ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL PAULO E ESTEVÃO

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ESTATUTO

ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL PAULO E ESTEVÃO


ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL PAULO E ESTEVÃO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E SEDE Artigo 1º – A Organização Assistencial Paulo e Estevão (OAPE), fundada regularmente em vinte e cinco (25) de janeiro (01) de dois mil e treze (2013), também designada simplesmente pela sigla OAPE, é uma organização de sociedade civil, não governamental, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com atividades específicas nas áreas de assistência material, moral e psicológica a portadores de neoplasia maligna, residentes na cidade de Igarapava-SP, e suas respectivas famílias, englobando: I - Assistência material ao portador de neoplasia maligna, auxiliando na promoção da segurança alimentar, compra de medicamentos, realização de exames comuns e demais tratamentos paliativos; II - Assistência psicológica às famílias e ao portador de neoplasia maligna, por meio da realização de palestras, estudos, vídeos motivacionais, visitas e apresentações musicais; III – Promoção de um centro de convivência para os assistidos e seus familiares, que poderão contribuir reciprocamente, com a troca de experiências no enfrentamento da enfermidade e possíveis efeitos colaterais produzidos pelo tratamento; IV – Gestão e organização de uma força de trabalho voluntário, realizado pelos assistidos, na sede da instituição, para confecção de artesanatos e materiais afins, visando a edificação psicológica pelo trabalho e, posteriormente, o comércio dos artefatos produzidos, em benefício dos mesmos, sendo a renda proveniente da comercialização destes itens voltada para execução dos fins sociais a que se presta a OAPE; V – Promoção da união e integração do assistido, com a comunidade local, promovendo a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; VI – Promoção do voluntariado. § 1º Os objetivos e finalidades da OAPE fundamentam-se nos princípios assistencialistas, morais e de caridade contidos na Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec, sem qualquer preconceito ou discriminação a outras práticas religiosas ou credos das pessoas assistidas pela OAPE ou qualquer favorecimento aos adeptos do espiritismo. § 2º A OAPE, na consecução de seus objetivos, poderá contratar funcionários e prestadores de serviços para exercer tarefas necessárias ao seu pleno funcionamento, tendo sempre em vista praticar políticas de


administração, contratação e gestão de pessoas adequadas ao mercado de trabalho. Artigo 2º - A OAPE terá seu foro e sede na cidade de Igarapava, no endereço Rua Mariquinha Gomes, n. 1.300, Vila Gomes, Igarapava/SP. Parágrafo Único A OAPE poderá ter seu foro e sede alterados, desde que haja aprovação da maioria do Conselho Diretor. Artigo 3º - A OAPE tem duração e prazo indeterminado. Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, a OAPE adota os seguintes princípios e diretrizes: I - Não haverá, entre os associados e assistidos, qualquer discriminação de raça, sexo, cor, orientação política, sexual ou religiosa; II - Todos os cargos de direção serão exercidos gratuitamente e os diretores, participantes e assistidos não farão jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza; III - A OAPE não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados e doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social, de acordo com o caput do artigo 1º; IV - Todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais; V - Na manutenção das finalidades elencadas neste estatuto e dos objetivos da OAPE, todos os recursos serão obrigatoriamente aplicados no território nacional brasileiro, obedecendo, destarte, a Lei Pátria. Artigo 5º - A OAPE adotará um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto. Artigo 6º - A OAPE manterá departamentos, na forma que dispuser o Regimento Interno, desde que compatíveis com o presente Estatuto. Parágrafo Único A OAPE reger-se-á pelo Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

presente

Estatuto, pelo

Artigo 7º - No desenvolvimento de suas atividades, a organização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Artigo 8º – A OAPE direcionará seus recursos para o atendimento das pessoas, portadoras de neoplasia maligna, com renda familiar inferior a três salários-mínimos.


§ 1º A OAPE respeitará a capacidade financeira disponível, podendo haver limitação no número de pessoas assistidas, priorizando-se as seguintes condições: I – A menor renda per capita familiar; II – Quando o enfermo é responsável total ou parcialmente pela renda familiar; III – Quando houver, comprovadamente, pelos laudos médicos pertinentes, maior complexidade no tratamento da doença; IV – Nos demais casos onde o Conselho Diretor, por maioria simples em votação aberta, decidir. § 2º A OAPE, respeitada a capacidade financeira, poderá estender a prestação de serviços para famílias com renda superior a três saláriosmínimos, por decisão do Conselho Diretor, para casos onde: I – Haja situação de carência material ou psicológica na família do enfermo; II – Quando haja comprometimento da qualidade de vida da família, em virtude do aumento de despesas com o tratamento médico envolvido; III – Por critérios do Conselho Diretor, desde que haja aprovação por maioria simples, em votação aberta.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS Artigo 9º - A OAPE é integrada por número limitado de associados que compartilhem os objetivos, responsabilidades e princípios da Organização, distribuídos nas seguintes categorias: I – Associados Fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de Fundação da Organização, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades, formando-se o primeiro Conselho Diretor e Fiscal; II – Associados Efetivos: os que forem incorporados com a aprovação do Conselho Diretor, a partir de indicação realizada pelos associados. § 1º Somente serão admitidos como associados, cidadãos que atingiram a maioridade civil ou que se encontrem emancipados conforme a nossa Lei Civil atual, que se proponham a trabalhar com afinco para a assistência material e moral de pessoas portadoras de neoplasia maligna e de seus familiares próximos.


§ 2º É expressamente vedada a admissão de pessoas cujas manifestações ou ideias atentem contra os direitos humanos. Artigo 10º - Os associados não respondem pelas dívidas contraídas pela Organização Assistencial Paulo e Estevão, a não ser a título de dolo ou culpa comprovados, assegurada ampla defesa.

DA ADMISSÃO, DO AFASTAMENTO E DO DESLIGAMENTO Artigo 11 - A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta verbal ou escrita provinda de um membro da diretoria, sendo aprovada pelo Presidente e referendada pelo Conselho Diretor em reunião ordinária. Artigo 12 – O associado que se candidatar a cargo político eletivo será afastado 06 (seis) meses antes das eleições, podendo, posteriormente a esse período, retomar as suas funções. Artigo 13 - O desligamento do associado ocorrerá: I - Por motivo de falecimento, de interdição civil, de doenças que impeçam o exercício do direito inerente à condição de participante efetivo, por ausência, na forma da Lei Civil; II - Voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente e na ausência deste, ao Vice-presidente; III – Por justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, cujo procedimento será regulamentado em Regimento Interno.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS FUNDADORES E EFETIVOS Artigo 14 - São direitos dos associados fundadores e efetivos: I - Votar nas assembleias gerais e ser votado para os cargos eletivos; II - Fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural; III - Assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela OAPE, conforme dispuser o Regimento Interno; IV – Promover, pessoalmente, as atividades inerentes à finalidade da presente instituição.


Artigo 15 - São deveres dos associados fundadores e efetivos: I - Cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembleia Geral; II - Manter seu cadastro atualizado junto à secretaria; III - Cumprir fielmente os fins da Organização; IV - Prestar à OAPE todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados efetivos; V - Atender as convocações da Assembleia Geral e de outros órgãos da OAPE quando deste fizer parte.

CAPÍTULO III DOS COLABORADORES Artigo 16 - A OAPE manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas físicas e jurídicas que, sem os direitos e deveres dos associados fundadores e efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da organização. § 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir de forma periódica e constante, com recursos financeiros ou trabalho voluntário, de conformidade com os critérios fixados pela diretoria. § 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia com recursos financeiros ou trabalho voluntário na realização das atividades da OAPE. Artigo 17 - São direitos e deveres dos colaboradores efetivos e eventuais, além de outros dispostos no Regimento Interno: I - Utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural; II - Assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela Organização, conforme dispuser o Regimento Interno; III - Recolher pontualmente a contribuição previamente acertada; IV - Informar à OAPE em caso de mudança de domicílio.

CAPÍTULO IV


DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Artigo 18 - O patrimônio da OAPE constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por convênios com entes públicos, particulares, autárquicos e assemelhados, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil. Artigo 19 - Os bens imóveis da OAPE não poderão ser vendidos, alienados, doados, cedidos em comodato, instituição de usufruto, permutados, gravados de ônus real ou fidejussório, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta fundamentada submetida previamente à Assembleia Geral, esta o aprovar, por maioria, delegando poderes específicos à diretoria, que realizará a operação sob supervisão do Conselho Fiscal em todas as etapas. Artigo 20 - Constituem fontes de recursos da OAPE em rol taxativo: I - Contribuições pecuniárias dos membros efetivos e colaboradores; II - Subvenções financeiras do poder público e convênios, cuja realização dependerá da apreciação prévia da Assembleia Geral, com registro em ata própria; III - Doações, legados, atendimento de codicilos e alugueres, conforme a legislação pátria vigente; IV - Juros legais e rendimentos; V - Promoções beneficentes, desde que não envolvam de nenhuma forma a comercialização, cessão e distribuição de bebidas alcoólicas. Ficando expressamente vedada ainda, a participação nominal ou presencial de pessoas, em nome dessa instituição em qualquer evento público ou privado que patrocine em qualquer nível o consumo de bebidas alcoólicas ou agentes que causem dependência física ou psíquica; VI - Venda de produtos e serviços realizados pela OAPE, tais como: artesanatos, utensílios móveis, bens oriundos de produtos de reciclagem, bazares, realização de eventos sociais como: almoços, jantares, exposições, apresentações musicais, teatrais e afins.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Seção I – Da Assembleia Geral Artigo 21 - A Assembleia Geral, órgão soberano da OAPE, é constituída pelos associados fundadores e efetivos no uso regular de seus direitos.


§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por ano, no primeiro trimestre, para a aprovação ou rejeição das contas, e a cada 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal. § 2º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente ou pela maioria simples da diretoria ou por 1/5 dos associados. Artigo 22 - Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral: I - Eleger Conselho Diretor e Conselho Fiscal; II - Reformar este Estatuto, exceto o inciso V do artigo 20, que é cláusula pétrea, e resolver casos omissos; III - Escolher um Presidente ad hoc para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da diretoria em específico; IV – Destituir, de forma fundamentada, membros do Conselho Diretor, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação feita pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; V - Decidir sobre as contas anuais do Conselho Diretor, considerando o parecer do Conselho Fiscal, que deverá emiti-lo por escrito; Parágrafo Único As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes. Artigo 23 - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros ativos com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número dos membros. § 1º A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixada na sede social, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar. § 2º Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio; § 3º Apurada a presença de número legal para a instalação da Assembleia Geral, o Presidente da Organização ou o seu substituto legal dará início aos trabalhos. Seção II – Da Diretoria Artigo 24 - A Organização será administrada por um Conselho Diretor nos seguintes termos: I - O Conselho Diretor não terá cargos vitalícios e será composta dentre os


membros efetivos com a seguinte composição: a) 01 (um) Presidente; b) 01 (um) Vice-presidente; c) 01 (um) 1º Secretário; d) 01 (um) 2º Secretário; e) 01 (um) 1º Tesoureiro; f) 01 (um) 2º Tesoureiro; g) 01 (um) 1º Diretor de Ética e Conduta Moral; h) 01 (um) 2º Diretor de Ética e Conduta Moral; i) 01 (um) 1º Diretor Jurídico; j) 01 (um) 2º Diretor Jurídico; k) 01 (um) 1º Diretor Social; l) 01 (um) 2º Diretor Social; m) 05 (cinco) Suplentes. Parágrafo Único O mandato dos membros do conselho diretor é de 05 (cinco) anos, permitindo-se a recondução nos mesmos cargos por mais 02 (dois) mandatos consecutivos. Será permitida, ainda, a acumulação eventual de cargos, desde que não acumule as mesmas funções. Artigo 25 - Compete ao Conselho Diretor: I - Dirigir e administrar a Organização, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais; II - Desenvolver o programa de atividades da OAPE; III - Estabelecer os regulamentos e Regimento Interno; IV - Decidir sobre as medidas administrativas e judiciais, ouvindo-se os diretores da Organização, especialistas nas áreas; V - Designar, entre os seus membros efetivos, substitutos para os diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias expressas sobre o caso; VI - Autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia Geral;


VII - Providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição, ouvindo-se, destarte, o tesoureiro; VIII - Propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral, ouvindo-se o Diretor Jurídico; IX - Elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual; X - Reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria simples de votos. Artigo 26 - Compete ao Presidente: I - Representar a instituição em juízo ou fora dele; II - Coordenar todas as atividades administrativas sociais da Organização de acordo com o presente Estatuto e demais normas; III - Presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais para as reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da diretoria; IV - Assinar com o secretário a documentação da Organização; V - Assinar com o tesoureiro movimentação financeira;

os

documentos

que

se

refiram

à

VI - Elaborar relatórios anuais fundamentados para a apreciação da Assembleia Geral. Artigo 27 - Compete ao Vice-presidente: I - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições; II - Convocar a Assembleia Geral para preenchimento do Cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato. Artigo 28 - Compete ao 1º Secretário: I - Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria; II - Assessorar o Presidente durante as reuniões; III - Redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções; IV - Assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;


V - Redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, bem como proceder à chamada dos membros da diretoria antes das reuniões com a planilha em mãos; VI - Cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente; VII - Receber a relação da chapa candidata para as eleições da OAPE. Artigo 29 - Compete ao 2º Secretário: I - Auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas funções; II - Substituir o Primeiro Secretário, sempre que for necessário. Artigo 30 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - Manter em ordem todos os livros e material da tesouraria; II - Assinar com o Presidente todos os documentos que representem movimentação financeira, inclusive retirada em estabelecimentos bancários; III - Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados; IV - Arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pela diretoria; V - Trazer rigorosamente em ordem de dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da tesouraria; VI - Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao relatório anual da diretoria; VII - Organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral. Parágrafo Único Nenhum cheque será emitido ao portador, referente a quaisquer movimentações bancárias. Artigo 31 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em todas as suas funções; II - Substituir o Primeiro Tesoureiro, sempre que necessário. Artigo 32 - Compete ao 1º Diretor de Ética e Conduta Moral: I - Zelar pelo nome da OAPE, pela qualidade de seus serviços e atendimentos, atender as necessidades dos assistidos de forma adequada, prestando todas as informações devidas;


II – Explicar, esclarecer ou investigar a realidade dos fatos, de acordo com as normas e padrões sociais do comportamento humano; III – Ministrar conteúdos, zelar pelo bom andamento dos cursos e à didática do estudos desenvolvidos pela OAPE; IV - Supervisionar os conteúdos ministrados; V - Supervisionar as visitas realizadas às casas dos assistidos. Artigo 33 - Compete ao 2º Diretor de Ética e Conduta Moral: I - Auxiliar o Primeiro Diretor em todas as suas funções; II - Substituir o Primeiro Diretor, sempre que necessário. Artigo 34 - Compete ao 1º Diretor Jurídico: I - Cuidar de toda a área jurídica da entidade, devendo para tanto, o eleito, ser advogado devidamente inscrito na OAB estadual, atuando administrativa e juridicamente sempre que necessário em favor da entidade, seguindo as deliberações da diretoria administrativa, zelando pelas determinações deste Estatuto, do Regimento Interno e da Lei. Artigo 35 - Compete ao 2º Diretor Jurídico: I - Auxiliar o Primeiro Diretor em todas as suas funções; II - Substituir o Primeiro Diretor, sempre que necessário, devendo o seu nome figurar obrigatoriamente também nas procurações ad judicia e extra judicia. Artigo 36 - Compete ao 1º Diretor Social: I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais programadas pela OAPE; II - Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas à comunidade, junto à mídia; III - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se pretenda utilizar para eventos; IV - Programar eventos e atividades sociais, desde que autorizado pelo Presidente, destinados a captar recursos materiais e financeiros. V - Incumbir-se do cerimonial e protocolo; Artigo 37 - Compete ao 2º Diretor Social: I - Auxiliar o Primeiro Diretor Social em todas as suas funções; II - Substituir o Primeiro Diretor Social, sempre que necessário.


Seção III - Do Conselho Fiscal Artigo 38 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos, todos associados fundadores ou efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral. § 1º O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação do Conselho Diretor ou por solicitação de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente; § 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 05 (Cinco) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente. Artigo 39 - Compete ao Conselho Fiscal em rol taxativo: I - Dar parecer nos balancetes financeiros mensais, com vistos dos mesmos e no balanço anual; II - Impugnar as contas quando necessário; III - Reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente; IV - Fiscalizar a gestão econômico-financeira da OAPE.

CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Artigo 40 - A eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será realizada no mês de abril, sendo de 05 (cinco) anos o mandato dos membros, na seguinte forma: I - A relação da chapa candidata será apresentada ao Primeiro Secretário para a sua inscrição e averiguação 10 (dez) dias úteis antes da eleição. Em caso de haver duas ou mais chapas, o prazo será o mesmo, sendo este preclusivo; II - Apurados os votos e resolvidas as eventuais impugnações, o Presidente da Mesa proclamará os eleitos e os empossará de imediato, assumindo o exercício ao final da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 41 - Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum membro será lícito pleitear, reclamar direitos, indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir apenas a condição de membro efetivo ou não. Artigo 42 - Não será permitida aos membros efetivos, departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração para o exercício de suas atribuições, exceto para os diretores jurídicos para fins específicos e expressos no mandato legal, conforme a disposição do Código de Processo Civil vigente. Artigo 43 - A diretoria somente aceitará auxílio, doação, contribuição, subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem desvinculados de compromissos que modifiquem total ou parcialmente o caráter assistencial e ético da OAPE, não prejudiquem suas atividades normais ou a finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa, com a observação do inciso II do artigo 20. Artigo 44 - A OAPE poderá firmar acordos e convênios com outras organizações, visando a execução de todas as finalidades contidas neste Estatuto e no seu Regimento Interno, observado o inciso II do artigo 20. § 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos de prévio estudo de viabilidade técnica, financeira e social, no sentido de se averiguar se as orientações para a prestação dos serviços a serem conveniados estão de acordo com os objetivos da OAPE; § 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela OAPE, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste. Artigo 45 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão usar o patrimônio da OAPE como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos, abonos, respeitando fielmente o artigo 19 deste Estatuto. Artigo 46 - Em caso de dissolução da OAPE, por falta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação unânime dos membros efetivos da Assembleia Geral, o patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social. Artigo 47 - Este Estatuto é reformável, desde que obedecidas as suas cláusulas pétreas. Artigo 48 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela diretoria, ad referendum, da Assembleia Geral.

Este estatuto foi apresentado e aprovado pela


Assembleia Extraordinária realizada no dia vinte e cinco (25) de janeiro (01) de dois mil e treze (2013) na sede do Centro Espírita Doutor Adolfo Bezerra de Menezes de Igarapava, conforme o edital publicado no mural deste Centro. Igarapava - SP, 25 de janeiro de 2013

André Luis Machado Arantes Presidente do Centro Espírita Dr. Adolfo Bezerra de Menezes

Daniel Sampaio Rocha Presidente Aprovado OAPE

Dr. Júlio Cesar Batista Primeiro Diretor Jurídico OAB/SP 281.075


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