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ARTIGO – Você comprou um imóvel e não consegue transferir para o seu nome?

VOCÊ COMPROU UM IMÓVEL E NÃO CONSEGUE TRANSFERIR PARA O SEU NOME?

Como advogada costumo estar diante de várias situações como esta, na qual o comprador do imóvel não consegue transferir o bem para o seu nome. Vale ressaltar, que em regra geral, ao adquirir um imóvel, as partes - comprador e vendedor - convalidam o negócio por meio de um contrato de compra e venda, para que após a quitação seja dado este passo: a transferência da propriedade para o comprador.

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Ocorre que muitas vezes, nesse momento, o vendedor “some”, o que torna inviável essa etapa por meio da lavratura da escritura pública e consequente registro, uma vez que é necessária a presença e a assinatura do vendedor para o ato. Digo que o vendedor “some” quando de fato o comprador não consegue mais localizá-lo, perde o contato, quando esse vendedor se nega a lavrar a referida escritura, ou faleceu, dentre outras possibilidades.

O fato é que quando acontece essa situação e o comprador possui um contrato de compra e venda com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, a quitação do preço e a comprovação da negativa do vendedor em transferir a propriedade, dentre outros requisitos, possibilitam a transferência da propriedade do imóvel para o seu nome através da adjudicação compulsória.

Note como é importante o auxílio de um advogado especialista desde o momento da negociação do imóvel, na análise de riscos e na elaboração do contrato, na utilização de mecanismos adequados para resguardar os seus direitos, tanto quanto comprador como vendedor, para que no futuro eventuais problemas possam ser afastados com maior facilidade.

Da mesma forma, a adjudicação compulsória pode ser realizada pelo vendedor a fim de obter a transferência da propriedade para o

comprador quando este se negar, é o que chamamos de adjudicação compulsória inversa e é muito utilizada nos casos em que o vendedor precisa afastar os débitos referentes a impostos do seu nome, como por exemplo, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.383/2022, que ocorreu em junho deste ano, a adjudicação compulsória só podia ser realizada por via judicial. Agora, essa lei trouxe uma inovação, permitindo a adjudicação compulsória pela via extrajudicial, ou seja, através do cartório de imóveis. Tal novidade é de enorme valia para o mercado imobiliário, permitindo a regularização de forma mais célere, eficaz e com redução de custo com toda a segurança jurídica necessária.

Edith Melo é advogada, pós-graduada em Direito Público e está à frente do escritório Edith Melo Advocacia e Consultoria, especializado em Direito Imobiliário (regularização imobiliária, incluindo imóveis, objeto de inventários e divórcios, contratos imobiliários, análises de risco nas transações imobiliárias, consultoria e assessoria jurídica para pessoas físicas e pessoas jurídicas, como corretores, imobiliárias e produtores rurais).

Foto: Divanildo Silva

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