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Apresentação
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Apresentação Para servir de subsídio e facilitar o desempenho das atribuições do Síndico, aí incluído o seu relacionamento conosco, fizemos listar algumas normas de procedimento relativas à nossa prestação de serviços, e algumas informações legais importantes para orientá-lo na execução de suas tarefas. Juntamos, também, alguns modelos de formulários a serem usados para transmitir informações ou para encaminhar determinações e solicitações de providências. Sempre que se tornar adequado e necessário, novas normas e orientações serão incluídas nesta coletânea, sempre visando facilitar a vida do Síndico.
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Capítulo 1
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Normas Internas Departamento de Contas a Pagar 1) Os pagamentos a fornecedores são feitos às 2as. 4as. e 6as. feiras, entre 13h e 16h, em cheque, devendo o documento a ser pago dar entrada em nosso Departamento de Contas a Pagar, com, no mínimo, 24 horas de antecedência, quando será protocolado. Os pagamentos a pessoas físicas poderão ser feitos em espécie ou em cheques não cruzados. Nos demais casos, será usado cheque cruzado. 2) Os pagamentos necessitam de autorização prévia do Síndico, feita no corpo do documento a ser pago. Constituem exceção, as contas de serviços públicos e as cobranças decorrentes de contrato de manutenção, salvo se o Síndico determinar em contrário; 3) Os depósitos em conta bancária serão feitos em cheque, desde que o valor seja superior a R$ 100,00. Em caso contrário, serão feitos em espécie; 4) As retiradas de numerário serão feitas, em princípio, em cheque, devendo o montante ser reservado com 48 horas de antecedência. Poderão ser feitas retiradas em espécie, reservadas com 48 horas de antecedência, e desde que haja disponibilidade no Caixa; 5) Normalmente, os pagamentos são feitos aos fornecedores e prestadores de serviço, no caixa da ACIR. Quando se tratar de caso especial (cheque para o prédio, reembolso ao Síndico, depósito em conta, etc.), isto deve ser claramente especificado juntamente com a autorização; 6) Os pagamentos a prestadores de serviços terão o recolhimento de 11 % sobre o valor a pagar. O prestador de serviço deverá ter inscrição no PIS/PASEP ou matrícula no INSS. Não existindo essa informação, o comprovante de despesa será carimbado para alertar o Síndico de que o recolhimento não foi feito.
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Departamento de Contabilidade 1) As pastas de prestações de contas são entregues ao condomínio em torno do dia 10 de cada mês, para serem submetidas à conferência do Conselho Consultivo; 2) Os balancetes para distribuição aos condôminos são entregues ao condomínio entre os dias 15 e 20 de cada mês. 3) Os cheques para pagamento de contas particulares devem ser nominais cruzados, quando se destinarem a pagamento de contas de serviços públicos. Quando for usado documento de compensação bancária, o cheque deve ser nominal ao cedente. 4) Por razões de segurança, os pagamentos em espécie feitos em nosso caixa, a Síndicos, prestadores de serviço e empregados ficarão limitados a R$ 600,00 por pagamento. 5) O horário limite para envio de malote aos bancos é 13h, quando, muitas das vezes, os motociclistas ainda não chegaram. Sendo assim, é indispensável observar o que estabelecem as Instruções para Operação da Via Expressa, incluídas no Capítulo 2, no que se refere à antecedência com que devem ser enviadas as contas para pagamento.
Departamento de Cobrança 1) As informações para a confecção dos avisos de cobrança condominiais devem ser enviadas pelo Síndico, até a data limite estabelecida no calendário constante do Capítulo 2. O não recebimento das informações implicará na cobrança dos mesmos valores do mês anterior. 2) Os recibos reemitidos por cancelamento determinado pelo Síndico, terão um custo de R$ 3,00 por unidade;
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3) Os inadimplentes são entregues ao Escritório de Advocacia para cobrança judicial, ao acumularem três cotas em atraso, salvo determinação em contrário do Síndico. A autorização do Síndico para ajuizar a ação estará configurada no momento em que ele assinar a Procuração que lhe é encaminhada pelo Escritório.
Departamento de Serviços Gerais 1) Os motociclistas passam no prédio nos dias úteis, a partir de 08h; 2) Eles não podem aguardar nos prédios, que os documentos sejam trazidos à Portaria. Tudo que o motociclista tiver que trazer deve estar pronto na Portaria, no momento de sua chegada; 3) Também não podem retomar ao prédio, após sua passagem. 4) É expressamente proibido aos motociclistas, transportar dinheiro em espécie. A ACIR não se responsabiliza por extravio de dinheiro entregue ao motociclista, sem que ele saiba.; 5) O Síndico deve usar o envelope próprio para remessa de documentos para a ACIR, o mesmo se aplicando aos moradores; 6) Todos os pagamentos devem ser deixados na Portaria, com 48 horas de antecedência em relação ao vencimento, para que cheguem à ACIR até a véspera do vencimento. A ACIR não se responsabiliza por multas decorrentes de pagamento após a data de vencimento, quando não for observado o disposto acima; 7) A operação detalhada do sistema VIA EXPRESSA, encontra-se descrita na instrução constante do Capítulo 2;
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Departamento de Pessoal 1) Os formulários existentes no Capítulo 3 são utilizados para as diversas providências solicitadas ao Departamento do Pessoal; 2) Ao contratar serviços de uma empresa, verifique se ela está cumprindo os procedimentos legais, tais como PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), recolhimento de encargos, empregados com carteira assinada, férias em dia, pagamento de 13° salário etc. Lembre-se de que em caso de descumprimento de um preceito legal pela empresa contratada, o condomínio poderá responder por “responsabilidade solidária”. 3) No Capítulo 2 existe farta documentação de assessoria sobre aspectos relacionados com obrigações trabalhistas.
Departamento de Condomínios (assessores) 1) O Assessor de seu condomínio deve desempenhar a função de ligação com a empresa. Assim, todas as solicitações, reclamações, pedidos de providências devem ser encaminhadas por seu intermédio, cabendo a ele adotar as providências internas para o atendimento. Do mesmo modo, o retorno é de sua responsabilidade, e as cobranças devem ser encaminhadas a ele.
Seguros 1) Enfatiza-se que o Artigo 1346 do Código Civil Brasileiro obriga a elaboração do seguro contra incêndio ou risco de destruição total ou parcial do edifício. Por obrigação contratual, promovemos a realização do seguro, encaminhando ao Síndico, na época própria, proposta de várias seguradoras; 2) Conforme instruções e condições constantes do Capítulo 2, o Síndico e os moradores podem escolher seguros opcionais que garantem o pagamento 8
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de despesas condominiais (CONSEG E GARANTIA COTA CONDOMINAL) ou a reposição de bens existentes no interior da residência (CONTEÚDO COLETIVO E CONTEÚDO INDIVIDUAL), em caso de destruição por incêndio.
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Capítulo 2
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Assessoria e Orientação ao Síndico Calendário Condominial 2011 - 1ª parte VENC.
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
01 e 02
20/12
19/01
15/02
21/03
16/04
18/05
04
20/12
21/01
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22/03
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20/12
19/01
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18/05
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20/12
25/01
22/02
23/03
20/04
24/05
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23/12
25/01
22/02
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08 e 09
23/12
26/01
23/02
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21/12
24/01
21/02
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11 e 12
27/12
28/01
25/02
29/03
27/04
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27/12
01/02
01/03
30/03
29/04
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03/01
01/02
01/03
01/03
02/05
01/06
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05/01
08/02
03/03
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11/01
11/02
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11/05
13/06
30 e 31
18/01
15/02
17/03
15/04
17/05
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Calendário Condominial 2011 - 2ª parte VENC.
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
01 e 02
17/06
19/07
18/08
16/09
19/10
18/11
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20/06
21/07
22/08
20/09
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22/11
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16/06
19/07
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21/06
25/07
24/08
23/09
25/10
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22/06
26/07
24/08
23/09
25/10
23/11
08 e 09
27/06
26/07
26/08
27/09
26/10
25/11
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21/06
22/07
24/08
21/09
24/10
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11 e 12
29/06
29/07
30/08
28/09
28/10
29/11
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29/06
01/08
30/08
29/09
31/10
29/11
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01/07
02/08
01/09
03/10
01/11
01/12
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06/07
05/08
05/09
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13/07
11/08
13/09
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10/11
13/12
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19/07
17/08
16/09
18/10
16/11
19/12
INSTRUÇÕES: ENTRAR COM A DATA DE VENCIMENTO DO CONDOMÍNIO NA COLUNA VENCIMENTO E COM O MÊS DESEJADO NA COLUNA MÊS E ENCONTRARÁ A DATA-LIMITE PARA A REMESSA À ACIR, DAS INFORMAÇÕES PARA RATEIO.
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Contratação de Serviços de Prestador Autônomo Temos observado no nosso trabalho diário, diversos Síndicos deparando-se com problemas de ações na Justiça do Trabalho, decorrentes da interpretação errônea do que seja o prestador de serviços autônomo e das condições que o caracterizam como tal. Sendo assim, decidimo-nos por elaborar o presente documento contendo os principais requisitos relacionados aos aspectos acima, à guisa de orientação aos Síndicos. Os pontos importantes a observar são: 1) o que caracteriza o trabalhador como empregado não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo e não eventual, e a subordinação (Art. 3º da CLT); 2) o empregado, ainda de acordo com o Art. 3º da CLT, é toda pessoa física que presta a empregador, serviço de natureza não eventual, sob sua dependência e mediante salário; 3) o autônomo desenvolve sua atividade com liberdade e independência, prestando serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 4) o autônomo também escolhe os tomadores de serviço e decide quando e como prestará o serviço, além de estabelecer o seu preço. Não pode, pois, em relação ao autônomo, haver sujeição a jornada ou controle de horário. Do exposto acima, conclui-se que: I) as diferenças fundamentais entre o empregado e o autônomo são a habitualidade (ou a sua ausência) na prestação de serviços, e a subordinação (o
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empregado é totalmente subordinado jurídica e economicamente, enquanto que o autônomo é independente); II) a relação de emprego (e a conseqüente descaracterização como autônomo) existirá quando ocorrer uma das seguintes situações: subordinação, habitualidade, jornada fixa, remuneração ajustada e periódica, etc. Mesmo não ocorrendo qualquer das situações acima, alguns Juízes entendem que quando o serviço prestado é essencial ao empregador, cria-se o vínculo empregatício. Serve como exemplo, o prestador de serviços que mesmo preenchendo todos os requisitos de autônomo, trabalha na limpeza do prédio, que é uma atividade indispensável à vida do condomínio; III) a sujeição às regras internas da empresa é indício que caracteriza a subordinação, o que poderá, numa questão judicial, ser usado como elemento importante na determinação da existência de vínculo empregatício. É importante realçar que quando da contratação de um empregado, pode ser pactuada uma carga semanal menor que a normal. Assim, por exemplo, o empregado pode ser contratado para trabalhar 2 ou 3 vezes por semana, desde que em consonância com a legislação em vigor e a vontade das partes (Art. 444 da CLT). Finalmente, desejamos alertar V. Sa. para nunca contratar empregados do prédio como prestadores de serviço, bem como só lhes pagar por quaisquer serviços que prestem fora de seu horário normal de trabalho, através do contracheque, para que seja efetuado o recolhimento dos encargos sociais. É importante ressaltar que pagamentos feitos com habitualidade durante 12 meses, tornam-se salário e não podem ser suprimidos.
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Controle do consumo diário de água Um dos problemas que afligem os Síndicos são as despesas com concessionárias de serviços públicos, especialmente quando essas despesas são elevadas e decorrem de desperdício ocorrido dentro do condomínio. Sem um controle feito a miúde, os Síndicos são surpreendidos com o fato consumado, ou seja, faturas com valores altos, causados por gastos excessivos e sem possibilidades de que a situação seja revertida. Assim, e com o intuito de auxiliar V.Sa na execução desse controle, a ABADI elaborou o mapa anexo, de fácil preenchimento, que permitirá acompanhar diariamente o consumo de água. O modelo possui no verso algumas explicações que devem ser lidas com atenção. Recomenda-se que a leitura do hidrômetro seja feita sempre à mesma hora, e que qualquer variação significativa no valor m3/dia seja analisada para identificar suas causas.
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Controle do consumo diário de água Condomínio do Edifício: Endereço: Hidrômetro: Mês:
Dia
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Leitura Atual
Leitura Anterior
M3/Dia
M3/Acumulado
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FAP – Fator Acidentário de Prevenção O Decreto nº 6042 de 12/02/07 modificou o Anexo V do Decreto nº 3048 de 06/05/99, onde estão listadas as principais atividades e os correspondentes graus de risco das empresas, com o intuito de contemplar as empresas que investem na prevenção de acidentes de trabalho. Como decorrência dessa modificação, os condomínios que possuíam grau de risco 3, tiveram esse grau reduzido para 2, o que de início refletiu no valor da contribuição para o INSS, cuja alíquota inclui uma parcela correspondente ao seguro de acidente de trabalho, parcela essa que se reduziu de 3% para 2% sobre o total da folha de pagamento. Além do acima exposto, a modificação criou o chamado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que é função dos índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho no Condomínio, e que poderá reduzir o grau de risco em 50%, ou aumentá-lo em 100%. Isto significa dizer que quanto maior a quantidade e o valor dos benefícios concedidos por acidente de trabalho, bem como a gravidade desses acidentes, maior será a contribuição recolhida ao INSS, sendo essa avaliação feita, a partir de agora, anualmente. Em face do exposto, sugerimos a V.Sa. algumas providências visando melhorar as condições de segurança no exercício das atividades dos empregados, através de ações das quais listamos algumas a título de exemplo, com o propósito de reduzir a incidência de concessão de benefícios: 1) fornecimento aos empregados que exercem atividades de risco, do EPI – Equipamento de Proteção Individual, composto de botas, macacão, luvas, máscara e outros acessórios julgados adequados; 2) conscientização dos moradores, através de campanhas permanentes, para que não coloquem nos sacos de lixo, garrafas, copos, vidros quebrados, objetos com pontas ou cortantes, enfim, coisas que possas provocar ferimentos no empregado que manuseia o lixo; Kit Síndico | Acir Administradora ®
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3) ficar atento às licenças para afastamento do trabalho, concedidas por médicos do INSS, e decorrentes de doenças supostamente causadas por acidentes de trabalho, contestando, se for o caso, tais licenças, em face dos motivos apresentados e das causas da moléstia.
Fornecimento de Vale Transporte para Isentos Um aspecto polêmico envolvido na concessão do Vale Transporte é o direito a esse benefício por parte dos maiores de 65 anos, a partir do momento em que a lei lhes concede gratuidade no uso dos transportes coletivos. Há os que acham que esse direito deixou de existir, na medida em que o Vale Transporte se constitui num auxílio do empregador para o custeio da despesa de transporte do empregado, despesa essa que ele não tem. Outra corrente defende a tese de que tal concessão é um direito do empregado, cabendo a ele a decisão de recebê-la ou não. Do ponto de vista do empregado, não há qualquer vantagem no recebimento do Vale Transporte, se ele pode usufruir da gratuidade garantida por lei, pois aquele benefício acarreta um desconto de 6% de seu salário base. Por outro lado, se ele se habilita ao recebimento do Vale Transporte e não o usa, permanecerão resíduos das cargas no cartão RIOCARD, e este não aceitará recargas, ficando os montantes correspondentes bloqueados na FETRANSPOR. Por último, se na tentativa de solucionar esse problema, o funcionário ceder seu RIOCARD a terceiros, estará sendo desvirtuada a finalidade do benefício. Em vista do exposto, informamos a V.Sa. que passaremos a adotar, como norma, o seguinte procedimento: a) o empregado maior de 65 anos, que por sua livre e espontânea vontade, 18
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renunciar ao direito de receber o Vale Transporte, comunicará essa decisão ao Síndico. Este, se julgar adequado, encaminhará o funcionário aos nossos escritórios, onde ele elaborará e assinará uma declaração de próprio punho; b) será anexada à declaração acima, uma cópia de seu cartão RIOCARD SENIOR; c) atendidas as alíneas anteriores, serão suspensos o desconto em seu salário e as cargas no RIOCARD.
Inclusão de receita do condomínio no Imposto de Renda dos Condôminos A Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2007, determinou que os ganhos do condomínio com aluguel de partes comuns serão considerados, para efeito tributário, receita dos condôminos, usando-se o mesmo critério de cálculo do valor da cota condominial, para determinar quanto caberá a cada condômino, e devendo tais valores ser incluídos nas respectivas Declarações de Renda. Como conseqüência, o Síndico, como representante legal do condomínio, será obrigado a fornecer a cada condômino, mensalmente, uma declaração de rendimentos contendo os valores em questão. A Acir Administradora, na qualidade de auxiliares na administração do condomínio, considerando a responsabilidade que lhe cabe na criação das condições técnicas para a geração de tais documentos, adotou providências no sentido de: a) identificar as receitas enquadradas nas determinações do Ato Declaratório, atribuindo-lhes a codificação adequada; b) gerar mensalmente os documentos a serem enviados ao condomínio, para encaminhamento aos condôminos; Kit Síndico | Acir Administradora ®
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c) armazenar ao longo do ano, todas as informações incluídas nos documentos; d) incluir na DIRF a ser enviada para a SRF, as informações das receitas auferidas pelos condôminos. A viabilização da execução do serviço, entretanto, dependerá de ações por parte do Síndico, das quais destacamos a informação de qualquer alteração de propriedade, acrescentando nome, CPF e endereço do novo condômino, sem o que, a informação fornecida pelo Síndico conterá dados não correspondentes ao beneficiário da receita. Finalmente, chamamos a atenção para alguns pontos importantes: a) as disposições do Ato Declaratório aplicam-se a qualquer tipo de receita obtida com aluguel de partes comuns, tais como empena para propaganda, área para antena de telefonia móvel, vaga de garagem, salão de festas, churrasqueira, etc, independentemente do valor da receita, desde que o aluguel haja sido feito para não morador; b) mesmo os condomínios que hoje não auferem esse tipo de receita, devem atender ao aqui solicitado, tendo em vista a possibilidade de no futuro virem a se enquadrar nessa situação; c) agora, mais que nunca, é indispensável que o condomínio esteja cadastrado no CNPJ, e que o CPF do responsável junto à SRF, seja o do Síndico em exercício; d) todas as receitas deverão ser contabilizadas, mesmo aquelas depositadas em conta bancária, uma vez que o banco informará à SRF a movimentação da conta, e ela estará atrelada ao CNPJ do condomínio, que , por sua vez, está amarrado ao CPF do Síndico; e) as empresas que pagam esse tipo de aluguel vinculam esse pagamento ao CNPJ do condomínio.
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Informações para a geração do boleto de cotas condominiais Como providência administrativa de rotina, semestralmente encaminhamos a V.Sa., um calendário com as datas limite para envio das informações necessárias à elaboração dos avisos de cobrança de cotas condominiais, e fazemos incluir esse calendário no KIT SÍNDICO, disponível em nosso site.. O propósito desse calendário é estabelecer datas limite que possibilitem a geração e a entrega dos documentos com a necessária antecedência, para evitar atrasos no pagamento das cotas condominiais. Em janeiro de 2009, foi publicada a Lei Estadual 5190/2008, que determina a postagem de documentos de cobrança, com uma antecedência de 10 (dez) dias em relação à data de vencimento, estabelecendo uma multa de 100 (cem) UFERJ em favor do consumidor ou devedor, em caso de descumprimento. Em vista do exposto, reiteramos a necessidade de serem observadas as datas limite fixadas no calendário, para evitar que o condomínio seja penalizado com a multa prevista na Lei. Sugerimos que em caso de impossibilidade de envio das informações até a data determinada, seja postergada a data de vencimento da cota condominial, de modo a viabilizar o cumprimento do que determina a Lei acima citada. Finalmente, desejamos alertar V.Sa. para que seja mínimo, o intervalo de tempo entre a nossa entrega dos documentos no prédio, e a sua distribuição aos condôminos, bem como para a necessidade de que o condomínio mantenha arquivados os comprovantes dessa distribuição, de modo a poder verificar, em caso de necessidade, o tempo decorrido entre a entrega ao condômino e o vencimento.
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Instruções para operação da Via Expressa Trata-se de um serviço gratuito que consiste na ida de nossa motocicleta diariamente ao prédio, uma vez a cada dia útil, deixando ou recolhendo na portaria, todos os documentos necessários, de modo a evitar a necessidade de o Síndico, os empregados e os próprios moradores se deslocarem até a Administradora. É tudo simples, eficiente e confiável. A VIA EXPRESSA ACIR funciona da seguinte maneira: a) O Síndico usará um envelope especial, exclusivamente seu, para remeter ao Assessor do seu condomínio, as contas a pagar (fornecedores, luz, gás, etc.) devidamente aprovadas por ele, documentos de despesa para reembolso, informações para confecção da folha de pagamento e outras instruções escritas, e receberá da ACIR, também nesse envelope especial, toda a sorte de documentos, orientações, extratos, contas a pagar, etc., remetidos pelo Assessor de seu prédio ou pelo Departamento do Pessoal: b) Cada morador colocará em um envelope próprio, que deverá ser preenchido com seus dados pessoais, suas contas de condomínio, luz, gás, telefone e água, acompanhadas de cheques do próprio ao portador, cruzado. Os pagamentos com ficha de compensação bancária deverão ser feitos com cheque cruzado e nominal à ACIR ADMINISTRAÇÃO S/A. É indispensável o uso de um cheque para cada conta, constando no verso de cada um, a que ele se destina. Feito isto, basta deixar o envelope com o funcionário do condomínio ou no local próprio, 48 horas antes do dia do vencimento. Não use dinheiro vivo para os pagamentos. A VIA EXPRESSA ACIR cuidará do resto: recolherá os envelopes, efetuará os pagamentos e, normalmente, devolverá no prazo de 02 (dois) dias úteis após o dia do pagamento, os documentos quitados e autenticados, no mesmo envelope em que foram enviados.
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Salvo determinação em contrário do morador, os pagamentos serão efetuados no dia do vencimento, mesmo que os documentos e os cheques sejam enviados com antecedência. Esse serviço, que levará a ACIR diariamente até seu prédio, só oferece vantagens tais como: economia de tempo, agilização das decisões e das comunicações, evitar perda de horas de trabalho dos empregados do prédio para se deslocarem até a Administradora, e outras. Além disso, possibilita que as cotas de condomínio pagas sejam creditadas no mesmo dia do vencimento, na conta do condomínio.
Normas para elaboração da escala de revezamento e pagamento de adicionais - 1 Tem sido observada uma enorme incidência de reclamações trabalhistas, feitas por empregados dispensados dos condomínios, através das quais reivindicam o pagamento de direitos não recebidos durante o período em que estiveram trabalhando. De um modo geral, o não pagamento desses direitos decorre de falhas cometidas pelos Síndicos, na elaboração dos detalhes de trabalho e na definição daquilo que o empregado tem direito, falhas essas resultantes do desconhecimento de aspectos básicos relacionados com a jornada de trabalho, e de critérios em que se baseiam determinados pagamentos. O presente documento relaciona esses aspectos básicos e mais comuns, e tem como finalidade orientar os Síndicos na elaboração do detalhe mensal de trabalho e na determinação do que o empregado tem direito: 1) a duração da jornada de trabalho é de 7 horas e 20 minutos, para quem trabalha durante o dia (entre 05h e 22h), e de 6 horas e 20 minutos para quem trabalha entre 22h e 05h. Constituem-se em exceção os cabineiros, cuja jornada é de 6 horas. Não consideramos aqui a jornada de 12 x 36;
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2) cada empregado tem direito por lei a, no mínimo, 1 hora, e, no máximo, 2 horas para refeição, mesmo aqueles que trabalham em jornada noturna. A duração do intervalo pode ser ampliada pela Convenção Coletiva de Trabalho. 3) as horas que excedam as jornadas acima são consideradas extraordinárias, e são pagas com um acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. A não concessão do intervalo para refeição implica no seu pagamento com o mesmo acréscimo de 60%, embora não seja considerado hora extraordinária; 4) o intervalo entre jornadas é de, no mínimo, 11 horas. Assim, o faxineiro que vai substituir o vigia noturno em sua folga tem que encerrar sua jornada normal, no mínimo, 11 horas antes de assumir a do vigia. 5) o empregado que cumpre jornada noturna, mesmo que substituindo outro que esteja folgando, tem direito ao descanso no dia seguinte; 6) considerando os dois itens anteriores, conclui-se que o empregado que cobre a folga do vigia, praticamente não trabalha no dia em que vai fazer a substituição, porque tem que parar o seu trabalho normal, no mínimo 11 horas antes de assumir o noturno, e nem no dia seguinte, quando tem direito a descanso; 7) o descanso mencionado não conta como folga; 8) cada empregado tem direito a uma folga semanal de 24 horas consecutivas, a qual, salvo motivo de conveniência ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Sendo assim, pelo menos uma folga no mês deverá ser dada num domingo, para empregados do sexo masculino, e duas para aqueles do sexo feminino; 9) as folgas e os feriados trabalhados são pagos em dobro; 10) ao empregado admitido ou designado por escrito pelo Síndico, para exercer as funções de Porteiro Chefe, fica assegurada a percepção de um Adicional de Chefia calculado pela aplicação da alíquota de 30% sobre o salário base mensal, desde de que ele tenha sob suas ordens, três ou mais empregados, 24
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e possua o certificado de conclusão do curso estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho; 11) o empregado que manuseia lixo, aí entendidos o ensacamento e o trabalho no interior da lixeira, tem direito a um adicional de 20% sobre o salário base da função de Servente, a menos que disponha do EPI - Equipamento de Proteção Individual; 12) o empregado que cumpre jornada noturna (entre 22h e 05h ) tem direito a um adicional noturno de 20% sobre o número de horas trabalhadas;
Normas para elaboração da escala de revezamento e pagamento de adicionais - 2 O presente documento contém mais algumas orientações importantes relativas à administração dos funcionários: 1) o início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia, ou seja, a jornada iniciada no feriado ou folga do trabalhador, independentemente do horário, caso ultrapasse esse dia, continuará sendo remunerada como começou ( em dobro ). Assim, se a jornada se iniciou, por exemplo, às 23 horas do feriado ou dia de folga do trabalhador, este fará jus à remuneração em dobro relativamente a todos as horas trabalhadas, não importando que seu término recaia em dia útil. 2) o Art. 1° do Decreto n° 27.048/49, combinado com o Artigo 7°, inciso XV, da Constituição Federal / 88, dispõe que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado ( RSR ) num dia da semana, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, conforme determinam a Lei 605/49 e o Enunciado n° 146 do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ).
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O TST, ao editar a Orientação Jurisprudencial n° 93, expressou seu entendimento manifestado nas decisões sobre o assunto, de que o pagamento deve ser feito em dobro, independentemente do que já esteja computado no salário mensal. Assim, se por exemplo o empregado trabalhar 5 ( cinco ) horas no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso ( 7h 20 m, no caso de mensalista ), já incluso na sua remuneração, mais 10 (dez ) horas trabalhadas.
Normas para pagamento de empregados - 1 Com o propósito de prestar a V.Sa. a necessária assessoria em aspectos relacionados com obrigações trabalhistas e, desse modo, evitar problemas futuros com empregados, fizemos relacionar abaixo alguns pontos importantes, que vêm complementar aqueles comentados em outros documentos incluídos neste KIT SÍNDICO: 1) abono integral de férias – a CLT só permite o abono de, até, 10dias de férias. Logo, pagar em dinheiro os 30 dias de férias a que o empregado tem direito, é ilegal; 2) pagamento por serviços prestados a empregado do Condomínio – a lei proíbe tal prática. Quando ela é usada para camuflar o pagamento de abono do período integral de férias, constitui-se em uma dupla ilegalidade; 3) contratação de prestador de serviços com horário pré-fixado – sempre que existe um horário de trabalho a ser cumprido pelo prestador de serviço, fica caracterizado o vínculo empregatício. Portanto, ao contratar a prestação de serviços de um autônomo, deixe o horário a critério dele, e fixe tarefa e prazo; 4) “dispensa por justa causa” – a “dispensa por justa causa” precisa ser precedida de etapas cuja descrição não cabe ser feita neste documento. Raras são as vezes em que a Justiça Trabalhista endossa um processo de “dispensa por justa cau-
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sa”, mesmo que ele tenha sido seguido à risca. Antes de se decidir por esse tipo de dispensa, busque orientação em nosso Departamento do Pessoal; 5) pagamento por folga ou feriado trabalhados – essa prática não deve ser adotada como rotina. O empregado tem o direito de desfrutar do feriado e da folga. Portanto, obrigá-lo a trabalhar nesses dias e indenizá-lo é um procedimento que deve ser encarado como alternativa excepcional para situações de emergência.
Normas para pagamento de empregados - 2 O presente documento destina-se a complementar outros incluídos neste KIT SÍNDICO, com o propósito de transmitir orientações para bem administrar os empregados do condomínio: 1) o artigo 58 da CLT determina que a duração da jornada diária normal de trabalho não pode exceder de 8 horas, desde que não seja expressamente fixado outro limite; 2) o Artigo 59 do mesmo instrumento legal, estabelece que a duração normal da jornada pode ser acrescida de horas suplementares, em número que não exceda duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante Convenção Coletiva de Trabalho. O parágrafo 1° deste Artigo determina que deve constar do acordo ou da Convenção Coletiva, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos 50 % superior à da hora normal. No caso dos empregados em condomínio, esse acréscimo é de 60%; 3) a prorrogação da jornada deve ser amparada num Acordo para Prorrogação de Horas de Trabalho; 4) quando o empregado tiver um intervalo para repouso e refeição maior que 1 hora, intervalo mínimo fixado pela CLT, e com duração de até 4 horas, limite
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fixado na Convenção Coletiva, deverá ser firmado um Acordo para Prorrogação de Intervalo de Repouso de Alimentação, no qual estará determinada a duração desse intervalo; 5) o Quadro de Horário de Trabalho deve registrar um horário que reflita aquele fixado no Contrato de Trabalho. As horas suplementares e as prorrogações são registradas em Livro de Ponto, e devem ser amparadas por Acordo de Prorrogação ou Acordo de Compensação de Horas. Este último prevê que horas excedentes em um dia, sejam compensadas por horas a menos, em outro dia; 6) em caso de fiscalização, deverá ser apresentado o Quadro de Horário e os Acordos que dão amparo às horas excedentes que estão sendo trabalhadas; a) finalmente, horas extras excedentes de 2 horas diárias contrariam a lei;
Normas sobre alimentação dos funcionários O presente documento contém alguns esclarecimentos envolvidos diretamente com aspectos relacionados com alimentação do empregado. O “caput” do Artigo 458 da CLT estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, por força de contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”. O beneficio em questão (alimentação) pode ser concedido por determinação contida em documento coletivo do Sindicato da categoria, ou por liberalidade da empresa, havendo, neste caso, a possibilidade de empresa concedê-lo valendo-se das normas que regulamentam o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. Se a alimentação for concedida por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão em documento coletivo ou das regras defi-
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nidoras de sua concessão por intermédio do PAT, ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho, ela se caracterizará como salário indireto e integrará a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, qualquer que seja a forma usada para a concessão. Por ouro lado, tratando-se de concessão de alimentação por meio do PAT, o benefício não poderá ser pago em espécie, e todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição pré estabelecida.
NR 24 da SST – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho A Norma Regulamentadora nº 24 da Secretaria de Segurança do Trabalho,cujo conteúdo está inserido na CLT, estabelece normas sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, que podem ser alvo de fiscalização freqüente e rigorosa. Por este motivo, transcrevemos abaixo os aspectos mais importantes estabelecidos no mencionado documento: I – Instalações Sanitárias a) entende-se como aparelho sanitário, o equipamento ou as peças destinados ao uso de água para fins higiênicos (banheira, mictório, lavatório, vaso sanitário e outros); b) como banheiro, entende-se o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade, e destinado ao asseio corporal; c) as áreas destinadas aos sanitários devem atender às dimensões mínimas essenciais, sendo considerada satisfatória a área de 1m2 para cada sanitário por 20 trabalhadores em atividade; d) as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo; Kit Síndico | Acir Administradora ®
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e) os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho; f) os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, deverão ser comandados por registros de metal a meia altura da parede e mantidos em estado de conservação, higiene e asseio; g) os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneira de metal, tipo comum, devendo haver disposição de 01 (uma) torneira para cada grupo de 20 trabalhadores; h) o lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas; II – Vestiários a) em todos os estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme, haverá um local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, observada a separação de sexo; b) os armários de aço, madeira ou outro material, deverão ser essencialmente individuais; III –Refeitórios a) nos estabelecimentos de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para as refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável; b) em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração e natureza do trabalho, exiguidade de área, peculiaridades locais e tipos de participação no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), poderão ser dispensadas as exigências do subitem acima. Neste caso, poderão ser for30
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necidos aos trabalhadores, tickets refeição para que os mesmos façam suas refeições em locais de sua livre escolha; IV – Disposições Gerais Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores, água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 01 (um) bebedouro para cada 50 trabalhadores, devendo ter como suprimento, quantidade superior a ¼ de litro (250ml) por hora/homem trabalho. Pelas infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador serão aplicadas penalidades conforme o disposto na graduação de multa, obedecendo às infrações previstas: Segurança do Trabalho – mínimo de 630 máximo 6304 UFIR’s. Medicina do Trabalho – mínimo de 378 máximo 3782 UFIR’s.
Obrigatoriedade da Inscrição no CPF A Portaria de n° 302, de 26/06/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrou em vigor a partir de janeiro/2003, alterou o modelo do formulário de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, obrigando a que todo empregado possua o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Como conseqüência dessa mudança, o cumprimento dos procedimentos relacionados a seguir exigirá a informação o número de CPF do empregado: 1) Recolhimento do FGTS – ( Fundo de Garantia de Tempo de Serviço ); 2) Homologação da rescisão de contrato de trabalho, junto ao Sindicato ( quando demitido );
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3) Saque dos valores existentes, a título do Fundo de Garantia. O empregado que não possui seu CPF poderá comparecer a uma agência dos Correios ou da Caixa Econômica Federal, ou aos postos de atendimento do Ministério da Fazenda, portando Carteira de Identidade e Título de Eleitor , e fazer sua inscrição mediante o pagamento de uma taxa.
Pagamento de Salários e Férias Visando agilizar a elaboração do processo de pagamento dos funcionários, evitando erros que possam prejudicá-los, solicitamos que o modelo “Autorização e Anotação para a Confecção da Folha de Pagamento” seja enviado até o dia 17 de cada mês. Quando, por qualquer motivo, essa data precisar ser alterada, o Síndico será avisado. Desejamos ressaltar que os adicionais a que o empregado tem direito devem ser discriminados nesse formulário que será, depois de preenchido, assinado pelo Síndico, evitando-se, desse modo, que sejam feitos pagamentos sem o conhecimento do responsável pelo condomínio. A prática de nos remeter o livro ou a folha de ponto para que façamos esses cálculos não atende ao acima estabelecido, culminando com o pagamento de verbas ao empregado, sem o conhecimento do Síndico. Os pagamentos dos direitos não incluídos no processo normal, pela não observância do prazo acima ou por qualquer outro motivo, serão feitos na folha de pagamento mês seguinte. Lembramos, ainda, que as autorizações para cálculo e pagamento de férias deverão ser remetidas ao Departamento do Pessoal com 15 dias de antecedência em relação à data do início das férias, e que de acordo com Art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início.
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Retenção e recolhimento de contribuição para o INSS O INSS, através da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, determinou que as empresas, aí incluídos os condomínios, arrecadem a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviço, descontando o valor da contribuição, da remuneração a ser paga pelo serviço e recolhendo-a juntamente com a contribuição que lhe cabe. Como conseqüência da alteração de procedimento acima descrita, e para que possamos operacioná-la, desejamos alertar V.Sa. para alguns aspectos de suma importância: 1) não devem ser contratados serviços com prestadores que não possuam matrícula no INSS ou PIS, já que esses dados têm que ser registrados no recibo, juntamente com o CNPJ do Condomínio, e são imprescindíveis ao recolhimento da contribuição. Também é indispensável a informação do CPF, tendo em vista a elaboração da DIRF no ano seguinte; 2) no recibo deverá ser registrado o preço total do serviço e o valor da contribuição ; 3) o valor da contribuição corresponde a 11% do valor do serviço contratado, limitado ao valor da contribuição máxima mensal fixada pelo INSS,e observado o estabelecido no item 5 abaixo; 4) se o prestador já houver feito algum recolhimento dentro do mês de competência, em virtude de serviço prestado a outra empresa, deverá apresentar o comprovante do recolhimento feito, para que seja aplicado o critério estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009 e suas alterações; 5) se o montante a recolher for inferior ao valor mínimo de recolhimento, correspondente a 11% do salário mínimo, cabe ao prestador de serviços recolher a diferença, calculada na forma da lei;
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6) não adotar a prática de utilizar adiantamentos ao Síndico para pagar prestadores de serviço. O ideal é que o prestador venha receber em nossos escritórios, para que possamos cumprir os procedimentos acima; 7) as normas acima aplicam-se aos membros da administração interna dos condomínios que recebem pró-labore ou são isentos de pagamento de cotas condominiais; 8) para possibilitar o cumprimento da Instrução Normativa mencionada em 4 acima, os membros da administração interna dos condomínios enquadrados no item anterior, que recebam outras remunerações com recolhimento de contribuição para o INSS, devem nos informar mensalmente o total dos valores recebidos e das contribuições recolhidas. O não fornecimento dessa informação acarretará o recolhimento da contribuição máxima calculada sobre o valor do pró labore ou da isenção; 9) nos casos em que haja isenção do pagamento de cotas condominiais, o valor do recolhimento calculado como previsto no item anterior será debitado ao condomínio, cabendo a este decidir se haverá ou não reembolso.
Seguro CONSEG Uma das maiores preocupações com que um Síndico tem que conviver no seu dia a dia, refere-se ao recebimento das cotas condominiais, nas datas previstas, sem atraso. Pensando nisso e com o propósito de minimizar as possibilidades de ocorrência desse fato (não recebimento), é que a ACIR ADMINISTRADORA lançou, com exclusividade para seus condomínios, o CONSEG. Um seguro de primeiro mundo, interessante tanto para o condômino/locatário segurado, quanto para o condomínio. E , o que é melhor, com um custo bastante reduzido e acessível para todos os tipos de condomínios.
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COMO FUNCIONA: FINALIDADE – Garantir ao condomínio, o recebimento das cotas condominiais, sejam elas de rotina ou extraordinárias, para manutenção, reparos ou reposição, por um prazo de 12 meses, a partir da ocorrência de sinistro com qualquer condômino ou locatário. OBS.: As cotas condominiais serão pagas pela seguradora, diretamente à Administradora, mês a mês, e com as majorações que porventura vierem a acontecer. GRUPOS E RISCOS COBERTOS – São todos os proprietários ou locatários do condomínio, responsáveis pelo pagamento da cota condominial, segurados contra morte ou invalidez permanente, qualquer que seja a causa, natural, por acidente ou doença. LIMITE DE IDADE – Para o CONSEG não existe limite de idade para ingresso no seguro. A taxa é única para todo o grupo, não são necessários exames, e não há impedimentos, comuns nos seguros convencionais. INDENIZAÇÃO – A seguradora assume a responsabilidade pelo pagamento à Administradora. O segurado não precisa se preocupar se a indenização será ou não suficiente para o pagamento das cotas condominiais. O condomínio, por sua vez, terá garantido o recebimento mensal dos valores devidos, sem burocracia. Se durante o período de indenização, o condômino vender o imóvel ou o locatário rescindir o contrato de locação, a importância que faltar indenizar será paga em espécie. CUSTO DO SEGURO – É muito barato. Com apenas 2.52% sobre a arrecadação, o Síndico oferece tranqüilidade à família do condômino/locatário, e garante a receita do seu condomínio. CAPITAL SEGURADO:
R$ ---- x 12 = R$-------- (12 x valor do condomínio)
CUSTO MENSAL POR UNIDADE: R$---- x 2.52% = R$------. (aproximadamente), já incluído na cota condominial. Kit Síndico | Acir Administradora ®
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Para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, basta entrar em contato com o seu Assessor, que estará apto a lhe prestar todos os esclarecimentos sobre o seguro.
Seguro Conteúdo Coletivo Todos sabemos o quanto é difícil construir um patrimônio. E quando nos referimos a patrimônio, não estamos falando apenas de imóveis e automóveis. Incluímos, também, móveis, utensílios, eletrodomésticos, roupas, sapatos, enfim, toda a sorte de coisas e objetos que fazem parte de nosso dia a dia, e cuja aquisição, muitas das vezes, levou anos para se concretizar e nos custou muito sacrifício. Quando o Código Civil estabeleceu o seguro contra incêndio, preocupou-se basicamente com a parte física da edificação (paredes, tetos, etc.) , que são talvez as ultimas coisas a serem danificadas, pois, em geral, os incêndios se iniciam por problemas em algum dos artigos já mencionados, cujo valor de reposição pode ultrapassar o prejuízo causado ao imóvel. Pensando nisso, a ACIR desenvolveu junto à Federal de Seguros S/A, um produto específico para nossos clientes, que vem preencher a lacuna da falta de garantia de indenização dos prejuízos citados. Trata-se do Seguro de Conteúdo Residencial. Por apenas R$ 5,20 mensais por unidade, debitados diretamente no orçamento do Condomínio, o condômino fica garantido contra prejuízos de até R$ 45.000,00, em caso de imóveis residenciais, ou de R$ 40.000,00, para imóveis comerciais, pela perda ou danificação de objetos de sua propriedade, em caso de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, a partir do primeiro dia útil do mês em que for efetuado o pagamento do prêmio. Excetuam-se da cobertura, as lojas e as unidades usadas para fins comerciais. Além da cobertura para incêndio, raio e explosão, será garantida ao segurado, em caso de sinistro, uma indenização para pagamento de aluguel ou hospe36
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dagem, correspondente ao período máximo de 6 (seis) meses, até o limite de R$ 1.000,00. E mais: em caso de necessidade, V.Sa. poderá solicitar através da Central de Atendimento 0800 282-0601, assistência residencial 24 horas, para serviços como bombeiro, chaveiro, eletricista etc., sem compromisso e sem obrigatoriedade de pagamento à vista, ficando a seu critério a escolha do profissional ou da empresa que executará o serviço. Quaisquer esclarecimentos, poderão ser obtidos com seu Assessor, com a Gerência ou com a Diretoria da Acir.
Seguro Conteúdo Individual Todos sabemos o quanto é difícil construir um patrimônio. E quando nos referimos a patrimônio, não estamos falando apenas de imóveis e automóveis. Incluímos, também, equipamentos eletrônicos, utensílios, enfim, toda a sorte de coisas e objetos que fazem parte de nosso dia a dia, e cuja aquisição, muitas das vezes, levou anos para se concretizar e nos custou muito sacrifício. Quando o Código Civil Brasileiro estabeleceu o seguro contra incêndio, preocupou-se basicamente com a parte física da edificação (paredes, tetos, etc.) , que são talvez as ultimas coisas a serem danificadas, pois, em geral, os incêndios se iniciam por problemas em algum dos artigos já mencionados, cujo valor de reposição pode ultrapassar o prejuízo causado ao imóvel. Pensando nisso, a ACIR desenvolveu junto à FEDERAL DE SEGUROS , um produto específico para nossos clientes, que vem preencher a lacuna da falta de garantia de indenização dos prejuízos citados. Trata-se do Seguro Conteúdo Individual. Por apenas R$ 5,20 mensais, acrescidos ao seu recibo de condomínio, V. Sa. tem garantida uma indenização de até R$ 45.000,00, para residências, ou R$ 40.000,00, para lojas ou salas comerciais, pela perda ou danificação de objetos de sua propriedade, em caso de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em for efetuado o pagamento do prêmio, e pelo período de 30 (trinta) dias. Kit Síndico | Acir Administradora ®
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Além da cobertura para incêndio, raio e explosão, será garantida ao segurado, em caso de sinistro, uma indenização para pagamento de aluguel ou hospedagem, correspondente ao período máximo de 6 (seis) meses, até o limite de R$ 1.000,00. E mais: em caso de necessidade, V.Sa. poderá solicitar através da Central de Atendimento 0800 282-0601, assistência residencial 24 horas, para serviços como bombeiro, chaveiro, eletricista etc., sem compromisso e sem obrigatoriedade de pagamento à vista, ficando a seu critério a escolha do profissional ou da empresa que executará o serviço. Cabe à FEDERAL, apenas a indicação de profissionais ou empresas competentes para sua escolha, não sendo de sua responsabilidade qualquer tipo de pagamento. O Seguro Conteúdo Individual é opcional e para maior comodidade, seu pagamento pode ser feito através do recibo de condomínio. Caso V. Sa. não deseje contratar, basta excluir o valor correspondente.
Seguro Garantia Cota Condominial Tendo em vista que uma das maiores preocupações com que V. Sa. tem de conviver no seu dia a dia, é quanto ao pagamento das cotas condominiais, nas datas previstas e sem atraso, e com o propósito de minimizar as possibilidades de ocorrência desse fato, é que a ACIR ADMINISTRAÇÃO S/A lançou com exclusividade para seus condomínios, o Seguro GARANTIA COTA CONDOMINIAL. COMO FUNCIONA – Garante por um prazo de 6 meses, a partir da ocorrência do sinistro com o proprietário ou locatário do imóvel, o pagamento pela Seguradora, diretamente ao condomínio, mês a mês, e com as majorações que porventura vierem a acontecer, das despesas condominiais mensais, até o limite de R$ 1.000,00; SEGURADO – É o proprietário ou o locatário do imóvel; RISCOS COBERTOS – Garante 6 meses de pagamento de cotas de condomí-
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nio, em caso de morte ou invalidez permanente do proprietário ou do locatário, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença; LIMITE DE IDADE – Para fins de contratação do seguro, o limite de idade será de 65 anos, não podendo ser estendida a cobertura, para condôminos ou locatários cuja idade seja superior, no momento da contratação; CUSTO DO SEGURO – É muito barato. Por apenas R$ 4,40, o segurado oferecerá tranqüilidade à sua família e garantirá a receita do Condomínio; O seguro é contratado através de uma apólice coletiva e cada segurado receberá um Certificado do Seguro garantindo a cobertura por ele contratada. Para maior comodidade e simplicidade, o segurado poderá efetuar o pagamento através do próprio recibo de condomínio, caso queira usufruir deste benefício. Não desejando, basta excluir o valor correspondente.
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Rua Álvaro Alvim, 27 Sobreloja – Tel.: (21)2212 5300 Av. N. S. Copacabana, 647 Grupos 407 e 408 – Tel.: (21)3816 1400 www.aciradm.com.br – aciradm@aciradm.com.br 46
Filiada à ABADI, SECOVI,Acir CRECI Administradora ® | Kit Síndico