Regimento interno ded 042018 v01

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CA P ÍT U L O 1 - R E GR AS GE R AI S

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• AR T IG O 1 - DE F I NI ÇÕ E S

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• AR T IG O 2 - GE NE R A L I DA DE S

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• AR T IG O 3 - AT R I B U I ÇÕ E S DO A DM I NISTR AD O R

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• AR T IG O 4 - Á R E A S CO M U NS E CO M P OR TAM E NTO S PR O I BI D O S

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CA P ÍT U L O 2 - R E GR AS O P E R AC I O NAI S

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• AR T IG O 5 - GE NE R A L I DA DE S

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• AR T IG O 6 - DO H O R Á R I O E CO NDI ÇÕ E S D E FUNCI O NAM E NTO

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• AR T IG O 7 - S E R V I ÇO DE AT E NDI M E NTO AO CLI E NTE I NTE R NO E E XTE R NO ( SAC)

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• AR T IG O 8 - DA CA R GA , DE S CA R GA E CI R CULAÇÃO D E M E R CAD O R I AS

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• AR T IG O 9 - L I M P E Z A E T R ATA M E NT O D E LI XO

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• AR T IG O 1 0 - S E GU R A NÇA

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• AR T IG O 1 1 - CA I X A S DE CO R R E I O

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• AR T IG O 1 2 - CO NS E R VA ÇÃ O E R E F O RM A D AS UNI D AD E S

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• AR T IG O 1 3 - A R CO NDI CI O NA DO

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• AR T IG O 1 4 - A U T O R I Z A ÇÃ O PA R A S E R V I ÇO S

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• AR T IG O 1 5 - I L U M I NA ÇÃ O

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• AR T IG O 1 6 - S I S T E M A DE E S TA CI O NA M E NTO E VALE T PAR KI NG

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• AR T IG O 1 7 - M U LTA S

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• AR T IG O 1 8 - M A R K E T I NG, V I S U A L M E RCH AND I SI NG E CO M UNI CAÇÃO V I SUAL

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• AR T IG O 1 9 - V I T R I NE S

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• AR T IG O 2 0 - P R A ÇA DE A L I M E NTA ÇÃ O

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• AR T IG O 2 1 - A CE S S I B I L I DA DE

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• AR T IG O 2 2 - DI S P O S I ÇÕ E S GE R A I S

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REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO DO WORLD TRADE CENTER SÃO PAULO - D&D SHOPPING DECORAÇÃO & DESIGN CENTER CAPÍTULO 1- REGRAS GERAIS ARTIGO 1 - DEFINIÇÕES 1.1 - Ao longo deste regulamento são empregadas palavras e expressões cujos significados, restritos a este texto, são os seguintes: a) LOCATÁRIO: pessoa física ou jurídica que tiver sob contrato de locação uma loja de uso comercial ou qualquer espaço das dependências do D&D Shopping. b) USUÁRIO: qualquer pessoa física ou jurídica que se utilizar em caráter transitório ou permanente, de qualquer área, dependência ou serviço do D&D Shopping. c) LOJA DE USO COMERCIAL (LUC): é o espaço físico, tal como individualizado em planta, destinado a cada ramo de atividade dimensionado e posicionado segundo o plano de diversificação de atividades, que constitui uma unidade de locação ou cédula comercial, e que não pode ser confundido com acepção traduzida pelo vocábulo loja, quando tomado isoladamente, uma vez que cada loja é parte inseparável de um todo harmônico. d) RAMO OU NEGÓCIO: é a natureza da principal atividade atribuída pelas locadoras a cada loja no plano de diversificação de lojas (Tenant-Mix), conforme estabelecido nos respectivos contratos de locação e / ou título de propriedade. e) DENOMINAÇÃO OU NOME FANTASIA: é o nome comercial pelo qual se identifica a loja, conforme estabelecido nos respectivos contratos de locação e / ou título de propriedade. f) ADMINISTRADOR: é a pessoa física ou jurídica credenciada pelas LOCADORAS e / ou CONDÔMINOS para administrar o D&D Shopping. g) CONTRATO DE LOCAÇÃO: é o contrato individual de cada loja firmado entre LOCADORAS e LOCATÁRIO. h) OUTROS PROPRIETÁRIOS: são pessoas físicas ou jurídicas a quem as LOCADORAS tiverem vendido ou vierem a vender lojas do D&D Shopping. i) DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO PARA OS USUÁRIOS: são definidas como os corredores (MALLS), as escadas rolantes, os elevadores, as escadas fixas, os banheiros, as áreas externas de acesso e os estacionamentos. 5


j) CORREDORES DE SERVIÇO: são definidos como as áreas destinadas a essa finalidade, ou seja, de suprimento de mercadorias ou serviços das lojas e de materiais e serviços ao Setor de Operações do Condomínio. k) ÁREAS DE SERVIÇO: os locais para a carga e descarga de mercadorias, armazenamento de lixo, elevadores montacarga, subestações, galerias de manutenção, centro de controle, áreas internas destinadas a equipamentos, medidores e compartilhamentos, áreas destinadas aos prestadores de serviços, reservatórios de água etc. l) DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO: são definidas como dependências por ela utilizadas, mesmo que localizadas fora das dependências do D&D Shopping, que compreendem seus escritórios e outras áreas contíguas, ou não, utilizadas pela Administração. m) ÁREAS DE ESTACIONAMENTO: aquelas destinadas a estacionamento, manobra, circulação e acesso de veículos dos usuários. n) CLIENTES E CONSUMIDORES: os visitantes e / ou compradores de mercadorias e serviços existentes ou oferecidos nas instalações do D&D Shopping. ARTIGO 2 - GENERALIDADES 2.1 - O Condomínio World Trade Center de São Paulo, subcondomínio D&D Decoração e Design Center ou D&D Shopping, objeto do presente Regimento Interno, localiza-se na avenida das Nações Unidas, 12.555, bairro do Brooklin Novo, em São Paulo, Estado de São Paulo. 2.2 - Entende-se como subcondomínio D&D Shopping, identificado abreviadamente pelas iniciais D&D, as edificações presentes e futuras, instalações e quaisquer áreas internas compreendidas no imóvel especificado no Instrumento de Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio World Trade Center de São Paulo. 2.3 - Com o objetivo de explicar e disciplinar o funcionamento das lojas do D&D Shopping e uso de suas partes comuns, tem o presente instrumento a finalidade de estabelecer as normas gerais que regerão o funcionamento das lojas do D&D Shopping, praça da alimentação em todas as dependências e orientarão as atividades desenvolvidas no D&D Shopping e a cuja obediência e cumprimento estarão obrigados todos os CONDOMÍNIOS e os LOCATÁRIOS das lojas e áreas existentes no interior ou exterior do D&D Shopping, bem como todos quantos ali exerçam qualquer tipo de atividade ou que se encontrem no local, seja com que finalidade for enquanto ali permanecerem. 2.4 - Todas as áreas externas, tais como edificações, estacionamento e áreas contíguas ao D&D Shopping, especificadas no Instrumento Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio World Trade Center de São Paulo serão disciplinadas quanto ao seu uso e funcionamento por meio de regulamento específico do World Trade Center São Paulo, e todos que nele se encontrem, seja com que finalidade for, estão sujeitas às normas do citado regulamento. Logo, o presente regulamento é norma complementar e regulamentatória da Convenção do Condomínio do World Trade Center São Paulo e das Normas

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Gerais Regedoras das Locações e do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja(s) ou espaço(s) de uso comercial integrante(s) do Condomínio do World Trade Center de São Paulo e outras avenças. ARTIGO 3 - ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR 3.1- No interesse do D&D Shopping, compete ao Administrador, entre outras atribuições inerentes à sua função: a) Estabelecer e fazer cumprir as políticas, regras e condutas que considerem necessárias para o bom funcionamento do Shopping; b) Fazer cumprir o presente regulamento, as disposições legais nos âmbitos municipais, estaduais e federais e quaisquer normas aplicáveis ao D&D Shopping; c) Proibir o uso de quaisquer veículos ou processo de locomoção julgados impróprios ou perigosos; d) Dissolver, por todos os meios ao seu alcance, quaisquer aglomerações ou reuniões que impeçam, dificultem ou causem transtornos ao normal funcionamento do D&D Shopping; e) Tomar as medidas que entender como recomendáveis ou próprias, manter e/ou restabelecer a ordem e a tranquilidade do D&D Shopping; f) Proibir o ingresso e a permanência de menores desacompanhados ou de grupo que presuma turbulentos ou inconveniente a critério do Administrador; g) Impedir quaisquer manifestações públicas nas dependências do D&D Shopping, sejam elas de que natureza forem; h) Padronizar e ditar as regras que regulam todas as comunicações visuais dentro do D&D Shopping; i) Comercializar os espaços de mídia e promoção dentro do D&D Shopping tanto a Locatários como a clientes externos do Mall, da forma que considerar melhor e conforme os propósitos e interesses do Shopping e do Complexo; j) Autorizar qualquer propaganda ou promoção que seja usada ou colocada no D&D Shopping, independentemente do formato utilizado; k) Utilizar dos meios postos ao seu alcance, inclusive requisitar força policial, para fazer respeitar este regulamento e cumprir suas determinações; l) Fazer cessar qualquer fonte de ruído ou trepidação que ele considerar incômoda aos usuários e / ou público em geral;

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m) Autorizar previamente a circulação de funcionários de empresa de segurança que fazem o transporte de malotes para instituições financeiras; n) Dispor de áreas de circulação ou serviços gerais, da forma que julgar adequada, visando sempre à promoção e divulgação do empreendimento. ARTIGO 4 - ÁREAS COMUNS E COMPORTAMENTOS PROIBIDOS 4.1 - Durante o período em que o D&D Shopping estiver aberto ao público, o ingresso, a permanência e a circulação em suas dependências estão sujeitas à fiscalização e à disciplina estabelecidas pelo Administrador. É expressamente vedado nas dependências comuns internas e / ou D&D Shopping: a) A entrada e permanência de cães e outros animais de porte grande (considerado de porte grande animais de peso superior a 10 kg). Os animais admitidos deverão ser conduzidos no colo. Exceção para cães-guia que tem livre acesso ao imóvel; b) O uso de bicicletas, motocicletas, motonetas ou qualquer outro veículo, salvo com destino ou procedência dos estacionamentos por intermédio dos locais previamente determinados para isso, observando ainda o limite de sua capacidade; c) O uso de patins, skates e similares; d) A prática de jogos ou de quaisquer outras atividades prejudiciais e / ou inconvenientes ao conforto, tranquilidade e segurança dos usuários do D&D Shopping; e) O ingresso e a permanência de qualquer pessoa, a critério do Administrador, impropriamente trajada ou que se comporte de maneira inconveniente para os padrões do D&D Shopping; f) Servir bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos; g) O consumo de bebidas alcoólicas em garrafas servidas diretamente ao consumidor; h) Fotografar e / ou filmar nas dependências do D&D Shopping, salvo quando previamente autorizado pelo Administrador; i) Utilizar-se das mesas das áreas de restaurantes para outros fins que não sejam a sua destinação específica. 4.2 - O descumprimento das atividades descritas e a comprovação de infrações estão passíveis de aplicação de multas, conforme estabelecido no capítulo MULTAS deste Regulamento.

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CAPÍTULO 2 - REGRAS OPERACIONAIS ARTIGO 5 - GENERALIDADES 5.1 - Os lojistas zelarão para que seus empregados que lidam diretamente com o público consumidor sejam educados e mantenham sempre boa apresentação pessoal, a fim de que os clientes mantenham a boa imagem do D&D Shopping. 5.2 - Os funcionários das lojas devem seguir os padrões de conduta compatíveis com o Regimento Interno do D&D Shopping. É proibido que funcionários façam refeições dentro das lojas. 5.3 - É proibido o uso das dependências sanitárias de uso social do D&D Shopping para higiene pessoal dos funcionários, que devem utilizar os vestiários localizados no Piso L1. 5.4 - Fica terminantemente proibido o fumo em todas as dependências do D&D Shopping, tais como: interiores das lojas, corredores, sanitários e demais áreas comuns. 5.5 - O não cumprimento dessas restrições, sujeita o LOCATÁRIO a uma multa correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na época, ao LOJISTA responsável pelo funcionário infrator. Quanto aos funcionários deste Condomínio, a punição ficará a cargo do Administrador. 5.6 - Durante o funcionamento do D&D Shopping, os funcionários operacionais só poderão utilizar os elevadores de serviço, podendo, entretanto, utilizar-se dos demais elevadores em caso de emergência. 5.7 - Quando ocorrer qualquer alteração técnica ocasionada pelas instalações do lojista aos sistemas técnicos do D&D Shopping, a administração poderá efetuar os devidos desligamentos. 5.8 - Qualquer solicitação que necessite de consentimento da Administração somente terá validade quando feita por escrito. 5.9 - Nas dependências do D&D Shopping, não será permitido angariar donativos para qualquer fim, seja para o que for, a não ser com prévia autorização por escrito do Administrador, que só o concederá em caráter excepcional, quando for de interesse do D&D Shopping. 5.10 - As lojas ou locais de uso comercial serão usados únicas e exclusivamente de forma contínua e ininterrupta para o desenvolvimento e exploração das atividades comercias, expressamente indicadas no contrato de locação. 5.11 - Nenhuma das lojas, salvo previsão contratual ou autorização específica, poderá permanecer fechada, seja qual for o motivo, causa ou fundamento, suspendendo, mesmo que temporariamente, as atividades comerciais ou serviços sem prévia e devida autorização por escrito do Administrador.

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5.12 - Os lojistas não permitirão que suas lojas sejam utilizadas para os fins proibidos na Convenção deste Condomínio ou para qualquer outro diverso daquele para a qual foram destinadas, ainda que beneficente, cultural, religioso, político ou promocional, salvo se previamente autorizados por escrito pelo Administrador. 5.13 - Ficam os lojistas obrigados a respeitar as áreas por eles locadas em suas metragens constantes do Contrato de Locação, não excedendo os limites de sua loja. 5.13.1 - Em caso de violação ao dispositivo citado, será aplicada ao infrator uma multa equivalente a 15% do rateio das despesas do condomínio do mês da infração para cada metro quadrado da área da loja e por dia em que ocorrer a infração. ARTIGO 6 - DO HORÁRIO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO 6.1 - A portaria do D&D Shopping, localizada nas Docas (entrada Berrini) será aberta aos Condomínios locatários, seus empregados e/ou prepostos, nos dias úteis, às 5h30 e fechada no horário de encerramento das atividades do D&D Shopping, não se admitindo, fora desses horários, sem expressa e motivada autorização específica e por escrito do Administrador, a entrada ou permanência de qualquer pessoa nas dependências do D&D Shopping, a não ser as pessoas vinculadas à Administração do D&D Shopping, empregados da vigilância e conservação. 6.2 - A identificação das pessoas autorizadas ao ingresso nas dependências do D&D Shopping fora do horário público será feita por intermédio de um pedido por escrito, em que deve estar descrito a atividade e relacionado nome e o respectivo número da cédula de identidade, encaminhado à Administração em portaria apropriada, conforme critérios estabelecidos no item 10.11 deste Regimento. 6.3 - Em caso de emergência fora dos horários previstos, a permissão de entrada nas dependências do D&D Shopping será emitida pela segurança fazendo-se registro diretamente na Central de Segurança com identificação completa das pessoas que ali ingressarem. 6.4 - O Administrador estabelecerá horários próprios para: a) Entrada, saída e circulação de mercadorias; b) Coleta e transporte de lixo; c) Limpeza das lojas comerciais; d) Execução de serviços de conservação e reforma das lojas e, outras atividades a critério da Administração.

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6.5 - O D&D Shopping, as lojas, as áreas comerciais dele integrantes permanecerão abertas ao público, no mínimo, nos seguintes horários: • De segunda a sexta-feira: das 10h00 às 22h00 • Sábado: das 10h00 às 20h00 • Domingo e feriado (lojas de decoração): das 14h00 às 19h00 • Domingo e feriado (praça de alimentação): das 12h00 às 19h00

6.5.1 - Nos horários em que funcionarem apenas alguns setores do D&D Shopping, ficará a critério do Administrador estabelecer, se necessário, medidas para isolar e fechar as demais dependências, para garantir a segurança e economia. 6.5.2 - O não cumprimento desses horários ou a permanência da loja fechada obrigará o lojista ao pagamento de multa diária equivalente a 3% do aluguel mensal até a regular abertura. 6.6 - Poderá o Administrador do D&D Shopping dilatar, modificar ou reduzir horários estabelecidos em caráter experimental ou temporários sem que seja necessária qualquer modificação deste regulamento nem tampouco aviso ou notificação prévia a qualquer pessoa. 6.7 - Por ocasião de eventos especiais que venham a requerer um horário de funcionamento diverso estabelecido, tais como promoções, datas comemorativas, períodos de festas natalinas etc., o Administrador, por meio de circular dirigida a todos os lojistas do D&D Shopping, com antecedência de até 24 horas do início da programação, se encarregará de estabelecer o período e o novo horário de funcionamento. 6.8 - Ao conceder autorização para qualquer lojista funcionar em horário excepcional, tanto como fixar os horários normais de funcionamento, o Administrador não se solidariza com os interessados nem se responsabiliza pela eventual inobservância de horários limitados pelas autoridades ou entidades (sindicatos) competentes, sejam eles aplicáveis ao comércio em geral, sejam restritos a determinado tipo de atividade. 6.9 - Os lojistas que não cumprirem os horários de funcionamento estarão sujeitos, independentemente de qualquer interpelação, a uma multa por evento igual ao maior aluguel devido nos últimos 12 meses. Os valores globais dessa multa serão apurados durante o mês de sua ocorrência e levados a débito dos lojistas em sua conta condominial do mês subsequente. A cada reincidência o valor da multa será o dobro do anterior. 6.10 - No horário em que o D&D Shopping estiver aberto, será expressamente proibida a colocação ou permanência nas áreas comuns, de mercadorias, pacotes, embrulhos, volumes, papéis, detritos, lixo ou qualquer tipo de objeto que, eventualmente, possa sujar ou obstruir a passagem. Quem infringir essa determinação ficará sujeito a uma multa diária equivalente a 30% do rateio das despesas do Condomínio do mês incidente sobre a loja ou se não identificados serão recolhidos pela segurança que encarregar-se de dar o devido destino aos objetos encontrados.

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ARTIGO 7 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE INTERNO E EXTERNO (SAC) 7.1 - O Serviço de Atendimento ao Cliente do D&D Shopping Center e World Trade Center de São Paulo tem a finalidade de auxiliar o usuário no registro e andamento de suas solicitações, sugestões, elogios, reclamações e informações. É por meio do SAC que o usuário deverá realizar todas as suas solicitações, reclamações, sugestões, elogios ou reclamações, no ramal 7227 (3043-7227), com exceção apenas aos serviços de Telecomunicações, que devem ser direcionados à Central de Atendimento Telefônico - CAT - 11 3043-7088, ramal 7088. 7.2 - O atendimento do SAC é feito não por atendentes, mas por técnicos especializados, capazes de direcionar de imediato os problemas existentes e, com isso, dar maior agilidade ao atendimento das solicitações. 7.3 - O atendimento do SAC está disponível 24 horas por dia, 07 dias da semana. ARTIGO 8 - DA CARGA, DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 8.1 - A carga ou descarga de mercadorias de qualquer natureza só será feita por meio das plataformas nas docas destinadas a essa finalidade e de acordo com as regras deste Regulamento. 8.1.1 - Essas operações sempre serão realizadas fora do horário de funcionamento do D&D Shopping , que é de segunda-feira a sexta-feira, até as 9h30 e após as 22h00, aos sábados, até as 8h30 e após as 20h30, domingos e feriados, até as 11h30 e após as 20h00. No entanto, se necessário, as docas podem determinar pré-agendas para o carregamento, a descarga ou a circulação de mercadorias. 8.1.2 - Para grandes operações como troca de showroom, eventos promocionais e utilização de mais de um caminhão, recomenda-se o agendamento de horário para utilização das docas. 8.1.3 - As lojas com corredores técnicos também devem observar os mesmos horários estabelecidos. 8.1.4 - Importante que sejam observadas as dimensões e horários de acesso de caminhões, conforme legislação municipal. 8.2 - O transporte de mercadorias entre a área de cargas e descargas das lojas atendidas por corredores de serviço poderá ser feito nos horários citados utilizando os elevadores de carga em carros apropriados com rodas de borracha ou com utilização de carregadores. Nesse caso, as lojas que necessitarem utilizar os corredores de serviço por período integral deverão solicitar a administração prévia autorização. 8.3 - Será de responsabilidade de seu destinatário a reparação de todo dano porventura causado ao D&D Shopping ou ao Complexo World Trade Center de São Paulo, por conta da movimentação interna de mercadorias.

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8.4 - A movimentação dentro do D&D Shopping e a guarda nas lojas, ainda que nos horários previstos para mercadorias com características especiais, assim se entende aquelas que exalem odor desagradável ou que por natureza possam colocar em risco pessoas ou bens, dependerão de prévia e expressa autorização do Administrador. 8.5 - De acordo com a conveniência do D&D Shopping, o Administrador poderá estabelecer, em dias de grande movimento, horários especiais de carga e descarga, os quais deverão ser autorizados pela Administração. 8.6 - O Administrador não será responsável por quaisquer danos, perdas, extravios de mercadorias, tanto nas áreas externas ou internas do D&D Shopping, ainda que resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa de seus prepostos, devendo os seus proprietários mantê-las seguradas contra todos os riscos. 8.7 - Não terão ingresso nem circulação nas dependências do D&D Shopping e / ou complexo World Trade Center de São Paulo quaisquer mercadorias que, pela sua natureza, sejam perigosas ou incômodas aos usuários e clientes do D&D Shopping, especialmente aquelas inflamáveis, explosivas, nocivas à saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas, além de outras que a juízo do Administrador sejam assim consideradas. 8.7.1 - Se for inevitável o ingresso e / ou circulação dessas mercadorias, o Administrador e a Administração Geral do Complexo World Trade Center de São Paulo devem estabelecer horários, locais, métodos e itinerários restritos para elas, observadas sempre a segurança e conveniência do D&D Shopping e / ou Complexo World Trade Center de São Paulo e dos seus usuários e cliente. 8.8 - Todo e qualquer veículo de carga, motorizado ou não, destinados às áreas internas do D&D Shopping deverá obedecer às normas de circulação e locais de estacionamento estabelecidos para esse tipo de veículo. 8.9 - Toda e qualquer mercadoria que entre, saia ou circule pelo D&D Shopping, tanto nas áreas internas como externas, deverá estar acompanhada por documentos que atendam aos requisitos da legislação em vigor. 8.10 - Os horários de funcionamento dos elevadores são: (i) Elevadores azuis • De segunda à sexta-feira – 06h00 às 23h00 (funcionamento normal) • De segunda à sexta-feira – 23h00 às 24h00 (apenas um elevador funciona) • De segunda à sexta-feira – 24h00 às 06h00 (todos desligados) • Sábados – 06h00 às 21h00 (funcionamento normal) • Sábados – 21h00 às 22h00 (apenas um elevador funciona) • Sábados – 22h00 às 06h00 (todos desligados)

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• Domingos e feriados – 06h00 às 20h00 (funcionamento normal) • Domingos e feriados – 20h00 às 21h00 (apenas um elevador funciona) • Domingos e feriados – 21h00 às 06h00 (todos desligados)

(ii) Elevadores vermelhos • De segunda à sexta-feira – 06h00 às 23h00 (funcionamento normal) • De segunda à sexta-feira – 23h00 às 06h30 (todos desligados) • Sábados – 06h30 às 20h00 (funcionamento normal) • Sábados – 20h00 às 06h30 (todos desligados) • Domingos e feriados – 06h30 às 20h00 (funcionamento normal) • Domingos e feriados – 20h00 às 06h30 (funcionamento normal)

(iii) Elevadores jumbão azul (S3) e jumbinho do Shopping (S4) ficam ligados 24 horas. 8.11 - Os elevadores de carga possuem as seguintes medidas: (i) Elevador azul (jumbão) – Porta: largura: 2,65 m / profundidade: 6,50 m/ altura: 3 m. Cabine: largura: 3 m / profundidade: 6,30 m / altura: 2,80 m / capacidade: 3.000 kg (3 toneladas) (ii) Jumbinho – Porta: largura: 1,15 m / altura: 2,20 m. Cabine: largura: 1,60 m / profundidade: 1,85 m / altura: 2,40 m / capacidade: 1.400 kg 8.12 - A utilização dos elevadores de carga deverá observar as regras que seguem: (i) Os elevadores de carga só poderão ser utilizados e operados pelo funcionário responsável; (ii) Conforme a norma NBR 14712, é expressamente proibido o transporte de passageiros nos elevadores de cargas. O dono do material e os carregadores devem subir, para o piso desejado, nos elevadores menores na área das docas; (iii) Nunca deixar a porta aberta enquanto carrega materiais; (iv) Levar todo o material para a entrada do elevador e só então carregá-lo;

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(v) Respeitar a capacidade / limite de peso; (vi) Nunca forçar as portas para que elas fechem mais rápido; (vii) Centralizar o peso dos materiais, conforme figura indicativa anexada ao lado dos elevadores; (viii) Em caso de parada, NUNCA force as portas. Acione o botão indicado; (ix) Não bater os carrinhos nem os materiais nas laterais dos elevadores nem nas portas; (x) Recolher o lixo deixado nos elevadores; (xi) Não obstruir as câmeras de segurança. 8.13 – Os usuários das docas deverão observar as regras que seguem: (i) Para todo fornecedor que acessa as docas é solicitado documentação e colocada uma pulseira de identificação; (ii) Não é autorizada a entrada de veículos de passeio, somente utilitários (com especificação no documento do veículo); (iii) Cada empresa será responsável por fazer o transporte de seu próprio material e deverá enviar uma equipe de serviços para carga e descarga; (iv) Todos devem estar devidamente uniformizados e com indicação do nome da empresa; (v) Não é permitido que qualquer pessoa que acesse as docas esteja trajando bermuda, camiseta regata ou chinelo; (vi) O motorista não poderá se ausentar do veículo; (vii) Os veículos devem ficar com o pisca alerta ligado todo o tempo enquanto estiverem dentro da área das docas; (viii) Será permitido o uso de carrinhos apenas com rodas emborrachadas para proteção do piso do empreendimento; (ix) Só é permitida a permanência nas docas enquanto o veículo estiver sendo descarregado / carregado; (x) Nenhuma carga poderá permanecer na área das docas. Ela deve ser transportada diretamente para seu local de destino; (xi) Terminada a operação de carga e / ou descarga, devem ser recolhidos todo e qualquer resíduo espalhado. O piso e o caminho das docas devem estar limpos; 15


(xii) O Empreendimento não se responsabiliza por colisões, danos e eventuais furtos provocados nos veículos ou suas cargas, mesmo sendo de autoria desconhecida. 8.14 - O descumprimento do que dispõem os artigos acarretará ao infrator o pagamento de uma multa equivalente a 30% do rateio das despesas de Condomínio para cada metro quadrado da área de loja por cada infração cometida, e o seu pagamento não implica em liberação do cumprimento da obrigação desrespeitada. 8.15 - O período máximo de permanência do veículo estacionado nas docas é de 30 minutos. Os usuários que excederem o período informado pagarão a tarifa do estacionamento vigente. Caso o valor não seja pago, o veículo não terá permissão para acessar as docas do empreendimento novamente. ARTIGO 9 - LIMPEZA E TRATAMENTO DE LIXO 9.1 - O Administrador promoverá a limpeza de todas as dependências comuns e áreas de serviço restrito, executando-a em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal. 9.2 - O shopping disponibiliza um espaço para lavagem de louças e materiais de limpeza localizado no Piso de Boulevard, todos os dias da semana, das 07h00 às 23h00. É de responsabilidade dos lojistas manter este ambiente limpo e organizado. 9.3 - O estabelecimento de horários para execução da limpeza do D&D Shopping, não impede o Administrador de, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários incumbidos de varrer os pisos e conservar a limpeza das áreas de circulação e partes comuns. 9.4 - Compete também ao Administrador fiscalizar a limpeza das lojas e suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas e demais dependências e fazer corrigir as imperfeições que verificar, com o objetivo de manter a boa apresentação e funcionamento das lojas e do D&D Shopping como um todo. 9.5 - Quando qualquer parte comum venha a ser locada, a responsabilidade por sua limpeza passa automaticamente a ser do locatário, cabendo, entretanto, ao Administrador, competência para fiscalizar o cumprimento do encargo. 9.6 - O Administrador, segundo necessidades, fixará a periodicidade e horários dos serviços de limpeza e informá-los aos condôminos, locatários e usuários do D&D Shopping. 9.7 - As tarefas de limpeza que requeiram paralisação ou redução de serviços, tais como limpeza de caixa-d’água, equipamentos de refrigeração e outras análogas, serão anunciadas com o máximo de antecedência possível, a menos que tenham que ser feitas em caráter de emergência. 9.8 - Todo e qualquer lixo produzido nas lojas deve ser transportado, acondicionado e agrupado conforme características predominantes da matéria-prima e seguindo o critério de reciclagem do D&D que é: 16


(i) Lixo seco: doca - entre 22h00 e 09h30 • Papel de escritório, papelão, garrafas PET e latas de bebida devem ser descartados na área da prensa – portão azul à

esquerda de quem sai do shopping;

• Vidros devem ser descartados em caçamba específica para essa finalidade, identificada com a placa “VIDROS”, a direita de

quem sai do shopping, perto da entrada de recebimento de mercadorias do hotel;

• Madeiras, ferros, isopor, lonas e todo material não especificado nos itens anteriores, devem ser descartados na caçamba

maior, que fica ao lado da máquina compactadora.

(ii) Lixo orgânico: doca Deve ser descartado na máquina compactadora que fica à direita da saída do shopping para a doca. O lixo deve estar armazenado em saco de lixo preto com reforço e ser depositado na compactadora. Horários: • Das 06h00 às 08h00 horas • Das 10h00 às 11h00 horas • Das 15h00 às 16h00 horas • Das 19h00 às 20h00 horas • Das 21h00 às 23h30 horas (iii) Outros materiais: pilhas e baterias devem ser descartadas nos coletores específicos para essa finalidade, e eles ficam na saída dos elevadores nas garagens. 9.9 - Será estabelecido um fee para o serviço de lixo. Inicialmente será estabelecido um valor de cortesia e, em seguida, um valor proporcional à quantidade e ao tipo de lixo descartado por cada um dos locatários. Sugestão para essa cláusula: para descarte de materiais provenientes de obras, reformas, troca de showroom ou volumes superiores aos habituais, a loja deverá efetuar a contratação de caçamba e descarte por intermédio do SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente). Esse serviço será cobrado como ordem de serviço especial. 9.10 - Não será permitido lançar aos depósitos de lixo quaisquer substâncias capazes de produzir reações químicas nocivas ou passiveis de combustão espontânea isoladamente ou quando em combinação com outras substâncias. 9.11 - Nenhum material de loja (lixo, estoque, equipamento etc.) pode ser depositado nos corredores de serviço, que devem estar permanentemente desimpedidos e limpos. 9.12 - O não cumprimento do estabelecido neste artigo deste Regulamento acarretará ao infrator uma multa diária, equivalente a 30% do rateio das despesas do Condomínio do mês na notificação para cada metro quadrado de área da loja, que será aplicada cada vez que ocorrer a infração, e o seu pagamento não implicará em liberação do cumprimento da obrigação desrespeitada. 17


ARTIGO 10 - SEGURANÇA 10.1 - Sob a fiscalização do Administrador, durante 24 horas por dia, será exercida a vigilância no D&D Shopping, para orientar seus condôminos, locatários e usuários e para proteger as instalações e bens de propriedade do D&D Shopping. 10.2 - O Departamento de Segurança do Shopping D&D é composto de uma equipe própria que coordena toda a operação. Além disso, existe ainda uma empresa de vigilantes que presta serviços ao shopping, que completa o efetivo necessário à segurança patrimonial. 10.3 - A equipe de segurança atua em toda a extensão do shopping, área interna, externa e garagens, e diante das necessidades dos lojistas atua auxiliando-os nos procedimentos necessários. O shopping possui moderno sistema de circuito fechado de televisão, que opera 24 horas por dia e possui câmeras distribuídas estrategicamente em toda dependência interna e externa para auxiliar a equipe de serviço nas áreas. 10.3.1 - A segurança da área interna das lojas é de responsabilidade de cada lojista. É importante lembrar que o objetivo da segurança é oferecer suporte necessário ao lojista, além de sugestões e recomendações. Qualquer fato anormal constatado pelo Lojista deve ser comunicado imediatamente ao Departamento de Segurança. 10.3.2 - A existência de vigilância permanente do D&D Shopping não transfere ao Administrador a responsabilidade por qualquer dano físico, material e / ou patrimonial sofrido pelos seus usuários. 10.4 - Compete ao setor de segurança a atuação nas áreas comuns e de circulação do D&D Shopping, só intervindo no interior das lojas em caso de emergência ou a pedido de seus responsáveis, para estabelecer a ordem ou prestar auxílio a quem necessitar. 10.5 - Verificada alguma loja aberta e abandonada, a segurança tentará localizar o locatário ou responsável pela loja para as providências cabíveis. As despesas decorrentes desta ação serão debitadas ao lojista. 10.6 - Compete ao pessoal encarregado da segurança manter sempre livre as escadas e saídas de emergência, impedir obstrução ou embargo à circulação no interior do D&D Shopping e demais dependências. 10.7 - É proibido aos empregados ou prepostos do D&D Shopping manobrar, estacionar ou conduzir veículos de clientes, condôminos, locatários e usuários do D&D Shopping, salvo em caso de emergência e quando autorizado pela respectiva chefia ou pelo Administrador por escrito. 10.8 - Toda e qualquer anormalidade verificada em qualquer dependência do D&D Shopping será objeto de registro em formulário próprio, consignando-se dia, hora, local e resumo da ocorrência. 10.9 - Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas dependências do D&D Shopping, serão encaminhados à Central de Segurança. O registro será feito em formulário próprio, e o achado que ficará à disposição do interessado por até 30 (trinta) dias.

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10.9.1 - Se os objetos forem perecíveis, poderá o Administrador deixar de conservá-los, dando-lhes o destino que entender recomendável. 10.9.2 - Se a origem do objeto for entendida como suspeita, o Administrador comunicará a autoridade policial da jurisdição. 10.9.3 - Aos objetos não reclamados será dado os seguintes destinos: a) Os que puderem ser úteis a instituições de caridades serão doados àquelas que forem selecionadas; b) Os que revelarem inúteis serão lançados ao lixo; c) Os documentos oficiais serão encaminhados, sob protocolos, às autoridades que os emitiram ou às autoridades competentes. 10.10 - Os empregados do Condomínio, inclusive segurança, não poderão ser solicitados para atender a serviços particulares dos lojistas nem tampouco receber ordens deles. Todo e qualquer pedido deve ser dirigido ao Administrador, ressalvando-se apenas casos especiais, tais como roubos, incêndios ou acidentes pessoais. 10.11 - Todos os lojistas e seus prepostos deverão ser portadores de crachás de identificação que tenha foto, emitidos pelo Administrador e obrigatoriamente apresentados à segurança nos horários em que o D&D Shopping esteja fechado ao público. 10.11.1 - O responsável pela loja solicitará à segurança o formulário de requisição do crachá. 10.11.2 - O acesso dos funcionários das lojas e da Administração do D&D Shopping, antes do expediente, será permitido pela portaria do 1º piso ou pela entrada de serviços das docas, mediante apresentação do Crachá de Identificação. 10.11.3 - O crachá será obrigatoriamente restituído ao Administrador sempre que ocorrer o desligamento do empregado ou preposto. Caso contrário, o lojista continuará responsável pelos atos do portador. 10.12 - Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do D&D Shopping, suas instalações, clientes, condôminos, locatários, empregados e usuários deverá ser imediatamente comunicado à segurança mediante utilização do sistema de comunicação ou alarme. ARTIGO 11 - CAIXAS DE CORREIO 11.1 - Todas as lojas têm à sua disposição uma caixa de correio localizada na rampa de acesso ao subsolo, junto à Central de Segurança. As chaves devem ser solicitadas ao Departamento de Mensageria / Expedição, localizado no Piso de Serviços.

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ARTIGO 12 - CONSERVAÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES 12.1 - Qualquer alteração, reformas e retrofit das instalações das lojas necessitam de aprovação da Administração. O pedido deve ser enviado por escrito e acompanhado de uma descrição completa das atividades que serão realizadas, um layout e a renderização correspondente para a análise da Administração, que sempre enviará a resposta por escrito. 12.2 - Os lojistas deverão manter as suas respectivas lojas em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio, inclusive no tocante as entradas, pisos, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e sistema de ar condicionado inteiramente instalado e em perfeito funcionamento e demais acessórios, e também executar as pinturas periódicas, de modo a mantê-las de acordo com as exigências da Administração do D&D Shopping, bem como da legislação específica. 12.3 - Todas as alterações ou reformas das instalações das lojas deverão ser feitas de acordo com as regras do Manual de Obras do D&D. 12.4 - Mesmo quando as obras forem autorizadas na forma contratual, os que as realizarem serão sempre responsáveis pelos danos e prejuízos que elas acarretarem ao D&D Shopping, aos demais lojistas e / ou terceiros. 12.5 - Na execução de quaisquer obras, seus responsáveis adotarão as medidas recomendadas pelo Administrador para reduzir os incômodos de sua execução. 12.6 - O Administrador do D&D Shopping poderá, a qualquer tempo, solicitar ao lojista que sejam instalados equipamentos ou anteparos complementares de conformidade com as normas técnicas reconhecidas por órgãos competentes, visando sempre à segurança e à integridade do empreendimento. Caberá ao lojista que não atender às interpelações formuladas com base neste artigo responder por danos que possam advir de sua omissão. 12.7 - Além de incumbir-se da conservação das partes comuns do D&D Shopping, cabe ao Administrador fiscalizar as lojas e áreas locadas, no que concerne ao seu estado de conservação e funcionamento, e intimar os responsáveis a realizar as obras ou serviços que julgue necessários ou convenientes, tanto de manutenção quanto o que for necessário. Se esses serviços não forem realizados de forma adequada ou correta pelos locatários, o administrador poderá, se necessário, executá-los e passar seus custos para eles. 12.8 - Entende-se também como conservação, a manutenção de todos os serviços e equipamentos como rede elétrica, ar condicionado, exaustão, exaustão mecânica que impede a penetração de gorduras e / ou odor, hidrossanitários, equipamentos de combate a incêndio e o que for relacionamento a central de gás, que devem estar em perfeitas condições de funcionamento, e a substituição ou reparo de equipamentos que se desgastarem, que sejam danificados ou tenham a eficiência diminuída pelo uso ou depreciação que revela mau aspecto. 12.9 - Caberá ao lojista que não atender às solicitações formuladas por meio dos relatórios com base nos artigos antecedentes, responder pelos danos que possam advir de sua omissão e ainda pagar pelos serviços o equivalente a 3 (três) vezes o valor de mercado. 20


12.10 - Ficam os lojistas obrigados a manter em suas lojas na quantidade recomendada pelo Projeto de Combate a Incêndio, extintores para preservação contra sinistros em materiais sólidos. Esses extintores deverão estar carregados nos prazos estabelecidos. 12.10.1 - A Brigada de Incêndio do D&D Shopping ficará incumbida de vistoriar as lojas para verificação dos prazos de recarga dos extintores e comunicar ao lojista que providencie a sua recarga. 12.11 - Compete ao lojista impedir a obstrução de todos os bicos de sprinklers pendentes e prováveis obstáculos que venham prejudicar o fluxo normal de água desprendidos deles em casos de emergência (incêndio). 12.12 - Aos lojistas compete impedir a obstrução ou embargo a circulação no interior dos seus depósitos, visto que, em caso de emergência (incêndio), tal fato poderá trazer o insucesso no combate do mesmo. 12.13 - Compete a todo condômino, locatário ou usuário do D&D Shopping levar ao conhecimento do Administrador qualquer fato ou ocorrência que revele carecer de serviços de conservação no D&D Shopping, para que o shopping se mantenha sempre nas melhores condições de funcionamento e aparência. 12.14 - O lojista que não cumprir o estipulado neste artigo arcará com uma multa diária de até 50% de sua taxa de Condomínio, ficará a critério do Administrador aplicar o número de dias que a reforma ou alteração permaneceu sem evolução. O seu pagamento não implica em liberação do cumprimento da obrigação desrespeitada. ARTIGO 13 - AR CONDICIONADO 13.1 - Compete ao Administrador, segundo as condições climáticas e a temperatura, determinar os horários de funcionamento e a graduação de equipamento de ar condicionado. 13.2 - O ar condicionado das partes comuns observará os seguintes horários: (i) De segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 22h; (ii) Sábados, das 9h30 às 20h00; (iii) Domingos e feriados, das 11h30 às 19h. 13.3 - Se o equipamento de ar condicionado tiver de ser desligado ou dilatado seu horário de funcionamento, além do previsto no item anterior, para atender à conveniência de uma ou mais instalações comerciais ou de um setor do D&D Shopping, o custo de sua operação será suportado pelo lojista beneficiário ou rateado entre os lojistas beneficiários. 13.4 - As lojas que tenham acesso externo adotarão obrigatoriamente, nessas aberturas, operação de portas ou dispositivos que impeçam ou reduzam ao mínimo a perda de refrigeração.

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13.5 - Ao Administrador compete verificar a eficiência dos sistemas empregados nessas lojas e determinar o aperfeiçoamento ou substituição pelos locatários dos que se revelem insatisfatórios. 13.6 - O locatário é obrigado a manter permanentemente ligado o “fan coil” e sistemas de exaustão de sua loja e zelar pela conservação dos equipamentos instalados na respectiva loja e suportar os custos de reparações que sejam necessárias em consequência de efeitos, ainda que comuns, ou danos causados por mau uso ou desídia. 13.7 - Se a loja dispuser de equipamentos próprios de ar condicionado, independente da instalação Central do D&D Shopping, eles devem permanecer ligados durante o horário de funcionamento do D&D Shopping ao público. 13.8 - O disposto no artigo anterior visa à uniformidade da temperatura em todas as lojas de uso do D&D Shopping e no empreendimento como um todo. 13.9 - O equipamento próprio será instalado e mantido pelo lojista, sem nenhuma responsabilidade do Administrador. 13.9.1 - O disposto neste artigo não isenta o lojista de permitir que o Administrador fiscalize o equipamento mencionado visando à segurança do D&D Shopping. 13.10 - Poderá o Administrador, para manter o bom padrão de funcionamento do D&D Shopping e dos equipamentos nele instalados, inclusive nas lojas de uso comercial notadamente de letreiros, refrigeração, elétrica e hidráulicas, contratar firmas especializadas em manutenção, correndo todas as despesas em proporção por conta do lojista. 13.11 - As lojas ficaram obrigadas a realizar manutenção dos equipamentos de ar acondicionado a cada 3 (três) meses. 13.12 - O lojista que não cumprir o estipulado neste artigo arcará com multa diária de até 50% de sua taxa de Condomínio, e ficará a critério do Administrador aplicar o número de dias que a reforma ou alteração permaneceu sem evolução. O seu pagamento não implica em liberação do cumprimento da obrigação desrespeitada. ARTIGO 14 - AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS 14.1 - Todo e qualquer serviço de manutenção nas lojas (elétrica, hidráulica, ar condicionado, pinturas, marcenaria etc.) deve ser solicitado ao Departamento de Manutenção, via preenchimento do formulário de “autorização para serviços”, até às 16h00 do dia anterior à realização do serviço. O horário permitido para esses trabalhos é entre 22h30 e 7h00. 14.2 - Somente as pessoas cadastradas como facilitadores podem solicitar ao SAC serviços nas áreas privativas das lojas. 14.3 - Os serviços nas áreas privativas das lojas podem ser prestados pelo Departamento Operacional por meio dos prestadores de serviços do D&D Shopping mediante remuneração para cada tipo de serviço conforme tabela disponível SAC.

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14.4 - Entre outras aplicações, confome tabela de preços disponível no SAC, estão disponíveis os seguintes serviços cobráveis: a) Pequenos serviços de manutenção preventiva, corretiva e preditiva nos equipamentos, sistemas e instalações de uso privativo, que incluem a troca de lâmpadas, instalação de tomadas e interruptores, pequenas alterações de layout, entre outros. Nesse caso a cobrança será feita com base no custo estimado da hora técnica por função, acrescido do custo dos materiais utilizados; b) Acompanhamento de valores, intensificação de rondas, lacres e deslacres e acompanhamento de entrega de mercadorias em horário de funcionamento do shopping; c) Uso exclusivo de elevador social ou de serviço, desde que autorizado pelo Departamento Operacional; d) Empréstimos de escadas; e) Fornecimento de papel para envelopamento da loja; f) Fornecimento de ar condicionado fora do horário normal, a ser tarifado com base na estimativa do custo real correspondente. ARTIGO 15 - ILUMINAÇÃO 15.1 - Uma vez fechado o D&D Shopping, em seu interior serão mantidas acesas apenas as luzes necessárias à execução da limpeza e, após realizada, somente aquelas essenciais à vigilância. 15.2 - Compete ao Administrador observar as necessidades e os resultados obtidos com o plano de iluminação e adotar as medidas corretivas ou complementares para melhorá-la. ARTIGO 16 - SISTEMA DE ESTACIONAMENTO E VALET PARKING VALET PARKING 16.1 - O nível G1 das garagens do WTC-SP é destinado exclusivamente aos usuários do sistema VALET PARKING, sendo proibido o acesso de pessoas e veículos não usuários desse serviço. Além disso, o trânsito de mercadorias e objetos ou trabalhos de carga e descarga, ainda que por curto período, não são permitidos nesse piso da garagem. 16.2 - O sistema VALET PARKING opera exclusivamente com o serviço de manobristas em dois pontos de recepção dos veículos: a) Lobby do hotel, para atendimento de hóspedes, visitantes, clientes dos restaurantes;

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b) Lobby da Torre de escritórios WTC-SP, para atendimento de visitantes do WTC Club e escritórios da Torre; c) O VALET PARKING é tarifado de acordo com o tempo de permanência do veículo; d) O pagamento do estacionamento VALET PARKING deve ser efetuado diretamente pelo usuário no Caixa de Pagamento Assistido. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO SELF PARKING 16.3 - Nesse sistema, o próprio motorista manobra, estaciona o seu veículo e leva consigo as chaves. Não existe o auxílio do manobrista e o usuário conta com o serviço de orientação de tráfego de veículos. As áreas nesse sistema de estacionamento são: a) Nível G2 - atende ao público geral; b) Nível G3 - atende ao público em geral e mensalistas; c) Nível G4 - atende somente usuários credenciados (condôminos, locatários) cujo acesso se dá com o Cartão de Acesso de Credenciado – CAC. 16.3.1- Em caso de esquecimento da credencial, será cobrada a tarifa normal de visitante. 16.3.2 - Nos fins de semana, o piso G4 permanecerá fechado. Os usuários credenciados desse piso (condôminos, locatários) poderão utilizar os demais pisos (G2 e G3) nesse período. ESTACIONAMENTO AVULSO - TICKET DE ESTACIONAMENTO 16.4 - É atendido pelos níveis G2 e G3, e seu acesso se dá por meio da emissão automática de Cartões de Estacionamento Rotativo por equipamento automatizado específico. Logo na entrada da garagem, há um sensor instalado no chão. Quando o veículo é parada sobre esse sensor, o usuário aperta um botão, e o ticket é emitido. 16.4.1 - O pagamento do Sistema Self Parking (para os usuários de Ticket de estacionamento) deve ser efetuado por uma das seguintes formas: a) Diretamente pelo usuário nos caixas de pagamento assistido; b) Ou o usuário utilize as estações de pagamento automático. 16.4.2 - Nos dois casos o usuário deve fazer o pagamento antes da retirada do veículo. Ao efetuar o pagamento, é obrigatória a apresentação do ticket emitido pelo terminal ao entrar no estacionamento, para que possa ser efetuada a validação para saída.

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ARTIGO 17 - MULTAS 17.1 - Fica estabelecido que o Administrador poderá aplicar multa equivalente a 30% da totalidade das despesas de condomínio da loja do infrator, auferidas no mês anterior ao da infração e na inexistência aquelas auferidas no mês da infração, aplicada por dia de descumprimento da(s) obrigação(ões) prevista(s) em artigos deste regulamento que não tenham multas específicas e fica facultado ao Administrador graduá-la conforme maior ou menor gravidade da infração. 17.2 - No caso de reincidência, todas as multas estipuladas neste regimento, serão aplicadas em dobro, e a cobrança será feita de acordo com as vias competentes. O produto será revertido em favor do Condomínio. 17.3 - O pagamento de multas não implica em liberação do cumprimento das obrigações desrespeitadas das sanções previstas na lei na Convenção do Condomínio, Normas Regedoras de Locação e Contrato de Locação. 17.4 - Compete ao Administrador cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais do edifício, aprovadas, bem como multas impostas por infração de disposições da Convenção ou deste Regimento Interno. ARTIGO 18 - MARKETING, VISUAL MERCHANDISING E COMUNICAÇÃO VISUAL 18.1 - Ao ingressar no D&D, o lojista deverá encaminhar seus dados para o Departamento de Marketing implantar no mailing de cadastro das lojas. É muito importante manter o cadastro atualizado, para receber informações sobre as atividades desenvolvidas, tais como: campanhas publicitárias, promoções, eventos, circulares e outras informações pertinentes ao shopping. Para que a comunicação entre o shopping e o lojista seja eficiente, é fundamental manter os dados da operação sempre atualizados, não deixando de comunicar qualquer alteração no cadastro. 18.2 - Dentro dos objetivos do D&D Shopping poderá, o Administrador destinar quaisquer de suas dependências, especialmente as áreas comuns internas ao D&D Shopping (galerias de circulação etc.), para fins promocionais ou para comercialização de produtos ou serviços julgados adequados, desde que não prejudiquem o planejamento técnico e o funcionamento comercial do D&D Shopping, bem como de todo o complexo World Trade Center de São Paulo. 18.3 - A promoção de artigos de empresas não vinculadas ao D&D Shopping não será admitida. 18.4 - Todo elemento de marketing e comunicação visual a ser utilizado em campanhas e eventos do D&D Shopping serão fornecidos e instalados pelo Administrador. 18.5 - Fica expressamente proibido: a) A exibição ou colocação, na vitrine ou em lugares que sejam vistos desde as áreas comuns do shopping de adesivos, etiquetas, banner ou qualquer tipo de formato promocional, de comunicação visual, de segurança ou qualquer outro, diferente das fornecidos pelo shopping; 25


b) A colocação de cartazes para captação de empregados, informativos de horários de funcionamento ou outros informes; c) A colocação de promoção de lojas não pertinentes ao D&D Shopping, mesmo que filiais subsidiárias do locatário; d) A colocação de qualquer outros materiais não usuais, como cartazes beneficentes e institucionais; e) A fixação ou exibição de quaisquer letreiros, cartazes e avisos nas áreas comuns do D&D Shopping e internas das lojas que possam ser vistos nas áreas comuns do shopping , qualquer que seja o meio e o local empregado; f) O uso de qualquer elemento de comunicação visual que vá contra a padronização estabelecida pelo D&D e elementos de identificação, como assinaturas e ações de co-branding; g) O emprego de métodos ruidosos de divulgação, tocar música em volume elevado ou produzir ruído de qualquer natureza de modo a molestar os demais lojistas ou os negócios vizinhos, salvo iniciativas especiais do Administrador; h) A utilização de quaisquer dependências do D&D Shopping para publicidade, seja da espécie que for, a não ser com autorização escrita do Administrador e mediante o pagamento da taxa estabelecida pelo D&D Shopping caso a caso; i) O emprego, ainda que eventual, de qualquer outro método ruidoso ou tumultuário de propaganda dos produtos e / ou serviços oferecidos no D&D Shopping; j) A utilização de luzes intermitentes ou de grande intensidade, tipo pisca-pisca ou com movimento, capazes de causar incômodo ou frustração ao público ou aos que trabalham nas demais lojas; k) Instalação em qualquer dependência ou lojas do D&D Shopping de alto-falante, televisão, monitores, telas ou qualquer aparelho de som, vídeo que sejam vistos ou ouvidos fora das lojas onde forem instalados, mesmo quando o negócio inclua a venda desses equipamentos. 18.6 - Os lojistas são obrigados a participar de todas as promoções de vendas especiais ou liquidações promovidas pela Administração do D&D Shopping, não podendo fazer campanhas isoladas. 18.7 - A instalação de decorações especiais para datas comemorativas nas áreas comuns do shopping ou nas áreas das lojas que podem ser vistas nas áreas comuns do shopping é fornecida pelo Administrador. 18.8 - No exame da quaisquer reivindicações dos interessados, não está o Administrador do D&D Shopping submetido a quaisquer condicionantes que não sejam do interesse do D&D Shopping e a manutenção de seu padrão de instalação e operação. 18.9 - Os lojistas só podem usar nos letreiros de suas lojas o nome fantasia constante de seu respectivo contrato de locação e não os mudarão sem o prévio consentimento por escrito do Administrador e respectiva alteração contratual. Fica estabelecido

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que todas as lojas deverão padronizar o nome de seu estabelecimento de acordo com o tamanho e escala determinados pelo Administrador. 18.10 - Fica exclusivamente a critério do Administrador suspender ou impedir qualquer prática nas áreas internas do D&D Shopping, mesmo que não expressamente vedada neste Regimento, nas Normas Gerais das Locações do D&D ou na Convenção de Condomínios, desde que, a seu exclusivo critério, se revele nociva aos objetivos do D&D Shopping ou incompatível com os métodos e padrões visuais adotados pelo Administrador. 18.11 - O descumprimento das padronizações e regras dispostas neste artigo está sujeito à aplicação de multas previstas no Artigo 17 deste Regimento. ARTIGO 19 - VITRINES 19.1 - As vitrines seguem padrões de exposição estabelecidos pelo D&D Shopping. Toda e qualquer modificação deve ser encaminhada ao Departamento de Marketing e Visual Merchandising do D&D Shopping para aprovação formal. 19.2- A loja deve, sinalizar e demarcar a área que será utilizada como vitrine, com o intuito de padronizar as exposições e a linha de segmento do empreendimento, e levar em consideração os seguintes critérios: a) Toda loja deverá ter um espaço devidamente isolado determinado como vitrine. Não é permitida a visibilidade geral interna da loja. Cada área deverá ter uma exposição conceitual de produto, de forma criativa e diferenciada. O espaço de exibição de vitrines em cada loja será de 80 cm de profundidade medido a partir da parte interna do vidro da loja para trás; b) A vitrine deverá estar sempre limpa, com as lâmpadas acessas e vidro limpo; c) O D&D Shopping estabelece que exposições em vitrines devem ter pelo menos 4 (quatro) mudanças anuais, conforme os eventos de grande impacto presentes no calendário de eventos do D&D Shopping. 19.3 - Para isso, o lojista precisa seguir as regras de troca de vitrines, conforme especificações: a) Respeitar o horário estabelecido para troca de vitrine, das 22h00 às 9h00 do dia seguinte. Para tanto, é necessário encaminhar o layout para o Departamento de Marketing com 48 horas de antecedência. Após a aprovação, basta preencher um formulário de Solicitação de Serviços no SAC (11 3043-7227) e informar os serviços que serão executados; b) É de extrema importância encaminhar o layout para o Departamento de Marketing aprovar a imagem com antecedência, caso contrário o serviço não será autorizado. c) Procure respeitar o horário determinado, pois a organização das vitrines quando o shopping está aberto evidencia a preocupação para receber os clientes e evita o envio de notificação a sua loja. 27


d) Não é permitido utilizar adesivos de nenhuma espécie nas vitrines. Essa medida tem por objetivo evitar a depreciação do material exposto e manter um excelente padrão visual de sua loja. 19.4 - Artes visuais de sinalização, banners informativos, adesivos ou qualquer outros materiais (sejam eles promocionais ou não) para colocação nas áreas comum e vitrines serão padronizados, fornecidos e colocados pela Administração do Shopping. 19.5 - As lojas só poderão utilizar o adesivo de faixa de segurança padrão que traz em sua imagem a comunicação estabelecida pelo D&D Shopping, previamente fornecido pela Administração e que será elaborada em cumprimento a legislação aplicável. 19.6 - Nas vitrines não serão permitidos em nenhuma ocasião: a) O armazenamento de produtos embalados ou de forma mal exposta apenas com intuito de armazenagem; b) Acabamentos estruturais em más condições de uso, como rodapés descolados, chão depreciado, manchado ou arranhado, bem como carpetes e tapetes irregularmente colocados; c) Fios elétricos aparecendo, ligações e tomadas sobrecarregadas e visíveis em seu uso. 19.7 - As vitrines devem estar sempre iluminadas. Para isso, mantenha em funcionamento um timer no sistema elétrico da loja, programado para iniciar uma hora antes da operação e desligar uma hora depois. 19.8 - Os letreiros existentes nas lojas deverão ficar iluminados durante o período em que o D&D Shopping ficar aberto ao público, devendo-se observar que todos os letreiros deverão estar na parte interna da loja. 19.9 - Os lojistas que não cumprirem o determinado neste artigo estarão sujeitos, independentemente de qualquer interpelação a uma multa diária equivalente a 30% do rateio das despesas de Condomínio da área de loja. Os valores globais dessa multa serão apurados durante o mês de sua ocorrência em sua conta condominial do mês subsequente. ARTIGO 20 - PRAÇA DA ALIMENTAÇÃO 20.1 - O uso de qualquer elemento de comunicação visual que vá contra a padronização estabelecida pelo D&D Shopping e elementos de identificação, como assinaturas e ações de co-branding, não será permitido. 20.2 - Não será permitido utilizar televisores, telas, monitores ou equipamentos de som para meios de promoção de qualquer tipo que possam ser vistos na área pública da praça de alimentação. Esse tipo de equipamento só pode ser utilizado dentro dos restaurantes para que não seja visto de fora. Qualquer outro meio de promoção ou publicidade só pode ser usado se estiver localizado dentro dos limites das instalações arrendadas.

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20.3 - As mesas, cadeiras e bancos existentes nas áreas comuns, especialmente aquelas que se situam na praça central, se destinam principalmente ao descanso e à comodidade dos clientes do D&D Shopping, devendo ser mantidas sempre limpas, não sendo elas integradas à exploração dos negócios dos lojistas ou constituírem parte de uso privativo de qualquer loja de uso comercial ou seus clientes ou utilizar garçons para atendimento ao público. 20.4 - As áreas externas inerentes aos restaurantes só poderão ser utilizadas para colocação de mesas e cadeiras com o fim único e específico de atendimento aos seus respectivos clientes, em quantidade autorizada e observando a liberação dos corredores para escoamento adequado e com segurança, devendo, para tanto as mesas e cadeiras estarem sempre limpas e com boa apresentação assim como as áreas internas das lojas dentro dos limites estabelecidos nos respectivos contratos de locação. 20.5 - Os lojistas dos restaurantes não poderão utilizar o serviço de garçons ou garçonetes, além do limite de suas lojas, somente nas mesas expressamente designadas à sua loja. 20.6 - Os funcionários ou garçonetes dos restaurantes, lanchonetes e quaisquer “fast food”, deverão estar impecavelmente uniformizados. 20.7 - As cozinhas dos restaurantes e lanchonetes terão equipamento de exaustão mecânica que impeça a penetração de gorduras e / ou odores no Mall do D&D Shopping. A manutenção deve ser realizada a cada 3 (três) meses, assim como a limpeza periódica de coifas e dutos para evitar incêndio. Cabe ao D&D Shopping fiscalizar a existência e o funcionamento eficaz dos equipamentos, bem como determina as medidas corretivas necessárias as quais os lojistas serão obrigados a implementar. Tal fiscalização não transfere ao D&D Shopping nenhum tipo de responsabilidade seja de natureza civil e / ou comercial. 20.8 - Todos os restaurantes, lanchonetes e quaisquer “fast food” deverão cumprir todas as regras sanitárias estabelecidas pela Anvisa e legislação aplicável. Sua violação não transfere ao D&D Shopping nenhum tipo de responsabilidade, seja de natureza civil e / ou comercial. 20.9 - Os restaurantes e fast food deverão recolher as bandejas, pratos e talheres depositados nos compartimentos ao lado das lixeiras para evitar o acúmulo de material. 20.10 - O D&D Shopping providenciará o hidrojateamento da tubulação de esgoto das áreas comuns. Para as áreas privativas, o Locatário deverá prover periodicamente a limpeza da caixa de gordura. 20.11 - O descumprimento das padronizações dispostas neste Artigo está sujeito à aplicação de multas previstas no Artigo 17 deste Regimento.

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ARTIGO 21 - ACESSIBILIDADE 21.1 - É dever dos locatários e usuários observarem as normas de acessibilidade às pessoas com deficiência no acesso às lojas. 21.2 - Para os estabelecimentos da Praça de Alimentação, é obrigatório a disponibilização de cardápio em braile e reserva de mesas acessíveis, observando a legislação vigente. ARTIGO 22 - DISPOSIÇÕES GERAIS 22.1 - Os casos omissos neste Regimento que venham a se verificar serão submetidos à aplicação e à decisão do Administrador. 22.2 - O presente Regimento Interno obriga, em todos os seus termos, a todos os lojistas e condôminos, seus herdeiros e sucessores, bem como a todos os usuários do D&D Shopping enquanto detenham a qualquer título, a posse direta de unidades ou espaços que componham o Condomínio. 22.2.1 - Obrigam-se os condôminos, sob pena de infração punível com as sanções previstas na Lei e na Convenção, a transferir a seus locatários e os adquirentes de suas unidades promitentes comodatárias ou quaisquer pessoas às quais transfiram a posse direta delas a existência e teor deste Regimento para fins de sua fiel observância. 22.3 - Obrigam-se os lojistas a facilitar o ingresso em sua loja aos membros da Administração do D&D Shopping, seus representantes devidamente identificados, a fim de que possam verificar o rigoroso cumprimento do disposto neste Regimento e na Convenção do Condomínio, nos horários de funcionamento do D&D Shopping Escritura Pública de Normas Regedoras da locação e contratos de locações. 22.4 - O presente Regimento fica fazendo parte integrante da Convenção do Condomínio. CONDOMÍNIO WORLD TRADE CENTER DE SÃO PAULO O presente documento revoga todos os termos de qualquer Regimento Interno do Subcondomínio do World Trade Center de São Paulo – D&D Shopping Decoração & Design Center que por ventura tenha existido anteriormente.

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