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Pago ou não o IBTI? Entenda a polêmica decisão do STF

PAGO OU NÃO O ITBI?

ESPECIALISTA EXPLICA A POLÊMICA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE GERA DÚVIDAS SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de agosto do ano passado, colocou em questão a imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) (prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal). A polêmica gira em torno da integralização do Capital Social, que hoje pode ser efetuada com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens (avaliados em dinheiro ou créditos). A decisão foi de que o ITBI poderá ser cobrado sobre o excedente do valor do imóvel em relação ao capital social a ser integralizado pelo sócio na empresa. Contudo, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.113, o que possibilita diversas interpretações.

O Advogado Fernando Vaz é PósGraduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e especialista em Direito Eleitoral e Municipal pela UFBA (Universidade Federal da Bahia). A decisão vem gerando dúvidas em relação ao parâmetro de definição do valor desse bem: “A decisão do STF causou impacto nas transferências imobiliárias. Isso vale para casos em que um sócio, por exemplo, transfere o imóvel particular para a sua empresa, pois sempre foi considerado imune (não pagamento) do imposto de transferência (ITBI), que geralmente tem alíquota de 2% a 3%, calculado sobre o valor declarado na transação. Contudo, a decisão abriu um precedente para que os municípios cobrem a diferença entre o valor do capital social e o valor do imóvel.”

Ele acrescenta que para que o município possa cobrar o ITBI sobre o excedente é preciso que exista uma lei municipal com critérios objetivos, claros e com base de cálculo diversa do IPTU para fins de cobrança do imposto e ainda: “O valor declarado pelo contribuinte na transação (transferência de titularidade entre o sócio para a pessoa jurídica) goza de presunção de veracidade, logo, para que seja desconstituído tal presunção é preciso que o fisco municipal instaure um processo administrativo, com total garantia ao contraditório e ampla defesa. O município é que tem que provar que o valor declarado não é verdadeiro, uma vez que existe uma norma jurídica (art.23 na lei do imposto de renda) que prevê a possibilidade de o contribuinte utilizar o valor declarado no imposto de renda para fins de cálculo do ITBI.E é isso que deve prevalecer”, explica o advogado.

Para ele, a não incidência do ITBI na incorporação de bens particulares dos sócios na empresa é extremamente positiva, pois permite um aumento no número de negociações – o que é bom para a economia. Mas é preciso mais clareza para que as pessoas não sejam prejudicadas: “É preciso estimular um ambiente propício para o empreendedorismo, sendo que criar mecanismos dificultadores para que pessoas físicas transfiram seu patrimônio pessoal para a pessoa jurídica da qual é sócio é um desestímulo a um ambiente negocial saudável e tão necessário para a criação de emprego e renda”, defende o especialista.

O profissional está à frente do escritório Vaz & Lomanto Advocacia e consultoria, que tem sede em Salvador e, agora, ao lado do sócio, Diego Lomanto Andrade, inaugura uma filial em Barreiras. Dr. Fernando Vaz participou recentemente do curso focado no Direito do Agronegócio do Insper/SP, para atender a região Oeste do Estado, em diferentes áreas do Direito, desde o Direito Público ao Direito do Agronegócio. Ele lembra que, no âmbito deste último, a interpretação equivocada da decisão do Supremo pode acabar prejudicando o produtor rural:

A constituição das holdings rurais passou a ter como objetivo claro, que é a profissionalização do produtor rural, que diante da expansão da atividade econômica quer, muitas vezes, transferir seu patrimônio através de um planejamento tributário de incontestável eficácia, tanto no aspecto econômico fiscal como na simplificação de procedimentos, bem como para efeitos sucessórios.

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