Vereadores apuram desvios em convênio de R$ 2 milhões para viveiros em Maués

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Amazonas , 26 de Agosto de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas •

ANO X | Nº 2429

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANCAPURU, em 08 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANCAPURU, em 08 de Agosto de 2019.

BETANAEL DA SILVA D´ÂNGELO Prefeito Municipal de Manacapuru

BETANAEL DA SILVA D´ÂNGELO Prefeito Municipal de Manacapuru

Publicado por: Arnaldo Costa Campos Código Identificador:1692107E

Publicado por: Arnaldo Costa Campos Código Identificador:90357206

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 3242, DE 08 DE AGOSTO DE 2019. Cria a Comissão de Regularização Urbana – COREURB para análise dos processos de que trata o Decreto Municipal nº 3241/2019, nomeiam seus integrantes, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Manacapuru, Estado de Amazonas, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município - Lei Municipal nº 005/1990, e ainda, com fulcro no Decreto Municipal nº 3241 de 08 de agosto de 2019, Decreta: Art. 1º Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária na Comunidade Manairão, em Manacapuru/AM, com a finalidade de coordenar as ações relacionadas aos processos de regularização fundiária de que trata o Decreto Municipal nº 3241 de 08 de agosto de 2019, sendo constituída conforme expresso abaixo: I- Presidente: Adanor Pereira Porto Filho; II - Secretário: Ariovaldo Ferreira Vasconcelos; III - Membros: Ailton Santos Andrade; Paulo Onety de Souza Filho; Natanel Nogueira dos Santos; Marcelo de Andrade de Albuquerque; José Luís Maciel de Oliveira; Sóstenes Bader de Lima; Débora dos Santos Marinho; Parágrafo único. Os integrantes desta Comissão exercerão suas atividades sem ônus aos cofres públicos do Município. Art. 2º A Comissão de Regularização Fundiária, como responsável pela coordenação das ações relacionadas aos processos de regularização fundiária, terá as seguintes atribuições específicas: I - receber, analisar e emitir manifestação circunstanciada quanto aos Requerimentos relativos aos processos de regularização fundiária; II - avaliar a documentação pertinente aos requerimentos dos processos de regularização fundiária; III - realizar diligências; IV - solicitar, por intermédio da COREURB, ao Requerente complementação na documentação ou nas informações prestadas; V - orientar a COREURB quanto à classificação de cada processo nas modalidades da REURB; VI - sugerir emissão de Notificação ao Requerente; VII - emitir Pareceres; VIII - manifestar decisões, seja pelo deferimento, indeferimento, diligências ou outras providências; IX - elaborar Relatório Final de cada processo da REURB contendo documentação pertinente, projeto de regularização fundiária, minuta da Certidão de Regularização Fundiária e outros documentos que se fizerem necessários; X - acompanhar o andamento dos processos de abertura de matrícula imobiliária junto aos respectivos Cartório de Registro de Imóveis; XI - emitir Termo de Encerramento; e XII - cumprir as disposições do Decreto Municipal nº 3241 de 08 de agosto de 2019, acerca dos processos de regularização fundiária. Art. 3º A Comissão ora criada, deverá apresentar mensalmente, ata dos trabalhos desenvolvidos junto a Presidente da COREURB. Art. 4º Fica revogadas disposições em contrárias.

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 084/2019, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. Cria a Comissão Especial de Investigação para efetuar a apuração de irregularidades constantes na execução do Convênio nº 032/2014-SEPROR/AM, requerida e composta por mais de 1/3 (um terço) de seus membros, para funcionar no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo como fato determinado, apuração de denúncias de irregularidades, possivelmente praticadas na aplicação dos recursos do Convênio nº 032/2014, celebrado pela Secretaria de Estado da Produção, SEPROR/AM, com a Associação Comunitária Agrícola dos Produtores das Estradas de Maués-ASCAPEM, que tinha como finalidade prover recursos financeiros para implantar e estruturar o cultivo de peixes no Município de Maués, propiciando a locação de máquinas e equipamentos para a construção, reforma e ampliação de viveiros escavados para o desenvolvimento da piscicultura familiar. O início da vigência do referido Convênio, deu-se em 30 de junho de 2014, com término previsto para 24/02/2015, tendo sido repassado o valor global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). SIMILDON ANTONIO CAVALCANTE DA ROCHA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maués, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais; Considerando, NOTIFICAÇÃO Nº 196/2019-DICOP, expedida ao Município de Maués, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR; Considerando, teor do OFÍCIO Nº 346/2019-PMM, encaminhado a Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento dessa Casa de Leis, dando conta da Tomada de Contas Especial, face irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 032/2014, Processos nº (s) 1208/2016, 315/2016, todos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que se proceda a análise e tomadas das devidas providências que competem ao Poder Legislativo Municipal; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, recebeu em Mesa, Requerimento de mais de 1/3 (um terço) de seus Membros, objetivando a Constituição de uma COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO-CEI, com amparo nos artigos, 51; 52, inciso I; 53, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maués/AM, e eu PROMULGO a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: Art. 1º - Fica criada a COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO, requerida e composta por mais de um 1/3 (um terço) dos membros do parlamento municipal, obedecendo ao princípio da proporcionalidade partidária, para no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo como fato determinado apurar e investigar denúncias de irregularidades, possivelmente praticadas na aplicação dos recursos do Convênio nº 032/2014, celebrado pela Secretaria de Estado da Produção -SEPROR, com a Associação Comunitária Agrícola dos Produtores das Estradas de Maués - ASCAPEM, que tinha como finalidade prover recursos financeiros para implantar e estruturar o cultivo de peixes no Município de Maués, propiciando a

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Amazonas , 26 de Agosto de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • locação de máquinas e equipamentos para a construção, reforma e ampliação de viveiros escavados para o desenvolvimento da piscicultura familiar. O início da vigência do referido Convênio, deuse em 30 de junho de 2014, com término previsto para 24/02/2015, tendo sido repassado o valor global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único - A referência à Comissão Especial de Investigação - CEI, regulamentada por esta RESOLUÇÃO LEGISLATIVA, será realizada mediante a citação: “CEI DOS TANQUES ESCAVADOS PARA CRIAÇÃO DE PEIXES” MAUÉS/AM”. Art. 2º - A Comissão Especial de Investigação - CEI, será formada por 05 (cinco) membros no mínimo, assegurando-se na sua constituição a participação dos Partidos Políticos que integram o Poder Legislativo Municipal, resguardada sempre que possível a proporcionalidade de representação de todas as bancadas existentes no legislativo, exceto vereadores que possam ser objeto da presente investigação. Art. 3º - Os membros da Comissão Especial de Investigação - CEI, escolherão o Presidente, Vice Presidente, o Relator e Membros, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica e Regimento Interno do Legislativo Municipal. Parágrafo único - Em obediência ao princípio da proporcionalidade partidária, bem como por indicação de suas lideranças neste Poder Legislativo Municipal, a presente Comissão Especial de Investigação - CEI, será composta pelos seguintes Membros: PRESIDENTE – VER. RODRIGO CORRÊA BENTES - (PHS); VICE PRESIDENTE – VER. CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA – (PROS); RELATOR - VER. FRANCISCO RONILDO DOS SANTOS SILVA - (PSB); MEMBRO – SINIVON MACEDO DA ROCHA - (PT); MEMBRO - ARIOSTO MORAES MENEZES (PSC). Art. 4º - O prazo de funcionamento da CEI é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, podendo ser prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada à Presidência da Câmara, ou ao Plenário em recurso. Art. 5º - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial de Investigação - CEI, as prerrogativas asseguradas ao funcionamento das CPI(s), estabelecidos no art. 58 - §3º da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Casa e subsidiariamente, no que couber as normas da Legislação Federal (Lei Federal nº 1.579/1952 e Lei Federal nº 10.001/2000), do Código de Processo Penal e do Código do Processo Civil. § 1º - No exercício de suas atribuições, poderá a CEI determinar as diligências que reputar necessárias e requerer a convocação dos Membros da Diretoria da Associação Comunitária Agrícola dos Produtores das Estradas de Maués – ASCAPEM, do proprietário da empresa beneficiada com as transferências dos recursos oriundo do Convênio nº 032/2014-SEPROR/AM, os produtores que seriam beneficiados com a possível execução dos serviços e demais pessoas que vierem a ser mencionadas no decorrer das oitivas. § 2º - Os investigados, indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 3º - Em caso de não comparecimento de testemunha, investigado ou indiciado, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juízo Criminal da localidade, em que reside ou se encontre, na forma do art. 218, do Código do Processo Penal. § 4º - Nos termos previsto no art. 4º da Lei Federal nº 1.579/1952, constitui crime: I - Impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da Comissão Especial de Investigação - CEI, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão Especial de Investigação – CEI. Pena - A do art. 342 do Código Penal. Art. 6º - A Comissão Especial de Investigação - CEI, apresentará Relatório Parcial de seus trabalhos à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Juízo de Direito da Comarca de Maués, ao Ministério Público Estadual, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas-TCE, ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Maués/AM, ao Diretor do Departamento de Repreensão ao Crime Organizado – DRCO, ao Diretor Geral da Polícia Civil do Amazonas,

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ao Centro de Apoio Operacional de Combate ao Crime Organizado – CAOCRIMO, do Ministério Público do Estado do Amazonas, face às circunstâncias de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa de Leis. § 1º - Se forem diversos os fatos objeto dessa investigação, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a investigação dos demais. § 2º - Concluída a CEI pela existência de irregularidades que exija a apuração e conseqüente responsabilização penal ou cível, o RELATÓRIO FINAL de que trata este artigo, será enviado a Mesa Diretora da Câmara Municipal, após aprovação pelo Douto Plenário desta edilidade e encaminhado conforme o disposto na Legislação vigente, de acordo com as recomendações nele propostas, ao Juízo de Direito da Comarca de Maués, ao Ministério Público Estadual, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas-TCE, ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Maués/AM, ao Diretor do Departamento de Repreensão ao Crime Organizado – DRCO, ao Diretor Geral da Polícia Civil do Amazonas, ao Centro de Apoio Operacional de Combate ao Crime Organizado – CAOCRIMO, do Ministério Público do Estado do Amazonas, face às circunstâncias de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Art. 7º - O Processo e a instrução dessa investigação, obedecerá ao que prescreve esta Resolução Legislativa e no que lhes for aplicável, as normas do Processo Penal, Processo Cível, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maués, Estado do Amazonas, em 22 de Agosto de 2019. SIMILDON ANTONIO CAVALCANTE DA ROCHA Presidente RODRIGO CORRÊA BENTES Vice Presidente ERASMO ALEXANDRE FERREIRA 2º Vice Presidente PAULO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS 1º Secretário CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA 2º Secretário Publicado por: Carlos Christian Lavareda Garcia Código Identificador:77B2754D COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO - CONTRATOS EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO DE PRAZO A CARTA CONTRATO Nº 066/2018 ESPÉCIE: 3° TERMO ADITIVO DE PRAZO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO SPLIT E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. PARTES: MUNICÍPIO DE MAUÉS e a empresa C. PEIXOTO DOS SANTOS E CIA LTDA - ME. VIGÊNCIA: 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019 À 05 DE SETEMBRO DE 2019. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Maués/AM, 02 de agosto de 2019. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Maués Publicado no Quadro de Avisos por afixação, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.

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