Inquérito - MP investiga uso sem autorização de músicas e filmes em transporte fluvial

Page 1

Nº 1699

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 24 de julho de 2019

Página 10

arrecadação tributária correspondente; 5 – Requisitar, às Varas da Comarca de Manicoré, a relação dos processos em que, nos últimos seis meses, houve a atuação dos advogados Fábio Moraes Castello Branco, Marcos Daniel Souza Rodrigues, Antônio Batista, Maria Moraes Castello Branco, Yasmin Mascarenhas Moisés, Gustavo Domingos e Nilda Maria Figueiredo da Frota; 6 – Oficiar o Exmo. Sr. Juiz de Direito Marco Aurélio Plazzi Palis para que, em atendimento à prerrogativa institucional dos membros do Poder Judiciário, marque o dia, a hora e o local, para ser ouvido, na qualidade de testemunha, sobre os fatos ocorridos no dia 17 de julho de 2019, às 17h, durante a realização da audiência em continuação, nos autos do Processo n. 602-57.2018; 7 – Oficiar o Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para encaminhar a cópia da presente Portaria e da Recomendação expedida 7 – Nomear o servidor Manuel de Oliveira dos Santos para funcionar neste feito como secretário e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria; 7 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas. Manicoré/AM, 23 de junho de 2019.

Considerando que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos durante a execução de contrato consumerista, dentre elas da existência de transmissão de som e imagem em violação aos direitos autorais e configuradoras de crimes; Considerando que o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade (dentre eles, a divulgação de som e de imagem em violação aos direitos autorais) que tornem o serviço impróprio para o consumo; Considerando que, na prestação de serviços de transporte coletivo de pessoas por meio de lancha expressa pela via fluvial no trajeto ManausManicoré-Manaus, as pessoas jurídicas, com a finalidade de incrementar as vendas e fomentar a utilização de seus serviços, divulgam que as embarcações são equipadas com equipamento de som e de imagem para o entretenimento do consumidor; Considerando que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, nos termos do art. 23 do Código de Defesa do Consumidor; Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos e de serviços a colocação, no mercado de consumo, de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; Considerando que, de acordo com o art. 7º, V e VI da Lei n. 9.610/98, as composições musicais, que tenham ou não letra e as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, são obras intelectuais protegidas por regramento legal específico;

Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto

Considerando que pertencem aos autores e aos coautores os direitos morais e patrimoniais sobre as obras que criaram, podendo, inclusive, retirar de circulação ou suspender a utilização não autorizada de suas obras intelectuais;

PORTARIA Nº 7/2019–1ªPJ/MIN Inquérito Civil n. 7/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público: Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público tem como função institucional a instauração de inquéritos civis e a propositura de ações civis públicas para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput e art. 129, II e VI da Constituição Federal; Considerando que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a) a proteção do consumidor; b) a função social da propriedade (inclusive intelectual); e c) a livre iniciativa; Considerando que o consumidor tem o direito à proteção de sua segurança contra os riscos provocados pelo fornecimento de produtos e de serviços considerados nocivos, dentre eles, a transmissão de som e imagens em desacordo com as normas sobre a produção artística e intelectual;

Considerando que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, de forma direta ou indireta, por quaisquer modalidades, tais como, a reprodução parcial ou integral mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos, de captação da transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva e de exibição audiovisual; Considerando que ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, ainda que a pretexto de anotá-la, comentá-la ou de melhorá-la, sem permissão do autor; Considerando que a violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no art. 184 do Código Penal, punível com pena de reclusão de dois a quatro anos, em razão do intuito indireto de lucro pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo de pessoas com um uso de embarcação conhecida como “lancha expressa”; Considerando que, em deslocamento realizado pelo Promotor de Justiça Substituto subscritor, no trajeto Manicoré-Manaus, no dia 6 de julho de 2019, na Lancha Expressa “Pérola II”, houve a constatação de indícios de reprodução não autorizada de obra audiovisual cinematográfica, seja em razão dos diversos erros ortográficos crassos na legenda do vídeo, seja em razão da transmissão de filmes ainda não disponíveis nem mesmo nos canais fechados de televisão; RESOLVE:

Considerando que o consumidor tem o direito à educação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, devendo ser proibidas a divulgação de som e imagem durante a prestação de serviço de transporte em violação aos direitos autorais e à

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Nº 1699

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 24 de julho de 2019

Página 11

8 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, ae b, da Lei nº 8.625/93, e art. 3º, IV, ae b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da C.F.); CONSIDERANDO o disposto no art. 129, II, da Constituição Federal, acerca da função institucional do Ministério Público, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, destacando-se os serviços e ações de saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por meio desta Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações afetas aos direitos relacionados à Saúde Pública, dando andamento e promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e apresentando as soluções adequadas, consoante Ato PGJ Nº 016/2015, de 05.02.2015, que dispõe sobre as atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos; CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2015 – CSMP, de 20.02.2015, que disciplina a tramitação dos procedimentos extrajudiciais civis e criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Resolução 006/2015-CSMP, de 20.02.2015, o qual permite a instauração de Procedimento Preparatório, visando obter elementos para identificação de investigados ou delimitação de objeto, antes de instauração de Inquérito Civil; CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato n.º 033.2019.000029, em trâmite nesta 54ª PRODHSP, a qual, inicialmente tramitou junto a 79º PRODEPPP, para apurar eventuais irregularidades acerca das condições da prestação dos serviços decorrentes dos contratos firmadosentre a SUSAM e a Cooperativa C.C Batista, nos plantões médicos do Hospital e Pronto Socorro João Lúcio, Instituto da Mulher Dona Lindu, Hospital e Pronto Socorro da Criança Joãozinho e Hospital e Pronto Socorro da Criança Zona Sul;

Manicoré/AM, 23 de julho de 2019.

RESOLVE:

1 – Instaurar o presente Inquérito Civil, a ser autuado como Inquérito Civil n. 6/2019, com o objeto de apurar a divulgação não autorizada de composições musicais e de obras audiovisuais nas embarcações de transporte coletivo que operem no trajeto Manaus-Manicoré-Manaus; 2 – Determinar a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de Procedimentos Extrajudiciais desta Promotoria de Justiça; 3 –Expedir, de imediato, recomendação às pessoas jurídicas prestadoras dessa espécie de serviço de transporte coletivo de pessoas e para a pessoa jurídica responsável pela venda das passagens das lanchas expressas (Grupo A Jato) para não transmitirem ou reproduzirem composições musicais e de obras audiovisuais sem a prévia autorização dos detentores dos respectivos direitos autorais (como p. ex. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ou Motion Picture Licensing Corporation – MPLC Brasil); 4 – Requisitar, ao Delegado de Polícia, a instauração de inquérito policial para apurar a materialidade e os indícios do crime inscrito no art. 184, § 1º do Código Penal; 5 – Requisitar, ao Grupo A Jato, as seguintes informações: a) o nome das pessoas jurídicas proprietárias das embarcações “Pérola II”, “Zé Holanda”, “Thaís Holanda” e “Misssone”; b) a relação dos dias da realização dos deslocamentos ManausManicoré-Manaus; c) qual a espécie de vínculo jurídico existente entre esse grupo e os proprietários das embarcações d) percentual percebido pela venda das passagens e utilização da Balsa, no Centro de Manaus/AM, para o embarque e para o desembarque de passageiros; e e) a média mensal de passageiros embarcados nessas lanchas, nos últimos doze meses. 6 – Oficiar a Polícia Militar do Estado do Amazonas para informar a ocorrência cotidiana desse crime (art. 184, § 1º do Código Penal) para, se for o caso, efetuar a prisão em flagrante dos responsáveis e encaminhá-los à presença da Autoridade Policial; 7 – Nomear o servidor Manuel de Oliveira dos Santos para funcionar neste feito como secretário e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria;

Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto

PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 2019/0000128879 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública, pela Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e art. 22, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na forma da Lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, na forma da legislação vigente, com o escopo de APURAR A OCORRÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DECORRENTES DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, E A EMPRESA C.C. BATISTA.

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.