Ação de Improbidade contra Carijó é rejeitada

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Processo nº: 0220383-15.2009.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: 77.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Requeridos: Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi e outros

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade

administrativa

proposta

pelo

MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra LUIS ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI e outros, por suposta violação aos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 em razão da criação de grupo de trabalho mediante o Decreto nº 7.274/2004 em desacordo com

a

lei,

com

organizacional

o e

objetivo

de

regulamento

elaborar

a

estrutura

administrativo

para

viabilizar a gerência do Fundo Municipal de Cultura. Narra o Autor que, após notícia veiculada nos

jornais

locais

acerca

da

extinção

dos

grupos

de

trabalho criados na gestão do então Prefeito Luiz Alberto Carijó, instaurou-se procedimento investigativo no âmbito do MPE para apurar a legalidade dos mesmo, requerendo-se à PMM os documentos referentes aos Grupos, incluindo-se cópia dos decretos de criação, relação dos contratados, integrantes. Acrescenta

que

a

presente

ação

impugna

especificamente o grupo de trabalho criado pelo Decreto nº 7.274/04 e composto pelas Portarias nº 13 (dupla), 26, 28, 42, 43, 44 e 48/04. Questiona o Autor acerca da legalidade na criação, implementação e funcionamento do grupo criado pelo Decreto retromencionado, tendo em vista que foram designadas pessoas para realizar atividades básicas da administração, e pessoas sem vínculo com a administração

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municipal. Ressalta motivo

que

ensejou

que

a

houve

criação

distorção

do

grupo

entre

e

sua

o

real

finalidade, bem como irregularidade ao não haver prazo para

conclusão

dos

trabalhos,

e

a

ilicitudade

da

gratificação mensal concedida, posto que esta não pode se incorporar à remuneração do servidor. Imputa ato ímprobo ao Réu Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, ex-Prefeito e prolator do Decreto que permitiu a criação de grupos de trabalho de forma ilegal; aos Requeridos Raul Armonia Zaidan e Ubirajara Ramos Moraes Júnior que atuaram como Secretários-Chefe e por

Portaria

designaram

pessoas

estranhas

ao

quadro

funcional do Município; ao Requerido Isaac Tayah que fez integrar ao GT a Requerida Regina Célia Gomes da Cunha para o fim de obter benefícios particulares. Quanto

aos

demais

ex-integrantes

dos

grupos de trabalho, enfatizam que estes foram agraciados com

tais

práticas

narradas,

ilícitas

acumulando

e

participando

ocupando

das

situações

indevidamente

cargos

públicos sem submeterem-se a concurso público, ganharam remuneração prestar

para

qualquer

prestar

serviço

serviço,

particular

situações

ou

violadoras

sem de

princípios constitucionais. Diante Requerido

Luiz

disto,

Alberto

requer

Carijó

de

a

condenação

Gosztonyi,

do pela

incidência do art. 9º, caput e XII, art. 10, caput e incisos IX e XII e art. 11, caput e inciso I nas penas do art. 12, I, II e III da LIA; do Requerido Raul Armonia Zaidan pela incidência do art. 10, caput e inciso XII e

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art. 11, caput e inciso I, nas penas do art. 12, II e III;

do

Requerido

Ubirajara

Ramos

Moraes

Júnior

pela

incidência do art. 10, caput e incisos XII e art. 11, caput e inciso I, nas penas do art. 12, II e III; do Requerido Isaac Tayah pela incidência do art. 9º, caput, art. 10, caput e inciso XII e art. 11, caput e inciso I, nas

penas

do

art.

12,

I,

II

e

III,

e

dos

demais

Requeridos componentes dos GTs pela incidência do art. 9º, caput e inciso XI, art 10, caput e art. 11, caput e I, nas penas do art. 12, I, II e III, todos da LIA, em especial para impor-se o imediato ressarcimento do valor obtido indevidamente. Instrui a inicial com os documentos de fls. 37-209. Despacho

de

fl.

211

determinando

a

notificação prévia dos Requeridos. O Gosztonyi

Requerido

apresentou

defesa

Luiz

Alberto

prévia

às

Carijó

fls.

de

272-297

requerendo a não aplicação da Lei 8.429/92 para o caso em análise, a suspensão do processo até o julgamento da ADI 2182, sustentando a ilegitimidade ativa do MPE, inépcia da

inicial,

e

no

mérito

inexistência

de

violação

aos

princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade; e ausência de conduta dolosa ou dano ao erário. Defesa

Prévia

de

Reginaldo

Antônio

Rodrigues dos Santos às fls. 350-371 e de Janete Santos de Aquino às fls. 376-394 sustentando inépcia da inicial, impossibilidade de aplicação da LIA no âmbito municipal, e ausência dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa.

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Resposta Escrita de Raul Armonia Zaidan às fls. 398-457 e de Ubirajara Ramos Moraes Júnior de fls. 531-588, sustentando inconstitucionalidade da LIA, requerendo

a

suspensão

do

processo,

aduzindo

ilegitimidade do Autor e no mérito inexistência de ato de improbidade. Após, o Autor apresentou petição às fls. 602-603

requerendo

a

notificação

dos

Requeridos

nos

endereços elencados. Defesa Prévia de Klíssia Hellen Mesquita às

fls.

724-738

sustentando

ilegitimidade

do

MPE

e

inexistência de ato de improbidade. Nova

petição

do

Autor

de

fl.

747

indicando o endereço de três Requeridos. O Despacho de fl. 748 determinou a expedição de novos mandados para tais endereços. Em

razão

de

os

mandados

expedidos

não

terem sido cumpridos, conforme certidão de fl. 769, o Autor peticionou à fl. 777 requerendo a notificação de Isaac Tayah na CMM e requerendo a citação por Edital dos demais réus. O

Despacho

de

fl.

780

acolheu

tais

pedidos. Defesa

Prévia

de

Isaac

Tayah

às

fls.

861-864 sustentando que não indicou a Sra. Regina Célia para participar do grupo de trabalho. Despacho

de

fl.

881,

determinando

a

intimação do Município de Manaus para informar se possui interesse em integrar o feito. A

resposta

da

municipalidade

foi

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negativa, conforme petição de fls. 887-893. Após

trâmite

processual

no

qual

foi

dirimido qual o Juízo competente para processar e julgar a ação, foi expedida certidão pela secretaria de fls. 1002-1003

esclarecendo

quais

requeridos

foram

notificados, quais apresentaram defesa preliminar, quais foram omissos e quais não foram regularmente notificados. Despacho

de

fl.

1004

determinando

expedição de nova carta à Requerida Rosineide Ferreira Mesquita. Após notificação,

o

1067-1068

exclusão

a

frustradas

Ministério da

as

Público Requerida

tentativas

de

requereu

às

fls.

Rosineide

Ferreira

Mesquita em razão de seu falecimento. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Fundamentação.

Ab initio, cumpre consignar que inexistem motivos para os autos permanecerem suspensos, razão pela qual determino o retorno de sua tramitação regular. Ademais,

friso

que,

em

razão

do

falecimento da Requerida Rosineide Ferreira Mesquita, o Autor requereu sua exclusão do feito, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a esta Requerida. Sanadas

as

pendências

processuais,

tendo sido os demais Requeridos notificados, passo ao

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exame do recebimento da petição inicial.

I - do Decreto nº 7.274/04

Inicialmente, a presente demanda tem como objeto a suposta ilegalidade do Decreto nº 7.274/04, da lavra

do

então

prefeito,

ora

requerido,

Luis

Alberto

Carijó de Gosztonyi, que instituiu grupo de trabalho com o

objetivo

de

elaborar

a

estrutura

organizacional

e

regulamento administrativo para viabilizar a gerência do Fundo Municipal de Apoio à Cultura. Entende o Autor que à par da investigação feita

no

âmbito

do

MP

verificou-se

que

a

função

dos

cargos "criados" destinaram-me à realização de atividades básicas da Administração Pública, não correspondendo ao trabalho para o qual foi criado o GT. Enfatiza também que a criação do grupo de trabalho, sem a estipulação de prazo determinado para o seu funcionamento, para instituir cargos não previstos em lei

e

para

a

realização

extraordinárias, gratificações teria

sido

com

mensais

irregular,

de

atividades

previsão pelo

de

desempenho

burlando

rotineiras

não

pagamento

de

das

inclusive

atividades, a

regra

do

concurso público. Por

essas

razões,

o

Autor

pleiteia

a

condenação do requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi pela violação do art. 9º, caput e XII, art. 10, caput e incisos IX e XII, e art. 11, caput e inciso I. Ocorre que a forma de criação do grupo de trabalho, tal como está definida no ato administrativo,

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não

ensejo

discriminadas,

a

na

concluir

verdade,

que

as

criação

funções

indireta

de

nele cargo

público, uma vez que poderiam perfeitamente ser ocupadas por servidores efetivos. Infere-se,

ainda,

que

o

período

de

atividade estava atrelado à conclusão do objetivo para o qual o grupo de trabalho foi criado, ou seja, estava atrelado à conclusão da atividade nele prevista. Por essa razão, o fato de não estabelecer explicitamente um termo de encerramento das atividades não lhe retira o caráter temporário e excepcional, todavia resta dúvidas quanto ao período em que as atividades seriam desenvolvidas, o que por sis ó não importa na ilegalidade alegada. O

requerido

optou

pela

gratificação

mensal aos ocupantes das funções objeto do decreto. O Autor aduz que tal medida é ilegal, pois usualmente o pagamento feito em razão da realização das atividades é feito

ao

final,

nos

termos

do

art.

201

da

Lei

1.118/71. Transcrevo a seguir o dispositivo:

Art 201. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço público

municipal

conclusão

dos

será

trabalhos,

arbitrada ou,

pelo

Prefeito

previamente,

quando

após

a

for

o

caso. (Grifei).

A parte final do artigo, a qual grifei, demonstra

a

possibilidade

legal

de

ser

atribuída

gratificação previamente à conclusão dos trabalhos, não havendo vedação quanto à fixação de gratificação mensal.

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Com

essas

considerações,

vislumbra-se,

pelos documentos acostados aos autos, que a expedição do Decreto nº 7274/04 pelo Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi

não

configura

violação

ao

art.

37,

II,

da

CF/88. Verifica-se,

no

mínimo,

a

falta

de

tecnicidade na estrutura do decreto, pois não delimita o período que as atividades seriam desenvolvidas, nem quem poderia

ser

indicado

para

ocupar

as

funções

nele

descritas. Entretanto,

é

imperioso

ressaltar

que

inabilidades, irregularidades ou ainda ilegalidades não são

sinônimos

de

improbidade,

sendo

necessária

a

caracterização do dolo específico na conduta do agente público,

ou

seja,

sua

intenção

de

se

locupletar

às

expensas do erário, através de estratégias escusas que demonstrem sua má-fé ou desonestidade. In casu, o contexto probatório documental não evidenciou de forma cabal a intenção específica e pessoal do à época Prefeito em utilizar-se do Decreto para burlar a lei e garantir a criação dos grupos de trabalho para proveito pessoal ou de terceiros. Ressalta-se que as ações de improbidade administrativa

importam

na

aplicação

de

verdadeiras

penalidades, e, portanto, as ações ímprobas devem estar demonstradas de forma clara e incontroversa no conjunto probatório, de forma que possa ser imputado ao Requerido, sem margem para dúvidas, as violações presentes na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto,

em

relação

especificamente

ao

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Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, concluo que o que se percebe, infelizmente, é que o Decreto 7.274/2004, afastou-se

da

corriqueiro

melhor

nas

técnica

esferas

jurídica,

administrativas,

fato mas

assaz

não

não

sendo possível, por si só, concluir pela presença de dolo específico na conduta do Requerido capaz de caracterizar ato ímprobo. Até

porque

a

administração

de

grande

cidades, como é o caso de Manaus, exige uma complexa organização, sobre

uma

cabendo

extensa

ao

Prefeito

gama

de

em

temas,

exercício

não

sendo

decidir razoável

esperar que tal agente, e em tal contexto, detenha o encargo de fiscalizar, pormenorizada e pessoalmente, as atividades

de

um

Grupo

de

Trabalho

por

si

criado

ou

investigar cada um dos servidores que o componha quanto a sua efetividade, desempenho e a ocorrência de desvios como os noticiados, de toda sorte.

II

das

Portarias

de

composição

dos

grupos de trabalho

Os

requeridos

Ubirajara

Ramos

Moraes

Júnior e Raul Armonia Zaidan, os quais exerceram a função de Chefia do Gabinete Civil, teriam, segundo o Autor, cometido

ato

de

improbidade

administrativa

ao,

por

intermédio das Portarias, designarem pessoas para compor os

grupos

de

trabalho,

sem

que

elas

pertencessem

previamente ao quadro de servidores da municipalidade, ou seja, sem a observância da obrigatoriedade do concurso

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público, burlando o disposto no art. 37, II da CF/88, o que teria permitido favorecimento pessoal. Sustenta que

os

também

integrantes

do

que

GT

os

Réus

permitiram

realizassem

atividades

rotineiras ou típicas da Secretaria, desvirtuando assim a sua finalidade, e também teriam propiciado a escolha dos ocupantes por critérios subjetivos. Observa-se que os questionamentos quanto a legalidade da nomeação de pessoas não pertencentes ao quadro

de

destaque

servidores

na

da

presente

instituidor

dos

municipalidade

análise,

grupos

de

seja

ganha

porque

trabalho

não

o

menor decreto

delimitou

a

natureza do vínculo que as pessoas indicadas a assumir as funções deveriam possuir, seja porque existiram pessoas que, mesmo sem vínculo prévio, exerceram funções em prol da administração pública municipal. Outrossim, ressalte-se que os grupos de trabalho

foram

criados

por

ato

normativo

do

Chefe

do

Poder Executivo à época, motivado e oriundo de quem detém competência

para

a

sua

prática.

Diferentemente

do

alegado, não tinham caráter perene, de modo a ofender a regra do concurso público, mas transitório, posto que inexistem

no

processo

provas

de

que

os

mesmos

ainda

existam no âmbito da Prefeitura de Manaus. Aliás, sequer é

possível

irregular, exerciam

falar haja

em

vista

"funções",

criação

de

que

componentes

o

que

os

pode

"cargos"

ser

de dos

feito

de

forma grupos forma

temporária e excepcional. Friso, servidores

efetivos

a

desnecessidade

para

o

de

exercício

nomeação de

de

funções

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temporárias, somado ao notável fato de os componentes dos grupos terem efetivamente prestado serviço – ainda que rotineiro - afasta a caracterização do ato ímprobo, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo, culpa ou prejuízo

ao

erário

na

conduta

dos

agentes

públicos

subscritores das Portarias. Até porque, da mesma forma que acontece com o Chefe do Executivo Municipal em exercício, não é razoável

esperar

que

os

Secretários

fiscalizem

pessoalmente as atividades de cada um dos integrantes dos Grupos

de

Trabalho,

havendo

setores

intermediários

responsáveis pelo controle de frequência e assiduidade. Outrossim,

não

vislumbro

provas

contundentes de que os integrantes do GT foram nomeados a partir de critérios subjetivos. Inexiste, consistentes tenha

havido

da

presença

de de

enriquecimento

igual culpa

forma,

grave,

ilícito

por

dolo

indícios ou

que

qualquer

dos

Requeridos, portanto. Nesse teor, colaciono a jurisprudência do STJ abaixo, em sentido semelhante, haja vista entender que na hipótese de contratações supostamente irregulares é necessária a presença do dolo para a caracterização da improbidade na conduta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente

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omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão de origem compreendeu, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, inexistir dolo ou má-fé nas contratações efetuadas, tendo sido prestados, inclusive, os serviços para os quais foram realizadas as contratações impugnadas. Trechos do acórdão recorrido. 4. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, as contratações impugnadas, embora sim de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, foram firmadas com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação, gozando tais leis de presunção de constitucionalidade, o que descaracteriza o elemento subjetivo doloso. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1324212 MG 2010/0110485-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010)

Portanto,

concluo

pela

ausência

de

caracterização de improbidade na conduta dos Réus Raul Armonia

Zaidan

subscritores

e

das

Ubirajara

Portarias

de

Ramos

Moraes

composição

do

Júnior, GT,

por

considerar que a forma de criação e composição dos grupos de trabalho, malgrado vislumbra-se falta de tecnicidade, não pode ser considerada burla ao concurso público, e tampouco

é

possível

vislumbrar

a

presença

de

dolo

na

Grupos

de

conduta dos Requeridos.

III

Dos

componentes

dos

Trabalho

Na

exordial,

o

Parquet

imputa

ato

de

improbidade aos então componentes dos grupos de trabalho

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(fl.

28),

fatos

enfatizando

narrados,

que,

sustenta

por

que

serem não

inaceitáveis

apenas

os

os

agentes

políticos devem ser responsabilizados, mas também aqueles beneficiados

pelos

atos

irregulares,

haja

vista

que

estes, para lograrem êxito, requerem a complacência de ambos autores. Afirmam que os integrantes dos GT foram agraciados com práticas ilegais, acumulando indevidamente cargos, ocupando cargos sem prestarem concurso público, ganhando

remuneração

sem

prestar

qualquer

serviço,

ou

ainda recebendo remuneração acima ou fora dos parâmetros pagos pela PMM. Sustenta também que a forma de composição do

GT

facilitou

favorecimento

o

pessoal,

empreguismo, entre

assistencialismo

outras

e

irregularidades

e

situações violadoras dos princípios que regem o serviço público. Ocorre ausência

de

que

claramente

individualização

das

vislumbra-se

condutas

dos

a

membros

integrantes do GT na petição inicial, o que dificulta a ampla

defesa

e

prejudicaria

um

adequado

provimento

jurisdicional. Nesse sentido, é imperioso pontuar que, para que haja a possibilidade de pleno exercício da ampla defesa constitucionalmente garantida, o processo deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado

a

identificação

concreta

dos

fatos

a

ele

imputados, para que eventual cerceamento de defesa não macule a prestação jurisdicional reclamada. É

dever

do

órgão

acusatório,

portanto,

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narrar

de

forma

satisfatória

a

conduta

atribuída

ao

agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, para que

seja

viável

o

contraditório

a

ser

instituído

em

juízo. In casu, vejo que o Autor generalizou as condutas,

imputando

fatos

idênticos

a

mais

de

um

Requerido, sem proceder à indispensável individualização das condutas dos agentes e sem esclarecer qual o vínculo concreto entre os indivíduos e a infração alegada. Ora, um exemplo disto é quando o Parquet enfatiza o uso do grupo de trabalho para favorecimento pessoal, nepotismo e assistencialismo, quando é evidente que tais circunstâncias, se efetivamente ocorreram, não podem ser imputadas a todos os integrantes dos grupos indistintamente. Outrossim,

é

certo

que,

conforme

narrado por este Juízo, existem Requeridos que exerceram as

funções

para

os

quais

foram

designados,

envidando

esforços em prol da administração municipal. Todavia, condutas,

colocando

o

Autor

na

mesma

não

individualizou

baila

aqueles

as que

trabalharam e aqueles que supostamente não, tratando-se de descabida generalização de condutas. A

ausência

de

individualização

das

infrações imputadas foi tamanha no ajuizamento da ação que busca o Autor a condenação solidária dos Requeridos, englobando o Chefe do Poder Público, ex-Secretários e integrantes dos GTs, na devolução aos cofres municipais dos

valores

gratificações

dispendidos mensais,

com o

o

que

pagamento inviabiliza

total

das

qualquer

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hipótese

de

possível,

ressarcimento,

em

um

Estado

na

medida

em

Democrático

de

que

é

Direito,

a

reparação na medida e limites do suposto locupletamento por parte de cada Requerido. No

que

se

refere,

especificamente,

aos

integrantes dos GTs, a generalização das condutas tratouse de verdadeira tentativa de responsabilização objetiva, a

qual

contraria

as

previsões

da

Lei

de

Improbidade

Administrativa, a qual exige dolo, ainda que genérico, nas

imputações

8.429/1992

fundadas

nos

(enriquecimento

arts.

ilícito

e e

11

da

Lei

violação

a

princípio), ou ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Nesse sentido, analisando a presente ação à luz dos princípios que regem o processo penal, por ter também essa natureza punitiva, tem-se que a ausência da adequada individualização das condutas leva a inépcia da inicial. É este o entendimento do STJ:

RECURSO

ORDINÁRIO

EM

HABEAS

CORPUS

.

CRIME

AMBIENTAL

(ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998).INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA LIGAÇÃO DOS RECORRENTES COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE OCORRIDO O DELITO. NEXO CAUSAL

NÃO

NARRADO.

AMPLA

DEFESA

PREJUDICADA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1.

A

hipótese

supostos

em

delitos

apreço

cuida

praticados

por

de

denúncia

intermédio

que de

narra pessoa

jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2.

A

tal

peculiaridade

deve

estar

atento

o

órgão

acusatório, pois embora existam precedentes desta própria

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Corte

Superior

genérica

nos

de

Justiça

delitos

de

admitindo

autoria

a

chamada

coletiva

e

denúncia

nos

crimes

societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de

descrever,

com

um

mínimo

de

concretude,

como

os

imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça Acusatória. 3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de narrar qual conduta

voluntária

praticada

pelos

recorrentes

(um

de

profissão ignorada e outro engenheiro) teria dado ensejo à poluição noticiada, sequer apontando a ligação que teriam com a sociedade empresária em questão (se seriam sócios, administradores ou empregados), circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna. 4. Diante do reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em apreço, resta prejudicado o exame da aventada falta de justa causa para a persecução penal. 5.

Recurso

provido

para

declarar

a

inépcia

da

denúncia

ofertada contra os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 0156207-68.2013.8.19.001, julgando-se prejudicada a análise da alegada ausência de justa causa. (STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 53.200 – RJ. Relator Min. JORGE MUSSI. 5ª Turma. Julgamento: 18/12/2014.) (grifei).

Ou

seja,

para

que

sejam

imputadas

as

sanções decorrentes de responsabilização com fulcro na LIA, aos Requeridos deve ser assegurada a viabilidade do exercício do direito de defesa e do contraditório, os quais,

de

fato,

estão

sendo

tolhidos

na

hipótese,

em

virtude do já exposto. Desta

forma,

em

razão

de

todos

os

argumentos já expostos no corpo desta sentença, a outra conclusão não se chega senão a inépcia da petição inicial

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em relação aos Requeridos componentes dos GT em razão da ausência

da

necessária

individualização,

vício

este

insanável.

IV – do imputado ao Requerido Isaac Tayah

Na

exordial,

o

Autor

relata

que

o

Requerido, então vereador, Isaac Tayah, fez integrar ao GT a Requerida Regina Célia Gomes da Cunha para o fim de obter benefícios particulares, já que esta recebia como secretária de seu gabinete verba remuneratória por este encargo,

e,

"ao

que

tudo

indica",

acumulava

com

a

gratificação do GT e remuneração da SEMINF. Ocorre que, à par da fragilidade do que foi

apurado

pelo

Ministério

Público,

vejo

que

não

é

possível condenar o Requerido com base exclusivamente em depoimento colhido em âmbito pré-processual, por terceira pessoa interessada. Em sua defesa prévia, o Requerido Isaac Tayah afirma desconhecer a Requerida Regina Célia Gomes da Cunha, militando em seu favor a presunção de inocência e a impossibilidade de se provar fato negativo. Ademais, aduz

não

ter

certeza

o que

próprio a

Ministério

Requerida

Público

acumulava

três

remunerações, tratando-se de apenas indícios, sem provas contundentes da alegação, o que não podem dar azo à uma condenação por improbidade administrativa. Em acréscimo ao já exposto, é razoável concluir

que

o

Autor

não

virá

a

Juízo

produzir

mais

provas, isto porque o seu meio de prova é eminentemente

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documental e já fora colacionado à inicial, bem como em razão

de

o

ocorrência

grande dos

lapso

fatos

temporal

decorrido

inviabiliza

maior

desde

a

instrução

processual.

V – Conclusão

Portanto,

em

razão

de

tudo

o

que

fora

exposto, conclui-se que da análise jurídica das situações de fato vê-se que estas não se mostram antijurídicas em face

à

LIA;

vislumbram-se

apenas

indícios

de

irregularidades, não se constituindo ato de improbidade nos moldes tipificados na petição inicial, por não se conformarem

com

as

mais

recentes

jurisprudências

do

colendo STJ sobre o tema. Nesses termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente comissão

político,

de

ocorrida

parentes

em

data

e

afins

anterior

à

para lei

cargos ou

ao

em ato

administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público

ou

privado

é

muito

antiga.

A

ilegalidade

e

a

improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade

é

uma

ilegalidade

qualificada

pelo

intuito

malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do

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art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba

qualquer

Administração

conduta

Pública,

que

entre

ofenda

os

princípios

da

quais

se

inscreve

da

os

o

legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio

(art.

da

Lei

8.429/1992),

prejuízo

ao

Erário

(art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais

complexa

subjetivo.

que

Nas

seja

hipóteses

a

demonstração

do

art.

10

desse

da

Lei

elemento

8.429/1992,

cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade conceitual

entre

aproximação Assim,

objetiva.

da

ainda

Quando

ilegalidade

e

responsabilidade que

não

se

faz

distinção

improbidade, objetiva

demonstrada

grave

ocorre

por

a

infrações.

culpa,

se

não

evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou

de

obter

8.429/1992,

vantagem não

se

indevida,

configura

bens

tutelados

improbidade

pela

Lei

administrativa.

(REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014). (sublinhei).

Decisão. Em

virtude

do

exposto,

nos

termos

da

fundamentação: Em relação à Requerida Rosineide Ferreira Mesquita, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em relação aos Requeridos Clara Barbato Ceara,

Dhanyelle

de

Souza

Craveiro,

Ederson

de

Souza

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Lima, Araújo,

Janete

Santos

Klissia

de

Hellen

Aquino,

Klinger

Mesquita,

de

Lucivalda

Oliveira Guedes

de

Melo, Regina Célia Gomes da Cunha, e Reginaldo Antonio Rodrigues inicial

e,

dos

Santos,

desta

DECLARO

forma,

JULGO

a

inépcia

EXTINTO

da

o

petição

feito,

sem

resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I do CPC. Em

relação

aos

Requeridos

Luiz

Alberto

Carijó de Gosztonyi, Raul Armonia Zaidan, Ubirajara Ramos Moraes Júnior, e Isaac Tayah, convencido da improcedência dos pedidos da presente ação, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92, decido pela rejeição integral da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85. P.R.I. Manaus, 15 de fevereiro de 2019.

Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

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