Justiça nega pedido da Prefeitura de Manaus para divulgar campanha do ‘Novembro Azul’

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04/11/2020

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JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600114-68.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM INTERESSADO: #-SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM Advogado do(a) INTERESSADO: RICHARDSON MARTINS PRAIA BRAGA - AM4786

Decisão

Trata-se de pedido formulado pela Senhora Secretária Municipal de Comunicação de Manaus, Alita Amanda Menezes Falcão, visando obter autorização para divulgação da campanha publicitária de Utilidade Pública municipal, intitulada de “Novembro Azul”, durante o período eleitoral em curso. Justifica afirmando que para desfrutar plenamente da cidadania, o indivíduo deve ter acesso aos serviços médicos em geral, em respeito ao direito assegurado pela Constituição Federal, que considera a saúde como direito de todos e dever do Estado. Alega, também, que uma das funções da Secretaria Municipal de Manaus é a de divulgar as ações municipais de governo, em articulação com os diversos meios de comunicação, atendendo aos princípios da publicidade de ações do Poder Executivo e de interesse social, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos. Sustenta que, nesse contexto, a SEMCOM desenvolveu uma campanha para o Novembro Azul, visando à prevenção do câncer da próstata, que evoluiu e hoje se destina aos cuidados da saúde integral do homem. Aduz que essa campanha faz parte de um movimento internacional e, além de ser costumeira a realização de campanhas de vacinação, o requisito da urgência se faz presente no caso em comento. https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1303697

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Finaliza dizendo que o atual Prefeito não concorrerá no pleito eleitoral, por estar no segundo mandato, e também não fará promoção ou uso de sua imagem, em respeito ao princípio da impessoalidade. Requer, ao final, seja reconhecida como de grave e urgente necessidade pública a divulgação da campanha publicitária intitulada de “Novembro Azul” Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido. Passo a decidir. A matéria posta à apreciação deste Juízo Eleitoral está disciplinada pelo artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VI - nos três meses que antecedem o pleito: ... b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Nesse aspecto, observo que o programa coordenado pelo Município de Manaus envolve campanha de conscientização da população desta cidade, conforme se depreende da exordial. A regra geral diz, todavia, que é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com raras exceções que envolvam grave e urgente necessidade pública reconhecidas pela Justiça Eleitoral. Nesse caso concreto, embora o atual prefeito já esteja em seu segundo mandato e por isso não concorra mais ao referido cargo, o certo é que o objetivo da legislação é evitar o uso da máquina estatal para desequilibrar o pleito sob qualquer forma. Desta feita, não vislumbro qualquer urgência que justifique a manutenção do programa, máxime porque a conscientização tem sido constante e pode ser recolocada em prática logo depois de realizadas as eleições, ainda que com outra denominação, justificada a mudança do período de abrangência da campanha justamente para fazer cumprir a legislação eleitoral. https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1303697

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Da mesma forma, não obstante a natureza e gravidade da doença (câncer de próstata), entendo que esse tema já foi tratado por meio de outras campanhas anteriores e já é de amplo domínio público, não havendo gravidade como epidemia, pandemia, surto ou qualquer outra situação excepcional que justifique a imediata adoção de medidas, sobretudo às vésperas da eleição, até mesmo porque sua suspensão não trará prejuízo de natureza grave ou relevante à comunidade de Manaus ou à própria Prefeitura Municipal. A divulgação dos projetos da Prefeitura pode esperar. O mais importante, neste momento, é evitar qualquer possibilidade de interferência da máquina estatal na disputa eleitoral. Esse é o objetivo da Lei. Firme nesse convencimento, entendo que não há grave ou urgente necessidade que justifique a manutenção do programa da Prefeitura, durante o período proibido, tudo de modo a salvaguardar a higidez do processo eleitoral para sucessão do cargo de Prefeito Municipal de Manaus. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Comunique-se. Manaus, 03 de novembro de 2020. Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral

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