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Código de Ética da ABEOC Brasil © ABEOC BRASIL 2014 www.abeoc.org.br Todos os direitos reservados ©Associação Brasileira de Empresas de Eventos, ABEOC BRASIL 1ª Impressão Texto-base Código de Ética de 2006-2007 Revisão e Atualização: Alexandre Carreira Ana Cláudia Bittencourt Anita Pires Ariane Angioletti Bruno Bechelandy Cinara Cardoso Cláudio Cardoso Fernando Silva Gabrielle Nobre Ilda Brito José Eduardo de Souza Rodrigues Luzineuza Campelo Maria Lucia Camargo Silva Mateus Nehmy Monica Monteiro Nehemias Ramos Neiwaldo Guedes Rachel Ramos Rafael Bezerra Rodrigo Cordeiro Roosevelt Hamam Rosana Bety Alvarenga Rubens Dobranski


CÓDIGO DE ÉTICA

Associação Brasileira de Empresas de Eventos ABEOC Brasil CONSELHO DIRETOR NACIONAL (Gestão 2012/2014) Presidente Anita Pires Vice-Presidente Relações Institucionais Roosevelt Hamam Vice-Presidente Administrativo Financeiro Jorge Alencar Tavares de Freitas Vice-Presidente Relações Internacionais Maria Elisa Ordones de Oliveira Vice-Presidente de Comunicação E Marketing José Eduardo de Souza Rodrigues Vice-Presidente Projetos Nehemias Ramos Vice-Presidente de Capacitação Maria Lucia Camargo Silva Vice-Presidente de Inovação Alexandre Carreira Diretor Regional Sudeste Sérgio Bicca Diretor Regional Nordeste Rafael Bezerra

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EQUIPE TÉCNICA Diretora Executiva Ariane Angioletti Relacionamento com o Associado Renata Brittes Relacionamento com o Mercado Karina Melo Secretaria Patrícia de Moraes Farias Assessoria do Programa de Qualidade Marana Thomaz Assessoria de Comunicação Rogério Mosimann


Mensagem da Presidente

Somos um setor dinâmico, que precisa estar atento às mudanças mercadológicas e tecnológicas. Os eventos estão relacionados a todos os setores da economia mundial, seja através da realização de uma reunião de negócios, pela promoção de um evento de incentivo ou corporativo, ou ainda para o lançamento de uma marca ou novo produto. Os eventos são ferramentas de promoção social, são meios de modificar histórias e alterar rumos de cidades e pessoas, são fontes de mudanças sociais, de geração de emprego e de renda. Por lidarmos com todos os setores produtivos da economia nacional, o setor de eventos precisa adotar a postura da profissionalização, da formalidade, da capacitação e qualificação dos serviços prestados, para que o Brasil avance no mercado interno e se consolide no cenário internacional como destino de eventos. A ABEOC Brasil entende que o setor somente crescerá de forma contínua e organizada com a construção de normas, regulamentos e a com a atuação ética das empresas de eventos. A ética, num setor onde ainda é tão fácil intitular-se “profissional da área” é fundamental balizador para atuação de uma empresa organizadora de eventos ou prestadora de serviços para eventos. Há que se destacar que na prestação de serviços, algumas vertentes alicerçam a permanência de uma empresa no mercado e um dos pilares mais forte é o comprometimento com o cliente, a responsabilidade com o serviço prestado e a postura correta diante dos concorrentes, prestadores de serviços e parceiros. Apresentamos, portanto, o Código de Ética da ABEOC Brasil, como mais uma ferramenta de apoio ao setor de eventos, com o objetivo de estimular o bom relacionamento entre os atores do setor de eventos, o desenvolvimento do mercado, o crescimento dos negócios e a profissionalização do setor. Anita Pires Presidente da ABEOC Brasil CÓDIGO DE ÉTICA DA ABEOC BRASIL

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O que é a ABEOC Brasil

A Associação Brasileira de Empresas de Eventos – ABEOC BRASIL foi fundada em 15 de janeiro de 1977. Tem por finalidade coordenar, orientar e defender os interesses de suas associadas, representadas por empresas organizadoras, promotoras e prestadoras de serviços para eventos, cadastradas no Ministério do Turismo, conforme Lei Geral do Turismo 11.771/08 e seu Decreto Regulamentador. Hoje, a ABEOC BRASIL está presente e regulamentada em 14 Estados: Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e São Paulo. Congrega cerca de 500 empresas associadas. Seu quadro gerencial é constituído por um Conselho Diretor, um Conselho Fiscal e Diretorias Estaduais. A nova legislação reconhece as empresas organizadoras e promotoras como aptas a realizar eventos, a partir da certificação do CADASTUR – Cadastro Nacional do Ministério do Turismo. Principais Objetivos • Defender os interesses das associadas, tornando a atividade de organização e prestação de serviços em eventos reconhecida, valorizada e respeitada perante o mercado e as entidades institucionais e órgãos públicos; • Promover e incentivar as relações entre suas associadas no sentido de possibilitar intercâmbio técnico e comercial através da promoção, realização e apoio de encontros, reuniões, eventos, cursos, projetos e similares;

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• Orientação de interessados em como proceder para atuar na área de eventos de acordo com a legislação; • Estímulo à prática de atividades com um elevado sentido ético nas relações entre as associadas e, entre essas e o mercado. Para atingir seus objetivos, a ABEOC Brasil promove, entre outras atividades: • Reuniões periódicas com suas associadas e ABEOC’s Estaduais; • Debates e palestras sobre assuntos de interesse do segmento de turismo e de eventos; • Intercâmbio com empresários e associações de classe; • Divulgação da profissão de organizador, promotor e prestador de serviços para eventos; • Orientação de interessados na contratação de profissionais para eventos; • Estímulo à observância de um elevado sentido ético nas relações entre as associadas e o mercado. Representividade A ABEOC BRASIL mantém representatividade junto a todas as esferas governamentais, destacando-se na relação estreita com o Ministério do Turismo, Conselho Nacional de Turismo, Conselho de Turismo da CNC, Fórum das Entidades do Setor de Eventos e Embratur, o que permite participar amplamente dos projetos, convênios e ações que envolvem o desenvolvimento do Turismo de Eventos do país. Por que ser uma empresa associada?

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O associativismo impulsiona o Brasil, o mercado, a economia e o estabelecimento de novos setores da economia. Surge como um modelo de organização da sociedade civil, eficaz na defesa dos interesses dos empresários frente ao cenário onde atuam. É a reunião de pessoas ou empresas para representar e defender os interesses dos associados e estimular a melhoria técnica, profissional e social, fortalecendo assim sua categoria, o segmento e a atividade profissional. Através da ABEOC Brasil, as empresas associadas podem desenvolver: intercâmbios, parcerias, contatos e captação de negócios, aperfeiçoamento profissional, atividades com foco na qualidade da gestão e do serviço prestado. Além disso, a entidade realiza um forte trabalho de representação política-institucional junto aos Governos Federal, Estadual e Municipais, bem como diante das diversas entidades representantes da sociedade civil organizada. Pra quem a ABEOC Brasil se destina? Toda empresa legalmente constituída, cujo objeto social seja o de desenvolvimento de atividades de organização, promoção ou prestação de serviços para eventos. Como filiar-se à ABEOC Brasil? 1. Fazer download da Ficha de Associação disponível no site: www. abeoc.org.br ; 2. Enviar Ficha de Associação preenchida e documentação digitalizada por e-mail para assessoria@abeoc.org.br Documentação Necessária: • Cópia do contrato social de constituição da empresa, bem como as eventuais alterações, devidamente registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou instituição semelhante; • Cópia do CNPJ;

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• Cópia do Cadastro no Ministério do Turismo, apresentação obrigatória para empresas organizadoras de eventos, conforme a Lei Geral do Turismo; • Três (3) prospectos e folhetos sobre eventos em que prestou algum serviço; • Duas (2) cartas ou declarações de clientes para os quais tenha prestado serviços. 3. Pagar Taxa de Filiação Benefícios de associar-se à ABEOC Brasil Utilização da logomarca da ABEOC em sua folheteria, site e outros meios de divulgação, como empresa associada; • Representatividade política e institucional; • Interatividade e intercâmbio de informações entre as empresas associadas; • Destaque da logomarca em nosso site na vitrine do Associado (em sistema de rodízio); • Oportunidade de participar do Projeto de Qualificação em Gestão e Certificação de Micro e Pequenas Empresas de Eventos, uma parceria com o SEBRAE, e se candidatar para o Selo de Qualidade ABEOC BRASIL • Desconto em serviços de parceiros como cursos de capacitação e Seguros para Eventos da Porto Seguro • Disponibilização dos dados dos associados no site da ABEOC BRASIL para pesquisa do mercado; • Publicação de notícias dos associados no site e redes sociais (perfil no Facebook, Fan page e Twitter, quando enviadas pelos mesmos para a assessoria de imprensa da ABEOC; CÓDIGO DE ÉTICA DA ABEOC BRASIL

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• Envio de clipping com notícias do setor diariamente para os e-mails dos associados diariamente; • Aviso de Licitação: junto ao clipping, são enviados links de editais de licitação em aberto, como um meio de informar as empresas associadas de oportunidades no setor; • Recebimento de demandas por serviços na área da empresa associada. Pedidos de orçamentos e propostas de prestação de serviços recebidas de entidades de classe, empresas privadas, órgãos públicos são encaminhadas por e-mails para as associadas; • Com o objetivo de levantar os editais de licitação realizados sem a exigência do Cadastur, abrimos um canal exclusivo para receber essas informações. Ao recebê-las, passamos ao Ministério do Turismo, para que se manifeste junto aos órgãos Públicos pelo não cumprimento da Lei Geral do Turismo • Espaço de apresentação da empresa em nosso site, com uma página única para cada associado na seção Empresas de Eventos Associadas;

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ÍNDICE

Capítulo 1 – DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS Capítulo 2 – DAS RELAÇÕES ÉTICAS Capítulo 3 – DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE Capítulo 4 – INFRAÇÕES E PENALIDADES Capítulo 5 – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO

Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA

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Capítulo 1 DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS Art.1º - As atividades de organização, promoção e prestação de serviços especializados para eventos são as exercidas por pessoas jurídicas, regular e legalmente constituídas, que tenham por objeto social a prestação de serviços de Gestão, e/ou Planejamento, Organização, Promoção, Coordenação, Operacionalização, Produção e Assessoria de eventos, incluindo todo e qualquer gênero, categorias e tipos de eventos, podendo a empresa e ou agencia, realizar tais atividades internamente, terceirizar parte do processo para outras empresas e ou agencias congêneres, intermediar a contratação dos diversos fornecedores de serviços e produtos necessários a realização efetiva do evento em pauta. Art.2º - A atividade de organização de eventos deverá ser exercida com estrita e obrigatória observância do disposto neste Código, sem prejuízo do cumprimento da legislação pertinente, sendo estas normas destinadas também ao uso subsidiário dos Tribunais na dirimência de eventuais conflitos do setor, bem assim servirão de orientação legislativa em caso de regulamentação, prevalecendo sobre a expressão literal os princípios gerais e a razão intrínseca de cada norma. Art.3º - O presente Código constitui o conjunto de regras atinentes às relações jurídicas de consumo de bens e serviços envolvidos pela atividade principal de organização de eventos, para vigir e serem aplicadas às associadas entre si, entre estas e as empresas ou organismos dos setores conexos, bem assim com os contratantes de serviços. Art.4º - O exercício das atividades de organização, promoção e prestação de serviço especializado para eventos deve envolver senso integral de responsabilidade negocial, social e ambiental, afastadas quaisquer discriminações ilegais, bem assim conduta compatível com

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os padrões éticos fixados neste Código. Art.5º - O exercício da atividade deve envolver ainda atitudes e instrumental capazes de: a) evitar fraudes e enganos, bem como práticas que prejudiquem a integridade e a dignidade profissional da categoria; b) propiciar a adequada identificação, de forma clara, fácil e imediata, dos precisos dados sobre a oferta, divulgação, contratação e execução dos bens e serviços contratados; c) preservar os princípios da leal concorrência, eliminando a ilegal, a predatória e emulatória, respeitando os parâmetros da entidade; d) evitar a propaganda enganosa, os contratos leoninos ou de duvidosa interpretação; Art.6º - As empresas associadas devem procurar manter e desenvolver alto padrão técnico, qualidade de bens e recursos humanos qualificados e capacitados. Art.7º - É obrigação das empresas associadas observarem a mais absoluta lisura nos procedimentos econômicos, financeiros, fiscais, previdenciários e comportamentais, tanto no âmbito de sua empresa, como nas relações com seus clientes, fornecedores e participantes dos eventos sob sua responsabilidade.

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Capítulo 2 DAS RELAÇÕES ÉTICAS SEÇÃO I Das Relações Com o Cliente Art.8º - Toda a prestação de serviços por associada, deve ser regida por um Contrato de Prestação de Serviços, ou documento equivalente, o qual defina, necessariamente e com clareza, pelo menos, os seguintes pontos: a) os serviços específicos a serem prestados; b) o preço e a condição de pagamento; c) o prazo de execução do serviço; e d) a especificação das condições recíprocas de rescisão. Art.9º - É obrigatório, pela associada, o total conhecimento dos direitos e obrigações contratuais, bem como solicitar o mesmo de seu cliente. Art.10 - As associadas, em seu relacionamento com os clientes, devem adotar atitudes profissionais, empenhando-se ao máximo para prestar os serviços contratados com a melhor qualidade e desenvolvendo, sempre, os seus contatos de forma a assegurar, em alto nível, não só o seu conceito como empresa, mas, também, o conceito de classe como um todo. Art.11 - No exercício das atividades, são vedadas expressamente às associadas: a) realizar a propaganda enganosa consoante a conceituação legal ou conforme caracterizada pela Comissão de Ética; b) realizar a manutenção e imposição de contratos e cláusulas manifestamente potestativas ou leoninas; c) induzir em erro os clientes, não imprimindo clareza e transparência nas informações, em especial as relativas ao Contrato de Prestação de Serviços;

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d) manter e ofertar serviços e recursos humanos desqualificados tecnicamente; e) impor e exigir ônus ao cliente, não previsto em contrato ou que sejam incompatíveis com a natureza do negócio com ele pactuado; f) furtar-se, sem justa causa ou força maior, ao cumprimento dos compromissos assumidos com o cliente; g) expor o cliente a situações vexatórias ou humilhantes desrespeitando seus direitos e valores ou mesmo induzindo-os à prática de ilícitos, situações essas caracterizadas a critério da Comissão de Ética; h) divulgar dado falso ou que saiba incorreto ou mesmo estritamente confidencial sobre o cliente; i) deixar de observar toda e qualquer norma de conduta ética editada por organismos pertencentes à categoria econômica e que sejam adotadas pela ABEOC, visando a preservação dos interesses dos clientes e do mercado. SEÇÃO II DAS RELAÇÕES ENTRE OS ASSOCIADOS Art.12. - Compete obrigatoriamente às associadas, indistintamente, observar no exercício de suas atividades específicas e nas relações com outras associadas, o zelo pela imagem do setor, da própria ABEOC Brasil e da categoria profissional, não realizando, direta ou indiretamente,e não permitindo que se realize: a) concorrência desleal, configurada como a adoção de métodos e preços predatórios, absolutamente incompatíveis com a prática do mercado regional ou local, levadas em consideração a qualidade dos serviços ofertados, consoante critérios aferidos pela Comissão de Ética; b) o contato aliciatório a clientes com contrato firmado com outra associada, para o mesmo serviço e/ou, mediante a utilização de referências antiéticas e de depredação da imagem de sua(s) concorrente(s); c) o não cumprimento de compromissos assumidos com outra(s) empresa(s), visando atendimento comum de clientes, colocando em risco a imagem do setor; d) inibir, por qualquer forma identificada como ilegal, fraudatória ou coercitiva, a atividade de organização ou promoção de eventos por CÓDIGO DE ÉTICA DA ABEOC BRASIL

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qualquer outra empresa, filiada ou não à ABEOC Brasil; e) proibir ou coagir a não participar das atividades associativas, de qualquer outra associada, bem assim dos organismos setoriais ligados à categoria; f) proibir ou inibir qualquer associada considerada lesada de valer-se dos meios e instrumentos internos da ABEOC, na preservação dos direitos outorgados por este Código; g) valer-se ou prevalecer-se de vantagens ilícitas ou de meios escusos para vencer concorrências; h) frustrar ou proibir que a Comissão de Ética apure administrativamente em seus livros e assentamentos gerais os fatos que são imputados ou referidos em processo regular de apuração de conduta ética; i) deteriorar e denegrir a imagem ou fazer referências inverídicas ou tendenciosas sobre a categoria econômica e a respeito da Associação de classe, seus organismos internos e seus dirigentes, não se utilizando dos meios e processos que lhe são conferidos pelos Estatutos Sociais e mantendo dentro do âmbito associativo as eventuais dissidências internas. Art.13 - Toda associada, uma vez solicitada por outra, para prestar serviço em determinado evento, deverá empenhar-se em atender o pedido, sempre com a melhor qualidade possível e mediante remuneração pré-convencionada. Art.14 - Toda associada, ao elaborar uma Proposta de Prestação de Serviços, deverá solicitar ao contratante o detalhamento específico dos serviços a serem contratados - briefing, enfatizando que, na hipótese de serem convidadas outras empresas, para a mesma cotação, todas deverão receber idênticas informações. SEÇÃO III DAS RELAÇÕES COM FORNECEDORES Art.15 - As associadas envidarão todos os esforços para que a contratação de fornecedores de bens e serviços necessários à realização de eventos, atenda plenamente ao nível de qualidade e complexidade técnica requerido.

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Art.16 - A associada deverá, sempre que possível, realizar tomada de preços para a contratação de fornecedores, sugerindo sempre ao cliente a contratação daqueles que ofereçam garantia no cumprimento dos contratos de fornecimento, qualidade dos serviços prestados, custos e preços adequados às disponibilidades do cliente e do evento. Art.17 - A associada não poderá exigir ou condicionar o recebimento de compensações ou benefícios adicionais dos fornecedores para contratação dos serviços destes. SEÇÃO IV DAS RELAÇÕES COM O GOVERNO E COM A COMUNIDADE Art.18 - A associada deverá manter o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e legais em dia. Art.19 - Com a sociedade em geral, a associada deverá manter atitude de colaboração, sem prestar o concurso de sua especialidade profissional em atividades que contribuam para a degradação social ou ambiental.

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Capítulo 3 DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE Art.20 - A associada poderá ser eximida de responsabilidade pela prática dos atos que lhe forem imputados, desde que, a critério da Comissão de Ética, demonstre que: a) agiu com absoluta boa-fé; b) agiu em cumprimento a dever legal; c) agiu em cumprimento a determinação judicial; d) agiu mediante induzimento em erro ou uso de instrumentos falsos, ou ainda mediante coação irresistível efetivada pela outra parte contratante ou denunciante; e) quando tiver, antecipada e espontaneamente, reparado o dano causado, sendo cabível, pelos meios e formas usuais ou legais.

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Capítulo 4 INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.21 - Às infratoras das normas estabelecidas neste Código serão aplicadas, alternada ou cumulativamente, pelo Conselho Diretor da ABEOC, ouvida a Comissão de Ética, as seguintes penas: a) carta de advertência; b) suspensão temporária do quadro associativo, por período não superior a 180(cento e oitenta) dias; c) expulsão do quadro associativo, informando à ABEOC Estadual correspondente; d) informar ao Ministério do Turismo – CADASTUR ou outro organismo que venha a sucedê-lo nas funções que lhe são inerentes. e) denúncia pública. Art.22 - Para a perfeita apuração dos fatos e documentos que indiquem infrações às normas supra em processo regularmente instaurado, as associadas, indistintamente, desde logo autorizam a ABEOC Brasil, por sua Comissão de Ética, a proceder aos levantamentos internos que julgar necessários, valendo-se, se necessário for, de técnicos ou de auditorias externas. Art.23 - A negativa ou oposição no cumprimento à autorização referida no artigo anterior, importará em confissão dos fatos imputados e agravamento das sanções a serem impostas, não significando esta disposição como renúncia de lançar mão dos meios legais apropriados à obtenção dos resultados visados. Art.25 - Na aplicação, cumulação e graduação das penas previstas neste Capítulo, serão observados: a) a intenção do agente e os meios por ele empregados, além de seus antecedentes e as circunstâncias da prática dos atos denunciados como lesivos; b) a reincidência, assim considerado o cometimento pela mesma infratora, de infração da mesma natureza, consoante capitulação

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deste Código; c) a habitualidade, não sendo admitida prova em contrário, caracterizada pela associada que: I. deixar de cumprir com ressarcimento espontâneo dos danos que tiver provocado, segundo as normas previstas neste Código ou na lei, por mais de uma vez; II. empregar, no ato imputado como infratora, de meios ardilosos ou ilegais, ou exercitar coação sobre as partes envolvidas.

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Capítulo 5 - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I COMISSÃO DE ÉTICA: COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art.26 - Para zelar pela aplicação deste Código de Ética e para dirimir quaisquer questões que envolva associadas, poderá ser instituída Comissão de Ética, dentre as componentes do quadro associativo da ABEOC, instituída pelo Conselho Diretor Nacional, composta por 5(cinco) membros titulares e 3(três) suplentes, respectivamente primeiro, segundo e terceiro suplentes, os quais, se necessário, deverão ser convocados nesta ordem e cuja duração se estenderá até o julgamento da denúncia, extinguindo-se, então, automaticamente. Parágrafo Único - Quando da nomeação dos membros da Comissão de Ética, o Conselho Diretor Nacional designará um deles Presidente. Art.27 - Será impedido de participar da Comissão de Ética, associadas que, direta ou indiretamente, tenham interesse na reclamação em apreciação. Art.28 - O Presidente da Comissão de Ética designará as datas de reuniões, bem como será responsável por: a) registro do processo que lhe for encaminhado, por ofício, pelo Conselho Diretor Nacional; b) expedição e controle de recebimento das notificações às partes, especialmente aquelas que importem em diligências; c) fixação das datas de reuniões e de julgamento; d) organização das pautas; e) convocação dos membros para as reuniões; f) elaboração das atas das reuniões, inclusive a de julgamento; g) envio, através de ofício, ao Conselho Diretor Nacional, da deliberação final da Comissão de Ética, com as recomendações das penalidades aplicáveis, se for o caso.

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Art.29 - Ao julgar, compete à Comissão de Ética: a) assegurar às partes igualdade de tratamento; b) assegurar aos representados o direito de ampla defesa; c) solucionar os litígios nos prazos e pelos modos especificados neste Código de Ética, não se eximindo de decidir as questões que lhe forem apresentadas; d) fundamentar todas as decisões; e) preservar o absoluto sigilo das questões e documentos que lhe forem submetidos nos feitos em andamento. Art.30 - A Comissão de Ética terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o julgamento e encaminhamento do resultado ao Conselho Diretor, contado a partir de sua constituição. Art.31 - A Comissão de Ética, para cada uma das suas reuniões, lavrará a competente ata, que fará parte integrante do processo. SEÇÃO II DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO Art.32 - Toda associada, cliente de associada ou fornecedor de bens e serviços para associada, de ofício, tem legitimidade para representar perante o Conselho Diretor por infração tipificada no presente Código. Art.33 - A representação deverá ser endereçada ao Presidente do Conselho Diretor Nacional da ABEOC Brasil, mediante petição escrita, acompanhada de todos os documentos comprobatórios do alegado, com indicação de outras provas a serem produzidas. Art.34 - Caberá ao Presidente do Conselho Diretor Nacional da ABEOC Brasil, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da denúncia, convocar os demais membros deste Conselho para exame preliminar da matéria, que após: a) oficiará o(s) denunciante(s) sobre a falta de evidência que permita levar o processo adiante; b) ou constituirá uma Comissão de Ética que, num prazo máximo de 15(quinze) dias, deverá se instalar.

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Art.35 - A Comissão de Ética, através de seu Presidente, formalizará às partes, por carta registrada, intimação onde constarão necessariamente: a) as indicações mínimas da reclamação, tais como, autor, data da propositura, tipo de reclamação e outras consideradas relevantes; b) a observação de que a requerida tem a faculdade de ter vistas do processo e de requerer cópias dos documentos que desejar, às suas expensas; c) a advertência da existência de prazo improrrogável para apresentar defesa, na forma e nos prazos fixados pela Comissão de Ética. Art.36 - Decorrido o prazo de defesa, com ou sem apresentação desta, o processo será levado a julgamento, devendo as partes serem notificadas, por carta registrada, com uma antecedência mínima de 10(dez) dias, da data de julgamento, sendo-lhes facultado o direito de comparecer à sessão e, querendo, aduzir razões finais orais, pelo tempo que o Presidente da Comissão de Ética arbitrar igualitariamente para cada uma das partes. Art.37 - Apreciadas as questões preliminares, a Comissão de Ética apreciará o processo em seu mérito, julgando: a) procedente; b) procedente em parte; ou c) improcedente. Art.38 - Da decisão proferida deverá dar conhecimento ao Conselho Diretor Nacional, inclusive com indicação das eventuais penalidades aplicáveis, através da lavratura da competente ata de julgamento. Art.39 - Caberá ao Presidente do Conselho Diretor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do processo julgado, convocar reunião deste Conselho para deliberação final, inclusive, se for o caso, para decisão sobre a penalidade aplicável, devendo as partes serem notificadas da decisão mediante carta registrada. Parágrafo Único - Constatada a ilegitimidade da denúncia e, comprovada a boa-fé ou inocência da acusada, o Conselho Diretor Nacional emitirá declaração que permita à mesma comprovar, perante o mercado, a lisura de sua conduta, resguardando-se de eventuais dificuldades no encaminhamento de futuros negócios. CÓDIGO DE ÉTICA DA ABEOC BRASIL

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Art.40 - É expressamente assegurado à parte que houver sucumbido apresentar recurso ao Conselho Diretor Nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da notificação, e à Assembleia Geral, em última instância, na primeira reunião desta, após a decisão do Conselho Diretor.

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Capítulo 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA Art.41 - Estas disposições entrarão em vigor na data da publicação no site da entidade e terá cópia registrada e arquivada junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente. Art.42 – Casos omissos serão sanados pela Comissão de Ética e, tendo referência ao Estatuto Social da entidade, deverá ser consultado o Conselho Diretor Nacional. Florianópolis, 13 de junho de 2014.

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ANOTAÇÕES

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