Revista Fórum Justiça do Trabalho nº 432 - RFJT, 2019

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PUBLICAÇÃO MENSAL ISSN 0103-5487

Revista Fórum

Justiça doTrabalho DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA LEGISLAÇÃO


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DOUTRINA

BYOD (BRING YOUR OWN DEVICE): O COMPORTAMENTO DO TRABALHO NA ERA DA MOBILIDADE AGENOR ALEXSANDER DE CARVALHO COSTA Advogado. Formado em Direito pela FDCL – Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia da OAB/ FUMEC. Atuante nas esferas trabalhista, empresarial, consumidor, cível e digital. Fundador e Presidente da Comissão de Tecnologia e Segurança da Informação 2ª Subseção da OAB/ MG de Conselheiro Lafaiete. Técnico em Informática pela UNA/FIT – Faculdade Infórium de Tecnologia.

Resumo: A incursão realizada neste trabalho constitui-se em um diagnóstico sobre a evolução das novas formas de se pensar o trabalho em face do crescente avanço da tecnologia em nossa sociedade e visa a um estudo empírico com foco em mobilidade e nas tendências denominadas BYOD, COBO, CYOD e COPE com sua ampliação no Brasil, tema relevante em nossa atualidade com as modificações trazidas pela reforma trabalhista e com a necessidade de sua efetiva modernização. Para melhor compreensão do assunto abordado, fasear-se-á uma breve pesquisa sobre os direitos fundamentais nas relações do trabalho em obediência aos direitos do trabalhador previstos na Constituição Federal. Analisam-se o direito trabalhista contemporâneo em face das modificações das relações trabalhistas e a anomia diante do crescente fenômeno tecnológico e visa demonstrar a importância do compliance trabalhista ao analisar julgados do TST. Objetiva também trazer maior entendimento sobre esse assunto tão atual e relevante para a atual sociedade da informação, apesar de ainda pouco explorado na seara justrabalhista. Palavras-chave: Anomia legislativa. Fontes autônomas. Inovação. Mobilidade. Tecnologia. Sumário: Introdução – 1 Direitos humanos do trabalhador (Direito do Trabalho 4.0) – 2 BYOD: surgimento – 3 Cibersegurança – Conclusão – Referências

“The human spirit must prevail over technology.” (Albert Einstein)

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Introdução As novas tecnologias e a globalização modificaram a produção e intensificaram o capitalismo, sendo fatores determinantes à modificação do direito do trabalho. No entanto, também fizeram surgir novos problemas, que envolvem a consumerização nas relações de trabalho, a ideia de que “o empregado tenha liberdade para levar os próprios aparelhos para o trabalho e os utilize de maneira pessoal e personalizada, sem a necessidade de usar uma máquina custeada pela companhia” (OLHAR DIGITAL, 2012), bem como suas implicações jurídicas. Essa “inovadora economia apresenta uma revolução tecnológica que se transforma em ambientes digitais” (PORTUGAL, 2016, p. 183), onde “a humanidade iniciou seu processo de interligação digital com a Internet” (MELO, 2018, p. 18). Nesse mesmo sentido, a tecnologia constitui um fator que contribui muito para o novo cenário trabalhista, visto que “o Direito deve ser compreendido em face da complexidade do mundo contemporâneo” (SABELLA, 2014). “Com o surgimento dos smartphones,1 que permitem o acesso à rede mundial de computadores, por meio de um dispositivo de aparelho celular compacto, de fácil locomoção e manuseio pelo usuário” (MELO, 2018, p. 19), informações empresariais começaram a trafegar em equipamentos pessoais, implicando em sérios riscos para com a segurança da informação empresarial; inclusive, muitos desses riscos se encontram previstos na nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Lemos (2005), citado por Melo (2018, p. 20), “denomina esse fenômeno de nomadismo tecnológico da cultura contemporânea, ou seja, as tecnologias (laptops, palms e celulares) que propiciam acesso à cibercultura estão se tornando cada vez mais nômades, pois transcendem as barreiras geográficas”. É neste cenário de constante inovação que surge o BYOD, sigla para o termo bring your own device – em português, “traga seu próprio dispositivo” –, tornando cada vez mais rotineiro “ver funcionários lendo e-mails do trabalho em seus smartphones, ou acessando os sistemas das empresas a partir de seus laptops” (OLHAR DIGITAL, 2012). 1

Palavra inglesa que significa “telefone inteligente”, ainda sem correspondente em português, é um celular (telemóvel em Portugal) que combina recursos de computadores pessoais, com funcionalidades avançadas que podem ser estendidas por meio de programas aplicativos executados pelo seu sistema operacional.

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Sobre o aspecto social do BYOD, segundo Said et al. (2015), nota-se que o funcionário “sente-se motivado e adquire um dispositivo eletrônico que venha agregar mais afinidade e melhor execução de suas atividades” e, com isso, “a empresa eleva seus índices de produtividade e diminui seu investimento em compras ou upgrades de dispositivos para seus funcionários”. Para Patrícia Peck Pinheiro (2016), “muitos profissionais preferem usar seu próprio equipamento, que em geral é até melhor do que o oferecido pela empresa”. Ante o exposto, a questão não seria como proibir o BYOD, mas, sim, como adaptá-lo às rotinas empresariais. Ainda segundo Ghassan Dreibi Junior (2012), gerente de desenvolvimento de negócios de Borderless Networks da Cisco do Brasil, citado pelo website do Olhar Digital (2012), “ele só tende a crescer. O próximo passo é permitir que as pessoas desempenhem suas funções corporativas de casa, sem se dirigir ao local em que trabalham”. Segundo as diretrizes de políticas para a aprendizagem móvel da UNESCO (2014, p. 39), estamos vivenciando “um mundo que confia cada vez mais na conectividade e no acesso à informação, os aparelhos móveis não são uma novidade passageira”. Atualmente, as tecnologias móveis, comercializadas originalmente, sobretudo como dispositivos de comunicação e entretenimento, têm um papel importante nas economias do mundo inteiro e na sociedade como um todo. Do setor bancário até a política, os dispositivos móveis afetam quase todas as áreas e em muitos setores são usados para aumentar a produtividade (UNESCO, 2014, p. 14).

Portanto, não deve passar in albis aos olhos do legislador, devendo tal política ser implementada em compliance2 com normas internas da empresa e a legislação trabalhista vigente a fim de mitigar tais riscos e não causar transtornos à empresa, tampouco ao trabalhador. Esse é o imperioso papel da justiça trabalhista em um mundo cada vez mais digital ao regular as atuais relações trabalhistas igualmente hiperconectadas e em compasso com a sociedade da informação. 2

Tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna.

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1 Direitos humanos do trabalhador (Direito do Trabalho 4.0) Ao se pensar em direitos trabalhistas, automaticamente nos vem à mente a conhecida Consolidação das Leis do Trabalhador (CLT), ao que nos esquecemos tratar-se o referido diploma de uma das conquistas da luta por dignidade nas relações do trabalho humano. Afinal, conforme Cavalcante (2018, p. 6), “a história por nós reclamada é aquela que começa com a constituição do próprio ser humano. [...] A evolução dos maquinismos é na verdade a evolução do homem enquanto ser que os constrói”. Destarte, a proposta deste capítulo está justamente na ampliação desse pensar. Assim sendo, é preciso retomar as origens dessa luta a fim de se pensar como se deu sua evolução através dos tempos. Assim, destacamos que os direitos do trabalhador são também direitos fundamentais da pessoa humana ou, simplesmente, direitos humanos, “fruto de mudanças ocorridas ao longo do tempo em relação à estrutura da sociedade, bem como de diversas lutas e revoluções”. Como explica Miguel (1997): Os direitos humanos de segunda geração são frutos das chamas lutas sócias da Europa e Américas, sendo seus marcos a Constituição mexicana de 1917, que regulou o direito ao trabalho e à previdência social; A Constituição alemã de Weimar de 1919, que em sua parte II estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais e; no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, criou a Organização Internacional do Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores.

E por assim ser, tal previsão encontra-se posta em nossa Constituição Federal no artigo 7º e seus vários incisos. Mas não para por aí. Hoje, além da previsão constitucional, ainda temos vários diplomas que regulam as relações de trabalho doméstico, ruralista, estágio, motoristas etc. E isso sem falar na própria evolução dos direitos fundamentais, com o surgimento dos direitos de quarta e quinta geração, de tal modo que “os direitos fundamentais de quinta geração surgem como resultado da realidade virtual, que correspondem ao grande desenvolvimento da cibernética, implicando o rompimento de fronteiras” (MIGUEL, 1997, p. 527). Celso Lafer (1991, p. 131), citado por Miguel (1997), menciona ainda “o direito ao desenvolvimento, reivindicado pelos países em subdesenvolvimento nas negociações no âmbito do diálogo Norte/Sul sobre uma nova ordem econômica internacional”.

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Diante do exposto, crível seria destacar que o direito à inovação das relações de trabalho no uso de tecnologias como a computação em nuvem e virtualização faz parte dessa evolução e bem pode ser considerado como direito cibernético do trabalhador. Outrossim, conforme disposto pela UNESCO (2014, p. 9), “a tecnologia permitiu transformações em nosso mundo de formas outrora inimagináveis”. Nesse sentido, segundo Melo (2018), ainda há que se pensar na nova “feição virtual do poder empregatício, o que se denomina de ciberpoder diretivo” do empregador: Dita ultratividade virtual provê o empregador de um grau de capilaridade e de uma telesubordinação impensáveis nos primórdios do nascimento da ciência do Direito do Trabalho, que concebia a subordinação como a prerrogativa empresarial de determinar o modo da realização da produção, de organização dentro do espaço físico empresarial. Ocorre atualmente a implantação progressiva e dispersa de um moderno sistema de dominação tecnológica (DELEUZE apud MELO, p. 68).

Observa-se desse modo que a tecnologia reconfigurou as relações de trabalho de ponta a ponta. O momento histórico é o da interação, com base na informação, na medida em que os indivíduos, que até bem pouco tempo atrás permaneciam isolados em seus contextos herméticos e solitários diante de seus computadores pessoais, passaram a se organizar em comunidades, redes, em sistemas de interfaces colaborativas e dinâmicas (SILVA apud MELO, 2012, p. 17).

2 BYOD: surgimento Encontramos no Livro Verde sobre as Relações Laborais que “as pessoas e as empresas estão alterando a maneira como se comportam, vivem, trabalham e especialmente se relacionam, o que impõe modificações substanciais em volume, meio, agilidade e complexidade” (MELO, 2018, p. 65). E é nesse mesmo compasso que surge o MDM3 (mobile device 3

Termo utilizado pela indústria para a administração de dispositivos móveis, como smartphones, tablets e laptops.

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management) – em português, “gerenciamento de dispositivos móveis” –, impulsionado pela consumerização4 nas relações de trabalho e que se tornou um dos mais relevantes temas sobre internet of things (IoT). Segundo a Protect Software: A BlackBerry foi pioneira no MDM, em abril de 1999, quando sequer existia a preocupação das empresas em gerenciar seus dispositivos móveis. Ela criou o software de gerenciamento chamado BES (BlackBerry Enterprise Services), que desde então tem evoluído e hoje é referência em MDM.

O BYOD “começou a ser utilizado pela Intel em 2009, quando a empresa reconheceu a potência da prática para promover a interação entre os funcionários e até mesmo com a própria indústria” (USTORE, 2015). No entanto, levou até o início de 2011 para se tornar uma tendência emergente, ganhando força com o lançamento do iPhone 3GS, da Apple. Conforme Matt Williams (2017), “quando o iPhone estreou em 2007, iniciou-se a consumerização de TI para um nível sem precedentes. As pessoas estavam cada vez mais conectadas e utilizam seus dispositivos inteligentes para uma ampla gama de propósitos”.5 Em 2012, conforme Daroz e Barros (2016), “o BYOD foi reconhecido como política válida nas relações de trabalho pela Equal Employment Opportunity Commission (EEOC)”.6 Conquanto, “a falta de normatizações específicas acerca das práticas oriundas da Consumerização é motivo para o pouco interesse das empresas em atrelar políticas de BYOD aos contratos de trabalho de seus funcionários” (destaque nosso).

3 Cibersegurança Um dos grandes problemas que surge no uso cada vez mais constante da tecnologia – ou mesmo na dependência desta – está na própria falta de maturidade do usuário no seu uso, implicando em sérios riscos, que vão 4 5

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Termo dado para o uso de dispositivos pessoais no ambiente de trabalho. No original: “When the iPhone debuted in 2007, it kicked off consumerization of IT to an unprecedented level. People have become increasingly connected and utilized their smart devices for a wide range of purposes”. Agência federal americana que presta assistência fiscalizatória para as relações trabalhistas nos EUA.

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desde a privacidade, vazamento de dados e pirataria até a possibilidade de ter seu equipamento infectado por vírus, malwares, spywares ou virem a ser controlados externamente por hackers. Eduardo Magrani (2018) traça um cenário sobre os riscos e soluções acerca de temas como privacidade, segurança e ética e assertivamente afirma que “tudo que é conectado é vulnerável. As pessoas não atualizam o software, não cuidam da segurança, não trocam senhas. É preciso entender o problema de segurança como algo muito próximo”. Para se promover o uso seguro, responsável e saudável das tecnologias móveis, Patrícia Peck Pinheiro (2016) recomenda: O primeiro passo é estabelecer regras claras. Deve ficar bem definido de quem é a propriedade do equipamento, quais os requisitos de segurança que deverá cumprir, bem como quais as obrigações e limites de seu uso. Há uma grande diferença em termos de gestão da TI, quando a empresa deixa de ser quem fornece o recurso e passa a ser beneficiária do uso do benefício da economia de gastos com equipamentos, há sim uma perda relativa de controle de qual tipo de conteúdo ou software estarão no dispositivo. É importante ressaltar que cabem ao proprietário do equipamento todos os deveres no tocante à manutenção e guarda do mesmo, bem como a responsabilidade por todo e qualquer conteúdo armazenado. No entanto, quando se trata de softwares para uso em benefício da empresa, há um grande risco de ela ser envolvida em um incidente de pirataria, caso o equipamento faça uso, por exemplo, de um editor de texto e planilhas sem a devida licença respectiva, pois, ai, o resultado do trabalho foi gerado a partir de um software pirata com conhecimento da empresa, o que gera implicações legais.

3.1 Incidentes cibertrabalhistas (jurisprudência em foco) A questão de se terem regras bem definidas também esbarra nos princípios do direito do trabalho, haja vista as normas e regulamentações internas empresariais serem fontes autônomas do direito trabalho e, portanto, a melhor forma de se salvaguardar diante de um incidente cibernético, como vazamento de dados pessoais. Em igual sentido, observa-se que “no judiciário

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brasileiro tem sido possível verificar decisões que ajudam a compreender quais os possíveis desfechos de casos quem envolvam a utilização de dispositivos do próprio empregado em proveito do empregador” (PINHEIRO, 2016). Em caso recente (TRT-RS, RO 0000348-31.2012.5.04.0561), a empregadora foi condenada a pagar indenização pelo uso dos aparelhos e das tarifas dos serviços, pois os empregados eram compelidos a utilizar o equipamento particular (celular) e não haviam regras estabelecidas sobre seu uso.

Desse julgado, examina-se, conforme o voto do seu relator, desembargador José Felipe Ledur, que “foi objeto de conciliação o pagamento de aluguel de celular no período dos primeiros 03 anos” e demais pedidos, tendo sido examinados e negado provimento aos recursos das reclamadas. A seguir, analisar-se-á o acordão da 6ª Turma sobre o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., visto no seu item 2 estar posto todo o exame da questão da indenização pelo uso do celular do reclamante: INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR O juízo deferiu o reembolso de despesas com telefone celular no valor de R$ 50,00, autorizando a dedução do valor recebido na comissão de conciliação prévia a título de aluguel pelo uso de telefone celular. O magistrado fundamentou que é fato indicativo de que o autor efetivamente utilizava seu telefone celular particular a serviço das rés a circunstância de ter celebrado acordo na CCT recebendo R$ 200,00 da primeira ré por conta de aluguel de telefone celular. Reporta-se também à prova testemunhal. Julgou evidenciado o uso de telefone celular particular pelo autor a serviço das rés e que não há prova do ressarcimento dos valores gastos a esse título, ônus que incumbia às demandadas, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. A reclamada alega que o contato entre o autor e a ré era feito através de número de telefone com o prefixo 0800 sem nenhum custo para o trabalhador. Diz que por tal razão os empregados utilizam seus telefones celulares particulares para o contato com a empresa. Refere que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove os gastos alegados.

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Ao examinar a questão posta em lide, encontramos nesse acórdão a total convergência no que apontamos como melhor solução a ser adotada em curto prazo. Nas palavras do desembargador José Felipe Ledur (2012), “a reclamada não traz qualquer regulamentação dispondo que os empregados deviam realizar ligações telefônicas para a empresa utilizando número com o prefixo 0800. As testemunhas ouvidas também nada referem a respeito” (destaque nosso). O depoimento da testemunha Claudinei dos Santos esclarece que os empregados da ré utilizam o telefone celular pessoal para efetuar ligação para a empresa, gastando mensalmente em torno de R$ 40,00/R$ 50,00: que era necessária a utilização de telefone celular pessoal do empregado para a realização do serviço; que o depoente utilizava celular para trabalhar; que o reclamante também utilizava celular para trabalhar; que não havia reembolso; que era telefone celular pré-pago; que estima o gasto mensal com celular pessoal no valor de R$40,00/R$50,00; A testemunha Jocelito Bonamigo também confirma que o empregado utilizava seu telefone celular pessoal para se comunicar com a empresa. Do mesmo modo, não refere ligação para número com prefixo 0800: que era necessária a utilização de telefone celular pessoal do empregado para a realização do serviço; que o depoente utilizava celular para trabalhar; que o reclamante também utilizava celular para trabalhar; que não havia reembolso; que era telefone celular pré-pago; que estima o gasto mensal com celular pessoal no valor de R$40,00/R$60,00; O reconhecimento da reclamada, no acordo firmado no âmbito da CCP, de que era devido ao reclamante o pagamento de valor a título de aluguel de celular de fato indica que o trabalhador utilizava seu celular em serviço. A recorrente não deduz impugnação específica contra o valor arbitrado, o qual mostra-se adequado diante das importâncias apontadas pela prova testemunhal. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso (ACÓRDÃO, TRT-RS, RO 0000348-31.2012.5.04.0561).

Diante de tal entendimento jurídico, evidencia-se, conforme leciona Patrícia Peck Pinheiro (2016), que “impõe-se a necessidade de acordos

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claros entre empregador e empregado para situações em que os equipamentos particulares são utilizados como ferramenta de trabalho, buscando evitar situações desequilibradas ou obscuras que podem resultar em dever de ressarcimento”. “Outro ponto a observar envolve a questão trabalhista, devido à alteração do art. 6 da CLT. Por isso, a política deve prever que o acesso ao recurso, por si só, não configura sobreaviso nem sobrejornada” (PINHEIRO, 2016).

3.2 Alternativas: COBO, CYOD, COPE Um dos maiores problemas a serem considerados ao se optar por implementar uma política BYOD, como já abordamos, está na segurança do modelo, que, em muitos casos, pode culminar em implicações jurídicas. Para Matt Williams (2017), “a segurança continua sendo uma grande preocupação para as empresas que consideram uma abordagem de BYOD e está se tornando mais complexa à medida que os dispositivos evoluem”. Por conta disso, muitas empresas tratam do cenário de forma híbrida, em que o equipamento é do empregado, mas a camada de softwares é fornecida pela empresa, de modo a tentar mitigar riscos com pirataria. Lado outro, apesar de o BYOD ser a política de uso de dispositivos móveis mais conhecida, apontamos que não é a política regulatória mais segura, tendo outras opções que merecem atenção e que devem ser igualmente avaliadas a fim de se decidir a melhor política a ser adotada em sua empresa. Conforme Matt Williams, “existem atualmente quatro principais estratégias móveis que as empresas podem alavancar, mas será importante saber o que cada abordagem implica para determinar qual delas é a correta para seus esforços móveis”.7 Embora o BYOD possa certamente trazer vários benefícios, incluindo a redução nos custos de suporte geral, ele também apresenta problemas consideráveis que as organizações precisam entender e preparar. Por exemplo, se um funcionário fizer o download de um aplicativo não autorizado e permitir que ele interaja com os dados da empresa, isso poderá resultar em

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No original: “There are currently four main mobile strategies that companies can leverage, but it will be important to know what each approach entails to determine which one is right for your mobile efforts”.

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uma violação ou outras consequências importantes8 (WILLIAMS, 2017).

Os acrônimos em si são fáceis: BYOD, como já vimos, significa traga seu próprio dispositivo; CYOD (choose your own device), “escolha seu próprio dispositivo”, no qual a empresa que fornece aos funcionários uma lista de dispositivos pré-aprovados que poderão ser usados na companhia; no COPE (corporate owned, personally enabled) “propriedade da empresa, pessoal habilitado”, a empresa pode oferecer opções aos colaboradores, mas são elas que se responsabilizam pelas aquisições e posse dos dispositivos móveis liberados para uso no trabalho; no COBO (corporate owned business only) “propriedade da empresa somente para negócios”, a empresa fornece aparelhos próprios aos usuários e os restringem apenas ao uso comercial. O BlackBerry é um exemplo clássico de dispositivos usados em um ambiente COBO.

Conclusão Malgrado nossa legislação celetista já abarcar dispositivos considerados modernos, como o teletrabalho, ainda não é o bastante para ser considerada uma legislação atual em face do crescente avanço tecnológico. Levando-nos à relevante conclusão sobre o Direito do Trabalho 4.0, conforme Júnior (2019), “a adequada regulação do mundo digital do trabalho só será possível a partir do conhecimento, por parte dos juristas, a respeito da energia de cooperação social em rede”, em um cenário de constantes inovações que exigem readaptação constante por parte da legislação. Assim sendo, pontuamos que o direito deve acompanhar a sociedade à medida que sua tecnologia também evolua e a reconfigure. Nesse sentido, nossa Consolidação das Leis Trabalhistas ainda está um passo atrás em relação às novas tendências laborais, a exemplo do tema abordado neste trabalho. E mesmo assim o BYOD já está sendo substituído por um conjunto 8

No original: “While BYOD can certainly bring a number of benefits, including the decrease in overhead support costs, it also has considerable problems that organizations must understand and prepare for. For instance, if an employee downloads an unauthorized app and allows it to interact with business data, it could result in a breach or other major consequences”.

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mais amplo de recursos móveis que permitem a força de trabalho do futuro, o BYOx.9 Concluímos desse modo que a melhor forma de a empresa se salvaguardar de passivos trabalhistas em face da anomia celetista seria estabelecendo regras claras sobre a referida política em suas normas internas, visto serem essas fontes autônomas do direito trabalhista. A era digital já é uma realidade, fato este que nos leva a outra relevante conclusão: a eminente necessidade de adaptação da nossa legislação ao invés de buscar suprimir direitos e garantias sob o pretexto de um pressuposto avanço econômico para o país, tal como se fez com a propositura da Medida Provisória nº 881/2019. Seu texto original foi um avanço para startups,10 mas as várias modificações normativas que foram incluídas posteriormente desvirtuam-na de tal modo a ameaçar direitos e a segurança dos trabalhadores brasileiros sem qualquer diálogo social, podendo aumentar substancialmente a insegurança jurídica do país, em um total descompasso à cooperação social em rede aqui apontada. Ante todo o exposto, devemos estar atentos e vigilantes ao futuro das relações trabalhistas, bem como ao futuro do próprio direito do trabalho e tudo mais que se apresente como um perigo ao Direito do Trabalho 4.0, de tal forma que nos seja garantido desfrutar da modernidade e comodidade trazidas pela tecnologia em nossa atividade laboral.

Abstract: The foray into this paper is a diagnosis of the evolution of new ways of thinking about work in the face of the increasing advancement of technology in our society. It aims at an empirical study focusing on mobility and trends called BYOD, COBO, CYOD, COPE with its expansion in Brazil. Relevant theme in our day with the changes brought by the labor reform, as well as the need for its effective modernization. For a better understanding of the subject, a brief research on fundamental rights in labor relations in compliance with the rights of the worker provided for in the Federal Constitution will be conducted. The analysis of contemporary labor law in the face of changes in labor relations and anomie in the face of the growing technological phenomenon, aims to demonstrate the importance of labor compliance when analyzing TST judgments. It aims to bring a better understanding of this subject so current and relevant to the current Information Society, although still little explored in the labor law. Keywords: Legislative anomie. Autonomous sources. Innovation. Mobility. Technology.

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O movimento BYOx inclui: traga seu próprio dispositivo (BYOD), traga seus próprios aplicativos (BYOA), traga sua própria criptografia (BYOE), traga sua própria identidade (BYOI), traga sua própria tecnologia (BYOT), traga sua própria rede (BYON), traga seus próprios wearables (BYOW). Startup é uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento, que é normalmente de base tecnológica.

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AGENOR ALEXSANDER DE CARVALHO COSTA

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Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): COSTA, Agenor Alexsander de Carvalho. BYOD (bring your own device): o comportamento do trabalho na era da mobilidade. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 432, p. 27-40, dez. 2019.

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ESTA REVISTA FAZ PARTE DA PLATAFORMA FÓRUM DE CONHECIMENTO JURÍDICO®


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