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ESPECIALISTA

na Reflexo área

s da pandemia jur ídica

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A pandemia que acomete o mundo inteiro e impacta todos os setores da sociedade também afetou questões da área jurídica. Entre essas questões estão situações do dia a dia, como por exemplo: pagamento de mensalidades escolares, obrigações contratuais e renegociações de dívidas. Uma

VITRINE: A pandemia pelo COVID-19 mo

tivo para o descumprimento das obri gaç ões contratuais , em geral ?

PÁ DUA: Não. Os contratos continuam produzindo seus efeitos normalmente e as obrigações devem ser cumpridas. A pandemia não deve ser vista como uma “cláusula geral” de exoneração do cumprimento das obrigações contratuais. VITRINE: O que fazer caso perceba que

terá dificuldades em honrar com seus compromissos ?

PÁ DUA: O devedor deve comunicar ao credor a dificuldade enfrentada e buscar uma renegociação. O credor não pode ser pego de surpresa com o inadimplemento, mesmo que justificado. VITRINE: É correto dizer que a pandemia

criou um dever de renegociação entre as partes contratantes ?

PÁ DUA: Não há lei que, expressamente, imponha um dever de renegociação. Nos casos em que a ação é proposta pelo devedor, há entendimento no sentido de que a não comprovação da tentativa de negociação prévia levaria a uma falta de interesse processual. Importante ressaltar que o dever não é de se chegar a um acordo, mas, tão somente, de tentar ou provocar a outra parte para uma negociação. dica dos profissionais do Pádua Advogados, ante este cenário, é que prevaleça o bom-senso das partes. Conversamos com o Escritório Pádua e Advogados, que nos esclareceu algumas dúvidas sobre o assunto, confira:

VITRINE: Quais são os cuidados que as

partes devem ter ao propor uma rene gociação ?

PÁ DUA: Toda renegociação deve ser fundamentada em provas. O devedor da prestação tem que reunir provas de que, de fato, foi impactado pelos diversos efeitos da pandemia. VITRINE: na prática , quais são as princi

pais alegaç ões dos devedores ?

PÁ DUA: Abalo na situação financeira, gerando onerosidade excessiva e/ou impossibilidade do cumprimento do contrato. Suspensão do objeto do contrato, ex: Se você tem um filho de 02 anos de idade matriculado em escola particular, a suspensão das aulas implica, necessariamente, em impossibilidade do cumprimento do objeto do contrato (não é plausível a escola disponibilizar aulas on line para essa criança), ou seja, pode ser sustentada a redução no valor da mensalidade ou a extinção do contrato, sem multa. Outro exemplo são as lojas. Quem precisou fechar por decreto do governo, a impossibilidade de funcionar levou a uma redução drástica do faturamento da empresa e a parte pode tentar fundamentar uma redução ou sustação do pagamento do aluguel. Diferente de quem que continuou funcionando por delivery ou que seu trabalho seja virtual. Cada caso é um caso, sendo temerária a fixação de uma regra geral a ser aplicada indistintamente a todos;

André Campanharo Pádua – OAB/ES 12.184 Márcio Pereira Pádua – OAB/ES 15.500 Carla Adriana C. G. Fregona – OAB/ES 15.434 Diego Demuner Mielke – OAB/ES 20.589 Phablo Bonicenha Santos – OAB/ES 22.718 Karoline de Oliveira – OAB/ES 22.098 João Victor C. B. Said Guedes – OAB/ES 25.622 Dr Lucas Menegussi Medeiros, OAB/Es 32271

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