Código civil

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CÓDIGO CIVIL LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. c

Publicada no DOU de 11-1-2002.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Parte Geral Livro I – Das Pessoas TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS Capítulo I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. o

c c

Arts. 3o a 5o e 972 a 980 deste Código. Art. 7o, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC, com a redação da ementa alterada pela Lei no 12.376, de 30-12-2010).

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. c c c

Arts. 542, 1.779, 1.798 e 1.800 deste Código. Art. 7o, caput, da da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC, com a redação da ementa alterada pela Lei no 12.376, de 30-12-2010). Arts. 877 e 878 do CPC.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; c c c

Arts. 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 deste Código. Arts. 402 a 410 da CLT. Arts. 60 a 69 do ECA.

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discer­nimento para a prática desses atos; c

Arts. 1.767, I, e 1.769, I, deste Código.

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. c c c

Arts. 104, 166, I, 198, I, e 1.767, II, deste Código. Arts. 8o, 9o, 82, I, 98, 405 e 701 do CPC. Art. 30, § 5o, do Dec.‑lei no 891, de 25-11-1938 (Lei de Fiscalização de Entorpecentes).

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; c

Arts. 666, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 deste Código.

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; c

Art. 1.767, III, deste Código.

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. c c c

Arts. 104, 171 e 1.767, V, deste Código. Arts. 8o, 9o, 82, I, 98 e 701 do CPC. Art. 30, § 5o, do Dec.‑lei no 891, de 25-11-1938 (Lei de Fiscalização de Entorpecentes).

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. c c c

Arts. 231 e 232 da CF. Lei no 6.001, de 19-12-1973 (Estatuto do Índio). Art. 50, § 2o, da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).


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