Reglamento de cria de la CBKC 2010

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Regulamento de Criação da Raça Fila Brasileiro. . . .

Capítulo 1 – Dos Criadores.

Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se como Criador de FB TODO indivíduo que, dedicando-se à Criação da Raça Fila Brasileiro, seja proprietário de um Canil devidamente registrado no sistema CBKC/FCI e esteja com as suas obrigações societárias em dia. Parágrafo Primeiro – O fato de realizar qualquer trâmite na CBKC, como inscrição de exemplares no Registro Genealógico, inscrições em Exposições, exames, solicitar “Pedigrees”, efetuar denúncias de acasalamento, nascimento, etc., implica, por parte do interessado, conhecer e aceitar plenamente: este Regulamento; o Padrão Racial 225 da FCI, datado de 1984; e os demais Regulamentos e Normas emanados ou aprovados pela CBKC/FCI. Parágrafo Segundo – As avaliações Técnicas que devam ser realizadas sobre qualquer exemplar, estarão a cargo exclusivamente de Juízes Criadores e/ou Especializados, ou ainda por pessoas idôneas designadas pela CBKC. Parágrafo Terceiro – Fica expressamente proibido realizar qualquer manobra que vise alterar ou modificar artificialmente as características naturais de um exemplar (exemplo: está proibido modificar a cor ou o comprimento do pêlo por qualquer método, intervir cirurgicamente na cauda e orelhas, realizar implantes de qualquer elemento nos testículos, ou orelhas, ou na cauda). Modificar de qualquer forma o estado natural dos mesmos, efetuar qualquer tratamento para dissimular faltas ou falhas dentárias ou para melhorar o seu aspecto visual artificialmente com fins de iludir o analista.


Parágrafo Quarto – Qualquer falsidade que ocorra ao declarar os dados de um exemplar ou de uma cria, ou a falta de acatamento a este Regulamento, faculta à CBKC recusar qualquer trâmite para não permitir a inscrição de crias ou exemplares afetados no Registro Genealógico, suspender o Criador, ou o responsável pelas infrações. Assim mesmo pode a CBKC, caso os envolvidos sejam sócios de um dos Clubes filiados, remeter o caso para o Conselho de Disciplina que julgará a matéria, independente de sanções criminais. .

Capítulo 2 – Das Comissões de Criação.

. Art. 2º - A Comissão de Criação dos Clubes Especializados de FB, ou na sua ausência dos Departamentos Especializados das Federações ou, na ausência dessas, dos Clubes Ecléticos, é o Órgão responsável pela criação no âmbito estadual. Deverá ser composta pelo Diretor de Criação e, no mínimo, mais dois membros, criadores ativos de FB de comprovada experiência. Os Juízes Criadores de FB e/ou Juízes Especializados de FB habilitados para a Raça FB são membros permanentes da Comissão de Criação, desde que associados ao Clube Especializado de FB, mesmo que de outro Estado no caso de não havê-lo no seu próprio. Art. 3º - Compete às Comissões de Criação: . a. Manter contato constante com o (s) Clube (s) Especializado (s) de FB com RENAC definitivo, apresentando sugestões de interesse e acatando as determinações e orientações desse Clube; . b. Orientar e fiscalizar acasalamentos, de acordo com o disposto neste Regulamento; . c. Aconselhar os criadores a promover encontros e debates com a participação dos mesmos, incentivar por todos os meios os acasalamentos mais indicados, anotar e informar sobre defeitos significativos resultante da utilização de determinados animais ou linhas de sangue; .

d. Verificar/vistoriar e tatuar/microchipar os filhotes.


Art. 4º - Os Clubes Especializados de FB deverão remeter anualmente até 31 de janeiro, a relação das pessoas credenciadas para verificar, conferir e microchipar as ninhadas e as áreas em que as mesmas atuam. Qualquer mudança deve ser imediatamente comunicada. Parágrafo Único - Os Clubes Especializados de FB devem manter junto à CBKC ou junto ao Conselho Nacional da Raça Fila Brasileiro (quando esse existir), os nomes dos componentes de sua Comissão de Criação, com seus endereços para possibilitar troca de informações e orientações. . .

Capítulo 3 – Dos Reprodutores.

Art. 5º - Os reprodutores machos, para os fins previstos neste Regulamento, serão enquadrados em uma das seguintes classes: . a. Permitido Para Criação – Inicial (PCI) – Pode ser concedido por Membro da Comissão de Criação, ou nos locais onde não exista, por Médico Veterinário associado ao Clube Especializado de FB ou ao Eclético filiado ao sistema CBKC/FCI. Condições: CRO, idade mínima de 15 (quinze) meses, características essenciais da Raça FB, ausência de faltas desqualificantes, prova de tiro e vara ou de Suporte à marcha e de avaliação do temperamento. Válido exclusivamente para um único acasalamento em vida. . b. Permitido Para Criação – Normal (PCN) – Pode ser concedido por Juiz Criador ou Especializado a Cães com mais de 15 (quinze) meses de idade com Laudo Radiográfico “A”, “B”, ou “C”, e mais a saber: . 1. PCN-3 – Obtido automaticamente se, na categoria de Não Selecionados nas Exposições Especializadas de FB reconhecidas, o animal obtiver a qualificação mínima de “Muito Bom”. Válido para 03 (três) acasalamentos anuais (ano civil). . 2. PCN-3- Concedido fora das Exposições, sem a obrigatoriedade da prova de coragem, más com avaliação de temperamento pelo Juiz Criador e/ou Especializado, com aproximação, prova de tiro, vara e ameaças ao


Cão. Este deve ter estrutura compatível com a qualificação “Excelente” ou “ Muito Bom”. Válido para 03 (três) acasalamentos anuais (ano civil). . 3. PCN-5 – Concedido pelo Juiz Criador e/ou Especializado, fora das Exposições, com obrigatoriedade da Prova de Coragem (ou TT com vara e tiro) e Radiografia com Laudo “A”, “B”, ou “C”, onde poderá outorgar até 05 (cinco) acasalamentos anuais (ano civil). . c. SELECIONADO PARA CRIAÇÃO – Classe II (SII) – Para animais aprovados como classe II, em provas de Seleção feitas exclusivamente por Juízes Criadores e/ou Especializados de FB, de acordo com Regulamento Próprio. Válido para 10 (dez) acasalamentos produtivos anuais (ano civil) e a partir de 18 (dezoito) meses de idade completos. . d. SELECIONADO PARA CRIAÇÃO – Classe I (SI) - Para aprovados como classe I, em provas de seleção feitas exclusivamente por Juiz Criador e Especializados (concomitantemente), de acordo com o Regulamento próprio. Válido para 30 (trinta) acasalamentos produtivos anuais (ano civil), a partir da data de sua Seleção (mínimo de dezoito meses de idade completos). Art. 6º - As matrizes, para os fins previstos neste Regulamento, serão também enquadradas em uma das seguintes Classes: . a. Permitida Para Criação – Inicial (PCI) – Pode ser concedido por Membro da Comissão de Criação, ou nos locais onde não exista, por Médico Veterinário. Condições: CRO, idade mínima de 16 (dezesseis) meses, características essenciais da Raça FB, ausência de faltas desqualificantes, prova de Tiro, Vara e Avaliação do Temperamento, válido apenas para um único acasalamento em vida. . b. Permitida Para Criação – Normal (PCN) – Pode ser concedida às fêmeas acima de 16 (dezesseis) meses de idade, com Laudo Radiográfico (Radiografia realizada quando o animal tiver mais de doze meses) “A”, “B” ou “C”, apenas por Juiz Criador e/ou Especializado, se o animal tiver qualificação mínima de “Bom”. Com validade permanente até 08 (oito) anos de idade.


. c. Selecionada Para Criação – Classe I ou II (SI ou SII) – validade para Criação permanente, a partir dos 18 (dezoito) meses de idade ou da data da Seleção, com as exigências iguais às dos machos conforme Regulamento Próprio. Parágrafo Único – Os Juízes ou as Comissões de Criação que concederem “Permitido Para Criação” para fêmeas com poucas qualidades estruturais ou de temperamento, sem controle de Displasia, ou com Displasia Média ou Grave, deverão limitar essa permissão para acasalamentos somente com reprodutores selecionados Classe I. Tal restrição deverá ser anotada na Ficha Individual, ou na súmula de julgamento, ou na Certidão do APR, ou na Certidão do PPA e esse documento deverá ser encaminhado à CBKC, para controle do SRG, o qual poderá se valer de auxílio administrativo nesse controle por parte da Comissão de Criação respectiva e/ou da Comissão Nacional da Raça Fila Brasileiro, se existir. Art. 7º - São proibidos Para Criação: . a. Animais que não obtenham nenhuma das formas de “Permitido” dos artigos 5º e 6º acima descritos; . b. Animais que, comprovadamente, transmitirem caracteres indesejáveis a seus descendentes e tiverem seu “Permitido Para Criação” cancelado pela CBKC ou por Comissão de Criação do Clube Especializado. . c. Animais que, por motivos disciplinares, tenham sua Permissão Para Criação temporariamente suspensa pela CBKC ou por seus filiados. Nesses casos, os proprietários dos animais poderão encaminhar recurso à CBKC que, após parecer dos Órgãos competentes, terá a palavra final. . d. Animais nascidos a partir de 01 de janeiro de 2010 que não possuam Laudo Radiográfico “A”, “B” ou “C”, com a Radiografia sendo realizada com o animal tendo mais de doze meses. Essas radiografias, em caso de dúvida, poderão ser enviadas a um órgão técnico Especializado para confirmação do Parecer. Se comprovada inexatidão, serão canceladas as permissões respectivas, independente de outras medidas legais e/ou criminais. Art. 8º - São proibidos os acasalamentos:


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a. De animais não “selecionados” ou “não permitidos” para criação;

. b. De machos com menos de 15 (quinze) meses (salvo os “Selecionados I” e/ou os produtos de casal selecionados I) e fêmeas com menos de 16 (dezesseis meses); .

c. De fêmeas com mais de 08 (oito) anos de idade; e,

. d. De animais irmãos por inteiro (filhos do mesmo pai e da mesma mãe). Parágrafo Único – Animais oriundos de acasalamentos com animais tipificados nas alíneas “a” e “b”, poderão ser registrados com RS (Registro Secundário) ou com CPR (certificado de pureza racial), mediante multa no valor de 03 (três) CROs. Animais oriundos de acasalamentos com animais tipificados na alínea “c” poderão ser registrados com CRO normal, desde que a fêmea tenha qualidades excepcionais de estrutura e de temperamento e desde que a Comissão de Criação tenha autorizado antecipadamente o acasalamento ou que, “à posteriore”, dê o seu aval. . . Capítulo 4 – Das Ninhadas, Verificações e Microchipagens. Art. 9º - A ninhada, total e conjunta, deverá ser examinada e microchipada/tatuada por um Membro da Comissão de Criação, ou por um Verificador/Vistoriador autorizado, entre 45 e 60 dias de idade. Até então deverá ser conservada junto com a cadela mãe. Parágrafo Primeiro - Será cobrada uma taxa de verificação, microchipagem e conferência, variável conforme o local da realização da mesma. Parágrafo Segundo – No ato da verificação/vistoria, o Criador deverá apresentar ao Verificador/Vistoriador, já devidamente preenchido, bem legível, o Formulário Padronizado “Mapa de Registro de Ninhada”, devidamente assinado pelos proprietários da mãe e do pai da ninhada, assim como uma cópia dos CROs respectivos.


Parágrafo Terceiro – O Criador não poderá dispor da ninhada ANTES da verificação/vistoria. A verificação/vistoria e a microchipagem serão realizadas na Sede do Clube Especializado de FB, ou aonde for combinado, podendo a vistoria e a microchipagem ser realizada no próprio local onde a ninhada estiver. Cabendo o ressarcimento dos custos do deslocamento do Vistoriador/Verificador ao Criador, além dos custos da taxa de Verificação e da microchipagem/tatuagem. Art. 10º - Quando as informações dos pais estiverem desatualizadas na base de dados da CBKC, deverá (ão) ser anexada (s) cópia (s) do (s) CRO (s) (frente e verso) ao Formulário “Mapa de Registro de Ninhada”, onde deverão constar (anexos) sua habilitação para Reprodução e a transferência para o proprietário. Não é permitido o registro de ninhada de matriz que não esteja transferida ao titular do afixo do Canil. Art. 11º - A co-propriedade em afixo de Canil será permitida quando constar no Diploma emitido pela CBKC e entre criadores que residam no mesmo Estado. Os associados da Co-propriedade deverão ser afiliados de entidades cinófilas no mesmo Estado e deverão manter suas anuidades sociais em dia. As matrizes deverão estar transferidas ao Afixo do Canil ou aos nomes dos Co-proprietários. O afixo do Canil ou o Canil terá apenas um único endereço para efeitos de registros e microchipagem. Art.12º - Compete ao Vistoriador: .

a. Constatar o número (quantidade) de filhotes e respectivos sexos;

. b. Verificar as condições de saúde, higiene, desenvolvimento e aleitamento dos filhotes; . c. Assinalar características da pelagem (coloração, manchas, marcas, comprimento, etc.); . d. Anotar anomalias físicas já verificáveis (prognatismo, retrognatismo, cegueira, surdez, criptorquidia, monorquidia, aleijão, etc.); .

e. Dar parecer (opinião) sobre a concessão do registro aos filhotes;


. f. Conferir a microchipagem dos pais através da conferência nos respectivos CROs e a dos filhotes (no caso de possuir leitora de microchips), conforme o regulamento próprio; .

g. Zelar pelo cumprimento do art. 10º; e,

. h. Identificar seu nome por extenso, de forma legível e assinar o termo juntamente com o Criador. Art. 13º - Havendo parecer contrário do Vistoriador, ao registro total ou parcial da ninhada, poderá o Criador, no prazo de 08 (oito) dias, encaminhar recurso à Comissão de Criação do Clube Especializado Estadual, que o apreciará e dará parecer à CBKC. Parágrafo Primeiro – Motivos que permitem ao Vistoriador optar pela opinião negativa ao registro: . a. Defeitos desqualificantes já verificáveis naquela idade. Devendo o Vistoriador saber que há defeitos desqualificantes que são apresentados por animal de tenra idade que PODEM, ou não, se corrigir naturalmente por volta de cinco ou seis meses de idade, tais como: Prognatismo, retrognatismo, ausência de um ou dos dois testículos na bolsa escrotal, ausência de dentes caninos ou incisivos ou molares, etc., entretanto, apesar disso, ele (Vistoriador) deverá opinar (se assim o entender) pela recusa do registro de parte da ninhada (ou de toda a ninhada), citando especificamente o (s) motivo (s), tal como: os filhotes machos X, Y, e Z apresentam somente um testículo aparente na bolsa escrotal (exemplo hipotético), portanto, recomendamos ao Criador que aguarde até mais uns trinta dias (ou outro número de dias) para verificar se o testículo, que está ausente, retorna à bolsa escrotal; . b. Ninhadas subdesenvolvidas ou com muita diferença de desenvolvimento entre os filhotes (peso normal médio dos filhotes, com variação de cerca de 10%), de acordo com a idade: 6 semanas – 4.300 gramas; 7 semanas – 5.300 gramas; 8 semanas – 6.200 gramas. Parágrafo 2º - Poderá o Vistoriador, prevendo breve recuperação do peso dos filhotes, pedir nova apresentação da ninhada dentro de 15 a 30 dias.


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Capítulo 5 – Dos Registros.

Art. 14º - Somente animais gerados e criados de acordo com o presente Regulamento, e inspecionados e microchipados na Verificação/Vistoria, serão registrados no Livro de Registro Genealógico da CBKC (Stud Book), emitindo-se os respectivos Certificados de Registro de Origem (CRO). Art. 15º - Aos animais registrados como filhos de pai e mãe Selecionados I, serão emitidos CROs com a devida anotação da qualificação/titulação dos pais. No CRO também serão anotadas as qualificações/títulos obtidas pelos pais em Exposições da CBKC. Art. 16º - Animais FB importados deverão ser registrados na CBKC mediante apresentação do “Pedigree” original e da Verificação e conferência da sua microchipagem. O CRO e o Número do microchip são indispensáveis para todo o procedimento técnico administrativo do Cão FB na CBKC. .

Capítulo 6 – Das Formalidades.

Art. 17º - A ninhada sempre será registrada em nome do Criador, ou seja do proprietário da cadela mãe. Para tanto, o Vistoriador deverá examinar os CROs e verificando que há divergência, deverá opinar negativamente inserindo essa observação (A cadela mãe não está no nome do Criador). Art. 18º - As comunicações de acasalamentos e de Nascimentos, deverão ser efetuadas pelo Criador até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência. A não observância deste artigo implicará em multa por ocasião do registro de 5 % do valor de cada CRO, e metade dessa multa será canalizada aos Clubes Especializados de FB. Na ausência de Especializado de FB estadual, essa canalização será feita de forma proporcional ao nº de registros da Raça para os Clubes Especializados de outros Estados, desde que possuidores do RENAC definitivo ou para o Conselho Nacional da Raça Fila Brasileiro, quando esse existir. Art. 19º - O Criador deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, o nascimento da ninhada ao Clube Especializado Estadual ou à Federação Estadual ou ao Clube Eclético que fizer as suas vezes. A não observância deste artigo implicará em multa por ocasião do Registro, de 5% do valor


de cada CRO, e metade dessa multa será canalizada ao Clube Especializado Estadual. Na ausência de Especializado de FB estadual, essa canalização será feita de forma proporcional ao nº de registros da Raça para os Clubes Especializados de outros Estados, desde que possuidores de RENAC definitivo, ou para o Conselho Nacional da Raça FB, se existir. Art. 20° - O Criador deverá solicitar o registro da ninhada, no próprio ato da Vistoria, anexando o formulário próprio totalmente preenchido, de forma legível, atentando para o disposto no artigo 12°. Art. 21º - No caso da cadela vir do exterior já coberta, deverá ser anexada uma declaração de padreação autenticada pelo Clube do País de origem e uma cópia do CRO do padreador (frente e verso); Art. 22° - Os canis pagarão taxa de registro e anuidade, segundo os critérios do sistema CBKC/FCI. .

Capítulo 7 – Das denominações de Canis e Filhotes.

Art. 23º - É livre ao Criador a escolha de nome para seu Canil, desde que não igual ou semelhante a ponto de ser confundido com outro já registrado, mesmo que em outro País (nessa situação a CBKC poderá acrescer a sigla BR ao nome do Canil). Art. 24º - Desde que respeitado o contido no Regulamento do SRG da CBKC, é livre a escolha dos nomes dos filhotes, sendo obrigatório a aposição de sufixo ordinal, em caso de repetição pelo mesmo Criador. Ex.: Formosa, Formosa II, Formosa III, Formosa IV e assim por diante. Art. 25º - A CBKC se reserva o direito de recusar o registro de nomes que julgar inconvenientes. .

Capítulo 8 – das transferências.

Art. 26º - No caso de transferência de propriedade de um animal, o transferidor deverá anotar no campo apropriado o nome do novo proprietário, datar e assinar, validando essa transferência no Clube ao qual pertença por meio de recibo, pagando as taxas determinadas pelo mesmo.


Os clubes deverão informar à CBKC a transferência no prazo de até 15 (quinze) dias após o evento visando manter a base de dados atualizada. .

Capítulo 9 – Das Penalidades.

Art. 27º - Em qualquer época quando for constatada inverdade nas declarações ou informações sobre dados concernentes à Criação, como também infração a qualquer disposição deste Regulamento, o infrator será punido pelo Clube, podendo ser cancelado o respectivo registro do Stud Book, independente de sanções criminais. Art. 28° - Será penalizada qualquer rasura, grifo ou anotação indevida feitos no CRO. As anotações só poderão ser feitas pela CBKC. Art. 29º - A CBKC, como também os Clubes filiados, poderá (ão) estabelecer multas aos infratores deste Regulamento, desde que seus valores sejam divulgados com antecedência e, no caso daquelas a serem aplicadas pelos filiados, previamente aprovadas pela CBKC. Art. 30° - Nos casos de punições serem aplicadas diretamente pela CBKC, o recurso deverá ser dirigido ao Conselho Superior da CBKC, e encaminhado através do Clube de origem. .

Capítulo 10 – Das disposições Gerais.

Art. 31° - O proprietário é obrigado a comunicar o óbito de seu animal registrado, dentro de 30 (trinta) dias, ao Clube Expedidor de CRO de sua região. Art. 32º - Os Criadores que residem em municípios onde não existam Clube Especializado de FB ou Clube Eclético, poderão pedir registros de suas ninhadas por meio de entidades que tenham convênio com a CBKC, enviando os CROs (cópias) dos pais e observando as exigências desta. Art. 33º - Onde não houver Clube Especializado Estadual, a Federação Estadual, ou o Kennel Clube da Capital, fará as suas vezes, adotando as providências necessárias.


Art. 34º - O que confrontar com o Regulamento de Criação Genérico, fica sem efeito, prevalecendo o contido no Regulamento de Criação Genérico da CBKC. Art. 35º - Este Regulamento se coaduna com o Regulamento de Seleção e com o Regulamento de Provas de Trabalho e com eles se completa. .

Capítulo 11 – Das Disposições Transitórias.

Art. 36º - O objetivo de qualquer decisão deverá ser sempre, PRIORITARIAMENTE, o de melhorar a qualidade da Raça FB como um todo (todo o Plantel). Sendo que nas avaliações, restrições, penalizações, deverá ser observado o princípio de que os Reprodutores Machos deverão ser avaliados, restritos e penalizados com MAIOR RIGOR. Art. 37º - O custo do CRO para o Cão da Raça FB, como forma de incentivar o aumento do número de Registros, será a metade do custo para as demais Raças genericamente falando. O repasse dos Clubes Ecléticos para os Clubes Especializados por cada registro efetuado continuará a ser o mesmo que é ofertado às demais Raças de acordo com a (s) tabela (s) de Taxas Fixas Para Sócios. Na ausência de Clube Especializado Estadual, o repasse deverá ser feito para os outros Clubes Especializados de FB de outros Estados, que possuírem RENAC definitivo, de forma proporcional ao número de registros de cada um, ou para o Conselho Nacional da Raça Fila Brasileiro, se existir. .

Capítulo 12 – Das Disposições Finais.

Art. 38º - As Comissões de Criação deverão elaborar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a minuta do Regulamento Próprio Para o Funcionamento das Comissões e outras normas para a Verificação de Ninhada, para o APR (Apto Para a Reprodução) e para o APRS (Apto Para a Reprodução Selecionado), etc., que diga respeito à Raça Fila Brasileiro, dentro do Brasil, remetendo uma cópia para o Conselho Nacional da Raça Fila Brasileiro: apreciar, aprovar, retificar, unificar procedimentos e requisitos, etc. Enviando diretamente à CBKC no caso da inexistência do referido Conselho.


Art. 39º - Assim que for Criado, o Conselho Nacional Para a Raça Fila Brasileiro açambarcará os Poderes e Deveres das Comissões de Criação Estaduais, onde não houver Clube Especializado de FB com RENAC DEFINITIVO. Enquanto não for criado, ou durante a sua inexistência, será substituído pelos Presidentes dos Clubes Especializados de FB, com RENAC definitivo e por suas Comissões de Criação, que deverão adotar nas suas resoluções o voto unitário e igualitário, bem como o voto de qualidade especificado em Regulamento próprio da respectiva Comissão de Criação. Parágrafo Único – O Conselho Nacional da Raça Fila Brasileiro deverá ser composto por Criadores ativos de FB (registrando uma ninhada a cada no máximo três anos) e deverão ser indicados ou homologados pelos Clubes Especializados de FB, com RENAC definitivo, os quais deverão pesquisar junto aos seus associados criadores. O número de componentes do Conselho deverá ser no máximo o mesmo número de Regiões Cinófilas no Brasil, com um Criador de FB representando a sua Região Cinófila. Art. 40º - Este Regulamento vigorará em sua plenitude a partir de 01 de Janeiro de 2011. Art. 41º - Este Regulamento visa e visará sempre: estimular a melhoria da qualificação dos exemplares da Raça FB e estimular a organização e criação de novos Clubes Especializados de FB.

Rio de Janeiro, de de 2010.

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a) _____________________________________

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Presidente Administrativo da CBKC.

Sérgio Meira Lopes de Castro


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