Estatutos da AAACL

Page 1

Estatutos Associação dos Antigos Alunos do Colégio de Lamas

AIA POIP COC


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

Capítulo I Denominação, Âmbito territorial, Sede e Fins Artigo 1º A Associação denomina-se Associação dos Antigos Alunos do Colégio de Lamas (adiante designada AAACL) é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que se rege por estes Estatutos e pela lei geral aplicável. Tem personalidade jurídica própria e é dotada de autonomia administrativa e financeira. A Associação rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos internos e supletivamente pelas disposições legais aplicáveis. Artigo 2º A AAACL abrange todo o território nacional, podendo desenvolver actividades de cooperação, formação, prevenção, sensibilização e solidariedade, de âmbito internacional. Artigo 3º A AAACL tem a sua sede social no Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas, Rua do Colégio, Freguesia de Santa Maria de Lamas, Concelho de Santa Maria da Feira, 4536-904 Santa Maria de Lamas. A AACL pode instalar a sua sede social noutros edifícios próprios, arrendados ou cedidos gratuitamente. Artigo 4º

PI

CO

À AAACL está vedada a prática de quaisquer actividades contrárias ao seu fim, à lei ou à ordem pública, designadamente, de natureza político-partidária, bem como actividades económicolucrativas, sem prejuízo dos actos necessários ou convenientes à correcta gestão dos seus bens e à prossecução dos seus fins.

A

Artigo 5º

A AAACL tem por fim congregar, representar e dignificar os seus sócios, dinamizar e promover o seu contacto social, e destes com alunos, antigos alunos, professores e funcionários do Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas e fomentar a realização actividades de carácter lúdico, cultural, científico, tecnológico, solidariedade social, cursos de formação, campanhas de sensibilização e de prevenção, assim como desenvolver ou colaborar em acções no âmbito da protecção civil. Artigo 6º Com vista à prossecução de tais objectivos a AAACL procurará: a) Realizar, pelo menos, um encontro geral anual; b) Ser parceira no desenvolvimento pessoal e humano dos antigos alunos do Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas; c) Promover actividades de carácter lúdico, cultural, científico ou tecnológico, solidário e formativo; d) Promover a notoriedade dos bons exemplos; e) Promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os seus membros; f) Promover o apoio sociocultural e profissional dos seus membros; g) Desenvolver acções de responsabilidade social e de formação na comunidade e dentro da comunidade dos antigos alunos do Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas; h) Promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os seus membros;

1


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

i) Promover colóquios, simpósios, conferências, campanhas de prevenção, de sensibilização e de solidariedade social; j) Promover acções de orientação, formação e de especialização; k) Promover e cooperar em iniciativas do Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas e de Organismos Públicos ou Privados, nacionais ou estrangeiros, que o solicitem; l) Ajudar a projectar o Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas como centro de excelência de ensino, formação e investigação; m) Contribuir para o desenvolvimento de parcerias público ou privadas, nacionais ou estrangeiras; n) Empreender quaisquer outras actividades que levem à concretização do seu objecto. Artigo 7º A Associação terá como parceiros privilegiados o Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e a Junta de Freguesia de Santa Maria de Lamas, procurando, também, criar relações com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de parcerias ou protocolos, com vista ao desenvolvimento do seu objecto. Capítulo II Dos Sócios Artigo 8º

A

PI

CO

1. Podem ser sócios da AAACL todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham sido alunos do Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas. 2. São sócios os outorgantes do acto de constituição da Associação, e todos aqueles que, reunindo as condições acima descritas, se inscreverem como tal até ao final da primeira Assembleia Geral da AAACL e, bem assim, todos os que forem posteriormente admitidos pela Direcção, mediante requerimento. 3. Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, extraordinários, beneméritos e honorários. Artigo 9º 1. São considerados sócios fundadores todos os outorgantes do acto de constituição da Associação e todos aqueles inscritos como tal até ao final da primeira Assembleia Geral da AAACL. 2. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos dos sócios ordinários e gozam da prerrogativa de terem inscrita essa qualidade no respectivo cartão de sócio. Artigo 10º 1. Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção mediante pedido apresentado nas condições por ela estabelecidas em regulamento aprovado em Assembleia Geral. 2. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão como sócio. Artigo 11º 1. Os sócios extraordinários são todos aqueles que se identifiquem com os objectivos da AAACL e que empreendam ou colaborem em quaisquer actividades que levem à concretização do seu objecto.

2


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

2. As propostas para distinção de sócio extraordinário devem ter a inscrição aprovada na Direcção a seu pedido e com um proponente. 3. Os sócios extraordinários não poderão desempenhar cargos sociais podendo, no entanto, participar nas Assembleias Gerais na qualidade de observadores. Artigo 12º 1. Os sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua dedicação, por relevantes serviços prestados ou dádivas à AAACL mereçam tal distinção. 2. Os sócios beneméritos são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direcção, estando isentos de quaisquer encargos sociais. 3. Os sócios beneméritos não poderão desempenhar cargos sociais podendo, no entanto, participar nas Assembleias Gerais na qualidade de observadores. Artigo 13º 1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas nacionais ou estrangeiras que hajam prestado serviços relevantes à AAACL ou ao Colégio Liceal de Santa Maria de Lamas. 2. Os sócios honorários são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direcção, estando isentos de quaisquer encargos sociais. 3. Os sócios honorários não poderão desempenhar cargos sociais podendo, no entanto, participar nas Assembleias Gerais na qualidade de observadores. Artigo 14º

CO

A

PI

1. Os sócios fundadores e os sócios ordinários têm direito a votar em Assembleia Geral e a ser eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes Estatutos. 2. 0s sócios ordinários só poderão ser eleitos para exercício dos cargos sociais decorrido que seja um ano sobre a data da sua admissão. 3. A partir da sua admissão todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que a Associação a todos puder proporcionar nas condições e mediante o pagamento das taxas aprovadas pela Direcção, sem prejuízo do estabelecido para os sócios honorários. Artigo 15º São deveres gerais dos sócios fundadores e ordinários e extraordinários: a) Pagar a jóia de inscrição e a quota nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral; b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo; c) Contribuir, através dos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento da Associação; d) Acatar as disposições da lei, destes Estatutos, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles, sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção. Artigo 16º 1. Perdem a qualidade de sócios os que: a) Não estando isentos de pagamento de quotizações, as deixem de pagar por período superior a um ano. A exclusão é automática; b) Comprovada e deliberadamente agirem ou, publicamente, se manifestarem por actos ou opiniões contra a Associação e os seus órgãos; c) Reiteradamente não cumprirem os deveres estatutariamente definidos; d) Os que incorram em infracção grave ao disposto na alínea d), do artigo 15º e/ou do Regulamento Disciplinar. 3


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

2. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio extraordinário, benemérito ou honorário a quem desmerecer a consideração da AAACL. 3. Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção que violem a lei ou Estatutos seja pelo seu objectivo seja em virtude de irregularidades havidas. 4. 0s sócios que desejem deixar de o ser deverão apresentar o pedido por escrito à Direcção, devolvendo na mesma altura o seu cartão de sócio. Nesse caso o sócio não tem o direito de repetir as quotas que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que tenha sido membro da AAACL. Capítulo III Assembleia Geral Artigo 17º A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos. Artigo 18º

PI

CO

1. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e devem ser convocadas pela Direcção. 2. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas todos os anos para aprovação do balanço e do relatório da Direcção. 3. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que a Direcção o entender necessário, e sempre que a convocação seja requerida, com um fim legitimo, por um quinto dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, ou pelo Conselho Fiscal, nos termos da alínea e) do artigo trigésimo, destes Estatutos. Artigo 19º

A

À Assembleia Geral compete, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da AAACL e, nomeadamente: a) Eleger a Mesa, a Direcção da AAACL e o Conselho Fiscal; b) Discutir, alterar e votar o balanço, as contas e o relatório da Direcção; c) Destituir os titulares dos órgãos da AAACL; d) Alterar os Estatutos com a aprovação, no mínimo, de três quartos dos sócios presentes; e) Aprovar os regulamentos elaborados pela Direcção; f) Deliberar sobre a extinção da AAACL; g) Deliberar sobre a autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício das suas funções. Artigo 20º 1. No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais, a Direcção, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha até novas eleições. 2. Sendo o número de vagas superior a metade dos lugares a ocupar, dever-se-á dissolver o respectivo órgão e convocar eleições extraordinárias. Artigo 21º 1. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita mediante o envio de carta registada a todos os sócios e por afixação em edital, na sede da Associação, com antecedência mínima de um mês caso haja eleições ou de quinze dias noutros casos, sempre com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos. 4


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

2. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada com pelo menos metade mais um dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois com qualquer número de sócios. 3. Salvo o disposto nos pontos seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes. 4. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e sobre a dissolução da AAACL exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Artigo 22º 1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois suplentes, eleitos trienalmente. 2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direcção e da Assembleia Geral, assim como o livro dos autos de posse assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos. 3. O Vice-presidente intervém para substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. 4. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a assembleia designar. 5. As deliberações da Assembleia Geral serão consignadas em acta assinada pela Mesa. Capítulo IV Eleições Artigo 23º

CO

A

PI

1. A apresentação das candidaturas para os cargos da Mesa da Assembleia Geral e dos corpos gerentes, deverá ser feita ao Presidente da Mesa até quinze dias antes da data marcada para a realização da eleição em Assembleia Geral marcada para o efeito. 2. As propostas de candidatura deverão ser feitas em listas independentes para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção tendo de ser subscritas pelos candidatos da respectiva lista. 3. Nas listas propostas deverão ser descriminados os cargos a que concorre cada candidato. Artigo 24º 1. Sem prejuízo das demais disposições estatutárias, as eleições regulam-se pelo presente artigo, podendo ser elaborado regulamento administrativo e de apoio logístico, subordinado àquelas normas. 2. O voto para as eleições é pessoal e intransmissível. Poderá ser exercido na Assembleia Geral agendada para o efeito ou por carta, dirigida ao Presidente da Mesa, devendo ser recebida na sede da AAACL até ao dia anterior à realização da eleição em Assembleia. 3. No caso do voto por correspondência, a que se refere o número anterior, o voto será encerrado em subscrito em branco, acompanhado da carta assinada pelo votante, devendo a assinatura ser reconhecida ou confirmada por um membro da Direcção. 4. O voto por correspondência é permitido exclusivamente em actos eleitorais e a associados não residentes no território nacional. 5. Só poderão ser eleitos para órgãos executivos os sócios fundadores e os demais sócios ordinários que tenham essa qualidade, ininterruptamente, há pelo menos um ano e nunca tenham sido punidos com qualquer pena disciplinar, salvo na primeira eleição após a constituição da Associação. 6. O Presidente da Mesa obriga-se a afixar, em edital, com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data da eleição, todas as listas candidatas assim como o balanço de contas e relatório da Direcção cessante. 5


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

Artigo 25º

A

PI

CO

1. Os sócios eleitos entram em exercício de funções uma vez assinado o respectivo termo de posse, lavrado no prazo máximo de quinze dias após a realização da eleição. No termo de posse constarão as assinaturas dos empossados e do Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral. 2. Os sócios investidos em quaisquer dos cargos associativos manter-se-ão em exercício mesmo para além do período por que tenham sido eleitos enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir. 3. Qualquer membro de órgão executivo poderá solicitar a suspensão temporária de mandato, por motivo de: a) Doença; b) Curso ou concurso profissional; c) Actividade política temporária; d) Deslocação temporária impeditiva do exercício do mandato; e) Qualquer outro motivo de força maior aceitável; 4. O pedido de suspensão temporária do mandato de membros de órgãos executivos será dirigido por escrito ao órgão respectivo; 5. A suspensão temporária por período até três meses não provoca a vacatura do lugar, sendo o elemento substituído nas suas funções, também temporariamente, nos termos do nº 7 do presente artigo. 6. Não pode existir mais que um terço dos membros de qualquer órgão executivo, com mandato suspenso em simultâneo, sob pena de ser considerada demissão do órgão. 7. A demissão ou destituição de qualquer elemento de um órgão executivo implica a sua substituição pelo elemento a seguir indicado na lista de candidatura; 8. Do nº 7 exceptua-se os Tesoureiros, que serão substituídos pelos elementos por consenso em plenário do órgão respectivo; 9. Toda a substituição implica a imediata publicitação junto dos demais órgãos e dos associados. 10. O pedido de demissão dos cargos sociais deverá ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 11. O pedido de demissão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser apresentado por escrito ao Conselho Fiscal. Capítulo V Direcção Artigo 26º 1. A administração da AAACL e a sua representação em juízo ou fora dele pertencem exclusivamente à Direcção. 2. A Direcção é composta por um Presidente, um número efectivo de três Vice-presidentes, um Secretário, um Tesoureiro, um vogal e dois suplentes. 3. A Direcção é eleita em Assembleia Geral para exercer funções durante três anos. 4. A Direcção é convocada pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

6


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

Artigo 27º

PI

CO

1. A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e guiar a vida da AAACL, competindo-lhe designadamente: a) Promover a arrecadação das receitas e liquidação das despesas; b) Praticar os actos e outorgar os contratos incluindo operações bancárias que se tornem convenientes à realização dos fins sociais; c) Elaborar os regulamentos achados convenientes e necessários; d) Nomear sócios da AAACL para a representar em comissões oficiais ou organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em que seja chamada a participar; e) Elaborar relatório da sua gerência no fim de cada ano social a apresentar com as contas na Assembleia Geral ordinária; f) Criar comissões eventuais, com objectivos específicos, temporalmente limitadas ou não, cuja existência dependerá directamente da Direcção; g) Convocar uma Assembleia Geral extraordinária quando o considerar necessário; h) Propor à Assembleia Geral os quantitativos das jóias e quotas por ela a fixar. 2. Para aquisição ou alienação de imóveis carece a Direcção do prévio acordo da Assembleia Geral para esse fim convocada. 3. Para obrigar a AAACL são necessárias as assinaturas de três dos seus membros, sendo obrigatória a assinatura do Presidente da Direcção, de um Vice-presidente e de um dos Tesoureiros. 4. A Direcção poderá dispensar o pagamento de jóia durante campanhas de angariação de novos sócios. 5. As deliberações tomadas pela Direcção serão consignadas em Acta assinadas pelos presentes. Artigo 28º

A

Compete ao Presidente da Direcção: a) Representar a AAACL em juízo e fora dele, dentro e fora do país; b) Resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção, sendo, todavia, obrigatória a ratificação pela Direcção na primeira reunião ulteriormente marcada; c) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas decisões da Direcção; Artigo 29º O Presidente da Direcção será substituído por um dos Vice-presidentes, por ele designado nas suas faltas e impedimentos para esse fim em reunião da Direcção. Capítulo VI Conselho Fiscal Artigo 30º 1. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, sendo composto por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois Vogais. 2. O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral para exercer funções durante três anos 3. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

7


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

Artigo 31º Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar toda a actividade da Direcção, verificando a legalidade das decisões e a prossecução dos objectivos da Associação; b) Examinar a escrituração e conferir a caixa e os depósitos bancários, bem como todos os outros fundos, com a regularidade que entender necessária; c) Apreciar o relatório e contas dando o seu parecer que será exarado nos finais daqueles documentos; d) Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral; e) Convocar extraordinariamente a Direcção e requerer uma Assembleia Geral extraordinária quando o considerar necessário; f) Conduzir o processo de eleição da Mesa da Assembleia Geral, no caso de demissão desta antes do fim do seu mandato; Artigo 32º Qualquer membro do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto. Artigo 33º As Actas do Conselho Fiscal só serão válidas quando subscritas, pelo menos, por dois dos seus membros.

CO

Artigo 34º

A

PI

No caso de demissão do Presidente do Conselho Fiscal, ou de dois dos seus membros, a Assembleia Geral elegerá novo Conselho Fiscal no prazo de três meses, em Assembleia Extraordinária convocada pela Mesa. Capítulo VII Património Social Artigo 35º O património social da AAACL é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha adquirir a título oneroso ou gratuito. Artigo 36º São recursos financeiros da AAACL: a) As jóias e quotas pagas pelos sócios; b) Quaisquer rendas ou benefícios que os bens sociais possam produzir; c) Os subsídios, subvenções ou benefícios que licitamente possam ser obtidos. d) Todas e quaisquer outras receitas ou contribuições eventuais ou extraordinárias atribuídas à Associação. Capítulo VIII Extinção e Liquidação Artigo 37º A Associação não se dissolverá enquanto houver pelo menos vinte associados que se disponham a integrar o corpo directivo e a dar-lhe continuidade.

8


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMAS

Artigo 38º No caso de dissolução o património social disponível distribuir-se-á conforme deliberado em Assembleia Geral, ou por delegação desta, pela Direcção, a quem, nos termos do Artigo 184º do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários. Capítulo IX Disposições diversas Artigo 39º O desempenho dos cargos sociais é gratuito. Artigo 40º 1. Durante um ano após a primeira Assembleia Geral, os sócios fundadores ficam excluídos de qualquer limitação temporal imposta nestes Estatutos ao exercício dos seus direitos. 2. A primeira Assembleia Geral será convocada pela Comissão lnstaladora, formada por, pelo menos cinco dos sócios que outorguem a escritura de constituição. Artigo 41º Serão elaborados de acordo com os presentes Estatutos outros Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação. Artigo 42º

PI

CO

Em todos os casos omissos aos presentes Estatutos, bem como aos regulamentos em vigor, serão regulados subsidiariamente pelas disposições legais aplicáveis e, na sua falta, por deliberação ou decisão da Assembleia Geral.

A

Capítulo X Disposições finais e transitórias Artigo 43º Os Regulamentos, referidos no artigo 41º, serão aprovados no prazo máximo de cento e oitenta dias após entrada em vigor dos Estatutos. Artigo 44º

A Comissão Instaladora cessa as suas funções com a eleição e posse da Direcção da Associação. Artigo 45º Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da realização da escritura de constituição da Associação.

9


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.