Juiz nega a mãe do deputado Pablo acesso a investigações contra ela e o filho na PF

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM - Especializada no Julgamento de Crimes de Lavagem de Capitais, Contra o Sistema Financeiro e Cometidos por Organizações Criminosas

PROCESSO: 1009003-96.2020.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDA MARIA OLIVA SOUZA Advogados do(a) PACIENTE: FUED CAVALCANTE SEMEN NETO - AM10435, ALESSANDRA DA SILVA CONTENTE - AM7091, EDSON PEREIRA DUARTE - AM3702 IMPETRADO: CORREGEDOR DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO FEDERAL AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDA MARIA OLIVA SOUZA, apontando como autoridades coatoras, o CORREGEDOR DE POLÍCIA FEDERAL DA SR-PF-AM (Henrique Albergaria Silva) e o DELEGADO-CHEFE DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO NDA SR-PF-AM (Frederico Sávio Guimarães Ferreira). O Impetrante alega que as autoridades policias, imotivadamente, teriam se negado a fornecer acesso integral às investigações e procedimentos policiais em que a paciente figura como investigada na Polícia Federal do Amazonas, violando o disposto na Súmula Vinculante 14 no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB). Informações prestadas pelas autoridades ditas coatoras (id 243335368 e 243447964) É o relatório. Decido. O Impetrante requer, liminarmente, seja determinado que as autoridades impetradas concedam-lhe acesso aos seguintes procedimentos investigatórios: Cópias Integrais da notícia de crime de n° 08240000384201968 e anexos (originária do nos IPL 019.2019-SR-PF-AM). Cópias Integrais da notícia de crime de n° 08242000023201900 e anexos (originária do nos IPL 216.2019-SR-PF-AM). Cópias integrais do IPL 019.2019 dos autos FÍSICOS principais e também de APENSOS e outros

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procedimentos investigativos correlatos ou vinculados, de todo o material produzido até a presente data. Cópias integrais do IPL 216.2019 dos autos FÍSICOS principais e também de APENSOS e outros procedimentos investigativos correlatos ou vinculados, de todo o material produzido até a presente data. Cópias Integrais de Autos PRINCIPAIS e APENSOS correlatos de todo INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ou qualquer outro tipo de PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO (Representações Policiais, Procedimentos de Afastamento de Sigilo de Dados, Procedimentos de Perícia Criminal, END, LRE, Expediente Precatório ou qualquer outro tipo de PROCEDIMENTO INVESTIGADO), em desfavor de PABLO OLIVA SOUZA (CPF: 559.261.692-91) que verse sobre eventual VAZAMENTO de “informações” da Operação “Maus Caminhos” e da “CashBack” e desdobramentos (IPL 892.2017). Cópias Integrais de Autos PRINCIPAIS e APENSOS correlatos de todo INQUÉRITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ou qualquer outro tipo de PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO (Representações Policiais, Procedimentos de Afastamento de Sigilo de Dados, Procedimentos de Perícia Criminal, END, LRE, Expediente Precatório ou qualquer outro tipo de PROCEDIMENTO INVESTIGADO), em desfavor de PABLO OLIVA SOUZA (CPF: 559.261.692-91) que verse sobre eventual VAZAMENTO de “informações” da Operação da Operação UDYAT e desdobramentos. Cópias Integrais de Autos PRINCIPAIS e APENSOS correlatos de todo INQUÉRITO POLICIAL da Operação da Operação UDYAT e desdobramentos. Que apresente RELAÇÃO DE TODOS os procedimentos INVESTIGATIVOS, entre eles INQUÉRITOS POLICIAIS, INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, Representações Policiais, Procedimentos de Afastamento de Sigilo de Dados, Procedimentos de Perícia Criminal, END, LRE, Expediente Precatório ou qualquer outro tipo de PROCEDIMENTO INVESTIGADO e também de todos os procedimentos ADMINISTRATIVOS que tramitam nesta SR-PF-AM que PABLO OLIVA SOUZA (CPF: 559.261.692-91) figura na qualidade de INVESTIGADO, Testemunha ou pessoa relacionada. Que apresente RELAÇÃO DE TODOS os procedimentos INVESTIGATIVOS, entre eles INQUÉRITOS POLICIAIS, INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, Representações Policiais, Procedimentos de Afastamento de Sigilo de Dados, Procedimentos de Perícia Criminal, END, LRE, Expediente Precatório ou qualquer outro tipo de PROCEDIMENTO INVESTIGADO e também de todos os procedimentos ADMINISTRATIVOS que tramitam nesta SR-PF-AM, em que EDA MARIA OLIVA SOUZA (CPF: 161.612.892-53) figura na qualidade de INVESTIGADA, Testemunha ou pessoa relacionada.

Como cediço, a liminar em habeas corpus exige a presença dos requisitos do fumus boni juiris e do periculum in mora. No entanto, na hipótese dos autos, não verifico a presença do primeiro requisito. O Impetrante fundamenta o seu pedido da Súmula Vinculante 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”. Analisando as informações prestadas pelas autoridades policiais, verifico que já foi concedido ao Impetrante acesso aos procedimentos investigatórios em curso cujas diligências já estão finalizadas e documentadas nos autos, a fim de que possa exercer o seu direito de defesa, especialmente no que concerne aos itens 1 a 4 do Requerimento. Neste sentido, importante mencionar ainda que os IPLs 19/2019 (892-77.2019.4.01.3200) e 216/2019 (Autos nº 4556-19.2019.4.01.3200), se encontravam com tramitação judicializada e, com a juntada do instrumento procuratório, este juízo concedeu acesso aos autos ao patrono da ora paciente, conforme despacho proferido em 19/05/2020, nos seguintes termos: I - Considerando a juntada de procuração por parte da defesa da investigada EDA MARIA OLIVA SOUZA, defiro o acesso aos autos, ressalvadas as diligências ainda em andamento por parte da autoridade policial

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que demandam a manutenção do devido sigilo, cujo acesso à defesa será franqueado tão logo sejam encartadas aos autos. Fica franqueada a mesma vista aos demais investigados desde que juntada a procuração nos respectivos autos.

Portanto, resta prejudicado o pedido no tocante aos documentos relacionados nos itens 1 a 4, uma vez que já foi concedido acesso ao Impetrante, conforme requerido. Quanto aos itens 5, 6 e 7, como bem mencionaram as autoridades impetradas, tratam-se de informações relativas a inquéritos já relatados e remetidos à autoridade judiciária, atualmente em trâmite na 4ª Vara desta Seção Judiciária. Desta forma, cabe ao Impetrante requerer acesso diretamente à referida Vara, após habilitação nos autos, não havendo que se falar em ato coator perpetrado pelas autoridades impetradas, na medida que os referidos documentos não se encontram mais em seu poder. Por sua vez, nos itens 8 e 9 do Requerimento, o Impetrante postula pelo fornecimento da relação de todos os procedimentos investigativos em curso na Superintendência Regional do Amazonas em que figurem como investigados em PABLO OLIVA SOUZA e EDA MARIA OLIVA SOUZA, incluindo procedimentos administrativos. Neste sentido, importante frisar o caráter sigiloso dos inquéritos policiais, o qual foi mitigado pela Súmula Vinculante 14 apenas em relação às diligências já finalizadas e documentadas nos autos, o que não inclui, portanto, eventuais inquéritos com diligências ainda em curso. Oportuno mencionar o disposto no art. 20 do CPP: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Desta forma, a concessão de acesso irrestrito a eventuais procedimentos investigatórios com diligências ainda não deflagradas certamente comprometeria o andamento das investigações, de modo que o pleito do Impetrante não merece ser acolhido neste ponto, mormente tendo em vista o pedido genérico formulado. Ressalve-se, como pontuou o Corregedor da Polícia Federal em suas informações, a possibilidade de confeccionar certidão em que conste a existência de indiciamentos de um indivíduo já formalizados pela Polícia Federal, mas não da relação de todos os procedimentos investigativos em curso e eventuais representações em que a paciente figura como investigada, como pretende o Impetrante. Portanto, na hipótese dos autos, não vislumbro, prima facie, o ato dito coator. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para sentença.

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Ciência ao Impetrante. Manaus, (data na assinatura).

(assinado digitalmente) Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal/SJAM

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