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Impacto da nova contabilidade pública nos regimes próprios de Previdência Social
Trata o artigo da nova contabilidade pública em uma ênfase patrimonial ancorada nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e aos princípios de contabilidade, em um contexto de aplicabilidade nos regimes próprios de previdência social (RPPS), cujo foco desses é a garantia de manutenção da sustentabilidade financeira e atuarial através do controle e evidenciação do seu patrimônio. Tem como objetivo demonstrar a contribuição da nova contabilidade pública para os RPPS e o que de fato impacta na situação patrimonial desses regimes numa visão de longo prazo. Defende-se que a nova contabilidade pública trouxe para os RPPS inovações em termos conceituais e práticos que aplicam diretamente nos registros contábeis necessários a um controle rigoroso da situação patrimonial. Conclui-se que os RPPS quando aplicam os fundamentos, normas e princípios de contabilidade, são impactados por essa nova contabilidade e essa instrumentaliza a boa evidenciação patrimonial e atende ao princípio constitucional dos RPPS, que é a sua sustentabilidade. Como recurso metodológico, utilizou-se da revisão bibliográfica e de outras fontes, em uma abordagem qualitativa.
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Palavras – chave: patrimônio público. Princípios de contabilidade. Sustentabilidade previdenciária. NBCASP.
Introdu O
As constantes mudanças do cenário econômico globalizado, a exigência de certi- ficação de transparência e a necessidade de informações, práticas e procedimentos contábeis confiáveis acerca da situação patrimonial das entidades do setor público, certamente, capitanearam as mudanças na contabilidade do setor público; isso, somado a uma crise deficitária na previdência social, com reformas em curso, e à preocupação da sociedade com o futuro dessa previdência sustenta o imperativo para que os regimes próprios de previdência social (RPPS) - apliquem essa nova contabilidade.
Nesse contexto, os RPPS, por exigência constitucional, têm como foco a sustentabilidade do regime, que é o equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, a busca desse equilíbrio envolve o uso de soluções elencadas em normativos legais que os constituíram e o acurado controle contábil dos fatos que afetam o patrimônio na esteira de fornecer informações evidenciadas em suas demonstrações.
A garantia do equilíbrio financeiro em qualquer atividade está nas ações conscientes e responsáveis do gestor. A contabilidade, por sua vez, é organizada para mostrar ou refletir nas suas informações os efeitos dessas ações (REIS, 2002).
Dessa forma, os princípios contábeis da competência e da oportunidade que balizam os padrões de contabilidade internacional como premissas básicas dão suporte ao registro contábil dos fatos que modificam a situação patrimonial, quali-quantitativamente, e contribuem para a correta evidenciação e mensuração do patrimônio de uma entidade, seja pública ou privada. Dessa forma, a questão que se coloca como problemática da pesquisa é: Qual o impacto da nova contabilidade pública, sob a ótica patrimonial e em um longo prazo, para os regimes próprios de previdência social?
Para encontrar respostas dessa problemática, procura-se identificar em uma revisão da literatura relativa ao tema a análise dos conceitos e da legislação; e a compreensão das normas e princípios contábeis aplicados ao setor público no tocante ao objeto de estudo — os RPPS.
Assim, o interesse da pesquisa se justifica pela a importância da previdência social para a sociedade e, principalmente, por conhecer os reflexos da nova contabilidade pública nos RPPS, no tocante ao controle e à valorização do patrimônio desses regimes, que, em última análise, é da sociedade. Há também como interesse no estudo contribuir na evolução dos conhecimentos sobre contabilidade pública, sobre RPPS e para a sociedade pela divulgação da importância dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e suas implicações futuras.
O objetivo deste estudo, que não tem a intenção de esgotar o tema, é mostrar a contribuição da nova contabilidade pública para os regimes próprios de previdência social em uma perspectiva de impacto no patrimônio desse regime.
Para a realização desta pesquisa, foi feito um estudo com revisão bibliográfica, com o uso do procedimento de análise documental em fontes primárias, tais como as portarias e leis do Ministério da Previdência Social sobre RPPS, as NBCASPs, as resoluções do CFC, cartilhas da STN e outras legislações contábeis. Como fontes próprios de previdência social, adentrando os conceitos e aspectos patrimoniais desta nova contabilidade que impactam nesses regimes de previdência social.
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
A Constituição Federal do Brasil de 1988, pelo seu Art. 145, § 1º, consagrou os RPPS quando fixou que os estados, o Distrito Federal e os municípios instituem contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio dos benefícios destes, com criação de alíquota não inferior à de contribuição dos servidores da União. As condições e orientações acerca da criação desses regimes encontram-se amparadas no Art. 40, do texto constitucional.
secundárias, foi feita análise de conceitos e teorias em livros, revistas e em anais de congresso. Quanto aos objetivos, o estudo se evidencia descritivo e, em relação à forma de abordagem da problemática, a pesquisa apontou para um estudo qualitativo.
Revis O Da Literatura
O referencial teórico deste artigo está concentrado em três eixos centrais e encontra-se distribuídos em três categorias: a primeira trata do regime próprio de previdência social dos servidores públicos; a segunda aborda a contabilidade aplicada ao setor público em uma ênfase de “nova contabilidade patrimonial”; e a terceira categoria enfatiza os reflexos da nova contabilidade pública nos regimes
Conforme Art. 40 da carta magna de 1988, o regime próprio de previdência social é instituído por lei de cada ente federativo e abarca servidores públicos titulares de cargos efetivos civis da União, estados, Distrito Federal e municípios e militares dos estados e Distrito Federal. Como regra geral, a filiação é obrigatória, possui caráter contributivo e permite a criação de fundo integrado de bens, direitos e ativos. Pelo mesmo artigo, ficou garantido que os RPPS deverão assegurar ao servidor público, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão.
O Art. 40; com redação dada pela EC n.º 41/2003, estabelece que aos servidores contemplados com o regime próprio é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, através de contribuição do respectivo ente público instituidor do regime, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A lei federal n.º 9.717/1998 estabelece que os RPPS devem ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equi- líbrio financeiro e atuarial, cujos parâmetros e diretrizes de organização e funcionamento estão disciplinados na Portaria MPS nº 402/2008.
Segundo Lima e Guimarães (2009, p.12), “a organização dos RPPS demandou a instituição de normas gerais de contabilidade e atuária que garantissem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social”. Isso porque, para se preservar o equilíbrio financeiro, é necessário que haja a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício, conforme determina a Portaria MPS n.º 403/2008.
Quanto ao equilíbrio atuarial, segundo Lima e Guimarães (2009, p.11), esse “representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo”.
Historicamente a busca do equilíbrio financeiro e atuarial já existia como princípio implícito da previdência social e de toda a seguridade social, na forma estabelecida pelo §5º do Art. 195 da Constituição Federal de 1988, no qual dita que “nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Uma previsão um tanto vaga, que, na opinião de Nogueira (2012, p.157), “nunca de fato observada com seriedade, seja pelos regimes de previdência dos servidores públicos, seja pelo regime geral de previdência social”.
Com efeito, não havia legalmente lastro como fonte de cobertura para os benefícios e serviços de assistência para a previdência social dos servidores públicos. A lei n.º 9.717, de 1998, veio corrigir esse desvio e disciplinar o prévio estudo atuarial para fazer face ao equilíbrio dos regimes.
As normas internacionais de contabilidade para o setor público menciona esse aspecto de obrigações de politica social em uma nuance de controvérsia quanto ao tempo de registro, pelos governos, desse passivo previdenciário. A esse respeito, opinou Hughes (2007, p. 196), “esses aspectos são polêmicos do ponto de vista do momento em que devem ser considerados passivos de longo prazo”.
No Brasil, assim como em outros países, a obrigação é permanente e deve ser registrada na contabilidade como um passivo de longo prazo, com base em estudos atuariais, como uma provisão matemática previdenciária.
Contabilidade Aplicada ao Setor Público: a “nova contabilidade patrimonial”
Resultante da globalização, surgem a necessidade de fortalecimento dos mercados de capitais e a busca de um incremento de transparência na aplicação dos recursos; isso ancorou um potencial de mudança na contabilidade pública, na esteira de ser praticada nos moldes da contabilidade privada. Nesse contexto, ocorrera a movimentação de estudos teóricos, instrumentalização legal e institucionalização da convergência do modelo de contabilidade praticada até então no Brasil aos padrões internacionais.
Dessa forma, instituições de contabilidade nacional e entidades federais reúnem esforços no sentido de iniciar o processo de convergência através de adequação de padrões e procedimentos, com tradução das IPSAS; emissão de cartilha; ancorando congressos de contabilidade internacional e de gestão pública; edição de novas e de alterações em resoluções, entre outras.
Em 2007, o Conselho Federal de Contabilidade, com a edição da Resolução CFC de n.º 1.111, já se manifestava a respeito do fortalecimento dos princípios da competência e da oportunidade como basilares na busca da conformidade com as diretrizes das normas internacionais (IPSAS). Posteriormente em 2008, após longos estudos com ampla participação de profissionais da contabilidade, estudantes, servidores públicos, conselhos regionais de contabilidade e organismos públicos, o CFC edita as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, depois nominadas de NBCTSP. Paralelo a isso, a Secretaria do Tesouro nacional, através de grupo técnico de padronização de procedimentos contábeis, publica o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
As NBCASPs, consideradas o marco referencial da nova contabilidade pública, da um novo conceito para esta, que conforme NBC T 16 “é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios de contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público” (CFC, 2008).
Com esse conceito, há o fortalecimento da evidenciação do patrimônio nas entidades do setor público, modificando do enfoque orçamentário para o patrimonial. No entanto, apesar de esse conceito transformar a contabilidade pública para “contabilidade patrimonial”, essa, se for feita uma leitura na base legal, observase que, desde 1964, com a publicação da Lei federal n.º 4.320, esta já consagrava como obrigatoriedade o registro dos fatos que afetam o patrimônio das entidades governamentais, basta um olhar para o Arts. 89, 100 e 104 (MACHADO JR.; REIS, 2003) que mostram uma visão patrimonial. A novidade é a ênfase que temos a dar para o objeto da contabilidade – o patrimônio, numa visão adequada e convergida para os padrões internacionais.
A esse respeito, o saudoso professor Lino Martins (2008, p.10) pontificou: “com a edição das NBCASP, a contabilidade deverá evidenciar todos os componentes patrimoniais e, desse modo, enxergando, na sua plenitude, os fatos anteriores, atuais ou futuros que não tenham relação direta com a execução do orçamento anual”.
Assim, o que se extrai dessa valiosa opinião é o verdadeiro resgate da contabilidade patrimonial no sentido literal e prático que atende de pronto aos princípios contábeis da entidade, da competência e da oportunidade.
Nessa esteira, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC se manifestou a respeito do objetivo da nova contabilidade pública, que é: "fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para instrumentalização do controle social" (CFC, 2008).
Observa-se, com a síntese dos objetivos dessa nova contabilidade pública, que os aspectos orçamentários da contabilidade não foram descartados. O que ocorreu de fato, foi a mudança de foco; antes somente orçamentário, passou a contemplar com bastante ênfase o controle patrimonial. As entidades públicas manterão os controles orçamentários e fiscais em sua contabilidade, mas, com maior abrangência nos controles patrimoniais.
Para Feijó (2008, p.19), “a cultura que vige no setor público é a de privilegiar os aspectos orçamentários, muitas vezes em detrimento do controle dos aspectos patrimoniais”.
No entanto, com o resgate da contabilidade patrimonial, o modelo que se desenha dessa contabilidade não implica substituição do modelo orçamentário. Como já fri- sado, este passa a ser complementado por aquele, quando as nuances patrimoniais, por exemplo, passam a serem critérios de classificação de elementos orçamentários. É o caso das receitas e despesas por “competência patrimonial” – classificação econômica num enfoque patrimonial.
Reflexos da Nova Contabilidade Pública nos Regimes Próprios de Previdência Social
Os regimes próprios de previdência social (RPPS) - como entidades públicas têm, assim como as demais entidades, natureza de gestão, tanto orçamentaria, financeira, administrativa e contábil, que, embora atenda também aos preceitos legais do direito financeiro, diferenciam-se das demais entidades da administração pública por certas especificidades de natureza legais, contábeis, da ciência atuarial e de finalidade.
Os RPPS mantêm contabilidade própria que atendem aos fundamentos da contabilidade pública, ancorados nos princípios aplicados à contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Logo, têm o patrimônio como seu objeto.
A propósito, o patrimônio dos RPPS é obrigatoriamente distinto do patrimônio do ente estatal que o gerencia, para tanto, precisa de uma disposição de autonomia. Embora em uma visão consolidada de situação previdenciária do ente estatal, esse patrimônio seja evidenciado nas demonstrações contábeis deste ente.
Essa autonomia dos RPPS lecionou Lima e Guimarães (2009, p. 23): “também nos RPPS o objeto da contabilidade é o patrimônio da entidade, que necessariamente deverá dispor de autonomia, em relação ao patrimônio do ente público que o instituiu, em observância ao Princípio da Entidade”.
De certo, essa autonomia é fundamental para a previdência do servidor público, haja vista que o foco no patrimônio dos RPPS, em uma visão de longo prazo, garante a cobertura dos benefícios sociais futuros, de modo que a sustentabilidade financeira e atuarial desses regimes seja sólida. Para isso, a separação da gestão e evidenciação do patrimônio, atendendo aos princípios da entidade e continuidade, é mola-mestra para garantir o lastro das despesas com benefícios futuros.
Os RPPS, embora façam parte da administração pública e se orientem pela contabilidade pública, possuem certas especificidades que os torna diferentes das outras entidades públicas, pelo menos até a obrigatoriedade destas de seguirem as normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Isso porque legalmente os RPPS já “nasceram” com certas peculiaridades, que de certa forma, coadunam com o alicerce das normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Vejamos a seguir, conforme tabela abaixo.
Os RPPS têm visão de longo prazo porque sua gestão deverá ser pautada na sustentabilidade – o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo prontamente ao princípio de contabilidade da continuidade. Da mesma forma, atende a esse princípio em razão de focar o patrimônio. A obrigatoriedade de registrar no passivo as provisões matemáticas previdenciárias, com base em uma avaliação atuarial bem acurada, representa fielmente o principio contábil da prudência; e a distinção entre o patrimônio do RPPS e ao do ente instituidor desse regime caracteriza o princípio contábil da entidade.
Nesse sentido, a contabilidade com seus princípios, fundamentos e normas é o instrumento que alicerça o atendimento dessa visão de longo prazo para o patrimônio dos RPPS; senão, vejamos na lição de Lima e Guimarães (2009, p.23): “a contabilidade tem o papel de evidenciar a capacidade econômico-financeira do ente público, em garantir, ao individuo que não tenha mais capacidade laborativa, os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus dependentes”.
Para isso, é imperativo o controle do patrimônio com vistas a uma correta evidenciação e apreensão de suas mutações, tendo como base de sustentação os princípios e normas aplicadas à contabilidade, especificamente às de natureza previdenciária que envolva elementos patrimoniais.
A nova contabilidade pública trouxe para os RPPS inovações em termos conceituais e práticos, que se aplicam diretamente nos registros contábeis necessários a um controle rigoroso da situação patrimonial, exclusivamente na forma de reconhecimento, mensuração e evidenciação de aspectos patrimoniais, através de procedimentos inovadores à administração pública, como, por exemplo, avaliações e reavaliações de bens; depreciações; constituição de reservas e registro de bens pertencentes ao RPPS, que até então escapava dos controles contábeis e de gestão.
Embora, em 2003, o Ministério da Previdência Social com a Portaria n.° 916 já trazia em seu bojo orientações sobre procedimentos contábeis acerca de registro, avaliação e reavaliações de bens móveis e imóveis; depreciações e amortizações; investimentos a valor de mercado e exigência de notas explicativas, somente com a edição das NBCASP/NBC TG houve um maior e acurado entendimento acerca desses procedimentos contábeis que afetam o patrimônio nas entidades públicas. Há um extenso rol de normativos sobre procedimentos para controle especifico de gestão dos RPPS, emitidos pelo órgão central de controle da previdência social na União, nos estados e municípios; todos com diretrizes para uma efetiva e correta gestão do patrimônio. Com pouca literatura sobre contabilidade previdenciária, inclusive com raros estudos, resta-nos ater-se sobre o rico e extenso material sobre normas contábeis aplicadas ao setor
Visão de longo prazo
Princípio contábil da prudência
Princípio contábil da continuidade Foco no patrimônio Princípio contábil da continuidade Registro das provisões matemáticas previdenciária
Patrimônio distinto do ente gestor do RPPS
Fonte: elaboração própria.
Princípio contábil da entidade público – até porque, trata-se de contabilidade na sua essência e forma, sendo objeto desse estudo.
Demonstrar os reflexos da nova contabilidade pública nos RPPS exige uma prévia compreensão sobre reconhecimento de ativos, passivos, receitas, despesas, bem como saber como identificar, mensurar e registrar para a correta evidenciação do patrimônio.
2.3.1 Entendendo os aspectos patrimoniais emanados da nova contabilidade pública em um olhar para os RPPS
Segundo a NBC T 16.2, patrimônio público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações (FILHO, 2014).
A motivação dessa conceituação bem abrangente deu-se em razão do surgimento de vários questionamentos sobre a demonstração do patrimônio de forma adequada e o reconhecimento do que seriam de fato informações que deveriam ser registradas como patrimônio público.
Para isso, a proposta da NBC T 16.2 – Patrimônio e sistemas contábeis foi elaborada de forma integrada com a primeira norma (NBC T 16.1 conceituação, objeto e campo de aplicação da contabilidade pública), para definir o patrimônio público e os sistemas contábeis integrados aos sistemas existentes com fins de garantir uma adequada mensuração, evidenciação e transparência tão almejada ao setor público; sistemas com atendimento aos preceitos contábeis em um foco mais gerencial do que para suportar uma prestação de contas (FEIJÓ, 2013).
A nova contabilidade pública trouxe como aspecto inovador para o patrimônio público uma análise dos aspectos qualitativos e quantitativos desse patrimônio. Os qualitativos, segundo Filho (2013, 28), “não indaga o valor dos elementos patrimoniais, mas, sim, a sua qualidade funcional, isto é, as formas e composições qualitativas que podem adquirir na instituição, (...) para alcançar seus fins com a máxima economicidade, qualidade e produtividade”.
O autor acima pontuou ainda que esse patrimônio, sob o prisma qualitativo, é visto pelo conjunto dos elementos segregados em patrimônio positivo e oneroso. Nos RPPS, esse aspecto “qualitativo positivo” é representado pelo conjunto de bens móveis e imóveis, recursos em aplicação financeira, disponibilidade de caixa e os créditos a receber relativos a contribuições previdenciárias em regime de parcelamento de débitos; e, quanto ao
“qualitativo oneroso”, os RPPS evidenciam no patrimônio os passivos previdenciários relativos às provisões matemáticas previdenciárias atuariais.
Para a correta evidenciação desses elementos patrimoniais qualitativos, há a necessidade de identificação destes para que saibamos o que registrar. Assim, Mota (2015, p.29) destacou: “identificar um elemento do patrimônio é o procedimento destinado à confirmação da existência dos aspectos essenciais que caracterizam o ativo e o passivo, ou seja, consiste em examinar se as características inerentes ao ativo e ao passivo estão presentes no elemento”.
É na verdade conhecer os aspectos destes elementos que tipificam de qualitativo, tanto do ativo como do passivo, e se há uma receita ou despesa que impactam a situação liquida patrimonial.
Mota (2015, p.29) nos ensina que “o reconhecimento consiste em determinar o momento adequado para incorporação, no balanço patrimonial ou na demonstração de resultado, de um elemento anteriormente identificado como ativo, passivo, despesa ou receita”.
Nos RPPS, assim como nas demais entidades públicas, o contador precisa ficar atento para essa identificação e reconhecimento, se tais elementos se enquadram nas características de patrimoniais e se os critérios de reconhecimento emanados das normas estão condizentes. Na prática, os RPPS registram suas receitas e despesas previdenciárias, que são reconhecidos nas variações patrimoniais por seus efeitos aumentativos e diminutivos; e reconhecem os elementos que se enquadram em ativos e passivos.
De acordo com o CPC 00 (R1), criado pela Resolução CFC n.º 1.055/2005, “um ativo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que benefícios eco- nômicos futuros dele provenientes fluirão para a entidade e seu custo ou valor puder ser mensurado com confiabilidade (...)”.
Nos RPPS, o aporte de recursos, pelo ente instituidor, em forma de amortização do déficit atuarial; os investimentos no mercado financeiro provenientes dos recursos das contribuições previdenciárias relativas ao plano Previdenciário – regime de capitalização -; aplicações com recursos da taxa de administração; registros dos bens do ativo imobilizado, inclusive os resultados positivos das avaliações destes bens, são caracterizados como ativos, podem ser reconhecidos, mensurados e registrados porque há a comprovação de que benefícios econômicos futuros e potencial de serviços fluirão para os RPPS.
Em relação ao reconhecimento do passivo, Mota (2015, p.34) anotou as principais características que satisfazem a esse reconhecimento, “se há obrigações presentes derivadas de eventos já ocorridos; e se a sua liquidação requer saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços”.
Quando se trata de obrigação previdenciária de longo prazo, os RPPS contabilizam as provisões matemáticas previdenciárias, com base em avaliação atuarial, provisões estas que representam potencial obrigação a valor presente para custear benefícios futuros. É um reconhecimento de passivo no balanço patrimonial, isso, em razão dessas provisões resultarem no futuro em saída de fluxo de recursos relacionados a um potencial de serviços, que, no caso dos RPPS, é liquidação da obrigação com benefícios sociais.
A esse respeito, provisões no conceito dado por Filho (2014, p.69) “devem estar vinculadas ao conceito de passivo (divida, cujo fato gerador tem grande probabilidade de ter sido concebido) e impactam o patrimônio quantitativamente ou qualitativamente”.
No exemplo dado para os RPPS, os benefícios futuros calculados a valor presente, em uma acurada avaliação atuarial, impactam a situação patrimonial desses regimes, que segundo Lima e Guimarães (2009, p.24) “devem obrigatoriamente ser registradas pela contabilidade dos RPPS, a fim de aferir a capacidade destes de garantir a cobertura dos compromissos assumidos no momentos de ingresso do servidor ao regime”.
Mota (2015, p.248), por sua vez, também opinou sobre provisões e destacou: “são obrigações a pagar reconhecidas no passi- vo do balanço patrimonial, as quais envolvem algum grau de incerteza no tocante à periodicidade ou à quantia a serem exigidos para sua liquidação”.
De certo, as provisões matemáticas previdenciárias são registradas nos RPPS em uma classificação de passivo previdenciário; são provenientes de bases prováveis por meio de avaliação atuarial, haja vista que a ciência atuarial trabalha com probabilidades; logo, tem certo grau de incerteza quanto ao período e quantia quando da liquidação da obrigação. Por certo, essas provisões representam o fluxo de pagamentos futuros de benefícios a valor presente.
As NBCASPs e os Princípios de Contabilidade aplicados nos RPPS
De forma resumida, nesse tópico destacase as principais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), conhecidas a partir de 2009 como NBC TSP, e os princípios de Contabilidade sob a perspectiva do setor público, no intuito de demonstrar suas aplicabilidades no âmbito dos RPPS.
As NBC T 16.1 – conceito, objeto e aplicação; NBC T 16.2 ´- patrimônio e sistemas contábeis; NBC T 16.4 – transações no setor público; e NBC T 16.5 – registro contábil, associadas aos princípios de contabilidade, assim como em qualquer entidade do setor público, são aplicadas nos regimes próprios de previdência social – RPPS; colocam-se as suas conceituações e intepretações para o setor público na medida em que mostra-se como exemplos suas aplicabilidades na contabilidade desses RPPS, conforme quadro, a seguir:
Os princípios de contabilidade e as normas, mencionados no quadro, representam, em regra, o cerne de qualquer contabilidade no setor público, é o que emana da NBC T 16.1 – conceituação, objeto e campo de aplicação, que direciona a contabilidade pública com seus registros para o controle patrimonial das entidades do setor público; isso, porque na prática a contabilidade é obrigada a seguir os preceitos dessa como ciência, que baliza o uso de princípios e postulados como referencial de sustentação. Quanto às normas de contabilidade, essas necessariamente são diretrizes formatadas em um padrão que estrategicamente integram e harmonizam o processo de desenvolvimento da contabilidade como ciência e respalda o resultado final através dos procedimentos contábeis – o registro —, que é a informação para os usuários.
Evento contábil no RPPS NBCASP e Princípios Impacto nos RPPS
Registro das receitas e das despesas NBC T 16.2, NBC T 16.4 e NBC T 16.5; princípios da competência e da oportunidade.
Depreciação dos bens NBC T 16.2, NBC T 16.4, NBC T 16.5 e NBC 16.9; princípio da oportunidade.
Aplicações financeiras a valor justo/atualizações
Avaliações e reavaliações dos bens móveis e imóveis
Ganhos e perdas com investimentos.
NBC T 16.2, NBC T 16.4 e NBC T 16.5; princípio do registro pelo valor original.
NBC T 16.2; NBC T 16.4; NBC T 16.10 e NBC T 16.5; princípio do registro pelo valor original.
NBC T 16.2, NBC T. 16.4 e NBC T 16.5; princípio da oportunidade.
Reflete como enfoque patrimonial quantitativamente na situação liquida pelas variações patrimoniais (VPA e VPD).
Demonstra no balanço uma diminuição da situação patrimonial através da redução do valor de um bem.
Impacta de forma qualitativa no patrimônio do RPPS pela alteração na composição do ativo circulante.
Reflete no patrimônio de forma positiva ou negativa na situação liquida.
Impacta na situação patrimonial de forma positiva quando ganho (VPA) e negativa quando ocorrer perda (VPD), com baixa de provisões para perda em investimentos.
As NBCTs 16.2 – patrimônio e sistemas contábeis; NBC T 16.4 – transações no setor público e NBC T 16.5 – registro contábil são atendidas quando os RPPS registram suas receitas e despesas previdenciárias, seus ganhos ou perdas com investimentos no mercado financeiro e quando promovem os lançamentos contábeis das aplicações financeiras. Nesses fatos contábeis, a contabilidade do regime próprio atende prontamente aos princípios da competência, da oportunidade e do registro pelo valor original (esse, no registro das aplicações a valor justo).
Dessa maneira, a informação citada anteriormente respalda por si só o impacto da nova contabilidade pública nos RPPS, além de que, com o atendimento desses princípios e normas, o regime próprio com o registro dessas transações evidencia no seu patrimônio os resultados de evolução da situação patrimonial.
As NBC T 16.2 – patrimônio e sistemas contábeis e NBC T 16.5 – registro contábil
Constituição das provisões para perda em investimentos.
Constituição de provisões previdenciárias pelas anotações nos eventos de registro da depreciação dos bem; avaliação e reavaliações dos bens móveis e imóveis do RPPS; constituição das provisões para perdas com investimentos e constituição de reservas e de provisões foram atendidas e representam pelos registros desses eventos nos RPPS uma fidedignidade e efetiva evidenciação da situação patrimonial dos regimes próprios. Dessa forma, a fiel aplicação das normas de contabilidade pública em um contexto de valorização do patrimônio e na visão de longo prazo, que ancora a sustentabilidade dos RPPS, o quadro denota essa perspectiva e mostra o impacto da nova contabilidade, sem deixar de relatar a importância do cumprimento dos princípios de contabilidade na perspectiva de setor público, que, nesses eventos contábeis mencionados, os RPPS se utilizam das premissas dos princípios de continuidade, do registro pelo valor original (no caso das avaliações e reavaliações dos bens) e do princípio da oportunidade – esse, mesmo que não haja forma, a essência deve prevalecer.
NBC T 16.2; NBC T 16.4 e NBC T 16.5; princípio da prudência.
NBC T 16.2; NBC T 16.4 e NBC T 16.5; princípio da continuidade, da oportunidade e da prudência.
Impacta no patrimônio pela diminuição de ativos (VPD).
Reflete no patrimônio pelo aumento do passivo não circulante - diminuição da situação liquida patrimonial por uma VPD.
Impacta no patrimônio pelo aumento do pl. >SL Fonte: elaboração própria.
Constituição de Reservas NBC T 16.2 e NBC T 16.5; princípio da continuidade.
Considera Es
Os regimes próprios de previdência social, consagrados pela Constituição Federal do Brasil, de 1988, são norteados por duas vertentes de sustentabilidade, que racionalmente não aceitam qualquer viés: a garantia da manutenção dos benefícios previdenciários já concedidos e a conceder (benefícios futuros) e a arrecadação das contribuições que lhes são devidas para fins de lastrear suas despesas com estes benefícios – é a síntese do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. Portanto, a visão destes é patrimonial e de longo prazo.
O que permeia a literatura pesquisada e o arcabouço jurídico relativo aos regimes próprios de previdência social são mandamentos legais que determinam e
Nos
rar informações que sejam completas e confiáveis, a fim de cumprir a finalidade dos regimes próprios.
A contabilidade dos RPPS, conforme extrato da pesquisa, atende aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP), traduzidas em nova contabilidade patrimonial. Dessa forma, a pesquisa mostra um impacto positivo nos RPPS ancorados em uma contribuição efetiva dessa “nova contabilidade pública”, enfatizada no patrimônio.
O resgate da contabilidade patrimonial para as entidades do setor público, em uma visão prospectiva passa por mudança de cultura contábil; exige profissionalização; fortalece instituições; impacta os RPPS, assim como em outros organismos públicos ou que gerencie recursos públicos, no estado (governança e planejamento) e na sociedade via controle social, politica pública e transparência.
orientam sua instituição; funcionamento e estrutura; as formas de financiamento e os procedimentos de contabilidade e de natureza atuarial, com uma finalidade de atender o princípio norteador destes regimes, que é a sua sustentabilidade através do equilíbrio financeiro e atuarial e da contributividade.
Para tanto, os RPPS, com essa visão de longo prazo, traduzida em manutenção, controle e solidez patrimonial, no tocante à contabilidade, essa, obrigatoriamente precisa aplicar de forma correta os seus preceitos como ciência, para atender ao seu objeto — que é o patrimônio — e ge-
Nos RPPS os reflexos da nova contabilidade são vistos de pronto, quando estes aplicam em suas contabilidades os princípios contábeis da entidade, oportunidade, competência e prudência, ancorados nas normas contábeis, por meio de procedimentos contábeis padronizados dos registros de suas receitas, das despesas e dos ativos e passivos (esses, em atributos financeiro e permanente pra identificar o superávit financeiro) devidamente identificados, reconhecidos, mensurados e evidenciados em seu Balanço Patrimonial.
Sem esgotar o tema, deixa-se como sugestão, a título de contribuição para novos conhecimentos, estudos acerca dos “custos previdenciários nos RPPS” em uma perspectiva de nova contabilidade pública patrimonial, na esteira da NBC T 16.11 e nas vertentes de custo econômico e retorno social.
Refer Ncias
BRASIL. Senado Federal. Secretaria Especial de Informática. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010. Brasília (DF): Senado Federal, 2013.
__________. Presidência da República.
Lei nº 9.717, de 27 de Novembro de 1998. Dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Brasília (DF): Presidência da República, 1998.
__________. Ministério da Previdência
Social. Previdência Social. Portaria nº 402, de 10 de Dezembro de 2008. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis 9.717, de 1998, e 10.887, de 2004. Brasília (DF): Ministério da Previdência Social, 2013.
__________. Ministério da Previdência
Social. Previdência Social. Portaria nº 916, de 15 de Julho de 2003. Dispõe sobre normas contábeis a serem aplicadas aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Brasília (DF): Ministério da Previdência Social, 2013.
___________. Conselho Federal de Contabilidade. Normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. (Encarte)
Brasília: Editora da FBC, 2008.
___________. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução nº 1.111, de 29 de Novembro de 2007. Aprova o apêndice II da Resolução CFC nº 750 sobre princípios fundamentais de contabilidade.
___________. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução nº 1.055, de 7 de outubro de 2005. Cria o comitê de pronunciamentos contábeis – (CPC), e dá outras providencias.
FEIJÓ, Paulo Henrique. Processo de convergência de normas contábeis se amplia. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, n.172, p.12-19,julho/agosto/2008.
___________. Entendendo as mudanças na contabilidade aplicada ao setor público. Brasília: Editora gestão pública, 2013. FILHO, João Eudes Bezerra. Contabilidade aplicada ao setor público. São Paulo: Atlas, 2014.
HUGHES, Jesse. Normas internacionais de contabilidade do setor público no âmbito da IFAC. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA, 2007, Brasília. Anais... p. 188-205, Brasília: CFC, 2007.
LIMA, Diana Vaz de.; GUIMARÃES, Otoni Gonçalves. Contabilidade aplicada aos regimes próprios de previdência social. Brasília: MPS, 2009.
MACHADO JR., J. Teixeira; REIS,Heraldo da Costa. A lei nº 4.320 comentada. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2003.
MOTA, Francisco Glauber Lima. Contabilidade aplicada ao setor público - aspectos patrimoniais: identificação, reconhecimento, mensuração e evidenciação. Brasília: Edição do autor, 2015.
NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a politica pública de estado. Coleção Previdência Social: série estudos, v.34, Brasília (DF), 2012.
REIS, Heraldo da Costa. Contabilidade previdenciária. Rio de Janeiro: IBAM, 2002.
SILVA, Lino Martins da. Normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Jornal do CFC, Brasília-DF, ano 11, nº 94, julho/agosto de 2008, p.10, coluna artigo.