Estatuto afrfep2004

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS E AGENTES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA AFRAFEP CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Associação dos Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba, fundada em 18 de setembro de 1962, é uma asociação de pessoas, com finalidade não lucrativa, com sede e foro na cidade de João Pessoa – PB, de duração ilimitada, que se regerá por este Estatuto e, nele, abreviadamente, se denominará AFRAFEP. Art. 2º - A AFRAFEP é entidade congregadora e representativa das classes de Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba, ativos e inativos, hoje unificados sob a cate goria de Agentes Fiscais da Fazenda Estadual. § Único – Continuam compondo o Quadro Social da AFRAFEP os funcionários da Secretaria das Finanças que, não pertencendo às carreiras de Fiscal de Rendas e Agentes Fiscais, nesta data já façam parte do seu Quadro Social. Art. 3º - À AFRAFEP compete: I - zelar pelos legítimos interesses da classe fazendária da Secretaria das Finanças e, no judiciário ou fora dele, e defendê -la e orientá-la, propugnando sempre para o bem comum de todos; II - promover a união e a integração social, desportiva, cultural e profissional dos que a integra, através de criação, instalação e manutenção de locais para lazer e estudo; III - prestar aos associados, assistência médica, hospitalar, odontológica, econômica, jurí dica, social e outras, através de convênios e serviços próprios ou de terceiros; IV - manter intercâmbio com órgãos congêneres nacionais e estrangeiros, incrementando a troca de informações técnicas relativas a assuntos econômico-fiscais, com objetivo de promover a integração e congra çamento; V - colaborar com a administração pública, quando necessário; VI - contratar, com empresa idônea, em apólice coletiva, seguros de vida em grupo e aci dentes pessoais para seus associados; VII - protestar e agir solidariamente por todos os meios legais ao seu alcance contra fa tos ou atos que firam, direta ou indiretamente, interesses dos associados, independente de pedidos ou reclamações; VIII - publicar ou contratar publicação de boletins informativos e revistas, jornais e outros, como meio de divulgação e defesa de direitos dos associados, bem como aceitar a colaboração de trabalhos escritos e assinados por associados de matéria concernente aos interesses da classe; IX - pugnar, permanentemente, no sentido de que seja mantido entre seus associados um ambiente de perfeita harmonia e congraçamento em torno dos ideais da classe de Agentes Fiscais da Fazenda Estadual; X - manter uma biblioteca com destaque especial para obras e trabalhos de natureza fiscal, Legislação, Direito Tributário e Administrativo; XI - examinar as reivindicações da classe que lhe forem submetidas, interferindo quando justas, por sua efetivação; XII - criar, quando necessário, delegacias da AFRAFEP nas sedes dos núcleos regionais; XIII - manter locais aprazíveis para recreio e lazer para seus sócios e dependentes; XIV - comemorar, uma vez por ano a "SEMANA DO FISCO ESTADUAL", sempre em se tembro com as comemorações do aniversário desta entidade. Art. 4º - A AFRAFEP abster-se-á de todas e quaisquer propagandas de caráter ideológico que tenham feição social, política ou religiosa e não tomará posições estranhas à sua natureza e finalidade, podendo, entretanto prestigiar associados em pleitos de que participem. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º - A AFRAFEP possui os seguintes órgãos diretivos que representam os poderes máx imos associativos: I - Assembléia Geral


II - Conselho Deliberativo e Fiscal III - Diretoria Administrativa

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da AFRAFEP nos limites das leis vi gentes e deste Estatuto e compõe-se de todos os sócios patrimoniais em pleno gozo de seus di reitos sociais. § Único - A Assembléia Geral poderá ser ordinária, extraordinária ou especial e reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno. Art. 7º - Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária, com qualquer número de associa dos presentes, no último sábado de mês de março de cada ano, para tomar conhecimento do Relatório Anual da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e Fiscal e sobre as contas da Diretoria Administrativa, referentes ao último exercício.

Art. 8º - A Assembléia reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados patrimoniais em pleno gozo de seus direitos que, por escrto, fundamentarão o seu pedido à Diretoria Administrativa, somente apreciando a matéria objeto de sua convocação. § único - A Assembléia Geral Extraordinária quando convocada pelos sócios necessita, pra se instalar, da presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento. Art. 9º - A Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos termos do artigo 8º, somente poderá funcionar em primeira convocação com a presença mínima de 50 (cinqüenta) associados em pleno gozo de seus direitos sociais e, em segunda convocação, com qualquer número, ressavalda a exigência prevista no § único do artigo anterior. § único – Nas Assembléias Gerais de que trata o presente capítulo é vedada a representação por procuração. Art. 10 - No caso de convocação extraordinária por parte de sócios patrimoniais, se não for tomada em consideração o pedido no prazo de 10 (dez) dias pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá a convocação ser feita diretamente pelos associados que subscreverem o pedido. Art. 11 - A Assembléia Geral Extraordinária será precedida de convocação dos sócios, por edital publicado três vezes em dias seguidos na imprensa escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada a formalidade em caso da segunda convocação. § 1º - A juízo do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá a convocação ser feita com o prazo de 24 horas, quando se tratar de matéria urgente ou de maior importância. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o assunto se referir a: I - reforma do Estatuto; II - perda de mandato de qualquer membro do Conselho Deliberativo e Fiscal, do Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Administrativa; III - dissolução da sociedade; IV - tomada de contas da Diretoria Administrativa. Art. 12 - A Assembléia Geral convocada extraordinariamente para dissolução da socie dade, quando se constatar insuperáveis dificuldades para sua manutenção ou perda de sua finali dade, somente poderá ser realizada com a presença mínima de 3/4 (três quartos) de sócios pa trimoniais. Art. 13 – Em se tratando de alteração do Estatuto Social ou para destituição de administradores, a Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em gozo de seus direitos sociais, ou com AFRAFEP

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pelo menos 1/3 (hum terço) nas convocações seguintes, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 14 - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal da AFRAFEP ou seu substituto, que exporá o motivo da convocação e solicitará que o plenário eleja, por aclamação ou votação, um dos sócios para presidi -la. § único - O Presidente escolherá 02 (dois) secretários para a mesa. Art. 15 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por votação nominal ou aclamação, conforme preferir o plenário, e as resoluções adotadas por maioria de votos dos presentes no momento das votações serão transcritas em atas. Art. 16 - As resoluções tomadas pela Assembléia Geral somente poderão ser modifica das ou revogadas por outra Assembléia Geral, convocada nos termos do Art. 8º deste Estatuto.

Art. 17 - A Assembléia Geral Especial se efetivará bienalmente, independente da convocação, no dia 28 de outubro, para empossar os membros eleitos do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Administrativa. Art. 18 - São atribuições da Assembléia Geral: I - resolver em definitivo sobre todas as propostas que lhe forem submetidas; II - resolver assuntos que não estejam afetos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Administrativa; III - alterar o Estatuto, respeitadas as normas estabelecidas no Art. 13; IV - conhecer, anualmente, o relatório apresentado pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal sobre as contas da Diretoria Administrativa referente ao exercício findo; V - julgar recursos contra os atos ou deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal; VI - autorizar empréstimos amortizáveis com os recursos da Associação e com garantia de seus bens; VII - deliberar sobre a extinção da Associação; VIII - apreciar e deliberar sobre a renúncia coletiva da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo e Fiscal, marcando nova eleição na forma estabelecida neste Estatuto; IX - examinar e decidir sobre a proposta da Diretoria Administrativa para compra ou alie nação de bens móveis; X - decidir sobre a impugnação aposta às eleições; XI - decretar, por deliberação de sua maioria absoluta, após constatadas irregularidades através de sindicância, a perda de mandato de qualquer membro do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Administrativa; XII - empossar os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo e Fiscal. SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL Art. 19 - O Conselho Deliberativo e Fiscal compõem-se de 09 (nove) membros, denominados Conselheiros e igual números de suplentes, eleitos para mandato de 02 (dois) anos, conjunta mente com o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa. Art. 20 - O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente no segundo sábado de cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria Administrativa. Art. 21 - Na primeira reunião serão escolhidos entre os seus membros o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário. § único - A escolha de que trata este artigo poderá ser feita por votação nominal ou por aclamação, dependendo da vontade de seus membros. Art. 22 - Na ausência eventual do Presidente, o seu substituto será o Vice -Presidente e na sua falta o Conselheiro mais votado presente.

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§ único - Se o impedimento for definitivo o seu substituto eventual convocará o suplente habilitado e providenciará a escolha de novo ocupante para o cargo, na forma estabelecida no parágrafo único do Art. 21. Art. 23 - O Conselho Deliberativo e Fiscal somente se reunirá com a presença de no mínimo 05 (cinco) Conselheiros. §o único - Reunido o Conselho suas deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos. Art. 24 - Perderá automaticamente o mandato o membro que faltar, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas. Art. 25 - No caso de vacância ou perda de mandato de um dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será convocada para substituí-lo o suplente mais votado e assim sucessivamente. Art. 26 - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não farão jus a nenhuma remuneração, exceto indenização das despesas de locomoção ao Conselheiro residente fora da circunscrição da sede social e até o limite de 02 (duas) URF-PB. Art. 27 - São atribuições do Conselho Deliberativo e Fiscal: I - examinar os balancetes mensais, registros e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial; II - emitir, anualmente, parecer sobre as contas da Diretoria Administrativa a fim de dar conhecimento à Assembléia Geral; III - opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Administrativa; IV - apreciar e aprovar o orçamento da AFRAFEP, bem como conhecer da aplicação de recursos extraordinários propostos pela Diretoria Administrativa; V - representar à Assembléia Geral, em documento instruído e justificado, contra qualquer membro da Diretoria Administrativa, visando salvaguardar os interesses da Associação; VI - homologar os nomes indicados para compor a Diretoria da AFRAFEP, gerência e auditoria da AFRAFEP-SAÚDE; VII - convocar as eleições, através de EDITAL, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito e constituir a comissão eleitoral de que trata o Art. 72; VIII - reunir-se com a Diretoria Administrativa quando por ela convocada; IX - convocar qualquer membro da Diretoria Administrativa para prestar informações ou esclarecimentos; X - aprovar a criação de Departamentos Autônomos propostos pela Diretoria Administrati va, bem como discutir, aprovar ou modificar o seu Regimento Interno ou da Diretoria; XI - fixar o valor dos Títulos Patrimonia is, mediante proposta da Diretoria Administrativa; XII - homologar a concessão de títulos de Sócios Beneméritos; XIII - apreciar as resoluções baixadas pela Diretoria Administrativa; XIV - servir de órgão arbitral nas questões suscitadas entre os sócios e a Diretoria Administrativa, quando esta ou a parte em litígio apelar para o seu pronunciamento; XV - julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração, na forma do Art. 55, inciso II; XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto. SUBSEÇÃO ÚNICA DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art. 28 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal: I - presidir as reuniões; II - determinar a escolha, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes das eleições, de 05 (cinco) sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos sociais para comporem a Comissão Eleitoral; III - votar matéria colocada à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal usando, em caso de empate, o voto de qualidade; IV - assumir temporariamente o cargo de Presidente da Associação nos casos de ausência, vacância ou perda de mandato do Presidente e Vice -Presidente da Diretoria Executiva; V - convocar suplentes na ausência dos membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal, obedecendo às normas deste Estatuto; VI - convocar a Assembléia Geral: AFRAFEP

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VII - baixar as Resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; VIII - articular-se com o setor competente da Diretoria Administrativa no sentido de ter acesso aos documentos financeiros e patrimoniais da AFRAFEP. Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais. Art. 30 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo e Fiscal: I - redigir e subscrever as atas das reuniões e proceder a sua leitura; II - manter sob sua guarda os arquivos e livros do Conselho Deliberativo e Fiscal; III - presidir o Conselho nos impedimentos do Presidente e do Vice -Presidente. SEÇÃO III DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Art. 31 - A Diretoria Administrativa da AFRAFEP será constituída dos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro; V - Diretor do Patrimônio; VI - Diretor Social e de Relações Públicas; VII - Diretor de Esportes; VIII - Diretor da Revista do Fisco; IX - 08 (oito) Delegados Regionais; X - Gerente Administrativo da AFRAFEP-SAÚDE; XI - Gerente Financeiro da AFRAFEP-SAÚDE; XII - Auditoria Fiscal da AFRAFEP-SAÚDE. Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, conjuntamente, com os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos, cabendo ao Presidente eleito a escolha dos demais membros da Diretoria. Art. 32 - Os diretores citados nos itens V, VI e X poderão, se houver necessidade, pro porem ao Presidente a designação de sócios para seus auxiliares. Art. 33 - Os Delegados Regionais serão sempre os escolhidos entre os sócios residentes nas sedes dos Núcleos Regionais da Secretaria das Finanças. § único - Os Delegados Regionais poderão se houver necessidade, solicitar a designação de sócios patrimoniais para exercerem, como Diretor Adjunto dos itens V, VI e VII, do Art. 31, as atividades ligadas àqueles cargos nas subsedes. Art. 34 - Nos impedimentos eventuais do Presidente será convocado ao exercício da Presidência o Vice-Presidente, na ausência deste, o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 35 - Vagando os cargos de Presidente e de Vice -Presidente da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal convocará, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da abertura da última vaga, uma Assembléia Geral que escolherá os substitutos para dirigir a AFRAFEP, até as novas eleições. Art. 36 - Compete à Diretoria Administrativa: I - dirigir as atividades da AFRAFEP para perfeita consecução de seus fins; II - administrar as rendas e os bens da AFRAFEP; III - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte; IV - propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a suplementação das dotações orçamentárias, bem como a abertura de crédito suplementares; V - enviar mensalmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal o movimento financeiro do mês anterior; VI - apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório e as contas de sua gestão do exercício anterior; VII - extinguir, modificar e criar departamentos, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal; VIII - fixar o valor dos Títulos Patrimoniais, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal; AFRAFEP

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IX - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto; X - admitir, advertir, suspender e proceder a eliminação de sócios; XI - elaborar o Regimento Interno da AFRAFEP e o Regulamento da AFRAFEP -SAÚDE, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal; XII - convocar a Assembléia Geral; XIII - criar cargos no quadro de empregados, fixando os salários, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal; XIV - admitir sócios e dispor sobre sua transferência da categoria; XV - criar comissões de sindicâncias para apurar irregularidades; XVI - conceder títulos de Sócios Beneméritos, submetendo-os à homologação do Conselho Deliberativo e Fiscal; XVII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as suas Resoluções e as do Conselho Deliberativo e Fiscal. XVIII - Baixar resolução disciplinando valores de gratificações, a título de ressarcimento de despesas de diretores. SUBSEÇÃO ÚNICA DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES Art. 37 - Ao Presidente compete: I - representar a AFRAFEP nos atos de sua vida social e jurídica; II - presidir os trabalhos da Diretoria Administrativa, exercendo, quando necessário, o voto de qualidade; III - exercer a supervisão de todos os serviços da AFRAFEP, sem prejuízo das funções específicas dos demais membros da Diretoria Administrativa; IV - nomear até 02 (dois) assistentes da Presidência, recaindo a escolha dentre sócios Patrimoniais; V - determinar qualquer providência de caráter urgente, inclusive financeiro, "ad refe rendum" do Conselho Deliberativo e Fiscal quando este não possa reunir-se de pronto; VI - nomear, logo após a sua posse, os responsáveis para os diversos cargos da Diretoria, submetendo-os à homologação do Conselho Deliberativo e Fiscal; VII - nomear, por proposta dos Diretores, os auxiliares respectivos; VIII - resolver sobre o requerimento de sócios, nos casos de sua competência; IX - aplicar as penas de advertência e de censura; X - autorizar o pagamento das despesas orçamentárias da AFRAFEP; XI - assinar com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer documentos que envolvam assuntos financeiros; XII - assinar atas de reuniões e correspondências oficiais; XIII - delegar poderes a qualquer membro da Diretoria para representar a AFRAFEP em juízo ou fora dele; XIV - assinar, com os Diretores, na faixa de suas atribuições, títulos de Sócios Patrimoni ais, contratos, cartões de identidade social e convites oficiais; XV - convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral; XVI - nomear, promover, conceder licença, suspender, demitir e a posentar funcionários, bem como contratar serviços eventuais de consultores técnicos, profissionais liberais, re datores e outros de qualquer natureza; XVII - encaminhar mensalmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal os balancetes das atividades financeiras da AFRAFEP; XVIII - encaminhar à Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo e Fiscal, no final de cada exercício, o relatório da Diretoria Administrativa com a demonstração de Receita e Despesa; XIX - encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fisca l petições, reclamações e recursos dirigidos aquele órgão; XX - assinar contratos e convênios para a prestação de serviços especializados, com en tidades públicas ou particulares, de acordo com o Conselho Deliberativo e Fiscal; XXI - administrar a AFRAFEP cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os Regimentos e Resoluções; XXII - contratar trabalhos de associados ou não, necessários à execução dos serviços mantidos pela AFRAFEP. XXIII - Comparecer, quando convocado, ao Conselho Deliberativo e Fiscal para prestar esclarecimentos de assuntos de sua competência administrativa.

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Art. 38 - Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras ativida des que lhe forem cometidas. Art. 39 - Compete ao Secretário: I - dirigir os serviços da Secretaria; II - manter em ordem, sob sua inteira responsabilidade, os arquivos e livros da Secretaria; III - incumbir-se da organização do expediente da Diretoria; IV - reduzir e assinar os editais de convocação de competência da Diretoria; V - manter em ordem o registro geral dos sócios admitidos, readmitidos e dos que tiverem sido punidos, classificando-os em categoria, com anotações circunstanciadas e dados que se fizerem necessário; VI - fornecer à Tesouraria os nomes dos sócios com a indicação de categoria, carteira social, família e outras indicações que facilitem a cobrança das contribuições e taxas de vidas; VII - assinar, com o Presidente, os Títulos de Sócio Patrimonial e as Carteiras Sociais; VIII - ter a seu cargo a direção e a guarda de toda a correspondência da AFRAFEP; IX - executar quaisquer outras incumbências que lhe forem confiadas pelo Presidente ou pela Diretoria. Art. 40 - Compete ao Diretor do Patrimônio: I - ter sob sua guarda todos os bens móveis e imóveis da AFRAFEP, zelar pela sua con servação, organizar e manter em dia o respectivo cadastro; II - superintender os serviços de bar e restaurante podendo, nos dias festivos, admitir ex cepcionalmente pessoa extra remunerada, para auxiliar nas tarefas; III - superintender a construção de imóveis, bem como qualquer serviço de reforma de prédio já existente; IV - exercer a administração da sede Central, do Balneário da Praia da Penha e supervi sionar a administração das subsedes; V - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo; VI - orientar e zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais inerentes às suas atribuições; Art. 41 - Compete ao Tesoureiro: I - dirigir e organizar o serviço da Tesouraria, informando à Diretoria sobre as questões que digam respeito a assuntos financeiros; II - providenciar a regularidade da arrecadação, das jóias, mensalidades, juros, taxas e qualquer outra espécie de renda, bem como o pagamento de impostos, contas e demais despesas; III – assinar, com o Presidente, cheques, contratos e outros documentos que digam respei to à parte financeira da associação; IV - manter em dia os serviços contábeis sob sua responsabilidade e os saldos bancários da AFRAFEP; V – apresentar, mensalmente, um balancete de receita e despesa e promover sua divulga ção; VI - ter sob sua guarda e inteira responsabilidade os livros de contabilidade e documentos do caixa; VII - assinar os recibos, quando for o caso, das contribuições sociais; VIII - preparar a relação dos sócios em atraso trimestralmente, submetendo-a a apreciação da Diretoria, para as devidas providências; IX - levantar os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária; X - organizar, conferir e pagar, desde que autorizado pelo Presidente, as contas de responsabilidade da AFRAFEP; XI - assinar, com o Presidente e o Secretário, os Títulos de Sócios Patrimoniais; XII - executar qualquer outra atividade inerente ao seu cargo. Art. 42 - Compete ao Diretor Social e de Relações Públicas: I - dirigir a parte social da AFRAFEP; II - superintender e fiscalizar as reuniões sociais; III – coordenar, com o Diretor de Patrimônio, as medidas aconselháveis ao bom funciona mento dos serviços de bar e restaurante; IV – assinar, com o Presidente, os convites oficiais; AFRAFEP

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V - desempenhar tarefas de relações públicas, mantendo contatos com as entidades con gêneres, autoridades, associações de classes, imprensa, hóspedes e visitantes ilustres, objetivando a divulgação das atividades da Associação e o estreitamento de suas rela ções; VI - colaborar com a Revista do Fisco no sentido de prestar informações de interesse dos sócios; VII - coordenar a divulgação de todo o noticiário e publicações de interesse da AFRAFEP; VIII - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo. Art. 43 - Compete ao Diretor de Esportes: I - promover, executar, supervisionar e avaliar as atividades desportivas na sede ou fora dela; II - elaborar e apresentar relatório anual das atividades e xecutadas ao Presidente da Dire toria Administrativa; Art. 44 - Compete ao Diretor da Revista do Fisco: I - escolher entre os associados, colaboradores para compor o quadro redacional da Re vista do Fisco; II - dirigir, coordenar, fazer publicar e circular mensalmente a Revista do Fisco, com tira gem mínima nunca inferior ao número de sócios da AFRAFEP. Art. 45 - Compete aos Delegados Regionais: I - levar ao Presidente da AFRAFEP as reivindicações dos associados lotados nos Núcle os Regionais; II - fazer com que os associados interioranos tomem conhecimento das atividades desen volvidas pela Associação; III - receber e encaminhar à Diretoria Executiva os pedidos de reserva de apartamentos no Balneário da Praia Penha e na Colônia de Férias de Campina Grande, para lazer dos associados; IV - administrar as subsedes; V - indicar nomes de sócios patrimoniais para exercerem as funções de Diretor-Adjunto, na forma do Parágrafo único do Art. 33; VI - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo. CAPÍTULO III DOS SÓCIOS, CATEGORIAS, DIREITOS, DEVERES, DAS PENALIDADES, COMPETÊNCIA E RECURSOS Art. 46 - Poderá ser sócio da AFRAFEP: I - os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, ativos ou inativos; II - o cônjuge supérstite do sócio patrimonial; § 1º - Os Agentes Fiscais e demais, mencionados neste artigo, investem -se na condição de sócio da AFRAFEP mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da Associação e o compromisso de fiel comprimento dele das demais disposições regimentais e na autorização para desconto em folha ou através de esta belecimento bancário, por onde recebem seus vencimentos, das importâncias correspondentes as suas obrigações pecuniárias para com a AFRAFEP. § 2º - Poderá permanecer no quadro social da AFRAFEP com os mesmos deve res e direitos, exceto votar e ser votado, exercer cargo de direção e requerer Assembléia Geral, o sócio que deixar de ser Agente Fiscal da Fa zenda Estadual. Art. 47 - A AFRAFEP tem as seguintes categoria s de sócios: I - FUNDADORES - os sócios que assinaram a Ata de fundação da AFRAFEP; II - BENEMÉRITOS - os que, pertencentes ou não ao quadro social, tenham prestado rele vantes serviços a Associação; III - PATRIMONIAIS - os sócios que, admitidos na forma deste Estatuto, pertençam a classe de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, ativos ou inativos, que tenham adquirido e inte gralizado o Título Patrimonial; IV - EFETIVOS - os atuais sócios estranhos ao quadro de Agentes Fiscais da Fazenda Estadual e os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual que, admitidos na forma deste Estatuto, não tenham integralizado o Título Patrimonial; AFRAFEP

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Art. 48 - São os direitos dos sócios: I - freqüentar a sede social e suas dependências e tomar parte em todas as reuniões or ganizadas pela AFRAFEP, observadas as normas para esse fim estabelecidas; II - recorrer das penalidades a que forem impostas pela Diretoria, se aplicada por Diretor e para o Conselho Deliberativo e Fiscal, quando aplicada pela Diretoria, da decisão da Diretoria que mantiver ato de qualquer Dire tor, poderá ser interposto recurso para o Conselho Deliberativo e Fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 1º - O direito assegurado aos sócios de freqüentar a sede e suas dependências é extensivo aos seus dependentes, sendo os mesmos responsáveis por estes perante a Associação. § 2º - Para efeito do § anterior considera -se dependente os sócios: a) esposa e pais; b) filhas e enteadas solteiras; c) irmãs sem renda própria; d) filhos, irmãos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos; e, e) sogra e nora quando viúvas e sem renda própria. Art. 49 - Constituem privilégios dos Sócios Patrimoniais: I - votar e ser votado; II - ser indicado para cargo de direção; III - propor a inclusão de sócios e representar por escrito aos órgãos de direção da AFRAFEP; IV - fazer parte do Pecúlio Progressivo ou Seguro de Vida em Grupo contratado pela AFRAFEP e usufruir dos serviços médicos, odontológicos e hospitalares, nas condições estipuladas pela Diretoria Administrativa; V - requerer, de acordo com este Estatuto, a Convocação de Assembléia Geral; VI - utilizar as casas de hóspede, os apartamentos do Balneário da Praia da Penha, da Colônia de Férias de Campina Grande e demais subsedes. Art. 50 - São deveres dos sócios: I - pagar a contribuição mensal fixada pela Diretoria Administrativa, o que poderá ser feito mediante desconto em folha; II - exercer, com eficácia, os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - respeitar e cumprir este Estatuto, os Regulamentos e ordens emanadas para sua exe cução e as deliberações dos Poderes Sociais; IV - prestar as informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da AFRAFEP; V - comparecer as Assembléias Gerais e eleições quando tenham a categoria de sócios patrimoniais; VI - concorrer para completa realização dos fins sociais; VII - respeitar e tratar com cortesia qualquer associado; VIII - zelar pela perfeita conservação dos bens da AFRAFEP; IX - possuir e apresentar a sua carteira de sócio sempre que a mesma for solicitada por qualquer autoridade da Associação ou pessoa credenciada; X - submeter-se ao exame periódico, exigido pelo Departamento médico, para a utilização das piscinas; XI - preservar sempre a sua idoneidade moral e conduzir-se com dignidade dentro e fora da sede social. DAS PENALIDADES Art. 51 - As infrações a este Estatuto, às resoluções da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e às disposições dos Regimentos Internos serão punidas com: I - advertência; II - censura; III - suspensão, e IV - eliminação. Art. 52 - Os associados passivos de penalidades serão punidos: I - pelo Presidente ou qualquer membro da Diretoria, nos casos previstos nos itens I e II do Art. 51; AFRAFEP

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II - pela Diretoria, nos casos previstos nos itens III e IV do artigo citado no item anterior. § Único - Serão punidos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal: I - o Presidente e demais componentes da Diretoria Executiva; II - qualquer integrante do supracitado Conselho. Art. 53 - O associado suspenso não estará isento do pagamento da sua contribuição, mas ficará preterido dos direitos sociais até o término da penalidade. § Único - Não se incluí na preterição de que trata este artigo o Pecúlio Progressivo ou Prêmio de Seguro em Grupo devido aos beneficiários do sócio, embora falecido no período de suspensão. Art. 54 - Para a aplicação das penalidades, considerar-se-ão a gravidade, a natureza da infração e o dano que resultar para a Associação, obedecidos os seguintes critérios: I - de advertência ou censura, pequenas faltas disciplinares, sem dolo, má fé ou prejuízo material; II - de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de faltas pu nidas com advertência ou censura e violação das proibições estatutárias, não passíveis de eliminação; III - de eliminação, para os que: a) voluntariamente atrasarem, por espaço de 03 (três) meses consecutivos, suas contribuições sociais; b) praticarem atos que desabonem o nome da Associação; c) dilapidarem o erário ou danificarem, propositadamente quaisquer outros bens da Associação; d) desrespeitarem os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e os demais servidores da Associação, quando no exercício de suas funções; e) prestarem informações falsas, contrárias aos objetivos da Associação ou em detrimento de outro associado; f) fizerem ingressar na sede ou em outro local das dependências da Associação elemento incompatível com o ambiente social; g) forem demitidos do Estado, ressalvado o estabelecido no § 1º do Art. 46. h) forem condenados judicialmente, em sentença com julgamento definitivo, por ato que o desabone e o torne inidôneo. DOS RECURSOS Art. 55 - Das punições disciplinares cabe recurso nos seguintes casos: I - para a Diretoria Executiva, quando a punição for aplica da por qualquer Diretor; II - para o Conselho Deliberativo e Fiscal, quando impostas pela Diretoria Executiva; III - para a Assembléia Geral, quando a penalidade for aplicada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 56 - O sócio eliminado na forma deste Estatuto não poderá reingressar ao quadro social, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo e Fiscal, por 2/3 (dois terços) dos seus mem bros. Art. 57 - O sócio eliminado a pedido, para reingresso ao quadro social deverá recolher jóia de readmissão no valor de um Título Patrimonial.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 58 - O patrimônio da Associação é constituído pelos bens moveis e imóveis que atualmente o integram e por outros que vierem a ser adquiridos. Art. 59 - Os bens patrimoniais somente poderão ser utilizados para os fins previstos neste Estatuto.

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Art. 60 - Os bens da Associação somente poderão ser alienados ou gravados de ônus real, parcial ou totalmente por autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada p ara esse fim, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais. Art. 61 - As rendas sociais serão constituídas: I - de contribuições mensais, taxas, jóias e rendas de títulos patrimoniais; II - rendas de serviços internos de festas, diversões, bar e de aluguéis; III - subvenções, auxílios, doações e legados de entidades públicas, privadas ou de parti culares; IV - de seguros, comissões, juros de aplicações e de poupança; e, V - eventuais. Art. 62 - O valor da contribuição mensal dos sócios patrimoniais e contribuinte s será equivalente ao percentual de 0,01 (um centésimo) calculado sobre a retribuição mensal da classe inicial de Agente Fiscal da Fazenda Estadual. § único - A contribuição do sócio efetivo será equivalente a 60% do que contribuir o sócio patrimonial. CAPÍTULO V DA REVISTA DO FISCO Art. 63 - A revista do Fisco, criada dentro dos objetivos do Art. 3º, inciso VIII deste Esta tuto, constitui patrimônio da Associação sob mediata responsabilidade da Diretoria Executiva e direta do Diretor da citada revista. § 1º - Só poderá exercer a Direção ou fazer parte do corpo redacional da Revista do Fisco sócios patrimoniais em gozo de seus diretos sociais. § 2º - A Revista do Fisco terá contabilidade própria, devendo ser procedi do balancete mensal, bem como ao final de cada exercício um Balanço Patrimonial com demonstração nos termos da legislação própria, para aprecia ção do Conselho Deliberativo e Fiscal. § 3º - Do lucro líquido apurado no final de cada exercício, 50% (cinqüen ta por cento) será revertido aos cofres da AFRAFEP e 50% (cinqüenta por cento) constituirá um Fundo de Investimento para a Re vista. § 4º - As despesas de qualquer caráter e outras obrigações assumidas para a manutenção da Revista do Fisco correrão por conta exclusiva de sua Diretoria. § 5º - A Diretoria Executiva fará regulamentação para subsistência da Revista do Fisco, adotando medidas que preservem, sobremodo, o patrimônio, o interesse financeiro e a integridade da Associação. § 6º - Quando conveniente para a Associação, a Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá proceder, por prazo não superior a 01 (um) ano, contrato de arrendamento com empresa especializada para a impressão da Revista do Fisco. CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS

Art. 64 - Os sócios patrimoniais e contribuintes têm direito ao pecúlio progressivo, assistência medico-odontologica e auxílio-hospitalar. Art. 65 - O pagamento de pecúlio dar-se-á por morte do associado, falecido em pleno gozo de seus direitos sociais, após 30 (trinta) dias da entrada na Secretaria da Associação, medi ante requerimento do beneficiário, instruído com a certidão de óbito. Art. 66 - O valor do pecúlio será fixado em resolução da Diretoria Executiva, em percen tual de igual valor ao do aumento da contribuição mensal do associado patrimonial. Art. 67 - O pecúlio progressivo poderá ser substituído por seguro de vida em grupo, con tratado com seguradora idônea, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal, cujo prêmio não po derá ser inferior ao valor do pecúlio vigente à época, obedecida à regra do artigo anterior.

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Art. 68 - O aumento do pecúlio somente vigorará 60 (sessenta) dias depois do seu rea juste, o qual será pago aos beneficiários indicados, por escrito, pelo sócio. § único - Não havendo declaração a respeito de beneficiários o pecúlio será de vido a quem legalmente habilitado. Art. 69 - A assistência médica–hospitalar e odontológica serão prestadas através do serviço de saúde denominado AFRAFEP-SAÚDE cujos beneficios só alcançarão a quem a ele aderir. § 1º - Mediante convênio com associações de servidos públicos poderá a AFRAFEP permitir a participação de outros servidores no AFRAFEP-SAÚDE, com a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal da Associação dos Fiscais de Renda e Agentes Fiscais do Estado da Paraíba. § 2º - Os filiados inscritos na forma do parágrafo anterior se obrigarão a recolher mensalmente a AFRAFEP, a título de taxa de administração, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade atribuída ao sócio patrimonial. Art. 70 - O serviço de saúde a que se refere o artigo anterior terá gestão financeira, administrati va e contábil própria, porém será diretamente subordinado ao Presidente da Diretoria Administrativ a. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES, IMPEDIMENTOS, POSSE, MANDATO E COMISSÃO ELEITORAL Art. 71 - A eleição para os cargos de Presidente, Vice -Presidente e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será feita bienalmente, no último domingo do mês de setembro, n a sede social e subsedes regionais, pelo voto direto e secreto dos sócios Patrimoniais em pleno gozo de seus di reitos sociais. § 1º - As eleições serão convocadas por edital em jornal de circulação em todo o Estado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito. § 2º - O direito de candidatura somente será conferido ao associado com mais de 12 doze) meses no quadro social. § 3º - Em se tratando de candidato único as eleições processar-se-ão exclusivamente na Capital, sede do 1º Núcleo, para evitar dispêndios desnecessários. Art. 72 - As eleições serão procedidas por uma comissão eleitoral designada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, constituída de 05 (cinco) membros, a quem compete realizar o pleito e procla mar os eleitos. § único - A Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, será composta de um presidente, um vice-presidente e três secretários, todos sócios patrimoniais. Art. 73 - Compete a Comissão Eleitoral elaborar as instruções para o pleito, obedecido à legislação eleitoral vigente, devendo, para este fim, em 15 dias, expedir normas para o bom an damento da eleição, cabendo-lhe ainda: I - julgar recursos de impugnação às candidaturas; II - providenciar as cédulas e demais materiais para a votação; III - designar os associados para compor as mesas receptoras de votos, na Capital e inte rior, nas sedes dos Núcleos Regionais; IV-receber as cédulas de todo o Estado, incumbindo-se de sua apuração, a qual devera ser publicada na sede social, nesta Capital; V - impugnar, receber e julgar as impugnações apostas às eleições formuladas por escrito antes da lavratura da ata dos trabalhos, indicando os atos ou fatos, bem como os disposi tivos legais, estatutárias, devendo de sua decisão dar ciência aos interessados; VI - apurar os votos, proclamar os eleitos, marcando a posse, nos termos do Art.17. Art. 74 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 75 - O registro de chapas contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice -Presidente e dezoito Conselheiros e suplentes far-se-á perante a Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes do pleito, no horário normal do expediente da Associação. Art. 76 - As impugnações ao registro de candidaturas far-se-ão junto à Comissão Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas, cabendo recurso da decisão em igual prazo para o Conselho Deliberativo e Fiscal. AFRAFEP

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Art. 77 - Serão proclamados eleitos: I - para Presidente da Diretoria Executiva, o candidato nominalmente mais votado; II - para Vice-Presidente, o candidato registrado com o Presidente eleito; III - para o Conselho Deliberativo e Fiscal, os mais votados independentemente de chapas, os nove primeiros como efetivos e mais nove considerados suplentes. Parágrafo único - Havendo empate na votação considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. Art. 78 - São inelegíveis à presidência e vice -presidência da AFRAFEP o Presidente da Diretoria Executiva em exercício e os ocupantes de cargos DAS, DAI ou equivalente, do serviço público da administração direta ou indireta, salvo se se desincompatibilizarem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições. § único - É incompatível, o exercício da Presidência da Diretoria Executiva da AFRAFEP, cumulativamente com cargos DAS, DAI ou equivalente, do serviço público da administração direta ou indireta. CAPÍTULO VIII DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS Art. 79 - Os Títulos Patrimoniaia constituem privilégios dos sócios patrimoniais, Agente Fiscal da Fazenda Estadual e Funcionários da Secretaria das Finanças do Estado estranhos ao grupo TAF, porém detentores destes títulos exclusivamente para fins de pecúlio progressivo. Art. 80 - Os Títulos Patrimoniais poderão ter seu número aumentado em tantas séri es quanto se fizerem necessárias, por proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, de acordo com as necessidades de expansão do patrimônio da Associação. § 1º - Na emissão de novo títulos os seus valores serão fixados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, podendo o pagamento ser desdobrado em parcelas mensais. § 2º - Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas poderá a Diretoria Executiva considerar perdidas, pelo subscritor, as prestações pagas. § 3º - Para o resgate de título não integralizado serão consideradas apenas as prestações pagas, relativamente ao valor atribuído na época da subscrição. Art. 81 - Os Títulos Patrimoniais tem seu valor nominal fixado em 02 (duas) UFR-PB, valor que servirá de base aos beneficiários de sócios falecidos e aos excluídos ou voluntariamente afastados do quadro social. § único - Perderá o direito ao resgate do Título Patrimonial o associado eliminado por dano moral ou material causado a Associação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS “Art. 82 – Dissolvida a Associação, o patrimônio líquido será restituído aos associados portadores de títulos patrimoniais, estes devidamente atualizados, e o remanescente destinado a entidade congênere estadual. “

Art. 83 - A infringência das normas estatutárias por parte da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou de qualquer dos seus integrantes, implicará na apuração de responsa bilidade e no ressarcimento do prejuízo ou dano causado a sociedade. § único - Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete apurar responsabilidade da Diretoria ou dos Diretores individualmente, a Assembléia Geral a do Conselho Deliberativo e Fiscal e dos seus inte grantes. Em ambos os casos, a Assembléia Geral será a instância final do julgamento. Art. 84 - São símbolos da AFRAFEP: a) a Bandeira b) o Símbolo; e, c) o Sinete.

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Art. 85 - A Bandeira da AFRAFEP, obedecendo às normas da heráldica, terá a forma re tangular, de cor branca, contendo um símbolo na parte superior esquerdo 1/6 do campo (retangular). § 1º - O símbolo terá o desenho de uma roda dentada, de cor azul real, circun dando um conjunto composto de cornucópia vermelha, uma pena de cor verde, um livro aberto com o termo LEX em amarelo-ouro sobre fundo em forma de circunferência amarelo-gema, encimado por uma torre marrom com três saliências e uma tocha simbólica e, por baixo, a sigla AFRAFEP. § 2º - O símbolo servirá como sinete para os timbres nos documentos da Associ ação e, em escultura, servirá como troféu para homenagear autoridades, sócios e pessoas gratas, a critério do Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 86 - A Associação, pela sua Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá manter, havendo reciprocida de de tratamento, ajustes ou convênios com outras Associações congêneres, para outorga de favores a sócios destas, em trânsito ou em permanência nesta cidade. Art. 87 - Toda e qualquer contribuição do associado será descontada em cheque de pagamento, p or intermédio do órgão competente da Secretaria da Administração. Art. 88 - A Associação não participará de manifestações de cunho político-partidário, filosófico ou religioso. Art. 89 - As disposições do presente Estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno, Resoluções e Portarias, que forem expedidos para fiel observância das finalidades da Associação e consecução dos objetivos imediatos. Art. 90 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 08 de janeiro de 2004

Joseride Lucena da Silveira (Presidente) Vilma Bezerra de Aquino (1ª Secretária) Izonel Guimarães (2º Secretário)

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