28
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Art.6º No ato de expedição de declarações, de certidões, de histórico escolar, de certificado e de diploma, constará somente o nome civil. Art.7º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual. Art.8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2012. Edgar Linhares Lima PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira VICE-PRESIDENTE Sebastião Teoberto Mourão Landim PRESIDENTE DA CEB Samuel Brasileiro Filho PRESIDENTE DA CESP Francisco Assis Bezerra da Cunha RELATOR Ana Maria Nogueira Cruz Carlos Alberto Barbosa de Castro Henry de Holanda Campos José Batista de Lima José Marcelo Farias Lima José Nelson Arruda Filho Maria Luzia Alves Jesuíno
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
ADECE e PEDRO BUZATTO COSTA - Presidente do Conselho Deliberativo da ABNT; Carlos Santos Amorim Júnior - Diretor de Relações Externas da ABNT. Roberta Rocha Rodrigues ASSESSORA JURÍDICA
*** *** *** CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIOAMBIENTE SUPERINTENDÊNCIAESTADUALDO MEIOAMBIENTE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 03/2012 PROCESSO Nº11625357-6/2012 Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de vale-transporte pelo período de 12 meses para esta SEMACE. JUSTIFICATIVA: A contratação visa proporcionar aos servidores vale-transporte eletrônico - VTE - Urbano e Metropolitano de Fortaleza - CE, para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. VALOR: R$56.052,00 (Cinquenta e seis mil e cinquenta e dois reais.). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Dotação Orçamentária: 49200001.18.123.500.28515.01.33903900.70.2 e Classificação: 12732. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25 inciso I, da lei 8.666/93. CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Paulo Roberto de Queiroz Dantas. RATIFICAÇÃO: José Ricardo Araújo Lima - Superintendente da SEMACE. Leonardo Augusto Oliveira Araújo PROCURADORIA JURÍDICA Registre-se e publique-se.
Maria Palmira Soares de Mesquita
*** *** ***
Nohemy Rezende Ibanez
RESOLUÇÃO COEMA Nº04, de 12 de abril de 2012. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art.2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº23.157, de 08 de abril de 1994; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências; CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, conforme disposição da Lei Estadual nº11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores; CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual nº12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº24.221, de 12 de setembro de 1996; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos, critérios e parâmetros outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado do Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela SEMACE para obtenção da licença e autorização ambiental; Resolve estabelecer critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental: Art.1º. Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará conforme dispostos nos anexos desta Resolução.
Orozimbo Leão de Carvalho Neto Sebastião Valdemir Mourão Selene Maria Penaforte Silveira Vicente de Paula Maia Santos Lima
*** *** *** CONSELHO ESTADUALDE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AGÊNCIADE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. EXTRATO DE CONVÊNIO Nº06/2012 CONVENENTES: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - ADECE e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. OBJETO: Constitui finalidade deste instrumento a cooperação técnica e financeira entre os CONVENENTES, para realização da Semana da ABNT e Assembleia da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - COPANT, no período de 07 a 11 de maio de 2012, no Hotel Luzeiros, em Fortaleza/CE, de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidas no respectivo Plano de Trabalho que integra o presente convênio, independente de suas transcrições neste texto. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: na Lei Estadual nº13.960, de 04 de setembro de 2007, observado o disposto no inciso V, do art.9º, da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/ SEPLAN Nº01 de 27/01/05 - D.O.E. de 31 de janeiro de 2005, Lei Federal nº8.666/93 e suas alterações, mediante as condições expressas nas Cláusulas. FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: De 20 de abril de 2012 a 15 de junho de 2012. VALOR: R$28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), sendo R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) correspondente à participação financeira da ADECE e R$3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), referente a contrapartida financeira da ABNT. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 48200003.22.661.078.13986.22.339039.70.2.00. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 20 de abril de 2012. SIGNATÁRIOS: ROBERTO SMITH - Diretor Presidente da ADECE; FELIPE LIMA TORQUATO - Gerente Administrativo Financeiro da
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Art.2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. §1º. O Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, mediante Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMACE. §2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, bem como pela classificação do porte dos empreendimentos, estão catalogadas nos Anexos I, II e III desta Resolução. Art.3º. As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes. Parágrafo único. A requerimento do interessado, a SEMACE poderá emitir 2ª via de licença ambiental, mediante o pagamento do respectivo valor correspondente. Art.4º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento. §1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (<Mc). §2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento. §3º. A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a respectiva atividade. §4º. Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, havendo necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa, o empreendedor poderá gerar declaração de conformidade no sítio eletrônico da SEMACE. Art.5º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos. II – Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. III – Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 7 (sete) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor-Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental. IV - A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária, bem como para projetos agrícolas, de irrigação, floricultura, cultivo de plantas, reflorestamento, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº12/2002, conforme previsto no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos. V – A Licença Simplificada (LS), será concedida quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
29
de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº01 do Anexo III desta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 02 (dois) anos. VI - Poderão, ainda, ser objeto de Licença Simplificada (LS) outras obras e atividades, conforme as situações previstas no Anexo III desta Resolução. §1º. Para o exercício de atividade-meio voltada à consecução finalística da licença ambiental, bem como para a atividade temporária ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano. §2º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas Autorizações Ambientais, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. §3º. A fixação da validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. §4º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art.6º. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença Simplificada (LS) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial PoluidorDegradador – PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la. §1º. Havendo necessidade da solicitação de licença ambiental contemplando mais de uma atividade, seus custos serão cobrados cumulativamente. §2º. No caso das atividades agropecuárias, serão exigidas as licenças e os custos relacionados às atividades-fim e às atividades-meio especificadas nesta resolução, ficando as demais atividades-meio isentas da necessidade de licenciamento e respectivos custos. §3º. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III desta Resolução. §4º. O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classificase como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). §5º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber: a) Menor que Micro (<Mc); b) Micro (Mc); c) Pequeno (Pe): d) Médio (Me); e) Grande (Gr); e f) Excepcional (Ex). §6º. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução. §7º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos. §8º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. §9º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMACE varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. §10. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMACE referente ao pedido formulado. §11. A comunicação da diferença será feita pela SEMACE através do envio de ofício ao interessado, com aviso de recebimento – AR, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de boleto bancário expedido pela Gerência de Atendimento e Protocolo da SEMACE.
30
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
§12. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. §13. O interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação do disposto no parágrafo anterior, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento. Art.7º. O pedido de licença deverá ser encaminhado à SEMACE mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos-Check List, fornecida pela SEMACE e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério da SEMACE, desde que legalmente justificadas. §1º. Será exigida alteração da Licença, observando o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. §2º. Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. §3º. Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação. §4º. A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SEMACE, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. §5º. Nos empreendimentos que, por sua natureza, dispensem a Licença de Operação, a Licença de Instalação respectiva será renovada enquanto o empreendimento estiver sendo implantado, observados os limites constantes da legislação federal. Art.8º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação e Operação (LIO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade. §1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE. §2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. §3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. Art.9º. Os pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental competente deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença. §1º. Nos casos de renovação de licença de instalação para empreendimentos com implantação iniciada, os mesmos serão analisados à luz da legislação vigente à época da concessão de primeira licença de instalação. §2º. Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e empreendimentos individuais e respectivos prazos. §3º. Enquanto estiver sendo cumprido o cronograma de execução, os empreendimentos individuais a serem licenciados terão seus pedidos de licença de instalação analisados à luz da legislação vigente à época da concessão da Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento. §4º. Descumprido o cronograma de execução, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo apenas aos empreendimentos individuais licenciados e com implantação iniciada, sujeitando-se os demais à regra constante no caput deste artigo. §5º. Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
nova Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma de execução, a qual será analisada à luz da legislação vigente, conforme regra prevista no caput deste artigo. §6º. Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores poderão ser reavaliados, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais e de saúde, desde que comprovados por estudos técnicos adequados. Art.10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. §1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá os seguintes critérios: I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art.11 desta Resolução. §2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMACE encerrado antes da hora normal §4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento. Art.11. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO. II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI. III - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). IV - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art.12. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente. §2º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente. §3º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo §1º a ser apresentada pelo empreendedor. §4º. A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. Art.13. Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMACE, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. §1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se dará de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMACE. §2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado. Art.14. Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais Ambientais - CNDFA no âmbito estadual. Art.15. Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, a apreciação do parecer técnico da SEMACE, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA. Art.16. A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Art.17. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEMACE que se fizerem necessários. Art.18. Serão também objeto de cobrança: a) Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; b) Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução. Art.19. As microempresas e os microempreendedores individuais estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil ou da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE.
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
31
Art.20. O art.3º da Resolução COEMA nº02, de 27 de março de 2002, passa a vigora com a seguinte redação: “Art.3º............................................................... §1º. Os empreendimentos de porte pequeno são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, que poderão, a critério da SEMACE, ter os seus processos de licenciamento simplificados. §2º. Os empreendimentos de porte médio são aqueles com áreas ocupadas maiores que 5 (cinco) e menores ou iguais a 10 (dez) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento. §3º. Os empreendimentos de porte grande são aqueles com áreas ocupadas maiores que 10 (dez) e menores ou iguais a 50 (cinquenta) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento. §4º. Os empreendimentos de porte excepcional são aqueles com áreas ocupadas maiores que 50 (cinqüenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no processo de licenciamento. §5º. Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento. §6º. A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo da fragilidade da área onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura.” Art.21. O art.2º da Resolução COEMA nº12, de 29 de agosto de 2002, passa a vigora com a seguinte redação: “Art.2º............................................................... I - Empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte: são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, de acordo com a Resolução COEMA nº02, de 27 de março de 2002. .............................................................................. ” (NR) Art.22. Aplicam-se os prazos previstos no art.5º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução. Art.23. O disposto no art.8º somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMACE. Art.24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº08, de 16 de abril de 2004 e nº27, de 02 de setembro de 2011, ambas do Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA. Art.25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 12 de abril de 2012. Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa PRESIDENTE DO COEMA
ANEXO I LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
01.00 01.01 01.02 01.03 01.04 01.05 01.06 01.07 01.08 01.09 01.10 01.11 01.12 01.13 01.14
AGROPECUÁRIA Criação de Animais – Sem Abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, escargot, ranicultura) Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares Floricultura (com defensivos) Floricultura (sem defensivos) Projetos Agrícolas de sequeiro (com defensivos) Projetos Agrícolas de sequeiro (sem defensivos) Projetos de Assentamentos e de Colonização Projetos de Irrigação (com defensivos) Projetos de Irrigação (sem defensivos) Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos Registro de empresas prestadoras de serviço utilizadoras de agrotóxicos (dedetizadoras) Cadastro de produtos agrotóxicos comercializados no Estado Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
02.00 02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.06 02.07 02.08 02.09
AQÜICULTURA Carcinicultura Carcinicultura – Laboratórios de Larvicultura Piscicultura – Produção em Viveiros Piscicultura – Produção em Tanque – Rede Piscicultura – Produção de Alevinos Piscicultura – Criação de Peixes Ornamentais Piscicultura – Pesque & Pague Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura Outros
03.00 03.01 03.02 03.03 03.04
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS Armazenamento Temporário de Resíduos das Classes I – Perigoso ou A – Serviço de Saúde Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos – Exceto Classes I e A Aterro Industrial/Landfarming Aterro Sanitário
PPD
AGRUPAMENTO NORMATIVO
M B A M A M M A M M (AA) A (AA) A (AA) A (AA)
AGROPECUÁRIA
M M M M M B M B
AQÜICULTURA
A M A A
RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
32
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
CÓDIGO
03.05 03.06 03.07 03.08 03.09 03.10 03.11 03.12 03.13 03.14 03.15 03.16 03.17 03.18 03.19
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO/ATIVIDADES
Coleta e Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais, Urbanos e de Construção Civil Coleta e Transporte de Resíduos Industriais – Exceto Classes I e A Coleta e Transporte de Resíduos Industriais – Classes I e A Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de Distribuição de Combustíveis e Indústrias Co-Processamento de Resíduos Transporte e Destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares Disposição Final de Resíduos Industriais Incineração de Resíduos Sólidos Tratamento de Resíduos Sólidos – Classes II-A e II-B Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos Armazenamento de Produtos Perigosos Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
04.00 04.01 04.02 04.03 04.04 04.05
ATIVIDADES DIVERSAS Terraplenagem Recuperação de Áreas Contaminadas ou Degradadas Substituição de Equipamentos Industriais Testes Pré-Operacionais Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
05.00 05.01 05.02 05.03 05.04 05.05 05.06 05.07 05.08 05.09
ATIVIDADES FLORESTAIS Desmatamento – Limpeza de Terreno para implantação de empreendimentos Desmatamento – Limpeza de Terreno para Uso Alternativo do Solo visando a implantação de atividades agrícolas e pecuárias Desmatamento para Agricultura Familiar Desmatamento/Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento Uso do Fogo Controlado Exploração Florestal sob a forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Exploração de Talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, SIlvipastoril e Agrosilvipastoril Supressão Vegetal nativa/frutífera/ornamental Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
06.00 06.01 06.02 06.03 06.04
PPD
AGRUPAMENTO NORMATIVO
M (AA) M (AA) A (AA) A (AA) A A (AA) A (AA) A (AA) A (AA) A (AA) M A (AA) M A
M (AA) M M (AA) M (AA)
ATIVIDADES DIVERSAS
M (AA) M (AA) B (AA) M (AA) A (AA) M (AA) M (AA) B (AA)
ATIVIDADES FLORESTAIS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Desmembramento Parcelamento/Loteamento Unificação de Imóveis Rurais Outros
B M B
ATIVIDADES MOBILIÁRIAS
07.00 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Beneficiamento de Gemas Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos Britagem de Pedras Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos Produção de Gesso Produção de Telhas e Tijolos Produção de Cal Produção de Cimento Outros
M M M M M M M A
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
08.00 08.01 08.02 08.03 08.04 08.05 08.06 08.07
COMÉRCIO E SERVIÇOS Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, Essências para Desinfectantes e Álcool Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo Lavagem de Veículos Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo – com ou sem lavagem e ou lubrificação de veículos Postos ou Centrais de Recolhimento de Embalagem de Agrotóxicos Tríplice Lavadas Frigoríficos Outros
M A B M A B
COMÉRCIO E SERVIÇOS
09.00 09.01 09.02 09.03 09.04 09.05 09.06 09.07 09.08 09.09 09.10 09.11 09.12 09.13 09.14 09.15 09.16 09.17 09.18 09.19 09.20 09.21 09.22 09.23 09.24 09.25 09.26 09.27 09.28 09.29 09.30
CONSTRUÇÃO CIVIL Empreendimentos Multifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) Empreendimentos Unifamiliares – Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) Empreendimentos Unifamiliares – Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) Autódromos Cemitérios Construção de Muro de Contenção Distrito e Pólo Industrial Hipódromos Hospitais e Congêneres Clinicas e Congêneres Kartódromos Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas Penitenciárias Torre Meteorológica, Anemométrica Barraca de Praia Complexo Turístico e Hoteleiro Hotéis Pousadas, Hospedarias Parques Temáticos e de Vaquejada Aeroportos Nacionais e Internacionais Aeroportos Regionais Depósito para Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia Pista de Pouso Portos Marinas Outros
M B M B M A M A B M M B M M B B A M B M A M B A A M M A A
CONSTRUÇÃO CIVIL TERMINAIS E DEPÓSITOS
10.00 10.01 10.02 10.03
EXTRAÇÃO DE MINERAIS Jazidas de Empréstimo para Obras Civis Extração Água Mineral Extração de Areia
B (AA) M M
MINERAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
CÓDIGO
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
33 AGRUPAMENTO NORMATIVO
10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10 10.11 10.12 10.13 10.14 10.15 10.16 10.17 10.18
Extração de Argila Extração de Argila Diatomácea Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil Extração de Rochas Ornamentais Extração de Gemas Extração de Gipsita Extração de Minerais Metalíferos Extração de Minerais Pegmatíticos Extração de Laterita Ferruginosa Extração de Magnesita Extração de Petróleo e Gás Natural Extração de Saibro Extração de Rochas Vulcânicas Extração de Sal Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
M M M A M A A M M A A M A M
11.00 11.01 11.02 11.03 11.04 11.05 11.06 11.07 11.08 11.09 11.10 11.11 11.12
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Linhas de Distribuição Linhas de Transmissão acima de 138 kV Linhas de Transmissão de até 138 kV Parque Eólico/Usina Eólica/Central Eólica Pequena Central Hidrelétrica – PCH Subestação Abaixadora de Tensão/Seccionadora Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica Usina Hidrelétrica Usina Termoelétrica, inclusive Móvel Energia Solar/Fotovoltáica Energia a partir de Biomassas Outros
B A M M A A M A A M A
ENERGIA
12.00 12.01 12.02 12.03 12.04
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA Beneficiamento de Borracha Natural Fab.de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, inclusive látex Fabricação e Recondicionamento/Recuperação de Pneumáticos Outros
M M M
INDÚSTRIAS
13.00 13.01 13.02 13.03 13.04 13.05 13.06
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES Acabamento de Couros e Peles Curtume e outras Preparações de Couros e Peles Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles Fabricação de Cola Animal Secagem e Salga de Couros e Peles Outros
A A M A A
INDÚSTRIAS
14.00 14.01 14.02 14.03
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO Atividades de Beneficiamento do Fumo Fabricação de Cigarros, Charutos, Cigarrilhas e similares Outros
A A
INDÚSTRIAS
15.00 15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA Fabricação de Artefatos de Madeira Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada, Prensada e Compensada Fabricação de Estruturas de Madeira e de Móveis Fabricação de Lápis, Palitos e outros Preservação e Tratamento de Madeira Serraria e Desdobramento de Madeira Produção de Carvão Vegetal Outros
M M M M M M M
INDÚSTRIAS
16.00 16.01 16.02 16.03 16.04 16.05 16.06 16.07
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e Caçambas para Caminhões Fabricação de Peças e Acessórios Fabricação e Montagem de Aeronaves Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Flutuantes Outros
A A A A A A
INDÚSTRIAS
17.00 17.01 17.02 17.03 17.04 17.05 17.06
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e Telecomunicações Fabricação de Componentes Eletromecânicos Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores Eletroquímicos Recuperação de Transformadores Outros
A A A A A
INDÚSTRIAS
18.00 18.01 18.02 18.03 18.04 18.05
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS Beneficiamento de Algodão Beneficiamento de Cera de Carnaúba Beneficiamento de Fibras Vegetais Processamento de Sementes de Algodão Outros
M M B M
19.00 19.01 19.02 19.03 19.04 19.05
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Fibra Prensada Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose Transformação de Papel, inclusive Reciclados Outros
M A A M
INDÚSTRIAS
20.00 20.01 20.02 20.03 20.04 20.05 20.06 20.07 20.08 20.09 20.10
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS Agroindústria Beneficiamento de Sal Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares Destilaria de Álcool Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral/Adicionada de Sais Fabricação de Aguardente de Cana-de-Açúcar Fabricação de Bebidas Alcoólicas Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas Fabricação de Conserva Fabricação de Doces
M M M A M A M M M M
INDÚSTRIAS
34
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
CÓDIGO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083 GRUPO/ATIVIDADES
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012 PPD
AGRUPAMENTO NORMATIVO
20.11 20.12 20.13 20.14 20.15 20.16 20.17 20.18 20.19 20.20 20.21 20.22 20.23 20.24 20.25 20.26 20.27 20.28 20.29 20.30 20.31 20.32 20.33
Fabricação de Farinha de Trigo Fabricação de Fermentos e Leveduras Fabricação de Frios e Derivados de Carne Fabricação de Massas Alimentícias Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados para Animais Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo Fabricação de Vinagre Indústria de Beneficiamento de Coco Abatedouros e Charqueadas e Derivados de Origem Animal Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e Derivados – Laticínios Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal Usina de Açúcar e Álcool Fabricação de Gelo Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju Beneficiamento de Frutas e suas Polpas Beneficiamento de Mandioca - farinheira Beneficiamento de Mandioca - fecularia Beneficiamento de Mel de Abelha Beneficiamento de Milho Beneficiamento de Trigo Panificadoras – consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal Outros
M M M M M M M M A A A M A B M M M M B B B M
21.00 21.01 21.02 21.03 21.04 21.05 21.06 21.07 21.08 21.09
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA Fabricação de Artefatos de Material Plástico/Termoplástico Fabricação de Laminados Plásticos Fabricação de Móveis Plásticos Fabricação de Plástico Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos Produção de Espuma Plástica Reciclagem de Plásticos Outros
B B M B B B B M
INDÚSTRIAS
22.00 22.01 22.02 22.03 22.04 22.05 22.06 22.07 22.08 22.09 22.10 22.11 22.12 22.13 22.14 22.15
INDÚSTRIA MECÂNICA Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat. Térmico e sem Trat. de Superfície Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat. Térmico e Trat. de Superfície Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e com Trat. de Superfície Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e de Superfície Fabricação de Instalações Frigoríficas Fabricação de Máquinas de Costura Fabricação de Refrigeradores Fabricação de Ventiladores Fabricação e Montagem de Aerogeradores Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos Indústria Metalmecânica Industrialização de Sistemas Energéticos Manutenção Industrial Montagem de Bombas Hidráulicas Outros
M A M M M M M M M M A M M M
INDÚSTRIAS
23.00 23.01 23.02 23.03 23.04 23.05 23.06 23.07 23.08 23.09 23.10 23.11 23.12 23.13 23.14 23.15 23.16 23.17 23.18 23.19 23.20 23.21 23.22 23.23 23.24 23.25
INDÚSTRIA METALÚRGICA Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos Fabricação de Artefatos de Alumínio Fabricação de Autopeças para Veículos Fabricação de Componentes para Aerogeradores Fabricação de Embalagens Metálicas Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de Superfície Fabricação de Móveis de Aço e Estruturas Metálicas Metalúrgia de Metais Preciosos Metalurgia de Retificação de Peças de Máquinas Industriais Metalúrgia do Pó, inclusive Peças Moldadas/Estamparia Metalúrgia dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive Ouro Prod. de Fundidos de Ferro e Aço/Forjados/Arames/Laminados com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia Prod. de Fundidos de Ferro e Aço/Forjados/Arames/Laminados sem Tratamento de Superfície Prod. de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia Prod. de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície Prod. de Soldas e Anodos Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia Siderurgia Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, Tratamento de Superfície Tratamento de Metais Outros
A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A
INDÚSTRIAS
24.00 24.01 24.02 24.03 24.04 24.05 24.06 24.07 24.08 24.09 24.10 24.11 24.12 24.13 24.14 24.15 24.16 24.17 24.18 24.19 24.20 24.21 24.22
INDÚSTRIA QUÍMICA Beneficiamento de Cloro Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas Fabricação de Espuma de Baixa Densidade Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos Fabricação de Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos Fabricação de Perfumarias e Cosméticos Fabricação de Pólvora/Explosivos/Detonantes e Munição para Caça/Desportos Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Petróleo Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Rochas Betuminosas Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários Fabricação de Produtos Químicos para Borracha Fabricação de Produtos Químicos para Calçados Fabricação de Resinas para Lonas de Freio Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos Fabricação de Sabão e Detergentes Fabricação de Velas Fabricação de Solventes Secantes e Graxas
A A A A A A A A A M A M A A M A A A A M M A
INDÚSTRIAS
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
CÓDIGO
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO/ATIVIDADES
24.23 24.24 24.25 24.26 24.27 24.28 24.29 24.30 24.31 24.32 24.33 24.34 24.35 24.36 24.37 24.38 24.39 24.40 24.41
Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Impermeabilizantes Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para Plásticos Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos Agrícolas Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio Indústria de Gases e Equipamentos Prod. de Álcool Etílico, Metanol e Similares Prod. de Óleos/Gorduras e Ceras Vegetais e Animais Prod. de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da Destilação da Madeira Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para Construção Civil Produção de CO² Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas Produção de Oxigênio Gasoso Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e Animais Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) Refinaria de Petróleo Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool Outros
25.00 25.01 25.02 25.03 25.04 25.05 25.06 25.07 25.08 25.09 25.10 25.11 25.12 25.13 25.14 25.15 25.16 25.17 25.18
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos Confecções Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho Fabricação de Calçados, Cintos e Bolsas e seus Componentes Fabricação de Entretelas e Colarinhos Fabricação de Estofados Fabricação de Etiquetas Fabricação de Fitas Têxteis Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados Fabricação de Zíper Fiação de Algodão – sem tingimento Fiação e Tecelagem – sem tingimento Indústria Têxtil – com tingimento Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos Fabricação de Redes Fabricação de Elásticos Outros
26.00 26.01 26.02 26.03 26.04 26.05 26.06 26.07 26.08 26.09 26.10 26.11 26.12 26.13 26.14 26.15 26.16 26.17
INDÚSTRIAS DIVERSAS Produção/Beneficiamento de Vidros e Similares Fabricação de Artefatos de Cimento/Concreto Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro Fabricação de Colchões Fabricação de Giz Escolar Fabricação de Isolantes Térmicos Fabricação de Lentes Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) – sem banho Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) – com banho Gráficas e Editoras Lavanderia Industrial Produção de Emulsões Asfálticas Produção de Mistura Asfáltica Usina de Asfalto Usina de Produção de Concreto Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
27.00 27.01 27.02 27.03 27.04 27.05 27.06 27.07
INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA Áreas para Re-assentamentos Humanos Urbanos Implantação de Equipamentos Sociais Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos Requalificação Urbana Balneário Público Pólo de Lazer Outros
28.00 28.01 28.02 28.03 28.04 28.05 28.06 28.07 28.08 28.09 28.10 28.11
INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE Ferrovias – Construção e Ampliação Ferrovias – Manutenção Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico Passagem Molhada com Barramento de Recurso Hídrico Pontilhões e Pontes Rodovias – Construção e Ampliação Rodovias – Manutenção Rodovias - Restauração Estradas – Construção e Ampliação Estradas – Manutenção e Restauração Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
29.00 29.01 29.02 29.03 29.04 29.05 29.06
SANEAMENTO AMBIENTAL Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção - SAA Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada - Fossa Séptica e Valas de Infiltração – Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro Anaeróbico Implantação de Banheiros Químicos Outros Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
29.07 29.08 30.00 30.01 30.02 30.03 30.04 30.05
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel Estação Repetidora – Sistema de Telecomunicações Implantação de Sistemas de Telecomunicações Rede de Telefonia e de Fibra Ótica Outros
PPD
35 AGRUPAMENTO NORMATIVO
A A A A M M A A A A M M M M A A A A
M B B M B M B B M M M M A A M M B
INDÚSTRIAS
A M A M B M B B A M M M M M M M (AA)
INDÚSTRIAS
M B M M M B
INFRA-ESTRUTURA
M B (AA) B B A M B (AA) M M B
INFRA-ESTRUTURA
M B B M A M M (AA)
M B B B
INFRA-ESTRUTURA
36
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
CÓDIGO
31.00 31.01 31.02 31.03 31.04 31.05 31.06 31.07
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
AGRUPAMENTO NORMATIVO
M M M M M A
OBRAS HÍDRICAS
OBRAS HÍDRICAS Açudes, Barragens e Diques Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de sistema adutor Canais para Drenagem Captação de Águas Subterrâneas – Poço Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água Retificação de Corpos Hídricos Correntes Outros
Tabela 2: Porte para Projetos de Parcelamento do Solo Urbano
ANEXO II Tabela 1: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos Classificação
Micro Pequeno
Área Total
Faturamento Bruto Anual
Nº
Construída (m²)
(UFIRCE)
Funcionários
≤ 250
≤ 100.000
≤6
> 250 ≤ 1000
> 100.000 ≤ 200.000
> 7 ≤ 50
Médio
> 1000 ≤ 5.000
> 200.000 ≤ 2.000.000
> 51 ≤ 100
Grande
> 5.000 ≤ 10.000
> 2.000.000 ≤ 15.000.000
> 101 ≤ 500
> 10.000
> 15.000.000
> 501
Excepcional
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macro-atividades - grupos 1 a 31, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total Construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Devido características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizandose parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima, conforme previsto no Anexo III desta Resolução. As tabelas 2, 3 e 4 abaixo, propõem parâmetros distintos para classificar o porte de empreendimentos ou atividades de parcelamento do solo urbano, projetos de assentamento de reforma agrária e de uso de recursos florestais - base florestal.
Classificação
Área Total do Empreendimento (ha)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
≤ > > > >
10 10 ≤ 30 30 ≤ 50 50 ≤ 100 100
Tabela 3: Porte para Projetos de Assentamento Rural de Reforma Agrária Classificação
Área Total do Empreendimento (ha)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
≤ > > > >
300 300 ≤ 1.000 1.000 ≤ 5.000 5.000 ≤ 10.000 10.000
Tabela 4: Porte para Empreendimentos Utilizadores de Matéria- Prima de Origem Florestal Classificação Pequeno Médio Grande
Lenha (m³)
Carvão (mdc)
Tora (m³)
< 1.200 ≥ 1.200 < 12.000 ≥ 12.000
< 400 ≥ 400 < 4.000 ≥ 4.000
< 600 ≥ 600 > 6.000 ≥ 6.000
ANEXO III Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador – PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA Criação de animais sem abate (Avicultura) (Atividade 01.01) Potencial PoluidorDegradador
Área (ha) ¹
MÉDIO
Nº Cabeças
Mc > 1000 ≤ 30000 Pe > 30000 ≤ 100000 Me > 100000 ≤ 200000 Gr > 200000 ≤ 500000 Ex > 500000 ¹ Área do projeto corresponde à área total construída * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Criação de animais sem abate (Ovinocaprinocultura) (Atividade 01.01) Potencial MÉDIO PoluidorDegradador Nº Cabeças
Mc > 250 ≤ 500 Pe > 500 ≤ 1000 Me > 1000 ≤ 3000 Gr > 3000 ≤ 6000 Ex > 6000 ¹ Animais totalmente estabulados ² Área ocupada com suporte forrageiro. ³ Área do imóvel. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
≤ 75
> 75 ≤ 250
C* D* F G H
D* E* G H I
≤ 0,5
> 0,5 ≤ 1,5
>1,5 ≤ 3,0
>3 ≤5
>5
B* C* D* F G
C* D* E* G H
D* E* F H I
E* F G I J
F G H J L
REGIME DE EXPLORAÇÃO INTENSIVO¹ ÁREA (ha) ² >250 >750 >125 ≤ 150 ≤ 750 ≤ 1250 0
E* F H I J
F G I J L
G H J L M
C* D* F G H
EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO ÁREA (ha) ³ >150 >500 > 1500 ≤ 500 ≤ 1500 ≤ 2500
D* E* G H I
E* F H I J
F G I J L
>2500
G H J L M
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Criação de animais sem abate (Suinocultura) (Atividade 01.01) Potencial PoluidorDegradador
Área (ha) ¹
MÉDIO
Nº Cabeças
Mc > 50 ≤ 300 Pe > 300 ≤ 750 Me > 750 ≤ 3000 Gr > 3000 ≤ 5000 Ex > 5000 ¹ Área do projeto corresponde à área total construída * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Criação de animais sem abate (Bovinocultura e Bubalinocultura) (Atividade 01.01) Potencial PoluidorDegradador MÉDIO ≤ 100 Nº Cabeças
Mc Pe Me Gr Ex
> 100 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 > 2000
37
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
≤1
>1 ≤ 2,5
> 2,5 ≤5
>5 ≤ 10
> 10
B* C* D* G H
C* D* E H I
D* E* F I J
E* F G J L
F G H L M
REGIME
INTENSIVO¹ ÁREA (ha) ²
EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO ÁREA (ha) ³
> 100 ≤ 250
> 250 ≤ 500
>500 ≤ 1000
>1000
MÉDIO
≤ 300
>300 ≤ 500
>500 ≤ 1000
>1000 ≤ 8000
>8000
C*
E*
F
G
H
C*
D*
E*
F
G
E*
F
G
H
I
D*
E*
F
G
H
F
G
H
I
J
E*
F
G
H
I
G
H
I
J
L
F
G
H
I
J
H
I
J
L
M
> 100 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2000 > 2000
G
H
I
J
L
¹ Animais totalmente estabulados ² Área ocupada com suporte forrageiro. ³ Área do imóvel. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Criação de animais sem abate (Escargot e Ranicultura) (Atividade 01.01)
Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
Cultivo de plantas medicinais, aromáticas, condimentares (Atividade 01.02)
REGIME DE EXPLORAÇÃO Mc >100 ≤ 300
Pe > 300 ≤ 500
Área (m²) Me >500 ≤ 700
E
F
G
Gr > 700 ≤ 1000
Ex >1000
H
I
Mc >60 ≤ 100
REGIME DE EXPLORAÇÃO
Mc >1 ≤ 5
Pe >5 ≤ 10
Potencial PoluidorDegradador BAIXO A* B* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 60
C*
D
Projetos Agrícolas de sequeiro (Atividade 01.06)
Ex > 60
E
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO B* C* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Projetos de assentamento e colonização (Atividade 01.07) Mc ≤ 300
REGIME DE EXPLORAÇÃO Floricultura (Atividade 01.03) Mc >15 ≤ 40
COM DEFENSIVOS Área (ha) Pe Me Gr >40 ≤ 60 >60 ≤ 100 >100 ≤ 250
Potencial PoluidorDegradador ALTO C* E Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
I
L
Ex > 250
N
Mc >30 ≤ 80
SEM DEFENSIVOS Área (ha) Me Gr >120 >200 ≤ 200 ≤ 500
Pe >80 ≤ 120
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO B* C* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
D*
G
Ex > 500
I
Projetos de Irrigação (Atividade 01.08)
Mc >30 ≤ 100
COM DEFENSIVOS Área (ha) Me Gr >300 >750 ≤ 750 ≤ 1500
Pe >100 ≤ 300
Potencial PoluidorDegradador ALTO C* D* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
G
J
Ex > 1500
M
F
G
Área (ha) Me > 1000 ≤ 5000
Gr > 5000 ≤ 10000
Ex > 10000
C
D
E
I
L
REGIME DE EXPLORAÇÃO SEM DEFENSIVOS Área (ha) Mc Pe Me Gr >30 ≤ 80 >80 ≤ 120 >120 >200 ≤ 200 ≤ 500
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO B* C* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Ex >1500
D*
REGIME DE EXPLORAÇÃO COM DEFENSIVOS Área (ha) Mc Pe Me Gr >15 ≤ 40 >40 ≤ 60 >60 ≤ 100 >100 ≤ 250
Potencial PoluidorDegradador ALTO C* E Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Projetos de Irrigação (Atividade 01.09)
REGIME DE EXPLORAÇÃO Projetos Agrícolas de sequeiro (Atividade 01.05)
Pe > 300 ≤ 1000
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO A B Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO)
REGIME DE EXPLORAÇÃO Floricultura (Atividade 01.04)
SEM DEFENSIVOS Área (ha) Pe Me Gr >100 >300 >750 ≤ 300 ≤ 750 ≤ 1500
D*
G
Ex > 250
N
Ex > 500
I
38
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
OU APLICAR ESTA TABELA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classe
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos (Atividade 01.10) Potencial PoluidorDegradador MÉDIO
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO C* D* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Classe
Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos (Atividade 01.11) Potencial PoluidorDegradador ALTO
Classe
Área (ha) Me > 10 ≤ 50 I
Outros (Atividade 01.14) PORTE
L
B C D E G
E F G H I
E F G H J
Potencial PoluidorDegradador
Área inundada (ha) Me Gr > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Mc > 0,5 ≤2 Potencial PoluidorDegradador MÉDIO C* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Piscicultura – produção em tanque–rede (Atividade 02.04) Mc ≤ 300
Potencial PoluidorDegradador
ALTO
G
I
L
A* C* D* E F
Mc ≤1
Pe >1 ≤3
Me >3 ≤5
Gr >5 ≤ 10
Ex > 10
D
E
F
G
I
Mc ≤1
Pe >1 ≤ 1,5
Me > 1,5 ≤ 2,0
Gr >2 ≤ 2,5
Ex > 2,5
D*
E*
F
G
Mc
Pe
Me
Gr
Ex
≤1
>1 ≤3
>3 ≤5
>5 ≤ 10
> 10
C
D
E
F
G
Área (ha)
Área inundada (ha) Pe Me Gr >2 >5 > 10 ≤5 ≤ 10 ≤ 50 E*
G
I
Volume útil (m³) Pe Me Gr > 300 > 1000 > 1500 ≤ 1000 ≤ 1500 ≤ 2500 E*
Área inundada (ha)
OU APLICAR ESTA TABELA Outros (Atividade 02.09) PORTE
D E F G I
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO C* D* Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO) * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Aterro Industrial/Landfarming (Atividade 03.03)
MÉDIO
Ex > 50
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Piscicultura – produção em viveiro (Atividade 02.03)
E*
Outros (Atividade 02.09)
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO B* F I M * Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO), conforme Resolução COEMA nº12/2012
PORTE
Ex > 50
Potencial PoluidorDegradador BAIXO
Potencial BAIXO C* PoluidorDegradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
GRUPO 02.00 – AQUICULTURA
Carcinicultura Laboratório de Larvicultura (Atividade 02.02)
(ha) Gr > 10 ≤ 50
Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura (Atividade 02.08) ALTO
Pe ≤5
Área inundada Me >5 ≤ 10
Área ocupada de pesca (ha)
Ex > 100
BAIXO
Carcinicultura (Atividade 02.01)
H
I
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
H
PORTE
OU APLICAR ESTA TABELA
Ex >4
Pe >2 ≤5
Piscicultura Pesque e Pague (Atividade 02.07) Gr > 50 ≤ 100 J
E*
Piscicultura Criação de Peixes Ornamentais (Atividade 02.06)
E
Pe >5 ≤ 10 H
Mc > 0,5 ≤2
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO C* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Registro de empresas prestadoras de serviço utilizadoras de agrotóxicos (dedetizadoras) (Atividade 01.12) Potencial PoluidorDegradador ALTO
G
Piscicultura produção de alevinos (Atividade 02.05)
E
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Outros (Atividade 01.14)
Área do Espelho d’água (ha) Pe Me Gr > 0,5 >1 >2 ≤1 ≤2 ≤4
Mc ≤ 0,5
E
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Mc ≤5
Piscicultura – produção em tanque–rede (Atividade 02.04)
BAIXO
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
ALTO
C D E F G
D E F G I
E F G H J
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS Ex > 50
Armazenamento temporário de resíduos classe I (perigoso) ou A (serviços de saúde) (Atividade 03.01)
(t/mês)
L
Potencial Poluidor-Degradador Ex > 2500
ALTO
Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos – Exceto Classes I e A (Atividade 03.02)
I
Potencial Poluidor-Degradador
Pe ≤5
Me >5 ≤ 15
Gr > 15 ≤ 50
Ex > 50
M
N
O
P
(t/mês)
MÉDIO
Pe ≤ 15
Me > 15 ≤ 50
Gr > 50 ≤ 150
Ex > 150
E
F
J
M
(t/mês) Pe ≤ 50 M
Resíduo Classe I Me Gr > 50 > 150 ≤ 150 ≤ 300 N
O
Ex > 300
Pe ≤ 80
Resíduo Classe II Me > 80 ≤ 250
Gr > 250 ≤ 500
Ex > 500
P
J
L
M
N
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Aterro sanitário (Atividade 03.04)
Potencial Poluidor - Degradador
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Mc ≤ 500
Pe > 500 ≤ 1500
Me > 1500 ≤ 3000
(t/mês) Gr > 3000 ≤ 5000
Ex > 5000
I
J
L
N
O
ALTO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Pe ≤2
Me > 2 ≤ 10
Gr > 10 ≤ 20
Ex > 20
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO D F H J (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Coleta, transporte, descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias (Atividade 03.08)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Coleta e transporte de resíduos industriais – exceto classes I e A (Atividade 03.06)
Número de Veículos Pe Me ≤5
> 5 ≤ 10
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Coleta e transporte de resíduos industriais – classes I e A (Atividade 03.07)
Gr > 10
Potencial PoluidorDegradador ALTO L M N (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). (t/mês)
Resíduo - Classe I Pe Me ≤ 30 > 30 ≤ 50
Co-processamento de resíduos (Atividade 03.09)
Gr > 50 ≤ 100
Pe ≤ 150
Me > 150 ≤ 250
H
I
ALTO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas (Atividade 03.10)
Ex > 100
(t/mês) Gr > 250 ≤ 500
Ex > 500
J
L
Número de Veículos Me Gr Ex > 3 ≤ 10 > 11 ≤ 20 > 20
Pe ≤3
Potencial PoluidorALTO D F H I Degradador (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas (Atividade 03.11)
Resíduo - Classe II A Pe Me ≤ 80 > 80 ≤ 200
Gr > 200 ≤ 300
Resíduo - Classe II B Pe Me ≤ 80 > 80 ≤ 200
Ex > 300
Pe ≤1
Me > 1,0 ≤ 2,0
(t) Gr > 2,0 ≤ 3,0
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis (Atividade 03.16)
Pe ≤ 500
Usina de reciclagem/Classe do Resíduo triagem de resíduos (Atividade 03.17) Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
(t/mês)
Ex > 3,0 Armazenamento de produtos perigosos (Atividade 03.18)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares (Atividade 03.12)
Potencial PoluidorDegradador
Pe ≤2
Me >2≤5
(t) Gr > 5 ≤ 10
Ex > 10
Potencial PoluidorDegradador ALTO J L M N (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Disposição final de resíduos Industriais (Atividade 03.13)
Pe ≤ 100
Me > 100 ≤ 250
(t) Gr > 250 ≤ 500
Ex > 500
Potencial PoluidorALTO J L N O Degradador (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Incineração de resíduos sólidos (Atividade 03.14)
Pe ≤ 50
Me > 50 ≤ 100
(t) Gr > 100 ≤ 300
Ex > 300
Potencial PoluidorALTO H I J N Degradador (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). Tratamento de resíduos sólidos Classes II A e II B (Atividade 03.15) MÉDIO
Pe ≤ 200
Me > 200 ≤ 500
(t/mês) Gr > 500 ≤ 800
Ex > 800
G
H
J
M
Me > 500 ≤ 1000
Gr > 200 ≤ 300
Ex > 300
I
J
(t) Gr > 1000 ≤ 2000
Ex > 2000
Potencial PoluidorALTO F G I M Degradador (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Potencial PoluidorALTO J L M O Degradador (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Potencial PoluidorDegradador
> 10
Número de Veículos Pe Me ≤5 > 5 ≤ 10
Potencial J L M N H I J L G H PoluidorDegradador ALTO (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Potencial Poluidor-Degradador
Gr
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO G H L (*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Número de Veículos
Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil (Atividade 03.05)
39
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Pe Me Gr Ex
ALTO
Outros (Atividade 03.19) Potencial Poluidor-Degradador
BAIXO MÉDIO ALTO
Classe II B
Classe II A
Classe I
F G H L
G H I M
H I L N
≤ 1000 > 1000 ≤ 3000 > 3000 ≤ 5000 > 5000 Pe ≤ 500
Me > 500 ≤ 1000
(t/mês) Gr > 1000 ≤ 2000
Ex > 2000
L
M
N
O
Pe ≤ 50
Me > 50 ≤ 250
(t/mês) Gr > 250 ≤ 500
Ex > 500
F
G
I
M
GRUPO 04.00 – ATIVIDADES DIVERSAS AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Terraplenagem (Atividade 04.01) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas (Atividade 04.02) Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
F G H J L Area recuperada (ha) Pe Me Gr Ex ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 > 100 ≤ 100 F
H
L
N
40
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Substituição de equipamentos industriais (Atividade 04.03) PORTE
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F H L
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Poluidor-Degradador Testes pré-operacionais (Atividade 04.04)
Potencial
PORTE
PORTE
C D E F G
D E G I L
Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Desmatamento – Limpeza de Terreno para Uso Alternativo do Solo visando a implantação de atividades agrícolas e pecuárias (Atividade 05.02) Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Desmatamento para agricultura familiar (Atividade 05.03) Potencial PoluidorDegradador
BAIXO
Mc ≤ 0,015
Pe > 0,015 ≤ 0,125
A
E
Mc ≤3
Pe > 3 ≤ 20
J
Área (ha) Me Gr > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100
S
A
B
Pe > 3 ≤ 20
R
S
Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Uso do fogo controlado (Atividade 05.05)
Potencial PoluidorDegradador
ALTO
Mc ≤5
Pe > 5 ≤ 50
T
A
B
N
Potencial PoluidorBAIXO Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Mc ≤3
Pe > 3 ≤ 10
R
S
E
Pe ≤ 300
MÉDIO
I
Me Gr > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 50 A
Aplicar tabela 05.01
Me > 0,25 ≤ 1,25
D*
E
Pe ≤ 10
Me > 10 ≤ 50
E
G
Pe ≤2
Me >2≤5
C*
D
Pe ≤5
Me > 5 ≤ 10
BAIXO MÉDIO ALTO
E
F
Área (ha) Gr > 1,25 ≤ 6,25 F
Área (ha) Gr > 50 ≤ 100
H Área (ha) Gr > 5 ≤ 10 E*
Área (ha) Gr > 10 ≤ 30
H
Ex > 6,25
H
Ex > 100
L
Ex > 10 G
Ex > 30
J
I
Ex > 100
Beneficiamento de gemas (Atividade 07.01)
F
Ex > 500
G
PORTE
B
F
N
P
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
G H L M O
Beneficiamento de minerais não-metálicos (Atividade 07.02)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
Ex > 50
Área manejada (ha) Me Gr Ex > 300 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000
L
Pe ≤ 0,25
Outros(Atividade 06.04) Ex > 100
Área (ha)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril (Atividade 05.06) Potencial PoluidorDegradador
Área (ha) Me Gr > 50 ≤ 100> 100 ≤ 500
C
D
GRUPO 07.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Me Gr > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 A
T
Unificação de Imóveis Rurais (Atividade 06.03)
Obs: Isenção dos custos para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Desmatamento – Limpeza de Terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento (Atividade 05.04)
MÉDIO
Ex >8
Área (ha) Mc ≤3
R
Parcelamento/Loteamento (Atividade 06.02)
Potencial Poluidor-Degradador
R
T
Unidade > 5 ≤ 20 > 20
≤5
BAIXO
Potencial PoluidorBAIXO Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Potencial PoluidorDegradador
G
S
Desmembramento (Atividade 06.01)
E F H J M
Área (ha) Me Gr > 0,125 ≤ 1 > 1 ≤ 8
R
GRUPO 06.00 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
GRUPO 05.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Desmatamento – Limpeza de Terreno para implantação de empreendimentos (Atividade 05.01)
MÉDIO
Potencial PoluidorDegradador
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Área do talhão (ha) Me Gr Ex > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50
Pe ≤5
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Supressão vegetal nativa/frutífera/ornamental (Atividade 05.08)
D E G I L
Outros (Atividade 04.05)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril (Atividade 05.07) Potencial PoluidorDegradador
MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Britagem de pedras (Atividade 07.03)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
G H L M O Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F G I M O
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos (Atividade 07.04)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E G I L M
Produção de gesso (Atividade 07.05)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
D E G I L
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F H L O P
MÉDIO
ALTO
C D F I L
D E G J M
E F H L N
GRUPO 08.00 - COMÉRCIO E SERVIÇOS Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, essência para desinfetantes e álcool (Atividade 08.01) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E F H L
Pe Me Gr Ex
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO
≤ 50 > 50 ≤ 80 > 80 ≤ 150 > 150
E F H I
Postos ou centrais de recolhimento de embalagens de Potencial agrotóxicos tríplice lavadas (Atividade 08.05) Poluidor-Degradador ALTO Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
Frigoríficos (Atividade 08.06)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
BAIXO
BAIXO
C* D* E G H
Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo –com ou sem lavagem ou lubrificação de veículos (Atividade 08.04)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Outros (Atividade 08.07)
Outros (Autorização para prospecção por Portarias Potencial de Lavra) (Atividade 07.09) Poluidor-Degradador
PORTE
E F H L N
Lavagem de veículos (Atividade 08.03)
PORTE
D E G J M
Produção de cimento (Atividade 07.08)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Total Comercializado (m³/mês)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Produção de cal (Atividade 07.07)
Potencial Poluidor-Degradador
PORTE
E G J M N
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Base de Armazenamento, envasamento ou distribuição de combustiveis e derivados de petroleo (Atividade 08.02) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Produção de telhas e tijolos, olarias (Atividade 07.06)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
41
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C* D* E F G
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ALTO
C D E F G
D E F G I
E F G H J
GRUPO 09.00 - CONSTRUÇÃO CIVIL Empreendimentos Multifamiliares – Sem InfraEstrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) (Atividade 09.01) Potencial Poluidor Degradador
Mc ≤ 500
MÉDIO
Empreendimentos Multifamiliares – Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) (Atividade 09.02)
F
Mc ≤ 500
Potencial Poluidor - Degradador BAIXO E* * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Área Total Construída (m²) Pe Me Gr >500 > 2000 > 5000 ≤ 2000 ≤ 5000 ≤ 15000 G
I
L
Área Total Construída (m²) Pe Me Gr >500 > 2000 > 5000 ≤ 2000 ≤ 5000 ≤ 15000
F
H
I
Ex >15000
M
Ex >15000
J
42
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Empreendimentos Unifamiliares – Sem Infra-Estrutura (Atividade 09.03)
Potencial Poluidor Degradador
Área residencial unifamiliar (m²) Pe Me Gr Ex >50 >100 > 200 >350 ≤ 100 ≤ 200 ≤ 350
Mc ≤ 50
MÉDIO
B
C
D
Autódromos (Atividade 09.05)
B*
MÉDIO
C
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
E
H
I
J
Mc ≤ 50
Pe >50 ≤ 100
E
F
Extensão (m) Me Gr >100 >300 ≤ 300 ≤ 500 G
Distrito e pólo industrial (Atividade 09.08)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
F
Pe ≤ 50 MÉDIO
I
Clínicas e congêneres (Atividade 09.11) Pe ≤ 500
MÉDIO
G
G
H
J
L
H
Mc ≤ 2000 Pe > 2000 ≤ 5000 Me > 5000 ≤ 8000 Gr > 8000 ≤ 10000 E x > 10000 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Ex >10000
Ex >300 M
Área total (m²) Me Gr >500 >1000 ≤ 1000 ≤ 2500 I
> 800
Micro
C
D
E
D F
E G
F H
Grande Excepcional
I L
J M
L N
Penitenciárias
Área total (m²)
(Atividade 09.14) Pe
Me
Gr
Ex
≤ 5000
>5000 ≤ 10000
>10000 ≤ 20000
>20000
H
I
J
M
MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Torre Meteorológica, Anemométrica (Atividade 09.15) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Barracas de Praia (Atividade 09.16)
Mc ≤ 100
PORTE
D*
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Hotéis (Atividade 09.18)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Pousadas e Hospedarias (Atividade 09.19)
PORTE
E* F G I L
Área total construída (m²) Pe Me Gr >100 >200 >300 ≤ 200 ≤ 300 ≤ 600
Complexo Turístico e Hoteleiro (Atividade 09.17)
Ex >2500
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
PORTE
J
C* D* E G J
> 300 ≤ 800
Pequeno Médio
PotencialPoluidor BAIXO C* Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
I
Número de Leitos Me Gr >50 ≤ 150 >150 ≤ 300
Kartódromo (Atividade 09.12)
Capacidade de Público
L
Capacidade de Público Pe Me Gr >2000 >5000 >8000 ≤ 5000 ≤ 8000 ≤ 10000
Potencial Poluidor BAIXO E* Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Hospitais e congêneres (Atividade 09.10)
Área total (m²) ≤ 300
Degradador
F H L N P Mc ≤ 2000
MÉDIO
Degradador
Potencial Poluidor-
Ex >500
I
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-
L
F G I M N
MÉDIO
Hipódromos (Atividade 09.09)
Ex >10000
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor - Degradador
C* D* E G J
F
Capacidade de público Pe Me Gr >2000 > 5000 >8000 ≤ 5000 ≤ 8000 ≤ 10000
G
Construção de muro de Contenção (Atividade 09.07)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Biológicas, Radiológicas e FísicoQuímicas (Atividade 09.13)
Cemitérios (Atividade 09.06)
Potencial PoluidorDegradador
Kartódromo (Atividade 09.12)
Laboratórios de Análises Clínicas,
Mc ≤ 2000
Potencial Poluidor - Degradador
Potencial PoluidorDegradador
OU APLICAR ESTA TABELA
G
Área residencial unifamiliar (m²) Pe Me Gr Ex >50 >100 >200 >350 ≤ 100 ≤ 200 ≤ 350
Mc ≤ 50
Potencial BAIXO A* Poluidor - Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
PORTE
F
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
PORTE
Empreendimentos Unifamiliares – Com Infra-Estrutura (Atividade 09.04)
PORTE
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
E
F
Ex >600 G
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F I L O Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E F H L Potencial Poluidor-Degradador BAIXO B* C* E G J
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Parques Temáticos e de Vaquejada (Atividade 09.20)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
Aeroportos Nacionais e Internacionais (Atividade 09.21)
Passageiros (mil/ano)
Pe Me Gr Ex
≤ > > >
100 100 ≤ 300 300 ≤ 500 500
Aeroportos Regionais (Atividade 09.22)
Passageiros (mil/ano)
G J M P
≤ 15 >15 ≤ 30 >30 ≤ 50 >50 ≤ 70 >70
F G H I J
Depósito para Armazenagem e Distribuição de Produtos Não-Perigosos (Atividade 09.23) Mc ≤ 200 Pe >200 ≤ 500 Me >500 ≤ 1000 Gr >1000 ≤ 2500 E x >2500 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Depósito para Armazenagem e Distribuição de Produtos Químicos e Perigosos (Atividade 09.24) Área Total Construída (m²)
Mc Pe Me Gr Ex
D* E* F I L
≤ 200 >200 ≤ 500 >500 ≤ 1000 >1000 ≤ 2500 >2500
E G J M O
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos (Atividade 09.25)
Tipo (principal, ramal) e Extensão da Linha (km)
Principal (km)
Pe Me Gr Ex Secundária P e (Ramal – km) Me Gr Ex
≤ > > > ≤ > > >
10 10 ≤ 50 50 ≤ 100 100 5 5 ≤ 10 10 ≤ 30 30
Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia (Atividade 09.26)
Extensão (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
0,5 0,5 ≤ 1,0 1,0 ≤ 5,0 5,0 ≤ 10,0 10,0
H J M O G H J L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO G H I L O
1300 1300 ≤ 2100 2100 800 800 ≤ 1300 1300
I L M F G H
Potencial Poluidor-Degradador ALTO H L M N P Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E G I J L
OU USAR ESTA TABELA Marinas (Atividade 09.29)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO Mc Pe Me Gr Ex
≤ 30 >30 ≤ 50 >50 ≤ 80 >80 ≤ 120 >120
Outros (Atividade 09.30) PORTE
Potencial PoluidorDegradador ALTO
≤ > > ≤ > >
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Capacidade de Atracação (Nºde Barcos)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Pe Me Gr Pe Me Gr
Marinas (Atividade 09.29) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Área Total Construída (m²)
Potencial PoluidorDegradador MÉDIO
Portos (Atividade 09.28) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO Mc Pe Me Gr Ex
Pista de Pouso (Atividade 09.27)
Tipo Pavimentada (pavimentada, não-pavimentada) e Extensão (m) Nãopavimentada
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
43
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
E G I J L Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F G L N
E G H M O
F H I N P
GRUPO 10.00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Jazidas de Empréstimo para Obras Civis (Atividade 10.01)
Mc ≤5
Pe > 5 ≤ 10
Potencial Poluidor - BAIXO D* Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Extração de água mineral (Campo) (Atividade 10.02) Potencial Poluidor Degradador
Área (ha) Me Gr > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50
F
G
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 30
Área (ha) Me >30 ≤ 50
G
H
I
MÉDIO
Extração de água mineral (Poço) (Atividade 10.02)
H
I
Gr >50 ≤ 100
Ex >100
J
L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Vazão (l/h)
Ex > 50
Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
2000 2000 ≤ 2500 2500 ≤ 3000 3000 ≤ 6000 6000
E F H L M
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Extração de Areia (Atividade 10.03) Potencial Poluidor Degradador
MÉDIO
Extração de Argila (Atividade 10.04) Potencial Poluidor Degradador
MÉDIO
Mc ≤5
Pe >5 ≤ 10
E
G
Mc ≤5
Pe >5 ≤ 10
E
G
Extração de Argila Diatomácea (Atividade 10.05) Potencial Poluidor Degradador
MÉDIO
MÉDIO
ALTO
MÉDIO
Extração de Gipsita (Atividade 10.09) Potencial Poluidor – Degradador
ALTO
Extração de Minerais Metalíferos (Atividade 10.10)
Potencial Poluidor – Degradador
ALTO
MÉDIO
MÉDIO
Extração de Magnesita (Atividade 10.13)
Potencial Poluidor – Degradador
ALTO
Extração de Petróleo e Gás Natural (Campo) (Atividade 10.14) Potencial Poluidor – Degradador
H
Ex >50
I
J
Pe ≤ 10
Me >10 ≤ 30
Área (ha) Gr >30 ≤ 50
Ex >50
F
G
H
I
Mc ≤5
Pe >5 ≤ 10
D
F
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
F
G
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
F
G
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
F
G
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
F
G
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
F
G
ALTO
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
E
F
Mc ≤ 10
Pe >10 ≤ 50
F
G
Mc ≤5
Pe >5 ≤ 10
L
M
Extração de Petróleo e Gás Natural (Poço) (Atividade 10.14) Potencial PoluidorDegradador
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 50
Potencial Poluidor – Degradador
MÉDIO
Extração de Rochas Vulcânicas (Atividade 10.16) Potencial Poluidor Degradador
ALTO
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 50 G
E
G
Mc ≤5
Pe >5 ≤ 10
F
G
MÉDIO
Outros (Atividade 10.18)
Ex >300
I
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 50 H
Ex >50
I
J
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 50 H
Ex >50
I
J
Pe ≤ 10
Me >10 ≤ 50
Área (ha) Gr >50 ≤ 100
Ex >100
F
G
H
I
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
I
Área (ha) Me Gr >50 ≤ 100 >100 ≤ 300 H
Pe >5 ≤ 10
Extração de Sal (Atividade 10.17)
Ex >50
H
Mc ≤5
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F G L N
E G H M O
F H I N P
J
Área (ha) Me Gr >50 >100 ≤ 100 ≤ 300 H
Ex >300
I
J
Área (ha) Me Gr >50 ≤ 100 >100 ≤ 300 H
Ex >300
I
J
Área (ha) Me Gr >50 >100 ≤ 100 ≤ 300 H
Ex >300
I
J
Linhas de Distribuição até 15 kV (Atividade 11.01) Potencial Poluidor Degradador BAIXO * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Linhas de Transmissão acima de 138 kV (Atividade 11.02) Potencial Poluidor - Degradador
ALTO
Linhas de Transmissão até 138 kV (Atividade 11.03) Potencial Poluidor - Degradador
Área (ha) Me Gr >50 ≤ 100 >100 ≤ 300 H
Ex >300
I
J
Potencial Poluidor – Degradador
Área (ha) Me Gr >50 >100 ≤ 100 ≤ 300 G
Ex >300
H
I
Área (ha) Me Gr >50 >100 ≤ 100 ≤ 300 H
Ex >300
I
J
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 50 N
Ex >50
O
P
ALTO
LO
H
I
MÉDIO
M
Pe ≤ 69
D
Pe ≤ 50 ALTO
M
P
L
M
Potência gerada (MW) Me Gr Ex >15 ≤ 20 >20 ≤ 100 >100 I
L
M
Potência gerada (MW) Me Gr Ex > 10 ≤ 15 > 15 ≤ 25 > 25 I
L
M
Potência (kV) Me Gr > 69 ≤ 138 >138
I
Pe ≤1 MÉDIO
O
I
G
I
Comprimento (km) Me Gr Ex >50 ≤ 100 >100 ≤ 200 >200
G
Pe ≤ 10
ALTO
G
N
G
ALTO
Comprimento (km) Gr Ex >30 ≤ 50 >50
Comprimento (km) Me Gr Ex >50 ≤ 100 >100 ≤ 200 >200
F
Unidade de co-geração de energia Elétrica (Atividade 11.07)
Potencial Poluidor Degradador
F
Pe >10 ≤ 15
Usina hidrelétrica (Atividade 11.08)
(Valor Unitário) LI
E*
Mc ≤ 10
Subestação abaixadora de tensão seccionadora (Atividade 11.06)
Potencial Poluidor – Degradador
Me >10 ≤ 30
Pe ≤ 50 MÉDIO
Potencial Poluidor – Degradador
Potencial PoluidorDegradador
Pe ≤ 10
Pe ≤ 50
Pequena Central Hidrelétrica (Atividade 11.05)
Extração de Laterita Ferruginosa (Atividade 10.12)
Potencial Poluidor – Degradador
J
Parque eólico, usina eólica, central eólica(Atividade 11.04)
Extração de Minerais Pegmatíticos (Atividade 10.11) Potencial Poluidor – Degradador
I
Extração de Saibro (Atividade 10.15)
GRUPO 11.00 - GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Extração de Gemas (Atividade 10.08)
Potencial Poluidor – Degradador
H
Ex >50
PORTE
Extração de Rochas Ornamentais (Atividade 10.07)
Potencial Poluidor – Degradador
Área (ha) Me Gr >10 ≤ 30 >30 ≤ 50
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Potencial Poluidor - Degradador
Extração de Rochas para Uso Imediato na Construção Civil (Atividade 10.06) Potencial Poluidor – Degradador
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
J
N
Potência gerada (MW) Me Gr Ex >1≤3 >3 ≤ 7 >7 E
F
G
Potência gerada (MW) Me Gr Ex > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 N
O
P
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Usina termelétrica – inclusive móvel (Atividade 11.09) Potencial Poluidor - Degradador
ALTO
MÉDIO
N
O
Curtume e outras preparações de couros e peles Potencial (Atividade 13.02) Poluidor-Degradador ALTO
P
Potência gerada (MW) Me Gr Ex > 5 ≤ 15 > 15 ≤ 50 > 50
E
G
Pe ≤ 10 ALTO
Outros (Atividade 11.12) PORTE
Potência gerada (MW) Me Gr Ex > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 250 > 250
M
Pe ≤5
Energia a partir de Biomassas (Atividade 11.11) Potencial Poluidor - Degradador
Pe ≤ 10
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
H
M
Potência gerada (MW) Me Gr Ex > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 100 > 100
F
H
I
N
E G H M O
F H I N P
PORTE
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MEDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F H J M
Fabricação de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, inclusive látex (Atividade 12.02)
Potencial Poluidor-Degradador
PORTE
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F H J M
Fabricação e Recondicionamento/ Recuperação de Pneumáticos (Atividade 12.03)
MEDIO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
BAIXO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
D E G J M
E F H L N
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H J M
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares (Atividade 14.02) PORTE
GRUPO 13.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES Acabamento de couros e peles (Atividade 13.01)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
GRUPO 14.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ALTO D F H J M
D E G J M
Atividades de beneficiamento de fumo (Atividade 14.01)
D F H J M
Outros (Atividade 12.04)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 13.06) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Secagem e salga de couros e peles (Atividade 13.05) PORTE
MEDIO
G H L N P
Fabricação de cola animal (Atividade 13.04)
GRUPO 12.00 - INDÚSTRIA DE BORRACHA Beneficiamento de borracha natural (Atividade 12.01)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (Atividade 13.03)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO D F G L N
45
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
PORTE
Energia Solar/Fotovoltáica (Atividade 11.10) Potencial Poluidor - Degradador
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 14.03) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO C D F I L
D E G J M
E F H L N
46
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO 15.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
GRUPO 16.00 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
Fabricação de Artefatos de Madeira (Atividade 15.01)
Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e Caçambas para Caminhões (Atividade 16.01)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E F I L
Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada, Prensada e Compensada (Atividade 15.02)
Potencial Poluidor-Degradador
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M
PORTE
Fabricação de Estruturas de Madeira e de Móveis Potencial (Atividade 15.03) Poluidor-Degradador MÉDIO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F G J M
Fabricação de Lápis, Palitos e Outros (Atividade 15.04) PORTE
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de carvão vegetal (Atividade 15.07)
E F G J M Mc ≤2
Pe >2 ≤ 10 E
Outros (Atividade 15.08)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J O
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J O
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J M
Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Potencial Flutuantes Poluidor-Degradador (Atividade 16.06) ALTO
Número de Fornos Me Gr >10 ≤ 20 >20 ≤ 30 F
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários Potencial (Atividade 16.05) Poluidor-Degradador ALTO
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Potencial MÉDIO C* Poluidor – Degradador * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
PORTE
PORTE
D E G J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários Potencial (Atividade 16.04) Poluidor-Degradador ALTO
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Serraria e Desdobramento de Madeira (Atividade 15.06) PORTE
PORTE
D E G J M
Preservação e Tratamento de Madeira (Atividade 15.05)
F G H J M
Fabricação e Montagem de Aeronaves (Atividade 16.03)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Peças e Acessórios (Atividade 16.02)
MÉDIO PORTE
Potencial Poluidor-Degradador
Ex >30
J
PORTE
L
Potencial Poluidor-Degradador PEQUENO
MÉDIO
ALTO
C D F I L
E F G J M
F G H L N
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J O
Outros (Atividade 16.07) BAIXO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ALTO D E G J M
F G H L O
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
GRUPO 17.00 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos (Atividade 17.01)
Potencial Poluidor-Degradador
Beneficiamento de Cera de Carnaúba (Atividade 18.02) PORTE
ALTO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J M
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e Telecomunicações (Atividade 17.02)
ALTO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
BAIXO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
F G H J M
Outros (Atividade 17.06) D E F I L
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D G I J L
F H J L N
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica (Atividade 19.02)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
F G H L N
D E G I L
C E F H J
D E G J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose (Atividade 19.03) PORTE
GRUPO 18.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Beneficiamento de Algodão (Atividade 18.01)
BAIXO
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ALTO E F G J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D G I J L
Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Fibra Prensada (Atividade 19.01)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
GRUPO 19.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
F G H L N
Recuperação de Transformadores (Atividade 17.05)
B* D* E G H
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 18.05)
ALTO PORTE
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas a Licença Simplificada (LS)
PORTE
F G H J M
Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores Eletroquímicos (Atividade 17.04)
D G I J L
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Processamento de Sementes de Algodão (Atividade 18.04)
F G H J M
Fabricação de Componentes Eletromecânicos (Atividade 17.03)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Beneficiamento de Fibras Vegetais (Atividade 18.03)
Potencial Poluidor-Degradador
47
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Transformação de Papel, inclusive Reciclados (Atividade 19.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
G I L M O Potencial Poluidor-Degradador ALTO F H I L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H L N
48
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Outros (Atividade 19.05) BAIXO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E F I L
SÉRIE 3 ANO IV Nº083 Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ALTO E F H L N
G I L M O
GRUPO 20.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS Agroindústria (Atividade 20.01) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Beneficiamento de Sal (Atividade 20.02) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M
Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares (Atividade 20.03)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Destilaria de Álcool (Atividade 20.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral/ Adicionada de Sais (Atividade 20.05) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Aguardente de Cana-de-Açúcar (Atividade 20.06) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Bebidas Alcoólicas (Atividade 20.07) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas (Atividade 20.08) PORTE
E F I L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E I J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Conserva (Atividade 20.09) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Doces (Atividade 20.10) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Farinha deTrigo (Atividade 20.11) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Fermentos e Leveduras (Atividade 20.12) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M
Fabricação de Frios e Derivados de Carne (Atividade 20.13)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
D F G J L Potencial Poluidor-Degradador ALTO
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Massas Alimentícias (Atividade 20.14) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados para Animais (Atividade 20.15) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo (Atividade 20.16)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Vinagre (Atividade 20.17) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Indústria de Beneficiamento de Coco (Atividade 20.18) PORTE
C E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M
Abatedouros e Charqueadas e Derivados de Origem Animal (Atividade 20.19)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado (Atividade 20.20) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e Derivados – Laticínios (Atividade 20.21) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal (Atividade 20.22) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Usina de Açúcar e Álcool (Atividade 20.23) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
Fabricação de Gelo (Atividade 20.24) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H J N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F H J M O
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju (Atividade 20.25)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Beneficiamento de Frutas e suas Polpas (Atividade 20.26)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO D* E* F H I Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F I L M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO C* D F I L
* Atividades sujeitas a Licença Simplificada (LS) Beneficiamento de Mandioca – farinheira (Atividade 20.27)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H L N
49
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO C* E G J L
* Atividades sujeitas a Licença Simplificada (LS) Beneficiamento de Mandioca – fecularia (Atividade 20.28)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Beneficiamento de Mel de Abelha (Atividade 20.29)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E H J L Potencial Poluidor-Degradador BAIXO B* C* E F G
* Atividades sujeitas a Licença Simplificada (LS) Beneficiamento de Milho (Atividade 20.30)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO D* F H I M
50
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Beneficiamento de Trigo (Atividade 20.31) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F H I M
Panificadoras – consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal (Atividade 20.32) PORTE
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO B* C* D I L
* Atividades sujeitas a Licença Simplificada (LS) Outros (Atividade 20.33) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO C D E D F F F H H G I J I M N
GRUPO 21.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA Fabricação de Artefatos de Material Plástico/Termoplástico (Atividade 21.01) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* D* F H J
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* D* F I J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Móveis Plásticos (Atividade 21.03) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Plástico (Atividade 21.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados (Atividade 21.05)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* D* F I L
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos (Atividade 21.06)
E* F G I L
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Produção de Espuma Plástica (Atividade 21.07)
E* F G I L
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Reciclagem de Plásticos (Atividade 21.08)
PORTE
PORTE
E* F G I L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 21.09)
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Laminados Plásticos (Atividade 21.02)
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
E F H J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
E F G J M
F G H L N
GRUPO 22.00 - INDÚSTRIA MECÂNICA Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Tratamento Térmico e sem Tratamento de Superfície (Atividade 22.01) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Tratamento Térmico e com Tratamento de Superfície (Atividade 22.02) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H J M
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Tratamento Térmico e com Tratamento de Superfície (Atividade 22.03)
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Potencial Poluidor-Degradador
Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos (Atividade 22.10)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Tratamento Térmico e sem Tratamento de Superfície (Atividade 22.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Instalações Frigoríficas (Atividade 22.05)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Máquinas de Costura (Atividade 22.06)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Refrigeradores (Atividade 22.07)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Ventiladores (Atividade 22.08)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação e Montagem de Aerogeradores (Atividade 22.09)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
MÉDIO PORTE
PORTE
51
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
E F G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F H J M
Indústria Metalmecânica (Atividade 22.11)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
Industrialização de Sistemas Energéticos (Atividade 22.12)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D F G J M
Manutenção Industrial (Atividade 22.13)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G H I
Montagem de Bombas Hidráulicas (Atividade 22.14)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 22.15)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
E F G J M
E F H L N
GRUPO 23.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA Artefatos de Ferro/Aço e de Metais NãoFerrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia (Atividade 23.01) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L M
52
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Artefatos de Ferro/Aço e de Metais NãoFerrosos sem Tratamento de Superfície (Atividade 23.02) PORTE
SÉRIE 3 ANO IV Nº083 Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H J M
Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos (Atividade 23.03)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Artefatos de Alumínio (Atividade 23.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Autopeças para Veículos (Atividade 23.05) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Componentes para Aerogeradores (Atividade 23.06) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Embalagens Metálicas (Atividade 23.07) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia (Atividade 23.08) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de Superfície (Atividade 23.09) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H J M
Fabricação de Móveis de Aço e Estruturas Metálicas Potencial (Atividade 23.10) Poluidor-Degradador ALTO PORTE
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Metalurgia de Retificação de Peças de Máquinas Industriais (Atividade 23.12) PORTE
E F H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G I L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H J M
Metalúrgia do Pó, inclusive Peças Moldadas/ Estamparia (Atividade 23.13)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G I L N
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Metalúrgia de Metais Preciosos (Atividade 23.11)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G I L N
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Metalúrgia dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive Ouro (Atividade 23.14) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Fundidos de Ferro e Aço/ Forjados/Arames/Laminados com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia (Atividade 23.15) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Fundidos de Ferro e Aço/ Forjados/Arames/Laminados sem Tratamento de Superfície (Atividade 23.16) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H J N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H J M
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Produção de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia (Atividade 23.17)
Potencial Poluidor-Degradador
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície (Atividade 23.18) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Soldas e Anodos (Atividade 23.19) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 23.25)
ALTO F G I L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H J M
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia (Atividade 23.21) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Siderurgia (Atividade 23.22) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, Tratamento de Superfície (Atividade 23.23) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Tratamento de Metais (Atividade 23.24) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G I L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G I N O Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
F G I L N
D E F I L
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética (Atividade 24.02)
PORTE
E F G J M
F G I L N
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H L N
Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo (Atividade 24.03)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos (Atividade 24.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas (Atividade 24.05) PORTE
F G I L M Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Beneficiamento de Cloro (Atividade 24.01)
Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas Potencial (Atividade 23.20) Poluidor-Degradador ALTO PORTE
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
GRUPO 24.00 - INDÚSTRIA QUÍMICA
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G I L N
53
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Espuma de Baixa Densidade (Atividade 24.06)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F G H I
54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos (Atividade 24.07) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos (Atividade 24.08) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos (Atividade 24.09) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Perfumarias e Cosméticos (Atividade 24.10) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Pólvora/Explosivos/Detonantes e Munição para Caça/Desportos (Atividade 24.11) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento (Atividade 24.12) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Petróleo (Atividade 24.13) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Rochas Betuminosas (Atividade 24.14) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G H I Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G H I Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L O Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários (Atividade 24.15) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Produtos Químicos para Borracha (Atividade 24.16) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Produtos Químicos para Calçados (Atividade 24.17) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Resinas para Lonas de Freio (Atividade 24.18) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos (Atividade 24.19) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Sabão e Detergentes (Atividade 24.20) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Velas (Atividade 24.21) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Solventes Secantes e Graxas (Atividade 24.22) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO C D F G J Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes (Atividade 24.23) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Impermeabilizantes (Atividade 24.24) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para Plásticos (Atividade 24.25) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H L N
Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos Agrícolas (Atividade 24.26)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio (Atividade 24.27) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Indústria de Gases e Equipamentos (Atividade 24.28) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Álcool Etílico, Metanol e Similares (Atividade 24.29) PORTE
F G H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E C J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F G H J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H L N
Produção de Óleos/Gorduras e Ceras Vegetais e Animais (Atividade 24.30)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
55
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Produção de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da Destilação da Madeira (Atividade 24.31) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos (Atividade 24.32) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H L N Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G H L N
Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para Construção Civil (Atividade 24.33)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de CO² (Atividade 24.34) PORTE
D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M
Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas (Atividade 24.35)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Produção de Oxigênio Gasoso (Atividade 24.36) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e Animais (Atividade 24.37) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H L N
Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) Potencial (Atividade 24.38) Poluidor-Degradador ALTO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Refinaria de Petróleo (Atividade 24.39)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
G I J N P
Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool (Atividade 24.40)
PORTE
F G H L N
C D F I L
D E G J M
E F H L N
GRUPO 25.00 - INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos (Atividade 25.01)
Fabricação de Entretelas e Colarinhos (Atividade 25.05)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Estofados (Atividade 25.06)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Outros (Atividade 24.41)
PORTE
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Potencial Poluidor-Degradador
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Etiquetas (Atividade 25.07)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Fitas Têxteis (Atividade 25.08)
MÉDIO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Confecções (Atividade 25.02)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho (Atividade 25.03)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Calçados, Cintos e Bolsas e seus Componentes (Atividade 25.04) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
D E G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* E* F J L
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* E* F J L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H I N
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados (Atividade 25.09)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Zíper (Atividade 25.10)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fiação de Algodão – sem tingimento (Atividade 25.11)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* E* F J L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* E* F I L
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* E* F I L
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G L M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D F G L M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E G H L M
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
Fiação e Tecelagem – sem tingimento (Atividade 25.12) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Indústria Têxtil – com tingimento (Atividade 25.13) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E G I N O
Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos (Atividade 25.15)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Redes (Atividade 25.16) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Outros (Atividade 25.18) PORTE
C* D* F I L
C D F I L
D E G J M
E F H L N
GRUPO 26.00 - INDÚSTRIAS DIVERSAS Produção/Beneficiamento de Vidros e Similares (Atividade 26.01) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F I M N
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Lentes (Atividade 26.07) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Isolantes Térmicos (Atividade 26.06) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
PORTE
Fabricação de Giz Escolar (Atividade 26.05) Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
D F G L M
Fabricação de Elásticos (Atividade 25.17)
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Colchões (Atividade 26.04) PORTE
D E G J M
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro (Atividade 26.03) PORTE
F H J N O
Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia (Atividade 25.14)
Fabricação de Artefatos de Cimento/Concreto (Atividade 26.02) PORTE
E G H L M
57
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) – sem banho (Atividade 26.08) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E G J M Potencial Poluidor-Degradador ALTO E F H J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F H J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO C* D* F I L Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO D* F G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO B* C* F I L
Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) – com banho Potencial (Atividade 26.09) Poluidor-Degradador ALTO PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L N
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO 27.00 - INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA Gráficas e Editoras (Atividade 26.10) PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F G J M
Lavanderia Industrial (Atividade 26.11) PORTE
D E G J M
Produção de Emulsões Asfálticas (Atividade 26.12) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L M
E F G J M
Usina de Asfalto (Atividade 26.14) PORTE
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PORTE
≤ > > > >
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO 1,0 1,0 ≤ 2,5 2,5 ≤ 5,0 5,0 ≤ 15,0 15,0
Requalificação Urbana (Atividade 27.04)
D E G J M
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
20 20 ≤ 30 30 ≤ 50 50 ≤ 100 100
Balneário Público (Atividade 27.05)
D E G J M Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
0,5 0,5 ≤ 2,0 2,0 ≤ 3,5 3,5 ≤ 5,0 5,0
Pólo de Lazer (Atividade 27.06)
D E G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Mc ≤ 1,0 Pe > 1,0 ≤ 2,0 Me > 2,0 ≤ 5,0 Gr > 5,0 ≤ 10,0 Ex > 10,0 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Mc Pe Me Gr Ex
C* D* F I L
Área total urbanizada (ha)
F G H J M
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente (Atividade 26.16)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos (Atividade 27.03)
Área total (ha)
E F H J M
Usina de Produção de Concreto (Atividade 26.15)
D E G J M
Mc ≤ 100 Pe > 100 ≤ 200 Me > 200 ≤ 500 Gr > 500 ≤ 1000 Ex > 1000 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Área requalificada (ha)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
≤5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30
Implantação de Equipamentos Sociais (Atividade 27.02)
Área total urbanizada (ha)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Mc Pe Me Gr Ex
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Área construída (m²)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Produção de Mistura Asfáltica (Atividade 26.13) PORTE
Área total do terreno (ha)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Áreas para Re-assentamentos Humanos Urbanos (Atividade 27.01)
Outros (Atividade 27.07) PORTE
G H I J M
D* E* G J M
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
D E G J M
E F H L N
GRUPO 28.00 - INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE Outros (Atividade 26.17) PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO E F G I L
F G H J M
G H I L N
Ferrovias – Construção e Ampliação (Atividade 28.01) Extensão da via (km)
Mc Pe Me Gr Ex
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ≤ > > > >
20 20 ≤ 50 50 ≤ 100 100 ≤ 300 300
H J L M O
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Ferrovias – Manutenção (Atividade 28.02) Extensão da via (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
20 20 ≤ 50 50 ≤ 100 100 ≤ 300 300
H J L M O
Passagem Molhada sem barramento de recurso hídrico Potencial (Atividade 28.03) Poluidor-Degradador BAIXO Com extensão de até 50 metros Com extensão acima de 50 metros
Autodeclaração * C (Licença Simplificada) *
* Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011 Passagem Molhada com barramento de recurso hídrico (Atividade 28.04)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Qualquer extensão
Estradas – Manutenção e Restauração (Atividade 28.10)
Outros (Atividade 28.11) PORTE
Comprimento total do tabuleiro (m)
Mc Pe Me Gr Ex
Rodovias – Construção e Ampliação (Atividade 28.06)
≤ > > > >
20 20 ≤ 50 50 ≤ 100 100 ≤ 150 150
E F H L N
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Extensão da via (km)
Mc ≤ 20 G Pe > 20 ≤ 50 H Me > 50 ≤ 100 I Gr > 100 ≤ 200 L Ex > 200 N RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Rodovias – Manutenção (Atividade 28.07)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Extensão da via (km)
Mc ≤ 20 D Pe > 20 ≤ 50 E Me > 50 ≤ 100 G Gr > 100 ≤ 200 I Ex > 200 L RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro Rodovias – Restauração (Atividade 28.08)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Extensão da via (km)
Mc ≤ 20 D Pe > 20 ≤ 50 E Me > 50 ≤ 100 G Gr > 100 ≤ 200 J Ex > 200 M RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro Estradas – Construção e Ampliação (Atividade 28.09) Extensão da via (km)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Mc ≤5 Pe > 5 ≤ 15 Me > 15 ≤ 50 Gr > 50 ≤ 100 Ex > 100 ESTRADA: via rural não pavimentada, conforme Código Brasileiro
D E G J M de Trânsito
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
C D F I L
D E G J M
E F H L N
GRUPO 29.00 - SANEAMENTO AMBIENTAL Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) (Atividade 29.01) Vazão (m³/h)
* Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011 Potencial Poluidor-Degradador ALTO
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Qualquer extensão Autodeclaração * ESTRADA: via rural não pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro * Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011
C*
Pontilhões e Pontes (Atividade 28.05)
59
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
50 50 ≤ 150 150 ≤ 250 250 ≤ 500 500
Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção (Atividade 29.02)
D E G J M
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Vazão (m³/h)
Mc ≤ 20 B - autodeclaração¹ Pe > 20 ≤ 50 C* Me > 50 ≤ 150 F Gr > 150 ≤ 250 I Ex > 250 L ¹ Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção (Atividade 29.03)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Vazão (m³/h)
Mc ≤ 20 B - autodeclaração¹ Pe > 20 ≤ 50 C* Me > 50 ≤ 150 F Gr > 150 ≤ 250 I Ex > 250 L ¹ Conforme Lei Estadual nº14.882, de 27 de janeiro de 2011 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo (Atividade 29.04) Vazão (m³/h)
Mc Pe Me Gr Ex
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ≤ > > > >
50 50 ≤ 150 150 ≤ 250 250 ≤ 500 500
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada (Atividade 29.05) População Atendida
Mc Pe Me Gr Ex
Potencial Poluidor-Degradador ALTO ≤ > > > >
3000 3000 ≤ 10000 10000 ≤ 50000 50000 ≤ 100000 100000
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada – Fossa Séptica e Valas de Infiltração – Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro Anaeróbico (Atividade 29.06) População Atendida
Mc Pe Me Gr Ex
D E G J M
≤ > > > >
F G H L N
Potencial Poluidor-Degradador
500 500 ≤ 1000 1000 ≤ 1500 1500 ≤ 3000 3000
MÉDIO D E G J M
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
GRUPO 31.00 – OBRAS HÍDRICAS AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Implantação de Banheiros Químicos (Atividade 29.07) Número de Banheiros
Mc Pe Me Gr Ex
Outros (Atividade 29.08)
PORTE
Potencial Poluidor-Degradador
≤ > > > >
10 10 ≤ 20 20 ≤ 30 30 ≤ 50 50
D E G J M
Área da Superfície Hidráulica (ha)
C D F I L
D E G J M
E F H L N
GRUPO 30.00 - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel (Atividade 30.01)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Pe Me Gr Ex
≤1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200
Estação Repetidora – Sistema de Telecomunicações (Atividade 30.02)
Extensão Total (km)
Potência Transmissor Irradiada (w)
Pe ≤1 Me > 1 ≤ 45 Gr > 45 ≤ 200 Ex > 200 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Implantação de Sistemas de Telecomunicações (Atividade 30.03)
PORTE
E* F H J
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
F G I J L
Rede de Telefonia e de Fibra Ótica (Atividade 30.04)
Extensão (km)
Mc ≤ 10 Pe > 10 ≤ 30 Me > 30 ≤ 60 Gr > 60 ≤ 100 Ex > 100 * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) Outros (Atividade 30.05)
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E* F H I L
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO D E G H L
E F H I M
F G I J N
Mc Pe Me Gr Ex
≤5 > 5 ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
Mc Pe Me Gr Ex
≤ > > > >
0,5 0,5 ≤ 1,5 1,5 ≤ 3,0 3,0 ≤ 10,0 10,0
≤ > > > >
Mc Pe Me Gr Ex
Mc Pe Me Gr Ex
PORTE
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
E F H L M
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO 2000 2000 ≤ 2500 2500 ≤ 3000 3000 ≤ 6000 6000
D E G J M
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO ≤ > > > >
500 500 ≤ 2000 2000 ≤ 5000 5000 ≤ 15000 15000
Retificação de Corpos Hídricos Correntes (Atividade 31.06)
Outros (Atividade 31.07)
E G H L N Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água (Atividade 31.05)
Extensão (m)
H I J M O
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
Mc Pe Me Gr Ex
Volume Total (m³)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
10 10 ≤ 100 100 ≤ 500 500 ≤ 5000 5000
Captação de Águas Subterrâneas – Poço (Atividade 31.04)
Vazão (l/h)
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
≤ > > > >
Canais para Drenagem (Atividade 31.03)
F G J M Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
Mc Pe Me Gr Ex
Canais de Derivação, Interligação de Bacias e Implantação de Sistema Adutor (Atividade 31.02)
Extensão Total (km) Potência Transmissor Irradiada (w)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
MÉDIO
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Açudes, Barragens e Diques (Atividade 31.01)
E F G I L
Potencial Poluidor-Degradador ALTO ≤ > > > >
500 500 ≤ 1000 1000 ≤ 1500 1500 ≤ 2000 2000
H I J M P
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO MÉDIO ALTO C D F I L
D E G J M
E F H L N
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
61
Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações Intervalo
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
Licença de Alteração
Licença Simplificada
Licença de Instalação e Operação
Autorização Ambiental
75 90 105 130 155 175 265 330 460 595 990 1320 2120 2650 3450
105 120 135 160 210 290 400 595 860 1260 1920 2590 3960 5220 6740
75 90 105 130 155 225 330 465 660 990 1400 1980 3040 3960 5280
75 90 105 130 155 200 240 265 400 595 730 990 1520 1980 2650
65 85 100 120 150
120 130 155 200 230 450 600 900 1200 1700 2500 3000 3500
75 90 105 130 155,80 200 262,20 330 400 465 530 595 660 730 800 3,00 12 15 30 75
A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U
1) Os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizados até 100 Km da sede da SEMACE em Fortaleza, ou da representação regional mais próxima ao empreendimento, obra ou atividade, caso esta seja responsável pelo licenciamento. 2) Para empreendimentos ou atividades situados entre 100 km e 300 km aos valores apresentados serão acrescidos de 20% (vinte por cento). 3) Para distâncias maiores que 300 km e menores que 500 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento). 4) Acima de 500 km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento). 5) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças. 6) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). 7) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Parcelamento de Solo. 8) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI). 9) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue: TIPO DE ESTUDO Análise de Risco Estudo Ambiental Simplificado (EAS) Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA) Gerenciamento de Risco Plano de Controle Ambiental (PCA) Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) Perícia Ambiental Relatório de Controle Ambiental (RCA) Estudo de Impacto sobre Vizinhança Auditoria Ambiental Plano de Desmatamento Racional (PDR) Plano de Manejo Florestal (PMF) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos (AAEPPPP)
Nº DE TÉCNICOS
HORAS TRABALHADAS
02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 A definir para cada caso A definir para cada caso
10 10 10 10 10 10 10 10 16 10 16 16 16 16 16 A definir para cada caso A definir para cada caso
10) A Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente das exigências da SEMACE, implicam nos seguintes acréscimo por vistoria extra: a) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados até 100 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento;
62
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
b) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 100 Km até 300 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento; c) 20% (vinte por cento) para empreendimentos ou atividades situados acima de 300 Km até 500 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento; d) 25% (vinte e cinco por cento) para empreendimentos ou atividades situados acima de 500 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento. Remuneração da Análise de Estudos Ambientais Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: a) distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento à sede da SEMACE em Fortaleza; b) número de técnicos envolvidos; e c) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem). A remuneração será dada pela fórmula: V = { [ (D * FCQ* P1) + (NT *THT* FCHT) ]* P2 } Onde: V= Valor em UFIRCE da remuneração dos serviços; D = Distância em Km à sede da SEMACE; FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRCE/km; P1= Peso atribuído ao fator distância = 2; NT = Número total de técnicos utilizados na análise; THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão; FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRCE/hora; P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento. Anexo IV Tabela 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS Natureza do Serviço
Valor (UFIRCE)
Consulta Prévia Plano de Contingência Plano de Emergência Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA
174,80 350,00 350,00 400,00 350,00 350,00 150,00 50% do valor original da respectiva licença Revalidação de Plantas 30,00 Segunda via de Licença expedida 4% do valor original da licença ou mínimo de 40 UFIRCE, o que for maior Cadastro de Consultores 87,40 Declaração 50,00 Certidão Negativa de Débito Ambiental 50,00 Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 45,00 Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos) 262,2 Alteração de Cadastro de Agrotóxico 87,40 Termo para averbação da área destinada a compor a Reserva Legal ou a Servidão Florestal 174,8 Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso Alternativo 174,8 do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento ao 174,8 plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento Tabela 2. CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA PRIMA DE ORIGEM VEGETAL CÓDIGO
CATEGORIAS
01.00 01.01 01.02
Empreendimentos florestais Especializada Administradora
QUANT. UFIRCE
90,00 90,00
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012
CÓDIGO
CATEGORIAS
01.03 01.04 01.05 01.06 02.00 02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.06 02.07 02.08 02.09 02.10 02.11 03.00 03.01 03.02 03.03 03.04 03.05 03.06 04.00 04.01 04.02 04.03 05.00 05.01 06.00 06.01
Cooperativas florestais Associações florestais Consultoria florestal Comerciante de florestas Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora Toras Toretes Mourões, palanques Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares. Lenha Palmito e similares Óleos essenciais Plantas ornamentais Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim Vime, bambu, cipó e similares Fibras, resina, goma, cera Produtor de produtos e subprodutos da flora Carvão vegetal Dormentes, postes, estacas, mourões e similares Plantas ornamentais Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos Sementes florestais Mudas Florestais Consumidor de produtos e subprodutos da Flora Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares. Lenha, cavacos Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais Desdobramento de madeira Serraria Fábrica-Indústria de produtos e subprodutos da flora Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados. Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares. Artefatos de xaxim Reformadora Carpintaria Marcenaria Móveis Palhas para embalagem Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras. Carrocerias e assemelhados Beneficiamento de plantas ornamentais Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados. Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais. Resinas e tanantes Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada. Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira. Pasta mecânica, celulose, papel, papelão. Casa de Madeira Comerciante de Produto e Subproduto da flora Madeira serrada e beneficiada Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas. Lenha Carvão vegetal e briquete Moinha e resíduos Resina e goma Xaxim Plantas ornamentais cultivadas e envasadas Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares Palmito Tratamento de madeira Usina de tratamento de madeira Exportador
06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 06.08 06.09 06.10 06.11 06.12 06.13 06.14 06.15 06.16 06.17 06.18 07.00 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 08.00 08.01 09.00
63
QUANT. UFIRCE 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela A 90,00 75,00 45,00 45,00 30,00 90,00 Tabela A 90,00 75,00 75,00 45,00 45,00 Tabela A Tabela A 15,00 Tabela A 45,00 45,00 90,00 45,00 30,00 45,00 90,00 45,00 45,00 90,00 90,00 230,00 230,00 230,00 Tabela A Tabela A Tabela A 230,00 Tabela A Tabela A Tabela A Tabela A Tabela A 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela A Tabela A
64
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO IV Nº083
CÓDIGO
CATEGORIAS
09.01 10.00 10.01
Exportador de produtos e subprodutos da flora Depósito fechado Depósito de produto e subproduto da flora
FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2012 QUANT. UFIRCE 230,00 Tabela A
Tabela A CÓDIGO
Matéria-prima e/ou fonte de energia, Volume anual em m³
02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15, 06.16, 06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05
≤ > > > > > > >
07.10, 08.01 10.01
1.000 1.000 ≤ 5.000 5.000 ≤ 10.000 10.000 ≤ 25.000 25.000 ≤ 50.000 50.000 ≤ 100.000 100.000 ≤ 1.500.000 1.500.000
Quantidade de UFIRCE 50,00 100,00 150,00 250,00 350,00 500,00 650,00 + 0,003 por unidade 3.650,00 + 0,003 por unidade
Tabela 4. SERVIÇOS LABORATORIAIS Água de poço, cacimba, açude, rio, lagoa
Valor (UFIRCE)
Análise Bacteriológica – Coliforme Fecal Análise Fisico-Química Análise Bacteriológica e Fisico-Química em Água
32,00 55,00 87,00
Parâmetros - Preço Unitário
Preço Unitário
Ph, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura (determinada em campo) Alcalinidade Total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio, magnésio, cloreto, cloro residual (determinado em campo) Nitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio amoniacal total, sólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos, Oxigênio Dissolvido - OD Clorofila “a” Fósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto (H2 S) Sulfato, ferro, sódio, potássio, sílica Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO Nitrogênio total (Kjeldahl), fenois (C6 H5 OH) Metais Traços – Absorção Atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel, alumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) – A partir de quatro metais, aplicar ao somatório do valor unitário uma redução de 20%. Hidrocarboneto (Horiba) Despejos Domésticos e Industriais (Parâmetros Básicos)
8,49 11,32 13,11 14,15 16,98 16,98 22,64 28,00 50,00 Valor (UFIRCE)
Despejo Doméstico – Condomínio (pH, materiais em suspensão, materiais sedimentáveis, cloro residual) Despejo Industrial (pH, Óleos e graxas, materiais sedimentáveis, materiais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO) Parâmetros - Preço Unitário
34,96 117,99 Preço Unitário
pH Cloro residual (determinado em campo) Óleos e Graxas – Substâncias Solúveis em Hexano Materiais sedimentáveis Materiais flutuantes Oxigênio Dissolvido – OD, Sólidos Suspensos Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio – DQO Serviço de Coleta Coleta Coleta Coleta Coleta
5,66
7,00 13,11 34,96 7,74 7,11 11,32 30,59 Valor (UFIRCE)
Realizada (distância ≤ 100 km da sede da SEMACE) Realizada (distância > 100 km ≤ 300 km da sede da SEMACE) Realizada (distância > 300 km ≤ 500 km da sede da SEMACE) Realizada (distância > 500 km da sede da SEMACE)
*** *** ***
57,00 68,40 71,25 76,95