Apostila regimes aduaneiros

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AULA REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

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Todos os direitos reservados à Associação Brasileira de Consultoria E Assessoria em Comércio Exterior.

Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX

Presidente da ABRACOMEX:

Marcus Vinicius F. Tatagiba.

Coordenador Acadêmico:

José Manuel Meireles de Sousa

AS PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


Sumário 1. 1

REGIMES ADUANEIROS ............................................................................................. 2 2.1 Trânsito Aduaneiro ............................................................................................ 3 2.1.1 DTA ‐ Declaração de Trânsito Aduaneiro ................................................... 4 2.1.2 MIC‐DTA – Manifesto Internacional de Carga ............................................ 4 2.1.3 TIF‐DTA – Conhecimento‐Carta de Porte Internacional ............................. 4 2.1.4 DTT – Declaração de Trânsito de Transferência ......................................... 5 2.1.5 DTI – Declaração de Transbordo Internacional .......................................... 5 2.1.6 DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner............................................... 5 2.2 Entreposto Aduaneiro........................................................................................ 6 2.2.1 Entreposto Aduaneiro na Importação ........................................................ 7 2.2.2 Entreposto Aduaneiro na Exportação ........................................................ 8 2.3 Admissão Temporária ........................................................................................ 9 2.4 Drawback ......................................................................................................... 10 2.4.1 Drawback Restituição ............................................................................... 10 2.4.2 DRAWBACK Suspensão ............................................................................. 11 2.4.3 Drawback Isenção ..................................................................................... 11 2.4.4 Drawback Verde‐Amarelo (Interno) ......................................................... 11 2.5 Entreposto Industrial ....................................................................................... 12 2.6 Exportação Temporária ................................................................................... 12

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1. REGIMES ADUANEIROS

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Regime Aduaneiro é o tratamento tributário e administrativo aplicáveis às mercadorias submetidas a controle aduaneiro, segundo a natureza e objetivos da operação, e de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros. O regime aduaneiro geral ou comum, como o nome já indica, caracteriza‐se pela generalidade das importações, com pagamento de direitos aduaneiros, ou ainda, com a concessão de isenção ou redução desses direitos. Consiste na importação de bens a título definitivo, ficando, portanto, autorizado o seu consumo no país após a sua nacionalização. No caso de exportação, considera‐se desnacionalizada a mercadoria após o desembaraço aduaneiro. Já os regimes especiais são as exceções ao regime geral, visam atender a situações de temporariedade dos bens no território aduaneiro ou a concessão de benefício fiscal. Devido à importância econômica significativa para o País, são denominados também de "Regimes Econômicos", ou "Regimes Suspensivos", porque suspendem o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência. Algumas características dos regimes especiais: suspensão do crédito tributário; permanência no regime por prazo determinado; garantia (real ou pessoal) dos tributos em termo de responsabilidade, os bens ingressam no país, mas não se integram à riqueza nacional; os bens podem ser ou não despachados para consumo. A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como: a) O armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao importador a manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho para consumo; b) Realização de feiras e exposições comerciais; e c) O transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle aduaneiro. Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.

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2. Tipos de Regimes Aduaneiros Especiais 2.1 3

Trânsito Aduaneiro

Regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos. Definições Importantes • Local de Origem: Local sob controle aduaneiro (Porto, Aeroporto, EADI etc.) que seja ponto inicial do itinerário de trânsito. • Local de Destino: Local sob controle aduaneiro, que seja ponto final do itinerário de trânsito aduaneiro. • Unidade de Origem: A que tem jurisdição sobre o local de origem onde ocorra o despacho de trânsito. • Unidade de Destino: A que tem jurisdição sobre o local de destino onde ocorra a conclusão do trânsito. Modalidades de operação de Trânsito Aduaneiro • Entrada – transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga até o ponto de despacho; • Saída – transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, do local de origem até o local de embarque; • Passagem – passagem pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; • Transferência – transporte de um recinto a outro, situado na zona secundária; e • Especial – transporte de material destinado a reposição, conserto de embarcações e aeronaves. Beneficiários do regime • • • • • •

Importador Exportador Depositante Representante no País de importador Transportador Agente unitizador e desunitizador

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2.1.1 DTA ‐ Declaração de Trânsito Aduaneiro 4

É utilizada somente para carga procedente do exterior e amparada por conhecimento de transporte internacional. Elas poderão ser: • De entrada ou de passagem, comum ‐ cuja correspondente carga se sujeita à emissão de fatura comercial; ou • De entrada ou de passagem, especial ‐ para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhante. 2.1.2 MIC‐DTA – Manifesto Internacional de Carga É utilizado somente para o trânsito rodoviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: • De entrada ‐ Se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil; ou • De passagem ‐ Se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado. 2.1.3 TIF‐DTA – Conhecimento‐Carta de Porte Internacional É, ao mesmo tempo, um conhecimento de transporte e uma declaração de trânsito aduaneiro e é utilizado somente para o trânsito ferroviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: • De entrada ‐ se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil. • De passagem ‐ se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.

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2.1.4 DTT – Declaração de Trânsito de Transferência 5

É utilizada somente para cargas que, pelos mais diversos motivos, não se encontrem amparadas por conhecimento de transporte internacional. Por conseguinte, essas cargas não se encontram controladas pelo Siscomex Mantra ou pelo Siscomex Presença de Carga. 2.1.5 DTI – Declaração de Transbordo Internacional É utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. Nota: A DTI encontra‐se disponível somente para as vias aéreas e marítimas. 2.1.6 DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner É utilizada somente para operações de transferência de contêineres, contendo carga, transportada pelo modal marítimo, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenagem em recinto alfandegado jurisdicionado na mesma unidade da SRF. Transportadores e Exigências Aduaneiras As transportadoras para efetuarem transportes em Trânsito Aduaneiro, só podem com habilitação prévia pela SRF. E a concessão e aplicação serão sempre requeridas à autoridade aduaneira na unidade de origem. Essa autoridade aduaneira poderá: • Estabelecer a rota a ser cumprida; • Fixar prazo para execução da operação; • Adotar cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal. São cautelas fiscais aplicáveis isolada ou cumulativamente no Trânsito Aduaneiro: • Lacração – aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior do veículo; • Sinetagem – gravação de lacração por meio de estampa ou sinete: • Cintagem – aplicação de cinta ou amarras que impeçam a abertura dos volumes.

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• Marcação – aplicação de etiquetas ou outras marcas; e • Acompanhamento Fiscal – determinado somente em caso especiais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente do regime. 6

2.2 Entreposto Aduaneiro Local de Operação do Regime O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em Porto Seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal O Entreposto Aduaneiro poderá ser operado, ainda, em: I.

II.

Recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e Local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora

Mercadorias usadas e mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida não são passíveis de serem admitidas no regime de entreposto aduaneiro. Além disso, as mercadorias armazenadas nos entreposto não estão sujeitos à assinatura de termo de responsabilidade, mas o depositário responde pelos tributos e demais acréscimos legais. E a qualquer momento a autoridade aduaneira poderia exigir a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, proceder a inventários e outros elementos de fiscalização prévia que entender necessários. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: • Dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de oficio, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e • Dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

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Responde pela guarda das mercadorias: • O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou • O beneficiário do regime, nos demais casos.

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2.2.1 Entreposto Aduaneiro na Importação Regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o armazenamento de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na Importação: • O consignatário da mercadoria entrepostada; • O promotor de feira, congresso, mostra ou evento semelhante, em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim; • Pessoa física, desde que o regime seja em porto seco e a pessoa física investido da condição de agente de venda do exportador; e • O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, desde que figurado como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição estabelecida. O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) Prazo de Permanência no Regime A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, há dois anos, contato da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitando o limite máximo de três anos. Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

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Extinção do Regime A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada: 8

• • • •

Despacho para consumo; Reexportação; Exportação; ou Transferência para outro regime aduaneiro especial.

2.2.2 Entreposto Aduaneiro na Exportação O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as seguintes modalidades: • Modalidade Regime Comum ‐ Permite‐se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos. • Modalidade Regime Extraordinário ‐ Permite‐se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para O exterior. São beneficiários do Entreposto na Exportação • Na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e • Na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora. Prazo de Vigência do Regime • Na modalidade de regime comum, subsistirá a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem, por um ano, prorrogável por período não superior, no total, há dois anos; e • Na modalidade de regime extraordinário, subsistirá a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor vendedor, por noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período.

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2.3

Admissão Temporária

Conceito 9

A admissão temporária é o regime especial que permite a Importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos. Concessão e Aplicação O interessado pleiteia o regime, através de requerimento, que deve ser apresentado à repartição onde será processado o despacho aduaneiro da mercadoria, devendo constar de seu pedido, entre outros, o enquadramento legal cabível, a finalidade, o prazo pretendido, a descrição pormenorizada do bem e o local onde a mercadoria será utilizada. Indeferida a admissão temporária, os bens devem ser reexportados no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão ou, alternativamente, nacionalizados e despachados para consumo, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações. Para a concessão do regime, a autoridade competente deve observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições: • Sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo. • Sejam importados sem cobertura cambial. • Sejam adequados à finalidade para a qual foram importados. Extinção do Regime Extingue‐se a admissão temporária com a adoção de uma das seguintes providências, que deve ser requerida pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País: a) Reexportação; b) Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê‐los; c) Destruição, às expensas do interessado; d) Transferência para outro regime especial; e) Despacho para consumo, se nacionalizados. Os prazos de validade do regime de admissão temporária são contados a partir do desembaraço aduaneiro, podendo ser dispensada a garantia para algumas empresas idôneas.

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Não pode ser concedido o regime de admissão temporária à importação de bens doados, a qualquer título, devendo‐se utilizar do regime comum de importação. 2.4

Drawback

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Conceito O Drawback é o regime aduaneiro especial que consiste na importação, com restituição dos tributos pagos, suspensão ou isenção dos tributos incidentes nas importações de mercadorias destinadas à fabricação, complementação, beneficiamento e/ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar. A aplicação deste regime visa a dar poder competitivo à produção nacional, através da redução do custo final dos produtos que foram ou que serão exportados, conseguida pela redução da carga tributária incidente sobre as mercadorias estrangeiras neles utilizadas. O Drawback é um estimulo à exportação e pode ser concedido à empresa industrial ou comercial. Como se trata de estímulo à exportação, a mercadoria importada sob o regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade nem à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Os incentivos do Drawback abrangem: • Imposto de Importação; • Imposto sobre Produtos Industrializados ‐ IPI; • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e de Comunicação ‐ICMS; • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2.4.1 Drawback Restituição É a modalidade de Drawback que possibilita a restituição do valor dos tributos pagos na Importação de mercadorias, desde que estes tenham sido utilizados na fabricação de produtos já exportados. Ex: Uma empresa importa 100 microprocessadores pagando os tributos devidos na importação. Fabrica, com os processadores importados, 100 microcomputadores, que são exportados. Adquire, em razão do Incentivo do Drawback Restituição, direito de requerer a concessão do crédito fiscal para ser utilizado em futuras importações.

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2.4.2 DRAWBACK Suspensão

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É a modalidade de Drawback que permite ao beneficiário importar, com suspensão de tributos, matérias primas, insumos, partes, peças e componentes para aplicação em produtos que deverão ser exportados. Ex: Ao importar 100 microprocessadores para fabricação de 100 microcomputadores, o importador sabe que os computadores serão exportados, requer a suspensão dos tributos devidos, mediante garantia que se extinguira com a comprovação da efetiva exportação. 2.4.3 Drawback Isenção É a modalidade de Drawback que permite ao beneficiário, através da importação com isenção, a reposição de estoque de mercadorias em quantidade e qualidade equivalente às utilizadas nos produtos exportados. Ex: Ao importar 100 microprocessadores para fabricação de 100 microcomputadores, a empresa não cogitava a exportação dos computadores. Entretanto, encontrando melhores condições comerciais no mercado externo, promoveu a exportação dos produtos. Ao efetivar a exportação, a empresa obteve direito, através do regime especial de Drawback Isenção, de importar outros 100 microcomputadores, com isenção de tributos, para a reposição de seu estoque. 2.4.4 Drawback Verde‐Amarelo (Interno) Este incentivo à exportação consiste em isentar de impostos internos matérias‐primas, produtos intermediários e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à venda, no País, a empresas que irão industrializar esses insumos e depois exportar o produto final. O Drawback Verde‐Amarelo não é um regime aduaneiro especial. É um incentivo à exportação, que utiliza sistemática à utilizada no regime aduaneiro especial de Drawback. O Drawback Verde‐Amarelo também denominado de Drawback Interno, restringe‐se ao IPI e ao lCMS

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2.5

Entreposto Industrial

Conceito 12

É o regime aduaneiro especial que permite a determinado departamento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, devem destinar‐se ao mercado externo. Todavia, é permitido que parte da produção do entreposto industrial seja destinada ao mercado interno, desde que pagos os tributos suspensos relativos às mercadorias importadas utilizadas nos produtos finais. O regime de entreposto industrial visa a: • Facilitar a importação de insumos industriais para serem beneficiados ou agregados a produtos nacionais destinados à exportação; • Reduzir os custos dos produtos finais. Concessão do Regime Compete ao Coordenador‐Geral do Sistema Aduaneiro, por subdelegação de competência da Secretaria da Receita Federal, autorizar a instalação de entreposto industrial, bem como fixar condições e prazo para o seu funcionamento. Permissionários e Beneficiários: As empresas industriais permissionárias são as beneficiárias do regime de entreposto industrial. Benefícios na Exportação: as mercadorias produzidas no entreposto industrial, quando destinadas ao mercado externo, gozam de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação. 2.6

Exportação Temporária

Conceito Considera‐se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. O regime visa a facilitar a salda dos bens que vão ao exterior para exposições, feiras, competições, testes, promoções, reparos, consertos, restaurações, ou em auxilio ou apoio a pessoa que viaja ao exterior deles necessitando para o exercício de suas atividades profissionais ou de lazer. Tem, portanto, grande importância econômica e cultural.

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O imposto de exportação é garantido por termo de responsabilidade e exaure‐se quando de sua concessão, não cabendo mais discuti‐lo quando da reimportação, se este for o caso. 13

Reimportação: Considera‐se reimportação a entrada no País de mercadoria que tenha sido exportada, definitivamente, ou em regime aduaneiro especial de exportação temporária. Concessão do Regime: poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou aquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior. A entrada no território nacional de produto reimportado que não cumpriu as condições do regime de exportação temporária constitui fato gerador do imposto de importação.

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