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Os Cadernos IHU ideias apresentam artigos produzidos pelos convidados-palestrantes dos eventos promovidos pelo IHU. A diversidade dos temas, abrangendo as mais diferentes áreas do conhecimento, é um dado a ser destacado nesta publicação, além de seu caráter científico e de agradável leitura.


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Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Fundamental à Identidade Genética

Ingo Wolfgang Sarlet Selma Rodrigues Petterle ano 8 - nº 128 - 2010 - 1679-0316


UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS Reitor Marcelo Fernandes de Aquino, SJ Vice-reitor José Ivo Follmann, SJ Instituto Humanitas Unisinos Diretor Inácio Neutzling, SJ Gerente administrativo Jacinto Aloisio Schneider Cadernos IHU ideias Ano 8 – Nº 128 – 2010 ISSN: 1679-0316

Editor Prof. Dr. Inácio Neutzling – Unisinos Conselho editorial Profa. Dra. Cleusa Maria Andreatta – Unisinos Prof. MS Gilberto Antônio Faggion – Unisinos Profa. Dra. Marilene Maia – Unisinos Esp. Susana Rocca – Unisinos Profa. Dra. Vera Regina Schmitz – Unisinos Conselho científico Prof. Dr. Adriano Naves de Brito – Unisinos – Doutor em Filosofia Profa. MS Angélica Massuquetti – Unisinos – Mestre em Economia Rural Prof. Dr. Antônio Flávio Pierucci – USP – Livre-docente em Sociologia Profa. Dra. Berenice Corsetti – Unisinos – Doutora em Educação Prof. Dr. Gentil Corazza – UFRGS – Doutor em Economia Profa. Dra. Stela Nazareth Meneghel – UERGS – Doutora em Medicina Profa. Dra. Suzana Kilpp – Unisinos – Doutora em Comunicação Responsável técnico Antonio Cesar Machado da Silva Revisão Vanessa Alves Secretaria Camila Padilha da Silva Editoração eletrônica Rafael Tarcísio Forneck Impressão Impressos Portão

Universidade do Vale do Rio dos Sinos Instituto Humanitas Unisinos Av. Unisinos, 950, 93022-000 São Leopoldo RS Brasil Tel.: 51.35908223 – Fax: 51.35908467 www.ihu.unisinos.br


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE GENÉTICA Ingo Wolfgang Sarlet Selma Rodrigues Petterle

1 Notas introdutórias A busca da compreensão da noção de dignidade da pessoa humana, bem como a delimitação de seu conteúdo ou âmbito de proteção (neste caso, com destaque para a sua aplicação no âmbito jurídico), tem concentrado os esforços da comunidade científica nas mais diversas áreas do conhecimento humano, investigações permeadas, portanto, por variados matizes, sendo recorrentemente enfrentadas não apenas por juristas e filósofos do direito como também por sociólogos, antropólogos, psicólogos, dentre outros. Essas contribuições, sem dúvida, têm enriquecido o debate também, mas não exclusivamente, na esfera acadêmica, já que a proteção da dignidade da pessoa humana, no plano jurídico, é questão relacionada com a própria condição do ser humano e sua tutela nas mais variadas situações da vida. No âmbito das assim designadas novas biotecnologias, objeto deste breve estudo, é inegável que os estudos científicos avançam no sentido de traçar uma cartografia do código genético humano, conhecendo os genes, mapeando-os e associando-os a determinadas enfermidades1, com o consequente avanço da medicina e com o objetivo, pelo menos é o que, em termos gerais, se há de presumir da diminuição do sofrimento humano, do aumento na quantidade e qualidade de vida, dentre outros aspectos de relevo, o que sem dúvida atende a legítimos anseios humanos. Entretanto, a expansão do conhecimento científico, especialmente nesta área da ciência, se por um lado abre uma possibilidade, ainda imensurável, de bem-estar, por outro, está colocando em evidência uma série de aspectos problemáticos2. 1

PASSOS-BUENO, Maria Rita. O Projeto Genoma Humano. In: Bioética, v. 5, n. 2,

p. 145, 1997. 2

HONNEFELDER, Ludger. Perspectivas da Tecnologia Genética: um Desafio para a Ética. Tradução de Peter Naumann. In: SOUZA, Draiton Gonzaga de.; ERDTMANN, Bernardo (Orgs.). Ética e Genética II. Porto Alegre: EDIPUCRS,

2003, p. 17. Comentando os desafios postos pelo projeto para conhecer o ge-


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Assim, se por um lado não se questiona que os avanços tecnológicos na seara da biomedicina trouxeram e ainda devem trazer – pelo menos é o que apontam muitos prognósticos – valiosas contribuições à proteção da vida e da dignidade humana, por outro lado, essas mesmas descobertas representam, paradoxalmente, reais ameaças à vida, à dignidade humana (da pessoa individualmente considerada e da humanidade como um todo) e aos direitos fundamentais em geral. Uma breve observada sobre algumas das principais tecnologias, atualmente disponíveis, desnuda uma questão existencial inafastável e sempre atual nas reflexões humanas: a face positiva e negativa do conhecimento, assim como a irrecuperabilidade do desconhecimento. Os testes genéticos para análise do DNA3, por exemplo, que constituem a mais importante aplicação prática do conhecimento sobre o genoma humano, nos permitirão conhecer os detalhes da constituição genética de cada pessoa. Ora, o desbravamento dessas novas fronteiras do conhecimento, vislumbrada na sua face positiva, sem dúvida, abrirá inimagináveis perspectivas para prevenção e tratamento de doenças, a exemplo do diagnóstico e tratamento pré-natal da ambiguidade genital feminina4 e do consagrado “teste do pezinho”5. Por outro lado, no que diz com uma “face” negativa, descortinam-se inúmeras questões hoje controvertidas, como planejar a prole, evitar determinados nascimentos, a problemática dos testes que predizem situações futuras, dentre outras. Sem dúvida parece sempre oportuna a reflexão sobre “o não saber” (como contingência) e “o não querer saber” (como ato de vontade). Após conhecer o genoma humano (através dos testes genéticos), o próximo passo será uma intervenção na constituição genética individual, através de terapias gênicas para modificar o ADN contido nas células6. A pesquisa com terapia gênica de células somáticas, ainda experimental, tem atravessado dificuldades7, tanto pela reduzida expressão do gene terapêutico nas células alteradas quanto pelo desaparecimento precoce do organismo, o que tem encaminhado as pesquisas à terapia gênica em células germinais (gametas sexuais e células totipotentes de embriões), que é alvo de acirradas controvérsias, seja pelo efeitos nas gera-

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noma humano, o autor aponta que “faz parte do desafio ao saber o desafio de também compreender o saber adquirido”. ZATZ, Mayana. Genética e Ética. In: Clonagem Humana: Questões Jurídicas..., p. 24 e ss. VERRESCHI, Ieda Therezinha do Nascimento. As Síndromes: Matar ou Curar? ..., p. 107. LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Patrimônio Genético Humano e sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 130. LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser Humano. In: Portugal-Brasil Ano 2000. (Edição do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra). Coimbra: Editora Coimbra, 1999, p. 291. NARDI, Nance Beyer. Terapia Gênica: Princípios, p. 144-145.


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ções futuras, seja pelos riscos de eugenia. Da legitimidade da medicina preventiva à ilegitimidade da eugenia, sem qualquer fim terapêutico, é preciso definir rumos, parâmetros e limites. No entanto, a notícia de diversos experimentos com clonagem de animais coloca um problema ainda novo em termos de perspectivas concretas, mas já constante, há muito tempo, na agenda das discussões: a possibilidade real de duplicar o ser humano. Assim, a interferência humana nos processos reprodutivos naturais chegou a ponto de tornar despicienda a reprodução sexual dos animais superiores, do homem inclusive. Às tecnologias colacionadas (disponíveis ou em vias de serem disponibilizadas) acrescenta-se ainda um fato que não pode ser negligenciado: a fecundação extrauterina e um leque de novos problemas postos pela reprodução humana assistida, ainda sem regulamentação legal no Brasil, além do uso de embriões humanos em pesquisa científica, questão hoje sendo discutida em termos de sua legitimidade constitucional no Supremo Tribunal Federal8. O panorama ora ilustrado apenas comprova que a compreensão do homem sobre si mesmo e sobre sua dignidade e os direitos e deveres (jurídicos e morais) que lhe são correlatos apenas assume novos contornos e desafia novas reflexões, mas segue sendo um tema da maior atualidade e relevância para todos os saberes. Buscando avançar algo mais na discussão e tendo como enfoque o marco jurídico-constitucional das relações entre a dignidade da pessoa humana, as biotecnologias e os direitos humanos e fundamentais, passaremos, numa primeira etapa, a lançar algumas considerações sobre a dignidade da pessoa humana e sua multidimensionalidade na perspectiva do Direito. 2 Compreensão jurídico-constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: sua multidimensionalidade9 O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa pelo Direito resulta de toda uma evolução do pensamento humano a respeito do que significa este ser humano, da noção de pessoa para o Direito, o que acaba por influenciar ou mesmo determinar o modo pelo qual o Direito reconhece e protege esta dignidade. Nesse contexto, para uma aproximação conceitual da dignidade há que levar em conta a sua multidimensionalidade, questão que assume particular relevo para o Direito. Com efeito, embora a noção de dignidade da pessoa humana tenha sido desdobrada em diferentes dimensões, que guardam conexão e

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Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510, contra o art. 5º da nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105/2005. Para maior desenvolvimento, ver SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2008.


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dialogam entre si10, a expressiva maioria da doutrina ainda segue referindo ser a dignidade da pessoa humana algo inerente ao ser humano, o que não significa que a dignidade tenha uma dimensão natural, no sentido mesmo de uma dimensão biológica11. No que tange a essa dimensão aqui designada de ontológica, verifica-se que o elemento nuclear da noção de dignidade da pessoa humana parece continuar sendo reconduzido primordialmente à matriz kantiana12, fundada na racionalidade e centrada na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa (de cada pessoa)13 14. 10 Para maiores detalhes sobre o tema, ver SARLET, Ingo Wolfgang (Org). Dimensões da Dignidade. Estudos de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 184 p. 11 Afinal, o próprio Kant – ao que nos parece – afirmava um caráter subjetivo e relacional da dignidade da pessoa humana, sublinhando a existência de um dever de respeito no âmbito da comunidade dos seres humanos. De forma mais detalhada, cf. o nosso Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6.ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. 146 p., p. 54 ss. 12 Evidenciando a relevância do pensamento kantiano, basta lembrar o disposto no art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948) (de que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”) de certa forma, revitalizou e universalizou as premissas basilares da doutrina kantiana, após a profunda barbárie na qual mergulhou a humanidade na primeira metade do século XX. 13 Cf. A. Bleckmann, Staatsrecht II – Die Grundrechte, 4.ed., Köln-Berlin-BonnMünchen: Carl Heymanns, 1997, p. 541. Neste sentido, dentre tantos, A. Podlech, Anmerkungen zu Art. 1 Abs. I Grundgesetz in: R. Wassermann (Org.) Kommentar zum Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Alternativ Kommentar), v. 1, 2. ed., Neuwied: Luchterhand, 1989, p. 275, R. Zippelius, Anmerkungen zu Art. 1 Grundgesetz, p. 9. G. Frankenberg, Autorität und Integration. Zur Gramatik von Recht und Verfassung, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2003, p. 270. 14 Aqui considerada em abstrato, ou seja, como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de autodeterminar sua conduta, não dependendo da sua efetiva realização no caso da pessoa em concreto, de tal sorte que também o absolutamente incapaz (por exemplo, o portador de grave deficiência mental) possui exatamente a mesma dignidade que qualquer outro ser humano física e mentalmente capaz. Neste sentido, a lição de G. Dürig, Der Grundsatz der Menschenwürde..., p. 125, que, com base neste ponto de vista, sustenta que mesmo o consentimento do ofendido não descaracteriza uma efetiva agressão à dignidade da pessoa em determinadas circunstâncias. Pelo mesmo motivo, também o nascituro (embrião) encontra-se protegido na sua dignidade, admitindo-se até mesmo que os reflexos da proteção da dignidade venham a alcançar a pessoa inclusive após a morte, posicionamento que vai também por nós acolhido. Sobre este ponto, de resto objeto de aguda polêmica, especialmente no que concerne ao marco inicial do reconhecimento de uma proteção jurídica da dignidade e da própria vida, v., entre outros, P.Kunig, “Art. 1 (Würde des Menschen, Grundrechtsbindung)”, in: I.von Münch; P. Kunig (Org), Grundgesetz – Kommentar, v. 1, 5.ed., München: C. H. Beck, 2000, pp. 73-75. M. Herdegen, Neuarbeitung von Art. 1 Abs. 1- Schutz der Menschenwürde, in: T. Maunz; G. Dürig. Grundgesetz Kommentar, München: C. H. Beck, 2003, p. 29 e ss. B. Mathieu, La Dignité de la Personne Humaine: Quel Droit? Quel Titulaire?, in: Recueil Dalloz Sirey, Paris: Éditions Dalloz, 1996, pp.


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Também não se pode deixar de reconhecer que, para além dessa dimensão ontológica (mas não necessariamente biológica) a dignidade possui uma dimensão histórico-cultural, sendo, em certo sentido, uma noção em permanente processo de construção, fruto do trabalho de diversas gerações da humanidade, razão pela qual estas duas dimensões se complementam e interagem mutuamente15. Justamente esta interação deixa ainda mais claro que o fato de considerar-se a dignidade da pessoa humana algo (também) vinculado à própria condição humana não significa ignorar sua necessária dimensão comunitária (ou social); afinal, a dignidade apenas ganha significado em função da intersubjetividade que caracteriza as relações humanas, cuidando-se, nesta perspectiva, do valor intrínseco atribuído à pessoa pela comunidade de pessoas e no correspondente reconhecimento de deveres e direitos fundamentais16. Tais desenvolvimentos, em torno da natureza relacional e comunicativa da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que acabaram contribuindo para a superação de uma concepção eminentemente especista (biológica) - e, portanto, necessariamente reducionista e vulnerável da peculiar e específica dignidade dos seres humanos - permitem vincular a igual dignidade de todas as pessoas humanas (assim como sua igualdade prima facie em direitos) também à qualidade comum, recentemente apontada com ênfase também por Francis Fukuyuma, de que como seres humanos “partilhamos uma humanidade comum que permite a todo o ser humano se comunicar potencialmente com todos os demais seres humanos no planeta e entrar numa relação moral com eles”17. Nesse sentido, há como afirmar que a dignidade (numa acepção também ontológica, embora definitivamente não biológica) é a qualidade reconhecida como intrínseca à pessoa humana, ou da dignidade como reconhecimento, a teor de

283-284. W. Höfling, Anmerkungen zu Art. 1 Abs. 3 Grundgesetz, in: M. Sachs (Org.) Grundgesetz – Kommentar, München: C. H. Beck, 1996, p. 117. 15 Cf. Peter Häberle, A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Pedro Scherer de Mello Aleixo. In: SARLET, Ingo (Org.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 184., p. 150, destacando-se que, a despeito da referida dimensão cultural, a dignidade da pessoa mantém sempre sua condição de valor próprio, inerente a cada pessoa humana, podendo-se falar, assim, de uma espécie, de constante antropológica”, de tal sorte que a dignidade possui apenas uma dimensão cultural relativa (no sentido de estar situada num contexto cultural), apresentando sempre também traços tendencialmente universais (p. 127). 16 Cf. o nosso As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo (Org.). Dimensões da dignidade..., p. 22 ss. 17 Cf. F. Fukuyama, Nosso Futuro Pós-Humano. Conseqüências da Revolução da Biotecnologia ..., p. 23.


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uma já expressiva e influente doutrina, que, contudo, aqui não mais poderá ser inventariada e analisada. As constatações precedentes reforçam a observação de que a dignidade da pessoa humana, por tratar-se, à evidência, de categoria axiológica aberta, não poderá ser conceituada de maneira fixista, ainda mais quando se verifica que uma definição desta natureza não harmoniza com o pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam nas sociedades democráticas contemporâneas18, razão pela qual nos deparamos com um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento19, reclamando uma constante concretização e delimitação pela práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais20 (dimensão histórico-cultural). Por esta razão, a dignidade possui também um sentido cultural, sendo fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, razão pela qual as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa se complementam e interagem mutuamente21. Além disso, há que destacar o que se convencionou designar de dupla dimensão “ativa” e “passiva” da dignidade da pessoa humana, que se manifesta simultaneamente na condição de expressão da autonomia da pessoa humana, vinculada à ideia de autodeterminação no que diz com as decisões essenciais a respeito da própria existência, bem como no que diz com a necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente, quando a pessoa se encontra em situação especialmente frágil ou mesmo quando ausente a capacidade de autodeterminação. Neste sentido, assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não

18 Cf., entre nós, E. Pereira de Farias, Colisão de Direitos. A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Expressão e Informação, Porto Alegre: Fabris, 1996, p. 50, arrimado nas lições de Gomes Canotilho e de Celso Lafer. 19 Cf. C.L. Antunes Rocha, O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social ..., p. 24. 20 Cf. averba R. Zippelius, Anmerkungen zu Art. 1 Grundgesetz ..., p. 14. 21 Cf. P. Häberle, Die Menschenwürde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft, in: J. Isensee; P. Kirchhof (Orgs.). Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland, v. I, Heidelberg: C. F. Müller, 1987, p. 860, destacando-se que a despeito da referida dimensão cultural, a dignidade da pessoa mantém sempre sua condição de valor próprio, inerente a cada pessoa humana, podendo falar-se assim de uma espécie de “constante antropológica”, de tal sorte que a dignidade possui apenas uma dimensão cultural relativa (no sentido de estar situada num contexto cultural), apresentando sempre também traços tendencialmente universais (ob. cit., p. 842-843).


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pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de a dignidade implicar direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças. Como tarefa, verifica-se que da previsão constitucional (explícita ou implícita) da dignidade da pessoa humana, decorrem deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade individual e de todos, seja mediante prestações de natureza normativa (organizacional e procedimental, por exemplo) e materiais, no sentido de uma garantia das condições fáticas para uma existência digna. Em função dessas diversas dimensões da dignidade da pessoa humana é que se mostra inviável estabelecer uma fórmula abstrata e genérica que abarque tudo o que constitui o seu conteúdo, o que não significa que não se possa ou não se deva buscar uma definição. Esta, todavia, logrará alcançar pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. Valendo-nos aqui do conceito formulado em obra de maior envergadura22, à qual remetemos para maior desenvolvimento do tema, e buscando dialogar com a multidimensionalidade sumariamente apresentada, entendemos que dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável23, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Examinadas algumas dimensões da dignidade da pessoa humana (e sua relação de complementaridade) e compreendendo a dignidade da pessoa humana como conceito jurídico, seguiremos adiante analisando os contornos do direito fundamental à identidade genética no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, que, a despeito de não ter sido objeto de consagração textual direta, pode ser deduzido, ao menos de modo implícito, 22 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 63. 23 Como critério para aferir o que é uma vida saudável, parece-nos apropriado utilizar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde, quando se refere a um completo bem-estar físico, mental e social, parâmetro este que, pelo seu reconhecimento amplo no âmbito da comunidade internacional, poderia igualmente servir como diretriz mínima a ser assegurada pelos Estados.


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do sistema constitucional, especialmente a partir do direito à vida, do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, no âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais. 3 A proteção da pessoa humana face às novas tecnologias O reconhecimento expresso24 da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental na Constituição Brasileira, bem como sua posição privilegiada no texto constitucional, são, sem sombra de dúvidas, manifestações inequívocas de que, para o nosso constituinte, este princípio25 é basilar e informa todo o ordenamento jurídico. Como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana goza do status de norma jurídica constitucional, dotada, portanto, de eficácia jurídica e reclamando sua proteção e promoção pelo poder público e comunidade, como examinado anteriormente. Dentre as suas funções, a dignidade da pessoa humana opera como importante critério material para a fundamentação jurídico-constitucional, de direitos (e mesmo deveres) fundamentais não expressamente positivados no Título II da Constituição Federal de 1988 (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), visto que, a teor do disposto no artigo 5, § 2°, da nossa Lei Fundamental, os direitos e garantias reconhecidos na Constituição não excluem outros decorrentes do seu regime e dos seus princípios, bem como abrangem os direitos reconhecidos em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil26. Dentre as situações que atualmente clamam por um reconhecimento constitucional da condição de bens jurídicos fundamentais, não há como negar o mundo dos fatos: as possibilidades hoje disponíveis em matéria de manipulações genéticas, exemplificadas nas notas introdutórias, podem configurar verdadeira, mas não exclusiva violação dos direitos fundamentais mais básicos, inclusive dos direitos que já têm sido objeto de consagração desde os primórdios da evolução constitucional, como é o caso da liberdade, da igualdade, vida, intimidade, dentre outros. Quanto às novas problemáticas enfrentadas pela humanidade, como dão conta precisamente as intervenções no genoma humano, é possível afirmar que se trata, em verdade, de problemas novos, e não exatamente de “novos” direitos27. A questão central está, portanto, em viabilizar a efetiva proteção de bens jurídicos fundamentais em todas as 24 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ..., p. 26. 25 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana ..., p. 82-83, 85. 26 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4.ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 99. 27 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4.ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 54 a 57, 58 e 66.


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suas dimensões 28, e a identidade genética29 da pessoa humana atualmente é um destes bens. Pelos motivos expostos, e na busca de uma efetiva proteção jurídica, é possível, inicialmente, construir os contornos do direito à identidade genética - como direito fundamental implícito na ordem jurídico-constitucional brasileira - especialmente a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à vida, isso no âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, e com base na cláusula geral implícita que tutela todas as manifestações essenciais da personalidade humana. A identidade genética da pessoa humana, base biológica da identidade pessoal, é uma dessas manifestações essenciais da complexa personalidade humana30. Em reforço à fundamentação, agregam-se, ainda, algumas incumbências específicas dadas ao poder público: a de preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar empresas dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético31, situações que evidentemente incluem o genoma humano, já que não se pode enxergar o homem separado do meio que ele próprio integra. Cabe lembrar, nesse contexto, a relevância dos tratados internacionais de direitos humanos nessa seara32, que, mesmo não tendo sido incorporados formalmente ao direito interno (quando passariam a ter hierarquia 28 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 387. O autor tece críticas à ideia das “gerações” de direitos fundamentais, ressaltando que a doutrina sustenta, atualmente, as dimensões dos direitos fundamentais. No que tange aos direitos fundamentais de terceira dimensão refere que “a solidariedade já era uma dimensão ‘indimensionável’ dos direitos econômicos, sociais e culturais”. 29 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Coimbra: Editora Coimbra, 2000, tomo IV, p. 185. Sustentando que a dignidade da pessoa humana explica, dentre outras, “a garantia da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização das tecnologias e na experimentação científica”, segundo o teor do art. 26.3 da Constituição Portuguesa. 30 LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser Humano. In: Portugal-Brasil Ano 2000. (Edição do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra). Coimbra: Editora Coimbra, 1999, p. 293. Refere a identidade genética como substrato da identidade pessoal, “enquanto expressão da dignidade do ser humano”. 31 Inciso II do § 1º do art. 225 da CF 88. 32 A comunidade internacional, compartilhando severas preocupações com os avanços decorrentes da genética aplicada às ciências da vida, busca definir regras especialmente no que diz com a proteção jurídica do genoma humano. Nesse sentido, como referências no âmbito internacional há a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (UNESCO-97), a Declaração Internacional sobre Dados Genéticos Humanos (UNESCO-2003), a Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (UNESCO-2005), a Declaração das Nações Unidas sobre a Clonagem Humana (ONU-2005) e ainda, no âmbito da comunidade europeia, além da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina (1997), a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), esta vedando expressamente a clonagem humana reprodutiva e as práticas de eugenia, e a ideia da Constituição Europeia.


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pelo menos supralegal, como tem apontado o Supremo Tribunal Federal, ou mesmo constitucional como preconiza a melhor doutrina33 34 35, poderão servir, pelo menos, como importante parâmetro hermenêutico. Todavia, fica uma indagação: o embrião humano pode estar ao abrigo da cláusula geral implícita que tutela todas as manifestações essenciais da personalidade humana? Não sendo possível, nos estreitos limites deste estudo, adentrar nessas acirradas controvérsias, remetemos o leitor a investigações já realizadas em âmbito monográfico36, partindo, aqui, para um outro ponto de passagem necessário à fundamentação do direito à identidade genética: o direito fundamental à vida, notadamente sob a perspectiva da vida humana como bem jurídico-fundamental. Neste sentido, independentemente de saber se o embrião humano é um titular de direitos fundamentais, afirma-se que a vida humana está protegida desde a concepção, já que a vida humana é um bem jurídico que goza de proteção jurídico-constitucional autônoma37. Nesta perspectiva da assim designada dimensão objetiva dos direitos fundamentais38, função autônoma que transcende a perspectiva subjetiva (dos direitos fundamentais como direitos subjetivos), a doutrina tem sustentado a existência de deveres estatais de proteção dos direitos fundamentais39, no sentido de que os poderes públicos têm o dever 33 Nos termos do §2 e §3 do art. 5º da CF 88. 34 Vide nova orientação do STF acerca da hierarquia supralegal dos tratados internacionais no Brasil, se confirmado entendimento hoje predominante no STF, no julgamento, ainda pendente, do Recurso Extraordinário 466.343. 35 Sobre o tema da interpretação do art. 5º, § 2º e § 3º da CF 88, ver PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.73. 36 Sobre o problema da titularidade de direitos fundamentais, especialmente no caso do embrião humano, remetemos o leitor para a recente atualização de nossa obra, com inserção de capítulo específico sobre o tema. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Revista e ampliada, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2008. Igualmente enfrentado o problema: PETTERLE, Selma Rodrigues. O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2007. 37 KLOEPFER, Michael. Vida e Dignidade da Pessoa Humana. Tradução de Rita Dostal Zanini. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 155 e ss. Sustentando que a vida humana e dignidade humana são bens jurídico-fundamentais autônomos, isso no sentido de que não repercutem, necessariamente, em conjunto, muito embora as mais expressivas tensões manifestem-se justamente quando analisados como uma unidade. 38 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 138 e 143. 39 HÄBERLE, Peter. A Dignidade como Fundamento da Comunidade Estatal. Tradução de Rita Dostal Zanini. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 139. Peter Häberle afirma que “existem efeitos prévios e póstumos da proteção jurídico-constitucional da dignidade humana” e que, no caso da proteção jurídica da vida do feto, tal desenvolvimento


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de atuar positivamente para uma efetiva proteção dos direitos fundamentais, protegendo-os contra agressões do Estado e de particulares. Assim, o que poderia – pelo menos para alguns – ser uma dificuldade incontornável (qual seja a de buscar proteção jusfundamental à identidade genética do embrião humano com fundamento na dignidade da pessoa humana e na cláusula geral implícita de tutela de todas as manifestações essenciais da personalidade humana) resta superado, se agregado o fundamento da vida humana como bem jurídico fundamental e autônomo, embora sua relação com a dignidade da pessoa humana e outros direitos e deveres fundamentais. Além desta consagração expressa do direito fundamental à vida no plano constitucional40, é relevante mencionar a vigência interna do Pacto de São José da Costa Rica41, bem como as normas penais que tipificam o crime de aborto42. No que tange à proteção do direito à vida e à saúde da criança destaque-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura não só o direito ao tratamento pré-natal como também o direito ao nascimento43. O que importa sublinhar aqui é que, sob a perspectiva dos deveres estatais de proteção, há uma vinculação dos poderes públicos (legislador, juiz e administrador) aos direitos fundamentais, que implica um dever de proteção e promoção destes. Sob este olhar, discute-se se a consagração dos direitos fundamentais impõe ao legislador um dever de tipificar como crime determinadas condutas, ou, ainda, se impõe intensa atividade legiferante, ao que se aponta não para uma proteção efetiva em todas e quaisquer situações (leitura radical que levaria a pensar que o Estado seria o único responsável por todas e quaisquer ofensas a bens jurídico-fundamentais), mas que seja assegurado, pelo Estado, “um nível mínimo adequado de proteção dos direitos

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efetivou-se, doutrinariamente, no âmbito do reconhecimento dos deveres estatais de proteção da vida humana pré-natal. LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser Humano. In: Portugal-Brasil Ano 2000. (Edição do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra). Coimbra: Editora Coimbra, 1999, p. 331-332. No que tange a esses “pré-efeitos”, leciona Loureiro que: “Embora o direito (subjectivo) à identidade genética pressuponha a existência de um sujeito, não há dúvidas de que não poderá deixar de ser assegurada uma tutela ao nondum conceptus, sob pena de reduzir, em muito, o alcance desta. Na verdade, em termos teoréticos e dogmáticos, a categoria-chave é, sem dúvida, a dos deveres de protecção que, face à impossibilidade de subjectivação, aparecem aqui em toda a sua autonomia”. Norma contida no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Segundo o Decreto 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica/1969): “2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. Art. 3º Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Código Penal Brasileiro, art. 124 a 127. Lei 8.069/90, ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º.


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fundamentais” 44, uma vez que a proibição de uma proteção insuficiente, que se extrai desses deveres de proteção, não pode eliminar a liberdade de conformação do legislador45. Ademais, a proteção estatal dos direitos fundamentais encontra limites que não se reduzem aos direitos das outras pessoas, aquelas cuja esfera jurídica possa ser afetada, mas também quando estiverem “em causa valores comunitários relevantes (incluindo também a liberdade geral) que ao Estado cumpre assegurar” 46. Quanto a esse campo de ação do legislador, Alexy assevera que “el mandato de salvamento no implica el mandato de toda acción de salvamento” 47, o que significa afirmar que o Estado, na condição de destinatário dos direitos fundamentais, pode escolher o meio como levará a cabo a proteção da vida humana. Feitas estas considerações e justificado o direito fundamental à identidade genética, cumpre examinar, ainda que de forma sumária, o seu conteúdo e significado na ordem jurídico-constitucional brasileira. 4 O direito fundamental à identidade genética e sua multifuncionalidade: explicitando o seu significado e delineando o seu âmbito de proteção Antes de avançarmos, há que esclarecer que a identidade pessoal do indivíduo não se resume à sua identidade genética. Com efeito, a identidade pessoal é noção bem mais complexa e abrangente, com dois componentes, um referencial biológico, que é o código genético do indivíduo (identidade genética), e um referencial social, este construído ao longo da vida, na relação com os outros. É nesse sentido que a doutrina48 refere-se a duas dimensões do direito à identidade pessoal: uma dimensão individual, que torna cada pessoa humana um ser único, original e ir44 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2.ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 143-144. O autor refere que a “proibição de défice (Untermassverbot)”, de Canaris, é um paralelo da conhecida e tradicional proibição de excesso. 45 Sobre o tema da assim designada proibição de insuficiência, ver, no Brasil, SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o Direito Penal e os Direitos Fundamentais entre Proibição de Excesso e de Insuficiência. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 47, mar-abr. 2004, p. 79 e 100, STRECK, L. L. Da Proibição de excesso (Übermassverbot) à Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot): de como não há Blindagem contra Normas Penais Inconstitucionais. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, v. 1, n. 2, 2004, p. 254 e ss. 46 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2.ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 145. 47 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 447. 48 OTERO, Paulo. Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do ser Humano: um Perfil Constitucional da Bioética. Coimbra: Almedina, 1999, p. 66 e ss.


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repetível, diversidade esta que enriquece a humanidade, “integrando o núcleo da respectiva dignidade o respeito pelo caráter único e diverso de seus elementos genéticos”; e uma dimensão relativa da identidade pessoal, que compreende justamente a ideia de relação com as outras pessoas, ou seja, toda a construção da história pessoal49 50. Quanto ao significado do direito à identidade genética, enfatiza-se que está aqui focalizado na acepção individual51, ou seja, na identidade genética como base biológica da identidade pessoal, que, em última análise, corresponde ao genoma de cada ser humano, ou melhor, ao genoma humano de cada pessoa humana. Sob este prisma, identidade genética é sinônimo de individualidade genética52, o que não afasta a sua dimensão objetiva. De tal sorte, à guisa de uma definição, o direito à identidade genética é um direito de personalidade que busca salvaguardar o bem jurídico-fundamental “identidade genética”, uma das manifestações essenciais da personalidade humana, ao lado do já consagrado viés do direito à privacidade e do direito à intimidade. Assim, quando a doutrina faz referência a um direito fundamental à identidade genética, pretende salvaguardar a constituição genética individual (a identidade genética única e irrepetível de cada ser humano) enquanto base biológica de sua identidade pessoal, esta em constante construção, no âmbito das relações interpessoais. Tal reforço de proteção, considerando a identidade genética como bem jurídico fundamental, busca justamente evitar as leituras reducionistas, notadamente à luz dos novos conhecimentos científicos aportados pelo projeto genoma humano, como examinado. Pretende-se, pelo exposto, salvaguardar a constituição genética individual como uma das manifestações essenciais da personalidade humana. Destaque-se que o conteúdo do direito à identidade genética, cujas características mais marcantes são a irrepetibilidade e

49 LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser Humano. In: Portugal-Brasil Ano 2000. (Edição do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra), Coimbra: Editora Coimbra, 1999, p. 292. No sentido de que a identidade pessoal é”constituída em relação com o(s) outro(s) em comunidades concretas”. 50 BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves. Direito ao Patrimônio Genético. Coimbra: Almedina, 1998, p. 196. Igualmente considerando que a identidade pessoal não se resume à identidade genética, destacando a essencial contribuição do meio. 51 Além dessa dimensão subjetiva, há uma dimensão objetiva e transindividual (não enfrentadada neste estudo), já que a proteção da identidade genética também é uma questão da própria humanidade. 52 LOUREIRO, João Carlos Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser Humano. In: Portugal-Brasil Ano 2000. (Edição do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra). Coimbra: Editora Coimbra, 1999, p. 288.


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inviolabilidade, engloba o dever de respeito e de proteção da constituição genética, única e irrepetível de cada ser humano, isso porque é elemento que identifica e qualifica a pessoa e que dela não deve ser separado, delineados a seguir, a partir de possíveis situações de violações concretas. À luz de sua função defensiva, delimitamos os possíveis conteúdos do direito fundamental à identidade genética, dentre outros aspectos que possam vir a ser reconhecidos como juridicamente relevantes no futuro, de tal sorte que fica a advertência de que aqui iremos abordar apenas algumas das manifestações do direito à identidade genética, quais sejam: a) o direito de não ser um clone humano (e obviamente o direito de não ser clonado para fins reprodutivos), que decorre do direito a não afetação da identidade genética da pessoa humana, visto que esta aqui é assumida como sendo única e irrepetível, por se tratar de uma das manifestações essenciais da personalidade humana53; b) no que concerne aos testes genéticos para conhecer o genoma humano54, sublinha-se o direito de não ter a identidade genética revelada através de testes genéticos, salvo em benefício à saúde da pessoa testada (tal conteúdo não abrange uma proibição geral dos testes genéticos, entretanto indica um acesso restrito, especialmente com relação a terceiros, porque nestes casos podem configurar-se novas e mais sofisticadas formas de discriminação, o que implica uma proibição de discriminação pelas características genéticas55; c) no que tange ao direito de não ter a identidade genética alterada por terapias gênicas, salvo que em benefício da saúde da pessoa tratada, há que coibir os abusos em matéria de engenharia genética. Nesta perspectiva, em que pese não se poder formular uma proibição geral das terapias gênicas, especialmente falando da terapia de células somáticas, há como sustentar uma proibição jurídico-constitucional que abrange especialmente a engenharia genética sem finalidade terapêutica, além da produção de híbridos e quimeras. Em todas as hipóteses mencionadas, o que em termos gerais está em causa é evitar e eliminar manipulações e intervenções indevidas na identidade genética. Os conteúdos aqui delimitados, como é possível notar, deixam um campo aberto para aprofundamento 53 Há dois aspectos a elucidar: primeiro o de que esta proibição jurídico-constitucional abrange a clonagem humana reprodutiva e, segundo, tal proibição não abrange a clonagem não reprodutiva (neste caso, o bem jurídico identidade genética não é afetado, além do que uma proibição pode ser apreciada sob o enfoque de que Estado não pode obstaculizar que uma pessoa receba adequado tratamento de saúde). 54 Fica apenas o registro de que o conteúdo do direito à identidade genética também pode ser analisado sob a perspectiva do direito de conhecer os ascendentes biológicos, (re)construindo a historicidade pessoal. 55 De qualquer forma, o norte orientador para a realização dos testes genéticos há de ser a possibilidade de poder oferecer tratamento às pessoas testadas, assegurado o direito de não querer saber o resultado desses testes genéticos.


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do estudo no âmbito da responsabilidade civil, especialmente no que tange à eficácia do direito à identidade genética contra intervenções indevidas de terceiros. À luz de sua função prestacional, na dimensão das prestações estatais fáticas, o Estado, frente à nova realidade científica, não pode ficar inerte, devendo dar respostas adequadas aos novos desafios. Neste contexto, destaca-se: a) o dever estatal de fiscalização das atividades que envolvam qualquer manipulação de células germinativas ou de embriões56; b) o dever estatal de fornecer uma nova gama de serviços e exames médicos (já que os conhecimentos científicos em matéria de saúde humana têm avançado no sentido de conseguir realizar um diagnóstico precoce, inclusive antes do nascimento, propiciando um tratamento de saúde mais cedo e mais eficaz, a exemplo da assistência médica fetal57); c) o dever estatal de promover o debate público e responsável, na busca de efetivas soluções na esfera jurídica. Ainda na esfera da sua função prestacional, agora no que diz com as assim designadas prestações jurídicas (normativas), importa destacar o dever de o Estado legislar detalhadamente sobre a matéria, estabelecendo os mecanismos garantidores da identidade genética do ser humano, via legislação infraconstitucional58. Quanto aos aspectos legislativos, informa-se que há legislação infraconstitucional vedando expressamente a clonagem humana59, no caso, a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05). Este diploma legislativo permite o uso de embriões humanos, nos termos do art. 560, que é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510, ora tramitando perante o STF.

56 Inciso II do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988. 57 FRANÇA, Genival Veloso de. Intervenções Fetais: uma Visão Bioética. In: BARBOZA, Heloísa Helena; BARRETTO, Vicente de Paulo. Novos Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29-30 e p. 35. 58 OTERO, Paulo. Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um Perfil Constitucional da Bioética. Coimbra: Almedina, 1999, p. 86. 59 Art. 6º, inciso IV da Lei 11.105/05, publicada em 28/03/2005: “Art. 6º Fica proibido: ... III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; IV – clonagem humana; 60 Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.


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É relevante destacar que foram examinadas aqui apenas algumas das dimensões dos problemas a enfrentar, que evidenciam, pela sua magnitude, que não será possível estabelecer qualquer debate público responsável nessa seara sem a necessária secularização e universalização da dignidade da pessoa humana e dos direitos e deveres humanos e fundamentais que lhe são correspondentes, o que veremos a seguir, à guisa de conclusão. 5 Considerações finais: rumo à necessária secularização e universalização da dignidade Ainda que seja difícil avançar na discussão em torno de uma concepção universalmente aceita de dignidade da pessoa e de direitos fundamentais (notadamente em face de algumas especificidades culturais) 61, vale registrar, todavia, a lição de Boaventura Santos, ao sustentar que o conceito corrente de direitos humanos62 e a própria noção de dignidade da pessoa assentam num conjunto de pressupostos tipicamente ocidentais, quando, em verdade, todas as culturas possuem concepções de dignidade humana, muito embora nem todas elas a concebam em termos de direitos humanos, razão pela qual se impõe o estabelecimento de um diálogo intercultural, no sentido de uma troca permanente entre diferentes culturas e saberes, que será viabilizado pela aplicação de uma “hermenêutica diatópica”, que, por sua vez, não pretende alcançar uma completude em si 61 Cf. B. Sousa Santos, Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos, in: Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 48, 1997, especialmente p. 18 e ss. Mais recentemente, também enfrentando a questão da dignidade à luz da globalização e do multiculturalismo, v., entre outros, D.N. Weisstub, Honor, Dignity, and the Framing of Multiculturalist Values, in: D. Kretzmer; E. Klein (Ed.), The Concept of Human Dignity in Human Rights Discourse, The Hague: Kluwer Law International, 2002, pp. 263-293. Demonstrando não apenas a necessidade, mas algumas das possibilidades vinculadas a um diálogo entre as diversas fontes normativas (no caso, enfrentando o tema da dignidade da pessoa humana) v. o estudo de V. Jackson, Constitutional Dialogue and Human Dignity: States and Transnational Constitutional Discourse, in: Montana Law Review, v. 65, 2004, pp. 15-40, propondo, em síntese, uma abertura para os aportes do direito comparado e, de resto, o diálogo produtivo entre as fontes de direito constitucional, especialmente no caso dos EUA, onde, a despeito da ausência de previsão expressa na Constituição (muito embora o reconhecimento da dignidade – ainda que de modo não unânime e carente de uma série de desenvolvimentos – como valor subjacente ao sistema constitucional) existe previsão explícita do princípio na esfera estadual. 62 Neste sentido, vale averbar a lição de M. Kriele, Einführung in die Staatslehre, 5. ed., Opladen: Westdeutscher Verlag, 1994, p. 214, apontando para a circunstância de que foi justamente a ideia de que o homem, por sua mera natureza humana, é titular de direitos, possibilitou o reconhecimento dos direitos humanos e a proteção também dos fracos e excluídos, e não apenas dos que foram contemplados com direitos pela lei, por contratos, em virtude de sua posição social e econômica.


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mesma inatingível, mas sim ampliar ao máximo a consciência da incompletude mútua entre diversas culturas por meio do diálogo. Neste mesmo contexto, acrescenta-se a observação de Otfried Höffe63, no sentido de que uma vinculação da noção de dignidade da pessoa à tradição judaico-cristã64 ou mesmo à cultura europeia poderia justificar a crítica de que a dignidade não constitui um conceito e postulado intercultural e secularizado, o que acabaria sendo um obstáculo à própria universalização e, neste sentido, um fator impeditivo de uma globalização da dignidade num contexto multicultural. Em se tomando por referencial as diversas dimensões da dignidade da pessoa humana na sua dimensão jurídico-normativa, constata-se o quanto não se pode aceitar, a crítica genérica de que o conceito de dignidade da pessoa é algo como um cânone perdido e vazio, que se presta a todo e qualquer tipo de abusos e interpretações equivocadas, já que, a partir da lição de Lênio Streck65, se está convicto de que também e acima de tudo em matéria de dignidade da pessoa humana não se deve e nem se pode legitimamente dizer e aceitar qualquer coisa, pois mesmo que se venha a oscilar entre uma hermenêutica pautada pela melhor resposta possível ou única resposta correta, qualquer uma das alternativas repudia um voluntarismo hermenêutico arbitrário e, portanto, também constitucionalmente ilegítimo. Para além disso, não se poderá olvidar que a dignidade da pessoa humana (assim como os direitos fundamentais que lhe são inerentes) aponta – de acordo com a lapidar lição de Gomes Canotilho66 – para a ideia de uma comunidade constitucional (republicana) inclusiva, necessariamente pautada pelo multiculturalismo mundividencial, religioso ou filosófico e, portanto, contrária a qualquer tipo de “fixismo” nesta seara, e, para além disso, incompatível com uma compreensão reducionista e até mesmo “paroquial” da dignidade. Certamente um dos papéis cen63 Cf. O. Höffe, Medizin ohne Ethik?, p. 49, afirmando que para assegurar a validade intercultural do princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte a alcançar vinculatividade mundial, o próprio conteúdo e significado do princípio deve ser necessariamente compreendido como interculturalmente válido e secularizado, portanto, mediante renúncia a qualquer específica mundovisão ou concepção religiosa. 64 Com efeito, vale recordar, com C. Starck, Das Bonner Grundgesetz, pp. 34-35, que a despeito de não existir na Bíblia um conceito de dignidade, nela encontramos uma concepção do ser humano que serviu e até hoje tem servido como pressuposto espiritual para o reconhecimento e construção de um conceito e de uma garantia jurídico-constitucional da dignidade da pessoa, que, de resto, acabou passando por um processo de secularização, notadamente no âmbito do pensamento Kantiano. 65 Cf. L.L. Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito, 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 310 e ss. 66 J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7. ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 225-226.


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trais do Direito e da Filosofia do Direito é o de assegurar, por intermédio de uma adequada construção e compreensão da noção de dignidade da pessoa humana, a superação de qualquer visão unilateral e reducionista e a promoção e proteção da dignidade de todas as pessoas em todos os lugares. Resulta evidente, no contexto do debate sobre o qual versa o presente Simpósio Internacional – notadamente pelos conflitos de alto impacto com outros bens constitucionais e a própria dignidade dos envolvidos no caso concreto, assim como em virtude do intenso embate entre concepções morais e religiosas altamente divergentes – que há que levar a sério cada uma das possíveis dimensões da dignidade e, acima de tudo, há que repudiar toda e qualquer forma de sectarismo e fundamentalismo. O debate em torno de temas sensíveis e complexos como é o caso das questões suscitadas pelas novas biotecnologias revela, precisamente, o quanto é importante evitar o que já se designou de uma “tirania da dignidade”67 e o quanto é indispensável assumir uma postura eticamente responsável. 6 Referências ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2.ed. Coimbra: Almedina, 2001. BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves. Direito ao Patrimônio Genético. Coimbra: Almedina, 1998. BLECKMANN, A. Staatsrecht II – Die Grundrechte, 4.ed., Köln-BerlinBonn-München: Carl Heymanns, 1997. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Tomemos a sério os direitos econômicos sociais e culturais. In: Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Editora Coimbra, 2004. DÜRIG, G. Der Grundsatz der Menschenwürde. Entwurf eines praktikablen Wertsystems der Grundrechte aus Art. 1 Abs 1 in Verbindung mit Art. 19 Abs. II des Grundgesetzes, in: Archiv des Öffentlichen Rechts (AÖR) n 81 (1956). FRANÇA, Genival Veloso de. Intervenções Fetais: uma Visão Bioética. In: BARBOZA, Heloísa Helena; BARRETTO, Vicente de Paulo. Novos Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. FRANKENBERG, G. Autorität und Integration. Zur Gramatik von Recht und Verfassung, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2003. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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TEMAS DOS CADERNOS IHU IDEIAS N. 01 N. 02

N. 03 N. 04 N. 05 N. 06 N. 07 N. 08 N. 09 N. 10 N. 11 N. 12 N. 13 N. 14 N. 15 N. 16 N. 17 N. 18 N. 19 N. 20 N. 21 N. 22 N. 23 N. 24 N. 25 N. 26 N. 27 N. 28 N. 29 N. 30 N. 31 N. 32 N. 33 N. 34 N. 35 N. 36 N. 37 N. 38 N. 39 N. 40 N. 41 N. 42 N. 43 N. 44 N. 45 N. 46 N. 47 N. 48 N. 49

A teoria da justiça de John Rawls – Dr. José Nedel O feminismo ou os feminismos: Uma leitura das produções teóricas – Dra. Edla Eggert O Serviço Social junto ao Fórum de Mulheres em São Leopoldo – MS Clair Ribeiro Ziebell e Acadêmicas Anemarie Kirsch Deutrich e Magali Beatriz Strauss O programa Linha Direta: a sociedade segundo a TV Globo – Jornalista Sonia Montaño Ernani M. Fiori – Uma Filosofia da Educação Popular – Prof. Dr. Luiz Gilberto Kronbauer O ruído de guerra e o silêncio de Deus – Dr. Manfred Zeuch BRASIL: Entre a Identidade Vazia e a Construção do Novo – Prof. Dr. Renato Janine Ribeiro. Mundos televisivos e sentidos identiários na TV – Profa. Dra. Suzana Kilpp Simões Lopes Neto e a Invenção do Gaúcho – Profa. Dra. Márcia Lopes Duarte Oligopólios midiáticos: a televisão contemporânea e as barreiras à entrada – Prof. Dr. Valério Cruz Brittos Futebol, mídia e sociedade no Brasil: reflexões a partir de um jogo – Prof. Dr. Édison Luis Gastaldo Os 100 anos de Theodor Adorno e a Filosofia depois de Auschwitz – Profa. Dra. Márcia Tiburi A domesticação do exótico – Profa. Dra. Paula Caleffi Pomeranas parceiras no caminho da roça: um jeito de fazer Igreja, Teologia e Educação Popular – Profa. Dra. Edla Eggert Júlio de Castilhos e Borges de Medeiros: a prática política no RS – Prof. Dr. Gunter Axt Medicina social: um instrumento para denúncia – Profa. Dra. Stela Nazareth Meneghel Mudanças de significado da tatuagem contemporânea – Profa. Dra. Débora Krischke Leitão As sete mulheres e as negras sem rosto: ficção, história e trivialidade – Prof. Dr. Mário Maestri Um itinenário do pensamento de Edgar Morin – Profa. Dra. Maria da Conceição de Almeida Os donos do Poder, de Raymundo Faoro – Profa. Dra. Helga Iracema Ladgraf Piccolo Sobre técnica e humanismo – Prof. Dr. Oswaldo Giacóia Junior Construindo novos caminhos para a intervenção societária – Profa. Dra. Lucilda Selli Física Quântica: da sua pré-história à discussão sobre o seu conteúdo essencial – Prof. Dr. Paulo Henrique Dionísio Atualidade da filosofia moral de Kant, desde a perspectiva de sua crítica a um solipsismo prático – Prof. Dr. Valério Rohden Imagens da exclusão no cinema nacional – Profa. Dra. Miriam Rossini A estética discursiva da tevê e a (des)configuração da informação – Profa. Dra. Nísia Martins do Rosário O discurso sobre o voluntariado na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – MS Rosa Maria Serra Bavaresco O modo de objetivação jornalística – Profa. Dra. Beatriz Alcaraz Marocco A cidade afetada pela cultura digital – Prof. Dr. Paulo Edison Belo Reyes Prevalência de violência de gênero perpetrada por companheiro: Estudo em um serviço de atenção primária à saúde – Porto Alegre, RS – Prof. MS José Fernando Dresch Kronbauer Getúlio, romance ou biografia? – Prof. Dr. Juremir Machado da Silva A crise e o êxodo da sociedade salarial – Prof. Dr. André Gorz À meia luz: a emergência de uma Teologia Gay - Seus dilemas e possibilidades – Prof. Dr. André Sidnei Musskopf O vampirismo no mundo contemporâneo: algumas considerações – Prof. MS Marcelo Pizarro Noronha O mundo do trabalho em mutação: As reconfigurações e seus impactos – Prof. Dr. Marco Aurélio Santana Adam Smith: filósofo e economista – Profa. Dra. Ana Maria Bianchi e Antonio Tiago Loureiro Araújo dos Santos Igreja Universal do Reino de Deus no contexto do emergente mercado religioso brasileiro: uma análise antropológica – Prof. Dr. Airton Luiz Jungblut As concepções teórico-analíticas e as proposições de política econômica de Keynes – Prof. Dr. Fernando Ferrari Filho. Rosa Egipcíaca: Uma Santa Africana no Brasil Colonial – Prof. Dr. Luiz Mott. Malthus e Ricardo: duas visões de economia política e de capitalismo – Prof. Dr. Gentil Corazza Corpo e Agenda na Revista Feminina – MS Adriana Braga A (anti)filosofia de Karl Marx – Profa. Dra. Leda Maria Paulani Veblen e o Comportamento Humano: uma avaliação após um século de “A Teoria da Classe Ociosa” – Prof. Dr. Leonardo Monteiro Monasterio Futebol, Mídia e Sociabilidade. Uma experiência etnográfica – Édison Luis Gastaldo, Rodrigo Marques Leistner, Ronei Teodoro da Silva & Samuel McGinity Genealogia da religião. Ensaio de leitura sistêmica de Marcel Gauchet. Aplicação à situação atual do mundo – Prof. Dr. Gérard Donnadieu A realidade quântica como base da visão de Teilhard de Chardin e uma nova concepção da evolução biológica – Prof. Dr. Lothar Schäfer “Esta terra tem dono”. Disputas de representação sobre o passado missioneiro no Rio Grande do Sul: a figura de Sepé Tiaraju – Profa. Dra. Ceres Karam Brum O desenvolvimento econômico na visão de Joseph Schumpeter – Prof. Dr. Achyles Barcelos da Costa Religião e elo social. O caso do cristianismo – Prof. Dr. Gérard Donnadieu. Copérnico e Kepler: como a terra saiu do centro do universo – Prof. Dr. Geraldo Monteiro Sigaud


N. 50 N. 51 N. 52 N. 53 N. 54 N. 55 N. 56 N. 57 N. 58 N. 59 N. 60 N. 61 N. 62 N. 63 N. 64 N. 65 N. 66 N. 67 N. 68 N. 69 N. 70 N. 71 N. 72 N. 73 N. 74 N. 75 N. 76 N. 77 N. 78 N. 79 N. 80 N. 81 N. 82 N. 83 N. 84 N. 85 N. 86 N. 87 N. 88 N. 89 N. 90 N. 91 N. 92 N. 93 N. 94 N. 95 N. 96 N. 97 N. 98 N. 99 N. 100 N. 101 N. 102 N. 103 N. 104 N. 105

Modernidade e pós-modernidade – luzes e sombras – Prof. Dr. Evilázio Teixeira Violências: O olhar da saúde coletiva – Élida Azevedo Hennington & Stela Nazareth Meneghel Ética e emoções morais – Prof. Dr. Thomas Kesselring Juízos ou emoções: de quem é a primazia na moral? – Prof. Dr. Adriano Naves de Brito Computação Quântica. Desafios para o Século XXI – Prof. Dr. Fernando Haas Atividade da sociedade civil relativa ao desarmamento na Europa e no Brasil – Profa. Dra. An Vranckx Terra habitável: o grande desafio para a humanidade – Prof. Dr. Gilberto Dupas O decrescimento como condição de uma sociedade convivial – Prof. Dr. Serge Latouche A natureza da natureza: auto-organização e caos – Prof. Dr. Günter Küppers Sociedade sustentável e desenvolvimento sustentável: limites e possibilidades – Dra. Hazel Henderson Globalização – mas como? – Profa. Dra. Karen Gloy A emergência da nova subjetividade operária: a sociabilidade invertida – MS Cesar Sanson Incidente em Antares e a Trajetória de Ficção de Erico Veríssimo – Profa. Dra. Regina Zilberman Três episódios de descoberta científica: da caricatura empirista a uma outra história – Prof. Dr. Fernando Lang da Silveira e Prof. Dr. Luiz O. Q. Peduzzi Negações e Silenciamentos no discurso acerca da Juventude – Cátia Andressa da Silva Getúlio e a Gira: a Umbanda em tempos de Estado Novo – Prof. Dr. Artur Cesar Isaia Darcy Ribeiro e o O povo brasileiro: uma alegoria humanista tropical – Profa. Dra. Léa Freitas Perez Adoecer: Morrer ou Viver? Reflexões sobre a cura e a não cura nas reduções jesuítico-guaranis (1609-1675) – Profa. Dra. Eliane Cristina Deckmann Fleck Em busca da terceira margem: O olhar de Nelson Pereira dos Santos na obra de Guimarães Rosa – Prof. Dr. João Guilherme Barone Contingência nas ciências físicas – Prof. Dr. Fernando Haas A cosmologia de Newton – Prof. Dr. Ney Lemke Física Moderna e o paradoxo de Zenon – Prof. Dr. Fernando Haas O passado e o presente em Os Inconfidentes, de Joaquim Pedro de Andrade – Profa. Dra. Miriam de Souza Rossini Da religião e de juventude: modulações e articulações – Profa. Dra. Léa Freitas Perez Tradição e ruptura na obra de Guimarães Rosa – Prof. Dr. Eduardo F. Coutinho Raça, nação e classe na historiografia de Moysés Vellinho – Prof. Dr. Mário Maestri A Geologia Arqueológica na Unisinos – Prof. MS Carlos Henrique Nowatzki Campesinato negro no período pós-abolição: repensando Coronelismo, enxada e voto – Profa. Dra. Ana Maria Lugão Rios Progresso: como mito ou ideologia – Prof. Dr. Gilberto Dupas Michael Aglietta: da Teoria da Regulação à Violência da Moeda – Prof. Dr. Octavio A. C. Conceição Dante de Laytano e o negro no Rio Grande Do Sul – Prof. Dr. Moacyr Flores Do pré-urbano ao urbano: A cidade missioneira colonial e seu território – Prof. Dr. Arno Alvarez Kern Entre Canções e versos: alguns caminhos para a leitura e a produção de poemas na sala de aula – Profa. Dra. Gláucia de Souza Trabalhadores e política nos anos 1950: a idéia de “sindicalismo populista” em questão – Prof. Dr. Marco Aurélio Santana Dimensões normativas da Bioética – Prof. Dr. Alfredo Culleton & Prof. Dr. Vicente de Paulo Barretto A Ciência como instrumento de leitura para explicar as transformações da natureza – Prof. Dr. Attico Chassot Demanda por empresas responsáveis e Ética Concorrencial: desafios e uma proposta para a gestão da ação organizada do varejo – Profa. Dra. Patrícia Almeida Ashley Autonomia na pós-modernidade: um delírio? – Prof. Dr. Mario Fleig Gauchismo, tradição e Tradicionalismo – Profa. Dra. Maria Eunice Maciel A ética e a crise da modernidade: uma leitura a partir da obra de Henrique C. de Lima Vaz – Prof. Dr. Marcelo Perine Limites, possibilidades e contradições da formação humana na Universidade – Prof. Dr. Laurício Neumann Os índios e a História Colonial: lendo Cristina Pompa e Regina Almeida – Profa. Dra. Maria Cristina Bohn Martins Subjetividade moderna: possibilidades e limites para o cristianismo – Prof. Dr. Franklin Leopoldo e Silva Saberes populares produzidos numa escola de comunidade de catadores: um estudo na perspectiva da Etnomatemática – Daiane Martins Bocasanta A religião na sociedade dos indivíduos: transformações no campo religioso brasileiro – Prof. Dr. Carlos Alberto Steil Movimento sindical: desafios e perspectivas para os próximos anos – MS Cesar Sanson De volta para o futuro: os precursores da nanotecnociência – Prof. Dr. Peter A. Schulz Vianna Moog como intérprete do Brasil – MS Enildo de Moura Carvalho A paixão de Jacobina: uma leitura cinematográfica – Profa. Dra. Marinês Andrea Kunz Resiliência: um novo paradigma que desafia as religiões – MS Susana María Rocca Larrosa Sociabilidades contemporâneas: os jovens na lan house – Dra. Vanessa Andrade Pereira Autonomia do sujeito moral em Kant – Prof. Dr. Valerio Rohden As principais contribuições de Milton Friedman à Teoria Monetária: parte 1 – Prof. Dr. Roberto Camps Moraes Uma leitura das inovações bio(nano)tecnológicas a partir da sociologia da ciência – MS Adriano Premebida ECODI – A criação de espaços de convivência digital virtual no contexto dos processos de ensino e aprendizagem em metaverso – Profa. Dra. Eliane Schlemmer As principais contribuições de Milton Friedman à Teoria Monetária: parte 2 – Prof. Dr. Roberto Camps Moraes Futebol e identidade feminina: um estudo etnográfico sobre o núcleo de mulheres gremistas – Prof. MS Marcelo Pizarro Noronha


Ingo Wolfgang Sarlet, doutor em Direito pela Ludwig Maximilians Universität München (1997). Professor Titular da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS. É Professor do Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Universidad Pablo de Olavide, Sevilha. Algumas publicações do autor: _______. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado: 10ª ed., 2009. _______. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Livraria do Advogado: 8ª ed., 2010.

Selma Rodrigues Petterle, mestre e doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS (2003) e em Agronomia pela UFRGS (1986). Atualmente, é advogada e professora de Direito Constitucional I na FARGS, Faculdades Rio-Grandenses.

Algumas publicações da autora: _______. O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira. Livraria do Advogado Editora, 2007. _______. O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. v. 1. 192 p.

N. 106 N. 107 N. 108 N. 109 N. 110 N. 111 N. 112 N. 113 N. 114 N. 115 N. 116 N. 117 N. 118 N. 118 N. 119 N. 120 N. 121 N. 122 N. 123 N. 124 N. 125 N. 126 N. 127

Justificação e prescrição produzidas pelas Ciências Humanas: Igualdade e Liberdade nos discursos educacionais contemporâneos – Profa. Dra. Paula Corrêa Henning Da civilização do segredo à civilização da exibição: a família na vitrine – Profa. Dra. Maria Isabel Barros Bellini Trabalho associado e ecologia: vislumbrando um ethos solidário, terno e democrático? – Prof. Dr. Telmo Adams Transumanismo e nanotecnologia molecular – Prof. Dr. Celso Candido de Azambuja Formação e trabalho em narrativas – Prof. Dr. Leandro R. Pinheiro Autonomia e submissão: o sentido histórico da administração – Yeda Crusius no Rio Grande do Sul – Prof. Dr. Mário Maestri A comunicação paulina e as práticas publicitárias: São Paulo e o contexto da publicidade e propaganda – Denis Gerson Simões Isto não é uma janela: Flusser, Surrealismo e o jogo contra – Yentl Delanhesi SBT: jogo, televisão e imaginário de azar brasileiro – Sonia Montaño Educação cooperativa solidária: perspectivas e limites – Prof. MS Carlos Daniel Baioto Humanizar o humano – Roberto Carlos Fávero Quando o mito se torna verdade e a ciência, religião – Róber Freitas Bachinski Colonizando e descolonizando mentes – Marcelo Dascal Colonizando e descolonizando mentes – Marcelo Dascal A espiritualidade como fator de proteção na adolescência – Luciana F. Marques & Débora D. Dell’Aglio A dimensão coletiva da liderança – Patrícia Martins Fagundes Cabral & Nedio Seminotti Nanotecnologia: alguns aspectos éticos e teológicos – Eduardo R. Cruz Direito das minorias e Direito à diferenciação – José Rogério Lopes Os direitos humanos e as nanotecnologias: em busca de marcos regulatórios – Wilson Engelmann Desejo e violência – Rosane de Abreu e Silva As nanotecnologias no ensino – Solange Binotto Fagan Câmara Cascudo: um historiador católico – Bruna Rafaela de Lima O que o câncer faz com as pessoas? Reflexos na literatura universal: Leo Tolstoi – Thomas Mann – Alexander Soljenítsin – Philip Roth – Karl-Josef Kuschel


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