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Julho/2009
ÍNDICE 1. Introdução ......................................................................................................... 05 2. Formas de Tributação ....................................................................................... 06 3. Quando optar? ..................................................................................................... 07 3.1 Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL ................................. 08 3.2 Códigos para Recolhimento do Pis e a da COFINS.............................. 09 3. Lucro Presumido ............................................................................................... 09 3.1 Cálculo do Lucro Presumido ............................................................... 10 3.2 Acréscimos a Base de Cálculo ............................................................. 11 3.3 Exercício .............................................................................................. 11 3.4 Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios ................................... 13 4. Lucro Real ou Lucro Fiscal ............................................................................... 14 5. Lucro Líquido .................................................................................................... 14 6. Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício .................................... 15 7. Exercícios .......................................................................................................... 17 8. Enquadramento dos Contribuintes .................................................................... 19 8.1 Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real ... 19 8.2 Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real ....................................... 20 8.3 Exercício ............................................................................................... 21 8.4 Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real ......... 21 8.5 Exercício .............................................................................................. 22 9. Demonstração do Lucro Real ............................................................................. 22 10. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) .................................................. 22 10.1 Finalidade .......................................................................................... 22 10.2 Obrigatoriedade .................................................................................. 23 10.3 Escrituração ....................................................................................... 23 10.4 Despesa Indedutível ........................................................................... 24 10.5 Adições ............................................................................................... 24 10.6 Exclusões ........................................................................................... 25 10.7 Modelo Prático – Parte A e Parte B .................................................. 26 10.8 Depreciação Acelerada e Incentivada .............................................. 28
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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10.9 Compensações .................................................................................... 29 10.10 Exercícios ......................................................................................... 30 11. Incentivos Fiscais ............................................................................................. 31 11.1 Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais ............................................. 32 11.2 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente .............................. 33 11.3 PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador ............................. 33 11.4 Audiovisual ........................................................................................ 36 11.5 Operações de Caráter Cultural e Artístico ......................................... 36 11.6 Exercício ............................................................................................. 36 12. Lucro Real Trimestral ...................................................................................... 37 12.1 Base de Cálculo .................................................................................. 37 12.2 Alíquota .............................................................................................. 37 12.3 Exemplo do Cálculo do IRPJ ............................................................. 37 12.4 Exemplo do Cálculo da CSLL ........................................................... 38 12.5 Compensação de Prejuízos Fiscais ..................................................... 38 12.6 Exercícios ........................................................................................... 39 13. Lucro Real Anual – Estimativa ........................................................................ 41 13.1 Lucro Estimado .................................................................................. 41 13.2 Receita Bruta ...................................................................................... 41 13.3 Exclusões ............................................................................................ 41 13.4 Acréscimos ......................................................................................... 41 13.5 Deduções ............................................................................................ 41 13.6 Base de Cálculo .................................................................................. 42 13.7 Alíquotas ............................................................................................ 43 13.8 Compensação de Prejuízos Fiscais .................................................... 43 13.9 Adicional do Imposto de Renda ........................................................ 43 13.10 Exercícios ........................................................................................ 44 14. Lucro Real Anual – Redução e Suspensão ...................................................... 46 14.1 Redução ............................................................................................ 47 14.2 Suspensão ........................................................................................... 47 14.3 Exercício ............................................................................................. 48 14.4 Ajuste Anual ...................................................................................... 48 14.5 Exercícios ........................................................................................... 49
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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15. Planejamento Tributário .................................................................................. 50 15.1 Principais Vantagens e Desvantagens da Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral ........................................................ 51 15.2 Exercícios .......................................................................................... 52 16. Bibliografia ...................................................................................................... 55
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Introdução No âmbito Federal existem quatro tipos de enquadramentos de empresa. Porém há restrições quanto ao volume de receita e, também, quanto à atividade exercida pelo contribuinte.
As empresas enquadradas no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado sempre pagarão impostos, pois não há a figura do prejuízo.
Neste curso prático, você conhecerá detalhadamente, os procedimentos para a apuração do Lucro Real com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balanços trimestrais na forma da lei n.º.9.430/96, assim como a escrituração no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS).
A apostila almeja despertar a necessidade de um planejamento tributário para as empresas de Lucro Real, fazendo uma análise entre Lucro Real Anual (estimativa) x Lucro Real Trimestral (definitivo), a fim de analisar os reflexos causados no fluxo de caixa, com a finalidade de diminuir legalmente a carga tributária.
Um planejamento tributário bem elaborado e executado poderá trazer grandes benefícios para as empresas.
“PLANEJAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO SIGNIFICA DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES COM O FISCO, VISA APLICAR CORRETA E ADEQUADAMENTE AS OPORTUNIDADES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE”. (Fonte: IOB)
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Formas de Tributação Na prática, são quatro as modalidades de tributação pelo IRPJ:
Simples Nacional;
Lucro Arbitrado;
Lucro Presumido;
Lucro Real.
Simples Nacional: O Regimes Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor a partir de 01.07.2007. O Simples constitui, basicamente, uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais, incidentes sobre a receita bruta.
Lucro Arbitrado: O Lucro arbitrado também é uma forma de tributação simplificada, porém muito mais onerosa visto que os percentuais aplicados sobre a receita bruta da empresa são maiores se comparados aos percentuais aplicados no lucro presumido. O Lucro arbitrado é uma modalidade de tributação muito utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido quando não há como fazê-lo por meio do lucro real ou presumido.
Lucro Presumido: É uma forma simplificada de tributação onde os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro, sendo sua apuração trimestral.
Lucro Real: Para se apurar o lucro real é necessário manter escrituração comercial regular, incluindo o Livro de Apuração do lucro. Os impostos são calculados com base no lucro real da empresa apurado, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Quando optar?
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, ou início de atividade, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão adotada for errada, ela terá efeito em todo o ano calendário
Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto. A opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
Outro fato muito importante e totalmente ligado ao assunto é que a partir do final de 2002, foi criado o sistema da não cumulatividade do PIS e posteriormente da Cofins no início deste ano.
A partir deste cenário, a decisão do regime tributário para o ano seguinte, com o devido planejamento e antecedência, passou a ser mais importante, pois o recolhimento do PIS,COFINS,IRPJ e CSSL estão ligados pela definição do regime tributário do IRPJ e da CSSL.
Exercícios
1- No primeiro trimestre de 2008, a empresa apurou o pis e cofins utilizando o código do regime cumulativo. Através de um planejamento tributário, observou-se que a forma de tributação menos onerosa para a empresa seria o lucro real trimestral. Portanto, é possível optar pelo lucro real, visto ser o primeiro recolhimento no ano?
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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2 - Quais são as modalidades de tributação pelo IRPJ? R:
Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL
LUCRO REAL Obrigadas ao Lucro Real
LUCRO PRESUMIDO
Aderiu por opção ao Lucro
Aderiu por opção ao Lucro
Real
Presumido
Cód,
Cód.
Cód,
Cód.
Cód.
Cód.
IRPJ
CSLL
IRPJ
CSLL
IRPJ
CSLL
Mensal
2362
2484
Mensal
5993
2484
Mensal
-
-
Trimestral
0220
6012
Trimestral
3373
6012
Trimestral
2089
2372
Ajuste anual
2430
-
Ajuste anual
2456
-
Regime mensal: último dia útil do mês de fevereiro Regime trimestral: último dia útil do mês de abril
Entidades Financeiras IRPJ
CSLL
Lucro Real Anual
2319
2469
Lucro Real Trimestral
1599
2030
Ajuste
2390
Ganhos em aplicação de renda variável IRPJ
CSLL
Lucro Real Anual
3317
-
Lucro Real Trimestral
3317
-
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Códigos para Recolhimento do PIS e da COFINS LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
Cód. PIS Cód. COFINS
Cód. PIS
Cód. COFINS
Não cumulativo
6912
5856
Cumulativo
8109
2172
Alíquota
1,65%
7,60%
Alíquota
0,65%
3%
Cumulativo
8109
2172
Alíquota
0,65%
3%
Permite-se tomar
Vetado a tomada de
Crédito nas entradas
Créditos nas entradas
Lucro Presumido
As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento anual (R$ 48.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 4.000.000,00 mensais) e não se enquadrar em atividades impedidas (art. 14 da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.637/2002.)
Dentre estas atividades destacamos:
Os bancos comerciais e de investimentos;
As cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta;
Que usufruam de benefícios fiscais;
Empresas de factoring;
Que explorem compra, venda e loteamento de imóveis;
Que tenham rendimentos provenientes do exterior (não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadoria e da prestação direta de serviços no exterior).
A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este à base para o cálculo do imposto.
Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.
Cálculo do Lucro Presumido
O Lucro presumido deve ser determinado aplicando-se os percentuais citados abaixo:
Atividades
Percentuais IRPJ (%)
Revenda de combustíveis
1,6
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo). Transportes de carga. Serviços hospitalares. Atividade rural.
8,0
Industrialização de produtos. Atividades imobiliárias. Construção por empreitada. Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico. Serviços de transporte (exceto o de carga). Serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedade civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por
16,0
empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas. Intermediação de negócios.
32,0
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis).
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Atividades
Percentuais CSLL (%)
Comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte.
12,0
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
32,0
de transporte.
Acréscimos à base de cálculo
Deverão ser adicionados, os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente e demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de renda variável, variações monetárias ativas, alugueis recebidos, etc.
Alíquotas
IRPJ
15% 10% (adicional)
CSLL
9%
Exercício
Calcule o IRPJ e a CSLL do 3º trimestre /2008 de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido de acordo com as informações abaixo:
Dados:
Mês Jul
Venda Mercadoria 14.000,00
Prestação Serviço 200.000,00
Rend. Aplic.Financ. 170,00
IRRF 750,00
Ago
6.500,00
230.000,00
800,00
85,00
Set
6.200,00
120.000,00
12.000,00
230,00
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Resolução:
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IRPJ A PAGAR Venda Mercadoria Total trimestre alíquota
Prestação Serviço
8%
32% +
BC IRPJ
Total
= Rendimento aplic julho agosto setembro
+ + + =
Alíquota 15% Adicional 10% IRPJ devido (-) IRRF julho agosto setembro
= =
Total IRPJ a pagar
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA CSLL A PAGAR Venda Mercadoria Total trimestre alíquota BC CSLL
Prestação Serviço
12%
Total
32% +
=
Rendimento aplic julho agosto setembro Alíquota 9% Adicional
+ + + =
Total da CSLL a pagar
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Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios
A legislação do IR estabelece que os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do imposto de renda independentemente de apuração contábil.
Observa-se que essa isenção, porém, alcança somente o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, deduzindo do valor devido relativo aos seguintes tributos (art. 39, do RIR/99; art. 48 da IN SRF nº 93/1997);
IRPJ (inclusive o adicional, quando devido);
CSLL;
Pis/Pasep; e
Cofins.
Exemplo prático:
Descrição Valor da base de cálculo do IRPJ
Valor R$ 55.195,00
(-) IRPJ devido no trimestre
8.279,25
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre
6.506,55
(-) PIS devido no trimestre
2.985,61
(-) Cofins devida no trimestre
13.779,75
(=) Valor a ser distribuído com isenção do imposto a partir do primeiro dia
23.643,84
do trimestre seguinte
Assim, se a empresa tributada com base no lucro presumido apurar contabilmente lucro líquido de valor superior ao mencionado acima, a diferença poderá ser distribuída sem incidência do imposto.
Agora, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras do lucro presumido, prevalecerá à isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto, desde que existam lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, caso negativo a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (IN SRF nº 93/1997).
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exercício
A - Os lucros distribuídos a partir de resultados gerados de 1996 são: 1. (
) Tributáveis n ® ›claração
2. (
) Isentos
3. (
) Tributados na Fonte
4. (
) Nenhuma das anteriores
Lucro Real ou Lucro Fiscal Conforme art. 247 do RIR/99 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas e autorizadas pela legislação vigente.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda.
Lucro Líquido É a denominação legal do resultado apurado contabilmente no exercício, por meio da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme artigo 187 da Lei 6.404/76.
A legislação do imposto de renda apoiada na lei societária (n.º.6.404/76) chama o resultado contábil de lucro (ou prejuízo) líquido do exercício. Na realidade a lei societária assim era remida pelas normas fiscais, com a Lei 11.638/07 e MP 449/08 não é mais assim. O resultado contábil não será mais base para o IRPJ. Cabe ressaltar que o contabilista deverá compreender a contabilidade na esfera fiscal como informado.
Para apurar o resultado do exercício de uma empresa, basta confrontar o total de despesas com o total de receitas ocorridas em um determinado período.
Nem sempre o lucro fiscal será igual ao lucro contábil.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exercício
Assinale verdadeiro ou falso: ( ) O lucro líquido do exercício é o lucro apurado após as adições e exclusões. ( ) Uma empresa pode apurar um lucro contábil e um prejuízo fiscal. ( ) A empresa que apurar o lucro contábil fica obrigada a apurar o lucro ou prejuízo fiscal ( ) Podemos afirmar que o lucro real é o lucro apurado para fins fiscais
Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício
A DRE (Demonstração do Resultado Exercício) é a demonstração contábil que tem por objetivo evidenciar a situação econômica da entidade.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) RECEITA OPERACIONAL BRUTA Venda de mercadoria Venda de serviço Venda de produto (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Impostos e contribuições (ICMS ou ISS,COFINS, PIS), Vendas canceladas descontos incondicionais concedidos. = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (-) CUSTOS OPERACIONAIS Custo da mercadoria vendida Custo dos serviços prestados Custo dos produtos vendidos = LUCRO BRUTO ou RESULTADO OPERACIONAL BRUTO
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(-) DESPESAS OPERACIONAIS · Vendas · Administrativas · Financeiras · (+) Receitas Financeiras · Outras Despesas Operacionais (+) OUTRAS RECEITAS OPERAC. = RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO (+) OUTRAS RECEITAS ALTERADO PELA MP 449 Ganhos em transações do Ativo Per. (-) OUTRAS DESPESAS ALTERADO PELA MP 449 Perdas em transações do Ativo Permanente. RESULTADO ANTES DA PROVISÃO DO IRPJ E DA CSLL (-) PROV. P/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (-) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA RESULTADO DO EXERCÍCIO APÓS O IMPOSTO DE RENDA CSLL (-) PARTICIPAÇÕES Participações de administradores e empregados LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
Importante:
Na apuração do Resultado do exercício foi modificado a nomenclatura das seguintes contas (art. 36 da MP nº 449/08 e art. 187, IV, da Lei nº 6.404/76).
- Entram as contas “outras receitas e as outras despesas; e excluem as contas denominadas “receitas e despesas não operacionais”.
A MP nº 449/2008, art.36, acrescentou a expressão “PARTES BENEFICIÁRIAS (título de crédito – art. 46 da Lei das S/A.)
“VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;”.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exemplo prático de Lucro Líquido Valor R$ Receita Operacional Bruta
1.000.000,00
Impostos sobre a Receita Operacional
105.000,00
Receita Operacional Líquida
895.000,00
Custo da Receita Operacional
173.850,00
Lucro Operacional Bruto
721.150,00
Despesas Operacionais
45.674,00
Lucro Operacional Líquido
675.476,00
8. Despesas - Receitas Não Operacionais
10.559,40
Lucro líquido do Exercício antes do IRPJ e a CSLL
664.916,60
Provisão para o IRPJ e para a CSLL
159.579,98
Lucro Líquido do Exercício
505.336,62
Exercícios
1 - O Balancete levantado em 31.01.09 apresentou a seguinte posição: Caixa = R$ 100,00 Fornecedores = R$ 300,00 Despesa com água = R$ 50,00 Despesa com material de escritório = R$ 20,00 Receita com venda de mercadoria = R$ 1.200,00 O encerramento das contas de resultado demonstra que houve:
a) ( ) R$ 1.130,00 lucro b) (
) R$ 800,00 lucro
c) (
) R$ 400,00 prejuízo
d) (
) R$ 600,00 prejuízo
e) (
) N.D.A.
ARE
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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2 - Qual o resultado contábil de uma empresa, que no mês de janeiro de 2009, realizou as seguintes operações: Prestação de serviços no mês no valor de 50.000,00 Pagamento de Fornecedores no valor de 10.000,00 em dinheiro Despesa com aluguel no valor de 4.000 a serem pagas no próprio mês Despesa com salários no valor de 6.000,00. Serão pagos no próximo mês Recebimento de 15.000,00 em cheque de clientes
a) ( ) Lucro de $40.000 b) (
) Lucro de $45.000
c) (
) Prejuízo de $5.000
d) (
) Lucro de $46.000
e) (
) Prejuízo de $40.000.
ARE
3 - Apure o resultado contábil de uma empresa cuja atividade principal é “comercial” , de acordo com as informações abaixo: CMV
5.500,00
Devolução de venda
1.150,00
Despesas administrativas
1.300,00
Receita de aluguel
800,00
Receita de venda mercadoria
20.000,00
Pis
130,00
Cofins
600,00
Resolução:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Demonstração do Resultado do Exercício Receita Bruta Venda de mercadoria Deduções da receita bruta Pis Cofins Devolução de vendas = Receita líquida (-) Custo Custo da mercadoria vendida Despesas operacionais Despesas administrativas Outras Receitas / Despesas Receita aluguel Resultado líquido antes do IRPJ e CSLL
Enquadramento dos Contribuintes
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real
Qualquer empresa pode optar por este regime de tributação, porém, algumas estão obrigadas, conforme define o artigo 246 do RIR/1999: Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei no 9.718, de 1998, art. 14).
Sendo que o art. 14. I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi alterado pelo artigo 46, I, da lei 10.637/02, passando a vigorar com a seguinte redação:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades
de
crédito,
financiamento
e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior; IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; VI. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
A empresa que optar ou estiver obrigada a adotar como regime de tributação o lucro real, está obrigada, segundo a legislação fiscal, a manter escrituração contábil regular com observância das leis comerciais e fiscais, conforme define o Artigo 251 do RIR/1999.
Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real
Para as pessoas jurídicas que não estão obrigadas a tributação pelo lucro real, é opcional a forma de tributação, pois às vezes acaba sendo compensatório principalmente para as prestadoras de serviços que a base tributação é de 32%, conforme lei 9.259/95 art. 15. Porém esse tipo de opção deve avaliar também o reflexo causado no cálculo do PIS e da COFINS.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exercício
Uma empresa iniciou suas atividades em maio de 2008.. Sua receita total, no ano de 2008 foi de R$ 28.500.000,00. Está empresa estará obrigada ao lucro real em 2009? Justifique sua resposta? R:
Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real
Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real é permitido apurar o lucro real e, consequentemente, determinar o imposto de renda e a contribuição social efetivamente devido:
Trimestralmente; ou
Anualmente.
Resumindo:
Opção
Modalidade de Pagamento
Balanço Levantado
Real Trimestral
Trimestral
Trimestralmente
Estimativa
Mensal
Anualmente ou Mensalmente *
* No caso de suspensão ou redução do imposto.
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração do Lucro Real Anual, terá que pagar mensalmente, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro, calculada por estimativa.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exercício
A apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é em períodos: a) (
) Mensais
b) (
) Anuais
c) (
) Trimestrais, exceto em relação á opção pelo pagamento por estimativa no lucro real, caso
em que será anual. d) (
) Nenhuma das anteriores
]
Demonstração do Lucro Real A demonstração do lucro real relativa a cada período abrangido pelo balanço/balancete de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) Finalidade
O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). No LALUR, a pessoa jurídica deverá: a)
lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);
b) transcrever a demonstração do lucro real; c)
manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial;
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Obrigatoriedade
Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial.
A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do controle.
Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN SRF n° 93/97).
Escrituração
O LALUR deverá ser escriturado:
I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art. 1° da Lei n° 9.430/96): a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real; b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa; c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real;
II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.
O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parte A e Parte B
Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume encadernado, a saber:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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a)
Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à transcrição da demonstração do lucro real;
b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.
Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Despesa indedutível
É toda despesa não necessária para a empresa.
Adições
Na determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art. 249, I e parágrafo único, do RIR/99).
As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa.
Alguns exemplos de adições:
Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, (somente para o IRPJ);
Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa do período;
Brindes;
Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilância sanitária, etc.).
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança);
Provisões, exceto provisão de férias e 13º salário e seus respectivos encargos;
Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
Operações de caráter cultural e artístico.
Exclusões
De acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisquer outros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não são computados no lucro real.
As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa. Exemplos de exclusões:
Alguns exemplos de exclusões:
Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliação pela equivalência patrimonial;
Reversão de Provisões;
Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
Depreciação acelerada incentivada;
Equivalência Patrimonial:
É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada de investidora, em outra, denominada investida.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Lalur - Modelo prático Parte A 2 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA
HISTÓRICO 31/12/2008 Demonstração do Lucro Real 1. Resultado antes do IRPJ
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
(21.199,36)
2. Adições - Doações em 15.04.2008, conf. Livro diário nº 06, pág 50. - Brindes em 31.10.2008, conf. Livro diário nº 06, pág 52. - Provisões não dedutíveis em 10.10.2008 e 15.10.2008, conf. Livro diário nº 06, págs. 54 e 58 - Multas de Trânsito em 24.04.2008, conf. Livro diário nº 06, pág. 55
27.681,00
3. Exclusões - Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2008, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, - Lucros e dividendos distribuídos em 31.12.2008, conf. Livro diário nº 06, pág. 88.
(3.799,70)
9.861,00 11.320,00 1.000,00 1.500,00
2.500,00 4.000,00
3.489,70
310,00
4. Sub-total
2.681,94
5. (-) Compensação de prejuízo fiscal
(418,00)
6. Lucro Real
2.263,94
Reconhecemos a exatidão do presente deonstrativo.
São Paulo, 31 de Dezembro de 2.008 --------------------------------Representante Legal
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
----------------------Maria Paula Contadora 1SP 000.000
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Parte B PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA
PAT
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
31.12.2007 Saldo do Pat não utilizado em 2007
31.12.2008 Pat utilizado no ano conf. Escrituração contábil – conta 222.334
SALDO
453,82
22,50
31.12.2008 Saldo no final do exercício
0,00
431,32
Exercício
Indique quais despesas/custos deverão ser adicionados, para fins de apuração do lucro real: a) ( ) Provisão de férias b) ( ) Despesas de alimentação dos diretores c) ( ) Resultado negativo da equivalência patrimonial d) ( ) Multas sobre infrações fiscais e) ( ) Depreciação acelerada f) ( ) Multa de mora
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Depreciação Acelerada e Depreciação Incentivada
Depreciação Acelerada O art. 312 do RIR/99 prevê, para os bens móveis, em função do número de horas diárias de operação, a possibilidade de adoção dos seguintes coeficientes de depreciação acelerada, que devem ser registrados na escrituração contábil: a)
1 turno de 8 horas, 1,00;
b)
2 turnos de 8 horas, 1,5;
c)
3 turnos de 8 horas, 2,0.
Isso significa que para o turno de 8 horas aplicam-se as taxas que constam dos Anexos da IN SRF nº 162/98, posteriormente alterada para inclusão de outros bens pela IN SRF nº 130/99. Para os demais turnos, multiplica-se a taxa anual pelos índices das letras "b" e "c". O registro da depreciação será feito normalmente na escrituração contábil, conforme indicado nos lançamentos mensais a seguir:
a)
para 1 turno de 8 horas:
D-
Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C-
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
b)
para 2 turnos de 8 horas:
D-
Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C-
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
c)
10.000,00
15.000,00
para 3 turnos de 8 horas:
D-
Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C-
Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos
20.000,00
Portanto, não será necessário fazer qualquer ajuste ao lucro contábil para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, pois a depreciação acelerada registrada pela contabilidade também será aceita para fins fiscais.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Depreciação Acelerada Incentivada
A depreciação acelerada incentivada é utilizada por meio de ajuste ao lucro líquido contábil na apuração do lucro real e deve ser controlada na parte "B" do LALUR. Ou seja, não há registros adicionais de depreciação na contabilidade. Supondo que uma empresa recebeu o incentivo fiscal sobre um bem registrado no ativo imobilizado. O valor referente a este incentivo não poderá ser lançado contabilmente, apenas deverá ser registrado no LALUR no grupo de exclusões. Quando este bem estiver totalmente depreciado, o valor corresponde à aceleração incentivada deverá ser adicionada ao lucro líquido na apuração do lucro real.
Compensações Poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados a partir de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31/12/94, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano calendário de 1991.
De acordo com RIR/99:
Somente poderão compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem em perfeita ordem os livros e registros que comprovem tais prejuízos;
Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a empresa for tributada pelo lucro real, portanto não poderão ser compensados prejuízos apurados em empresas optantes pelo lucro presumido.
A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data de apuração da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente mudança do seu controle societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR 99).
O limite de 30% não se aplica a empresas rurais e a titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 03.06.1993 (arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99).
Em relação aos prejuízos fiscais e às bases negativas da CSSL de anos-calendários anteriores não há diferença entre o lucro real trimestral e o balanço ou balancete de suspensão ou redução
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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de pagamento. Ambas as formas de apuração terão que observar o limite de 30% na compensação. A diferença surge nos prejuízos fiscais do ano em curso. .
A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral, se apurou prejuízo fiscal no mês de março, a compensação com lucro real dos trimestres seguintes não poderá reduzir o lucro em mais de 30%. .
A pessoa jurídica que paga mensalmente o IRPJ pelo calculo estimado, no balanço ou balancete de suspensão ou no balanço anual em 31 de dezembro, poderá compensar integralmente os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL de determinados meses do ano-calendário com os lucros de outros meses do mesmo ano. .
Exercícios
1- Em 31.12.2008, uma empresa apurou o lucro real de 100.000,00. Existem prejuízos fiscais compensáveis de exercícios anteriores de 80.000,00. O lucro real após a compensação será de: R:
Lucro Real Compensação 30% prejuízos fiscais Lucro Real após compensação prej.
Lalur - Parte B
Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2007 Compensação de prejuízos em 2008 Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2008
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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2- Apure o Lucro Fiscal da empresa com base nas informações abaixo:
Lucro contábil
R$ 18.500
Multas pagas no atraso de recolh. de tributos (espontaneamente)
R$ 25.000
Participação dos Administradores nos Lucros
R$ 90.000
Resultado Negativo na Equivalência Patrimonial:
R$ 7.000
Brindes
R$ 25.000
Contribuição Social sobre o Lucro, computada como Despesa
R$ 6.000
R:
Lucro contábil + Adições
Total das adições - Exclusões
Total das exclusões Lucro fiscal
Incentivos fiscais
O imposto de renda apurado sobre o lucro real do período em curso pode ser deduzido, quando for o caso, pelos incentivos fiscais, desde que observe os limites individuais e globais fixados nas legislações específicas.
Dentre eles destacamos:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Fundo dos direitos da criança e do adolescente;
PAT – Programa de Alimentação do Trabalho;
Audiovisual (filmes);
Operações de Caráter Cultural e Artístico, etc.
As empresas que utilizem incentivos fiscais não poderão reduzir o imposto de renda, caso o apure com base no Lucro Presumido.
QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS Incentivos Fiscais
Base de Cálculo do Incentivo
Limite de Dedução Individual
Limite de Dedução Cumulativa
Embasamento Legal
15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$ 1,99 x número de refeições Programa de fornecidas no Alimentação ao período, o que for Trabalhador - PAT menor Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário – PDTI/PDTA
15% dos dispêndios incorridos no período
Artigos 491 a 493, 504 a 507, 581 a 4% do IRPJ devido 4% do IRPJ devido 587 do RIR/99
Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Doações efetivamente realizadas
1% do IRPJ devido
Atividade Audiovisual Operações de Caráter Cultural e Artístico
Não existe
Art. 591 do RIR/99
Valores aplicados na aquisição de certificados de investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura 3% do IRPJ devido
4% do IRPJ devido, observado o limite específico Valor das doações para as atividades e patrocínios audiovisuais realizados 4% do IRPJ devido
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
Artigos 475 478, 484 a 488 do RIR/99
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Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% do imposto devido, mas não são dedutíveis como despesa operacional. Portanto, o valor da doação, contabilizado como despesa, deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, por ser considerada uma despesa indedutível.
A seguir um exemplo referente dedução de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Exemplo:
Dedução de Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente Imposto de Renda Devido (15%)
R$
80.000,00
Doações ao Fundo
R$
1.300,00
Limite: 1% x R$ 80.000,00
R$
800,00
Incentivo dedutível
R$
800,00
Excesso não dedutível em períodos posterior
R$
500,00
= Imposto a Pagar
R$
79.200,00
(R$ 80.000,00 - R$ 800,00)
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador Para pessoa jurídica usufruir desse benefício. Ela deverá se cadastrar com formulário de adesão ao programa e entregar na ECT (Empresas de Correios e Telégrafos), ou pelo site www.mte.gov.br/pat, após o seu cadastramento poderá utilizar a dedução, porém esta dedução é permitida apenas para o imposto de renda, para o adicional do imposto de renda isto não é válido.
Após o cadastro, não será necessário a renovação anual, pois se a mesma optar em continuar com o PAT, deverá informar na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Valor máximo por refeição
R$ 2,49 por refeição
Incentivo máximo por refeição
R$ 1,99 por refeição
Valor máximo custeado pelo trabalhador
R$ 0,50 por refeição
O valor do incentivo deverá ser calculado pelo menor valor das seguintes opções (Art. 369 do RIR/1999):
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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15 % do valor total das despesas com gastos de alimentação, já incluído o desconto dos funcionários;
O resultado da multiplicação de R$ 0,2985(*) pelo número de refeições fornecidas no período.
•
1,99 por refeição x 15% = R$ 0,2985
Exemplo 1:
.Dedução do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Imposto Devido - alíquota de 15 %
R$ 70.000,00
Despesas com alimentação (supondo que este seja o menor valor alternativa
R$ 20.000,00
“a”.). Incentivo: 15 % x R$ 20.000,00
R$
3.000,00
Limite 4 % do imposto devido (R$ 70.000,00 x 4%)
R$
2.800,00
Excesso: R$ 3.000,00 (-) R$ 2.800,00
R$
200,00
De acordo com Art. 582 do RIR/99 a dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração. Eventuais excessos poderão ser aproveitados nos dois anos-calendário subseqüentes, cujos valores deverão ser controlados na parte B do Lalur.
As despesas ou custos por refeição são dedutíveis na apuração do lucro real e devem ser contabilizadas em contas destacadas.
Exemplo 2: Calcule o valor do incentivo ao PAT, para uma empresa enquadrada no lucro real e que recolhe o seu imposto por estimativa, ou seja, pelo lucro real anual, diante dos dados que segue abaixo:
IR por estimativa devida no mês: R$ 10.000,00 + R$ 4.666,67 (adicional) = R$ 14.666,67 Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 Número de refeições servidas no mês: 2.500
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Cálculo:
1ª situação: R$ 1,99 por refeição x 15% = R$ 0,30 por refeição R$ 0,30 x 2.500 refeições = R$ 746,25 ou R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00
Parcela dedutível a título de PAT:
R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25
2ª situação: Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 x 15% = R$ 750,00 O valor que poderá ser deduzido do imposto é o da 1ª situação por se tratar do menor valor. Observar o limite permitido pela legislação, ou seja, 4% sobre o lucro sem considerar o adicional, portanto teremos: O Limite da dedução do PAT no mês: R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00
R$ 746,25 (1ª situação) R$ 400,00 (valor deduzido no mês) R$ 346,25 (Excesso a ser utilizado nos meses subseqüentes)
Portanto, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais conforme modelo abaixo:
PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA
INCENTIVO DO PAT
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
SALDO
346,25
346,25
31/12/2007 Benefício do PAT não utilizado no ano de 2007, que poderá ser utilizado nos próximos 02 anos: Valor no ano =
746,25
Utilizado no ano=
400,00
Saldo a utilizar=
346,25
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Audiovisual A dedução está limitada a 3% do valor do IRPJ devido à alíquota de 15%, sem considerar o adicional. O Investimento feito é dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social. Esses investimentos devem ser aprovados pelo Ministério da Cultura e regulamentados pela CVM.
Operações de Caráter Cultural e Artístico A dedução está limitada a 40% do somatório das doações efetuadas ou 30% do somatório dos patrocínios efetuados. Deve-se, todavia, observar o limite de 4% do valor do IRPJ devido, sem considerar a alíquota do adicional.
Não há permissão para aproveitamento de eventuais excessos em períodos subseqüentes.
Portanto, não há controle dos valores na parte B do Lalur. Porém está operação é considerada indedutível para a apuração do lucro real e da contribuição social, devendo ser adicionada no Lalur.
Importante:
Quanto a Lei Rouanet, se o projeto estiver enquadrado no Art. 18 da Lei 8.313/91, a pessoa jurídica não poderá deduzir o valor da doação como despesa operacional. Porém se a pessoa jurídica se enquadrar no Art. 26 da referida Lei, poderá deduzir ainda como despesa operacional.
Exercício
No primeiro trimestre de 2009 a empresa apurou as seguintes informações:
Despesas com alimentação: R$ 20.500,00
Quantidade de refeições fornecidas: 5.000
IRPJ devido R$ 210.000,00 + Adicional R$ 116.000,00 = R$ 326.000,00
Calcule o incentivo fiscal e o valor do imposto a pagar.
Resolução:
1ª situação: 2ª situação:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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IRPJ devido
(sem o adicional)
R$
(-) Incentivo PAT (4% Ir devido 8.400,00)
R$
= IRPJ a pagar após incentivo
R$
(+) Adicional
R$
= Total do IRPJ a pagar no trimestre
R$
Lucro Real Trimestral Se a empresa optar pela apuração trimestral, o imposto é apurado e recolhido trimestralmente. Nesse regime, os períodos de apuração são encerrados em 31 de março, 30 de junho 30 de setembro e 31 de dezembro.
O imposto devido trimestralmente deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre da apuração, ou, opcionalmente, em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma.
O valor de cada quota (exceto a primeira) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do trimestre.
Base de Cálculo
O Lucro real do trimestre é à base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou de existência de título ou contrato escrito, que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Alíquota
A alíquota de IRPJ devido é de 15%. A base de cálculo apurada, que exceder a R$ 20.000,00 por mês, ou seja, que ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, ficará sujeita à incidência de adicional de IRPJ aplicando a alíquota de 10%.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exemplo do Cálculo do IRPJ
CALCULO DO IRPJ TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) LUCRO REAL DO TRIMESTRE
R$ 100.000,00
(%) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
15 %
(=) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
(a)
ADICIONAL DO IRPJ = 100.000.00 (-) 60.000,00 (*)
R$ 40.000,00
(%) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
10%
(=) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA (=) IRPJ A RECOLHER EM 31.04. XX
R$ 15.000,00
(b) (a) + (b)
R$ 4.000,00 R$ 19.000,00
(*) O valor de R$ 60.000,00 é igual, o limite mensal de R$ 20.000,00, multiplicado pela quantidade de meses do trimestre, ou seja, três meses. (R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00) Para a CSLL a alíquota é de 9%
Exemplo do Cálculo da CSLL CALCULO DA CSLL TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) LUCRO REAL DO TRIMESTRE
R$ 100.000,00
(%) CSLL
9%
(=) CSLL A RECOLHER EM 31.04. XX
R$ 9.000,00
Compensação de Prejuízos Fiscais
A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subseqüente, ainda que do mesmo ano-calendário.
Além disso, se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real (art. 510 do RIR/99).
Importante: Os prejuízos fiscais apurados nos anos de 1993 e 1994, de acordo com a Lei 8.541/92, podiam ser compensados com o lucro real apurado em até 4 anos. Até 31.12.94, o art. 12 da Lei 8.541/92, estabelecia que os prejuízos fiscais apurados a partir de 01.01.1993, poderiam ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real em até 4 anos-calendário, subseqüente ao da apuração.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Todavia, a partir de 01.01.1995, com a revogação do referido dispositivo legal, pelo art. 117 da Lei 8.981/95, os prejuízos fiscais deixaram de ter prazo para ser compensados, e poderão ser utilizados para reduzir o lucro real apurado a partir de 1995, observando a limitação de 30%.
Exercícios
1- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo:
1º Trim. -
Prejuízo fiscal de
R$ 500.000,00
2º Trim. -
Lucro real de
R$ 100.000,00
3º Trim. -
Lucro real de
R$ 120.000,00
4º Trim. -
Lucro real de
R$ 55.000,00
Informações adicionais: A Empresa possui um saldo mensal de IRRF de R$ 750,00
Resolução:
Demonstração
1º trimestre
2º trimestre
3º trimestre
4º trimestre
Lucro real (-) Compensação prejuízo fiscal Lucro real após compensação IRPJ 15% Adicional IRPJ 10% Total IRPJ (-) IRRF Total IRPJ a pagar
CSLL 9%
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
39
LALUR – PARTE B
Saldo de Prejuízo fiscal (-) Compens. prejuizo 2º trim Saldo de prejuízo em 30.06.xx (-) Compens. prejuizo 3º trim Saldo de prejuízo em 30.09.xx (-) Compens. prejuizo 4º trim Saldo de prejuízo fiscal em 31.12.xx
2- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo para uma empresa tributado pelo lucro real trimestral:
Período
Lucro/Prejuízo
Ganho Capital
IRRF
CSLL retida
1 trimestre
Lucro: 62.000,00
15.000,00
1200,00
800,00
2 trimestre
Prejuízo: 18.000,00
20.000,00
800,00
600,00
3 trimestre
Prejuízo: 20.000,00
15.000.00
1.000,00
700,00
4 trimestre
Lucro: 75.000,00
20.000,00
600,00
300,00
Resolução:
Demonstração
1º trimestre
2º trimestre
3º trimestre
4º trimestre
Lucro real (-) Compens. prejuízo fiscal Lucro real após compensação IRPJ 15% Adicional IRPJ 10% Total IRPJ (-) IRRF IRPJ a pagar
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Lucro real (-) Compens. prejuízo fiscal Lucro real após compensação CSLL 9% CSLL retida CSLL a pagar
Lalur - Parte B Saldo Prejuízo fiscal 2 trim.
18.000,00
18.000,00
Prejuízo fiscal 3 trim.
20.000,00
38.000,00
Prejúzo fiscal 4 trim.
(22.500,00)
15.500,00
Lucro Real Anual - Estimativa mensal As empresas de Lucro Real Anual têm apuração no final do ano-calendário (31.12), porém conforme artigo 2 da Lei 9.430/96 a mesma deve efetuar recolhimento mensalmente por estimativa.
Lucro estimado No caso de exploração diversificada, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta.
Receita Bruta A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Exclusões Conforme art. 5, § 1º, da IN SRF n.º93/97, da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, IPI.
Acréscimos Esses acréscimos são adicionados à base de cálculo. Entre eles destacamos:
Os ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente;
As variações monetárias ativas;
A receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis, deduzida dos encargos necessários a sua percepção;
Receita de aplicação financeira somente quando não tiverem sido submetida à incidência do IR/Fonte ou ao recolhimento mensal em separado. Apenas para a base de cálculo do imposto de renda. Para a contribuição social estas receitas entram na base de cálculo estimada.
Deduções Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ devido:
O IR pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, fundações e autarquias (art. 64 da Lei 9.430/96).
Base de Cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam, dependendo do ramo de atividade da pessoa jurídica e constam no art.15 da lei n.º 9.249/95 e artigo 22 da Lei 10.684/03 (CSLL).
Quadro resumo Percentuais Estimados de IRPJ e CSLL (semelhante aos percentuais aplicados no lucro presumido)
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Descrição
IRPJ
CSLL
Revenda p/ consumo combustível derivado de petróleo, álcool, gás.
1,6%
12%
8%
12%
Serviços com receita bruta não superior a R$ 120.000,00 **
16%
32%
Serviços em geral
32%
Venda de mercadoria e produto, transporte de cargas, serv. hospitalares, etc. Qualquer outra atividade exceto prestação de serviço, para a qual não esteja. Previsto percentual específico
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
** Se a receita ultrapassar R$ 120.000,00/ano, ficará sujeita ao percentual de 32% retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Alíquotas As alíquotas aplicadas sobre a base de calculo estimado mensalmente e sobre o Lucro Real Anual no final do ano calendário será: 15 % IRPJ devido, 10% adicional de Imposto de Renda (sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês) e 9 % CSLL, conforme detalhado anteriormente.
Compensação de Prejuízos Fiscais No regime de estimativa, os resultados negativos de um período são automaticamente absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem qualquer limitação, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto.
Adicional de Imposto de Renda O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado, logo o limite de isenção anual é de R$ 240.000,00.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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A opção pela forma de pagamento mensal por estimativa, será manifestada pelo pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade, que tem o código de DARF específico para recolhimento.
Exercícios
1- Calcule o IRPJ e a CSLL a pagar por Estimativa, considerando o que segue: Venda de mercadoria no mês:
R$ 500.0000,00
Receitas de Aplicações Financeiras, tributadas pelo IRF:
R$ 20.000,00.
Vendas canceladas no mês:
R$ 18.000,00
Ganho de Capital de Venda de um Caminhão:
R$ 10.000,00
Benefício do PAT:
R$ 500,00
Resolução:
Receita de venda mercadoria - Vendas canceladas = Total da Receita bruta Alíquota 8% = BC do IRPJ + Ganho Capital = Total da BC do IRPJ
IRPJ Adicional Total IRPJ devido - Incentivo PAT (4% Ir devido) IRPJ a pagar
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Receita de venda mercadoria - Vendas canceladas = Total da Receita bruta Alíquota 12% = BC da CSLL + Ganho Capital = Total da BC da CSLL
CSLL Adicional Total CSLL devida - Incentivo PAT (4% Ir devido) CSLL a pagar
2- Calcule o ajuste do IRPJ a pagar em 31.03.2008: Lucro Real apurado no Balanço de 31.12.2007:
R$ 1.400.000,00
IRPJ Pago por Estimativa Mensal:
R$ 290.000,00
Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente:
R$ 25.000,00
Despesas do PAT, admissíveis para dedução do IRPJ: R$ 20.500,00. IR Fonte sobre Aplicações Financeiras:
R$ 9.750,00
Obs: O valor de R$ 20.500,00 corresponde ao menor valor entre os dois cálculos permitidos pela legislação. Além disso deverá ser respeitado o limite de 4% sobre o valor devido.
Resolução:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Lucro Real Apurado em 31.12.07 Alíquota 15% IRPJ
R$
Adicional (1.400.000,00 – 240.000,00)
R$
Total IRPJ devido
R$
- Incentivo PAT (4% Ir devido)
R$
- Incentivo Fundo Criança (1% IR devido)
R$
- IRRF aplicação financeira
R$
IRPJ a pagar antes antecipações
R$
- Antecipações
R$
IRPJ a pagar em 31.03.08
R$
Lucro Real Anual - Redução e Suspensão
A Pessoa Jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago exceda o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (lei 8981/95 e Lei 9430/96).
Considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
A empresa que suspender ou reduzir o pagamento por estimativa, deverá também escriturar a parte A do LALUR, em cada mês que efetuou a suspensão ou redução do imposto.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Redução Conforme art. 10, II, IN SRF 93/97 poderá reduzir: “Reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.”
Suponhamos os seguintes dados:
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2008 a 04/2008
R$
30.000,00
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2008 a 03/2008
R$
25.000,00
Valor IRPJ Estimado em Abr/08
R$
8.000,00
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/08 a Abr/08). Porém já foi antecipado R$ 25.000,00 (correspondente os meses de jan/08, fev/08 e mar/08).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (25.000,00) é igual a R$ 5.000,00, porém se a pessoa jurídica optar por estimar o pagamento de Abr/08, terá um total de R$ 33.000,00 (R$ 25.000,00 + 8.000,00), ocasionado uma antecipação maior do que o imposto devido, sendo assim a empresa deve opta por reduzir o pagamento em R$ 5.000,00 no mês de Abr/08.
Suspensão Conforme art. 10 , I, IN SRF 93/97 poderá Suspender: “Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;”
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Suponhamos os seguintes dados:
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2008 a 04/2008
R$
30.000,00
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2008 a 03/2008
R$
35.000,00
Valor IRPJ Estimado em Abr/08
R$
8.000,00
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/08 a Abr/08). Porém já foi antecipado R$ 35.000,00 (correspondente os meses de jan/08, fev/08 E mar/08).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (35.000,00) é igual a R$ 5.000,00, ou seja, a empresa já antecipou mais do que devia no período em curso. Neste caso efetua-se a suspensão.
Exercício
1- Uma empresa apresenta a seguinte situação: Pagou R$ 20.500,00 de IRPJ por Estimativa de Fevereiro a Junho/2008 (P.A. Jan a Mai) O balancete de Junho/2008 apresentou um IRPJ Devido, no período de 01.01.2008 a 30.06.2008, de R$ 21.750,00. A receita bruta de revendas de mercadorias de Junho/2008 foi de R$ 300.000,00. Questiona-se: é possível suspender/reduzir o pagamento por estimativa, em Julho/2008?
Resolução:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Ajuste Anual
A empresa que optar por pagamento o IRPJ por estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano calendário a levantar Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.
Se a diferença apurada no ajuste anual for positiva, o saldo do Imposto de Renda e da Contribuição Social deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa selic, a partir de 1º de fevereiro.
Exemplo: IRPJ apurado em balanço em 31.12.2008
R$ 250.000,00
IRPJ pago por estimativa durante o ano de 2008
R$ 150.000,00
Saldo positivo a ser pago em março/2009
R$ 100.000,00
Agora, se a diferença apurada no ajuste anual for negativa, o saldo do Imposto de Renda e da Contribuição Social poderá ser compensado já em janeiro do próximo ano.
Importante:
O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/96, art. 5)
Exercícios
1- Qual a diferença entre base de cálculo negativa do IRPJ e saldo negativo do IRPJ? R:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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2- Podemos ter saldo negativo do IRPJ a compensar na apuração do Lucro Real trimestral? R:
3- Quando deverá ser recolhido o ajuste do IRPJ para as empresas que recolheram durante o ano o imposto por estimativa? R:
Planejamento Tributário Tendo em vista, que a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral, gera dúvidas na hora da escolha, ou seja, é necessário analisar e avaliar qual é o melhor enquadramento, em virtude dessa polêmica, indagase: Qual o reflexo da apuração do Lucro Real Anual x Lucro Real Trimestral no fluxo de caixa?
Essa tomada de decisão pode ser baseada em resultados passados ou estudo de mercado futuro (pesquisa de mercado).
A seguir as principais vantagens e desvantagens existentes nas formas de apuração do Lucro Real.
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Principais Vantagens e Desvantagens da Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral
COMPARATIVO DE APURAÇÃO DESCRIÇÃO
LUCRO REAL ANUAL
LUCRO REAL TRIMESTRAL
Adicional
Vantagem
Desvantagem
do Imposto de Renda
devido o adicional ser de
devido o adicional ser de
R$ 240.000,00 no ano.
apenas R$ 60.000,00
Compensação
Vantagem
Desvantagem
de Prejuízos Fiscais
Permite compensação integral de
A compensação de Prejuízos de
Prejuízos de mensais anteriores
trimestres anteriores dentro do
dentro do mesmo ano calendário
mesmo ano calendário, fica limitado a 30% do Lucro Real
Pagamento de impostos
Desvantagem
Vantagem
Pagamento mensal
Pagamento trimestralmente,
por estimativa
forma definitiva
Exemplo prático - Lucro Real Trimestral x Lucro Real Anual
LUCRO REAL TRIMESTRAL
1º Trimestre – Prejuízo Fiscal R$ (500.000,00) 2º Trimestre – Lucro Fiscal R$ 100.000,00
Cálculo: 1º trimestre - a empresa não terá imposto a pagar 2º trimestre - Lucro fiscal antes compens.
R$ 100.000,00
(-) Compensação Prej. 30%
R$ 30.000,00
Lucro fiscal após compens.
R$ 70.000,00
IRPJ devido + Adicional
R$ 11.500,00
CSLL devida
R$ 6.300,00
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE JAN A JUN Cálculo: Prejuízo Fiscal = R$ (400.000,00) Total de Impostos pagos = R$ 0,00 Balancete de Jan a Jun - R$ 0,00
Portanto, a opção pelo lucro real anual neste caso foi a mais vantajosa, pois a empresa poderá suspender o imposto.
Exercícios
1- Observe abaixo os dados Período
Lucro Real
1º Trimestre
R$ 60.000,00
2º Trimestre
R$ 60.000,00
3º Trimestre
R$ 60.000,00
4º Trimestre
R$ (3.000,00)
Com base nos dados, qual a forma de apuração que seria menos onerosa para a empresa?
Resolução:
Lucro real trimestral
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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Lucro real anual
2- Com base nas informações abaixo, analise qual é a melhor forma de apuração do imposto mês a mês, sabendo-se que a atividade é comércio.
JANEIRO Vendas
58.350,00 JAN
Lucro real
10.352,00
FEVEREIRO
MARÇO
60.325,00 JAN A FEV
33.500,00 JAN A MAR
7.350,00
1.320,00
ABRIL
MAIO
67.583,00
90.415,00
JAN A ABR
JAN A MAI
19.825,00
6.550,00
Resolução:
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
Vendas 8%
8%
8%
8%
8%
BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ DEVIDO NO MÊS
CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
Vendas em janeiro 12%
12%
12%
12%
12%
BC CSLL CSLL 9% CSLL DEVIDA NO MÊS
IRPJ DEVIDO POR BALANCETE JAN
JAN A FEV
JAN A MAR
JAN A ABR
JAN A MAI
Lucro real Compensação 30% prej.fiscal Lucro real após a comp.
ADICIONAL 10% IRPJ DEVIDO - balancete
CSLL DEVIDA POR BALANCETE Lucro real em janeiro Compensação 30% prej.fiscal Lucro real após a comp. CSLL 9%
CSLL DEVIDA - balancete
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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PLANILHA CONTROLE IRPJ - JAN A MAI Estimativa
Balancete
Total recolhido
Janeiro Fevereiro Marรงo Abril Maio
PLANILHA CONTROLE CSLL - JAN A MAI Estimativa
Balancete
Total recolhido
Janeiro Fevereiro Marรงo Abril Maio
Bibliografia
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) www.receita.fazenda.gov.br www.planalto.gov.br www.portaltributario.com.br
Elaborada por Maria Paula B. Fernandes
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