Cartilha do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal

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Cartilha do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal

EDIÇÃO



Cartilha do Plano de Carreiras e Cargos do MagistĂŠrio Federal


Diretoria da Aduff-SSind Associação dos Docentes da UFF - Seção Sindical do Andes-SN Biênio 2016/2018 Gestão: Democracia e Luta: Em Defesa dos Direitos Sociais, do Serviço Público e da Democracia Interna Presidente Gustavo França Gomes

1º Tesoureiro Carlos Augusto Aguilar Júnior

Vice-presidente Gelta Terezinha Ramos Xavier

2º Tesoureiro Edson Teixeira da Silva Júnior

2º Vice-presidente Juarez Torres Duayer

Diretoria de Comunicação Kênia Aparecida Miranda Márcio José Melo Malta

Secretário-geral Kate Lane Costa de Paiva 1º Secretário Douglas Ribeiro Barbosa

Diretoria Cultural Renata Torres Schittino Ceila Maria Ferreira Batista Diretoria Acadêmica Antoniana Dias Defilippo Bigogno Elza Dely Veloso Macedo

Diretoria Política Sindical Adriana Machado Penna Bianca Novaes de Mello

Produção textual: Assessoria Jurídica da Aduff - Boechat e Wagner Advogados Associados Cartilha produzida com base na atualização da edição publicada em 2013, na gestão "Mobilização Docente e Trabalho de Base". * O anexo sobre a Funpresp traz texto extraído e elaborado a partir da cartilha do Andes-SN “Regime de Previdência Complementar – Funpresp – 2ª Edição”, que pode ser acessada na íntegra em www.andes.org.br * O anexo referente aos ‘Direitos dos Servidores’ também não foi elaborado pela assessoria jurídica da Aduff. Revisão Renake B. D. Neves Projeto gráfico e diagramação Gilson Castro Fotos Luiz Fernando Nabuco Impressão: EDG • Tiragem: 3.400 exemplares • Impresso em maio de 2018 Produção Gráfica sob a responsabilidade da Comunicação da Aduff-SSind

na web www.aduff.org.br no Facebook facebook.com/aduff.com no Twitter twitter.com/aduffsind Imprensa imprensa.aduff@gmail.com Secretaria aduff@aduff.org.br Rua Professor Lara Vilela, 110 - São Domingos - Niterói - RJ CEP 24.210-590 Telefone: (21) 3617-8200 • ADUFFZAP (21) 97276-2018


Assembleia de professores da UFF na greve de 2012, que teve na defesa da carreira docente, conquistada em 1987, uma das demandas centrais

Em 2012, os docentes das instituições federais de ensino promoveram intensas mobilizações na luta por melhorias das condições de trabalho e de suas carreiras. Ao largo das reivindicações, o governo federal apresentou Projeto de Lei, que, em dezembro daquele ano, tornou-se a Lei nº 12.772/2012, o Novo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. Diante de uma série de incongruências e ambiguidades existentes na Lei, foi editada a Medida Provisória nº 614, em maio de 2013, transformada na Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, promovendo alterações no plano e modificando dispositivos de outras leis que também interessam aos docentes. Finalmente, em julho de 2016, entrou em vigor a Lei 13.325, trazendo as mais recentes mudanças nas carreiras, especialmente quanto à progressão, além de atualizar as tabelas remuneratórias. Esta cartilha expõe, de forma objetiva, as principais regras contidas no conjunto de leis que organizam o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal.

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Apresentação

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Aspectos gerais

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A partir de 1º de março de 2013, as carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico passaram a ser regidas pelo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, criado pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e modificada, em parte, pelas Leis nº 12.863/2013 e nº 13.325/2016.

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Em termos gerais, a Lei nº 12.772/2012 reestruturou as carreiras já existentes de Magistério Superior (MS) e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), antes vinculadas às Leis 7.596/87 (PUCRCE) e 11.784/08 (EBTT), aglutinando-as em um mesmo plano. Além disso, no que tange ao magistério federal, o plano criou os cargos isolados de provimento efetivo de Professor Titular-Livre, tanto para o MS, quanto para o EBTT. O diploma legal também permitiu o reenquadramento dos docentes, então ligados à carreira de Magistério do Ensino Básico Federal (EBF), bem como promoveu alterações na legislação dos técnicos-administrativos em educação, dos servidores do INEP e do FNDE. A Lei nº 12.863/2013 modificou a nomenclatura das classes que compõem a Carreira de Magistério Superior, sem, todavia, trazer alterações substantivas no que tange aos direitos dos docentes. Ademais, modificou dispositivos de outras leis que também interessam à categoria, mas não pertinentes diretamente à carreira. Já a Lei 13.325/2016 trouxe maior clareza às regras sobre progressão e promoção, modificou a tabela remuneratória, além de acabar com a proibição de mudança de regime de trabalho dos docentes em estágio probatório, e determinar o enquadramento automático na carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a professores do Ensino Básico Federal (questão que afeta docentes dos ex-territórios e vinculados ao Ministério da Defesa).


Ato na Reitoria da UFF em dezembro de 2017, em meio ao corte no fornecimento de energia elétrica: Aduff e professores participam da luta contra os cortes orçamentários e em defesa da universidade

Estrutura das carreiras A estruturação das carreiras em classes e níveis apresenta um total de 13 posições. O Magistério Superior está organizado nas classes de Professor A (Adjunto para Doutor, Assistente para Mestre ou Auxiliar para graduado ou especialista), Assistente-B, Adjunto-C, Associado-D e Titular-E. A novidade é que o Professor Titular passa a ser uma posição acessível por promoção, e não mais apenas por concurso público. Para o

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EBTT, foram mantidas as classes DI a DIV, esta com quatro níveis, reunindo as antigas classes DIV e DV. Além disso, o antigo cargo de Professor Titular foi transformado no nível mais alto da carreira, também acessível por promoção. Em ambas as carreiras, as duas primeiras classes (Auxiliar-Assistente e DI-DII) passam a ter dois níveis em vez de quatro. Quadro instituído pela Lei nº 12.863/2013 para o Magistério Superior: CARGO

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

E

Titular

Único 4

D

Associado

3 2 1

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4

8

Professor de Magistério Superior

C

Adjunto

3 2 1

B

Assistente

A

Adjunto-A – se Doutor Assistente-A – se Mestre Auxiliar – se Graduado ou Especialista

2 1 2 1


E para o Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: DENOMINAÇÃO Titular

DIV

Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

DIII

DII DI

NÍVEL Único 4 3 2 1 4 3 2 1 2 1 2 1

Cargos isolados Para permitir o ingresso de profissionais com longa e reconhecida experiência em seus campos, o plano também criou o cargo isolado de Professor Titular-Livre. Com uma composição remuneratória equivalente aos titulares que integram as carreiras, o acesso a esses cargos, restrito a doutores com 20 anos de experiência, depende da aprovação em concurso público específico e para ocupação de um quantitativo limitado de vagas.

Dois tipos de Professor Titular Com a Lei nº 12.772/2012, os antigos Professores Titulares recebem tratamento diferenciado, de acordo com sua carreira específica. No caso do Magistério Superior, o Titular, até então acessível apenas por concurso público, não está mais correlacionado ao Titular-Livre, mas sim à classe de Titular que compõe a carreira. Já no caso do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a correlação se dará com o cargo isolado de Titular-Livre, criando-se nova classe na carreira, que será acessível aos demais docentes por meio de promoção.

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CARGO

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A composição remuneratória dos titulares de Carreiras e Cargos isolados é equivalente.

Quadros de Pessoal abrangidos O plano de carreiras incide sobre os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e da extensão, ressalvados os cargos que integram o Quadro de Pessoal do MPOG. O Magistério Superior destina-se aos profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias da Educação Superior. Já o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vincula-se ao âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, embora, também para estes professores, em situações específicas, seja possível o ensino em cursos de graduação e pós-graduação.

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Regime jurídico

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O regime jurídico é o instituído pela Lei nº 8.112/90. Assim, as regras gerais que tratam do funcionalismo público federal são plenamente aplicáveis aos docentes do Magistério Federal . Ou seja, de um modo geral, os direitos e deveres do servidor público federal também são aplicáveis aos cargos de magistério, como férias, licença-gestante, licença-paternidade, afastamento para capacitação, auxílio-natalidade, assistência pré-escolar, ressarcimento de plano de saúde, dentre outros. Também devem ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.394/96 (LDB), em especial quanto à jornada mínima em sala de aula de oito horas semanais. Conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 12.772/2012, o enquadramento no plano não representa descontinuidade em relação à carreira, ao cargo ou às atribuições atuais para qualquer efeito legal, inclusive para a aposentadoria. Na perspectiva do servidor individualizado, isso representa uma garantia à integralidade dos direitos por ele então titularizados. Embora os Tribunais já tenham estabelecido que não existe direito adquirido a regime jurídico (lei nova pode mudar algumas regras já estabelecidas), a noção de continuidade da carreira supõe o pleno aproveitamento do exercício na contagem de tempo de serviço para aposen-


tadoria, progressão, promoção e outros fins, bem como a garantia de integridade das vantagens agregadas ao patrimônio jurídico do servidor à época da aquisição do direito, tais como anuênios e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs). Apesar do art. 37 da Lei indicar que as disposições do Decreto nº 94.664/87 (que regulamenta o PUCRCE) não se aplicam aos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras, isso não elimina a continuidade de direitos. Trata-se de uma atualização do PUCRCE sob a roupagem do novo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. Desse modo, não é admissível qualquer tentativa de supressão de direitos ou vantagens adquiridos sob o argumento de se tratar de novo regime jurídico.

Quanto à gestão das Instituições Federais de Ensino (IFEs), a Lei nº 12.772/2012 também tratou dos requisitos para nomeação a alguns cargos de chefia. Os cargos de direção e funções gratificadas podem ser ocupados por servidores públicos federais não pertencentes ao quadro permanente da instituição, no limite de 10% do total de cargos e funções. Para os Cargos de Direção (CDs), é possível, inclusive, a nomeação de servidores aposentados. No caso das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, o cargo de Pró-Reitor pode ser preenchido por docente ou técnico-administrativo, ocupante de cargos efetivo, que possua, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

Aposentados Quanto aos aposentados e pensionistas anteriores a 2013, o art. 7º da Lei determina a aplicação do novo Plano de Carreiras naquilo que couber. Porém, por trás da nomenclatura, o tratamento conferido a ativos e inativos não é idêntico. Por um lado, como aposentados não podem mais obter progressão e promoção, a reestruturação da carreira pode significar, para alguns casos, uma queda relativa de posição, especialmente para os ocupantes dos antigos níveis 4 e 2 das duas primeiras classes, que agora têm o mesmo tratamento dos níveis 3 e 1 em termos de composição remune-

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Cargos de chefia, CDs e FGs

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ratória. Note-se, por exemplo, no Magistério Superior, que a maioria das aposentadorias deu-se na posição de Adjunto 4, não sendo possível o acesso às classes de Associado e, agora, de Titular. Além disso, o aumento relativo da Retribuição por Titulação em relação ao Vencimento Básico pode ter impactado negativamente os proventos e pensões, refletindo em rubricas como anuênios e outras vantagens incorporadas. É importante que o aposentado e o pensionista confiram em seus contracheques se isso está ocorrendo. No caso de eventual redução nominal do valor total dos proventos ou pensões, caberá ação judicial.

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Vale notar que a RT é considerada no cálculo de proventos e pensões conforme a titulação obtida pelo docente anteriormente à data da aposentadoria ou à instituição do benefício, nas formas dos regramentos de regime previdenciário aplicável caso a caso. Essa quantia deve ser observada no cálculo do benefício, mas o inativo poderá não receber o valor integral indicado nas tabelas para a RT. É necessário observar, caso a caso, sobre qual hipótese legal foi concedida a aposentadoria ou pensão (por exemplo: se é integral ou proporcional, por tempo de serviço ou invalidez, se há paridade ou não, etc.).

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Férias A Lei nº 12.772/2012 também estabelece férias de 45 dias anuais aos ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao plano, que poderão ser gozadas de forma parcelada. Embora a forma desse parcelamento não esteja especificada no texto legal, o gozo das férias pode ser dividido em até três períodos, conforme permite a regulamentação.


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Magistério Superior

O ingresso na Carreira de Magistério Superior depende da aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se, em qualquer hipótese, a titulação. Ele ocorre na posição inicial da tabela, Classe A, nível 1. A Lei 12.863, de 2013, fixou o título de doutor na área como requisito geral. Ressalva-se, porém, a possibilidade de dispensa da titulação no edital, substituindo-se pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, em área de conhecimento ou em localidade com grave carência, conforme decisão fundamentada do Conselho Superior da IFE.

Para evitar retrocesso na carreira a quem já é professor e ingressa em outra instituição por meio de concurso público, o Projeto de Lei de Conversão, discutido em 2013, permitia expressamente o posicionamento desse docente na mesma classe e nível a que pertencia na instituição anterior, a critério da IFE. Todavia, foi apresentado veto presidencial, justificado por uma violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Mesmo assim, muitas universidades têm regulamentado a questão em Resoluções dos Conselhos Superiores, conferindo aos docentes nessa situação o direito à manutenção da evolução na carreira já obtida em vínculo descontínuo anterior. Finalmente, os professores que ingressaram a partir de 04 de fevereiro de 2013 e não sejam egressos de outro cargo público estão sob a vigência das regras do Regime de Previdência Complementar (Funpresp-Exe). Indicamos sobre o tema a leitura da Cartilha da Previdência do Andes/SN.

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Os editais continuam a ser instrumentos importantes na organização dos concursos de ingresso. Por eles, podem ser definidas suas etapas, as características de cada uma delas, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

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Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Para o Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o ingresso ao cargo efetivo também se dá por concurso público, de provas e títulos ou apenas de provas, exigindo-se, em todo caso, diploma de graduação. Há, portanto, maior flexibilidade. A posição inicial é a classe DI, nível 1, no início da tabela, aplicando-se, também, as novas regras previdenciárias. Do mesmo modo, o edital estabelecerá as etapas do concurso, suas características e os critérios eliminatórios e classificatórios.

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Cargos isolados

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O acesso aos cargos isolados de Professor Titular-Livre depende da aprovação em concurso público específico de provas e títulos. O concurso será necessariamente organizado em etapas, consistindo em prova escrita, prova oral e defesa de memorial. Exige-se do candidato o título de doutor e 10 anos de experiência ou da obtenção do título. Por sua vez, o concurso para provimento desse cargo será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% de profissionais externos à IFE, nos termos de regulamentação.

Detalhe de adesivo da Aduff em manifestante no ato contra a reforma da Previdência, em fevereiro de 2018, no Rio, na luta em defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários


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Desenvolvimento nas carreiras

O desenvolvimento nas carreiras ocorre pela progressão (passagem de nível de vencimento na mesma classe) e promoção (passagem de uma classe para outra subsequente).

Avaliação de desempenho

É importante alertar para o fato de que Atos dos Ministérios da Educação e da Defesa estabelecem as diretrizes gerais. Cabem aos conselhos competentes de cada IFE regulamentar os procedimentos necessários. Desse modo, o detalhamento concreto do sistema de avaliação depende tanto de ato ministerial, quanto de regulamentação local. Os processos de avaliação de desempenho e evolução nas carreiras docentes na UFF estão regulados pelas seguintes resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx): • 218/2005, regula os processos de forma geral. Foi instituída na vigência da legislação antiga (PUCRCE), antes da criação das classes de Associado e Titular; • 208/2006, regula os critérios de avaliação para acesso à classe de Associado; • 543/2014, critérios para promoção à classe de Titular do Magistério Superior; • 561/2015, que estabelece critérios para promoção à classe Titular no EBTT.

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Qualquer passagem de nível ou classe depende de aprovação em avaliação de desempenho, com exigências adicionais para os casos de Professor Associado e Titular no Magistério Superior, bem como Professor Titular no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Ela deverá contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.

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Interstício O interstício para progressão é de 24 meses de efetivo exercício em cada nível. A Lei 13.325/2016 deixou claro que o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorre a partir da data em que o docente cumprir o interstício e preencher os requisitos. Ou seja, o pagamento não é devido somente a partir da publicação de portaria, da decisão administrativa ou da apresentação de requerimento, mas, sim, desde o encerramento do período de 24 meses. Mesmo assim, é importante ficar atento: primeiro, dando início ao processo de avaliação antes mesmo do término dos 24 meses; e, segundo, para como a Administração encaminhará o processo administrativo, implantará progressões ou promoções e calculará eventuais atrasados.

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Requisitos para Associado e Titular

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No caso do Magistério Superior, o acesso às classes de Professor Associado e Titular possui requisitos adicionais. Para o primeiro, além da aprovação em avaliação de desempenho e interstício de 24 meses na posição de Adjunto 4, é necessário possuir o título de doutor. Na UFF, tais critérios estão regulados pela Resolução 208/2006. Para se tornar Titular, o docente que tenha cumprido o interstício como Associado 4 também deverá obter aprovação de memorial, que considere as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou, ainda, defesa de tese acadêmica inédita. Sua avaliação deverá ser realizada por comissão especial, composta pelo mínimo de 75% de profissionais externos à IFE. No caso do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a promoção à classe Titular também exige a posse do título de doutor e aprovação de memorial. As diretrizes gerais e a regulamentação dos processos de avaliação de desempenho dependem de ato ministerial e dos conselhos internos competentes. Na UFF, a regulamentação interna sobre o acesso à classe de Professor Titular está na Resolução CEP 543/2014, publicada em janeiro de 2015. Entre outros aspectos, tal resolução dispõe sobre os procedimentos de avaliação, inclusive critérios de pontuação das atividades realizadas.


Aceleração de promoção Na tentativa de minimizar o impacto do posicionamento inicial dos novos docentes nas classes mais baixas, o novo Plano de Carreira criou o "processo de aceleração da promoção”, permitindo o reposicionamento desses professores em classes mais altas, assim que o estágio probatório for concluído, em função de sua titulação. A tabela seguinte indica a relação de equivalência: MAGISTÉRIO SUPERIOR

EBTT Especialização - DII

Mestrado - Professor Assistente B

Mestrado - DIII

Doutorado - Professor Adjunto C

Doutorado - DIII

Esse enquadramento deve ser feito automaticamente, com efeitos financeiros a partir do término do estágio probatório para os novos docentes ou desde 1º de março de 2013 para os que já integram a carreira. É importante manter atualizada a comprovação da titulação nos assentamentos funcionais, apresentando imediatamente o diploma, evitando atrasos e questionamentos por parte da Administração. Aduff participa do ato de lançamento da Frente em Defesa das Instituições de Ensino Superior na Uerj, em setembro de 2017


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Remuneração

A estrutura remuneratória das carreiras e cargos integrantes do Plano é composta pelo Vencimento Básico (VB) e pela Retribuição por Titulação (RT), sem outras espécies de gratificações permanentes, temporárias ou de desempenho. Vale notar que a reestruturação não excluiu as parcelas anteriormente incorporadas, como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, anuênios, etc.

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Desde março de 2013, os valores pagos aos professores que integram o plano sofreram cinco reajustes – nos meses de março de 2014 e de 2015, em agosto de 2016 e janeiro e agosto de 2017. A lei ainda prevê aumentos nos meses de agosto de 2018 e 2019. Em 2017, o governo Temer editou a Medida Provisória 805, postergando os reajustes que seriam concedidos a diversas carreiras e cargos do serviço público federal. Levada a questão ao Judiciário, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar (decisão provisória), mantendo os reajustes. Posteriormente, a MP perdeu eficácia por não ter sido apreciada pelo Congresso dentro do prazo – numa vitória do movimento sindical de todo o funcionalismo federal.

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Vencimento Básico O Vencimento Básico é variável em função do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou dedicação exclusiva) e do posicionamento na carreira (classe e nível) ou do cargo. Atualmente, as diferenças de valores entre as posições e os regimes laborais não são idênticas, de modo que algumas classes e níveis apresentam uma distância maior que outras.

Retribuição por Titulação A Retribuição por Titulação é variável em função do regime de trabalho, posicionamento na carreira ou cargo e, especialmente, do nível de pós-graduação alcançado (especialização, mestrado ou doutorado). Assim como no Vencimento Básico, as diferenças de valores entre as posições e regimes laborais não são uniformes. Para o professor doutor em dedicação exclusiva, esse componente da remuneração chega a ser maior que o Vencimento Básico. Além disso, os valores da RT somente consideram a titulação mais alta


e seu pagamento não pode ser cumulativo com quaisquer outras gratificações ou adicionais de mesma natureza.

Reconhecimento de Saberes e Competências Específico para a carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), o sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) tem por finalidade admitir outras formas de qualificação em acréscimo à titulação de pós-graduação para o pagamento da RT. A intenção desse sistema é apurar os conhecimentos e capacidades acumulados pelo docente, mas que não estão formalmente ligados a um título de pós-graduação. O RSC não pode ser utilizado para cumprimento de requisitos de promoção na carreira. Assim, os saberes e competências reconhecidos não permitem o acesso à classe de Professor Titular, sendo necessária a titulação de doutorado.

RSC - I + Graduação = Especialização. RSC - II + Especialização = Mestrado. RSC - III + Mestrado = Doutorado. O instituto foi regulamentado pelo Ministério da Educação pela Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, da CPRSC/Setec/MEC, que estabeleceu os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Desde então, as diversas IFEs têm se estruturado para realizar os processos de avaliação dos docentes do EBTT, implantando as diferenças na folha de pagamento e apurando eventuais valores atrasados. Na UFF, os procedimentos administrativos e critérios de pontuação para avaliação de RSC estão regulados pela Resolução do Conselho Universitário de nº 357/2015.

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O RSC poderá ser concedido pela IFE de lotação do professor nos níveis I, II e III, obedecendo, para o pagamento da RT, a seguinte equivalência:

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Regimes de Trabalho

A regra geral admite os regimes de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, ou tempo parcial de 20 horas. O regime integral de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, é admitido, como exceção, para áreas com características específicas, dependendo de aprovação de órgão colegiado superior competente da IFE. Os docentes submetidos ao regime de 20 horas poderão ser vinculados temporariamente ao regime de 40 horas, sem DE, nas hipóteses de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, ou, ainda, em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE. Para isso, não poderá haver acumulação de cargos pelo servidor, e deve existir previsão orçamentária e financeira por parte da Instituição.

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Dedicação exclusiva e atividades excepcionais

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Também como regra geral, os professores em dedicação exclusiva estão impedidos do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Contudo, a própria lei enumera as exceções, algumas delas facilitando a atividade de agentes privados no interior das instituições públicas. Atualmente é permitida a percepção de valores para as seguintes atividades: I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas a ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; III - bolsas de ensino, pesquisa ou extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;


V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica; VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFEs, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores; VIII - retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê, pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, no limite de 30 horas anuais; IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão; e XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE, de acordo com suas regras. Quando não existir disposição específica em legislação própria sobre os limites de valor e condições dos pagamentos de bolsas e remunerações excepcionais, caberá à própria IFE fixá-los. Além disso, a retribuição pecuniária em projetos institucionais de pesquisa e extensão deve ser objeto de divulgação. Vale ressaltar que tais dispositivos não afastam as restrições à acumulação de cargos próprias da dedicação exclusiva.

Alteração de regime O docente poderá solicitar alteração de seu regime de trabalho, apresentando proposta que será submetida à sua unidade de lotação.

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X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC;

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Caso aprovado na unidade, o pedido será analisado e receberá parecer da Comissão Própria de Pessoal Docentes (CPPD) nas IFEs vinculadas ao Ministério da Educação ou do dirigente máximo, quando vinculadas ao Ministério da Defesa, com decisão final da autoridade ou do Conselho Superior competente.

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A Lei 13.325/2016 derrubou a proibição de mudança de regime de trabalho ao docente em estágio probatório. Assim, mesmo antes de completar o tempo de estágio, o professor pode solicitar mudança de carga horária. Por fim, a alteração de regime, no caso de afastamento sem prejuízo de vencimentos, somente será concedida após transcorrido prazo igual ao do afastamento.

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I Encontro dos Docentes da UFF, realizado pela Aduff em maio de 2017, no qual os debates sobre a carreira e condições de trabalho estiveram entre os pontos centrais


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Estágio probatório Comissão de Avaliação de Desempenho

Docentes em fase de estágio probatório serão submetidos à avaliação especial de desempenho, que será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE. Tal comissão somente será composta por docentes estáveis, devendo contar com representantes da unidade acadêmica de exercício do avaliado e do Colegiado de Curso onde ele ministra o maior número de aulas.

Fatores de avaliação

I - adaptação do professor ao trabalho, pela capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público e ética profissional; III - análise dos relatórios das atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho e apresentadas em cada etapa de avaliação; IV - desempenho didático-pedagógico; V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE. Nesse sentido, o Plano confere estatura legal para itens de avaliação que frequentemente estão presentes nos regulamentos internos das IFEs. Importante, também, é a incorporação da avaliação discente, nos contornos da normatização interna.

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Para avaliação do estágio probatório do professor de magistério federal, a Lei nº 12.772/2012 acrescenta fatores adicionais àqueles contidos no Regime Jurídico Único (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade), em especial:

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Direitos e garantias na avaliação A lei também consolida algumas garantias e direitos do servidor quanto à avaliação do estágio. Por um lado, o docente deverá ter conhecimento do instrumento de avaliação e acesso aos resultados de todos os relatórios, garantindo o contraditório. Por outro, as reuniões de avaliação somente poderão ser realizadas com a presença de maioria simples dos membros da Comissão.

Compatibilidade entre as normas

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As regras internas das IFEs não poderão inaugurar critérios avaliativos que divirjam das regras contidas no Regime Jurídico Único e no Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. Sendo assim, se existirem regras incompatíveis, elas devem ser suprimidas e reformuladas.

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Professoras e professores da UFF em passeata, no Rio, a favor dos direitos ameaçados pelas ‘reformas’ do presidente Temer, em novembro de 2016


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Comissão Permanente de Pessoal Docente

A Lei nº 12.772/12 apresenta regras gerais para o funcionamento das Comissões Permanentes de Pessoal Docente. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição da CPPD em toda IFE, vinculada ao Ministério da Educação, que possua em seus quadros integrantes do atual Plano. No caso das IFEs subordinadas ao Ministério da Defesa, sua existência é opcional. Ademais, a Lei nº 12.863/2013 estabelece eleição, entre os professores, para composição da Comissão, desvinculando-a, ainda, do Ministério da Educação.

A CPPD deverá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na Instituição de Ensino para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, com atenção aos seguintes temas: a) alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas; b) contratação e admissão de professores efetivos e substitutos; c) alteração do regime de trabalho docente; d) avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional; e) solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e f) liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não. A atribuição da CPPD em avaliações de desempenho é voltada para as progressões e promoções funcionais dos docentes. Para fins de estágio probatório, a competência sobre esse assunto é da Comissão de Avaliação de Desempenho. Para fins de alteração de regime de trabalho, a CPPD apenas emite parecer, cabendo a decisão final ao Conselho

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Competências

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Superior ou autoridade competente da IFE. Por fim, a forma de funcionamento da Comissão e o detalhamento de suas atribuições serão objeto de regulamentação no âmbito das IFEs por meio de colegiado superior ou dirigente máximo, conforme o caso.

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Passeata na av. Rio Branco, na greve unificada dos servidores federais de 2012, na qual a luta por melhorias nas carreiras teve destaque

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Professores Visitantes e Substitutos

A Lei nº 12.772/12 define que a composição do corpo docente é constituída pelos cargos efetivos do Magistério Federal e pelos Professores Visitantes, Visitantes Estrangeiros e Substitutos. Nesse sentido, ela modifica algumas disposições da Lei nº 8.745/93, que trata das contratações temporárias.

Objetivos Em primeiro lugar, são definidos os objetivos da contratação de Professor Visitante ou Visitante Estrangeiro, tais como: apoio aos programas de pós-graduação stricto sensu; aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; execução de programas de capacitação docente; ou intercâmbio científico e tecnológico.

Para efetuar a contratação desses docentes, é necessário atender a requisitos de titulação e competência profissional, bem como reconhecimento na área, atestado pelo Conselho Superior da instituição contratante. Tais requisitos mínimos compreendem: posse do título de doutor, no mínimo, há dois anos; ser docente ou pesquisador de reconhecida competência; ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos cinco anos.

Restrições à contratação e regime de trabalho Em qualquer caso, tais contratações estão condicionadas à existência de recursos orçamentários e financeiros e ao quantitativo máximo de contratos estabelecidos pela IFE. Por fim, no caso de professores substitutos, não se aplica o regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Tais professores também devem obedecer a um período de "quarentena" para nova contratação, como temporário, junto à mesma Instituição.

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Requisitos

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Afastamentos

O Plano de Carreira e Cargos apresenta as seguintes permissões adicionais de afastamentos do docente, sem prejuízo de direito, em acréscimo às hipóteses contidas na Lei nº 8.112/90: • participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, incluindo realização de programas de mestrado ou doutorado; • colaboração com outra instituição federal de ensino ou pesquisa, com ônus para a instituição de origem, por até quatro anos; • colaboração técnica com o Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, por até um ano.

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Restrições à concessão

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Os afastamentos de colaboração somente poderão ser concedidos aos docentes que concluíram o estágio probatório, devendo ser autorizado pelo dirigente máximo da IFE e vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos. A participação em programas de pós-graduação stricto sensu ou realização de mestrado ou doutorado não depende do tempo de ocupação do cargo, ou seja, pode ser concedida mesmo para o docente em estágio.

Direitos e garantias Está assegurada a manutenção de todos os direitos e vantagens que o docente faz jus quando estiver em afastamento legal, considerado como efetivo tempo de serviço. Assim, tais afastamentos devem ser contados, por exemplo, para fins de progressão funcional e férias. Também ficam confirmadas todas as demais hipóteses de afastamento previstas na Lei nº 8.112/90 (RJU). Por fim, o detalhamento dos critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento, bem como a definição dos programas de capacitação, competem ao dirigente máximo do Conselho Superior da IFE.


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que precisa ou não de requerimento

O Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal trouxe efeitos imediatos para quem já era docente, mas deixou abertas possibilidades que dependem da formulação de pedido formal. Outros aspectos, ainda, precisam ser regulamentados e podem variar de instituição para instituição. Veja o que se enquadra em cada situação:

Automático: • enquadramento nas tabelas de vencimento, conforme as datas previstas em lei para início de efeitos financeiros;

• abono de permanência para Professores Titulares que já integravam a carreira e apenas não tinham preenchido o requisito de cinco anos no cargo para fins de aposentadoria. Caso não seja concedido de ofício, vale apresentar requerimento administrativo.

Depende de requerimento: • a avaliação de desempenho para progressão e promoção. Em muitas instituições o desenvolvimento na carreira somente ocorre quando o docente apresentar pedido. No caso da UFF, recomenda-se iniciar o processo com 60 dias de antecedência ao término do interstício, ou seja, no 22º mês; • avaliação para concessão de RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências) aos docentes do EBTT (embora os efeitos financeiros devam observar a data de preenchimento dos requisitos).

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• efeitos financeiros de progressão e promoção funcional, após 24 meses no nível, uma vez aprovado em avaliação de desempenho. Apesar do que prevê a lei, é importante acompanhar de perto, pois os setores responsáveis podem não dar andamento regular aos processos administrativos;

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Depende de regulamentação: • especificação de atividades excepcionalmente admitidas no regime de dedicação exclusiva, conforme as hipóteses previstas em lei;

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• detalhamento das atribuições da CPPD.

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Assembleia descentralizada na UFF em Rio das Ostras, em dezembro de 2017: iniciativa que favorece a organização e a participação docente nas questões que envolvem a carreira, a multicampia e a defesa de direitos


Tabelas do reajuste e da carreira Agosto de 2017 Fase 1: a partir de agosto de 2017(Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) - Valores para Doutor (ou RSC III) REGIME DE TRABALHO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT 1 3.821,10 2.408,94 6.230,04 5.444,81 4.509,28 9.954,09 8.119,08 11.321,40 4 3.588,96 1.981,02 5.569,98 5.131,92 3.960,79 9.092,71 7.660,25 9.981,46 3 3.490,45 1.915,55 5.406,00 5.000,47 3.782,21 8.782,68 7.466,31 9.486,48 2 3.394,90 1.852,30 5.247,20 4.873,56 3.602,54 8.476,10 7.277,73 9.047,61 1 3.302,25 1.791,16 5.093,41 4.795,93 3.538,14 8.334,07 7.167,78 8.638,80 4 2.868,57 1.400,57 4.269,14 4.070,51 3.223,82 7.294,33 5.827,73 6.684,98 3 2.810,78 1.324,90 4.135,68 3.989,43 3.137,18 7.126,61 5.711,25 6.349,52 2 2.754,69 1.291,34 4.046,03 3.873,81 3.053,15 6.926,96 5.598,19 6.031,39 1 2.648,55 1.262,35 3.910,90 3.701,41 2.971,62 6.673,03 5.488,42 5.835,29 2 2.490,24 1.229,34 3.719,58 3.549,08 2.877,43 6.426,51 5.060,42 5.551,33 1 2.432,88 1.192,16 3.625,04 3.421,40 2.809,45 6.230,85 4.944,90 5.432,42 2 2.304,66 1.165,56 3.470,22 3.242,68 2.666,41 5.909,09 4.559,41 5.318,57 1 2.236,30 1.141,15 3.377,45 3.121,76 2.620,38 5.742,14 4.455,22 5.130,45

VB+RT 19.440,48 17.641,71 16.952,79 16.325,34 15.806,58 12.512,71 12.060,77 11.629,58 11.323,71 10.611,75 10.377,32 9.877,98 9.585,67

Fase 1: a partir de agosto de 2017(Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) - Valores para Mestre (ou RSC II) REGIME DE TRABALHO DENOMINAÇÃO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT Titular 1 3.821,10 1.242,22 5.063,32 5.444,81 1.926,19 7.371,00 8.119,08 4.271,11 4 3.588,96 955,56 4.544,52 5.131,92 1.715,45 6.847,37 7.660,25 3.875,40 3 3.490,45 927,72 4.418,17 5.000,47 1.647,81 6.648,28 7.466,31 3.720,56 Associado DIV 2 3.394,90 900,7 4.295,60 4.873,56 1.613,02 6.486,58 7.277,73 3.666,40 1 3.302,25 874,47 4.176,72 4.795,93 1.581,64 6.377,57 7.167,78 3.613,39 4 2.868,57 672,67 3.541,24 4.070,51 1.442,82 5.513,33 5.827,73 2.876,13 3 2.810,78 628,66 3.439,44 3.989,43 1.404,35 5.393,78 5.711,25 2.764,14 Adjunto DIII 2 2.754,69 587,53 3.342,22 3.873,81 1.367,01 5.240,82 5.598,19 2.673,53 1 2.648,55 570,42 3.218,97 3.701,41 1.330,80 5.032,21 5.488,42 2.585,14 2 2.490,24 543,26 3.033,50 3.549,08 1.289,08 4.838,16 5.060,42 2.370,19 Assistente DII 1 2.432,88 541,09 2.973,97 3.421,40 1.259,15 4.680,55 4.944,90 2.317,72 2 2.304,66 536,79 2.841,45 3.242,68 1.182,54 4.425,22 4.559,41 2.271,60 Auxiliar* DI 1 2.236,30 540,85 2.777,15 3.121,76 1.119,29 4.241,05 4.455,22 2.172,21

VB+RT 12.390,19 11.535,65 11.186,87 10.944,13 10.781,17 8.703,86 8.475,39 8.271,72 8.073,56 7.430,61 7.262,62 6.831,01 6.627,43

Fase 1: a partir de agosto de 2017(Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) - Valores para Especialista (ou RSC I) REGIME DE TRABALHO DENOMINAÇÃO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT Titular 1 3.821,10 581,49 4.402,59 5.444,81 788,36 6.233,17 8.119,08 1.740,93 4 3.588,96 560,31 4.149,27 5.131,92 757,24 5.889,16 7.660,25 1.491,84 3 3.490,45 550,38 4.040,83 5.000,47 744,38 5.744,85 7.466,31 1.440,79 Associado DIV 2 3.394,90 535,1 3.930,00 4.873,56 732,7 5.606,26 7.277,73 1.391,78 1 3.302,25 524,15 3.826,40 4.795,93 704,32 5.500,25 7.167,78 1.276,77 4 2.868,57 272,79 3.141,36 4.070,51 601,34 4.671,85 5.827,73 1.011,89 3 2.810,78 261,78 3.072,56 3.989,43 585,48 4.574,91 5.711,25 972,54 Adjunto DIII 2 2.754,69 248,81 3.003,50 3.873,81 570,08 4.443,89 5.598,19 951,14 1 2.648,55 237,51 2.886,06 3.701,41 555,14 4.256,55 5.488,42 895,84 2 2.490,24 229,6 2.719,84 3.549,08 501,08 4.050,16 5.060,42 875,33 Assistente DII 1 2.432,88 210,85 2.643,73 3.421,40 488,88 3.910,28 4.944,90 822,63 2 2.304,66 199,67 2.504,33 3.242,68 456,79 3.699,47 4.559,41 800,82 Auxiliar* DI 1 2.236,30 189,07 2.425,37 3.121,76 430,32 3.552,08 4.455,22 753,71

VB+RT 9.860,01 9.152,09 8.907,10 8.669,51 8.444,55 6.839,62 6.683,79 6.549,33 6.384,26 5.935,75 5.767,53 5.360,23 5.208,93

CLASSE

DENOMINAÇÃO

E

Titular

D

Associado

DIV

C

Adjunto

DIII

B

Assistente

DII

A

Auxiliar*

DI

CLASSE E D

C

B A

CLASSE E D

C

B A

*Classe A Auxiliar abriga também os professores Assistentes e Adjuntos


Agosto de 2018 Agosto Agosto de de 2018 2018 Fase 2: a partir de agosto de 2018 (Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) -Valores para Doutor (ou RSC III) Fase de --Valores Valores para para Doutor Doutor (ou (ou RSC RSC III) III) Fase 2: 2: aa partir partir de de agosto agosto de de 2018 2018 (Lei (Lei 13.325/2016, 13.325/2016, de 29/07/2016) 29/07/2016) REGIME DE TRABALHO DENOMINAREGIME DE TRABALHO CLASSE DENOMINA- NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE ÇÃO CLASSE NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT ÇÃO VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT E Titular 1 4.297,76 2.577,12 6.874,88 6.064,50 5.137,19 11.201,69 8.833,96 11.151,28 19.985,24 E Titular 1 4.297,76 2.577,12 6.874,88 6.064,50 5.137,19 11.201,69 8.833,96 11.151,28 19.985,24 4 3.964,67 2.238,37 6.203,04 5.604,23 4.600,90 10.205,13 8.170,51 9.982,17 18.152,68 4 3.964,67 2.238,37 6.203,04 5.604,23 4.600,90 10.205,13 8.170,51 9.982,17 18.152,68 3 3.831,94 2.157,64 5.989,58 5.421,65 4.410,82 9.832,47 7.906,60 9.542,70 17.449,30 D Associado DIV 3 3.831,94 2.157,64 5.989,58 5.421,65 4.410,82 9.832,47 7.906,60 9.542,70 17.449,30 D Associado DIV DIV 22 3.703,92 D Associado 3.703,92 2.079,86 2.079,86 5.783,78 5.783,78 5.245,83 5.245,83 4.224,08 4.224,08 9.469,91 9.469,91 7.651,79 7.651,79 9.138,67 9.138,67 16.790,46 16.790,46 2 3.703,92 2.079,86 5.783,78 5.245,83 4.224,08 9.469,91 7.651,79 9.138,67 16.790,46 11 3.580,42 3.580,42 2.004,92 2.004,92 5.585,34 5.585,34 5.098,98 5.098,98 4.098,69 4.098,69 9.197,67 9.197,67 7.442,47 7.442,47 8.756,77 8.756,77 16.199,24 16.199,24 1 3.580,42 2.004,92 5.585,34 5.098,98 4.098,69 9.197,67 7.442,47 8.756,77 16.199,24 44 2.977,72 1.587,76 4.565,48 4.196,06 3.475,61 7.671,67 6.000,73 6.892,39 2.977,72 1.587,76 1.587,76 4.565,48 4.565,48 4.196,06 4.196,06 3.475,61 3.475,61 7.671,67 7.671,67 6.000,73 6.000,73 6.892,39 6.892,39 12.893,12 12.893,12 4 2.977,72 12.893,12 33 2.889,46 1.515,79 4.405,25 4.072,41 3.360,61 7.433,02 5.823,77 6.588,12 2.889,46 1.515,79 1.515,79 4.405,25 4.405,25 4.072,41 4.072,41 3.360,61 3.360,61 7.433,02 7.433,02 5.823,77 5.823,77 6.588,12 6.588,12 12.411,89 12.411,89 C Adjunto 3 2.889,46 12.411,89 C Adjunto DIII DIII 22 2.804,34 1.466,19 4.270,53 3.934,69 3.249,67 7.184,36 5.653,08 6.297,78 C Adjunto DIII 2.804,34 1.466,19 1.466,19 4.270,53 4.270,53 3.934,69 3.934,69 3.249,67 3.249,67 7.184,36 7.184,36 5.653,08 5.653,08 6.297,78 6.297,78 11.950,86 11.950,86 2 2.804,34 11.950,86 11 2.696,38 2.696,38 1.420,14 1.420,14 4.116,52 4.116,52 3.771,66 3.771,66 3.142,63 3.142,63 6.914,29 6.914,29 5.488,42 5.488,42 6.073,49 6.073,49 11.561,91 11.561,91 1 2.696,38 1.420,14 4.116,52 3.771,66 3.142,63 6.914,29 5.488,42 6.073,49 11.561,91 2 2.545,70 1.362,50 3.908,20 3.595,35 3.009,16 6.604,51 5.131,36 5.766,99 10.898,35 B Assistente DII 2 2.545,70 1.362,50 3.908,20 3.595,35 3.009,16 6.604,51 5.131,36 5.766,99 10.898,35 1 2.455,08 1.308,30 3.763,38 3.444,80 2.900,39 6.345,19 4.949,74 5.565,09 10.514,83 B Assistente DII 1 2.455,08 1.308,30 3.763,38 3.444,80 2.900,39 6.345,19 4.949,74 5.565,09 10.514,83 2 2.326,40 1.257,92 3.584,32 3.265,04 2.750,90 6.015,94 4.627,84 5.359,65 9.987,49 A Auxiliar* DI 2 2.326,40 1.257,92 3.584,32 3.265,04 2.750,90 6.015,94 4.627,84 5.359,65 9.987,49 1 2.236,31 1.213,52 3.449,83 3.126,31 2.660,37 5.786,68 4.463,93 5.136,99 9.600,92 A Auxiliar* DI 1 2.236,31 1.213,52 3.449,83 3.126,31 2.660,37 5.786,68 4.463,93 5.136,99 9.600,92

Cartilha do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal

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Fase 2: a partir partir de de agosto agosto de de 2018 2018 (Lei (Lei 13.325/2016, 13.325/2016, de de 29/07/2016) 29/07/2016) --Valores Valores para para Mestre Mestre (ou (ou RSC RSC II) II) Fase 2: a partir de agosto de 2018 (Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) -Valores para Mestre (ou RSC II) REGIME DE TRABALHO

REGIME DE TRABALHO REGIME TRABALHO NÍVEL 20 HORAS HORAS 40DE HORAS DE NÍVEL 20 40 HORAS DE NÍVEL 20 HORAS DE VB RT VB+RT VB 40 HORAS RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT 4.297,76 1.230,51 1.230,51 5.528,27 5.528,27 6.064,50 6.064,50 2.216,38 2.216,38 8.280,88 8.280,88 8.833,96 8.833,96 4.522,76 4.522,76 13.356,72 11 4.297,76 13.356,72 14 4.297,76 1.230,51 5.528,27 6.064,50 2.216,38 8.280,88 8.833,96 4.522,76 13.356,72 3.964,67 1.057,84 5.022,51 5.604,23 1.997,08 7.601,31 8.170,51 4.107,89 12.278,40 4 3.964,67 1.057,84 5.022,51 5.604,23 1.997,08 7.601,31 8.170,51 4.107,89 12.278,40 43 3.964,67 3.831,94 1.057,84 1.020,28 5.022,51 4.852,22 5.604,23 5.421,65 1.997,08 1.919,44 7.601,31 7.341,09 8.170,51 7.906,60 4.107,89 3.947,00 12.278,40 11.853,60 3 3.831,94 1.020,28 4.852,22 5.421,65 1.919,44 7.341,09 7.906,60 3.947,00 11.853,60 D Associado DIV D Associado DIV 3.703,92 1.020,28 984,06 4.852,22 4.687,98 5.421,65 5.245,83 1.919,44 1.859,91 7.341,09 7.105,74 7.906,60 7.651,79 3.947,00 3.839,66 11.853,60 11.491,45 32 3.831,94 2 3.703,92 984,06 4.687,98 5.245,83 1.859,91 7.105,74 7.651,79 3.839,66 11.491,45 D Associado DIV 3.580,42 984,06 949,16 4.687,98 4.529,58 5.245,83 5.098,98 1.859,91 1.803,70 7.105,74 6.902,68 7.651,79 7.442,47 3.839,66 3.735,99 11.491,45 11.178,46 21 3.703,92 1 3.580,42 949,16 4.529,58 5.098,98 1.803,70 6.902,68 7.442,47 3.735,99 11.178,46 2.977,72 949,16 749,91 4.529,58 3.727,63 5.098,98 4.196,06 1.803,70 1.531,71 6.902,68 5.727,77 7.442,47 6.000,73 3.735,99 2.981,50 11.178,46 8.982,23 14 3.580,42 43 2.977,72 749,91 3.727,63 4.196,06 1.531,71 5.727,77 6.000,73 2.981,50 2.889,46 749,91 714,72 3.727,63 3.604,18 4.196,06 4.072,41 1.531,71 1.481,31 5.727,77 5.553,72 6.000,73 5.823,77 2.981,50 2.866,14 8.982,23 8.689,91 4 2.977,72 8.982,23 C Adjunto DIII 32 2.889,46 714,72 3.604,18 4.072,41 1.481,31 5.553,72 5.823,77 2.866,14 2.804,34 714,72 681,3 3.485,64 4.072,41 3.934,69 1.481,31 1.432,68 5.553,72 5.367,37 5.823,77 5.653,08 2.866,14 2.763,76 8.689,91 8.416,84 C Adjunto DIII 3 2.889,46 3.604,18 8.689,91 2 2.804,34 681,3 3.485,64 3.934,69 1.432,68 5.367,37 5.653,08 2.763,76 C Adjunto DIII 2.696,38 657,02 3.353,40 3.934,69 3.771,66 1.432,68 1.385,75 5.367,37 5.157,41 5.653,08 5.488,42 2.763,76 2.664,68 8.416,84 8.153,10 21 2.804,34 681,3 3.485,64 8.416,84 12 2.696,38 657,02 3.353,40 3.771,66 1.385,75 5.157,41 5.488,42 2.664,68 2.545,70 657,02 623,67 3.353,40 3.169,37 3.771,66 3.595,35 1.385,75 1.327,34 5.157,41 4.922,69 5.488,42 5.131,36 2.664,68 2.485,67 8.153,10 7.617,03 1 2.696,38 8.153,10 B Assistente DII 21 2.545,70 623,67 3.169,37 3.595,35 1.327,34 4.922,69 5.131,36 2.485,67 2.455,08 623,67 602,26 3.169,37 3.057,34 3.595,35 3.444,80 1.327,34 1.279,86 4.922,69 4.724,66 5.131,36 4.949,74 2.485,67 2.397,50 7.617,03 7.347,24 B Assistente DII 2 2.545,70 7.617,03 12 2.455,08 B Assistente DII 2.326,40 602,26 579,23 3.057,34 2.905,63 3.444,80 3.265,04 1.279,86 1.207,66 4.724,66 4.472,70 4.949,74 4.627,84 2.397,50 2.309,87 7.347,24 6.937,71 1 2.455,08 602,26 3.057,34 3.444,80 1.279,86 4.724,66 4.949,74 2.397,50 7.347,24 A Auxiliar* DI 21 2.326,40 2.236,31 579,23 549,96 2.905,63 2.786,27 3.265,04 3.126,31 1.207,66 1.146,68 4.472,70 4.272,99 4.627,84 4.463,93 2.309,87 2.204,27 6.937,71 6.668,20 A Auxiliar* DI 2 2.326,40 579,23 2.905,63 3.265,04 1.207,66 4.472,70 4.627,84 2.309,87 6.937,71 1 2.236,31 549,96 2.786,27 3.126,31 1.146,68 4.272,99 4.463,93 2.204,27 6.668,20 A Auxiliar* DI 1 2.236,31 549,96 2.786,27 3.126,31 1.146,68 4.272,99 4.463,93 2.204,27 6.668,20 Fase 2: a partir de agosto de 2018 (Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) -Valores para Especialista (ou RSC I) REGIME DE TRABALHO de 29/07/2016) -Valores para Especialista (ou RSC I) Fase 2: a partir de agosto de 2018 (Lei 13.325/2016, DENOMINA2018 (Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) -Valores para Especialista (ou Fase NÍVEL 2: a partir de agosto20deHORAS CLASSE 40DE HORAS DE RSC I) REGIME TRABALHO ÇÃO DENOMINAREGIME DERTTRABALHO VB RT VB+RT VB VB RT VB+RT CLASSE DENOMINA- NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS VB+RT DE ÇÃO CLASSE NÍVEL 20529,47 HORAS 4.827,23 6.064,50 40895,50 HORAS 6.960,00 8.833,96 1.825,35 DE E Titular 1 4.297,76 10.659,31 VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT ÇÃO VB RT VB+RT 5.604,23 VB RT VB+RT 8.170,51 VB RT VB+RT 3.964,67 497,18 4.461,85 834,36 6.438,59 1.613,99 9.784,50 E Titular 14 4.297,76 529,47 4.827,23 6.064,50 895,50 6.960,00 8.833,96 1.825,35 10.659,31 E Titular 13 4.297,76 3.831,94 529,47 483,86 4.827,23 4.315,80 6.064,50 5.421,65 895,50 810,40 6.960,00 6.232,05 8.833,96 7.906,60 1.825,35 1.555,08 10.659,31 9.461,68 4 3.964,67 497,18 4.461,85 5.604,23 834,36 6.438,59 8.170,51 1.613,99 9.784,50 D Associado DIV 42 3.964,67 3.703,92 497,18 468,20 4.461,85 4.172,12 5.604,23 5.245,83 834,36 787,71 6.438,59 6.033,54 8.170,51 7.651,79 1.613,99 1.498,47 9.784,50 9.150,26 3 3.831,94 483,86 4.315,80 5.421,65 810,40 6.232,05 7.906,60 1.555,08 9.461,68 D Associado DIV 31 3.831,94 8.852,57 3.580,42 483,86 455,00 4.315,80 4.035,42 5.421,65 5.098,98 810,40 757,31 6.232,05 5.856,29 7.906,60 7.442,47 1.555,08 1.410,10 9.461,68 2 3.703,92 468,20 4.172,12 5.245,83 787,71 6.033,54 7.651,79 1.498,47 9.150,26 D Associado DIV 3.703,92 290,74 468,20 3.268,46 4.172,12 4.196,06 5.245,83 624,79 787,71 4.820,85 6.033,54 6.000,73 7.651,79 1.123,32 1.498,47 7.124,05 9.150,26 42 2.977,72 1 3.580,42 455,00 4.035,42 5.098,98 757,31 5.856,29 7.442,47 1.410,10 8.852,57 31 2.889,46 3.580,42 279,30 455,00 3.168,76 4.035,42 4.072,41 5.098,98 604,40 757,31 4.676,81 5.856,29 5.823,77 7.442,47 1.079,90 1.410,10 6.903,67 8.852,57 4 2.977,72 290,74 3.268,46 4.196,06 624,79 4.820,85 6.000,73 1.123,32 7.124,05 C Adjunto DIII 2.804,34 290,74 267,11 3.268,46 3.071,45 4.196,06 3.934,69 624,79 584,71 4.820,85 4.519,40 6.000,73 5.653,08 1.123,32 1.046,37 7.124,05 6.699,45 42 2.977,72 3 2.889,46 279,30 3.168,76 4.072,41 604,40 4.676,81 5.823,77 1.079,90 6.903,67 2.696,38 279,30 255,97 3.168,76 2.952,35 4.072,41 3.771,66 604,40 565,71 4.676,81 4.337,37 5.823,77 5.488,42 1.079,90 996,76 6.903,67 6.485,18 C Adjunto DIII 31 2.889,46 22 2.804,34 267,11 3.071,45 3.934,69 584,71 4.519,40 5.653,08 1.046,37 6.699,45 C Adjunto DIII 2.545,70 267,11 244,86 3.071,45 2.790,56 3.934,69 3.595,35 584,71 523,66 4.519,40 4.119,01 5.653,08 5.131,36 1.046,37 957,90 6.699,45 6.089,26 2 2.804,34 B Assistente DII 11 2.696,38 255,97 2.952,35 3.771,66 565,71 4.337,37 5.488,42 996,76 6.485,18 2.455,08 229,29 2.684,37 3.444,80 504,56 3.949,36 4.949,74 906,77 5.856,51 1 2.696,38 255,97 2.952,35 3.771,66 565,71 4.337,37 5.488,42 996,76 6.485,18 22 2.545,70 244,86 2.790,56 3.595,35 523,66 4.119,01 5.131,36 957,90 6.089,26 2.326,40 217,24 2.543,64 3.265,04 474,95 3.739,99 4.627,84 870,04 5.497,88 B Assistente DII 2 2.545,70 244,86 2.790,56 3.595,35 523,66 4.119,01 5.131,36 957,90 6.089,26 A Auxiliar* DI 11 2.455,08 B Assistente DII 2.236,31 229,29 206,35 2.684,37 2.442,66 3.444,80 3.126,31 504,56 449,97 3.949,36 3.576,28 4.949,74 4.463,93 906,77 824,12 5.856,51 5.288,05 1 2.455,08 229,29 2.684,37 3.444,80 504,56 3.949,36 4.949,74 906,77 5.856,51 2 2.326,40 217,24 2.543,64 3.265,04 474,95 3.739,99 4.627,84 870,04 5.497,88 A Auxiliar* DI 2 2.326,40 217,24 2.543,64 3.265,04 474,95 3.739,99 4.627,84 870,04 5.497,88 1 2.236,31 206,35 2.442,66 3.126,31 449,97 3.576,28 4.463,93 824,12 5.288,05 A Auxiliar* DIMENTO ASSE NÍVEL ÇÃO ou 206,35 RSC-I + 2.442,66 RSC-II3.126,31 + ou449,97 RSC-III 3.576,28 + 4.463,93 824,12 5.288,05 1 2.236,31 Graduação Especialização Mestrado *Classe A Auxiliar abriga também os professores Assistentes e Adjuntos ASSE NÍVEL MENTO ÇÃO ou RSC-I + RSC-II + ou RSC-III + Titular 1 982,75 4.522,76 ASSE NÍVEL MENTO ÇÃO1.825,35 ou RSC-I + RSC-II + ou11.151,28* RSC-III + 4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17 Graduação Especialização Mestrado Graduação Especialização Mestrado D IV 31 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70 Titular 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28* Titular 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28* 241 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17 134 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77 D IV 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70 D IV 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70 423 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67 D III 312 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77 241 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39 134 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49 D III 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12 D 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12 D III II 223 487,19 957,9 2.485,67 5.766,99 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78 12 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09 1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49 DI 21 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49 D II 2 487,19 957,9 2.485,67 5.766,99 12 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99 D II 487,19 957,9 2.485,67 5.766,99 1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09 CLASSE CLASSE CLASSE E E E

DENOMINADENOMINADENOMINAÇÃO ÇÃO ÇÃO Titular Titular Titular


Fase 3: a partir de agosto de 2019 (Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) - Valores para Doutor (ou RSC III) REGIME DE TRABALHO CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT E Titular 1 4.774,42 2.745,29 7.519,71 6.684,19 5.765,11 12.449,30 9.548,84 10.981,17 4 4.340,38 2.495,72 6.836,10 6.076,54 5.241,01 11.317,55 8.680,76 9.982,88 3 4.173,44 2.399,73 6.573,17 5.842,82 5.039,43 10.882,25 8.346,89 9.598,92 D Associado DIV 2 4.012,93 2.307,43 6.320,36 5.618,10 4.845,61 10.463,71 8.025,86 9.229,73 1 3.858,58 2.218,69 6.077,27 5.402,02 4.659,24 10.061,26 7.717,17 8.874,74 4 3.086,87 1.774,95 4.861,82 4.321,61 3.727,39 8.049,00 6.173,73 7.099,79 3 2.968,14 1.706,68 4.674,82 4.155,40 3.584,03 7.739,43 5.936,28 6.826,73 C Adjunto DIII 2 2.853,98 1.641,04 4.495,02 3.995,58 3.446,18 7.441,76 5.707,96 6.564,16 1 2.744,21 1.577,92 4.322,13 3.841,90 3.313,64 7.155,54 5.488,43 6.311,69 2 2.601,15 1.495,66 4.096,81 3.641,61 3.140,89 6.782,50 5.202,30 5.982,65 B Assistente DII 1 2.477,29 1.424,44 3.901,73 3.468,20 2.991,32 6.459,52 4.954,57 5.697,76 2 2.348,14 1.350,18 3.698,32 3.287,39 2.835,38 6.122,77 4.696,28 5.400,72 A Auxiliar* DI 1 2.236,32 1.285,89 3.522,21 3.130,85 2.700,36 5.831,21 4.472,64 5.143,54

VB+RT 20.530,01 18.663,64 17.945,81 17.255,59 16.591,91 13.273,52 12.763,01 12.272,12 11.800,12 11.184,95 10.652,33 10.097,00 9.616,18

Fase 3: a partir de agosto de 2019 (Lei 13.325/2016, de 29/07/2016) - Valores para Mestre (ou RSC II) REGIME DE TRABALHO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT 1 4.774,42 1193,61 5.968,03 6.684,19 2.506,57 9.190,76 9.548,84 4.774,42 4 4.340,38 1085,10 5.425,48 6.076,54 2.278,70 8.355,24 8.680,76 4.340,38 3 4.173,44 1043,36 5.216,80 5.842,82 2.191,06 8.033,88 8.346,89 4.173,44 2 4.012,93 1003,23 5.016,16 5.618,10 2.106,79 7.724,89 8.025,86 4.012,93 1 3.858,58 964,65 4.823,23 5.402,02 2.025,76 7.427,78 7.717,17 3.858,58 4 3.086,87 771,72 3.858,59 4.321,61 1.620,61 5.942,22 6.173,73 3.086,87 3 2.968,14 742,04 3.710,18 4.155,40 1.558,27 5.713,67 5.936,28 2.968,14 2 2.853,98 713,50 3.567,48 3.995,58 1.498,34 5.493,92 5.707,96 2.853,98 1 2.744,21 686,05 3.430,26 3.841,90 1.440,71 5.282,61 5.488,43 2.744,21 2 2.601,15 650,29 3.251,44 3.641,61 1.365,60 5.007,21 5.202,30 2.601,15 1 2.477,29 619,32 3.096,61 3.468,20 1.300,58 4.768,78 4.954,57 2.477,29 2 2.348,14 587,03 2.935,17 3.287,39 1.232,77 4.520,16 4.696,28 2.348,14 1 2.236,32 559,08 2.795,40 3.130,85 1.174,07 4.304,92 4.472,64 2.236,32

VB+RT 14.323,26 13.021,14 12.520,33 12.038,79 11.575,75 9.260,60 8.904,42 8.561,94 8.232,64 7.803,45 7.431,86 7.044,42 6.708,96

CLASSE

DENOMINAÇÃO

E

Titular

C

M

Y

D

Associado

DIV

C

Adjunto

DIII

B

Assistente

DII

A

Auxiliar*

DI

CM

MY

CY

CMY

K

Fase 3: a partir de agosto de 2019 (Lei13.325/2016, de 29/07/2016) - Valores para Especialista (ou RSC I) REGIME DE TRABALHO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DE CLASSE DENOMINAÇÃO VB RT VB+RT VB RT VB+RT VB RT VB+RT E Titular 1 4.774,42 477,44 5.251,86 6.684,19 1002,63 7.686,82 9.548,84 1.909,77 11.458,61 4 4.340,38 434,04 4.774,42 6.076,54 911,48 6.988,02 8.680,76 1.736,15 10.416,91 3 4.173,44 417,34 4.590,78 5.842,82 876,42 6.719,24 8.346,89 1.669,38 10.016,27 D Associado DIV 2 4.012,93 401,29 4.414,22 5.618,10 842,71 6.460,81 8.025,86 1.605,17 9.631,03 1 3.858,58 385,86 4.244,44 5.402,02 810,3 6.212,32 7.717,17 1.543,43 9.260,60 4 3.086,87 308,69 3.395,56 4.321,61 648,24 4.969,85 6.173,73 1.234,75 7.408,48 3 2.968,14 296,81 3.264,95 4.155,40 623,31 4.778,71 5.936,28 1.187,26 7.123,54 C Adjunto DIII 2 2.853,98 285,4 3.139,38 3.995,58 599,34 4.594,92 5.707,96 1.141,59 6.849,55 1 2.744,21 274,42 3.018,63 3.841,90 576,28 4.418,18 5.488,43 1.097,69 6.586,12 2 2.601,15 260,12 2.861,27 3.641,61 546,24 4.187,85 5.202,30 1.040,46 6.242,76 B Assistente DII 1 2.477,29 247,73 2.725,02 3.468,20 520,23 3.988,43 4.954,57 990,91 5.945,48 2 2.348,14 234,81 2.582,95 3.287,39 493,11 3.780,50 4.696,28 939,26 5.635,54 A Auxiliar* DI 1 2.236,32 223,63 2.459,95 3.130,85 469,63 3.600,48 4.472,64 894,53 5.367,17

*Classe A Auxiliar abriga também os professores Assistentes e Adjuntos

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Agosto de 2019

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O que todo servidor precisa saber sobre a Funpresp A defesa da Previdência pública, paritária entre trabalhadores ativos e aposentados, solidária e integral, faz parte da história da Aduff-SSind e do Andes-SN. As contrarreformas iniciadas no governo Fernando Henrique, na segunda metade da década de 1990, aprofundadas no governo Lula, em 2003, e por Dilma, nos anos 2010, puseram fim à paridade e à integralidade. Perdas que, agora, o presidente Temer tenta outra vez aprofundar, felizmente barradas até aqui.

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A Emenda nº 20/1998 autorizou a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a limitarem o valor das aposentadorias e pensões dos servidores públicos ao valor do teto do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, hoje em R$ 5.645,80, desde que sejam instituídos fundos de pensão.

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A forte resistência das entidades nacionais de servidores públicos federais, entre as quais o Andes-SN, teve papel preponderante, impedindo que as várias tentativas para regulamentar essa matéria fossem transformadas em lei, o que acabou ocorrendo com a entrada em vigor da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, aprovada no governo de Dilma Rousseff. Essa lei, ao instituir o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores, autorizou a criação de três Entidades Fechadas de Previdência Complementar – nome oficial dos chamados fundos de pensão – para administrar o plano de benefício dos servidores dos três poderes: Executivo, Judiciário e Legislativo. Ao entrar no serviço público, o servidor tem o direito de optar se quer ou não aderir ao fundo complementar. Isso é, obviamente, uma decisão individual, mas é dever do sindicato alertar: o que a Funpresp oferece não é Previdência; é um investimento de alto risco e, segundo pesquisadores da área, possui uma das mais altas taxas de administração do mercado.


• Os servidores públicos federais que optarem pela Funpresp, apesar de contribuírem para dois sistemas previdenciários, não terão direito à integralidade e à paridade.

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) • Ao caixa do Tesouro Nacional, para o qual passarão a contribuir com 11%, e a União, com 22%, mas sobre o teto do INSS (R$ 5.645,80, em janeiro de 2018). Este será o limite tanto para a contribuição quanto para a aposentadoria e pensão.

Regime de Previdência Complementar • À Funpresp, na forma de fundo de pensão, de acordo com o poder ao qual o servidor é vinculado. • A contribuição será de até 8,5% (no caso, paritário com o empregador) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que o servidor terá direito por sua contribuição ao RPPS (R$ 5.645,80), considerando o salário base acrescido das gratificações especificadas por lei, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

Como é o benefício? A modalidade dos planos de benefícios é a chamada “contribuição previdenciária definida”, que fixa a contribuição de cada servidor, mas não define o valor do benefício que o servidor receberá, uma vez que este dependerá dos rendimentos futuros do montante das contribuições de cada servidor, acrescido da contribuição patronal no mercado financeiro. Ou seja, o mercado, com sua flutuação e instabilidade, é que definirá os ganhos do servidor na aposentadoria. Em pratos limpos, você, servidor, tem certeza de com quanto irá contribuir, mês a mês, durante 20, 30 anos para a Funpresp. O retorno deste investimento e o valor de sua aposentadoria são uma incógnita, podendo oscilar a cada mês, para mais ou para menos, a depender dos humores do mercado. É um pulo no escuro.

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Sem Previdência Integral

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Os benefícios oscilarão de acordo com o saldo da conta individual, a rentabilidade do investimento, as comissões cobradas pelas consultorias, a idade da aposentadoria, a expectativa de vida (por gênero) e o grupo familiar, trazendo riscos elevados para os servidores. Uma vez que os recursos dos fundos de pensão serão aplicados no mercado financeiro, estes estarão sujeitos aos efeitos de crises econômicas, de má gestão e de fraudes. Portanto, existe a possibilidade (nada desprezível) de não estarem disponíveis quando o servidor aposentar-se, a exemplo do que vem ocorrendo no Brasil com os aposentados dos Correios e da Varig, apenas para citar dois exemplos.

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No caso de afastamento por motivo de doença, como será paga a remuneração do servidor?

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É importante esclarecer que no caso do servidor que participe do Fundo de Pensão vier a adoecer, a parte do seu salário acima do teto previdenciário não será paga pelo Fundo, mas pelo Regime Próprio ao qual é filiado. O art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, prevê que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu salário será pago pelo Regime Próprio e não pelo fundo privado.

Alerta: Funpresp não é uma espécie de Caderneta de Poupança Funpresp não é poupança, é investimento no mercado. É dirigida por um conselho gestor que aplica recursos no sistema econômico, sob diferentes ciclos de negócios e riscos inerentes. O rendimento de longo prazo, sem garantias de benefício definido, pode ser zero ou negativo. Ao longo dos anos de contribuição, o servidor pode ser convocado a pagar mais, caso o conselho gestor institua taxas extras para cobrir rombos.


Comparação entre alguns Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Regime de Previdência Complementar (Funpresp)

zz É de repartição simples: funciona em regime de caixa, fazendo com que as contribuições do trabalhador na ativa sejam utilizadas para o pagamento de benefícios dos já aposentados;

zz É de capitalização: as contribuições dos trabalhadores são aplicadas no mercado financeiro, em contas individuais, para a formação de uma reserva que, na ocasião da aposentadoria, será transformada em benefício; zz Aposentadoria sem paridade nem integralidade; zz A complementação dos vencimentos de aposentadoria depende das contribuições individuais de cada servidor, acrescidas da contribuição patronal, paritariamente, e da rentabilidade dos investimentos feitos no mercado; zz Penaliza quem se aposenta com menor tempo de contribuição: mulheres, professores e outras aposentadorias especiais; zz Os planos são de contribuições definidas e benefícios ao sabor do mercado, ou seja, o servidor sabe com quanto irá contribuir, mas quanto aos proventos de sua aposentadoria, há uma grande insegurança; zz Para os servidores que ingressaram no serviço público até o início de vigência do RPC, a opção de migrar para a nova sistemática previdenciária (Funpresp) é de caráter irretratável e irrevogável, e implica, automaticamente, na renúncia aos direitos previdenciários decorrentes de regras anteriores.

zz Acolhe servidores afastados, aposentados por invalidez permanente, ou por idade ou tempo de serviço; zz Os planos ofertados são de Benefício Definido, o Regime Financeiro é de Repartição Simples e faz parte do orçamento fiscal; zz É público e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo; zz A Constituição Federal assegurava, até o início das contrarreformas na segunda metade da década de 1990, aos aposentados e pensionistas a integralidade e paridade plena com os servidores públicos em atividade. Com a publicação de diversas emendas constitucionais - E.C. n° 20/1998, E.C. n° 41/2003, E.C. n° 47/2005 - os requisitos para aposentadoria e os benefícios da aposentadoria dos servidores foram alterados, com perdas de direitos e prejuízos financeiros.

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aspectos das duas previdências

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Conclusão Como dissemos acima, o Andes-SN e a Aduff desaconselham a adesão à Funpresp, mas essa é uma decisão que cabe a cada servidor. O Fundo Complementar é de alto risco e não é seguro. Seja qual for a sua opção, no entanto, fazemos o convite para que esteja conosco na luta permanente em defesa da Previdência e pela restituição do direito à aposentadoria pública integral, paritária e solidária para todos. * Texto elaborado com base na cartilha do Andes-SN “Regime de Previdência Complementar – Funpresp – 2a edição”, que pode ser acessada na íntegra em www.andes.org.br

Quadro explicativo Vamos supor um salário de R$ 10.000 e o teto do INSS de R$ 5.600

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Contratado antes de 2013 e optou pelo Funpresp

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Contratado antes de 2003 e não optou

Contratado entre 2003 e 2013 e não optou

Contribuição do servidor

11% de R$ 5.600 = R$ 616 11% de R$ 10.000 11% de R$ 10.000 8,5% de R$ = R$ 1.100 = R$ 1.100 4.400 = R$ 374 Total = R$ 990,00

Contrapartida do governo

22% de R$ 5.600 =R$ 1.120 8,5% de R$ 4.400 = R$ 374 Total = R$1.494

Valor da aposentadoria

Teto do INSS + C*

O que falta para aposentadoria integral

R$ 4.400 - C*

22% de R$ 10.000 = R$ 2.200

22% de R$ 10.000 =R$ 2.200

Aproximadamente 90% de R$ 10.000 R$ 10.000 = R$ 9.000 zero

R$ 1.000

Observação: C* = parte variável que depende do contrato de cada servidor e da variação do mercado


Direitos e benefícios dos docentes A seguir, listamos alguns dos direitos e benefícios assegurados aos docentes servidores públicos federais.

Todos os afastamentos, de curta e de longa duração, com vistas à realização de ações de capacitação e qualificação (apresentação de trabalhos e participação em eventos acadêmicos, afastamentos para qualificação – mestrado, doutorado e pós-doutorado) estão regulados na UFF pela Resolução CEPEx 561/2016. A resolução está disponível em http://www.uff.br/?q=novas-regras-de-afastamento-para-docentes-e-tecnicos-administrativos-da-uff

2. Licença-Capacitação (art. 87 da Lei 8.112/90) Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

3. Afastamento para capacitação/qualificação (art. 6-A da Lei 8.112/90) Autorização de afastamento para realização de ação de capacitação ou qualificação profissional, no país ou no exterior, que contribua para o desenvolvimento do servidor e da instituição. Em seu art. 30, I, a Lei 12.772/2012 permite que os docentes se afastem para mestrado, doutorado e pós-doutorado independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição. Ou seja, professores em estágio probatório também têm esse direito.

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1. Autorização de afastamento para realização de ação de capacitação ou qualificação profissional no país, que contribua para o desenvolvimento do servidor e da instituição.

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4. Licença-Paternidade (art. 208 da Lei 8.112/90) Todo servidor público federal tem direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, pelo nascimento ou por adoção de filho. A partir de 2016, por força do Decreto 8737, é possível prorrogar a licença em 15 dias, totalizando 20 dias corridos, se o servidor requerer no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.

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5. Licença-Gestante

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É concedida à gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do nono mês (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica. A servidora deve preencher formulário para licença-pericial (novo Flip), com data e assinatura da chefia, e comparecer à Divisão de Perícia em Saúde em até cinco dias corridos após o início das faltas, portando o formulário, documento de Identidade e documentação médica, que informe a idade gestacional, para início da licença. Se não tiver condições de locomoção, a documentação deve ser encaminhada por representante dentro desse prazo. Quando concedida na data do parto, a licença poderá ser solicitada no protocolo da sua lotação, com cópia da certidão de nascimento. Prorrogação: A servidora regida pela Lei n º 8.112/90 pode requerer a prorrogação por mais 60 dias, administrativamente, com requerimento dirigido ao Departamento de Administração de Pessoal (Progepe) até o final de 30 dias a contar da data do parto (Decreto n º 6.690/08, Art. 2, § 1º). Para o caso de intercorrências, consultar: http://www.uff. br/?q=servico/licenca-gestante

6. Licença-Adotante O Ministério do Planejamento reconheceu o direito e determinou a equiparação dos prazos da licença-gestante com a licença-adotante nos atos de concessão do benefício – 120 dias, prorrogáveis por mais 60. O benefício é válido para ambos os sexos, solteiros, casados, em relação heterossexual ou homoafetivo.


7. Auxílio-Natalidade (art. 196 da Lei 8.112/90) A servidora pública federal tem direito ao auxílio-natalidade, por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O benefício é pago em uma única parcela após o nascimento. O servidor público fará jus ao auxílio quando a cônjuge ou companheira não for servidora.

8. Assistência Pré-Escolar (Decreto 977/1993) Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes até completarem seis anos de idade, ou com idade mental equivalente, no valor atual de R$ 321,00. Dessa quantia, é descontada uma cota-parte, equivalente a 10% do valor da assistência pré-escolar.

Auxílio de caráter indenizatório referente à assistência à saúde suplementar. O valor depende da faixa salarial do docente e da faixa de idade dele e de seus dependentes legais. A quantia é devida a ele e a todos os seus dependentes legais que também estejam relacionados no plano de saúde suplementar. Possuem direito ao ressarcimento: a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável; b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; c) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; d) os filhos e os enteados solteiros até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e os enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

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9. Ressarcimento de plano de saúde (Portaria Normativa MPDG 01/2017)

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f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens “d” e “e”.

10. Aceleração de promoção Ao concluir o estágio probatório, o docente de magistério federal poderá solicitar diretamente à CPPD, por meio de processo administrativo instruído com requerimento próprio e cópia de documento que ateste sua titulação, a aceleração de promoção para o nível 1 da outra classe pleiteada. Ela acontecerá da seguinte forma:

Magistério Superior • aceleração para a classe B - Assistente, se apresentar o título de Mestre; • aceleração para a classe C - Adjunto, se apresentar título de Doutor.

Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

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• aceleração para a classe DII, se apresentar o título de Especialização;

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• aceleração para a classe DIII, se apresentar do título de Mestre ou Doutor.

11. Leis e Resoluções de interesse para as Carreiras Docentes Leis e decretos • Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. • Lei 9.784/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. • Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (jornada mínima de oito horas em sala de aula para graduação). • Lei 12.618/2012,que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. • Lei 12.772/2012 e alterações posteriores, que dispõem sobre


o plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, incluindo modificações sobre progressões e tabelas remuneratórias. • Decreto 8737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Resoluções da UFF: • Resolução CEPEx nº 218/2005: regulamenta os procedimentos para instrução de processos de progressão funcional. • Resolução CEPEx nº 219/2005: regulamenta os procedimentos para instrução de processos de acompanhamento do estágio probatório docente. • Resolução CEPEx nº 208/2006: estabelece critérios de acesso à classe de associado - Magistério Superior.

• Resolução CEPEx nº 561/2015: estabelece critérios para promoção à classe Titular - Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). • Resolução CEPEx nº 357/2015: estabelece procedimentos administrativos e critérios de pontuação para avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). • Resolução CEPEx nº 561/2016: regulamenta o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo para capacitação, colaboração institucional e serviço relacionado à atividade fim da UFF. Também dispõe sobre o afastamento do reitor para o exterior. • Resolução CEPEx 566/2017: regulamenta, no âmbito da UFF, as atividades esporádicas para docentes em regime de dedicação exclusiva.

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• Resolução CEPEx nº 543/2014: estabelece critérios para promoção à classe Titular - Magistério Superior.

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Índice

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APRESENTAÇÃO .............................................................. 5 1. ASPECTOS GERAIS .............................................................. 6 1.1. Estrutura das carreiras ......................................................... 7 1.2. Cargos isolados ................................................................ 9 1.3. Dois tipos de professor titular.............................................. 9 1.4. Quadros de pessoal abrangidos.......................................... 10 1.5. Regime jurídico ................................................................. 10 1.6. Cargos de chefia, CDS e FGs.............................................. 11 1.7. Aposentados .................................................................... 11 1.9. Férias .............................................................................. 12 2. MAGISTÉRIO SUPERIOR ................................................ 13 2.1. Ensino básico, técnico e tecnológico ................................. 14 2.2. Cargos isolados............................................................... 14 3. DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS............................. 15 3.1. Avaliação de desempenho.................................................. 15 3.2. Interstício ........................................................................ 16 3.3. Requisitos para associado e titular ....................................... 16 3.4. Aceleração de promoção................................................... 17 4. REMUNERAÇÃO .......................................................... 18 4.1. Vencimento básico ............................................................ 18 4.2. Retribuição por titulação..................................................... 18 4.3. Reconhecimentos de saberes e competências ..................... 19 5. REGIMES DE TRABALHO ............................................... 20 5.1. Dedicação exclusiva e atividades excepcionais (Resolução CEPEx 566/2017) ................................................... 20 5.2. Alteração de regime.......................................................... 21 6. ESTÁGIO PROBATÓRIO ................................................. 23 6.1. Comissão de avaliação de desempenho .............................. 23 6.2. Fatores de avaliação .......................................................... 23 6.3. Direitos e garantias na avaliação .......................................... 24 6.4. Compatibilidade entre as normas ....................................... 24 7. COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE ............ 25 7.1. Competências ................................................................... 25 8. PROFESSORES VISITANTES E SUBSTITUTOS ..................... 27 8.1. Objetivos ......................................................................... 27 8.2. Requisitos ........................................................................ 27 8.3. Restrições à contratação e regime de trabalho ...................... 27


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9. AFASTAMENTOS .......................................................... 28 9.1. Restrições à concessão ....................................................... 28 9.2. Direitos e garantias ............................................................ 28 10. O QUE PRECISA OU NÃO DE REQUERIMENTO ................ 29 10.1. Automático -.................................................................... 29 10.2. Depende de requerimento ............................................... 29 10.3. Depende de regulamentação ........................................... 30 ANEXO I: TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA E REAJUSTES.....31 ANEXO II: FUNPRESP E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ...........34 ANEXO III: DIRETOS DOS DOCENTES ...........................................39 1. Afastamento para capacitação profissional .............................. 39 2. Licença-Capacitação (art. 87 da Lei 8.112/90) ......................... 39 3. Afastamento para capacitação/qualificação (art. 6-A da Lei 8.112/90) ............................................................................... 39 4. Licença-Paternidade (art. 208 da Lei 8.112/90) ........................ 40 5. Licença-Gestante ................................................................. 40 6. Licença-Adotante ................................................................. 40 7. Auxílio-Natalidade (art. 196 da Lei 8.112/90) ........................... 41 8. Assistência Pré-Escolar (Decreto 977/1993) ............................ 41 9. Ressarcimento de plano de saúde .......................................... 41 10. Aceleração de promoção .................................................... 42 11. Legislações e resoluções ..................................................... 43

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