AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.70.01.004036-9/PR

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.70.01.004036-9/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LEVY e outro RÉU : IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ ADVOGADO : ERNESTO HAMANN RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RÉU : EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA ADVOGADO : GLÁUCIA MUNIZ DE ALMEIDA CABRAL :


FABRINI MUNIZ GALO RÉU : CNEC ENGENHARIA S/A : RONALDO LUIS CRUSCO : MARCO ANTONIO VILLARINHO GOMES ADVOGADO : EDIS MILARE e outro : LUCAS TAMER MILARE RÉU : LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES ADVOGADO : GUILHERME DE SALLES GONCALVES : SACHA BRECKENFELD RECK APENSO(S) : 2007.70.01.000043-1


SENTENÇA

*I. RELATÓRIO* Trata-se de ação civil pública em matéria ambiental cumulada com ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, ajuizada pelo *MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL* em face de *IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, IBAMA - INSTITUTO BRASILEITO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, UNIÃO, ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA, CNEC ENGENHARIA S/A, RONALDO LUIS CRUSCO, MARCO ANTONIO VILLARINHO GOMES* e *LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES.* Narra o MPF que a empresa CNEC - Engenharia S/A, autorizada pela ANEEL (registro nº 48500.002673/01-16), procedeu aos estudos de viabilidade técnica e ambiental da Usina Hidrelétrica de Mauá, tendo para tanto contratado no ano de 2002 a empresa IGPLAN - Inteligência Geográfica Ltda para a confecção de Estudo de impacto Ambiental (EIA/RIMA) e obtenção de licença prévia ambiental. Informa que os trabalhos foram interrompidos e retomados em 2004, já sob o Novo Modelo do Setor Elétrico (Lei nº 10.848/2004), ocasião em que a IGPLAN passou a ter acompanhamento diuturno da CNEC por meio de uma funcionária e, em razão de desentendimentos entre as equipes técnicas, foi rescindido o contrato, passando a CNEC a assumir toda a responsabilidade pela conclusão dos trabalhos. Informa que em exíguo prazo foi protocolado em 03.12.2004 o EIA/RIMA perante o órgão ambiental estadual, documento este que, a seu ver, padece de várias irregularidades.


Alega o MPF que o empreendedor, CNEC Engenharia S/A, não obstante tenha se comprometido a utilizar-se dos dados primários produzidos pela empresa IGPLAN, adulterou e omitiu dados constantes nos estudos desta última, o que fez com que as conclusões do EIA/RIMA protocolado perante o IAP diferissem dos levantamentos já realizados. Menciona que foi totalmente suprimido o estudo antropológico acerca dos impactos sobre populações indígenas; que foram alteradas as conclusões sobre os impactos na ictiofauna; que foram omitidas as referências à possibilidade de extinção de espécies animais e vegetais; dentre outras intervenções e alterações no conteúdo do trabalho, constatadas no curso de procedimento administrativo que tramitou junto ao MPF. Afirma ainda que tais falhas já eram apontadas por pesquisadores da UEL Universidade Estadual de Londrina e UEM - Universidade Estadual de Maringá e pela ONG Liga Ambiental, e foram confirmadas pela equipe técnica do MPF. Aduz que a Portaria IAP nº 070/2005 excepcionou exigência anteriormente estabelecida pela Portaria IAP nº 120/2004, que condicionava o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos no estado do Paraná à realização de prévia Avaliação Ambiental Estratégica e Zoneamento Econômico-Ecológico. Assim, o licenciamento da UHE Mauá, que tramitou perante o IAP, deixou de observar os cuidados necessários a empreendimentos desse porte. Por esta razão, entende que são nulas as audiências públicas realizadas nos dias 05 e 06 de agosto de 2005, nos Município de Telêmaco Borba e Ortigueira, eis que não foram precedidas da avaliação de estudos ambientais pelo órgão competente, tal qual preceitua o artigo 10, inciso III, da Resolução CONAMA nº 237/97. Defende que o EIA/RIMA apresentado pela CNEC Engenharia ao IAP, em razão de suas falhas e omissões, deveria ter sido rejeitado ou, ao menos, deveriam ter sido solicitadas complementações ao empreendedor. Nada obstante, concedeu o IAP a Licença Ambiental Prévia nº 9589, em 07 de dezembro de 2005, com o estabelecimento de 70 condicionantes para a realização do empreendimento em questão. Sustenta, ainda, que houve afronta ao disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 01/86 e no artigo 10, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, em face da ausência de Termo de Referência válido e idôneo a orientar os estudos ambientais realizados, sendo que o documento em questão, produzido pelo empreendedor, é desconhecido do IAP, eis que ausente tanto do EIA/RIMA quanto do processo de licenciamento ambiental nº 4.826.991-5/IAP. Defende que o Termo de Referência deve preceder todo o procedimento de licenciamento ambiental, por constituir um roteiro preliminar com a delimitação dos recortes temáticos a serem contemplados nos estudos e avaliações de impactos, servindo de orientação tanto para a equipe técnica quanto para o órgão ambiental. Aponta o autor irregularidades decorrentes da inadequada definição da área de influência do empreendimento, eis que não considerou impactos à


jusante para o meio sócio-econômico. Alega que a equipe técnica do MPF constatou que os estudos negam impactos sobre as populações indígenas da bacia do Rio Tibagi (sete áreas indígenas no total, sendo cinco Kaingang e duas guarani), em especial sobre a reserva indígena de Mococa, situada a aproximadamente 3 km à jusante do eixo da barragem. Aduz que da mesma forma foram desconsiderados impactos à jusante sobre o meio físico e sobre o meio biótico, e que há incongruências na delimitação da área de influência, eis que, ao mesmo tempo em que à jusante foram desconsiderados Municípios com terras alagadas (área de influência indireta a jusante com aproximadamente 2,5 Km), a montante considerou na íntegra Municípios que não teriam áreas alagadas (área de influência indireta a montante com aproximadamente 200 Km). No tocante ao aos impactos à jusante, argumenta que as populações localizadas abaixo do barramento são severamente afetadas, citando como exemplo os diagnósticos destes impactos na construção da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, bem como mencionando os efeitos negativos descritos pela equipe técnica do MPF. Informa que, conforme apurado em procedimento administrativo, ao contratar a empresa IGPLAN o empreendedor CNEC já tinha definido, a seu livre arbítrio e antes de qualquer estudo, qual seria a área de influência do empreendimento, à revelia dos possíveis impactos, que ainda não conhecia. Prossegue argumentando que houve má-fé do empreendedor ao omitir do EIA/RIMA estudo antropológico sobre a afetação de áreas indígenas, bem como conivência do órgão ambiental em negar os impactos do empreendimento sobre as populações indígenas locais. Discorre acerca da existência de impactos sobre tais populações, ressaltando mais uma vez que a aldeia indígena Mococa encontra-se localizada a apenas 3 Km a jusante do barramento, e afirmando que a negativa desses impactos coloca em risco a atividade de pesca do grupo Kaingang, essencial à sua subsistência, além de causar modificações nas matas à jusante, prejudicando o uso de plantas por essa população. Invoca o disposto na Convenção 169 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, bem como o artigo 216 da Constituição Federal. Discorre também sobre as conclusões dos levantamentos realizados pela assessoria técnica do MPF na área de antropologia, que reconhece que os indígenas da bacia do Rio Tibagi formam uma unidade sociológica e cultural ampla e interligada, razão pela qual a afetação direta da área indígena Mococa implicará também na afetação das demais comunidades indígenas ao longo da bacia, fato este também omitido no EIA/RIMA apresentado ao IAP. Informa que não foram ouvidas as comunidades indígenas durante o processo de licenciamento. Noticia ainda outras irregularidades encontradas pela equipe técnica do MPF no EIA/RIMA da UHE Mauá, seja em razão da utilização pela CNEC de dados desatualizados, coletados pela COPEL no ano de 1998, seja em razão da reunião de dados fragmentados coletados pela IGPLAN, que culminaram num texto final desconexo e incoerente.


Aventa, também, pretensas deficiências nos levantamentos de impactos sobre a qualidade da água e o abastecimento dos municípios da Bacia do Tibagi, asseverando, nesse passo, a inconsistência do EIA, por não definir adequadamente a área de influência. Com efeito, afirma que sobredito EIA, além de não avaliar os reflexos da construção da UHE Mauá no abastecimento dos municípios à jusante da barragem - especialmente Londrina e Cambé -, teria omitido impactos sobre o abastecimento à montante, inclusive no que concerne a municípios situados dentro da área de inundação, tal como Telêmaco Borba que passaria a captar água diretamente do reservatório de sobredita UHE, local este sujeito à influência da captação de água e ao lançamento de efluentes pela Indústria Klabin, impactos estes igualmente não avaliados de maneira adequada. Aduz que apesar de constatar o fenômeno da "eutrofização" - que, em suma, consubstancia-se no crescimento excessivo de plantas aquáticas em virtude do excesso de nutrientes no corpo d'água, podendo causar interferências no uso desta -, o EIA não dimensiona todos os seus aspectos, sobretudo em razão de ter avaliado área geográfica assaz diminuta, e não a totalidade da bacia de contribuição, como seria de rigor. Acrescenta, ainda, que a CNEC Engenharia não apresentou qualquer medida preventiva de mitigação ou controle do fenômeno em comento. Entende que a deficiência atribuída ao EIA estende-se, igualmente, à denominada "estratificação térmica" - fenômeno que interfere na qualidade da água -, bem como ao tratamento de resíduos sólidos e aos prováveis impactos sobre as águas subterrâneas. Explicita que apesar de existirem vários aterros na área de influência do empreendimento, não foram esses devidamente abordados no EIA, haja vista a ausência de informação acerca das respectivas localizações e reais condições de operação e manutenção, bem como de possíveis interferências na qualidade da água do futuro reservatório. Afirma, além disso, que o EIA teria deixado de identificar uma área de deposição de sólidos, situada ao lado da cidade de Telêmaco Borba. Entende, assim, que as deficiências verificadas no EIA, anteriormente relatadas, geraram a proposição de programas absolutamente falhos e insuficientes. Relata a existência de contradições no EIA quanto ao impacto do reservatório sobre as águas subterrâneas, mais especificamente em relação aos efeitos decorrentes da elevação do lençol freático. Destaca a inexistência de qualquer medida ou programa de monitoramento visando ao acompanhamento das alterações negativas que possam vir a ocorrer, afigurando-se multicitado EIA omisso no que concerne à propositura de ações voltadas ao controle das interferências que incidirão sobre a saúde pública e o saneamento para a população afetada.


Aponta pretensas falhas no EIA no tocante ao diagnóstico e ao prognóstico ambientais da flora, por reputar não confiáveis as informações prestadas a respeito no estudo, eis que embasados em dados e levantamentos que, além de incompletos, não são de domínio público. Indica, ainda, a ausência da descrição das metodologias utilizadas, a redundar na insuficiência dos levantamentos realizados, bem como considera superficial o levantamento feito no EIA acerca dos impactos sobre a flora da área indiretamente atingida pelo empreendimento. Assevera que a área denominada "Médio Rio Tibagi" - local em que se pretende construir a UHE Mauá - vem sendo apontada como crucial para a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica e considerada, por muitos ambientalistas, como área de megabiodiversidade. Tanto que o Ministério do Meio Ambiente, após levantamentos realizados, considerou a área do Médio Rio Tibagi de extrema importância biológica, prioritária para a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica e dos Campos Sulinos. Sustenta que mesmo em relação à Área de Preservação Permanente - APP - o EIA afigurar-se-ia deveras superficial, por não atender às disposições do Decreto Federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, tampouco à Resolução Conama nº 02/1994, que o regulamentam. Informa que o biólogo contratado pela IGPLAN, ao prestar depoimento perante o MPF, denunciou terem sido perpetradas diversas alterações nas conclusões por ele lançadas no documento que entregara à sobredita empresa, referente ao levantamento de impactos na vegetação. Tais alterações consistiriam em omissões de itens que influem na avaliação dos impactos descritos para a vegetação; na minimização desses impactos, ocasionando a generalização do estudo, ou seja, a exclusão das especificidades da bacia do Tibagi; na omissão de informações referentes a espécies vegetais novas, bem como às ameaçadas de extinção. Alega que o EIA não teria avaliado a eficácia das medidas propostas com vistas à mitigação dos impactos sobre a vegetação, em afronta ao disposto no inciso III, do artigo 6º, da Resolução Conama nº 01/96. Assim como em relação à flora, indica pretensas falhas no EIA no que pertine ao diagnóstico e ao prognóstico ambientais da fauna, o que se deve à falta de apresentação das metodologias de trabalho adotadas, bem como de informação dos períodos em que foram realizadas as amostragens. Tais deficiências, segundo afirma, acentuam-se no que respeita aos grupos de peixes e aves, tendo os biólogos responsáveis pelo levantamento de dados do EIA denunciado, quando dos depoimentos prestados perante o MPF, a adulteração dos resultados por eles observados e entregues ao empreendedor. Não bastasse isso, entende que a CNEC Engenharia, ao considerar de forma isolada o meio ambiente e os diversos grupos que o compõem, ignorou a necessária interdisciplinariedade a ser observada em hipóteses desse jaez.


Vislumbra a existência de outras contradições no EIA, decorrentes, entre outros motivos, da não avaliação de diversos pontos específicos do Rio Tibagi, o que evidenciaria a precariedade do estudo. Tece considerações acerca de peculiaridades referentes às diversas espécies de peixes, não contempladas - ou, quando muito, abordadas de forma insatisfatória - no EIA, com destaque para possíveis impactos negativos como a extinção de algumas espécies, bem como a interrupção dos fluxos migratórios. Reputa deficiente o EIA, ainda, no quanto toca ao levantamento de impactos sobre o meio cultural material e imaterial, em desrespeito aos direitos assegurados pelos artigos 215 e 216 da CF/88. Afirma que, consoante constatado por analista do MPF, perita em arqueologia, o EIA não teria apresentado qualquer diagnóstico quanto aos aspectos do patrimônio imaterial, tampouco medidas voltadas à mitigação de possíveis impactos, sobretudo no que concerne aos grupos indígenas Guarani e Kaingang e outros que os antecederam na região. Aponta, também, contradições existentes entre o EIA entregue ao IAP em 03/12/04 e o "Relatório Final do Projeto de Caracterização do Patrimônio Arqueológico do EIA-RIMA da Usina Hidrelétrica Mauá", apresentado ao IPHAN em 13/10/2003, nada obstante elaborados pela mesma consultora. Insurge-se contra o que define como diagnóstico inconclusivo referente ao patrimônio cultural, devido a uma contextualização histórica inconsistente e à precariedade da metodologia utilizada no levantamento de sítios arqueológicos, bem como à ausência de estudos da cultura imaterial. Defende que a precariedade do EIA, nos termos anteriormente aduzidos, impede a realização, com segurança, de avaliação quanto à viabilidade ambiental do empreendimento em tela, alertando para o fato de que eventuais complementações de sobredito estudo deveriam constar de novo EIA/RIMA cuja submissão a nova discussão pública afigurar-se-ia imprescindível. Sustenta que, em virtude das irregularidades apontadas, o EIA/RIMA apresentado pela CNEC Engenharia S/A não se consubstancia em instrumento apto a receber a competente licença prévia atestando a viabilidade ambiental do empreendimento, ainda que se cogitasse da possibilidade de ser complementado - hipótese essa veementemente rechaçada pelo MPF. Afirma que o IAP, ao emitir licença prévia mesmo após ter sido alertado acerca das falhas existentes no EIA/RIMA apresentado pela CNEC, em total desconformidade com os requisitos legais, assumiu todos os riscos inclusive por eventuais ato de improbidade administrativa e infração penal ambiental. Após discorrer sobre os objetivos, os requisitos e a relevância dos


EIA/RIMA em geral, externa entendimento no sentido de que o EIA/RIMA apresentado pela CNEC há de ser declarado inexistente ou insuficiente, o que acarretaria, via de consequência, a nulidade plena da Licença Prévia concedida no presente caso. Nesse passo, alega que o licenciamento ambiental em questão encontra-se eivado de vícios desde o seu nascedouro, consubstanciados: a) na ausência de submissão do Termo de Referência à avaliação e discussão pelo órgão licenciador, gerando EIA absolutamente imprestável aos fins a que se destina; b) na falta de adequada análise do EIA por parte do IAP, bem como de solicitação das necessárias complementações anteriormente às audiências públicas, tendo essas sido realizadas mesmo com base em documento inidôneo; c) na concessão de Licença Prévia sem que se procedesse às complementações recomendadas pela comissão de licenciamento. Com efeito, sustenta que em virtude das irregularidades constatadas, o EIA/RIMA da UHE de Mauá sequer comportaria complementações, devendo ser rejeitado, razão pela qual as audiências públicas não poderiam ter sido realizadas. Assim, tais audiências teriam ocorrido, no caso em testilha, em afronta aos princípios da publicidade e da participação, uma vez lastreadas em documento cuja inidoneidade era conhecida. Menciona, além disso, que outras audiências deveriam ter sido realizadas em outros municípios que compõem a Bacia do Rio Tibagi, os quais serão afetados caso a Usina de Mauá seja construída. Argumenta, ainda nessa seara, que a omissão atinente aos impactos sobre populações indígenas no EIA/RIMA, cuja supressão intentou-se às vésperas das audiências públicas, teria o condão de provocar, no mínimo, o adiamento destas, haja vista a ausência de consulta aos demais órgãos envolvidos no processo - principalmente a FUNAI - acerca da questão. Entende que vem a corroborar suas alegações o fato de o próprio Parecer Técnico 071/05-IAP-DIRAM/DLE ter arrolado, ainda que tardiamente, diversas medidas voltadas à complementação do estudo. Conclui, nesse tópico, ao requerer a declaração de nulidade das audiências públicas realizadas nos dias 5 e 6 de agosto de 2005 nas cidades de Telêmaco Borba e Ortigueira, que o IAP, além de violar os já mencionados princípios da publicidade e da participação, teria provocado inversão tumultuária dos atos do processo administrativo, expondo a risco o meio ambiente, os ecossistemas e grupos sociais da bacia do Tibagi. Outra irregularidade que aponta consubstancia-se na ausência de consulta à FUNAI, consoante já aludido, bem como ao IBAMA, em afronta ao que dispõem as Resoluções Conama nº 001/86 e nº 237/97 e SEMA nº 031/98, o que também teria o condão de eivar o procedimento administrativo, tornando-o nulo. Segundo afirma, a FUNAI, além de não ter recebido cópia do RIMA em tempo hábil para conhecimento e manifestação, não foi convidada a participar das audiências públicas.


Insurge-se contra o entendimento externado administrativamente pelo IAP ao IBAMA, no sentido de que em se tratando de impacto indireto a consulta à FUNAI na hipótese vertente afigurar-se-ia dispensável. Embasa sua irresignação no fato de que, ainda que de impacto indireto se tratasse - o que admite apenas a título de argumentação -, as consequências por ele geradas poderiam ter maior importância e significado que as decorrentes de um impacto direto. Assevera a ocorrência de inversão tumultuária dos atos do processo administrativo, haja vista o IAP ter submetido à discussão pública o EIA/RIMA antes de analisá-lo, vindo a sugerir complementações aos estudos do Parecer Técnico nº 071/05-IAP-DIRAM/DLE tão somente após a realização das audiências públicas. Externa entendimento no sentido de ser inadmissível a transformação, pelo Presidente do IAP, das complementações (69 itens) sugeridas pela comissão de licenciamento em meras condicionantes, eis que muitas das medidas estabelecidas consubstanciam-se em atividades que deveriam ter sido realizadas na fase anterior do processo. Destaca que a utilização de fatores que, em verdade, condicionam o licenciamento em si e não a atividade econômica constitui prática incompatível com o sistema de proteção ambiental erigido a partir do preceito inserido no artigo 225 da CF. Admite que apenas a atividade econômica (empreendimento potencialmente poluidor) pode ser condicionada, o mesmo não ocorrendo, em hipótese alguma, com o processo administrativo de licenciamento, sob pena de comprometimento da sucessão lógica de atos do sistema previsto nas Resoluções 001/86, 006/87 e 237/97 do Conama, em total desrespeito ao devido processo ambiental. Afirma que o estabelecimento de condicionantes que postergam a realização de estudos de impacto ambiental gera a sobreposição de fases distintas - a de levantamento de impactos e a de desenvolvimento do Projeto Básico Ambiental -, que deveriam ocorrer de forma sucessiva, bem como burla os prazos estabelecidos no artigo 15 da Resolução 237/97 do Conama. Tencionando embasar tais assertivas, transcreve excertos de parecer elaborado por analista pericial em antropologia vinculada ao MPF. Aduz que, em virtude da incapacidade técnica revelada pelo IAP, imprescindível afigura-se a atuação supletiva do IBAMA, devendo o processo de licenciamento ser reiniciado a partir da discussão do Termo de Referência, atentando-se especialmente para a delimitação da área de influência do empreendimento. Fundamenta a assertiva no artigo 10 da Lei nº 6.968/81. Entende que a regularização do procedimento em tela há de ser feito através da presente ação, mediante controle judicial e acompanhamento do Ministério Público, devendo o IBAMA ser compelido pelo Juízo a avocar o licenciamento ambiental. Cita precedente jurisprudencial em apoio a sua tese.


Alega que a par das nulidades até então apontadas, constata-se /in casu/ a má-fé do empreendedor CNEC Engenharia S.A., responsável pela elaboração do EIA-RIMA objurgado, bem como o ato de improbidade administrativa praticado pelo Presidente do IAP, Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, consubstanciado na assinatura de Licença Prévia Ambiental inválida. No tocante à CNEC Engenharia S.A., entende pela necessidade de suspensão liminar e posterior cancelamento de seu registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, com lastro nos princípios da prevenção e da precaução, haja vista ter atuado com má-fé na consecução do procedimento entelado. A uma, em virtude da utilização de forma parcial e tendenciosa dos estudos realizados pela IGPLAN, empresa por ela inicialmente contratada, porém dispensada em momento posterior - mencione-se que, segundo o MPF, excertos relevantes versando sobre impactos ambientais do empreendimento e constantes dos estudos da IGPLAN teriam sido suprimidos no EIA/RIMA apresentado pela CNEC. A duas, em razão da produção de estudo assaz genérico que não atende às exigências técnicas previstas na normatização do Conama. Tendo em vista a aventada invalidade dos estudos ambientais realizados, nos supracitados termos, reputa necessário o cancelamento da autorização obtida pela CNEC junto à ANEEL, com a conseqüente declaração de nulidade do Despacho ANEEL nº 433. Atribui ao presidente do IAP, Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, a prática de improbidade administrativa, decorrente da concessão de Licença Prévia em desconformidade com o regramento aplicável à espécie e com desprezo às conclusões obtidas pelas equipes técnicas no sentido da necessidade de se proceder a outros levantamentos. Assevera, nesse sentido, que a atuação de supramencionada pessoa teria se dado de maneira consciente e voluntária, sendo que na hipótese vertente não lhe assistiria outra alternativa, à vista da inidoneidade do EIA/RIMA, que não a rejeição deste. Argumenta que ainda que se considerasse válido o EIA/RIMA caberia ao administrador, diante da discricionariedade de seu ato, motivá-lo, o que no caso em comento não se verificou. Menciona, ainda, ser incompatível a atuação simultânea do Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues como Presidente do IAP e Conselheiro Fiscal da COPEL, tendo em vista a possibilidade de favorecimento desta quando da concessão de licenças prévias por aquele órgão atestando a viabilidade ambiental de empreendimentos sujeitos a leilão. No caso específico dos autos, atenta para o fato de a COPEL ter se habilitado ao leilão. Diz que os atos praticados pelo Presidente do IAP que culminaram com a expedição da Licença Prévia nº 9589 feriram os princípios da legalidade, da probidade e da moralidade administrativa. Infere que uma vez previsto na legislação de regência que o descumprimento de lei constitui ato de


improbidade, o Presidente do IAP, ao descumprir a lei, teria praticado ato de improbidade, não havendo necessidade sequer de perquirir, no caso, eventual enriquecimento indevido ou prejuízo material ao erário, haja vista tratar-se de matéria ambiental. Considera imprescindível, nessa seara, a adoção de medidas preventivas, o que pode se perfectibilizar com o afastamento do agente causador do risco, dentre outras sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, não sendo admissível aguardar a efetiva ocorrência de danos ao meio ambiente para, somente então, tomar alguma providência. Informa que as condutas criminosas que atribui ao Presidente do IAP, nos termos da Lei nº 9.605/98, serão devidamente submetidas à apreciação do Juízo competente para julgar a matéria. Faz menção a irregularidades verificadas em outro processo de licenciamento ambiental, qual seja, o da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina II, em que é interessada a empresa Uirapuru Transmissora de Energia Ltda., eis que o Presidente do IAP teria concedido a licença prévia ignorando orientações de sua equipe técnica no sentido da necessidade de realização de audiências públicas e sem que houvesse um parecer ou avaliação autorizando-a. Afirma que naquele procedimento o acesso ao EIA/RIMA foi-lhe disponibilizado apenas depois de já concedida a Licença Prévia, o que denotaria a má-fé por parte do órgão ambiental. Lastreia a aventada necessidade de afastamento do Sr. Lindsey da Silva Rasca Rodrigues das funções públicas que exerce, ainda, na indevida cumulação dos cargos de Diretor-Presidente do IAP e de Secretário de Estado do Meio Ambiente desde 30/03/06. Explicita que o afastamento ora pleiteado não é apenas o de natureza cautelar, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.429/92, cujos requisitos encontram-se devidamente configurados, devendo também ser deferido em sede de antecipação parcial dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, à vista da importância da função e da possibilidade de quem a exerce adotar medidas que podem se tornar irreversíveis. Conclui, assim, que seja pelo artigo 20, da Lei nº 8.429/92, seja com base no artigo 273 do CPC, impõe-se o afastamento liminar do Sr. Lindsey da Silva Rasca Rodrigues das funções de Diretor-Presidente do IAP e de Secretário Estadual do Meio Ambiente. Pleiteia, ainda, a condenação da CNEC ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes decorrentes do sofrimento imposto aos habitantes dos municípios da Bacia do Rio Tibagi, especialmente aos grupos indígenas, e aqueles representados por gastos suportados pelo Estado e seus diversos órgãos na consecução das análises e avaliações concernentes ao processo em questão. Requer a intimação do Diretor-Geral da ANEEL para apresentar as planilhas de cálculo que embasaram as declarações por ele proferidas à imprensa no sentido de que as perdas


decorrentes da retirada das Usinas Hidrelétricas Mauá e Dardanelos do leilão realizado em 17/12/05 podem chegar a R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais). Justifica a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito no fato de que perante este já tramita Ação Civil Pública (autos nº 1999.70.01.007514-6) na qual a ANAB - Associação Nacional de Atingidos por Barragens pretende seja a COPEL compelida a elaborar um único EIA/RIMA que considere a bacia hidrográfica do Rio Tibagi como "unidade de gestão territorial", nos termos da Lei nº 9.433/97, artigo 1º, inciso V. O MPF requereu a concessão de antecipação de tutela para: /*_"a) suspender imediatamente o procedimento de licenciamento ambiental pela nulidade de todo o processo_*__, desde sua gênese: (i) ante à ausência de Termo de Referência; (ii) pela inexistência de EIA/RIMA; (iii) pela nulidade das audiências públicas; (iv) pela ausência de consulta aos órgãos co-legitimados; (v)pela nulidade da Licença Prévia, nos termos dos intens V, XXI, XXXIII, XXIV e XXV, respectivamente;/ /b) *_Suspender os efeitos da Licença Prévia irregularmente concedida_*__, determinando especialmente à União, ANEEL e EPE que se abstenham de incluir o empreendimento no leilão de energia marcado para o dia 10 de outubro de 2006, nos termos da Portaria MME nº 120, de 26.05.06, alterada pela Portaria MME nº 178, de 13.07.06;/ /c) *_Determinar a atuação supletiva do IBAMA_*__, que deverá retomar o procedimento de licenciamento desde sua gênese, com a discussão e novo termo de referência a orientar os estudos ambientais a serem refeitos, nos termo das razões expostas no item XXVI desta inicial;/ /d) *_Reconhecer que a bacia do Rio Tibagi é território kaingang e guarani, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT_*__, determinando-se ao IAP, IBAMA, EPE, ANEEL e União, que observem nos processos sob seus cuidados, que os estudos de impacto ambiental para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na bacia, deverão considerar na área de influência para meio sócio-econômico e cultural, essa territorialidade, nos termos do item XII;/ /e) *_Suspender os registros no Cadastro Técnico Federal_*__ da empresa consultora *CNEC - Engenharia S.A. (CTF nº 317796)* e dos consultores *Ronaldo Luís Crusco (CTF nº 315368)* e *Marco Antonio Villarinho Gomes (CTF sob nº 315976), *nos termos das razões expostas no item XXVIII;/ /f) *_Suspender o registro ativo junto à ANEEL de Nº 48500.002673/01-16 e dos efeitos do Despacho nº 433/2005_*__, que autoriza a realização dos estudos de viabilidade da UHE Mauá pela CNEC Engenharia S.A; / /[...]/ /2.1.2 *_a concessão de medida cautelar de produção antecipada de prova_*__, determinando a intimação do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Sr. Jerson Kelman, para que apresente as planilhas de cálculo relativas à estimativa de prejuízos causados ao consumidores com a produção do inexistente EIA/RIMA...;/ /[...] /


/3.1.1 ...*_o afastamento imediato do réu_ */[Lindsley da Silva Rasca Rodrigues] /do exercício dos cargos de Secretário Estadual do Meio Ambiente e de Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, até o julgamento final da demanda; ou/ /3.1.2 *_o afastamento cautelar do réu_*__, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, pelas razões dispostas no item XXXII, desta inicial.../ Já, em cognição exauriente, requereu a procedência da ação para: /*a)* *_Declarar nulo do Termo de Referência da Usina Hidrelétrica de Mauá_*__, pois não submetido à prévia apreciação do órgão ambiental, com graves prejuízos para o resultado final dos estudos realizados, nos termos das alegações apresentadas no item VI; / /*b) _Declarar inexistente o EIA/RIMA da UHE Mauá_*__, por não atender às disposições da Resolução Conama 01/86, nos termos das alegações apresentadas no item XXI;/ /*c) _Declarar nulas as audiências públicas realizadas_*__ nos dias 05 e 06 de agosto de 2005, nos municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, respectivamente, nos termos das alegações apresentadas nos itens XXIII e XXXIV;/ /*d) _Declarar nula a Licença Prévia nº 9589_*__, emitida em 07 de dezembro de 2005, pelo Instituto Ambiental do Paraná, pelos diversos motivos elencados nesta inicial, mas, especialmente, pelo fato de provocar inversão tumultuária dos atos do procedimento de licenciamento ambiental, com graves prejuízos para a gestão e controle ambientais, nos termos das alegações apresentadas no item XXV;/ /*e)* *_Declarar que a bacia do Rio Tibagi é território kaingang e guarani, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT_*__, devendo ser observado por todos os réus que os estudos de impacto ambiental para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na bacia, deverão considerar na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural, essa territorialidade, nos termos do item XII;/ /*f) _Determinar ao IBAMA para que assuma o licenciamento ambiental da UHE Mauá_*__, por força do artigo 10 da Lei 6.938/81,*_em decorrência de sua competência supletiva_, *nos termos da alegações apresentadas no item XXVI;/ /*g)* *_Cancelar os registros no Cadastro Técnico Federal _*__da empresa consultora *CNEC Engenharia S.A. (CTF nº 317796)* e dos consultores pessoas físicas *Ronaldo Luís Crusco (CTF nº 315368)* e *Marco Antonio Villarinho Gomes (CTF sob nº 315976),* nos termos das razões expostas no item XXVIII;/ /*h) _Cancelar o registro ativo na ANEEL sob nº 48500.002673/01-16_*__, que autoriza a CNEC Engenharia S.A. a proceder aos estudos de viabilidade da UHE Mauá, nos termos das razões apresentadas no item XXIX;/ /*i) _Declarar nulo o Despacho ANEEL nº 433_*__, de 06 de abril de 2005, nos termos das razões apresentadas no item XXIX;/ /*j)_Condenar a CNEC Engenharia S.A ao pagamento de indenização por danos patrimoniais_ *suportados pelos órgãos que participaram do processo e que deverão fazer a comprovação de sua participação e


apresentar seus custos em sede de liquidação de sentença;/ /*k) _Condenar a CNEC Engenharia S.A. à indenização por danos morais ou não patrimoniais_*__, parte em favor das comunidades indígenas da Bacia do Tibagi, parte em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;/ //[...] /3.2.1 ... condenando o réu /[Lindsley da Silva Rasca Rodrigues] /nas penas cominadas no art.12, inciso III, da Lei 8.429/92, consistentes na decretação:/ /a) _da perda da função pública_;/ /b) _da suspensão dos direitos políticos_ de três a cinco anos; / /c) _do pagamento de multa civil_ de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo réu;/ /d) _da proibição de contratar com o Poder Público_ ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos./ Acompanharam a inicial cópia do Procedimento Administrativo MPF/PRM/LDA nº 1.25.005.000240/2006-33, composto por 1 volume, e do Procedimento Administrativo nº MPF/PRM/LDA 1.25.005.000088/2005-16, composto por 5 volumes e 19 anexos, acondicionados em Secretaria em autos apartados (certidão à fls. 206). Às fls. 207, em cumprimento ao art. 2º da Lei 8437/92 e §7º do art. 17 da Lei 8.429/92, foi determinada a intimação de alguns réus para se manifestarem sobre a inicial e o pedido de antecipação de tutela. Manifestação da União às fls. 213/248, do IBAMA às fls. 254/262, da ANEEL às fls. 317/332, do réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues às fls. 856/883, com a juntada dos documentos de fls. 884/1077, do IAP às fls. 1405/1415, com a juntada dos documentos de fls. 1416/1497. Às fls. 276/286, declinou-se da competência em favor do juízo de Ponta Grossa. Contra tal decisão o MPF interpôs agravo de instrumento (cópia às fls. 290/308), tendo o TRF/4ª Região concedido efeito suspensivo (AI nº 2006.04.00.030130-0/PR - fls. 367/370). O MPF comparece às fls. 371/374 postulando a análise do pedido de liminar formulado na inicial e informando que há leilão designado para o dia 10 de outubro, no qual se pretende ofertar o empreendimento Usina Hidrelétrica Mauá. Acostou documentos às fls. 375/446. Em decisão de fls. 447/448 o pedido de exclusão do empreendimento UHE de Mauá do leilão previsto para 10.10.06 foi considerado prejudicado, porquanto já havia sido deferido nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.70.01.007514-6. O autor trouxe aos autos um abaixo-assinado referente à bacia do Rio


Tibagi (fls. 450/671). O MPF reiterou, em regime de plantão, pedido de antecipação de tutela com vistas à exclusão do empreendimento UHE Mauá do leilão designado para 10.10.06 (fls. 676/679), alegando temor de que a superior instância desse provimento aos recursos interpostos contra a decisão de primeiro grau que deferiu sobredito pedido na Ação Civil Pública nº 1999.70.01.007514-6. Às fls. 689/707 foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando a exclusão da Usina Hidrelétrica de Mauá do leilão designado para o dia 10.10.06 por fundamentos diversos dos que embasaram a decisão, no mesmo sentido, proferida na Ação Civil Pública nº 1999.70.01.007514-6. Desta decisão, a União interpôs agravo (fls. 732/797), tendo o TRF/4ª Região deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de fls. 689/707 (AI nº 2006.04.00.000086-5/PR - fls. 711/712 e fls. 723/724). O MPF ingressou com pedido de reconsideração, mas o TRF/4ª Região manteve a decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União (fls. 799). *CNEC, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes apresentam a contestação às fls. 1079/1349.* Alegam, preliminarmente, que: (i) a atuação do Ministério Público Federal é temerária e de retidão duvidosa, pois distorce, omite e dá interpretação parcial a inúmeros fatos que envolvem a demanda; (ii) a competência para o licenciamento é do IAP, nos termos do art. 10 da Lei 6.938/81 e Resolução CONAMA 237/97, artigos 4o a 6o , pois inexiste impacto direto a terra indígena e nem o Poder Judiciário e nem o Ministério Público podem substituir o administrador; (iii) existe um relação entre a empresa IGPLAN, que iniciou a elaboração do EIA-RIMA, e a ONG Liga Ambiental, notória opositora do empreendimento, não havendo isenção nos depoimentos, que dão sustento à exordial, dos Srs. Euclides Grando, Gislaine Cova Grando, Marcos Bornschein, Alexandre Uhlmann e Francisco Lothar Lange face ao histórico de conflitos entre a empresa que representam e a CNEC; (iv) ilegitimidade passiva dos corréus Ronaldo Crusco e Marco Antonio Villarinho, pois eram apenas os coordenadores na elaboração do EIA-RIMA e não praticaram qualquer ato eivado de ilegalidade ou mesmo capaz de revelar eventual tentativa de fraudar o EIA-RIMA. Afirmam que, a responsabilidade civil, com base na Lei 6938/81, art.14, par. 1o, somente ao empreendedor, que recolhe os benefícios da atividade, é que pode ser imputada, sendo que Ronaldo Crusco e Marco Antonio Villarinho não perceberam e nem irão perceber qualquer bônus com a viabilização do emprrendimento; (v) falta de interesse processual (necessidade-utilidade), já que o Estado, por meio do IAP, vem mantendo estrito controle ambiental sobre as futuras e ainda incertas intervenções no meio ambiente, através das condicionantes constantes na Licença Prévia concedida, cujos atos administrativos no


licenciamento ambiental gozam de presunção de legalidade e veracidade; (vi) inexiste conexão ou prevenção em face da Ação Civil Pública 1999.70.01.007514-6. No mérito, sustentam, que a CNEC observou todos os requisitos legais no que tange à elaboração do EIA-RIMA, pois: (a) houve adequação do prazo para elaboração do documento em razão da legítima rescisão do contrato com a IGPLAN; (b) foi adequada a participação da técnica da CNEC, Sra. Maria de Lourdes Küller ("Kiki"), no acompanhamento dos trabalhos realizados pela IGPLAN (função preventiva e fiscalizatória), em virtude de expressa previsão contratual; (c) inexiste prova de qualquer adulteração ou interferência da CNEC nos trabalhos da IGPLAN; (d) inexiste prova de que os documentos registrados pelos técnicos da IGPLAN em cartório, correspondam, de fato, aos que foram entregues à CNEC; (e) referidos registros não se prestam aos fins almejados, dado que tal expediente não lhes confere exatidão técnica e tampouco correspondem à verdade dos fatos discutidos na ação; (f) os técnicos da IGPLAN não se preocuparam em discutir questões técnicas com a CNEC, bem como tomaram medidas com o nítido objetivo de induzir o entendimento de que haveria irregularidade na condução do EIA-RIMA; (g) a prática de registro em cartório, ao invés de conferir substância aos clamos do autor, apenas descortina a má-fé que permeia os depoimentos reproduzidos na exordial; (h) os depoimentos constantes da inicial foram prestados por membros de uma organização comprometida com a inviabilização de empreendimentos hidrelétricos no rio Tibagi; (i) jamais existiu a obrigação da CNEC de proveitar, parcial ou integralmente, os textos produzidos pela IGPLAN, mormente se considerado for que a responsabilidade pelo conteúdo ambiental é exclusivamente da CNEC. Aduzem a regular elaboração e entrega do Termo de Referência ao IAP, pois: (a) o ofício "PRE/EPH/1095/02", da lavra da CNEC e datado de 25 de junho de 2002, demonstra a regular apresentação do "Termo de Referência para EIA-RIMA das Usinas Hidrelétricas Telêmaco Borba e Mauá" ao então Chefe do Departamento de Licenciamento Estratégico-DLE do IAP, Sr. Pedro Luiz Fuentes, com a menção ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento da UHE Mauá, sob o n. 4.826.940-0, que acusou seu recebimento, por meio do ofício n. 184/2002-DIRAM/DLE, de 29 de julho de 2002, no entanto, de forma equivocada, pois foi denominado pelo órgão ambiental como "Termo de Referência para Avaliação Ambiental Estratégica", situação alertada pela CNEC, por meio mensagem eletrônica ao Sr. Pedro Fuentes Dias; (b) os dispositivos normativos aludidos pelo autor foram plenamente atendidos, assim como houve a submissão do Termo de Referência elaborado pelo empreendedor ao crivo do órgão ambiental e o atendimento das requisições adicionais formuladas neste âmbito; (c) não há qualquer irregularidade na elaboração do Termo de Referência pelo empreendedor, desde que posteriormente submetido à apreciação do órgão ambiental, como foi feito; (d) a rigor, não existe qualquer previsão legal determinando a obrigatoriedade de elaboração de Termo de Referência; (e) jamais chegou a ser elaborado um documento específico pela CNEC visando a produzir uma "Avaliação Ambiental Estratégica", pois


tal documento não era exigível à época e, se hoje o é, incumbe ao Poder Público elaborá-lo, eis que integrante de políticas públicas de longo prazo; (f) as requisições ministeriais foram devidamente atendidas pela corré CNEC. Afirmam que definiram de forma adequada a área de influência, segundo as boas práticas para elaboração do estudo ambiental e que o autor tenta transferir a relevância dos impactos de montante (reservatório) de uma usina hidrelétrica para o seu trecho de jusante, o que se mostra descabido frente à experiência do setor elétrico, que é unânime em afirmar que é o trecho de montante, ou o reservatório, o principal fato gerador de impactos de natureza ambiental. Aduzem que a CNEC adotou o critério tecnicamente adequado de confinar área geográfica de maior probabilidade de ocorrência de impactos no trecho de jusante - o trecho até o ribeirão Antas e, adicionalmente, definiu como necessário avaliar-se outros aspectos do trecho de jusante que estariam sob risco da ocorrência de impactos - como é o caso da comunidade indígena de Mococa. Defendem que analisaram e delimitaram de forma adequada os impactos ambientais produzidos pelo empreendimento, padecendo de erronia técnica o entendimento do parquet federal de que toda a Bacia Hidrográfica do Rio Tibagi consiste na área de influência do empreendimento, pois não existe na legislação ambiental a necessidade de uma prévia "avaliação ambiental integrada", ou outro documento de natureza semelhante, contemplando toda a bacia do Tibagi. Alegam que, mais recentemente, em algumas bacias, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE decidiu contratar a chamada *Avaliação Ambiental Integrada, *com o objetivo de se evidenciar impactos cumulativos e sinérgicos de empreendimentos hidrelétricos. Salientam, contudo, que a "Avaliação Ambiental Estratégica-AAE" foi excetuada para o aproveitamento hidrelétrico Mauá, por meio da Portaria IAP 70, de 14 de abril de 2005, dado que este órgão entendeu que tal exigência não se presta ao licenciamento em comento. Afirmam que a realização de um /plano /ou /estudo integrado / de uma determinada bacia hidrográfica é obrigação do Poder Público e que, nos termos do art. 52 da Lei 9.433/97, a realização do Plano de Bacia, que, em verdade, muito se assemelha ao estudo completo/integrado pretendido, não impede a continuidade dos licenciamentos ambientais que se refiram a utilização de potenciais hidráulicos. Sustentam que o empreendimento não se insere em terras indígenas e não gera impactos diretos e significativos sobre as populações indígenas da Bacia do rio Tibagi. Afirmam que várias passagens do EIA-RIMA demonstraram que as áreas indígenas estão situadas na */Área de Influência Indireta /*//do empreendimento e que a Terra Indígena mais próxima - a de Mococa -, encontra-se a uma distância de 20,5 km, por estrada, a partir do local previsto para a barragem da UHE Mauá, sendo que as demais terras indígenas são ainda mais distantes que esta e, portanto, nessas os impactos indiretos porventura gerados são ainda inferiores. Explanam que as terras indígenas localizadas nas proximidades do empreendimento não são demarcadas, o que as faz


desprovidas de tutela jurídica prevista constitucionalmente, pois são "*exatamente as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios que são demarcadas pela União Federal". *Apesar disso, afirmam que o EIA delimitou e identificou os impactos indiretos na comunidade indígena de Mococa, em especial no trecho de ictiofauna (cf. pág. 746 do EIA). Aduzem que não houve interferência da CNEC do documento produzido pela Sra. Maria Fernanda Maranhão, mero diagnóstico das questões relacionadas somente às comunidades indígenas de Mococa e Queimados, cujo documento foi entregue ao IAP, antes das audiências públicas, sem nenhuma solicitação de revisão por parte da CNEC, que também não impediu a consultora Maria Fernanda Maranhão de comparecer às referidas audiências. Observam que o texto final foi elaborado por técnicos das CNEC. Bradam que jamais omitiram impactos a comunidades indígenas no EIA-RIMA, asseverando que os impactos aludidos como omitidos pelo autor decorrem de uma divergência entre os conceitos de área de influência utilizados pelo MPF daqueles usados pela CNEC. Aduzem que o empreendimento não ensejará mudanças sensíveis ou significativas no regime hidrológico à jusante durante a sua fase de operação, não causando impactos relacionados ao suprimento e qualidade da água dos municípios situados na região. Afirmam que, mesmo durante a fase de enchimento do reservatório, não haverá prejuízo no abastecimento dos municípios situados a jusante da UHE Mauá. Quanto à questão da flora, afirmam que as alegações do biólogo Alexandre Uhlmann (integrante da equipe da IGPLAN, responsável pelo levantamento de dados primários e secundários) de que a supressão da vegetação levaria ao rompimento da conectividade entre os remanescentes florestais de toda a bacia são impertinentes. Defendem que os estudos da UHE Mauá utilizaram os procedimentos metodológicos usuais e tecnicamente recomendáveis em estudos dessa natureza, com metodologias consagradas no setor, suficientes para esta etapa de EIA, com a elaboração de caracterizações e prognósticos de impactos, que posteriormente deverão ser aprofundadas nas etapas seguintes do licenciamento, de forma concordante com os objetivos específicos dessas etapas- Licença de Instalação e Licença de Operação, não se podendo antecipar etapas do licenciamento. Afirmam que a supressão de vegetação prevista para a implantação da UHE Mauá, não encontra, atendidas as exigências cabíveis, vedação legal ou normativa, posto que o caráter de "utilidade pública" do empreendimento permite tal excepcionalidade, nos termos do artigo 1º do Decreto 750/93 (de constitucionalidade duvidosa) e do artigo 4º do Código Florestal. Aduzem que as informações do estudo cumpriram exigências da legislação aplicável à espécie, vez que, para cada estágio, a classificação levou em conta a fisionomia, as espécies lenhosas ocorrentes, alturas do dossel, diâmetro basal, a presença de epífitas, trepadeiras, subosque e as espécies mais comuns que indicam cada estágio sucessional.


Argumentam que a região onde se localiza o empreendimento não se caracteriza como área de megabiodiversidade, posto ter sofrido severas interferências antrópicas pretéritas, tais como: (a) existência da PCH Getúlio Vargas, aproveitamento situado próximo ao local da UHE Mauá; (b) existência do complexo industrial Klabin e a instituição da "Fazenda Monte Alegre", unidade de manejo Florestal "Klabin Florestal Paraná"; (c) as áreas ainda preservadas na região decorrem de projetos de reflorestamento e manejo florestal empreendidos pela Klabin nesta propriedade ("Fazenda Monte Alegre"); (d) não ocorrência na região dos fatores caracterizadores da megabiodiversidade, quais sejam, /latitude/ e as /condições climáticas/, principlamente altos índices de pluviosididade; e (e) o próprio Ministério do Meio Ambiente, quando instado a tanto, entendeu por bem não incluir a região do Médio Tibagi nas áreas destinadas à criação de unidades de conservação. Refutaram a existência de irregularidades no diagnóstico de fauna do EIA, pois não houve adulteração dos resultados de avifauna e ictiofauna apresentados pela empresa IGPLAN. Afirmam que os dados apresentados pela IGPLAN detinham uma série de inconsistências não adequadas para a realização de um diagnóstico biológico real, dificultando a realização de prognósticos eficazes sobre os impactos ambientais que poderão vir a ocorrer na área em foco. Arrematam, neste ponto, que as complementações e alterações dos dados não corporificam "má-fé", mas, sim, eram medidas necessárias para a excelência técnica e adequação do EIA-RIMA. Averbam que não há omissões no EIA-RIMA, havendo má-fé do autor em omitir informações que lhe interessam. Anotam que inexiste ausência de informação do EIA na análise da questão dos impactos sobre o meio cultural, havendo parecer favorável do órgão competente (IPHAN) sobre a questão. Afirmam a regularidade dos estudos realizados e devida aprovação, na proporção que se exige na fase inicial de licenciamentos ambientais, cujos aprofundamentos devem se dar em fases posteriores do procedimento licenciatório, o que de fato se observa da 55a condicionante da Licença Prévia. Afirmam que também não impediu a consultora Maria Fernanda Maranhão de comparecer às referidas audiências. Aduzem a ausência de interesse do IBAMA ou FUNAI no projeto, que não se desenvolve sobre áreas indígenas, tendo havido manifestação do próprio IBAMA no sentido da competência exclusiva do Estado para o licenciamento. Registram que foi regular a emissão da LP pelo IAP e correto o estabelecimento de condicionantes, não havendo afronta à legislação de regência. Apontam que a 70ª condicionante busca minimizar os impactos ambientais previstos e diagnosticados no EIA, não havendo que se falar em mudança estrutural de projeto. Sustentam que a concessão de licença prévia significa tão somente mera cognição sumária das linhas gerais do empreendimento, cujas condicionantes atestam o comprometimento do órgão ambiental em garantir


a higidez ambiental e em promover o desenvolvimento sustentável. Defendem que o IAP possui total capacidade técnica e organizacional para o licenciamento em questão no estrito exercício da competência que lhe é atribuída pela legislação. Afirmam que não existe má-fé dos empreendedores capaz de autorizar o absurdo requerimento de cancelamento dos seus registros. Registram que inexiste qualquer relação da CNEC no licenciamento da linha de transmissão Ivaiporã-Londrina, de interesse da empresa Uirapuru Transmissora de energia S/A. Arrematam aduzindo que a CNEC não provocou qualquer dano ou prejuízo, mas, sim, que sofreu danos causados pelo autor pela indevida obstaculização do licenciamento ambiental em prejuízo da sociedade e da CNEC. Pugnaram pela total improcedência da ação e pelo reconhecimento do autor como litigante de má-fé. A CNEC também ingressou com pedido de impugnação ao valor da causa (autos nº 2007.70.01.000043-1, em apenso), rejeitada pela decisão proferida em 25 de agosto de 2010, mantendo-se o valor da causa em R$ 113.590.000,00 (cento e treze milhões, quinhentos e noventa mil reais) cópia às fls. 3246/3250. Às fls. 1374 foi determinada a citação dos réus, à exceção da ré CNEC ENGENHARIA S/A que já apresentara contestação. Pela deliberação judicial de fls. 1375/1394 foram apreciados os requerimentos formulados em sede de antecipação de tutela, tendo-a sido deferida parcialmente para que o IBAMA acompanhasse, a partir de sua intimação, o procedimento de licenciamento (art. 8o da Resolução CONAMA 237/1997), podendo sugerir procedimentos ou alterações ao IAP, não sendo necessário, porém, que o IBAMA homologasse as licenças eventualmente concedidas pelo IAP. Determinou-se ao IBAMA, ainda, no âmbito de produção antecipada de prova, apresentasse parecer técnico, no prazo de 90 dias (prorrogáveis por motivo justo), sobre as irregularidades apontadas pelo MPF no procedimento de licenciamento, apontando inclusive, se necessárias, as correções e alterações que devem ser efetuadas. Deferiu-se, outrossim, que, a partir da intimação, o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues não mais participasse, direta ou indiretamente, de qualquer atividade pertinente ao licenciamento da Usina Hidrelétrica Mauá, posto que seria também Conselheiro Fiscal da COPEL, e a COPEL e a ELETROSUL seriam as vencedoras do leilão realizado, a fim de evitar o conflito de interesses. Às fls. 1503/1507, Lindsley da Silva Rasca Rodrigues opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. 1374. O MPF, a CNEC, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes


opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 1375/1394 (respectivamente, às fls. 1508/1519 e fls. 1529/1536). Em cumprimento a determinação contida na decisão de fls. 1375/1394 o IAP prestou informações de fls. 1539/1540 e apresentou os documentos de fls. 1541/1556. A decisão de fls. 1570/1574 não recebeu os embargos de declaração opostos por Lindsley da Silva Rasca Rodrigues e rejeitou os opostos tanto pelo MPF quanto por CNEC, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes. *A contestação do IAP foi encartada às fls. 1589/1613.* Afirma que seus técnicos, que integraram a Portaria n. 070, de 14.04.2005, e que foram incumbidos de analisar o EIA-RIMA da UHE Mauá, não entraram no mérito dos desentendimentos comerciais entre a equipe técnica da empreendedora CNEC e os técnicos das empresas contratadas, GEMPRE e IGPLAN. Aduz que somente após o ato de protocolização do EIA/RIMA da UHE Mauá junto ao IAP é que aquele se tornou público e, portanto, objeto das análises competentes. Registra que as alegadas omissões nos estudos não passaram despercebidas, pois o órgão estadual exigiu do empreendedor 70 condicionantes e Avaliação ambiental Estratégica da Bacia do Tibagi para a expedição da Licença de Instalação. Averba que as audiências públicas realizadas em Telêmaco Borba e Ortigueira observaram os ditames legais, atendendo-se aos princípios da publicidade e da participação pública que norteiam o licenciamento ambiental. Afirma que a solicitação de esclarecimentos e complementações deve ocorrer um única vez (cf. artigo 10, IV da Resolução CONAMA 237/97), após vencidas todas as etapas que antecedem a expedição da Licença Prévia (cf. art. 7º, I Resolução 237/97). Aduz que o empreendimento em questão não afetará diretamente as comunidades indígenas, mas, mesmo assim, inseriu na LP, no item 1, o Detalhamento dos Requisitos de Licenciamento - "Aprofundar os Estudos Etho-ecológico e relacionar com os impactos a jusante". Sustenta que por essa razão não envolveu diretamente a FUNAI no procedimento de análise do EIA-RIMA, embora todos os contatos tenham sido mantidos conforme Ofícios n.775/2005/IAP/GP e 0440/2006/IAP/GP, este último referente à futura Licença de Instalação. Defende a inexistência por vício de incompetência da LP, em virtude de ser o órgão ambiental competente para o licenciamento em questão, com base na Lei 6.938/81 e respectivo Decreto regulamentador n. 99.274.


Sustenta que a Resolução SEMA/IAP n. 031, de 24 de agosto de 1998, dispõe em seus artigos 57 a 60, que o IAP deve estabelecer diretrizes gerais para elaboração do EIA/RIMA, de acordo com o contido na Resolução n. 01/86, e não no Termo de Referência, que não integra o procedimento administrativo de licenciamento consignado na Resolução SEMA 031/1998, não se submetendo à diretrizes gerais estabelecidas pelo IBAMA quanto a licenciamentos ambientais próprios da autarquia federal. Anota que não foi omisso quando à delimitação da AID - Área de Influência Direta e AII - Área de Influência Indireta, vez que exigiu do empreendedor a complementação dos estudos, novos referente a Etho-Ecológicos dentre outros. Diz que seus técnicos entendem que a ADA - Área Diretamente Afetada- é aquela sobre a qual incide alagamentos, com consequente supressão vegetal e necessidade de relocação de populações, o que não se verifica com os índios, muito menos com sua pesca. Afirma que o simples transitar não configura terra indígena. Argumenta que a Convenção 169 da OIT limita a sugerir recomendações ao Governo Federal sobre o conceito de território indígena, e que é a legislação federal que se aplica ao caso, notadamente o Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, e o Decreto Federal n. 1.775/96, que estabelecem o devido processo legal para a demarcação de Terras Indígenas. Alega que seus técnicos têm grande experiência e já atuaram em aproximadamente 300 procedimentos sem qualquer contestação e que, por consequência, estes são referência nacional em assuntos ambientais. Sustenta que, se tais técnicos chegaram à conclusão de que o EIA/RIMA poderia ser aceito, é porque o mesmo atendia as exigências técnicas e legais. Quanto à alegada questão da perda/supressão de matas ciliares, quando da formação do lago, argumenta o IAP que a implantação de um empreendimento do porte da UHE Mauá gera, inevitavelmente, perdas consideráveis de vegetação, no entanto, em atenção à este fato, a legislação e o Órgão Ambiental exigem, além da desapropriação das áreas necessárias para a formação dos lagos/reservatórios, áreas de segurança e áreas de preservação permanente, que vão variar entre 30 a 100 metros, dependendo da localização dos imóveis a serem desapropriados. Frisa que os programas de medidas mitigadoras e compensatórias, que integram o licenciamento, prevêem resgates de animais, coletas de sementes e uma série de estudos sobre a recomposição das matas ciliares, no sentido de aproximá-las, ao máximo, da vegetação original do local impactado. Afirma que grande parte do conteúdo da Ação Civil Pública envolve transcrições dos entendimentos dos Técnicos que integram a equipe do MPF, dos Técnicos das Universidades Estaduais e dos Técnicos que participaram da elaboração do EIA/RIMA, que alegaram que parte de seus trabalhos foi suprimida ou desconsiderada. No entanto, alega que o


documento que foi alvo de análise pelo Instituto era o documento oficial e que todas as informações que chegaram ao Órgão foram levadas em consideração, inclusive os subsídios colhidos nas Audiências Públicas. Aduz que a equipe responsável pela análise do EIA/RIMA emitiu suas inferências em parecer próprio e que, em conjunto com todas as informações das Audiências Públicas e demais subsídios, deu origem às 70 exigências que integraram a Licença Prévia e que deverão ser atendidas pelo empreendedor (consórcio energético Cruzeiro do Sul - COPEL E ELETROSUL) para a obtenção das demais licenças necessárias. Refuta a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA e aduz que as complementações são uma melhor saída à simples rejeição do estudo, como requer o Autor. Salienta que entendimentos antagônicos são comuns à qualquer empreendimento, mas o que deve preponderar é a discricionariedade da Administração. No tocante às audiências públicas, anota que a parte autora distorce os fatos e que foram realizadas conforme preconiza a Resolução n° 09/87 do CONAMA e que, somente depois de vencidas todas as etapas é que a Licença Prévia foi expedida, tendo, inclusive, a parte autora participado de ambas as Audiências, onde teceu as considerações que achou oportunas, sem, no entanto, impugná-las, tendo, por consequência, corroborado com sua eficácia legal e administrativa. Acerca da ausência de consultas à FUNAI e ao IBAMA, alega o IAP que seus técnicos procederam a vistorias técnicas que lhes permitiram averiguar a não interferência direta do Empreendimento em relação às comunidades indígenas. Afirma, ainda, que o IBAMA considerou ser da competência do IAP o licenciamento ambiental da UHE, podendo aquele instituto (IBAMA), caso constatasse problemas no EIA/RIMA, vir a acompanhar e auxiliar o IAP na tarefa. Salienta que o parecer técnico do IBAMA irá confirmar que não ocorreram falhas no licenciamento do IAP e que as solicitações de complementação, feitas no estrito cumprimento legal, não implicam na negativa da Licença Prévia à UHE sendo apenas medidas para reforçar a convicção e para atender sugestões advindas de terceiros ao longo do procedimento de licenciamento. Sobre a compensação ambiental, o IAP afirma que segundo a Resolução n°371, de 05 de abril de 2006, não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação, sendo que a fixação do montante da mesma e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação, ou seja, existe um momento pertinente para exigir as medidas compensatórias. Pugnou pela improcedência.


O IBAMA interpôs agravo retido contra a decisão que lhe determinou acompanhar o procedimento de licenciamento versado na demanda (fls. 1632/1636). Às fls. 1640/1672, Lindsley da Silva Rasca Rodrigues interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1375/1394, e o TRF/4ª negou efeito suspensivo e provimento ao recurso (AI - 2007.04.00.016086-1/PR - fls. 2006 e fls. 2376/2380). Às fls. 1674/1694, a CNEC, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1570/1574, que rejeitou os embargos de declaração por eles opostos, tendo o TRF/4ª negado o efeito suspensivo e provimento ao recurso (AI 2007.04.00.014685-2/PR - fls. 1761/1764 e fls. 2439/2451). O MPF também interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1375/1394, com pedido de retratação (fls. 1767/1827), mas o TRF/4ª negou efeito suspensivo e provimento ao recurso (AI 2007.04.00.016481-7/PR fls. 1840/1852 e fls. 2466/2500). *A União apresentou a contestação de fls. 1695/1732.* Defende que a competência para o licenciamento da UHE Mauá é do IAP. Afirma que a competência dos integrantes do SISNAMA para realizar o licenciamento ambiental tem como fundamento o "impacto ambiental" do empreendimento ou atividade e que em nenhum momento a legislação ambiental brasileira atrela a competência para realização do licenciamento ambiental à dominialidade do bem afetado ou à existência de supostos vícios de procedimento de licenciamento ambiental, viabilizando a transferir a competência para outro órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Diz que a competência supletiva do IBAMA deve ser exercida em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso, e não quando o órgão ambiental, no exercício de suas competências, atue, mesmo na hipótese em que essa atuação venha sendo questionada. Insiste que não cabe ao IBAMA assumir o licenciamento ambiental, sob o fundamento de que o órgão estadual, supostamente, não atuou de acordo com os procedimentos legais. Incumbe ao órgão estadual de meio ambiente rever seus atos, adequando-os, conforme a legalidade, se este for o caso. Refuta o argumento do MPF de que houve suposta influência direta do empreendimento sobre área indígena, já que as terras apontadas pelo /parquet/ (cinco áreas Kaingang - Mococa, Queimadas, Apucarana, São Jerônimo e Barão de Antonina e duas áreas Guarani - Pinhalzinho e Laranjinha, englobando um total de três etnias: Kaingang, Guarani e Xetá) não se encontram na área de influência direta do empreendimento. Sustenta que pela simples razão de não haver impactos diretos e,


tampouco, o empreendimento se localizar dentro das terras indígenas, não cabe a recomendação para transferência de competência para o IBAMA. Averba que o EIA/RIMA demonstra que a terra indígena mais próxima do empreendimento é a de Mococa, que se encontra a 20,5Km, por estrada, a partir do local previsto para a barragem da UHE Mauá, sendo que as demais terras são ainda mais distantes. Aduz estar a situação de acordo com o que dispõe a Lei n° 6.938/81 e o Decreto n° 99.274. Anota que a área indígena foi devidamente demarcada pelo decreto federal s/n°, de 23 de maio de 1996, homologando a demarcação administrativa da Terra Indígena de Tibagi/Mococa, e que conforme o perímetro demarcado, e confrontando esta área com o local de instalação da UHE, percebe-se que, além da já mencionada distância entre ambos, na estrada que aparta o empreendimento da terra indígena existem, no percurso, três comunidades rurais, quais sejam: Palmital, Sapé e Natingui, como também se avizinha de um imóvel em que há um assentamento do INCRA. Desse modo, afirma restar clara a existência de um impacto na cultura e nos usos e costumes daqueles indígenas, o qual advém da proximidade com a população que habita as comunidades rurais e o referido assentamento, fato que não será agravado pela implantação do empreendimento. Defende que os impactos sobre a terra indígena indiretos não deslocam a competência do licenciamento ambiental para o âmbito federal. E isso porque a tutela constitucional ao índio não se estende aos atos e fatos que ocorrem fora da localidade da área demarcada para sua preservação. Considera inquestionável a validade da Licença Prévia n° 9589/2005, concedida pelo IAP e aduz que não há impedimentos, do ponto de vista do licenciamento ambiental, para este empreendimento hidrelétrico participar do leilão, tendo sido os requisitos estabelecidos devidamente atendidos, incluindo a obtenção da Licença Prévia junto ao IAP, órgão competente para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento. Teceu considerações sobre os principais aspectos socioambientais identificados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Programas Socioambientais estabelecidos no processo de licenciamento ambiental, compreendendo: (i) Diagnóstico Socioambiental; (ii) Avaliação de Impacto Ambiental; (iii) Programas Socioambientais. Destacou os prejuízos que terá o setor elétrico na hipótese de recebimento do pedido de antecipação liminar da tutela na Ação Civil Pública. Afirma que estudos prévios da COPEL embasam a viabilidade do empreendimento e que a bacia hidrográfica do Rio Tibagi tem sido objeto de freqüentes estudos para que a ANEEL possa cumprir o seu papel de órgão competente para a análise e para que a sua decisão se faça sobre o melhor estudo apresentado e pela melhor tarifa dada no leilão, para que a concessão recaia sobre os melhores potenciais hidrelétricos detectados ao longo do processo.


Discorreu sobre as razões para que se proceder à expansão do setor elétrico brasileiro, tendo em vista a necessidade de expansão e ampliação da oferta de energia elétrica desde os "apagões", considerando que as sobras de energia elétrica ainda existentes são consequência da retração do mercado durante o apagão, mas o Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS, indicou que não estão previstos riscos no suprimento de energia elética até 2008, mas desde que os empreendimentos constantes dos planos energéticos estejam concluídos dentro dos prazos previstos. Defende a representatividade da UHE Mauá para o sistema interligado nacional e que o empreendimento representa uma fatia não dispensável do montante total de energia a ser licitado, necessário para que o setor possa colocar esse montante à disposição do sistema elétrico integrado até 2009/2010. Diz que a UHE Mauá faz parte do Plano decenal de Expansão da Energia Elétrica 2006-2015, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, e visa garantir o equilíbrio da oferta e demanda de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional a partir do ano de 2011. Cita dados de energia elétrica a ser gerada pela UHE Mauá: 2,5% da demanda do subsistema sul, 2,5% do total da oferta de energia do subsistema sul, 5% da capacidade instalada do Estado do Paraná. Argumenta ser de suma importância a UHE para aumentar a oferta de energia elétrica necessária para garantir o equilíbrio entre a oferta e demanda, minimizando os efeitos das secas. Pede que sejam mantidas todas as etapas para os leilões previamente estabelecidas, de forma a não comprometer a estabilidade do setor e provocar um desequilíbrio econômico e social, o que acarretaria prejuízo para todos. Averba que o MPF teria tentado invadir o mérito administrativo quando pretendeu fosse declarado nulo o despacho da ANEEL n°433, o qual anuiu com o aceite dos estudos de viabilidade, sob o fundamento da inadequação dos estudos de viabilidade técnica. Discorre acerca do iter procedimental para aquisição da Licença Prévia e diz que a ANEEL vem se conduzindo dentro dos limites e comandos legais, não havendo motivo para anulação dos seus atos legais e legítimos pelo Poder Judiciário. Diz que o deferimento da providência jurisdicional pleiteada pelo MPF representaria uma afronta direta ao princípio da separação de poderes, visto que o Judiciário estaria, assim, imiscuindo-se em questão de conteúdo eminentemente discricionário da Administração Pública. Mesmo quando invocado, o Poder Judiciário não poderá violar o mérito do ato administrativo, vez que este foi praticado dentro de critérios de razoabilidade, sob pena de invadir a liberdade conferida pela lei à Administração para decidir segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Pediu pela total improcedência da ação, com a condenação da parte autora nas cominações legais. *Lindslay da Silva Rasca Rodrigues apresentou a contestação de fls.


1734/1759.* Inicialmente alega a ilegitimidade do Ministério Público Federal para demandar a Ação de Improbidade Administrativa. Sustenta que de acordo com a Lei Federal n°75/93, o MPF tem competência para atuar nos mesmos feitos em que for competente para julgamento a Justiça Federal, Especializada ou comum. Nos demais casos, em interpretação residual, caberá a legitimidade ativa ao Ministério Público Estadual. Quanto ao mérito discorre acerca da natureza da licença prévia, alegando não consistir em autorização para construção da UHE, sendo, em verdade, procedimento preliminar, em que um projeto é submetido a Estudo de Impacto Ambiental e levado à apreciação do órgão ambiental competente, para que seja ou não aprovada a localização de determinado empreendimento e que sejam impostas as condicionantes que devem ser atendidas no seu projeto definitivo. Afirma que, no presente caso, a concessão da licença prévia não significou total concordância do IAP com o empreendimento, autorizando sua instalação imediata e sem qualquer correção. Significou, sim, a autorização prévia do Projeto, mas resguardadas as 70 condicionantes impostas pelo IAP para o Projeto definitivo. Alega que, existindo licença prévia, o projeto poderá ser leiloado entre os interessados na construção da usina, mas que, no entanto, a instalação do empreendimento estará sujeita à concessão da Licença de Instalação à Empresa arrematante, a qual somente será deferida pelo IAP se forem atendidas todas as 70 condicionantes descritas na Licença Prévia. E ainda, ressalta que o início da operação da UHE ainda estará condicionado a uma inspeção final do IAP e à concessão de Licença de Operação, se atendidas as condicionantes e respeitado, na íntegra, o projeto definitivo. Argumenta que o IAP e o Sr. Lindsley jamais foram comunicados, durante o processo de licenciamento prévio, de supostas manipulações e adulterações no EIA/RIMA elaborado pelos interessados na aprovação do projeto da UHE, isso porque ambos estavam unicamente comprometidos com a análise técnica, científica, administrativa e jurídica dos diversos estudos que lhe são apresentados, jamais com a concessão descontrolada de licenças. Refuta o argumento do autor de falta de publicidade dizendo que foi dada ampla publicidade ao procedimento, conforme determina a Resolução n°06 e a Resolução n°237, desde a sua abertura até a concessão da Licença Prévia, sendo, inclusive, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado. Explica ter sido designada uma Comissão Multidisciplinar para avaliação do EIA/RIMA e do projeto da UHE Mauá, a qual desenvolveu trabalhos amplamente transparentes, ouvindo pareceres técnicos de uma série de órgãos, dentre eles a MINEROPAR, a SUDERHSA, Municípios afetos ao empreendimento e Universidades Estaduais (UEL e UEM).


Lembra a realização das audiências públicas, antecedidas das devidas publicações, através das quais a população e o MPF foram convocados para participar dos eventos, opinar a respeito dos estudos, dirimir dúvidas. Consigna que a FUNAI e o IBAMA não participaram das referidas audiências justamente pelo fato de que a competência para o licenciamento, no caso, pertence ao IAP e por inexistir afetação direta das áreas indígenas (consoante parecer proferido pelo Escritório de Advocacia Milaré Advogados). Sustenta que o IAP não tem obrigação legal de emitir termo de referência já que, em se tratando de licenciamento de competência estadual, as Resoluções 237/97 e 01/86 do CONAMA são substituídas por legislação procedimental estadual (SEMA/IAP 031/98 que impõe ao IAP apenas estabelecer diretrizes gerais para elaboração do EIA/RIMA, dispensando a confecção de Termo de Referência), de acordo com a repartição de competências do art. 24 da CF. Quanto à afetação de terras indígenas, alega que o IAP levou em consideração não só os estudos apresentados pelo EIA/RIMA, como também diversos estudos antropológicos, realizando, inclusive, vistorias técnicas, aéreas e terrestres, que possibilitaram concluir pela não interferência direta do empreendimento em relação às comunidades indígenas. Reafirma que as complementações sugeridas pela Comissão Multidisciplinar não implicavam a reprovação do projeto, mas sim a concessão de Licença Prévia sob a condição de atendimento de 70 complementações expressamente descritas no termo de Licença Prévia, ou seja, o empreendimento não foi aprovado para imediata intervenção física nas áreas atingidas pela UHE de Mauá, apenas seu projeto foi previamente licenciado e sujeito a complementações Diz não ter razão o autor quando afirma que o ato de concessão de licença não teria sido devidamente motivado, já que a motivação existiu no processo administrativo referente ao licenciamento, contando, inclusive, com parecer técnico da Diretoria de Recursos Ambientais. Sustenta que a presença do motivo decorre do EIA/RIMA apresentado e de todas as avaliações e consultas técnicas, pareceres e audiências públicas realizadas pelo IAP, que indicaram a necessidade de concessão de Licença Prévia com todas as 70 condicionantes, em exato atendimento ao disposto no art. 8° da Resolução 237/97 do CONAMA. Nega que, ao excepcionar 4 empreendimentos hidrelétricos abordados na Portaria n°120/2004IAPGP, teria atuado de forma política, sem respaldo técnico, dispensando-os de Estudos de Avaliação Estratégica de Bacia Hidrográfica porque diz que tão logo após a expedição da LP, foi exigido da EPE a realização do supra citado estudo também como condicionante da LP. Afirma não ter procedência a afirmação do autor de que o IAP e o Sr. Lindsley teriam sido coniventes com supostas deficiências do EIA/RIMA em


relação ao estudo da área de influência da UHE Mauá justamente porque o órgão ambiental estadual analisou cautelosamente as avaliações constantes do EIA/RIMA, conduzindo estudos diversos para avaliar a sua procedência e realizando vistorias na região, acompanhadas, inclusive, por técnicos da FUNAI. Além disso, afirma ter o IAP realizado reuniões técnicas não exigidas na legislação, para ouvir técnicos da sociedade civil e demais instituições públicas, sem deixar de lado as audiências públicas, em que foi oportunizada a intervenção popular. Refuta a existência de improbidade, haja vista a ausência de dolo ou má-fé objetiva. Alega que a mera existência de ilegalidade não justifica a condenação ás penas do art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa e que a reprovação da conduta do Sr. Lindsley, em sede de improbidade, deve estar condicionada a comprovação do agir doloso, desonesto ou de má-fé, em violação aos Princípios da Administração Pública. Afirma que no presente caso, não foi demonstrado qualquer indício de dolo ou má-fé na atuação do réu, enquanto presidente do IAP, seja processo de licenciamento em exame, seja no licenciamento da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina, seja em geral, na sua atuação. Quanto ao licenciamento da UHE Mauá, afirma que sua atuação se revestiu de boa-fé e da diligência exigida do administrador público, já que foram rigorosamente seguidos todos os procedimentos legais exigidos para a prática desse ato administrativo, inexistindo qualquer vicio a contaminar a lisura do processo, tendo, inclusive, ido além do que exigia a Resolução 237/97 do CONAMA. Diz, ainda, que equivoca-se o MPF ao afirmar que a cumulação do cargo de conselheiro da COPEL, com o de presidente do IAP geraria incompatibilidade de requerido para assinar a licença prévia da UHE já que a concessão da Licença Prévia não apresentou qualquer benefício à COPEL porque essa não era titular do projeto e porque, ainda que interessada fosse, teria que se submeter à concorrência em Leilão, com um número ilimitado de empresas, sem garantia de vitória. Aduz que o licenciamento assinado pelo Sr. Lindsley não apresentava qualquer benefício à COPEL ou garantias de sagrar vitoriosa no Leilão da UHE, o que afastaria qualquer tipo de incompatibilidade. Por fim, afirma que a atuação do requerido, como conselheiro da COPEL, foi sempre marcada por críticas e sugestões à política ambiental da empresa e que nunca levantou, debateu ou deliberou sobre o empreendimento da Usina de Mauá, tendo como prova a simples consulta ao arquivo de atas da Comissão de Valores Imobiliários, sob n°1431-1 e, em sendo assim, alega não ter que falar em favorecimento da COPEL ou de qualquer outra empresa, por parte do réu, no processo de licenciamento da Usina. Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do MPF para propor Ação de Improbidade Administrativa contra o réu e seja julgada improcedente a Ação, uma vez que inexiste, sob qualquer ótica, ato de improbidade


administrativa do requerido, quer no Licenciamento da UHE Mauá, quer no Licenciamento da linha de transmissão Ivaipora-Londrina. O TRF/4ª negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União (cópia às fls. 732/797), contra a decisão de fls. 689/707, que havia determinado à ANEEL a exclusão do empreendimento da UHE Mauá do leilão do dia 10.10.2006, pela perda de objeto (fls. 1831/1832). Em cumprimento à determinação contida no subitem "g" de fls. 1393 a ANEEL apresentou documentos (fls. 1834/1838, repetidos às fls. 1854/1858). *O IBAMA apresentou a contestação de fls. 1861/1880.* Discorre acerca da competência supletiva do IBAMA, e inicia sua defesa dizendo que o Tribunal já reconheceu a competência do IAP para conduzir o licenciamento da usina em questão (cita trecho da decisão). Afirma que, reconhecida a competência do IAP, não pode permanecer sequer a determinação para que o IBAMA acompanhe o procedimento junto ao IAP, já que tal acompanhamento carece de qualquer fundamento jurídico, haja vista inexistir qualquer previsão legal nesse sentido. Aduz que uma vez reconhecida a competência do IAP, não pode o IBAMA arvorar-se em "corregedor" do órgão estadual, posto que inexiste qualquer hierarquia entre eles. Sustenta que a competência dos integrantes do SISNAMA para realizar o licenciamento ambiental tem como fundamento o "impacto ambiental" do empreendimento ou atividade e que, em nenhum momento, a legislação ambiental brasileira atrela a competência para a realização do licenciamento ambiental à dominialidade do bem afetado e quanto ao Direito Ambiental, o licenciamento ambiental ganha matriz específica em razão do bem jurídico envolvido, qual seja, o meio ambiente. Defende que não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizada a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido. Assevera que o licenciamento ambiental é procedimento de controle prévio das atividades potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, sendo que os atos dele decorrentes não implicam na liberação ou na vulneração da necessária concessão outorgada pelo poder público para exploração de bens da sua titularidade. Argumenta que na determinação de competências para a realização de licenciamento ambiental, deve prevalecer o critério do alcance o "impacto ambiental direto", intrínseco ao direito ambiental segundo os ditames constitucionais e não o critério da titularidade do bem. Para refutar o argumento do MPF de que há impactos indiretos em reservas


indígenas, diz que os impactos indiretos de um empreendimento podem ser infinitos, e até mesmo insignificantes diante dos impactos diretos, e que, dessa forma, não se deve determinar a competência para licenciar de acordo com os impactos indiretos, sobretudo em se tratando de um empreendimento hidrelétrico. Diz que o simples acompanhamento do processo de licenciamento, por parte do IBAMA, já configura interferência de outro nível de competência. Afirma ser certo que existem indícios de irregularidade no EIA/RIMA, mas o acompanhamento do IBAMA não será capaz de elidi-los, somente o próprio IAP ou o Poder Judiciário poderão reverter eventuais vícios existentes. Alega que, até mesmo a determinação da apresentação de parecer técnico a respeito dos vícios elencados na inicial, merece reforma, porque o IBAMA é autarquia federal, e, como tal, tem sua competência prevista em lei, dispondo de recursos escassos para o desempenho de suas funções. Continua dizendo que tarefa de tal magnitude deve ser atribuída a eventual perícia a ser realizada no curso do processo judicial, ou, ainda, à análise dos pontos já destacados pelo MPF. Salienta que a atribuição de tal atividade ao IBAMA acabaria por prejudicar o desempenho de suas funções normais, e, em última análise, prejudica a sociedade e o meio ambiente como um todo. Quanto ao pedido de suspensão do registro no Cadastro Técnico Federal da empresa CNEC e dos consultores Ronaldo Luís Crusco e Marco Antônio Villarinho Gomes, o IBAMA diz que seu sistema funciona por meio de senhas, fornecidas automaticamente apenas às empresas cadastradas e que nenhum servidor do IBAMA tem acesso a essas senhas. Afirma que a superintendência do IBAMA no PR nunca suspendeu um CTF, já que, em princípio, não há meios de proceder essa suspensão, mas a sede do IBAMA, em Brasília, poderia tentar encontrar um meio para que o sistema aceite o comando. Continua dizendo que, caso a empresa cancele o Cadastro, ela somente poderá refazê-lo com autorização do IBAMA; essa autorização se dá on-line, no momento do cadastramento. Seria possível, então, o IBAMA inserir um bloqueio no sistema, para aquele CNPJ e CPF, capaz de impedir novo cadastramento. Assevera que, caso seja o entendimento deste juízo, pelo deferimento da suspensão dos CTFs, o IBAMA requer que a ordem seja dirigida à CNEC e aos consultores, para que cancelem seus cadastros, após o que, o IBAMA poderá impedir um novo cadastramento e, assim, dar efetividade à ordem judicial. *A ANEEL ofertou a contestação das fls. 1889/1902.* Alega que o art. 2° da Lei 9.427 incumbiu a ANEEL de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, e que, o art 28 dessa mesma lei afirma que a realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamento de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro.


Diz que, diante da atribuição conferida pela Lei n° 9.427 a ANEEL de regular a produção de energia elétrica, bem como pela obrigação imposta por esta lei de que fossem registrados junto a esse órgão regulador os estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos, foram editadas pela ANEEL as Resoluções n°393 (que estabelece os procedimentos gerais para Registro e Aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas) e n° 395 (que estabelece os procedimentos gerais para Registro e Aprovação de Estudos de Viabilidade e Projeto Básico de empreendimento de geração hidrelétrica, assim como a Autorização para Exploração de centrais hidrelétricas de até 30W. Averba que a Resolução n° 393/98 estabeleceu os procedimentos para Registro e Aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico conceituando o estudo de inventário hidrelétrico como a etapa dos estudos de engenharia em que se define o potencial hidrelétrico de uma bacia hidrográfica, mediante o estudo de divisão de quedas e a definição de aproveitamento ótimo (§ 3° do art. 5° da Lei n° 9.074/95), que pode ser compreendido como aquele que propicia o máximo de aproveitamento do potencial hidráulico ao menor custo de implantação, respeitadas as condicionantes sócio-ambientais e outros usos da água. Menciona que o estudo de inventário é a definição inicial dos eventuais aproveitamentos hidrelétricos existentes numa determinada bacia hidrográfica e que este estudo consiste num levantamento preliminar sobre os possíveis potenciais hidráulicos numa bacia hidrográfica, que precisará ser aprofundado e detalhado, em fase posterior, quando da realização do estudo de viabilidade. Segue dizendo que após definidos os aproveitamentos hidrelétricos no estudo de inventário, poderão ser elaborados, pelos interessados, os estudos de viabilidade. Explica que os estudos de viabilidade consistem na etapa em que se define a concepção global do aproveitamento, considerando a divisão de queda selecionada na etapa anterior, bem como os estudos de inventário, visando sua otimização técnico-econômica-ambiental e compreende o dimensionamento do aproveitamento das obras de infra-estrutura local e regional, necessárias à sua implantação, assim como do reservatório, da área de influência, dos outros usos da água e das ações sócio-ambientais correspondentes. Destaca que, no caso da UHE Mauá, o registro ativo na ANEEL e o despacho n° 433/2005, que visa o MPF suspender, refere-se tão somente ao aceite dos estudos de viabilidade realizados, cuja consequência é não mais aceitar pedidos de estudos de viabilidade daquele empreendimento por outras empresas. Salienta que para implantação do empreendimento hidrelétrico, paralelamente à elaboração dos mencionados estudos de engenharia, o agente deve articular-se com o órgão ambiental competente para dar


início ao procedimento de licenciamento e obter as licenças ambientais necessárias à sua consecução. Assevera que para a licitação de aproveitamento hidrelétrico, é necessária a obtenção de licença ambiental prévia (exigência introduzida pela Lei n° 10.848, regulamentada pelo Decreto n° 5.163) e da reserva de disponibilidade hídrica (art. 7° da Lei n° 9.984, que criou a Agência Nacional de Águas). Reitera que o aproveitamento hidrelétrico, ainda que tenha registro ativo na ANEEL e estudos de viabilidade aprovados, somente será licitado quando o mesmo tiver a licença ambiental prévia expedida e a reserva de disponibilidade hídrica concedida pelos órgãos competentes. Enfatiza que a comercialização de energia for intermédio dos Leilões foi instituída pela Lei n° 10.848/04, que instaurou um marco no setor elétrico brasileiro e trouxe, entre outras a obrigatoriedade de que todas as distribuidoras devem suprir sua demanda por meio de compra de energia em Leilões, no Ambiente de Contratação Regulada. Afirma que no ambiente de contratação regulada, a licitação se dá na modalidade leilão, realizado pena ANEEL, que pode delegar a terceira entidade, e que, atualmente, os leilões vêm sendo realizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, entidade que substituiu o MAE. Discorre sobre os valores de custos para a geração de energia, dizendo que esta não pode ser armazenada, sendo que, para não haver desperdício, e, conforme já salientado, a Lei n° 9.648/98 conferiu ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS - as funções de coordenar e controlar a operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, constituindo sua atribuição o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização desses sistemas, sendo assim, a ONS define o percentual da capacidade instalada a ser gerado de todas as usinas despachadas centralizadamente pelo ONS em um determinado período; o fluxo de potência nas linhas de transmissão e a carga a ser atendida. Alega a autarquia que, a decisão proferida na Suspensão Liminar n° 2005.04.01.056295-1, proposta pela União, deixou clara qualquer discussão a esse respeito, quando determinou a competência do IAP para o processo de licenciamento em questão. Assevera que o prejuízo a ser causado à oferta de energia elétrica no País, caso a UHE Mauá não participe do certame, uma vez que a Licença Prévia foi concedida pelo órgão ambiental competente - tendo em vista que o mesmo está apto a ser licitado, é evidente. Salienta que o empreendimento já deveria ter sido incluído no Leilão de Energia Nova realizado em 17.12.2005, ressaltando o atraso já causado à necessária geração de energia hidráulica. Diz que a necessidade de aumento da oferta de energia elétrica no país é


evidente e que em 2001 o país enfrentou uma crise de racionamento de energia elétrica, revelando que a construção de usinas é absolutamente necessária para que tais crises não mais aconteçam no Brasil. Destaca que a própria Região Sul passou por períodos de seca, o que tornou necessário o acionamento de usinas termelétricas para poder suprir a demanda de energia elétrica nessa região. Afirma que, em razão das dificuldades que estão ocorrendo para a construção de Usinas Hidrelétricas, há previsões de possíveis crises de fornecimento de energia para o ano de 2010, o que mostra a necessidade de que a discussão trazida nestes autos seja feita de forma séria, consciente e com argumentos técnicos, tendo-se em mente a necessidade de geração de energia elétrica para o País. Afirma que, diante da exclusão das UHEs Mauá e Dardanelos do leilão realizado em 17.12.2005, o Diretor Geral da ANEEL estimou que o prejuízo causado aos consumidores seria da ordem de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais) e que, no intuito de fornecer comprovação matemática da assertiva do Diretor Geral, foi elaborado o Ofício n°919/2006 - SCG/ANEEL, da Superintendência de Concessões de Geração da ANEEL, em que se verificou o fato de que, na verdade, o prejuízo causado aos consumidores é ainda um pouco maior do que a estimativa efetuada e que apenas a exclusão da UHE Mauá do leilão já implica um aumento do custo de produção de energia elétrica da ordem de mais de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), sendo que este aumento será totalmente repassado às tarifas a serem cobradas dos consumidores, porque, como não foi possível licitar a energia elétrica a ser gerada pela usina hidrelétrica de Mauá, foi necessária sua substituição por energia gerada por termelétricas, mediante assinatura de contratos de compra e venda com prazo de 15 anos de duração. Arremata afirmando que, tanto em termos de expansão da oferta e modicidade tarifária, bem como em se tratando de proteção ao meio-ambiente, mostra-se imprescindível a imediata operação da UHE Mauá. Pugnou pela improcedência. Às fls. 1903/1904 foi proferido despacho: a) mantendo as decisões de fls. 1375/1394 e 1570/1574 por seus próprios fundamentos; b) determinando à Secretaria que diligenciasse acerca do cumprimento da precatória expedida para citação da ré Empresa de Pesquisa Energética EPE; c) dando vista ao MPF para se manifestar acerca das contestações apresentadas, do agravo retido interposto pelo IBAMA às fls. 1632/1636, bem como da petição e documentos apresentados pela ANEEL às fls. 1834/1838. O IBAMA compareceu às fls. 1907 requerendo dilação de prazo, por mais 9 (nove) meses, para cumprimento da determinação exarada no item "5", subitem "c", da decisão de fls. 1375/1394. *A Empresa de Pesquisa Energética - EPE ofertou a contestação das fls. 1910/1929.*


Discorre sobre sua missão institucional, esclarecendo que é empresa pública, criada pela Lei 10.847/04, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com a finalidade de prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo, gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras. Diz que a Portaria n° 328/2005, publicada pelo MME, em seu artigo 4°, I, estabelece que caberá à EPE cadastrar e habilitar os empreendimentos de geração, para fins de participação nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos hidrelétricos, incluindo Pequena Centrais Hidrelétricas - PCH e que em seu artigo 6° estão especificados os requisitos para Habilitação Técnica do empreendimento novo pela EPE Diz que a Portaria n° 328/2005, publicada pelo MME, em seu artigo 4°, I, estabelece que caberá à EPE cadastrar e habilitar os empreendimentos de geração, para fins de participação nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos hidrelétricos, incluindo Pequena Centrais Hidrelétricas - PCH e que em seu artigo 6° estão especificados os requisitos para Habilitação Técnica do empreendimento novo pela EPE. Alega que a EPE, de acordo com as atribuições fixadas pela legislação citada, verificando a existência de Licença Ambiental habilitou tecnicamente o empreendimento denominado UHE Mauá, entendendo a empresa pública, no que tange à sua competência com relação aos procedimentos para o leilão, que esta encerrou-se no momento em que a Habilitação Técnica foi emitida. Esclarece que a habilitação técnica visava permitir que a energia a ser produzida pelo referido empreendimento fosse oferecida no leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, com diretrizes aprovadas em ato normativo específico expedido pelo Poder Concedente, não gerando quaisquer outros direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia. Ressalta o disposto na Portaria MME n° 328/2005, quanto à finalidade da habilitação técnica e conclui que o objetivo da habilitação técnica foi devidamente atendido, não havendo nenhum vício a sua realização. Aduz que a licença prévia ambiental para aproveitamento hidrelétrico de Mauá foi emitida pelo órgão competente e dentro dos prazos estabelecidos, e, em sendo assim, uma vez que preencheu todos os requisitos técnicos, inclusive apresentando Licença Ambiental Prévia, válida, eficaz e aprovada pelos órgãos competentes, não tinha a EPE outra alternativa, à luz dos comandos normativos que regem a sua atuação, a não ser proceder a habilitação técnica da UHE Mauá, não havendo qualquer obstáculo de cunho legal a motivar a exclusão de tal empreendimento do leilão regido pelo Edital n° 004/2006 - ANEEL, realizado em 10/10/2006.


Alega carência da ação em razão da ilegitimidade passiva ad causam da EPE, o que se daria por conta da inexistência de causa de pedir próxima ou remota que possa ser imputada à EPE ou objeto mediato e imediato que pudesse ser imputado à EPE a justificar sua inclusão ou permanência no pólo passivo da demanda, por isso, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito. Pede pela exclusão da EPE do pólo passivo da demanda e diz que, se tanto, deveria ser apenas assistente no presente feito. Quanto ao mérito ressalta que a EPE, no procedimento administrativo de cadastramento e emissão de habilitação técnica, não emite nenhum juízo de valor sobre o mérito do licenciamento ambiental do empreendimento e que há a simples verificação de cumprimento de requisitos. Frisa que, uma vez que preencheu todos os requisitos técnicos, inclusive apresentando Licença Ambiental Prévia, válida, eficaz e aprovada pelos órgãos competentes, não tinha a EPE outra alternativa, à luz dos comandos normativos que regem a sua atuação, a não ser proceder a habilitação técnica da UHE Mauá, não havendo qualquer obstáculo de cunho legal a motivar a exclusão de tal empreendimento do leilão regido pelo Edital n° 004/2006 - ANEEL, realizado em 10/10/2006. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da preliminar alegada e ao final, em respeito ao princípio da eventualidade, pugna pelo integral julgamento de improcedência do pedido e conseqüente condenação do autor aos ônus de sucumbência. O MPF acostou documento ("Relatório sobre as Transgressões aos Direitos Humanos Sociais, Econômicos e Ambientais na Bacia do Tibagi - O caso da Usina Hidrelétrica de Mauá) - (fls. 1959/1999). CNEC, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes manifestaram-se sobre os documentos apresentados pelo MPF às fls. 1959/1999 (fls. 2013/2022). O MPF apresentou contraminuta ao agravo retido de fls. 1633/1636, interposto pelo IBAMA (fls. 2023/2027), e impugnou as contestações apresentadas (fls. 2028/2072), acostando documentos (fls. 2074/2164). Às fls. 2165 foi proferido despacho (a) determinando a intimação das partes para especificação de provas, bem como para manifestação quanto à possibilidade de conciliação e sobre os documentos juntados pelo MPF após a inicial; (b) mantendo a decisão objeto de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA às fls. 1632/1636; (c) deferindo a prorrogação do prazo até 15 de janeiro de 2008 para o IBAMA apresentar parecer técnico. O MPF informou que o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues vinha descumprindo a decisão de fls. 1375/1394 (fls. 2167/2168). Às fls. 2171, foi determinado o cumprimento das determinações exaradas às fls. 2165, bem como a intimação do réu Lindsley da Silva Rasca


Rodrigues para se manifestar sobre as alegações tecidas pelo MPF às fls. 2167/2168. O IAP especificou provas às fls. 2191/2192, ocasião em que requereu maior prazo para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos pelo MPF. Os réus CNEC, Ronaldo Luís Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes especificaram provas (fls. 2194) e manifestaram-se sobre os documentos até então acostados aos autos pelo MPF (fls. 2195/2268). Às fls. 2274/2278, o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues rechaçou as alegações exaradas pelo MPF às fls. 2167/2168 no sentido de que estaria descumprindo decisão proferida nestes autos, bem como especificou provas. O MPF manifestou-se às fls. 2328, apresentando documentos às fls. 2329/2331. Às fls. 2332/2333, o réu Lindsley requereu esclarecimentos se a decisão liminar de afastá-lo do procedimento de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Mauá implicaria a proibição de realizar atos como sobrevoar a localidade, falar à imprensa sobre o assunto ou participar, como cidadão, das reuniões públicas sobre o tema. Às fls. 2345/2346, o IBAMA requereu a concessão de novo prazo para apresentar o parecer técnico, sob a alegação de que foi intimado da dilação anteriormente deferida (até 15/01/08) tão somente em 11/01/08. Na mesma ocasião, manifestou-se acerca da especificação de provas, nada requerendo nessa seara. A ANEEL manifestou-se acerca da especificação de provas, nada requerendo a respeito, bem como informou a impossibilidade de conciliação na presente lide (fls. 2373/2374). O réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues peticionou às fls. 2385/2389, requerendo a juntada da Licença de Instalação do empreendimento objeto da presente ação (fls. 2390), bem como a extinção do feito em relação a si e a imediata cassação da liminar que o impede de participar de eventos ligados ao licenciamento da Usina Mauá. Em despacho de fls. 2391/2393 foram prestados os esclarecimentos solicitados pelo réu Lindslay às fls. 2332/2333, bem como afastados os argumentos por ele tecidos às fls. 2385/2389, restando mantida a liminar anteriormente concedida. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do IBAMA para apresentar o parecer técnico nos termos já determinados às fls. 1375/1394, item "5", subitem "c"). Às fls. 2397/2398, a União opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 2391/2393 , os quais foram rejeitados pela deliberação de fls. 2403/2404.


Em cumprimento ao item "5" de fls. 2391/2393, a**União manifestou-se às fls. 2399/2402, requerendo o julgamento antecipado da lide,**bem como a concessão do prazo elastecido requerido pelo IAP às fls. 2191/2192 para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos pelo MPF. O IAP manifestou-se sobre os documentos trazidos pelo MPF no curso do feito, bem como requereu a dilação de prazo para se manifestar sobre os que instruíram a inicial (fls. 2415/2418). Às fls. 2427/2437, o IAP manifestou-se acerca dos documentos que instruíram a inicial. Às fls. 2461/2464, a FUNAI colacionou aos autos cópias de mapas da bacia do Rio Tibagi, na região de localização da UHE Mauá, com a indicação aproximada para as terras indígenas. Ressaltou sobre a possibilidade de existência de grupos indígenas em áreas ainda não trabalhadas pela FUNAI. A EPE manifestou-se acerca da especificação de provas, dizendo que não ter mais provas a produzir. (fls. 2501 - cópia fax e fls. 2504 - original). O IBAMA apresentou laudo técnico (informação técnica nº 67/2008 COHID/CGENE/DILIC/IBAMA) às fls. 2506/2509. O MPF manifestou-se, às fls. 2514/2535, a respeito do parecer apresentado pelo IBAMA das fls. 2506/2509, requerendo o julgamento antecipado da lide. Apresentou novos documentos às fls. 2536/2619. Às fls. 2624/2633, houve comunicação de decisão proferida pelo Juízo Federal de Ponta Grossa. *Quanto à especificação de provas*: (i) o MPF requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 2535); (ii) o IAP requereu a produção de provas documentais, salientando a possibilidade de acordo (fls. 2191/2192); (iii) IBAMA nada requereu nessa seara (fls. 2345/2346); (iv) a UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 2399/2402); (v) a ANEEL nada requereu a respeito, bem como informou a impossibilidade de conciliação na presente lide (fls. 2373/2374); (vi) a EPE afirmou não ter mais provas a produzir (fls. 2504); (vii, viii e ix) a CNEC, RONALDO LUIS CRUSCO e MARCO ANTONIO VILLARINHO GOMES pugnaram pela juntada de documentos que oportunamente possam se mostrar necessários, não se opondo à designação de audiência de conciliação (fls. 2194); e (x) LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES requereu a juntada de novos documentos e prova testemunhal, consistente nos depoimentos de técnicos, servidores do IAP e outros profissionais que acompanharam o procedimento para a concessão da licença prévia nº 9589/05 (fls. 2278). Às fls. 2648, foi proferida decisão que deferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelo réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, unicamente em relação aos procedimentos do réu durante o licenciamento ambiental, para fins de configuração ou não da suposta improbidade


administrativa. Às fls. 2655/2657, a CNEC Engenharia S/A requereu que este Juízo requisitasse os autos de Ação Civil Pública 2006.70.09.002728-4, da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, para julgamento em conjunto com a presente demanda e as demais ações que aqui tramitam e versam sobre o mesmo tema. Às fls. 2664/2676, o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência designada às fls. 2648. Às fls. 2678/2679, foi proferida decisão (a) indeferindo o pedido formulado pela CNEC às fls. 2655/2657 (requisição dos autos da ACP nº 2006.70.09.00.002728-4 que tramitam em Ponta Grossa), porém facultando-lhe pleitear o que entender de direito nos referidos autos; (b) postergando a análise das preliminares arguidas em contestação pela CNEC para a sentença; (c) determinando ao réu Lindsley Rodrigues que indicasse apenas três testemunhas por fato a serem ouvidas em audiência. Às fls. 2683/2691, foi trasladada decisão do agravo de instrumento nº 2006.04.00.030130-0/PR, interposto pelo MPF contra a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal de Ponta Grossa/PR, tendo restado fixada a competência da JF de Londrina. Às fls. 2693/2695, foi encartada cópia da decisão proferida no recurso especial, ao qual foi negado seguimento, interposto por CNEC Engenharia contra o acórdão que deu provimento ao AI nº 2006.04.00.030130-0/PR. Às fls. 2700, a Secretaria certificou o ajuizamento da Medida Cautelar Inominada nº 2009.70.01.000179-1, por dependência ao presente feito, bem como juntou cópia de decisão proferida naquele feito (fls. 2701/2723). Às fls. 2725/2726, o réu Lindsley Rodrigues indicou as três testemunhas a serem ouvidas, com os respectivos endereços, e requereu a expedição de carta precatória para a oitiva pelo fato de não residirem neste foro. Realizada a audiência neste Juízo (fls. 2731/2735), a conciliação restou infrutífera, sendo oportunizado para todas as partes se manifestarem sobre o Contrato de Constituição do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, juntado às fls. 2736/2748. Às fls. 2768, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto ao documento juntado às fls. 2736/2748. Às fls. 2769/2834, foi juntada a Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Lindsley Rodrigues em Curitiba (termo às fls. 2781/2785 e transcrição às fls. 2808/2834). Às fls. 2836, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Apresentaram alegações finais: (i) MPF - fls. 2837/2861; (ii) IAP - fls.


2866/2877; (iii) Lindsley da Silva Rasca Rodrigues - fls. 2891/2901; (iv, v e vi) CNEC Engenharia S/A, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes - fls. 2903/2993; (vii) IBAMA - fls. 3032/3040; (viii) União Federal - fls. 3054/3059; (ix) EPE - fls. 3061/3101 (cópia/fax) e fls. 3103/3133 (original). Apesar de regularmente intimada (fls. 3031-vº.), a ANEEL deixou transcorrer /in albis /o prazo para apresentar alegações finais (fls. 3134 - vº). Às fls. 2997/3027, os réus CNEC Engenharia S/A, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes juntaram documento novo, consubstanciado em Laudo de Exame Documentoscópico produzido na Ação Indenizatória nº 1175/2005, em trâmite na 8ª Vara Cível de Curitiba/Pr, movida por CNEC contra Euclides Selvino Grando Junior, Gislaine Cova Grando e Marcos Ricardo Bornschein, que versa sobre a responsabilização dos nominados técnicos da IGPLAN por quebra de sigilo contratual e por indevida alegação de adulteração e falsidade do estudo ambiental elaborado pela CNEC. As partes manifestaram-se sobre o documento de fls. 2997/3027, apresentado pelos réus CNEC Engenharia S/A, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes: UNIÃO - fls. 3136/3137; MPF - fls. 3140/3144; LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES - fls. 3150/3151; IBAMA manifestouse às fls. 3156 sobre o despacho de fls. 3134. A ANEEL anotou ciência, às fls. 3145/verso, quanto ao despacho de fls. 3134. O IAP e a EPE deixaram transcorrer /in albis/ o prazo para se manifestarem sobre o despacho de fls. 3134. Às fls. 3164/3169, a CNEC, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes requereram o julgamento simultâneo da presente ação com as demais ainda não decididas e referentes à UHE Mauá. O MPF manifestou-se às fls. 3172/3218 e apresentou novos documentos de fls. 3181/3244. Às fls. 3246/3250, foi trasladada cópia da decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa nº 2007.70.01.000043-1, em apenso. A EPE reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas às fls. 3254/3259. Os réus manifestaram-se sobre os documentos de fls.3181/3244 apresentados pelo MPF: CNEC Engenharia S/A, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes - fls. 3318/3325; ANEEEL - fls. 3279, vº; IBAMA - fls. 3286/3291; Lindsley da Silva Rasca Rodrigues - fls. 3293/3301/ IAP - fls. 3314/3316; UNIÂO - fls. 3338. Às fls. 3341, o julgamento foi convertido em diligência, para o fim de o MPF regularizar alguns documentos anteriormente apresentados e proceder à juntada de novos documentos trazidos por Lindsley da Silva Rasca


Rodrigues (fls. 3351/3372). O MPF manifestou-se sobre os documentos de fls. 3351/3372 e regularizou os anteriormente apresentados (fls.3375/3414). Os demais réus manifestaram-se sobre novos documentos trazidos por Lindsley da Silva Rasca Rodrigues: EPE - fls. 3417/427 (cópia) e fls. 3445/3455 (original); CNEC Engenharia S/A - fls. 3429/3430 (cópia) e fls. 3469/3470 (original); IAP - fls. 3432/3443; IBAMA - fls. 3458/3459; ANEEEL - fls. 3472/3479; e União - fls. 3485. Às fls. 3461/3463, o corréu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues rebateu as alegações do MPF de que o estudo apresentado pela LATEC seria imprestável, em virtude de freqüentes questionamentos pelo Grupo de Estudos Multidisciplinar da Usina Hidrelétrica Mauá (GEM - Mauá), requerendo sua admissibilidade como prova. Estes autos foram incluídos nas metas de julgamento do Conselho Nacional de Justiça, cf. etiquetas apostas na capa, e registrados para sentença em *25.07.2011*. _Registro que, nesta data, também estão sendo julgadas as ações civis públicas - autos nº 2007.70.01.002261-0 e nº 2007.70.01.007916-3, a ação popular - autos nº 2008.70.01.001967-5, e a ação cautelar - autos nº 2009.70.01.000179-1_. *É o relatório. Decido.* *II. FUNDAMENTAÇÃO* De pronto, ajuizo que a presente ação civil pública ambiental, cumulada com ação de improbidade administrativa, foi distribuída, em 10.08.2006, pelo Ministério Público Federal, contando, até o momento, com doze volumes e mais 01 apenso, referente à impugnação ao valor da causa. O MPF apresentou documentos que foram acondicionados em VIII caixas (cf. certidão de fls. 206), assim como a ré CNEC também apresentou VIII volumes de documentos apartados (certidão de fls 1359). Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual se fazem presentes, uma vez considerada a efetividade processual que privilegia o substrato material. Passo, doravante, ao exame das matérias, não necessariamente na ordem articulada na inicial.


*II.A. PRELIMINARES* *II.A.1. (IN)COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA* No conflito positivo de competência nº 2008.04.00.046156-7/PR, suscitado pelo Juízo de Ponta Grossa, o TRF da 4ª Região decidiu da maneira que segue: /*DECISÃO: *Vistos, etc. É este o teor do parecer do MPF, a fls. 34/6, verbis: "Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, tendo em vista as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.009561-3 e do Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.030130-0, através das quais foi reconhecida, simultaneamente, a competência do Juízo ora suscitante e do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, para apreciar ações civis públicas que versam sobre questões atinentes à construção da Usina Hidrelétrica de Mauá, na Bacia do Rio Tibagi. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não merece provimento o conflito de competência suscitado. Para a correta solução da controvérsia, faz-se necessária a análise do objeto de três demandas coletivas que, embora ajuizadas em momentos distintos, versam sobre a construção da Usina Hidrelétrica de Mauá. Tem-se, em primeiro lugar, a Ação Civil Pública nº 1999.70.01.007514-6, proposta pela Associação Nacional dos Atingidos por Barragens - ANAB, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a União (assistente simples dos réus), com o objetivo de ver elaborado estudo de impacto ambiental que considerasse a Bacia Hidrográfica do Rio Tibagi como Unidade Territorial, propiciando, assim, a análise global das conseqüências trazidas pela implantação de barragens nos cursos d'água que a compõe: Tal ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Londrina/PR e encontra-se, atualmente, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região aguardando o julgamento dos apelos interpostos contra a sentença. Já a Ação Civil Pública nº 2006. 70.09.002728-4, ajuizada pela Liga Ambiental, em 16 de junho de 2006, contra o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, CNEC Engenharia S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, foi proposta com o objetivo de ver declarada a nulidade da Licença Prévia nº 9.589, ante a falta de demonstração da Viabilidade ambiental do projeto destinado à implantação da Usina Hidrelétrica de Mauá. Nesta demanda, determinou-se a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Londrina, face à existência de conexão com o feito nº 1999.70.01.007514-6. Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de agravo de instrumento (processo nº 2097.04.00.009561-3), restabeleceu a competência da vara de origem (2ª Vara Federal de Ponta Grossa), entendendo que deveria ser afastada a conexão entre os processos, por já haver sido proferida sentença na ação nº 1999,70.01.007514-6. Por fim, na Ação Civil Pública nº 2006.70.01.004036-9, movida pelo Ministério Público Federal, em face do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, do Instituto Brasileiro do Meio


Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da União Federal, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, da CNEC Engenharia S/A e outros, buscou-se, em síntese, obstar a instalação da Usina Hidrelétrica de Mauá, em virtude de inúmeras irregularidades verificadas nos procedimentos destinados ao licenciamento da obra. A competência para o julgamento desta demanda, ajuizada em 14 de agosto de 2006, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, foi declinada em favor do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, com base na existência de prevenção. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 200.6.04.00,030130-0, fixou a competência da Subseção Judiciária de Londrina, tendo em vista a relação de continência entre os processos de nº 2006.70.09.002728-4 e nº 2006.70.01.004036-9, bem como em virtude do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina ter conhecido, em primeiro lugar, da Ação Civil Pública nº 1999.70.01.007514-6. Delineados os contornos da situação em debate, aflora, como primeira conclusão, a impossibilidade de se considerar a anterioridade da Ação Civil Pública nº 1999.70.01.007514-6 como critério para a fixação da competência, uma vez que tal demanda encontra-se julgada, conforme se afere pela sentença juntada nestes autos (fls. 09/21, versos), proferida em 19 de setembro de 2007. Assim, em atenção ao disposto na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, não haveria utilidade em remeter os feitos nº 2006.70.09.002728-4 e nº 2006.70.01.004036-9 à ia Vara Federal. de Londrina, para julgamento conjunto, pois já sentenciado o feito nº 1999.70.01.007514-6. Sob este prisma, ausente a prevenção do juízo suscitado, como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a norma inscrita no art. 1052, do Código de Processo Civil: 'As ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. O termo final para a reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida a sentença, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações conexas'. (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 505.) Logo, a definição do juízo competente deve levar em consideração apenas as peculiaridades relacionadas à Ação Civil Pública nº 2006.70.09.002728-4 e à Ação Civil Pública nº 2006.70.01.004036-9 (as cópias das decisões que apreciaram os pedidos de medida liminar formulados em ambos os feitos seguem em anexo), posto que ainda não julgadas, Neste contexto, importa analisar se há relação de conexão ou continência entre as referidas demandas, capaz de provocar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. O objeto da demanda autuada sob o nº 2006.70.09.002728-4 cinge-se ao pedido visando à declaração de nulidade da Licença Prévia nº 9.589, expedida pelo Instituto Ambiental do ParanáIAP, face à ilegitimidade do órgão estadual para licenciar empreendimento que atingirá diretamente área ocupada por comunidade indígena. Ademais, impugnou-se o estudo apresentado com vistas a demonstrar a viabilidade ambiental da Usina Hidrelétrica de Mauá. Na Ação Civil Pública nº 2006.70.01.004036-9 postulou-se, entre outros requerimentos, a declaração de nulidade da Licença Prévia nº 9.589 - por


provocar inversão tumultuária dos atos do procedimento de licenciamento ambiental -, bem como do EIA/RIMA antecedente à implantação da Usina Hidrelétrica de Mauá - por não atender às disposições contidas na Resolução do CONAMA nº 01/86. Comparando-se os pedidos veiculados nas referidas demandas (processos de nº 2006.70.09.002728-4 e nº 2006.70.01.004036-9), é possível vislumbrar a existência de conexão entre elas, em razão da evidente identidade de objeto. Ademais, importa ainda destacar, por oportuno, que apesar dos requerimentos formulados no feito nº 2006.70.01.004036-9 abrangerem os pleitos aduzidos na demanda nº 2006.70.09.002728-4, em evidente relação de continência, o caso não se enquadra na hipótese disciplinada no art. 104, do Código de Processo Civil, pois não há identidade quanto às partes e à causa de pedir. Assim, definida a existência de conexão entre a Ação Civil Pública nº 2006.70.09.002728-4 e a Ação Civil Pública nº 2006.70.01.004036-9, imperioso fixar o juízo competente para o julgamentos dos feitos. Tratando-se, na hipótese, de demandas propostas perante juízos que possuem competência territorial distinta, a prevenção é definida pela anterioridade da citação válida, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, conforme destaca Luiz Guilherme Marinoni: 'Já se os juízes envolvidos tiverem competência territorial diversa, o critério de determinação da prevenção deixa de ser o primeiro despacho, passando a importar a primeira citação válida; assim, se correm duas causas conexas em duas comarcas distintas, a reunião de ambas ocorrerá perante o juiz do processo em que ocorreu a primeira citação válida'. (grifei) (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 55) Em consulta ao sistema de informações processuais disponível no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, depreende-se que Ação Civil, Pública nº 2006.70.01.004036-9, em trâmite na 1ª Vara Federal de Londrina, foi distribuída em 14 de agosto de 2006, determinando-se a citação dos réus em 26 de janeiro de 2007 (despacho exarado em 25 de janeiro de 2007). Na data de 21 de março de 2007, com a juntada de mandado de citação e intimação devidamente cumprido, deu-se, nos autos da referida ação coletiva, a primeira citação válida, conforme se constata pelos documentos anexados à presente manifestação. Por outro lado, a Ação Civil Pública nº 2006.70.09.002728-4, ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, foi distribuída em 19 de junho de 2006. Em 09 de abril de 2007, a ré CNEC Engenharia S/A apresentou contestação, muito embora ainda não tivesse sido citada. Em razão disso, o juiz da causa determinou a citação dos demais réus, na data de 24 de abril de 2008 (despacho proferido em 23 de abril de 2008), providência que começou a se efetivar com a juntada da primeira carta precatória de citação cumprida, em 11 de junho de 2008, como bem demonstra a documentação em anexo. Tendo em vista as informações referidas, constata-se a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, porque corresponde ao local onde efetuada a primeira citação válida. Ademais, mesmo considerando-se que a Ação Civil Pública nº 2006.70.09.002728-4 se angularizou com a apresentação espontânea de contestação pela ré CNEC Engenharia S/A, a citação efetivada na Ação Civil Pública nº 2006.70.01.004036-9 é anterior, não sendo possível afastar a competência


da 1ª Vara Federal de Londrina para o julgamento conjunto, em virtude da conexão, das demandas coletivas autuadas sob o nº 2006.70.09.002728-4 e nº 2006.70.01.004036-9. 3. CONCLUSÃO: Por essas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo desprovimento do conflito positivo de competência." Por esses motivos, com fulcro no art. 120, § único, do CPC, julgo improcedente o presente conflito de competência. Intime-se. Dil. legais. (TRF4, CC 2008.04.00.046156-7, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/07/2009)/ Já no agravo de instrumento nº 2006.04.00.030130-0/PR, interposto pelo MPF contra a decisão deste Juízo que declinou da competência para a Justiça Federal de Ponta Grossa/PR, o TRF/4ª averbou: [...] /A controvérsia cinge-se a discussão sobre o foro competente para as ações civis públicas relativas a danos ambientais que ultrapassam os limites territoriais de comarcas e seções judiciárias./ /É incontroverso que, em 1999, foi ajuizada a ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6 junto à 1ª Vara Federal de Londrina, na qual /"a autora ANAB - Associação Nacional dos Atingidos por Barragens defende a necessidade de elaboração de _um único EIA/RIMA_ - ou seja, um estudo integrado - _para todos os sete pontos de aproveitamento hidrelétrico do Rio Tibagi_, sendo que a Bacia do Rio Tibagi estende-se por grande parte do território paranaense e, portanto, por várias Subseções Judiciárias do Paraná.", /conforme relata o Juízo de primeiro grau(fl.24)./ /Já na ação civil pública que deu origem ao presente recurso, o objeto da ação envolve, consoante decisão recorrida(fl.27), /"exclusivamente o EIA/RIMA elaborado _especificamente_ para a Usina Hidrelétrica de Mauá" ,/cujo território de instalação estaria fora dos limites da Subseção Judiciária de Londrina./ /No entanto, a decisão agravada reconhece que /"A UHE Mauá é apenas _um_ dos _sete_ aproveitamentos hidrelétricos de referida bacia hidrográfica"(fl.27) /, bem como que a ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6 envolve questões afetas a toda a bacia do Rio Tibagi./ /Diante da exposição supra, é inegável a continência entre as ações referidas. Porém, o Juízo recorrido alega que, por ser tratar de competência absoluta, não poderia ser aplicado o instituto da prevenção. / /Em matéria ambiental, a jurisprudência consolidou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de ação civil pública, a competência do Juiz Federal *é funcional e territorial*, logo, todos os Juízos da bacia do Rio Tibagi, no presente caso, seriam competentes, em tese, para conhecer e julgar todas as demandas insurgentes, nos termos que seguem:/ /PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL./ /I - A competência para processar e julgar a ação civil pública é a do foro do local em que ocorreu o dano, ressalvada a competência da Justiça


Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição./ /II - A competência funcional estabelecida nos artigos 2º e 21 da Lei 7.347, de 24/07/85, cede espaço à competência da Justiça Federal, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais tiverem interesse na relação processual, considerando-se, ainda, que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano.(grifo nosso)/ /III - Agravo provido./ /Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO / Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 200301000101637 / Processo: 200301000101637 UF: TO Órgão Julgador: SEXTA TURMA / Data da decisão: 22/9/2003 Documento: TRF100159342 / Fonte DJ DATA: 24/11/2003 PAGINA: 79 / Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE / /Assim sendo, faz-se necessário consultar a doutrina, visando buscar a solução para a fixação da competência, neste processo. / /O ilustre Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra aborda o tema com o seguinte enfoque:/ //"Pode ocorrer, de outra parte, como já aludido, que o dano ambiental ultrapasse os limites territoriais de uma determinada comarca ou seção judiciária, para atingir uma ou mais comarcas ou seções judiciárias vizinhas, contíguas ou não, desbordando até, eventualmente, do território do Estado. //Nessas situações, de degradações ambientais que se manifestam concretamente em territórios de mais de uma comarca ou seção, respeitada, evidentemente, a Justiça competente, os juízes de todos esses foros apresentam-se em princípio como competentes em caráter concorrente para as ações de responsabilidade civil, já que, inegavelmente, são juízos do foro do local do dano, ou, pelo menos, de parte dele. /**/*Havendo a propositura de uma única ação civil pública de responsabilidade pelos danos ocasionados em toda a extensão das diversas comarcas ou seções judiciárias, ou de várias ações civis públicas conexas, uma para cada parcela de dano manifestada em cada uma das comarcas ou seções judiciárias afetadas, com necessidade de reunião das ações, a competência para o julgamento daquela única ou de todas elas, pelas normas do Código de Processo Civil - aplicáveis à ação civil pública por força do disposto no art. 19 da Lei nº 7.347/85 fixar-se-ia, normalmente, pela prevenção, tendo em vista o critério cronológico, ou seja, considerando-se prevento o juiz de um dos foros do local do dano que primeiro conhecesse da demanda(art.219, caput, do CPC)." (Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente Álvaro Luiz Valery Mirra, Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág. 173)(grifo nosso)* /Portanto, na esteira do entendimento doutrinário, cujos fundamentos acolho, há de ser aplicada a prevenção no presente caso, fixando a competência da Subseção Judiciária de Londrina, dada a existência de


continência entre as ações e o fato do Juízo recorrido haver conhecido, em primeiro lugar, da ação civil pública nº 1999.70.01.007514-6, a qual é mais abrangente e anterior ao ajuizamento da presente demanda. / /É razoável supor que, se fosse adotada a decisão agravada, ter-se-ia uma duplicidade de Juízos competentes, sendo um Juízo competente (Subseção Judiciária de Londrina) para julgar uma ação, cujo objeto envolve toda a bacia hidrográfica do Rio Tibagi e outro Juízo competente(Subseção Judiciária de Ponta Grossa), apenas, para julgar uma ação envolvendo somente uma das áreas afetadas pela construção da UHE Mauá, cujo local integra a referida bacia hidrográfica. Tal raciocínio não pode ser aceito, dada a possibilidade de prolação de decisões contraditórias sobre questões que envolvam a mesma bacia hidrográfica./ /Não se pode olvidar que o legislador ao editar o art. 2º da Lei nº 7.347/85, o qual rege que: /"As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.", /teve por escopo /".privilegiar o local da ocorrência do dano para a determinação do foro competente,..., em razão da maior facilidade de obtenção de provas - por intermédio de testemunhas e perícias, sobretudo necessárias à comprovação do dano ambiental efetivo ou potencial, do maior envolvimento da população diretamente atingida pela degradação combatida e daqueles que a representam, a propiciar pronta e eficaz reação, e da maior facilidade de verificação da adequação das medidas preventivas e reparatórias a serem adotadas; tudo a evidenciar que o juízo do foro do local do dano é, efetivamente, o mais habilitado a julgar a demanda."(Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente - Álvaro Luiz Valery Mirra, Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág. 168) /Ora, a instrução probatória, desta demanda, abrange questões atinentes a toda a bacia hidrográfica do Rio Tibagi, o que reforça o entendimento de que a competência deva permanecer na Subseção Judiciária de Londrina, já que, de acordo com a visão do MPF, grande parte das mais graves deficiências e omissões apontadas no EIA/RIMA referem-se a áreas à jusante da barragem e, ainda, três populosas áreas indígenas estão sob jurisdição da subseção de Londrina./ /Ante o exposto, reconheço a verossimilhança do direito alegado, bem como o /periculum in mora /consubstanciado, este, na possibilidade de envio imediato do processo para outro Juízo, sendo que há previsão de realização de leilão marcado para o próximo dia 10 de outubro, para o qual está o empreendimento UHE Mauá habilitado, e não há, até o momento, apreciação da liminar requerida em primeiro grau, razão pela qual defiro o efeito suspensivo postulado./ Às fls. 2693/2695, foi encartada cópia da decisão proferida no Recurso Especial nº 987632/PR, interposto por CNEC Engenharia contra o acórdão que deu provimento ao AI nº 2006.04.00.030130-0/PR, ao qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, destarte, de matéria preclusa.


*II.A.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RONALDO LUIS CRUSCO e MARCO ANTONIO VILLARINHO GOMES* A legitimidade das partes, como condição da ação que é, deve ser analisada in "/status assertionis/", ou seja, considerando-se como hipoteticamente verdadeira a descrição da relação material lançada na peça vestibular. Partindo-se dessa afirmação *é que se verifica a legitimidade*, *presente quando as partes no feito correspondem às partes envolvidas no direito discutido*. No caso dos autos, a parte autora direciona a pretensão deduzida em face de *Ronaldo Luis Crusco, *Coordenador-Geral do EIA/RIMA, e *Marco Antonio Villarinho Gomes*, Coordenador de Planejamento do EIA/RIMA, especialmente no que se refere ao *pedido de cancelamento de seus registros no Cadastro Técnico Federal*. Os fundamentos que justificam tal pedido são as supostas adulterações e omissões dolosas de informações e conclusões do EIA-RIMA, por parte desses consultores técnicos, daí a existência da hipotética *relação jurídico-material decorrente de atos ilícitos*. Ou seja, o pedido de cancelamento dos registros desses consultores no Cadastro Técnico Federal, por si só, permite concluir pela existência de pertinência subjetiva que autoriza o direcionamento da ação em face deles. _A (in)existência da relação jurídica (ilícita) é mérito_ e não preliminar (condição da ação), por isso, aqui não cabe qualquer incursão sobre a (in)existência de má-fé dos consultores, a efetiva participação com a delimitação da conduta deles nos supostos atos e omissões irregulares, bem como sobre regras de distribuição do ônus da prova. Cândido Rangel Dinamarco bem esclarece a questão, asseverando que: /Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (*Instituições de Direito Processual Civil*. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 313. Vol. II)/ A não inclusão no pólo passivo de outros responsáveis, que eventualmente tenham participado nas supostas adulterações e omissões no EIA-RIMA, não impõe o reconhecimento da predita condição da ação, pois apenas


significa que o autor elegeu os maiores responsáveis dentro da hierarquia de comando do projeto que, na sua perspectiva, atuaram mais incisivamente nas supostas fraudes. No entanto, revela-se totalmente descabido o requerimento da parte autora, em sua réplica, de intimação de outro engenheiro, Léo Polatti Jr., haja vista a estabilização da demanda. Noutra quadra, dispõe a Resolução CONAMA 237/97, em seu art. 11 e parágrafo único, que "/os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor/" e que o "/empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais/". Obviamente, a pretensão de cancelamento dos registros no Cadastro Técnico Federal da empreendedora e de seus consultores,**tratando-se de aplicação de penalidade administrativa, está baseada na responsabilidade subjetiva, pois demandará a comprovação de uma atuação dolosa da empresa e seus técnicos em falsear o EIA-RIMA, *sem prejuízo da aplicação do regime de responsabilidade objetiva em relação à empreendedora CNEC, caso venha a ser reconhecido algum dano ambiental*. Nesse aspecto, cito e perfilho da doutrina do i. defensor da CNEC: /Não há que se cogitar de responsabilidade objetiva dos profissionais que, por falha humana ou técnica, tenham colaborado no desencadeamento do evento danoso, mesmo porque isso implicaria em investigação de /conduta culposa/, circunstância que se não afeiçoa com o fundamento da responsabilidade objetiva, que a matéria ambiental./ (Milaré. Edis. *Direito do Ambiente*. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 438) // Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte dos réus Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes. *II.A.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EPE* A EPE alega carência da ação em razão da ilegitimidade passiva /ad causam/, em virtude da inexistência de causa de pedir próxima ou remota, ou de objeto mediato e imediato, que lhe possam ser imputados, não se justificando sua inclusão ou permanência no pólo passivo da demanda. No entanto, depreende-se da petição inicial que a parte autora endereça, a todas as demandadas, pretensão de cunho declaratório, consistente no reconhecimento de que "/a bacia do Rio Tibagi é território kaingang e guarani, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT, *_devendo ser observado por todos os réus_*__ que os estudos de impacto ambiental para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na bacia, deverão considerar na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural, essa territorialidade, nos termos do item XII/" (cf. item 2.2.1, "e" - fls. 193/194) - destaquei.


Destarte, assiste razão ao MPF, em sua réplica (fls. 2039), de que persiste o pleito cominatório em face da EPE para abster-se de registrar empreendimentos que não considerem essa territorialidade na definição de área de influência para o meio sócio-econômico e cultural. Ademais, verifica-se na nova ação civil pública ajuizada pelo MPF, autos eletrônicos nº 5000063-51.2011.404.7001, na qual se discutem supostas deficiências em relação à metodologia adotada na Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do Rio Tibagi, que os problemas de divergência acerca do critério a ser considerado na avaliação dos impactos nas terras indígenas também vieram à tona, conforme se observa abaixo do excerto da decisão liminar que lá proferi: /[...]/ /Outra questão que merece destaque, neste juízo de cognição sumária, é a questão indígena, haja vista seu histórico de ocupação e potencial de conflito na Bacia do Tibagi. Dessa forma, se a AAI da Bacia do Tibagi não dimensionar adequadamente os impactos sobre as populações indígenas, haverá multiplicação dos conflitos nos futuros empreendimentos que vierem a ser instalados e, por consequência, a judicialização destes conflitos, a exemplo do que ocorre com a UHE Mauá, cujo enfrentamento pelo MPF vem se dando na ACP 2006.70.01.004036-9 e demais ações conexas./ /A Presidência da Funai externou a sua preocupação, por meio do Ofício nº 010/CGGAM/PRES-Funai (Ofício 22 - evento1): "3. **/*No que tange a Avaliação Ambiental Integrada, AAI, _o que nos causa certa preocupação é que em algumas delas, a abordagem indígena resume-se a apresentação de dados secundários ou uma simples descrição do grupo indígena_. Salienta-se, ainda, que um dos objetivos da AAI seria considerar os efeitos cumulativos e sinérgicos sobre os recursos naturais e sobre a população humana*/".- (destaquei)./ /Por sua vez, a EPE afirmou no Ofício 181/EPE/2010, de 18 de março de 2010 (ofício 23 - evento1) que, /salvo os aproveitamentos hidrelétricos denominados São Jerônimo e Mauá, nenhum outro sítio passível de locação de barramento identificado nos estudos oferece interferência direta sobre TI/./ /[...]/ Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da EPE. *II.A.4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE* De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Destarte, para que o Judiciário possa intervir é necessário haja alguma lesão ou, ao menos, ameaça de lesão a um direito.


Em termos processuais, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil. O interesse processual é formado pela necessidade de se socorrer do Judiciário para reparar uma ilegalidade e pela adequação da via processual eleita, o que conduz à utilidade do provimento jurisdiconal. A CF, em seu art. 129, III, afirma ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No mesmo sentido, a lei 7.347/85, em seu artigo 1º, afirma que a ação civil pública é instrumento adequado para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outros interesses difusos (incisos I, III e IV), tendo como um dos legitimados o Ministério Público (art. 5º, I). No caso dos autos, há a necessidade de intervenção judicial para eventual correção de rumos do licenciamento ambiental da UHE Mauá, pois como se pronunciou o TRF da 4ª Região, no AI nº 2007.04.00.014685-2/PR: "/É indubitável que paira sobre a conduta do IAP uma sombra de inidoneidade, o que deve ser devidamente esclarecido ao longo do processo."/ Sem adentrar em divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da licença ambiental, mesmo que se entenda tratar-se de ato administrativo discricionário, há um aprofundamento da sindicabilidade do ato discricionário pelo controlador judicial, orientado pelos princípios constitucionais, não se aceitando a cômoda alegação de conveniência e oportunidade e de impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo. Nessa tarefa, o Poder Judiciário não invade competência do Poder Executivo, posto ser sua missão institucional verificar a conformidade com a lei e com a Constituição Federal dos atos ou omissões da Administração Pública, bem como dos órgãos e entidades que estejam participando ou concorrendo para tais ações ou omissões, razão pela qual não há ofensa ao princípio da separação dos Poderes,**como também alega a União em sua contestação (item 2.5 - fls. 1727). Assim o fazendo, conforme leciona Juarez Freitas (*Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração*/./ 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 45): /"Mutatis mutandis, o controlador, em sentido lato, assume o autêntico papel de 'administrador negativo' em analogia com a figura do 'legislador negativo'"./ Quanto à alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos, na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello (*Curso de Direito Administrativo*. 17ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, p. 383):


/"[...] milita em favor deles uma presunção /juris tantum /de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção dita presunção só existe até serem questionados em juízo"/. Outrossim, os variados matizes de pretensões buscados pelo MPF não se esgotam em providências que tencionam a anulação do licenciamento da UHE Mauá, mas também buscam a responsabilização por danos patrimoniais e morais da empreendedora CNEC, além da aplicação de penalidades administrativas a esta empresa e seus funcionários, os corréus Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes, assim como veicula pedidos de conteúdo declaratório e de responsabilização por improbidade administrativa do corréu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, todos eles necessitando de intervenção judicial. Destarte, por esses fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela CNEC. A alegação da EPE, às fls. 3116-3117, de que teria havido perda do objeto da demanda, em virtude da emissão da Licença de Instalação, em março de 2008, e por conta do avançado estágio das obras de instalação, confunde-se com o mérito e lá será analisado. *II.A.5. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MPF PARA VEICULAR PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA * Essa preliminar foi rechaçada pela decisão de fls. 1375/1394 e confirmada pelo TRF da 4ª Região no AI nº 2007.04.00.016086-1/PR (D.E. 13.09.2007), aviado contra essa decisão, conforme ementa abaixo transcrita: /ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO./ /- O Ministério Público Federal possui legitimidade para atuar em demandas de competência da Justiça Federal (art. 37, I, da Lei Complementar nº 75/93)./ /- Sendo a causa de pedir comum às duas ações, estas são conexas, o que impõe o seu julgamento conjunto./ /-A prestação de informações prevista no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.249/92 está preordenada a evitar o trâmite de ações destituídas de um mínimo de fundamento ou temerárias. A existência ou não de ato de improbidade a ser punido será verificada após o regular trâmite processual. Apenas se comprovada efetivamente a inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou ainda a inadequação da via eleita é que poderia ser rejeitada a ação, caso os elementos trazidos nas informações preliminares pudessem formar convencimento do juiz nesse sentido./


Trata-se, também, de matéria preclusa, razão pela qual rejeito o argumento. *II.B. MÉRITO* *II.B.1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL * *II.B.1.1 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO /vs./ MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO* De arranque, registre-se que a controvérsia travada nos autos não se resolve em termos de "tudo ou nada". Isso porque há vários interesses constitucionalmente protegidos em tensão, inclusive os referentes ao abastecimento de energia elétrica, abastecimento de água, proteção aos povos indígenas e, de forma geral, proteção ao meio-ambiente e ao consumidor. Dessa forma, na lição de Canotilho: /O facto de a constituição constituir um sistema aberto de princípios insinua já que podem existir /fenômenos de tensão /entre os vários princípios estruturantes ou entre os restantes princípios constitucionais gerais e especiais. Considerar a constituição como uma ordem ou sistema de ordenação totalmente fechado e harmonizante significa esquecer, desde logo, que ela é, muitas vezes, o resultado de um /compromisso/entre vários actores sociais, transportadores de ideiais, aspirações e interesses substancialmente diferenciados e até antagônicos ou contraditórios. O /consenso fundamental/quanto a princípios e normas positiva-constitucionalmente plasmados não pode apagar, como é óbvio, o pluralismo e antagonismo de idéias subjacentes ao pacto fundador./ /A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifícios de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a conseqüente destruição da tendencial unidade axiológico-normativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de /tensão/ou /antagonismo entre os vários princípios e a necessidade, atrás exposta, de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma <>, antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu <> e as circunstâncias dos caso."(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. /Direito Constitucional e Teoria da Constituição/. Coimbra: Livraria Alemeida, 2003, p. 1182). Na ACO 876-MC-Agr/Ba, que envolvia o caso da transposição do Rio Francisco, o *Min. Gilmar Mendes *afirmou, com base nos ensinamentos de Alexy, que se tratava de uma colisão complexa de princípios constitucionais, /in verbis:/ /Veja que temos múltiplos princípios. Na verdade, se fôssemos falar de


colisão, haveria, aqui, um caso típico de colisão complexa. Estamos apenas a simplificar quando colocamos a questão do meio ambiente, de um lado, e a questão do interesse público na realização das obras, de outro. [...]/ /A propósito das colisões complexas, convém ressaltar os esclarecimentos do Prof. Robert Alexy, oferecidos em palestra na sede da Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE), em 7.12.1998:/ /"Deixam-se distinguir quatro tipos de colisões de direitos fundamentais idênticos.(...) No segundo tipo, trata-se do mesmo direito fundamental, uma vez como direito de defesa liberal de um e, outra, como direito de proteção do outro. Um tal caso existe, por exemplo, quando é atirado em um detentor de um refém para salvar a vida de seu refém. Nisto, contudo, deve ser acentuado que com a colisão entre direito à vida, de um lado, do detentor do refém, e, de outro, do refém, somente é compreendida uma parte do problema total. É freqüentemente possível salvar a vida do refém pelo fato de simplesmente atender às exigências do detentor do refém. Vem, então, como terceiro elemento da colisão total uma 'obrigação de proteção...diante da totalidade dos cidadãos' em jogo, que pede do Estado não fazer nada que possa dar estímulo a outras tomadas de reféns. O objeto imediato desse dever de proteção é um bem coletivo: a segurança pública. Isso torna claro que muitas colisões são complexas, porém é necessário identificar claramente os elementos fundamentais dos quais elas são compostas." (ALEXY, Robert. "Colisões de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático". In Revista de Direito Administrativo 2178, jul/set 1999. p. 67 (69)]/ Entendo que, no caso dos autos, estamos diante de colisões entre bens coletivos ou direitos fundamentais difusos, relacionados ao direito intergeracional ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento em bases sustentáveis, que se erigem em direito fundamental de terceira geração/dimensão, expressamente acolhido pelo art. 225, /in fine/, da Constituição Federal de 1988. Diante desses /hard cases/, em decorrência da variada dimensão fática e jurídica que os envolve e da complexidade das questões postas em mesa, a doutrina criou técnicas de ponderação de interesses constitucionais, visando a diminuir ou a conciliar as antinomias, uma vez que os critérios tradicionais de resolução de antinomias de regras (hierárquico, especialidade e temporal) não se mostram suficientes para a resolução de conflitos de princípios constitucionais. Assim, dentre outros princípios regedores, destacam-se os da proporcionalidade, razoabilidade e, com apoio em J.J. Gomes Canotilho, o da "salvaguarda do núcleo essencial", "segundo o qual não é legítima a regra de solução que, a pretexto de harmonizar a convivência entre direitos fundamentais, opera a eliminação de um deles, ou lhe retira a sua substância elementar" (apud ZAVASCKI, Teori Albino. /Antecipação de Tutela/. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64).


Como se pressente, é ponto nodular deste julgamento um intricado processo de ponderação de prós e contras, mediante avaliações na aplicação de princípios constitucionais, nos pontos em que colidem, que é parte integrante da multiplicidade do sistema constitucional fundado no princípio da unidade. Antes de iniciarmos a jornada de enfrentamento das matérias, abro parênteses para deliberar sobre a admissibilidade e a utilização de algumas provas que instruíram a inicial, assim como outras produzidas no decorrer da instrução processual, e que foram objetos de impugnações. *II.B.1.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMAS PROVAS* ** Inicialmente, imperioso relembrar que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) e todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art. 332, CPC), sendo inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5, LVI, CF). Ademais, o juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio da aquisição processual, também identificado como princípio da comunhão, toda prova produzida nos autos incorpora-se ao processo, independentemente de quem a requereu ou produziu, servindo a qualquer das partes, e aos interesse da justiça na investigação da verdade. Pois bem. No tocante às informações técnicas elaboradas pelo setor técnico do MPF, embora já se tenha entendido não serem suficientes para a manutenção da liminar, ínsita ao juízo de cognição sumária (/v. /AI nº 2006.04.00.000086-5), em sede de cognição exauriente, são válidas, mas devem ser analisadas dentro do contexto probatório amealhado no caderno processual, sob o crivo do contraditório. Com relação aos depoimentos prestados ao MPF pelos funcionários da IGPLAN, Srs. Francisco Lothar Lange Jr, Euclides Selvino "Tom" Grando Jr., Gislane Cova Grando, Marcos Ricardo Bornschein e Alexandre Ulhmann, que embasam a inicial, deve-se tomá-los com reservas, haja vista a participação dessas pessoas na ONG Liga Ambiental (doc. 08 da CNEC), conforme se verá no tópico seguinte. O mesmo se diga em relação aos documentos registrados em cartório pelos técnicos da IGPLAN (diagnóstico sobre o meio biótico versando sobre a bacia, registrado no 2º Ofício Distribuidor de Títulos e Documentos de Curitiba sob o nº 930385, datado de 26 de outubro de 2004, o diagnóstico do meio biótico da AID, registrado no mesmo 2º Ofício, sob o nº 931600, datado de 02 de dezembro de 2004, e o documento de impactos, medida e programas ambientais, sob o nº 9316001 de 30 de novembro de 2004 - /v. /nota de roda pé nº 13//- fls. 10), haja vista que, como será analisado


no item a seguir, à essa altura, a relação das empresas já estava completamente deteriorada, o que pode ter conduzido os técnicos da IGPLAN a exagerarem "na tinta" para prejudicar a CNEC. No tocante ao laudo de exame documentoscópico, realizado nos autos da ação ordinária de reparação por danos morais, autos nº1175/2005, ajuizada pela CNEC Engenharia em face de Euclides Selvino Grando Jr (autor da ação popular nº 2008.70.01.001967-5) e outros, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, cópia às fls. 2997/3027, utilizada como prova emprestada, teço as considerações a seguir. Embora o MPF tenha impugnado tal perícia, alegando a inidoneidade do perito que subscreve o laudo, em virtude de seu envolvimento em crimes de falsas perícias, assim como ausência de conhecimentos técnicos na área do conhecimento envolvida, a prova em si é moralmente legítima e lícita, e as constatações estritamente objetivas, extraídas do cotejo dos documentos periciados (/documentos registrados pelos técnicos da IGPLAN no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba e o EIA-RIMA apresentado pela CNEC ao IAP/), podem auxiliar o Juízo ao palmilhar essas informações, ressaltanto-se que não há adstrição ao laudo (art. 436 do CPC), que pode ser acolhido ou rejeitado total ou parcialmente. Com relação às testemunhas ouvidas no Juízo Deprecado, conforme termo de depoimento de fls. 2808/2834, considerando que aquele juízo entendeu que caberia a este decidir sobre a forma que esses depoimentos seriam tomados e sobre a contradita arguida, passo a deliberar a respeito. A Sra. Noeme Moreira de Oliveira e o Sr. Ademar Cabeças Filho são funcionários do IAP e participaram do licenciamento da UHE Mauá. Conforme se infere das fls. 2808/v. e fls. 2818, verifica-se que foram compromissadas e não foram contraditadas, não se vislumbrando motivos que não permitam tomar seus depoimentos como testemunhas. Já a testemunha Francisco Lothar Paulo Lange Jr. foi contraditada pela CNEC, pelo MPF e pela EPE, conforme se infere das fls. 2822/2823. Não deixa de ser, no mínimo, curioso o fato do Sr. Francisco Lothar Paulo Lange Jr., que prestou um dos depoimentos que embasa essa ação civil pública, ter sido contraditado pelo próprio MPF. A peculiaridade desta testemunha, posteriormente, ter ido trabalhar com o corréu da ação, Lindisley da Silva Rasca Rodrigues, na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná, deve ser debitada às vicissitudes da política. No entanto, não vislumbro suspeição da testemunha por esses fatos. Ademais, como se infere das alegações finais das partes, tanto MPF (fls. 2841), quanto a CNEC (fls. 2926/2927 e fls. 2934/2935) citam seu depoimento em prol de suas alegações, o que demonstra a imparcialidade do depoimento dessa testemunha, que não foi influenciado por qualquer forma. Por sua vez, as recomendações do /parquet /federal são instrumentos


jurídicos previstos expressamente na LC 75/93 (art. 6º, XX), que regulamenta as atribuições do Ministério Público Federal, dando-se publicidade ao destinatário do reclamo legal sobre determinada matéria, visando sanar irregularidade encontrada. Dessa forma, as recomendações expedidas pela parte autora, no decorrer da instrução processual, que foram acolhidas pelos órgãos públicos e pelo empreendedor, servem como meios de prova, já que a adoção dessas recomendações, que poderiam não ser incorporadas por não possuírem caráter cogente, refletem a concordância desses entes públicos e do empreendedor com o entendimento do /parquet/ federal. Registre-se, ainda, considerando a referência pelo MPF, às fls. 3177, sobre a existência da ação penal nº 0000046-85.2007.8.16.0013, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, em que os corréus Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes foram denunciados juntamente com outras pessoas, o que prescreve o artigo 935 do Código Civil brasileiro: /A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal./ Tenho para mim que, se já tivesse sido definida a existência do fato (adulterações no EIA-RIMA) e a autoria (de Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho), nos termos do artigo 935 do C.C., não haveria mais a possibilidade de se discutir essas questões nesta ação civil pública, entendo-se como civil, tudo o que não for criminal, englobando, também, a esfera administrativa, trabalhista, militar, tributária e de improbidade administrativa. No entanto, verifica-se do extrato do andamento processual (fls. 3244) que a ação penal ainda está no começo, tendo em vista que a denúncia foi oferecida em 21.07.2010. Dessa forma, em que pesem os potenciais reflexos da indigitada ação penal nesta ação civil, considerando que a suspensão do curso do processo, de acordo com o artigo 110 do CPC, é uma faculdade do Juiz, cabendo a ele conduzir o processo dentro do princípio da razoabilidade e da razoável duração do processo, entendo ser impertinente se aguardar o desfecho daquela ação penal, bem como extrair-se qualquer ilação a esse respeito, até mesmo em homenagem ao princípio da presunção da inocência que vigora em matéria penal. Por fim, quanto à INFORMAÇÃO TÉCNICA N. 67/98 do IBAMA (fls. 2507/2509), que foi impugnada pela CNEC, por este órgão ambiental não ter feito análises /in loco/, limitando-se a comentar os documentos apresentados pelo MPF (it. 189 de suas alegações finais), entendo que a impugnação não prospera, pois a liminar que determinou ao IBAMA a elaboração de parecer técnico, não exigiu tal providência, /in verbis/: ... /Por outro lado, o juiz deve providenciar a produção de provas necessárias ao deslinde da lide, podendo requerer o auxílio de órgãos e


entidades publicas, sendo dever de todos colaborar com o Poder Judiciário, a fim de formar o convencimento do juízo. Tendo em vista as graves irregularidades denunciadas pelo MPF no procedimento de licenciamento ambiental (embora com base em análise técnica unilateral), o interesse nacional e federal envolvido, bem como a necessidade de subsídios técnicos ao juízo, há que se solicitar o auxílio dos órgãos ou entidades especializados em âmbito federal, a saber, a FUNAI, no que tange aos índios, e o IBAMA, no que tange ao meio-ambiente, sem prejuízo da permanência (ainda que assente de forma provisória) da competência do IAP para o referido licenciamento. As provas devem ser produzidas de forma a que não restem inúteis pelo decorrer do tempo, até porque os dados obtidos poderão ser utilizados para eventual correção de rumo. Eventualmente, num futuro desejável, poderia se chegar a uma conciliação, ou pelo menos a uma minimização dos conflitos hoje existentes./ /Extraio, das considerações acima, alguns norteamentos, que adoto _em sede provisória_:/ /- a Bacia do Rio Tibagi deve ser considerada como um todo, inclusive para instrução probatória e para a visualização dos riscos de dano ao meio ambiente e aos indígenas;/ /- o IAP deve se responsabilizar pelo licenciamento dos aproveitamentos hidrelétricos da Bacia do Rio Tibagi, sem prejuízo de possível atuação supletiva do IBAMA;/ /- há necessidade de uma maior análise das irregularidades alegadas pelo MPF, com auxílio de órgãos federais especializados em meio-ambiente (IBAMA) e na população indígena (FUNAI);/ /[...]/ /*_c) a determinação de atuação supletiva do IBAMA, devendo retomar o procedimento de licenciamento desde sua gênese, sob pena de multa;_*__/__ /*_Quanto a esse ponto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, unicamente para que o IBAMA acompanhe, a partir de sua intimação, o procedimento de licenciamento (art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997), podendo sugerir procedimentos ou alterações ao IAP, não sendo necessário, porém, que o IBAMA homologue as licenças eventualmente concedidas pelo IAP._*__/__ /*_O IBAMA deverá também, no âmbito de produção antecipada de prova, que determino desde já, apresentar parecer técnico, no prazo de 90 dias (prorrogáveis por motivo justo), sobre as irregularidades apontadas pelo MPF no procedimento de licenciamento, apontando inclusive, se necessárias, as correções e alterações que devem ser efetuadas_*__./ (fragmento da decisão de fls. 1375/1394, com nosso destaque). Percebe-se que, em virtude da miríade de fundamentos de dissenso e, por consequência, da extensão do /thema probandum/, serão utilizados o maior número de elementos de prova juridicamente possíveis, a fim de subsidiar o convencimento do Juízo na busca da verdade "processual" ou da verossimilhança do que foi sustentado pelas partes. Nesse sentido, atual é o ensinamento de CALAMANDREI sobre o tema: "/Todo o sistema probatório civil está preordenado, não só a consentir, senão diretamente a impor ao juiz que se contente, ao julgar a respeito dos


fatos, com o sub-rogado da verdade que é a verossimilitude. [...] Mesmo para o juiz mais escrupuloso e atento, vale o limite fatal de relatividade próprio da natureza humana: o que enxergamos, só é o que nos parece que enxergamos. Não verdade, senão verossimilitude: é dizer, aparência (que pode ser também ilusão) da verdade" /(apud MONTENEGRO FILHO, Misael/./ Curso de Direito Processual Civil. Vol.1 São Paulo: Atlas, 2005, p. 460). *II.B.1.3 DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS, DA RELAÇÃO COMERCIAL DA CNEC COM A IGPLAN E DESTA COM A ONG LIGA AMBIENTAL (itens I , II e III da petição inicial )* Com relação aos prazos para elaboração dos trabalhos que, na visão da parte autora, foram muito exíguos e insuficientes para a elaboração do EIA-RIMA, observo que a narrativa autoral não guarda perfeita consonância com o substrato fático dos acontecimentos, *segundo os elementos constantes dos autos*. De acordo com o MPF, o contrato original entre a CNEC e a IGPLAN se deu no ano de 2002 e "logo depois" foi interrompido, sendo retomado em julho de 2004, já no bojo do Novo Modelo do Setor Energético, com o estabelecimento de prazo exíguo de 03 meses para a conclusão dos trabalhos, visto que se pretendia a inclusão do empreendimento no leilão inicialmente previsto para o mês de fevereiro de 2005. Analisando os documentos trazidos pela CNEC, observa-se que o primeiro contrato da CNEC com a IGPLAN e GEMPRE foi firmado em 01.06.2002 (doc. 7 da CNEC), sendo o prazo de validade, prevista na cláusula 5ª, de *01.06.2002 a 31.05.2003*. Na proposta comercial 005-02/03, subscrita pela IGPLAN, em 05.03.2002 (doc. 13 da CNEC), verifica-se a afirmação da empresa de que "/o prazo ideal é de um ano, no sentido de se obter sazonalidade dos dados. No entanto, como medida prática usual, podemos atender com resultados razoáveis num prazo de até 4 meses para os trabalhos de campo, com mais 2 meses para a integração dos dados e composição dos relatórios/". A CNEC informou que os trabalhos seriam paralisados, "*/_por força das circunstâncias_/*/__/__", a partir de janeiro de 2003, com possibilidade de retomada a partir de abril de 2003, como se lê da correspondência PRE/EPH/1906/02, recebida pelo Sr. Francisco Lothar Lange Jr, em 20.11.02 (doc. 14 da CNEC). Já em sua contestação, a CNEC afirma, à fls. 1138, que a paralisação deu-se por "*/_impossibilidade financeira momentânea_/*/__/__", por isso o Sr. Francisco Lothar Paulo Longe Jr. teria incorrido em falso testemunho ao afirmar ( cf. excerto de seu depoimento transcrito à fls. 18) que a paralisação ocorreu por "*/_questões de ordem


política_/*/__/__". No entanto, a missiva da CNEC não explicita quais "circunstâncias" eram aquelas, de maneira deu margens à interpretação do Sr. Francisco Lothar. Seja como for, verifica-se que o prazo de *sete (07) meses, *que transcorreu entre a assinatura e a paralisação dos trabalhos, foi previsto no contrato e na anexa "proposta comercial", para a conclusão dos trabalhos, portanto, não há que se falar em prazo exíguo imposto pela corré CNEC, posto que *a IGPLAN assentiu com esse cronograma*. Após essa paralisação, IGPLAN e CNEC acordaram na retomada dos trabalhos, em *14.06.2004*, conforme se infere das "Notas de Reunião", que integrou, como anexo, o "2º Termo Aditivo ao Contrato de Prestações de Serviços CNEC 068/02" (docs. 15 e 16 da CNEC). De acordo com o "2º Termo Aditivo ao Contrato de Prestações de Serviços CNEC 068/02", cláusula 3ª, *a IGPLAN acusou o recebimento da quantia de R$ 338.004,51 do valor contratado e novamente assentiu com os prazos para entrega dos trabalhos, *conforme**"Notas de Reunião", a saber: "Diagnósticos dos Meios Físico, Biótico e Sócio-Econômico" - 30.07.2004; "Resultados do Temático de Arqueologia", "Resultados das Campanhas de Campo e/ou Levantamentos Adicionais ao Diagnóstico Ambiental" e " Análise Integrada das Variáveis Ambientais Consideradas" - 30.08.2004; versões definitivas do EIA-RIMA - 30.09.2004. Em *05.10.2004, *conforme se infere do documento "Termo de Entrega de Produtos Parciais" (doc. 09 da CNEC), devidamente assinado pelo Sr. Francisco Lothar Paulo Lange Jr., a IGPLAN entregou os estudos por ela realizados até aquela data, que compunham a "*_totalidade dos materiais e/ou documentos elaborados pela equipe técnica da IGPLAN_"*, os quais, como avençado pelas partes, seriam apreciados pela corré CNEC. Após analisar os produtos entregues pela IGPLAN, a CNEC, em *21.10.2004*, dirigiu um ofício à IGPLAN apontando erronias e omissões constantes do EIA-RIMA, tendo afirmado nesse documento que "/o material não possui condições de ser apresentado ao órgão ambiental...tendo em vista estar incompleto e conter uma quantidade excessiva de não conformidades que afetam, de modo negativo, a sua qualidade /". Em 03 anexos a CNEC teceu comentários ao material técnico produzido pela IGPLAN (doc. 17 da CNEC) Destarte, a afirmação da parte autora de que somente em *22.11.2004*, nas dependências da CNEC em São Paulo (cf. ata de fls. 653/654, vol. IV do PA 1.25.005.000088/2005-16), a IGPLAN tomou conhecimento de que não seriam aproveitados todos os estudos não confere a cronologia dos fatos, segundo os documentos encartados aos autos. Ademais, também não procede a afirmação de que apenas *11 dias *após essa reunião, ou seja, em*03.12.2004, *protocolizou-se "um completo EIA-RIMA" perante órgão ambiental, pois, desde *05.10.2004*, quando a CNEC recebeu o "Termo de Entrega de Produtos Parciais" (doc. 09 da CNEC,


vol V), já tinha ciência, em sua visão, da insuficiência dos estudos e passou a complementar os trabalhos faltantes por meio de outros profissionais. Destarte, do início da complementação dos trabalhos até o procolo no IAP do EIA-RIMA, não transcorreu apenas 11 dias, mas praticamente *dois (02) meses*. Com relação ao acompanhamento da Sra. Maria de Lourdes Küller ("Kiki"), quando da retomada dos trabalhos pela IGPLAN, a partir de 14.06.2004, impende observar que o contrato inicial previa, em sua cláusula 6.8, o direito da CNEC "/exercer a mais ampla e completa fiscalização dos produtos ou serviços, objeto do contrato/". É inegável que a presença da Sra. Maria de Lourdes Küller ("Kiki"), durante os meses de *agosto a setembro de 2004*, junto à IGPLAN contribuiu para a deterioração do relacionamento dos técnicos da IGPLAN e CNEC, que deve ter piorado com a descoberta pela CNEC da participação desses técnicos na ONG Liga Ambiental (doc. 08 da CNEC), conhecida por sua postura intransigente de defesa ao meio ambiente e que tem por política de atuação a "judicialização" de licenciamentos ambientais (doc.05 da CNEC). Vale lembrar que a ONG Liga Ambiental também contesta judicialmente o licenciamento da UHE Mauá, por meio da ação civil pública nº 2007.70.01.002261-0, em trâmite neste Juízo. Vejamos o relato de FRANCISCO LOTHAR PAULO LANGE JUNIOR, proprietário da empresa IGPLAN, sobre essas questões: /*TESTEMUNHA: *Não, a Kiki, eu não sei se você conhece a Kiki, a Sandra ,....a Kiki ela é um... como se diz, um tanque de guerra, né. Ela vem, ela tem uma presença muito grande, é uma pessoa assim de muita competência, né, tem uma experiência muito grande, e obviamente ela... ela... com essa... com esse tipo de estilo dela, ela criou muito conflito, de cara, rapidamente, com a equipe. E ficou muito difícil tentar coordenar esses conflitos, né. Enquanto eu... porque a equipe também tinha, digamos assim, um gênio forte, uma postura de pessoas bem fortes, então.../ /*JUIZ:* Assim, só interromper o senhor, mas que tipo de conflito assim... o que gerava esses conflitos?/ /*TESTEMUNHA*: O principal fator de... de... geração desses conflitos foi o modus operandi da Kiki. A forma como ela questionava o trabalho das pessoas, tanto nos aspectos técnicos, nos três aspectos que eu coloquei, né, e essa forma muitas vezes ofendia as pessoas. E as pessoas ficavam então, não querendo mais colaborar, e aí para extremos/ (fl. 2826) /[...]/ /*TESTEMUNHA:* Bom, a história é um pouco mais complexa. Na verdade, os trabalhos iniciaram em 2002, depois houve interrupção do trabalho por questões mais políticas, o Brasil estava mudando de presidente, e havia uma certa desconfiança, né, na época, com relação ao novo presidente, que é o atual inclusive, né, e esses trabalhos foram interrompidos. E demos isso de, as duas partes sem qualquer tipo de problema, os


trabalhos estavam indo muito bem inclusive, a relação entre CNEC e IGPlan era a melhor possível. Posteriormente, houve um contato do CNEC, eu já não sei se já eram 2 anos interrompidos os trabalhos, tanto que... que tinha uma profissional que estava grávida, no primeiro trabalho e ficou grávida no segundo trabalho, já tá com outro filho, então, as coisas... e ainda tinha gente do exterior, o CNEC nos solicitou que retomássemos o trabalho. E explicando que: "olha, só que nós estamos com um problema sério, que o prazo é muito curto". Daí eu, bom, vamos... arrebanhamos toda a equipe original porque ficaria muito complexo mudar a equipe ou introduzir novos membros, quando teríamos que fazer complementações, porque o estudo parou... parou numa fase assim, bastante difícil, que era uma fase de quase conclusão, mas não de conclusão. E posteriormente é... nossa preocupação era manter a mesma equipe, e as mesmas relações construídas com tanto esforço, na fase inicial. Obviamente que, esse... esse período que foi de 2 ou 3 meses, entre a equipe conseguir começar trabalhar e buscarem-se os dados, muitos dados já não estavam mais em poder das pessoas, tinham-se perdidos os computadores, arquivos, enfim, aquela complexidade de 40 pessoas, reunir 40 pessoas, e isso fez com que houvesse, digamos, uma perda de tempo, que deixou provavelmente o cliente muito preocupado com o andamento dos trabalhos, né. E isso fez então que, houvesse então, o encaminhamento da interventora, da Kiki, que era a coordenadora auxiliar, né, pra que esse processo fosse... o processo fosse acelerado. Só que daí as coisas começaram a sair um pouco do controle, né./ /*MPF:* Sim. O senhor relatou que a... surgiram esses problemas tal. Mas o fato da rescisão mesmo, o ato de rescindir, se deveu a que fato exato? Não exato, mas tipo, foi justamente por desencontro de... relacionamento?/ /*TESTEMUNHA*: Sim, é, desencontro de relacionamento, desgaste... desgaste com a equipe técnica, dificuldade na manutenção do cumprimento dos prazos, que segundo o CNEC, havia uma... uma... pressão no caso da ANEEL, no sentido que esse trabalho fosse efetivado rapidamente, é... desentendimentos técnicos também com relação à conteúdo, né, "ah, isso aqui está incompleto, aquilo falta isso", aquela coisa assim, né, mas principalmente, entendo... creio que foi no entendimento... no entendimento assim de que questões poderiam estar sendo consideradas e não foram consideradas, deveriam ser acrescidas e não foram acrescidas. E dentro do tempo, aumentou a pressão, a equipe perdeu confiança na... no cliente, e aí eu tive que fazer... tentar fazer uma gestão de equipe e de cliente ao mesmo tempo, né./ /*MPF:* Sim./ /*TESTEMUNHA*: Muito difícil, inclusive./ /*MPF:* Hum-hum. Tá. A rescisão, o senhor sabe em que época foi? Sabe informar?/ /*TESTEMUNHA:* Olha, eu não consigo deixar de esquecer o dia que isso aconteceu, mas a decisão de fato, ela.../ /*MPF*: Não, não o dia, o fato em si.../ /*TESTEMUNHA*: O fato foi provavelmente dezem... é... 2005, 2004. Acho que foi... puxa vida, não me lembro nem o ano, mas foi final do ano, dezembro eu creio, outubro, novembro, dezembro. Depois eu vou.../ /*MPF:* A rescisão?/


/*TESTEMUNHA*: Contratual?/ /*MPF*: A rescisão contratual. Quando que a IGPlan deixou de prestar serviços à CNEC?/ /*TESTEMUNHA*: Pois é, puxa vida.../ /*JUIZ*: Aqui uma anotação que foi no dia 5 de outubro de 2004./ /*MPF*: Tá. Porque eu não tenho. Obrigada./ /*TESTEMUNHA*: É, eu também não tenho. Tenho no escritório./ /*JUIZ*: Esse é o que veio do processo./ /*MPF*: Tá. 5 de outubro. Em que altura estavam os trabalhos? (incompreensível). Pela IGPlan, dentro daquela... do que ela se propôs, na programação dela, em que altura que estava esse trabalho... a elaboração desse trabalho, e qual era a previsão, dentro do que era possível pra IGPlan, do que ela faltava fazer na visão dela, quanto tempo faltaria pra ela fazer?/ /*TESTEMUNHA:* Nós pedimos... nós tínhamos pedido mais 2 meses, né, ou seja, dezembro. Né, ou alguma coisa próxima a isso, né. Eu não sei precisar, com certeza, correndo em erro de meses, mas era em torno disso. Os trabalhos eles estavam, digamos assim, algumas áreas estavam concluídos, né, em outras áreas ele precisavam fazer uma revisão de campo porque houve uma pequena mudança de projeto assim, tipo, pouco... poucas semanas antes da... do prazo de conclusão, uma mudança bastante significativa, e isso fez com que eu alterasse algumas... alguns procedimentos técnicos com urgência, né. E a gente não conseguiu dar, digamos, a devida... tinha muitos mapas para serem feitos, a gente não conseguiu efetivar tudo isso. então, eu diria que o trabalho estava 90% concluído, faltando o fechamento, digamos de... a conclusão de algumas áreas temáticas ainda, certo?/ /*MPF*: Mas o senhor acompanhou esses... aí tudo bem. O senhor acompanhou esses trabalhos, o senhor tinha conhecimento do que foi... desses trabalhos, o que foi colocado em papel?/ /*TESTEMUNHA*: Sim, eu acompanhei tudo. Eu era o coordenador, eu escrevi, reescrevi, mudei erros de português, nossa.../ /*MPF*: Certo, mas o conteúdo o senhor tinha conhecimento pleno?/ /*TESTEMUNHA*: Sim, tenho, pleno. Do conteúdo até a... até a época da entrega dos trabalhos, né./ /*MPF*: Certo. Daí houve a rescisão.../ /*TESTEMUNHA*: Sim./ /*MPF:* E a IGPlan, claro, saiu, e quem deu continuidade a isso foi a CNEC?/ /*TESTEMUNHA*: Foi, exatamente./ /*MPF*: Isso?/ /*TESTEMUNHA:* Exatamente. Exclusivamente./ /*MPF*: Diante de... o senhor teve... tomou conhecimento, chegou a ler o trabalho apresentado junto do... do EIA/RIMA, apresentado ao IAP?/ /*TESTEMUNHA:* Não, eu nunca... nunca mais tive contato com o projeto em si./ /*MPF*: Com o trabalho, o senhor.../ /*TESTEMUNHA*: Com o trabalho nunca mais. Eu me ausentei do processo, não acompanhei, eventualmente houve uma reaproximação do CNEC, a gente, digamos, de um sentido mais de tentar neutralizar alguns problemas de relacionamento, empresa... a empresa, né, então a gente participou de


algumas reuniões, mas no IAP, a leitura do produto final, nunca mais eu fiz esse tipo de coisa /(fls.2828/2829). Voltaremos a analisar a questão contratual entre CNEC e IGPLAN, quando formos investigar as alegadas adulterações e supressões dos trabalhos dos técnicos da IGPLAN do texto final do EIA/RIMA (*item II.B.1.14*). *II.B.1.4 DA (IN)EXISTÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA E SUA (IN)VALIDADE (itens V e VI da petição inicial)* Segundo a parte autora, houve afronta ao disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 01/86 e no artigo 10, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, em face da ausência de Termo de Referência válido e idôneo a orientar os estudos ambientais realizados, pois este documento, supostamente produzido pelo empreendedor, seria desconhecido do IAP, eis que ausente tanto do EIA/RIMA quanto do processo de licenciamento ambiental nº 4.826.991-5/IAP. Assim dispõem os dispositivos invocados: /Resolução CONAMA 01/86 / /Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: / /Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. / // /Resolução CONAMA nº 237/97/ /Artigo 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas: / /I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;/ Os dispositivos em questão não fazem menção a um "termo de referência", mas à definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários para analisar a viabilidade ambiental do projeto, devendo o órgão ambiental competente fornecer informações adicionais que se fizerem necessárias. Dessa forma, verifica-se a necessidade da elaboração de um guia preliminar para elaboração dos estudos, considerados pelo órgão ambiental licenciador, como essenciais para avaliação da viabilidade ambiental de um empreendimento.


Indagada a esse respeito, a testemunha Noeme Moreira de Oliveira afirmou (fls. 2810 e vº): /*Juiz*: Na inicial cita um Termo de Referência, que segundo o Ministério Público Federal ele não existiu, ele... aliás ele faz referência a um Termo de Referência, mas que não seria aquele adequado para o licenciamento e que possibilitaria a realização dessas audiências públicas como informação ampla do público para a sua participação. Eu questiono, então, a senhora se existiu este Termo de Referência? E se este Termo de Referência é aquele que a inicial cita, que seria relativo a... ele não seria adequado ao licenciamento?/ /*TESTEMUNHA*: É o seguinte, posso explicar bem isso: por exemplo, o IBAMA tem o hábito de realizar ou elaborar, né, um Termo de Referência praticamente completo. O IAP, seguindo 01/86 do CONAMA, coloca como diretrizes, tá. Qualquer consultor sabe o que é um Termo de Referência, que ele tem que cumprir com a 01/86. E não é o nosso trabalho ficar subsidiando consultor. Então a gente só dá algumas... como é que eu posso co... algumas variáveis ali dentro, que ele tem que cumprir. Então no entendimento, talvez, do doutor Akira, na época, aquilo pra ele não seria adequado conforme o IBAMA costuma fazer, tá. Mas nós colocamos algumas variáveis ali, que eles têm que cumprir, tá. Elaborar, tem que conter o meio físico, o meio bióticos, o antrópico, alguns documentos que eles têm que apresentar a nós. O IAP, naquele momento, não fez um... o que se habitua chamar, na área, de um Termo de Referência. A gente, geralmente, faz algumas diretrizes básicas. Tá? Talvez, no entendimento dele não fosse. Aí é uma questão de conceito./ /*JUIZ*: Porque a inicial diz o seguinte: que em reunião realizada no dia 4 de agosto de 2005, na sede da Procuradoria da República em Londrina, que foi às vésperas dessas Audiências que foram realizadas em Telêmaco Borba e Ortigueira, com a presença de analistas periciais do MPF e dos senhores José Rubel Ernesto Rama e Ademar Cabeças Filho, servidores do IAP e membros da comissão técnica designada pela portaria 70, para análise do EIA, da usina hidrelétrica de Mauá, estes afirmaram a não existência de termo de referência./ /*TESTEMUNHA*: Não na concepção como eu acabei de explicar, tá. Que seria esse mais detalhado, entendeu? Então é uma... foi simplificado, tá./ /*JUIZ*: Desculpa, o IAP então, designa esse documento que a senhora fala que seria mais simplificado como.../ /*TESTEMUNHA*: Hum-hum. Como fosse diretrizes, não com essa.../ /*JUIZ*: Mas tem um nome específico? / /*TESTEMUNHA*: A gente encaminha como diretrizes para elaboração do EIA/RIMA. É bem mais simplificado. Não na conceituação que o doutor Akira estava tentando colocar, realmente não existiu, tá./ /*JUIZ*: Está ok./ (fragmento de fls. Neste aspecto, impende observar que o parecer técnico do IBAMA, realizado em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, (INFORMAÇÃO TÉCNICA N. 67/98 - COHID/CGENE/DILIC/IBAMA - fls. 2507/2509), teceu as seguintes considerações sobre esse tópico:


/Termo de Referência (TR)/ /*_Apesar de constar como uma etapa processual da Instrução Normativa n. 184/2008 do Ibama, de acordo com a legislação vigente, não há obrigatoriedade de elaboração de Termo de Referência_*__. Entretanto, por razoabilidade, é praxe elaborar-se um guia/roteiro para elaboração dos estudos considerados, pelo órgão licenciador, como essenciais para avaliação da viabilidade ambiental de um empreendimento. Uma vez que se elabore tal documento, seu seguimento depende da aprovação final do licenciador./ //[...] /*_Dentro dos procedimentos estabelecidos na IN Ibama n. 184/2008, um EIA pode, por não atender ao estabelecido em TR, ser readequado_*__/__. - destaquei. Compulsando os documentos trazidos pela ré CNEC, verifica-se que efetivamente houve a elaboração e entrega do Termo de Referência ao IAP, conforme se aquilata do ofício "PRE/EPH/1095/02" (doc. 18 da CNEC), datado de 25 de junho de 2002, denominado "Termo de Referência para EIA-RIMA das Usinas Hidrelétricas Telêmaco Borba e Mauá" ao então Chefe do Departamento de Licenciamento Estratégico-DLE do IAP, Sr. Pedro Luiz Fuentes, com a menção ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento da UHE Mauá, sob o n. 4.826.940-0. Verifica-se que o Sr. Pedro Luiz Fuentes acusou seu recebimento, por meio do ofício n. 184/2002-DIRAM/DLE, de 29 de julho de 2002 (doc. 19 da CNEC), no entanto, o órgão ambiental denominou referido documento como "Termo de Referência para Avaliação Ambiental Estratégica". Para prevenir eventual prejuízo devido ao erro do órgão ambiental, a CNEC alertou o Sr. Pedro Fuentes Dias, por meio mensagem eletrônica (doc. 20 da CNEC), de modo que a empreendedora não pode ser prejudicada pelo erro de nomenclatura do órgão ambiental. Ademais, de acordo com os documentos trazidos pela CNEC, observa-se que esta empresa instou o IAP, no ano de 2001, a se pronunciar sobre as medidas e providências necessárias para iniciar o licenciamento, tendo este órgão estadual respondido, por meio do ofício n. 299/2001-IAP-DIRAM/DLE (doc. 21 da CNEC), discriminando uma série de providências que deveriam ser atendidas, relacionadas à forma de apresentação do RIMA, da equipe multidisciplinar e demais documentos necessários, segundo as peculiaridades do projeto e as características ambientais da área, de maneira que houve orientação prévia por parte do órgão ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA 01/86. Destarte, não se verifica nulidade no Termo de Referência da UHE Mauá, sendo improcedente o pedido veiculado no item 2.2.1, "a" da inicial. *II.B.1.5 DA (IN)ADEQUADA DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO


EMPREENDIMENTO (itens VII, VIII e XIII da petição inicial)* Para o autor da ação, ocorreram diversas irregularidades decorrentes da inadequada definição da área de influência do empreendimento. Entre outro fatos, não foram considerados impactos à jusante para o meio sócio-econômico, bem como foram negados impactos sobre as populações indígenas da bacia do Rio Tibagi (sete áreas indígenas no total, sendo cinco Kaingang e duas guaranis), em especial sobre a reserva indígena de Mococa, situada a aproximadamente 3 km à jusante do eixo da barragem, vício que o MPF reputa, como um dos mais graves do EIA/RIMA (fls. 2038) e que permeia boa parte da argumentação da inicial. A CNEC afirma que confinou a área geográfica de maior probabilidade de ocorrência de impactos no trecho de jusante, que seria até o Ribeirão das Antas. Adicionalmente, definiu como necessário avaliar outros aspectos do trecho de jusante que estariam sob risco da ocorrência de impactos, como é o caso da comunidade indígena de Mococa. Ademais, sustenta que o autor tenta transferir a relevância dos impactos de montante (reservatório) de uma usina hidrelétrica para o seu trecho de jusante, o que se mostra descabido frente à experiência do setor elétrico, que é unânime em afirmar que o trecho de montante, ou o reservatório, é o principal fato gerador de impactos ambientais. A IT nº 183/05 (fls. 268/269 do PRM/LDA 1.25.005.000088/2005-16) dá conta de que, nas audiências públicas, /a delimitação das áreas de influência foi um dos itens de maior questionamentos pelos participantes, incluindo representantes do grupo indígena Kaingang, que demonstraram sentimentos de ansiedade e revolta pela expectativa de impactos sobre seus modo de vida e sobrevivência/. A Resolução CONAMA n. 001/86, no art. 6º, dispõe: /Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: / /I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: / /a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; / /b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; / /c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura


desses recursos. / Analisando o EIA-RIMA, verifica-se que a CNEC manifestou-se sobre as terras indígenas e sobre a Reserva Indígena Mococa da seguinte forma (com nossos destaques): /_Presentes há pelo menos 2000 anos na bacia do rio Tibagi, os índios Kaingang são a etnia predominante na bacia, distribuídos atualmente em cinco terras indígenas: Barão de Antonina, São Jerônimo, Apucarana, Queimados e Mococa*, todas fora da Área de Influência Indireta*, considerada nos estudos do empreendimento proposto. Mococa e Queimadas são as mais próximas da Área de Influência Indireta_, conforme visualizado na Figura 1.4.5. Nestas terras indígenas (que englobam 3.950,37 há) vivem aproximadamente 1.250 índios que ainda preservam parte de sua cultura /(excerto da pg. 31 do EIA, doc.4 da CNEC, Vol. I) /*8.4.12 Interferência com a Reserva indígena de Mococa*/ /_A reserva indígena de Mococa, cujo limite se encontra a cerca de 3 km em linha reta, a jusante da barragem projetada da UHE Mauá, não será afetada pela formação do reservatório, e nos estudos efetuados não foram detectadas quaisquer atividades dos indígenas na área a ser inundada pelo futuro reservatório_. Essa terra indígena possui uma área de 849 há, e está situada no município de Ortigueira./ /Algumas interferências sobre o modo de vida dessa comunidade podem ocorrer, tais como a eventual redução do potencial de pesca em função da alteração da disponibilidade de peixes no trecho de jusante, e o aumento do tráfego de veículos e pessoas na região./ /Trata-se de um impacto de ocorrência incerta, porém, facilmente controlável pela adoção de medidas de comunicação, e de relacionamento com a população e de adequação da mão-de-obra /(item 8.4.12, página 746, vol. IV). Por sua vez, a equipe técnica do MPF, na IF nº 183/05, assim se pronunciou: /Conforme o EIA da CNEC (Vol. I, p. 124), os habitantes da aldeia indígena Mococa, distante aproximadamente a 3 km do barramento, em linha reta, não teriam suas atividades atuais *diretamente afetadas pela hidrelétrica. *No entanto, a esse respeito cabe fazer uma reflexão mais dilatada, tendo em vista a manifestação de revolta dos Kaingang na Audiência Pública de Ortigueira (08/08/2005), bem como outros trechos do EIA que analisam os impactos previstos com a construção da UHE Mauá./ /No caso em tela, o EIA informa que as atividades dos índios não serão afetadas diretamente pela UHE Mauá. Ocorre que, nas sucintas explicações do impacto "Interferência com a Reserva Indígena de Mococa" (EIA, Vol. IV, p. 746-747), a CNEC refere-se à possível redução do potencial de pesca dos índios a partir da operação da usina. Visto que a atividade de pesca dos Kaingang não foi devidamente investigada e caracterizada, não há como determinar, a priori, que essa "interferência" seja muito ou pouco significativa do ponto de vista do grupo afetado, mesmo reconhecendo o impacto como indireto./


/Por outro lado, a mera expectativa de ocorrência desse impacto, por si mesma, denuncia cabalmente a insuficiência dos limites estabelecidos no EIA/RIMA para ás Áreas de Influência, pois a Reserva Indígena de Mococa situa-se abaixo do ribeirão das Antas, suposto limite de jusante para a AID e AII do meio sócio-econômico. O reconhecimento de que a UHE Mauá interferirá sobre atividades humanas além da AID/AII equivale, obviamente, a assumir que houve um erro na delimitação dessas áreas" /(PRM/LDA 1.25.005.000088/2005-16, fls. 272/273). De acordo com Luiz Fernando Villares (*Direito e Povos Indígenas*. Curitiba: Juruá, 2009, p. 221): /Coloca-se como a grande questão no movimento indígena e nos movimentos sociais indigenistas e ambientais as políticas governamentais e os investimentos privados em obras de infra-estrutura que causam impacto direto ou indireto nos povos indígenas e em suas terras por todo o Brasil. O modelo elétrico calcado na construção de usinas e pequenas centrais hidrelétricas, que se propugna ser a melhor matriz energética devido a seus baixos impactos ambientais, é hoje o principal foco de cobrança e revolta dos povos indígenas. Alegam, com certa razão, que as comunidades não são ouvidas na elaboração das políticas públicas, que os empreendimentos não são construídos fora das terras indígenas, mas em rios que as cruzam, mas que não é levado aos processos de licenciamento ambiental um estudo dos impactos causados nas populações indígenas que dependem do rio para viver/. A ausência de investigação sobre possíveis impactos às Reservas Indígenas de Queimadas e Mococa não passou despercebida pela análise da MINEROPAR, em seu parecer técnico encaminhado ao IAP (doc. 28 da CNEC): /Na questão do Patrimônio Arqueológico no RIMA é apresentado extenso trabalho de catalogação dos vestígios arqueológicos encontrados procurando sua correlação com as Tradições Arqueológicas Umbu e Humaitá (caçadores - coletores) ou Tradição Itararé e Tupiguarani (ceramistas e horticultores). Contudo, *as Reservas Indígenas Kaingangs* de Queimados e Mococa que estão em áreas praticamente contíguas ao futuro reservatório não são analisadas quanto ao impacto que sofrerão em sua cultura, costumes, e mobilidade, sendo consideradas apenas como não afetadas pelo empreendimento. /- negrito no original. A primeira questão que chama a atenção do Juízo é a economia de dados acerca dos indígenas, em que pese a CNEC sustentar em sua contestação que a questão indígena foi amplamente abordada no EIA-RIMA. Nesse aspecto, como bem pontuado na Nota Antropológica nº 15/2007, "o que se constata é que, sem incluir os anexos, o EIA tem 819 páginas e V volumes, e não há nenhum tópico ou sequer uma página dedicada exclusivamente aos indígenas. No RIMA constata-se o mesmo, ou seja, em suas 252 páginas não há nenhum item ou página é dedicada aos indígenas" (fls. 2586/2587). Ainda que a CNEC alegue ter trabalhado a questão indígena em diversas outras áreas do EIA-RIMA, sob variados tópicos, seria razoável que


houvesse um capítulo específico destinado às populações indígenas, especialmente no RIMA, com linguagem simples e acessível, tendo em vista a vulnerabilidade destes grupos. A afirmação de que a Terra Indígena de Mococa, a mais próxima do empreendimento, encontra-se a uma distância do barramento de 20,5 km por estrada, que, desde o início dos questionamentos judiciais, vem sendo entoada como um mantra, não é relevante, pois o rio corre pelo seu leito e, no entendimento deste Juízo, o dado que realmente interessa é a distância em linha reta. Nessa perspectiva, a Terra Indígena de Mococa encontra-se a 4 km (ou 3 km) de distância da barragem. Dessa forma, a meu ver, não se pode aceitar como razoável, o confinamento da área de influência geográfica à jusante do barramento, até o trecho até o Ribeirão das Antas (2,5km da barragem), quando, um pouco mais abaixo, descendo 1,5 ou 0,5 Km (3 ou 4 Km da barragem), encontra-se a Terra Indígena de Mococa. Não convence a afirmação da CNEC de que apenas "algumas interferências sobre o modo de vida dessa comunidade podem ocorrer, tais como a eventual redução do potencial de pesca em função da alteração da disponibilidade de peixes no trecho de jusante, e o aumento do tráfego de veículos e pessoas na região", tratando-se "de um impacto de ocorrência incerta" (item 8.4.12, página 746, vol. IV). Com efeito, à luz do princípio da precaução, na mera expectativa de ocorrência de impacto, referida área indígena deveria ter sido incluída, ao menos, na área de influência indireta do projeto (a pg. 31 do EIA, doc.4 da CNEC, Vol. I, menciona que todas a TI´s estão fora da área de influência indireta do projeto), pois essa é a finalidade do estudo de impacto ambiental, avaliar possíveis impactos. Registre-se que os aspectos levantados pela CNEC (itens 544 /usque /547), no documento intitulado "Complementação das questões indígenas no âmbito da UHE Mauá - Processo de Licenciamento Ambiental da UHE Mauá (doc. 27 da CNEC), no sentido de haver uma forte integração da população indígena na região, com características agropecuárias marcantes, inclusive existindo assentamento do INCRA (doc. 25 da CNEC), não são suficientes para excluir determinada comunidade indígena da área de influência. Isso porque, como sustenta Luiz Fernando Villares (*Direito e Povos Indígenas*. Curitiba: Juruá, 2009, p. 17), a /experiência traz que o simples contato de grupos étnicos não faz um absorver o outro, numa integração necessária, mas proporciona uma mudança cultural, que não tira do índio sua identidade. Ela lhes foi roubada muitas vezes por uma integração forçada, violenta, uma política levada pela sociedade, pela igreja e pelo Estado para transformar o índio em indivíduo pobre que habita e coloniza o meio rural. A perda da identidade indígena, sob qualquer aspecto, não pode ser admitida pelo direito./


Outrossim, como registrou, em seu voto condutor, o Ministro Carlos Aires Brito, Relator da Pet. 3.388/RR, que discutia a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, é fato histórico: /que Estados e Municípios costumam ver as áreas indígenas como desvantajosa mutilação de seus territórios, subtração do seu patrimônio e sério obstáculo à expansão do setor primário, extrativista vegetal e minerário de sua economia. Donde a expedição, por eles (Estados e Municípios), dos títulos de legitimação fundiária a que se referiu o ministro Maurício Correia no bojo da ADIN 1.512, favorecedores de não-índios. Tanto quanto a práxis das alianças políticas de tais unidades federadas com agropecuaristas de porte, isolada ou conjugadamente com madeireiras e empresas de mineração, sempre que se põe em debate a causa do indigenato. Pelo que, entregues a si mesmos, Estados e Municípios, tanto pela sua classe dirigente quanto pelos seus estratos econômicos, tendem a discriminar bem mais do que proteger as populações indígenas. Populações cada vez mais empurradas para zonas ermas ou regiões inóspitas do País, num processo de espremedura topográfica somente rediscutido com a devida seriedade jurídica a partir, justamente, da Assembléia Constituiente de 1987/1988./ Ademais, ao contrário do que sustenta a CNEC, na Terra Indígena Mococa e nas demais, os impactos não se manifestam apenas de forma indireta. Com efeito, no documento intitulado "Elaboração de Estudos Sócio-Ambientais nas Terras Indígenas de Queimadas e Mococa em atendimento ao Termo de Referência FUNAI - Ofício n. 235/CMAM/CGPIM/2006", elaborado pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul em atendimento à condicionante nº 1 da Licença Prévia, verifica-se a existência do tópico "/5 Impactos da UHE Mauá sobre as Terras Indígenas de Queimadas e Mococa/", demonstrando que vários dos impactos manifestam-se de forma direta, ainda na fase de implantação, de ocorrência certa, de grande importância e de natureza negativa e irreversível (fls. 2536/2561). Noutra quadra, ainda que a CNEC sustente que o trecho de montante, ou o reservatório, é o principal fator gerador de impactos ambientais, parece haver uma desproporcional discrepância entre a grande extensão dos limites da AII a montante do barramento (200km) em comparação com os tímidos limites de jusante (2,5km). A propósito, a informação do MPF, às fls. 3377/3378, acerca da diferença dos números de famílias atingidas (100 no EIA/RIMA e 436 na última atualização do cadastro socioeconômico de janeiro de 2011) revela que houve falhas, /v.g./, nos levantamentos de impactos sobre populações locais e o meio-físico (apicultores, garimpeiros, pescadores e empregados de mineração), devido ao subdimensionamento de impactos à jusante para o meio sócio-econômico. Para fechar esse tópico, impende observar que o IBAMA, em sua INFORMAÇÃO TÉCNICA N. 67/98, às fls. 2507/2509, assim se manifestou sobre o assunto


(com nosso destaque): /*Área de influência */ /Apesar de não haver metodologia consagrada sobre definição de área de influência, nem consenso sobre como fazê-la, usualmente esses limites são obtidos a partir de resultados verificados em campo, ou seja, dados primários. O atendimento ao TR permite que se melhor trace os limites das áreas: diretamente afetada (ADA), de influência direta (AID), de influência indireta (AII) e de abrangência regional (AAR). *_Uma vez que esses limites estejam equivocados, pode ocorrer super ou subdimensionamento de impactos_*__./ /*_De acordo com o documento apresentado pelo MPF, considerou-se como AII apenas a área adjacente à Área de Preservação Permanente do futuro lago, o que não abrange a Terra Indígena (TI) Mococoa, situada a 3 km da usina, a jusante. Em um TR elaborado pelo Ibama, essa área, bem como qualquer outra relativa a comunidades que se utilizem de cursos d'água impactados para realização de suas atividades diárias ou não, estaria incluída para elaboração de um diagnóstico, minimamente para a Área de Influência Indireta, ao qual caberia comprovar a existência ou não de impacto no local_*__./ A CNEC impugnou a IT 67/2008 do IBAMA, mas como já fundamentado, tal impugnação não prospera, pois a liminar que determinou ao IBAMA a elaboração de parecer técnico, não exigiu esta providência. Verifica-se, destarte, que as alegações da parte autora e de seu corpo técnico encontraram respaldo no parecer do órgão ambiental federal. Por todos esses fundamentos, restou comprovado que houve inadequada delimitação da área de influência do empreendimento. Vale registrar que a questão da incorreta delimitação da área de influência vai se espraiar também sobre vários outros aspectos do estudo, como afirmou o IBAMA nas considerações finais da IF 67/2008 (fls. 2509): */_Uma questão central é o pleito da inadequada delimitação das áreas de influência que engloba todos os estudos a serem realizados para elaboração de um EIA_/*/__. Possíveis subamostragens - apontadas para fauna, flora, grupos populacionais, meio físico - podem ter levado a diagnóstico e proposição de medidas mitigadoras/compensatórias equivocadas e, conseqüentemente, em uma avaliação imprecisa /- destaquei. *II.B.1.6 DOS IMPACTOS SOBRE POPULAÇÕES INDÍGENAS (itens XI e XII da petição inicial)* A CNEC afirma padecer de erronia técnica o entendimento do /parquet/ federal de que toda a bacia hidrográfica do Rio Tibagi compreende a área de influência do projeto, razão pela qual não foram consideradas as demais populações indígenas da Bacia do Rio Tibagi.


A Resolução CONAMA n. 001/86, no art. 5º considera que: /O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:/ /[...]/ /III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a *bacia hidrográfica na qual se localiza*"./ /[...]/ Segundo Paulo Affonso Lemme Machado: /A definição da área geográfica a ser estudada não fica ao arbítrio do órgão público ambiental, do proponente do projeto ou da equipe multidisciplinar. A possibilidade de se registrarem impactos significativos, que vai delimitar a área chamada de influência do projeto. A resolução, contudo, apontou uma referência geográfica inarredável do estudo*: _a bacia hidrográfica na qual se situará o projeto_*__ /(*Direito Ambiental Brasileiro*. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 216 - destaquei). Entendo que, aqui, não se está a tratar de Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e/ou Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), excetuada para a UHE Mauá, como afirma a CNEC. De fato, há a necessidade de Avaliação Ambiental Integrada para a construção de qualquer Usina Hidrelétrica na Bacia do Rio Tibagi, exceção feita à UHE de Mauá, em virtude do "fato consumado", conforme reconheceu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar a sentença proferida nos autos da ACP 1999.70.01.007514-6, cuja ementa do acórdão ficou assim redigida: /AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TIBAGI. USINA HIDRELÉTRICA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA. NECESIDADE. 1. "a gestão hídrica depende de planejamento institucionalizado, não podendo o uso das águas ser condicionado apenas a planos setoriais e, o que é pior, à decisão de cada caso concreto, sem vinculação com o planejamento do uso dos recursos hídricos da bacia. O Plano visa, entre outras coisas, a evitar ou a coibir casuísmos" (Édis Milaré. Direito do ambiente. 6. ed., RT, 2009, p. 499). 2. Compete ao Poder Judiciário verificar a conformidade com a lei e com a Constituição Federal dos atos ou omissões da Administração Pública, bem como dos órgãos e entidades que estejam participando ou concorrendo para tais ações ou omissões, inclusive no âmbito de licenciamento ambiental. O juízo não está determinando se tal ou qual empreendimento deve ou não ser executado. 3. Necessidade da realização de Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do Rio Tibagi como pré-requisito para a concessão de


licença ambiental para construção de qualquer Usina Hidrelétrica nessa Bacia Hidrográfica, exceção feita a UHE de Mauá. 4. Apelações da Copel, da ANEEL e da União parcialmente providas para afastar as exigências postas na sentença apenas para a UHE de Mauá. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para que, à exceção da UHE de Mauá, os órgãos ambientais não efetuem o licenciamento sem a realização prévia da Avaliação Ambiental Integrada. (TRF4, AC 1999.70.01.007514-6, Terceira Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/05/2011)/ Portanto, apenas se deve encontrar uma interpretação para o dispositivo em análise (inciso III do art. 5º da Resolução CONAMA n. 001/86), com base em critérios razoáveis para o recorte geográfico, sobretudo levando-se em consideração a existência de outras Terras Indígenas na Bacia Hidrográfica do Rio Tibagi. De acordo com o ofício nº 539/DAF da FUNAI (fls.2461/2463) são 08 áreas indígenas localizadas na Bacia do rio Tibagi, na região da localização da UHE Mauá, com as seguintes indicações da distâncias aproximadas a partir da barragem: /TI Tibagy/Mococa: 4km;/ /TI Queimadas: 12 km;/ /TI São Jerônimo: 31 Km/ /TI Apucarana: 33 Km;/ /TI Barão de Antonina: 42 km;/ /TI Pinhalzinho: 81 Km;/ /TI Yvyporã-Laranjinha: 82km;/ /TI Laranjinha: 88 km/ Para o MPF, todas as áreas indígenas localizadas na Bacia do rio Tibagi, cinco áreas Kaingang - Mococa, Queimadas, Apucarana, São Jerônimo e Barão de Antonina - e três áreas Guarani - Pinhalzinho, Laranjinha e Yvyporã-Laranjinha (/em 19.04.2007 houve a declaração de posse permanente do grupo indígena Nhandewa Guarani sobre a Terra Yvyporã-Laranjinha, com edição da portaria nº796, do Ministério da Justiça - v. /nota de roda pé nº 01 - fls. 3173/v.), englobando um total de três etnias (Kaingang, Guarani e Xetá), serão afetadas pela construção da UHE Mauá, em virtude da interdependência dessas terras indígenas, por força da existência fática de uma unidade sociológica na bacia do Tibagi. Isso porque o /parquet/ federal trabalha com o conceito de "impacto global", elaborado pelo Instituto de Pesquisas Antropológicas do Rio de Janeiro - IPARJ, que compreende "*/_que esses tipos de empreendimento causam danos globais, isto é, influência em geral deletéria, em todos os setores da vida de um povo indígena, desde sua população e as condições materiais de sua sobrevivência, até as suas concepções de vida e visões de mundo. Por sua vez, esses danos raramente são exclusivos a um número populacional, mas atingem a um povo como um todo, a uma etnia, a uma


cultura integrada. Assim, considera-se irrelevante a classificação usual que divide os tipos de impacto em direto e indireto_/*/__/__" [nota de roda pé n. 50 (fls. 59) - destaques da parte autora]. Além disso, o MPF argumenta que o conceito de territorialidade indígena não é desconhecida da lei, tendo em vista que está positivado na Convenção OIT nº 169, que ingressou no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Já a CNEC, a União e o IAP divergem do entendimento do MPF acerca da norma federal que trata do assunto, por entender que a existência de uma suposta territorialidade indígena, por si só, não confere proteção legal aos indígenas, pois somente as terras demarcadas pela União Federal são as tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos da Constituição Federal (art. 231) e do Decreto 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que disciplina o processo administrativo de demarcação de terras indígenas, e da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Isto remarcado, impõe-se dirimir qual o conceito de terras indígenas os estudos de impacto ambiental, para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na Bacia do Rio Tibagi, devem considerar na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural. Pois bem. A Constituição de 1988 significou um enorme avanço em matéria de direitos humanos, uma vez que entre os princípios fundamentais da Constituição Federal está o da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, tendo sido prevista a formação de um tribunal internacional de direitos humanos pelo Brasil, no art. 7º do ADCT, bem como deu especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando não só a abertura ao sistema internacional de proteção de tais direitos, como também a prevalência destes na ordem interna. A questão dos direitos fundamentais ou dos "direitos humanos", termo mais utilizado em instrumentos internacionais, não é mais uma questão afeta ao âmbito doméstico dos Estados, e o princípio da soberania dos Estados sofre cada vez mais com a internacionalização dos direitos humanos. A temática dos direitos humanos está definitivamente inserida na agenda internacional contemporânea, constituindo uma das questões de maior relevo no mundo globalizado. O Brasil, com a redemocratização e o retorno ao Estado de Direito, se insere no sistema internacional e interamericano de proteção dos direitos humanos, ao aderir e ratificar os tratados internacionais e regionais. Entre outros instrumentos internacionais, o Estado brasileiro aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992, e a promulgou pelo Decreto 678, de 06.11.1992, bem como reconheceu, por meio do Decreto Legislativo n. 89, de 03 de dezembro de 1998, a competência da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os


casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, para fatos ocorridos a partir do seu reconhecimento. Especificamente, com relação aos direitos fundamentais e a qualidade de vida dos povos indígenas, destaca-se a Convenção OIT nº 169, de 07 de junho de 1989, aprovada pelo Congresso Nacional, de acordo com a atribuição que lhe confere a CF, art. 49, inciso I, por meio do Decreto Legislativo nº143, de 20 de junho de 2002, e promulgada pela Presidência da República, no uso da atribuição conferida pelo texto constitucional, art. 84, IV da CF, por meio do Decreto Nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Aqui, vale uma correção na argumentação do MPF, quanto à data da entrada em vigor deste tratado internacional no ordenamento jurídico interno, pois, no Brasil, a praxe republicana de incorporação interna de tratados internacionais exige a aprovação do tratado pelo Congresso (fase do decreto legislativo) e a posterior promulgação do mesmo pelo Poder Executivo (fase do decreto executivo). Com efeito, em que pese as críticas dos internacionalistas, a posição consolidada do STF na matéria orienta-se no sentido de ser necessária a incorporação interna das normas convencionais internacionais através do ato do Poder Legislativo e ato subsequente do Poder Executivo. Na ADI n. 1.480-DF, que envolvia a Convenção n. 158 da OIT (DJ 18-05-2001), o Min. Relator, Celso de Mello, averbou: /É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno./ Sendo assim, somente com a promulgação do Decreto Nº 5.051, *de 19 de abril de 2004*, é que a Convenção nº 169 da OIT tornou-se eficaz e aplicável na esfera doméstica do Estado brasileiro. Dessa forma, quando


do protocolo do EIA-RIMA no IAP (*03.12.2004*), referida Convenção estava em pleno vigor na ordem doméstica interna, não como norma internacional, como sustenta o IAP, mas sim como direito nacional, produzido pelos órgãos internos. A Convenção nº 169 da OIT estabelece em seus artigos 13 e 14 o que segue: /PARTE II - TERRAS/ /Artigo 13/ /1.Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação./ /2.A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma./ /Artigo 14/ /1.Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes./ /2.Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse./ /3.Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados./ No tocante à hierarquia normativa, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169 é um tratado internacional de direitos humanos e, nessa medida, assume um papel de destaque no ordenamento jurídico interno. Com a inclusão do §3º ao art. 5º da Constituição Federal, somente após a aprovação pelas duas casas do Congresso Nacional, em votação em dois turnos e com pelo menos três quintos dos votos, é que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, *posteriores a EC n. 45/2004*, passam a ter /status/ de emenda constitucional. No entanto, sem adentrar em controvérsias doutrinárias acerca do /status /hierárquico das normas internacionais de direitos humanos, imperioso registrar que o STF, a partir de 2008, reconheceu que os tratados internacionais e convenções de direitos humanos, *anteriores à EC n. 45/2004*, possuem força supralegal, isto é, seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos


normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outras palavras, os tratados sobre direitos humanos não podem afrontar a supremacia da Constituição, mas têm lugar especial reservado no ordenamento jurídico, acima das demais espécies normativas infraconstitucionais. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 349.703 e 466.343 e do Habeas Corpus (HC) 87585, em que se discutia a prisão civil de alienante fiduciário infiel em face da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, Pacto de San José da Costa Rica. De acordo com o voto do Min. Gilmar Mendes: /[...] parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de /supralegalidade/aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana. / De outro norte, torna-se imprescindível a observância da *interpretação internacional* dos direitos protegidos, notadamente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição o Brasil reconheceu, mediante um diálogo e uma fertilização cruzada com a jurisprudência desse Tribunal internacional na matéria. Para tanto, é necessário que se realize um *controle de convencionalidade *dos atos normativos internos em face dessas normas internacionais, notadamente da Convenção Americana de Direitos Humanos, levando-se em consideração a interpretação dada pela Corte de San José, intérprete última deste tratado internacional de direitos humanos. No "Caso Almonacid/vs/. Chile", sentença de 26 setembro de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou (tradução livre): /§ 124. [...] quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídas pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e fim, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação feita pela Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. /(Disponível em: ).//


Com relação à Convenção OIT nº 169, Christian Courtis ressalta: /que os órgãos interamericanos não têm competência para resolver controvérsias baseadas em violações da Convenção 169, uma vez que a base de sua competência é fundamentalmente a dos instrumentos regionais de direitos humanos. Não obstante, os órgãos regionais de direitos humanos utilizaram a Convenção 169 da OIT como norma interpretativa, destinada a especificar as obrigações dos Estados estabelecidas por outras normas internacionais (como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem) quanto à sua aplicação aos povos e comunidades indígenas ou à seus membros. Assim, por exemplo, interpretam o direito de propriedade ou o direito ao devido processo, quando estão em jogo os direitos de povos e comunidades indígenas, à luz do estabelecido na Convenção 169./ (Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina. *Revista Internacional de Direitos Humanos, SUR,* São Paulo, n. 10, p. 53-80, 2009). Assim, por exemplo, no caso Yakye Axa /vs/. Paraguay, sentença de 17 junho 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial, quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção OIT nº 169 (§130). Nesta caso, o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos asseverou (tradução livre): /§ 131 ... a estreita relação que os indígenas mantêm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de sua cultura, sua vida espiritual, sua integridade, sua sobrevivência econômica e sua preservação e transmissão para as gerações futuras./ /[...]/ /§135 A cultura dos integrantes das comunidades indígenas corresponde a uma forma de vida particular de ser, ver e atuar no mundo, constituído a partir de sua estreita relação com seus territórios tradicionais e os recursos que ali se encontram, não somente por estes serem seu principal meio de subsistência, mas porque constituem um elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, por fim, de sua identidade cultural./ /§136 *_O citado anteriormente tem relação com o expresso no artigo 13 da Convenção nº. 169 da OIT, no sentido de que os Estados deverão "respeitar a importância especial que tem para as culturas e valores espirituais dos povos interessados a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação"_*_._/__ (Disponível em :) - destaque nosso. Impende observar que a Convenção OIT nº 169 guarda perfeita compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, que dedicou o capítulo VIII exclusivamente ao índios, no título VIII, dedicado à


"Ordem Social", /in verbis/ (com nosso destaque): /*CAPÍTULO VIII */ /*DOS ÍNDIOS*/ /Art. 231. _São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens_./ /§ 1º - _São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições_./ /§ 2º - _As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes_./ /§ 3º - _O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei_./ /§ 4º - _As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis_./ /§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco./ /§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé./ /§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º./ /Art. 232. _Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo_./ Além disso, outros dispositivos da Constituição são dedicados ao tema dos índios brasileiros, /v.g/: /Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais./


/§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional./ /§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais./ /Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira[...]/ Discorrendo sobre o significado do substantivo "índios" na Constituição Federal e sobre o "falso antagonismo entre a questão indígena e o desenvolvimento", o Ministro Carlos Aires Brito, na Pet. 3.388/RR, averbou: /*O significado do substantivo índios*/ /51. Diga-se em continuidade que o substantivo plural "índios" foi recolhido pela Constituição com o mesmo sentido que a palavra tem em nossa linguagem coloquial. Logo, o termo traduz o coletivo de índio, assim entendido o "Indígena da América" (Enciclopédia e Dicionário Koogan e Houaiss da língua portuguesa, Edições Delta, 1994. Saltando à evidência que indígena da América não pode ser senão o "nativo", o "aborígene", o "autóctone", na acepção de primitivo habitante desse ou daquele País americano. Isso por diferenciação com os principais contingentes humanos advindos de outros países ou continentes, ora para atuar como agentes colonizadores, ora para servir de mão-de-obra escrava, como, no caso do Brasil, os portugueses e os africanos, respectivamente,/ /52. Acrescente-se que, versado assim por modo invariavelmente plural, o substantivo "índios" é usado *para exprimir a diferenciação dos nossos aborígenes por numerosas etnias*. Compreendendo-se por etnia todo "Grupamento humano homogêneo quanto aos caracteres lingüísticos, somáticos e culturais" (conforme Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, Ministério da Educação e Cultura, Rio de Janeiro, ano de 1983). No caso brasileiro, etnias aborígenes que se estruturam, geograficamente, sob a forma de aldeias, e mais abrangentemente, vilarejos. Aldeias e vilarejos em cujo interior se constroem suas habitações (por vezes chamadas de "ocas") e se relacionam tribos, comunidades, populações. Não sendo por outra razão que o art.231 fala de "línguas" indígenas (esse primeiro traço de identidade da cada etnia) e o art. 232 saca de expressões como "os índios e suas comunidades e organizações". Isso de parelha com o fraseado "ouvidas as comunidades afetadas", constante do §3º do art. 231, revelador do propósito constitucional de retratar uma diversidade aborígine que antes de ser interétnica é, sobretudo, intraética"/. //[...] /*O falso antagonismo entre a questão indígena e o desenvolvimento*/ /75. O que estamos a descrever não é senão a própria base filosófica da mais firme opção constitucional em favor dos índios, traduzida no


macro-entendimento de que é direito fundamental de cada um deles e de cada etnia autóctone:/ /I-omissis/ /II-omissis/ /III- ter a chance de demonstrar que o seu tradicional habitat ora seváltico ora em lavrados ou campos gerais é formador de um patrimônio imaterial que lhes dá uma consciência nativa de mundo e de vida que é de ser aproveitada como um componente da mais atualizada idéia de desenvolvimento, *que é o desenvolvimento como um crescer humanizado. *Se se prefere, o desenvolvimento não enquanto categoria econômica ou material, servida pelos mais avançados padrões de ciência, tecnologia e organização racional do trabalho e da produção, como também permeado de valores que são a resultante de uma estrutura de personalidade ou modo pessoal-indígena de ser mais obsequioso: a) da idéia de propriedade como bem mais coletivo que individual; b) do não-enriquecimento pessoal à custa do empobrecimento alheio (inestimável componente ético de que a vida social brasileira tanto carece); c) de uma vida pessoal e familiar com simplicidade ou sem ostentação material e completamente avessa ao desvario consumista dos grandes centros urbanos; d) de um tipo não-predatoriamente competitivo de ocupação de espaços de trabalho, de sorte a desaguar na convergência de ações do mais coletivizado proveito e de uma vida social sem narsísicos desequilíbrios; e) da maximização de potencialidades sensórias que passam a responder pelo conhecimento direto das coisas presentes e pela premonição daquelas que a natureza ainda mantém em estado de germinação; f) de uma postura como que religiosa de respeito, agradecimento e louvor ao meio ambiente de que se retira o próprio sustento material e demais condições de sobrevivência telúrica, a significar a mais fina sintonia com a nossa monumental biodiversidade e mantença de um tipo de equilíbrio ecológico que hoje a Constituição brasileira rotula de "bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida" (art. 22, caput), além de condição para todo desenvolvimento que mereça o qualificativo de *_sustentado_*__/__ (destaques no original). Noutra quadra, o legislador constituinte, ao dispor "/que são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam/" (CF, art. 231, /caput/), não deixou margens de dúvidas de que reconhece que os direitos territoriais indígenas são preexistentes ao próprio Estado brasileiro, de modo que a Constituição Federal de 1988 não atribuiu o direito, mas, simplesmente, reconhece o direito anterior à própria formação do Estado brasileiro, sendo o ato administrativo de demarcação meramente declaratório dessa situação jurídica preexistente. Nesse sentido, o Ministro Carlos Aires Brito, no julgamento da Pet. 3.388/RR, asseverou: /*O conteúdo positivo do ato de demarcação das terras indígenas */ /78. [...] no ponto, o ato de demarcação passa a se revestir de caráter *meramente declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente.*


Situação que a nossa Lei Fundamental retratou como formadora de um indissociável laço entre cada etnia indígena e suas terras congenitamente possuídas; ou seja, *possuídas como parte elementar da personalidade mesma do grupo e de cada um dos seus humanos componentes. *O que termina por fazer desse tipo tradicional de posse fundiária um heterodoxo instituto de Direito Constitucional, e não uma ortodoxa figura de Direito Civil. Visto que terra indígena, no imaginário coletivo aborígene, deixa de ser um mero objeto de direito para ganhar a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de um etnia. É o que Boaventura de Souza Santos chama de "hermenêutica diatópica", para dar conta do modo caracterizadamente cultural de interpretação dos direitos fundamentais. Metodologia intrepretativa que, no caso dos indígenas, sedimentada na própria Constituição, nos orienta para fazer dos referidos "usos, costumes e tradições" o engate lógico para a definição da semântica da posse indígena, da semântica da permanência, da semântica da habitação, da semântica da produção, e assim avante; / No mesmo sentido, confira-se: /ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO PELA FUNAI. PRETENSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MADEIRA E FORMAÇÃO DE PASTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Delimitada a área da propriedade do impetrante como integrante da Terra Indígena Kayabi, compete à FUNAI zelar pela sua integridade, apesar de não ter sido ainda demarcada, eis que *"_a demarcação não é constitutiva. Aquilo que constitui o direito indígena sobre as suas terras é a própria presença indígena e a vinculação dos índios à terra, cujo reconhecimento foi efetuado pela Constituição Brasileira"_.* 2. Inexistência, pois, de ilegalidade do ato administrativo impugnado, que apenas informou ao órgão ambiental do Estado acerca da localização do imóvel rural dentro de área identificada como indígena. 3. Sentença que se confirma. 4. Apelação desprovida.(TRF1ª, AMS 200136000080043, Rel. Desembargador Fededral Daniel Paes Ribeiro, DJ DATA:19/04/2004 PAGINA:58)/ - destaquei. Verifica-se, destarte, que a Convenção OIT nº 169 está em perfeita harmonia com a Constituição Federal no que se refere ao indigenato, pois o conceito de "terras" ou de "territórios", previstos neste tratado internacional de direitos humanos, revela o seu caráter sócio-cultural, não político-federativo, da mesma forma que na Constituição Federal o "/substantivo 'terras', 11 vezes referido ao conjunto das etnias indígenas, é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural/" (excerto do voto Ministro Carlos Aires Brito na Pet. 3.388/RR). Assim, terras ou territórios indígenas, reconhecidos e compreendidos como a base fundamental de sua cultura, sua vida espiritual, sua integridade, sua sobrevivência econômica e sua preservação e transmissão para as gerações futuras, abrange a totalidade do habitat das regiões


que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma, mesmo que, por variados fatores, ainda não tenham sido demarcadas, porquanto a demarcação é ato estatal meramente declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Dessa forma, aplainado o terreno com a constatação de que o ordenamento jurídico, por meio de uma interpretação sistemática e dialógica da Convenção OIT nº169 com a Constituição da República, reconhece a hipótese normativa da pretensão da parte autora - previsão de terras/território indígena(s), de caráter sócio-cultural, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT -, importa agora analisar a concreção do suporte fático - a existência fática da territorialidade indígena decorrente de uma unidade sociológica na bacia do Tibagi entre as comunidades indígenas. Para tanto, além da documentação que instruiu a inicial, o MPF apresentou, como já referido no item *II.B.1.5*, o documento intitulado "Elaboração de Estudos Sócio-Ambientais nas Terras Indígenas de Queimadas e Mococa em atendimento ao Termo de Referência FUNAI - Ofício n. 235/CMAM/CGPIM/2006", elaborado pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul em atendimento à condicionante nº 1 da Licença Prévia, em cujo item "/5 Impactos da UHE Mauá sobre as Terras Indígenas de Queimadas e Mococa/", demonstra que vários dos impactos manifestam-se, nessas duas comunidades indígenas, de forma direta, ainda na fase de implantação, de ocorrência certa, de grande importância e de natureza negativa e irreversível (fls. 2536/2561). O Ofício n. 070/CGPIMA/DAS, de 29.02.2008, enviado pela FUNAI ao IAP, apontou várias irregularidades nesse documento (fls. 2562/2567), e sugeriu que os aprofundamentos dos estudos ocorressem antes da emissão da licença de instalação que, no entanto, foi expedida em 18.03.2008 (fls. 2568/2569), com a condicionante "2.1", no sentido de que o empreendedor deveria "implementar e executar todos os programas e recomendações técnicas propostos pela FUNAI". Nesse documento, a FUNAI aponta a falta de consenso dos pesquisadores sobre qual conceito nortearia os trabalhos de análise nas TI´s Mococa e Queimada, ou seja, se o impacto global ou impactos diretos/indiretos, o que conflitaria com a própria proposta apresentada pela LATEC de "/Plano de Trabalho para as condicionantes indígenas do aproveitamento hidrelétrico de Mauá/", cujo "objetivo do trabalho será levantar os *possíveis impactos globais *(IPARJ, 1988)" - fls. 2563. Registre-se que o IAP respondeu ao Ofício MPF/GAB/JAO n. 87/2008, por meio do Ofício n. 145/2008/IAP/GP (fls. 2594), em*20.03.2008*, que "quanto aos estudos e propostas oriundos da FUNAI, relativas à análise do Estudo Socioambiental apresentado pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e já encaminhadas a este IAP, também estão sendo considerados pelo IAP e exigidas em futura Licença de Instalação".


A divergência teórica entre os pesquisadores evoluiu para um consenso, com a incorporação do conceito de impactos globais, no PARECER n. 018/CMAM/CGPIMA da FUNAI, disponível no sítio eletrônico do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (http://cecs.wxlab.com.br/upload/tiny_mce/arquivos/comunidades_indigenas/arquivo_2 30.pdf), encaminhado por meio do Ofício n. 504/DAS/CGPIMA/09, de *30.09.2009, *que analisou o documento intitulado "Matriz de Impactos das terras indígenas da Bacia do Tibagi - UHE Mauá", elaborado pela LATEC Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento, empresa contratada pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, em relação às medidas de compensação e mitigação para os povos indígenas afetados pela construção e operação da UHE Mauá. Esse estudo da FUNAI visou a complementar os "Estudos Sócio-Ambientais nas Terras Indígenas de Queimadas e Mococa", solicitados através do Ofício n. 070/CGPIMA/DAS, de *29.02.2008.* A análise foi precedida de reunião, em 02.09.2009, na sede da FUNAI, que contou com a participação do empreendedor CECS, da empresa LATEC, servidores das Unidades Descentralizadas da Funai de Londrina e Guarapuava e do CGPIMA, para sanar alguns questionamentos levantados em uma análise prévia do material apresentado pelo empreendedor. Desse estudo, transcrevemos os itens 6 a 8: /6. No que tange as complementações dos estudos, a divergência teórica apresentada inicialmente foi equacionada na medida em que o objetivo do trabalho foi considerado, qual seja:/ /"O objetivo do trabalho será levantar os possíveis impactos globais (IPARJ, 1988) que poderão ocorrer, se a Usina de Mauá for construída na Bacia do Rio Tibagi, nas proximidades dos municípios de Telêmaco Borba e de Ortigueira, PR, cujo processo de licenciamento ambiental está em andamento" (Estudos Sócio-Ambientais nas Terras Indígenas de Queimadas e Mococa, p. 3)/ /7. Ressalte-se que a noção de impacto global acaba por ser a alternativa mais adequada para análise dos impactos nas terras indígenas, uma vez que as categorias de impacto direto/indireto utilizado na análise dos meios físico/biótico não podem ser utilizadas como única vertente de análise. De acordo com o próprio /Plano Diretor de Meio Ambiente Do Setor Elétrico 1991/1993 - /Volume 2 - diretrizes e programas setoriais (1990):/ /O impacto sobre os povos indígenas não se restringe a danos físicos concretos às áreas indígenas, podendo ocorrer mesmo no caso de mera proximidade física do empreendimento. Conseqüentemente, a classificação atual de impactos diretos e indiretos, em uso no Setor, deve ser reavaliada no tocante à sua aplicação no caso de interferências como povos indígenas, buscando-se a flexibilidade que permita absorver


condições diferenciadas resultantes das análises caso a caso./ /8. Assim, com a avaliação dos impactos da UHE Mauá a partir da noção de impactos globais, pode-se perceber quais as conseqüências da UHE e suas relações com a dinâmica étnica dos Kaingang foram contempladas, sendo propostas, assim, medidas mitigadoras às terras indígenas de Apucaraninha, Barão de Antonina e São Jerônimo que inicialmente não foram previstas, embora tennham sido consideradas na elaboração do Termo de Referência./ Destarte, verifica-se o reconhecimento, em âmbito administrativo, de impactos sobre cinco áreas indígenas da etnia predominantemente Kaingang: *Queimadas, Mococa, Apucaraninha, Barão de Antonina *e *São Jerônimo*. Às fls. 3172/3180, o MPF requereu a juntada de documentos, consistentes em recomendações ao IAP, FUNAI, Consórcio Cruzeiro do Sul e IBAMA (fls. 3181/3209), considerando a unidade sociológica existente entre as cinco áreas indígenas, acima citadas, e outras três áreas de etnia Guarani Pinhalzinho, Laranjinha e Yvyporã-Laranjinha, para que houvesse a extensão da matriz de impactos e proposições em relação a essas últimas. Em resposta, por meio do Ofício CECS - 0546/2010, de 17.08.2010 (fls. 3217), o Consórcio Cruzeiro do Sul informou que estava: "/incluindo as Terras Indígenas de Laranjinha, Yvyporã e Pinhalzinho no processo de elaboração, discussão e implementação do Projeto Básico Ambiental da UHE Mauá. Esta decisão considerou os critérios sociológicos e de territorialidade definidores da área de influência da UHE Mauá aplicados para a inclusão das Terras Indígenas de Apucaraninha, Barão de Antonina e São Jerônimo"/. Transcrevemos abaixo excerto do RELATÓRIO ANTROPOLÓGICO Nº 01/2010 do Consórcio Cruzeiro do Sul : /*Territorialidade, parentesco e impactos da UHE Mauá*:/ /Considerando as especificidades do contexto multi-étnico desde a criação das aldeias aqui consideradas, seria necessário um estudo mais aprofundado sobre a territorialidade e o parentesco interaldeão dos Guarani Ñandeva e Kaingang em questão, no entanto, é mister notar a importância da mobilidade interaldeã na dinâmica social de famílias Guarani em vários outros contextos./ /Os continuados esforços empregados pelo Império ao longo da história dos aldeamentos e das políticas indigenistas de Estado da SPI e Funai sempre se voltaram no sentido de promover a sedentarização destes povos indígenas, algo que gerou as delimitações territoriais atuais e contribuiu para o aumento da freqüência de casamentos interétnicos, porém não foi capaz de inviabilizar as relações interaldeãs./ /_Como se buscou demonstrar ao longo deste estudo, através da análise da bibliografia referente à história de criação destas Terras Indígenas e da elaboração do quadro genealógico, as relações sociais e políticas


entre as famílias indígenas das quatro TI aqui consideradas são intensas a ponto de se tornar pertinente a afirmação da existência de uma territorialidade indígena interétnica nas bacias dos rios Tibagi, Laranjinha e Cinzas_./ /Os potenciais impactos gerados pela construção e operação da Usina Hidrelétrica Mauá poderão, desta forma, atingir as famílias indígenas habitantes das referidas TI's, considerando que a mobilidade territorial destas ocorre, via de regra, a partir das relações de parentesco que determinada família possui com habitantes de outras áreas. Em caso de impactos negativos que alterem o cotidiano de famílias, por exemplo, de São Jerônimo, há grande probabilidade destas migrarem para as TI's Laranjinha, Ywy Porã ou Pinhalzinho. No caso de eventuais impactos positivos oriundos da implementação dos Projetos Básicos Ambientais, da mesma forma, poderá haver migrações das TI's Laranjinha, Ywy Porã ou Pinhalzinho para São Jerônimo./ /_Desta forma, entende-se que os critérios sociológicos e de territorialidade definidores da Área de Influência do Empreendimento aplicados para inclusão das TI"s Apucaraninha, Barão de Antonina e São Jerônimo, deverão ser estendidos também às Terras Indígenas Laranjinha, Ywy Porã e Pinhalzinho, de modo à incluir tais comunidade no processo de elaboração, discussão e implementação dos Programas Básicos Ambientais da Usina Hidrelétrica Mauá. Tal medida inclusive servirá como forma de evitar a promoção da mobilidade interaldeã relacionada aos impactos do empreendimento, considerando, no entanto, as diferentes posições que cada uma das oito Terras Indígenas de alguma forma impactadas ocupam relativamente ao número e intensidade dos potenciais impactos_. - /(fls. 3238/3239 - destaquei) Dessa forma, restou demonstrado à saciedade a existência fática de uma unidade sociológica entre as 08 (oito) áreas indígenas localizadas na Bacia do rio Tibagi, cinco áreas Kaingang - Mococa, Queimadas, Apucarana, São Jerônimo e Baraão de Antonina - e três áreas Guarani Pinhalzinho, Laranjinha e Yvyporã-Laranjinha, e que serão afetadas pela construção da UHE Mauá, em virtude da interdependência dessas terras indígenas. Destarte, na forma pretendida na inicial (pedido 2.2.1, "e" da inicial), RECONHEÇO e *DECLARO *"*/_que a bacia do Rio Tibagi é território kaingang e guarani, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT_/*/__, devendo ser observado por todos os réus que os estudos de impacto ambiental para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na bacia, deverão considerar na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural, essa territorialidade"./ *II.B.1.7 DA QUALIDADE DA ÁGUA (item XIV da inicial)* Sustenta a parte autora a existência de deficiências nos levantamentos de impactos sobre a qualidade da água e o abastecimento dos municípios da Bacia do Tibagi, asseverando, nesse passo, a inconsistência do EIA,


por não definir adequadamente a área de influência. Afirma, ainda, que sobredito EIA, além de não avaliar os reflexos da construção da UHE Mauá no abastecimento dos municípios à jusante da barragem - especialmente Londrina e Cambé -, teria omitido impactos sobre o abastecimento à montante, inclusive no que concerne a municípios situados dentro da área de inundação, tal como Telêmaco Borba que passaria a captar água diretamente do reservatório de sobredita UHE. Defende que o EIA, apesar de constatar o fenômeno da "eutrofização", não dimensiona todos os seus aspectos, sobretudo em razão de ter avaliado área geográfica assaz diminuta, e não a totalidade da bacia de contribuição como seria de rigor. Acrescenta, ainda, que a CNEC Engenharia não apresentou qualquer medida preventiva de mitigação ou controle do fenômeno em comento. Entende que a deficiência atribuída ao EIA estende-se, igualmente, à denominada "estratificação térmica". Aduz que as deficiências verificadas no EIA, anteriormente relatadas, geraram a proposição de programas absolutamente falhos e insuficientes. Já a CNEC sustenta que o empreendimento não ensejará mudanças sensíveis ou significativas no regime hidrológico à jusante durante a sua fase de operação, não causando impactos relacionados ao suprimento e qualidade da água dos municípios situados na região. Afirma que, mesmo durante a fase de enchimento do reservatório, não haverá prejuízo no abastecimento dos municípios situados a jusante da UHE Mauá. Sobre essa questão, a IT 67/2008 do IBAMA afirmou o que segue (fls. 2508): /*Qualidade da água*/ /*_Entende-se como obrigatória a identificação dos pontos de captação de água (incluindo vazão e qualidade de água captada), que sejam impactados direta ou indiretamente por um empreendimento, para que se melhor avaliem as medidas apresentadas para mitigar/compensar esses impactos._*__/__ /Fontes poluidoras como aterros, lixões, pontos de lançamento de efluente (tratado ou não); informação sobre o número de residências atendidas por redes de água e esgoto; e demais usos da água também devem compor um Estudo Ambiental. A correta identificação e caracterização desses itens permite melhor caracterização do cenário atual da região e melhor modelagem matemática da água (considerando, p. ex., ramificação do reservatório, tempo de residência da água). Esses dados são de grande relevância, visto que uma das principais alterações provocadas pela construção de uma UHE é a formação do reservatório, que transforma o regime do rio de lótico para lêntico, fator que amplia a possibilidade de eutrofização da água (piora na qualidade). *_Sem saber quais as fontes poluidoras, não é possível definir as medidas mitigadoras_*__. / - destaquei Aqui, novamente o tema da incorreta//definição da área de influência parece ter reflexos nos levantamentos de impactos sobre a qualidade da água e o abastecimento dos municípios da Bacia do Tibagi, pois o órgão ambiental federal reconhece que "/sem saber quais as fontes poluidoras,


não é possível definir as medidas mitigadoras/". Na mesma informação técnica, o IBAMA afirmou que: /Em um TR elaborado pelo Ibama, essa área /(TI Mococa, situada a 3 km da usina, a jusante)/, *_bem como qualquer outra relativa a comunidades que se utilizem de cursos d'água impactados para realização de suas atividades diárias ou não, estaria incluída para elaboração de um diagnóstico, minimamente para a Área de Influência Indireta, ao qual caberia comprovar a existência ou não de impacto no local_*__./ Importa relembrar que a área de influência geográfica foi confinada à jusante do barramento, até o trecho do Ribeirão das Antas (2,5km da barragem), enquanto que a região de Londrina e Cambé está a 160 km à jusante (mapa de fls. 2462). Nesse aspecto, verifica-se que, conforme alegado pelo MPF (fls. 2529), nos estudos elaborados pela LATEC e apresentados pelo empreendedor em atendimento aos requisitos da Licença Prévia, não houve redifinição da área de influência pelo IAP, exceto para o atendimento da 1ª condicionante da LP nº 9589 em função do Termo de Referência da FUNAI, na qual a área de influência se estendeu até a reserva indígena de Mococa. Corrobora essa assertiva, o PARECER 27/2009 - COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, elaborado por força de liminar concedida nos autos da ação cautelar 2009.70.01.000179-1, em que o Juízo solicitou informações sobre a Licença de Instalação (fls. 760/766 dos autos da ação cautelar), em que o IBAMA informou (com nosso destaque): /.../ /O LATEC apresentou em 09/02/2007 "Termo de referência para atendimento às condicionantes da Licença Prévia para a Usina Hidrelétrica de Mauá", anexo 04 da Ação Cautelar Inominada nº 2009.70.000179-1/PR, no qual expõe a metodologia e o cronograma para a realização dos estudos complementares solicitados na LP./ /No item 1.2 do documento, encontra-se a delimitação da área do estudo a ser realizado, descrita da seguinte forma "*Considerando-se a jusante como sendo área entre a barragem e a alça do rio Tibagi até a foz do rio Ribeirão das Antas*, a metodologia proposta pretende utilizar os dados coletados nas áreas de influencia direta e indireta durante a elaboração do EIA/RIMA e durante a fase de complementação, para discutir possíveis impactos relacionados a esta porção do rio Tibagi. *Os possíveis impactos serão avaliados considerando as áreas do conhecimento solicitadas como complementação do EIA/RIMA e contidas na Licença Prévia*" / /*_Entendemos que esses estudos foram solicitados para verificar a necessidade de alterar ou não as áreas de influência do empreendimento. Coube ao órgão licenciador (IAP) avaliar conclusivamente quanto a essa questão. Ressalte-se que, dentre os documentos apresentados, verificou-se que houve uma redefinição dessas áreas, de modo a englobar as Terras Indívegenas Mococa e Queimadas._*__/__ /[...]/


/*3. Riscos à qualidade da água e ao abastecimento da região*/ /A implantação de um barramento transforma o ambiente lótico em lêntico, o que pode levar a eutrofização do lago formado, e conseqüente alteração na qualidade da água a montante e a jusante do barramento. Este processo depende das condições originais da água do rio e da eficácia dos programas visando a sua mitigação./ /Embora a qualidade da água do rio Tibagi seja considerada como de Classe 2, o mesmo recebe numerosos lançamentos de efluentes. Na região do empreendimento, há o despejo das cidades de Telêmaco Borba, Ortigueira e da fábrica da Klabin./ /Em Telêmaco Borba, cuja captação atual da água localiza-se em área ser inundada pelo empreendimento, pode haver problemas na qualidade do abastecimento. Neste caso, o impacto pode ser minimizado ou mitigado por meio da correta aplicação das medidas de controle que devem estar inseridas em programas ambientais./ /Quanto à floração de cianobactérias, a magnitude desse impacto depende do tipo de crescimento dessa população, se tóxica ou não, e da sua intensidade. Como se trata de aumento de biomassa, acompanhada ou não por eliminação de toxinas, pode haver comprometimento da água captada por cidades localizadas na área alagada e a jusante do empreendimento. Neste caso, recomenda-se o monitoramento periódico das cianobactérias e a adoção de medidas necessárias para o seu controle./ /*_Questões relacionadas à qualidade da água também se refletem sobre outros meios. No parecer sobre ictiofauna (anexo 19), apontam-se deficiências tanto no inventário quanto no monitoramento da ictiofauna, ressaltando que um é, em verdade, conseqüência do outro._*__ *_Falhas na metodologia e na malha de amostragem (conforme apontadas nos anexos 19 e 20) podem contribuir para definições equivocadas ou insuficientes dos impactos ambientais e, obrigatoriamente, de medidas mitigadoras e/ou compensatórias afetas não somente ao componente biótico de um rio e seus afluentes, mas também àqueles que têm na pesca uma fonte de renda e/ou protéica_*_._/__ /[...]/ /*4. Da Licença de Instalação*/ /*[...]*/ /De modo geral, as condicionantes presentes na LI são pertinentes à fase em que se encontra o projeto. O diagnóstico e a conseqüente definição da área de influência subsidiam a elaboração dos programas ambientais e proposição da medidas mitigadoras e compensatórias. *_Assim, se houver equívocos, a eficácia de um programa pode ficar aquém do necessário para mitigar ou compensar impactos._*__/__ /[...]/ /*III. CONCLUSÃO*/ /*[...]*/ /*_Destacamos que, embora os procedimentos burocráticos para emissão da LI tenham seguido, de uma forma geral, o rito usual de um licenciamento ambiental, conforme os documentos analisados para elaboração deste Parecer Técnico e da Informação Técnica nº67/2008 permitem concluir que se, porventura, existiram vícios e falhas decorridos da fase de anterior (LP), os mesmos foram transpostos para a etapa seguinte (LI)._*__/__


/*_Dessa forma, apesar de entendermos como pertinentes à fase atual as condicionantes da LI, à exceção das observações feitas no item 4 - as medidas mitigadoras e compensatórias propostas nos programas ambientais podem ter sido elaboradas e consequentemente avaliadas de forma sub ou superdimensionadas. Assim, se houver equívocos, a eficácia de um programa pode ficar aquém do necessário para mitigar ou compensar impactos. Entretanto, devido à dinâmica inerente ao licenciamento ambiental, esses equívocos podem ser retificados, sendo de competência do órgão licenciador (IAP) fazê-lo. _*__/__ Noutra quadra, imperioso consignar que a questão dos impactos relacionados ao suprimento e qualidade da água para a região de Londrina, em decorrência da construção da UHE Mauá, também está sendo discutida, de forma específica e pormenorizadamente, nos autos da ACP nº 2008.70.01.005915-6, proposta pela ONG MAE - Meio Ambiente equilibrado, na qual o Juízo reconheceu, em sede de cognição sumária, ao apreciar o pedido liminar, a falta de medidas preventiva de mitigação ou controle do fenômeno de eutrofização, bem como a notória existência de minas de carvão, a exigir cuidados em virtude do risco de contaminação, /in verbis:/ /No que tange à Usina Hidrelétrica de Mauá, houve a concessão de licença de instalação, pelo que presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. E, justamente em face da concessão de tal licença, há que se presumir (não obstante as diversas pendências judiciais) que a construção tem viabilidade sob o aspecto ambiental, de uma forma geral./ /Por outro lado, não se pode afastar a possibilidade de que haja impacto da Usina na qualidade dos recursos hídricos para abastecimento público do município de Londrina/PR, considerando os pareceres e documentos apresentados na inicial, inclusive da SANEPAR, incidindo ainda, na espécie, o princípio da precaução./ /E, embora conste dos autos a grande possibilidade de eutrofização do reservatório da UHE, em 70%, com a proliferação de algas e a geração de toxinas, não consta a existência de qualquer medida preventiva de mitigação ou controle, pelo menos ao que se depreende do contido na licença de instalação e das manifestações das rés pessoas jurídicas de direito público. Menciono ainda o fato notório de que há minas de carvão que serão alagadas pela UHE Mauá, o que também certamente demanda cuidados, em face de eventual contaminação./ /Por outro lado, resta evidente que o abastecimento de energia elétrica não pode prejudicar, seja em quantidade, seja em qualidade, o abastecimento de água da cidade de Londrina/PR (conforme limitado pela inicial), posto que a água é bem essencial à vida humana, estando portanto em jogo direitos fundamentais individuais e coletivo da população de Londrina/PR./ /Desta forma, e sempre considerando o princípio da precaução, tendo em vista inclusive a possibilidade de dano irreparável ou de difícil


reparação ao abastecimento de água do município de Londrina/PR, *concedo em parte a liminar* unicamente para determinar aos réus, como obrigação de fazer, que sejam tomadas as providências necessárias, inclusive a promoção de estudos complementares, para que a construção da Usina Hidrelétrica de Mauá não diminua a qualidade da água utilizada pela população de Londrina/PR, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente estipulada, sem prejuízo de outras medidas punitivas e/ou compensatórias. Os referidos estudos devem ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por justo motivo, e as demais providências devem ser tomadas durante eventuais instalação e operação da Usina **/*(fragmento da decisão de fls. 270/273 dos autos da ACP nº 2008.70.01.005915-6).* Com relação ao trabalho apresentado pelo corréu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, às fls. 3351/3372, "Aplicação da modelagem matemática para previsão de possíveis impactos na qualidade da água do Rio Tibagi após a construção da UHE Mauá", observa-se que teve como área de estudo 122 km do Rio Tibagi, situado entre o local próximo ao canal de fuga da UHE Mauá, na cidade Curiúva, e a captação de água da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR no Rio Tigabi em Londrina. O corréu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, com base nesse estudo, afirma que as condicionantes da Licença de Instalação nº 6496 foram suficientes para mitigar os impactos na qualidade da água, porquanto referido estudo concluiu que a construção da UHE Mauá não afetará a qualidade da água no local de captação do Rio Tibagi (captação SANEPAR em Londrina) e serão mantidas as condições de depuração nos 122 km a jusante do canal de fuga da UHE, trecho objeto do estudo. No entanto, submetido tal estudo à análise da professora Dra. Maria Josefa Santos Yabe, representante da Universidade Estadual de Londrina, e do corpo técnico do MPF, Laudo Técnico nº008/2010-4ªCCR - fls. 3404/3410, observa-se que muitas das irregularidades narradas na inicial, algumas reconhecidas nos autos da ACP nº 2008.70.01.005915-6, em juízo de cognição sumária, /v.g. /a questão das minas de carvão e a ausência de medidas de mitigação e controle do fenômeno da eutrofização, ainda persistem e são preocupantes. Vejamos: /*3.6. Quesito 6 - O estudo complementar ao EIA/RIMA ora em análise considerou as influências de minas de carvão desativadas, localizadas na área a ser alagada para construção do reservatório da UHE Mauá, acarretariam ao abastecimento de água de Londrina e região? A contaminação da água por sulfato liberado pelas minas de carvão é ponto relevante a ser considerado para analisar a influência em comento? A partir dos dados colhidos pelo estudo analisado, é possível concluir algo nesse sentido?*/ /*Resposta 1:* No relatório intitulado "Previsão de possíveis impactos na qualidade da água do Rio Tibagi após a construção da UHE Mauá", julho de 2009, não se encontrou quaisquer referências a possíveis influências de minas de carvão desativadas, nem os parâmetros inorgânicos relativos


ao elemento Enxofre (sulfato e sulfeto) foi analisado./ /*Resposta 2: *Com base no contido no relatório acima nominado nada pode se afirmar - ou até mesmo inferir - sobre contaminação da água por sulfato liberado por minas de carvão desativadas/pilhas de rejeito. Em tese, tal fato deve ser considerado na análise de qualidade da água do reservatório da UHE Mauá e também daquela que será liberada para jusante./ /[...]/ /*3.7 Quesito 7 - O estudo em análise considerou a existência de depósitos/aterros de resíduos sólidos nas áreas próximas ao reservatório da UHE Mauá e seu impacto sobre a qualidade da água?*/ /*Resposta:* No relatório intitulado "Previsão de possíveis impactos na qualidade da água do Rio Tibagi após a construção da UHE Mauá", julho de 2009, não se encontrou quaisquer referências a existência de depósitos/aterros de resíduos sólidos em áreas próximas ao futuro reservatório da UHE Mauá (rio Tibagi)/ /*3.8 Quesito 8 - Considerando que o EIA/Rima aponta a probalidade de 70% (setenta por cento) de eutrofização das águas do reservatório da UHE Mauá, a distância entre a área do reservatório e aquela de captação para abastecimento de Londrina e região é suficiente para a depuração da água?*/ /*Resposta:* Liminarmente, observa-se que a IT 191/05 (p. 12) assinala que a análise do Estudo de Autodepuração (EIA - Vol. III - Anexo A- p. 432 a 454) não permitiu aos técnicos da 4ª CCR compreender como o modelo empregado (modelo matemático da CEPIS - 1990) tenha chegado ao resultado indicado (probabilidade de aproximadamente 70 % do reservatório tornar-se eutrófico)./ /Secundariamente, com base na análise exclusiva do documento do Latec, os resultados devem ser tomados como indicadores qualitativos para as duas condições simuladas (Cenários Natural e Influenciados) e não devem ser usados em processo decisório./ /Nenhum dos cenários simulados considera novos barramentos com formação de reservatórios, nem a montante da UHE Mauá, nem no trecho de 122 km a jusante. Igualmente não considera a possível implantação de aproveitamentos nos principais cursos d'água que afluem a esse estirão fluvial do rio Tibagi./ /[...]/ /*3.9 Quesito 9 - Os programas apresentados pelo Consórcio para mitigação dos impactos ambientais sobre a qualidade da a´gua são suficientes?*/ /*Resposta:* No relatório intitulado "Previsão de possíveis impactos na qualidade da água do Rio Tibagi após a construção da UHE Mauá", julho de 2009, não se encontrou quaisquer referências a programas para mitigação dos impactos ambientais sobre a qualidade da água do Rio Tibagi /(fls. 3409/3410) Impende salientar que, nos autos da ACP nº 2008.70.01.005915-6, houve a imposição de obrigação de fazer, para que sejam tomadas as providências necessárias para que a construção da Usina Hidrelétrica de Mauá não diminua a qualidade da água utilizada pela população de Londrina/PR, sob


pena de imposição de multa diária a ser oportunamente estipulada, sem prejuízo de outras medidas punitivas e/ou compensatórias, inclusive mediante a promoção de estudos complementares, os quais vêm sendo elaborados no bojo dos autos daquela ACP e serão submetidas à análise judicial no momento oportuno. Já no que importa para o deslinde da presente demanda, a meu ver, as provas produzidas nos autos são suficientes e comprovam que há inconsistências no EIA-RIMA, no tocante aos levantamentos de impactos sobre a qualidade da água e o abastecimento dos municípios da Bacia do Tibagi. É importante repisar, no entanto, cf. PARECER 27/2009 COHID/CGENE/DILIC/IBAMA (fls. 760/766 da ação cautelar 2009.70.01.000179-1), acima transcrito, que /se houver equívocos, a eficácia de um programa pode ficar aquém do necessário para mitigar ou compensar impactos. *_Entretanto, devido à dinâmica inerente ao licenciamento ambiental, esses equívocos podem ser retificados, sendo de competência do órgão licenciador (IAP) fazê-lo_ */(destaquei). Voltaremos a tratar dessa questão no item *II.B.1.12.* *II.B.1.8 DOS DIAGNÓSTICOS E PROGNÓSTICOS AMBIENTAIS DE FLORA e FAUNA (itens XV e XVIII da petição inicial)* O MPF apontou pretensas falhas no EIA no tocante ao diagnóstico e ao prognóstico ambientais da fauna e flora, por reputar não confiáveis as informações prestadas a respeito no estudo, eis que embasados em dados e levantamentos que, além de incompletos, não são de domínio público, bem como não consta a informação dos períodos em que foram realizadas as amostragens. Indica, ainda, a ausência da descrição das metodologias utilizadas, a redundar na insuficiência dos levantamentos realizados, bem como considera superficial o levantamento feito no EIA acerca dos impactos sobre a fauna e flora da área indiretamente atingida pelo empreendimento. Afirma, ainda, que, ao se considerar de forma isolada o meio ambiente e os diversos grupos que o compõem, ignorou a necessária interdisciplinariedade a ser observada em hipóteses desse jaez. Já a CNEC defende que os estudos da UHE Mauá utilizaram os procedimentos metodológicos usuais e tecnicamente recomendáveis em estudos dessa natureza, com metodologias consagradas no setor, suficientes para esta etapa de EIA, com a elaboração de caracterizações e prognósticos de impactos, que posteriormente deverão ser aprofundadas nas etapas seguintes do licenciamento, de forma concordante com os objetivos específicos dessas etapas- Licença de Instalação e Licença de Operação, não se podendo antecipar etapas do licenciamento. Refuta a existência de irregularidades no diagnóstico de fauna do EIA, pois não houve adulteração dos resultados de avifauna e ictiofauna apresentados pela empresa IGPLAN. Afirma que os dados apresentados pela IGPLAN detinham


uma série de inconsistências não adequadas para a realização de um diagnóstico biológico real, dificultando a realização de prognósticos eficazes sobre os impactos ambientais que poderão vir a ocorrer na área em foco. Arremata, neste ponto, que as complementações e alterações dos dados não corporificam "má-fé", mas, sim, eram medidas necessárias para a excelência técnica e adequação do EIA-RIMA. A CNEC afirmou, ainda, (itens 776 a 783 da contestação) que o estudo florístico foi realizado através de observações de campo em percursos por toda a área de influência direta (AID) e que, para o estudo fitossociológico, 5 locais foram amostrados, tendo pontos alocados perpendicularmente à margem do rio, e tendo critério de inclusão dos indivíduos a serem medidos o PAP (perímetro à altura do peito) maior que 15 cm. Defende, ainda, que, tradicionalmente, para a AII de um empreendimento hidrelétrico, pelas grandes extensões que normalmente apresentam, trabalham com escalas de mapeamento mais generalizadas, como a utilizada no EIA (1:250.000), utilizando-se de dados secundários e recursos de fotointerpretação de imagens de satélite, o que permite conferir atualidade e confiabilidade às informações geradas de satélite. Quanto ao assunto, novamente, socorro-me da IT 67/2008 do IBAMA, que discorreu da seguinte forma sobre o tema (fls. 2508): /*_No caso de elaboração de EIA, vê-se como imprescindível a caracterização das ADA/AID e AII com amostragens (levantamento primário) que permitam estabelecer comparações de perda e insubstituibilidade entre essas áreas._*__/__ /Para nortear os estudos de fauna em todas as suas fases (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação), o Ibama faz uso da Instrução Normativa 146/2007, a fim de que a elaboração da metodologia para essas atividades se ajuste às características da região. *_As técnicas utilizadas são aquelas usualmente consagradas pela literatura; porém, nada impede que outros métodos sejam utilizados,_*__ desde que aprovados pelo Instituto./ /Para flora, componente de direta interface com a fauna, também se aplica a necessidade de caracterizar as tipologias vegetacionais impactadas nas mesmas áreas de influência, preferencialmente que as amostragens para fauna e flora sejam nos mesmos pontos. A fim de permitir uma melhor caracterização de impactos e proposição de medidas mitigatórias/compensatórias, esse diagnóstico, feito a partir de um levantamento florístico e fitossociológico na área, deve considerar, p. ex., a avaliação de conectividade entre as áreas impactadas e aquelas próximas e que possam servir de destino (fuga) para a fauna; áreas identificadas como prioritárias para conservação; existência de Ucs; entre outros itens específicos para a região estudada./ /Quanto a não apresentação de inventário florestal, ressalte-se que este estudo insere-se, no licenciamento ambiental federal, na fase que se segue à LP, ou seja, para obtenção de Licença de Instalação. Para a fase de LP, o estudo de impacto ambiental deveria ter apresentado o diagnóstico florístico e fitossociológico./


/*_O que se destaca para a fase de levantamento de campo é que uma subamostragem pode induzir, em análises, a subestimar riqueza da região, o que, possivelmente, terá como conseqüência negativas para conservação das espécies existentes na área. _*__/__ De acordo com o IBAMA, é imprescindível a caracterização da ADA/AID e *também da AII* *com amostragens (levantamento primário)* que permitam estabelecer comparações de perda e insubstituibilidade entre essas áreas. Nesse senda, salva melhor juízo, a afirmação da CNEC de que a utilização de dados secundários para AII permite conferir atualidade e confiabilidade às informações geradas de satélite, não procede. Embora afirme que isso se deva às grandes extensões que normalmente apresentam a AII de empreendimentos hidrelétricos, impende relembrar que, para a UHE Mauá, o confinamento da área de influência geográfica à jusante do barramento foi somente até o trecho do Ribeirão das Antas (2,5km da barragem). Sob esse aspecto, destarte, entendo que há procedência nos argumentos da parte autora. As partes, ainda, controvertem-se sobre a metodologia no EIA dos levantamentos florísticos e fitossociológicos. Em sua contestação, a CNEC explicitou ter utilizado o "método dos quadrantes", no entanto, os técnicos do MPF, na IT nº 212/07, juntada na íntegra às fls. 3383/3398, insistem que nada garante que os dados apresentados no EIA representem a área estudada. No entanto, valho-me da IT 67/2008 do IBAMA, suso transcrita, segundo a qual, para essa caracterização, as técnicas utilizadas são aquelas usualmente consagradas pela literatura, porém, nada impede que outros métodos sejam utilizados, razão pela qual a divergência de metodologia não implica em irregularidade do estudo. Com relação à apresentação de inventário florestal, o IBAMA afirmou que este estudo insere-se, no licenciamento ambiental federal, na fase que se segue à LP, ou seja, para obtenção de Licença de Instalação. Vale repisar, contudo, que a questão da incorreta definição da área de influência vai se espraiar sobre vários outros aspectos, dentre eles, inclusive, a fauna e flora, como afirmou o IBAMA nas considerações finais da IF 67/2008, oportunidade em que também registrou: /destaca-se que as considerações feitas nesta IT foram elaboradas a partir do documento apresentado pelo MPF, *_ao qual avalia-se que há argumentos tecnicamente procedentes_*__/__ (fls. 2509). Registre-se que as questões envolvendo as alegações de adulteração e omissões dolosas de dados no EIA-RIMA serão analisadas em tópico separado *(no item I.B.1.14).* *II.B.1.9 DA MEGABIODIVERSIDADE DO RIO TIBAGI (itens XVI e XVII da petição inicial)*


O MPF assevera que a área denominada "Médio Rio Tibagi" - local em que se pretende construir a UHE Mauá - vem sendo apontada como crucial para a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica e considerada, por muitos ambientalistas, como área de megabiodiversidade. Tanto que o Ministério do Meio Ambiente, após levantamentos realizados, considerou a área do Médio Rio Tibagi de extrema importância biológica, prioritária para a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica e dos Campos Sulino, com recomendação para a criação de unidade de conservação. Já a CNEC defendeu que a região onde se localiza o empreendimento não se caracteriza como área de megabiodiversidade, posto ter sofrido severas interferências antrópicas pretéritas, tais como: (a) existência da PCH Getúlio Vargas, aproveitamento situado próximo ao local da UHE Mauá; (b) existência do complexo industrial Klabin e a instituição da "Fazenda Monte Alegre", unidade de manejo Florestal "Klabin Florestal Paraná"; (c) as áreas ainda preservadas na região decorrem de projetos de reflorestamento e manejo florestal empreendidos pela Klabin nesta propriedade ("Fazenda Monte Alegre"); (d) não ocorrência na região dos fatores caracterizadores da megabiodiversidade, quais sejam, /latitude/ e as /condições climáticas/, principlamente altos índices de pluviosididade; e (e) o próprio Ministério do Meio Ambiente, quando instado a tanto, entendeu por bem não incluir a região do Médio Tibagi nas áreas destinadas à criação de unidades de conservação. Pois bem. De acordo com informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente: /Entre 1997 e 2000, o PROBIO (O Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira) realizou uma ampla consulta para a definição de áreas prioritárias para conservação na Amazônia, Caatinga, Cerrado e Pantanal, Mata Atlântica e Campos Sulinos, e na Zona Costeira e Marinha. / // /Os insumos, metodologia de discussão e critérios de definição de áreas variaram ligeiramente entre as avaliações para cada bioma. De maneira geral, a definição das áreas mais relevantes foi baseada nas informações disponíveis sobre biodiversidade e pressão antrópica, e na experiência dos pesquisadores participantes dos seminários de cada bioma. O grau de prioridade de cada uma foi definido por sua riqueza biológica, importância para as comunidades tradicionais e povos indígenas e sua vulnerabilidade. / // /No final do processo, foram escolhidas 900 áreas que foram reconhecidas pelo Decreto no. 5092, de 21 de maio de 2004 e instituídas pela Portaria no 126 de 27 de maio de 2004 do Ministério do Meio Ambiente. A portaria determina que essa lista - deverá ser revista periodicamente, em prazo não superior a dez anos, à luz do avanço do conhecimento e das condições


ambientais, pela Comissão Nacional de Biodiversidade "CONABIO"./ (Disponível em: < http://www.mma.gov.br/sitio/index.php? ido=conteudo.monta&idEstrutura=72&idMenu=3812>) Dessa forma, as Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade foram reconhecidas pelo Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004 e pela Portaria MMA nº 126, de 27 de maio de 2004, que dispõem: /*DECRETO nº 5.092, de 21 de maio de 2004*/ /Art. 1o As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial./ /Art. 2o Para fins do disposto no art. 1o, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:/ /I - Amazônia;/ /II - Cerrado e Pantanal;/ /III - Caatinga;/ /IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e/ /V - Zona Costeira e Marinha./ /Art. 3o A portaria a que se refere o art. 1o deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira./ /Art. 4o As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1o deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado./ /Art. 5o O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente./ /Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação./ /*PORTARIA MMA Nº 126, DE 27 DE MAIO DE 2004*/ /Art. 1º Ficam reconhecidas como áreas prioritárias para a conservação,


utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira as áreas referenciadas no § 2º desta Portaria, doravante denominadas Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade, para efeito da formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade do Governo Federal voltados à:/ /I - conservação in situ da biodiversidade;/ /II - utilização sustentável de componentes da biodiversidade;/ /III - repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao/ /conhecimento tradicional associado;/ /IV - pesquisa e inventários sobre a biodiversidade;/ /V - recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexploradas ou ameaças de extinção; e/ /VI - valorização econômica da biodiversidade./ /§ 1º A lista de Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e/ /Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, referida no caput deste artigo, deverá ser revista periodicamente, em prazo não superior a dez anos, à luz do avanço do conhecimento e das condições ambientais, pela Comissão Nacional de Biodiversidade- CONABIO, que encaminhará, se for o caso, minuta de portaria de revisão ao Ministro do Meio Ambiente./ /§ 2º As descrições das áreas de que trata o caput deste artigo estão discriminadas no "Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira", publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em novembro de 2003 e reeditado em maio de 2004, e serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, bem como nas sedes do órgão central do IBAMA e de suas unidades descentralizadas./ /§ 3o A não inclusão de espaços territoriais na lista de Áreas Prioritárias para a/ /Biodiversidade não significa ausência ou falta de importância da biodiversidade./ /Art. 2º As ações identificadas no art. 1o desta Portaria serão implementadas pelos órgãos e entidades responsáveis por elaborar e implementar políticas e programas relacionados com a biodiversidade, consideradas as seguintes classes de priorização:/ /I - extremamente alta;/ /II - muito alta; e/ /III - alta./ /Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão proceder aos estudos complementares para classificar as áreas relacionadas como insuficientemente conhecidas nas categorias definidas nos incisos I, II e III deste artigo ou para propor sua/ /exclusão à Comissão Nacional de Biodiversidade-CONABIO./


/Art. 3º O disposto nesta Portaria não enseja restrição adicional à legislação vigente./ /Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação./ / MARINA SILVA/ Às fls. 1274/1275, a CNEC alega que, de fato, em 2002, o Ministério do Meio Ambiente determinou a realização de estudos para a criação de unidades de conservação federais na área da Floresta com a Araucária e nos campos naturais associados, que englobam a área do Alto e Médio Tibagi. Os técnicos do MMA estudaram as regiões indicadas pelas portarias do MMA, visando identificar quais áreas eram mais adequadas para a criação das unidades de conservação, no estado do Paraná, tendo culminado com a definição de cinco áreas, detentoras de uma área total de 97.743 ha, a saber: /Parque Nacional dos Campos Gerais (Ponto Grossa, Castro e Carambeí);/ /Reserva Biológica Araucárias (Municípios de Imbiutuva, Teixeira Soares, Ipiranga);/ /Reserva Biológica Perobas (Cianorte, Tuneiras do Oeste);/ /Refúgio da Vida Silvestre do Rio Tibagi (Ponta Grossa, Ipiranga, Imbituva, Teixeira Soares);/ /Refúgio da Vida Silvestre dos Campos de Palmas (Palmas, Água Doce e General Carneiro) - extremo sul do Estado (Criadas pelos Decretos Federais, sem numeração, de 23 de marco de 2006)/ Contudo, afirma a CNEC que apenas três dessas áreas localizam-se na Bacia do Tibagi: /(i) /Parque Nacional dos Campos Gerais; /(ii)/ Reserva Biológica das Araucárias; e /(iii)/ Refúgio da Vida Silvestre do Rio Tibagi, *todas elas situadas na região do Alto Tibagi. *Dessa forma, conclui que o Ministério do Meio Ambiente não incluiu a área do "Médio Tibagi" nas áreas destinadas à criação de unidades de conservação. Esses argumentos não foram impugnados pela parte autora, razão pela qual resta infirmada a pretensão autoral nesse quesito. Registre-se, nos termos do §3º do art. 1º da Portaria MMA nº 126, de 27 de maio de 2004, que "a não inclusão de espaços territoriais na lista de Áreas Prioritárias para a Biodiversidade não significa ausência ou falta de importância da biodiversidade", cuja lista deve ser revista, periodicamente, em prazo não superior a dez anos (§1º do art. 1º), no entanto, o Ministério do Meio Ambiente ainda não reconheceu o "Médio Tibagi" como área de "megabiodiversidade". *II.B.1.10 DAS DEFICIÊNCIAS DO LEVANTAMENTO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO CULTURAL (item XIX da exordial)* Neste aspecto, a parte autora reputa deficiente o EIA no levantamento de impactos sobre o meio cultural material e imaterial, em desrespeito aos


direitos assegurados pelos artigos 215 e 216 da CF/88. No entanto, houve parecer favorável do IPHAN (Ofício nº 036/05/GEOARQ/DEPAM/IPHAN), conforme a própria perita do MPF reconheceu (fls. 113). Ademais, o IBAMA, na IT nº 67/2008, manifestou-se pela regularidade do levantamento. Confira-se: /*Levantamento de impactos sobre o meio cultural*/ /As questões afetas ao levantamento do patrimônio cultural são de competência do IPHAN. Consta na página 111 do documento avaliado nesta IT, que o IPHAN se manifestou de forma favorável Ofício nº 036/05/GEOARQ/DEPAM/IPHAN /(fls. 2508) Destarte, não se infirmou a presunção de regularidade do EIA-RIMA neste aspecto. *II.B.1.11 DO ESTABELECIMENTO DE CONDICIONANTES NO LICENCIAMENTO e DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (itens IV e XXV da petição inicial)* No tocante a este aspecto, insurgiu-se a parte autora em relação à concessão pelo IAP da Licença Ambiental Prévia nº 9589, em 07 de dezembro de 2005, com o estabelecimento de 70 condicionantes para a realização do empreendimento em questão. Para o MPF é inadmissível a transformação, pelo Presidente do IAP, das complementações (69 itens) sugeridas pela comissão de licenciamento em meras condicionantes, eis que muitas das medidas estabelecidas consubstanciavam-se em atividades que deveriam ter sido realizadas na fase anterior do processo. Já a CNEC defende a regularidade da emissão da LP pelo IAP e correto o estabelecimento de condicionantes, não havendo afronta à legislação de regência. Sustenta que a concessão de licença prévia significa tão somente mera cognição sumária das linhas gerais do empreendimento, cujas condicionantes atestam o comprometimento do órgão ambiental em garantir a higidez ambiental e em promover o desenvolvimento sustentável. Com efeito, o estabelecimento de condicionantes, que, registre-se, cabe ao órgão ambiental licenciador, sem qualquer ingerência do empreendedor, faz parte da dinâmica do procedimento de licenciamento ambiental, que não é estanque. Logicamente, considerando que cada licenciamento constitui uma situação específica, em licenciamentos mais complexos, como é o caso da instalação de uma hidrelétrica, espera-se um número maior de condicionantes ambientais, tendo em vista sua melhor adequação, em atenção aos dispositivos legais e norteadores do Direito Ambiental, principalmente o princípio da precaução.


Dispõe a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997: /*Artigo 10 *- O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:/ /I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;/ /II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; / /III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;/ /*_IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios_*__;/ /V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; / /*_VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações, pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios_*__;/ /VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;/ /VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade./ /§1o - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes./ /*_§2o - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação._*__/__ O TRF da 4ª Região, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.003801-8/RS, da Relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (D.E. 05.11.2009), já analisou questão semelhante, conforme excertos abaixo transcritos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: //...


/_Nulidade do licenciamento ambiental prévio_ / /Argüi o Ministério Público que o EIA realizado não contemplou todas as informações arroladas nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 001/86, acarretando a nulidade do estudo e da Licença Prévia emitida./ /A nulidade afirmada, no entanto, não se verifica./ /Os arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 001/86, de fato, contém uma série de parâmetros que devem nortear a realização do Estudo de Impacto Ambiental, como as alternativas de localização do projeto, os impactos na implantação e operação da atividade, a delimitação da área impactada pelo empreendimento e a consideração dos projetos governamentais previstos ou implementados./ /Para isto, a norma estabelece que o EIA deverá ser integrado pelas atividades de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, contendo o levantamento dos recursos ambientais antes do empreendimento (meios físico, biológico, sócio-econômico); de análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, com a projeção das prováveis alterações relevantes; das medidas mitigadoras dos impactos negativos; e da elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento de tais impactos./ /*_Tratando-se de estudo ambiental necessário à concessão da Licença Ambiental apenas Prévia, entretanto, não se exige que tais estudos sejam exaurientes, infensos a modificações, detalhamentos e complementações mesmo posteriores à concessão da licença._*__/__ /*_A mutabilidade do EIA é intrínseca à sua natureza, dado que se trata de um estudo prospectivo e projetivo das alterações ambientais a serem causadas, no futuro, pelo empreendimento. A própria norma reconhece a necessidade de um estudo probabilístico, ao determinar a necessidade de "projeção das prováveis alterações" ambientais a serem causadas (Resolução CONAMA nº 001/86, art. 6º)._*__/__ /*_Assim, pretender a definitividade de um estudo cujo ethos é a virtualidade de alterações ambientais futuras, em face de obras ainda não empreendidas, não condiz com o espírito da norma. A interpretação defendida na inicial que, à hipótese de incidência "alterações e complementações do EIA", liga a conseqüência jurídica "nulidade do EIA" revela-se, nestes termos, a menos indicada. A definitividade pretendida é mesmo um contra-senso normativo, na medida em que se está, na fase da licença prévia, apenas tentando projetar, embora da forma mais detalhada e abrangente possível, as alterações ambientais a serem causadas por obra futura, e a forma de evitá-las, mitigá-las ou compensá-las._*__/__ /A própria Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso IV, dispõe que incumbe ao Poder Público exigir o EIA que deve ser prévio, de qualquer modo, à instalação da obra, como se constata:/ //Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. //§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: //(...) //IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade


potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) //(...) /Sabe-se que o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervém vários agentes, e deverá ser precedido de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, sempre que constatada a existência, ainda que potencial, de significativo impacto ambiental (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 360)./ /*_O procedimento administrativo de licenciamento ambiental, dada a amplitude da tutela constitucional do meio ambiente, prevê a possibilidade de a Administração Pública, através de seu órgão ambiental, solicitar do empreendedor esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais que deram início ao licenciamento do empreendimento, podendo mesmo haver a reiteração das solicitações de complementação dos estudos sempre que os esclarecimentos não forem satisfatórios (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 10, IV)_*__./ /Há, também, possibilidade de serem solicitados esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, decorrentes das audiências públicas, de acordo com o disposto no art. 10, VI, da mesma Resolução CONAMA nº 237/97./ /*_A oportunidade de a Administração exigir complementações do empreendedor é igualmente prevista no mesmo artigo 10, § 2º, da Resolução CONAMA 237/97, que preconiza que "No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência dos esclarecimentos já prestados, conforme os incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação"._*__/__ /*_A previsão normativa de sucessivos pedidos de complementação do EIA, portanto, evidencia o caráter dinâmico dos estudos ambientais e das licenças ambientais concedidas pela Administração Pública. A exigência de complementações e de incorporação de novas condicionantes ambientais é ínsita à natureza do estudo ambiental e do licenciamento ambiental_*__./ /Assim, vê-se que o procedimento de licenciamento ambiental comporta diversas etapas e diversas possibilidades de complementações e saneamentos dos EIA's inicialmente apresentados, sem que tais deficiências e esclarecimentos impliquem, necessariamente, a invalidade dos estudos ambientais prévios./ /*_Não exige a legislação ambiental, como se vê, que o EIA, documento inicial do licenciamento ambiental, represente estudo definitivo, infenso a revisões. Ao contrário, espera-se mesmo que, de seu exame, surjam novas indagações a serem respondidas para que seja possível o licenciamento ambiental. Novos questionamentos sobre o EIA inicialmente apresentado surgem como decorrência do seu exame pelo órgão ambiental e pelos demais participantes do licenciamento ambiental._*__/__ /*_De fato, a legislação pertinente em nenhum momento determina que eventuais pedidos de complementação e solicitação de esclarecimentos devam acarretar a invalidade do EIA prévio e a necessidade de sua reelaboração completa. É lícito, portanto, concluir que a existência de complementações nos EIA's previamente apresentados para o licenciamento


ambiental não traz como conseqüência jurídica a sua nulidade e a necessidade de sua completa reelaboração, fazendo tábula rasa do quanto já empreendido nos estudos ambientais._*__/__ /*[...]*/ *//*//Destarte, verifica-se que, em princípio, o estabelecimento das condicionantes é inerente à dinâmica do procedimento de licenciamento ambiental, cujo número estabelecido pelo órgão ambiental licenciador pode variar dependendo da complexidade do empreendimento, e, no caso dos autos, muitas das condicionantes estabelecidas na Licença Prévia são ínsitas às fases posteriores ao EIA-RIMA. Outrossim, da leitura do Parecer Técnico nº071/05-IAPDIRAM/DLE (fls. 916/938), observa-se que as complementações sugeridas ao EIA-RIMA, pela Comissão Multidisciplinar, salvo melhor juízo, são as próprias condicionantes da Licença Prévia, não faltando, destarte, motivação neste ato administrativo. No entanto, como já ressaltado (*item II.B.1.5*), a questão dos impactos indígenas merecia melhor atenção e cuidado por parte da empreendedora CNEC, que deveria ter aprofundado os estudos no próprio EIA-RIMA. A inserção da 1ª condicionante na LP pelo IAP - aprofundamento do Estudo Etho-Ecológico, relacionando-os com impactos à jusante, se deve aos questionamentos do MPF sobre essa questão, cf. se infere da conclusão "5" do Parecer Técnico nº071/05-IAPDIRAM/DLE (fls. 938). Essas circunstâncias repercutirão, como se verá no item *II.B.1.15*, na responsabilidade civil da empreendedora. Quanto à questão da compensação ambiental, levantada pela parte autora às fls. 2064/v., impende observar o que dispõe a legislação de regência (Lei 9.985/2000): /Art. 36.**Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei/ /§ 1_o_ O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento./ Ocorre que o STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 3.378, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual", constantes do §1º, do art. 36, da Lei nº 9.985, de 2000, conforme ementa abaixo transcrita:


/EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36./ /1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório EIA/RIMA./ /3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica./ /4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. *5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.* 6. Ação parcialmente procedente.(STF, Plenário, DJ 20.06.2008)/ - destaquei. Entendo que, se ainda vigorasse a tarifação mínima do percentual, de acordo com a redação original do §1º do art. 36 da Lei nº 9.985/00, poderia se cogitar da obrigação do órgão licenciador exigir o montante da compensação ambiental quando da emissão da Licença Prévia, já que este seria previamente estabelecido pela lei. Entretanto, diante do julgamento da ADI nº 3.378, este não é mais o caso. Ademais, o art. 5º da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, afirma que "o percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, *_quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação_*__". O § 1º estabelece que "*_Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação"_*__.


Por sua vez, o §2º deixa claro que "A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer *_no momento da emissão da Licença de Instalação_*__." Portanto, não procede o argumento do /parquet /federal de que o percentual para compensação ambiental deve ocorrer na emissão da LP. Por tais razões, não prosperam esses argumentos. *II.B.1.12 DAS NULIDADES DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, DA AUSÊNCIA DE CONSULTA À FUNAI E AO IBAMA, DA (IN)EXISTÊNCIA DE EIA-RIMA, DA NULIDADE DO DESPACHO ANEEL Nº 433, DA NULIDADE DA LICENÇA PRÉVIA Nº 9589 E DOS VÍCIOS DO LICENCIAMENTO (itens XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXIX da inicial)* Sustenta a parte autora a nulidade das audiências públicas realizadas, nos dias 05 e 06 de agosto de 2005, nos Município de Telêmaco Borba e Ortigueira, eis que não foram precedidas da avaliação de estudos ambientais pelo órgão competente, tal qual preceitua o artigo 10, inciso III, da Resolução CONAMA nº 237/97, tendo em vista que a Portaria IAP nº 070/2005 excepcionou a exigência anteriormente estabelecida pela Portaria IAP nº 120/2004, a qual condicionava o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos no estado do Paraná à realização de prévia Avaliação Ambiental Estratégica e Zoneamento Econômico-Ecológico. Defende também que as audiências são nulas em virtude das irregularidades constatadas no EIA/RIMA da UHE de Mauá, que acabou por afrontar aos princípios da publicidade e da participação, uma vez lastreadas em documento de conhecida inidoneidade. Menciona, além disso, que outras audiências deveriam ter sido realizadas em outros municípios que compõem a Bacia do Rio Tibagi, os quais serão afetados caso a Usina de Mauá seja construída. Argumenta, ainda nessa seara, que a omissão atinente aos impactos sobre populações indígenas no EIA/RIMA, cuja supressão intentou-se às vésperas das audiências públicas, teria o condão de provocar, no mínimo, o adiamento destas, haja vista a ausência de consulta aos demais órgãos envolvidos no processo - principalmente a FUNAI - acerca da questão. Ademais, defende o MPF o entendimento de que o EIA/RIMA apresentado pela CNEC, em virtude de uma série de vícios, deve ser declarado inexistente ou insuficiente, acarretando a nulidade plena da Licença Prévia. Já o IAP alega que seus técnicos procederam a vistorias técnicas que lhes permitiram averiguar a não interferência direta do empreendimento em relação às comunidades indígenas. Afirma, ainda, que o IBAMA considerou ser da competência do IAP o licenciamento ambiental da UHE. No mesmo sentido orienta-se a defesa da CNEC.


Sustenta, ainda, o IAP que a realização das audiências públicas foram antecedidas das devidas publicações, pelas quais a população e o MPF foram convocados a participar, opinar sobre os estudos, dirimir dúvidas etc. Consigna que a FUNAI e o IBAMA não participaram das referidas audiências justamente pelo fato de que a competência para o licenciamento, no caso, pertence ao IAP e por inexistir afetação direta das áreas indígenas (consoante parecer proferido pelo Escritório de Advocacia Milaré Advogados). Defendem os réus a regularidade do EIA/RIMA e da Licença Prévia. Com relação à consulta dos órgãos interessados, dispõe os §§1º e 2º do art. 11 da *RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986* /§ 1º - Os órgãos públicos que /_manifestarem interesse//_/, _ou tiverem relação direta com o projeto_, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação. / /§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,/ A servidora do IAP, Sra. Noeme Moreira de Oliveira, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou que houve contatos com o IBAMA e FUNAI (fls. 2813/2814): /*Procuradora da CNEC*: Se recorda de ter entrado em contato com a FUNAI, com o IBAMA, remetendo cópia dos estudos, para que especificamente eles analisassem os impactos na áreas indígenas?/ /*TESTEMUNHA*: Foi mandado ao IBAMA e inclusive veio um técnico da FUNAI, lá de Guarapuava, e inclusive bem numa época que eles estavam inclusive de greve, tá, e esse técnico, agora no momento não lembro o nome dele, mas nos acompanhou, tá, numa vistoria nas áreas indígenas. Até a gente discutiu essa questão do... do assentamento nessa área./ /*Procuradora da CNEC*: Em algum momento, esse técnico se opôs ou fez qualquer tipo de observação a respeito de eventuais impactos que não estavam sendo considerados?/ /*TESTEMUNHA*: Não, não. Não se opuseram. Não, não. Em nenhum momento./ [...] /*MPF*: Pelas informações que eu tenho, tanto a FUNAI e o IBAMA não participaram diretamente desse processo justamente por esse posicionamento, né, e que o Ministério Público Federal tem um entendimento diverso./ /*TESTEMUNHA*: Tem./ /*MPF*: E é aí que eu pergunto a senhora, porque que a FUNAI não recebeu esse material, esse EIA/RIMA? Ta, ainda que o entendimento seja, que não haveria um envolvi... um comprometimento direto nas áreas indígenas, porque que não foi encaminhado esse material para a FUNAI e para o IBAMA em tempo hábil? E por que... só um pouquinho, deixa eu complementar, e


porque que eles não foram convidados a participar das audiências públicas?/ /*TESTEMUNHA:* O IBAMA foi, mas muitas vezes eles nos convida e a gente não participa, tá. / /*MPF:* A questão é o convite. Se a pessoa vai ou não...... Porque que eles não foram convidados?/ /*TESTEMUNHA*: Não, não, foi. É... a FUNAI... a FUNAI, à posteriori, depois que houve toda a pressão da doutora Luciana e tudo mais, nós avocamos, entende, a FUNAI, inclusive para essa vistoria, aí foi entregue depois o estudo de impacto ambiental, tá, na época do processo por nós não entendermos essa questão. Era a competência, aí entra a questão da competência, né, como eles não seriam diretamente afetados, nós não encaminhamos à FUNAI. Mas pro IBAMA foi, a tempo hábil./ /*MPF*: Certo./ /*JUIZ:* Houve resposta do IBAMA ou não?/ /*TESTEMUNHA*: Não./ O documento de fls. 1489, Ofício nº 775/2005/IAP/GP, demonstra que o IAP encaminhou o EIA-RIMA à FUNAI, posteriormente às audiências públicas, que se realizaram nos dias 05 e 06 de agosto de 2005. Já o Ofício 0440/2006/IAP/GP (fls. 1490) refere-se à condicionante das Terras Indígenas de Queimadas e Mococa, no contexto da Licença de Instalação. Sobre o assunto, o IBAMA, em sua informação técnica nº 67/2008, externou (fls. 2509): /*Ausência de consulta à Funai e ao IBAMA.*/ /De acordo com a Resolução Conama nº237, art. 5º, parágrafo único, "O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de / /licenciamento./ /Nesse caso, entendemos que a consulta ao Ibama não se fez necessária, apenas aos municípios atingidos e órgãos federais como IPHAN e FUNAI. *_Ademais, o órgão licenciador pode rever seus atos, corrigindo-os se necessário -_*__ /destaquei. Insta salientar que, anteriormente, o mesmo IBAMA, por meio do Ofício nº487/2005 - DILIQ/IBAMA, de *24.08.2005* (doc. 42 da CNEC), e do memorando nº 285/2006-DILIC, de *03.06.2006* (fls.261/262), em resposta à recomendação nº001/2005 do MPF-PR, em que lhe recomendava e ao IAP a suspensão das audiências marcadas e a transferência do licenciamento do órgão estadual para o federal, à época, sustentou inexistir afetação direta das áreas indígenas e negou a legitimidade para a condução do licenciamento em questão. A mesma informação foi reiterada pelo IBAMA, no memorando nº 225/2007 - DILIC, de *05.04.2007* (fls. 1881/1882).


Logo, apesar do reconhecimento nessa sentença, ao término da instrução processual, de impactos diretos nas terras indígenas (*itens II.B.1.5 e II.B.1.6) *e, como se verá no item a seguir *(II.B.1.13*), da competência originária do IBAMA para o licenciamento, depreende-se que a ausência de consulta à FUNAI e ao IBAMA decorre do entendimento das rés, *respaldado pelo posicionamento externado por pelo menos três vezes pelo próprio IBAMA,* sobre a não ocorrência de afetação direta das áreas indígenas. Registre-se que não socorre à pretensão ministerial, a alegação de que o IBAMA, nos autos da ACP 1999.70.01.007514-6 (fls. 2056/v.), reconheceu sua competência para o licenciamento da UHE Mauá, tendo em vista que, naquela época (1998), conforme se depreende dos documentos das fls. 2096/2164, estava se discutindo um "estudo de impacto ambiental integrado" de quatro aproveitamentos hidrelétricos do Rio Tibagi - UH Cebolão, UH São Jerônimo, UH Mauá e UH Jataizinho, cuja área de abrangência é muito maior. Quanto às audiências públicas, a RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987, estabelece: /Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito./ /Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública./ /§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. / /§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade./ /§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local./ /§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados./ /§ 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA./ /Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. / /Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta/ /Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção./ /Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão


de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto./ /Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação./ Já a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, afirma, em seu art 3º, que: /A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação./ Por sua vez, o art. 10 da mesma resolução dispõe que procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas: /V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI Solicitação de esclarecimentos e complementações, pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios./ Ainda que não com a antecedência recomendada ao caso, o trabalho da antropóloga Maria Fernanda Maranhão foi protocolado junto ao órgão ambiental em 01.08.2005, 04 dias antes da realização das audiências públicas, propiciando as críticas e discussões sobre o tema. Em que pese o reconhecimento de inconsistências na área de influência do projeto, exigir que fossem realizadas audiências públicas em todos os municípios que compõem a Bacia do Tibagi não é razoável, tendo em vista que inviabilizaria o instituto da audiência pública. Quanto à ausência de convite da CNEC aos técnicos da IGPLAN para participarem das audiências públicas, depois de todo o desgaste comercial e da rescisão contratual, não seria de se esperar que tal gentileza fosse observada, no entanto, não há comprovação de que a participação deles tenha sido interditada pela CNEC. Outrossim, Paulo Affonso Lemme Machado (op. cit. p. 242) leciona que: "/A Resolução 9/87 não prevê a exposição da equipe multidisciplinar, como também do proponente do projeto ou do empreendedor. Contudo, não estando formalmente proibidos de intervir, a exposição da equipe e a intervenção na discussão do segundo não poderão ser interditadas/". Destarte, à mingua de previsão legal, a corré CNEC não tinha obrigação legal de convidar os técnicos da IGPLAN. Assim, as etapas procedimentais para a realização das audiências públicas, de acordo com a legislação de regência, foram observadas, não havendo irregularidades nesse aspecto, cumprindo com sua finalidade de expor o conteúdo em análise e recebendo críticas e sugestões por parte dos vários atores da sociedade civil que se fizeram presentes, conforme


se aquilata do documento nº 37 da CNEC - anexos 7 /usque /11. A alegação de que as audiências públicas também seriam nulas, pois não foi realizada previamente a Avaliação Ambiental Estratégica e Zoneamento Econômico-Ecológico, porquanto a Portaria IAP nº 070/2005 excepcionou a exigência anteriormente estabelecida pela Portaria IAP nº 120/2004, que condicionava o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos à realização de tal estudo, também não prospera. Nesse sentido, imperioso registrar que nos autos da ação civil pública nº 2007.70.01.005425-7/PR, ajuizada pela LIGA AMBIENTAL em face de IAP Instituto Ambiental do Paraná, CNEC Engenharia S/A e outros, a exigência de tal estudo foi afastada na sentença proferida pelo magistrado que me antecedeu, Dr. Alexei Alves Ribeiro, conforme fundamentos, abaixo transcritos, que ora encampo: /"[...]/ /No que tange ao pedido referente a Avaliação Ambiental Estratégica da Bacia do Rio Tibagi, não há interesse processual que legitime a discussão, posto que a necessidade de Avaliação Ambiental Integrada está sendo debatida em outros autos. A solução a ser adotada será aquela do primeiro feito, não havendo lógica que questões idênticas ou similares sejam debatidas em mais de uma ação coletiva./ /Em se tratando de ação coletiva, em tese todos os legitimados para a ação podem ser considerados terceiros interessados e intervir no processo original. Há que se lembrar, ainda, que em todas as ações está presente o Ministério Público Federal, o qual, no caso de eventual inércia do autor, deve velar pelos interesses que se pretende proteger na ação civil pública. Ademais, são os titulares de tais interesses os verdadeiros autores das ações coletivas, apenas representados pelo Ministério Público Federal ou outro legitimado para a ação coletiva./ /Supor que duas, três, quatro ações civis públicas possam ser interpostas quanto ao mesmo tema levaria a uma grave insegurança jurídica, sem perspectiva de proteção adicional aos interesses que se pretende defender./ /E, embora conceitualmente Avaliação Ambiental Integrada e Avaliação Ambiental Estratégica não sejam exatamente a mesma coisa, na prática há que se falar em apenas uma avaliação ambiental da Bacia do Rio Tibagi, envolvendo tanto o aspecto estratégico como a integração e a influência recíproca entre as usinas previstas./ /Como já assinalei por ocasião do indeferimento do pedido de tutela antecipada,/ //"No âmbito dos autos nr. 1999.70.01.007514-6, condicionei a licença de instalação das usinas hidrelétricas previstas para o Rio Tibagi (inclusive a Usina Mauá) à realização de Avaliação Ambiental Integrada,


pelos fundamentos lá expostos. Essa decisão está sendo debatida nos respectivos autos. De qualquer forma, é meu entendimento que eventuais prejuízos causados aos diversos interesses prestigiados constitucionalmente (meio ambiente, abastecimento de água e energia elétrica, navegação, pesca, turismo, lazer, entre outros) envolvidos na instalação de usinas hidrelétricas no Rio Tibagi podem e devem ser verificados e debatidos no âmbito do licenciamento ambiental específico e da Avaliação Ambiental Integrada, que em verdade detêm caráter sócio-ambiental, considerado o meio-ambiente por uma perspectiva ampla, envolvendo os aspectos sociais possivelmente atingidos pela construção de usinas hidrelétricas." /E, posteriormente:/ //"Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 658-660, posto que o fundamentação do juízo foi que a necessidade de Avaliação Ambiental Integrada antes da Licença de Instalação de Usinas Hidrelétricas previstas para o Rio Tibagi já está sendo debatida em outros autos, o que independe da prevalência desta ou daquela posição". /No mérito, a autora objetiva a anulação do processo de licenciamento ambiental da usina hidrelétrica de Mauá e a condenação do IAP à obrigação de não conceder a licença ambiental prévia relativa à usina hidrelétrica de Mauá enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental Estratégica da Bacia do Tibagi e não houver sido aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Paraná./ /Embora no que tange ao pedido de não concessão da licença prévia tenha havido a perda de objeto da lide, a inicial também contém pedido de anulação do processo de licenciamento ambiental, pelo que deve haver pronunciamento de mérito. Além disso, às fls. 88-92, antes da citação dos réus, a autora solicitou o arquivamento do processo de licenciamento da UHE Mauá e, conseqüentemente, que se tornasse sem efeito a respectiva licença prévia./ /Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o juízo assinalou que:/ //"2. Resolução nr. 003/04-SEMA. Em sede de apreciação provisória, entendo que o fato de a outorga prévia ser emitida mais de seis meses após a CNEC ter formulado o pedido de licença prévia junto ao IAP, embora a Resolução preveja que a outorga prévia será apresentada junto com a solicitação de licença prévia (parágrafo 2o. do art. 3o. da Resolução), por si só não é causa de nulidade ou anulação do procedimento. //Considerando ser a outorga prévia "ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos",


parece-me que a sua apresentação durante o procedimento de licenciamento ambiental, e não havendo prova de prejuízo, é suficiente para os fins do art. 3o., caput, da referida Resolução, que determina que a outorga prévia deverá constar obrigatoriamente do procedimento. /**/*3. Portaria nr. 120/2004 do IAP. Embora a Portaria 120 do IAP tenha condicionado o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas à realização de uma avaliação ambiental estratégica e à execução do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Paraná, a Portaria 70/2005, ato administrativo de mesmo nível, excepcionalizou a exigência da Portaria 120, o que, em tese, é legítimo."* /*Ratifico o acima exposto, nos termos da decisão antes proferida.*/ /*Como acima assinalado, nos casos previstos na Portaria 70/2005 (fls. 84-85) não há impedimento para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, ao menos com base na Portaria 120/2004. Havia uma auto-limitação imposta pelo Estado do Paraná, a qual foi excepcionalizada no que tange à Usina de Mauá, entre outras Usinas.*/ /*A Lei nr. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, art. 19, não veda a instalação de novas hidrelétricas antes do zoneamento agroecológico, mas apenas estipula que esse deverá ser realizado e que permitirá estabelecer critérios para disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas.*/ /*Ou seja, uma vez efetuado o zoneamento, os critérios estabelecidos deverão ser observados, o que não significa que, na ausência das normas gerais a serem estipuladas no zoneamento, estejam proibidas atividades produtivas ou novas hidrelétricas. Na ausência de tais normas, a instalação de hidrelétricas ou o exercício de atividades produtivas em geral não está vedado aprioristicamente.*/ /*Ademais, eventual nulidade ou anulação depende da prova de prejuízo, devendo-se, no caso, aplicar-se o princípio da proporcionalidade a fim de assegurar que todos os interesses prestigiados constitucionalmente sejam preservados, na medida do possível.*/ /*No caso, como é necessário o licenciamento ambiental, os impactos sócio-ambientais vinculados devem ser apreciados no âmbito do licenciamento.*/ /[...]"/ O MPF opôs embargos de declaração contra essa sentença, que foram julgados parcialmente procedentes para incorporar alguns fundamentos, dos quais destaco: /[...]/ /No que tange à alegação de que a Portaria nr. 70/2005 não poderia modificar a Portaria nr. 120/004 em face do princípio da vedação ao


retrocesso, pois aquela representaria um retrocesso em termos de direitos fundamentais, a ausência de prejuízo concreto aos direitos fundamentais, pelo menos em decorrência da Portaria nr. 70/2005, pode ser deduzida dos seguintes trechos da sentença:/ //"A Lei nr. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, art. 19, não veda a instalação de novas hidrelétricas antes do zoneamento agroecológico, mas apenas estipula que esse deverá ser realizado e que permitirá estabelecer critérios para disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas. //Ou seja, uma vez efetuado o zoneamento, os critérios estabelecidos deverão ser observados, o que não significa que, na ausência das normas gerais a serem estipuladas no zoneamento, estejam proibidas atividades produtivas ou novas hidrelétricas. Na ausência de tais normas, a instalação de hidrelétricas ou o exercício de atividades produtivas em geral não está vedado aprioristicamente. //Ademais, eventual nulidade ou anulação depende da prova de prejuízo, devendo-se, no caso, aplicar-se o princípio da proporcionalidade a fim de assegurar que todos os interesses prestigiados constitucionalmente sejam preservados, na medida do possível. //No caso, como é necessário o licenciamento ambiental, os impactos sócio-ambientais vinculados devem ser apreciados no âmbito do licenciamento." /Ou seja, a Portaria nr. 70/2005, por si só, não representa um retrocesso quanto a direitos fundamentais, posto que os impactos sócio-ambientais e eventuais prejuízos devem ser apurados e sopesados no decorrer do licenciamento ambiental./ /[...]/ Noutra quadra, em que pese o reconhecimento de deficiências no EIA/RIMA, em virtude da incorreta definição da área de influência do projeto, especialmente no tocante aos impactos sobre as populações indígenas e sobre os levantamentos de impactos sobre a qualidade da água e o abastecimento dos municípios da Bacia do Tibagi, *não é o caso de se declarar a nulidade das audiências públicas, da Licença Prévia, do despacho ANEEL nº433 e nem a inexistência do EIA/RIMA. * Vale lembrar que o parecer técnico da MINEROPAR (doc. 28 da CNEC), apesar de registrar que as Reservas Indígenas Kaingangs de Queimados e Mococa não foram analisadas quanto ao impacto, concluiu, ao final, que: /"Uma vez atendidas as solicitações apontadas, em comum acordo com vários profissionais envolvidos na avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental da UHE Mauá, o requerido pode (deve) ser atendido, isto é a licença prévia pode (deve) ser atendida"./


A questão dos limites da área de influência do projeto pode ser readequada. No caso dos autos, por conta dos questionamentos do MPF, houve a redefinição, conforme já exposto, *no item II.B.1.7*, somente para o atendimento da 1ª condicionante da LP 9589 em função do Termo de Referência da FUNAI, na qual a área de influência se estendeu até a reserva indígena de Mococa. Outros estudos posteriores criticaram, aprofundaram e estenderam a análise dos impactos a outras comunidades indígenas, como fundamentado no item *II.B.1.6.* Sobre o assunto, a informação técnica nº 67/2008 do IBAMA (fls. 2508) averbou: /Destaca-se que os limites definidos no EIA não são imutáveis. Ao longo de um licenciamento ambiental, devido à dinâmica inerente ao processo, pode-se concluir por alterações que incluam ou excluam áreas/estruturas/grupos populacionais. Entretanto, ressalta-se que, se essas alterações se refletem no diagnóstico (do Estudo), esse deve ser reavaliado. *_Essas alterações não significam, necessariamente, uma necessidade de reinício de processo_*__.- /destaquei Da mesma forma, com relação à questão da qualidade da água, o IBAMA manifestou-se no PARECER 27/2009 (fls. 760/766 da ação cautelar 2009.70.01.000179-1), já referido, da seguinte maneira: "/se houver equívocos, a eficácia de um programa pode ficar aquém do necessário para mitigar ou compensar impactos. *_Entretanto, devido à dinâmica inerente ao licenciamento ambiental, esses equívocos podem ser retificados, sendo de competência do órgão licenciador (IAP) fazê-lo_*/*_._*__ No ponto, novamente, invoco como razões de decidir os fundamentos adotados pelo TRF da 4ª Região, na Apelação Cível nº 2006.71.01.003801-8/RS, da Relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (DE 05.11.2009), /in verbis:/ /*_A constatação de deficiências no estudo ambiental prévio determina que, caso procedentes e relevantes tais incompletudes, os estudos deverão ser acrescidos, complementados ou esclarecidos, no bojo do licenciamento ambiental e não completamente reelaborados, desconsiderando-se in totum o EIA inicialmente trazido ao órgão ambiental._*__/__ /*_Admitir a conclusão contrária é admitir que haverá, no curso do licenciamento ambiental, diversas reelaborações completas dos EIA's e nulidade das licenças já concedidas, uma para cada oportunidade de esclarecimentos e saneamento de deficiências, o que comprometeria, de forma definitiva, a necessária efetividade da atuação administrativa no licenciamento ambiental_*__/__ /Deve a legislação ambiental ser interpretada conforme os fins a que se destina: compatibilizar a proteção ao meio ambiente com a execução de obras necessárias ao desenvolvimento econômico e social do País, colocando-se o poder de polícia do Estado como filtro a condicionar e mesmo restringir, caso necessário, a alteração material do ambiente./


/[...]/ /2. Improcedente a apelação.- /destaquei. Não foi outra a opinião do IBAMA, na mesma informação técnica nº 67/2008 (fls. 2509): /*Inexistência do EIA/RIMA e da Nulidade das Audiências Públicas*/ /Dentro dos procedimentos estabelecidos na IN Ibama nº 184/2008, um EIA pode, por não atender ao estabelecido em TR, ser readequado. Após o aceite desse Estudo, uma avaliação do conteúdo (mérito) pode concluir pela necessidade de complementações, antes de sua publicidade, disponibilização para a sociedade e realização de Audiências Públicas. Nessas, surgindo fato novo que assim justifique, novamente complementações podem ser requisitadas./ /As audiências Públicas são instrumentos previstos em lei e, após complementações (se assim houver necessidade) podem ser novamente realizadas./ /*_Nesse sentido, considera-se que os Estudos Ambientais podem e devem ser complementados quando necessário, ao invés de simplesmente desconsiderar o esforço amostral e análises (do e para o EIA) já realizados_. */(destaque nosso) O próprio MPF, ao rebater as críticas da CNEC de fls. 3181/3244, aos novos documentos apresentados pelo /parquet/,// às fls. 3181/3244, reconhece que o empreendedor /realizou diversos trabalhos de diagnósticos a fim de sanar os vícios e superar as deficiências do EIA/RIMA /(fls. 3381), o que corrobora a possibilidade de readequação dos estudos ambientais. Dessa forma, considerando a possibilidade de complementação e readequação dos estudos e do licenciamento, a fim de assegurar que todos os interesses prestigiados constitucionalmente sejam preservados, na medida do possível, forte no princípio da proporcionalidade, entendo não ser o caso de declaração de nulidade dos atos vindicados pelo /parquet./ Ainda que assim não fosse, o Juízo não pode deixar de levar em consideração, nos termos do art. 462 do CPC, a realidade fática que cerca o empreendimento da Usina Hidrelétrica de Mauá, na medida em que, como é notório, as obras estão praticamente concluídas. Nesse sentido, /mutatis mutandis/, como destacado pelo Desembargador Federal Fernando Quadros, relator no julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida na ACP nº 1999.70.01.007514-6, que discute a necessidade de Avaliação Ambiental Integrada para os licenciamentos de empreendimentos na Bacia do Tibagi: /[...] existe um fato incontornável que inviabiliza a determinação de prévia realização da AAI, antes da concessão da licença prévia, qual seja, *_o estágio atual das obras da usina de Mauá, especialmente por conta de diversas decisões judiciais que viabilizaram a continuidade do


empreendimento_*__, sem a elaboração da AAI./ /Com isso, a despeito da correção da sentença apelada, não há mais sentido em condicionar a expedição das demais licenças - instalação e operação - à elaboração da AAI, *_haja vista não haver mais possibilidade de desfazer a obra já quase concluída_*__. Na verdade, a obrigatoriedade de elaboração da AAI - e sua consideração por eventual EIA - só terá efeito prático para as novas usinas a serem instaladas. destaquei./ Dessa forma, verifica-se a irreversibilidade da situação fática que cerca o empreendimento, considerando que se trata de importante obra pública do governo federal para o desenvolvimento econômico e social da região, na medida em que as intervenções no meio ambiente que se pretendiam evitar ou mitigar com o provimento jurisdicional são, em boa parte, fisicamente impossíveis. Ademais, em que pesem as deficiências reconhecidas pelo Juízo, o MPF vem ativamente acompanhando e fiscalizando as demais etapas do licenciamento, bem como exigindo o cumprimento das condicionantes, expedindo recomendações e firmando termos de ajustamento de conduta com os órgãos públicos e empreendedor, a fim de sanar os vícios e corrigir os rumos do licenciamento. Nesse sentido, vale relembrar que foi por recomendação do MPF, por meio do Ofício CECS - 0546/2010, de 17.08.2010 (fls. 3217), que o Consórcio Cruzeiro do Sul incluiu /"as Terras Indígenas de Laranjinha, Yvyporã e Pinhalzinho no processo de elaboração, discussão e implementação do Projeto Básico Ambiental da UHE Mauá. Esta decisão considerou os critérios sociológicos e de territorialidade definidores da área de influência da UHE Mauá aplicados para a inclusão das Terras Indígenas de Apucaraninha, Barão de Antonina e São Jerônimo"/. Assim como também foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, entre o MPF, o IAP, a KLABIN, o CECS, a COPEL, a ELETROSUL e o IBAMA visando a implementação de um Projeto de Remoção, Depósito Adequador e Recuperação Ambiental de Área de Rejeitos de Carvão (fls. 3411/3414). Nessa senda, no atual estágio das obras do empreendimento, não se mostraria razoável e nem produtivo anular o licenciamento da UHE de Mauá, porquanto nenhum efeito prático adviria desta anulação, no tocante às intervenções que se pretendia evitar ou minorar, mas que já foram realizadas no meio ambiente. Pelo contrário, a medida seria contraproducente, pois somente contribuiria para o atraso da necessária geração de energia elétrica. Nesse sentido, guardadas as peculiaridades de cada caso, confira-se: /PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INDÍGENA. USINA HIDRELÉTRICA. VÍCIOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OMISSÃO DO


COMPONENTE INDÍGENA. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. OBRA CONCLUÍDA. RESERVATÓRIO CHEIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ENVOLVIDOS. ÁREA ESTRANHA ÀS TERRAS INDÍGENAS./ /1. Resta evidenciado que ocorreu o enchimento do reservatório da UHE Monjolinho, por força da suspensão de liminar em ato da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região./ /2. Considerando a história do licenciamento ambiental em questão, pontuado por equívocos, que acabaram consolidados, sendo irreversível a situação de fato e considerando ainda as diversas tentativas de acordo e o TAC firmado perante o MPE, não se mostra produtivo ou prudente anular o acordo ou o que de consensual já foi construído, acordo que pode ser aperfeiçoado, retificado, ratificado (inclusive com a presença do MPF), e no qual não diviso potencialidade danosa. .(TRF/4ª, AI Nº 2009.04.00.025754-3/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 10.12.2009)/ Destarte, não merecem trânsito os pedidos de: (i) declaração de inexistência do EIA/RIMA da UHE Mauá; (ii) nulidade das audiências públicas; (iii) nulidade da Licença Prévia nº 9589; e (iv) nulidade do Despacho ANEEL nº 433, de 06 de abril de 2005, que anuiu com o aceite aos Estudos de Viabilidade da UHE Mauá (pedidos do item 2.2.1, "b", "c", "d" e "i" da inicial). *II.B.1.13 DA INCAPACIDADE TÉCNICA DO IAP E DA ATIVIDADE SUPLETIVA E/OU ORIGINÁRIA DO IBAMA (item XXVI da inicial)* Em virtude da alegada incapacidade técnica do IAP, pretende a parte autora que o IBAMA assuma o licenciamento ambiental da UHE Mauá, por decorrência de sua competência supletiva, desde sua gênese, com a discussão e novo termo de referência a orientar os estudos ambientais a serem refeitos. Esta questão foi decidida pelo Dr. Alexei Alves Ribeiro, por meio da decisão de fls. 1375/1394, abaixo transcrita nos pontos que interessam, determinando-se a *atuação supletiva* do IBAMA, *a partir de sua intimação*, para que o órgão ambiental federal acompanhe o procedimento de licenciamento: /[...]/ /4. Trata-se, nos presentes autos, de demanda que exige a compatibilização entre vários interesses constitucionalmente protegidos, como o desenvolvimento econômico do país, a proteção ao meio ambiente e a proteção aos povos indígenas./ /Na análise dos recursos interpostos contra as liminares proferidas no presente processo, e nos que lhe seriam conexos, entendeu-se, por exemplo, não serem suficientes as "alegações do setor técnico do


Ministério Público Federal" (AI 2006.04.00.000086-5) para a manutenção da liminar. Na mesma decisão, porém, afirmou-se que o "eventual acolhimento das alegações constantes na petição do Ministério Público [...] pode culminar na anulação de eventual leilão no futuro". Privilegiou-se o interesse público no sentido da oferta de energia, não se vislumbrando prejuízo imediato ao meio-ambiente./ /Na suspensão de execução de liminar 2005.04.01.056295-1 entendeu o Tribunal Regional Federal da 4a Região pela competência do IAP para a condução do licenciamento da UHE de Mauá, pois o local da barragem da UHE Mauá estaria a alguns quilômetros (4,6 km em linha reta) de área indígena. Não se excluiu, porém, a atuação do IBAMA em caráter supletivo./ /Em decisão anterior na mesma suspensão recomendou-se cautela no debate, devendo-se conciliar o desenvolvimento econômico do país e a proteção ao meio-ambiente. Afirmou-se que _"no que se refere à necessidade da elaboração de um EIA/RIMA integrado, dada a inequívoca magnitude dos impactos socioambientais ocasionados pela construção contínua de hidrelétricas ao longo dos rios nacionais, é certo que objetivará aferir os danos a serem suportados por toda a região de influência da Bacia, e não apenas para cada Hidrelétrica isoladamente considerada, visto que, como é sabido, em termos de meio ambiente e ecologia o todo não é a simples soma das partes."_ Julgou-se que em se tratando de licenças prévias, não haveria comprometimento à elaboração de uma futura Avaliação Ambiental Integrada. Reconheceu-se a premente necessidade de expansão do parque energético nacional, a fim de garantir o abastecimento nacional de energia elétrica a contar de 2010. Tal decisão foi posteriormente retificada _apenas no que tange à competência para o licenciamento da UHE de Mauá_./ /No agravo de instrumento 2006.04.00.034097-4 considerou-se que a competência do IAP para o licenciamento, firmada na suspensão 2005.04.01.056295-1, deve ser observada até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (autos de ACP 1999.70.01.007514-6)./ /No agravo de instrumento 2006.04.00.030130-0, ao manter-se provisoriamente a competência da Justiça Federal de Londrina em detrimento da Justiça Federal de Ponta Grossa, afirmou-se que a UHE Mauá é apenas um dos sete aproveitamentos hidrelétricos de referida bacia hidrográfica e que não seria possível aceitar a prolação de decisões contraditórias sobre questões que envolvam a mesma bacia hidrográfica. Menciona-se ainda a existência de três populosas áreas indígenas, e a necessidade de instrução probatória em relação a toda a bacia hidrográfica do Rio Tibagi [...]./ /Ressalto o interesse nacional (inclusive federal) que envolve a Bacia do Rio Tibagi. Por um lado temos, conforme a própria União, o risco ao atendimento à demanda da sociedade por energia elétrica, a necessidade de garantir o desenvolvimento nacional, e que a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d'água competem à União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21 da CF). Por outro lado, temos a proteção ao meio-ambiente, que incumbe ao Poder Público (nesse inclusos a União, os Estados e os Municípios), e a proteção às comunidades


indígenas, que é responsabilidade da União. E, ainda quando os recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, não estejam exatamente em terras indígenas (se estiverem será necessária autorização do Congresso Nacional - art. 231 da CF), mas estejam próximos, é requisito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a oitiva das comunidades indígenas possivelmente afetadas, ou pelo menos de órgão que as possa representar. E não vejo como excluir a possibilidade de influência nas áreas indígenas sem estudos mais aprofundados; veja-se que a UHE Mauá, por exemplo, estaria a apenas 4,6 km de população indígena, em linha reta (segundo o MPF, há aldeia a 3 km do eixo da barragem)./ /E, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981:/ /"/Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, *e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo*, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) //§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. //§ 2º *Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA*. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) //§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e *o IBAMA, esta em caráter supletivo*, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) //§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) //Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) //§ 1º *A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo* da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) //§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.


/O dispositivo legal traz a previsão da atuação supletiva do IBAMA. Como a lei não pode ser modificada por ato de menor hierarquia, as normas infralegais pertinentes devem ser utilizadas com cautela, sob pena de interpretar-se a lei a partir do ato infralegal. Entendo que deve ser deferida, no caso, a atuação do IBAMA, nos termos dos dispositivos acima, embora não seja necessária a sua homologação para o licenciamento. Ressalte-se que o entendimento deste juiz, em sede de antecipação de tutela, está condicionado pelas decisões anteriores do Tribunal Regional Federal da 4a Região./ /Por outro lado, o juiz deve providenciar a produção de provas necessárias ao deslinde da lide, podendo requerer o auxílio de órgãos e entidades publicas, sendo dever de todos colaborar com o Poder Judiciário, a fim de formar o convencimento do juízo. Tendo em vista as graves irregularidades denunciadas pelo MPF no procedimento de licenciamento ambiental (embora com base em análise técnica unilateral), o interesse nacional e federal envolvido, bem como a necessidade de subsídios técnicos ao juízo, há que se solicitar o auxílio dos órgãos ou entidades especializados em âmbito federal, a saber, a FUNAI, no que tange aos índios, e o IBAMA, no que tange ao meio-ambiente, sem prejuízo da permanência (ainda que assente de forma provisória) da competência do IAP para o referido licenciamento. As provas devem ser produzidas de forma a que não restem inúteis pelo decorrer do tempo, até porque os dados obtidos poderão ser utilizados para eventual correção de rumo. Eventualmente, num futuro desejável, poderia se chegar a uma conciliação, ou pelo menos a uma minimização dos conflitos hoje existentes./ /Extraio, das considerações acima, alguns norteamentos, que adoto _em sede provisória_:/ /- a Bacia do Rio Tibagi deve ser considerada como um todo, inclusive para instrução probatória e para a visualização dos riscos de dano ao meio ambiente e aos indígenas;/ /- o IAP deve se responsabilizar pelo licenciamento dos aproveitamentos hidrelétricos da Bacia do Rio Tibagi, sem prejuízo de possível atuação supletiva do IBAMA;/ /- há necessidade de uma maior análise das irregularidades alegadas pelo MPF, com auxílio de órgãos federais especializados em meio-ambiente (IBAMA) e na população indígena (FUNAI);/ /- não havendo risco atual de dano, porque ainda se está em fase preliminar e ainda serão efetuados estudos e medidas de controle ambiental, não se justifica a "paralisação dos futuros empreendimentos", em sacrifício "às necessidades emergentes do setor energético nacional" (agravo na SEL 2005.04.01.056294-0)./ /5. Passo a analisar os requerimentos do MPF./ [...] /c) a determinação de atuação supletiva do IBAMA, devendo retomar o procedimento de licenciamento desde sua gênese, sob pena de multa;/ /Quanto a esse ponto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, unicamente para que o IBAMA acompanhe, a partir de sua intimação, o procedimento de licenciamento (art. 8o da Resolução CONAMA 237/1997), podendo sugerir procedimentos ou alterações ao IAP, não sendo necessário, porém, que o IBAMA homologue as licenças eventualmente


concedidas pelo IAP./ /O IBAMA deverá também, no âmbito de produção antecipada de prova, que determino desde já, apresentar parecer técnico, no prazo de 90 dias (prorrogáveis por motivo justo), sobre as irregularidades apontadas pelo MPF no procedimento de licenciamento, apontando inclusive, se necessárias, as correções e alterações que devem ser efetuadas./ /Considerando, a respeito de avaliação integrada da Bacia do Rio Tibagi, que o Tribunal, a meu ver (vide por exemplo AI 2006.04.00.001931-0, que por sua vez menciona decisão do eminente Des. Federal Nylson Paim de Abreu em suspensão de execução de liminar), deixou claro que essa Avaliação Ambiental Integrada será necessária na fase posterior à da licença prévia, para fins de avaliação do dano ambiental, determino a intimação do IAP para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o estágio do licenciamento, considerando que o licenciamento inclui não apenas a licença prévia (LP) mas também a licença de instalação (LI) e a licença de operação (LO), e se será providenciada a mencionada Avaliação Ambiental Integrada./ *(fragmento da decisão de fls. 1375/1394)* Já na decisão de fls. 1570/1574, referido magistrado assinalou (com nosso destaque): /O juízo adotou, em sede provisória e no presente processo, alguns norteamentos, entre os quais que "*_o IAP deve se responsabilizar pelo licenciamento dos aproveitamentos hidrelétricos da Bacia do Rio Tibagi, sem prejuízo de possível atuação supletiva do IBAMA_*__". Esse norteamento se baseou num caso específico - Usina Hidrelétrica Mauá -, e tem como destinação o caso dos presentes autos, que também envolve unicamente o licenciamento da UHE Mauá, pelo que o norteamento deve ser visto e interpretado unicamente com referência a tal licenciamento, e às circunstâncias fáticas a ele pertinentes. *_Na decisão definitiva do presente processo, e/ou em outros processos, as condições fáticas e jurídicas poderão ser reavaliadas, inclusive a localização das áreas indígenas e suas conseqüências._*__/__ /O juízo determinou exatamente como se daria a atuação supletiva do IBAMA (item 5, "c" da decisão), e com que fundamento (artigos 10 e 11 da Lei 6.938, tendo destacado em negrito os trechos pertinentes da lei)./ /Ressalto que a atuação supletiva do IBAMA não se limita aos casos em que inexista o órgão ambiental, mas também é possível no caso de omissões do mesmo, inclusive na "fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental"./ /A atuação supletiva do IBAMA consistirá, nos termos da decisão embargada, que "[...] o IBAMA acompanhe, a partir de sua intimação, o procedimento de licenciamento (art. 8o da Resolução CONAMA 237/1997), podendo sugerir procedimentos ou alterações ao IAP, não sendo necessário, porém, que o IBAMA homologue as licenças eventualmente concedidas pelo IAP." **/*(fragmento da decisão de fls. 1570/1574).* A decisão de fls. 1375/1394 referiu que, no Agravo de Instrumento nº


2006.04.00.034097-4, ficou determinada que a competência do IAP para o licenciamento, firmada na suspensão 2005.04.01.056295-1, deve ser observada até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (autos de ACP 1999.70.01.007514-6). Referida determinação foi confirmada pelo TRF da 4ª Região, no AI 2007.04.00.014685-2/PR, interposto pela CNEC (fls. 1761/1764 e fls. 2439/2451), e no AI 2007.04.00.016481-7/PR, interposto pelo MPF (fls. 1840/1852 e fls. 2466/2500), contra as decisões de fls. 1375/1394 e fls. 1570/1574. As irregularidades reconhecidas no EIA-RIMA, conforme fundamentado em itens anteriores, e que, conforme afirmado reiteradas vezes pelo IBAMA, são passíveis de correção pelo IAP, corroboram a correção da determinação judicial para a atuação supletiva do órgão ambiental federal. A atuação supletiva do IBAMA, por força das decisões acima referidas, deve perdurar até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ACP 1999.70.01.007514-6. Nada obstante, ao término da instrução, como sinalizado pelo Juízo na decisão de fls. 1570/1574, as condições fáticas e jurídicas foram reavaliadas no tocante às áreas indígenas e suas consequências. Restou demonstrado, à saciedade, conforme fundamentado nos *itens II.B.1.5 e II.B.1.6 *dessa sentença, a ocorrência de impactos diretos em oito terras indígenas, bem como a existência fática de uma territorialidade indígena, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção nº 169 da OIT, decorrente de uma unidade sociológica na Bacia do Tibagi entre as comunidades indígenas, o que atrai, no entendimento deste Juízo, a competência originária do IBAMA para o licenciamento (art. 4º, I da Resolução CONAMA 237/97), como bem observou a parte autora às fls. 2061. Por outro lado, ainda que se entenda que o empreendimento da UHE Mauá encontra-se fora das terras indígenas e que a comunidade indígena Mococa, mais próxima da barragem (3 ou 4 km à jusante), situa-se na Área de Influência Indireta do empreendimento, considerando as peculiaridades do caso e as relevâncias desses impactos, acima referidas, deve haver o deslocamento da competência para o órgão ambiental federal. Nesse sentido, é o escólio de Luiz Fernando Villares (*Direito e Povos Indígenas*. Curitiba: Juruá, 2009, p. 226): /Atualmente, os casos mais delicados, por ainda contarem com certa indefinição e derivados da falta de uma lei que expressamente os regule, são os empreendimentos e atividades potencialmente impactantes às comunidades indígenas e suas terras localizados fora das terras indígenas. Como regra geral, definida pela Lei 6.938/81, o processo de licenciamento deve correr no órgão ambiental estadual competente, integrante do Sisnama (art.10). *_Contudo, deslocada fica essa competência para o órgão federal competente, atualmente o Ibama, quando as atividades e seus impactos


tiverem determinadas características_*__ /(destaquei). Dessa forma, é de se manter a competência supletiva**do IBAMA, nos moldes das decisões de fls. 1375/1394 e fls. 1570/1574, até o trânsito em julgado da decisão da ACP 1999.70.01.007514-6. A partir daí, o IBAMA deve assumir a condução do licenciamento, sem a necessidade de refazimento de atos, sobretudo porque o licenciamento ambiental não se esgota com a Licença de Operação (art. 18 da Resolução CONAMA 237/97). Procede, assim, o pedido veiculado no item 2.2.1, "f" da inicial, para que o IBAMA assuma o licenciamento ambiental da UHE Mauá, após o trânsito em julgado da decisão de mérito da ACP 1999.70.01.007514-6. *II.B.1.14 DA ALEGADA MÁ-FÉ DO EMPREENDEDOR E DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS RONALDO LUIS CRUSCO E MARCO ANTONIO VILLARINHO GOMES, DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NA ANEEL E DA CONIVÊNCIA DO IAP (itens III, IX, X, XXVII, XXVIII e XXIX da petição inicial)* De acordo com o MPF, a CNEC Engenharia S/A, não obstante tenha se comprometido a utilizar-se dos dados primários produzidos pela empresa IGPLAN, adulterou e omitiu dados constantes nos estudos desta última, o que fez com que as conclusões do EIA/RIMA, protocolado perante o IAP, diferissem dos levantamentos já realizados. Afirma que vários trabalhos foram depositados em cartório e que, segundo seus autores, tiveram suas conclusões adulteradas ou suprimidas do texto final do EIA/RIMA. Menciona que foi totalmente suprimido o estudo antropológico acerca dos impactos sobre populações indígenas; que foram alteradas as conclusões sobre os impactos na ictiofauna; que foram omitidas as referências à possibilidade de extinção de espécies animais e vegetais; dentre outras intervenções e alterações no conteúdo do trabalho, constatadas no curso de procedimento administrativo que tramitou junto ao MPF. Afirma que, ao contratar a IGPLAN, o empreendedor já tinha definido qual seria a área de influência do empreendimento, tendo-o feito à revelia dos possíveis impactos, já que ainda não os conhecia. Já a CNEC afirma que existe uma relação entre a empresa IGPLAN, que iniciou a elaboração do EIA-RIMA, e a ONG Liga Ambiental, notória opositora do empreendimento, não havendo isenção nos depoimentos, que dão sustento à exordial, dos Srs. Euclides Grando, Gislaine Cova Grando, Marcos Bornschein, Alexandre Uhlmann e Francisco Lothar Lange em face do histórico de conflitos entre a empresa que representam e a CNEC. Aduz que não houve interferência da CNEC no documento produzido pela Sra. Maria Fernanda Maranhão, que seria apenas um diagnóstico das questões relacionadas somente às comunidades indígenas de Mococa e Queimadas. Sustenta que tal documento foi entregue ao IAP, antes das audiências públicas, sem nenhuma solicitação de revisão por parte da CNEC e que


também não impediu a consultora Maria Fernanda Maranhão de comparecer às referidas audiências. Observa que o texto final foi elaborado por técnicos da CNEC e que jamais omitiu impactos a comunidades indígenas no EIA-RIMA, asseverando que os impactos aludidos como omitidos pelo autor decorrem de uma divergência entre os conceitos de área de influência utilizados pelo MPF daqueles usados pela CNEC. Destarte, impende analisar se as divergências entre as partes decorrem de uma deliberada intenção da empreendedora e de seus responsáveis técnicos, Ronaldo Luis Crusco e Marco Antonio Villarinho Gomes, de omitir e diminuir impactos a fim de facilitar o licenciamento ambiental ou decorrem de discrepâncias nos critérios de interpretação dos fatos e das normas de regência. Para tanto, como antecipado no item *II.B.1.3*, mister voltarmos à análise da relação contratual entre CNEC e IGPLAN. No contrato entabulado entre as partes, havia a previsão, em sua cláusula 6.6 denominada "Da propriedade patrimonial" - de "que os trabalhos prestados e os documentos fornecidos pelas Contratadas à Contratante, em função deste contrato, pertencem à Contratante, podendo utilizá-los como lhe aprouver, inclusive para subsidiar atividades de consultoria de terceiros que venha a contratar" (doc. 7 da CNEC). A mesma disposição foi prevista nas "Notas de Reunião", item 7 (doc. 15 da CNEC). No entanto, imperioso observar que as questões postas em mesa não envolvem relações meramente comerciais e/ou de propriedade intelectual, haja vista todas as implicações sócio-ambientais que circundam o negócio jurídico entabulado pela CNEC e IGPLAN e que, portanto, recebem os influxos de vários outros ramos do direito - constitucional, civil, penal, ambiental, administrativo etc. Como se sabe, o Estudo de Impacto Ambiental, requisito obrigatório no licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV, da CF; art. 3º Resolução CONAMA 237/97), é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, III da L. 6.938/81) e tem por objetivo a realização de análise técnica e científica das consequências da implantação de determinado empreendimento para o meio ambiente, mediante a declaração de um juízo de valor favorável ou não ao projeto. A Resolução CONAMA nº 01/86 exigia que o estudo de impacto ambiental fosse "realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados". Atualmente, de acordo com o art.11, cabeça, da Resolução CONAMA nº 237/97, "os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor", não se exigindo mais, o que é objeto de críticas pela doutrina, que a equipe técnica seja independente do proponente do


projeto. Já o parágrafo único desse artigo 11 afirma que "o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais". Assiste razão à CNEC quando afirma que o trabalho dos profissionais contratados pela IGPLAN não se confunde com o EIA-RIMA (it. 335 - fls. 1150), porque este é um documento público e, portanto, depende da intervenção inicial do órgão ambiental licenciador. O depoimento do proprietário da empresa IGPLAN, FRANCISCO LOTHAR PAULO LANGE JUNIOR, corrobora essa assertiva (fls. 2831, vº/2832): /*Procuradora da CNEC:* Então, pela CNEC, até pela questão apontada pela doutora, com relação à fraude, né. O senhor disse que o produto final dos estudos elaborados pela equipe, porque a equipe ela foi registrado em cartório, né?/ /TESTEMUNHA: Sim./ /*Procuradora da CNEC:* Esse produto final, ele pode ser considerado o EIA/RIMA?/ /TESTEMUNHA: Não, não, não ainda, não./ /Procuradora da CNEC: Não?/ /TESTEMUNHA: Não porque havia ainda ausência de algumas informações importantes, alguns aspectos da conclusão, os mapas não estavam atualizados frente ao novo eixo projetado, né, porque houve uma mudança de local de projeto, né, e então, os mapas que foram finalizados, nem todos ainda tinham a correta projeção, no caso, da barragem, no seu desenho final. E mudando a barragem, você tinha uma alteração bastante significativa em termos de cobertura florestal, geologia, geomorfologia, e aspectos desse tipo, né./ /*Procuradora da CNEC*: Ok. Como produto contratual, esse produto, ele foi registrado em algum órgão, foi protocolado em algum órgão público que tivesse analisado a questão ambientalmente, esses estudos foram protocolados oficialmente em algum local?/ /*TESTEMUNHA:* Não, não. Eles garantiram toda uma cláusula de sigilo que existia entre a CNEC e a IGPlan./ /*Procuradora da CNEC*: Certo. Houve em algum... em algum momento, houve compromisso da CNEC, de se utilizar desse produto que foi por ela recebido na sua integralidade, como foi entregue? Uma vez que era de propriedade dela?/ /TESTEMUNHA: _Não_./ Nesse sentido, também, é o escólio de Paulo Affonso Lemme Machado: /O Estudo de Impacto Ambiental é um procedimento público. Dessa forma não é possível entender-se como tal um estudo privado efetuado por uma equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do projeto, uma vez que é imprescindível a intervenção inicial do órgão público ambiental desde o início do procedimento (arts. 5º, parágrafo único, 6º, parágrafo único, e 11, parágrafo único, todos da Resolução 1/86-CONAMA, e Resolução 6/86-CONAMA, modelos 1 e 2) /(*Direito Ambiental Brasileiro*.


11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 209). No entanto, há de ser ressalvada a afirmação da empreendedora CNEC de que era faculdade contratual a utilização ou não no EIA-RIMA dos trabalhos elaborados pelos profissionais da IGPLAN (it. 337 - /fls./ 1150). Com efeito, as disposições do contrato firmado pela CNEC e IGPLAN, quanto à propriedade de dados e a possibilidade de sua utilização ou não, devem ser interpretadas à luz dos limites da função social do contrato e dos princípios da probidade e boa-fé (artigos 421 e 422 do CC). A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que impõe, dadas as circunstâncias do caso concreto, a relativização do antes considerado absoluto princípio do /pacta sunt servanda/, o que não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais, como no caso do meio ambiente, ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido manifestam-se Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, o que fazem nos seguintes termos: /"A cláusula geral da função social do contrato é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa (CF, art. 3º, I). A doutrina a vê, também, como decorrente ora da função social da propriedade (...), ora do fundamento da república do valor social da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV). As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social. A cláusula geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilística" (Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 411)./ Mais adiante, os mesmos autores explicitam um pouco mais o próprio conteúdo da função social do contrato: /"O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF, art. 3º, I) e da justiça social (CF, art. 170, caput), da livre iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não se ferirem valores ambientais(CDC, art. 51. XIV) etc. Haverá desatendimento da função quando: a) a prestação de umas das partes for exagerada ou desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato; b) quando houver vantagem exagerada para uma das partes; c) quando quebrar-se a base objetiva ou subjetiva do contrato etc. A boa-fé objetiva, cláusula geral prevista no Código Civil, art. 422, decorre da função social do contrato, de modo que tudo o que disser sobre a boa-fé objetiva poderá ser considerado como integrante, também, da cláusula geral da função social do contrato" (Idem. ibidem, p. 411)/


Assim, em princípio, o empreendedor não pode, *sem dar qualquer justificativa*, com relação a dados preliminares coletados, sob sua encomenda, pela equipe multidisciplinar e que sejam efetivamente verdadeiros, suprimi-los ou alterá-los, mitigando ou escondendo possíveis impactos ambientais, com o objetivo de facilitar o licenciamento, sob pena dos responsáveis por essas condutas incorrerem em tipos penais, previstos nos artigos 66 e 68 da Lei 9605/98. Nesse sentido, leciona Paulo Affonso Lemme Machado: /[...]/ /O estudo será, portanto, realizado por um conglomerado de especialistas. Tratando-se o estudo de documento acessível ao público, evidentemente deve ele primar pela veracidade. A obrigação de estar de acordo com a verdade faz parte do "princípio da moralidade", um dos princípios fundamentais da estrutura administrativa (art. 37, caput, da CF)./ /*As opiniões apresentadas pelos especialistas ou "técnicos habilitados" devem constar integralmente no EPIA, e isso representa "obrigação de relevante interesse ambiental", conforme art. 68 da Lei 9.605/98. Ninguém tem o direito de censurar as opiniões, propostas ou considerações apresentadas no estudo. A sonegação, ocultação ou inutilização do seu conteúdo pelo empreendedor, ou por qualquer outra pessoa, é causa de nulidade do estudo, que deverá ser refeito. Esses comportamentos tipificam o crime do art. 68 da Lei 9.605/98*:[...] /(OP. Cit., p. 231) - destaquei. Por outro lado, como sustenta Antonio Inagê de Assis de Oliveira: /*A responsabilidade técnica referida na Resolução CONAMA 237/97 não abrange os pareceres, as opiniões, ainda que discutíveis tecnicamente, mas apenas os erros derivados de imperícia, negligência ou imprudência, ou o dolo de introduzir dados ou informações incorretas para justificar conclusões distorcidas.* O fato de a Resolução 237/97 haver imputado também ao empreendedor a co-responsabilidade pelos estudos reforça o ponto de vista de que a punição visa a coibir sejam introduzidos nos estudos de impacto ambiental dados inexatos ou manipulados com a intenção de facilitar o licenciamento do empreendimento. /(apud CAVALCANTI, Renata Neme. A efetividade dos instrumentos jurídicos para a proteção ambiental: o caso do licenciamento. *Revista Brasileira de Direito Ambiental*, ano 7, vol. 25, jan/mar. 2011) - destaquei. Dessa forma, a meu ver, o empreendedor pode, *discordando e refutando tecnicamente os dados coletados pela equipe contratada*, deixar de utilizá-los no EIA-RIMA, pois, sendo o responsável pelo conteúdo do estudo ambiental, ele deve primar pela qualidade técnica, resguardando-se contra dados equivocados ou divorciados da realidade fática que cerca o empreendimento, bem como tendenciosos à não realização do projeto.


O próprio MPF afirma isso em suas alegações finais: /"... a empresa consultora, CNEC, não poderia simplesmente, ao seu alvedrio, descartar, maquiar e/ou minimizar os efeitos negativos apontados pelos profissionais da IGPLAN, sem ao menos refutar o posicionamento com o qual não concordava, por meio de estudo realizado por outro profissional habilitado para tanto/" (fls. 2890). Ora, no caso dos autos, verifica-se que a empreendedora refutou tecnicamente os trabalhos da IGPLAN. Após analisar os produtos entregues pela IGPLAN, a CNEC, em 21.10.2004, dirigiu um ofício à IGPLAN apontando erronias e omissões constantes do EIA-RIMA, tendo afirmado nesse documento que "/o material não possui condições de ser apresentado ao órgão ambiental...tendo em vista estar incompleto e conter uma quantidade excessiva de não conformidades que afetam, de modo negativo, a sua qualidade/ ". Em 03 anexos a CNEC teceu comentários ao material técnico produzido pela IGPLAN, informando as razões do seu não aproveitamento (doc. 17 da CNEC), tendo ela própria complementado os estudos, por meio de seus técnicos. Noutra quadra, os demais elementos de provas coligidos neste caderno processual não permitem, com a segurança exigida pelas circunstâncias do caso, divisar onde se encerram as divergências de opiniões técnicas e onde se inicia uma atuação dolosa. Vale lembrar, consoante consignado nos itens *II.B.1.2 *e *II.B.1.3*, que tanto os depoimentos prestados ao MPF pelos funcionários da IGPLAN, como os documentos registrados por eles em cartório, devem ser tomados com certas reservas, haja vista a simultânea participação dessas pessoas na ONG Liga Ambiental, bem como a deterioração da relação comercial entre a CNEC e a IGPLAN, o que pode ter conduzido os técnicos dessa última a exagerarem "na tinta" para prejudicar a CNEC. Analisando o laudo de exame documentoscópico, realizado nos autos da ação ordinária de reparação por danos morais, autos nº 1175/2005, ajuizada pela CNEC Engenharia em face de Euclides Selvino Grando Jr (autor da ação popular nº 2008.70.01.001967-5) e outros, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, cópia às fls. 2999/3027, verifico que o perito apresentou as seguintes respostas aos questionamentos das partes: /Quesitos de fls. 912/914/ /1. [...]/ /2- Os textos cuja autoria os réus/reconvintes assumem (o registro em tabelionato de notas) estão transcritos na sua totalidade no EIA/RIMA de Mauá?/ /Resposta: Não/ /3- Em caso negativo, quais os trechos dos textos cuja autoria os réus/reconvintes assumem não constam no EIA/RIMA da UHE Mauá?/


/*_Respostas_*__: Vários são os textos semelhantes constantes no protocolo 9331600 e no EIA, senão vejamos alguns:/ /Fls. 298 dos autos "Cupânia vernalis e Peschiera australis, dando suporte aos os argumentos que sustentam a idéia de heterogeneidade ambiental da região" Nakajima et al. (1996) descreveram a estrutura de um trecho de floresta ao longo do rio Tibagi, mais especificamente na fazenda Monte Alegre. Os seus resultados apontaram para uma grande riqueza florística influenciada principalmente pela diversidade de formas de vegetação amostrada. As espécies mais importantes do levantamento foram Actinostemon concolor, ingá marginata, nectandra megapotamica, Urera bacífera, camponesia, xanthocarpa, Cabralea Canjerana"/ /O mesmo texto consta no EIA/RIMA/ apresentado pela CNEC, junto ao IAP, fls. 266/267./ /4. Todos os 16 impáctos ambientais à fauna aquática (peixes) descritos pelos réus/reconvintes nos textos registrado em cartório aparecem no EIA/RIMA de Mauá?/ /Respostas: Não/ /5- Os seguintes impactos ambientais à fauna aquática aparecem nos textos registrados em cartório? E no EIA/RIMA?/ /a - Redução de espécies herbívoras pela retirada de vegetação na área a ser inundada// /b -Expoxição do solo na área do canteiro de obras;/ /c- Stress por detonação nas áreas de empréstimo e na região do desvio;/ /d- Pesca clandestina por funcionário engajados no empreendimento;/ /e- Obstrução do fluxo de peixes pela instalação do rio e instalação de ensecadeiras;/ /f- Instabilidade e Ambientes aquáticos pela oscilação do nível do rio abaixo da barragem;/ /g- Oscilações dos parâmetros físico-químicos da água;/ /h- Confinamento de peixes nas turbinas durante as operações de manutenção;/ /i- Obstrução da migração de peixes ao longo do Rio Tibagi;/ /j- Submersão de ambientes de corredeira a montante da barragem;/ /k- Aumento da pressão, estratificação térmica e escassez de luz no fundo do reservatório;/ /l- Decomposição da matéria orgânica submergida pelo enchimento do reservatório;/ /m- Oscilação do nível do reservatório com instabilização de comunidades litorâneas;/ /n- Desorientação de cardumes e capturas em massa por pescadores "oportunistas"/ /o- Modificação da relação entre áreas aquáticas e de vegetação// /p- Competição por áreas não atingidas do reservatório./ /*_Resposta_*__: Da maneira com que se apresenta a relação acima elencada dos ites "a" à "p", a mesma não se faz presente no EIA/RIMA. No entanto, no Eia-RIMA teoricamente os itens se encontram abordados e distribuídos em tópicos inseridos no capítulo 8.2 (impactos do meio físico) e 8.3 (impactos sobre o meio biótico)/


/6- No texto registrado em tabelionato de notas (doc. 09) apresenta uma lista de espécies de peixes ocorrentes na região e na bacia do Tibagi e seu status de conservação?/ /*_Resposta_*__: Sim, tal como se vê nos documentos encartados nas fls. 565/578 dos autos/ /7 - O EIA?RIMA de Mauá apresenta essa lista na íntegra ou foi modificada?/ /*_Resposta_*__: A lista do EIA junto ao IAP, está encartada nas fls. 292 à 303 e 528 à 538 e a lista registrada em cartório, apresentada pelos requeridos, acha-se em correspondência com às fls. 573 a 577 dos autos. A lista constante nos documentos protocolados junto ao 2ª Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não se apresenta na íntegra daquela constante do EIA protocolado no IAP. Aquela que compõe o EIA é muito mais detalhada e apresenta muitas outras espécies de peixes, não relacionadas naquelas dos autos, registrada no Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos./ /8- As modificações descritas abaixo podem ser constatadas comparando-se o texto registrado em cartório e aquele do EIA/RIMA de Mauá?/ /Uma espécie foi acrescentada no quadro 7.2.8 do EIA/RIMA, a qual não consta dos estudos originais (doc. 09) A espécie de peixe adicional é a Hypostomuss myersi, um tipo de cascudo endêmico do rio Iguaçu/ /O quadro 7.2.8. do EIA/RIMA mistura espécies de três famílias distintas./ /O mesmo quadro indica ainda a coleta da corvina Plagioscion squamosissimus, e afluentes do médio Tibagi, registro absolutamente inusitado e duvidos, uma vez que a espécie é conhecida por restringir-se à área represa pelo reservatório de Capivara, no baixo Tibagi/ /*_Resposta_*__: No Eia/RIMA não existe o item 7.2.8/ /9. No EIA/RIMA constam as listas de espécies ameaçadas e migradoras e as ponderações sobre a probabilidade de extinção que constam nos relatórios registrados em cartório?/ /*_Resposta_*__: No EIA/RIMA constam as listas de espécies ameaçadas de extinção (fls. 532 a 538), espécies migradoras (fls. 532)/ /10 - As medidas mitigatórias sugeridas nos relatórios registrados em cartório e mencionadas abaixo constam do EIA/RIMA?/ /a Instalação de sistemas de tranposição de peixes (dada a importância dessa questão o estudo original desenvolveu seis páginas de ponderações)/ /b. Conservação do Tibagi a montante do reservatório;/ /c.Proibição e fiscalização da pesca;/ /Resgates de peixes durante o enchimento do reservatório ( a ser realizado na área a jusante);/ /Retirada na área de inundação;/ /Resgate de peixes confinados durante o enchiomento do reservatório ( aser realizado na área a jusante);/ /Estabilização dos níveis do reservatório e rio;/ /Resgate de peixes nas turbinas;/ /O Programa de monitoramento de Populações Ictícias ( que no estudo original conta com objteviso, área de abrangência, atividades previstas,


prazo de implementação, período de execução e resultados esperados)/ /*_Resposta_*__: Não. Especificamente da maneira como se apresenta acima em intens específicos a EIA/RIMA, não o faz; No entanto, a maioria dessas medidas constam no EIA, distribuídas nos programas ambientais contidos no capítulo 09, fls. 751 à 778. Sendo que, inclusive o item "h" é praticamente inviável do ponto de vista técnico/ /11) Na página 532 do EIA/RIMA, no item "Espécies ameaçadas de Extinção", há a cópia inadvertida do trecho contido no microfilme (930385) que preservou uma indicação de fotografia que não existe naquele documento "6.2.X"? O mesmo ocorre na página 527 do EIA/RIMA, onde o estudo depositado no IAP indica um mapa "anexo X" também inexiste no documento?/ /*_Resposta_:* Sim, no documento de fls. 532 do EIA/RIMA, no item "Espécies ameaçadas de Extinção", realmente existe a indicação "6.2.X", e não existe a fotografia acerca do assunto. Essa indicação está insculpida no documento de fls. 573 dos autos (registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos) e refere-se a uma fotografia./ /No documento de fls. 527 do EIA/RIMA, no texto do 2º Parágrafo existe a seguinte menção "Os três trechos investigados durante as campanhas encontram-se destacados no mapa (anexo X), também esse mapa inexiste no referido documento"/ /[...]/ /Quesitos de fls 922/923/ /1.[...]/ /2.[...]/ /3.O texto de autoria do réu/reconvinte produzido para o EIA/RIMA do projeto da UHE Mauá e registrado em tabelionato de notas está transcrito na sua totalidade no EIA/RIMA do projeto da UHE Mauá protocolado no IAP?/ /Resposta: Não/ /4.[...]/ /5. O texto sob o tópico "6.2.2.3" Ornitofauna do EIA/RIMA do projeto da UHE Mauá - protocolado no IAP (pg. 314 em diante) é o texto de autoria do réu/reconvinte registrado em Tabelionato de Notas?/ /*_Resposta: _*__O tópico sobre Ornitofauna está insculpido no item 6.2.2.3 do RIA/RIMA, fls. 314. O tópico sobre Ornitofauna está insculpido no item 7.2.2.4 (fls. 345 dos autos) texto de autoria do réu/reconvinte registrado em tabeliontado de notas do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba. Os textos não são idênticos./ /*_6._*__ Caso a resposta do quesito "5" seja negativa, existem menções no texto sob o tópico "6.2.2.3 Ornitofauna" do EIA/RIMA do projeto da UHE Mauá protocolado no IAP (pg. 314 em diante), que façam alusão explícita ou inferida ao texto de autoria do réu/reconvinte, registrado no tabelionato de notas?/ /*_Resposta:_*__ Sim. Na fls. 314 tópico "6.2.2.3 Ornitofauna", do EIA/RIMA do projeto da UHE Mauá protocolado no IAP, vê-se num dos parágrafos o seguinte texto "A avifauna da bacia do rio Tibagi, é bem conhecida quando comparada com outra regiões do Brasil e da América do Sul. A região tem sido objeto de estudo desde longa data (STRUBE, 1993) e recentemente vários trabalhos ornitológicos têm sido produzidos na


região (e.g. RODRIGUES et al. 1981; SCHERER-NETO, ANJOS e GRAF 1993; BORNSCCHEIN, REINERT e BÓÇON, 1996)/ /[...]/ Ao palmilhar essas informações, depreende-se que, em alguns casos, os textos dos documentos protocolados em cartório pelos técnicos da IGPLAN não são semelhantes ao do EIA-RIMA (*quesitos de fls. 912/914 - nº2, 4 e 8; quesitos de fls 922/923 - nºs 3 e 5*), em outros são semelhantes (*quesitos de fls. 912/914 - nº3, 6 e 9*), em alguns casos as informações encontram-se abordadas e distribuídas em outros tópicos inseridos no EIA (*quesitos de fls. 912/914 - nº5 e 10; quesitos de fls 922/923 - nº 6 *) e, ainda, houve caso em que no EIA-RIMA as informações estavam mais completas do que o documento registrado em cartório (*quesitos de fls. 912/914 - nº7).* Por sua vez, FRANCISCO LOTHAR PAULO LANGE JUNIOR, proprietário da empresa IGPLAN (fls. 2822/2834) afirmou em juízo (com nosso destaque): /*JUIZ*: Tá. E basicamente, o que que o senhor afirmou no Ministério Público?/ /*TESTEMUNHA*: *_Olha, é mais ou menos o que eu to colocando aqui, né, de forma genérica, ele me perguntou com relação a questões da... justamente da... dos dados dos trabalhos que foram efetivados, porque que houve... não aceitou-se uma parte, aceitaram-se outras, a questão da gestão dos meu... da minha equipe, como minha equipe entendia as questões, alguns profissionais entendiam que seus trabalhos não poderiam ser modificados em nada, que na verdade já tinha sido... na verdade, criado uma situação de certo conflito entre alguns profissionais, né, a própria IGPlan e a própria CNEC, e isso tirou muito da boa vontade de ajustes que poderiam ser feitos, à época, né._*__/__ /*JUIZ:* Existiu uma pessoa, aqui só tem o... o apelido, imagino, é Kiki?/ /TESTEMUNHA: Sim./ /*JUIZ*: Quem foi a pessoa?/ /*TESTEMUNHA:* A Kiki foi a... digamos, não lembro a.../ /*JUIZ*: Sabe o nome dela ou não?/ /*TESTEMUNHA*: Eu... eu... olha, eu não me lembro./ /*JUIZ*: Tá./ /*TESTEMUNHA*: Eu sei, eu sabia, mas não me lembro. A Kiki foi uma, digamos, uma espécie de coordenadora auxiliar, que eu... não sei se esse é o cargo exatamente, que a CNEC dispôs a IGPlan à época, para auxiliar na construção dos trabalhos. No fechamento dos trabalhos. Então, frente a certas dificuldades, justamente com prazo e também com relação à qualidade de certos temas, a Kiki veio fazer essa supervisão, né. E conversando com cada um dos profissionais, no sentido de que algumas questões fossem sanadas, né, de forma genérica./ /*JUIZ*: Só que o senhor fala assim: "em termos de prazo e qualidade"./ /TESTEMUNHA: Isto./ /*JUIZ*: Mas eu queria que o senhor fosse mais específico assim, é qualidade ou condução no sentido de resultado? É isso que eu.../ /*TESTEMUNHA*: É, condução no sentido dos resultados também, obviamente


havia ..../ /*JUIZ*: Havia pressão pra que o... o EIA/RIMA favorecesse a empresa ou não?/ /TESTEMUNHA: *_Eu não creio que houvesse uma... uma... uma pressão pra que o EIA/RIMA favorecesse diretamente a empresa. Mas haviam entendimentos de que certas colocações ou certos fatos ou certos entendimentos, de certa forma de incompreender a questão ambiental fossem vistos de outra forma, né. Como é uma questão muito subjetiva, muitas vezes você pode induzir ou não, o entendimento técnico de certos fatores que ocorrem na natureza, de forma... que isso venha causar mais ou menos impacto. Então, que houve muito uma discussão bastante quanto a semântica, a forma de apresentar esses dados, de forma que, não necessariamente isso diminuísse a dimensão do impacto, mas que fosse vista de uma forma mais completa._*__/__ /*Procuradora do CNEC:* Excelência, só pra complementar pra não perder o fio, o senhor me autorizaria?/ /*JUIZ*: Muito não, doutora, mas sim./ /*Procuradora do CNEC:* É pelo CNEC. Só pra complementar a pergunta. Então, o senhor... o senhor pode afirmar que esse desajuste entre a equipe e o pessoal da CNEC, tenha se dado num âmbito eminentemente técnico? Divergências técnicas entre um trabalho, entre um entendimento, se o senhor pode afirmar isso ou não?/ /*TESTEMUNHA*: Sim, veja bem, com certeza, grande parte dos desentendimentos e dos debates foram em função da... da... do aspecto técnico, mas muitos também foram em função da visão, da compree... da direção com que cada um, como um técnico, um biólogo, por exemplo, entendiam um evento, e como um, por exemplo, um arquiteto ou alguém que tenha uma responsabilidade institucional ouvia, perante o impacto que poderia causar frente a um processo de licenciamento. Entende?_*Essas óticas diferentes, esses entendimentos diferentes que tem um cunho, acabam tendo um cunho ideológico, foram um dos... foram também, foram também não somente, né, mas foram alguns dos elementos tratados nessas discussões*. _/__(fls.2824/2825). /[...]/ /*JUIZ*: Pela leitura da inicial, eu selecionei vários trechos aqui em que há transcrição do seu depoimento no Ministério Público./ /TESTEMUNHA: Sim./ /*JUIZ*: A impressão que me fica, é que no... a origem desses desentendimentos da Kiki com a equipe da IGPlan, não eram só em relação a sua... digamos assim, falta de habilidade no tratamento com a equipe, não, era por interferência, pela leitura que... pode ser que o Ministério Público, no momento de elaborar a inicial, destacou exatamente aqueles pontos em que isso está muito ressaltado, e poderia dar a impressão de que todo o seu depoimento foi conduzido nesse sentido. Mas pelo que está na inicial, eu não tenho a transcrição do seu depoimento no Ministério Público, só pela inicial, a origem desses desentendimentos é pela interferência dela no resultado, porque em vários momentos se fala na alteração de conteúdo. É prazo e conteúdo. Então, é isso que eu volto a questionar o senhor pra saber se... até porque o seu depoimento existe no processo, não está aqui na carta


precatória, mas existe no processo, se o senhor confirma então que não havia nenhuma interferência dela ou tentativa de interferência dela, na mudança do rumo, em termos de conclusão, do trabalho feito pela IGPlan?/ /TESTEMUNHA: *_Sim, quando se fala em mudança e intervenção, mudança de conteúdo de certas áreas ou certos textos ou status, com certeza, né, havia... aí que eu coloquei a percepção ideológica diferenciada, né, do grupo, da pessoa ou dos técnicos que se escreveram determinada matéria, e do entendimento dela. Então, por exemplo, um parágrafo... o entendimento dela: esse parágrafo não deve ser escrito dessa forma, ou esse resultado não deve constar dessa forma._*__/__ /*JUIZ:* Mas ela dizia por quê?/ /TESTEMUNHA: *_Ela dava o entendimento e dizia, dizia porquê. Por questões às vezes de compreensão. Isso pode dar a levar que, a pessoa que esteja lendo pense isso ou pense aquilo, e o técnico respondia: "mas é justamente isso que eu quero que o leitor entenda". Então é realmente aí que cria... criava-se um embate, uma possível situação, sem contorno, sem a possibilidade de contornar._*__/__ /*JUIZ*: E essa orientação que ela dava pra eventual modificação no texto, era para favorecer a empresa ou não tinha esse interesse?/ /TESTEMUNHA: *_Eu di... eu diria que, nos momentos, né, que essas questões eram levantadas, eu não diria que era para favorecer a empresa, eu não sei o interesse da empresa, mas eu diria que talvez, em algumas situações, pudesse amenizar determinados impactos, ou determinadas informações, né. Quando a nossa orientação era justamente no sentido contrário, esse documento é justamente pra externar muito claramente, todos os processos que acontecem, de forma a que... a que venham a..._*__/__ /*JUIZ*: Quem faz a avaliação ter um... uma compreensão total, né?/ /*TESTEMUNHA*: É, porque quem assina, né, ele tem a responsabilidade daquilo que ele escreveu, né. Então, se você modifica aquilo que a pessoa escreveu, aquela informação, aquele dado, ou aquele entendimento, isso aí pode causar um problema não só pra quem assina o documento... essa palavra, em português, às vezes, você muda uma vírgula, muda um ponto ou muda uma palavra, e o contexto dela deixa de existir. Então esses pontos, esses pequenos detalhes, foram detalhes de muitos atritos que houveram em termos de conteúdo, da tentativa de mudança de conteúdo./ /*JUIZ:* O senhor participou das audiências públicas?/ /*TESTEMUNHA*: Não, nenhuma./ /*JUIZ*: Nenhuma./ /*Procuradora da CNEC*: É... vou voltar um pouquinho pra trás, Excelência. Se esses atritos geraram alguma modificação efetiva? Se em razão desses atritos a equipe modificava ou não? Ou mantinham a sua posição?/ /*TESTEMUNHA*: Em algumas situações, conforme o entendimento do técnico, esses atritos surtiam efeito, algumas coisas... tanto que em 4 áreas, os técnicos assinavam os textos devidamente ajustados, sem problema nenhum, né. Em outras áreas, os técnicos entenderam que, referente a mudança solicitada, aquilo, digamos, iria contra ética da forma como.../ /*Procuradora da CNEC*: Divergência técnica./ /TESTEMUNHA: *_Divergência técnica e divergência ideológica também, né._*__/__


/*Procuradora da CNEC*: Ideológica também./ /TESTEMUNHA: E da forma de apresentação da informação./ /Procuradora da CNEC: Certo./ /*JUIZ:* Eu queria que o senhor definisse o que é ideológico? Eu não consigo entender o ideológico./ /TESTEMUNHA: *_Pois é. Ideológico é, por exemplo, como nós poderíamos... é... é... vamos dizer assim: "nós temos uma grande área florestal, né, de importância única na região", né. É... isso pode ser um depoimento de um técnico, né. Entendimento do outro, pode ser o seguinte: "não, existe uma área florestal significativa, mas que existem outras também na região, e podem substituí-la". Entende? Essa percepção, um pouco diferente, da importância daquele mesmo... daquele mesmo objeto, frente a uma outra situação, uma situação mais ampla, daí se discute: "não, mas amplitude é do empreendimento, não é amplitude do Estado do Paraná". E aí a coisa fica... e aí gera-se um impasse._*__/__ /*JUIZ:* Isso não seria assim, na sua avaliação como técnico, né, trabalho da empresa? Apresentado o EIA/RIMA, aí seria colocado tal como a equipe fez a avaliação. E depois, obviamente, que a empresa que a contratou, porque isso certamente ela será questionada no momento do licenciamento, quer dizer, olha, tem essa informação, mas existem essas compensações, ou existe essa abordagem que se poderia dar o problema?/ /TESTEMUNHA: *_É, houve muita preocupação, no próprio corpo do EIA/RIMA, em tentar... em tentar muitas vezes assim, reduzir ou acertar um pouco mais as palavras, etc., etc. Quando isso, na verdade, não tinha importância, ou seja, é um aspecto... cuidados com os aspectos que irrelevantes que geraram desgaste, e que mais a frente, durante a defesa numa audiência pública do projeto, essa questão... essa mesma questão, ela podia ser minimizada através de uma outra informação. Olha, nós temos uma área de mil hectares que vai ser degradada, vai acontecer isso, vai acontecer aquilo, né, poxa mas, nós estamos aqui empenhados em constituir outra área de mil hectares, né, tá, tá, tá, tá. Então, essa... essa... diria assim que houve um problema de visão, né. De visão estratégica_*__. /(fls.2826/2827, vº) No tocante à definição da área de influência e aos impactos nas terras indígenas, vale lembrar que no EIA as TI´s Mococa, Barão de Antonina, São Jerônimo, Apucarana e Queimados estão fora da área de influência indireta do projeto (pg. 31 do EIA, doc.4 da CNEC, Vol. I), embora no RIMA tenha constado que na TI Mococa: /Algumas interferências sobre o modo de vida dessa comunidade podem ocorrer, tais como a eventual redução do potencial de pesca em função da alteração da disponibilidade de peixes no trecho de jusante, e o aumento do tráfego de veículos e pessoas na região. Trata-se de um impacto de ocorrência incerta, porém, facilmente controlável pela adoção de medidas de comunicação, e de relacionamento com a população e de adequação da mão-de-obra/ (item 8.4.12, página 746, vol. IV). O trabalho antropológico da Sra. Maria Fernanda Maranhão, protocolado no IAP, no dia 01.08.2005, foi encaminhado à Sra Noemi Moreira Oliveira, tendo em vista a solicitação deste órgão ambiental, diante dos


questionamentos do MPF. Nesse estudo, intitulado "Diagnóstico das Populações Indígenas referente ao EIA/RIMA da Mauá", referida antropóloga afirma que devido à: /proximidade da TI Mococa, em relação ao eixo da barragem e demais estruturas de produção, *considerou-se relevante incluir esta comunidade indígena na Área de Influência Indireta - AII da UHE Mauá*.[...] Conseqüentemente a TI Queimadas também foi incluída, neste diagnóstico, uma vez que ambas estão culturalmente e historicamente relacionadas/. Da leitura desse documento, observa-se que não houve um aprofundamento sobre quais impactos essas populações indígenas sofreriam, como a própria antropóloga afirma às fls. 439 do PA 1.25.0065.000088/2005-16. A Sra. Maria Fernanda Maranhão afirmou que, apesar do consultor da CNEC, Marco Antonio Villarinho, ter solicitado um resumo de três páginas desse trabalho, por exigências do IAP, ele não se opôs à entrega integral desse trabalho, o que ela efetivamente fez diretamente ao IAP, no dia 01.08.2005 (cf. excerto da inicial - fls. 48). No entanto, dessa circunstância, por si só, não se extrai a ilação de que houve "induzimento" por parte do Sr. Marco Antonio Villarinho para que a antropóloga assinasse um documento adredemente produzido pela CNEC, com o objetivo de minimizar impactos. Primeiro, porque a apresentação do resumo, segundo informado por Marco Antonio Villarinho à Sra. Maria Fernanda Maranhão, seria exigência do IAP, não tendo sido produzida prova em sentido contrário nesse aspecto, e, segundo, porque esse estudo, embora inserisse as TI´s Mococa e Queimadas na Área de Influência Indireta, era um diagnóstico preliminar e, ainda que com mais profundidade do que no EIA-RIMA, também não definia os impactos nessas terras indígenas. O teor do e-mail/resposta enviado pela Sra. Maria Fernanda Maranhão à CNEC (doc.11 da CNEC), de 04.08.2005, em virtude das manifestações do Sr. Euclides "Tom" Grando, no sentido da existência de uma "MANOBRA ARRISCADA PARA SALAVAR EIA/RIMA DE MAUÁ", em que dizia que "/Após ter rejeitado os estudos da antropóloga do Museu Paranaense que mencionava impactos que ocorreriam nas aldeias indígenas da bacia, nesta quarta e quinta a CENEC tentou fazer com a que a profissional assinasse um 'resumo' escrito por técnicos da empresa e que admitiriam os impactos sobre as populações indígenas, sem discuti-los com profundidade"/ (doc. 10 da CNEC), não transparece tenha havido induzimento e nem tenha ficado qualquer rusga entre a antropóloga e a CNEC, vejamos: /Prezado Sr. Kalil Farran/ /Lamentável a matéria divulgada por Tom Grando. / /Evidentemente que eu não estava a par desta matéria e nem autorizei o uso do meu nome./ /Em conversa com Marco Villarinho me foi recomendado que entregasse ao IAP um resumo do diagnóstico antropológico sobre as populações indígenas


situadas em área de influência indireta da UHE Mauá, emprendimento em fase de licencimamento. Entretanto, achei mais conveniente entregar o relatório completo por mim elaborado, o qual expressa melhor a realidade das referidas populações indígenas. Após comunicar ao Marco Villarinho assinei o relatório e protocolei no IAP/ /Atenciosamente/ /Maria Fernanda Campelo Maranhão/ /Antropóloga/ No entendimento da área técnica do MPF, a inserção dessas terras indígenas, Mococa e Queimadas, na Área de Influência Indireta do projeto, conduziria ao deslocamento da competência do órgão licenciador estadual para o federal. Nesse sentido, foi o relato da servidora do IAP, Sra. Noemi Moreira Oliveira: /*Procuradora da CNEC*: A senhora fez a seguinte afirmação: "interferência com a reserva indígena de Mococa. A jusante da barragem projetada à reserva indígena de Mococa, com cerca de 3 quilômetros em linha reta, não será atingida pela formação do reservatório, e nem haverá supressão, desmate na reserva situada no município de Ortigueira, numa área de 894 hectares". Da vistoria que a senhora realizou então, a constatação pelo que se extrai dessa informação, é que não haveria impactos?/ /*TESTEMUNHA*: *_Diretamente não. Nenhuma árvore será retirada da reserva, nem a água irá cobrir terras da TI._*__/__ /*Procuradora da CNEC*: Certo. Além dessa reserva indígena, havia mais alguma outra reserva indígena que pudesse, eventualmente, na vistoria que a senhora fez, sofrer algum tipo de impacto?/ /*TESTEMUNHA*: Nenhuma das duas... Não. Inclusive essa de Ortigueira, é questão até interessante, que houve... que dentro dessa área tem um assentamento do INCRA, quer dizer, de repente colocaram assentamento misturando Sem-Terra com os índios, tá. Mas nenhum momento eles serão afetados. Tá. Diretamente não./ /*Procuradora da cnec*: Também existe uma afirmação da senhora aqui, que a análise que foi feita, com relação ao EIA/RIMA, ela não foi análise só dos estudos, né, a senhora se lembra de ter utilizado mais alguns elementos pra chegar a conclusão final do parecer? Que a senhora menciona aqui, que a análise da comissão técnica concedente ao estudo, embasou-se nas leituras dos documentos apresentados, entregues por ONGs, Universidades, vistoria técnica terrestre na área projetada pra ser inundada, área de influência direta e indireta, dois dias foi parcial por causa das chuvas, enfim, além então dos estudos apresentados, foram levados em consideração, outros estudos, outros documentos? / /*TESTEMUNHA:* Sim, sim. / /*Procuradora da CNEC*: Algum em especial que a senhora se lembre, eventualmente que tenha sido também utilizado e ponderado pra que o parecer pudesse ser fundamentado?/ /*TESTEMUNHA:* Sim, sim. É de praxe, em todo estudo de impacto


ambiental, a gente também procurar outros estudos que tenham, né, pra gente ter uma base, uma segurança técnica, tá, pra poder emitir o parecer./ /*JUIZ*: Alguns desses estudos, das universidades, das ONGs, apontavam algum impacto nessa terra indígena?/ /*TESTEMUNHA*: *_Eles... eles questionaram muito essa questão da... das áreas de influência. Tá. E inclusive a antropóloga do Ministério Público Federal, a Luciana, o nome dela é Luciana, ela sempre bateu nessa questão porque tá dentro, porque vai atingir, então ela não aceitava essa questão de... por estar dentro da área indireta também, que não seria competência do IAP, que queria encaminhar isso ao IBAMA e obviamente, né, teria que passar pelo Congresso Nacional. Só que ela... na nossa compreensão, a partir do momento que não afeta diretamente, dá pra tocar a obra sim_*__./ /*JUIZ:* Hum-hum. Mas assim, houve discussão entre técnicos sobre a existência ou não do impacto?/ /*TESTEMUNHA:* Teve, teve, teve./ /*JUIZ*: Porque aí. A observação que a senhora faz, aí é um problema de competência?/ /*TESTEMUNHA*: *_De competência_*__./ /*JUIZ*: Mas a minha preocupação, pelo menos na minha pergunta agora, é não em relação à competência, mas efetivamente uma discussão sobre a existência ou não do impacto, sobre essa terra indígena Mococa?/ /*TESTEMUNHA*: *_Ela está numa área de influência indireta. Entendeu? Quer dizer, diretamente a água, nem a supressão vai afetar a vida dos índios._*__/__ /*JUIZ*: Que tipo de impacto indireto ocorreria?/ /*TESTEMUNHA*: *_Indireto, pela movimentação no caso, de caminhões, de operários, né, mas pra tudo isso tem condicionantes. Tá, que aí vai ter um volume de caminhões por ali, e mesmo de operários transitando próxima à área indígena_*__./ /*JUIZ:* Mas após a implantação do empreendimento não teria?/ /*TESTEMUNHA*: Cessa-se tudo./ /*JUIZ*: E assim, havia divergência.../ /*TESTEMUNHA*: Teve, teve./ /*JUIZ*: ...dos demais em relação ao momento posterior ao empreendimento?/ /*TESTEMUNHA*: Não./ /*JUIZ*: Se teria impacto ou não?/ /*TESTEMUNHA*: Não./ Já o Sr. FRANCISCO LOTHAR PAULO LANGE JUNIOR, proprietário da empresa IGPLAN, indagado se os trabalhos de seus funcionários concluíram pela afetação direta nessas terras indígenas, respondeu (fls. 2831 e vº): /*JUIZ*: Na conclusão do trabalho feito pela IGPlan, havia que as TIs teriam atingidas, né, teriam assim, o impacto seria direto. O senhor se recorda dessa conclusão ou não?/ /*TESTEMUNHA*: *_Não, na verdade, tecnicamente, as áreas indígenas... a área indígena, a terra indígena, usando o termo mais correto, próxima, fica a 3 mil metros da barragem projetada, em torno de, porque depois houve pequenas modificações de local de barragem, né. Tecnicamente, ela


fica na área de influência indireta do empreendimento. A nossa orientação à época, técnica, foi de que incluísse, mesmo estando fora da área de influência direta do empreendimento, ou seja, até a área física não iria sofrer impacto direto, não ia ser inundada, não ia acontecer nada, mas como a questão indígena, muitas vezes transcende a área específica da terra indígena, o nosso entendimento foi colocar uma medida de cautela, que introduzisse, mantivesse o estudo antropológico junto ao EIA/RIMA, porque..._*__/__ /*JUIZ:* Mas concluindo pelo impacto direto?/ /*TESTEMUNHA_: Não, não. Sempre trabalhando pela questão do impacto indireto. Né, tecnicamente._*__/__ /*JUIZ:* Eu tenho uma transcrição de um depoimento do senhor, na inicial dizendo o seguinte: "questionado sobre a definição da área de influência, o senhor Francisco Lothar Paulo Lange Junior, engenheiro agrônomo e proprietário da empresa IGPlan, esclareceu em seu depoimento que, normalmente a questão da definição da área de influência se dá de forma diferenciada para o meio físico, biótico e sócio econômico, dadas as suas peculiaridades. Que no caso do meio socioeconômico, um dos critérios é a divisão político-territorial em municípios. Que as TIs Queimadas e Mococa, se encontram no município de Ortigueira, podendo portanto, por esse critério, ser considerada dentro da área de influência direta, que isso foi discutido no início dos trabalhos tendo sido descartada essa hipótese pelo empreendedor."/ /*TESTEMUNHA*: Correto. É correto. Por isso que esse de cuidar com as palavras na afirmativa que eu dei, eu coloquei tecnicamente, né, porque a definição de uma área de influência direta, normalmente ela está associada a área de impacto direto do empreendimento. Socialmente, ela pode ser ampliada, né. Da questão indígena, propriamente dita, como não havia impacto físico na área, o entendimento é: bom, ela não está dentro da área de influência direta, supondo disso, cartográfico ou físico. Mas o nosso entendimento é justamente, que eu to vendo de colocar de forma bem clara, é que considerando esse caráter de... de... eu esqueci a palavra certa de... de andança de... não, não é nômades, é... bom, tem uma palavra que os antropólogos gostam de usar, perambulação, né. Então, o que acontece, a gente pesquisou, eu fiquei até, eu pessoalmente fiquei nessa aldeia Mococa, né, terra indígena de Mococa, fiquei 2 ou 3 dias, questionando os índios, se ele... acompanhando a nossa antropóloga, se os índios tinham o hábito de subir o rio, né, pra saber se qual o... de repente, existem representações que a gente não conhece muito bem, mas que para os índios é importante, de repente, existe uma pedra lá, bem no lugar onde vai ser a barragem, que o pai do índio "x" gosta de ir lá, uma vez por ano, né, olhar o céu. Então, são coisas assim, muito de... e que são representações que nós, às vezes, não compreendemos, mas que extrapola a área, a terra indígena. E nesse sentido, o nosso entendimento foi que socialmente falando, culturalmente falando, a... essa área indígena deveria ser considerada sob ponto de vista cultural, uma área de impacto direto. *_Uma vez que ela tá muito próxima, né. Certo? Foi nesse sentido. É claro que, em natureza, meio ambiente, aspectos sociais, as coisas não são... não é ciência muito exata. E como a gente trabalha em cima de estudos anteriores, como se consideram, a


gente acaba, digamos assim, "olha, tecnicamente é assim, mas...", porque se tivesse sobre influência direta mesmo, uma área, uma parte dela inundada, o que aconteceria, o processo sairia fora da ossada do IAP, né, ele iria ao Congresso Nacional e tudo mais, né. Como esse tipo de coisa não aconteceu, mas devia haver uma atenção especial sobre o aspecto social e cultural, foi que nós fizemos esse tipo de colocação_*__./ Observa-se dos excertos dos depoimentos acima transcritos e dos próprios questionamentos do magistrado que presidiu o ato deprecado, que as questões debatidas nos autos são de extrema dificuldade de apreensão e de uma recognição objetiva, pois envolvem a compreensão subjetiva de se encarar determinada intervenção na natureza e que se refletem nas discussões dos aspectos técnicos do projeto, cujas divergências, como já assinalado, não constituem má-fé. Ainda que no entendimento do Juízo tenha havido irregularidades em virtude da falta razoabilidade nos critérios adotados pela empreendedora na delimitação da área de influência do empreendimento, cada qual das partes envolvidas defendia a sua "visão de mundo", que foram acirradas pela deterioração da relação comercial entre as partes, em virtude da descoberta da CNEC de que os técnicos da IGPLAN eram integrantes da ONG Liga Ambiental, pairando sérias dúvidas no espírito do julgador sobre a configuração da má-fé. Noutra quadra, como já salientado, o próprio IBAMA, *por pelo menos três vezes *(em 24.08.2005 - doc. 42 da CNEC; em 03.06.2006 fls. 261/262; e em 05.04.2007 - fls. 1881/1882), não reconheceu a legitimidade para o licenciamento em virtude da não ocorrência de afetação das áreas indígenas, embasando o posicionamento sustentado pela CNEC e pelo IAP, em que pese, novamente, o entendimento diverso do Juízo exarado nesta sentença (*itens II.B.1.5, II.B.1.6 e II.B.1.13*). Soma-se a essas circunstâncias o fato de que as alegações de simulação da existência de Termo de Referência e de exiguidade dos prazos para elaboração do EIA/RIMA (*itens* *II.B.1.3 e II.B.1.4)*, que compõem o mosaico dos fundamentos da inicial reveladores de uma atuação pontuada pela má-fé da CNEC e de seus consultores, Ronaldo Luiz Crusco e Marco Antonio Villarinho, foram repelidas nesta sentença. Por todos esses fundamentos e considerando que a má-fé não pode ser presumida, só podendo resultar caracterizada ante a existência de provas incontestes e estremes de dúvidas, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova nesse aspecto, razão pela qual não procede o pedido de cancelamento dos registros no Cadastro Técnico Federal da empresa consultora CNEC Engenharia S.A. (CTF nº 317796) e dos consultores pessoas físicas Ronaldo Luís Crusco (CTF nº 315368) e Marco Antonio Villarinho Gomes (CTF sob nº 315976) (pedido do item 2.2.1, "g", da inicial). Por consequência, em que pese o reconhecimento de deficiências no


EIA-RIMA, também não há que se falar em conivência do IAP, ao menos, com a má-fé da empreendedora. *II.B.1.15 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (item XXXIII da petição inicial)* Pretende a parte autora seja a corré CNEC condenada a reparar os danos patrimoniais e morais causados pela sua conduta. Afirma que resta evidente o prejuízo causado ao Estado e aos seus diversos órgãos que de alguma forma participaram do processo: /(i) /de planejamento e expansão do setor elétrico - ANEEL, a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME; /(ii)/ de avaliação dos estudos ambientais universidades estaduais, órgãos ambientais, instituições como IBAMA, IAP, Mineropar, entre outras; /(iii)/ o próprio Ministério Público Estadual e Federal; /(iv)/ os Municípios - poderes locais executivo e legislativo, entre outros. Sustenta que os prejuízos causados vão desde o deslocamento de pessoas e investimento de recursos nas análises e avaliações realizadas, até a própria movimentação da máquina do Estado na projeção de crescimento do país e necessidade de energia, interferindo diretamente sobre as próprias perspectivas econômicas do Brasil. Afirma que as perdas dos consumidores, segundo o Diretor-Geral da ANEEL, Sr. Jéferson Kelman, com a retirada da UHE Mauá do leilão realizado em 17.12.2005, podem chegar a R$190 milhões. Aduz, ainda, que devem ser considerados os danos não patrimoniais coletivos, dado o sofrimento imposto aos habitantes dos municípios da Bacia do Rio Tibagi, especialmente aos grupos indígenas, que percebem os impactos de maneira bastante peculiar e desde as fases mais embrionárias do processo, que é por eles compreendido com grande esforço de intelecção. Já a CNEC defende que não provocou qualquer dano ou prejuízo, mas, sim, que sofreu danos causados pelo autor pela indevida obstaculização do licenciamento ambiental em prejuízo da sociedade e da CNEC. Afirma que a imposição de condenação serviria tão somente para alertar, não só a CNEC, mas todos os eventuais empreendedores, que há grandes riscos em buscar o licenciamento ambiental nesta localidade. Pois bem. Restou constatada, ao longo dessa sentença, a existência de deficiências no EIA/RIMA, em virtude da incorreta definição da área de influência do projeto, especialmente no tocante aos impactos sobre as populações indígenas e sobre os levantamentos de impactos sobre a qualidade da água e o abastecimento dos municípios da Bacia do Tibagi. A despeito de não ter sido declarada a nulidade da Licença Prévia e a inexistência de EIA-RIMA, conforme fundamentado no item *II.B.1.12*,


entendo que, se dessas irregularidades do estudo de impacto ambiental, sobretudo em decorrência da maneira conturbada que se desenrolou o licenciamento ambiental da UHE Mauá, pontuado por polêmicas, tiverem resultado a ocorrência de danos materiais ou morais, estes deverão ser indenizados. A Constituição dispõe no art. 225, § 3º, da CF, que "/as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados/." A par da previsão constitucional, a reparação do dano ambiental encontra respaldo na Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso I: "/Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l ao meio ambiente"/. Como é cediço, trata-se de responsabilidade objetiva, conforme previsão do §1º do art. 14 da Lei 6.938/81, que afirma: "/Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente/." Na lição de Paulo Affonso Leme Machado (op. cit. 327/328): /A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa, tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, §1º da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente./ Adota-se, assim, a teoria do risco integral, pela qual basta a conexão entre o dano e a atividade do empreendedor, para haver a responsabilização deste pelos prejuízos ambientais. Não se admite excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior. Também não tem relevância se a atividade é lícita ou se foi licenciada pelo Poder Público. Dessa forma, havendo a relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, tem este a obrigação de indenizar, ainda que a sua


conduta não seja culposa ou ilícita, sendo indiferente se o dano foi ou não voluntário. Nesse sentido, ainda que a parte autora não tenha conseguido provar que as irregularidades no EIA-RIMA decorreram de uma atuação dolosa, caracterizada pela má-fé, mesmo que estas deficiências sejam decorrentes apenas de divergência de interpretação, entendo que, caracterizado o dano, há o dever de indenizar. O argumento da CNEC de que eventual imposição de condenação serviria tão somente para alertar, não só a CNEC, mas todos os eventuais empreendedores, de que há grandes riscos em buscar o licenciamento ambiental nesta localidade, é metafísico e impertinente para o desenlace jurídico da questão. Com relação aos danos materiais que, a rigor não são ambientais/,/ da maneira como foi deduzido o pedido, entendo que não assiste razão à parte autora, porquanto ela pleiteia um dano patrimonial supostamente advindo dos prejuízos ao Estado e aos seus diversos órgãos decorrentes da não realização do empreendimento, o que não é o caso dos autos. As pessoas que foram deslocadas por força da construção da UHE Mauá, salvo melhor juízo, estão sendo indenizadas, consoante pode ser aquilatado dos depoimentos prestados nos autos da ACP 2007.70.007916-3. Os recursos despendidos nas análises e avaliações realizadas pelos diversos órgãos envolvidos, como as universidades estaduais, IBAMA, IAP, MINEROPAR, inclusive o próprio Ministério Público, são inerentes às próprias missões institucionais destes órgãos, não havendo amparo legal para tal ressarcimento. Outrossim, as empresas relacionadas diretamente com o empreendimento, /v.g. /COPEL e ELETROSUL, que compõem o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS,// que se sentirem lesadas, em decorrência de gastos com a feitura de estudos complementares, bem como na elaboração e execução de medidas mitigadoras e compensatórias, com a finalidade de corrigir e complementar as irregularidades e inconsistências do EIA-RIMA, deverão acionar diretamente a corré CNEC Engenharia S/A para se verem ressarcidas destes gastos, pois não há comprovação nos autos de que esses custos serão repassados e suportados pelos consumidores de energia. Noutra quadra, com relação aos danos extrapatrimoniais coletivos, a doutrina admite como possível a indenização de dano moral ambiental, especificamente quanto aos danos coletivos ou difusos, estendendo o conceito de dor à coletividade. O dano moral coletivo tem cunho subjetivo e tem por objeto a dor ou sofrimento impostos a uma coletividade ou grupo social. A propósito, leciona José Rubens Morato Leite: /A dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao


sentimento moral individual, mas não propriamente este, posto que concernente a um bem ambiental, indivisível, de interesse comum, solidário e relativo a um direito fundamental de toda a coletividade./ /Trata-se de uma lesão que traz desvalorização imaterial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e concomitantemente a outros valores inter-relacionados como a saúde e a qualidade de vida. A dor, referida ao dano extrapatrimonial ambiental, é predominantemente objetiva, pois se procura proteger o bem ambiental em si (interesse objetivo) e não o interesse particular subjetivo. Outrossim, refere-se, concomitantemente, a um interesse comum de uma personalidade em sua caracterização coletiva./ /Atualmente, ainda que de forma bastante discreta, vem sendo admitida a possibilidade de configuração de um dano moral afeto à coletividade como um todo ou mesmo a um grupo de indivíduos determinados ou determináveis/ (*Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial*. 2ª ed. Ver. Ampl. E atual. São Paulo: RT, 2003, pg. 294/295) Cumpre mencionar que esta foi uma das conclusões do 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental, consignada na Carta de São Paulo: "/O Direito brasileiro admite e sanciona o dano moral ambiental difuso, com base no sistema constitucional e no art. 1º, da Lei n. 7347, a ele aplicando a tutela inibitória e ressarcitória, inclusive como forma de prevenção em relação a degradadores potenciais"./ Outro não é o entendimento da Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, em obra coletiva organizada pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS: /Em conclusão, apesar dos entendimentos contrários, a possibilidade de indenização por danos morais difusos e coletivos é decorrente da interpretação sistemática da Constituição, considerando-se não apenas os dispositivos relativos à indenização por danos morais, mas principalmente toda a atenção dispensada ao meio ambiente. Os objetivos de prevenção, reparação e educação do direito ambiental justificam a possibilidade de condenação ao ressarcimento de danos morais coletivos ou difusos causados ao meio ambiente, tendo esta a finalidade primordial de ser um instrumento de desestímulo a futuras reiterações de atos ilícitos e conseqüente degradação à natureza /(O dano moral ambiental difuso e coletivo na Constituição Federal. In:VAZ, Paulo Afonso Brum; SCHÄFER, Jairo Gilberto (Org.). *Curso Modular de Direito Constitucional*. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, pg. 262) Na jurisprudência, julgados a basto podem ser arrolados: /AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATA ATLÂNTICA. REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. 1. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem previsão no Texto Constitucional (art. 225, § 3º), dispondo, por sua vez, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente no 6.938/81 a responsabilidade civil objetiva do infrator das normas ambientais (art. 14, § 1o), contexto que dispensa a investigação do


elemento subjetivo da culpa ou dolo, sendo suficiente, para a atribuição do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a lesão e a ação ou omissão do responsável. 2. Dos elementos probatórios reunidos nos autos, restou amplamente demonstrado que o incêndio noticiado na petição inicial, de grandes proporções e que degradou extensa área de Mata Atlântica (200.000 m2), constitucionalmente tutelada (art. 225, § 4º, da CF/88) e inserida dentro de Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis (Decreto nº 527/92), teve início em terreno de propriedade do réu, em virtude de queimada, promovida por seus prepostos para a limpeza da área, conduta que, além de constituir crime contra a flora (art. 41 da Lei nº 9.605/1998), incide na hipótese do art. 27 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal). *_3. "Deve o poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro, simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena cominatória, e também em verba a título punitivo, também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo_*__" (TRF2, AC 2002.02.01.031054-3, Quinta Turma Especializada, Juiz Federal convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, data de julg.: 24.06.2009). 4. Apelação do MPF provida e apelação de Ítalo improvida (TRF2, AC 200351060012157, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, publicado em 06/05/2011)/ /DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS . 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAIME VERAS SILVA FILHO, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, condenou o Réu a recompor o dano ambiental causado, inclusive mediante o replantio, às suas próprias expensas, de cinquenta coqueiros sadios e aferidos pelo IBAMA na área desta ação (art. 3º, Lei nº 7.347/85), no prazo de trinta dias, a contar da efetiva intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Douto magistrado a quo impôs a condenação do replantio, mas afastou o outro pedido formulado pelo MPF no sentido de, cumulativamente à obrigação de recompor o dano ambiental, condenar o réu ao pagamento de uma indenização pelos danos ecológicos causados. Entendeu o juiz sentenciante que não seria possível, em sede de ação civil pública, cumular obrigação de fazer ou não fazer com a de pagar, diante da inteligência do art. 3º da Lei nº 7.347/85. 2. "A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio


ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006). 3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição "in natura". *_4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material - se possível de restituição à situação anterior - a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do artigo 1º da Lei nº 7.347/85._*__ 5. O fato de o Município de Barroquinha/CE haver obtido cessão, pela Secretaria do Patrimônio da União, para usufruir do domínio útil da área onde ocorreu o indevido desmatamento, por óbvio, não lhe permitia fazer intervenções desastrosas na vegetação da região, sem que os órgãos ambientais competentes fossem acionados para se manifestar, procedendo, antes, a estudos prévios de impacto ambiental, até porque a localidade está inserida na Área de Preservação Ambiental do Delta do Parnaíba, região em que são proibidas as atividades de implementação de projeto de urbanização. Além disso, não se admitiria que o próprio poder público, no caso representado pela Prefeitura de Barroquinha, na pessoa do seu Prefeito, ora réu, pudesse ignorar a lei e, sob essa alegação, descumpri-la. Tanto isso não seria admissível que o réu sequer invoca esse argumento. Em terceiro lugar, a simples "destinação social" do empreendimento que seria e não foi construído no local devastado, alegada pelo réu, já que a área seria usada para a construção de um Complexo Esportivo de uso comum da população local, de qualquer forma não teria o condão de desconstituir o dano ambiental causado, nem tampouco tornaria lícita a conduta praticada, porque imprescindíveis as licenças ambientais para a empreitada. 6. Afigura-se razoável se fixar uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência, com fulcro no art. 14, I, da Lei nº 6.938/1981, tento em vista que o Réu ainda foi condenado a reparar o dano ambiental provocado. Precedente deste Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 411197/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 29.05.2009) 7. Apelação do MPF provida, para o fim de ser o Réu condenado a pagar uma indenização pelo dano ambiental


causado, no valor de 500 (quinhentas) UFIR's. Apelação do Réu improvida. Mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (TRF-5ª R. - AC 200081000160205 - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Desembargador Federal Francisco Barros Dias - DJe 15/09/2009)/ /*Ementa:* AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público objetivando que a ré se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto, o qual seria gerador de poluição sonora no meio ambiente, o que ensejaria danos morais difusos à coletividade. Com relação à obrigação de fazer, a ação perdeu seu objeto por fato superveniente, decorrente de criação de lei nova regulando a questão. *_No entanto, em relação aos danos morais, prospera a pretensão do Ministério Público, pois restou amplamente comprovado que, durante o período em que a legislação anterior estava em vigor, a requerida a descumpria, causando poluição sonora e, por conseguinte, danos morais difusos à coletividade_*__. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005093406, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 19/02/2004)/ Com relação à ocorrência do dano moral coletivo às comunidades indígenas, entendo que restou comprovado, pois compartilho do entendimento da parte autora de que os grupos indígenas percebem os impactos na natureza de maneira bastante peculiar, que são por eles compreendidos com grande esforço de intelecção, haja vista que o meio ambiente, de onde retiram seus recursos para sobrevivência, constitui-se em elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e de sua identidade cultural. Nesse sentido, impende relembrar que nas audiências públicas, /a delimitação das áreas de influência foi um dos itens de maior questionamentos pelos participantes, incluindo *_representantes do grupo indígena Kaingang, que demonstraram sentimentos de ansiedade e revolta pela expectativa de impactos sobre seus modo de vida e sobrevivência_*__/__ (IT nº 183/05, PRM/LDA nº 1.25.005.000088/2005-16 /fls./ 268/269) - destaquei. Ademais, a moderna doutrina ambiental consagra a teoria das presunções fáticas quanto à ocorrência do dano moral ambiental. Annelise Monteiro Steigleder (*Responsabilidade Civil Ambiental*. As dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, pg. 148), muito bem preceitua o tema: "/A respeito do sofrimento, e especialmente a sua prova, entendemos que são inexigíveis para a configuração do dano extrapatrimonial, já que as vítimas são indetermináveis. Haverá situações em que se perceberá uma certa comoção, mas esse elemento não deve ter um peso decisivo para a configuração do dever de indenizar, já que a revolta da comunidade quanto ao dano depende do seu grau de informação e de sua capacidade de mobilização. Por isso, os valores imateriais associados ao bem ambiental degradado


devem ser analisados de forma abstrata, examinando-se aspectos como a perda de bem-estar proporcionada pelo bem ambiental, seu valor de existência, e a perda da chance das gerações futuras conhecerem o bem/". No julgamento do Resp 1057274/RS (DJe 26/02/2010), a Ministra Eliana Calmon destacou que: /O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos/. No tocante ao nexo causal, a falta de razoabilidade da CNEC com a não inclusão da Terra Indígena de Mococa, sequer, na Área de Influência Indireta, em flagrante ofensa ao princípio da precaução, conforme fundamentado no item *II.B.1.5*, denota a existência da causalidade entre sua conduta e o dano moral ocasionado ao grupo indígena Kaingang. Outrossim, embora a CNEC, em várias oportunidades de sua defesa, tenha invocado a correção dos critérios adotados, com base na experiência do setor elétrico, a mesma experiência não foi utilizada quando a matéria envolvia a questão indígena, porquanto não foi adotado o critério do setor elétrico dos "impactos globais" (IPARJ/ELETROBRÁS, 1988 *"Estudos e Fundamentos para a produção de Diretrizes do relacionamento do Setor Elétrico com os Povos indígenas: Relatório Final*), cf. alertado na Nota Técnica nº06/2005 e reafirmado na Nota Antropológica nº 15/2007 (fls. 2524). No mesmo sentido, vale relembrar o teor do já citado PARECER nº 018/CMAM/CGPIMA da FUNAI, que visou a complementar os "Estudos Sócio-Ambientais nas Terras Indígenas de Queimadas e Mococa, em que se lê: /"7. Ressalte-se que a noção de impacto global acaba por ser a alternativa mais adequada para análise dos impactos nas terras indígenas, uma vez que as categorias de impacto direto/indireto utilizado na análise dos meios físico/biótico não podem ser utilizadas como única vertente de análise. *_De acordo com o próprio Plano Diretor de Meio Ambiente Do Setor Elétrico 1991/1993 - Volume 2 - diretrizes e programas setoriais (1990)_*__: O impacto sobre os povos indígenas não se restringe a danos físicos concretos às áreas indígenas, podendo ocorrer mesmo no caso de mera proximidade física do empreendimento. Conseqüentemente, a classificação atual de impactos direitos e indiretos, em uso no Setor, deve ser reavaliada no tocante à sua aplicação no caso de interferências como povos indígenas, buscando-se a flexibilidade que permita absorver condições diferenciadas resultantes das análises caso a caso - destaquei./ Dessa forma, também restou evidenciado o nexo causal da conduta omissiva da CNEC com o dano moral às demais comunidades indígenas localizadas na Bacia do Tibagi, com a não adoção do critério dos impactos globais, incorporado pelo próprio Setor Elétrico. Por não ser novidade a noção de impacto global no Setor Elétrico, o Consórcio Energético Cruzeiro do


SUL, composto pela ELETROBRÁS e COPEL, atendeu prontamente a recomendação do MPF, cf. Ofício CECS - 0546/2010, de 17.08.2010 (fls. 3217). Importa observar que tanto a empreendedora CNEC, quanto o IAP, foram alertados sobre a necessidade de se corrigir os estudos ambientais no que se refere à questão indígena. No entanto, a CNEC persistiu no seu entendimento, em desrespeito ao princípio da precaução, tendo o IAP, devido às cobranças do MPF, incluído a 1ª condicionante da LP 9589, em função do Termo de Referência da FUNAI, na qual a área de influência se estendeu até a reserva indígena de Mococa. No entanto, outros estudos demonstraram que os impactos se espraiaram por todas as comunidades indígenas da Bacia do Tibagi. Imperioso ressaltar que o fato do Juízo não entender pela nulidade da Licença Prévia e nem pela inexistência do EIA-RIMA, tendo em vista a possibilidade de correção e complementação dos estudos, em nada altera a responsabilidade da empreendedora CNEC. Com efeito, se os problemas envolvendo a falta de investigação dos impactos em todas as comunidades indígenas existentes na Bacia do Tigabi estão sendo equacionados, no bojo do licenciamento, isso se deve à incansável e combativa postura do Ministério Público Federal de Londrina, não apagando a injusta lesão à esfera moral das comunidades indígenas da Bacia do Tibagi, envolvidas nesse conturbado licenciamento ambiental da UHE Mauá. Em conclusão, as seguintes circunstâncias devem ser sopesadas na fixação do /quantum /indenizatório: (i) as irregularidades do EIA-RIMA com relação aos impactos que atingem cinco áreas indígenas da etnia predominantemente Kaingang (Queimadas, Mococa, Apucaraninha, Barão de Antonina e São Jerônimo) e outras três áreas de etnia Guarani (Pinhalzinho, Laranjinha e Yvyporã-Laranjinha), todas localizadas na Bacia do Tibagi; (ii) o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral coletivo, cuja previsão não apenas objetiva compensar a coletividade, como tem por fim punir aquele que, prévia e várias vezes alertado pelo Ministério Público Federal, violou interesse metaindividual; (iii) a magnitude do empreendimento da UHE Mauá e os vultosos valores envolvidos em sua construção e na produção da energia; (iv) a notória capacidade econômica da empreendedora CNEC, que até pouco tempo, salvo engano, pertencia ao Grupo Camargo Correa. Mais um parâmetro a subsidiar o arbitramento será a indenização paga pela COPEL, no valor de R$ 14 milhões, para os índios Kaingang da Reserva de Apucaraninha, em virtude dos impactos ambientais causados pela construção da hidrelétrica Apucaraninha (cf. notícia do Valor Econômico - fls. 295 da ACP nº 2007.70.01.002261-0). Logo, sopesando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso, e forte no princípio da precaução, entendo que o valor justo para compor o gravame perpetrado contra as oito comunidades indígenas da Bacia do Tibagi, corresponde a *R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais),*


devendo a metade deste valor ser revertida às comunidades indígenas nominadas, cujos montantes deverão ser acordados pela FUNAI e MPF, de acordo com o grau de percepção dos impactos advindos da UHE Mauá por cada uma delas, e o restante deverá reverter em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos previstos nas Leis n. 7.797/89 e 7.347/85. O valor deverá ser corrigido pelos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil e do enunciado nº 20, do CJF: /"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês")/, desde a data da protocolização do EIA-RIMA no IAP (*03.12.2004*), até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. *II.B.2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (itens XXX, XXXI e XXXII da petição inicial)* *II.B.2.1 DO FORO COMPETENTE* Antes de adentrar nas questões suscitadas pelas partes, impende salientar a notícia que aportou nos autos, no decorrer da instrução, de que o Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues elegeu-se deputado estadual na Assembléia Legislativa do Paraná. A assunção de tal cargo eletivo não altera a competência deste Juízo de primeiro grau para julgar a ação por improbidade administrativa. Como se sabe, a Lei 10.628, de 24.12.2002, acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP. O § 1º tentou ressuscitar a regra da prevalência do foro por prerrogativa de função. Já o §2º ampliou o foro por prerrogativa criminal ao âmbito da ação de improbidade administrativa. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Nesse sentido, confira-se: /*ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84 DO CPP (ALTERADO PELA LEI 10.628/02). DEPUTADO ESTADUAL.AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20 DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. *1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal


julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). 2. Portanto, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em negativa de vigência do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, tampouco da incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação deimprobidade administrativaajuizada contra os ora recorrentes. 3. O afastamento da função pública é medida excepcional, e que apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual. Excepcionalidade não-configurada. 4. Recurso especial parcialmente provido (STJ, RESP 604832, Rel. DENISE ARRUDA, 1a Turma, DJ DATA:21/11/2005 PG:00128)./ /*ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84 DO CPP (ALTERADO PELA LEI 10.628/02). DEPUTADO ESTADUAL. AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20 DA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE*. 1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). 3. Portanto, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em negativa de vigência do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, tampouco da incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra os ora recorrentes. 4. O afastamento da função pública é medida excepcional, e que apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual. Excepcionalidade não-configurada. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente provido (STJ, RESP 604834, Rel. DENISE ARRUDA, 1a Turma, DJ DATA: 21/11/2005 PG:00129)./ Destarte, aqui é o juízo natural para julgar o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues. *II.B.2.2 DA PRÁTICA DE ATO(S) DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES*


A parte autora atribui ao ex-Diretor-Presidente do IAP, Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, a prática de improbidade administrativa, decorrente da concessão de Licença Prévia em desconformidade com o regramento aplicável à espécie e com desprezo às conclusões obtidas pelas equipes técnicas no sentido da necessidade de se proceder a outros levantamentos. Assevera, nesse sentido, que a atuação de supramencionada pessoa teria se dado de maneira consciente e voluntária, sendo que na hipótese vertente não lhe assistiria outra alternativa, à vista da inidoneidade do EIA/RIMA, que não a rejeição deste. Argumenta que ainda que se considerasse válido o EIA/RIMA caberia ao administrador, diante da discricionariedade de seu ato, motivá-lo, o que no caso em comento não se verificou. Menciona, ainda, ser incompatível a atuação simultânea do Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues como Presidente do IAP e Conselheiro Fiscal da COPEL, tendo em vista a possibilidade de favorecimento desta quando da concessão de licenças prévias por aquele órgão atestando a viabilidade ambiental de empreendimentos sujeitos a leilão. Diz que os atos praticados pelo Presidente do IAP que culminaram com a expedição da Licença Prévia nº 9589 feriram os princípios da legalidade, da probidade e da moralidade administrativa. Infere que uma vez previsto na legislação de regência que o descumprimento de lei constitui ato de improbidade, o Presidente do IAP, ao descumprir a lei, teria praticado ato de improbidade, não havendo necessidade sequer de perquirir, no caso, eventual enriquecimento indevido ou prejuízo material ao erário, haja vista tratar-se de matéria ambiental. Faz menção a irregularidades verificadas em outro processo de licenciamento ambiental, qual seja, o da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina II, em que é interessada a empresa Uirapuru Transmissora de Energia Ltda., eis que o Presidente do IAP teria concedido a licença prévia ignorando orientações de sua equipe técnica no sentido da necessidade de realização de audiências públicas e sem que houvesse um parecer ou avaliação autorizando-a. Afirma que naquele procedimento o acesso ao EIA/RIMA foi-lhe disponibilizado apenas depois de já concedida a Licença Prévia, o que denotaria a má-fé por parte do órgão ambiental. Já o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues afirma não ter procedência a afirmação do autor de que ele e o IAP teriam sido coniventes com supostas deficiências do EIA/RIMA em relação ao estudo da área de influência da UHE Mauá justamente porque o órgão ambiental estadual analisou cautelosamente as avaliações constantes do EIA/RIMA, conduzindo estudos diversos para avaliar a sua procedência e realizando vistorias na região, acompanhadas, inclusive, por técnicos da FUNAI. Além disso, afirma ter o IAP realizado reuniões técnicas não exigidas na legislação, para ouvir técnicos da sociedade civil e demais instituições públicas, sem deixar de lado as audiências públicas, em que foi oportunizada a intervenção popular.


Refuta a existência de improbidade, haja vista a ausência de dolo ou má-fé objetiva. Alega que a mera existência de ilegalidade não justifica a condenação às penas do art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa e que a reprovação da conduta do Sr. Lindsley, em sede de improbidade, deve estar condicionada a comprovação do agir doloso, desonesto ou de má-fé, em violação aos Princípios da Administração Pública. Afirma que, no presente caso, não foi demonstrado qualquer indício de dolo ou má-fé na atuação do réu, enquanto presidente do IAP, seja no processo de licenciamento em exame, seja no licenciamento da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina, seja em geral, na sua atuação. Quanto ao licenciamento da UHE Mauá, afirma que sua atuação se revestiu de boa-fé e da diligência exigida do administrador público, já que foram rigorosamente seguidos todos os procedimentos legais exigidos para a prática desse ato administrativo, inexistindo qualquer vício a contaminar a lisura do processo, tendo, inclusive, ido além do que exigia a Resolução 237/97 do CONAMA. Diz, ainda, que equivoca-se o MPF ao afirmar que a cumulação do cargo de conselheiro da COPEL, com o de presidente do IAP geraria incompatibilidade de requerido para assinar a licença prévia da UHE já que a concessão da Licença Prévia não apresentou qualquer benefício à COPEL porque essa não era titular do projeto e porque, ainda que interessada fosse, teria que se submeter à concorrência em Leilão, com um número ilimitado de empresas, sem garantia de vitória. Aduz que o licenciamento assinado pelo Sr. Lindsley não apresentava qualquer benefício à COPEL ou garantias de sagrar-se vitoriosa no Leilão da UHE Mauá, o que afastaria qualquer tipo de incompatibilidade. Por fim, afirma que a atuação do requerido, como conselheiro da COPEL, foi sempre marcada por críticas e sugestões à política ambiental da empresa e que nunca levantou, debateu ou deliberou sobre o empreendimento da Usina de Mauá, tendo como prova a simples consulta ao arquivo de atas da Comissão de Valores Imobiliários, sob n°1431-1 e, em sendo assim, alega não ter que falar em favorecimento da COPEL ou de qualquer outra empresa, por parte do réu, no processo de licenciamento da Usina. Muito bem. O MPF se utiliza de três frentes de argumentação para embasar a sua pretensão à responsabilização por improbidade administrativa do ex-presidente do IAP, Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, que podem ser alinhavadas da seguinte forma: (a) ilegalidades no licenciamento da UHE Mauá; (b) irregularidades no licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina II; (c) incompatibilidade de sua atuação simultânea como Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e como Conselhiero da Cia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concedendo Licença Prévia atestando a viabilidade ambiental de empreendimento sujeito a Leilão, em que aquela empresa foi habilitada.


No tocante à primeira frente de argumentação - ilegalidades no licenciamento da UHE Mauá- importa relembrar, nos termos da fundamentação, as considerações do Juízo no sentido de que: (i) não houve nulidade no que tange ao Termo de Referência da UHE Mauá; (ii) o estabelecimento de condicionantes faz parte da dinâmica do procedimento de licenciamento ambiental e as complementações sugeridas ao EIA-RIMA, pela Comissão Multidisciplinar, salvo melhor juízo, são as próprias condicionantes da Licença Prévia, não faltando, destarte, motivação neste ato administrativo; (iii) a despeito das inconsistências detectadas, não se trata**de inexistência do EIA/RIMA e de nulidade da Licença Prévia; (iv) nos autos da ação civil pública nº 2007.70.01.005425-7/PR, foi reconhecida a legitimidade da Portaria 70/2005, que excepcionou a exigência da Portaria 120/2004, a qual exigia a Avaliação Ambiental Estratégica e Zoneamento Econômico-Ecológico; (v) não restou demonstrado que as irregularidades no EIA-RIMA decorrem de má-fé da CNEC e de seus consultores, Ronaldo Luiz Crusco e Marco Antonio Villarinho, de maneira que também não há que se falar em conivência do IAP com má-fé da empreendedora. Destarte, salvo melhor juízo, por esta primeira linha de argumentação, a pretensão da parte autora à responsabilização de Lindsley da Silva Rasca Rodrigues pela prática de ato de improbidade administrativa não prospera. Quanto à segunda frente de fundamentos que, segundo a parte autora, seriam argumentos de reforço - irregularidades no licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina II-, entendo não guardarem relação com o licenciamento ambiental da UHE Mauá, razão pela qual não podem ser considerados nestes autos. Se, no licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Ivaiporã-Londrina II, foram praticados atos que possam caracterizar a prática de improbidade administrativa, deve(ria) a parte autora intentar ação civil pública específica para esta finalidade. Resta analisar a terceira frente de argumentação, consistente na atuação simultânea do Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues como Diretor-Presidente do IAP e Conselheiro da COPEL, tendo em vista a possibilidade de favorecimento desta quando da concessão de Licença Prévia por aquele órgão atestando a viabilidade ambiental de empreendimentos sujeitos a leilão, em que a COPEL foi habilitada. A CF de 1988 inaugurou um novo capítulo na história brasileira, com a intenção de deixar o passado autoritário e de abuso dos direitos fundamentais para trás, refletindo também na relação da Administração Pública com os administradores públicos, mediante a introdução do capítulo da "Administração Pública" (Capítulo VII, do Título III), que trouxe, além de regras, verdadeiros princípios norteadores da atuação administrativa. O /caput /do art. 37 diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos


Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela EC 19/1998). O art. 37, § 5º, da CF, estabelece serem imprescritíveis as ações de ressarcimento por atos de improbidade. Já O § 4º do art. 37, da CF/1988 dispõe que: /Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível./ Visando conferir eficácia à norma constitucional, foi editada a Lei 8.429/1992, da qual destacamos os artigos abaixo: /Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei./ /(...)./ /Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior./ /(...)./ /Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos./ /(...)/ /Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:/ /I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;/ /II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;/


/III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;/ /IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;/ /V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;/ /VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;/ /VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;/ /VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;/ /IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;/ /X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;/ /XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;/ /XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei./ /Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:/ /I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;/ /II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;/ /III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,


rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;/ /IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;/ /V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;/ /VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;/ /VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;/ /VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;/ /IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;/ /X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;/ /XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;/ /XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;/ /XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades./ /XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)/ /XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)/ /Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:/ /I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;/ /II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;/ /III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;/ /IV - negar publicidade aos atos oficiais;/ /V - frustrar a licitude de concurso público;/ /VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;/ /VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço./


/Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)./ /I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;/ /II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;/ /III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos./ /Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente./ /[...]/ /Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito./ /[...]/ /Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória./ /Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,


emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual./ /Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:/ /I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)./ /II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas./ /[...]/ /Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:/ /I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;/ /II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego./ Registre-se, inicialmente, que não há que se falar em prescrição quanto às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, vez que a ação foi proposta quando o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues ainda ocupava o cargo de Diretor-Presidente do IAP. Adiante. A doutrina que se dedica ao estudo da improbidade administrativa, mais especificamente da Lei 8.429/1992, que regulamentou o §4º do art. 37 da CF, vem associando o conceito de moralidade administrativa ao de probidade. Para alguns autores, o princípio da probidade administrativa está contido no princípio da moralidade administrativa, enquanto para outros a probidade administrativa seria mais abrangente do que a moralidade. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: /Não é fácil estabelecer a distinção entre /moralidade administrativa /e /probidade administrativa/. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a idéia de /honestidade/na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública / /[...]/ /A inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público. Até então, a improbidade administrativa constituía infração prevista e definida apenas para os agentes políticos. Para os demais, punia-se apenas o enriquecimento ilícito no exercício do cargo. Com a inserção do princípio da moralidade na Constituição, a exigência de moralidade


estendeu-se a toda a Administração Pública, e a improbidade ganhou abrangência maior, porque passou a ser prevista e sancionada com rigor para todas as categorias de servidores públicos e a abranger outras que não apenas o enriquecimento ilícito /(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. *Direito Administrativo*. 22a ed. São Paulo: Atlas, 2009 p. 801-804.). De fato, moralidade e probidade são conceitos imbricados, que envolvem noções de honestidade, lealdade, imparcialidade, transparência, diligência, eficiência etc. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública, daí o modo particularmente severo com que a Constituição reage à violação da probidade administrativa. Ademais, a moralidade administrativa apresenta uma relação de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a identificação dos atos de improbidade. Com o fim de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado pela Constituição Federal de 1988 pela administração pública, torna-se necessária a previsão de meios que resguardem a imparcialidade do agente público, evitando que sua conduta seja direcionada por propósitos outros que não o bem comum. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves lecionam que: /Para preservar a pureza dos fins da atividade estatal, são comumente editados determinados comandos, embasados em razões de ordem pessoal ou patrimonial, que desaconselham ou impedem a atuação do agente em certas situações fáticas. Tais preceitos, apesar da ausência de unicidade terminológica, podem ser denominados de incompatibilidades, que assumiriam a forma de impedimentos ou suspeições./ /*As incompatibilidades podem erigir-se como fatores impeditivos ao próprio exercício da função pública, o que torna imperativo que o agente deixe de exercer todas as atividades consideradas incompatíveis com tal */*munus/. Em situações outras, a incompatibilidade resultará de circunstâncias supervenientes, impedindo que o agente desempenhe suas atividades quando tiver algum interesse na solução da questão ou mesmo quando possua determinado vínculo com terceiros que tenham interesse nos atos a serem praticados. Nesses casos, a incompatibilidade poderá ser de ordem absoluta ou relativa./*// /À incompatibilidade de ordem absoluta denominamos impedimento, sendo normalmente considerada um vício insanável do ato, havendo a presunção iuris et de iure de que, em situações tais, o agente agirá com parcialidade. A incompatibilidade relativa, por sua vez, é denominada de suspeição, caracterizando-se como um vício sanável do ato, o que ocorrerá se não for oportunamente alegada, existindo uma presunção iuris tantum de que o agente atuará com parcialidade./


/Com a previsão de incompatibilidades, evita-se que o agente falte para com o dever de imparcialidade a que está obrigado, sendo ele afastado das situações em que consoante as regras de experiência, isto normalmente ocorreria. Acaso seja prevista a incompatibilidade e, apesar disso, persista o agente em atuar nas situações que lhe são vedadas, incidirá a figura do art. 11, caput, da Lei n. 8429/1992, que considera improbidade administrativa a violação do dever de imparcialidade. Em casos tais, restará ao agente a possibilidade de produção de provas aptas a demonstrar que não atuara de forma parcial, o que somente será admissível em não se tratando de presunção iuris et de iure /(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco*.//Improbidade Administrativa*/, 5ª. /Edição, RJ, Lumen Juris, 2010, pg. 148/149)//- destaque nosso. Referidos autores citam como exemplos de incompatibilidades absolutas: o art. 9º, III, da Lei n. 8666/93, segundo o qual não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários**servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; o art. 18 da Lei 9.784/99, que diz ser impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; o art. 252 do CPP e o art. 134 do CPC, que prevêem casos de impedimento aplicáveis aos juízes, membros do Ministério Público, serventuários, etc. São citados como exemplos de incompatibilidades relativas: o art. 20 da Lei 9.784/99, que prevê suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; o art. 253 do CPP e o art 135 do CPC que prevêem casos de suspeição aplicáveis aos juízes, membros do Ministério Público, serventuários, etc. Essas incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, que se aplicam ao julgador em âmbito judicial e visam a garantir a sua imparcialidade, também se aplicam, e se avolumam, tendo em vista o princípios regedores da atividade administrativa, ao administrador público, porquanto, nesta seara, é possível divisar inúmeros casos em que a atuação do agente pode favorecer ou prejudicar determinadas pessoas, obrigando-o à observância do requisito da imparcialidade, moralidade e impessoalidade. Para Fabio Osório Medina (*Teoria da Improbidade Administrativa. *Má gestão pública, corrupção, ineficiência. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 386): /O agente público não pode servir a dois senhores antagônicos. Quanto realiza tais atividades, pode cometer improbidade (art. 9º, VIII), porque emerge uma suspeita de deslealdade funcional, com ou sem resultados concretos em desfavor do erário. O regime de incompatibilidade, que se situa no coração dos modelos republicanos, está disciplinado em lei ou diretamente na Constituição, como ocorre com algumas categorias de agentes políticos. *_Mas, sempre é bom recordar, existem incompatibilidades explícitas e implícitas e, além disso, a


improbidade administrativa exige que haja interesses concretamente incompatíveis._*__/__ /Nem toda violação de incompatibilidade gera improbidade administrativa, porque se assim fosse, a improbidade administrativa se confundiria com a ilegalidade. Há graus de incompatibilidades a serem sopesados e avaliados. O legislador regula a matéria abstratamente, mas existem incompatibilidade de interesses, se comparadas com outras incompatibilidade funcionais tidas como polêmicas ou tênues. *_A violação dessas normas de incompatibilidade deve gerar uma forte aparência de corrupção pública, um "cheiro" de desonestidade funcional no "ar". O grave conflito de interesse, concretamente perceptível, induz à improbidade administrativa"_*/*__*__- destaquei. De acordo com o ofício CODR-C/0752/2006/DGC da COPEL, de 12 de maio de 2006, encaminhado ao MPF (fls. 06 do PA 1.25.005.000240/2006-33), o corréu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues foi eleito Conselheiro de Administração da COPEL na 48ª Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, em *30.04.2003*, para o mandato *2003-2005*, bem como foi eleito Conselheiro Fiscal da Companhia, na 50ª Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, para o mandato *2005-2006*. Destarte, desde o protocolo do EIA-RIMA no IAP, em *03.12.2004*, passando pelo credenciamento da COPEL para o leilão nº 002/2005- ANEEL para a concessão da UHE Mauá, edital de *24.11.2005 *(fls. 957/959 do PA 1.25.005.00088/2005-16, Vol. V), passando pela concessão da Licença Prévia nº 9589, de *07.12.2005 *(fls. 1487/1488), até o seu afastamento pela deliberação judicial de fls. 1375/1394, de *16.02.2007*, o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues esteve a frente do referido licenciamento ambiental, como Diretor-Presidente do órgão publico ambiental - IAP, e ocupando cargos no Conselho de Administração e Fiscal da COPEL GERAÇÃO SA, *pessoa jurídica de direito privado*, sociedade por ações (fls. 2736). Como é cediço, a COPEL constitui uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, cuja personalidade jurídica é de direito privado, tendo suas ações negociadas em bolsas de valores. Oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES: /"[...] As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizem sua criação e funcionamento". (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33a ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 370)/ Em juízo, o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues afirmou que a "/licença prévia foi emitida em dezembro de 2005, sendo que o consórcio Copel/Eletrosul foi formado no final de 2006, e que pelas atas juntadas


do Conselho de Administração da Copel a discussão a respeito do empreendimento UHE Mauá só iniciou após a concessão da Licença Prévia/" (fls. 2733). No entanto, o Contrato de Constituição do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (fls. 2736/2748) depõe em sentido contrário ao afirmado pelo réu, pois registra em seu CONSIDERANDO "c" (fls. 2737): /que os artigos 1º e 4º, da Lei Estadual nº 14.896, de 09.11.2005, autorizou a *COPEL GER *a constituir Consórcio e/ou Sociedade de Propósito Específico com *ELETROSUL, *bem como a inclusão de empresa privada na referida parceria, mediante aprovação da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná"/. Logo, verifica-se que antes mesmo da concessão da Licença Prévia nº 9589 *(_07.12.2005_), *a**Lei Estadual nº 14.896 (*_09.11.2005_), *publicada no Diário Oficial nº7099, em *10.11.2005*, já**havia autorizado a COPEL a constituir**o consórcio com a ELETROSUL, com o objeto de participar de leilão de concessões dos novos empreendimentos de geração de energia elétrica localizados no Estado do Paraná, dentre eles a UHE Mauá. Portanto, se a lei que autorizou a COPEL a formar o consórcio com a ELETROSUL é de *novembro de 2005*, é inegável que a discussão a respeito do empreendimento UHE Mauá iniciou-se bem antes da concessão da Licença Prévia. Ademais, é notório ser antigo o interesse da COPEL no empreendimento da UHE Mauá, conforme se infere da documentação do licenciamento ambiental conjunto da UH Jataizinho, UH São Jerônimo, UH Cebolão e da UH Mauá, que remonta ao final da década de 1990 (fls. 2105/2164). Noutra quadra, o réu afirma que a concessão da Licença Prévia não apresentou qualquer benefício à COPEL, pois ela não era a titular do projeto e porque, ainda que fosse interessada, teria que se submeter à concorrência em Leilão, com um número ilimitado de empresas, sem garantia de vitória. De fato, no entanto, a simples possibilidade de utilização de informações privilegiadas do licenciamento ambiental, ainda que não assegurassem a vitória à COPEL, poderiam lhe conferir uma situação de vantagem frente aos demais concorrentes. Nesse sentido, a simulação de rebaixamento do nível da cota da UHE Mauá que, segundo o réu, permitiu reduzir a área de alagamento em 7,5 metros, com resultado surpreendente do ponto de vista ambiental, conduzindo-o a inserir a 70ª condicionante na LP, *foi realizada pela própria COPEL*, cf. se infere dos ofícios de fls. 947/949, datados de 10 e 11 de outubro de 2005 e 11 de novembro de 2005, o que reforça a alegação de possibilidade de favorecimento à COPEL. Com efeito, como bem pontuado pela parte autora (fls. 2068/v.), os


custos ambientais são um dos pontos principais a serem considerados nos leilões dos novos empreendimentos hidrelétricos, de maneira que há clara possibilidade de favorecimento ou promiscuidade no trânsito de informações. Dessa forma, a própria simulação de rebaixamento do nível da cota da UHE Mauá, realizada pela COPEL, permitiu a esta empresa o acesso, com antecedência, a um nível de detalhamento técnico-financeiro do empreendimento, que nenhuma outra empresa teve, o que pode ter conferido uma situação de vantagem frente às demais empresas interessadas em participar do Leilão da UHE Mauá. Difícil acreditar que, nessa situação, não há uma promiscuidade clara entre o público e o privado. No caso dos autos, o conflito de interesses, em virtude da incompatibilidade das funções, é inegável. Coincidência ou não, o fato é que, em *10.10.2006*, a UHE Mauá foi arrematada pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, formado pela COPEL (51%) e ELETROSUL (49%). Preciso na percepção dos elementos formadores da cultura brasileira, Sérgio Buarque de Holanda, em /Raízes de Brasil /(26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pg. 141) afirma que: /O Estado / /não é uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas de que a família é o melhor exemplo./ Para Holanda a contribuição brasileira para a civilização será de "cordialidade", que é desvirtuada do seu sentido original (do latim /cordiale/, que vem do coração) e é vista como um problema nacional, uma característica do brasileiro entendida como a excessiva aproximação nas relações pessoais, como forma de burlar os pressupostos distintos que vigoram na esfera pública e privada, daí a invasão do Estado pela família, do nepotismo, da corrupção, do favorecimento ou promiscuidade no trânsito de informações etc. Digno de registro, é a previsão do Regulamento do Instituto Ambiental do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº1502/92, segundo o qual, de acordo com o seu artigo 14, inciso XX, compete ao Diretor-Presidente do IAP */"exercer outras funções compatíveis com a posição"/*//. Nessa senda, em virtude da incompatibilidade das funções, o ex-Diretor Presidente do IAP deveria ter reconhecido de ofício o seu impedimento, afastando-se do licenciamento ambiental e designado um substituto, como prevê o regulamento acima citado, Decreto Estadual nº1502/92, em seus artigos 10 e 14, XIV: /Art. 10 - O Diretor-Presidente do IAP será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo diretor Administrativo-Financeiro./ /Art. 14 - Ao Diretor-Presidente do IAP, além das atribuições constantes do art. 43 da Lei n.º 8.485/87 e do art. 11 deste Regulamento, compete:/


/XIV - designar substitutos de diretores em suas ausências e impedimento;/ Não procedendo dessa forma e permanecendo à frente do licenciamento ambiental da UH Mauá, violou o dever de impessoalidade e gerou uma forte aparência de quebra da igualdade, atentando contra os princípios da moralidade, imparcialidade, honestidade e lealdade às instituições. Como bem observou o Ministro relator, Carlos Aires Britto, em seu voto vencedor na ADPF 130, julgada em 30.04.2009, "/todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), *exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da mulher de Cezar: não basta ser honesta, tem que parecer honesta*. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico"/ - destaquei. Dessa forma, ainda que se entenda que a incompatibilidade, no caso, é de natureza relativa, gerando uma presunção /iuris tantum/ de um proceder parcial por parte do agente público e admitindo prova em sentido contrário, observa-se que o réu não conseguiu demonstrar que não atuara de forma parcial, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II do CPC. Registre-se que, a meu ver, o conflito de interesses, em virtude da cumulação dos cargos na espécie, não implica em desvio de finalidade do licenciamento ambiental em si e nem da Licença Prévia concedida, como alegado pela Liga Ambiental na ACP nº 2007.70.01.002261-0, porquanto não há que se falar em facilitação do licenciamento para a COPEL, eis que a empreendedora para a elaboração do EIA-RIMA era a CNEC. Contudo, esse conflito de interesses vai se exteriorizar e gerar consequências a partir de fatos supervenientes, consistentes no credenciamento da COPEL para o leilão da ANEEL para a concessão da UHE Mauá e na autorização à esta empresa para constituir**o consórcio com a ELETROSUL a fim de participar desse leilão e de outros leilões de concessões de empreendimentos de geração de energia elétrica localizados no Estado do Paraná, porquanto tem potencial para comprometer a igualdade entre todos os interessados que acorrerem à licitação da ANEEL, já que a concessionária de energia, na qual um dos seus conselheiros também é o Diretor-Presidente do órgão ambiental licenciador, pode se beneficiar dessa situação com o favorecimento no trânsito de informações. Prosseguindo, os atos de improbidade administrativa estão descritos em três seções do Capítulo II da Lei 8.429/1992, estando reunidos em três grupos distintos, conforme o ato importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), cause prejuízo ao erário (art.10) ou tão somente viole os princípios da administração pública (art. 11).


Importante se destacar é o caráter exemplificativo do rol estabelecido pelos artigos citados. Essa premissa pode ser aferida, primeiro, pela expressão "notadamente" nos /caputs /dos artigos citados e, segundo, pela redação dos próprios artigos, especialmente a do art. 11 que tipificou o atentado aos princípios da administração como ato de improbidade. Dessa maneira, é perfeitamente possível a identificação de outros atos de improbidade administrativa, pela abertura proposta pelos /caputs/ desses artigos. Mesmo que o agente não se enquadre exatamente nas espécies dos artigos 9º e 10, poderá ser punido pelas sanções que previstas para o art. 11. Segundo Emerson Garcia: /[...] no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos/ (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco*. Improbidade Administrativa*, 5ª. Edição, RJ, Lumen Juris, 2010, pg. 293/294). Destarte, outros atos não relacionados nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 podem ser enquadrados como de ímprobos, desde que lesivos à administração pública. A propósito do tema, trago a colação os fundamentos do voto condutor, do Min. José Delgado, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 695.718 - SP (DE 12/09/2005), em que consignou: /No trato da questão, colho a doutrina de Wallace Paiva Martins Júnior ("Probidade Administrativa", Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002, págs. 259 a 267):/ /*"Atentado aos princípios da Administração Pública*/ /O art. 11 é a grande novidade do sistema repressivo da improbidade administrativa, dirigido contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos em geral, arrolados exemplificativamente (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade), e aos quais é lícito acrescer finalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, boa-fé etc., enfim, tudo o que componha para as noções de moralidade e probidade administrativa, como já visto./ /Desse modo, se o agente público não enriqueceu ilicitamente nem causou prejuízo ao erário, ações ou omissões que atentem contra os princípios da Administração Pública (não somente os do art. 37 da CF, mas os inerentes ao sistema, exemplificativamente arrolados no art. 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/92) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a inabilitação moral do agente público para o exercício de função pública. Trata-se, como define Ruy Alberto Gatto, de norma residual ou de encerramento./ /A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a


Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública como espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção. A inobservância dos princípios acarreta agora responsabilidade, pois o art. 11 censura 'condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material', conforme pronuncia Odete Medauar, observado o art. 21, I, da lei. Para alguns, a simples violação dos deveres ínsitos a todo agente público 'tem implícitos a vantagem individual e o prejuízo ao patrimônio público', opinião aceita com reserva, porque neste último caso o dano nem sempre é patrimonial, mas sobretudo moral./ /A proteção aos princípios da Administração Pública instituída na Lei Federal n. 8.429/92 enfatiza com força e vigor a tutela sistemática da moralidade administrativa e dos demais princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública. A tutela específica do art. 11 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Entretanto, essa tutela específica não permite resumir que o art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92 protege exclusivamente os valores morais da Administração Pública. Havendo lesão patrimonial, também nessa hipótese dar-se-á, além das outras cominações previstas no art. 12, III, o ressarcimento integral do dano, mostrando que os valores patrimoniais estão protegidos nessa espécie, se bem sejam dispensáveis para a caracterização dessa modalidade de improbidade administrativa. Sem embargo, já se decidiu pelo ressarcimento do dano em 'empréstimo de dinheiro público sem base em qualquer lei, sem apoio na lei orçamentária', pois 'é ato ilegal, lesivo e, por desvio de finalidade de dinheiro, caracterizável como administrativamente imoral', em hipótese em que o Prefeito autorizou o ato para pagamento de fiança criminal de seu secretário'. Entretanto, a preponderância dada aos valores morais da Administração Pública torna muito mais efetiva e adequada a tutela da probidade administrativa, de modo que se conforta com a matriz do art. 11 violação a qualquer dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (repetidos no art. 4º e no próprio art. 11 como deveres dos agentes públicos), censurando atos que, embora não necessitem produzir efeito financeiro negativo no patrimônio público, impliquem ilegalidade, desonestidade, incompetência, nulidades absolutas, pessoalidade, falta de publicidade e, é claro, imoralidade. Vale dizer, o art. 11 instrumentaliza o art. 4º e, por sua vez, o art. 37 da Constituição Federal. Ainda se inserem nesse art. 11, pois a sua violação representa atentado contra os princípios da Administração Pública, a ofensa a princípios como a razoabilidade, proporcionalidade, além de outros que também constituem deveres de boa administração dos agentes públicos (igualdade, boa-fé, lealdade). Daí, qualquer ação ou omissão que viole esses deveres implicará ato de improbidade administrativa, pois a Lei Federal n. 8.429/92 visa a garantir a eficácia social desses princípios,


agora transformados em deveres inerentes ao exercício de cargos, empregos e funções pelos agentes públicos, censurando atos que demonstrem má administração (o contrário deuma Administração Pública proba e honesta) e o desvio ético denunciante da inabilitação moral no exercício de funções públicas. Realçando os valores morais e considerando os patrimoniais da Administração Pública, a violação dos princípios e deveres administrativos terá como corolário a caracterização da improbidade administrativa./ /*A enumeração legal dos princípios constantes é mera exemplificação. Traduzem de forma bem ampla a preocupação com a violação ao princípio da moralidade administrativa. Os cogitados no art. 11 são, em verdade, também deveres do agente público de observância indeclinável, consistindo em conceitos de significação fornecida pela ética administrativa. Em essência, transcendem a noção de legalidade constante do art. 11, caminhando para o campo da moralidade administrativa: honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, de modo a evitar a dispensa de tratamento diferenciado através de perseguições e favorecimentos e exigir a fiel e estrita observância de todas as regras éticas inerentes à Administração Pública. Imparcialidade, honestidade e lealdade prendem-se, necessariamente, aos conceitos de moralidade e probidade. O art. 11 censura condutas consideradas imorais ou ilegais, dispensando a relevância da produção de resultado nocivo na órbita das relações da Administração Pública. O resultado poderá até ser lícito, porém, se imoral, consistirá o ato em violação dos princípios e, portanto, improbidade administrativa.*/ /*Cabe referir, por oportuno, que se inserem nesse preceito inclusive as tentativas de enriquecimento ilícito ou de causação de prejuízo ao erário (se não subsumidas a alguma figura prevista nas respectivas espécies, como a do art. 9º, V) e os mais freqüentes atos ilícitos e imorais praticados pelos agentes públicos, bem como o exercício de influência, ou o seu tráfico, para o fornecimento de vantagens lícitas, mas cujo processo de obtenção é tisnado pela imoralidade comportamental, ou ainda o abuso do poder sob qualquer de suas formas, a contaminação do ato administrativo por vícios em seus requisitos, na forma do art. 2º da Lei Federal n. 4.717/65 e da Lei Federal n. 9.784/99, porque o art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92 é norma residual que abrange qualquer violação aos princípios da Administração Pública que não caracterizem enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. O rol de atentados contra aqueles princípios exposto nos incisos I a VI do art. 11 é exemplificativo, como nas hipóteses dos arts. 9º e 10, de modo que toda e qualquer ação ou omissão atentatória caracterizará a improbidade de que se trata como a contratação de pessoal por tempo determinado, sem concurso público ou procedimento administrativo exigidos em lei, e sua prorrogação, à margem da comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, caracteriza improbidade administrativa da espécie do art. 11 da Lei n. 8.429/92.*/ /Luiz Fabião Guasque observa que ela decorre da 'inobservância de um dever jurídico criado pela Constituição, e independe da vontade de qualquer pessoa', ao passo que Cláudio Ari Mello exige o dolo no comportamento do agente e Carlos Alberto Ortiz entende 'implícita a


culpa em sentido lato na violação dos deveres decorrentes desses princípios'. Não se comunga a tese de que, em razão da explícita admissão do dolo e da culpa no art. 10, a lei tenha exigido o dolo nos arts. 9º e 11 e tornado impunível o ato culposo nessas espécies de improbidade administrativa. Efetivamente, não. O art. 11 preocupa-se com a intensidade do elemento volitivo do agente, pune condutas dolosas e culposas (aqui entendida a culpa grave). De outra parte, deve-se considerar, ainda, que é mister a ocorrência de grave e inequívoca violação aos princípios e deveres administrativos, notadamente legalidade e moralidade, que revele a falta de ética e não meras irregularidades que não configurem dano aos princípios e deveres administrativos. Na linha de entendimento de que mera irregularidade ou ilegalidade, por si só, não constituem improbidade administrativa, colhem-se algumas decisões. A essa conclusão chegaram o Superior Tribunal de Justiça (na contratação de servidores públicos sem submissão ao prévio/ /concurso público) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (em caso de/ /servidor público que, apesar de registrada sua freqüência, em verdade, não prestou seus serviços, reconhecida como infração funcional) em hipóteses que, contudo, são bem expressivas da nota de desonestidade que se acresce à irregularidade ou à ilegalidade para a caracterização da improbidade administrativa. Tais decisões, data venia, extirpam do âmbito da Lei Federal n. 8.429/92 a figura do atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), quando esse não é o escopo do ordenamento, pois, para a caracterização dessa espécie de improbidade, dispensa o prejuízo material, na medida em que censurado é o prejuízo moral (art. 21, I). Por isso, a violação ao princípio da legalidade caracteriza improbidade administrativa quando o caso concreto demonstre nítida intenção de violação do ordenamento jurídico e grave ofensa aos deveres éticos, com conotação do desvio de poder, como no caso de contratação de pessoal temporário à míngua do processo legal e dos requisitos excepcionais, e sua prorrogação"/ - sem destaque no original/./ // Neste ponto, cabe observar que cumpre ao magistrado definir o mandamento adequado à solução da controvérsia, não havendo ofensa à teoria da substanciação no caso de se considerar aplicável dispositivo legal diverso do invocado pelas partes, tendo em vista o princípio /jura novit curia/. Por oportuno, traz-se à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: /AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICEPREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE


ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE./ /1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa./ /2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92./ /Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos./ /Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia./ /Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21./ /Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus. (...)/ /(REsp 439280/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003 p. 265)/ Considerando que a atuação simultânea do Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues como Diretor-Presidente do IAP e Conselheiro da COPEL, em virtude do perceptível conflito de interesses, violou o dever de impessoalidade e gerou uma forte aparência de quebra da igualdade, com a possibilidade de conferir uma situação de vantagem à COPEL frente aos demais concorrentes, incide à hipótese o art. 11, cabeça, da Lei 8.429/92, que dispõe: /Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:[...]. /Deixo de aplicar o inciso VIII do art. 9º, por não ter sido alegado e comprovado que o Sr. Lindsley da Silva Rasca Rodrigues tenha se enriquecido ilicitamente. Quanto ao elemento volitivo da conduta do agente, havia julgados da 2ª Turma do STJ, no que tange à hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade, reconhecendo a existência de improbidade administrativa independentemente de dolo ou culpa. Confira-se: /A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta


a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade/ (STJ, Segunda Turma, REsp 826678 / GO, Rel. Min. Castro Meira, J. 05.10.2006, DJ 23.10.2006). No mesmo sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 287728 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 02.09.2004, DJ 29.11.2004; STJ, Segunda Turma, REsp 617851 / MG, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 06.12.2005, DJ 19.12.2005. E ainda: /O ato de improbidade é constatado de forma objetiva, independentemente de dolo ou de culpa e é punido em outra esfera, diferentemente da via penal, da via civil ou da via administrativa. (...) Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador 'desorganizado' e 'despreparado/ (STJ, Segunda Turma, REsp 708170/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 6.12.2005, DJ 19.12.2005). No entanto, a jurisprudência mais recente do STJ passou a exigir a presença do dolo para o enquadramento da conduta no tipo do artigo 11. Confira-se: /ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92 - EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. Na configuração de violação ao artigo 11 da LIA, firmou o STJ entendimento que só se configura o tipo sob a forma dolosa (Precedentes de ambas as turmas) 2. Acórdão que bem abordou a questão de falta de apreciação do elemento subjetivo pela sentença. 3. Na verificação de serviços de notória especialização, quando é dispensada licitação (Lei 8.666/93) é indispensável a avaliação das circunstâncias fáticas de cada caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido (STJ, RESP 201000855128 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJE DATA:04/02/2011)./ /PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público,


preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS, Segunda Turma, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. 5. Tata-se de de ação de improbidade proposta em face do ora recorrente, sob a alegação de que o réu, enquanto Prefeito Municipal de Caracaraí/RR, utilizava-se dos serviços de servidores públicos municipais para fins particulares em sua residência. Desta sorte, a ocorrência de dano ao patrimônio público e a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público (má-fé), restaram assentados pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, configurando-se, desta maneira, como ímprobo o ato praticado 6. As sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. 7. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003. 8. Destarte, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a a finalidade da norma. 9. In casu, a desproporcionalidade das penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, aplicadas ao condenado, é manifesta, mercê de evidente a desobediência ao princípio da razoabilidade, circunstância que, por si só, viola o disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92, verificável independentemente da análise de fatos e provas constantes dos autos. 10. Recurso especial parcialmente provido, para que sejam excluídas da condenação do ora recorrente as penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, nos termos da fundamentação (STJ, RESP 200901457225, 12ª T., Min. Luiz Fux, DJE DATA: DJE DATA:15/12/2010)./ A doutrina também entende necessária uma atuação dolosa para a responsabilização do réu, de acordo com o /caput/ do art. 11 da Lei 8.429/92. Nessa senda: "/Havendo vontade livre e consciente de praticar


o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato/". /[...] Ante o teor da Lei 8.429/1992, constata-se que apenas os atos que acarretem lesão ao erário (art.10) admitem a forma culposa, pois somente aqui tem-se a previsão de sancionamento para tal elemento volitivo. Nas hipótese de enriquecimento ilícito (art.9º) e violação aos princípos administrativos (art. 11), o ato deve ser doloso. /(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco*. Improbidade Administrativa*, 5ª. Edição, RJ, Lumen Juris, 2010, pg. 363). No caso dos autos, a atuação concomitante do réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, em funções incompatíveis, como Diretor-Presidente do IAP e Conselheiro (de Administração e Fiscal) da COPEL, em que pese o regulamento do IAP autorizar somente o exercício de outras funções compatíveis com a posição e determinar a designação de substituto para o caso de impedimento, foi livre e consciente. Destarte, a prova dos autos é no sentido da participação direta, voluntária e consciente do réu, que atentou contra os princípios da impessoalidade, moralidade, imparcialidade, honestidade e lealdade às instituições. Diante do exposto, resta caracterizada a improbidade administrativa do réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues. *II.B.2.3 DAS PENAS PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ATRIBUÍDOS AO RÉU* De início, saliento que por estarem previstas no § 4º do art. 37 da CF tão somente as penas de suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e o ressarcimento ao erário as demais penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/92 (pagamento de multa civil e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público) não são inconstitucionais. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre a constitucionalidade do acréscimo de sanções feito pela lei ordinária e que não foram previstas no § 4º do art. 37 da CF:/"[...] V- O disposto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 se coaduna com a ordem constitucional vigente, mais precisamente com o art. 37, § 4º, da atual Constituição Federal, sendo cabível a aplicação de sanções outras que não as previstas no referido dispositivo constitucional"/ (STJ, 1a T., Resp. 440.178-SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 08.06.2004, DJU de 16.08.2004, p. 135). Registre-se que "/As sanções civis impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a administração pública/." (RE 598.588-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010,Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.)


Ainda, cabe dizer que a fixação da sanção no caso concreto independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (art. 21, inciso I). A Lei 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, consoante sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (art. 9º), pela lesão ao erário (art. 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). A cada uma das espécies foram atribuídas penalidades próprias. Assim, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/82, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável por ato de improbidade está sujeito às seguintes cominações: /I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;/ /II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;/ /*III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos*./ /Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. /- destaquei. Ao elencar as penalidades aplicadas nos casos de comprovada improbidade administrativa, o artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não o faz, necessariamente, de forma cumulativa, como tem decidido o STJ: REsp nº 300.184/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03/11/2003; REsp nº 505.068/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003; REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006. Assim, deve o magistrado explicitar as razões pelas quais cumulou as sanções,


sempre norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o que o foi exposto, a conduta do réu foi enquadrada no art. 11, /caput/, da Lei 8.429/1992, posto que praticou ato de improbidade que atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, devendo a condenação do réu pautar-se pelas disposições contidas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, supra transcrito. Deste modo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando os parâmetros estabelecidos pelo inciso III da Lei n.º 8.429/1992, fixo as penas para o réu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, estabelecendo uma relação de adequação entre a sua conduta e a penalização. Individualização das sanções: a) *a perda da função pública* que o réu esteja ocupando por ocasião do trânsito em julgado desta sentença, ainda que ela não tenha relação direta com aquela que exercia por ocasião da prática do ato de improbidade. Essa sanção tem por finalidade excluir da Administração aquele que praticou conduta incompatível com o exercício da função pública, o que ocorre no caso em análise. Exerce "função pública" (expressão utilizada pelo art. 12, III, da Lei 8.429/1992 e pelo art. 37, § 4º, da CF), segundo o art. 2º, da Lei 8.429/1992, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º de citada legislação. Enfim, qualquer que seja o vínculo que o réu ocupe, por ocasião do trânsito em julgado da sentença, inclusive mandato eletivo, deverá ser imediatamente rompido por força do art. 12, III, da Lei 8.429/1992 e art. 37, § 4º, da CF. Assim, "/é irrelevante que o ilícito, /verbi gratia/, tenha sido praticado em detrimento de um ente municipal e o agente, por ocasião da aplicação da sanção, mantenha uma relação funcional com a administração estadual, pois a dissolução deverá abranger todos os vínculos mantidos com o Poder Público, designativo que abrange os sujeitos passivos dos atos de improbidade/" (EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES. Op.cit., p. 578). Por outro lado, tratando-se "/de agente público que, por ocasião da prolação da sentença condenatória, esteja na inatividade, haverá de ser cancelado o vínculo de ordem previdenciária existente com o Poder Público, o qual nada mais é do que a continuidade do vínculo existente por ocasião da prática dos atos de improbidade, tendo ocorrido unicamente a modificação da situação jurídica de ativo para inativo/"


(Idem. ibidem., p. 579). Assim, caso o réu esteja, por época do trânsito em julgado, aposentado, ainda que o vínculo mantido com a Administração não guarde relação com o cargo que ocupava na ocasião da prática do ato de improbidade, deverá ser cassada sua aposentadoria. b) *a sanção civil-política da suspensão dos direitos políticos*, nos termos do art. 37, § 4º, c.c o art. 15, V, da CF, é cabível, pois guarda proporcionalidade com os atos e função do réu. Aliás, essa sanção é a que melhor tem adequação nas condutas de improbidade, que atinge a todos e gera efeitos indiretos a cada um, além de constituir uma forma de exclusão da vida pública por determinado período, proporcionando reflexão sobre a conduta praticada em cotejo com as questões políticas e sociais do País. *Devem os direitos políticos do réu ser suspensos pelo período de 5 anos.* c)**cabível, igualmente, a condenação do réu ao pagamento em favor da UNIÃO de *multa civil* *no valor de 50 vezes o valor da sua remuneração*, a ser devidamente corrigido pelos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do credenciamento da COPEL para o leilão nº 002/2005- ANEEL para a concessão da UHE Mauá (*24.11.2005).* A multa civil em questão mostra-se razoável, na medida em que pune adequadamente o agente público do órgão licenciador ambiental, que exerce função incompatível com a sua posição e que tem potencial de influir no resultado de leilões para a concessão de novos empreendimentos de geração de energia elétrica, podendo beneficiar empresa concessionária de energia na qual exerce cargo de direção. d) deve, ainda, o réu ser condenado à *proibição de contratar com o Poder Público* federal, estadual ou municipal ou deles receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, *pelo prazo de 3 anos. *O impedimento de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais, igualmente mostra-se proporcional, e tem por finalidade tutelar a Administração Pública, que já fora atingida por conduta ilícita do réu. De acordo com o artigo 20 da Lei n.º 8.429/1992, as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos só se efetivam com o trânsito em julgado desta sentença. *II.B.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS* A CNEC alegou que a atuação do órgão ministerial foi pautada por expedientes temerários e de retidão duvidosa e requereu a condenação da


parte autora nas penas de litigante de má-fé. Contudo, no presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento que possa sugerir dolo processual apto a induzir à má-fé da parte autora. *III. DISPOSITIVO* Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 269, I do CPC, para o fim de: *III.1) *DECLARAR *_que a bacia do Rio Tibagi é território kaingang e guarani, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT_*__, devendo ser observado por todos os réus que os estudos de impacto ambiental para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na bacia, deverão considerar essa territorialidade na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural; *III.2) *DETERMINAR ao IBAMA*_que assuma o licenciamento ambiental da UHE Mauá_*__, após o trânsito em julgado da decisão de mérito da ACP 1999.70.01.007514-6, *_devendo manter sua competência supletiva até lá_*__; *III.3) *CONDENAR a empreendedora CNEC ao pagamento de danos morais coletivos no valor de *R$* *40.000.000,00 (quarenta milhões de reais)*, corrigido pelos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da protocolização do EIA-RIMA no IAP (*03.12.2004*), devendo a metade deste valor ser revertida às oito comunidades indígenas impactadas (Mococa, Queimadas, Apucaraninha, Barão de Antonina, São Jerônimo, Pinhalzinho, Laranjinha e Yvyporã-Laranjinha), cujos montantes deverão ser acordados pela FUNAI e MPF, de acordo com o grau de percepção dos impactos advindos da UHE Mauá por cada uma delas, e o restante deverá reverter em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos previstos nas Leis n. 7.797/89 e 7.347/85; *III.4) *CONDENAR o corréu Lindsley da Silva Rasca Rodrigues nas penas cominadas no art.12, inciso III, da Lei 8.429/92, consistentes na(o): (i) *perda da função pública* que esteja exercendo por ocasião do trânsito em julgado desta sentença, inclusive mandato eletivo, em qualquer dos Poderes da União, Estados, ou Municípios, ficando igualmente condenado a perder sua aposentadoria decorrente de vínculo com o Poder Público (União, Estados ou Municípios) caso esteja nessa condição por ocasião do trânsito em julgado desta sentença; (ii) *suspensão dos direitos políticos por 5 anos*; (iii) pagamento em favor da UNIÃO de *multa civil* *no valor de 50 vezes o valor da sua remuneração*, a ser devidamente corrigido pelos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal a partir


desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do credenciamento da COPEL para o leilão nº 002/2005- ANEEL para a concessão da UHE Mauá (*24.11.2005);* (iv) *proibição de contratar com o Poder Público* federal, estadual ou municipal ou deles receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, *pelo prazo de 3 anos.* Pois bem. Diante da parcial procedência do pedido resta configurado o fundamento da demanda. O /periculum in mora /decorre do risco de futuros estudos ambientais não considerarem a territorialidade indígena, reconhecida nesta sentença, na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural, a exemplo do que vem ocorrendo com a problemática instaurada nos autos da ACP nº 5000063-51.2011.404.7001, cf. fundamentado no item II.A.3, bem como do fato de que o licenciamento ambiental deve ser conduzido pelo órgão ambiental competente para tanto. Sendo assim, em cognição exauriente, *ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA, *com fundamento no artigo 461, §3º, do CPC c/c o artigo 12, /caput/, da Lei nº 7.347/85, para: [i] que seja observado por todos os réus que os estudos de impacto ambiental para a implantação de empreendimentos hidrelétricos na bacia, deverão considerar que a bacia do Rio Tibagi é território kaingang e guarani, nos termos dos artigos 13 e 14 da Convenção 169 da OIT e que essa territorialidade deve ser observada na definição da área de influência para meio sócio-econômico e cultural; [ii] determinar ao IBAMA**que assuma a condução do licenciamento ambiental da UHE Mauá, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão de mérito da ACP 1999.70.01.007514-6, ou seja, independentemente do trânsito em julgado desta ACP. Para ambas as hipóteses, em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais penalidades e providências cabíveis, sendo que, no segundo caso, a multa incidirá a partir do trânsito em julgado da ACP 1999.70.01.007514-6. Sucumbência recíproca em igual proporção. Custas /pro rata/, das quais a parte autora e os entes públicos réus são isentos (art. 4º da Lei nº 9.289/96 e art. 18 da Lei nº 7.347/85). *_Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público do Paraná, em atenção ao ofício de fls. 3481._*__ *Após o trânsito em julgado:* a) expeçam-se ofícios ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Município de Curitiba/PR, onde reside o réu, dando-lhes ciência da sentença para fins de informá-los da proibição do réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou


creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período fixado nesta sentença; b) voltem conclusos para cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional. Sem reexame necessário, na espécie. Informo às partes que na eventual subida do processo ao TRF4 os presentes autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, motivo pelo qual será obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de outubro de 2011.


Roberto Lima Santos Juiz Federal Substituto

-----------------------------------------------------------------------Documento eletrônico assinado por *Roberto Lima Santos, Juiz Federal Substituto*, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da *autenticidade do documento* está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador *5444105v46* e, se solicitado, do código CRC *735A6980*. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LIMA SANTOS:2457 Nº de Série do Certificado: 275F61B4E9558C40 Data e Hora: 10/10/2011 13:54:31 ------------------------------------------------------------------------


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