Roberto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira de Goiás, pretendendo a manifestação deste Tribunal de Contas acerca do seguinte questionamento: É possível a Implantação do Plano de Carreira (sic) dos Funcionários Públicos Municipais em ano Eleitoral? (fls. 01) 2. O Consulente instruiu a inicial com parecer jurídico exarado por sua assessoria jurídica (fls. 02 e 03). 3. Pelo Despacho nº 0363/2012-GABICJ, foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca que, por meio do Despacho nº 074/2012, informou a existência das Resoluções nºs 027/2009 e 069/2000 emitidas por este Tribunal de Contas em Consultas anteriores (fls. 7/8), por cópias acostadas às fls. 16/25. 4. A Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do Certificado nº 2380/2012, manifestou-se pela admissibilidade e resposta ao
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Consulente (fls.11/15). 5. O representante do Ministério Público Especial, por meio do Parecer n° 5710/12, expressou-se “De acordo com o inteiro teor do Certificado de Auditoria” (fls. 15/verso), reforçando sua opinião no Parecer nº 7556/2012 (fls. 29/34). 6. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Legitimidade 7. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958/2007 1 normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades: “Art. 31. O Tribunal decidirá sobre c0onsultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I – Governador do Estado, Presidente da Assembleia
Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; [...] § 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. § 2º Cumulativamente com os requisitos do § 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam. § 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.” 8. Reafirma-se, portanto, a admissibilidade da consulta, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. TCM Goiás
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9. O Plano de Carreiras é um instrumento de gestão que objetiva o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor público. Usualmente, a sua noção no Setor Público contempla um conjunto de normas que estabelecem condições para ingresso e ascensão na carreira. 10. Tal ascensão se dá por meio da elevação do padrão remuneratório do servidor, bem como pelo incremento de atribuições e responsabilidades, mediante preenchimento de requisitos de desempenho e qualificação funcional. 11. A Secretaria de Atos de Pessoal assim fundamentou o Certificado nº 2380/2012: Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 15.958/2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de presidente de câmara de vereadores. A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico, e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas. Quanto ao mérito, há que se destacar que quanto à implementação de planos de carreira no ano eleitoral, poderão incidir duas vedações distintas. A primeira delas diz respeito à vedação contida no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe: “Art. 21 [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
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Assim, verifica-se que a partir de 5 de julho do ano final do respectivo mandato, é proibido o incremento no gasto com servidores, ressalvado, por óbvio, o “crescimento vegetativo” da folha de pagamento (este decorrente da materialização de direitos legalmente assegurados aos servidores por força de norma constitucional ou legal anterior). É importante perceber que não está proibida a concessão de vantagens ou a implementação/reestruturação de carreiras, o que está vedado é o aumento de despesas de pessoal. Assim, caso o Poder ou órgão conceda alguma vantagem e promova a imediata compensação, não haverá aumento de despesas de pessoal, portanto a atitude será legal. Isso porque a lei não visa a promover o “engessamento” da Administração, mas sim a incentivar a responsabilidade na gestão fiscal. Assim, verifica-se que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos não está vedado no período de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que respeitado o limite percentual entre o gasto de pessoal e a receita corrente líquida apurada em junho deste exercício. Da mesma forma não está proibida a implementação/ reestruturação de carreias entre 5 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal. A segunda vedação relevante que pode incidir sobre o caso submetido à consulta refere-se à restrição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97),
que dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, verbis: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” O artigo 7.º estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições (data limite para que sejam publicadas as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações em caso de omissão no estatuto do partido). Assim, verifica-se que a Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) veda, em seu artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Isso significa dizer que para o ano de 2012, a data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a correção inflacionária ao longo do ano da eleição. Desse modo, verifica-se que
este dispositivo não impede as reformulações das carreiras que não importem o reajuste de vencimentos após 10 de abril de 2012. Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054/02), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que” [...] a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9504, de 1997”. Importante destacar a Resolução nº 21.296/02 do TSE em reforço à tese: “Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 Perda do poder aquisitivo Recomposição - Projeto de Lei - Encaminhamento - Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.” 12. A Secretaria de Atos de Pessoal conclui que a resposta ao Consulente poderá ser nos seguintes termos: a) a vedação expressa no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000 refere-se somente ao número de despesas de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular (05/07/12), ressalvado o “crescimento vegetativo” na folha de pagamento. Não estando, portanto proibida a implementação/reestruturação de carreiras entre 5 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal; b) a restrição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral veda a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Não estando, portanto, vedada a implementação/reformulação de carreiras que não importe o reajuste de vencimentos após 10 de abril de 2012 (sic);
13. O representante do Ministério Público Especial baseou o Parecer nº 7556/2012 nos seguintes argumentos: Inicialmente, compete observar que, embora o Ministério Público de Contas junto ao TCM/GO seja um Órgão uno, com face da independência das funcionalidades de seus Procuradores de Contas, é possível haver divergência entre eles, ou até mesmo novo posicionamento, evitando o engessamento de suas manifestações, cabendo ao Conselheiro Relator do Processo verificar o melhor entendimento para o caso em análise. Desta forma, embora já tenha havido, por parte deste Ministério Público, total concordância com o juízo exarado pela Unidade Técnica (Parecer nº 5710/12, fl. 15, verso), isso não impede, sem mudança de posicionamento, oportunamente, acrescentar as considerações que se seguem. A fim de responder ao consulente, faz-se necessário tecer considerações quanto à revisão geral e à revisão setorial. A revisão de remuneração de servidores públicos se sujeita a um amplo tratamento normativo constitucional e infraconstitucional. Segundo a Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X, CR/88).
Trata-se aqui, propriamente,
de uma das espécies de revisão de remuneração, intitulada TCM Goiás
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Revisão Geral. Essa modalidade tem por finalidade atualizar o valor da remuneração de todos os servidores públicos, independentemente de suas áreas de atuação. O objetivo central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a perda do seu poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se aplicação de percentuais de ajuste superiores aos índices inflacionários. Em ano eleitoral, essa revisão geral sofre limitações previstas no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504. Literalmente: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos. Decorre do artigo a fixação de um período vedado, em que se proíbe a revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição. O prazo a que se refere a parte final da norma em comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2012, corresponderá ao dia 10 de abril, segundo a Resolução nº 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. Em resumo: após 10 de abril de 2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração
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se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes condições: a) aplicação de índices oficiais de reajustes; b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração; c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste. São vários os precedentes judiciais fixados, nesse sentido, pelo Tribunal Superior Eleitoral: Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração de servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97) (TSE. Resolução nº 21.812/2004). SUBSÍDIO — REVISÃO. Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições (TSE. Resolução nº 22.317/2006). Apesar das vedações supracitadas, urge ressaltar que, segundo o melhor posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a revisão geral não se confunde com outra modalidade, aqui denominada de revisão setorial. Enquanto aquela tem por destinatário a integralidade dos servidores, esta focaliza determinado segmento. Enquanto a primeira objetiva, em regra, recompor a perda inflacionária, a segunda almeja proceder à reestruturação de determinada carreira. Nesse sentido, a vedação da Lei nº 9.504/97 não alcança a revisão setorial, relativamente a determinada categoria de
servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura funcional demandam revalorização profissional. Tal entendimento se escora na jurisprudência do TSE. Na Consulta nº 772/02 (Resolução nº 21.054/02), a Corte aprovou por unanimidade o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que “[...] a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9504, de 1997”. Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE, em reforço à tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado,
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há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.126. Relator: Minº Edson Vidigal, DJ 11/06/01). O mesmo entendimento foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE: Revisão geral de remuneração de servidores públicos Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo Recomposição - Projeto de Lei Encaminhamento - Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em
razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas 2. O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que “[...] a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na mesma data e sem distinção de índices’, para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc.” Assim, independentemente do tipo de revisão, se geral ou setorial, há outras normas a observar, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade da medida. O art. 169, § 1º, da Constituição determina que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. A LRF, na intenção de conter o inchaço desmesurado das folhas de pagamento com pessoal, previu percentuais máximos a serem respeitados pelos entes da Federação relativamente a cada um dos três poderes, Tribunais de Contas e Ministério Público. É o que
determinam os arts. 19 e 20: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I. União: 50% (cinquenta por cento); II. Estados: 60% (sessenta por cento); III. Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III. na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Por outro lado, o art. 22, parágrafo único, inciso III, da mesma lei proíbe alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa quando o total da despesa com pessoal exceder a 95% dos percentuais previstos no art. 20. Art. 22. [...] Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...] III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa b) Observância de data-limite para aprovação de lei que implique aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato O art. 21, parágrafo único, é
Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. TCM Goiás
113
expresso ao determinar que: Art. 21. [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Em outras palavras, no ano eleitoral e no âmbito da entidade federativa cujos cargos eletivos estão em disputa, o aumento de despesas com pessoal só será válido se aprovado até o dia 5 de julho. Desta forma, à luz do exposto, em cada ano eleitoral, é permitida, até o 180° dia antes da eleição (abril, em regra), revisão geral para todo o funcionalismo público, com base em índice de reajuste superior ao da inflação. Após esse prazo, é permitida revisão geral para todo o funcionalismo público, com base em índice oficial e limitada ao período compreendido entre 1º de janeiro do ano eleitoral e a data da efetiva concessão. Não há vedação para revisão setorial, desde que: a) prevista em lei específica; b) aprovada até o dia 5 de julho; c) não atingido o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerados ainda os limites específicos previstos na LRF para cada ente federado; d) presente dotação orçamentária; e) existente autorização por via da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 14. O representante do Ministério Público Especial conclui opinando para que seja dada a seguinte resposta ao Consulente: “4. A vedação expressa no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 referese tão somente ao aumento de
114
TCM Goiás
despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular (05/07/2012), não estando proibida a implementação/ reestruturação de carreira entre 05 de julho e o final do mandato, desde que isso não importe em aumento de despesa de pessoal; 5. A revisão setorial (plano de carreira) é possível, desde que: a) prevista em lei específica; b) aprovada até o dia 5 de julho; c) não atingido o limite de 95% dos percentuais máximos que os Poderes ou Órgãos podem despender em gastos com pessoal, considerados ainda os limites específicos previstos na LRF para cada ente federado; d) presente dotação orçamentária; 6. A restrição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral veda a concessão de revisão geral de remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano de eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Assim, após 10 de abril de 2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes condições: a) aplicação de índices oficiais de reajustes; b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração; c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste.” 15. Na Resolução Consulta n° 27/2009 este Tribunal de Contas manifestou entendimento pela não execução de lei que reformulava o Plano
de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Crixás em razão de ter sido editada para a concessão de reajuste vencimental em período não permitido. Vejamos o dispositivo da referida Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer n° 0018/2009 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, manifesta, em tese, o seu entendimento de que pode o’ Poder Executivo deixar de dar execução à Lei Municipal n° 750/08, que reformula o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Crixás, haja vista que seus efeitos vigoraram a partir de 22.12.2008 (data de sua publicação), ferindo, assim, os artigos 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/00 e 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97. 16. Na Resolução RC nº 069/2000 esta Casa entendeu pela aplicabilidade de Lei do Município de Cristalina que criava um novo quadro de servidores, editada em ano eleitoral, uma vez que a promulgação aconteceu três dias antes do período proibitivo, conforme parte dispositiva a seguir reproduzida: O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifesta ao Consulente seu entendimento de que a Lei nº 1507, de 31/3/2000, pode produzir os efeitos decorrentes das normas de aplicação imediata, ressaltando, contudo, que nos casos em que resulte edição de atos para a execução da lei, estes somente poderão se dar após o escoamento do prazo impeditivo. 17. Deste modo, convirjo com os entendimentos da Secretaria de Atos de Pessoal e do representante do Ministério Público, adotando, por consequência, as respectivas fundamentações como próprias. Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
consultas
Pagamento de décimo terceiro aos vereadores ACÓRDÃO CONSULTA Nº 019/12 Consulente: Mauri Borges Tavares, Presidente da Câmara de Nova Crixás ( Processo nº 03631/12)
Relator: Conselheiro Substituto
“ Irany Júnior
...entendemos ser inconstitucional o pagamento de gratificação natalina aos vereadores, pois tal prática fere preceitos constitucionais e vai contra os princípios da administração pública contidos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil”.
1. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, do Processo nº 03631/12, a propósito de Consulta formulada pelo senhor Mauri Borges Tavares, do Município de Nova Crixás, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa; no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; em convergência com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas; na forma da Proposta de Decisão nº 0369/2012–GABICJ, de lavra do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior; tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM: I. CONHECER da presente Consulta, pois ela preenche todos os pressupostos legais, previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO; II. RESPONDER ao Consulente, por força do disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal, c/c arts. 4º I e 7º, III da Instrução Normativa nº 004, de 9 de abril de 2012, deste Tribunal, que é inconstitucional o pagamento de gratificação natalina aos vereadores; III. DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da Lei nº 15.958/2007 e do Regimento Interno; IV. DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários; V. DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados. VI. ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 4 de julho de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Francisco José Ramos. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Irany Júnior. Presente: Procurador-Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
RELATÓRIO 1. Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Mauri Borges Tavares, Presidente da Câmara de Nova Crixás, visando a obter a
manifestação desta Corte de Contas Municipais sobre a legalidade do pagamento de gratificação natalina aos vereadores do Município. 2. Autuado nesta Corte de
Contas em 14/02/2012, o feito foi encaminhado para este Gabinete, onde decidimos pelo conhecimento da consulta, encaminhando-a à Divisão de Documentação e TCM Goiás
115
Biblioteca, via Despacho 0200/2012 (fl. 16-17), visando à manifestação sobre existência de decisões acerca da matéria e à juntada das respectivas Resoluções em Consulta, conforme disposto no art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Em resposta, aquela Divisão informou que há registro de Resoluções e juntou aos autos várias ementas de Acórdão em Consulta deste Tribunal, bem como dos Atos normativos em vigor que abordam a matéria (fls. 18-19). 4. Encaminhado o feito à Secretaria de Atos de Pessoal; esta, por meio do Certificado nº 2204/2012 (fls. 32-33), manifestouse pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal e pela resolução da celeuma por meio da Instrução Normativa n° 004/2012 (fls. 23-31). 5. Os autos foram remetidos para o Ministério Público de Contas que, No Parecer nº 5133/2012 (fl. 33 - verso), ratificou o Certificado da Secretaria de Atos de Pessoal em seu inteiro teor. 6. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Legitimidade
7. O artigo 31 da Lei
Estadual nº 15.958/2007 3 normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:
“Art. 31. O Tribunal decidirá
§ 3º A resposta à consulta a
sobre consultas quanto à
que se refere este artigo tem
dúvida suscitada na aplicação
caráter normativo e constitui
de dispositivos legais e
prejulgamento da tese, mas
regulamentares concernentes
não do fato ou caso concreto”.
à matéria de sua competência,
que lhe forem formuladas
o entendimento preliminar sobre
pelas seguintes autoridades:
a admissibilidade da consulta,
I – Governador do Estado,
considerando estarem presentes os
Presidente da Assembleia
pressupostos de admissibilidade.
Legislativa, Presidente de
Da Lei Municipal n° 721/2008
Tribunal, Prefeito ou Presidente
da Câmara Municipal;
que a Lei Municipal n° 721/2008,
II – Chefe do Ministério Público
em que pese a ser formalmente
Estadual;
legal, salvo melhor juízo,
III – Presidente de Comissão da
naturalmente, agride a Lei Maior
Assembleia Legislativa ou da
e também vai de encontro ao
Câmara Municipal;
entendimento deste Tribunal,
IV – Secretário de Estado ou
assentado na Instrução Normativa
autoridades do Poder Executivo
nº 004, de 09 de abril de 2012.
Estadual de nível hierárquico
equivalente;
que se mencionar que o subsídio
§ 1º As consultas devem
dos Vereadores deve ser fixado
conter a indicação precisa do
no último ano da legislatura para
seu objeto, ser formuladas
vigorar na legislatura seguinte.
articuladamente e instruídas
É o chamado princípio da
com parecer do órgão de
anterioridade, que está esculpido
assistência técnica ou jurídica
no art. 29, inciso VI da CF:
da autoridade consulente.
Art. 29. O Município reger-se-á
§ 2º Cumulativamente com
por lei orgânica, votada em dois
os requisitos do § 1º deste
turnos, com o interstício mínimo
artigo, as autoridades referidas
de dez dias, e aprovada por dois
nos incisos III e IV deverão
terços dos membros da Câmara
demonstrar a pertinência
Municipal, que a promulgará,
temática da consulta
atendidos os princípios
às respectivas áreas de
estabelecidos nesta Constituição,
atribuição das instituições que
na Constituição do respectivo
representam.
Estado e os seguintes preceitos:
8. Reafirmamos, portanto,
9. É necessário ressaltar
10. Primeiramente, há
Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. No mesmo sentido: AI 776.230-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010. 5 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 6 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 7 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento. asp?numero=4587&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M 3 4
116
TCM Goiás
(...)
Porém, a Constituição Federal é
39, § 4º, do texto magno, o
VI - o subsídio dos Vereadores
clara em seu art. 39, § 4°, quando
qual veda qualquer acréscimo
será fixado pelas respectivas
estabelece que:
de qualquer natureza ao
Câmaras Municipais em
§ 4°: os membros de poderes,
subsídio.
cada legislatura para a
detentores de mandato
18. A jurisprudência pátria
subsequente, observado o
eletivo, Ministros de
é pacífica neste sentido:
que dispõe esta Constituição,
Estados e Secretários
AÇÃO DIRETA DE
observados os critérios
Estaduais e municipais
INCONSTITUCIONALIDADE.
estabelecidos na respectiva
serão remunerados
LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO
Lei Orgânica e os seguintes
exclusivamente por subsídio
DE ADICIONAL DE FÉRIAS
limites máximos:
fixado em parcela única,
E DE DÉCIMO TERCEIRO
(...)
vedado o acréscimo de
SUBSÍDIO AO PREFEITO,
qualquer gratificação,
AO VICE-PREFEITO E
adicional, prêmio, verba
VEREADORES. CONCESSÃO
na matéria, é claro:
de representação ou outra
DE INDENIZAÇÃO AOS
Já assentou a Suprema Corte
espécie remuneratória.
VEREADORES CONVOCADOS
que a norma do art. 29, V, da CF,
14. A Constituição Federal
PARA PARTICIPAR DE SESSÃO
é autoaplicável. O subsídio
trata do 13º Salário no Título
EXTRAORDINÁRIA DA
do prefeito é fixado pela
II – Dos Direitos e Garantias
CÂMARA MUNICIPAL. São
11. O Supremo Tribunal
Federal, ao mencionar prazos
Câmara Municipal até o final
Individuais – Capítulo II – Dos
inconstitucionais disposições
da legislatura para vigorar
Direitos Sociais, artigo 7º, Inciso
legais que concedem
na subsequente. Recurso
VIII, que vincula a percepção do
gratificação de férias e décimo
extraordinário desprovido.
décimo terceiro salário à existência
terceiro subsídio ao Prefeito,
(RE 204.889, Rel. Min.Menezes
de um vínculo trabalhista, cuja
ao Vice-Prefeito e Vereadores.
Direito, julgamento em 26-2-
contraprestação é denominada
Afronta aos arts. 8º e 11
2008, Primeira Turma, DJE de
remuneração.
da Constituição Estadual
16-5-2008 ) .
e aos §§ 3º e 4º do art. 39
foi instituída pela Lei Federal nº
da Constituição Federal, o
que ao subsídio, fixado na
4.090, de 13 de julho de 1962 , que
qual veda, entre outros, o
forma da Constituição Federal,
deixa claro tratar-se de gratificação
acréscimo de gratificação ou
art. 39, § 4º, nada se adere. Não
afeta à relação de trabalho,
outra espécie remuneratória
é possível, segundo a dicção do
aplicada, ainda, ao servidor
ao subsídio de detentor de
texto constitucional, a adição
público, por força do artigo 39, §
mandato eletivo. Mostra-se
de “penduricalhos” de qualquer
3º, da Constituição Federal, que
igualmente inconstitucional,
natureza ou a qualquer pretexto,
exclui o subsídio constante do §
disposição legal que prevê o
seja qual for o nome que lhe
4º.
pagamento de indenização
atribua um dispositivo legal
infraconstitucional.
é tratado no Título III – Da
de convocação para sessão
Da inconstitucionalidade da
Organização do Estado, Capítulo IV
legislativa extraordinária,
gratificação natalina
– Dos Municípios, a partir do artigo
em face do disposto nos
29, já transcrito no item 10 desta
arts. 50, § 4º, da Constituição
721/08 preconiza em seu art.
Proposta.
Estadual e 57, § 7º, da
2° que “fica autorizado (sic) do
Constituição Federal. AÇÃO
pagamento do décimo terceiro
dispositivo remete à aplicação das
JULGADA PROCEDENTE, POR
salário para os vereadores durante
disposições constitucionais gerais,
MAIORIA. ( TJ/RS, Tribunal
o mandato de 2009 a 2012”.
o que atrai a vinculação ao artigo
Pleno, Ação Direta de
4
12. Deve-se ter em mente
13. A Lei Municipal nº
15. A Gratificação Natalina
16. O subsídio, no entanto,
17. Veja-se que o
aos Vereadores em razão
TCM Goiás
117
Inconstitucionalidade Nº
Instrução completa e conclui o
70028647378, Rel. Des. Leo
artigo 4°:
Lima, julg. 25-05-2009).
Art. 7°: Quando da análise das
contas serão consideradas
19. A Instrução Normativa
n° 004/12 (fls. 23-33), desta
ilegais sujeitando os gestores ao
Corte de Contas, é de clareza
ressarcimento dos valores pagos,
lapidar em seu art. 4°, que
as despesas com:
declara:
(...)
Art. 4º Na análise da regularidade
III – pagamento de décimo terceiro
dos atos de fixação dos subsídios
subsídio (ADIN 154878 – 8.2010.8
deverá ser verificado pelo Tribunal:
TJGO.
I – Se subsídios foram fixados
118
21. Por esses motivos,
em moeda corrente e em
entendemos ser inconstitucional
parcela única, sem qualquer
o pagamento de gratificação
acréscimo de gratificação,
natalina aos vereadores, pois
adicional, abono, prêmio,
tal prática fere preceitos
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
constitucionais e vai contra os
conforme estabelece o art. 39, § 4°, da Constituição da República. 20. O art. 7° da citada
pública contidos no caput do
TCM Goiás
princípios da administração
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
22. Este caso pede interpretação sistemática da legislação, na medida em que os institutos férias e décimo terceiro salário não se coadunam com o desempenho das funções atribuídas aos agentes políticos. 23. Além disso, os Tribunais de Justiça estaduais, assim como o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que não é cabível o pagamento de qualquer parcela além do subsídio mensal fixado em lei para os agentes políticos. 24. Aproveitando o ensejo, obtemperamos que o art. 3° da Lei Municipal n° 721/2008, também se mostra ilegal, pois é defeso estipular qualquer remuneração para o labor durante as sessões extraordinárias, conforme a ADIN 4587 Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
consultas
Instituição do PISO SALARIAL PARA OS PROFESSORES NO FIM DE MANDATO Relator: Conselheiro Substituto
“ Irany Júnior
...é possível conceder o reajuste pleiteado, considerando o piso federal aprovado no início do ano, submetendo-o à aprovação legislativa, pois não há incidência da vedação constante do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97...”
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 001/13 Consulente: Prefeito Carlos Roberto Pereira de São Luiz do Norte (Processo nº 15797/12) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que veiculam consulta formulada pelo Município de São Luiz do Norte, representado pelo Advogado Reginaldo Martins Costa, OAB-GO nº 7.240, conforme mandato procuratório firmado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Carlos Roberto Pereira, CPF 330.995.531-15, visando saber se é possível nos 180 dias finais do mandado de Prefeito implementar o piso nacional da categoria dos professores da educação básica municipal criado pela Lei nº 11.738, de 17/7/2008, com o seguinte teor: ... esta Administração Municipal requer parecer deste órgão de Controle Externo sobre a possibilidade de conceder o reajuste pleiteado, considerando o piso federal aprovado no início do ano, o justo acréscimo pleiteado pela categoria, a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público e submetendo à aprovação legislativa a lei que fará concessão do respectivo aumento. Diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 0701/2012-GABICJ, do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior, nos autos do Processo nº 15797/12, em consonancia com as opiniões emanadas da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, 18. Acorda o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma do artigo 25, I, “a”8 , da Lei Estadual nº 15.958/07, e também do art. 187, I, “a”, do Regimento Interno, pelos integrantes do seu Colegiado Pleno, reunido em Sessão TécnicoAdministrativa: I - CONHECER da Consulta, por força do art. 31 da Lei estadual nº 15.958/07, outorgando-lhe eficácia normativa geral, para apreciar a tese, expurgadas a incidência e as evidências decorrentes do caso concreto; II - RESPONDER ao Consulente que: a) é possível, nos 180 dias que antecedem o final do mandato de Prefeito, conceder o reajuste da categoria, adequando-o ao piso federal instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, de aplicação compulsória aos entes federados; b) não incide sobre a instituição de piso salarial de categoria a vedação constante do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, a qual trata exclusivamente da revisão geral anual, de natureza jurídica diversa; c) a vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à hipótese da consulta, uma vez que a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso da categoria, foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato do Consulente; d) na elaboração do ato de adequação do salário da categoria ao piso nacional, o ente deverá observar as obrigações decorrentes dos artigos 16, 17, 22, Parágrafo único e 23
Art. 25. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir a apreciação e o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, em especial: I - acompanhar, mediante o envio pelos órgãos das administrações direta e indireta, inclusive das fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e pela Câmara Municipal: a) as leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
3
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da Lei de Responsabilidade Fiscal; III - DAR CONHECIMENTO do Acórdão e da Proposta que o fundamenta ao Consulente, na forma do Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; IV - INCUMBIR ao Grupo Técnico, na forma sugerida pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 8795/2012 (fls. 123/134), o levantamento das decisões formuladas por esta Corte de Contas em sede de Consultas que, por força desta Decisão, poderão sofrer revogação; V - DETERMINAR que, após cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados. 19. À Superintendência de Secretaria para as providências. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de janeiro de 2013. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Francisco José Ramos. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Irany Júnior. Presente: Procurador Geral de Contas Regis Gonçalves Leite.
RELATÓRIO Do Objeto Tratam os autos de Consulta formulada pelo Município de São Luiz do Norte, representado pelo Advogado Reginaldo Martins Costa, OAB-GO nº 7.240, conforme mandato procuratório firmado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Carlos Roberto Pereira, CPF 330.995.531-15, acerca da implementação do piso nacional da categoria dos professores do Ensino Fundamental, com o seguinte teor: “... esta Administração Municipal requer parecer deste órgão de Controle Externo sobre a possibilidade de conceder o reajuste pleiteado, considerando o piso federal aprovado no início do ano, o justo acréscimo pleiteado pela categoria, a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público e submetendo à aprovação legislativa a lei que fará concessão do respectivo aumento”. 2. Explicou a autoridade consulente que no município foi deflagrada greve dos professores e que, em negociação, os representantes da administração municipal argumentaram que a Lei de Responsabilidade Fiscal
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combinada com a Lei Eleitoral — Lei 9.504/97 — veda expressamente o aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do titular do Poder Executivo municipal. 3. Acrescentou, ainda, que o Ministério Público Estadual ajuizou, na Comarca de Uruaçu, na Vara da Fazenda Pública, ação civil pública (Processo nº 201201226052), objetivando a implementação, na folha de pagamento dos servidores da educação básica, dos valores referentes ao piso nacional, entendido como R$ 1.451,00 para jornada de 40 horas semanais a todos os professores abrangidos pela Lei Federal nº 11738/08, bem como as diferenças não pagas, retroagindo à data de promulgação da lei que instituiu o piso nacional. Da instrução primária do feito 4. A Consulta em comento fez-se acrescentar de correspondência havida entre o Sindicato dos servidores públicos e a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Cleide Maria da Silva (fls. 4/12), cópia da inicial de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o município (fls. 13/21), e expediente enviado ao Prefeito Municipal (fl. 22).
5. Pelo Despacho nº 1192/2012, de 13/12/2012, a Divisão de Finanças e Contabilidade manifestou-se à Presidência desta Casa informando da desnecessidade de verificar a existência de multas. 6. O Despacho nº 9511/2012 (fls. 24), da Presidência, encaminhou os autos a este Conselheiro Substituto. Da manifestação da assessoria jurídica do Consulente 7. No Despacho nº 0684/2012-GCSICJ determinei a abertura de vista excepcional, dada a natureza da matéria, para que o Consulente, se desejasse, apresentasse o indispensável parecer da assessoria técnico/ jurídica competente, conforme preceitua o artigo 31, § 1º, da Lei nº 15.958/07. 8. Foi, assim, anexado o parecer de fls. 29-36, que conclui: Diante de todo exposto, concluímos que, ultrapassado o limite temporal previsto no art. 73, VIII, da Lei de Eleições, qualquer revisão geral de vencimento dos servidores públicos não poderá exceder à variação inflacionária no período compreendido entre janeiro do mesmo ano e o mês
de aprovação da respectiva lei. Entendemos, contudo, que a Administração Pública municipal poderá conceder reajuste geral aos seus servidores ainda este ano, desde que limitado à variação de índice de inflação oficialmente reconhecido ocorrida entre 1º de janeiro de 2012 e a data da vigência da respectiva lei. Esta Assessoria Jurídica aconselha à Administração Municipal submeter o presente caso e suas particularidades ao Tribunal de Contas dos Municípios, a fim de se resguardar e nortear pela orientação daquele órgão de controle externo. De manifestações anteriores desta Corte 9. A Divisão de Biblioteca e Documentação, pela impulsão do feito decorrente do Despacho nº 3.769/2012, da Secretaria de Atos de Pessoal, apresentou as seguintes decisões desta Corte sobre a matéria: AC CON nº 00018/11 – Presidente da Câmara Municipal de Silvânia EMENTA: Da competência do Poder Legislativo para iniciativa de Projeto de Lei de concessão de reajuste salarial de seus servidores, podendo o reajuste ser concedido a qualquer tempo, desde que respeitadas a legislação eleitoral e a Lei de Responsabilidade Fiscal. DATA: 29.06.2011; AC-CON nº 05900/10 – Prefeitura Municipal de Alto Paraíso de Goiás EMENTA: Para as eleições de 2010, que são no âmbito estadual e federal, não alcançam o agente público municipal as vedações contidas nos incisos V e VII
da Lei n. 9.504/97, sendolhes lícito proceder à implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público exigido pela Lei n° 11.738/08. Circunscrição do pleito. TCM, 20.10.2010 RC nº 027/09 – Nova Crixás EMENTA: Possibilidade de o Executivo deixar de dar aplicação à Lei Municipal que reformula o Plano de Carreira do Magistério, por ferir artigos da LC 101/00 – Responsabilidade Fiscal - e da Lei 9504/97 – Lei Eleitoral. TCM, 05.08.09 RC nº 027/08 – Cachoeira Alta EMENTA: Período eleitoral. Possibilidade de concessão de benefícios abono a professores. TCM, 27.08.08 RC nº 010/05 – Alto Paraíso EMENTA: Eficácia e validade de Lei Municipal que institui Plano de Carreira de Magistério Público, editada nos 180 dias antes do final do mandato, por não conter defeitos de ordem formal e constitucional em sua edição. O que é considerado ilegal são os atos praticados sob seu amparo por provocar aumento de despesas com pessoal. L.C. nº 101/00, art. 21- Lei de Responsabilidade Fiscal. TCM, 25.05.05 RC nº 073/00 – Piranhas EMENTA: Da possibilidade de concessão de aumento de remuneração de servidores, desde que atendidas as limitações legais impostas pela Lei nº 9.504/97 – Lei eleitoral, Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 58/97 e C.F./88, art. 37, X:
legislação salarial vigente; lei específica; incremento real de arrecadação municipal; período de 180 dias anteriores à eleição; o mesmo índice para todos os servidores; proibição de aumento de despesa com pessoal. RN 001/00; TCM, 06.09.00 RC nº 069/00 – Cristalina EMENTA: Lei municipal que cria Quadro de Carreira, promulgada antes do período proibitivo da Lei Eleitoral, é autoaplicável, se não importar na prática de atos proibitivos durante o período eleitoral. Aumento de despesa com pessoal. C.F., arts. 30 e 37, X; C.E., art. 63, XI; Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; RN 001/00, arts. 20 e 21. TCM, 30.08.00 RC nº 048/00 – Mineiros EMENTA: Ilegalidade de concessão de reajuste salarial com efeito retroativo fora do alcance da lei eleitoral. Recomposição de perdas salariais ao longo do ano eleitoral, utilizando-se índice oficial do Governo Federal para cálculo da inflação. Recomposição de forma escalonada só mediante lei local. Proibição de aumento de despesa com pessoal, inclusive com recomposições, nos 180 dias antes do final do mandato, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Concessão de gratificação de função, somente as previstas antes do advento da lei eleitoral. Lei nº 9.504/97, art. 73, art. 7º - Lei eleitoral; C.F., art. 37, X; Lei Complementar nº 101/00, art. 21 – Lei de Responsabilidade Fiscal. TCM Goiás
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TCM, 14.06.00 Manifestação Conclusiva da Unidade Técnica 10. Por intermédio do elucidativo Certificado nº 4.411/2012, de 16/11/2012 (fls. 114/122), a Secretaria de Atos de Pessoal afastou a interferência do caso concreto e, analisando a tese, concluiu: “Ante o exposto, esta Secretaria manifesta entendimento no sentido de que: I. seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 15.958/2007; II. sob o prisma da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios podem adequar o valor do vencimento dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, nos 180 dias que antecedem o término do mandato do prefeito, tendo em vista que a lei que gerou o direito ao reajuste é anterior ao período de vedação previsto no parágrafo único do artigo 21 da LRF e, ainda, por se tratar de norma cogente, aplicável em todo o território nacional; III. embora a lei eleitoral estabeleça no inciso VIII do artigo 73 que no período de 180 dias que antecede a posse dos eleitos não poderá haver reajustes superiores à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. No caso específico do piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, deverá o titular do Poder respectivo realizar
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a revisão do vencimento dos professores da educação básica para atender o piso salarial profissional nacional das carreiras do magistério público da educação básica, uma vez que se trata de norma cogente aplicável em todo o território nacional.” Manifestação do Ministério Público de Contas 11. Após, foram encaminhados os autos ao Ministério Público atuante neste Tribunal, que, corroborando e aprimorando o pensamento exarado pela Unidade Técnica, emitiu o Parecer nº 8795/2012 (fls. 123/134), cuja opinião segue: “Com base nas premissas expostas, a Procuradoria de Contas responde a consulta nos seguintes termos: I. Os municípios podem adequar o valor do vencimento dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, norma cogente aplicável em todo o território nacional, nos 180 dias que antecedem o término do mandato do prefeito, tendo em vista que a lei que gerou o direito ao reajuste é anterior ao período de vedação previsto no parágrafo único do artigo 21 da LRF e que tal possibilidade não se enquadra na restrição contida no inciso VIII do artigo 73 da Lei Eleitoral. II. Deve ser comunicado ao Grupo Técnico do TCM GO a conclusão que for adotada neste processo, com a finalidade de que se avaliem quais Resoluções de Consultas acerca da matéria deverão ser revogadas (RC)”. 12. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade do Consulente 13. Despiciendas maiores considerações, tal a contundência das manifestações precedentes, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa da parte consulente, por força do artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958/07 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – LOTCM/GO). 14. De igual modo, afastada a incidência das situações do caso concreto, é possível a apreciação da tese, que possui relevância e pertinência temática, além de terem sido cumpridos os requisitos do § 1º do art. 31 da LOTCM/GO. Da controvérsia 15. Analisando os autos, convirjo com as opiniões emanadas dos órgãos técnico-consultivos desta Casa, compreendendo que a controvérsia se assenta sobre a adequação do salário dos professores ao piso nacional e suas implicações no aumento de despesa no período de 180 dias finais do mandato. 16. Considero, seguindo a cautela emanada da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, não serem pertinentes para a manifestação desta Corte as inquietações entre a categoria profissional e a administração municipal, em respeito à autonomia do ente federado, bem como a ação movida pelo Ministério Público Estadual, cuja decisão é da competência do Poder Judiciário. Da Constituição Federal 17. O piso salarial está previsto no artigo 206 do texto fundamental, originalmente no inciso V e, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 53, tem assento no inciso VIII: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Da Lei nº 11.738/2008 18. A lei numerada em epígrafe foi publicada no dia 17/7/2008. Ela regulamentou a alínea “e” do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) 9 , modificado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, e, cumprindo o inciso VIII do art. 206 da Carta Constitucional, instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 19. O art. 3º da lei estabeleceu a forma como os entes federados deveriam agir para atingir o piso estipulado, o qual, na data de publicação, era de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais): Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, darse-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
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qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. 20. O dispositivo estipula que o piso deveria ser atingido de forma progressiva e proporcional. Dois terços da diferença entre o salário então vigente na Unidade Federativa e o estipulado na lei deveriam ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2009. 21. A integralização do restante da diferença deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010. É dispositivo de aplicação compulsória aos entes federados, como ementou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO INITIO LITIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Deferida, initio litis, a assistência judiciária para a autora, e deixando o requerido de impugnar a concessão do benefício na primeira oportunidade de pronunciamento nos autos do processo, tem-se por operada a preclusão consumativa sobre a matéria. 2. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/08. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL COM BASE NA LEI FEDERAL E EM TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. O regramento contido na Lei
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nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, é de observância obrigatória por todos os entes políticos da federação. Logo, o piso salarial ali consignado deve ser aplicado a todos os professores da educação básica, corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes na Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB). REMESSA APRECIADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 7954545.2011.8.09.0152, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/11/2012, DJe 1187, de 20/11/2012). Da Lei de Responsabilidade Fiscal 22. O artigo 21 da Lei Complementar nº 101/00 estabelece: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
23. O caput do artigo transcrito impõe ao ato administrativo que aumente a despesa com pessoal, sob pena de nulidade absoluta, a obrigação de atender aos seguintes dispositivos: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3 o Para efeito do § 2 o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4 o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5 o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6 o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 24. Duas espécies de atos nulos de pleno direito podem emergir da LRF, no artigo 21 e seu parágrafo único: a) os que não atenderem aos requisitos dos artigos 16 e 17 da lei; b) os que forem expedidos nos 180 dias que antecedem o final do mandato. 25. A consulta delimita o objeto aos 180 dias finais do mandato. Resta saber que ato deve
ser considerado, se do texto federal ou do ente federado. 26. Sobre isso, creio que a Unidade Técnica e o Ministério Público já se debruçaram suficientemente e concluíram, de forma clara, que o ato gerador da despesa, na análise em objeto, é a Lei Federal nº 11.738/2008. Qualquer ato municipal que institua o Plano, ainda que realizado no período, constitui mero cumprimento da legislação federal. 27. É oportuno transcrever, sob esse pormenor, trecho da aprofundada pesquisa realizada pelo Ministério Público de Contas: No particular, calha colacionar escólio do abalizado magistério da culta professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nestes termos: “...A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Arts.18 a 28, in Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Organizadores: Ives Gandra
Da Silva Martins e Carlos Valder Do Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 155). Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, atendendo à consulta formulada, manifestou-se sobre a matéria por meio do Parecer nº 51/2012, aprovado pelo Tribunal Pleno por unanimidade, em sessão de 01.08.2001: “[...] Será, portanto, essencial para a prática, pelo gestor público, de atos que impliquem em aumento das despesas com pessoal, no período previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF, que tais atos consistam em mera concretização de anterior comando legal, além de necessários ao cumprimento, pelo administrador, de seu dever de não paralisar a administração pública. (Parecer nº 51/2001Processos 5.010-02.00/016 e 4.971-02.00/01-6). Negritamos. Considerando que não há como esgotar a matéria, foram elencadas no referido parecer, a título exemplificativo, algumas situações entendidas como praticáveis, mesmo que impliquem aumento de despesa, no período de vedação previsto no parágrafo único do artigo 21 da LRF: “1) Provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, ou seja qual for a causa da vacância; 2) Provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que
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venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação tenha sido encaminhada, pelo titular de Poder ou órgão competente, ao Poder Legislativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, aqui, cabe ao Legislativo, não se podendo, por isso, imputar ao administrador ilegitimidade para a prática de tais atos; (...) 14) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que existente política salarial prévia; 15) Não é admissível, contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados por categorias, instituído no período de vedação; 16) Concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora.” (Parecer nº 51/2001- Processos 5.010-02.00/01-6 e 4.97102.00/01-6). Negritamos. A Corte de Contas Paranaense, em atendimento a consulta formulada, manifestou-se na mesma linha do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, assim estabelecendo: “Ementa: Atos involutários e automáticos. Consulta. Promoções e adicionais previstos de implantação automática na legislação municipal, efetuadas nos 180 dias finais do mandato do Prefeito, que resultem em aumento de despesa, podem ser efetuadas, por revestirem-se de legalidade e
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não afrontarem dispositivos legais pertinentes à matéria. (Sessão de 24.01.2001, Resolução nº 415/01-TC, Relator Conselheiro Nestor Baptista). Não destoam deste entendimento o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e o de Minas Gerais: “Ementa: Consulta referente à exata compreensão do contido no Parágrafo Único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.7895/2005 ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do conselheiro relator e acolhendo o Parecer nº 1.443/2005, da Procuradoria de Justiça,em conhecer da presente consulta, e, no mérito, responder a proposição do consulente de que é possível o provimento de cargos, efetivos ou em comissão, dentro de período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o fim do mandato do titular do Poder ou órgão, desde que respaldado em ato (lei, decreto, edital de concurso) editado antes deste período, observadas as condições previstas no artigo 22, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, remetendo-se fotocópia do relatório e voto do relator ao consulente.” (TCE-MT, Processo nº 77895/2005, Decisão nº 880/2005, Julgamento em 28.06.2005 e publicação em 05.07.05). “Ementa: A matéria cinge-se à inteligência do disposto no parágrafo único do art. 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, bem como no art. 73 da Lei Eleitoral, Lei n. 9.504/97. O art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe o aumento de despesa sob pena de nulidade do ato, mas, se a despesa já estiver prevista anteriormente nas leis orçamentárias, não há que se falar em aumento de despesa. Trata-se do instituto da previsão da despesa com sua respectiva receita. Disposição encontrada de maneira diversa no art. 73 da Lei Eleitoral, que prevê vedação de realização de concurso público nos noventa dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Impossibilidade de aplicação de forma literal dos dispositivos mencionados. Necessidade de manutenção dos atos que resultam em solução de continuidade da administração pública ou mesmo daqueles que garantem o exercício de situações autorizadas nas leis orçamentárias. Inadmissão de norma inferior prescrever limitação que possa obstacularizar a continuidade do serviço essencial resultante de obrigação do Estado imposta pela Constituição da República.” (TCE-MG, Consulta nº 758.478, Relator Conslheiro Eduardo Carone Costa, sessão do dia 10.09.08). 28. Assim, sob o aspecto temporal preconizado no parágrafo único do art. 21 da LRF, desde que observe as exigências dos artigos 16 e 17, a simples adequação ao piso, que decorre de lei federal de aplicação nacional, mesmo que aumente a despesa com pessoal, será válida, na esteira da doutrina majoritária e da jurisprudência das Cortes de Contas no País.
Da Lei 9.504/97 29. A lei que normatiza as eleições também dita regras específicas sobre despesas em período eleitoral. Estabelece o seu artigo 73: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 30. Complementando os posicionamentos que me antecederam, compreendo que esse dispositivo não se aplica à hipótese aventada na tese desta Consulta, pois: a) a revisão geral anual atinge, indistintamente, a todos os servidores do ente federado, conforme previsão do artigo 37,X, da Carta Magna; b) o escopo da Lei 11.738/08 é a “... instituição do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica” (texto da ementa), que
engloba apenas uma categoria profissional; c) a Lei nº 11.738/08 somente autorizou aos entes federados cogitar do melhor momento para implementação do piso até o dia 1º/1/2010 (art. 3º, III), a partir de quando se tornou obrigatória a integralização de 100% da diferença entre o piso legal e o praticado pelo ente até então; d) a instituição tardia do piso, mesmo em desobediência ao texto legal, não implica a incidência da norma restritiva na Lei eleitoral; trata-se apenas de incidente temporal provocado pela inércia dos administradores para cumprir a lei. 31. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, eleita pelo MPC, estabelece com clareza lapidar a diferença entre os dois institutos: A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504, de 1997. (CONSULTA nº 772, Resolução nº 21054 de 02/04/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 12/08/2002, Página 120 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE,
Volume 13, Tomo 3, Página 345). Das Considerações finais 32. Diante do exposto, convirjo com as opiniões dos órgãos técnicoconsultivos que me precederam, conforme mencionei nos parágrafos 28 e 30 desta Proposta, para responder ao Consulente que: a) é possível conceder o reajuste pleiteado, considerando o piso federal aprovado no início do ano, submetendo-o à aprovação legislativa, pois não há incidência da vedação constante no inciso VIII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97; b) a vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à hipótese da consulta, uma vez que a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso da categoria, é de aplicação compulsória e foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato do Consulente; c) na elaboração do ato de adequação do salário da categoria ao piso nacional, o ente deverá observar as obrigações decorrentes dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 33. De igual modo, concordo com o Ministério Público de Contas, no sentido de que seja acionado o Grupo Técnico para avaliação das eventuais decisões formuladas em consultas que poderão ser revogadas. Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
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consultas
Despesas com transporte de estudantes - Regulamentação das rotas
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Relator: Conselheiro Substituto
Irany Júnior
“...Arrematando a questão, o custeamento da despesa é da competência do município onde os alunos estão matriculados, o que não impede a celebração de convênios, parcerias ou quaisquer instrumentos congêneres, e, antes, uma obrigação maior inserida no contexto da Constituição Federal, cuja responsabilidade cabe indistintamente a todos.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 001/13 Consulente: Levino de Souza Silva, Prefeito Municipal de Santa Isabel (Processo nº 08527/12) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, do Processo nº 08527/12, a propósito de Consulta formulada pelo senhor Levino de Souza Silva, Prefeito do Município de Santa Isabel, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa; no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; em convergência com a Secretaria de Licitações e Contratos e o Ministério Público de Contas; na forma da Proposta de Decisão nº 0407/2012–GABICJ, de lavra do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior; tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM: I. CONHECER da presente Consulta, pois ela preenche todos os pressupostos legais, previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO; II. RESPONDER ao Consulente que, na forma da Constituição Federal e legislação específica atualmente em vigor, não existe óbice a que o município custease as despesas com transporte de estudantes residentes, porém matriculados em estabelecimentos escolares de outro município; III. RATIFICAR o entendimento consignado na Resolução em Consulta nº RC n° 007/06, reafirmando que cabe ao município a responsabilidade pelo transporte público dos alunos matriculados em sua própria rede; IV. DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, ao Consulente, nos termos da Lei nº 15.958/2007 e do Regimento Interno; V. DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários; VI. DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados. VII. ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 1º de NOVEMBRO de 2012. Presidente: Conselheira Maria Teresa Garrido Santos Participantes da votação: Conselheiro Paulo Ernani Miranda Ortegal, Conselheiro Jossivani de Oliveira, Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira, Conselheiro Virmondes Borges Cruvinel, Conselheiro Francisco José Ramos. Relator: Conselheiro Substituto (não votante) Irany Júnior. Presente: Procurador - Geral de Contas Regis Gonçalves Leite
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RELATÓRIO 25. Os presentes autos referem-se à análise da Consulta formulada pelo senhor Levino de Souza Silva, Prefeito Municipal de Santa Isabel, pretendendo a manifestação deste Tribunal de Contas acerca “da legalidade do Município de Santa Isabel, em custear despesas com transporte de estudantes, que, embora residentes no Município, estão matriculadas na rede de ensino de Rialma” (fl. 01). 26. A inicial foi instruída com Parecer jurídico da assessoria jurídica (fls. 05-07) e ata de reunião entre os interessados e o Ministério Público da Comarca de Rialma, visando regularizar a rota do transporte escolar da linha Bemte-vi e verificar a possibilidade de Termo de Acordo e Compromisso (fls. 03 e 04). 27. Autuado nesta Corte de Contas em 19/04/2012, o feito foi encaminhado para este Gabinete, onde decidimos pelo conhecimento da consulta, encaminhando-a à Divisão de Documentação e Biblioteca, via Despacho n° 0375/2012 (fl. 08-09), visando à manifestação sobre existência de decisões acerca da matéria e à juntada das respectivas Resoluções em Consulta, conforme disposto no art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal. 28. Em resposta, aquela Divisão informou que há registro de Resoluções e evidenciou a RC n° 020/06 e a RC n° 007/06, por intermédio do Despacho n° 076/12 (fls. 10-11). 29. Encaminhado o feito à Secretaria de Licitações e Contratos, esta, por meio do Parecer nº 0077/2012 (fls. 14-19), manifestouse pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei 10
Orgânica deste Tribunal e pela solução da celeuma por meio das Resoluções em Consulta n°s 020/06 e 007/06 (fls. 20-26). 30. Os autos foram remetidos para o Ministério Público de Contas que, por intermédio do Parecer nº 5.708/2012 (fl. 27-34), declarou que: 1. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e deve ser garantido pelo Estado mediante políticas públicas que incluem, entre outros, o transporte escolar; 2. ao educando assegurase o direito de frequentar a escola mais próxima de sua residência, independentemente do município em que esta se encontre; 3. o direito ao transporte escolar suplanta questões políticas ou burocráticas, inserindo-se no rol das políticas concretizadoras da garantia de acesso à educação; 4. incidência, na hipótese, do princípio da dignidade humana, uma vez que a educação básica se aloja, nos termos traçados pela Carta, no mínimo existencial que confere conteúdo à dignidade; 5. embora recaia sobre o município em que se encontra matriculado o aluno a responsabilidade pelo fornecimento de transporte escolar, nada obsta que o município de residência o forneça; 6. de igual sorte, inexistem impedimentos à celebração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres que prevejam mecanismos contíguos para prestação dos serviços de transporte escolar (Grifo nosso, fl. 34). 31. É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Legitimidade 32. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958/2007 10 normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades: Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I – Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (...) § 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. § 2º Cumulativamente com os requisitos do § 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam. § 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. 33. Reafirmamos, portanto, o entendimento preliminar sobre a admissibilidade da consulta, considerando estarem presentes os
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pressupostos de admissibilidade. Da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: 34. Pode-se afirmar que a educação deve ser a base de um Estado que pretenda vir a ser Democrático de Direito. A autodeterminação, a dignidade, a ética, a civilidade, o espírito crítico, dentre outros valores, embora inatos, são lapidados com a educação.
35. Como afirma a Constituição Federal em seu art. 205: A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 36. Por isso o Estado tem o dever de possibilitar o acesso à educação da forma mais isonômica possível. Como afirma o art. 206 da Constituição Federal: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) IV – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...) 37. O transporte está inserido como um direito do estudante e é forma de garantia de seu acesso à educação. Como afirma o art. 208 da Constituição Federal: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) VII – atendimento ao educando, em todas as etapas
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da educação básica, por meio, de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; § 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (Grifo nosso). Do tema na Lei 9.394/96 - LDB 38. A Lei Federal n° 9.394/96 (Diretrizes e bases da Educação) trata do tema de forma mais específica e remete ao custeamento do transporte escolar. Vejamos: Art. 4: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante garantia de: VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte alimentação e assistência à saúde; Art. 11: Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Art. 69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoitos e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. Art. 70: Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar (Grifo nosso). 39. Tais dispositivos vêm ratificar e especificar o que a Constituição trata sobre o tema, assim como delinear as normas do custeio da referida despesa. Da Lei 11.494/07 - FUNDEB 40. A Lei Federal n° 11.494/07, que trata do FUNDEB complementa: Art. 8°: A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei. (...) Art. 9° Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, considerando as ponderações aplicáveis. §1° Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerandose exclusivamente as matrículas nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme os § 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no §1° do art. 21 desta Lei. (...) Art. 18. Nos termos do § 4° do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado (Grifo nosso). 41. Depreende-se, do ponto de vista jurídico, que, distribuídos os recursos do Fundo na proporção dos alunos matriculados na rede de cada município, incumbe àquele que recebe os valores com base no número de alunos matriculados, assegurar-lhes o direito ao transporte escolar. Da Lei nº 10.880/04 - PNATE 42. Outra lei que vem a corroborar o entendimento do tema é a Lei Federal n° 10.880/04/04, que institui o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -, com o objetivo de oferecer transporte aos alunos da educação básica pública residentes em área rural, por via de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 43. Com efeito, dispõe o artigo 2º, § 1º , da citada lei: Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - , no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. § 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. 44. Esse programa impõe diretrizes e preceitua a possibilidade de transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere para custear serviços contratados com terceiros para o transporte escolar, o que pode ser uma possibilidade para o Município onde os alunos estão matriculados. 45. Os critérios e formas de transferências de recursos em decorrência da aplicação da lei estão definidos na Portaria nº 12, de 17 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no artigo 5º, reafirma o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei que instituiu o PNATE: Art. 5º O cálculo do montante de recursos a serem transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios terá como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes no Censo Escolar do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior. Considerações finais 46. A coerência autoriza deduzir que a despesa seja realizada por quem recebe os recursos para tal. Assim, há de se compreender que, em princípio, o município que recebe os recursos deva logicamente assumir a responsabilidade pelo transporte escolar. 47. Não se está declarando que o município que não recebeu os recursos deva “deitar-se em berço esplêndido” e transferir seus alunos para sobrecarregar a rede de transporte do município vizinho, assumindo que a responsabilidade primária do outro exclui a sua própria. 48. Ora, a educação é dever de todos, repisa-se. Veja-se que a própria lei, dentro da política de descentralização, previu o convênio entre Estados e seus municípios, para facilitar o repasse de recursos atinentes ao transporte público. 49. Assim, como sabiamente ponderou o Ministério Público de Contas, não existe nada que impeça a formulação de convênios entre municípios, para facilitar aos alunos da rede regional o acesso à escola. 50. Arrematando a questão, o custeamento da despesa é da competência do município onde os alunos estão matriculados, o que não impede a celebração de convênios, parcerias ou quaisquer instrumentos congêneres, sendo, antes, uma obrigação maior inserida no contexto da Constituição Federal, cuja responsabilidade cabe indistintamente a todos.
Relator: Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior TCM Goiás
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Tribunal de Contas dos Minicípios dos Estado de Goiás Rua 68, nº 727, Centro - Goiânia - GO - CEP: 74055-100 Fone: (62) 3216-6160 www.tcm.go.gov.br
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