Relat贸rio:
A legitimidade do passe livre Natal - RN - 08/10/2013 Parte 3
Mandato Vereadora Amanda Gurgel (PSTU) Análise sobre o Projeto de Lei N. 98/2013, Câmara Municipal de Natal, de autoria da Vereadora Amanda Gurgel, que Institui a gratuidade para estudantes no sistema de transporte público coletivo do Município de Natal e dá outras providências.
A opinião do Professor Dr. Rubens Ramos, da UFRN Mestre em Engenharia de Transportes pela UFRJ, com Pós-Doutorado 07-out-2013 em Economia de Transportes na Université de Lyon (França), o professor envia uma análise sobre o PL 098, que inicia a gratuidade no transporte público Prof. Dr. Rubens Ramos, UFRN 1. Sobre a legalidade do Projeto de Lei no âmbito da Lei Orgânica A Lei Orgânica de Natal estabelece que é competência dos Vereadores legislarem sobre Normas Gerais de Serviços Públicos (Art.21, inciso XI). A gratuidade proposta faz parte das normas gerais de serviços públicos, e o transporte coletivo ou transporte público é um dos serviços públicos da competência do município de Natal. 2. Sobre a legalidade e oportunidade do Projeto de Lei no âmbito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394 de 1996. A Lei, em seu texto original, já previa no artigo 70, inciso VIII que a manutenção de programas de transporte escolar é parte do conjunto de despesas de MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), despesa essas para as quais há destinação orçamentária obrigatória mínima. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. O que aconteceu é que os Municípios, via de regra, se omitiram na oferta de programas de transporte escolar. Assim, em 2003, nova Lei passa a tornar obrigatório que os Municípios assumam essa atividade. A Lei 10.709/2003 incluiu um inciso na Lei 9394/1996 em seu artigo 11, inciso VI define que cabe ao município assumir o transporte escolar da rede municipal Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
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Relatório: A legitimidade do passe livre em Natal - 08/10/2013
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Anรกlise Prof. Dr. Rubens Ramos (UFRN)
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PROJETO DE LEI Nº 98/2013 “Institui a gratuidade para estudantes no sistema de transporte público coletivo do Município de Natal e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituída a gratuidade para estudantes nos serviços de transporte público coletivo, permitidos ou concedidos pelo município. Parágrafo único. Farão jus ao benefício da presente lei: I) Os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas e privadas da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio, Superior e em cursos profissionalizantes, técnicos e preparatórios, mediante apresentação de carteira estudantil emitida pela prefeitura, entidades estudantis ou através de documentação de identidade e comprovante de matrícula. Art. 2º - Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento das tarifas do transporte público coletivo, devido aos custos que esse benefício possa originar. Art. 3º - A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limite diário de viagens. Art. 4º - Tal benefício terá validade em todos os meios de transporte público coletivo que circulem no âmbito municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN (84) 3232.9430 / (84) 9916.3914 professora.amandagurgel@gmail.com