AULA INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS
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Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX
Presidente da ABRACOMEX:
Marcus Vinicius F. Tatagiba.
Coordenador Acadêmico:
José Manuel Meireles de Sousa
INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS
1. FUNCIONAMENTO DA ALFÂNDEGA 1.1 Controle sobre Comércio Exterior As fronteiras de um país usualmente são protegidas por três órgãos distintos: as forças armadas, contra agressões militares; a imigração, contra a entrada de pessoas indesejáveis (e a saída de pessoas proibidas de o fazer); e a alfândega, contra a entrada ou saída de mercadorias cuja movimentação possa prejudicar a população, o meio ambiente ou a economia. A imigração ficou a cargo da Polícia Federal e a alfândega sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda. A alfândega cuida da entrada e saída das mercadorias, entenda-se bens físicos. Outros órgãos avaliam a conveniência e oportunidade das importações e exportações (SECEX e os demais órgãos anuentes) e controlam a movimentação de divisas (Banco Central). A CAMEX, que reúne vários ministros de estado, tem como responsabilidade organizar o comércio exterior brasileiro.
1.2 Receita Federal A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), além de arrecadar os tributos internos, também tem a responsabilidade de fiscalizar a entrada e saída de mercadorias, por meio do sistema aduaneiro. Além dessa fiscalização, a RFB também concede regimes aduaneiros especiais, usualmente com suspensão de tributos, para atender a diversas necessidades da economia. Entretanto, como exceção à regra geral, é a SECEX quem responde pela concessão do regime de drawback, modalidade suspensão. A Receita Federal possui uma estrutura hierárquica com um toque matricial. Conforme a estrutura hierárquica, o território nacional é dividido em dez regiões fiscais, cada uma responsável pelas unidades locais – as delegacias (com suas agências), alfândegas e inspetorias, que atendem aos contribuintes e fiscalizam a arrecadação de tributos e a entrada e saída de mercadorias.
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Existem também delegacias de julgamento, onde são julgados os recursos administrativos a autos de infração. Para atender às necessidades de especialização, existem sistemas que perpassam toda a estrutura, em especial, para as questões de comércio exterior, o sistema aduaneiro e o sistema de tributação. O sistema aduaneiro, por óbvio, cuida da entrada e saída de mercadorias, inclusive da classificação fiscal. O sistema de tributação responde pela interpretação da legislação. Assim, se houver dúvida sobre a aplicação da legislação aduaneira, a dúvida será sanada pelo sistema de tributação; entretanto, se houver questionamento sobre a classificação fiscal para efeito de cobrança do IPI, um tributo interno, esse questionamento será tratado pelo sistema aduaneiro. Para evitar conflitos de atribuições, cada unidade possui jurisdição sobre uma determinada área geográfica. Pode haver superposição de áreas, caso em que podem ser distribuídos os contribuintes entre as unidades, ou discriminados os assuntos a cargo de cada uma. Em geral os portos e aeroportos alfandegados ficam a cargo de alfândegas, algumas áreas – municípios ou áreas maiores – a cargo de inspetorias para os assuntos aduaneiro, e as delegacias ficam com os tributos internos. Existem delegacias especializadas – grandes contribuintes, instituições financeiras. Ocorre com frequência uma mesclagem de tarefas. Por exemplo, uma delegacia, majoritariamente focada em tributos internos, possuir um pequeno setor para cuidar da fiscalização aduaneira, eventualmente até mesmo controlar um porto seco. Além disso, há uma divisão vertical de competências, pela qual certas decisões só podem ser tomadas por escalões mais altos na hierarquia. Por exemplo: as unidades locais podem prorrogar exportações temporárias até no máximo cinco anos, após o que só o superintendente regional poderá conceder novas prorrogações.
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1.3 Fiscalização Aduaneira A fiscalização tributária, responsável pela parte mais significativa das receitas estatais, possui precedência sobre o restante da administração pública. A administração aduaneira, considerada ainda sob a ótica arrecadatória, hoje papel em declínio, é atribuída a fiscalização e o controle do comércio exterior. Essa definição contém algumas impropriedades. Primeiro, a fiscalização aduaneira é exercida sobre a entrada e saída de bens, não necessariamente objeto de transações comercias, tais como bagagens, mudanças, doações. Segundo, no que concerne à conveniência e oportunidade da operação, a decisão cabe à SECEX, ficando a fiscalização aduaneira responsável por verificar se a operação foi aprovada em tese por aquele órgão. Entretanto, por óbvio, a fiscalização aduaneira deverá sempre verificar se, caso haja tributo a ser pago, se esse tributo foi devidamente recolhido aos cofres da União. Essa precedência é total – dentro das atribuições das alfândegas. Assim, por exemplo, a poderosa Polícia Federal não pode abrir uma mercadoria dentro de local alfandegado sem prévia autorização da Aduana. Além da primazia da fiscalização aduaneira, esta ainda pode requisitar a prestação de apoio por parte de outros órgãos, os quais devem acatar a requisição, a menos de motivo de força maior. O disciplinamento da movimentação e permanência de pessoas, cargas e veículos é necessário para a efetividade da fiscalização aduaneira. Em princípio a fiscalização pode ocorrer só em horários pré definidos, ou seja, o porto, o aeroporto, o porto seco só podem funcionar nos horários determinados. Entretanto é facultada a fiscalização contínua, o que atende às necessidades da sociedade de ter alguns serviços funcionando ininterruptamente, como um aeroporto ou porto muito movimentado.
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2. Fatores de sucesso no processo de despacho aduaneiro – Exportação 2.1 Fluxo do Despacho de Exportação O fluxo aduaneiro básico de uma exportação consiste na elaboração da declaração de exportação, contendo as informações sobre a operação – exportador, importador, mercadoria, via de transporte, preço, etc. A carga deverá ser colocada em um recinto aduaneiro, que informará a presença dela. Então o exportador deverá entregar a declaração e seus documentos à repartição aduaneira, essa declaração será distribuída para um dos canais de verificação e, se for o caso, atribuída à analise de um fiscal. Não ocorrendo problemas impeditivos, a mercadoria será desembaraçada, ou seja, poderá embarcar com destino ao exterior. Uma vez embarcada, o transportador informa os dados do embarque e, havendo consistência com os dados do desembaraço, o despacho é averbado e pode ser emitido o comprovante de exportação. O despacho de exportação (DE ou DDE) reúne um ou mais registros de exportação os quais descrevem as mercadorias. Apesar de várias mercadorias distintas poderem partilhar o mesmo RE, devem atender a alguns requisitos, tais como possuírem a mesma classificação fiscal (e não só). Se as mercadorias são commodities, negociadas em bolsa, deve ser providenciado o Registro de Venda. Se o prazo de pagamento superar 180 dias, deve ser providenciado o Registro de Operação de Crédito. Esses registros representam a anuência da SECEX à operação. Essa anuência pode ser automática, para operações consideradas não sensíveis, ou depender de análise caso a caso, nos demais casos. No caso de embarque por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a mercadoria é embarcada antes do desembaraço, e assim a informação dos dados de embarque substitui a informação da presença de carga.
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A mercadoria pode ser desembaraçada em outra unidade que não a que jurisdicione o embarque, ou mesmo no recinto do exportador. Nesses casos, após o desembaraço é iniciado o trânsito aduaneiro para o local de embarque e, chegando lá, é concluído o trânsito e a mercadoria simplesmente embarcada, uma vez que já estava desembaraçada. A averbação manual ocorre quando os dados de embarque divergem dos dados da declaração de exportação, o que acontece sempre que a carga não embarca por inteiro, seja por extravio, acidente no processo de embarque ou até mesmo por não haver mais espaço no navio transportador, o que costuma acontecer com granel. A averbação manual consiste na retificação da declaração de exportação para contemplar a quantidade de mercadoria efetivamente embarcada, com redução proporcional do preço e demais informações. A parametrização é um processo que deve ser em parte aleatório e em parte refletir uma avaliação dos riscos da operação, de modo a reduzir o esforço estatal, deixando de verificar todas as mercadorias, o que também resulta em mais agilidade para o exportador. No canal verde a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer conferência; no canal laranja (equivalente ao amarelo da importação), a verificação é apenas documental; no canal vermelho, além da verificação documental, a mercadoria deverá ser submetida à conferência física. Observe-se que a qualquer momento a autoridade aduaneira poderá verificar a mercadoria ou a documentação, independentemente do canal atribuído ao despacho. Assim devemos considerar que a parametrização atribui uma conferência mínima,
por
exemplo,
a
mercadoria
em
canal
vermelho
não
pode
ser
desembaraçada sem que tenha havido a conferência física.
3. Fatores de sucesso no processo de despacho aduaneiro - Importação 3.1 Fluxo do Despacho de Importação O fluxo de importação é semelhante, mutatis mutandis.
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A anuência da SECEX é feita por meio da Licença de Importação, que só é solicitada nos casos definidos em norma. Observe-se que o pagamento dos tributos federais devidos na importação é feito por transferência
da
conta-corrente
do
importador
para
a
conta
da
União,
automaticamente, quando do registro da declaração de importação. Observe-se também que, mesmo desembaraçada, a mercadoria só pode ser retirada pelo importador após satisfeitos os pagamentos do ICMS e do Mercante. A parametrização é praticamente idêntica à da exportação, mudando apenas a cor do canal intermediário, aqui amarelo, laranja na exportação.
4. Controles Aduaneiros Os países, procurando proteger o próprio território, podem onerar as operações de comércio exterior gravando-as com impostos de importação ou mesmo, para evitar desabastecimento ou outros motivos, de exportação. Para
garantir
a
qualidade
das
mercadorias,
também
podem
estabelecer
requerimentos técnicos que as mercadorias devem satisfazer, principalmente aquelas de consumo humano ou animal (alimentos, remédios), que possam causar perigo, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou até mesmo que possam causar dano se usadas de maneira não ortodoxa, como por exemplo, a exigência de uso de tinta não tóxica em brinquedos, pois podem ser levados à boca pelas crianças. Quando essas exigências são excessivas, com fito de dificultar as importações, tornam-se barreiras não tarifárias cujo uso é vedado pelos tratados internacionais. Existem também controles aduaneiros dirigidos à armazenagem e movimentação das mercadorias, no sentido de garantir a operação aduaneira, propiciando uma logística adequada para a fiscalização. Esses controles aduaneiros podem ser físicos, como o alfandegamento de recintos para a segregação de cargas, ou virtuais, como o uso de sistemas informatizados para o acompanhamento do fluxo dos documentos e movimentação das mercadorias. Infrações e Penalidades Aduaneiras 6
5. Procedimentos do Despachante Os trâmites e controles estabelecidos pelas administrações aduaneiras visam dificultar a ocorrência de ilícitos. Entretanto, por descuido e falta de atenção muitas operações de importação ou exportação acabam apanhadas na rede da fiscalização, acarretando ônus e atrasos para os interessados, assim como para a própria fiscalização aduaneira, que fica assoberbada de casos menos importantes, desperdiçando energia que seria melhor aplicada no combate aos verdadeiros criminosos do comércio exterior. Para evitar tais incômodos, desperdícios, perdas de tempo e de dinheiro, a melhor dica é atenção. A pressa é inimiga da perfeição. Em primeiro lugar, o preenchimento cuidadoso das declarações, conferindo tudo, nomes, quantidades, unidades de medida (inclusive posição da vírgula). De preferência com revisão feita por pessoa distinta da que preencheu a declaração. Em segundo lugar, mas com estreita ligação com o conselho anterior, verificar se a documentação está em boa ordem (e conferir a transcrição dos números dos documentos para a declaração). Esses cuidados simples já aumentam a chance da declaração ser selecionada para o canal verde... No caso de a mercadoria ter sido selecionada para o canal vermelho, agora trata-se de viabilizar a conferência. No aeroporto os procedimentos são mais simples, mas se a carga estiver em contêiner, este tem que ser baixado de modo a estar no chão e com a porta podendo ser aberta no momento em que foi agendada da presença do fiscal. Observe-se que, por medida de segurança, os terminais procuram manter os contêineres empilhados e com a porta contra outro contêiner, evitando que alguém os possa abrir sem autorização. Não basta que o desembaraço ocorra sem qualquer exigência ou punição, é necessário que seja feito em curto lapso de tempo, para a operação não ser onerada com custos de armazenagem.
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A distribuição para os canais verde a amarelo não apenas conferem velocidade (reduzindo os custos de armazenagem), como também evitam as despesas de movimentação do contêiner e de mão-de-obra para a conferência de mercadoria (custos de desova e ova do contêiner). Uma declaração clara e bem documentada muitas vezes evita a necessidade de tais conferências. Para obter essa qualidade e eficiência não basta boa vontade, é preciso também conhecimento da legislação e das rotinas e procedimentos de funcionamento dos diversos envolvidos com o processo, bem como acompanhamento do despacho para saber o mais rápido possível as exigências que forem formuladas ou mesmo a ocorrência do desembaraço. Cada envolvido tem obrigação de guardar cópias dos documentos. Por exemplo, tanto o importador como a comissária de despacho tem que guardar tais documentos para apresentação à fiscalização, quando solicitado, e pelo prazo decadencial. A regra realmente não admite exceções...
6. Infrações e penalidades aduaneiras Crimes são infrações mais graves, capituladas como tal em lei. Não são infrações administrativas, portanto as respectivas penalidades só podem ser impostas pelo Poder Judiciário. Uma vez que a fiscalização constate indícios de ocorrência de crime, deverá formalizar uma representação fiscal para fins penais e encaminhar ao Ministério Público que então intentará ou não a ação penal contra os agentes da infração. As infrações administrativas são apuradas e apenadas pela própria administração.
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7. Crimes 7.1 Contrabando e Descaminho Há discussão sobre as diferenças entre contrabando e descaminho. Não importa. Seja qual o nome correto, a penalidade é a mesma e a prática está perfeitamente definida no Código Penal. A título de cultura geral, descaminho tem como origem a utilização de caminhos vedados pela legislação colonial, caminhos esses escolhidos para evitar passar com as mercadorias nos postos fiscais denominados "registros" ou "contagens". Para evitar essa burla essas repartições costumavam ter alguns soldados que patrulhavam essas passagens alternativas. Esse era o crime de descaminho.
7.2 Crimes Contra a Ordem Tributária São muitos os casos englobados pela tipificação dada pela Lei n° 8.137, que também descrevem práticas que podem incorrer no contrabando e descaminho. Se a supressão ou redução de tributo se referem àqueles devidos na importação ou exportação, então trata-se de contrabando ou descaminho, por maior especificidade.
7.3 Infraçôes Administrativas A legislação brasileira impõe aos importadores e exportadores, transportadores e depositários, bem como a qualquer outro envolvido, uma série de obrigações, não apenas tributárias, ou seja, referentes ao pagamento de tributos ao Estado, como também procedimentais. A inobservância de quaisquer dessas obrigações é considerada infração, passível portanto da aplicação de penalidade. Conquanto as normas penais exijam, como regra geral, a existência de dolo, ou seja, a intenção de fazer o mal feito, isso não ocorre nas normas administrativas, ou seja, mesmo cometida sem qualquer intenção delituosa, a inobservância da legislação caracteriza a ocorrência da infração e, conseqüentemente, a aplicação de penalidade. Aplicação da penalidade a quem? A quem a pratica, ou colabora com a prática, bem como a quem dela eventualmente se beneficie. Infrações e Penalidades Aduaneiras 9
A ausência do dolo, bem como a ausência de qualquer ganho, não evita a caracterização da infração nem a imposição de penalidade. Mesmo que a ocorrência da inobservância à legislação acarrete pagamento de imposto a maior - por exemplo, com a classificação errônea da mercadoria em posição cuja alíquota é superior - a infração estará caracterizada e a penalidade deverá ser aplicada. A regra geral é a aplicação da pena mínima. A regra geral também é aplicar penalidade a cada infração cometida, exceto se a própria legislação afasta essa cumulatividade. Esta regra é consequência daquela expressa no artigo 674, que atribui responsabilidade por infração a todos que a pratiquem. Observe-se que a legislação aduaneira considera qualquer erro como sendo infração. Como o objetivo é que a legislação seja cumprida, seria um desestímulo a esse cumprimento se o responsável pela infração não a pudesse consertar. Assim, a legislação estabelece a exclusão da aplicação de penalidade quando o erro é corrigido por iniciativa espontânea de quem a cometeu, ou seja, sem que esse erro seja descoberto pela administração aduaneira. Para evitar que os operadores de comércio exterior cometam erros por displicência ou mesmo por dolo, deixando para corrigi-los apenas se sentirem que serão descobertos pela fiscalização, evidando assim serem autuados, então essa exclusão foi restringida ao período em que a fiscalização está inerte, o que não é o caso de quando o despacho está sob análise, ou seja, desde o registro da declaração até o desembaraço, ou durante qualquer outro procedimento fiscal (do qual o interessado tenha notícia). Por exemplo, se a Aduana resolver revisar declarações já desembaraçadas e, durante essa revisão encontrar alguma infração, mas o responsável nesse meio tempo, sem ter sido cientificado de que a revisão estaria ocorrendo, encontrar o erro e corrigi-lo, não sofrerá a imposição de penalidade. Uma vez que seja cientificado do início da revisão, ou mesmo receba um auto de infração por causa desse erro, ainda não corrigido, então receberá a penalidade.
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8. Tipos de Penalidades Há diversos tipos de penalidades administrativas, graduadas de acordo com o tipo e a lesividade da infração.
8.1 Perdimento 8.1.1 Perdimento do Veículo Perdimento do veículo consiste na transferência da propriedade do veículo do infrator para a União. É uma penalidade pesada. Pode ser aplicada tanto em face do desrespeito a regras de cunho preventivo, ou seja, que se destinam a evitar a ocorrência de outras infrações, como o contrabando, mesmo que nenhum dano tributário tenha efetivamente ocorrido, bem como a práticas lesivas, como o próprio contrabando. Por exemplo, desviar o veículo de sua rota legal pode não significar necessariamente qualquer prejuízo, se o veículo iria chegar em segurança ao destino, mesmo assim essa prática é coibida, para evitar oferecer a ocasião para a prática ilícita. No entanto, conduzir mercadoria sujeita a perdimento dentro do veículo já é praticar ato efetivamente nocivo. Outros exemplos de condutas ilícitas, sujeitas à aplicação da pena de perdimento do veículo: • descarregar mercadoria estrangeira ou carregar mercadoria nacional ou nacionalizada, fora de local habilitado; • em zona primária se aproximar de outro, tornando possível o transbordo; • quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no artigo 648.
8.1.2 Perdimento de Mercadoria De forma semelhante, perdimento de mercadoria consiste na transferência da propriedade da mercadoria do infrator para a União. Também é uma penalidade Infrações e Penalidades Aduaneiras 11
pesada. Da mesma forma, tanto pode ser aplicada tanto em face do desrespeito a regras de cunho preventivo quanto à prática de práticas lesivas. Por exemplo, ocultar uma mercadoria a bordo de um veículo pode ter como objetivo escondê-la de outrem, até mesmo dos amigos do alheio. Entretanto, para desestimular a prática de ocultar mercadorias, que pode facilitar o contrabando, a ocultação de mercadorias é punida com o perdimento, independentemente de se haveria ou não tributo a cobrar, por exemplo. Por outro lado se a mercadoria importada irregularmente já está em circulação comercial, a pena de perdimento deixa de ser preventiva para tornar-se repressiva. São muitos os casos de aplicação dessa pena. Por exemplo: • Quando o veículo transportador, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, de modo a tornar possível o transbordo • Quando o veículo terrestre for desviado de sua rota legal • Mercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta • Mercadoria existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto • Mercadoria cujo documento necessário ao seu embarque ou desembaraço houver sido falsificado ou adulterado • Mercadoria importada sem licença de importação, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa • Mercadoria estrangeira com característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação • Mercadoria desembaraçada, cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, por artifício doloso • Mercadoria em carga ou já carregada, em descarga ou descarregada, sem autorização, por escrito, da autoridade aduaneira, ou fora de local habilitado • Mercadoria incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço
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• Mercadoria estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo em documento emitido pelo exportador ou transportador, antes do despacho • Mercadoria estrangeira transferida a terceiro, sem o pagamento dos gravames aduaneiros, quando desembaraçada com isenção • Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
8.1.3 Perdimento de Veículo e Mercadoria Em alguns casos a penalidade é aplicável tanto ao veículo como à mercadoria, ou seja, o interessado fica sem ambos os bens. Não são poucas as vezes em que a fiscalização não encontra a mercadoria e assim não pode arrecadá-la. Nesses casos é aplicada multa em montante equivalente ao valor aduaneiro, ou seja, ao valor CIF da mercadoria (custo + seguro + frete internacional).
8.1.4 Perdimento por Abandono A pena de perdimento por abandono é uma pena sui generis, pois é aplicada a um ato lícito, o abandono. É uma medida profilática, pois evita que os locais alfandegados fiquem cheios de mercadorias abandonadas, ocupando espaço e estorvando a movimentação. Assim, existe um prazo para a permanência das mercadorias nos recintos alfandegados sem que seja iniciado o desembaraço (ver art. 642), findo o qual pode ser aplicada a pena de perdimento. Entretanto, como o abandono não é um ato ilícito, ocorre a possibilidade de reversão da pena em multa (art. 698). Além disso, antes de aplicada a pena, o importador pode iniciar o despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e
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de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (art. 643).
8.1.5 Perdimento de Moeda Esta penalidade não é propriamente aduaneira, uma vez que moeda não é mercadoria, mas meio de pagamento. Tem como objetivo reprimir a lavagem de dinheiro e práticas afins e é aplicada pela Aduana por motivo pragmático - o Banco Central, responsável pela moeda, não dispõe de fiscalização nas fronteiras, bem como outra solução seria certamente mais dispendiosa.
8.2 Multas 8.2.1 Multas na Importação Existem muitas hipóteses para a aplicação de multas, cujos valores podem ser calculados em razão do valor aduaneiro da mercadoria (VA), do montante do Imposto de Importação aplicável (II), ou mesmo já estabelecidos em moeda. O primeiro caso refere-se a alguma mercadoria que tenha sido importada com isenção, para uma determinada finalidade, e que venha a ser usada em desacordo com essa finalidade. Por exemplo: é concedida isenção na importação de um computador a ser usado por uma entidade filantrópica e esse computador vem a ser usado, para fins particulares, pelo presidente da entidade. Quando é concedido o trânsito aduaneiro são especificadas a rota a ser seguida e o prazo máximo dentro do qual a mercadoria deve chegar ao destino. Atrasos são sujeitos a multa. Outros exemplos: Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção de benefícios: 100% do II Transferência sem autorização de bens importados com isenção: 50% do II Bagagem com mercadoria cuja quantidade ou qualidade revele finalidade comercial: 50% do II Fatura comercial sem visto consular, se exigido: 10% do II Infrações e Penalidades Aduaneiras 14
No caso de embarque de mercadoria sem licença de importação, seja porque ela não foi emitida, seja porque o prazo já estava vencido, é aplicada multa calculada sobre o valor aduaneiro, a qual será aumentada ou reduzida conforme o valor resultante esteja fora dos limites de valor para essa multa. Outros exemplos de multas sobre o valor aduaneiro, com ou sem limites: Não cumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo: 10% do VA, no mínimo R$ 500,00 (Reg. Aduaneiro, art. 709); Descumprimento de obrigação de guarda dos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras: 5% do VA (Reg. Aduaneiro, art. 710); Classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística: 1% do VA, mínimo R$ 500,00, máx 10 % do valor da declaração (Reg. Aduaneiro, art. 711); Omissão ou incorreção de descrição da operação, identificação e endereço das pessoas envolvidas, destinação da mercadoria, características da mercadoria necessárias à classificação fiscal ou que confiram sua identidade comercial, países de origem, procedência e aquisição, portos de embarque e desembarque: idem. Esta multa tem o valor dado, independentemente do valor da mercadoria ou do valor a ser pago. Note-se que a fatura comercial é emitida pelo exportador estrangeiro, que, por óbvio não tem que conhecer perfeitamente nossa legislação. Não seria correto penalizar o importador por enganos cometidos pelo exportador. Entretanto, o importador deve tomar dois cuidados: exigir a fatura pró-forma e conferi-la, para evitar que a fatura comercial venha com erros graves e corrigir quaisquer impropriedades na declaração de importação.
8.2.2 Multas na Bagagem É importante ter em mente não apenas as limitações do regime de bagagem, que não se presta para o comércio, como também da relativa informalidade dos
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procedimentos, que não devem ensejar comportamentos em desacordo com a legislação. Notadamente o canal verde não é um sorteio, ou seja, os passageiros são sorteados para ver quem deve pagar tributo. Não. Só devem se dirigir ao canal verde efetivamente as pessoas que nada tem a declarar: a mera opção corporal de se dirigir a esse canal significa a declaração de inexistência de bens em quantidade tributável ou sujeitos a outros controles, tais como o sanitário. Vale a pena recordar o que vem a ser bagagem: as roupas, calçados, assessórios e adereços do viajante, mais alguns bens de uso dele, como relógio. Os bens para presentear, inclusive roupas, e os bens para o próprio viajante, que não se enquadram como bagagem, ficam sujeitos ao pagamento do imposto. Entretanto bens para serem comercializados ou utilizados industrialmente não podem ser desembaraçados como bagagem, devendo ser entregues à fiscalização para depois serem despachados normalmente.
8.2.3 Multas na Exportação Mesmo com todo o interesse que o país tem com as exportações, isso não significa que tudo valha a pena. Assim também existem penalidades na exportação. No caso em tela, o motivo são as variações na mercadoria exportadas que poderiam dar ensejo a sub ou superfaturamento, inclusive lavagem de dinheiro. Entretanto existe uma tolerância, inclusive em razão de imprecisões nas medidas e mesmo variações nas mercadorias, como ressecamento de grãos ou absorção de umidade que tem conseqüências no peso. Outros exemplos: Exportação (ou tentativa) de mercadoria cuja saída seja proibida: 20 a 50% do valor das mercadorias, aumentados para 60 a 100% se reincidência (Reg. Aduaneiro, art. 718) Descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de
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exportação temporária para aperfeiçoamento passivo: 5% do preço, no mínimo R$ 500,00 (Reg. Aduaneiro, art. 724)
8.2.4 Multas na Importação e Exportação Há diversos comportamentos ilícitos que podem ocorrer tanto na importação como na exportação. Por embaraço à fiscalização entende-se aquelas práticas que dificultam que a fiscalização possa atuar com eficácia. A pior forma de embaraço é a desobediência, confundida por muitos com falta de urbanidade
ou
educação.
Desacatar
é
desobedecer.
Obedecer
mesmo
resmungando ou até mesmo ofendendo não é desacatar, o que não impede de se classificar até mesmo como tipo penal, como injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Outro comportamento ilícito, por óbvio, é violar lacre. Por isso é de se esperar que os profissionais envolvidos - motoristas, carregadores - sejam devidamente treinados para que não cometam infrações, mesmo de boa fé. Como foi visto, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável. Outros exemplos: • Falta de pagamento, pagamento após o prazo sem acréscimos moratórios ou declaração inexata: 75% da diferença de imposto, 112,5% se não atender intimação (Reg. Aduaneiro, art. 725) • Sonegação, fraude ou conluio: 150%, 225% se não atender intimação (Reg. Aduaneiro, art. 725) • Não apresentar romaneio na instrução da declaração aduaneira: R$ 500,00 (Reg. Aduaneiro, art. 728) • Ingressar em local sob controle aduaneiro sem autorização regular: R$ 200,00 (Reg. Aduaneiro, art. 728)
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8.3 Reduções Há incentivo ao pagamento das multas sem recurso, visando economizar o esforço que seria dispendido se o autuado apresentasse recurso. Outras reduções: 40%, se requerido parcelamento no prazo legal de impugnação ou 20%, se requerido parcelamento em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância (Reg. Aduaneiro, art. 733).
8.4 Relevação de Penalidade Como regra geral, as infrações não podem ser negociadas entre a administração e o autuado. Não é uma regra sem exceções, mas é como se fosse, dado o alto nível hierárquico de quem pode relevar penalidades: o Ministro de Estado da Fazenda. Entretanto há um caso particular, que não é propriamente relevação de penalidade, mas conversão em outra mais suave: a pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada, mediante a aplicação de multa de 1% do valor aduaneiro (Reg. Aduaneiro, arts. 712, 736 e 737)
8.5 Multa de Mora A multa de mora é a multa pelo pagamento em atraso e é calculada sobre o montante do pagamento que deveria ter sido feito. É claro que se houve medida judicial que tenha desobrigado o contribuinte a pagar o principal, fica interrompida a incidência da multa de mora, da concessão da medida até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Reg. Aduaneiro, art. 747).
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8.6 Juros de Mora Os juros de mora não são propriamente uma penalidade, mas uma compensação pelo atraso, ou seja, visam que quem pagou com atraso não se beneficie disso, nem quem recebeu com atraso não seja prejudicado com isso.
8.7 Prescrição e Decadência A decadência tem a ver com a extinção do direito de ser exigido o tributo. É um instituto bastante útil, pois se não existisse nós estaríamos soterrados em recibos, pois qualquer dívida poderia ser cobrada a qualquer tempo. Assim como passado o decurso de certo prazo, o Estado não pode mais exigir tributos, não pode aplicar penalidades nem pode ser instado a devolver tributo arrecadado a maior, pois também extingue-se em 5 anos o direito de: impor penalidade, contados da data da infração (Reg. Aduaneiro, art. 753) de pleitear a restituição do imposto, contados da data do pagamento ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que alterou decisão condenatória (Reg. Aduaneiro, art. 754)
8.8 Prescrição Prescrição incide para eliminar a possibilidade de um tributo que foi lançado, mas por algum motivo não foi pago, de ficar sendo cobrado a perder de vista. Assim, depois de lançar o Estado tem de cobrar o tributo, e, se houver processo judicial, tem que dar andamento ao mesmo, senão a administração perde o direito de cobrar o tributo que foi constituido. Por óbvio, o prazo não corre enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido,
anulado
ou
modificado
a
exigência,
inclusive
em
caso
de
sobrestamento do processo (Reg. Aduaneiro, arts. 755 a 757).
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8.9 Termo de Responsabilidade O Termo de Responsabilidade é um documento onde são constituídas obrigações fiscais suspensas (por exemplo, o montante dos tributos suspensos quando da aplicação do regime de admissão temporária), que pode ser exigido junto com a prestação de outras garantias, como depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União. Apesar de ser descrito como título representativo de direito líquido e certo, essa definição não corresponde à verdade: o direito da Fazenda Nacional funda-se na lei. Se o título for extraviado, a obrigação não deixa de existir. Se no título estiver inscrito valor superior ao devido, só poderá ser cobrado o devido.
8.10 Processos 8.10.1 Processo Administrativo Fiscal A imposição de penalidades é feita por meio de auto de infração. Se o autuado recorre, o processo segue o rito do Decreto 70.235, e tramita pelas delegacias de julgamento, em primeira instância.
8.10.2 Processo de Perdimento Entretanto, no caso da pena de perdimento, o rito é dado pelo Decreto-Lei n° 1.455, em instância única, julgado pelo chefe da unidade. O tempo para impugnação também é menor.
8.10.3 Processo de Consulta Se o administrado possui dúvidas sobre a interpretação da legislação ou sobre a classificação fiscal das mercadorias, pode solicitar a posição da Receita Federal, por meio de processo de consulta, sujeito à Lei nº 9.784/1999. Se a consulta é do interesse de órgão central da administração pública federal ou entidade nacional representativa de categoria econômica ou profissional, a consulta
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é respondida pelos órgãos centrais da Receita, caso contrário deve ser dirigido para a Superintendência Regional. A instância é única. Aliás, porque o consulente - que está perguntando porque não sabe - recorreria da solução? Se o tema for classificação fiscal, mesmo para fins de IPI, a solução é da área aduaneira; se for sobre legislação, mesmo aduaneira, a solução é da tributação.
8.11 Vistoria Aduaneira A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Reg. Aduaneiro, art. 650). A discussão sobre o resultado da vistoria obedece a um rito bem sumário.
8.12 Procedimentos de Fiscalização Os procedimentos aduaneiros devem ser ágeis, para não prejudicar o comércio nem onerar os importadores e exportadores. Essa agilidade, entretanto, não pode prejudicar a fiscalização, que pode reter mercadorias para avaliar melhor a operação. 8.13 Medida Cautelar Fiscal A medida cautelar serve para garantir o eventual pagamento de impostos e penalidades, contrapondo-se a medidas que o devedor possa tomar para evitar tal pagamento, pela redução do próprio patrimônio.
8.14 Inaptidão A inaptidão serve para impedir o funcionamento de empresas laranjas, que causam efetivo prejuízo ao Fisco e ensejam concorrência desleal, mas que, por serem laranjas, se furtam ao pagamento das multas e demais penalidades.
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