Andrada toma posse no cargo de corregedor
Decisum
Vista do mirante das Lajes de Cima, na cidade de Resende Costa
>>
Decisum
2008 | ano 2 Nº 2
Decisum
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA - TCE/MG
ARTIGO 1: Os limites das competências dos Tribunais de Contas e suas interfaces com o Poder Judiciário
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA - TCE/MG
Tel.: (31) 3348-2135; 3348-2555 - FAX: 3348-2389 www.antoniocarlosandrada.com.br acandrada@tce.mg.gov.br
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2008 | ano 2 | Nº 2
Av. Raja Gabaglia, nº 1.315/ 2º andar - Belo Horizonte – Minas Gerais - Cep: 30380-090
Notícia:
Notícia:
MINEIRANÇAS:
Antônio andrada LANça livro
conselheiro andrada homenageado com cidadania honorária em BH
HISTÓRIA, ROTEIROS E PASSEIOS ECOLÓGICOS DE Resende costa
ARTIGO 2: CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE
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publicação singular no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Veiculando decisões, pareceres e consultas mais significativas prolatadas pelo conselheiro no
>> EDITORIAL
A revista Decisum, do gabinete do conselheiro Antonio Carlos Doorgal de Andrada, é
decorrer do ano de 2007, a revista reúne também artigos de autoria de integrantes do corpo técnico do gabinete e seleciona fatos sociais e institucionais relevantes. Decisium reserva, ainda, o espaço “Mineiranças” para a divulgação artística e cultural mineira. O principal escopo da iniciativa com a impressão da revista é contribuir para o aprofundamento das discussões de temas relacionados ao controle dos atos da Administração Pública, especialmente aqueles que foram ou estão sendo objeto de análise pelo Tribunal de Contas. A publicação de artigos, com abordagens mais amplas e variadas, busca estimular o esforço pelo aperfeiçoamento e o interesse pela pesquisa, ampliando a temática abordada pela revista, com matérias de interesse jurídico de forma geral. Ademais, a revista Decisum colabora com a divulgação institucional do Tribunal de Contas, não obstante estar focada apenas nas atividades do gabinete do conselheiro Andrada e de seu corpo técnico. E tal iniciativa vai ao encontro do esforço comum pelo fortalecimento do Estado de Direito Democrático, onde transparência e informação são requisitos indispensáveis ao exercício pleno da cidadania. É, assim, singela, mas significativa ação contributiva para o alargamento dos canais dialógicos que devem sempre existir entre os órgãos de controle do Estado e a sociedade. À medida que a maturidade democrática avança sobre a sociedade brasileira, cresce a importância do papel desenvolvido pelos órgãos de controle, pois quanto mais a democracia se consolida entre nós, maior é a exigência de fiscalização e de transparência dos atos públicos. O Tribunal de Contas assume, assim, cada vez mais, ao lado de outras Instituições afins, função primordial no Estado Contemporâneo. Nesse contexto, a revista Decisum representa gesto salutar, e surgiu para transitar em espaço bastante amplo que ainda precisa ser melhor explorado não só pelos cidadãos e a sociedade como um todo, mas pelas próprias instituições estatais.
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Antônio Carlos Andrada é relator das contas de 2007 do Governador
6
Andrada toma posse do cargo de corregedor
6
Aula Magna enfoca controle da Administração Pública
7
Andrada participa da XXIX SEMANA JUR
7
Antônio Andrada lança livro
8
Corregedoria divulga relatório de atividades do Tribunal de Contas
8
Conselheiro Andrada é homenageado
9
>> ÍNDICE
Notícias
com Cidadania Honorária de Belo Horizonte Conselheiro participa de Semana Jurídica em Tocantins
14
Andrada representa TCE/MG em Brasília
14
TCE homenageia personalidades com
15
Comenda Ministro José Maria de Alkmim Emenda Constitucional altera funcionamento
15
das Câmaras do Tribunal Andrada é eleito Secretário-geral do Colégio de Corregedores
16
Medalha Santos Dumont
17
Aprovada Instrução Normativa
18
que fixa prazo para aposentadorias Tribunal de Contas tem nova Lei Orgânica
18
Corregedor propõe nova sistemática
46
de controle dos atos de admissão
Mineiranças Resende Costa
48 Julgados 49
Relatório Incêndio
63
CONSULTA Nº 740.188
70
CONSULTA Nº 742.467
76
reCurso Nº 687.138
85 87
94 Artigos 95
Os limites das competências dos Tribunais de Contas e suas interfaces com o Poder Judiciário
99
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Contratação direta por inexigibilidade
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contas de 2007 do Governador
>>
O Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Corregedor do Tribunal de Contas do Estado, foi designado para
>> NOTÍCIAS
Antônio Carlos Andrada é relator das relatar a prestação de contas do Governador de Minas, Aécio Neves, referentes ao exercício de 2007, 10/01/07
que serão julgadas em 2008. A Conselheira Adriene Andrade é a revisora do processo.
O orçamento do Estado para o exercício do ano passado foi estimado em mais de 34 bilhões de reais.
<<
>> Conselheiro Andrada
Andrada toma posse
do cargo de corregedor >>
No dia 7 de fevereiro de 2007, o Conselheiro Antônio
dentre elas, o governador de Minas, Aécio Neves;
Carlos Andrada tomou posse do cargo de corre-
o vice-governador, Antônio Anastasia, o Presidente
gedor do Tribunal de Contas do Estado de Minas
da Assembléia Legislativa, deputado Alberto Pinto
Gerais (TCE/MG), para o qual foi eleito no fim de 2006. Andrada compõe a nova Mesa Diretora da 07/02/07
Casa para o biênio 2007/2008 ao lado dos Conselheiros Elmo Braz, Presidente; e Wanderley Ávila, vice-presidente.
Coelho; o Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Orlando Adão Carvalho; o procurador-geral da Justiça do Estado, Doutor Jarbas Soares Júnior; e o advogado geral do Estado, José Bonifácio. Também compareceram ao local 40 deputados estaduais assim
A solenidade de posse ocorreu no auditório do TCE,
como conselheiros do TCE, auditores, procuradores do
e contou com a presença de diversas autoridades,
Estado e outros convidados.
<<
>> Em auditório lotado a Mesa Diretora toma >> O prefeito de Belo Horizonte cumprimenta >> Andrada recebe, também, os cumprimentos posse para o biênio 2007/2008
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Andrada
do governador de Minas, Aécio Neves
6
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Aula Magna enfoca controle da Administração Pública
de 250 pessoas compareceram ao local para participar do debate. Fizeram parte da composição da mesa: a Coordenadora do Curso de Direito, Doutora Lídia Almeida; o Diretor da Faculdade de Direito da UNIPAC, Doutor Horácio Bouças; o Chanceler da UNIPAC Uberlândia, Leonídio Bouças; o Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Doutor Antônio Colleto; a Juiza da 4ª Vara de Família, Doutora Fabiana Cunha; o Presidente da
22/03/07
13ª Subseção da OAB MG, Doutor Eliseu Marques de
>> Andrada faz palestra para mais de 250 pessoas
>>
Oliveira; o Coordenador da Escola Superior de Advocacia OAB Uberlândia, Doutor Gilson Flávio de Paiva;
O Conselheiro Antônio Carlos Andrada enfocou o
o Conselheiro Estadual da OAB, Doutor Hegmar Souza
controle da Administração Pública em Aula Magna
Ferraz; o Conselheiro Estadual da OAB, Doutor
realizada no dia 22 de março de 2007, no Centro
Alberto Alves; e o Procurador do Município de
de Convenções do Center Shopping, para alunos da
Uberlândia, Doutor Carlos Jerônimo.
<<
Faculdade de Ciências Jurídicas de Uberlândia. Mais
Palestra na XXIX Semana Jurídica >>
Abordando o tema “O Controle Político da Admi-
do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de
nistração Pública”, o Conselheiro Corregedor do
Noronha; e do Procurador de Justiça de São Paulo,
Tribunal de Contas de Minas Gerais, Antônio Carlos
Edílson Mougenot Bonfim.
Doorgal de Andrada, participou da XXIX Semana Jurídica promovida pela Faculdade de Ciências Jurídicas
Todo o evento teve a coordenação do Diretor da
e Sociais da Universidade Presidente Antônio Carlos,
Faculdade Pedro Paulo Tasca e aconteceu no Anfi-
em Barbacena, no dia 23 de maio de 2007.
teatro da Faculdade de Medicina de Barbacena.
<<
23/05/07 A programação teve início dia 21 e término em 25 de maio, com a participação de palestrantes convidados, dentre os quais, a Procuradora de Justiça Ruth Scholt Carvalho, integrante do CNJ; o Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor Geral 7
do Tribunal Regional do Trabalho; do Ministro
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Antônio Andrada lança livro
>>
>> Conselheiro Andrada autografa livros
>> Uma grande fila se forma para receber os autógrafos
O lançamento do livro “Computocracia - O déficit democrático da globalização” reuniu no dia 28 de maio de 2007, diversos convidados, dentre eles, autoridades como o ex-Governador Francelino
28/05/07
Pereira, e o secretário de Estado, Danilo de Castro, que compareceram ao evento para prestigiar o autor Antônio Carlos Doorgal de Andrada. O livro apresenta uma reflexão sobre os impactos da globalização e da tecnologia nas relações
>> Esposa e filhos também prestigiam o autor do livro
políticas e defende a elaboração de uma nova teoria da democracia para acompanhar o atual estágio tecnológico do mundo moderno.
<<
Corregedoria divulga relatório
de atividades do Tribunal de Contas >> 12/06/07
O Conselheiro-Corregedor, Antônio Carlos Andrada, divulgou, em junho de 2007, “Revista com Relatório de Atividade – janeiro/abril”, contendo
amplo
balanço
das
atividades
do
Tribunal de Contas no 1º quadrimestre de 2007. Além da Revista, o Conselheiro-Corregedor promoveu, em seu Gabinete, entrevista coletiva para a divulgação dos dados à imprensa.
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Conselheiro Andrada é homenageado com Cidadania Honorária de Belo Horizonte
>>
25/06/07
Por iniciativa da Vereadora Elaine Matosinhos,
do Conselheiro, Lafayette de Andrada; o prefeito
a Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou
de Barbacena e, também, irmão do homenageado,
a concessão do Título de Cidadão Honorário ao
Martim de Andrada; o secretário de Estado Danilo
Conselheiro Antônio Carlos Andrada. A reunião
de Castro; o ex-presidente do TCE/MG, Conselheiro
solene para a outorga da homenagem aconteceu
Eduardo Carone; o Vereador de Barbacena Flávio
no dia 25 de junho de 2007, no Palácio Francisco
Barbosa; o Pró-reitor administrativo da UNIPAC de
Bicalho - sede do Poder Legislativo Municipal -
Barbacena, Paulo Araújo; o Tenente Coronel Aviador,
situado na Avenida dos Andradas, 3100.
Ricardo Martins Pires, representando o Brigadeiro Antônio
Franciscângelis
Neto;
o
Conselheiro
Fizeram parte da composição da mesa: o Presi-
Antônio Carlos Andrada e sua esposa Paula de
dente da Câmara Municipal de Belo Horizonte
Oliveira Andrada.
Vereador
Totó
Teixeira;
a
Vereadora
Elaine
Matozinhos, responsável pela indicação do título; o
Diversas autoridades, familiares e amigos compare-
deputado federal e pai do homonageado, Bonifácio
ceram ao local para prestigiar o homenageado que
Tamm de Andrada; o deputado estadual e irmão
proferiu um belo discurso durante a solenidade.
<<
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DISCURSO DO DR. ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA,
CONSELHEIRO-CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, AO RECEBER O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BELO HORIZONTE. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
des como esta se revestem de grande significado ci-
25 DE JUNHO DE 2007
vilizatório porquanto enaltecem os valores e os elos comunitários que só o municipalismo pode oferecer.
Entendiam os antigos romanos que o cidadão,
Ademais, ser reconhecido oficialmente como Cida-
para merecer a integralidade da cidadania, deveria
dão de Belo Horizonte e receber o honroso Título
satisfazer a condição da urbi et orbi, ou seja, da
desta Casa Legislativa, significa ingressar e com-
cidade e do mundo. Em outras palavras, seria aquele
partilhar da empolgante trajetória desta Metrópole,
homem cuja origem citadina o credenciava para
cidade-síntese das muitas Minas que somos.
projeção supranacional, bem em linha com as idéias de Roma, cidade-estado e berço da civilização.
Quis não o acaso, mas as contingências familiares e profissionais, que nada menos que três cidades
Ao longo dos séculos, a conotação centralizadora da
exercessem papel preponderante em minha forma-
cidade-estado evoluiu com a conseqüente lapidação
ção e em minhas lides. Foram elas o Rio de Janei-
da política e da estrutura das nações, mas as cida-
ro, onde nasci; Barbacena, onde vivi boa parte de
des continuaram e, ainda
minha existência; e Belo
hoje, exercem sua função
“Das montanhas de Minas, emanam de
Horizonte, cuja Edilidade
de gênese e de realização:
Barbacena minhas raízes familiares, hoje
hoje
é nelas que vive a maior
representada pelo casarão ancestral...”
parte dos cidadãos, é ne-
formaliza
minha
condição de seu filho. O Rio de Janeiro, dele posso
las que fermentam as idéias, é delas que partem as
dizer que me orgulho por ser a eterna ‘Cidade Ma-
reivindicações da sociedade, é nelas que se materia-
ravilhosa’, símbolo da alegria e descontração pró-
lizam essas aspirações. Não obstante vivermos num
pria dos brasileiros. Das montanhas de Minas, ema-
planeta em intensa mutação, cada vez mais globa-
nam de Barbacena minhas raízes familiares, hoje
lizado, onde as fronteiras perdem significado e o
representada pelo casarão ancestral ali existente,
mundo adquire feições de uma grande ‘aldeia’, a ci-
cujas lições me conduziram à vida pública e das
vilização humana vivencia a coexistência do global
quais ainda hoje me inspiro. E Belo Horizonte, onde
e do local, num patamar inimaginável. Tal fenômeno
a rica história de Minas se traduz numa extraor-
é demonstração inequívoca de que a naturalidade
dinária capacidade edificadora da urbanidade sem-
resiste e ainda prevalece sobre a nacionalidade e a
pre atual, e onde se renovam as qualidades daque-
mundialização existentes, razão pela qual solenida-
la mineiridade sempre admirada e contribuidora
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do nosso desenvolvimento pátrio, nela desenvolvi
minha vocação municipalista reflete-se em estudos
minha carreira parlamentar, em dois mandatos na
que pude publicar e na minha própria atuação
Assembléia Legislativa, e nela agora atuo como
política, quando, na minha última eleição para a
Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas
Assembléia do Estado, cheguei a ser votado em 436
do Estado. E em decorrência das possibilidades
municípios mineiros.
profissionais que aqui encontrei, construí fortes laços afetivos por Belo Horizonte, nas inúmeras
Posso afirmar, portanto, que bem sei a impor-
relações de amizade que aqui desenvolvi, na
tância da Câmara Municipal na vida de uma cidade.
convivência com seus espaços urbanos – nas praças
Essa afinidade, no caso da urbe belo-horizontina,
e ruas, no seu comércio, na minha formação educa-
para mim vem juntar-se a outra, de ordem fami-
cional, no lazer e em tantas outras oportunidades
liar: a atuação de meu tio-bisavô Antônio Carlos
e experiências – e por ter todos os meus seis filhos
Ribeiro de Andrada – de quem herdei o nome, e em
nascidos aqui. E a eles vou poder dizer, de agora em
cuja personalidade procuro também espelhar-me
diante, com alegria e companheirismo, que, tal como
no trato da coisa pública. Foi o Presidente Antonio
eles, cá têm um belo-horizontino da gema!
Carlos, como a história assim o registra, o responsável pela primeira eleição com voto secreto no Bra-
São as três cidades que me levam, portanto, a dizer
sil, e ela se realizou exatamente para o Conselho
que sou inquestionavelmente, um homem da urbe,
Deliberativo de Belo Horizonte, alma mater desta
como a idealizavam os romanos. E como homem da
Câmara. O velho Andrada foi daqueles mineiros
urbe de Belo Horizonte, dirijo aos presentes minha
e brasileiros cuja folha de serviços ao Estado e
mensagem de reconhecimento e de compromisso
ao País ainda está para ser integralmente avalia-
com a terra que me acolhe e me realiza.
da, tal a sua magnitude. De sua longa e consistente contribuição, avultam-se o período em que foi Pre-
Prezadas Vereadoras e prezados Vereadores, minhas
feito de Belo Horizonte e os anos na Presidência do
senhoras e meus senhores:
Estado, quando iniciativas administrativas arrojadas para aquele tempo acabariam marcando a fisiono-
11
Muitas são também as afinidades que mantenho
mia belo-horizontina como a construção do via-
com a Câmara Municipal belo-horizontina. Não
duto ligando o bairro Floresta ao centro da cidade,
bastasse ser eu um municipalista convicto e
de grande repercussão em 1928 – hoje, o viaduto
sincero, os trabalhos da edilidade não me são
Santa Tereza –, o início da construção da Avenida
absolutamente alheios. Afinal, comecei minha vida
dos Andradas e da canalização do Rio Arrudas; a
pública como Vereador, quando forjei as primeiras
construção de dois estádios para os grandes times
compreensões acerca da representação popular, e
da época – o América e o Atlético –, a criação do
aprendi que o mandato local é extremamente rico
Conservatório de Música e da Escola Normal Mode-
em ensinamentos. A vereança é a mais autêntica
lo de Belo Horizonte, depois transformada no Insti-
representação popular e o principal pilar do exercício
tuto de Educação. Mas o grande passo educacional
democrático na estrutura política do Estado. Aliás,
dado pelo Presidente Antonio Carlos foi a criação
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da Universidade de Minas Gerais, no dia 7 de se-
metropolitanos, são obstáculos sérios para o enfren-
tembro de 1927, a primeira Universidade do Brasil,
tamento de demandas cada vez maiores na busca da
hoje, a nossa Universidade Federal de Minas Gerais.
paz social, da dignidade humana, do pleno exercício
Com esse gesto, ele materializou o acalentado so-
da liberdade, da inclusão social, da segurança e da
nho da elite mineira desde o século XVIII, quando os
qualidade de vida. São temas que permeiam a re-
Inconfidentes liderados por Tiradentes idealizaram
alidade dos grandes centros urbanos, em todos os
implantar uma Universidade, numa Minas Gerais li-
pontos dos sete continentes, e que, por isso mesmo,
vre e independente de Portugal.
também afloram entre nós. É este ambiente complexo e caótico que precisamos visualizar e compre-
Queiram perdoar-me, senhoras e senhores, se ocu-
ender bem, porque é deste esforço de cognição que
po seu tempo ao enveredar por algumas passagens
surgirão as mais variadas propostas e possibilidades
da nossa História. Mas considero fundamental para
de superação de tantos e desafiantes obstáculos.
a compreensão da nossa contemporaneidade o conhecimento da história e da sua evolução. Somente assim, e também com uma sólida visão sobre os dias atuais, teremos como vislumbrar o futuro que nos espera. Vale lembrar que o amanhã nada mais é do que uma construção hodierna, palmilhada pelas heranças culturais
Neste aspecto, Belo Horizonte pode vangloriar-se de ser lugar pródigo, que tem sabido contrapor-se com destacada eficiência a tais problemáticas com enorme esforço de suas
“A vida pública me levou a enfrentar varia-
lideranças sociais, empre-
dos desafios, que tenho procurado superar
sariais, comunitárias, pro-
com o exemplo de dedicação dos humildes
fissionais liberais e políti-
e de probidade dos homens de bem.”
cas. E para que o futuro
de nossos antepassados. Belo Horizonte, por sua condição de capital metropolitana, adquiriu dimensões que suplantam em muito sua longínqua história, quando a simplicidade social e material imperava. Hoje, diversas questões de gestão e diretamente dependentes de providências estatais e suprana-
nos reserve, e também a esta cidade, um belíssimo horizonte, é que devemos sempre voltar nossas ações para a preservação do que temos de bom e modificar, transformar ou mesmo extirpar tudo o que não sirva nesta busca. E as remotas origens da
cionais, como os reflexos da economia altamente
caminhada da civilização humana até os dias atuais
globalizada entre nós, a problemática urbanística
na busca da felicidade quem nos conta é a história,
e ambiental, os aspectos políticos e federativos, a
com sua inesgotável generosidade de ofertar o en-
complexidade social representada pela necessida-
tendimento do que representamos hoje na edifica-
de de serviços de educação, saúde, transportes e de
ção do amanhã. Belo Horizonte terá sempre destino
infra-estrutura sanitária, agravadas pela explosão
feliz, porque tem a sua história e sintetiza bem a
demográfica e por uma extensa lista de fatores ou-
dos mineiros e faz valer seu potencial presente com
tros que atormentam a vida presente dos cidadãos
extrema seriedade e lucidez. 12
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Senhor Presidente,
Encerro minhas palavras, por conseguinte, sob o signo da afinidade, da amizade e do zelo pelos inte-
A vida pública me levou a enfrentar variados desa-
resses maiores de nosso povo, e agradeço ao ilustre
fios, que tenho procurado superar com o exemplo de
Pró-Reitor da Universidade Presidente Antonio Car-
dedicação dos humildes e de probidade dos homens
los, Dr. Paulo Araújo, as palavras a mim dirigidas que
de bem. Assim cheguei, não faz muito, ao Tribunal
são, sem dúvida, produto de uma longa amizade.
de Contas do Estado de Minas Gerais, onde ora res-
Faço um agradecimento muito especial à Vereado-
pondo pelas funções de Conselheiro-Corregedor. É
ra Elaine Matozinhos, dileta amiga e companheira
um trabalho de enorme alcance, pois entendo que
em inúmeros embates na Assembléia Mineira. Foi
o País não pode ser grande se não se efetivarem os
no convívio diário do Parlamento que aprendi a ad-
controles externos, recomendados pela Constituição
mirá-la, não só pela extrema dedicação ao trabalho
da República, sobre o exercício dos Poderes consti-
e pela forma leal e gentil de agir no trato da coisa
tuídos. Quanto maior for a estabilidade democrática, maiores serão os reclamos por transparência e controle do poder político e os decorrentes dele. Nesse sentido, é tanto na Carta Magna como na Constituição Mineira que encontro informação e os instrumentos para desenvolver o meu trabalho. Ao disporem sobre a organização e funcionamento dos órgãos de controle, aqueles textos constitucionais determinam que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da Administração Pública será exercida pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas. Novamente identifico outra afinidade com os membros desta Casa Legislativa: a de promover a fiscalização do Município. E tal fiscalização, decor-
pública e na relação com os colegas, mas principalmente pela presença constante do primado do interesse público em suas ações. A ela, minha saudação afetuosa pela iniciativa de conceder-me o diploma honroso. Ao Presidente da Casa, Vereador Totó Teixeira, estendo meu reconhecimento sincero, que dirijo igualmente a todos e a cada um dos membros desta ilustre Edilidade. Peço vênia, ainda, para reverenciar meus queridos pais, Amália e Bonifácio Andrada, e para abraçar minha esposa Paula e meus filhos Maria Carolina, Bonifácio José, Antônio Carlos, Martim Francisco, José Bonifácio e Doorgal Bonifácio. A eles, minha manifestação de carinho e o compartilhamento deste momento tão especial.
rente da soberania popular, é delegação importantíssima imputada aos Legislativos. Neste contexto, eu e os caros Edis que compõem esta Câmara, es-
Muito obrigado a todos os que me prestigiam com seu comparecimento a este ato.
tamos irmanados na tarefa – cada vez mais exigida pela sociedade brasileira – de fazer prevalecer a ética,
ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA
a moralidade, a razoabilidade e a eficiência na Admi13
nistração Pública.
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Conselheiro participa
de Semana Jurídica em Tocantins
>>
Atendendo a convite do Instituto Tocantinense de Ensino Superior do Estado de Tocantins, o Conselheiro Antônio Carlos Andrada proferiu palestra sobre “O controle da Administração Pública e o Papel dos Tribunais de Contas” durante a programação da
24/08/07
Semana Jurídica da Instituição, no dia 24 de agosto de 2007. O evento aconteceu na cidade de Araguaína, na região norte do Estado, e contou com a presença de 500 alunos do curso de Direito.
<<
Andrada representa TCE/MG em Brasília >>
31/08/07
Por indicação do Conselheiro-Presidente Elmo Braz, o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada representou o Tribunal de Contas de Minas Gerais no Encontro Nacional de Trabalho com os Tribunais de Contas estaduais, promovido pelo Ministério da Educação, nos dias 30 e 31 de agosto de 2007, na capital federal. Durante o Encontro, entre os diversos temas tratados, foi firmado Termo de Cooperação Técnica, entre o MEC e os Tribunais de Contas estaduais, relacionado à operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. O Encontro foi aberto pelo Ministro da Educação, Fernando Haddad, e teve a participação, também, do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-
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Geral da União e da Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda.
<<
>> O Conselheiro Antônio Carlos Andrada e o Presidente da Atricon, Conselheiro Victor Faccioni
>> O Conselheiro Antônio Carlos Andrada e o Secretário-Executivo do Ministério da Educação, José Henrique Paim
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TCE homenageia personalidades com
Comenda Ministro José Maria de Alkmim >>
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais prestou homenagem a 35 personalidades que foram agraciadas com a Comenda Colar do Mérito Ministro José Maria de Alkmim, no dia 13 de setembro de 2007. Realizada no auditório Vivaldi Moreira, a cerimônia foi presidida pelo Conselheiro-
13/09/07
Presidente Elmo Braz e reuniu cerca de 300 pessoas, entre funcionários e autoridades estaduais, municipais e federais.
>> O artista plástico Mário Mendonça e os Conselheiros Elmo Braz e Antônio Andrada
proceder à entrega da honraria a homenageados. A Comenda é conferida anualmente a personalidades
O Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos
e cidadãos que prestaram relevantes serviços
Andrada participou do evento, sendo indicado para
ao País e a Minas Gerais.
<<
Emenda Constitucional altera
funcionamento das Câmaras do Tribunal >>
27/09/07
Com 50 votos favoráveis e nenhum contra, o plená-
ao Poder Legislativo pelo Conselheiro-Presidente
rio da Assembléia Legislativa do Estado aprovou a
Elmo Braz – após promoção feita pelo Conselheiro-
Proposta de Emenda à Constituição do Estado (PEC)
Corregedor Antônio Carlos Andrada. Na promoção
nº 19, em 2º turno, alterando o funcionamento das
encaminhada à presidência, a corregedoria
Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, que
apontou a necessidade de mudanças e propôs as
deixaram de ser temáticas. A proposição foi
alterações encampadas ao Legislativo Mineiro.
<<
promulgada pelo Presidente da Assembléia, Deputado Alberto Pinto Coelho, poucos dias depois. A PEC 19 atende a uma demanda do Tribunal de Contas, visando agilizar a tramitação processual e simplificar a sistemática de distribuição e redistribuição de processos cujo texto foi encaminhado
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>> Conselheiro-Corregedor aponta mudanças nas Câmaras do Tribunal
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Andrada é eleito Secretário-geral do Colégio de Corregedores
>>
Durante o IV Encontro do Colégio de Correge-
aos vencedores. Participaram do evento com os
dores dos Tribunais de Contas dos Estados do
Conselheiros-Corregedores, o Presidente da Asso-
Brasil (CCOR), ocorrido em Florianópolis (SC) em 17
ciação dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON),
e 18 de outubro de 2007, o Conselheiro-Corregedor
Conselheiro Victor Faccioni, e o Presidente do Insti-
do Tribunal de Contas de Minas Gerais Antônio Carlos
tuto Rui Barbosa, Conselheiro Salomão Ribas.
Andrada foi eleito Secretário-geral para o próximo
18/10/07
biênio. O novo presidente eleito foi o Conselheiro-
O Colégio de Corregedores foi implantado em 2005
Corregedor Fernando Augusto Melo Guimarães (Pa-
e tem por finalidade principal sugerir procedimen-
raná) e o vice-presidente, o Conselheiro-Corregedor
tos objetivando maior harmonização dos métodos
Severiano José Costandrade de Aguiar (Tocantins).
e atividades desenvolvidas pelas Corregedorias dos Tribunais de Contas dos Estados, e de proporcionar
No Encontro em Florianópolis, além da eleição da
intercâmbio de conhecimentos e experiências.
nova diretoria, debateu-se assuntos de interesse das Corregedorias, com a participação de representante
O próximo Encontro acontecerá em setembro de
da Corregedoria do Tribunal de Contas da União.
2008, em Belo Horizonte.
<<
Também foi efetuada a entrega da premiação do I Concurso de Monografias, promovido pelo CCOR,
>> Conselheiros
José Carlos Pacheco; Luiz Sérgio Gadelha; Antônio Carlos Andrada; Severiano José Costandrade; Fernando Augusto Mello; Victo Faccioni e Salomão Ribas
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Medalha Santos Dumont >>
O Conselheiro Antônio Carlos Andrada foi agraciado, no dia 22 de outubro de 2007, com a Medalha Santos Dumont – Grau Ouro, em solenidade festiva ocorrida na Fazenda Cabamgú, município de Santos Dumont. A cerimônia aconteceu na parte da manhã e reuniu inúmeras personalidades do mundo político, administrativo, empresarial e cultural do Estado
22/10/07
e do País. Presidido pelo Governador Aécio Neves, o evento teve como orador oficial o Governador Paulo Hartung, do Espírito Santo.
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<<
>> Conselheiro Andrada com o Desembargador Orlando Carvalho, presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
>> Conselheiro recebe Medalha Santos Dumont do Governador Aécio Neves
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Aprovada Instrução Normativa
que fixa prazo para aposentadorias >>
O Tribunal Pleno aprovou na Sessão do dia 28
De acordo com a Instrução Normativa, o Estado e os
de novembro de 2007, a Instrução Normativa
Municípios terão até 120 dias para encaminhar ao
nº 04/2007 que estabelece prazo para a remessa
Tribunal de Contas os referidos documentos, a con-
de documentos relativos a aposentadoria, reforma
tar da concessão dos benefícios, sob pena de multa.
e pensão das Administrações Públicas Estadual e Municipal, para fins de registro. 28/11/07
Ficou também estabelecido prazo de 180 dias para a remessa dos documentos relativos aos atos já prati-
A proposta para regulamentação do prazo foi
cados e aos que foram expedidos até 31 de dezembro
apresentada pelo Conselheiro-Corregedor Antônio
de 2007, e, eventualmente, não enviados ao Tribunal
Carlos Andrada, na Sessão do dia 12 de setembro.
para registro, conforme determina as Constituições
Após debates e consultas, foram apresentadas
Estadual e Federal.
<<
sugestões que, depois de acolhidas, propiciaram a aprovação unânime do texto.
Tribunal de Contas
tem nova Lei Orgânica >>
18/01/08
O Governador Aécio Neves sancionou a nova Lei Or-
“atualiza em vários aspectos a anterior e dota o
gânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Tribunal de novos instrumentos e ferramentas
Gerais, Lei Complementar nº 102/2008, publicada
que possibilitam maior racionalização e agilidade,
no Minas Gerais, de 18 de janeiro de 2008. O
modificando a forma de atuar”.
novo texto legal havia sido proposto à Assembléia Legislativa pelo Presidente do Tribunal, Conselheiro
O Projeto de Lei Complementar foi proposto pelo
Elmo Braz Soares, acatando estudo realizado por
Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa em
Comissão
Conselheiro-Corregedor
novembro de 2007 e aprovado por unanimidade por
Antônio Carlos Andrada, coordenador-geral da
50 votos dos parlamentares em 20 de dezembro de
Comissão Especial , declarou que a nova Lei Orgânica
2007.
Especial.
O
<<
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LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
outra irregularidade de que resulte dano a erário estadual ou municipal; IV - aquele que deva prestar contas ao Tribunal ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por
Lei Complementar nº 102 de 17/01/08
expressa disposição de lei;
(Publicada no MINAS GERAIS de 18/01/08)
V - o responsável pela aplicação de recurso repassado pelo Estado ou por Município, mediante
TÍTULO I DO TRIBUNAL DE CONTAS
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; VI - o responsável por entidade dotada de persona-
CAPÍTULO I
lidade jurídica de direito privado que receba
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social;
Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão de controle
VII - o dirigente ou liquidante de empresa
externo da gestão dos recursos públicos estaduais
encampada ou sob intervenção, ou que, de qualquer
e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo,
modo, venha a integrar, provisória ou permanente-
tem sede na Capital e jurisdição própria e privativa
mente, o patrimônio do Estado, de Município ou de
sobre as matérias e pessoas sujeitas a sua compe-
outra entidade pública estadual ou municipal;
tência, nos termos da Constituição da República,
VIII - os sucessores dos administradores e respon-
da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta
sáveis a que se refere este artigo, até o limite do
Lei Complementar.
valor do patrimônio transferido, nos termos do
Parágrafo único. O controle externo de que trata
inciso XLV do art. 5º da Constituição da República.
o caput deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri-
Art. 3º Compete ao Tribunal de Contas:
monial e abrange os aspectos de legalidade, legiti-
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
midade, economicidade e razoabilidade de atos que
Governador do Estado e sobre elas emitir parecer
gerem receita ou despesa pública.
prévio no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento;
Art. 2º Sujeitam-se à jurisdição do Tribunal:
II - apreciar as contas prestadas anualmente
I - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio no
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
prazo de trezentos e sessenta dias contados do seu
dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou mu-
recebimento;
nicipais ou pelos quais responda o Estado ou o Mu-
III - julgar as contas dos administradores e demais
nicípio;
responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos,
II - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
de órgão de qualquer dos Poderes do Estado ou de
que assuma, em nome do Estado ou de Município ou
Município ou de entidade da administração indireta
de entidade da administração indireta estadual ou
estadual ou municipal;
municipal, obrigações de natureza pecuniária;
IV - fiscalizar os atos de gestão da receita e da
III - aquele que der causa a perda, extravio ou
despesa públicas, assim como os de que resulte nas-
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cimento ou extinção de direito ou obrigação, no que
XII - fiscalizar as contas das empresas, incluídas as
se refere aos aspectos de legalidade, legitimidade,
supranacionais, de cujo capital social o Estado ou
economicidade e razoabilidade;
o Município participem de forma direta ou indireta,
V - fixar a responsabilidade de quem tiver dado
nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
causa a perda, extravio ou outra irregularidade
XIII - fiscalizar a aplicação de recurso repassa-
de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou ao
do ou recebido pelo Estado ou por Município, por
Município;
força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
VI - promover a tomada das contas devidas ao Tri-
congênere;
bunal para fins de julgamento, nos casos em que
XIV - prestar as informações solicitadas por co-
estas não tenham sido prestadas no prazo legal;
missão do Poder Legislativo estadual ou municipal
VII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade
ou por, no mínimo, um terço dos membros da Casa
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer títu-
Legislativa, sobre assunto de fiscalização contábil,
lo, por órgão ou entidade da administração direta
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
e indireta dos Poderes do Estado e de Município,
e sobre os resultados de auditoria e inspeção reali-
excetuadas as nomeações para cargo de provimento
zadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da
em comissão;
administração indireta;
VIII - apreciar, para o fim de registro, a legalida-
XV - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade
de dos atos de concessão de aposentadoria, refor-
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
ma e pensão de servidores da administração direta
previstas em Lei;
e indireta dos Poderes do Estado e de Município,
XVI - fiscalizar os procedimentos licitatórios,
ressalvadas as melhorias posteriores que não
de modo especial os editais, as atas de julgamento e
tenham alterado o fundamento legal do ato
os contratos celebrados;
concessório;
XVII - fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou
IX - realizar, por iniciativa própria ou a pedido da
instrumento congênere que envolva a concessão, a
Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal ou de
cessão, a doação ou a permissão de qualquer natu-
comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e au-
reza, a título oneroso ou gratuito, de responsabili-
ditoria de natureza contábil, financeira, orçamentá-
dade do Estado ou de Município;
ria, operacional e patrimonial em unidade da admi-
XVIII - estabelecer prazo para que o dirigente de
nistração direta ou indireta dos Poderes do Estado
órgão ou entidade tome as providências necessárias
ou de Município;
ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
X - emitir parecer, quando solicitado pela Assem-
XIX - sustar, se não atendido, a execução de ato
bléia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre
impugnado e comunicar a decisão à Assembléia
empréstimo e operação de crédito que o Estado ou
Legislativa ou à Câmara Municipal;
Município realizem e fiscalizar a aplicação dos re-
XX - representar ao Poder competente sobre
cursos deles resultantes;
irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato
XI - emitir parecer em consulta sobre matéria
inquinado e definindo responsabilidades;
de sua competência, na forma estabelecida no
XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação das
Regimento Interno;
disponibilidades de caixa do Tesouro Público no 20
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mercado financeiro nacional de títulos públicos e
pessoal, de modo especial os editais de concurso
privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer
público e as atas de julgamento.
para a apreciação do Poder Legislativo;
§ 1º O parecer a que se refere o inciso XI do
XXII - fiscalizar a atuação de dirigentes e liqui-
caput deste artigo tem caráter normativo e consti-
dantes das entidades encampadas pelo Estado
tui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso
ou por Município, das entidades submetidas à
concreto.
intervenção destes e das que, de qualquer modo,
§ 2º Para o exercício de sua competência, o Tribunal
venham a integrar, em caráter provisório ou
poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a
permanente, o seu patrimônio;
prestação de serviços técnicos especializados, bem
XXIII - fiscalizar a aplicação de recursos públicos
como valer-se de certificado de auditoria passado
estaduais ou municipais repassados a entidades
por profissional ou entidade habilitados na forma da
dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
Lei e de notória idoneidade técnica.
XXIV - verificar a legalidade de fianças e demais ga-
§ 3º O titular de cada Poder, no âmbito estadual e
rantias contratuais;
municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exer-
XXV - determinar a averbação de apostilas, títulos
cício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e
declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos
valores públicos e outros documentos ou infor-
que modifiquem assentamentos feitos em razão dos
mações considerados necessários, na forma estabe-
incisos VII e VIII deste artigo;
lecida em atos normativos do Tribunal.
XXVI - corrigir erros ou enganos materiais de
§ 4º O Tribunal poderá solicitar a Secretário de
cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
Estado ou de Município, a supervisor de área ou
XXVII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei Complementar; XXVIII - decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em noventa dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado; XXIX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar; XXX - fiscalizar a observância, para cada conta de
a autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência. Art. 4º Compete privativamente ao Tribunal: I - eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor; II - elaborar e alterar seu Regimento Interno; III - submeter à Assembléia Legislativa projeto de Lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores; IV - conceder licença, férias e outros afastamentos
recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos
a seus membros;
pagamentos das obrigações relativas a fornecimen-
V - determinar a realização de concurso público
to de bens, locação, realização de obras e prestação
para provimento dos cargos de Auditor, de
de serviços, efetuados pelos órgãos e entidades da
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e
administração pública estadual e municipal;
daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal, jul-
XXXI - fiscalizar os procedimentos de seleção de
gando e homologando seus resultados;
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VI - elaborar sua proposta orçamentária, observados
Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao
os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidên-
VII - fixar o valor de diárias de viagens de membros
cia, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a
e servidores do seu quadro;
Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro
VIII - apresentar sua prestação de contas anual à
Aleixo e os Serviços Auxiliares.
Assembléia Legislativa, acompanhada do relatório
§ 1º Os serviços auxiliares terão as atribuições e espe-
de controle interno, para fins do disposto no art. 120 desta Lei Complementar; IX - enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades, para fins do disposto no art. 120 desta Lei Complementar; X - divulgar, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, os demonstrativos
cificações disciplinadas em resolução do Tribunal. § 2º Para auxiliar no desempenho de suas funções, o Tribunal poderá instalar unidades regionais em cada uma das macrorregiões do Estado. Art. 7º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da
I - idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta
Constituição do Estado;
e cinco anos;
XI - organizar e submeter ao Governador do Estado
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro,
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, eco-
com relação às vagas a serem preenchidas por Auditor
nômicos e financeiros ou de administração pública;
e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de
§ 1º O Tribunal observará fielmente os princípios e
efetiva atividade profissional que exija os conheci-
as normas relativos ao controle interno, no âmbito
mentos mencionados no inciso III deste artigo.
da sua gestão administrativa financeira, operacional e patrimonial.
Art. 8º Os Conselheiros serão escolhidos:
§ 2º No relatório anual a que se refere o inciso IX do
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação
caput deste artigo, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos da atividade de controle e da eficiência, eficácia e economicidade dessa atividade.
da Assembléia Legislativa, sendo: a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Seção I
b) um, dentre Procuradores do Ministério Público
Disposições gerais
c) um de sua livre nomeação;
junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea “b” deste inciso; II - quatro pela Assembléia Legislativa.
Art. 5º O Tribunal compõe-se de sete Conselheiros nomeados em conformidade com a Constituição do Estado.
Art. 9º É vedado aos Conselheiros e aos Auditores: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo
Art. 6º Integram a estrutura organizacional do
ou função, salvo uma de magistério; 22
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II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil,
e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
associação ou fundação, de qualquer natureza ou finali-
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
dade, salvo de associação de classe e sem remuneração; III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive
Art. 13. O Tribunal elegerá, em escrutínio secre-
em órgãos de controle da administração direta ou
to, bienalmente, por maioria absoluta, o Presiden-
indireta, ou em concessionárias de serviço público;
te, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada
IV - exercer profissão liberal, emprego particular
a recondução.
ou comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
Parágrafo único. A eleição a que se refere o
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de
caput deste artigo ocorrerá na última sessão plenária
direito público, empresa pública, sociedade de
do biênio, sendo que dela participarão somente os
economia mista, fundação, sociedade instituída e
Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias
mantida pelo poder público ou empresa concessio-
ou licença.
nária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer
Art. 14. O Conselheiro no exercício da Presidência do
contratante;
Tribunal fará jus a parcela de natureza indenizatória
VI - dedicar-se a atividade político-partidária;
de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.
VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afasta-
Art. 15. Nas faltas ou impedimentos, o Presidente
mento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais
Art. 10. Não podem ocupar cargos de Conselheiro,
antigo em exercício na função.
simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins,
§ 1º Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-
na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do biênio, caso em que
Art. 11. Os Conselheiros serão substituídos, no caso
as substituições se darão em conformidade com o
de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Au-
disposto no caput deste artigo.
ditores, em regime de rodízio, conforme parágrafo
§ 2º O Conselheiro que, nos termos do § 1º deste artigo,
único do art. 265 da Constituição do Estado.
assumir a função nos últimos seis meses do biênio com-
Parágrafo único. Nas substituições, os Auditores terão
pletará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo
os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convoca-
de seu direito de concorrer à eleição prevista no art. 13.
dos apenas para completar o “quorum” necessário à realização das sessões.
Art. 16. O Conselheiro, o Auditor e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de trinta dias
Art. 12. Os Conselheiros terão as mesmas garantias,
contados da publicação do ato de nomeação, prorro-
direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
gável por igual período.
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Art. 17. Os Conselheiros e os Auditores terão direito
Tribunal as penalidades cabíveis decorrentes de pro-
a férias após um ano de exercício.
cessos administrativo-disciplinares;
Parágrafo único. As férias do Conselheiro corres-
VII - comunicar férias dos Conselheiros, conceder
ponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica
férias aos Auditores e aos Procuradores do Ministério
da Magistratura Nacional assegura aos membros do
Público junto ao Tribunal, expedir atos de reconhe-
Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento
cimento de direitos e vantagens e conceder licença,
Interno do Tribunal, e as do Auditor, às estabelecidas
por prazo não excedente a um ano, aos Conselheiros,
no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. Art. 18. A antigüidade no Tribunal será determinada: I - pela data da posse; II - pelo tempo de serviço público; III - pela idade.
Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos e casos previstos em lei; VIII - expedir ato de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão; IX - conceder licença, férias e outros afastamentos legais aos detentores de cargo de provimento em comissão;
Seção II
X - ceder servidores a outro órgão, nos termos da
Das competências do Presidente
legislação em vigor; XI - autorizar que servidor do Tribunal se ausente do
Art. 19. Compete ao Presidente, além de outras atri-
País, com ou sem vencimento;
buições previstas no Regimento Interno:
XII - convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno;
I - dirigir o Tribunal e seus serviços auxiliares;
XIII - relatar a suspeição oposta a Conselheiro e a
II - determinar a realização de concursos públicos
Auditor;
para provimento dos cargos de Auditor, de Procura-
XIV - votar em enunciado de súmula, uniformização
dor do Ministério Público junto ao Tribunal e daque-
de jurisprudência, consulta, prejulgado e projeto de
les que compõem seu Quadro de Pessoal e homologar
ato normativo, bem como para completar o quorum;
os seus resultados;
XV - proferir voto de desempate, salvo se houver
III - dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procura-
votado para completar o quorum;
dores do Ministério Público junto ao Tribunal;
XVI - designar intérprete, quando necessário;
IV - dar posse e fixar a lotação dos servidores do Qua-
XVII - comunicar à Ordem dos Advogados do
dro de Pessoal do Tribunal;
Brasil as faltas cometidas por patronos das partes,
V - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração,
sem prejuízo das penas de advertência e afastamento
demissão, remoção, movimentação, disponibilidade,
do recinto;
dispensa, aposentadoria, atos de reconhecimento de
XVIII - mandar riscar expressões consideradas inju-
direitos e vantagens e outros atos relativos aos servi-
riosas às partes em processos de seu conhecimento
dores do Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos
ou devolver peças em que se tenha feito crítica
da legislação em vigor;
desrespeitosa a autoridade ou a membro ou servidor
VI - aplicar aos servidores do Quadro de Pessoal do
do Tribunal; 24
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XIX - remeter ao Poder Legislativo processo referente
XXXII - designar o Ouvidor, dentre os membros
a contrato impugnado pelo Tribunal;
ou servidores do Tribunal;
XX - encaminhar ao Poder competente a proposta
XXXIII - constituir comissões e designar seus
orçamentária do Tribunal, diretamente ou mediante
membros, exceto as de sindicância;
delegação;
XXXIV - elaborar a lista tríplice de Auditores, segundo
XXI - requisitar os recursos financeiros correspon-
o critério de antigüidade, no caso de provimento de
dentes aos créditos orçamentários, inclusive os
vaga de Conselheiro, observado o disposto no art. 18
créditos suplementares e especiais destinados ao
desta Lei Complementar;
Tribunal, que lhe serão entregues em duodécimos
XXXV - encaminhar ao Governador do Estado a lista
até o dia 20 de cada mês;
tríplice de Auditores e de Procuradores para provi-
XXII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas relati-
mento de vaga de Conselheiro, segundo o critério de
vas a projetos de lei que devam ser encaminhadas ao
antigüidade, observado o disposto no art. 18 desta Lei
Poder Legislativo;
Complementar;
XXIII - mandar coligir documentos e provas para
XXXVI - apresentar ao Tribunal Pleno os nomes dos
verificação de crime de responsabilidade decorrente
Auditores e dos Procuradores do Ministério Público
de atos sujeitos à apreciação do Tribunal;
junto ao Tribunal que satisfaçam os requisitos consti-
XXIV - encaminhar representação ao Poder compe-
tucionais, para preenchimento de vaga de Conselheiro
tente sobre irregularidades e abusos verificados no
segundo o critério de merecimento;
exercício do controle externo;
XXXVII - decidir sobre conflitos de competência,
XXV - decidir sobre requerimentos referentes a
ouvido o Tribunal Pleno, se necessário;
processos findos;
XXXVIII - exercer o juízo de admissibilidade das
XXVI - determinar a adoção das medidas necessárias
representações e das denúncias.
à restauração ou à reconstituição de autos;
Parágrafo único. Na avaliação do merecimento, para
XXVII - ordenar a expedição de certidões de
fins do disposto no inciso XXXVI do caput deste artigo,
processos e documentos que se encontrem no Tribunal,
serão considerados prioritariamente a produti-
salvo os de caráter sigiloso;
vidade, a qualidade do trabalho e as atividades
XXVIII - apresentar ao Tribunal Pleno a prestação de
especiais desenvolvidas no exercício do cargo
contas anual e os relatórios de atividades, e encaminhá-los à Assembléia Legislativa;
Seção III
XXIX - assinar e publicar o Relatório de Gestão
Das competências do Vice-Presidente
Fiscal, exigido pelo art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art.20. Compete ao Vice-Presidente, além de ou-
XXX - aprovar e dar cumprimento ao plano anual
tras atribuições previstas no Regimento Interno:
de fiscalização elaborado pelas diretorias técnicas;
I - substituir o Presidente em seus impedimentos,
XXXI - presidir os procedimentos de distribuição
ausências, férias ou outro afastamento legal, exer-
e redistribuição de processos e documentos;
cendo as suas próprias funções, cumulativamente;
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II - relatar suspeição oposta ao Presidente, quando
dos serviços realizados, procedendo da mesma forma
não reconhecida de ofício;
quando deixar o cargo.
III - dirigir a “Revista do Tribunal de Contas” e designar Auditor para exercer a função de Vice-
CAPÍTULO III
Diretor;
DA OUVIDORIA
IV - coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas.
Art. 22. Funcionará junto ao Tribunal uma Ouvidoria com o objetivo de receber sugestões e críticas sobre
Seção IV Das competências do Corregedor Art. 21. Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais
os serviços prestados pelo Tribunal e propor à Presidência a adoção das medidas cabíveis. Parágrafo único. O Ouvidor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo. Art. 23. O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.
e regulamentares no exercício de suas funções; II - verificar a fiel execução das atividades e o
CAPÍTULO IV
cumprimento dos deveres e das obrigações legais
DA AUDITORIA
e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;
Art. 24. Os Auditores, em número de quatro, serão
III - instaurar e presidir processo administrativo-
nomeados pelo Governador do Estado dentre cida-
disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado
dãos brasileiros que sejam detentores de diploma de
pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem
curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para
como a sindicância que o preceder, se for o caso;
o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em
IV - designar os membros das comissões de sindi-
concurso público de provas e títulos, observada a
cância e de processo administrativo-disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei; V - relatar processos de denúncias e representações relativos à atuação de servidores do Tribunal; VI - disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo
ordem de classificação. Art. 25. O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos deste.
Tribunal.
Art. 26. O Auditor somente pode aposentar-se com
Parágrafo único. O Corregedor apresentará ao
as vantagens o cargo quando o tiver efetivamente
Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado
exercido no Tribunal por cinco anos, e cumprido o 26
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tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
dade, da indivisibilidade e da independência funcional.
serviço público. Art. 29. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Art. 27. Compete ao Auditor, além de outras atribui-
Procurador, mediante concurso público de provas
ções previstas no Regimento Interno:
e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedi-
Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua
mentos, quando convocado pelo Presidente do Tribu-
realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no
nal ou de suas Câmaras;
mínimo, três anos de atividade jurídica e, obser-
II - exercer, no caso de vacância, quando convocado
vando- se, nas nomeações, a ordem de classificação.
pelo Presidente do Tribunal, as funções do cargo de Conselheiro até novo provimento, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado; III - compor quorum das sessões, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno; IV - atuar junto à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; V - emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta; VI - desempenhar outras atribuições por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno.
Art. 30. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e regime disciplinar. Art. 31 - O Governador do Estado escolherá o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, vedada a recondução. § 1º O Procurador-Geral fará jus a parcela de natureza inde-
CAPÍTULO V
nizatória de até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
§ 2º O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas
Art. 28. O Ministério Público junto ao Tribunal com-
ausências e impedimentos por motivo de licença,
põe-se de quatro Procuradores nomeados pelo Go-
férias ou outro afastamento legal, observada a ordem
vernador do Estado, cujo provimento observará as
de antigüidade, conforme o disposto no art. 18 desta
regras previstas na Constituição da República e na
Lei Complementar.
Constituição do Estado.
§ 3º O Procurador, nas substituições a que se refere o §
Parágrafo único. Ao Ministério Público junto ao Tri-
2º deste artigo, terá direito ao acréscimo previsto no §
bunal aplicam-se os princípios institucionais da uni-
1º deste artigo, proporcional ao período de substituição.
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Art. 32. Compete ao Ministério Público junto ao
§ 2º As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do
Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de
caput deste artigo são de competência do Procura-
sua execução, além de outras atribuições estabe-
dor-Geral e, por delegação, dos Procuradores.
lecidas no Regimento Interno: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo,
CAPÍTULO VI
perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça,
DA ESCOLA DE CONTAS
da administração e do erário; II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e
Art. 33. A Escola de Contas destina-se a promover
dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos
ações de capacitação e desenvolvimento profissional
os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhe-
III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado
cimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir
ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos
para a efetividade do exercício do controle externo.
Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias; IV - acompanhar a execução das decisões do Tribunal a que se refere o inciso III; V - adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal; VI - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência e acompanhar as providências porventura adotadas; VII - representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-
Parágrafo único. A Escola de Contas terá sua estrutura e sua organização regulamentadas em ato normativo do Tribunal. CAPÍTULO VII DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS Seção I Do Tribunal Pleno Art. 34. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros. § 1º As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente
Geral da República, em face da Constituição Federal;
ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
VIII - interpor os recursos previstos nesta Lei
§ 2º É indispensável para o funcionamento do Tribu-
Complementar;
nal Pleno o “quorum” de, no mínimo, quatro Conse-
IX - manifestar-se de forma conclusiva, quando
lheiros efetivos.
couber, nos processos sujeitos a sua apreciação. § 1º Para o exercício da competência prevista no inciso
Art. 35. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras
IV do caput deste artigo, o Ministério Público junto ao
atribuições previstas no Regimento Interno:
Tribunal elaborará e apresentará ao Tribunal relató-
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas
rios periódicos de acompanhamento das decisões, na
pelo Governador do Estado;
forma estabelecida no Regimento Interno.
II - deliberar sobre licitações, de modo especial 28
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sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de
e definindo responsabilidades;
dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contra-
XVI - deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal
tações, nos casos em que o valor seja igual ou supe-
deva encaminhar ao Poder Legislativo;
rior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, I, “c”,
XVII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e o Corregedor;
III - emitir parecer sobre consultas formuladas ao
XVIII - sortear, na última sessão ordinária do Tribunal
Tribunal;
Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor
IV - emitir parecer, quando solicitado pela Assem-
e o Auditor, para o acompanhamento da execução
bléia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre
orçamentária das contas prestadas pelo Governador
empréstimo e operação de crédito que o Estado ou
do Estado, observado o princípio da alternância;
Município realize;
XIX - deliberar sobre a lista tríplice, no caso de vaga
V - deliberar acerca da realização de fiscalizações,
de Conselheiro a ser provida por Auditor ou Procu-
no âmbito de sua competência, e decidir sobre os
rador do Ministério Público junto ao Tribunal, obser-
processos delas decorrentes;
vados, alternadamente, os critérios de antigüidade e
VI - decidir sobre denúncia e representação em
merecimento;
matéria de sua competência;
XXII - deliberar acerca de processos administrativo-
VII - deliberar sobre prejulgados;
disciplinares envolvendo membros do Tribunal.
VIII - julgar exceção de suspeição ou de impedimento;
Parágrafo único. As contas prestadas pelo Gover-
IX - expedir atos normativos, no exercício do poder
nador do Estado, a que se refere o inciso I do caput
regulamentar do Tribunal;
deste artigo, incluirão, além de suas próprias, a dos
X - prestar informações ao Poder Legislativo do
Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do
Estado e dos Municípios, quando solicitadas, obser-
Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da
vado o disposto no inciso XIV do art. 3º desta Lei
Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio,
Complementar;
separadamente.
XI - aprovar os enunciados da súmula de jurisprudência e fixar a orientação em casos de conflitos de decisão;
Seção II
XII - emitir o alerta, nos termos do § 1º do art. 59
Das Câmaras
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
Art. 36. Mediante deliberação de dois terços de seus
XIII - fixar o valor das diárias de viagens dos
membros, o Tribunal poderá ser dividido em Câma-
membros e dos servidores do Tribunal;
ras, cuja presidência, composição, número e forma
XIV - autorizar que se ausentem do País os Conse-
de funcionamento serão regulamentados pelo
lheiros, Auditores e Procuradores, com direito ou não
Regimento Interno.
a vencimentos, conforme o caso;
Parágrafo único. A composição das Câmaras será
XV - representar ao Poder competente sobre irregu-
renovada periodicamente.
laridade e abuso apurado, indicando o ato inquinado 29
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Art. 37. Compete às Câmaras, além das atribuições
XI - deliberar sobre fiança e demais garantias con-
estabelecidas no Regimento Interno:
tratuais;
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas,
XII - deliberar sobre outras matérias não incluídas
anualmente, pelos Prefeitos Municipais;
expressamente na competência do Tribunal Pleno.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário, excetuadas as de competência do
Art. 38. Cada Câmara contará com apoio administrativo de Secretaria, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Tribunal Pleno; III - deliberar acerca dos atos de receita e despesa
Art. 39. Compete ao Presidente de Câmara, além de
estaduais e municipais;
relatar e de votar os processos que lhe forem distri-
IV - emitir o alerta, nos termos no § 1º do art. 59
buídos e de desempenhar outras atribuições estabe-
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre
lecidas no Regimento Interno:
matéria sujeita a sua competência;
I - convocar e presidir as sessões da respectiva
V - deliberar sobre licitações, de modo especial
Câmara;
sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de
II - proferir votos em todos os processos submetidos
dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, excetuados os casos previstos no inciso II do art. 35 desta Lei Complementar; VI - fiscalizar o repasse e a aplicação de recurso referente a convênio e instrumento congênere; VII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade
à deliberação da respectiva Câmara; III - proclamar o resultado das votações; IV - resolver questões de ordem; V - convocar, se necessário, Auditor para substituir membro da Câmara.
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
Parágrafo único. O impedimento ou suspeição do
por órgão ou entidade da administração direta e
Presidente não lhe retira a competência prevista no
indireta, estadual e municipal, excluídas as nomea-
inciso III do caput deste artigo.
ções para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
TÍTULO II
VIII - apreciar, para o fim de registro, a legalidade
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
dos atos de concessão de aposentadoria, reforma
CAPÍTULO I
e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório; IX - decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência; X - deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DO PREFEITO Seção I Das contas do Governador Art. 40. As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento. 30
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§ 1º No prazo de sessenta dias contado da abertura da
indicados em atos normativos do Tribunal.
sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembléia Legislativa, remetendo-se
Art. 43. Se as contas não forem apresentadas no
cópia ao Tribunal.
prazo previsto no § 1º do art. 42 ou se não forem
§ 2º A composição das contas a que se refere o caput
atendidos os requisitos legais e regulamentares
observará o disposto no Regimento Interno e em atos
relativos a sua correta instrução, o Tribunal comuni-
normativos do Tribunal.
cará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.
§ 3º As contas serão acompanhadas do relatório e
Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer
do parecer conclusivo do órgão central do sistema de
prévio será contado a partir da apresentação das con-
controle interno, que conterão os elementos indica-
tas ou da regularização do processo perante o Tribunal.
dos em atos normativos do Tribunal. Art. 41. Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto no § 1º do art. 40 ou se não forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para fins de direito. Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal. Seção II Das contas do Prefeito Art. 42. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento.
Art. 44. Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Parágrafo único. Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de cento e vinte dias contado do recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis. Seção III Da deliberação em parecer prévio
§ 1º As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerra-
Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:
mento do exercício.
I - pela aprovação das contas, quando ficar
§ 2º A composição das contas a que se refere o caput
demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
observará o disposto no Regimento Interno e em atos
demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos
normativos do Tribunal.
planos e programas de trabalho com os resultados
§ 3º As contas serão acompanhadas do relatório
da execução orçamentária, a correta realocação dos
e do parecer conclusivo do órgão central do sistema
créditos orçamentários e o cumprimento das normas
de controle interno, que conterão os elementos
constitucionais e legais;
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II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando
sob pena de responsabilidade solidária, adotará
ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra
providências com vistas à instauração de tomada de
falta de natureza formal, da qual não resulte dano
contas especial para apuração dos fatos e quanti-
ao erário, sendo que eventuais recomendações serão
ficação do dano, quando caracterizadas:
objeto de monitoramento pelo Tribunal;
I - omissão do dever de prestar contas;
III - pela rejeição das contas, quando caracterizados
II - falta de comprovação da aplicação de recursos
atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais. CAPÍTULO II DAS CONTAS ANUAIS E ESPECIAIS Seção I Das contas anuais Art. 46. As contas dos administradores e responsáveis por gestão de recursos públicos estaduais e municipais, submetidas anualmente a julgamento do Tribunal na forma de tomada ou prestação de contas, observarão o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal. § 1º No julgamento das contas anuais a que se refere o caput deste artigo serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da gestão. § 2º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. Seção II Da tomada de contas especial Art. 47. A autoridade administrativa competente,
repassados pelo Estado ou pelo Município; III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário. § 1º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º Não atendida a determinação prevista no § 1º, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar. § 3º Os elementos que integram a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato normativo do Tribunal. Seção III Das decisões em tomada e prestação de contas Art. 48. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 32
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a) omissão do dever de prestar contas;
§ 1º Apurada irregularidade nas contas, cabe ao
b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
Tribunal ou ao Relator:
c) infração grave a norma legal ou regulamentar
I - definir a responsabilidade individual ou solidária
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
pelo ato de gestão impugnado;
operacional ou patrimonial;
II - ordenar, se houver débito, a citação do
d) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de
responsável, para, na forma e nos prazos regimentais,
gestão ilegítimo ou antieconômico;
apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo
e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
seu valor atualizado;
públicos.
III - determinar, se não houver débito, a citação
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no
do responsável, para, no prazo fixado no Regimento
caso de descumprimento de determinação de que o
Interno, apresentar razões de defesa;
responsável tenha tido ciência, feita em processo de
IV - adotar outras medidas cabíveis, inclusive de
tomada ou prestação de contas.
caráter cautelar.
§ 2º Serão consideradas não prestadas as contas que,
§ 2º Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a
embora encaminhadas, não reúnam as informações e
boa-fé do gestor, o processo será considerado
os documentos exigidos na legislação em vigor, bem
encerrado com a liquidação tempestiva do débito,
como nos atos normativos próprios do Tribunal.
devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.
Art. 49. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal
§ 3º Será considerado revel pelo Tribunal, em confor-
dará quitação ao responsável.
midade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à
Art. 50. Quando julgar as contas regulares, com
citação, sem prejuízo da tramitação do processo.
ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido,
Art. 52. O Tribunal determinará o trancamento das
a adoção das medidas necessárias à correção das
contas que forem consideradas iliquidáveis.
impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
Parágrafo único. Dentro do prazo de cinco anos
prevenir a reincidência.
contados da publicação da decisão terminativa no órgão oficial de imprensa do Estado, o Tribunal
Art. 51. Quando julgar as contas irregulares,
poderá, à vista de novos elementos que considere
havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo
que promova o recolhimento de seu valor, atualizado
e determinar que se ultime a respectiva tomada ou
monetariamente e acrescido de juros de mora, sem
prestação de contas, observado o disposto no art. 37,
prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta
§ 5º, da Constituição da República.
Lei Complementar.
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CAPÍTULO III
§ 1º Poderá ser determinada a realização de
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
diligências instrutórias ou estabelecido prazo para atendimento das exigências legais.
Art. 53. Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de
§ 2º O responsável que injustificadamente deixar
registro, a legalidade dos atos de:
de adotar as medidas regularizadoras determinadas
I - admissão de pessoal, a qualquer título, por ór-
pelo Tribunal passará a responder administrativa-
gão ou entidade das administrações direta e indireta,
mente pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo das
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos
sanções previstas nesta Lei Complementar e da
poderes públicos estadual e municipais, excetuadas
apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
CAPÍTULO IV
II - concessão de aposentadoria, reforma e pensão,
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA FISCAL
bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
Art. 55. O Tribunal fiscalizará o cumprimento das
§ 1º A forma de apresentação e os prazos relativos
normas relativas à gestão fiscal responsável, nota-
aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no
damente as previstas na Lei Complementar Federal
Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal,
nº 101, de 2000, na forma estabelecida em atos
observada a legislação em vigor.
normativos do Tribunal.
§ 2º O descumprimento do dever de apresentar ao
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no § 1º do
Tribunal os atos sujeitos a registro poderá implicar
art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
a irregularidade das contas que contiverem despesa
o Tribunal emitirá o respectivo alerta.
deles decorrentes. § 3º Denegado o registro, as despesas realizadas com
CAPÍTULO V
base no ato ilegal serão consideradas irregulares.
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 54. Ao proceder à fiscalização dos atos de
Seção I
concessão de aposentadoria, reforma e pensão e dos
Disposições gerais
atos de admissão de pessoal, o Relator ou o Tribunal: I - determinará o registro do ato que atender às
Art. 56. O Tribunal fiscalizará a legalidade, a econo-
disposições legais;
micidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de
II - denegará o registro, se houver ilegalidade no ato,
gestão da receita e da despesa estaduais e municipais,
e determinará ao responsável a adoção de medidas
em todas as suas fases, incluídos os atos de renúncia
regularizadoras;
de receita.
III - determinará a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos
Art. 57. Para assegurar a eficácia das ações de fisca-
que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.
lização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal 34
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utilizará, entre outros meios de controle estabele-
propostas, cópia do instrumento convocatório de
cidos no Regimento Interno, os seguintes:
licitação publicado, bem como dos documentos que
I - acompanhamento, no órgão oficial de imprensa
se fizerem necessários, para fins de exame prévio.
do Estado e de Município ou por outro meio de divul-
Parágrafo único. O exame prévio de instrumento
gação, das publicações referentes a atos de gestão de
convocatório de licitação será regulamentado pelo
recursos públicos;
Regimento Interno.
II - realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - requisição de informações e documentos. § 1º As inspeções e auditorias, bem como a requisição de informações e documentos, serão regulamentadas no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.
Seção III Da suspensão da licitação Art. 60. O Tribunal poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da
§ 2º O Tribunal comunicará às autoridades compe-
entrega do bem ou do serviço, caso sejam
tentes o resultado das inspeções e auditorias que
constatadas ilegalidades, observando-se, no que
realizar, para a adoção de medidas saneadoras das
couber, o disposto no Capítulo II do Título IV desta Lei
impropriedades e faltas identificadas.
Complementar. Parágrafo único. A suspensão a que se refere o
Art. 58. Nenhum processo, documento ou infor-
caput deste artigo poderá ser determinada pelo Conse-
mação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício
lheiro-Relator, que submeterá sua decisão à ratifi-
de sua competência, sob pena de aplicação de multa,
cação do Tribunal Pleno ou da Câmara, conforme o
nos termos do art. 85 desta Lei Complementar.
caso, sob pena de perda de eficácia.
§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal fixará prazo para o responsável apresentar os documentos, as
Art. 61. O responsável pelo instrumento convoca-
informações e os esclarecimentos considerados
tório ou pelo ato irregular praticado será intimado
necessários, comunicando o fato à autoridade
para comprovar a suspensão do edital ou de qualquer
competente.
ato do procedimento licitatório, apresentar defesa
§ 2º Vencido o prazo estabelecido nos termos do
ou proceder às adequações necessárias ao atendi-
§ 1º deste artigo, e não cumprida a determinação, o
mento da legislação em vigor, nos termos e nos prazos
fato será comunicado ao Ministério Público junto ao
previstos no Regimento Interno.
Tribunal, para as providências cabíveis. Seção IV Seção II
Dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos
Do exame do instrumento convocatório
congêneres
Art. 59. O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das
Art. 62. A fiscalização da aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, incluídas
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as entidades da administração indireta, mediante
Interno e em ato normativo próprio, caso seja
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
constatado indício de desfalque, desvio de bens ou
será feita pelo Tribunal, com vistas a verificar, entre
outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados,
II - converterá o processo em tomada de contas
a regularidade da aplicação dos recursos e a obser-
especial, caso já esteja devidamente quantificado o
vância das normas legais e regulamentares
dano e qualificado o responsável;
pertinentes. Art. 63. Os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal que estejam inadimplentes na execução das obrigações assumidas não poderão firmar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere para fins de recebimento de recursos estaduais ou municipais, enquanto não regularizarem a si-
III - determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência, quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; IV - fixará prazo, na forma estabelecida no Regi-
tuação.
mento Interno, se constatada irregularidade ou ilega-
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, caso seja
lidade de ato ou contrato, para que o responsável
comprovado que o atual gestor não é o responsável
adote as providências necessárias ao cumprimento
pelos atos inquinados de irregularidade e que to-
da lei;
mou as devidas providências para saná-la.
V - sustará a execução de ato ilegal, se não atendida
§ 2º Ficará sujeita à multa prevista nesta Lei Com-
a medida prevista no inciso IV, comunicando a deci-
plementar a autoridade administrativa que trans-
são à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal,
ferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou instru-
sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 85
mento congênere, recurso estadual ou municipal
desta Lei Complementar;
a beneficiário omisso na prestação de contas de
VI - encaminhará à Assembléia Legislativa ou à
recurso anteriormente recebido ou que tenha dado
Câmara Municipal, conforme o caso, para susta-
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido. Seção V Das deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
ção, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis. Parágrafo único. Se o Poder Legislativo ou o responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento não efetivar as medidas previstas no inciso
Art. 64. Ao proceder à fiscalização dos atos,
VI do caput deste artigo, no prazo de noventa dias,
contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos
o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execu-
congêneres, o Relator ou o Tribunal:
ção do contrato, sem prejuízo de aplicação da multa
I - ordenará a instauração de tomada de contas
prevista no art. 85 desta Lei Complementar.
especial, nos termos estabelecidos no Regimento 36
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CAPÍTULO VI
Art. 69. O denunciante não se sujeitará a qualquer
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, asso-
Parágrafo único. Comprovada a má-fé, o fato será
ciação legalmente constituída ou sindicato poderá
comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal,
denunciar perante o Tribunal de Contas irregulari-
para as medidas legais cabíveis.
dade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal.
Art. 70. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes
Art. 66. São requisitos de admissibilidade de
públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades
denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
ou irregularidades de que tenham conhecimento em
I - ser redigida com clareza;
virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
II - conter o nome completo, a qualificação, cópia do
bem como os expedientes de outras origens que
documento de identidade e do Cadastro de Pessoa
devam revestir-se dessa forma, por força de Lei
Física e o endereço do denunciante;
específica.
III - conter informações sobre o fato a autoria, as
§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
circunstâncias e os elementos de convicção;
I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e
IV - indicar as provas que deseja produzir ou indício
Judiciário;
veemente da existência do fato denunciado.
II - membros do Ministério Público;
Parágrafo único. A denúncia apresentada por pessoa
III - responsáveis pelos órgãos de controle interno,
jurídica será instruída com prova de sua existência e
em cumprimento ao disposto no parágrafo único do
comprovação de que os signatários têm habilitação
art. 81 da Constituição do Estado;
para representá-la.
IV - Senadores da República, Deputados Federais e
Art. 67. A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão fundamentada do Relator.
37
Estaduais, Vereadores e magistrados; V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - unidades técnicas do Tribunal; VII - servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo ou da função que ocupem;
Art. 68. O denunciante e o denunciado poderão
VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que dete-
requerer ao Tribunal certidão dos fatos apurados e
nham essa prerrogativa por força de suas atribuições
das decisões, a qual deverá ser fornecida no prazo
legais.
máximo de quinze dias a contar do recebimento do
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as
pedido, desde que o respectivo processo de apuração
normas relativas à denúncia.
tenha sido concluído ou arquivado.
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§ 3º A representação a que se refere o § 1º do art.
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113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será autuada
III - instrução normativa, quando se tratar de disci-
e processada como denúncia, nos termos desta Lei
plina de matéria que envolva os jurisdicionados do
Complementar.
Tribunal; IV - resolução, quando se tratar de:
TÍTULO III
a) aprovação do Regimento Interno, da estrutura
DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO
organizacional, das atribuições e do funcionamento
DOS ATOS PROCESSUAIS
do Tribunal e de suas unidades;
CAPÍTULO I
b) outras matérias de natureza administrativa interna
DAS DECISÕES
que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa
Art. 71. As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas. § 1º Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de
forma; V - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração
pronunciar-se quanto ao mérito.
divergente, e não se justificar a expedição de
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal
instrução normativa ou resolução.
examina o mérito. § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal
CAPÍTULO III
ordena o trancamento das contas que forem conside-
DOS PREJULGADOS E DA UNIFORMIZAÇÃO
radas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento
DE JURISPRUDÊNCIA
pela ausência de pressupostos de constituição e de
Seção I
desenvolvimento válido e regular do processo ou por
Dos prejulgados
racionalização administrativa e economia processual. Art. 73. Por iniciativa de qualquer Conselheiro, CAPÍTULO II
Auditor ou Procurador do Ministério Público
DA FORMA DAS DECISÕES
junto ao Tribunal, poderá o Tribunal Pleno, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpre-
Art. 72. O Tribunal deliberará por: I - acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização
financeira,
orçamentária,
contábil,
operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos; II - parecer, quando se tratar de:
tação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação, observada a forma estabelecida no Regimento Interno.
a) contas do Governador e de Prefeito; b) consulta; c) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar; 38
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Seção II
I - citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao
Da uniformização de jurisprudência
responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender;
Art. 74. Verificada a existência de decisões divergen-
II - intimação, nos demais casos.
tes, poderá ser argüido incidente de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Auditor, Procurador
Art. 78. A citação e a intimação, observado o
do Ministério Público junto ao Tribunal, responsável
disposto no Regimento Interno, serão feitas:
ou interessado, nos termos do Regimento Interno.
I - por servidor designado, pessoalmente; II - com hora certa;
CAPÍTULO IV
III - por via postal ou telegráfica;
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
IV - por edital;
Art. 75. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo. § 1º O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido. § 2º Expirado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado. § 3º A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado. § 4º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
V - por meio eletrônico; VI - por fac-símile. Art. 79. O responsável que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel, para todos os efeitos previstos na legislação processual civil. Art. 80. Aplicam-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no que couber. CAPÍTULO VI DA CONTAGEM DOS PRAZOS
CAPÍTULO V
Art. 81. Salvo disposição em contrário, para efeito
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
do disposto nesta Lei Complementar, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se
Art. 76. A comunicação dos atos e decisões do
suspen-dendo nos finais de semana e feriados, e serão
Tribunal presume-se perfeita com a publicação
computados excluindo-se o dia do início e incluindo-
no órgão oficial de imprensa do Estado, salvo as
se o dia do vencimento.
exceções previstas em Lei.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o início ou o
Art. 77. O chamamento ao processo dos responsáveis
término coincidir com final de semana, feriado ou dia
e interessados bem como a comunicação dos atos e
em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou
termos do processo far-se-ão mediante:
que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
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Art. 82. Os prazos referidos nesta Lei Complementar
Art. 84. A multa será aplicada, de forma individual, a
contam-se:
cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo
I - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou
o pagamento da multa de responsabilidade pessoal
do mandado contendo a ciência e a identificação de
dos infratores.
quem o recebeu;
Parágrafo único. A decisão que determinar a apli-
II - da publicação no órgão oficial de imprensa do
cação de multa definirá as responsabilidades indivi-
Estado;
duais.
III - da certificação eletrônica. § 1º No caso previsto no inciso II do caput deste ar-
Art. 85. O Tribunal poderá aplicar multa de até
tigo, tratando-se de comunicação a ser realizada em
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos responsá-
Município do interior do Estado, a contagem dos
veis pelas contas e pelos atos indicados a seguir, ob-
prazos inicia-se após o decurso de três dias úteis da publicação. § 2º Salvo disposição expressa nesta Lei Complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno. TÍTULO IV DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO I DAS SANÇÕES Art. 83. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
servados os seguintes percentuais desse montante: I - até 100% (cem por cento), por contas julgadas irregulares; II - até 100% (cem por cento), por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - até 30% (trinta por cento), por descumprimento de despacho, decisão ou diligência do Relator ou do Tribunal; IV - até 70% (setenta por cento), por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal; V - até 50% (cinqüenta por cento), por sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo;
I - multa;
VI - até 50% (cinqüenta por cento), por reincidência
II - inabilitação para o exercício de cargo em comis-
no descumprimento de determinação do Relator ou
são ou função de confiança;
do Tribunal;
III - declaração de inidoneidade para licitar e contra-
VII - até 40% (quarenta por cento), pelo não-encami-
tar com o poder público.
nhamento de relatórios, documentos e informações a
Parágrafo único. Será comunicada ao órgão com-
que está obrigado por força de lei ou de ato normati-
petente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a proibição de licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.
vo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos; VIII - até 100% (cem por cento), por omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno; 40
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IX - até 50% (cinqüenta por cento), pelo não-enca-
Art.90. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos ca-
minhamento ao Tribunal da resolução e das atas de
sos em que o descumprimento de diligência ou deci-
julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, nos
são ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício
termos do art. 44 desta Lei Complementar;
das ações de controle externo, observado o disposto
X - até 30% (trinta por cento), pela retenção de
no Regimento Interno.
quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em lei;
Art. 91. O débito decorrente de multa aplicada pelo
XI - até 10% (dez por cento), pela interposição de
Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será
embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
Parágrafo único. O valor máximo da multa de que
mês e atualização da moeda até a data do efetivo
trata o caput deste artigo será atualizado, periodica-
recolhimento.
mente, mediante ato normativo próprio do Tribunal, com base na variação acumulada no período por ín-
Art. 92. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei
dice oficial.
Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregulari-
Art. 86. Apurada a prática de ato de gestão ilegal,
dades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
maioria absoluta de seus membros, considerar grave
erário, independentemente do ressarcimento, poderá
a infração cometida, o responsável ficará inabilitado,
o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100%
por um período que variará de cinco a oito anos, para
(cem por cento) do valor atualizado do dano.
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.
Art. 87. O Relator ou o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a tí-
Art. 93. Verificada a ocorrência de fraude comprova-
tulo de multa, na forma estabelecida no Regimento
da na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do
Interno.
licitante fraudador para licitar e contratar com o po-
Parágrafo único. As parcelas deverão ser devida-
der público estadual e municipal, por até cinco anos.
mente atualizadas, observando-se o índice oficial. Art. 94. Além das sanções previstas nesta Lei ComArt. 88. Os responsáveis que não comprovarem o
plementar, verificada a existência de dano ao erário,
recolhimento da multa aplicada no prazo determinado,
o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do
sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos
dano aos cofres públicos pelo responsável.
no cadastro de inadimplentes do Tribunal.
Parágrafo único. O não-cumprimento das decisões
Art. 89. Na fixação da multa, o Tribunal considerará,
do Tribunal referentes ao ressarcimento de valores,
entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau
no prazo e na forma fixados, resultará no impedi-
de instrução do servidor e sua qualificação funcional.
mento de obtenção de certidão liberatória para fins
41
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de recebimento de transferências voluntárias.
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CAPÍTULO II
§ 1º As medidas a que se referem os incisos I, II e IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
do caput deste artigo serão solicitadas ao Ministério Público junto ao Tribunal, que adotará as provi-
Art. 95. No início ou no curso de qualquer apuração,
dências necessárias a sua efetivação.
havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou
§ 2º No caso de adoção da medida a que se refere o
a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão
inciso IV do caput deste artigo, o Tribunal deverá ser
de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante
ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua
provocação, determinar medidas cautelares.
respectiva restituição.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interes-
Art. 97. As medidas cautelares previstas nesta
sado, quando a efetividade da medida proposta puder
seção serão regulamentadas no Regimento Interno,
ser obstruída pelo conhecimento prévio.
aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo
§ 2º Em caso de comprovada urgência, as medidas
Civil.
cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal na primeira sessão subseqüente, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais. § 3º Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes. Art. 96. São medidas cautelares a que se refere o art. 95, além de outras medidas de caráter urgente: I - recomendação à autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a reali-
TÍTULO V DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos: I - recurso ordinário; II - agravo; III - embargos de declaração; IV - pedido de reexame. Art. 99. Poderão interpor recurso os responsáveis, os
zação de auditoria ou inspeção, causar novos danos
interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
Parágrafo único. A petição será indeferida liminar-
II - indisponibilidade, por prazo não superior a um
mente, quando:
ano, de bens em quantidade suficiente para garantir
I - não se achar devidamente formalizada;
o ressarcimento dos danos em apuração;
II - for manifestamente impertinente ou inepta;
III - sustação de ato ou de procedimento, até que se
III - o recorrente for ilegítimo;
decida sobre o mérito da questão suscitada;
IV - for intempestiva.
IV - arresto. 42
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Art. 100. Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o
CAPÍTULO III
recorrente não será prejudicado pela interposição de
DO AGRAVO
um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabível.
Art. 104. Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no
Art. 101. O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.
prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 105. A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da
CAPÍTULO II DO RECURSO ORDINÁRIO
decisão agravada. Parágrafo único. Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de dez
Art. 102. Das decisões definitivas proferidas pelo Tri-
dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câ-
bunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordiná-
mara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência
rio, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
originária.
Art. 103. O recurso ordinário será interposto em pe-
CAPÍTULO IV
tição escrita contendo os fundamentos de fato e de
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
direito e o pedido de nova decisão, no prazo de trinta dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 1º O recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno, e a sua distribuição não poderá recair no Relator do acórdão recorrido. § 2º Se o recurso ordinário for interposto pelo Minis-
Art. 106. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
tério Público junto ao Tribunal, os demais interessa-
Parágrafo único. A interposição de embargos de
dos serão intimados para, caso queiram, impugná-lo
declaração interrompe a contagem dos prazos para
ou assisti-lo, no prazo de quinze dias.
cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos. Art. 107. Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e o Tribunal ou a
43
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Câmara assim os tiver declarado, será aplicada multa
§ 2º A falsidade a que se refere o inciso II do caput
ao embargante, nos termos do inciso XI do art. 85
deste artigo será demonstrada por decisão defini-
desta Lei Complementar.
tiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de
CAPÍTULO V
rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.
DO PEDIDO DE REEXAME Art. 108. Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido. Parágrafo único. O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de trinta dias contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 110. O Ministério Público junto ao Tribunal decidirá acerca da admissibilidade do pedido, no prazo de até quinze dias contado da data do protocolo da solicitação, nos casos em que a rescisão for requerida pelos responsáveis ou pelos interessados. Parágrafo único - Quando decidir pela não admissibilidade do pedido de rescisão, o Ministério Público junto ao Tribunal submeterá, de ofício, a matéria à consideração do Tribunal Pleno, na forma estabe-
CAPÍTULO VI
lecida no Regimento Interno.
DO PEDIDO DE RESCISÃO TÍTULO VI Art. 109. O Ministério Público junto ao Tribunal de
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar ao Tribunal, no prazo de até dois anos, a rescisão das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos: I - se a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;
Art. 111. Em todas as etapas do processo será assegurada a ampla defesa.
Art. 112. O Relator presidirá, diretamente ou mediante delegação, a instrução do processo.
II - se o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
Art. 113. Aplica-se aos servidores do Tribunal o Esta-
III - se ocorrer superveniência de documentos novos
tuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.
Art. 114. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro,
§ 1º O prazo para interposição do pedido de rescisão
Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou
será contado a partir da data do trânsito em julgado
aposentado, será concedida à família, a título de
da decisão. 44
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auxílio para funeral, a importância correspondente à
Art. 118. O Tribunal, no exercício de suas compe-
remuneração de um mês.
tências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
Art. 115. O Tribunal publicará o seu Regimento Interno no prazo de até cento e oitenta dias contados
Art. 119. Aplica-se supletivamente aos casos
da data de publicação desta Lei Complementar.
omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal somente
Contas da União.
poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, ressalvada a matéria a
Art.
que se refere o art. 36, cuja deliberação far-se-á por
orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal
dois terços.
de Contas será exercida pela Assembléia Legislativa,
§ 2º Até que o Tribunal publique o Regimento Interno,
na forma definida no seu Regimento Interno.
120.
A fiscalização contábil, financeira,
a Presidência, por ato normativo próprio, disciplinará as matérias não previstas no atual Regimento.
Art. 121. Fica revogada a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.
Art. 116. O Tribunal ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei Complementar, no
Art. 122. Esta Lei Complementar entra em vigor
que couber, respeitadas as normas processuais em
na data de sua publicação.
vigor. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 Art. 117. A título de racionalização administrativa e
de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e
economia processual e com o objetivo de evitar que o
187º da Independência do Brasil.
custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
do processo, o qual não implicará o cancelamento do débito, ficando o devedor obrigado a pagá-lo para que lhe seja dada a quitação.
45
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Corregedor propõe nova sistemática de controle dos atos de admissão
ticados pelo Estado e pelos municípios mineiros serão submetidos a uma nova sistemática de Controle pelo Tribunal de Contas Diante da complexidade do assunto, a proposta foi também submetida à apreciação dos órgãos técnicos da Casa (Departamento de Análise de Ato de Admissão e Coordenadorias de Área de
>>
Na sessão do Tribunal Pleno do dia 19 de setembro
Análise de Atos de Admissão da Administração
de
Antônio
Direta Estadual, da Administração Indireta Estadual
Carlos Andrada apresentou proposta de Instrução
e da Administração Municipal), por sugestão
Normativa para modificar a sistemática utiliza-
do proponente.
2007,
o
Conselheiro-Corregedor
da pelo Tribunal de Contas para a análise dos atos
19/12/07
de admissão das Administrações Públicas Estadual
Segundo o Conselheiro Andrada, a Instrução
e Municipal. Segundo a proposição, anualmente,
Normativa apresentada objetiva a implantação
os gestores públicos deverão encaminhar ao
de sistemática simplificada e desburocratiza-
Tribunal de Contas relatório contendo dados amplos
da, gerida em grande parte pela informática. Com
sobre pessoal efetivo, temporário e de confiança. A
maior praticidade terá maior eficácia e possibili-
realização de concurso público deverá ser comuni-
tará, também, a implantação de amplo e signifi-
cado previamente ao Tribunal e as nomeações dos
cativo banco de dados acerca das admissões de-
aprovados também deverão ser informadas imedia-
correntes de concurso público, de contratações
tamente, para análise e registro.
por tempo determinado e de nomeações para cargos em comissão.
A minuta da Instrução Normativa apresentada em plenário foi entregue ao Conselheiro-Presidente
A in d a d e ac o r d o c o m o C on se l h e i r o-
Elmo Braz, para os devidos encaminhamentos na
Corregedor “a nova sistemática implantada favore-
forma regimental.
cerá a possibilidade de análise quase simultânea dos atos de admissão e registros a que estão obriga-
No dia 19 de dezembro de 2007, a Instrução
dos, e ensejará a reunião de importantes dados es-
Normativa de nº. 05/2007 foi aprovada pelos
tratégicos que servirão para orientar futuras ações
Conselheiros e publicada no Minas Gerais do dia 28
de controle e políticas institucionais a serem adota-
de dezembro de 2007. A partir de julho de 2008,
das na área pelo Tribunal de Contas”.
<<
todos os atos de admissão no serviço público pra46
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O incêndio nas dependências
>> JULGADOS
RELATÓRIO INCÊNDIO [1]
49
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ocorreu na madrugada...
63
PROCESSO Nº 740. 188 - CONSULTA Questiona se é lícito proceder-se à conversão cambial – da moeda estrangeira, para a moeda corrente nacional – dos preços de materiais, mercadorias ou insumos em geral...
PROCESSO Nº 742.467 - CONSULTA Considerando-se, em tese, a possibilidade
70
da Administração celebrar contrato de prestação de serviço contínuo...
76
PROCESSO Nº 687.138 - recurso ... dou provimento ao recurso para acolher a Prejudicial de Prescrição...
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Abordagem sobre o incêndio ocorrido no Tribunal de Contas do Estado em 2002 Belo Horizonte, 19 de outubro de 2007. Senhor Conselheiro-Presidente,
Em 24 de abril de 2002, a Comissão de Restauração de Autos iniciou seus trabalhos de recuperação dos processos atingidos pelo incêndio (Portaria 025/PRES/02).
Em atenção à solicitação de V. Exa. contida no ofício datado de 04 de setembro de 2007, a Corregedoria
Da Sistemática Adotada para Elaboração do Relatório
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais procedeu amplo levantamento acerca dos fatos publica-
Para atender à solicitação do Conselheiro-Presidente, a
dos pela imprensa e também daqueles constantes da
Corregedoria optou por trabalhar baseando seu roteiro
denúncia do Ministério Público do Estado (Processos n°s.
nas notícias publicadas pelo jornal “Estado de Minas”
0024.02.750.052-9 e 0024.05.872.749-6), sobre o incên-
veiculadas em 27.08.2007; 28.08.2007; 29.08.2007;
dio acontecido nas dependências deste órgão em 2002,
30.08.2007; 31.08.2007; 03.09.2007 e 09.09.2007, e na
visando detectar a ocorrência de eventuais falhas
denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual
administrativas e/ou de tramitação de processos, com o
– Processo nº 0024.05.872.749-6, em tramitação na 8ª
objetivo de recomendar providências para corrigi-las, se
Vara Criminal da Comarca da Capital.
for o caso. Durante os levantamentos das informações solicitadas RELATÓRIO INCÊNDIO
Assim, passo a apresentar Relatório sobre a questão.
pela Presidência do Tribunal, a Corregedoria deparou-se com dados que, embora não solicitados, julgou por bem
Relatório
acrescê-los ao seu Relatório para melhor visualização da
Dos Fatos
questão e para subsidiar outras providências que forem julgadas oportunas e necessárias.
O incêndio nas dependências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ocorreu na madrugada do dia 12
O presente Relatório divide a matéria analisada em três
de abril de 2002, danificando salas do terceiro andar do
grupos temáticos afins: (1) questões relativas aos pro-
prédio sede do Tribunal, situado na Av. Raja Gabaglia,
cessos; (2) questões de cunho administrativo e (3) ques-
1315, Luxemburgo, Belo Horizonte, onde funcionavam,
tões jurídicas e noticiário jornalístico.
à época, a Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Municipal – CAE e a Coordenadoria de Área
Das Questões Relativas aos Processos
de Análise de Contas da Administração Indireta Estadual – CAIDE. No incêndio, foram atingidos 3.117 (três
1 - Dos Órgãos Atingidos
mil cento e dezessete) processos de naturezas diversas e
49
410 balancetes mensais, todos cadastrados no Sistema
1.1. Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Exe-
Gerencial de Administração de Processos – SGAP.
cutivo Municipal – CAE (PREFEITURAS)
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 49
5/20/08 11:02:29 AM
1.1.1. Atribuições: Examinar as Prestações de Contas
(informatizados), indicadas da alínea “a.2”, referem-se a
das Prefeituras Municipais encaminhadas ao Tribunal de
Contas Anuais de Prefeituras e tinham seus dados
Contas. (Resolução TC-07/98)
originais preservados. Os dados estão registrados no Sistema Informatizado de Parecer Prévio – SIPP (o
1.1.2. Levantamento realizado quanto a processos exis-
sistema só opera para processos anteriores a 2000) e no
tentes no órgão, tendo como data-base 12 de abril de
Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo –
2002, dia do incêndio, indicou que havia 2.953 (dois mil
SIACE (sistema responsável pelo recebimento das Presta-
novecentos e cinqüenta e três) processos no órgão, dos
ções de Contas anuais enviadas a partir de 2000).
quais 1.799 (mil setecentos e noventa e nove) foram restaurados fisicamente e 1.154 (mil cento e cinqüenta e
quatro) aguardam restauração física. Acerca dos proces-
processos não informatizados (documentais), indicados
sos atingidos pelo sinistro, podem ser feitas as seguintes
na alínea “a.3”, 266 (duzentos e sessenta e seis) referem-
considerações: a.1 - Processos apreciados e com Parecer
Prévio emitido.............................................1.331
a.2 – Prestações de Contas apresentadas
por meio magnético (informatizado)......1.116
a.3 - Processos não informatizados
(documentais)...................................................274
a.4 – Prestações de contas aguardando
arquivamento....................................................232
TOTAL..........................................................................2.953 1.1.3. Dos dados do item 1.1.2 e alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3” e “a.4”, observa-se:
1.1.3.1 - Os 1.331 (mil trezentos e trinta e um)
processos indicados na alínea “a.1” referem-se a Presta-
1.1.3.3 - Dos 274 (duzentos e setenta e quatro)
se a Prestações de Contas de Prefeituras que não foram remetidos ao Tribunal de Contas por meio magnético, mas de forma documental. Os 08 (oito) processos restantes tinham naturezas diversas e são referentes aos municípios de Nova Módica, Abaeté, Caldas, Contagem, Guaranésia, Gonzaga, Ouro Preto e São Tomé das Letras. São processos devidamente registrados no SGAP.
1.1.3.4 – Os 232 (duzentos e trinta e dois) pro-
cessos indicados na alínea “a.4” referem-se a Prestações de Contas de Prefeituras dos exercícios de 1984 e 1985, que estavam aguardando definição do Ministério Público Estadual que à época atuava junto ao Tribunal de Contas, acerca da prescrição dos mesmos. 1.1.4. Conclusões acerca dos dados elencados anteriormente:
ções de Contas de Prefeituras, nos quais o Tribunal de Contas já havia concluído a análise técnica e emitido
o Parecer Prévio. O Tribunal de Contas tem o controle
suas atribuições com relação aos processos indicados na
informatizado dos dados relativos às decisões proferidas
alínea “a.1” (1.331), sendo que a destruição física desses
sobre os mesmos.
processos se deu após a devida análise técnica com a
1.1.3.2 – As 1.116 (mil cento e dezesseis) Pres-
emissão dos respectivos Pareceres Prévios. Embora te-
tações de Contas apresentadas por meio magnético
nha ocorrido perda documental, ficou preservado o total
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1.1.4.1 – O Tribunal de Contas já havia exercido
50
5/20/08 11:02:29 AM
controle sobre o conteúdo das decisões emitidas pelo
dizer que as Prestações de Contas são encaminhados ao
Tribunal. Cabe ainda ressaltar que os Pareceres Prévios
Tribunal sem os respectivos documentos, que permane-
emitidos pelo Tribunal de Contas são encaminhados aos
cem nos municípios.
Legislativos Municipais para os respectivos julgamentos. Embora atingidos pelo incêndio, não houve qualquer
A determinação para que os documentos fiquem arqui-
prejuízo para a atuação constitucional do Tribunal no
vados nos locais de origem para futuras averiguações,
que concerne a sua missão constitucional de controle
quando necessário e quando apurados indícios no exame
externo.
técnico feito na respectiva prestação de contas enviadas, está disciplinada nas Instruções Normativas TC 01/96
1.1.4.2 – Os dados dos processos indicados
e 07/03. Assim, em face de sua natureza puramente
na alínea “a.2” (1.116), estavam preservados magne-
formal, não houve prejuízo para a análise do Tribunal
ticamente e a perda física deles não impossibilita a
com relação a possíveis danos ao erário.
análise das Prestações de Contas encaminhadas pelas 1.2 Coordenadoria de Área de Análise de Contas da
Prefeituras.
Administração Indireta Estadual – CAIDE (ESTADO)
1.1.4.3
– Como os processos indicados na
alínea “a.4” (232), datados de 1984 e 1985, aguardavam
1.2.1. Atribuições: Examinar as contas de qualquer
definição acerca da aplicação da prescrição, conforme a
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável
legislação vigente, o exercício do controle externo pelo
por dinheiros, bens e valores públicos da Administração
Tribunal de Contas poderia estar prejudicado.
Indireta Estadual, incluídas as Organizações Sociais. (Resolução TC-07/98)
1.1.4.4 – Pode-se concluir, do explicitado, que
restaram os processos relacionados na alínea “a.3” (274),
1.2.2. Levantamento realizado quanto aos processos
sobre os quais o Tribunal de Contas, em tese, teve sua
existentes no órgão, tendo como data-base 12 de abril
capacidade de atuação mitigada em decorrência do in-
de 2002, dia do incêndio, verificou o seguinte:
cêndio. b.1 – Processos existentes........................................164
1.1.4.5 - Note-se, como ficou demonstrado, que
b.2 – Número de balancetes mensais existentes...........................................................410
o fato de o incêndio ter atingido vários processos não significou necessariamente a perda de seu conteúdo.
1.2.3. A partir dos dados do item 1.2.2 e alíneas “b.1” e
1.1.4.6 – Ressalte-se, também, que nos proces-
“b.2”, pode-se fazer as seguintes análises e observações:
sos de Prestações de Contas das Prefeituras não constam documentos que originam os demonstrativos de arreca-
1.2.3.1 – A grande maioria dos 164 (cento e ses-
dação de receitas e realização de despesas. Isso significa
senta e quatro) processos indicados na alínea “b.1” eram
51
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 51
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referentes a Prestações de Contas de Exercício, das quais
nhados ao Tribunal de Contas sem os respectivos docu-
não constam documentos relativos a arrecadação de re-
mentos comprobatórios, que permanecem nos órgãos
ceitas e a realização de despesas. Assim, em face da na-
e entidades de origem. Desse modo, não houve e não
tureza puramente formal e demonstrativa das mesmas,
há prejuízo para o exame relativo a dano ao erário. Tal
não houve prejuízo para a análise do Tribunal de Contas
determinação para que os documentos fiquem nos
com relação a possíveis danos ao erário.
órgãos
e
entidades
de
origem
para
futuras
averiguações, quando necessário, está disciplinada nas
1.2.3.2 – Os balancetes mensais – de natureza
Instruções Normativas TC 01/96 e 07/03.
contábil – eram encaminhados mensalmente ao Tribunal e autuados individualmente apenas para subsidiar a
2 – Da Comissão de Restauração de Autos
análise dos processos de Prestação de Contas de Exercício, sendo, portanto, de natureza acessória. Os dados
Logo após o incêndio, a Presidência do Tribunal de Contas
contidos nesses balancetes são apresentados posterior-
do Estado criou Comissão de Restauração de Autos, pela
mente de forma consolidada nas respectivas Prestações
Portaria 025/PRES/02, publicada no Diário Oficial, Minas
de Contas (Balanços Anuais).
Gerais, de 20 de junho de 2002. Composta inicialmente por 15 funcionários, a Comissão iniciou efetivamente
1.2.3.3 – Posteriormente o Tribunal de Contas
seus trabalhos em 24 de abril de 2002, e recuperou fisi-
concluiu pela desnecessidade de autuação de balancetes
camente 1.921 (mil novecentos e vinte e um) processos
mensais, o que é regra atualmente.
do total de 3.117 (três mil cento e dezessete) atingidos.
3 – Do Fluxo de Andamento Processual
1.2.3.4 – Dos 164 processos relacionados na
alínea “b.1” atingidos pelo incêndio, a Comissão de Restauração de Autos recuperou 122 processos,
3.1 Fluxo Processual na Coordenadoria de Análise de
restando 42 para serem restaurados.
Contas do Executivo Municipal – CAE (PREFEITURAS)
1.2.3.5 – Diante da natureza acessória e da
3.1.1. Inicialmente cabe registrar que é no período de
decisão posterior do Tribunal de Contas de não autuar
março a início de abril que o Tribunal recebe as Presta-
os “balancetes mensais”, alterando sua sistemática de
ções de Contas das Prefeituras, cuja data final de entrega
trabalho, a Comissão de Restauração de Autos decidiu
tradicionalmente é 31 de março, o que gera um grande
também pela não continuidade de recuperação dos
número de processos encaminhados à Coordenadoria de
mesmos. Até então, haviam sido recuperados totalmente
Análise de Contas do Executivo Municipal – CAE, nessa
114 “balancetes” e parcialmente 16 “balancetes”.
época. Quadro comparativo demonstra que o fluxo de processos no período março/abril para a CAE era similar
1.2.3.6 – Isso significa dizer que os demonstra-
tivos relacionados nas alíneas “b.1”e “b.2” são encami-
ao de outros exercícios, não se verificando alterações ou distorções. 52
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CAE DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE PROCESSOS 2000
Jan 270
Fev 361
Mar 620
Abr 890
Mai 218
Jun 270
Jul 357
Ago 474
Set 245
Out 293
Nov 235
Dez 303
2001
351
103
318
913
218
193
266
296
199
244
234
129
2002
144
206
271
674
299
168
940
175
142
327
347
624
2003
406
281
131
143
860
597
287
208
266
214
335
127
2004
100
136
361
740
151
121
150
112
91
92
222
83
2005
66
48
257
252
755
186
320
162
138
151
169
135
2006
39
138
150
864
157
87
126
206
149
140
138
116
2007
120
133
175
366
747
154
239
326
182
286
3.1.2. No mês de março/2002 foram autuados no Tribu-
. 622497 (Campanário)
nal de Contas 722 (setecentos e vinte e dois) processos de
– 1999 - Parecer Prévio pela aprovação das Contas
Prestação de Contas Municipais e, no mês de abril/2002,
. 443667 (Três Pontas)
foram autuados 1.194 (mil cento e noventa e quatro). Após autuados, esses processos são encaminhados à CAE para análise. Explica-se perfeitamente a remessa de 271
– 1996 – Parecer Prévio pela aprovação das Contas . 447390 (Várzea da Palma)
(duzentos e setenta e um) processos em março e de 674
– 1996 – Parecer Prévio pela rejeição das Contas
(seiscentos e setenta e quatro) processos em abril, para
. 000145 (Águas Vermelhas)
a CAE.
– 1993 – Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das Contas
3.1.3. Nos dois dias que antecederam ao incêndio - 10 e 11 de abril de 2002, o fluxo de andamento processual para a CAE foi de 299 (duzentos e noventa e nove) processos, dentro da normalidade para o período. Não há
Obs: Cumpre registrar que nos 4 processos ainda não fisicamente recuperados, o Tribunal de Contas
registro, no mesmo período, de movimentação processu-
já havia esgotado sua competência constitucional
al do Gabinete da Presidência para a CAE. Aliás, durante
sem qualquer prejuízo ao controle externo.
todo o exercício e 2002 não houve movimentação de processos da Presidência para a citada unidade. 3.1.4. As Guias de Tramitação dos processos recebidos pela CAE nos dias 10 e 11 de abril de 2002, acompanhadas da localização individual dos processos, registram
3.2. Fluxo Processual na Coordenadoria de Área de Análise de Contas da Administração Indireta estadual – CAIDE (ESTADO)
que do montante de 299 processos que deram entrada
3.2.1. O fluxo de andamento processual no período
no órgão apenas 4 (quatro) não foram recuperados fisica-
que antecedeu ao incêndio foi completamente normal,
mente pela Comissão de Restauração de Autos. São eles:
conforme evidencia o quadro comparativo:
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CAIDE DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE PROCESSOS 2000
Jan 34
Fev 117
Mar 6
Abr 105
Mai 34
Jun 25
Jul 29
Ago 42
Set 96
Out 70
Nov 131
Dez 77
2001
4
22
37
73
151
194
118
60
46
43
44
33
2002
60
53
59
75
40
30
80
13
73
73
50
50
2003
107
54
64
53
48
48
24
35
36
45
17
16
2004
30
43
46
36
49
40
10
42
45
58
64
33
2005
10
20
20
52
50
72
22
50
48
14
18
12
2006
94
26
40
43
22
34
11
25
11
4
6
7
2007
27
62
23
33
58
24
33
44
29
28
3.2.2. Nos dias que antecederam ao incêndio – 10 e
4.3. Em 11 de abril de 2003 o Tribunal de Contas recebeu
11 de abril de 2002 –, a análise do fluxo de movimen-
o seguro referente ao incêndio, cujo valor total pago foi
tação de processos, acompanhada das respectivas Guias
de R$ 664.400,68 (seiscentos e sessenta e quatro mil,
de Tramitação e localização individual dos mesmos,
quatrocentos reais e sessenta e oito centavos), a título
demonstra que do montante de 19 processos que deram
de indenização de seguro ouro em decorrência de in-
entrada na CAIDE, apenas 1 (um) encontra-se aguar-
cêndio ocorrido no terceiro andar do Tribunal de Contas,
dando restauração:
no endereço da Av. Raja Gabaglia, 1.315, tudo conforme sinistro de número 011200201939 e apólice de seguro
. 435071 – 1995 - Balanço Geral da Fundação
de número 535654.
Educacional de Lavras (FELA) 4.4. Com o término de vigência do contrato de Das Questões Administrativas
seguro com a empresa Aliança do Brasil, em 11 de junho de 2003, o Tribunal de Contas promoveu nova licitação e
4 – Do Seguro Contra Incêndio
contratou a seguradora vencedora do certame, a empresa AGF Brasil Allianz Group, em 12 de junho de 2003.
4.1. Em 18 de junho de 1997 foi concluído o procedimento licitatório 017/97 (Convite 09/97) para a contratação de seguro contra incêndio, sagrando-se vencedora a empresa Brasilseg/Seguradora do Brasil S/A, que alterou sua denominação social para Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
5 – Parecer Técnico e Laudo Pericial do Corpo de Bombeiros Em decorrência do ofício DG nº 056/2003, de 17 de julho de 2003, do Tribunal de Contas do Estado de Minas
4.2. Na data do incêndio – 12 de abril de 2002 – estava
Gerais, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal enviou
em vigor o referido seguro, em decorrência de prorroga-
peritos do Centro de Investigação e Perícia de Incêndio
ção contratual.
para analisar os fatos relacionados ao incêndio ocorrido
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 54
54
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no terceiro andar do prédio. Os peritos tiveram acesso ao
6 - Da Brigada de Incêndio
inteiro teor do Laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que apontou ação
Em decorrência das normas estabelecidas pelo Ministério
criminosa como causa do incêndio.
do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, que editou a Norma Regulamen-
Após a investigação realizada pelos peritos do Corpo de
tadora n° 23 determinando que as empresas deverão
Bombeiros do Distrito Federal, foi elaborado Laudo Pe-
possuir proteção contra incêndio; saídas suficientes
ricial e Parecer Técnico, nos quais concluem os peritos
para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de
Bombeiros: (a) Laudo Pericial: “...concluem que o incêndio ocorrido às 04:50h de 12/04/2002 na sala do CAIDE do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Avenida Raja Gabaglia, 1315 – Luxemburgo 30380-090 – Belo Horizonte – MG NÃO OCORREU ATRAVÉS DE UMA AÇÃO PESSOAL DIRETA, e sim por CONDUÇÃO
incêndio; equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos e, considerando o estabelecimento de condições mínimas para a elaboração de um Programa de Brigada de Incêndio, visando proteger a vida e o patrimônio, normas implementadas em 01.03.1999 pela NBR 14276, da Associação Brasileira de Normas
através da queda de materiais combustíveis incan-
Técnicas- ABNT, aplicável em edificações prestadoras de
descentes na parte superior do mobiliário que se en-
serviços, o Tribunal de Contas deu início ao treinamento
contrava naquela sala”.
de seu pessoal, formando sua Brigada de Incêndio.
(b)Parecer Técnico: “... concluem que o incêndio ocorrido às 04:50h no dia 12/04/2002 no terceiro
Os cursos de treinamento e reciclagens são ministra-
andar do prédio Sede do Tribunal de Contas do
dos pelo 1° Batalhão de Bombeiros Militares de Minas
Estado de Minas Gerais, cito, Avenida Raja Gabaglia,
Gerais e aconteceram regularmente nos seguintes perío-
1315, Luxemburgo 30380-090 – Belo Horizonte – MG
dos, conforme declaração fornecida pelo Comandante
NÃO OCORREU POR UMA AÇÃO PESSOAL DIRETA
do Batalhão de Bombeiros, Ten. Cel. Bom. Edson Hilário
(intencional) através de um elemento combustível
da Silva:
em combustão completa colocados propositalmente
55
naqueles locais (F1 e F2) e sim através de um FENÔ-
. De 20 a 16.08.2001
MENO DE ORIGEM TERMOELÉTRICA na área compreen-
- (Ordem de Serviço 3130/01)........200 formandos
dida entre o CAE e a Cantina com base na análise
. De 14 a 26.05.2002
dos vestígios que foram preservados e apresentados
- (Ordem de Serviço 3087/02).........210 formandos
além das marcas de combustão presentes no local
. De 05 a 23.05.2003
do sinistro que caracterizam este tipo de fenômeno,
- (Ordem de Serviço 3053/03).........210 formandos
não sendo possível porém precisar com exatidão o
. De 25.05 a 02.06.2004
elemento iniciador do curto-circuito”.
- (Ordem de Serviço 3095/04)....210 formandos
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 55
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Por sua vez, a própria Brigada de Incêndio aplicou trei-
Em apertada síntese, a peça acusatória do Ministério
namentos internos aos servidores do Tribunal de Contas,
Público aponta quatro servidores da Casa como respon-
nos seguintes períodos:
sáveis pelo incêndio – Wallace de Oliveira Chaves, Hugo de Oliveira Veloso, Rui Costa e Galeno Menezes, os dois
. 10.06.2001 – Palestra aos brigadistas.
últimos aposentados, e insinua que os mesmos teriam
. 08.11.2001 e 13.11.2001 – Curso de plano de fuga
praticado tais atos para atender a interesses superiores, ou seja, de Conselheiros interessados na destruição de
Das Questões Jurídicas e Das Notícias Jornalísticas 7 – Do Inquérito Civil Público Arquivado Após o incêndio no Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual instaurou Procedimento Investigatório - PI 128/02, “tendo por objeto a apuração de eventuais irregularidades” no episódio.
processos. Na acusação, apesar das insinuações, o Ministério Público não aponta nenhum mandante. Analisando os termos da exordial apresentada pelo Ministério Público, sem adentrar no mérito da acusação formulada, verificam-se várias impropriedades e erros grosseiros. Senão vejamos:
Em 26 de maio de 2003 o Promotor de Justiça e Coorde-
8.1. Acusação do Ministério Público:
nador da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio
Os quatro servidores acima nominados teriam cometido
Público, Marcial Vieira de Souza, decidiu pelo arquivamen-
o incêndio na sede do Tribunal “com a finalidade de
to do Procedimento Investigatório em tela com o seguinte
destruir autos de processos e procedimentos fiscali-
despacho: “ ‘Ex positis’, não justificando o prossegui-
zatórios, adredemente separados para aquele fim”.
mento das apurações e nem o ajuizamento de ação civil pública por esta Promotoria, resta o arquivamento deste procedimento, e, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 7.347/85, submetendo-se ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público ...”
Análise: O fluxo de andamento processual para os órgãos a tingidos pelo incêndio – CAE/CAIDE – aconteceu dentro da normalidade, conforme demonstrado no presente Relatório. A normalidade inclusive é reforçada
8 – Do Novo Procedimento Investigatório e da Acusação do Ministério Público Estadual
na comparação com outros exercícios, no mesmo período do ano, março/abril. Também nos dois dias anteriores ao sinistro – 10 e 11 de abril – o fluxo processual
O Ministério Público Estadual reabriu o Procedimento Investigatório e apresentou, em data de 27.09.2007, denúncia que faz tramitar o Processo Criminal de n°. 0024.05.872.749-6, perante a Secretaria Privativa da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 56
ocorreu normalmente. Na peça acusatória os Promotores não relacionaram os processos ou procedimentos ¨adredemente separados para aquele fim”, ou seja, para serem queimados. 56
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8.2. Acusação do Ministério Público:
Tramitação, todos os 318 processos foram encaminha-
“Dias antes do fato, ordem interna, no âmbito do
dos aos dois órgãos para as análises técnicas, na forma
Tribunal de Contas do Estado, determinou a colocação
regimental.
de diversos autos de tomada de contas, cerca de 800 (oitocentos processos) em sala localizada no terceiro
8.4. Acusação do Ministério Público:
andar, ao lado da cantina, na Coordenadoria de Área
“O incêndio queimou cerca de três mil processos
de Análise de Contas do Executivo Municipal (CAE)”.
ou 2.953, conforme informação do próprio Tribunal,
Análise:
sendo
Na assertiva dos Promotores são cometidas três
cerca de 1.106 (mil cento e seis) estavam em regular
impropriedades: Primeiro, por inexistir registro de ordem
tramitação”.
interna para a movimentação de 800 (oitocentos)
Análise:
processos dias antes do sinistro. Aliás, tal “ordem” e a
Como já demonstrado, foram atingidos pelo incêndio
relação dos “800 (oitocentos) processos” que teriam
3.117 processos, sendo 2.953 localizados na CAE e 164
sido deslocados para a CAE não foram colacionadas à
localizados na CAIDE. Os Promotores afirmam que “1.106
acusação. Segundo, porque na relação de processos
(mil cento e seis)” processos “estavam em regular trami-
atingidos pelo incêndio, apenas 1 (um) processo de
tação”, obviamente induzindo ao entendimento de que
Tomada de Contas (No. 655245 – Câmara Municipal de
os processos restantes estariam em situação irregular.
Mar de Espanha) estava na CAE, e apenas 04 (quatro) es-
Tal afirmativa é totalmente descabida, já que todos os
tavam na CAIDE (Nº 105297 - IEPHA, Nº 655514 – UEMG,
processos atingidos pelo incêndio, conforme demons-
Nº 656228 – COHAB e Nº 654459 – IEF). Terceiro, porque
tra o Sistema Gerencial de Administração de Processos
como demonstrado neste Relatório, nos dois dias ante-
- SGAP do Tribunal de Contas, têm sua tramitação regis-
riores ao incêndio, 299 processos deram entrada na CAE
trada. O Ministério Público não relacionou os processos
e 19 processos ingressaram na CAIDE. A soma é de 318
que implicitamente considera irregular.
que,
conforme
levantamento
posterior,
(trezentos e dezoito) processos, muito aquém do afirmado pelo Ministério Público.
8.5. Acusação do Ministério Público: “Dentre os processos queimados, havia inúmeros que
57
8.3. Acusação do Ministério Público:
apuravam desvio de verbas públicas em órgãos da
“Tais processos estavam, antes da movimentação, no
Administração direta e indireta do Estado, além de
primeiro andar, na ante-sala do gabinete do então
contas de Municípios mineiros”.
Presidente do TCE., José Ferraz, já falecido”.
Análise:
Análise:
O papel constitucional dos Tribunais de Contas é o con-
Não havia 800 processos e nem processos estocados na
trole externo dos atos praticados por gestores públicos.
Presidência conforme o registro de fluxo processual nos
Conforme já demonstrado, do total de 2.953 processos
dias que antecederam o incêndio. Os 318 processos que
da CAE atingidos pelo incêndio, somente em 274 proces-
foram encaminhados à CAE/CAIDE nos dias 10 e 11 de
sos o Tribunal de Contas teve, em tese, sua ação de con-
abril seguiram tramitação normal. Conforme as Guias de
trole mitigada, sendo a grande maioria deles referentes a
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Prestações de Contas de Prefeituras. E dos 164 processos
para o recebimento das Prestações de Contas não estava
da CAIDE atingidos pelo sinistro, somente 42 ainda não
implantado, o que só ocorreu em 1996.
foram recuperados. 8.8. Acusação do Ministério Público: 8.6. Acusação do Ministério Público:
“É certo, contudo, que a intenção de queimar os
“Outros tantos continham provas materiais e
processos não partiu, diretamente, dos denunciados,
contábeis de dilapidação de dinheiro público, os quais
mas daqueles que eram interessados pessoal, política e
tiveram destino idêntico, qual seja, destruídos pelo
economicamente
fogo”.
e detinham poder sobre os autores”.
Análise:
Análise:
O número de processos atingidos pelo incêndio e a res-
A acusação do Ministério Público não consegue indicar
pectiva relação dos mesmos estão plenamente registra-
quem seriam os pretensos mandantes nem declina quais
dos no SGAP, e constam do presente Relatório. Afirmam
os documentos que seriam alvo da ação de destruição, o
os Promotores que “outros tantos” processos “tiveram
que desqualifica as informações.
na
queima
dos
documentos
destino idêntico”, ou seja, foram queimados. Cabe ao Ministério Público apresentar a relação indicando quais
8.9. Acusação do Ministério Público:
são os tais processos.
“Embora tenha, de fato, ocorrido o incêndio, não houve, por parte do Tribunal de Contas do Estado,
8.7. Acusação do Ministério Público:
iniciativa para acionar a seguradora e recebimento
“Ao menos 282 (duzentos e oitenta e dois) processos
do prêmio, demonstrando, inequivocamente, um
não foram reconstituídos, nem parcialmente, eis que
reconhecimento do caráter criminoso do ato”.
não continham registros de andamento no sistema
Análise:
de informática”.
Criminosa e irresponsável é a afirmação grosseiramente
Análise:
inverídica do Ministério Público, que não se preocupou
A acusação confunde o encaminhamento ou o proto-
em investigar com acuidade o episódio quanto à atua-
colo das Prestações de Contas sem meio magnético (ou
ção do Tribunal de Contas. Como já demonstrado
de forma documental) com a falta de registro ou cadas-
nesse Relatório, a Companhia de Seguros Aliança do
tro no Sistema Gerencial de Administração de Processos
Brasil foi acionada e pagou R$ 664.400,68 (seiscentos e
– SGAP do Tribunal de Contas. Precisamente, como já
sessenta e quatro mil, quatrocentos reais e sessenta e oito
demonstrado, dentre os processos atingidos pelo incên-
centavos), conforme sinistro de número 011200201939
dio na CAE, estavam 274 processos não informatizados,
e apólice 535654.
quer dizer, não encaminhados por meio magnético. Foram autuados processos documentais, perfeitamente
8.10. Acusação do Ministério Público:
registrados e cadastrados no SGAP conforme colacio-
“Finalmente, na semana de 26 a 30 de novembro de
nado no presente Relatório. São processos de exercícios
2001, cinco meses antes do sinistro, atendendo a de-
anteriores a 1995, quando o sistema de informatização
terminação expressa do então Presidente do TCE/MG,
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Conselheiro José Ferraz, já falecido, foi ministrado cur-
O jornal veiculou notícia dando conta de que o in-
so de “Plano de Fuga em caso de Incêndio”, pelos inte-
cêndio representou “queima de arquivo”, e re-
grantes da brigada de incêndio do próprio Tribunal”.
lacionou casos específicos referentes à Asso-
Análise:
ciação Feminina de Assistência Social – ASFAS,
Em cumprimento às disposições legais do Ministério do
a Prestações de Contas Anuais do Governador
Trabalho e Emprego e diante das Normas estabelecidas
Newton Cardoso (1987 a 1990), a obras de cons-
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
trução do Hospital Cardiominas, a obras do com-
em 1999, o Tribunal de Contas deu início ao treinamento
plexo viário e duplicação do túnel da Lagoinha, a im-
de seu pessoal, formando sua Brigada de Incêndio
plantação do Projeto Trólebus, ao arrendamento de
mediante curso ministrado pelo Corpo de Bombeiro de
aeronave pela Cemig e a obras de duplicação da Ro-
Minas Gerais. Conforme já demonstrado nesse Relatório,
dovia Fernão Dias, a cargo do DER.
cursos de treinamento e reciclagens foram ministrados
Análise:
nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. A primeira Brigada
Na verdade, nenhum dos processos citados pela repor-
de Incêndio foi treinada no período de 20 a 16 de agosto
tagem foi atingido pelo incêndio, pois não estavam nos
de 2001, com 200 formandos. Cerca de três meses após,
órgãos sinistrados. Todos os processos seguem tramitação
como desdobramento previsível do treinamento rece-
normal, e a título ilustrativo, esse Relatório selecionou al-
bido, a Brigada de Incêndio promoveu curso de “Plano
guns deles:
de Fuga em caso de Incêndio”. Tudo em observância às
. Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS
determinações legais.
Processos: 389989, 151424, 383581, 487053, 305861, 496441, 132970, 154502, 448068, 358550, 349811,
9 – Do Noticiário Jornalístico
301995 e outros. . Prestações de Contas Anuais do Governador Newton
O Jornal “Estado de Minas”, nas edições veiculadas
Cardoso
em 27.08.2007; 28.08.2007; 29.08.2007; 30.08.2007;
Processos: 652267 (1989), 735649 (1990), 735648(1991)
31.08.2007; 03.09.2007; 09.09.2007, publicou exten-
Balanços: 40/88 (contas de 1987) e 41/89 (contas de
so noticiário tendo como base principal informações
1988)
prestadas pelo Promotor Eduardo Nepomuceno de Sou-
Obs: Todas as contas foram julgadas pela Assembléia
sa – Coordenador da Promotoria de Justiça de Defesa do
Legislativa, após Parecer emitido pelo Tribunal de Contas.
Patrimônio Público que, aliás, é citado diversas vezes nas
. Obras de construção do Hospital Cardiominas
referidas reportagens.
Processos: 129073, 452123, 406821, 153120, 105460, 105617, 105502, 107217, 105778, 107285, 107332,
59
O noticiário reproduz erros contidos na peça acusatória do
107471, 107455, 107438, 107410, 107377, 315288,
Ministério Público e vai além, com noticiário investigativo,
153594, 618568 e outros.
com algumas informações inverídicas (talvez fornecidas
Obs: Alguns balancetes localizados na CAIDE e referentes
pelo referido Promotor):
ao Cardiominas foram atingidos pelo incêndio, mas como
9.1. Edição de 27.08.2007 - Noticiário:
demonstrado no presente Relatório, o fato não trouxe
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prejuízo para a ação fiscalizadora do Tribunal de Contas,
9.3. Edição de 29.08.2007- Noticiário:
por serem dados demonstrativos e acessórios, consoli-
“Logo depois das chamas consumirem milhares de
dados nas respectivas Prestações de Contas de Exercício.
documentos, registros eletrônicos contendo o histó-
. Obras do complexo viário e duplicação do túnel da
rico de processos foram propositalmente apagados
Lagoinha
dos computadores. A informação foi mantida em
Processos: 310307, 310187, 427846, 11108, 456699,
segredo durante cinco anos... Nos dias seguintes ao
450609, 487223, 358982, 421578 e outros
incêndio, porém, vários autos simplesmente sumiram
. Implantação do Projeto Trólebus
do sistema (SGAP), segundo revelaram as novas in-
Processos: 153963, 447704, 117691 e outros.
vestigações feitas pelo MP”.
. Arrendamento de Aeronave pela Cemig
Análise:
Processos: 132908, 655042, 303345, 310882, 601803,
O Ministério Público, como anteriormente abordado
623565 e outros.
nesse Relatório, confundiu processos encaminhados
. Obras de duplicação da Rodovia Fernão Dias
documentalmente por meios não magnéticos, ou seja,
Processos: 606348, 602240, 106316, 100803, 100507,
não informatizados, com falta de registro no SGAP. Con-
105517, 430759 e outros.
forme já demonstrado, todos os processos atingidos pelo incêndio estão registrados no SGAP, tanto os que foram
9.2. Edicão de 27.08.2007 – Noticiário:
restaurados como os que não foram recuperados. As in-
“O TCE chegou a patrocinar uma perícia paralela...
formações prestadas pelo Ministério Público constituem
Essa segunda perícia, realizada pelo Corpo de Bombeiros
erro grosseiro; ademais, caberia aos Promotores indicar
do Distrito Federal, concluiu que não havia provas con-
quantos e quais processos teriam desaparecidos do sis-
cretas de que as chamas que atingiram o 3º andar do
tema, e não fazer alegações inverídicas.
prédio do Tribunal eram fruto de uma ação criminosa. O Ministério Público estadual, porém, considerou que a perícia paralela defendida pelo TCE tinha sido feita com base em dados viciados. Ou seja, os bombeiros de Brasília trabalharam com informações erradas, o que levou a equívoco nas conclusões”. Análise:
Conclusões Gerais e Finais Dos dados colacionados pelo presente Relatório pode-se concluir objetivamente: 1. Relativamente aos processos:
Nenhum laudo técnico ou pericial foi apresentado pelo
Ministério Público para desconstituir as conclusões do
nadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Mu-
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal acerca do incên-
nicipal – CAE (Prefeituras) e atingidos pelo incêndio, o
dio. Afirmar, simplesmente, que o trabalho dos bombeiros
Tribunal de Contas viu mitigada sua missão fiscalizadora
de Brasília – especialistas nesse tipo de sinistro – foi
em apenas 274 processos não informatizados (de natu-
realizado com base em dados viciados, e desmerecê-los,
reza documental e enviados por meio não magnético).
é simplificar demasiadamente uma questão extrema-
Vale registrar que a grande maioria refere-se a Prestação
mente técnica e complexa.
de Contas de Prefeituras.
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1.1- Dos 2.953 processos localizados na Coorde-
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1.2 Dos 164 processos localizados na Coorde-
3.2 - Conforme normas estabelecidas pelo Mi-
nadoria de Área de Análise de Contas da Administração
nistério do Trabalho e Emprego e pela Associação Brasi-
Indireta Estadual – CAIDE (Estado), e atingidos pelo
leira de Normas Técnicas – ABNT, os cursos de formação
incêndio, apenas 42 ainda não foram restaurados, uma
de Brigada de Incêndio e reciclagens são procedimentos
vez que a Comissão de Restauração de Autos já recu-
a serem obrigatoriamente seguidos pelo Tribunal, o que
perou 122 processos.
efetivamente vem ocorrendo desde 2001, conforme declarado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
1.3 Conclui-se, portanto, que do total de 3.117
processos atingidos pelo incêndio, a ação fiscalizadora
que é quem ministra os referidos cursos aos servidores do Tribunal.
do Tribunal de Contas foi mitigada em 316 processos 3.3- Laudo Pericial e Parecer Técnico do Corpo de
(aproximadamente 10% do total).
Bombeiros do Distrito Federal contradizem o Instituto de 2. Relativamente ao fluxo processual:
2.1 Conforme quadro demonstrativo apresentado,
Criminalística da Polícia Civil. 4. Relativamente às questões jurídicas e noticiário jornalístico:
o fluxo de tramitação de processos seguiu o padrão rotineiro nos órgãos atingidos pelo incêndio (CAE e CAIDE), no período que antecedeu ao sinistro, não se verificando nenhuma anormalidade.
2.2 De acordo com as Guias de Tramitação de
Processos, dos 299 processos recebidos pela CAE nas 48 horas que antecederam ao incêndio, apenas 4 processos não foram restaurados. No mesmo período, dos 19 processos recebidos pela CAIDE, apenas 1 processo aguarda restauração.
4.1 Logo após a ocorrência do incêndio, o Mi-
nistério Público Estadual instaurou Procedimento Investigatório e concluiu pelo seu arquivamento.
4.2 Em 27.09.2007 o Ministério Público apre-
senta denúncia judicial contra quatro funcionários do Tribunal de Contas, e insinua que Conselheiros seriam os mandantes, mas não cita nomes. A peça acusatória do Ministério Público baseia-se em inúmeros dados que não correspondem com a verdade, sendo alguns deles considerados erros grosseiros.
3. Relativamente às questões administrativas abordadas:
4.3 Na esteira do Ministério Público, e talvez
estimulado por ele, a imprensa publica uma série de re
61
3.1 - O seguro contra incêndio contrata-
portagens reproduzindo os erros do Ministério Público e,
do pelo Tribunal de Contas data de 1997, ou seja, quase
para além da exordial apresentada pelo Parquet, apre-
cinco anos antes do sinistro ocorrido em 2002, e foi de-
senta informações e dados completamente infundados.
vidamente acionado e pago pela seguradora.
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Sugestões
5. Que a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado estude a viabilidade de propositura de
Diante do exposto no presente Relatório,
ação judicial em face do Promotor Eduardo Nepo-
a Corregedoria sugere as seguintes providências:
muceno de Souza, visando à reparação de eventuais danos morais sofridos pela Instituição e por sua
1. Que seja determinada a publicação no órgão ofi-
atuação com abuso de poder, temeridade e desídia,
cial do Estado, de toda a relação dos 3.117 proces-
no episódio em tela.
sos atingidos pelo incêndio, indicando os que foram fisicamente restaurados e os que ainda aguardam
Senhor Conselheiro-Presidente,
restauração. Com a publicidade dos processos, evitar-se-á a manipulação ou distorção de dados e in-
Embora a ocorrência do incêndio seja em si um fato la-
formações, o que infelizmente vem ocorrendo;
mentável, como a perda de processos e os danos materiais causados, provocando transtornos e mitigando o
2. Que seja dada ampla divulgação do inteiro teor
trabalho do Tribunal de Contas, o episódio não justifica
deste Relatório, com o objetivo de esclarecer a ver-
a exploração desmedida para a distorção dos fatos e a
dade dos fatos aqui focados e que eventualmente
invenção de outros que não correspondem à realidade.
foram noticiados ou utilizados erroneamente;
E nem mesmo justifica a antecipação à mídia de préjulgamentos antes da sua apuração, com evidentes pre-
3. Que a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas
juízos para Instituições como os Tribunais de Contas. Eis
do Estado estude a viabilidade do encaminhamento
porque sugerimos as providências aqui relacionadas.
dos dados constantes deste Relatório ao Exmo. Juiz de Direito responsável pela condução do Processo
É o Relatório que submeto à apreciação de V. Exa.
Crime n°. 0024.05.872.749-6, em curso perante a 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a bem da
Atenciosamente,
verdade e esclarecimento dos fatos em apuração. 4. Que seja encaminhado à Corregedoria do Ministério Público Estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, representação contra o Pro-
Antônio Carlos Andrada
motor Eduardo Nepomuceno de Sousa (Coordenador da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público), pelas impropriedades cometidas no Procedimento de Investigação e na apresentação da acusação junto ao Poder Judiciário baseada em dados inverídicos, que colocaram sob suspeita grave a idoneidade do Tribunal de Contas enquanto Instituição.
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PROCESSO: 740.188
O consulente, às fls. 04 a 115 e 121 a 136, colacionou,
NATUREZA: Consulta
a título ilustrativo, pareceres realizados por renomados
CONSULENTE: Djalma Bastos de Morais
juristas, tratando do tema.
PROCEDÊNCIA: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
A douta Auditoria manifestou-se por meio de parecer
ASSUNTO: Questiona se é lícito proceder-se à conversão
acostado às fls. 138 a 165.
cambial – da moeda estrangeira, para a moeda corrente nacional – dos preços de materiais, mercadorias ou insu-
É o relatório em síntese.
mos em geral, antes da obtenção do índice de variação a ser aplicado na fórmula paramétrica.
PRELIMINAR
AUDITOR: Licurgo Mourão A parte é legítima consoante dispõe o artigo 7º, inciso X, Tratam os presentes autos de consulta, formulada pelo Sr. Djalma Bastos de Morais, Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, com o seguinte questionamento: RECURSO Nº 740.188
“Considerando-se o que dispõe a legislação pátria vigente, em especial o art. 40, inciso XI da Lei 8.666/93, na hipótese de contratos públicos cuja cláusula de reajustamento dos valores contratuais contenha fórmula paramétrica tendo como referências índices apurados através da variação de preços de materiais, mercadorias ou insumos em geral: (i) obtidos junto ao mercado internacional (bolsa de valores estrangeira), e, portanto, expressas em moeda estrangeira
alínea “g” do RITCMG. Quanto à matéria versada, observa-se tratar de assunto afeto à função desta Corte de Contas, com repercussão financeira e operacional. Isso posto, tendo em vista a legitimidade da parte e a pertinência da matéria, conheço da consulta para respondê-la em tese, nos termos do artigo retroexposto do RITCMG. FUNDAMENTAÇÃO O consulente questiona, em síntese, acerca da licitude de proceder-se à conversão cambial – da moeda estran-
ou (ii) obtidos junto ao mercado nacional, com preços
geira, para a moeda corrente nacional – dos preços de
cotados originalmente em moeda estrangeira, ques-
materiais, mercadorias ou insumos em geral, antes da
tiona-se:
obtenção do índice de variação a ser aplicado em fórmula paramétrica.
É lícito proceder-se à conversão cambial – da moeda
63
estrangeira, para a moeda corrente nacional dos pre-
À primeira vista, a matéria parece ser de imensa com-
ços de materiais, mercadorias ou insumos em geral,
plexidade, mas, após uma análise mais detida dos autos,
antes da obtenção do índice de variação a ser aplica-
nota-se que o que se questiona efetivamente pode ser
do na fórmula paramétrica?”
traduzido da seguinte forma: “É lícito inserir variação
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cambial em cláusula de reajustamento de contrato ad-
cambial constante no artigo 6º da Lei 8.880/94, que, na
ministrativo?”.
opinião da Auditoria, apresenta-se impregnada da cultura inflacionária presente à época de sua edição, em
Cotejando o Parecer da Auditoria com os pareceres co-
detrimento da prevalência dos princípios da moralidade
lacionados pelo Consulente, da lavra dos juristas Carlos
e da eficiência nas contratações públicas.
Pinto Coelho Motta e Tácio Lacerda Gama, extraem-se dois posicionamentos diversos.
Não obstante a respeitável argumentação apresentada pela Douta Auditoria, peço vênia para dela discordar.
Os citados pareceristas, apresentando robusta fundamentação, concluem ser ilícita a inserção da variação
No que toca ao primeiro argumento da Auditoria, en-
cambial em Cláusula de Reajuste.
tendo que, no exame da questão aqui focada, tomandose por base os termos da Consulta efetuada, bem como
Já a Auditoria, em seu laborioso Parecer, adota juízo con-
a fórmula paramétrica de reajustamento de contrato
trário, ou seja, entende ser lícito proceder-se à conversão
administrativo, apresentada ilustrativamente pelo Con-
cambial antes da obtenção do índice de variação a ser
sulente para melhor visualização, não há que se falar
aplicado em fórmula paramétrica, trazendo, para tanto,
em burla à vedação legal constante no artigo 5º da Lei
basicamente três argumentos, quais sejam:
8.666/93 e no artigo 1º, inciso I, da Lei 10.192/01.
* 1- que são nulas as cláusulas de pagamento que consi-
Isso porque, primeiramente, deve-se destacar que, ine-
derem em seus cálculos valores, preços e custos expres-
xistindo indicador nacional de variação dos preços das
sos em moeda estrangeira, por afronta à vedação legal
mercadorias, ou commodities, utilizado na realização do
contida no art. 5º da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso I, da Lei
contrato administrativo firmado, é admissível a adoção
10.192/01;
da referência dos mercados internacionais.
* 2- que devido à atual realidade econômica, ou seja,
O próprio Código Civil de 2002 traz dispositivos nesse
à forte reversão na tendência de alta da cotação, com
sentido, cumprindo destacar o que dita os artigos 486
conseqüente desvalorização da moeda estrangeira, a op-
e 487:
ção pela apuração, tão-somente, da variação do preço do insumo, sem considerar a realidade cambial, invaria-
“Art. 486: Também se pode deixar a fixação do preço
velmente apontará a necessidade de reajustes para cima,
à taxa de mercado de bolsa, em certo e determinado
prejudicando a Administração;
dia e lugar.”
* 3- que se estaria diante de conflito de Princípios, sendo
“Art. 487: É lícito às partes fixar o preço em função
que, em suma, nesse contexto, não poderia preponde-
de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de
rar o Princípio da Legalidade, sintetizado na admissão
objetiva determinação.”
da aplicação da vedação legal de inserção da variação
Frise-se, assim, que nosso ordenamento jurídico permite
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tal procedimento e não há qualquer previsão legal que
reajuste, aqui tomada ilustrativamente, utiliza-se núme-
proíba a adoção dos referidos índices em moeda estran-
ro puro relativo a índice de variação de custo, bem como
geira para recomposição do valor nominal dos contratos.
tendo em vista que o resultado da fórmula é obtido automaticamente em reais, certo é que na Consulta ora
Ademais, inexiste, na matéria ora tratada, qualquer
focada não está em questão a adoção de valores, preços
menção à realização de estimativa ou, muito menos,
e custos, e, muito menos, de pagamentos expressos ou
de pagamento em moeda estrangeira, tal como veda a
vinculados à moeda estrangeira, como vedam os artigos
legislação. Ao contrário, a fórmula paramétrica deve
5º da Lei 8.666/93 e 1º, inciso I, da Lei 10.192/01, suscita-
sempre ser expressa em moeda nacional.
dos pelo ilustre Auditor.
E isso, à medida que o que se aplica na fórmula paramétrica, trazida aos autos pelos pareceristas de forma ilustrativa para melhor visualização da questão, é, tão-somente, a razão, o percentual de variação do custo da commodity no período considerado e não os preços propriamente ditos, estes sim, expressos em moeda estrangeira. Pela simples análise da referida fórmula, nota-se que é utilizado um número puro, obtido pelo resultado da divisão do valor da commodity em determinado período pelo valor da mesma commodity em outro período.
Por esses motivos, peço vênia para discordar do argumento apresentado pela Auditoria. No que toca ao segundo argumento, diferentemente do aduzido pela Auditoria, entendo que não podemos partir da premissa segundo a qual estaríamos diante de “uma forte reversão na tendência de alta da cotação, com conseqüente desvalorização da moeda estrangeira”. Prova cabal disso é que, na época dos contratos de leasing feitos em dólar, final dos anos 90, o judiciário, de forma assente, impediu a aplicação da variação cambial na realização do reajuste dos contratos.
A realização dessa operação matemática gera, repita-se,
Ademais, acabamos de sentir as repercussões produzi-
um número puro, um índice de variação, que constitui
das na cotação do dólar, em decorrência da oscilação
um dos elementos da fórmula paramétrica e que ex-
do mercado externo ocorrida no recente episódio norte-
pressa a efetiva oscilação dos preços em determinado
americano que ficou conhecido como “bolha imobiliária”.
período. Como se sabe, a variação cambial foge a questões Ademais, o resultado da referida fórmula paramétrica,
jurídicas, pois depende, dentre outros fatores, da política
que indica o valor reajustado, será dado, automatica-
econômica nacional e do mercado internacional.
mente, em moeda nacional, ou seja, em “reais”, sem a
65
necessidade de realização de qualquer conversão cambial.
Isso posto, cabe o seguinte questionamento:
Assim, considerando que na fórmula paramétrica para
E se, em decorrência de um desses fatores, o dólar sofrer
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uma repentina alta de sua cotação? Será que a alta da
benéfica à Administração.
moeda seria levada em consideração? E se amanhã, a inversão das coisas acontecesse, materDessa forma, entendo que é por demais arriscado inserir,
se-ia tal raciocínio mesmo contra a Administração?
em uma cláusula de reajustamento de contrato, variação cambial baseando-se na referida premissa acatada pela
No mesmo sentido, peço vênia para rejeitar o terceiro
Auditoria.
argumento trazido aos autos pelo ilustre Auditor.
Nesses termos é que Niklas Luhmann, na construção de
Não obstante o bem elaborado trabalho realizado pela
sua teoria dos sistemas, já estabelecia que os subsiste-
Auditoria, em que traz com propriedade os avanços da
mas sociais, tais quais a política, a religião, a economia,
hermenêutica concretista, tão bem desenvolvida por
a moral e o direito são autônomos, e portanto fechados
Hans-Georg Gadamer, na sua magistral obra “Verdade
operacionalmente e abertos cognitivamente.
e Método”, e depois incorporada nas teorias de jusfilósofos do escol de Robert Alexy, Ronald Dworkin citados
Sendo assim, uma questão jurídica não pode ser deci-
no Parecer, e de outros como Klaus Güinter e Jürgen
dida à luz de argumentos meramente econômicos, haja
Habermas, entendo que, ao responder à Consulta aqui
vista a corrupção do código licitude/ilicitude aplicável ao
focada, não há como sopesar a aplicação de princípios,
Direito e que representa, última ratio, a colonização
inicialmente pelo fato da resposta não versar sobre caso
do direito pelo mercado, o que, como visto, não pode
concreto, mas sim sobre questão posta em tese.
ocorrer, sob pena da segurança transformar-se em nsegurança jurídica.
Tal fato, por si só, impede que seja adotada a linha de raciocínio apresentada, sendo certo que se estivesse sendo
O mercado não poderá colocar-se acima dos Princípios
discutido ou analisado determinado caso específico, aí
Constitucionais do Estado, como entidade “ajurídica” ou
sim, talvez se pudesse levar a termo a extensa constru-
mesmo antijurídica. Muito ao contrário, cada vez mais a
ção elaborada pela douta Auditoria. Data máxima vênia,
voracidade do capital e as injustiças geradas pelo libe-
não há conflito ou concorrência de princípios pois não
ralismo exarcebado do mercado precisam ser domados
há caso concreto em exame. Nesse sentido, Senhores
pelas leis, pelos princípios jurídicos e pelo Direito.
Conselheiros, não existe colisão em tese ou em abstrato.
Assim e mormente por constituir elemento imprevisível,
Explico-me melhor. É que a premissa a partir da qual a
entendo não ser plausível defender a inserção da varia-
douta Auditoria expende seu raciocínio com base em
ção cambial na fórmula de reajuste de contrato adminis-
uma situação concreta – panorama econômico favorável
trativo, deixando de acatar o segundo argumento apre-
à Administração – tem como norte pretensa supremacia
sentado pela Auditoria, apenas sob a alegação de que a
do Interesse Público sobre o interesse privado, concei-
aplicação da variação cambial na fórmula paramétrica
to já superado pelo constitucionalismo atual. O Estado
- neste contexto histórico em que vivemos – seria mais
Democrático de Direito contemporâneo não se coadu-
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na com uma relação de hierarquia e subordinação entre
díveis, passo a fundamentar e a apresentar meu enten-
a Administração e o Administrado, bem ao talante das
dimento, em tese, acerca da questão.
antigas idéias de um modelo de Estado burocrático tal qual preconizado por Max Weber, isso, Srs. Conselhei-
A Constituição da República de 1988 garante expressa-
ros, ainda no início do século passado. Novos ares, novos
mente a manutenção do equilíbrio econômico-financei-
tempos! Assim, essa propalada “supremacia” do interesse
ro dos contratos administrativos, conforme se infere do
público sobre o privado não pode mais subsistir como
inciso XXI, do seu artigo 37, verbis:
bem expõe Paulo Ricardo Schier: “Art. 37. (...) “A assunção prática da supremacia do interesse
(...)
público sobre o privado como cláusula geral de direi-
XXI - ressalvados os casos especificados na legisla-
tos fundamentais tem possibilitado a emergência de
ção, as obras, serviços, compras e alienações serão
uma política autoritária de realização constitucional, onde os direitos, liberdades e garantias fundamentais devem, sempre e sempre, ceder aos reclames do Estado que, qual Midas, transforma em interesse público tudo aquilo que é tocado. (Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais, p. 218-219)” Ademais, e aí apresento uma segunda fundamentação, verifica-se que a postura da Auditoria, ao trazer toda a exposição principiológica adotada, tem, como pano de fundo, a insustentável premissa que visa, ao final, garantir privilégios da Administração Pública, em detrimento
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifou-se.) Seguindo o comando acima transcrito, a legislação infraconstitucional traz três soluções para efetivamente garantir o equilíbrio da equação econômico-financeira, quais sejam:
do cidadão e da sociedade civil organizada, expressa por
1) a revisão: que é utilizada sempre que circunstância
suas manifestações políticas, sociais e econômicas, como
extraordinária e imprevisível, ou previsível de efeitos
há pouco sustentei.
incalculáveis, comprometer o equilíbrio do contrato administrativo, para adequá-lo à realidade, mediante a
E mais, o conceito de interesse público não é monolítico,
recomposição dos interesses pactuados, aplicando-se a
de sorte que nesta questão que ora se põe, a exegese que
“Teoria da Imprevisão”;
mais coaduna com uma visão que preserva a Adminis-
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tração e o próprio interesse público, é aquela que não se
2) a correção monetária: que decorre automaticamente
vincula ao arbítrio do mercado.
do processo inflacionário e da desvalorização da moeda;
Feitas essas considerações preliminares, mas imprescin-
3) o reajuste: que tem lugar quando ocorram previsíveis
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elevações dos preços dos bens, serviços ou salários, não
rios, data-base e periodicidade do reajustamento de
se aplicando, quanto a ele, a teoria da imprevisão, por-
preços, os critérios de atualização monetária entre a
que ditos fatos são previsíveis e devem estar expressos
data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
no contrato, por meio de “Cláusula de Reajustamento”.
pagamento;” (Grifou-se.)
A Consulta aqui focada traz questão que se insere na su-
Pela exegese dos dispositivos retro mencionados, extrai-
pracitada “Cláusula de Reajustamento”, especificamente
se que a Lei de Licitações, em atendimento à ordem
prevista na Lei 8.666/93, cumprindo destacar os seguintes dispositivos: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
constitucional, prevê, para os editais e contratos administrativos, a adoção de critérios e de cláusula de reajustamento de preços para atualização do valor inicialmente pactuado em decorrência, frise-se, de alterações de mercado que repercutam no próprio contrato. Assim, tem-se que, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro constitucionalmente garantido, deverá ser inserida, nos contratos administrativos, cláu-
documentação e proposta, bem como para início da
sula de reajuste de valores que se restrinja à variação
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente,
efetiva do custo de produção. É o que se denomina
o seguinte:
“Preço Limpo”.
(...)
Nesse sentido, a finalidade da Cláusula de Reajustamento limita-se à manutenção da equivalência entre os en-
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a va-
cargos suportados pelo particular e a remuneração a ele
riação efetiva do custo de produção, admitida a
paga pela Administração. Nem mais, nem menos.
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
Em outros termos, a remuneração paga pela Adminis-
orçamento a que essa proposta se referir, até a data
tração ao particular, ainda que reajustada por meio de
do adimplemento de cada parcela;” (...) “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os crité-
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Cláusula constante no contrato, deve ser justa e sempre reflexiva dos encargos suportados por ele, não havendo falar em alteração de valores do contrato a qualquer outro título, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, seja pela literalidade dos dispositivos focados, seja pelo contexto normativo no qual estão inseridos, pode-se concluir que não é lícita a inclusão da variação cambial no citado critério de reajustamento. Até porque, frise-se, o reajuste aqui focado não se presta
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a beneficiar ou prejudicar qualquer das partes contra-
tamento contratual é dar tiro no escuro, principalmente
tantes, visando, tão-somente, manter o já mencionado
porque, como já dito, não há como prevê-la. Ela pode
equilíbrio econômico-financeiro do contrato adminis-
variar ao sabor das marés e, nesse sentido, pode trans-
trativo, referindo-se, portanto, a variações efetivas de
formar o Direito, que tem como fundamento de validade
custos de produção.
a garantida segurança e estabilidade das relações, em um mero jogo de interesse do grande capital, das bolsas
Desse modo, certo é que as normas ora tratadas nunca
e dos “donos” do mercado.
poderiam alcançar seu objetivo maior se fosse adotado juízo contrário ao aqui defendido, pois o reajustamento
Frise-se, ainda, que, se fosse adotado tal procedi-
ficaria à sorte de alterações cambiais que, conforme se
mento, a Administração ou mesmo o particular contratado
sabe, são imprevisíveis.
poderiam sofrer prejuízo, à medida que o câmbio é passível de variação negativa ou positiva, à sorte da
Ressalte-se que referida imprevisibilidade vale contra
política econômica interna e do mercado mundial,
o particular e contra a Administração, sendo certo que
dentre outros fatores.
adotar tal medida é liquidar com o equilíbrio contratual preconizado pela Constituição Federal.
Não bastasse o já exposto, aludido procedimento está expressamente vedado em outras normas infracons-
E são imprevisíveis, porque a questão cambial, como já
titucionais do nosso ordenamento jurídico, cumprindo
dito, envolve uma série de fatores, alheios ao mundo ju-
destacar o artigo 6º da Lei 8.880/94 (que dispõe sobre o
rídico, tais como: política econômica, mercado mundial,
Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Mone-
crise energética, guerras, atentados terroristas, questões
tário Nacional e institui a Unidade Real de Valor – URV) e
ambientais, etc...
o artigo 318 do Código Civil de 2002, que ditam:
E essa imprevisibilidade, conforme sabença meridiana, é
“Art. 6º da Lei 8.880/94 - É nula de pleno direito a
incompatível com o instituto do reajuste. Em verdade, a
contratação de reajuste vinculado à variação cam-
imprevisibilidade está ligada ao supracitado instituto da
bial, exceto quando expressamente autorizado
revisão, que não está em foco nesta Consulta.
por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domi-
Nesse sentido, se fosse aceita a inclusão expressa, em
ciliadas no País, com base em captação de recursos
uma “Cláusula de Reajuste”, da variação cambial, o
provenientes do exterior.”
reajustamento obrigatório do contrato ficaria à mercê da imprevisível alteração do câmbio, mesmo não havendo
“Art. 318 do CC/2002 - São nulas as convenções de
qualquer real e efetiva modificação do custo de produção.
pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor des-
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Nessa hipótese, o reajustamento seria injusto e ilegal,
ta e o da moeda nacional, excetuados os casos pre-
pois não refletiria o real custo do contrato.
vistos na legislação especial.” (Grifou-se.)
Assim, incluir a variação cambial na cláusula de reajus-
Assim, considerando que o reajustamento do valor
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do contrato administrativo, que decorre da garantia
PROCESSO: 742.467
constitucional de manutenção do equilíbrio econômico-
NATUREZA: Consulta
financeiro, restringe-se à efetiva variação de custo de
CONSULENTE: ALBERTO PINTO COELHO – Presidente da
produção, entendo não ser lícito agregar a ele qualquer montante a título de variação cambial. Em outros termos, entendo não ser lícito realizar conversão cambial antes da obtenção do índice de
ALMG – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. AUDITOR: Edson Arger I - RELATÓRIO
variação a ser aplicado em fórmula paramétrica, pois tal procedimento, repita-se, faria com que restasse
Versam os presentes autos sobre consulta formulada
agregada, ao valor de reajustamento, a variação cambial,
pelo Sr. Alberto Pinto Coelho, Presidente da Assembléia
o que não se admite.
Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio da qual registra o seguinte questionamento, ipsis litteris:
CONCLUSÃO Por todo o exposto, concluo, em tese, não ser compatível com o ordenado jurídico realizar conversão cambial
Considerando-se, em tese, a possibilidade da Administração celebrar contrato de prestação de serviço contínuo,
antes da obtenção do índice de variação a ser aplica-
em decorrência de procedimento licitatório, na modali-
do em fórmula paramétrica, pois tal procedimento faria
dade concorrência, e, ainda, que demanda imprevisível
com que restasse agregada, ao valor de reajustamento,
de serviço por parte da Administração ocasione o con-
a variação cambial, o que não se pode admitir, posto ser
sumo dos valores contratuais previstos antes do término
injusto, por não refletir a real variação de valor do in-
do período de 12 (doze) meses, inicialmente pactuado,
sumo contratado; ilegal, por afrontar os artigos 6º da
questiona-se:
PROCESSO Nº 742.467
Lei 8.880/94 e 318 do Código Civil de 2002; além de gerar insegurança jurídica, à medida que uma questão de Direito ficaria à mercê das oscilações do mercado. É o parecer que submeto à consideração dos Senhores Conselheiros.
1- É possível, comprovada a vantagem da renovação para a Administração, e havendo previsão orçamentária, formalizar a prorrogação do respectivo instrumento de contrato por período inferior ou superior à sua vigência, (prevista no art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 e no edital),
Tribunal de Contas, em 31/10/2007.
por meio de termo aditivo, antes do término do prazo inicial avençado?
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
2- Em caso afirmativo, é possível, depois de renovado o
Relator
contrato nos termos anteriormente mencionados, aditá-lo em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total
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da contratação, com fundamento no disposto no art. 65,
nuidade do serviço público, não se invocam as normas
§1º, da Lei de Licitações Públicas?
que norteiam os contratos privados, pelo contrário, aplica-se um regime jurídico especial - o regime jurídico
A douta Auditoria, em parecer circunstanciado da lavra
de Direito público, exorbitante e derrogatório do direito
do Auditor Edson Arger, manifestou-se às fls. 05 a 20.
comum – aos pactos em que estão presentes questões deinteresse público.
É o relatório em síntese.
II - PRELIMINAR
A parte é legítima, conforme extrai-se do comando art.
Neste contexto, a Lei n.º 8.666/93 em seu art. 57 e seus incisos, traz emoldurada a matéria acerca da duração dos contratos administrativos, dispondo, em especial no inciso II, sobre contratos de prestação de serviços de natureza contínua.
7º, inciso X, alínea “a” da Resolução TC 10/96 – RITCMG. O Professor Marçal Justen Filho1 ao tratar a matéria poQuanto à pertinência da matéria versada, verifica-se
siciona-se:
tratar de assunto afeto à função deste eg. Tribunal de Contas, com evidente repercussão e interesse das
(...) A continuidade do serviço retrata, na verdade, a per-
Administrações Públicas municipais e estadual.
manência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender
Isto posto, conheço da consulta para respondê-la em
necessidades públicas permanentes, cujo atendimento
tese, consoante à disposição do artigo retroexposto do
não exaure prestação semelhante no futuro.
RITCMG.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, para atender ao escopo específico desta consulta, insta delimitar o sentido da expressão “contra-
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.
to administrativo”: trata-se de uma espécie de contrato que requer a aplicação de princípios e regras típicas do Direito Administrativo, o qual impõe restrições
Nesse sentido, entende o administrativista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes2, que o contrato de prestação de ser-
e prerrogativas decorrentes da natureza pública da atividade administrativa. 71
Especificamente, quando se trata de assegurar a conti-
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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. P. 504. 1
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viços a ser executado de forma contínua não foi, acer-
distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão
tadamente, conceituado pelo legislador, mas segundo
de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo
a majoritária doutrina, são aqueles em que a execução se protai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração. Não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam inter-
de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço
rompidos, constituem os requisitos basilares para que se
ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos,
enquadrem como prestação de serviços a serem execu-
o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e
tados de forma contínua.
assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato,
Observa-se que a lei de licitações não exige que todo serviço contínuo seja necessariamente essencial, caso pretendesse vincular a aplicação da regra aos casos de serviços essenciais, assim teria explicitado no dispositivo.
qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato.
Dessa forma, podemos exemplificar como contratos de execução continuada de serviços essenciais e não indispensáveis: limpeza pública, segurança, publicidade institucional, manutenção de elevadores, etc. Destaca-se, de plano, que a vigência dos contratos admi-
A seu turno, o Professor Luciano Ferraz, em seu Parecer n.º 22/2007, à Prefeitura Municipal de Ipatinga, trazendo esse raciocínio para os contratos de prestação de serviços de natureza contínua, destaca:
nistrativos deve ser sempre determinada pois o art. 57, § 2º, da Lei de Licitações Públicas, veda a realização de
A par desses dois tipos de contrato (por escopo e de pres-
contratos com prazo de vigência indeterminado. Assim,
tação sucessivas), registre-se a existência de contratos
a regra geral que norteia a duração do contrato administrativo é o prazo de sua vigência, ou seja, o tempo de existência do contrato, extinguindo-se com o advento do seu termo final.
que conjugam indistintamente, mercê das características próprias do seu objeto, prazos de execução enquadráveis nos dois critérios, o do escopo e o do prazo de vigência. É o que se verifica, por exemplo, em contratos que estipu-
Todavia, a problemática do prazo de vigência não pode
lam quantitativos máximos de utilidade a serem obtidas
ficar adstrita ao acima exposto à medida que apresenta
durante determinado período fixado na avença.
contornos distintos conforme a natureza do contrato, assim ensina Hely Lopes Meirelles3: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-Mecum de Licitações e Contratos. 3ª ed. Belo Horizonte: 2006. P. 532. 2
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 72
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 197.. 3
72
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Em suma, em função das características especiais do ser-
autorizar o desvio de poder. Não se admitirá que a
viço contínuo, ou de uma demanda imprevisível, pode
Administração fixe períodos diminutos para a renovação,
a Administração deparar-se com o término do contrato
ameaçando o contratado que não for simpático.
pelo esgotamento do objeto ou mesmo do recurso antes da vigência inicial pactuada. Nesse caso, em decorrência
(...)
dessa natureza híbrida relativa à sua extinção, o contrato poderá ser prorrogado antes de qualquer dos termos de
Ora, qual o impedimento lógico-jurídico a que a Admi-
extinção (escopo/vigência), nos moldes do art. 57, inciso
nistração contrate por três meses e, no início do exer-
II, da Lei n.º 8.666/93, exatamente para não desnaturar
cício orçamentário posterior, promova a renovação por
o caráter contínuo da prestação – desde que imprescin-
doze meses? Nenhum princípio ou dispositivo legal seria
divelmente a previsão da prorrogação esteja inserta no
sacrificado. O único obstáculo é a redação literal do art.
edital da respectiva licitação.
57, inc. II. (...).
Diante disso, faz-se imperioso tecer algumas consi-
Por excelência, ao meu ver, a Administração não deve in-
derações acerca da forma pela qual deverá proceder a
terpretar o dispositivo citado da Lei de Licitações Públicas
renovação contratual, haja vista que o dispositivo legal
em sua literalidade, sob pena de infringir os princípios
acima
constitucionais da economicidade e eficiência, ceifando
referenciado
faz
menção
à
prorrogação
“por iguais e sucessivos períodos”.
de sua atuação a hermenêutica concretista que atual-
Assim, cumpre trazer ao debate a melhor doutrina
mente culmina pela adequação da norma ao caso con-
acerca da matéria, sustentada pelo Professor Marçal
creto, a exigir uma prorrogação contratual por um prazo
Justen Filho4 , que leciona com propriedade:
inferior ou superior àquele pactuado inicialmente, a fim de atender com efetividade as demandas do interesse
É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo pra-
público.
zo da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um
É necessário, contudo, que a Administração evidencie a
contra-senso impor a obrigatoriedade de renova-
real vantagem da renovação contratual. A exemplo disso,
ção por período idêntico. Se é possível pactuar o
o TCU Decisão nº 25/2000 Plenário admitiu contratos
contrato por até sessenta meses, não seria razoável
de serviços contínuos pelo prazo de 60 (sessenta)
subordinar a Administração ao dever de estabelecer
meses, decidindo, ainda, no Acórdão n.º 740/2004
períodos idênticos para vigência. Isso não significa
Plenário: “... no caso de prorrogação de serviços de
4
JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit. p 506..
73
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TORRES PEREIRA JÚNIOR, Jessé. Comentários À Lei de Licitações e Contratações. 6ª ed. Renovar, 2003. P.593. 5
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execução continuada, instruir os processos admi-
A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância
nistrativos comprovando que a prorrogação é mais
do serviço, mas à previsibilidade da existência de re-
vantajosa para a Administração, nos termos
cursos orçamentários para seu futuro custeio. Lembre-se
do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/9.”
que o dispositivo do art. 57 vincula-se à disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma
Na mesma esteira, Jessé Torres Pereira Júnior5, sobre o
necessidade permanente e renovada, poderá ser contra-
tema ensina:
tado com previsão de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua re-
(...) a prorrogabilidade passa a ser a regra, desde que
muneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível
implementado o requisito a que vinculada, qual seja o
que um serviço contínuo não apresente maior essencia-
de que, na prorrogação, obtenham-se preço e condições
lidade – (...).
mais vantajosas. Sendo este o caso, nenhum obstáculo a lei opõe à prorrogação, salvo o limite de 60 meses.
Por outro lado e à medida que a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático inter-
(...) É evidente que a prestação não pode sofrer solução
romper sua prestação (...).
de continuidade, devendo ser providenciada a prorrogação da execução antes daquele termo final.
Ainda, o doutrinador paranaense, citado no parecer circunstanciado do Auditor Edson Arger, esclarece:
Faz-se congruente salientar que a Administração deve também evidenciar que uma nova licitação poderá im-
A lei presume, de um lado, a inevitabilidade da dispo-
plicar em custo desvantajoso em relação a prorrogação
nibilidade de recursos para custeio dos encargos contra-
do contrato em vigência.
tuais. Tanto mais porque os contratos de prestação de serviços não usam montar a valores que possam afetar
No que diz respeito aos recursos orçamentários desti-
disponibilidades orçamentárias. Em princípio, qualquer
nados à contratação, cuja vigência ultrapassar a um
que seja a distribuição de verbas na lei orçamentária pos-
exercício financeiro, não há dificuldades de entendi-
terior, certamente existirão recursos para o pagamento
mento, contudo, afim de evidenciá-lo, vale colacionar,
dos serviços. Ademais, os serviços prestados de modo
novamente, posicionamento do Professor Marçal Justen
contínuo teriam de ser interrompidos, caso fosse vedada
Filho6:
a contratação superior ao prazo de vigência dos créditos orçamentários. Isso imporia sério risco de continuidade da atividade administrativa. (...)
6
JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit. p 504
74
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Deve-se observar que a execução contratual tem de
adotado como base para cálculo de acréscimo preten-
fazer-se em função do orçamento existente e em vigên-
dido. Por todo o exposto, reputo que o escopo/valor con-
cia. Essa regra é aplicada, em tese, a qualquer contrato,
tratual coincide com a soma das diversas prorrogações.
seja de execução instantânea, seja de execução conti-
Ou seja, o limite de 25% será calculado sobre o objeto
nuada, o que não se confunde com o prazo de vigência
‘ampliado’ em função das prorrogações ou do somatório
estipulado no contrato. A realização da despesa pública
dos valores correspondentes ao total das prorrogações
caracterizase pelo empenho da despesa (art. 35, inc. II,
(devidamente atualizado e, se for o caso, revisto).
da Lei 4.320/64) e que, para a sua emissão, utilizam-se dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Em re-
Desta forma, evidente que a Administração poderá con-
lação à prorrogação contratual, todavia, a mera indica-
siderar que o limite de 25% não precisará ser calculado
ção de que os recursos estão previstos já confere relativa
em face do objeto/valor contratual de um único período,
segurança ao processo, é o que ocorre nos contratos de
pois, a renovação do contrato produz o efeito de amplia-
serviços de natureza contínua.
ção do objeto ou elevação do montante monetário a ser transferido por uma parte à outra. Por isso, elevando-se
O Consulente questiona, também, sobre a possibilidade
a “base de cálculo”, o resultado é o aumento do acrésci-
de alteração unilateral pela Administração do pacto
mo permitido. Assim, havendo um contrato prorrogado,
inicial prorrogado, implementando-se o acréscimo
a Administração pública está autorizada a promover a
permitido pelo art. 65, §1º da Lei de Licitações Públicas.
alteração de 25% calculada sobre o todo, frisando-se que deverá ser obrigatoriamente tomado em conta a
Ressalte-se previamente que “A modificação contratu-
vinculação à modalidade de licitação que abranja o novo
al é institucionalizada e não caracteriza rompimento
montante prorrogado.
dos princípios aplicáveis. É o reflexo jurídico da superposição dos interesses fundamentais, que tradu-
Cumpre ressaltar que, considerando-se agora como
zem a necessidade de o Estado promover os direitos
referencial o novo objeto/montante oriundo do contrato
fundamentais por meio de atuação ativa.” 7 E, acres-
prorrogado e aditado, poderá a Administração – desde
cento: a alteração contratual não se confunde com a sua
que apresente justificativas fundamentadas, observada
renovação.
a real disponibilidade orçamentária de cada período de
Considerando as contratações com fundamento no art. 57,
execução, bem como os limites disciplinados na Lei de
II , e o limite de 25% do art.65, §1º, da Lei em referência,
Responsabilidade Fiscal – utilizar o acréscimo legal
deve-se abordar qual o escopo/montante deverá ser
permitido de forma diluída no curso da vigência contratual estendida, da maneira que convier ao
7
JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit. p 537
melhor interesse público.
75
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IV – CONCLUSÃO
curso da vigência contratual estendida, da maneira que atender ao melhor interesse público.
Tendo em vista todo o acima exposto e as considerações apresentadas pelo consulente que antecederam aos seus
É o parecer que submeto à consideração dos Exmos.
questionamentos, respondo à consulta da forma seguinte:
Conselheiros.
1 – Quanto à primeira questão:
Tribunal de Contas, em 11 de dezembro de 2007.
É possível a renovação do contrato de prestação de serviço contínuo por período inferior ou superior ao prazo inicial avençado – cuja natureza de sua extinção seja hí-
Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator
brida (extinção em razão do escopo e/ou pelo termo final do prazo de vigência) – antes do término do prazo inicial pactuado, desde que a prorrogação esteja prevista no edital da respectiva licitação, e que reste demonstrada a
PROCESSO: 687.138 NATUREZA: Recurso de Reconsideração
característica especial do serviço ou demanda imprevisí-
ÓRGÃO: Departamento de Estradas de Rodagem do
vel de serviço, a previsibilidade orçamentária, e a efetiva
Estado de Minas Gerais
vantagem da prorrogação contratual para a Administração.
RECORRENTES: Maurício Guedes de Mello – Diretor-Geral de 19/03/87 a 04/07/89
2 – Quanto à segunda questão:
Róscio Silva e Sousa – Diretor Geral de 04/07/89 a 23/03/90 Sant Clair Schmiett Terres – Diretor-Geral de 27/03/90
Considerando a possibilidade da prorrogação do con-
a 22/03/91
trato, é possível aditá-lo em até 25% (vinte e cinco por
AUDITOR: Edson Arger
cento), nos termos do disposto no art. 65, §1º, da Lei de
PROCURADORA: Juliana Campos Horta de Andrade
Licitações Públicas sobre o seu objeto/valor total, desde
AUTOS APENSADOS: 104.088 Processo Administrativo
que a Administração evidencie a superveniência de mo-
decorrente de Inspeção Extraordinária no DER
tivo justificador da alteração contratual, e que o acréscimo legal consignado no contrato é o mais adequado e
PROCESSO Nº 687.138
459.712 Termo Aditivo PJU-01 ao contrato PJU-29003/90 celebrado entre DER e a ADTER S/A
vantajoso para a Administração Pública. Ainda, observada a real disponibilidade orçamentária
I - RELATÓRIO
de cada período de execução, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração poderá
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração
utilizar o acréscimo legal permitido de forma diluída no
interposto por Maurício Guedes de Mello, Rósquio Silva 76
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 76
5/20/08 11:02:31 AM
e Sousa e Sant Clair Schmiett Terres, ex-Diretores-Gerais
É o relatório.
do DER, em face da decisão, proferida na sessão da 2ª Câmara do dia 20/11/2003, Acórdão, às fls. 245/246, do
II - PRELIMINARES
Processo nº104.088, apenso, decorrente de inspeção extraordinária, realizada no Departamento de Estradas
1ª Preliminar
de Rodagem de Minas Gerais, objetivando verificar a transferência da administração e exploração do Terminal
Tomo conhecimento do presente Recurso de Reconside-
Rodoviário Governador Israel Pinheiro – TERGIP, para a
ração, uma vez que interposto tempestivamente e preen-
ADTER S/A.
chidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 245 e 248 do RITCMG.
Na referida sessão, os Srs. Conselheiros decidiram, nos termos das Notas Taquigráficas, fls. 217 a 244, e item 2
2ª Preliminar
do Acórdão, fl. 246, dos autos de n.º 104.088, considerar irregular a transferência supracitada, ocorrida anterior-
Os Recorrentes, às fls. 3/4, solicitam a extinção do
mente à assinatura do Contrato PJU 29.003/90, em razão
Processo 104.088 por vício de origem, tendo em vista
da negligência e do descumprimento dos termos do Con-
que a conversão dos autos da inspeção extraordinária
vênio celebrado com o Sindicato das Empresas de Trans-
em Processo Administrativo padece de vício insanável,
porte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SETPE-
por ter sido determinada por autoridade incompetente
MG, razão pela qual aplicaram multa de R$1.000,00 aos
para tanto, no caso, o Conselheiro Relator à época,
responsáveis Srs. Maurício Guedes de Mello, Róscio Silva
sendo que somente poderia ser determinada a conversão
e Sousa e Sant Clair Schmiett Terres.
por decisão do Tribunal em sua composição plenária, nos termos do art. 216 do RITCMG, vigente à época.
Os interessados, cientes da decisão, interpuseram o presente Recurso de Reconsideração, requerendo
Ressaltam, que o vício foi reconhecido, inclusive, pelo
o conhecimento e provimento do apelo, para exonerar os
Conselheiro Relator, em seu voto à fl. 202 dos autos
Recorrentes de quaisquer penalidades neste processo.
104.088, que observou: “Assim, de fato, em 14/06/96 somente o Tribunal tinha competência para converter
O Conselheiro Elmo Braz, em despacho à fl. 02, recebeu o
inspeção em Processo Administrativo.”
presente Recurso como Reconsideração, encaminhando, em seguida, ao órgão técnico que procedeu ao exame de
Argumentam os recorrentes que a partir do ato prati-
fls. 12 a 17.
cado por autoridade incompetente, à fl. 23 dos autos
Manifestaram-se a Auditoria e o Ministério Público junto
n.º 104.088, todo o processamento é nulo de pleno
ao Tribunal de Contas, às fls. 24/25 e 26 a 28, respectiva-
direito, por desatendimento de forma prescrita em lei,
mente, ambos pelo não provimento do recurso.
independentemente de prejuízo ou não do exercício da ampla defesa.
77
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 77
5/20/08 11:02:31 AM
Análise
atos que praticou e/ou ordenou e que tiveram reper-
Não pode prosperar o pedido dos Recorrentes de extin-
cussão financeira e, no presente caso, a ampla defesa
ção do processo por vício insanável, pois, o ato que con-
foi observada, tendo o Relator, inclusive, autori-
verteu a inspeção em Processo Administrativo, embora
zado a prorrogação do prazo para a apresentação da
tenha sido praticado por autoridade incompetente, não
mesma, solicitada pelo procurador dos gestores.”
ocasionou vício que gerasse nulidade absoluta. No caso em tela, insta-se concluir que efetivamente Conforme ensina Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,
já ocorreu a convalidação da conversão dos autos em
citado pela ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di
Processo Administrativo, pois, no julgamento, sessão do
1
Pietro : o ato somente será considerado nulo “quanto à
dia 20/11/03, ao analisar a mesma preliminar argüida por
capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurí-
ocasião da defesa, os Conselheiros da Segunda Câmara
dica sem atribuição, por órgão absolutamente incompe-
decidiram, por unanimidade, por rejeitar a preliminar,
tente ou por agente usurpador da função pública.(...) Ao
nos termos do Acórdão à fl. 245.
contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente,
Portanto, não acolho a segunda preliminar argüida pelos
dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato
Recorrentes.
caiba, na hierarquia, ao superior.” Prejudicial de Prescrição Mais adiante, Maria Sylvia Zanella de Pietro esclarece que
Os Recorrentes, à fl. 08, alegam que a irregularidade
“tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade
que lhes foi imputada ocorreu em 1989, não podendo
incompetente, a autoridade competente não poderá dei-
mais haver qualquer ação punitiva do Estado, em
xar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos
razão do instituto da prescrição, especialmente, com a
para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para
ratificação do prazo de cinco anos, previsto pela Lei
dar validade aos efeitos já produzidos;(...).”
9.873, de 23/11/99, para a punição dos responsáveis.
Quanto ao argumento de que o Conselheiro Relator,
Análise
em seu voto à fl. 202 dos autos 104088, observou: “As-
Tempo
sim, de fato, em 14/06/96 somente o Tribunal tinha
“- (…) Um dia faço-te um retrato.
competência para converter inspeção em Processo
- Porque não agora mesmo?
Administrativo.”, vale transcrever o restante da
- Agora? Não. Vou retratar-te quando fores velha, cheia
manifestação do Relator, exarada nos seguintes termos:
de rugas, com vida na cara, com sulcos móveis, como o
“No entanto, o que se procurou resguardar foi o direito do
mar. E com o cabelo embranquecido. Tal como és agora
gestor de exercitar, na sua plenitude, a defesa dos DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., Editora Atlas, São Paulo,2001, págs. 225 e 228. 1
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 78
não me ofereces nada, apenas uma beleza perfeita.” Formas de ver o mar – Luís Sepúlveda 78
5/20/08 11:02:31 AM
Caros Conselheiros. Essa breve e singela passagem sobre
O mesmo jurista afirma, ainda, que a prescrição, em
o tempo e seus efeitos carrega, em si, um simbolismo
princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se
que nos permite afirmar, sem medo de errar, que nossa
trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados
própria condição humana e tudo que dela deflui, como
ou públicos.
nossos atos, ações, medos e sonhos, são necessariamente parametrizados e conformados pelo aspecto temporal.
No mesmo sentido, vale citar o ilustre professor Caio
Transportando esse raciocínio para o domínio das
Mário da Silva Pereira3, para quem a prescrição alcança
ciências jurídicas, não há como afastar-se do império
todas as ações patrimoniais, reais ou pessoais, estenden-
do tempo no que concerne aos prazos para exercício
do-se aos efeitos patrimoniais de ações imprescritíveis.
das pretensões e do próprio direito, o que aliás já é disciplinado pelos institutos romanos da prescrição
Nessa esteira é que o TCU, já nos idos de 1997, em acór-
e da decadência.
dão que viria a se tornar posteriormente o paradigma de toda uma série de decisões que envolvem a matéria de
Nesse sentido, vale lembrar que o instituto da prescrição no ordenamento foi criado com o propósito de trazer segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas pela possibilidade da propositura de ações por prazos indeterminados. De acordo com Pontes de Miranda “os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade” 2. Acrescenta que a prescrição não se refere somente a ação, atingindo toda eficácia da pretensão. Desta forma, o exercício da pretensão ou da ação é limitável, no tempo, pela prescrição.
prescrição e decadência naquela Corte, felizmente, entendeu não haver como sustentar a absurda existência de ‘ações imprescritíveis’ em favor do Fazenda Pública – e em sentido lato – do próprio Estado, fixando o posicionamento no sentido de que as ações em que a Fazenda atua no pólo ativo da relação jurídica prescreveriam, salvo disposição legal específica para o caso, no prazo previsto no código civil: anteriormente 20 anos e atualmente 10 anos pela dicção dada pelo Novo Código Civil. Naquela assentada, o voto condutor do ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi, no processo TC 224.002/94-5 – Acórdão 8/97 – 2ª Câmara, foi vazado nos seguintes termos, que peço vênia aos meus pares para transcrever, verbis: Parece-me claro inexistir a alegada prescrição, não em função da“imprescritibilidade em favor do Erário”, con-
Miranda, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. São Paulo,Bookseller, 2000, tomo VI, p137, 164. 2
79
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 79
Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. Forense, v. I, p. 595 3
5/20/08 11:02:32 AM
soante defendido nos pareceres, mas em face da prescri-
contra quem quer que seja, (...), pessoas jurídicas de fins
ção vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil.
econômicos e pessoas jurídicas de fins não-econômicos,
Aliás, entendo necessário tecer algumas considerações
inclusive (...) União, Estadosmembros, Territórios, Distrito
acerca do tema, em face da crescente utilização da tese
Federal e Municípios”. (“in” Tratado de Direito Privado,
da “imprescritibilidade” no seio desta Casa. 4. De fato, o
Vol. 6, pp. 127 e seguintes). 7. Igualmente, Themistocles
estudo da legislação e da doutrina demonstram que a
Cavalcanti entende que o privilégio do Estado em
imprescritibilidade em favor do Erário, capitaneada no
matéria prescricional alcança apenas as dívidas passivas,
passado por Clóvis Bevilaqua, não se apresenta como a
relembrando que tal instituto foi remotamente discipli-
tese mais aceita no meio jurídico, e que, ao contrário, o
nado pelo Decreto nº 857, de 12.11.1851, “de importância
princípio da prescritibilidade das ações que competem
considerável para o estudo da matéria”, que estabelecia
ao Estado, como pessoa jurídica, é antiqüíssimo. Nes-
a prescrição de 40 anos para a dívida ativa. (“in” Tratado
se sentido, vale mencionar a lição de Antônio Luiz da
de Direito Administrativo, 3ª ed., pp. 561 e seguintes). 8.
Câmara Leal quando relembra que “já o Reg. da Fazenda
Também Washington de Barros Monteiro, ao comentar
(cap. 210), e o Reg. dos Contos (cap. 92) estabeleciam
a legislação que rege a prescrição qüinqüenal, registrou
a prescrição quarentenária contra a Fazenda Nacional,
que “todos esses diplomas são concernentes às dívidas
mantida pela lei nº 243, de 30 de novembro de 1841
passivas; no tocante às ativas, a prescrição é a ordinária,
e pelo dec. 736, de 20 de novembro de 1850” (“in” Da
isto é, só se consuma ao fim de vinte anos”. (“in” Curso de
Prescrição e da Decadência, 2ª ed., pp.303 e seguintes). 5.
Direito Civil, 14ª ed., pp. 321). 9. De fato, tal interpretação
O Código Civil confirmou expressamente esse princípio
encontra-se estritamente vinculada ao comando inseri-
ao declarar como regra geral, em seu art. 163, que as
do no art. 179 do Código Civil, que rege que os casos de
pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição,
prescrições que nele não estejam expressamente previs-
sem fazer qualquer ressalva quanto às pessoas de direito
tos serão regulados, quanto ao prazo, pela regra geral do
público interno. Já afirmava Hely Lopes Meirelles que “a
já mencionado art. 177 (prescrição vintenária para ações
prescrição das ações a favor ou contra a Fazenda Pública
pessoais e decenal para as ações reais). 10. Aliás, deve-se
rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as pecu-
mencionar que a tese da imprescritibilidade das ações
liaridades estabelecidas em leis especiais”, enfatizando
que competem ao Estado foi definitivamente fulminada
que “a prescrição das ações da Fazenda Pública contra
quando o Supremo Tribunal Federal, já em 1943, decidiu
o particular é a comum da lei civil ou comercial, conforme
que a prescrição das dívidas consideradas de pequena
a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado.” (“in”
monta, assim entendidas aquelas elencadas no art. 178,
Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pp. 623). 6. Nesse
î 7º, inciso II, “apanha as dívidas ativas da Fazenda Públi-
mister, Pontes de Miranda lecionou que “o princípio, que
ca”. (“in” Revista dos Tribunais, 152, 307, e RDA, 22,74).
hoje rege, é o da igual criação da prescrição. Corre ela
11. A esse respeito, escreveu Pontes de Miranda: “Não há 80
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 80
5/20/08 11:02:32 AM
dúvidas quanto a serem regidas pelos arts. 178, î 7º, II,
fatos denunciados. Fundamento melhor:
e 179 as dívidas ativas de direito privado, isto é, as pretensões de direito privado cujos titulares são entidades
Inicialmente, vale dizer que em um paradigma de Estado
estatais, ou entidades por lei especial a elas equiparadas.
de Direito que se autoproclama Democrático, afinado
Quanto às dívidas de direito público não-fiscais, não há
com as transformações introduzidas com adoção de
legislação especial, que pudesse ser invocada, de modo
um modelo gerencial, parametrizado por vetores como
que incide o Código Civil, arts. 178, î 7º, II, e 179”. 12.
eficiência, eficácia e efetividade, não é sustentável que
Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se
o Estado, no exercício de seu jus imperius, permaneça
ao seguinte corolário, no que tange ao binômio pres-
atrelado a uma concepção weberiana de Administração
crição/Estado: a) as dívidas passivas da União, dos Es-
Pública que autoriza a constrição patrimonial ou pessoal
tados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer
do administrado ad infinitum. A constituição, como ló-
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
cus conformador da aplicação de todo o direito está a
sujeitam-se à prescrição qüinqüenal; b) as dívidas ativas
exigir que o Estado cumpra seu desiderato em tempo
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda
hábil de modo a não colidir com a necessária tutela de
e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual
princípios como a proteção da confiança, da estabilidade
ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária; c) as
das relações jurídicas e da dignidade da pessoa humana.
dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou ge-
Essa linha de raciocínio traduz-se em uma insofismável
rais elencadas nas alíneas “a” e “b” supra, sujeitam-se às
constatação: não há mais como sustentar a chamada
denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disci-
supremacia do interesse público – mais ainda quando
plinadas em legislações próprias e específicas.
representa o interesse do Estado – sobre o particular.
Faz-se mister dizer que não obstante esse entendimento
Sobre a questão, Paulo Ricardo Schier com muita pro-
já se encontrar assente naquela Casa, ouso avançar um
priedade afirma que:
pouco mais para fixar meu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para que as Cortes de Contas
A assunção prática da supremacia do interesse público
possam imputar sanções é de 5 anos. Em outras palavras,
sobre o privado como cláusula geral de direitos funda-
somente é possível o Tribunal de Contas, no exercício de
mentais tem possibilitado a emergência de uma política
suas competências constitucionais, seja por meio de ins-
autoritária de realização constitucional, onde os direitos,
peções e/ou auditorias, seja em função de denuncias e/ou
liberdades e garantias fundamentais devem, sempre e
representações, estender sua atuação a fatos ocorridos
sempre, ceder aos reclames do Estado que, qual Midas,
em período não superior a 05 anos da data da efetiva
transforma em interesse público tudo aquilo que é toca-
realização da Inspeção e/ou Auditoria ou da ciência dos
do. (Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre
81
miolo decisum 3_Fragmentado.indd 81
5/20/08 11:02:32 AM
o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais,
com as expressões ilícito e causem propositadamente
p. 218-219)
empregadas na redação da norma constitucional. Aliás, não seria mesmo razoável que fosse considerada impres-
Imbuído desse espírito é que o doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, não obstante adotar a tese da imprescritibilidade em edições anteriores de sua obra – Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos Tribunais de contas e na Administração Pública, como aquela edição citada equivocadamente pelo órgão técnico em seu relatório de fl. 15, alterou seu posicionamento no sentido de entender que a imprescritibilidade só pode subsistir na efetiva caracterização de dolo na conduta do agente público. Nesses termos, é que na atual versão de sua obra, assim se posiciona o doutrinador, verbis: “ (...) c) a TCE é um processo administrativo que objetiva quantificar um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo natureza preparatória da ação de reparação de danos, e considerada pela jurisprudência como prejudicial de mérito em relação à ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que essa ação. Logo, como desde a Constituição Federal a ação de ressarcimento de danos causados ao erário tornou-se imprescritível, a TCE
critível a ação de ressarcimento decorrente de fato lícito, ou dano decorrente de ato culposo, em qualquer de suas modalidades.”4 Portanto, essa postura, se por um lado não mais admite privilégios unilaterais e eternos para a Administração exige de outra parte, e mais, que o administrado seja tratado de forma isonômica em relação à Administração. Portanto, se, em linhas gerais, a legislação – em especial Decreto 20910/32 – estabelece o prazo de 5 anos para que o cidadão possa cobrar dívidas da Fazenda Pública, prazo outro não poderia ser para que a Administração também exerça o seu jus imperium. Esse, aliás, já parece ser o caminho natural adotado pelo legislador, como se infere pela edição das leis 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e 9873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração Pública Federal, as quais, explicitamente, na esfera de suas regulamentações, estabelecem lapso temporal qüinqüenal. Ademais a própria Lei de Improbidade Administra-
também não é mais alcançada pela prescrição.
tiva – Lei Federal 8.429/92, que dispõe sobre as sanções
Nas edições anteriores deste trabalho, afirmamos essas
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de prática de
três linhas diretivas. Evoluímos, porém, para considerar
irregularidades e enriquecimento ilícito no exercício de
que somente são alcançados pela imprescritibilidade a
mandato, cargo, emprego ou função na administração
TCE que se fundar em ato doloso e ilícito. Justifica-se
pública, regulamentando o art. 37, § 5º, da Constituição
essa evolução pelo fato de que a Constituição Federal
Federal, adota a prescrição qüinqüenal como se extrai da
trata da imprescritibilidade no § 5º que versa sobre ilícitos e que o dolo é conduta que mais se compatibiliza Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. Editora Forúm 2005. P. 457. 4
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dicção do art. 23, I , in verbis: “Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de
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mandato, de cargo em comissão ou de função de
versa sobre o exercício da ação punitiva pela Adminis-
confiança;”
tração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: “ Prescreve em
Por fim, cabe tão-somente a constatação de que esse
cinco anos a ação punitiva da Administração
prazo é mais consentâneo com a natureza da atividade
Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
administrativa perpetrada pelas Cortes de Contas, o que
poder de polícia, objetivando apurar infração à
afasta a aplicação do prazo de prescrição estabelecido
legislação em vigor, contados da data da prática
pelo Código Civil, como, aliás, já manifestou o Egrégio
do ato ou, no caso de infração permanente ou
STJ no recente julgamento do RESP 751.832 – SC,
continuada, do dia em que tiver cessado.”
julgado em 07 de março de 2006, Relator para acórdão
5. A possibilidade de a Administração Pública impor
Ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo in verbis:
sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado Ter a seu dispor o prazo
EMENTA
qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 2. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis. 3. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia,
regulado
por
normas
administrativas.
A aplicação principio lógico da isonomia, por si só,
83
atuar do administrador, máxime no campo sanciona tório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 6. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquena lidade, regra que não deve ser afastada in casu. 7. Destarte, esse foi o entendimento esposado recente mente na 2ª Turm, no Resp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CRÉDITO DE NATUREZA
deduzidas em face da Fazenda e desta em face do
ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DO CC E DO
administrado.
CTN – DECRETO 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
4. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de
1. Se a relação que deu origem ao crédito em
minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que
cobrança tem assento no Direito Público, não tem
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5/20/08 11:02:32 AM
aplicação a prescrição constante do Código Civil.
aplicada aos Recorrentes, Sr. Maurício Guedes de Mello,
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados
Rósquio Silva e Sousa e Sant Clair Schmiett Terres,
a título de multa tem nascedouro num vínculo
ex-Diretores-Gerais do DER.
de natureza administrativa, não representado, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se
Transitada em julgado, dê-se ciência aos Recorrentes da
do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
decisão.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32,
À Secretaria da 2ª Câmara
porque à Administração Pública, na cobrança
Incluir em Pauta
de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às
Tribunal de Contas, em 14/08/2007.
dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. Recurso especial improvido.”
Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator
8. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator.
Trazendo esse arcabouço teórico para o caso em comento, verifica-se que a inspeção extraordinária no DER, foi realizada em janeiro de 1996, em atendimento à determinação exarada na sessão plenária do dia 13/12/95, visando, dentre outras coisas, analisar a legalidade da transferência da administração do TERGIP à ADTER, ocorrida antes da assinatura do contrato em 13/06/90. Portanto, à época da realização da inspeção, já havia se passado mais de 5 anos do fato objeto da inspeção. VOTO: Rejeito a preliminar, de nulidade por vício processual, argüida, e dou provimento ao Recurso para acolher a Prejudicial de Prescrição, nos termos constantes do meu voto, com o conseqüente cancelamento da multa 84
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Resende Costa >> O núcleo inicial de povoamento fixou-se sobre uma grande rocha, chamada Lage, que, durante quase dois séculos, deu nome à cidade.
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>> MINEIRANĂ&#x2021;AS miolo decisum 3_Fragmentado.indd 86
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Retalhos que tecem história Berço de Inconfidentes, Resende Costa atrai pela simplicidade e harmonia entre a natureza e o artesanato
>> Atualmente, o artesanato é a principal fonte de renda da cidade Texto: Paula Andrada
relaxa e faz a mente respirar. Podemos dizer, ainda, que
Fotos: Cláudio Campos
dali é possível uma visão compacta e serena da cidade, quase que bisbilhotando o tear que existe nas casas,
Sentar no mirante das “Lages” para ver o pôr-do-sol
onde verdadeiros artistas produzem os seus mais belos
traz boas e profundas lembranças, sensação plena do
trabalhos.
mineiro que vive nas montanhas, com tranqüilidade e pureza. A grande rocha, chamada Lage, nos faz reviver
É tradição dizer que em Resende Costa cada casa tem
e resgatar a história. Foi ali, em meados do século XVIII,
um tear. Isso se confirma ao entrarmos na cidade e nos
o núcleo inicial do pequeno povoado da Laje, hoje aco-
depararmos com as colchas e tapetes multicoloridos
lhedora cidade de Resende Costa – MG.
que se estendem nas janelas das casas e nas fachadas do comércio. Cores do artesanato têxtil que preserva
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É também das “Lajes” que se pode apreciar o belo
técnicas de trabalho no tear trazidas no período
panorama da paisagem montanhosa da região, que
colonial pelos portugueses.
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do seu tear. Movimentos que contam história desde os seus dez anos de idade e passaram de geração a geração, fazendo parte da vida de sete dos seus nove filhos, que hoje produzem para o comércio local. “Minha bisavó, minha avó e minha mãe teciam, cresci aprendendo com elas. Eu é que ensinei esse pessoal a tecer”, comenta, referindo-se a vários moradores da cidade. O artesanato é a principal atividade econômica de
>> Dona Anita passou os conhecimentos de artesã para os filhos e para outros moradores da cidade
Resende Costa. A maioria da população tece ou vende esses trabalhos, produzidos com sobras de malhas das
Resende Costa preservou tão bem essa arte, que
indústrias nacionais. Mais de 50 lojas vendem o arte-
hoje ela se tornou importante para a sua economia,
sanato local, além de a produção poder ser adquirida
deixando de ser uma atividade feminina para envolver
no comércio de vários estados brasileiros e até no
famílias inteiras, como a de Dona Anita. Aos 83 anos
exterior. Um trabalho literalmente artesanal, que
de idade, ela atribui a boa saúde das suas pernas aos
encanta os visitantes com a beleza de suas tramas com
movimentos praticados por toda a vida nos pedais
o jeito próprio da mineiridade.
Fio a Fio A colcha de tear exposta na loja do artesão e lojista Luis Cláudio dos Reis é ecologicamente correta. A bela textura e a riqueza de cores foram obtidas a partir dos retalhos de malhas de indústrias nacionais, somados, é claro, à destreza do artesão. “É um trabalho de reciclagem”, afirma. Além das malhas, juta, sizal, fibra de bananeira e fio de algodão estão entre as principais matérias-primas utilizadas na confecção das peças produzidas no tear. Um trabalho que une criatividade e consciência ecológica.
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>> Tear: instrumento de trabalho
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O processo de produção dos tecelões começa pela es-
e restaurantes que têm capacidade de atender bem o
colha e a compra destas matérias-primas, sendo a se-
visitante. Isso ajuda a divulgar a cidade”, explica.
leção e o corte dos materiais por cor e textura o segundo passo do processo. Depois
Temos ainda maior profissionali-
passa-se para o uso do tear e a
zação no atendimento ao cliente
confecção das peças.
e também no pós-venda”, conta Luís Cláudio dos Reis, que tam-
A relação dos produtores com
bém é funcionário da Asso-
os estabelecimentos é relati-
ciação, concorda com as boas
va. Há casos em que existe um
perspectivas. Ele comenta que
vínculo
boa parte do fluxo turístico
empregatício
com
determinada loja para abastecimento do estoque e outros
>> O
presidente da Associação Empresarial e Turística de Resende Costa, Cícero Resende Chaves, domina bem as técnicas de tecelão
na cidade está ligado às rotas das cidades de Tiradentes e São
em que as famílias são as
João del-Rei, que juntamente
revendedoras diretas.
com Resende Costa estão na lista dos destinos da Estrada
A presença freqüente de turis-
Real, o que segundo ele, é uma
tas na cidade é o que estimula
grande mola impulsionadora.
o lojista e mantém o comércio
Ele relata que o aumento turís-
ativo, segundo o presidente da
tico na cidade somado às ven-
Associação Empresarial e Turística de Resende Costa, Cícero
>> Cícero
(à esq.) e Luis Cláudio (à dir.): parceria na Associação e na escolha das matérias-primas
Resende Chaves. “O fluxo turís-
das de atacado são os grandes sustentadores de toda a produção artesanal de Resende Costa.
tico melhorou na cidade, principalmente com relação
“Hoje possuímos 70 estabelecimentos comerciais bem-
à infra-estrutura para o turista. Temos novas pousadas
estruturados e com produção de qualidade.
89
>> Variedade de produtos é o que não falta nas lojas da cidade
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Globalização Artesanal Com a rapidez e diversidade de informações impostas pelas novas tecnologias, os produtores e artesãos também estão constantemente se atualizando para conquistar novos mercados. Produtos tradicionais dos tempos das grandes fazendas coloniais já dividem a prateleira com os artigos mais recentes da decoração atual. Influenciados pelas novas tendências de moda e décor, os artesãos inovam com produtos modernos e práticos para o dia-a-dia. Tal variedade permite aten-
>> Jogos americanos de algodão e taboa e manta para sofá com
almofadas. Artigos que revelam novas tendências da decoração.
der a gostos diversos, desde aqueles que procuram produtos mais ligados à história e tradição até aos que querem experimentar novas criações. As peças são capazes de complementar qualquer tipo de ambiente, do mais rústico ao mais sofisticado. De acordo com Cícero Chaves, há quinze anos produziam-se apenas tapetes e colchas. Hoje é possível listar uma grande diversidade de produtos como jogos americanos, cortinas, mantas, almofadas, guardanapos, entre outros.
>> Colcha de retalhos em malha da loja D’ Corações. Exemplar tradicional da produção que resistiu aos tempos
Uma história em movimento Um rancho erguido para abrigar tropeiros e viajantes na primeira metade do século XVIII deu origem ao pequeno povoado da Lage, hoje Resende Costa. A Capela de Nossa Senhora da Penha de França foi erguida em 1749 e, em torno dela, foram construídas oito casas para abrigar as primeiras famílias que se estabeleceram na região. E como já dizia o poema de Abel Lara “Resende Costa altaneira, berço de heróis nacionais, tens a riqueza primeira nos teus valores morais”, entre as primeiras casas construídas estava a do
>> A Matriz de Nossa Senhora da Penha de França substituiu a primitiva capela que fez surgir o povoado de Lage, hoje Resende Costa
inconfidente José de Resende Costa, hoje tombada pelo Patrimônio Histórico Municipal. 90
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>> Casas antigas desafiam o tempo, revelando as origens setecentistas da cidade, preservada apenas em seu núcleo central Naquela época, a população dedicava-se ao plan-
mações rochosas, verdadeiras lajes naturais, que o local
tio de gêneros alimentícios e à criação de gado. Em
ganhou, no passado, o nome de Arraial das Lajes.
1831, o povoado contava com 1243 habitantes, entre homens livres e cativos, sendo elevado à categoria de
Cachoeiras e Fazendas Coloniais na zona rural de
paróquia em 1840, por causa do grande número de fiéis
Resende Costa enriquecem as opções para o turismo
que freqüentava sua igreja.
ecológico. As Cachoeiras do Povoado dos Pintos, do Povoado de Taboado e a do Distrito de Jacarandira estão
Em 1911, o povoado de Lage ganhou sua autonomia
entre as mais visitadas. Fazendas como a do Andrade,
como município, recebendo o nome atual – uma home-
dos Pinheiros, Salva Terra e Rochedo resgatam a histo-
nagem aos inconfidentes (pai e filho) que ali viveram.
ricidade e emprestam tranqüilidade aos turistas.
Nesta época, a cidade experimentou maior desenvolvimento econômico, favorecida por sua localização no entroncamento de várias estradas para a Zona Oeste de Minas Gerais. A atividade industrial desenvolveu-se a partir da produção de açúcar, manteiga, polvilho, aguardente, calçados e arreios. Hoje, além do belo artesanato, a cidade conserva sua bela Matriz de Nossa Senhora da Penha de França, com seu interessante Museu de Arte Sacra. De seus mirantes, a Laje de baixo e a Laje de cima, os turistas podem apreciar uma vista pitoresca dos férteis campos do Cir91
cuito Trilha dos Inconfidentes. Foi devido a essas for-
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>> Esta casa pertenceu ao inconfidente José de Resende Costa, exemplar da arquitetura colonial
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QUADRO COM DADOS SOBRE A CIDADE O município de Resende Costa está situado na região Campo das Vertentes, em Minas Gerais. Faz parte da Estrada Real, que se refere aos caminhos trilhados pelos colonizadores desde a descoberta do ouro no Estado até o período de escassez. Visitar esse local é voltar no tempo, relembrando a história dos tropeiros. Algumas cidades próximas são: Tiradentes, São João del-Rei, Prados, Cel. Xavier Chaves. Ponto turístico: Igreja de Nossa Senhora da Penha de França MAPA DE LOCALIZAÇÃO
>> Fachada do prédio que funcionará a nova Biblioteca Municipal DA CIDADE Resende Costa
Data de fundação da cidade: 2 de junho de1912
BR 494
Área: 631,561 km²
Pombal
a Belo Horizonte: 162 Km
Até Tiradentes: 69,7 Km
Prados
Águas Bichinho Santas
Santa Cruz de Minas
Distância de Resende Costa
Até São João del-Rei: 59,2 Km
MG 275
Cel. Xavier Chaves
(Dados de 2006)
Até o Rio de Janeiro: 400 Km
BR 383
Ritápolis
População: 10.802
Até São Paulo: 530 Km
Lagoa Dourada
São João del-Rei Rio
da
sM
ort
São Sebastião da Vitória
es
BR 265
Dores de Campos
Tiradentes Casa de Pedra
BR 265
Barroso
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>> ARTIGOS Os limites das competências dos Tribunais de Contas e suas interfaces com o Poder Judiciário
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Contratação direta por inexigibilidade: Instrução do procedimento e sanção dos Tribunais de Contas em caso de inobservância
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Os limites das competências
segurança, ação civil pública ou ação de improbidade
dos Tribunais de Contas
no Poder Judiciário idôneos a questionar matérias de
e suas interfaces
conteúdo análogo em ambas as Casas, como o referido
com o Poder Judiciário
exemplo do edital de licitação.
Antônio Carlos Doorgal de Andrada *
Em síntese, na análise de qualquer ato da administração, poderão os Tribunais de Contas e o Poder Judiciá-
Abordar os melindrosos limites das competências afetas
rio atuarem concomitantemente, cada qual no exercício
às Cortes de Contas e a intercessão destas com aquelas
de sua competência. Nesse contexto, faz-se mister uma
do Poder Judiciário é tarefa que requer estudo meticu-
ressalva: é plenamente possível, visto situar-se na esfera
loso, dadas as controvérsias e incompreensões acerca do
de discricionariedade de cada Relator – em função das
tema. A celeuma na verdade não é nova, relembrando
especificidades do caso concreto – que a questão per-
que inexiste posição assente, tanto na doutrina quanto
maneça sobrestada na Corte de Contas até o provimento
na jurisprudência, acerca do quão poderia imiscuir-se o
final do Judiciário, que diz o direito em última instância
Judiciário nas decisões exaradas pelos Tribunais de Contas.
Essa questão foi recentemente debatida no excelso pretório, no julgamento do mandado de segurança 25880/
Primeiramente, o constituinte pátrio, ao estabelecer
DF – Relator Ministro Eros Grau, em 07/02/2007, publi-
no texto constitucional as competências exclusivas das
cado no DJ em 16/03/2007. Naquela assentada, ficou
Cortes de Contas, mormente no art. 71 da CR/88, o fez
decidido que o ajuizamento de ação de improbidade não
no sentido de que essas atribuições não poderiam e não
retirava do Tribunal de Contas da União a competência
podem ser mitigadas pelo legislador infraconstitucional.
para, no âmbito do processo próprio de tomada de con-
Nessa esteira, a autonomia constitucional atribuída aos
tas especial, apurar indício de dano ao erário, como se
Tribunais de Contas não conflita com a inafastabilidade
infere da ementa transcrita, in verbis.
da tutela jurisdicional prevista no art. 5º, XXV, na medida em que ao analisar um edital de licitação, por exemplo,
Ementa
o Tribunal de Contas o faz sob ótica própria, em razão
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
de sua estrutura técnica multidisciplinar, podendo, com
CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART.71, II, DA
isso, focar-se inclusive em questões que não se cingem
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI
meramente ao aspecto de conformação do ato ao orde-
N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIO-
namento jurídico.
LAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI
95
Por isso é que se afigura perfeitamente possível que
N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
tramitem concomitantemente uma representação, uma
PREJUDICIALMENTE DA TOMADA DE CONTAS ESPE-
tomada de contas especial ou um processo administrativo
CIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
no âmbito das Cortes de Contas e um mandado de
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INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUES-
CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
TÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDA-
6. Segurança denegada, cassando-se a medida limi-
DE. SEGURANÇA DENEGADA.
nar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias.
1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a
Inclusive, a simples menção junto às Cortes de Contas,
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
seja em petição de defesa ou em nível recursal, de que
dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsá-
a matéria controvertida está sendo objeto de apreciação
veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregula-
pelo Poder Judiciário, não é, por si só, condição suficien-
ridade de contas, as sanções previstas em lei, lei que
te para afastar o exercício das competências próprias por
estabelecerá, entre outras cominações, multa propor-
parte dos Tribunais de Contas. A questão ganha novos
cional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71,II,
contornos quando – até pela forma de tramitação distin-
da CR/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n.º 8.443/92].
ta – o Tribunal de Contas decide a questão de uma forma
2. A tomada de contas especial não consubstancia
e o Judiciário o faz de outra, acarretando situações dis-
procedimento administrativo disciplinar. Tem por
tintas que merecem uma análise mais detida: (1) quando
escopo a defesa da coisa pública, buscando o res-
não há trânsito em julgado no âmbito do Judiciário ou
sarcimento do dano causado ao erário. Precedente
quando aquele Poder não tangencia questão meritória;
[MS n.º 24.961, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
(2) quando existe sim, decisão transitada em julgado de
04.03.2005].
mérito no Judiciário. Se o Poder Judiciário, (1) sem o ca-
3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do dispos-
ráter de definitividade ou sem analisar o mérito da ques-
to nos artigos 148 a 182 da Lei n.º 8.112/90, já que
tão posta, decide, por exemplo, pelo prosseguimento do
o procedimento da tomada de contas especial está
certame licitatório, nada obsta que o Tribunal de Contas,
disciplinado na Lei n.º 8.443/92.
no exercício de suas competências constitucionais, de-
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a
termine a suspensão do mesmo certame.
competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar
Esse entendimento, aliás, pode ser depreendido da dic-
o responsável a ressarcir ao erário os valores inde-
ção do Acórdão 2338/2006 do egrégio Tribunal de Con-
vidamente percebidos. Independência entre as ins-
tas da União, que analisando questão semelhante, assim
tâncias civil, administrativa e penal.
se posicionou, in verbis.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a
“Quanto ao tema referente à apreciação, pelo Poder
impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal
Judiciário, do procedimento licitatório promovido pela
Regional do Trabalho da 1a Região exige dilação pro-
Codeba, que teria sido inicialmente suspenso por medida
batória incompatível com o rito mandamental. Pre-
liminar em mandado de segurança em razão de supostas
cedente [MS n.º 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO
omissões no edital, tendo sido liberado após a cassação 96
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da referida medida, impende informar que no âmbito
não concordar com a decisão do Tribunal de Contas,
daquele julgamento não foram examinadas matérias re-
questionar no âmbito do Poder Judiciário, a própria
lacionadas ao mérito da causa. E, ainda que houvesse
decisão prolatada pela Corte de Contas. Nesse sentido,
decisão quanto ao mérito, cabe esclarecer que tal fato
percucientes são os ensinamentos do Prof. Luciano Fer-
não interfere no presente julgamento, vez que o TCU
raz, ao analisar o processamento das representações no
exerce sua jurisdição independentemente das demais e
âmbito das Cortes de Contas:
que inexiste dependência entre processo desta Corte de Contas e outro em tramitação no Poder Judiciário. Nesse
As representações ou requisições de ofício dos editais
contexto, em consonância com os ensinamentos dou-
de licitação, realizadas no aludido prazo ou não, mo-
trinários, o Tribunal tem reiteradamente reafirmado o
tivam a abertura de processos junto aos Tribunais de
princípio da independência da sua jurisdição, para efeito
Contas, para sindicar a legitimidade da licitação, po-
de apuração de condutas antijurídicas perpetradas por
dendo ensejar, em caso de irregularidades, a determi-
agentes públicos, como assente na jurisprudência desta Corte”. (Acórdão n.º 436/94 - 1ª Câmara, Decisão 278/94 - 2ª Câmara, Decisão n.º 66/94 - 2ª Câmara, Decisão n.º 97/1996 - 2ª Câmara, Acórdão n.º 406/1999 - 2ª Câmara, dentre outros). No mesmo sentido, a Súmula 123 do TCU dispõe textualmente que: A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro, conferida no art. 119, I,
nação de medidas para o exato cumprimento da lei, na forma do art. 71, IX, da Constituição. Tais medidas,
quando se esteja no realizar da licitação, afiguramse coercitivas para o órgão ou entidade, os quais, se quiserem descumpri-las, deverão ingressar no Poder Judiciário contra a decisão da Corte de Contas. É que as impugnações realizadas, com lastro no art. 113 da Lei 8666/93, derrogam a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, que se restabelecerá com o provimento judicial favorável (FERRAZ, Luciano. Controle externo das licitações e contratos administrativos. Revista do Interesse Público nº 22, nov/ dez 2003) <sem grifo no Original>.
alínea “i” da Constituição. Ora, partindo da premissa de que cabe ao Judiciário
97
Esses posicionamentos encontram respaldo na inso-
a última palavra no que tange a solução de conflitos,
fismável constatação de que as decisões das Cortes de
quando a decisão do Poder Judiciário desconstitui a de-
Contas têm natureza coercitiva, devendo portanto ser
cisão emanada pelo Tribunal de Contas cabe a este tão-
obrigatoriamente acatadas pelos afetados por ela, sob
somente cumpri-la, ou no caso de não aceitá-la, entrar
pena da cominação das sanções aplicáveis à espécie, in-
com os recursos cabíveis nos Tribunais Superiores para
clusive com a sustação dos efeitos do ato impugnado
tentar reverter a decisão judicial que retirou eficácia
e conseqüente responsabilização daquele que perpetrou
dessa decisão.
a conduta. Neste caso, caberia ao responsável, quando
Não se trata de desmerecer ou a minimizar a importân-
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cia das decisões das Cortes de Contas. Apenas ressalta-se
de Mello, com muita propriedade expôs que “a longa
constatar que essa “queda de braço” ou disputa de com-
fundamentação do acórdão n. 1379/2006 (...), com a
petências eventualmente levantadas entre os Tribunais
indicação dos motivos de fato e de direito, que deram
de Contas e o Poder Judiciário tende sempre a prejudi-
suporte à concessão do provimento cautelar, apenas
car, em última análise, a atividade de controle exercida
traduz a fidelidade com que se houve o E. Tribunal
pelas Cortes de Contas. O que é necessário, muito mais
de Contas da União no cumprimento de seus deveres
do que atritar com o Judiciário em uma querela com
constitucionais.”.
expectativa de resultado previsível conforme a tradição jurídica e as próprias disposições constitucionais, é que
Com essas considerações, pode-se aduzir que a segunda
os Tribunais de Contas exerçam suas competências – que
situação (2), referente à existência de posicionamento
são muitas e relevantes – a contento, prolatando deci-
quanto ao mérito sobre determinado ato, note-se, com
sões motivadas e de qualidade para que, quando porven-
decisão transitada em julgado pelo Poder Judiciário, leva
tura questionadas no Poder Judiciário, possam as Cortes
ao entendimento de que restaria ao Tribunal de Contas
de Contas demonstrar junto àquele Poder as razões que
– ainda assim com o dever de considerar as nuances do
lhe serviram de fundamento para tomada desta e não
caso concreto – acatar o teor do decidido naquele Poder,
daquela decisão. Não devem os Tribunais de Contas in-
sob pena de se tornar uma ‘instância revisora daque-
vestir na busca de um hipotético escudo constitucional
le Poder’ [judiciário], como consta do julgamento do
para contrapor-se ao Poder Judiciário. A não ser que
mandado de segurança 1.0000.06.4378027-3/00 do Tri-
haja alterações no texto constitucional, o que está fora
bunal de Justiça de Minas Gerais:
de cogitação pelo menos no momento, e a matéria não encontra guarida nos principais debates que se desenro-
O que não se concebe é a imposição de suspensão de
lam país afora. Com qualidade, as decisões dos Tribunais
procedimento licitatório, através de decisão de cog-
de Contas revestir-se-ão da necessária blindagem con-
nição sumária em Representação, com deferimento
tra desnecessárias intromissões do Poder Judiciário, que
de liminar contrariando julgado precedente, realizado
dessa forma, não mais exercerá um controle substitutivo
por este E. TJMG, em que foi devidamente analisada e
àquele do Tribunal de Contas, mas complementar ou su-
constatada a legalidade da exigência editalícia, asse-
pletivo. Valer-se-á o Poder Judiciário da especialização
gurando o prosseguimento das demais fases do cer-
inerente às atividades das Cortes de Contas, órgãos do-
tame. Entendimento contrário, com vênia, levaria ao
tados das melhores técnicas de controle da Administra-
absurdo de se admitir a apresentação de mero recur-
ção Pública.
so administrativo com o fim de rever e sobrepor-se a decisório proferido pelo Poder Judiciário no exercício
Essa construção, aliás, pode ser bem compreendida no
legal de sua jurisdição.
recentíssimo indeferimento de medida liminar no mandado de segurança 26547/DF, julgado em 23/05/2007, publicada no DJU de 29/05/2007, que visava exatamente hostilizar decisão prolatada pelo TCU contrapondo decisão judicial. No voto condutor do Ministro Celso
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*Antonio Carlos Doorgal de Andrada é Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Formado em Direito, é professor universitário, especialista em Direito Público e em Controle da Administração Pública, e mestrando em Direito e Instituições Políticas.
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CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE:
xigibilidade de licitação, nos casos especificados em
Instrução do procedimento
seu art. 25.
e sanção dos Tribunais de Contas em caso de inobservância
O presente estudo, tem por escopo proceder a uma abordagem sistemática acerca da contratação mediante con-
Luiz Roberto Souza Chaves*
figuração de inexigibilidade de licitação sem a formalização do procedimento, o que por conseqüência culmina
1. INTRODUÇÃO
em uma responsabilização sancionatória pelos Tribunais de Contas, sem a pretensão de exaurir o tema.
Com o advento da Carta Magna de 1988, a moralidade na Administração Pública foi elevada a estirpe de princípio constitucional explícito inserta no art. 37, caput da Carta Constitucional. Um dos pilares do implemento dessa moralização foi a criação da Lei n.º 8.666/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos administrativos. Tal norma disciplina a contratação da Administração Pública com os particulares de modo a obstar irregularidades, como o superfaturamento e o enriquecimento
2. O INSTITUTO DAS LICITAÇÕES Durante longo tempo, predominou no sistema jurídico brasileiro a terminologia concorrência para significar o procedimento licitatório hodierno. Atualmente, o termo utilizado para significar a concorrência é licitação, que é um termo proveniente do latim (licitatione) que quer significar ato ou efeito de licitar, ofertar lances em leilão ou hasta pública, abrangendo todas as modalidades de procedimentos concorrenciais existentes.
ilícito de licitações direcionadas, o que se verificou com
Destarte, a licitação é um instrumento do Poder Público,
reincidência ao longo da história.
para analisar e julgar as propostas mais vantajosas para a Administração, em observância aos princípios consti-
Nesse contexto, com a promulgação da referida Consti-
tucionais que a norteiam, além de proporcionar igualda-
tuição, os Tribunais de Contas passaram a desempenhar
de de condições entre todos os participantes.
uma função mais relevante no Estado Democrático de
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
Direito, no qual a garantia do dever de prestar contas por parte dos agentes públicos, tornou-se um dos fun-
Licitação é o procedimento administrativo mediante o
damentos desse paradigma.
qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como pro-
99
Todavia, importa salientar que a própria Constituição de
cedimento, desenvolve-se através de uma sucessão or-
1988 em seu art. 37, inciso XXI, admite a contratação
denada de atos vinculantes para a Administração e para
sem licitação nos casos especificados em lei, sendo esta
os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos
a Lei n.º 8.666/93 a qual permite a contratação por ine-
os interessados e atua como fator de eficiência e mora-
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lidade nos negócios administrativos. (MEIRELLES, 2006,
beneficiário, os atos que no período compreendido entre
p. 271-272)
os noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais e o término, respectivamente, do
Destarte, verifica-se uma dualidade na definição de li-
mandato do Presidente da República, do Governador do
citação, notadamente no que pertine ao seu objetivo de
Estado e do Prefeito Municipal importem:
propiciar à Administração a realização de um negócio mais vantajoso e garantir iguais oportunidades aos con-
[...]
correntes para contratarem com o Poder Público.
b) contratar obras ou adquirir equipamento e máquinas, salvo mediante concorrência pública; (BRASIL, 1965,
2.1. Breve abordagem histórica do instituto
grifo nosso)
no Direito Brasileiro Outra norma que versou sobre licitação foi o Decreto Desde as Ordenações Filipinas, em 1592, já havia normas
2.300/86 o qual foi o pioneiro a tratar da inexigibilida-
a respeito das licitações, porém com outras nomencla-
de de licitação, mais especificamente em seu art. 23,I.
turas. A Constituição Federal de 1988 destinou à matéria previO Código de Contabilidade da União (Decreto-Legislativo
são expressa no art. 22, XXVII; 37, XXI e 173, § 1º, III.
n.º 4.536 de 1922 e Decreto n.º 15.783 também de 1922) foi o pioneiro na tentativa de unificação das normas li-
Por fim, no dia 21 de junho de 1993, foi promulgada
citatórias.
a Lei Federal n.º 8.666 (alterada pelas Leis n.º 8.883/94 e 9.648/98) regulamentadora do art. 37, XXI, da Carta
A Lei n.º 4.320/64, que se encontra vigente, em seu artigo
Federal, a qual dispõe sobre normas gerais de licitação
70, diz que a “aquisição de material, o fornecimento e
em toda a federação.
a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitando o princípio da concorrência”. No mesmo
2.2. A licitação no âmbito constitucional
contexto, veio a Lei n.º 4.404/64, fixando normas para licitação de serviços e obras e compras de materiais. A
A priori, vale ressaltar que a competência para legislar
referida lei merece destaque pois introduziu o termo lici-
sobre normas gerais de licitações é privativa da União,
tação indicando todas as modalidades do procedimento.
conforme disposto no art. 22, XXVII, da Carta Federal. Contudo, os Estados e Municípios podem elaborar suas
A nível constitucional, a licitação foi introjetada através
legislações próprias observadas as normas gerais.
da Emenda n.º 15, de 1965, na Constituição de 1946 com
Veja-se o que dispõe o artigo 22, XXVII da Constituição
o termo concorrência pública. A referida Emenda assim
Federal:
dispunha: Art. 222 São vedados e considerados nulos de pleno di-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
reito, não gerando obrigação de espécie alguma para a
[...]
pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em
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todas as modalidades, para as administrações públicas
Preceitua o artigo 37, XXI da Constituição da República,
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
in verbis:
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III. (BRASIL, 2004, grifo nosso)
Art. 37 [...] [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
Sobre o tema, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fer-
as obras, serviços, compras e alienações serão con-
nandes ensinou que: “em termos práticos, devem es-
tratados mediante processo de licitação pública que
1
sas legislações repetir o que dispôs a Lei n.º 8.666/93,
assegure igualdade de condições a todos os concor-
acrescentando-lhe regramentos de caráter integrativo e
rentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
supletivo, em nada alterando a sua essência ou conteúdo básico.” (FERNANDES, 2004, p. 34)
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigên-
Portanto, a Constituição Federal confere competência
cias de qualificação técnica e econômica indispensável à
para legislar sobre normas gerais de licitação à União,
garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 2004,
sem, contudo vedar a produção de normas específicas
grifo nosso)
aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, conforme
art. 24, § 2º da Constituição de 1988.
Depreende-se do inciso em tela que a licitação tem por
A respeito do tema, são as palavras de Carlos Ayres Britto: Sucede que a linguagem do inciso XXVII, do art. 22, contém uma ressalva. A ressalva tácita de que não é tudo
fim assegurar a justa concorrência entre todos os participantes do certame com a Administração Pública, garantindo o triunfo do concorrente que apresente a proposta mais vantajosa para a Administração.
sobre licitação que jaz sob a competência legislativofederal-ordinária. A União somente foi autorizada a
Ainda no âmbito constitucional, por força do artigo 71,
expedir normas gerais sobre licitação. (BRITTO, 1997,
a competência para fiscalizar e até sustar as licitações se
p. 15, grifo nosso) Outro dispositivo constitucional a tratar de licitações é o art. 37, XXI. De acordo com o artigo em comento, é imperiosa a realização do consórcio público para a con-
aferida alguma irregularidade é do Tribunal de Contas. Por fim, releva expressar que a Constituição da República em seu art. 173, § 1º, que trata das empresas públicas
tratação de obras, serviços e alienações por parte da Ad-
e sociedades de economia mista, em especial seu inciso
ministração Pública. Trata-se, de fato, de um princípio
III dispõe acerca da competência atribuída à lei para dis-
constitucional a ser observado por toda a Administração
ciplinar a contratação das mesmas, que deverão atender
Pública.
a regra constitucional da licitação pública.
1 Nesse ponto, o autor se refere às leis licitatórias dos Estados e Municípios.
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3 CONTRATAÇÃO DIRETA
NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
I. A inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, deve ficar adequadamente de-
Na esfera do direito público, a regra da liberdade contra-
monstrada.
tual não prevalece. Isso porque a Administração Pública
II. Os casos de inexigibilidade de licitação ocorrem
gere coisa pública, e, portanto submete-se ao imperativo legal. A realização da licitação é uma regra constitucional que deve ser cumprida pelos entes federados. Todavia em casos excepcionais pode ser inexigível pelos motivos elencados no art. 25, da Lei Federal n.º 8.666/93 . 3.1 Competição inviável
quando não há qualquer possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender às necessidades da Administração Pública. [...] (RECURSO ESPECIAL N.º 2006/0068990-2 – Relator: Ministro Gilson Dipp; 2006, grifo nosso) Por conseguinte, discorreremos acerca das hipóteses expressas de inexigibilidade de licitação, quais sejam:
Para justificar a adoção da inexigibilidade de licitação, necessário se faz a comprovação da inviabilidade de
3.2 Da Exclusividade de fornecimento
competição, a qual se configura quando existir apenas um objeto ou um fornecedor ou prestador de serviços
Essa primeira situação de inexigibilidade de licitação
apto a atender ao que, justificadamente, a Adminis-
tem como cerne a singularidade, que se verifica quando
tração almeje contratar, o que destarte, impossibilita a
o Poder Público tem o interesse em adquirir materiais,
competição.
equipamentos ou gêneros que tão-somente podem ser fornecidos por um único produtor, empresa ou repre-
De acordo com a lição de José Cretella Júnior “inviabi-
sentante comercial.
lidade de competição, latu sensu, é o certame em que um dos contendores reúne qualidades tais que se torna único, exclusivo, sui generis, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas”. (CRETELLA JÚNIOR, 2006, p. 240) Importa trazer à colação o seguinte posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CRIMINAL. RESP. CRIME COMETIDO POR PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO
Razões de ordem prática também podem corroborar para a configuração da inexigibilidade de licitação tendo por fundamento a exclusividade no fornecimento, como por exemplo, podem haver mais de um fornecedor para determinado produto, mais apenas um deles estar em dia com o recolhimento do FGTS e do INSS (exigências imprescindíveis para contratar com a Administração, expressas na Constituição Federal art. 195, § 3º e nos arts. 27, IV, c/c 29 da lei de licitações).
MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO.
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Veja-se o que dispõe o artigo 25, I da lei de licitações:
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabili-
necedor não está obrigado a ser filiado desse, até porque
dade de competição, em especial:
trata-se de um princípio constitucional segundo o qual
I – para aquisições de materiais, equipamentos, ou gêne-
ninguém é obrigado a filiar-se ou permanecer filiado.
ros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a pre-
Ainda em relação à declaração de exclusividade, mister
ferência de marca, devendo a comprovação de exclusivi-
se faz que a pessoa jurídica que a emitiu tenha reputa-
dade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
ção suficiente para responder em caso de falsidade da
de registro do comércio local em que se realizaria a lici-
declaração. Existem ainda as seguintes exigências, para
tação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
que a entidade possa emitir a referida declaração: reco-
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
nhecimento na localidade, endereço ou sede social fixo,
equivalentes; (MENDES, 2005, p. 103, grifo nosso)
reconhecimento da firma em cartório do responsável pela emissão.
Têm-se os seguintes requisitos à adoção desta hipótese de inexigibilidade: a comprovação da exclusividade do
3.3 Contratação de serviços técnicos profissionais espe-
fornecimento por órgão de registro do comércio local,
cializados de natureza singular
no qual se realizaria a licitação, ou por Sindicato, Federação ou Confederação patronal, ou ainda entidades
Para a contratação direta, pautada nessa hipótese le-
equivalentes (juntas comerciais por exemplo); a vedação
gal, necessário se faz que o objeto do contrato seja tão-
à preferência por determinada marca; e o objeto do
somente serviços, em contrapartida ao inciso anterior.
contrato que pode ser apenas para compras.
Esses serviços por sua vez, devem estar elencados no art. 13, da Lei n.º 8666/93, e ser de natureza técnica.
A indicação de marca é uma vedação legal, conforme
Assim dispõe o inciso II do art. 25, da lei de licitações, que
visto alhures. Todavia, admite-se tal prática, em caráter
trata dessa hipótese de inexigibilidade de licitação:
excepcional, em casos tecnicamente justificáveis2, tais como na hipótese de peças de reposição.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabili-
Outro aspecto a ser abordado, refere-se a aferição da
dade de competição, em especial:
exclusividade, que conforme expressa o art. 25, I, da lei
[...]
licitatória, deve se dar no local em que se realizará a lici-
II – para contratação de serviços técnicos enumerados
tação. Logo, se a Administração tiver sua sede na cidade
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profis-
de Belo Horizonte e a obra a que pretende realizar for em
sionais ou empresa de notória especialização, vedada a
Montes Claros, a comprovação da exclusividade deve se
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
dar nesta praça.
(MENDES, 2005, p. 103, grifo nosso)
Impende esclarecer que para a emissão da declaração
Portanto, faz-se mister que os requisitos singularidade
de exclusividade de fornecimento por sindicato, o for-
dos serviços e notória especialização do contratado, se-
Entende-se por justificativa técnica o alinhamento de fatores impessoais que tenham um fundamento científico, devidamente documentado (laudos periciais por exemplo) por um profissional da área, com a regularidade legal
para o exercício da profissão, garantindo-se, assim a transparência da motivação do ato.
2
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jam combinados com a inviabilidade de competição para
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabili-
que se configure a hipótese de inexigibilidade de licita-
dade de competição, em especial:
ção com arrimo no inciso II, do art. 25.
[...] III – para contratação de profissional de qualquer setor
Em outros dizeres, o objeto almejado pela Administração
artístico, diretamente ou através de empresário exclusi-
e sua singularidade deve necessariamente estar atrela-
vo, desde que consagrado pela crítica especializada
do à notória especialização do futuro contratado. Assim, um notório especialista do direito penal, não poderia ser contratado, por inexigibilidade, para prestar consultoria a uma determinada prefeitura. 3.4 Contratação de profissional do setor artístico
ou pela opinião pública. (MENDES, 2005, p. 103, grifo nosso) Vale ressaltar que para a contratação direta do artista, a lei não considera as qualidades do mesmo, mas apenas se é ou não reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública, o que cinge a inclusão de artistas qualificados sem renome, serem contratados sem o con-
A contratação direta de profissional do setor artístico
curso licitatório.
poderá ser efetuada desde o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
4 INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Por oportuno, vale registrar, que a prestação de serviço de profissional artístico consagrado revela singularida-
Para que a inexigibilidade seja considerada legal impõe-
de do objeto. Todavia, a questão que merece destaque
se ao agente público a observância dos procedimentos
refere-se à subjetividade da escolha do profissional, pois
para sua realização. O administrador não pode contratar
se a Administração deseja contratar um “show” de músi-
utilizando-se dessa exceção ao seu livre alvedrio, existe
ca sertaneja, por que contrataria Bruno e Marrone, e não
uma disciplina legal a ser seguida.
Edson e Hudson? Destarte, faz-se necessário uma especificação mais objetiva para a escolha do profissional a ser contratado. Entretanto, não obstante a subjetividade na escolha, deve o agente público justificar as razões da escolha de determinado artista.
Esse mandamento legal para a formalização e justificativa do procedimento da inexigibilidade, está expresso no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n.º 8666/93, verbis: Art. 26. As despesas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
A contratação do artista se dá diretamente com empre-
parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comuni-
sário exclusivo do artista, ou em não havendo, ou se não
cados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
for exclusivo, só poderá se dar diretamente. É o que dis-
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de
põe o inciso III do artigo 25 da lei de licitações, verbis:
5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibili-
4.1 Fases do procedimento de inexigibilidade
dade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, como os seguintes elementos:
Para a realização da contratação por inexigibilidade, a
I - [...]
lei n.º 8.666/93 possui procedimento mais específico, do
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
que os da contratação mediante licitação, procedimento
III – justificativa do preço;
esse a ser adimplido em todas suas fases, para validade
IV - [...] (MENDES, 2004, p. 108-109, grifo nosso) Outra exigência da Lei n.º 8.666/93 na formalização do procedimento de inexigibilidade, é a comunicação da adoção de tal procedimento à autoridade superior.
dessa contratação direta. São as fases desse procedimento: a) Início do procedimento, com autuação, protocolo e numeração dos autos que comportam a inexigibilidade, com o respectivo ato que designou a composição da co-
Deve-se tal comunicação, por força do caput do artigo
missão de licitação, autorização para a compra ou con-
26, ser feita no prazo máximo de 3 (três) dias a contar
tratação (conforme caput do art. 38) ;
da adoção do procedimento, mediante despacho funda-
b) exposição do objeto almejado pela Administração,
mentado, contendo as justificativas da possibilidade de
com a dotação disponível;
inexigibilidade, além das razões da escolha do fornece-
c) avaliação da capacidade do escolhido para cumprir o
dor e a justificativa do preço.
contrato, exigindo-se dele os documentos de habilitação considerados pertinentes;
Impõe o caput do artigo 26 que além da comunicação
d) realização de parecer técnico ou jurídico, com as
à autoridade superior, tem a mesma que ratificar o ato
seguintes especificações:
que declara inexigível a licitação. Mas é evidente que a
d.1) justificativa da inexigibilidade (consoante caput do
autoridade para ratificá-lo, dependerá de uma análise pormenorizada nos autos do procedimento. Se houver a ratificação por parte da autoridade, o ato seguinte para a eficácia dos contratos por inexigibilidade é a publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias. É
art. 26); d.2) razão da escolha do fornecedor (de acordo com art. 26, II); d.3) justificativa do preço (conforme inciso III do art. 26); e) decisão devidamente fundamentada pela adoção da inexigibilidade de licitação; f) comunicação à autoridade superior da adoção da ine-
a prevalência do princípio da publicidade dos atos admi-
xigibilidade (art. 26; caput);
nistrativos.
g) ratificação da inexigibilidade pela autoridade superior (conforme art. 26, caput);
105
Essa publicação na Imprensa Oficial confere maior lisu-
h) publicação da decisão ratificadora (conforme caput
ra dos contratos públicos, de modo a permitir o melhor
do art. 26);
acompanhamento pelos órgãos de controle.
i) assinatura do termo de contrato (consoante art. 38, X);
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Portanto, essas etapas supramencionadas, são de impres-
4.3 Justificativa da inexigibilidade de licitação
cindível observância e cumprimento, para a validade do procedimento de inexigibilidade.
O princípio da motivação dos atos administrativos, tão em voga hodiernamente no Direito Administrativo pá-
4.2 Da instrução do procedimento
trio, tem previsão expressa de aplicação no caput do art. 26, da Lei n.º 8.666/93, para os casos de inexigibilidade
O art. 26 e seu parágrafo da Lei n.º 8.666/93, prescre-
de licitação, ao dispor que “as situações de inexigibilida-
vem os elementos que devem integrar o procedimento
de referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
de inexigibilidade.
...”. (MENDES, 2005, p. 108, grifo nosso). Norma essa, que
A instrução do procedimento dar-se-á pela autoridade que autorizou a contratação, pela vinculação que possui com o procedimento, juntamente com sua equipe, auxiliado pela Comissão de Licitação e pelo setor jurídico do órgão. O laudo técnico ou parecer jurídico sobre a possibilidade de contratação por inexigibilidade, pela importância que se reveste, deverá ter a participação do corpo técnico especializado, bem como a oitiva do setor jurídico do órgão. Importante salientar que devem constar do processo de inexigibilidade de licitação: a perfeita indicação do objeto; indicação da dotação orçamentária disponível para o contrato; a minuta e o extrato do contrato, bem como
há muito era reclamada pela doutrina, pela importância social do postulado, notadamente devido a possibilidade de controle pela sociedade dos atos, procedimentos e contratos administrativos. Essa obrigatoriedade de que as autoridades fundamentem as decisões é um comando genérico, que traduz a transparência na gerência da coisa pública, de sorte que reste evidenciado o liame entre o ato decisório e o interesse público. Procedendo-se destarte, tem-se por escopo obstar o dano ao erário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim tem se manifestado: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL
o termo de contrato já assinado, os termos aditivos que
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CON-
porventura houver; as faturas devidamente certificadas
TRATAÇÃO DE ADVOGADO POR NOTÓRIA ESPECIALIZA-
pelos contratados, recibos de entrega ou laudos; as pu-
ÇÃO – ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93 – INOBSERVÂNCIA
blicações legais relativas à inexigibilidade; consultas de
DO PROCEDIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA INEXIGIBI-
preços.
LIDADE – ART. 26 DA LEI DE LICITAÇÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – FIXAÇÃO DAS SANÇÕES –
O procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ain-
PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
da conter um documento comprobatório do atendimen-
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1 – Mostran-
to aos requisitos legais que possibilitem a inexigibilidade,
do-se incontroverso que o Presidente da Câmara Muni-
explicitando, também as razões da escolha do fornecedor
cipal promoveu a contratação de advogado por notória
ou executante, contento ainda, a justificativa dos valores
especialização (art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.666/93), sem
a serem pagos pela Administração no contrato.
que fosse observado o indispensável processo de inexi-
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gibilidade – a qual, por não se confundir com a dispen-
Quando se tratar de objeto singular, por não terem ou-
sabilidade, independe do fato de ser reduzido o valor do
tros no mercado capazes de nortear o seu valor, o prin-
objeto –, resta configurada a prática de improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade. 2 [...] 3 - Recurso parcialmente provido. (Ação Civil Pública N.º
cípio da razoabilidade orientará na estimativa do preço. Portanto, a importância na justificativa do preço está
1.0188.03.016148-6/001 - Relator: Silas Vieira)
em evitar o superfaturamento pecuniário em contratos
Segundo JACOBY: “a justificativa é elemento essencial à
por inexigibilidade com a conseqüente responsabilização
prática dos atos, não se restringindo aos casos citados
tanto do agente público que o assinou, como também
expressamente no caput do art. 26”. (FERNANDES, 2004, p. 638)
o fornecedor ou prestador do serviço. É o que dispõe o parágrafo segundo do art. 25 da lei de licitações, verbis:
Desse modo, conclui-se que para a eficácia jurídica da inexigibilidade de licitação, impõe-se ao agente público
Art. 25 [...]
despender as razões de fato e de direito que alicerçam
[...]
a adoção dessa exceção ao mandamento constitucional
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de licitar. Cumpre salientar que devem integrar a justificativa,
dem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Públi-
além das razões ditas acima, os documentos nos quais
ca o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
o agente se fundou para inexigir a licitação, e também a
público responsável, sem prejuízo de outras sanções le-
descrição do objeto.
gais cabíveis. (MENDES, 2005, p. 107, grifo nosso)
Outro aspecto da justificativa do procedimento de inexigibilidade de licitação refere-se a justificativa do pre-
O dispositivo em análise é rigoroso no sentido de coibir
ço do contrato, consoante determina o inciso III do art.
o superfaturamento. Não leva em consideração se é caso
26 da lei em tela, de modo a coibir o superfaturamen-
ensejador de inexigibilidade, mas sim o elevado valor
to pecuniário. Aliás, o procedimento de inexigibilidade,
decorrente dessa contratação direta. Tal fato acarreta a
inicia-se com a estimativa de custo a ser despendida pela
responsabilização civil, objetivando a reparação patri-
Administração no contrato decorrente.
monial ao erário do dano causado pelo contrato abusivo.
Impende salientar que, justificar o preço não é submeter
Poderá, inclusive, haver uma responsabilização penal e
ao valor ofertado pelo único fornecedor ou único possí-
administrativa cumulativamente, se não forem obser-
vel contratado. Na realidade, a expressão justificativa do
vadas as hipóteses permissivas da inexigibilidade, ou se
preço está a indicar a declaração por parte da Adminis-
não for formalizado seu procedimento como exige o art.
tração de que o valor do contrato é compatível com o de mercado, que o preço é justo para as especificidades que 107
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respon-
o contrato requer.
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26 da Lei n.º 8.666/93, bem como se restar configurado o preço excessivo no contrato.
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5 RESPONSABILIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE
das hipóteses autorizativas para sua adoção, é tipificada
CONTAS PELA NÃO FORMALIZAÇÃO DO PROCE-
como crime, por força do Art. 89 da mesma lei, que assim
DIMENTO DE INEXIGIBILIDADE
dispõe: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as forma-
A formalização e a justificativa do procedimento de inexigibilidade é imperioso por força do art. 26, e de seu parágrafo único. Contudo, o que tem se verificado com reincidência no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é a adoção errônea do instituto, pois o agente público ao contratar de forma direta pautada na inexigibilidade de licitação, não atende aos requisitos da formalização e justificação exigidos pelo art. 26 da mesma lei, pois malgrado o
lidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.” (MENDES, 2005, p. 237, grifo nosso). É de se ressaltar que o art. 89 supracitado tipifica como crime, tanto a adoção da inexigibilidade fora das possibilidades legais do art. 25, (conforme dispostas no item 3 do presente estudo), como a não observância da for-
instituto, como o próprio nome está a indicar, inexigir
malização exigida pelo Art. 26 (consoante item 4 dessa
a licitação com fulcro no art. 25 da lei de licitações, o
pesquisa).
parágrafo único do art. 26 compele todo o Poder Público a formalizar o procedimento com as peças descritas
5.1 O Controle externo a cargo dos Tribunais de Contas
neste artigo, e em atendimento ao seu caput, conforme abordado no item 4. No atual modelo estatal, os Tribunais de Contas exercem Outra questão que se verifica na Corte de Contas mineira
funções imprescindíveis para a garantia da lisura da coi-
é o não envio do procedimento de inexigibilidade para
sa pública e no emprego correto do dinheiro público.
a Corte de Contas proceder à sua análise, contrariando o Regimento Interno do Tribunal, que em seu art. 157,
Hodiernamente, os Tribunais de Contas são considerados
dispõe:
órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercendo impor-
Art. 157. Os procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes, termos aditivos e instrumentos congêneres firmados pela administração direta e indireta serão encaminhados ao Tribunal de Contas, observadas as instruções normativas pertinentes, que os julgará examinando o atendimento aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade, publicidade e outros contemplados pelo Direito Administrativo.
tantes funções constitucionalmente definidas, dotados de ampla autonomia funcional. Contudo, insta salientar que não há subordinação entre o Tribunal de Contas e qualquer outro órgão superior. Essa independência institucional é de capital importância para o exercício das competências que o constituinte lhe outorgou. E além do mais, sua função precípua é a fiscalização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não se concebendo, destarte, qualquer vínculo de dependência
A ausência de formalização e justificação do procedi-
com qualquer dos Poderes, o que implicaria em limitação
mento de inexigibilidade, bem como a não-observância
de sua atuação.
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Nas palavras do Professor Luciano Ferraz: “Compete ao
incluindo-se, também, os contratos decorrentes da ine-
Tribunal de Contas exercer suas competências exclusivas,
xigibilidade de licitação, de modo a primar pela garantia
bem como auxiliar o Poder Legislativo no momento em
da efetivação do interesse público.
que este realizar o controle parlamentar indireto da Administração Pública”. (FERRAZ, 1999, p. 142)
5.2 Das sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas pela
Os Tribunais de Contas são considerados órgãos de
não-formalização da inexigibilidade
controle externo da Administração Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo. Esse controle externo a cargo dos Tribunais de Contas é disciplinado no art. 71 da Constituição da República que assim dispõe “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ...” (BRASIL, 2004, p. 59, grifo nosso). Cumpre registrar, que o termo auxílio não foi bem empregado pelo constituinte de 1988, pois as competências
A Carta constitucional de 1988 trouxe, em seu bojo, notadamente no art. 71, diversas competências exclusivas aos Tribunais de Contas. No que concerne especificamente ao nosso tema, os Tribunais de Contas apreciam a legalidade dos procedimentos de inexigibilidade, se do correto enquadramento
que a Carta Magna reservou aos Tribunais de Contas são
nas hipóteses legais permissivas para sua adoção, bem
exclusivas e imprescindíveis para a lisura pública, sen-
como se a formalização procedeu em conformidade ao
do que estes exercem suas funções sem a dependência
art. 26 da Lei n.º 8.666/93.
hierárquica do Poder Legislativo. Trata-se de um órgão autônomo na realização de suas atividades.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Resolução n.º 10/96, em seu art. 7º, inciso
É imperioso ressaltar que por força do art. 75 da Carta
XV, e incorporando o mandamento da Constituição do
Constitucional, os termos insculpidos no art. 71, da Carta
Estado Art. 76, inciso XIV, confere competência a referida
Constitucional aplicam-se aos Tribunais de Contas dos
Corte de Contas para “examinar a legalidade de ato dos
Estados.
procedimentos licitatórios...”.
No tocante a esse controle externo exercido pelos
Decorrente dessa análise, e em se averiguando a ocor-
Tribunais de Contas, a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 113, expressamente estabeleceu a competência às Cortes de Contas para controlar as despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos disciplinados pela referida lei. Conforme dito alhures, o controle externo desempenhado pelos Tribunais de Contas no atual paradigma de Es-
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rência do uso incorreto do instituto em questão, os Tribunais de Contas imporão as penalidades devidas ao agente público responsável. A penalidade precípua aplicada pelos Tribunais de Contas pela não-formalização do procedimento de inexigibilidade é a imputação de multa, além do encaminhamento
tado é de imprescindível mister, visto que por meio dele
dos autos com a apuração das irregularidades ao Minis-
há uma fiscalização nas ações de gestão governamental,
tério Público para as medidas judiciais cabíveis.
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A própria Carta Magna, em seu art. 71, inciso VIII, con-
internos destes órgãos que se dirigem mesmo à punição
feriu aos Tribunais de Contas prerrogativas para “aplicar
dos infratores (multa-sanção).” (FERRAZ, 2002, p. 129,
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
grifo nosso)
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa pro-
Feita esta distinção conclui-se que as multas tratadas no
porcional ao dano causado ao erário”. (BRASIL, 2004, p.
presente estudo referem-se a multa-sanção pelo cará-
60, grifo nosso). O próprio texto constitucional fixou o li-
ter punitivo de que dispõem.
mite máximo para a aplicação de multa em caso de dano, devendo ser proporcional ao dano causado ao erário, ou
Prevê, ainda, a Carta Magna no § 3º do art. 71 que “as
seja, no máximo 100% do valor do dano causado.
decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”,
Insta salientar, que a multa aplicada pelos Tribunais de
(BRASIL, 2004, p. 61, grifo nosso) o que visa conferir uma
Contas, não tem um condão meramente punitivo, mas
maior efetividade no cumprimento de suas decisões.
também, pedagógico, no intuito de demonstrar aos administradores públicos a conseqüência da não-formali-
Outra perspectiva que deve ser analisada é que a não-
zação para que não venham a incorrer no mesmo erro.
formalização do procedimento de inexigibilidade pode propiciar fraudes às licitações, podendo o agente público
Vale ressaltar que a multa aplicada pelos Tribunais de
desviar verbas públicas sob a alegação de que realizou
Contas tem um caráter pessoal, devendo ser paga com
a inexigibilidade quando da prestação de contas. Logo,
recursos próprios daquele que deu causa à imputação.
a importância da punição pecuniária aplicada pelos
Caso se verifique que o agente pagou a multa com
Tribunais de Contas nos casos de configuração do
recursos do erário, estará incorrendo em crime de
emprego incorreto ou do desvio de finalidade das
peculato.
verbas públicas, para que haja o devido ressarcimento aos cofres públicos, além de ter tal punibili-
O condão pessoal das multas não quer significar que não
dade um escopo pedagógico para que outros admi-
possa ser aplicada solidariamente ao agente que tenha
nistradores não incorram no mesmo equívoco.
conhecimento da irregularidade e se omite em face desta, bem como quando a multa é aplicada em decorrência
6. CONCLUSÃO
de um concurso de pessoas. O que se pretendeu com o presente trabalho foi trazer Outro aspecto a merecer destaque é a distinção en-
à baila uma problemática assistida com reincidência no
tre multa-sanção e multa-coerção. Tal distinção foi
Tribunal de Contas do Estado de Minas, quando da aná-
enfrentada por Luciano Ferraz, segundo o qual multa-
lise da contratação direta com arrimo na inexigibilida-
coerção “tenciona obrigar os sujeitos, administradores
de de licitação sem a devida formalização e justificativa
de recursos públicos, ao cumprimento de obrigações
de seu procedimento. Nessa sistemática, externaremos
públicas impostas por lei (multa-coerção)”. E prossegue:
aqui, de forma breve, o cerne do que fora analisado com
“Há multas previstas nas Leis Orgânicas e nos regimentos
algumas reflexões críticas que reputamos relevantes:
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1 – A Administração Pública ao celebrar contratos com
6 – Caso o Tribunal de Contas, em sede de inspeção in
os particulares deve realizar um certame licitatório pré-
loco verifique a ausência de formalização do procedi-
vio, de modo a garantir uma maior isonomia entre os in-
mento de inexigibilidade de licitação, bem como o não-
teressados que almejem contratar com a Administração,
envio dos autos, proceder-se-á à responsabilização pes-
consoante art. 37, XXI, da Constituição Federal.
soal dos agentes praticantes do ato. Tal responsabilização é a multa permitida pela Carta Constitucional.
2 – Contudo, a própria Carta Magna autorizou exceções a essa regra da licitação compulsória, ao dispor que “res-
7 - Por fim, no intuito de trazer uma sugestão de melho-
salvados os casos especificados na legislação”. A referida
ria para o problema posto, tem-se como possível solução,
legislação é a Lei n.º 8.666/93, que contemplou em seu
a implementação de um controle interno de cada órgão
art. 25, como uma das ressalvas.
mais eficaz, em consonância ao art. 74 da Constituição, com o envio periódico aos Tribunais de Contas de todos
3 – Para a utilização da inexigibilidade de licitação, não
os atos e processos licitatórios obstando possíveis frau-
basta apenas enquadrar a situação ensejadora da contra-
des as licitações e desvios do dinheiro público.
tação em uma das hipóteses que autorizam a inexigibilidade, é imperioso, também, proceder-se à formalização
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
e justificativa de todo o procedimento, instruindo-o com as formalidades que lhe são peculiares, em conformida-
ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administra-
de com art. 26 da lei em comento, sob pena, de em não
tivo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006. Cap. 10,
o fazendo, ensejar a nulidade da contratação por inexi-
p. 494-526 e p. 545-570.
gibilidade, devendo posteriormente tal procedimento de inexigibilidade ser encaminhado ao Tribunal de Contas
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República
para análise.
Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2004.
4 – Todavia, o que tem se verificado de forma reitera-
BRASIL. Constituição (1946). Emenda Constitucional n.
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15, de 5 julho. Modifica os arts. 219, 220, 221 e 222 da
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fev. 2007.
5 – Os Tribunais de Contas são considerados órgãos res-
BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Crime come-
ponsáveis pelo controle externo da Administração Públi-
tido por Prefeito, contratação de advogado pelo
ca, fiscalizando todos os contratos celebrados pelo Poder
Município, inexigibilidade de licitação, utilização
Público.
indevida do serviço público. Recurso Especial N.º
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2006/0068990-2 – MG. Rel. Ministro Gilson Dipp. Dis-
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ponível em <www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia.doc.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Bra-
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por notória especialização, art. 25 da lei n.º 8.666/93, inobservância do procedimento de formalização da
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