Apresentacao projeto 2016 lei de incentivo

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Projeto Conquista ParalĂ­mpica 2016


ACE Ação com Esporte Com o objetivo de promover a inclusão das pessoas de maior vulnerabilidade social na cidade de Belo Horizonte/MG, um grupo de profissionais da educação e do esporte iniciou, em 2006, o projeto ACE - Ação Com Esporte, através da preparação de tenistas e paratenistas. A partir de 2011, a ACE teve mudanças pertinentes na sua administração, implementando outros desportos e paradesportos no quadro de sua instituição: esgrima, ciclismo, tiro esportivo, mountain bike e canoagem são o início de uma história que se reescreve a cada ano. Pretendemos incentivar a prática regular das modalidades paradesportivas com o intuito de democratizar o acesso às atividades físicas, aprimorando e desenvolvendo as capacidades técnicas, físicas e psíquicas dos participantes e possibilitando a efetiva inclusão dessa classe na sociedade. Visando sempre fomentar o desporto e o paradesporto, a equipe ACE, formada por paratletas, técnicos e profissionais da saúde, preparou este projeto, aprovado pelo Ministério do Esporte por meio da Lei de Incentivo ao Esporte. Obs: 14,5% da população brasileira são pessoas com deficiência, o que equivale a aproximadamente 24,6 milhões de pessoas.


Durante 12 meses, forneceremos equipamentos e profissionais a fim de que paratletas alcancem posiçþes de destaque no quadro nacional de cada paradesporto.


Ações ACE - Ação com Esporte em 2012 - Clínicas de ciclismo - Participação em eventos esportivos - Criação de apostilas educacionais - Presença na mídia - Palestras


- Participação nas paralimpíadas de Londres 2012: Carlos Moreira • Árbitro de esgrima em cadeira de rodas nos Jogos Paralímpicos de Londres 2012, tendo atuado como árbitro principal da disputa da medalha de ouro em espada feminina categoria B. • Diretor Técnico da ABE - Associação Brasileira de Esgrimistas. • Organizador local dos Campeonatos Brasileiros de Esgrima (Belo Horizonte, 2012). • Coordenador da Sala de Esgrima do Barroca Tênis Clube.


- Participação no Fórum Paralímpico da Secretaria de Esportes de Belo Horizonte - Colaboração em campeonatos de nível nacional


Conquistas 2012 Gustavo Reis: Campe達o Brasileiro de Paraciclismo (categoria T2) Vitorio Paulino: Vice-Campe達o Brasileiro de Paraciclismo (categoria C1) Marcos Melo: Campe達o Brasileiro de Esgrima em Cadeira de Rodas (categoria C)

Andr辿 Vasconcelos: Medalhista no Campeonato Brasileiro de Esgrima em Cadeira de Rodas (categoria C) Marcio Neves: Primeiro colocado no Torneio Mineiro de Esgrima em Cadeira de Rodas Gustavo Pereira: Segundo colocado no Torneio Mineiro de Esgrima em Cadeira de Rodas


O projeto: Formas de financiamento do Projeto O Projeto Conquista Paralímpica 2016 foi concebido para ser financiado por meio do recebimento de recursos captados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006). A escolha das modalidades contempladas no projeto, especialmente da esgrima e do ciclismo adaptados, tem como base as suas escassas difusões e incentivos atualmente no país. Identificamos uma carência referente à organização e à formação de equipes paradesportivas estruturadas que contribuam para o fomento desses esportes. O projeto Conquista Paralímpica 2016 apresenta-se como uma possibilidade de inclusão pelo e para o esporte, afirmando-o enquanto um direito social e como garantia de desenvolvimento dos paratletas por meio da formação e manutenção de equipes paradesportivas de rendimento não profissional, tendo em vista a participação e a representação do país em competições nacionais e internacionais. Valor do Projeto: R$ 390.220,25, Duração de 12 meses com alcance nacional. Missão: formar e manter equipe que contemple as modalidades de esgrima, ciclismo e tênis adaptados. Objetivo: proporcionar condições favoráveis à integração e ao desenvolvimento e aprimoramento dos níveis técnico, físico e psicológico de atletas com necessidades especiais, tornando a equipe competitiva e viabilizando a sua participação em competições oficiais.


1. A Lei de Incentivo ao Esporte A Lei de Incentivo ao Esporte permite que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – destine uma parcela do imposto devido diretamente em benefício de projetos de interesse público aprovados pelo Ministério do Esporte. O mecanismo de incentivo ao esporte previsto na Lei nº 11.438/2006 representa um gasto governamental indireto realizado mediante a renúncia de parte da arrecadação direta de receita com o imposto de renda devido pelos contribuintes. Trata-se, pois, de uma alternativa às ações governamentais, uma vez que o permite ao contribuinte escolher a destinação de parte do imposto de renda a ser recolhido. Não permite, portanto, diminuição da carga tributária (isenção ou redução de imposto). A Lei de Incentivo representa apenas uma autorização para o recolhimento do imposto de forma alternativa, a qual deve ser informada à Receita Federal e somente pode ser destinada a projetos previamente aprovados pelo Governo por meio do Ministério do Esporte.

1.1. Projeto aprovado pelo Ministério do Esporte O projeto Conquista Paralímpica 2016 foi aprovado pela Comissão Técnica do Ministério do Esporte conforme Deliberação n.º 445, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de dezembro de 2012, Seção I, pg. 156.


2. LiMitE dE dEduçãO dE iMPOstO Pessoas Jurídicas A Lei de Incentivo ao Esporte permite que somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real possam destinar recursos para projetos aprovados pelo Ministério do Esporte. Nesse caso, o limite de dedução é de 1% do imposto devido. Pessoas Físicas Para as pessoas físicas, a dedução é limitada a 6% do imposto de renda a ser recolhido, desde que o contribuinte que utilize o formulário completo de Declaração Anual de Imposto de Renda. Caso utilize o simplificado, não é possível a dedução.


3. FORMAs dE PAtROCíNiO PELA LEi dE iNCENtiVO AO EsPORtE 3.1. PAtROCíNiO NA FORMA dE NuMERáRiO É a prática mais comum, que se efetiva pelo depósito de dinheiro na conta-corrente vinculada ao projeto aprovado, cuja titularidade é da Associação Ação com Esporte - ACE. Essa conta é aberta pelo Ministério do Esporte e será movimentada exclusivamente em função da execução do projeto. A conta fica bloqueada até atingir o valor necessário para a execução total ou parcial do projeto. Após o depósito, é emitido recebido que será utilizado pela pessoa jurídica ou física para prova do dispêndio em benefício do projeto esportivo e lançamento em declaração de imposto de renda. 3.2. Patrocínio na forma de cobertura de gastos O patrocinador poderá arcar diretamente com itens elencados no projeto e serão, posteriormente, deduzidos do imposto de renda devido. Por exemplo, fornecimento de serviços médicos, de transporte aéreo/rodoviário ou alimentação aos beneficiários do projeto; fornecimento de uniformes, material esportivo, etc. Caso o serviço seja fornecido diretamente pelo patrocinador, o valor corresponderá ao preço praticado no mercado.


3.3. PAtROCíNiO NA FORMA dE utiLizAçãO dE bENs MóVEis Ou iMóVEis O patrocinador poderá colocar à disposição da ACE determinados bens, móveis ou imóveis, de sua propriedade, sem, no entanto, transferir o domínio. Para fins de fruição do benefício fiscal, será considerado o custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis calculado com base no valor de mercado dos rendimentos que o proprietário deixará de receber durante o período de cessão do bem. 3.4. dOAçãO NA FORMA dE bENs MóVEis Ou iMóVEis O patrocinador poderá transferir bens de sua propriedade de forma definitiva à ACE, desde que esteja previsto como item de despesa do projeto desportivo. Para fins de fruição dos benefícios fiscais, o valor dos bens móveis ou imóveis doados corresponderá: 1) valor integrante do ativo permanente conforme escrituração contábil; 2) se não integrante do ativo permanente, o valor corresponderá ao custo de sua aquisição ou produção.


4. Patrocínio na forma de numerário (transferência de recursos financeiros) As pessoas jurídicas que são tributadas pelo lucro real podem optar pela apuração trimestral ou anual do imposto de renda. 4.1. Simulação de dedução de imposto renda para fins de Lei de Incentivo ao Esporte mediante apuração trimestral Os períodos para apuração trimestral encerram em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada exercício fiscal. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor destinado em favor do projeto Conquista Paralímpica de acordo com a simulação abaixo:

Período 1º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim.

Cálculo do Imposto na Apuração Trimestral Adicional do IR Imposto Devido Lucro Real apurado (alíquota (Alíquota no LALUR* de 10%)** de 15%) 50.000,00 7.500,00 0,00 100.000,00 15.000,00 4.000,00 8.000.000,00 1.200.000,00 794.000,00 12.000.000,00 1.800.000,00 1.194.000,00

Destinação da Lei de Incentivo ao Esporte (1%) 75,00 150,00 12000 18000,00

* Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ** Incidente sobre a parcela do lucro real que exceder o valor de R$ 60.000,00 (§1º do art. 3º da Lei 9.249/95). Sobre este valor não é permitida qualquer dedução (§4º do art. 3º da Lei 9.249/95)

A apuração trimestral do imposto é definitiva, não permitindo que a pessoa jurídica compense o valor excedido a 1% em trimestre no período seguinte.

Saldo de Imposto a Recolher (99%) 7.425,00 18.850,00 1.982.000,00 2.976.000,00


4.2. Simulação de dedução de imposto renda para fins de Lei de Incentivo ao Esporte mediante apuração anual Na opção anual, o período apuração é aquele compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. No entanto, a pessoa jurídica obriga-se ao pagamento mensal do imposto de renda por estimativa com a possibilidade de suspensão ou redução dos pagamentos mensais em face dos resultados apurados em balanços mensais. Ao final do ano, o saldo do imposto apurado é pago em quota única ou compensado com o imposto a ser pago no ano seguinte. Para efeitos de determinação do valor que poderá ser deduzido, a pessoa jurídica poderá descontar do imposto devido o limite de 1% durante o ano. Assim, os valores deduzidos em um mês poderão ser compensados nos meses seguintes desde que não ultrapassem o limite de 1% do imposto devido para todo o exercício fiscal.

Mês Janeiro Fevereiro Março Abril

Cálculo do Imposto na Apuração Anual Base de Cálculo: Imposto devido Adicional do IR Apuração por (alíquota (alíquota de 15%) de 10%)* estimativa 20.000,00 3.000,00 0,00 100.000,00 15.000,00 8.000,00 500.000,00 75.000,00 48.000,00 3.000.000,00 450.000,00 298.000,00

Destinação da Lei de Incentivo ao Esporte (1%) 30,00 150,00 750,00 4.500,00

Saldo de Imposto a recolher (99%) 2.970,00 22.850,00 122.250,00 743.500,00

* Lei nº 9.430/96, art. 2º e seus parágrafos. Incidente sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor de R$ 20.000,00 ao mês (§1º do art. 3º da Lei nº 9.249/95) Sobre este valor não é permitida qualquer dedução (§4º do art. 3º da Lei 9.249/95).


5. Dedução do imposto de renda por pessoa física Para a pessoa física, é necessário contabilizar a dedução no campo de “Pagamentos e doações efetuados” da Declaração de Imposto de Renda no modelo completo. A destinação não diminui a base de cálculo do Imposto de Renda, não interferindo, portanto, nas possibilidades de deduções relativas a saúde, educação, pensão alimentícia e outros valores dedutíveis. 5.1. siMuLAçãO PEssOA FísiCA Situação A Com incentivo

(gerando restituição)

Imposto devido após despesas dedutíveis (saúde, educação, etc.) Dedução de incentivo ao esporte Imposto devido IR retido ou carne-leão Imposto a restituir Saldo de imposto a pagar

Sem o incentivo

10.000,00

Situação B Com incentivo (diminuindo saldo Sem incentivo

de imposto a pagar)

20.000,00

600,00

0,00

1.200,00

0,00

9.400,00 9.800,00 400,00

10.000,00 9.800,00 -

18.800,00 15.000,00 -

20.000,00 15.000,00 -

200,00

3.800,00

5.000,00

-


6. Relação dos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte com outras deduções de Imposto de Renda 6.1. Pessoa Jurídica As deduções da Lei de Incentivo ao Esporte não interfere nos limites de outras deduções de imposto de renda para pessoa jurídica (artigo 1º da Lei 11.438/06). Não excluem nem reduzem as deduções previstas em Lei: Possibilidades de Dedução no Lucro Real Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) Programa de Desenvolvimento da Indústria e da Agropecuária (PDTI/PDTA) Incentivo à Cultura Fomento à Atividade Audiovisual Aquisição de Quotas dos Funcines Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUNCAD) Incentivo ao Esporte Total Permitido das Deduções

Limite específico 4%

Limite Global 4%

4% 4% 3% 3%

4%

1%

1%

1%

1% 10%


6.2. Pessoa física No caso da pessoa física, as deduções devem ser consideradas de forma global. Há, portanto, cumulatividade entre as deduções permitidas em Lei: Destinação 1. Incentivo ao Esporte 2. Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 3. Incentivo à cultura 4. Fomento à Atividade Cultural Limite Global (1+2+3+4)

Limite 6% 6%


ACE Ação com Esporte End: Rua Peru, 168 ap 101 Sion, Belo Horizonte – MG CEP: 30.320-040 Tel (31) 9159-0141 e-mail: gustavogmrr@gmail.com


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