A constituição da Dignidade Humana: aportes para uma discussão pós-metafísica
The constitution of Human Dignity: contributions to a post-metaphysical discussion Resumo O conceito de dignidade humana é elemento chave nas discussões de direitos humanos. É ele que, de certa forma, embasa e rege a constituição dos direitos da humanidade. Por outro lado, por seu uso indiscriminado, o termo dignidade humana parece estar esvaziado de sentido. Há muito se tornou um elemento presente em praticamente todos os discursos humanitários, mas sem efetividade concreta, acabando por nada dizer. Isto porque comumente os direitos humanos são pisoteados e esfolados na vida das pessoas, principalmente das pessoas mais pobres. A pretensa igualdade já não dá respostas aos desafios atuais, pelo contrário, o que se percebe é a agudização da desigualdade econômica, social e política. Neste sentido, é mister que se reinterprete a dignidade humana na perspectiva da coletividade, com sua construção a partir das relações sociais. Desta forma, é possível discutir uma cidadania participativa elaborada para além da representação. As representatividades já não conseguem responder às necessidades reais de pessoas reais. Estas também já não se contentam apenas com o direito ao sufrágio universal. Há que se ter como prioridade prática, não apenas discursiva, elementos que atendam aos anseios sociais da maioria e não apenas das corporações. Portanto, o objetivo deste artigo é discutir o conceito de dignidade humana numa perspectiva relacional coletiva que aponte caminhos para a elaboração de uma cidadania participativa. Palavras-chave: Direitos Humanos; Dignidade Humana; Cidadania Participativa. Abstract The concept of human dignity is a key element in human rights discussions. It is he who, in a way, underlies and governs the establishment of the rights of mankind. Moreover, for its widespread use, the term human dignity seems to be rendered meaningless. Has long been an element present in virtually all humanitarian speeches, but without concrete effectiveness, eventually saying anything. This is because commonly human rights are trampled and skinned in people’s lives, especially of the poorest people. The alleged equality no longer gives answers to current challenges, on the contrary, what we see is the sharpening of economic inequality, social and political. In this sense, it is a must to reinterpret human dignity in view of the community, with its construction from socials relations. Thus, it is possible to discuss a participatory citizenship elaborate beyond representation. The representativeness can no longer respond to the real needs of real people. These also are no longer content with just the right to universal suffrage. We have to have a practice priority not only discursive elements that meet social aspirations of the majority and not just corporations. Therefore, the aim of this article is to discuss the concept of human dignity in a collective relational perspective that point the way ahead for the development of a participatory citizenship. Keywords: Human Rights; Human Dignity; Participatory Citizenship.
A constituição da Dignidade Humana: aportes para uma discussão pós-metafísica Thyeles Moratti Precilio Borcarte Strelhow Faculdades EST
Cadernos Teologia Pública é uma publicação impressa e digital quinzenal do Instituto Humanitas Unisinos – IHU, que busca ser uma contribuição para a relevância pública da teologia na universidade e na sociedade. A teologia pública pretende articular a reflexão teológica e a participação ativa nos debates que se desdobram na esfera pública da sociedade nas ciências, culturas e religiões, de modo interdisciplinar e transdisciplinar. Os desafios da vida social, política, econômica e cultural da sociedade, hoje, constituem o horizonte da teologia pública. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS Reitor: Marcelo Fernandes de Aquino, SJ Vice-reitor: José Ivo Follmann, SJ Instituto Humanitas Unisinos Diretor: Inácio Neutzling, SJ Gerente administrativo: Jacinto Schneider www.ihu.unisinos.br
Cadernos Teologia Pública Ano XIII – Vol. 13 – Nº 119 – 2016 ISSN 1807-0590 (impresso) ISSN 2446-7650 (Online) Editor: Prof. Dr. Inácio Neutzling
Cadernos teologia pública / Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Instituto Humanitas Unisinos. – Ano 1, n. 1 (2004). – São Leopoldo: Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2004. v. Irregular, 2004-2013; Quinzenal (durante o ano letivo), 2014. Publicado também on-line: <http://www.ihu.unisinos.br/cadernos-ihu-teologia>.
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1. Teologia 2. Religião. I. Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Instituto Humanitas Unisinos.
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A constituição da Dignidade Humana: aportes para uma discussão pós-metafísica1
Thyeles Moratti Precilio Borcarte Strelhow Faculdades EST
Considerações iniciais A discussão sobre a dignidade humana não é uma temática nova, muito menos um debate de consensos unânimes. Tendo no aparato teológico o seu nascimento, o conceito de dignidade humana é utilizado na atualidade como adornos discursivos e, como justificativa de última instância, como verdade acima de todo e qualquer outro argumento. Numa sociedade que vive 1
1 Este artigo é resultado de uma reflexão ampliada na dissertação de mestrado defendida em julho de 2014 na Faculdades EST sob o título: Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), dignidade humana e atendimento socioeducacional: um olhar para as percepções familiares
um sistema econômico, social e político excludente, a dignidade tem se tornado palavra de ordem que visa estabelecer a justiça através do ordenamento teórico-discursivo. Mas, por mais que a utilização do termo tenha assumido uma constituição de senso comum, é preciso a realização de perguntas, sem saber se há respostas convincentes e diferentes das atuais, pois, afinal, o que é dignidade humana? Como ela se constitui? Como é possível verificá-la? Dados estes questionamentos, é preciso tentar elaborar algumas respostas que auxiliem na clarificação do termo, mesmo que de forma inicial. Quando se pergunta pela dignidade humana, a resposta mais comum vem 3
do século XVII, através do pensamento de Kant que diz ser uma qualidade especial do ser humano, quer dizer, é uma caracterização do ser humano enquanto membro da raça humana, por isso, todos os humanos possuem este algo comum, tornando, assim, todos os seres humanos iguais em sua essência. No entanto, basta um olhar rápido sobre a situação das relações sociais, econômicas e políticas para observar que o seu estabelecimento não se dá através da igualdade, mas muito mais por questões valorativas do ser humano, deixando claro que existem pessoas que valem mais do que outras, logo, que são mais dignas do que outras. Este é um ponto determinante para que se discuta a dignidade humana para além do estabelecimento sedimentado no pensamento atual. Fica claro que a roupagem assumida pelo conceito de dignidade humana é envolvida por disputas de poder que tendem à classificação e homogeneização humana. Quando se pensa a dignidade humana, parte-se de um modelo de ser humano, de uma condição de ser humano que, frequentemente, é representada pelo humano caracterizado como masculino, branco e de país desenvolvido. É deste patamar que se considera a dignidade humana como condição de igualdade e de realização do ser humano. Desta for4
ma, o estudo proposto é discutir o conceito de dignidade humana numa perspectiva relacional coletiva que aponte caminhos para a elaboração de uma cidadania participativa. Para que seja possível discutir a dignidade humana a partir do reconhecimento, é preciso uma verificação que ultrapasse os limites de situações concretas de desrespeito da dignidade humana. É muito mais visível e gritante quando se vê a realidade de miséria, de fome, de falta de atendimento de saúde, da falta de emprego, da falta de moradia; no entanto, estas situações já infringiram a pessoa em seus direitos fundamentais. A tentativa é que, antes que estas ações existam, seja possível constituir o ser humano como capaz de exercer o seu agir histórico como sujeito de direitos. Poderá se constatar, no decorrer deste estudo, que o ser humano se constrói enquanto em relação, em comunicação, no contato proximal com outros humanos. Esta é uma relação pautada pela tensão e dinamicidade, que afirma, através da sua possibilidade de comunicar-se, a sua constituição, como sujeito em processo de criação. É nesta relação que o ser humano constrói a sua identidade e a identidade de quem lhe cerca.
Assim, pretende-se, no decorrer do estudo, elaborar uma conceituação da dignidade humana que possibilite transitar pela diversidade, a partir da construção crítica de relações sociais, políticas e econômicas. Neste primeiro capítulo, a ideia é apresentar uma breve conceituação do tema no âmbito jurídico. Após, tentar-se-á elaborar como é possível a realização da dignidade humana através da participação do sujeito capaz de comunicar-se no ambiente social, econômico e político, exercendo sua capacidade enquanto sujeito de direitos e em processo constitutivo dentro da história.
1 Dignidade humana: base para o aparato jurídico O tema da dignidade humana veio, no decorrer dos tempos, encorpando-se enquanto debate teológico-filosófico, alcançando o ordenamento jurídico. Alguns autores da Idade Moderna se destacam por discutirem o conceito de dignidade humana fora dos ambientes teológicos, como Pico Della Mirandola, Francisco da Vitória, Samuel Pufendorf e Immanuel Kant.2 É inegável 2 BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O princípio da dignidade humana e o novo direito civil: breves reflexões. Revista da Faculdade
que o pensamento teológico tenha influenciado o debate destes autores. Talvez, uma diferença importante nesta discussão é o direcionamento anterior de imagem com o divino para uma característica inata do ser humano por sua capacidade racional, que, por sua vez, está intimamente relacionada com os ideais iluministas, tornando-se a base para o desenvolvimento do tema.3 Dentre os autores citados, um dos pensadores que provavelmente mais fortemente tem influenciado o sistema jurídico positivista é Immanuel Kant, principalmente após as atrocidades cometidas na II Guerra Mundial. A conceituação de Kant sobre dignidade humana versa que toda pessoa tem um valor intrínseco que não pode ser quantificado, quer dizer, que possui uma dignidade.4 de Direito de Campos, ano VII, n. 8, 2006. p. 233-234. Disponível em: https://goo.gl/BCOk1m. Acesso em: 15 abr. 2015. 3 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo – natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 14, n. 76, 2012. p. 31-32. 4 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 65. “No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”.
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Desta forma, todas as pessoas devem ser tratadas como um fim em si mesmo e não como meio, pois, enquanto seres racionais, possuem uma dignidade que as qualifica dentro da raça humana.5 Verifica-se que esta ideia perpassa a Declaração Universal de Direitos Humanos e outras diversas declarações,6 além de constituições nacionais.7 Dentro deste mesmo ideário, a Constituição Brasileira de 1988 assume, no direito positivista, a prerrogativa da dignidade humana como a base de cons5 KANT, 2004, p. 60. “[...] o homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser utilizado como simples meio, mas, pelo fim em si mesmo.” 6 HERKENHOFF, João Baptista. Direitos humanos: a construção universal de uma utopia. Aparecia: Santuário, 1997. p. 29-43. Também em BARROSO, 2010, p. 5. Neste texto o autor chama atenção que o conceito de dignidade humana foi utilizado em legislações nem tão democráticas, como no “[...] Projeto de Constituição do Marechal Pétain (1940), na França, durante o período de colaboração com os nazistas, e em Lei Constitucional decretada por Francisco Franco (1945), durante a longa ditadura espanhola. [...]No Brasil, o Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, outorgado pelo Presidente Costa e Silva, que deu início à escalada ditatorial e à violência estatal contra os adversários políticos, fez referência expressa à dignidade da pessoa humana”. 7 KUMAGAI, Cibele; MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano XIII, n. 77, 2010. p. 3-4. Disponível em: https://goo.gl/3WTrMm. Acesso em: 15 abr. 2015.
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tituição de todos os demais direitos.8 É uma qualidade de todo o ser humano que não pode ser aviltada ou infringida. É intocável e inalienável. Neste sentido, a dignidade da pessoa humana adquire um valor qualitativo que transcende qualquer outra forma de direito, a saber, antes de qualquer garantia, o reconhecimento da dignidade humana da pessoa. A relação do valor intrínseco da dignidade humana com os direitos jurídicos e humanos faz com que decisões judiciárias condenem o Estado a oferecer direitos fundamentais que garantam à pessoa o mínimo de subsistência. Aqui há uma questão que precisa ser destacada. No estabelecimento de políticas públicas, a prerrogativa da dignidade humana de toda pessoa humana deve ser tida como base para o estabelecimento 8 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 66-67. O autor salienta que “[...] o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional [...]. Da mesma forma, sem precedentes em nossa trajetória constitucional o reconhecimento no âmbito do direito constitucional positivo, da dignidade da pessoa humana, como fundamento de nosso Estado democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988)”.
de tal. Se a concretização de tal política pública não atender ao mínimo necessário da dignidade, ela deve ser interferida pelo Poder Judiciário, que realocará suas precipitações, de forma que atenda aos princípios de dignidade.9 É uma dupla ação que se estabelece: por um lado o Estado é condenado quando a dignidade é agredida e, por outro, é de sua responsabilidade promover a efetivação de direitos fundamentais que corroborem para uma vida digna.10 Cabe ressaltar ainda que fica evidente uma contradição nas práticas de efetivação de direitos fundamentais, que tem intrínseco relacionamento com a sua constituição enquanto conceito. Se a dignidade humana, como guia mestre do ordenamento jurídico, é prerrogativa para a concretização de direitos fundamentais, ela não pode estar apenas vinculada ao âmbito público (Estado), mas, deveras, garantir à pessoa respaldo para defesa da ambição predatória do lucro privado.11 Certamente esta é uma questão que 9 PINHEIRO, Samir Araújo Mohana. O princípio da dignidade humana como critério para a construção da decisão jurídica. EGOV UFSC, 2013. p. 2. Disponível em: https://goo.gl/pGA2lX. Acesso em: 15 abr. 2015. 10 BERNARDO, 2006, p. 236. 11 MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Socie-
coloca em xeque a efetivação concreta da dignidade humana. Estas lacunas acontecem também devido à dificuldade na formulação do conceito de dignidade humana,12 contudo, de fácil apreensão quando se é violado. Portanto, o conceito, para além da metafísica pura, precisa de constatações práticas e de realizações concretas para a resolução destas contradições teóricas.13 No dade, v. 9, n. 29, 2006. p. 234. Disponível em: https://goo.gl/eSFoNZ. Acesso em: 15 abr. 2015. A autora defende que o estabelecimento de princípios constitucionais sobre o código civil privado é uma demonstração de que está se avançando para um tempo pós-positivista que já não mais considera apenas a norma enquanto proteção do patrimônio e da autonomia econômica. Este é um desenvolvimento lento e que ainda não se encontra em realização plena. 12 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 82. É prudente ressaltar neste momento a observação feita pela autora que trata de esclarecer a elaboração do conceito de dignidade humana como expressão jurídica. De acordo com Moraes, o ordenamento jurídico não tem o dever de determinar o conteúdo da dignidade humana, mas reconhecer o ser humano enquanto sujeito de direitos “[...] e, assim, detentor de uma ‘dignidade’ própria, cuja base (lógica) é o universal direito da pessoa humana a ter direitos”. 13 MORAES, 2006, p. 239. A autora salienta que esta verificação concreta do conceito axiológico de dignidade humana acontece “[...] porque o mecanismo da responsabilidade civil é composto, em sua maioria, por cláusulas gerais e por conceitos vagos e indetermina-
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entanto, Sarlet destaca que não se pode prescindir da configuração teórica do conceito para uma apreensão exclusivamente concreta,14 já que, na visão do autor, a afirmação de Kant sobre a dignidade é verdadeira, donde cada ser humano possui uma qualidade que lhe é intrínseca e qualificativa de ser humano que não pode “ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada)”.15 Por mais que a apreciação do conceito ocorra, com muito mais clareza, na constituição concreta de fatos que violam a dignidade humana, não se pode fugir da discussão teórica sobre tal, pois, antes mesmo de qualquer ato digno ou indigno, toda pessoa deve ser respeitada e resguardada em seus direitos por se tratar de uma pessoa humana.16 dos, carecendo de preenchimento pelo juiz a partir do exame do caso concreto”. Logo, os eventos causais destinarão a interpretação dos princípios constitucionais gerais. 14 SARLET, 2008, p. 41-44. 15 SARLET, 2008, p. 44. 16 SARLET, 2008, p. 46. O autor destaca que a dignidade humana “[...] independe das circunstâncias concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em princípio, todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmos”.
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Esta ideia de dignidade humana intrínseca ao ser humano pode ter pontos de encontro com o ideal do amor cristão. O amor ao próximo exige uma reação de pacificidade para com o/a inimigo/a. Esta reação, por sua vez, se encontra com questões de respostas complexas, pois se trata da relação de restauração social, concebendo o ser humano transgressor, também, como um ser que possui uma qualidade intrínseca que precisa ser respeitada a priori. Desta forma, não fica clara a realização da dignidade humana, porquanto é possível verificar novamente, na realização concreta, a violação da dignidade do transgressor. O fato da falta de oportunidade para se regenerar que, em uma situação de extrema calamidade, acontece através do afastamento do convívio social e alojamento em presídios, como verdadeiros depósitos de gente, infringe a dignidade humana. Novamente é possível deparar-se com uma contradição de eletiva dignidade humana, pois se condena a uma situação de desumanidade um ser humano que comete um crime contra o patrimônio,17 mas não há uma res17 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Sistema prisional. Disponível em: https:// goo.gl/zoibmw. Acesso em: 15 abr. 2015. De acordo com os dados oficiais apresentados no portal do MJ, o Brasil possui um déficit de vagas no sistema de encarceramento de 194.650 vagas. Esta
ponsabilização restauradora quando a saúde pública oferece condições precárias para a população enferma ou atendimento inadequado às pessoas com deficiência. Ou, ainda, quando os contratos de trabalho pagam um salário mínimo muito aquém do necessário para a realização de uma vida em condições dignas.18 No caminho explanatório da constituição do conceito de dignidade humana no ordenamento jurídico, Barroso caracteriza três formas de utilização do termo que, na sua visão, auxilia, de certa forma, a dirimir algumas de suas contradições, a saber: direta, interpretativa e negativa. No que diz respeito à sua variável direta, a dignidade humana, enquanto princípio constitucional, assume valor semelhante a uma regra, como, por exemplo, regras específicas relacionadas à tortura, trabalho escravo etc. Na sua manifestação interpretativa, há uma situação gera ambientes carcerários superpopulosos e situações subumanas de confinamento. 18 DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Salário mínimo nominal e necessário. Disponível em: https://goo.gl/DRhge. Acesso em: 15 abr. 2015. De acordo com os dados estatísticos do DIEESE, o salário mínimo para a garantia dos direitos fundamentais do/a trabalhador/a e sua família estabelecidos pela Constituição (art. 7º, IV) para o mês de abril/2015 deveria ser de R$ 3.251,61 reais, superando fortemente o salário mínimo real de R$ 788,00 reais.
ponderação do princípio constitucional entre o seu valor e seu fim, condicionando a decisão normativa, como, por exemplo, o uso de algemas em caso de risco, e não como forma abusiva de poder. E, por fim, a atualização jurídica do princípio constitucional por meio da negação diz respeito ao cessamento imediato da aplicação de qualquer norma, incompatível com a constitucionalidade do princípio em questão, como, por exemplo, a manifestação racista e de intolerância religiosa. Por conseguinte, ainda convém ressaltar algumas admoestações sobre o conceito de dignidade humana, a saber, a sua vinculação com os direitos materialmente fundamentais, mas não sendo confundido com nenhum destes; não é um direito fundamental em si, mas está em relação com os demais; não tem caráter absoluto de normativa, pois perde valor quando entra em colisão com outros princípios ou é sacrificada em satisfação de outros valores; é aplicável tanto nas relações com o Estado como nas relações privadas.19 Avançando numa perspectiva de elaboração residual das diversas formas de entender a dignidade humana no aparato jurídico, há uma corrente que prevê 19 BARROSO, 2010, p. 39-42.
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a dignidade humana como construção histórico-cultural. Neste sentido, o conceito não é definitivamente delimitado e fixo, mas permanece em constante reconstrução e repactuação que prevê novas formas de interpretá-la e de significá-la, sendo entendida muito mais com base na diversidade da realização humana, do que como uma característica universal estável.20 Para Sarlet, ao conceber a dignidade como construção histórico-cultural, corre-se o risco de uma ação ilimitada constituída apenas no indivíduo, podendo ausentar o Estado de sua ação limite, a saber, a dignidade humana. Quer dizer, nesta construção de dignidade, o indivíduo pode se encontrar desamparado do Estado e da comunidade por não compreender uma qualidade intrínseca.21 A questão que Sarlet levanta é relevante até o ponto em que o Estado, reconhecendo a qualidade intrínseca de cada ser humano, realize-a de forma efetiva, a partir de políticas públicas consistentes. De outra forma, continua-se numa relação metafísica que garante apenas o mínimo necessário para 20 BARROSO, 2010, p. 43. O autor destaca que Hegel combatia a ideia ética kantiana baseada em pura metafísica racional e defendia que a moralidade do dever deveria estar em ligação com os padrões éticos comunitários. 21 SARLET, 2008, p. 49-52.
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manter a vida nua.22 É bastante lógico que a designação individual da construção de dignidade torne a ação do Estado também individualizada. E é por isso que este processo constante de significação e interpretação deve estar arraigado numa perspectiva plural, tanto em sua construção conceitual como na realidade concreta, cabendo à comunidade a sua compactuação universal enquanto satisfação de uma vida plena. Nesta perspectiva, a dignidade humana assume uma realidade concreta muito mais evidente, não só enquanto violada, mas na sua efetiva realização. Para tanto, é possível depreender, do fundamento jurídico de dignidade humana, quatro princípios que visam salientar a dimensão intrínseca do conceito na concepção do ser humano enquanto sujeito de direitos, que são: o princípio da igualdade; a tutela da integridade psicofísica; o direito à liberdade e o direito-dever de solidariedade social. Destaca Moraes que o princípio de igualdade precisa ser entendido como substancial que propõe um tratamento desigual àquelas pessoas em situação 22 AVELAR, Idelber. Desconstruindo o ‘humano’ em ‘direitos humanos’: vida nua na era da guerra sem fim. Revista Estudos Políticos, n. 2, 2011. p. 21. Disponível em: https://goo.gl/DyNii. Acesso em: 15 abr. 2015.
desigual. Tende a este princípio a ideia de “direito à diferença”, que propõe o reconhecimento do/a outro/a, como um ser igual ao/à mesmo/a, permitindo uma relação dialética. Quanto à tutela da integridade psicofísica, tem a ver com o direito à saúde enquanto satisfação total do bem-estar psicofísico e social. Neste princípio tem uma ligação profunda com o direito à existência digna, tendo em vista a garantia do atendimento das necessidades vitais. Sob o princípio do direito à liberdade recai uma tentativa de garantir as escolhas individuais sem qualquer interferência, mas tendo no horizonte a perspectiva da solidariedade social que efetive a dignidade humana. É a ideia de uma liberdade responsável que tem como princípio norteador a dignidade. E, por fim, o direito-dever de solidariedade social. Este princípio possui uma ligação com o reconhecimento do/a outro/a que pretende o movimento altero de realizar qualquer coisa tendo em vista o lugar do/a outro/a. Na Constituição, a solidariedade social se estabelece enquanto conjunto de instrumentos que visam garantir para todas as pessoas uma existência digna, sem excluídos e marginalizados.23 23 MORAES, 2009, p. 85-117.
2 Direitos humanos e dignidade humana: a pessoa enquanto sujeito de direitos Pode-se perceber, até o momento, que a constituição da dignidade humana, elemento importante para se falar em direitos humanos, ocorre ao longo do desenvolvimento histórico. As formas como se concebe a relação societária estão vinculadas às formas como se concebe a pessoa nesta relação. E este processo de concepção da pessoa se dá numa relação tensional de fatos históricos e, principalmente, pelas relações de poder que são construídas entre os atores sociais. Neste sentido, Lafer faz um resumo sucinto de como se estabeleceu a ideia de direitos humanos na tradição ocidental. Parte do que já foi dito no capítulo anterior encontra eco nas suas ideias, mas o que ainda seria importante destacar é a construção da ideia de individualismo. Para ele, só é possível pensar em direitos humanos a partir da realidade do indivíduo. Este elemento que, nos dias atuais, assume uma ampla exploração midiática e comercial, é uma questão chave no desenvolvimento dos direitos humanos. Isto porque a prerrogativa do indivíduo traz em seu bojo a prerrogativa da razão que faz com que se possam estabelecer contratos entre os indivíduos regidos pela matriz 11
legal, que no Estado de Direito é a constituição.24 No entanto, não se pode negar que o estabelecimento de contratos prevê uma relação de igualdade que não se dá naturalmente, mas que também é construída e deveras rompida. Investigar-se-á, então, como é possível estabelecer uma realidade baseada na dignidade humana, com o aparato de direitos humanos e a realização da pessoa enquanto sujeito de direitos. Nesta perspectiva, Carbonari traz uma importante contribuição sobre a crise do individualismo, como base da constituição dos direitos humanos. Para ele, a questão do individualismo precisa ser discutida para que abstrações sejam realizadas na concretude. Assim, a realização da pessoa enquanto sujeito de direitos é uma questão em aberto que exige uma ação de discussão e resolução de desafios éticos que tendem a dificultar a realização da dignidade humana como centralidade dos direitos humanos. Carbonari, então, aponta três aspectos que necessitam de discussão relacionada à crise do individualismo em direitos humanos: a práxis humana fundamental – uma profunda relação cientificista e mer24 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p.120-123.
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cadológica que impede a cooperação e gera um individualismo incontrolável que desconsidera o/a outro/a, gerando exclusão e vitimização; a recomposição das condições filosóficas para a ética – a produção filosófica como mera instrumentalização racional leva a uma cientificização que desconsidera o conhecimento filosófico-ético com legitimidade para orientar práxis relevantes que valorizem a realização da pessoa como sujeito; e, por fim, efetividade da ação em sentido substantivo – os parâmetros atuais tendem à realização de uma efetividade que valoriza apenas a vantagem pessoal e interesses individuais, sem que se tenha na centralidade da ação a alteridade.25 A realização do ser humano só acontece através da realização da relação humana construída através de uma ação política. Arendt, rebuscando no conceito de Aristóteles do ser humano como animal político, estipula que esta denominação só foi possível pela realização de uma nova forma de viver, a saber, a vida na polis. Antes 25 CARBONARI, Paulo César. Sujeito de direitos humanos: questões abertas e em construção. In: SILVEIRA, Rosa Maria Godoy (et al.). Educação em direitos humanos: fundamentos teórico-metodológicos. João Pessoa: Editora Universitária, 2007. Disponível em: https://goo.gl/bfHdz6. Acesso em: 15 abr. 2015. p. 173.
disso, a convivência humana acontecia na realização da família, que tinha como exercício de poder o totalitarismo e a tirania. Com o surgimento da polis, o ser humano passa a ter um segundo espaço de atuação, dalém do determinismo familiar. Nesta nova forma de vivência política, duas características consistiam em importância: práxis (ação) e lexis (discurso). A primeira consistia nos feitos memoráveis, e a segunda, no exercício do convencimento através da alocução articulada do discurso. Todo tipo de coerção, além do argumento, era tido como pré-político. O detalhe importante deste recorte é a capacidade do ser humano de comunicação. Fica claro que a realização da vivência na polis é acompanhada da capacidade humana de comunicar-se, que passa, naquele contexto, pela fala. O exercício do discurso é que qualifica a pessoa como sujeito de direito na realidade aristotélica.26 O reconhecimento da alteridade como centralidade da ação exige a construção de uma realidade de responsabilidade com o/a outro/a. Este lugar de alteridade parte de um princípio fundamental, a saber, o reconheci26 ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 11. ed. revista. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011. p. 26-33.
mento das vítimas.27 Só é viável a realização da alteridade com a realização da presença do/a outro/a. E aqui se tem o caminho para a construção do ser humano enquanto sujeito de direitos. Ele não é um evento dado e acabado, mas tem em seu núcleo central a constituição a partir da relação. A posição estabelecida como completa não gera alteridade. A possibilidade de alteridade acontece na abertura de relacionamento capaz de reconhecer no/a outro/a não um/a mesmo/a, mas um ser diferente capaz de contribuir para a realização do/a próprio/a. Nesta perspectiva, a responsabilidade é individual e coletiva, pois tende à não realização de novas vítimas, à abertura de espaços de superação da realidade de vitimização e ao reconhecimento das vítimas para a promoção de alternativas que partam da realidade das próprias vítimas.28 27 MARTINS, José de Souza. Exclusão Social e a Nova Desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997. p. 11-22. É interessante observar o que o autor destaca sobre a relação de exclusão e vitimização. Para ele, as vítimas não são uma categoria de pessoas sem a perspectiva dos processos de exclusão. Ao mesmo tempo em que a pessoa vive em situação de vulnerabilidade social numa favela, ela também tem acesso à vida glamorosa da elite quando, de seu barraco, assiste a uma novela. 28 CARBONARI, 2007, p. 174-177.
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Pode-se dizer, então, que este processo de construção da mudança, que emerge da própria realidade da vitimização, é a verificação da constituição da pessoa enquanto sujeito de direitos. Neste sentido, cabe uma reflexão sobre o reconhecimento e sua ação.29 É inviável o reconhecimento sem tensão. O fato de a pessoa ser 29 SALLES, Sérgio de Souza; BENTES, Hilda Helena Soares. Fronteiras do reconhecimento: educando o si-mesmo como estrangeiro sob a ótica de Paul Ricouer. Conhecimento e Diversidade, Niterói, n. 8, 2012. Disponível em: https://goo.gl/FsRXen. Acesso em: 15 abr. 2015. p. 83-85. É importante um destaque neste momento que aponta uma possibilidade de forma de reconhecimento. Na interpretação de Paul Ricouer, os autores trabalham com a ideia de reconhecimento do sujeito capaz. A pergunta emergente é “quem é o sujeito do direito?”, que busca elencar o que é necessário para que o sujeito seja considerado como capaz de exercer direitos. A resposta decorre para a capacidade comunicativa do ser humano que assume ser capaz de poder dizer e poder fazer. O ato comunicativo se torna a capacidade de se relacionar com o/a outro/a que promove o ato de ser reconhecido e reconhecer. No ato comunicativo, o sujeito capaz tem a possibilidade, apesar das diferenças, de ser um em si-mesmo, o que lhe proporciona contar a sua própria estória. Desta forma, dentro do conceito de reconhecimento está o princípio da reciprocidade, que necessita de uma aplicação legal e não apenas da regra, pois a legalidade estende-se às relações pessoais, sociais e institucionais. No momento em que se há o reconhecimento do/a outro/a como semelhante, rompe-se com o ciclo de vitimização, pois para o exercício de vontade de poder absoluto é necessário o rebaixamento do/a outro/a.
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garantida legalmente como capaz de realização de direitos não lhe dá o acesso a estes direitos. Logo, o processo para este reconhecimento acontece de forma tensional em duas frentes: a pessoa em si que se reconhece capaz de realização de direitos, e a coletividade, que reconhece naquela pessoa a sua capacidade de exercício de direitos. Por isso que é um processo de tensão. Quando se está num processo vicioso de aceitação da vitimização, é necessário o rompimento com a realidade vitimizadora para que se tenha a possibilidade de se reconhecer como vítima de processos de exclusão. Sem este aspecto de tomada de consciência, não é possível a realização da pessoa como sujeito de direitos, porque toda ação restaurativa ou de garantia de efetivação de direitos se tornarão em obra caritativa, sem caráter de obrigação. Sob o olhar do reconhecimento altero do/a outro/a, como sujeito de direitos, o processo é inverso. A luta por condições de exercer a vida é o exercício de ocupação do espaço público de direitos, e não se ocupa um espaço sem uma luta de reconhecimento da pessoa enquanto sujeito de direitos. O exercício de apropriação de direitos acontece através de requisição. É ilusório pensar numa realidade de exercício de direito à base da cordialidade sem que as pessoas, vítimas dos processos de exclusão,
tenham sua identidade reconhecida, sem que tenham um rosto.30 Seguindo esta linha de pensamento, Carbonari propõe que, para se realizar a pessoa como sujeito de direitos construídos a partir da tensão, deve haver espaço para a emancipação que conjuga liberdade e autonomia. A constituição de emancipação não é vista aqui como um processo puro de realização racional e de capacidade individual, mas, antes de tudo, a relação entre sujeitos que administram conjuntamente liberdade e autonomia. Estes dois termos devem ser entendidos não numa relação privatista de estabelecimento de contratos ou de satisfações consumistas modernas, mas enquanto convivência. Uma relação que se caracteriza pelo estar com e pelo encontro com o/a outro/a. Este é um estabelecimento concreto e diverso que envolve diferentes nuances de vivência da diversidade. É um espaço de afirmação de subjetividades que são conquistadas e ocupadas e, desta forma, vão se afirmando em suas identidades. Esta forma de verificar a constituição do sujeito de direitos requer uma nova forma de se pensar as ins30 SOBRINO, Jon. Humanizar uma Sociedade Enferma. Trad. Lúcia M. Endlich Orth. Petrópolis, Concilium, v. 329, n. 1, p. 70-80, 2009. p. 78-80.
titucionalidades e as subjetividades individualistas. Estas devem estar pautadas por relações dialógicas e participativas31 que compreendam o espaço de uma diversidade solidária. Em termos práticos, faz parte de uma reformulação profunda dos espaços públicos e privatizados, que extrapole a noção de público ao Estado, mas que reconfigure o espaço como público. Assim, pretende-se que a relação de subjetividades individuais sejam revertidas para uma polaridade de intersubjetividade solidária, na qual há o encontro de reconhecimento recíproco.32 Nesta nova forma de pensar as institucionalidades e subjetividades individualistas, urge também uma nova concepção de pessoa como sujeito de direitos que, para sua realização, precisa da reinterpretação de alguns conceitos. Desta forma, cabe reconhecer o sujeito como singular. Cada sujeito compõe uma caminhada históri31 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p. 330. A autora destaca que “só conseguimos perceber a existência de um direito de ter direitos [...] e de um direito de pertencer a algum tipo de sociedade organizada, quando surgiram milhões de pessoas que haviam perdido esses direitos e não podiam recuperá-los. [...] Sua perda envolve a perda da relevância da fala [...] e a perda de todo o relacionamento humano [...], isto é, em outras palavras, das mais essenciais características da vida humana”. 32 CARBONARI, 2007, p. 177-179.
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ca, sua corporeidade, sua singularidade em relação aos outros sujeitos. Este reconhecimento de singularidade é o rompimento com a ideia de individualismo. Cada sujeito é um ser único em sua existência, sem que seja reduzido a um grupo ou seguimento do gênero humano. Neste caminho, é necessário reconhecer o sujeito como particular que possui uma identidade que é construída e se constrói a partir da realidade cultural, social, econômica, religiosa e política da qual conjuga. Estas particularidades se apresentam na forma de proteção de direitos humanos na sua exigibilidade de direitos que foram alcançados através de lutas de diversos grupos minoritários. Na particularidade se manifestam exigências atitudinais de convivência que compreendem a tolerância, o respeito e o diálogo. E, por fim, é preciso reconhecer o sujeito como universal que compreende a realização de direitos humanos para todas as pessoas humanas, pois eles vêm amparados em como se reconhece a humanidade. Neste sentido, o sujeito de direitos é mais do que satisfações mínimas, mas em realização universal de desenvolvimento de potencialidades, a saber, o desenvolvimento humano como forma de promoção e realização de todos os direitos humanos.33 33 CARBONARI, 2007, p. 180-181.
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Desta forma, o sujeito constituído sob o viés da singularidade, particularidade e universalidade tem a possibilidade de desempenhar o ato primeiro de direitos humanos, a saber, o ato de poder exercer direitos. Através do reconhecimento da sua capacidade comunicativa, fundamentando-se, em situação relacional, como sujeito reconhecido de direitos. Cabe agora vislumbrar como acontece este processo de realização concreta da conceituação abstrata do sujeito de direitos. Tentar-se-á, no próximo ponto, estabelecer pontos de apoio à concretude.
3 A constituição do sujeito histórico e o exercício cidadão A noção do termo cidadania acontece no desenvolvimento da história. Ela se desenvolve juntamente com as elaborações de participação social, que abrangem os direitos civis, os direitos políticos e os direitos sociais. Sem a conjugação dessas três abordagens do direito, não há como se falar em participação cidadã.34 34 PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (Org.). História da cidadania. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2003. p. 9-10.
Nos últimos séculos, tem-se utilizado o conceito de forma generalizada e, por vezes, irresponsável. Deve-se ter em mente que o seu desenvolvimento histórico não é neutro, como é possível verificar no desenvolvimento do direito civil constituído a partir da mudança do modelo societário feudal para a construção do modelo burguês. Nesta transição, o exercício de cidadania estava atrelado à ideia de liberdade. Esta liberdade provinha, principalmente, da ideia de possibilidade de comercialização. Assim, através das relações contratuais, os trabalhadores precisavam ser livres para poderem comercializar o que tinham, a saber, a sua força de trabalho. Desta forma, os sujeitos eram livres para negociarem seus contratos e cada ser era um defensor de seus direitos civis, abnegando-se os seus direitos sociais. Posteriormente, no século XIX, a cidadania foi acompanhada pelos direitos políticos, implicados, principalmente, na possibilidade de exercício do voto. A ideia era estender direitos antigos às novas classes sociais. No século posterior, os direitos sociais começam a tomar corpo, mas vem à base de uma subsistência mínima.35 35 CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões históricopolíticas. 4. ed. Ijuí: Unijuí, 2006. p. 210-216.
É perceptível que a realização histórica da cidadania vem acompanhada por uma situação de desigualdade, que visa construir espaços de convivência mútua. Deste modo, é importante fazer uma diferenciação entre a cidadania social e cidadania política. A primeira faz parte do pertencimento a uma nação, com o exercício do direito fundamental, a saber, direito a ter direitos. Esta é a base inicial para que se possa exercer cidadania. A segunda qualificação de cidadania tem como apoio a atuação pública do sujeito de direitos. É a possibilidade de uma ação, na pretensa de igualdade, na polis. A dimensão política da cidadania visa à participação de construção da realidade de forma conjunta para a realização de direitos humanos. Assim, a cidadania se constitui em pertencer para poder participar. É uma tarefa dinâmica e de disputa na possibilidade da concretização do sujeito de direitos.36 Desta forma, é necessário entender a pretensa universalização dos direitos humanos, na realização primeira do direito a ter direitos, numa perspectiva de horizonte de sentido, quer dizer, o caminho ao qual se 36 CORREA, 2006, p. 217-221.
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trilha no decorrer da história.37 Só é possível entender e exercer a cidadania com a visão voltada para a concretização histórica do espaço social. A ocupação dos espaços políticos, sociais e econômicos como públicos dá a possibilidade de o sujeito, enquanto ser histórico, exercer a sua posição cidadã e participar decisiva e efetivamente dos emaranhados sociais. Portanto, a pretensa realização concreta dos direitos humanos, através da atuação cidadã de sujeitos históricos detentores de direitos, só se efetivará com a tomada do espaço decisório. Neste sentido, a ideia de inédito viável de Paulo Freire corrobora para uma apreensão de direitos humanos como um devir alcançável. O inédito viável perpassa a percepção que se tem da situação-limite na qual o sujeito se encontra. Frente aos desafios impostos pela situação-limite, é possível ter duas acepções: a aceitação fatalista ou um olhar crítico de negação da realidade apresentada. Na primeira concepção a realidade não possui caráter de mudança, já na segunda, o sujeito percebe a situação-limite como um percebido-destaca37 FARIA, José Eduardo. O Estado e o desafio da implementação dos direitos humanos na América Latina. Revista Direito em Debate, Ijuí, v. 4, n. 6, 1995. p. 20-23. Disponível em: https://goo.gl/ I4mHZ3. Acesso em: 15 abr. 2015.
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do, que se torna uma mobilização para a realização do inédito viável. Dizendo de outra forma, o inédito viável se equivale à utopia, não como irrealizável, mas como mudança possível, na realização do sujeito como ser-mais.38 Assim, também é possível perceber a participação cidadã do sujeito, enquanto detentor de direitos, que acontece numa relação dialógica de ocupação do espaço político, social e econômico e, a partir do inédito viável, promover mudanças de benefício coletivo, a saber, a concretização dos direitos humanos e a constituição da dignidade humana, fundada no ato de exercício de protagonismo social. Desta forma, no momento em que o sujeito se reconhece e é reconhecido como parte da história, parte do mundo que o rodeia, ele é capaz de ter um agir propositivo em sua realidade. Este exercício, reconhecido como cidadão, de atuação histórica, parte do saber-se inacabado e em relação com os demais sujeitos. A partir de uma reflexão crítica, o sujeito assume para si a sua própria história e nela propõe a mudança necessária para que possa exercer a vida. E, neste reconhecer como 38 FREIRE, Ana Maria Araújo. Inédito viável. In: STRECK, Danilo R. (et al.). Dicionário Paulo Freire. Belo Horizonte: Autêntica, 2008. p. 231-234.
inacabado, o sujeito exerce sua vocação de ser mais que é implicado pela curiosidade e pela constituição de seu ser como em constante processo de conhecer através da realização de suas relações. Desta forma, o sujeito, reconhecido como inacabado e atuante na história, tem a possibilidade de exercer uma atuação cidadã.39 Nesta ideia de sujeitos históricos, é possível relacionar a atuação cidadã em modelo coletivo. Neste exercício de cidadania, os sujeitos, detentores de direitos, reconhecidos como inacabados, e em estabelecimento de relações que provocam mudanças históricas, conjugam seus inéditos viáveis de forma coletivizada, rompendo com o estabelecimento basal do capitalismo, a saber, a propriedade privada. A cidadania, numa perspectiva coletiva, rompe com a ideia privatista dos espaços, mas visa alcançar a atuação política como ocupação dos espaços como público.40 Já não se outorga o espaço como propriedade, mas usa-se o espaço como usufruto ocupante.41 Desta forma, a ideia de protagonismo arti39 FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. p. 27. 40 LAFER, 1999, p. 245. 41 GOHN, Maria da Glória Marcondes. O protagonismo da sociedade civil: movimentos sociais, ONGs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005. p. 26.
cula-se no acesso ao ato de comunicar-se, o exercício de direitos, a constituição das relações humanas diversas, para assim afirmar-se como sujeito histórico.
Considerações finais Convém, neste momento, tecer alguns comentários finais que terão como objetivo amarrar algumas ideias e polir algumas constatações ou dúvidas. Tem-se em vista a limitação deste artigo, de que as ideias aqui apresentadas não se apresentam como verdades fechadas, mas estão postas para o debate. Para analisar a apreensão objetiva deste estudo, é importante salientar que ele cumpre com sua proposta inicial de elaborar uma conceituação da dignidade humana que possibilite transitar pela diversidade, a partir da construção crítica de relações sociais, políticas e econômicas. Ver-se-ão alguns pontos que corroboram com esta afirmação. Em primeiro lugar é profundamente necessário que a atuação cidadã seja pensada, pela sua vocação como sujeito histórico, inacabado e detentor de direitos, reconhecendo a diversidade humana e seus diversos pontos de encontro que constituem sua dignidade. Uma 19
apreensão igualitária e universal da dignidade humana tende a desconsiderar o sujeito como singular em processo histórico – e não linear – de realização humana. O igualitarismo e universalismo é uma pretensão baseada no status quo que privilegia um modelo de ser humano dominante, perpetuando desta forma a multiplicação das vítimas dos processos de exclusão. Um segundo ponto a ser destacado é a constituição do ser humano para a convivência humana, por meio do ato comunicativo. Talvez seja importante neste momento salientar que a capacidade humana de comunicação não está arraigada apenas na ação verbal exercida pela fala. O ato comunicativo é entendido aqui de forma ampla na possibilidade do ser humano de se relacionar com seus semelhantes e com o transcendental. É através da relação comunicacional que o ser humano é capaz de construir a sua identidade e a dos/as outros/ as. É a possibilidade de contar a sua própria história, de propor a mudança a partir das suas necessidades e seus anseios. Desta forma, o ato comunicativo se dá também através do exercício de cidadania que visa efetivar a sua capacidade enquanto sujeito de direitos. A participação está pautada pelo reconhecimento do/a outro/a que ocorre de forma tensional de ocupação do espaço como 20
público nas discussões sociais, políticas e econômicas. Esta é uma característica marcante da constituição da dignidade humana, a saber, a capacidade humana de comunicar-se. O terceiro ponto que convém destacar é que a relação comunicativa do ser humano exige uma responsabilidade coletiva de cuidado. O ser humano, constituindo-se para a comunhão, tem a tarefa de cuidar e de exercer ações responsáveis que vão ao encontro da coletividade. O exercício da cidadania, através do ato comunicativo, não pode ser pautado por satisfações individualistas presentes na concepção consumista atual. O ser humano, em processo de construção, relacional e dinâmico, tem no relacionamento com o/a outro/a o seu ponto de encontro para constituir-se. Nesta perspectiva, a dignidade humana não é um penduricalho que enfeita cada pessoa, mas, em relação, prevê que a destituição do acesso do/a outro/a às condições de vida plena é o rompimento da construção da dignidade humana do eu-em-si. Em outras palavras, a manutenção pela minimalidade da vida nua do/a outro/a (negação da vida plena) é a infração da dignidade humana de todos/as, pois o ato comunicativo relacional está rompido.
Por fim, é importante ressaltar ainda que a realização humana através da constituição da dignidade humana em processo tem como caminho a trilhar baseado no inédito-viável. A concretização do sujeito de direitos, para além de uma acepção meramente metafísica, precisa articular-se com a possibilidade de mudança da realidade de vitimização e desconstrução de direitos sociais, econômicos e políticos. Sem a perspectiva do devir utópico é irremediável a contínua negação de direitos. O inédito viável é o aspecto da esperança realizável. Uma posição que ignora o inédito viável assume uma postura ou de fatalidade ou de utopismo inconcretizável. Assim, a dignidade humana, em processo dinâmico de constituição, assume a possibilidade de mudança e a realização de vida plena.
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Publicações do Instituto Humanitas Unisinos Nº 48 – Mineração e o impulso à desigualdade: impactos ambientais e sociais
Nº 118 – Misericórdia, Compaixão e Amor: O rosto de Deus no Evangelho de Lucas – Ildo Perondi e Fabrizio Zandonadi Catenassi
Cadernos IHU em formação é uma publicação do Instituto Humanitas Unisinos – IHU que reúne entrevistas e artigos sobre o mesmo tema, já divulgados na revista IHU On-Line e nos Cadernos IHU ideias. Desse modo, queremos facilitar a discussão na academia e fora dela, sobre temas considerados de fronteira, relacionados com a ética, o trabalho, a teologia pública, a filosofia, a política, a economia, a literatura, os movimentos sociais etc., que caracterizam o Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
A publicação dos Cadernos Teologia Pública, sob a responsabilidade do Instituto Humanitas Unisinos – IHU, quer ser uma contribuição para a relevância pública da teologia na universidade e na sociedade. A Teologia Pública busca articular a reflexão teológica em diálogo com as ciências, as culturas e as religiões, de modo interdisciplinar e transdisciplinar. Procura-se, assim, a participação ativa nos debates que se desdobram na esfera pública da sociedade. Os desafios da vida social, política, econômica e cultural da sociedade hoje, especialmente a exclusão socioeconômica de imensas camadas da população, constituem o horizonte da teologia pública. Os Cadernos Teologia Pública se inscrevem nesta perspectiva.
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Os Cadernos IHU ideias apresentam artigos produzidos pelos convidados-palestrantes dos eventos promovidos pelo IHU. A diversidade dos temas, abrangendo as mais diferentes áreas do conhecimento, é um dado a ser destacado nesta publicação.
Cadernos Teologia Pública N. 1 Hermenêutica da tradição cristã no limiar do século XXI – Johan Konings, SJ N. 2 Teologia e Espiritualidade. Uma leitura Teológico-Espiritual a partir da Realidade do Movimento Ecológico e Feminista – Maria Clara Bingemer N. 3 A Teologia e a Origem da Universidade – Martin N. Dreher N. 4 No Quarentenário da Lumen Gentium – Frei Boaventura Kloppenburg, OFM N. 5 Conceito e Missão da Teologia em Karl Rahner – Érico João Hammes N. 6 Teologia e Diálogo Inter-Religioso – Cleusa Maria Andreatta N. 7 Transformações recentes e prospectivas de futuro para a ética teológica – José Roque Junges, SJ N. 8 Teologia e literatura: profetismo secular em “Vidas Secas”, de Graciliano Ramos – Carlos Ribeiro Caldas Filho N. 9 Diálogo inter-religioso: Dos “cristãos anônimos” às teologias das religiões – Rudolf Eduard von Sinner N. 10 O Deus de todos os nomes e o diálogo inter-religioso – Michael Amaladoss, SJ N. 11 A teologia em situação de pós-modernidade – Geraldo Luiz De Mori, SJ N. 12 Teologia e Comunicação: reflexões sobre o tema – Pedro Gilberto Gomes, SJ N. 13 Teologia e Ciências Sociais – Orivaldo Pimentel Lopes Júnior N. 14 Teologia e Bioética – Santiago Roldán García N. 15 Fundamentação Teológica dos Direitos Humanos – David Eduardo Lara Corredor N. 16 Contextualização do Concílio Vaticano II e seu desenvolvimento – João Batista Libânio, SJ
N. 17 Por uma Nova Razão Teológica. A Teologia na Pós-Modernidade – Paulo Sérgio Lopes Gonçalves N. 18 Do ter missões ao ser missionário – Contexto e texto do Decreto Ad Gentes revisitado 40 anos depois do Vaticano II – Paulo Suess N. 19 A teologia na universidade do século XXI segundo Wolfhart Pannenberg – 1ª parte – Manfred Zeuch N. 20 A teologia na universidade do século XXI segundo Wolfhart Pannenberg – 2ª parte – Manfred Zeuch N. 21 Bento XVI e Hans Küng. Contexto e perspectivas do encontro em Castel Gandolfo – Karl-Josef Kuschel N. 22 Terra habitável: um desafio para a teologia e a espiritualidade cristãs – Jacques Arnould N. 23 Da possibilidade de morte da Terra à afirmação da vida. A teologia ecológica de Jürgen Moltmann – Paulo Sérgio Lopes Gonçalves N. 24 O estudo teológico da religião: Uma aproximação hermenêutica – Walter Ferreira Salles N. 25 A historicidade da revelação e a sacramentalidade do mundo – o legado do Vaticano II – Frei Sinivaldo S. Tavares, OFM N. 26 Um olhar Teopoético: Teologia e cinema em O Sacrifício, de Andrei Tarkovski – Joe Marçal Gonçalves dos Santos N. 27 Música e Teologia em Johann Sebastian Bach – Christoph Theobald N. 28 Fundamentação atual dos direitos humanos entre judeus, cristãos e muçulmanos: análises comparativas entre as religiões e problemas – Karl-Josef Kuschel N. 29 Na fragilidade de Deus a esperança das vítimas. Um estudo da cristologia de Jon Sobrino – Ana María Formoso N. 30 Espiritualidade e respeito à diversidade – Juan José Tamayo-Acosta N. 31 A moral após o individualismo: a anarquia dos valores – Paul Valadier
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N. 32 Ética, alteridade e transcendência – Nilo Ribeiro Junior N. 33 Religiões mundiais e Ethos Mundial – Hans Küng N. 34 O Deus vivo nas vozes das mulheres – Elisabeth A. Johnson N. 35 Posição pós-metafísica & inteligência da fé: apontamentos para uma outra estética teológica – Vitor Hugo Mendes N. 36 Conferência Episcopal de Medellín: 40 anos depois – Joseph Comblin N. 37 Nas pegadas de Medellín: as opções de Puebla – João Batista Libânio N. 38 O cristianismo mundial e a missão cristã são compatíveis?: insights ou percepções das Igrejas asiáticas – Peter C. Phan N. 39 Caminhar descalço sobre pedras: uma releitura da Conferência de Santo Domingo – Paulo Suess N. 40 Conferência de Aparecida: caminhos e perspectivas da Igreja Latino-Americana e Caribenha – Benedito Ferraro N. 41 Espiritualidade cristã na pós-modernidade – Ildo Perondi N. 42 Contribuições da Espiritualidade Franciscana no cuidado com a vida humana e o planeta – Ildo Perondi N. 43 A Cristologia das Conferências do Celam – Vanildo Luiz Zugno N. 44 A origem da vida – Hans Küng N. 45 Narrar a Ressurreição na pós-modernidade. Um estudo do pensamento de Andrés Torres Queiruga – Maria Cristina Giani N. 46 Ciência e Espiritualidade – Jean-Michel Maldamé N. 47 Marcos e perspectivas de uma Catequese Latino-americana – Antônio Cechin N. 48 Ética global para o século XXI: o olhar de Hans Küng e Leonardo Boff – Águeda Bichels N. 49 Os relatos do Natal no Alcorão (Sura 19,1-38; 3,35-49): Possibilidades e limites de um diálogo entre cristãos e muçulmanos – Karl-Josef Kuschel N. 50 “Ite, missa est!”: A Eucaristia como compromisso para a missão – Cesare Giraudo, SJ N. 51 O Deus vivo em perspectiva cósmica – Elizabeth A. Johnson N. 52 Eucaristia e Ecologia – Denis Edwards N. 53 Escatologia, militância e universalidade: Leituras políticas de São Paulo hoje – José A. Zamora
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N. 54 Mater et Magistra – 50 Anos – Entrevista com o Prof. Dr. José Oscar Beozzo N. 55 São Paulo contra as mulheres? Afirmação e declínio da mulher cristã no século I – Daniel Marguerat N. 56 Igreja Introvertida: Dossiê sobre o Motu Proprio “Summorum Pontificum” – Andrea Grillo N. 57 Perdendo e encontrando a Criação na tradição cristã – Elizabeth A. Johnson N. 58 As narrativas de Deus numa sociedadepós-metafísica: O cristianismo como estilo – Christoph Theobald N. 59 Deus e a criação em uma era científica – William R. Stoeger N. 60 Razão e fé em tempos de pós-modernidade – Franklin Leopoldo e Silva N. 61 Narrar Deus: Meu caminho como teólogo com a literatura – KarlJosef Kuschel N. 62 Wittgenstein e a religião: A crença religiosa e o milagre entre fé e superstição – Luigi Perissinotto N. 63 A crise na narração cristã de Deus e o encontro de religiões em um mundo pós-metafísico – Felix Wilfred N. 64 Narrar Deus a partir da cosmologia contemporânea – François Euvé N. 65 O Livro de Deus na obra de Dante: Uma releitura na Baixa Modernidade – Marco Lucchesi N. 66 Discurso feminista sobre o divino em um mundo pós-moderno – Mary E. Hunt N. 67 Silêncio do deserto, silêncio de Deus – Alexander Nava N. 68 Narrar Deus nos dias de hoje: possibilidades e limites – Jean-Louis Schlegel N. 69 (Im)possibilidades de narrar Deus hoje: uma reflexão a partir da teologia atual – Degislando Nóbrega de Lima N. 70 Deus digital, religiosidade online, fiel conectado: Estudos sobre religião e internet – Moisés Sbardelotto N. 71 Rumo a uma nova configuração eclesial – Mario de França Miranda N. 72 Crise da racionalidade, crise da religião – Paul Valadier N. 73 O Mistério da Igreja na era das mídias digitais – Antonio Spadaro N. 74 O seguimento de Cristo numa era científica – Roger Haight
N. 75 O pluralismo religioso e a igreja como mistério: A eclesiologia na perspectiva inter-religiosa – Peter C. Phan N. 76 50 anos depois do Concílio Vaticano II: indicações para a semântica religiosa do futuro – José Maria Vigil N. 77 As grandes intuições de futuro do Concílio Vaticano II: a favor de uma “gramática gerativa” das relações entre Evangelho, sociedade e Igreja – Christoph Theobald N. 78 As implicações da evolução científica para a semântica da fé cristã – George V. Coyne N. 79 Papa Francisco no Brasil – alguns olhares N. 80 A fraternidade nas narrativas do Gênesis: Dificuldades e possibilidades – André Wénin N. 81 Há 50 anos houve um concílio...: significado do Vaticano II – Victor Codina N. 82 O lugar da mulher nos escritos de Paulo – Eduardo de la Serna N. 83 A Providência dos Profetas: uma Leitura da Doutrina da Ação Divina na Bíblia Hebraica a partir de Abraham Joshua Heschel – Élcio Verçosa Filho N. 84 O desencantamento da experiência religiosa contemporânea em House: “creia no que quiser, mas não seja idiota” – Renato Ferreira Machado N. 85 Interpretações polissêmicas: um balanço sobre a Teologia da Libertação na produção acadêmica – Alexandra Lima da Silva & Rhaissa Marques Botelho Lobo N. 86 Diálogo inter-religioso: 50 anos após o Vaticano II – Peter C. Phan N. 87 O feminino no Gênesis: A partir de Gn 2,18-25 – André Wénin N. 88 Política e perversão: Paulo segundo Žižek – Adam Kotsko N. 89 O grito de Jesus na cruz e o silêncio de Deus. Reflexões teológicas a partir de Marcos 15,33-39 – Francine Bigaouette, Alexander Nava e Carlos Arthur Dreher N. 90 A espiritualidade humanística do Vaticano II: Uma redefinição do que um concílio deveria fazer – John W. O’Malley N. 91 Religiões brasileiras no exterior e missão reversa – Vol. 1 – Alberto Groisman, Alejandro Frigerio, Brenda Carranza, Carmen Sílvia Rial, Cristina Rocha, Manuel A. Vásquez e Ushi Arakaki
N. 92 A revelação da “morte de Deus” e a teologia materialista de Slavoj Žižek – Adam Kotsko N. 93 O êxito das teologias da libertação e as teologias americanas contemporâneas – José Oscar Beozzo N. 94 Vaticano II: a crise, a resolução, o fator Francisco – John O’Malley N. 95 “Gaudium et Spes” 50 anos depois: seu sentido para uma Igreja aprendente – Massimo Faggioli N. 96 As potencialidades de futuro da Constituição Pastoral Gaudium et spes: por uma fé que sabe interpretar o que advém – Aspectos epistemológicos e constelações atuais – Christoph Theobald N. 97 500 Anos da Reforma: Luteranismo e Cultura nas Américas – Vítor Westhelle N. 98 O Concílio Vaticano II e o aggiornamento da Igreja – No centro da experiência:a liturgia, uma leitura contextual da Escritura e o diálogo – Gilles Routhier N. 99 Pensar o humano em diálogo crítico com a Constituição Gaudium et Spes – Geraldo Luiz De Mori N. 100 O Vaticano II e a Escatologia Cristã: Ensaio a partir de leitura teológico-pastoral da Gaudium et Spes – Afonso Murad N. 101 Concílio Vaticano II: o diálogo na Igreja e a Igreja do Diálogo – Elias Wolff N. 102 A Constituição Dogmática Dei Verbum e o Concílio Vaticano II – Flávio Martinez de Oliveira N. 103 O pacto das catacumbas e a Igreja dos pobres hoje! – Emerson Sbardelotti Tavares N. 104 A exortação apostólica Evangelii Gaudium: Esboço de uma interpretação original do Concílio Vaticano II – Christoph Theobald N. 105 Misericórdia, Amor, Bondade: A Misericórdia que Deus quer – Ney Brasil Pereira N. 106 Eclesialidade, Novas Comunidades e Concílio Vaticano II: As Novas Comunidades como uma forma de autorrealização da Igreja – Rejane Maria Dias de Castro Bins
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N. 107 O Vaticano II e a inserção de categorias históricas na teologia – Antonio Manzatto N. 108 Morte como descanso eterno – Luís Inacio João Stadelmann N. 109 Cuidado da Criação e Justiça Ecológica-Climática. Uma perspectiva teológica e ecumênica – Guillermo Kerber N. 110 A Encíclica Laudato Si’ e os animais - Gilmar Zampieri N. 111 O vínculo conjugal na sociedade aberta. Repensamentos à luz de Dignitatis Humanae e Amoris Laetitia – Andrea Grillo N. 112 O ensino social da Igreja segundo o Papa Francisco – Christoph Theobald N. 113 Lutero, Justiça Social e Poder Político: Aproximações teológicas a partir de alguns de seus escritos – Roberto E. Zwetsch
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N. 114 Laudato Si’, o pensamento de Morin e a complexidade da realidade – Giuseppe Fumarco N. 115 A condição paradoxal do perdão e da misericórdia. Desdobramentos éticos e implicações políticas – Castor Bartolomé Ruiz N. 116 A Igreja em um contexto de “Reforma digital”: rumo a um sensus fidelium digitalis? Moisés Sbardelotto N. 117 Laudato Si’ e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: uma convergência? – Gaël Giraud e Philippe Orliange N. 118 Misericórdia, Compaixão e Amor: O rosto de Deus no Evangelho de Lucas – Ildo Perondi e Fabrizio Zandonadi Catenassi
Thyeles Moratti Precilio Borcarte Strelhow. Doutorando em Teologia e Mestre em Teologia (2014), com ênfase em Religião e Educação, pela Faculdades EST, com financiamento do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Licenciado em Pedagogia – Series Iniciais (2010) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bacharel em Teologia (2015) pela Faculdades EST. Contribuo com o Núcleo de Pesquisa em Direitos Humanos, Núcleo de Estudos de Ética Contemporânea e com o Grupo de Pesquisa em Currículo, Identidade Religiosa e Práxis Educativa e como conselheiro suplente do Conselho Estadual de Direitos Humanos. Temas de interesse relacionados à Religião e Educação: cidadania, políticas públicas, democratização, inclusão, Ensino Religioso, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), pessoa com deficiência e direitos humanos.
Algumas publicações do autor STRELHOW, Thyeles Moratti Precilio Borcarte. Autismo e cotidiano: um olhar para as experiências familiares. Jundiaí: Paco
Editorial, 2016. _____. Direitos humanos: reflexões por um processo de descolonização. Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos, v. 4, p. 59-76, n. 2016. _____. A democracia individual e a crise da representação. In: ANGELIN, Rosângela; SCHAPER, Valério Guilherme; GROSS, Eduardo. (Orgs.). Religião, Política e Democracia na América Latina. São Leopoldo/Santo Ângelo: EST/FuRI, 2016, p.235-255 _____. Teologia da Libertação: um olhar para o método da pergunta. Protestantismo em Revista, v. 33, p. 100-114, 2014. _____. A atualidade da Teologia da Libertação: um debate com direitos humanos. Protestantismo em Revista, v. 35, p. 127-143, 2014. _____. A dignidade humana da pessoa com autismo. Revista Eletrônica Espaço Teológico, v. 06, p. 44-60, 2012. _____. Pedagogia da Tolerância. Protestantismo em Revista, v. 12, p. 99-113, 2007.