PEDIDO DE TUTELA DE URGËNCIA - DPE

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Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) E Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente (NUDECA) __________________________________________________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZA FEDERAL DA 1º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

Processo n. 1000984-67.2021.4.01.3200

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, na Lei Complementar nº 80/94, na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº. 8.429/92, pelos órgãos de atuação signatários, apresentar PEDIDO DE TUTELA DE URGËNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1. OBJETO A presente ação tem por objeto exigir do requerido a imediata e total inclusão de todas as gestantes e puérperas (com e sem comorbidades) no grupo prioritário de vacinação contra Covid-19 no município de Manaus, conforme Nota Técnica Nº 467/2021-CGPNI/DEVIT/SVS/MS, publicada pelo Ministério da Saúde em 26/04/2021.

2. FATOS Desde o início da pandemia provocada pela SARS-CoV-2, o Brasil registrou o maior número de mortes de grávidas ou puérperas diagnosticadas com a Covid-19, com uma média móvel de mais de 3 mortes por dia nas últimas semanas. Ou seja, já em 2021 contabilizamos 526 mortes de mulheres gestantes e puérperas, ultrapassando os já exorbitantes 453 óbitos confirmados em todo o ano de 2020.

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No Amazonas, o monitoramento do Ministério da Saúde, atualizado até 22-04-20211, contabiliza o óbito de 44 gestantes e 29 puérperas, somente no ano de 2021, que somados a 67 mortes maternas registradas em 2020, demonstram um aumento médio destes óbitos, de 6 para 9 mulheres por mês, três mortes a mais quando comparamos com o ano anterior. O Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-192 apresentado pelo Ministério da Saúde em 15/03/2021, na a NOTA TÉCNICA Nº 1/2021-DAPES/SAPS/MS3, não abarcavam a inclusão de todas as gestantes e puérperas para imunização, mas tão somente aquelas que apresentassem alguma comorbidade (diabete, hipertensão e obesidade) deveriam receber a vacina, a não ser que fizessem parte de outros grupos prioritários, tais como profissionais da saúde, professores etc. Contudo, diante dos alarmantes dados supra expostos, as Defensorias Públicas Estaduais e as entidades representativas da sociedade civil organizada passaram a pressionar e exigir do Ministério da Saúde a alteração do Plano Nacional de Imunização e a consequente inclusão das grávidas, gestantes e puérperas - TODAS ELAS -, com e sem comorbidades, no grupo prioritário de vacinação no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19. Diante deste quadro de alta letalidade e do fato de que, desde que se tornaram disponíveis as vacinas para COVID-19, as principais diretrizes de sociedades internacionais e nacionais manifestaramse favoráveis à vacinação de gestantes e puérperas, no último dia 26/04/21, o Ministério da Saúde, em Nota Técnica Nº 467/2021-CGPNI/DEVIT/SVS/MS, incluiu esta categoria de mulheres, independente de apresentarem comorbidades, nos grupos prioritários de vacinação contra Covid-19. Imediatamente, os municípios, inclusive Manaus, passaram a proceder com o chamamento e disponibilização das vacinas às grávidas, conforme demonstram os prints das redes sociais onde o Município promove a campanha, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, e os portais de notícias da cidade4.

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https://drive.google.com/drive/folders/1Vf0VExkAgYSMnByyZ8O7NtUly945OISH?usp=sharing https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/23/planovacinacaocovid_ed5_15-mar-2021_v2.pdf 3 http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/NT_12021_DAPESSAPS_MS.pdf 4 https://drive.google.com/file/d/1w_cAWDsV6vYCQkGYBWBoWQrHpKhkcSu3/view?usp=sharing https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2021/05/11/manaus-amplia-vacinacao-contra-covid-para-todas-as-gravidas-emaes-no-pos-parto.ghtml 2

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Ocorre que, o falecimento, recente, de uma gestante de 35 anos, após ter recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford no Estado do Rio de janeiro, motivou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como medida preventiva (já que não resta comprovado o nexo causal), a expedir uma recomendação ao Ministério da Saúde para suspensão imediata da aplicação da vacina ChAdOx1 nCov-19 (Vaxzevria e Covishield) da AstraZeneca, envasada pela Fiocruz, enquanto apuraram-se os fatos. Após o episódio, a Pasta apenas recomendou aos Estados e Municípios a interrupção da vacinação nas gestantes ou puérperas com a vacina da AstraZeneca. Assim sendo, a recomendação limitasse a suspender a vacinação de um tipo de vacina, a AstraZeneca, restando as vacinas da Coronavac (Sionovac/Instituto Butantan) e Pfizer, que são seguras para serem aplicadas nas grávidas e puérperas. O Município de Manaus, ora requerido, mesmo após ter procedido com o anúncio da vacinação irrestrita às grávidas, retrocedeu em sua posição, assentado na recomendação Ministerial e na Nota Informativa Nº 30/2021 / FVS-AM5, publicada pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS - no dia 11.05.2021. Importa salientar, contudo, que o Município já incluiu no cronograma de vacinação as pessoas portadoras de deficiência - PCDs sem benefício de prestação continuada - BPC, avançando portanto no Plano Nacional de Imunização e que decisão judicial já deferiu remessa de vacinas para a categoria dos professores, que estão em grupo subsequente ao das gestantes e puérperas. Nem todos os entes da Federação aderiram à paralisação. O Estado do Ceará6 e o Estado de Pernambuco7, bem como os Municípios amazonenses de Urucara e Benjamin Constant 8 mantiveram a imunização deste grupo vulnerável fazendo uso das vacinas da Coronavac e da Pfizer, esta última, inclusive, testada e aprovada em mulheres grávidas também.

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https://drive.google.com/file/d/1DqyoysVrc-04baIiG9ko40CrVLR8qss-/view?usp=sharing https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2021/05/12/gravidas-e-puerperas-do-ceara-devem-ser-vacinadas-comcoronavac-e-pfizer-recomenda-secretaria.ghtml 6

7

https://tvjornal.ne10.uol.com.br/tv-jornal-meio-dia/2021/05/13/pernambuco-vai-retomar-vacinacao-contracovid19-em-gravidas-e-puerperas-com-ou-sem-comorbidades-saiba-mais-209255 8

https://drive.google.com/file/d/1yj12lA0x7pPMxVCMwGxAScXt_c6ozZ0w/view?usp=sharing

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Desta feita, diante da possibilidade da continuação da imunização com vacinas testadas e aprovadas neste grupo específico, considerando que não há registros ou relatos de reações adversas à este grupo com o uso das outras duas vacinas e que a vacina que está sendo recebida pelo estado do Amazonas é da farmacêutica Pfizer9, não há razão que justifique a supressão da vacinação a este grupo, pelas razões de direito que passa a expor. 3. DO DIREITO 3.1 - DA SUSPENSÃO DESARRAZOADA DA VACINAÇÃO E SEUS TRÁGICOS MALEFÍCIOS Conforme relatado acima, as mulheres grávidas, no geral, têm apresentado maior vulnerabilidade às infecções, integrando o grupo de risco da Covid-19. Tal assertiva resta inconteste ao considerar o número de óbitos deste grupo de mulheres no estado do Amazonas que, repise-se, são alarmantes, segundo dados de Janeiro a Março de 2021 divulgados pela Fundação de Vigilância em Saúde – FVS (anexo), demonstrando a alta taxa de letalidade (ainda maior em puérperas).

Evidências científicas já demonstraram que a gravidez, por si só, é um fator de risco importante para complicações e morte por COVID-1910, aumentando o risco de hospitalização, de admissão em 9

ttps://amazonasatual.com.br/amazonas-recebe-16-380-mil-doses-da-pfizer-para-vacinar-gravidas-emmanaus/ 10 https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/11/11/covid-19-gravidas-tem-maior-risco-de-quadrosgraves-e-infeccoes.htm

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UTI, de ventilação mecânica, de qualquer modalidade de suporte ventilatório, de ECMO, de dias de hospitalização e de morte materna. Risco esse que varia de duas a 22 vezes mais, de acordo com a literatura internacional. Destarte, embora as comorbidades sobrelevem o risco de óbito, sobretudo obesidade, diabetes, hipertensão e doença cardiovascular, o que já foi documentado em diversos estudos brasileiros publicados em revistas internacionais de grande impacto, quase 60% das mortes maternas ocorrem em gestantes sem fatores de risco, perfeitamente hígidas e saudáveis. Isso ocorre, em razão de alterações fisiológicas naturais da gravidez, bem como mudanças metabólicas e vasculares que em gestações de alto risco podem agravar o quadro clínico de Covid-19, apresentando maiores chances de comorbidade ou condições subjacentes. Além dos riscos que a gravidez e o puerpério determinam no curso da COVID-19, a doença mesmo leve ou assintomática pode levar a complicações gestacionais como abortamento, perda fetal, óbito fetal, descolamento prematuro da placenta normalmente inserida, restrição do crescimento fetal, pré-eclâmpsia, síndrome HELLP11, hemorragia pós-parto. Estudos publicados pelo American Journal of Obstetrics and Gynecology, observaram que o risco de morte nas pacientes que aguardam um bebê é cerca de 13 (treze) vezes maior em relação a outros indivíduos na mesma faixa etária e os nascimentos prematuros são 45,4% mais frequentes entre as pacientes com quadro severo e/ou crítico de Covid-19. Diante de tais dados, a Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) e da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), considerando as principais diretrizes de sociedades internacionais e nacionais já se manifestaram favoráveis à vacinação de gestantes e puérperas, porque os benefícios superam muito os eventuais riscos, dada a elevada morbidade e mortalidade da COVID-19. Ante o exposto, demonstrados em números alarmantes dos óbitos, e fundamentados nos relatos científicos já conhecidos, resta desarrazoada a suspensão repentina da vacinação a este grupo especialmente vulnerável, baseando-se na suspeita de um óbito com o qual não foi atestada ainda a correlação com a vacinação e havendo ainda outros dois tipos de vacina disponíveis (Coronavac e

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Complicação grave de pressão arterial elevada durante a gravidez.

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Pfizer), sob os quais não há qualquer evidência de perigo. É incontestável que os benefícios para a prevenção sobrepujam-se aos maiores riscos de complicações que gestantes e puérperas enfrentam, quando infectadas pelo novo coronavírus, de modo que a vacinação apenas tem a agregar.

3.2 - DAS VACINAS CORONAVAC E PFIZER E A SUSPENSÃO PELA ANVISA DA VACINA ASTRAZENECA PARA GESTANTES Até o momento, já foram vacinadas no mundo mais de 100.000 (cem mil) gestantes com a vacina da Pfizer sem relato de complicações ou teratogenicidade e com vantagens demonstradas como detecção de anticorpos no sangue do cordão umbilical. A própria Secretaria de Saúde do Município de Manaus - SEMSA -, afirmou ainda no dia 11.05.21 que não houve detecção de nenhum efeito adverso nas gestantes vacinadas em Manaus 12.

Por outro lado, declarações recentes do secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, Raphael Câmara Medeiros Parente, deram conta de que a cepa P.1 do vírus, conhecida como variante de Manaus, se mostrou mais agressiva em grávidas, quando comparada com o vírus que

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https://amazonasatual.com.br/nenhum-evento-adverso-em-gravidas-apos-vacinacao-foi-registrado-em-manaus-dizsemsa/

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circulava em 2020, uma das razões, também, que promoveram a flexibilização do Plano Nacional de Imunização (PNI) para abarcar esse grupo. Isso posto, necessário se faz chamar atenção à literalidade da orientação transmitida pela Anvisa e replicada pelos demais - Ministério da Saúde e a Fundação de Vigilância e Saúde (FVS) 13:

Observa-se que a cautela se aplica, de forma clara e objetiva, à vacina produzida pela Fiocruz. Não há qualquer menção aos imunizantes Coronavac (Sionovac/Instituto Butantan) e o produzido pela farmacêutica Pfizer (que já foi aplicada em milhões de gestantes pelo mundo). A publicação da última Nota Técnica 467/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS (26/04/2021), inclusive, orienta a vacinação de gestantes e puérperas contra a COVID-19 com qualquer vacina de plataforma de vírus inativado, vetor viral ou RNAm, respeitando os intervalos entre as doses recomendados, considerando que a tecnologia das vacinas de RNAm e de vírus inativado (Coronavac) são seguras, já que não foram demonstrados efeitos teratogênicos em modelo animal. Não reside fundamento na atitude da administração municipal em ampliar, discricionariamente, uma recomendação específica da agência nacional, sob o fundamento de cautela com a saúde de seus administrados e, no mesmo ato, submeter gestantes com comorbidade à imunização que, em tese, representaria um fator de risco às suas vidas.

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https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-orienta-suspensao-de-vacina-da-astrazenecafiocruz-para-gravidas

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Ora, se as vacinas Coronavac e Pfizer são consideradas seguras às gestantes que possuem comorbidades, tão mais o serão àquelas que não apresentam problemas de saúde pré-existentes à gravidez, mas que passam a correr riscos apenas pela condição da gestação e as mudanças naturais a que são submetidos seus corpos. Deste modo, compreende-se que seja suspensa a vacinação com o imunizante Astrazeneca/Oxford até que se obtenha segurança de sua aplicabilidade, todavia, não há razão plausível para não prosseguir com a imunização fazendo uso dos outros dois imunizantes disponíveis, assim como o fizeram os estados do Ceará e Pernambuco e os Municípios de Urucará e Benjamin Constant, ao invés de submeter essas mulheres e seus nascituros a mais riscos desnecessários.

3.3- DAS CONSEQUÊNCIAS DO COVID NAS GRÁVIDAS E O DIREITO DE PROTEÇÃO INSTITUÍDOS NO ECA O art. 7ª do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que:

A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Desde o início do cenário pandêmico, o número de óbitos gestacionais têm multiplicado exponencialmente a orfandade no estado do Amazonas e no Município de Manaus. Informações apresentadas pelo Instituto de Pesquisa e Ensino para o Desenvolvimento Sustentável - IPEDS14, dão conta que, após o início da pandemia, o número de órfãos cuidados por eles aumentou de 22 (vinte e dois) para 148 (cento e quarenta e oito). Necessário explicitar o tamanho da tragédia social que representa a morte materna, não só ao órfão, mas a toda comunidade que o contém. Diante desta tragédia pandêmica que já abateu mais de 430.000 (quatrocentos e trinta mil) brasileiros, a perda materna configura, na maioria das vezes, o desfazimento do lar e da unidade familiar, uma vez que quase a metade dos lares brasileiros são sustentados e geridos pelas mulheres 15. 14

https://drive.google.com/file/d/1BJcW8x52Qs7cKkn6T5ay5jzFbKQRjW2_/view?usp=sharing https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/02/16/internas_economia,1122167/quase-metade-dos-laresbrasileiros-sao-sustentados-por-mulheres.shtml 15

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Assim sendo, considerando que o número de famílias chefiadas por mulheres dobrou em menos de 15 anos, subindo de 14,1 milhões, em 2001, para 28,9 milhões, em 2015. Em termos percentuais, o total de famílias chefiadas por homens diminuiu de 72,6% para 59.5% em 2015, enquanto o percentual de famílias chefiadas por mulheres subiu de 27,4% para 40,5%16”, muitas desses órfãos já começam a vida passando por necessidades, sofrendo com o desamparo materno, falta de alimentação do leite materno, e também, falta da estabilidade familiar e financeira proporcionada por sua mãe. Destaca-se ainda que, na tentativa de salvar a gestante e os bebês têm se utilizado da prática dos partos precoces em mulheres em quadros graves de Covid-19, com isso o recém nascido sofre todas as consequências do parto prematuro, que poderia ser evitado pela vacinação de sua mãe. O ECA garante a proteção da mulher durante a gravidez, prevendo a necessidade de realização de pré natal, perinatal e pós-natal, visando assim, garantir desde o inicio da gravidez a proteção ao bebê, para que a ele seja garantido todos os métodos necessários para nascer no momento certo e com saúde. Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Desta forma, não incluir as grávidas e puérperas na prioridade de vacinação, fere frontalmente as garantias constitucionais de proteção absoluta e prioritária da infância, bem como as determinações de políticas públicas estabelecidas pela Lei da Primeira Infância 17.

4. PEDIDOS

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Disponível em: https://bit.ly/2Y38M5s

17

Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e

do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executa das de forma a: I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;

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Por todo exposto, haja vista a gravidade e aumento estrondoso do risco de morte imposto às gestantes, puérperas, lactantes e, consequentemente aos nascituros, pede e espera que Vossa excelência determine ao Município de Manaus, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, que proceda imediatamente à vacinação contra a Covid-19 de TODAS as gestantes, COM e SEM comorbidades, utilizando dos imunizantes Coronavac ou Pfizer, exigindo-se para comprovação da gravidez apenas apresentação de teste de gravidez, ultrassonografia ou caderneta da gestante.

Nestes termos, Pede deferimento. Manaus, 14 de maio de 2021.

Caroline da Silva Braz Defensora Pública do Estado do Amazonas

Juliana Linhares de Aguiar Lopes Defensora Pública do Estado do Amazonas

Arlindo Gonçalves dos Santos Neto Defensor Público do Estado do Amazonas

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