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ARTIGO - Tributação no agronegócio: Uma ferramenta jurídica para alavancar o segmento

@vazlomantoadvocacia

Foto: Diego Kiki

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TRIBUTAÇÃO NO AGRONEGÓCIO: UMA FERRAMENTA JURÍDICA PARA ALAVANCAR O SEGMENTO

Texto: Fernando Vaz Costa Neto

Não é novidade que os temas relacionados ao agronegócio ganham cada vez mais destaque, uma vez que o setor tem sido a máquina propulsora do desenvolvimento do país, especialmente em tempos de crise, a exemplo da covid-19, que gerou a necessidade de ampliação das fontes de suprimento da população no setor dos alimentos de base.

O agronegócio é uma indústria a céu aberto, sendo, portanto, muito mais sensível a fatores climáticos. Mas não é somente o clima que interfere nessa atividade, uma vez que outros fatores, como a volatilidade da economia, aumentam as dificuldades enfrentadas pelos produtores, que para escriturar suas movimentações de produção, animais ou valores, devem levar em consideração essas e muitas outras informações essenciais no planejamento fiscal de seus negócios.

Noutro giro, é muito importante a redução do custo produção para a manutenção da competitividade do produtor no mercado nacional e internacional. E nessa linha, a tecnologia comparece como forma de dar solução a essa demanda sempre crescente por commodities com valores cada vez mais atraentes para os multimercados.

Dentro dessa linha de raciocínio, a tecnologia tributária ganha importância não só como forma de economia da produção, mas como um verdadeiro incentivo ao aprimoramento da governança, minimização de riscos, segurança jurídica e um vetor importante para buscar benefícios fiscais. Todavia, não raro, em razão da informalidade, os benefícios fiscais concedidos ao segmento são inacessíveis para alguns produtores, além de possibilitar evasão tributária.

VALE DESTACAR QUE A TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA NÃO CORRESPONDE A MERO “PRIVILÉGIO FISCAL” DO AGRONEGÓCIO, MAS SIM, À APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE BUSCA SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO SETOR, O QUE ESTÁ EM LINHA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Dentre as regras, podemos exemplificar, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, as empresas que desenvolvem atividade rural podem computar como custo de depreciação, o valor correspondente a bens do ativo não circulante adquiridos, de forma integral e no próprio ano de aquisição, sem a limitação de 30% prevista para as demais atividades.

Quanto ao PIS/Cofins, a legislação em geral permite a apuração de forma não cumulativa, ou seja, para se calcular a base de cálculo das contribuições, podem ser aproveitados créditos decorrentes de insumos adquiridos na atividade produtiva. Na esfera estadual, a legislação do ICMS também assegura incentivos, como diferimentos, isenções e créditos presumidos, além de imunidade em exportações.

Portanto, o tratamento diferenciado da atividade agropecuária, tanto nas pessoas físicas quanto nas jurídicas, demandam organização escritural e uma política interna de procedimentos.

Fernando Vaz Costa Neto é Advogado, Bacharel em Direito pela UCSAL, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Municipal (UFBA), Direito Tributário (IBET), Especialista em Improbidade Administrativa pela Fundacem, e fez Curso Direito do Agronegócio no Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa). (OAB/BA 25.027)

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