Ambulâncias da Salvare retidas na Maus Caminhos são liberadas, mas ficam com a Mercedes

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM

PROCESSO: 1000399-20.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA, MOUHAMAD MOUSTAFA, PAULO ROBERTO BERNARDI GALACIO, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) RÉU: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336 Advogado do(a) RÉU: JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA - AM8679 Advogados do(a) RÉU: DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613, FELIX VALOIS COELHO JUNIOR AM339

DECISÃO Trata-se de pedido (ID’s 149040852, 4579039, 30235946) formulado pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, visando o levantamento da restrição de indisponibilidade que paira sobre os veículos:

PLACA

MARCA

OAK6831

M.BENZ

OAK6861

M.BENZ

OAK6871

M.BENZ

OAK6891

M.BENZ

OAL7781

M.BENZ

OAL7831

M.BENZ

PHC9475

M.BENZ

PHC9505

M.BENZ

MODELO 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A

RENAVAM

ANO

01018685933

2014/2014

01018679518

2014/2014

01018687499

2014/2014

01018686441

2014/2014

01027451931

2014/2014

01027450056

2014/2014

01046833640

2014/2015

01046737764

2014/2015

Assinado eletronicamente por: DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA - 28/01/2020 17:21:56 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20012817215598900000153810931 Número do documento: 20012817215598900000153810931

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PHC9515

M.BENZ

PHC9525

M.BENZ

PHC9545

M.BENZ

PHC9555

M.BENZ

PHC9615

M.BENZ

PHC9645

M.BENZ

PHC9655

M.BENZ

PHC9675

M.BENZ

PHC9685

M.BENZ

PHC9695

M.BENZ

311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A 311 – CDI REVES A

01046832520

2014/2015

01046834271

2014/2015

01046740633

2014/2015

01046831930

2014/2015

01046742857

2014/2015

01046742270

2014/2015

01046731316

2014/2015

01046736539

2014/2015

01046736946

2014/2015

01046743780

2014/2015

Narra a requerente que os veículos acima descritos são objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre a peticionaria e a SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA, parte ré nos autos do presente processo. Afirma que em decorrência de inadimplemento da SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA com as parcelas do contrato de financiamento dos veículos acima referidos moveu Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar na comarca do Estado do Amazonas, recebendo o n° 06033737-78.2017.8.04.0001, sendo devidamente cumprido e entregue o veiculo à requerente. Aduz que a propriedade consolidou em seu favor nos termos do art. 59 do Decreto-Lei 911/69, passando a ser proprietária absoluta. Sendo assim, o Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A requer que seja cancelada a restrição, via RENAJUD, que pesa sobre os veículos em questão. Intimado para se manifestar, o MPF apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 153322881), no entanto “que eventual valor residual após o leilão deverá ser depositado em conta judicial vinculada a presente demanda a fim de ressarcimento ao erário.” É o relatório. Decidir. Assiste razão a tese levantada pelo MPF. A medida cautelar de indisponibilidade de bens no âmbito da Lei 8.429/92 não é uma pena antecipada, mas uma forma prudente e cautelosa de assegurar a execução de eventual comando condenatório. De modo que não está antecipando a satisfação de um direito, mas preservando a viabilidade de realização de um direito patrimonial futuro ainda em debate. Motivo pelo qual os requisitos autorizadores da medida cautelar no âmbito da improbidade administrativa, fumus boni iuris e periculum in mora, são analisados de maneira diferenciada das demais medidas cautelares, pois basta indícios de atos que conduzem improbidade administrativa para revelar o primeiro requisito, sendo que o perigo da demora e presumido. Ocorre que as medidas assecuratórios para ressarcir prejuízos que atos ímprobos tenham causados ao patrimônio público não podem ser implementadas ao arrepio do acervo jurídico brasileiro.

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Dessa feita, em se tratando de veículo alienado com garantia fiduciária o devedor fiduciário não dispõe da propriedade do veículo, detém apenas a posse direta, conforme disciplina o art. 1.361, §2°, do Código Civil, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. Por sua vez o Decreto-Lei 911/69 no seu art. 7°-A aduz que “não será aceito bloqueio de bens constituídos por alienação fiduciária, nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concurso de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2°”. No caso em exame, mostra-se inviável a imposição de indisponibilidade sobre os veículos em questão, porque se trata de bem alienado fiduciariamente e que, portanto, não integra a esfera patrimonial da SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA, este na condição de devedor fiduciário. No entanto, embora não seja cabível a indisponibilidade sobre os veículos em questão, nada impede que a indisponibilidade recaia sobre os direitos do devedor fiduciante em relação aos referidos veículos, em especial o recebimento do saldo apurado na venda dos bens pelo credor fiduciário para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recursar essa nomeação quando não se trata de substituição por deposito em dinheiro ou fiança bancaria. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens moveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. “o bem alienado fiduciariamente, por não entregar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). 3. agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 14596009/RS. Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014).

Do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da restrição judicial sobre os veículos descritos acima, com sua liberação em favor do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. Providencie a Secretaria com a efetivação via sistema RENAJUD. Ademais, de forma substitutiva, DETERMINO a indisponibilidade sobre os direitos e ações que o devedor fiduciário (SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA) tenha sob os referidos veículos. Em caso de alienação destes veículos o produto positivo da liquidação dos bens, se houver, que seria restituível ao devedor fiduciário deverá ser depositado em conta judicial com a comprovação nestes autos. Ciência ao MPF. Intimem-se. Por oportuno, providencie a secretaria com a certificação quanto o cumprimento dos comandos da decisão de ID 4343888. Desde já determino que seja dado cumprimento aos comandos pendentes, caso haja. Cumprido todos os comandos acima, concluam-se os autos o mais breve possível. Manaus/AM, assinado conforme assinatura.

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Diego Leonardo Andrade de Oliveira Juiz Federal

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