TJAM arquiva processo de Lima contra Ari Moutinho sobre suspeição em relatoria das contas do governo

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 4006029-15.2020.8.04.0000 IMPETRANTE: WILSON MIRANDA LIMA ADVOGADO: LUIS EDUARDO MENDES DANTAS AUTORIDADE COATORA: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Wilson Miranda Lima contra omissão supostamente ilegal e abusiva de Ari Moutinho da Costa Júnior, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Narra o impetrante que, na qualidade de Governador do Estado do Amazonas, apresentou as contas da gestão do ano de 2019 ao Tribunal de Contas estadual, originando o processo nº 12.555/2020.

Conforme expõe, a relatoria do feito foi atribuída à autoridade coatora que em audiência pública realizada na Assembleia do Estado do Amazonas no dia 15/07/2020 teria feito exposição contendo agressões verbais dirigidas ao impetrante, demonstrando a relação de inimizade para com este, circunstância prejudicial à manutenção da imparcialidade para o julgamento das contas governamentais.

Afirma que no dia 17/07/2020 apresentou incidente de suspeição em face do Conselheiro Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior mas que até a data da impetração do presente writ o incidente não havia sido juntado aos autos ou autuado em apartado para despacho do Conselheiro Relator, possibilitando, se for o caso, o processamento por parte do Tribunal Pleno do 1 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DELCIO LUIS SANTOS, liberado nos autos em 09/03/2021 às 16:06 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4006029-15.2020.8.04.0000 e código 17DBA91.

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS TCE.

Em razão disso, aponta omissão violadora do direito de petição e à razoável duração do processo, inscritos no art. 5º, XXXIV, a, e LXXVIII, da Constituição da República.

Argumenta que o Regimento Interno do TCE, em seu art. 127, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, motivo pelo qual incidem plenamente as regras previstas nos arts. 145 e 146, voltadas a assegurar a imparcialidade do juiz.

Defende que o próprio art. 217, do Regimento Interno do TCE, contempla a hipótese de o relator do feito dar-se por impedido ou suspeito, previsão que ratificaria seu direito de apresentar o incidente protocolado e tê-lo devidamente processado antes do julgamento das contas.

Requer, assim, a concessão de tutela provisória cautelar para suspender o trâmite do processo nº 12.555/2020 até o inteiro processamento do incidente de suspeição.

Ao final, pugna pela concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que exare pronunciamento sobre o incidente de suspeição e, não acatando o incidente, remeta-o ao Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas o processe e julgue, antes de qualquer pronunciamento no Processo nº 12.555/2020.

Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da autoridade 2 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS coatora para se manifestar acerca do pedido de tutela liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Em resposta, a autoridade coatora informou já ter prolatado decisão no bojo do incidente de suspeição apresentado pelo impetrante, rechaçando a alegação de quebra da imparcialidade e remetendo-o à Presidência do TCE requerendo seu recebimento sem o efeito suspensivo.

Nesse cenário, sustenta ter ocorrido perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança.

É o relatório. Decido.

Analisando o teor da impetração, verifica-se que duas foram as pretensões deduzidas em Juízo.

A primeira tem por base uma omissão por parte do relator do processo nº 12.555/2020 vez que, segundo o impetrante, muito embora tenha sido apresentada arguição de suspeição ainda em 17/07/2020, até a data da presente impetração, em 04/09/2020, a autoridade impetrada não teria sequer juntado o requerimento aos autos.

Em relação a este pedido, a autoridade impetrada manifestou-se nos autos para informar que no dia 14/09/2020 apresentou suas razões de defesa rechaçando a alegação de suspeição e remetendo o incidente à apreciação

da

Presidência

do

TCE,

pugnando

em

seguida

pelo

reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de 3 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS segurança.

Para corroborar suas alegações apresentou cópia de suas razões de defesa, oportunidade na qual determinou a autuação do incidente, recusou sua suspeição e remeteu o feito à apreciação do Presidente do TCE a quem pugnou pelo recebimento do incidente sem efeito suspensivo e, ao final, pelo seu arquivamento.

Pois bem.

Os documentos acostados aos autos provam que a autoridade impetrada já se manifestou quanto à arguição de suspeição, estando a mesma sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Assim, uma vez que o impetrante já deu andamento ao incidente de suspeição protocolado no bojo do processo administrativo, resta esvaziado o pedido para que este juízo determine que o faça, havendo autêntica perda superveniente de objeto quanto ao mesmo.

Já no tocante ao segundo pleito, qual seja, a determinação dirigida ao TCE que processe e julgue o incidente em definitivo antes de retomar o julgamento

do

processo

12.555/2020,

necessário

tecer

algumas

considerações para a elucidação da questão.

Em essência, o impetrante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição deduzido, importando no sobrestamento 4 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS do processo nº 12.555/2020. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos, regula de maneira clara a matéria: Código de Processo Civil Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (...) Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus 5 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: (...) III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

Interpretando de modo sistemático os dispositivos transcritos, conclui-se que em princípio a mera arguição de suspeição importa em uma suspensão provisória do processo administrativo. Contudo, somente após a manifestação negativa da autoridade cuja parcialidade está sendo questionada é que poderá haver deliberação acerca dos efeitos produzidos pelo incidente.

No presente caso, uma vez tendo a autoridade coatora refutado a situação de suspeição, caberá agora à Presidência do TCE deliberar sobre os efeitos nos quais o incidente de suspeição será recebido. Ocorre que até o presente momento não há notícia de que o Presidente do TCE tenha decidido por conceder ou não efeito suspensivo ao incidente.

6 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Com efeito, analisando os autos, constata-se a presença da ata da sessão administrativa na qual o incidente foi conhecido e a Presidência determinou que se desse conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado das razões de defesa apresentadas pela autoridade coatora.

Esse cenário destaca a ausência de interesse processual por parte do impetrante, pois a matéria somente estaria sujeita a análise do Poder Judiciário após a manifestação da autoridade competente. Entendimento contrário implicaria em flagrante violação ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que consistiria em autêntica usurpação de competência da autoridade administrativa.

Diga-se que essa compreensão em modo algum afronta a regra da inafastabilidade de jurisdição, inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Isso porque não se está a tornar a matéria insindicável ao controle jurisdicional, mas tão somente se guardando deferência às atribuições de cada um dos Poderes, os quais, por seu turno, devem obediência à ordem jurídica, o que poderá ser posteriormente analisado pelo Poder Judiciário.

É dizer, uma vez recusada a arguição de suspeição do relator, o processo administrativo permanecerá suspenso até que o Presidente do TCE, delibere sobre os efeitos nos quais recebe o feito e delibere sobre a autoridade competente para decidir eventuais urgências. Contudo, ainda que os autos contivessem elementos informativos dando conta de que o Presidente da Corte de Contas recusou o efeito suspensivo ao feito, o Poder Judiciário estaria de mãos atadas para atuar no âmbito deste mandado de segurança, pelo simples fato de que não é esta a autoridade coatora apontada. 7 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS Desse modo, ante a constatação de ausência de interesse processual em relação ao segundo pedido, é imperiosa a extinção do mandado de segurança.

Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, executemse os procedimentos de praxe para baixa e encerramento do feito.

À Secretaria para as providências de praxe.

Manaus/AM,

Desembargador Délcio Luis Santos Relator

8 Avenida André Araújo, s/n.°, 1.° andar – Ed. Arnoldo Péres – Aleixo – CEP: 69060-000 Telefone: (92) 2129-6783 - E-mail: gab.desdor.delcio@tjam.jus.br

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