Prefeito do AM é investigado por fazer viagens internacionais com dinheiro público

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Justiça. Ao Agente de Apoio da 96ª Promotoria de Justiça para realizar as devidas comunicações e baixa do feito. Manaus, 17 de outubro de 2019. Carlos José Alves de Araújo Promotor de Justiça

respectivas responsabilidades; RESOLVE:

PORTARIA Nº 007/2019/PJSGC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, Titular da Promotoria de São Gabriel da Cachoeira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, pela da Lei Complementar Estadual nº 11/1993 e Res. 006/2015 CSMP/AM: CONSIDERANDO as informações contidas na Notícia de Fato nº 004/2019 PJSGC, instaurada inicialmente para apurar informações prestadas anonimamente em face do Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, relatando o uso indevido dos veículos automotores da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira por servidores comissionados e familiares do Prefeito Municipal; CONSIDERANDO que apesar de oficiado ao Prefeito, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, este quedou-se inerte, deixando assim de prestar as informações solicitadas acerca da utilização dos veículos do Município de São Gabriel da Cachoeira; CONSIDERANDO que eventual desvio de finalidade na utilização de recursos públicos, além de causar dano ao erário, impacta diretamente na qualidade e na eficiência do serviço a ser prestado à população, podendo esta situação pode ensejar a responsabilização administrativa, cível e criminal dos servidores públicos envolvidos, inclusive por omissão; CONSIDERANDO que os arts. 3° e 10, caput e inciso XI, da Lei de Improbidade 8.429/92, disciplinam que as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10 da LIA, “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ºdesta lei; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do Art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e Art. 3º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que a atividade da Administração Pública há de submeter-se integralmente à legalidade, além do dever de orientar-se também pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, porquanto a condutas narradas contrariam tais preceitos e enquadramse nas sanções da Lei n. 8.429/1992; CONSIDERANDO a necessidade de apurar e encontrar substrato probatório para ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, identificando demais envolvidos e as

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

I – CONVERTER a Notícia de Fato 004/2019 PJSGC e INSTAURAR este Inquérito Civil sob o n.° 006/2019, para apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que tenham violado princípios da administração pública, causado enriquecimento ilícito e dano ao erário, consistente no uso indevido de veículos automotores da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira por servidores comissionados e familiares do Prefeito Municipal com finalidade privada, desde já adotando-se as seguintes providências: 1. Juntar a estes autos todas as solicitações anteriores expedidas por este Órgão de Execução, relativas a outros procedimentos investigatórios, em que tenha havido omissão do Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA; 2. Requisitar, mediante ofício, à Secretaria de Administração de São Gabriel da Cachoeira, para que envie no prazo de 15 dias, improrrogáveis, a relação de veículos automotores a serviço do Município de São Gabriel da Cachoeira, todos eles, sejam de propriedade, posse, detenção, a qualquer título, oneroso ou gratuito, indicando a marca, o modelo, o ano, a cor e as placas de cada veículo, bem como a quais órgãos e servidores tais automóveis estão acautelados, devendo ainda informar se existem veículos que foram cedidos por particular para uso da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira gratuitamente, enviando no mesmo desiderato os seguintes documentos: a) Processo licitatório ou processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação na íntegra, inclusive com seus anexos, contratos e pagamentos efetuados referentes a locação de veículos à Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira desde janeiro de 2017; 3. NOTIFICAR o Exmo. Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, para que preste informações sobre os fatos constantes deste Inquérito Civil no prazo 15 dias, apresentando se assim o desejar, provas de sua inocência e as diligências que pretende ver realizadas, remetendo-lhe, para tanto, cópia desta Portaria; 4. Publique-se no DOMPE, remeta-se cópia integral dos autos à PGJ em razão da possível existência de crime praticado pelo alcaide, o qual detém foro por prerrogativa de função junto ao TJAM, com a devida comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público; Cumpra-se. São Gabriel da Cachoeira, 30 de outubro de 2019.

Paulo Alexander dos Santos Beriba Promotor de Justiça

PORTARIA Nº 008/2019/PJSGC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, Titular da Promotoria de São Gabriel da Cachoeira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, pela da Lei Complementar Estadual nº 11/1993 e Res. 006/2015 CSMP/AM: CONSIDERANDO a notícia que traz em seu bojo informação acerca de irregularidade/improbidade consistente na realização de viagens internacionais, sem previsão legal, pelo Exmo. Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, que formou uma comitiva para acompanhar o evento promovido pela Organização PanAmericana da Saúde, cujas despesas de

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite

OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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viagens supostamente serão as expensas do erário municipal e absolutamente dissociadas de interesse público, já que a citada Organização disponibilizou-se a custear as despesas de viagem de uma pessoa, sendo desnecessária a participação das demais, motivo pelo qual há desvio de finalidade;

erário municipal e dissociadas de interesse público supostamente praticados por CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, Prefeito do Município de São Gabriel da Cachoeira, que constituem enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, desde já adotando-se as seguintes providências:

CONSIDERANDO que a instauração do Inquérito Civil não se preordena exclusivamente a possibilitar a propositura de Ação Civil Pública, mas, antes de tudo e fundamentalmente, visa à apuração séria de fatos que cheguem ao conhecimento do Parquet, tendo a precípua finalidade de permitir a atuação legítima e a formação do convencimento do agente político ministerial quanto à verificação da hipótese concreta que exija a interveniência da Instituição constitucionalmente destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tanto no que diga respeito à tomada de providências de caráter extrajudicial, quanto na persecução da justa tutela de direito;

1. Requisitar, mediante ofício, à empresa CAIO AGÊNCIA DE VIAGENS, para que informe no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre todas as passagens emitidas em nome de CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, no período de 02.10.2019 a 15.11.2019, bem como, para que informe a identificação de outros passageiros com o mesmo destino final do Investigado acima citado, devendo informar, ainda, os valores pagos, os meios de pagamento e quem custeou estas passagens;

CONSIDERANDO que a irregularidade consistente na realização de viagens internacionais, sem previsão legal, realizadas pelo Exmo. Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, as expensas do erário municipal e dissociadas de interesse público podem ter provocado dano ao erário, enriquecimento ilícito dos envolvidos e violação aos princípios da administração pública; CONSIDERANDO que os arts. 3° e 10, caput e inciso XI, da Lei de Improbidade 8.429/92, disciplinam que as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10 da LIA, “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ºdesta lei; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do Art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e Art. 3º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que a atividade da Administração Pública há de submeter-se integralmente à legalidade, além do dever de orientar-se também pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, porquanto a condutas narradas contrariam tais preceitos e enquadramse nas sanções da Lei n. 8.429/1992; CONSIDERANDO a necessidade de apurar e encontrar substrato probatório para ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, identificando demais envolvidos e as respectivas responsabilidades;

2. Requisitar, mediante ofício, à Organização Pan-Americana da Saúde, para que informe no prazo de 10 dias, improrrogáveis, se houve um convite a um ou mais representantes do Município de São Gabriel da Cachoeira para comparecimento ao evento a ser realizado nos dias 05 e 06 de novembro em Washington, DC, nos Estados Unidos da América, bem como se haveria pagamento de despesas com viagens deste(s) representante(s), devendo ainda informar se houve o aceite do convite, quem o fez e, acaso tenha havido o pagamento das despesas de viagens desta pessoa, que envie o relatório dos valores efetivamente pagos; 3. Requisitar, mediante ofício, ao Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira, para que envie no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a Lei Municipal que prevê o custeio de viagens nacionais e internacionais do Prefeito de São Gabriel da Cachoeira, assim como o relatório oficial da viagem realizada pelo Prefeito, Senhor CLÓVIS MOREIRA SALDANHA a Washington, DC, nos Estados Unidos da América e à Austrália, diligência esta que somente deverá ser cumprida após as respostas das diligências anteriormente determinadas; 4. Notificar o investigado, CLÓVIS MOREIRA SALDANHA, Prefeito do Município de São Gabriel da Cachoeira, remetendo-lhe cópia desta Portaria, para que apresente sua resposta, acaso queira, no prazo de 10 (dez) dias, diligência esta que somente deverá ser cumprida após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas; 5. Publique-se no DOMPE, remeta-se cópia integral dos autos à PGJ em razão da possível existência de crime praticado pelo alcaide, o qual detém foro por prerrogativa de função junto ao TJAM, com a devida comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público; Cumpra-se. São Gabriel da Cachoeira, 01 de novembro de 2019. Paulo Alexander dos Santos Beriba Promotor de Justiça

AVISO Nº 2019/0000197706.51PRODECON

RESOLVE:

Número do Processo: 039.2018.000490

I – INSTAURAR este Inquérito Civil sob o n.° 007/2019, para apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que tenham violado princípios da administração pública, causado enriquecimento ilícito e dano ao erário consistente na realização de viagens internacionais, sem previsão legal, as expensas do

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por seu Promotor de Justiça assinado, nos termos do art. 10, §§1º e 2º, da Resolução N.º 23, de in fine 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, art. 39, §4º, da Resolução N.º 006/2015-CSMP/AM, vem INTIMAR Amazonas Energia S/A, parte interessada no Procedimento Administrativo nº 039.2018.000490, envolve suposta irregularidade na prestação do serviço público de energia elétrica aos consumidores residente no CONDOMÍNIO PORTO TARUMÃ, pois que o Condomínio estava alterando o seu projeto de iluminação pública sem o conhecimento e autorização da concessionária AMAZONAS

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite

OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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