PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº: 0220383-15.2009.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: 77.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Requeridos: Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi e outros
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa
proposta
pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra LUIS ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI e outros, por suposta violação aos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 em razão da criação de grupo de trabalho mediante o Decreto nº 7.274/2004 em desacordo com
a
lei,
com
organizacional
o e
objetivo
de
regulamento
elaborar
a
estrutura
administrativo
para
viabilizar a gerência do Fundo Municipal de Cultura. Narra o Autor que, após notícia veiculada nos
jornais
locais
acerca
da
extinção
dos
grupos
de
trabalho criados na gestão do então Prefeito Luiz Alberto Carijó, instaurou-se procedimento investigativo no âmbito do MPE para apurar a legalidade dos mesmo, requerendo-se à PMM os documentos referentes aos Grupos, incluindo-se cópia dos decretos de criação, relação dos contratados, integrantes. Acrescenta
que
a
presente
ação
impugna
especificamente o grupo de trabalho criado pelo Decreto nº 7.274/04 e composto pelas Portarias nº 13 (dupla), 26, 28, 42, 43, 44 e 48/04. Questiona o Autor acerca da legalidade na criação, implementação e funcionamento do grupo criado pelo Decreto retromencionado, tendo em vista que foram designadas pessoas para realizar atividades básicas da administração, e pessoas sem vínculo com a administração
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1070
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
municipal. Ressalta motivo
que
ensejou
que
a
houve
criação
distorção
do
grupo
entre
e
sua
o
real
finalidade, bem como irregularidade ao não haver prazo para
conclusão
dos
trabalhos,
e
a
ilicitudade
da
gratificação mensal concedida, posto que esta não pode se incorporar à remuneração do servidor. Imputa ato ímprobo ao Réu Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, ex-Prefeito e prolator do Decreto que permitiu a criação de grupos de trabalho de forma ilegal; aos Requeridos Raul Armonia Zaidan e Ubirajara Ramos Moraes Júnior que atuaram como Secretários-Chefe e por
Portaria
designaram
pessoas
estranhas
ao
quadro
funcional do Município; ao Requerido Isaac Tayah que fez integrar ao GT a Requerida Regina Célia Gomes da Cunha para o fim de obter benefícios particulares. Quanto
aos
demais
ex-integrantes
dos
grupos de trabalho, enfatizam que estes foram agraciados com
tais
práticas
narradas,
ilícitas
acumulando
e
participando
ocupando
das
situações
indevidamente
cargos
públicos sem submeterem-se a concurso público, ganharam remuneração prestar
para
qualquer
prestar
serviço
serviço,
particular
situações
ou
violadoras
sem de
princípios constitucionais. Diante Requerido
Luiz
disto,
Alberto
requer
Carijó
de
a
condenação
Gosztonyi,
do pela
incidência do art. 9º, caput e XII, art. 10, caput e incisos IX e XII e art. 11, caput e inciso I nas penas do art. 12, I, II e III da LIA; do Requerido Raul Armonia Zaidan pela incidência do art. 10, caput e inciso XII e
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1071
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
art. 11, caput e inciso I, nas penas do art. 12, II e III;
do
Requerido
Ubirajara
Ramos
Moraes
Júnior
pela
incidência do art. 10, caput e incisos XII e art. 11, caput e inciso I, nas penas do art. 12, II e III; do Requerido Isaac Tayah pela incidência do art. 9º, caput, art. 10, caput e inciso XII e art. 11, caput e inciso I, nas
penas
do
art.
12,
I,
II
e
III,
e
dos
demais
Requeridos componentes dos GTs pela incidência do art. 9º, caput e inciso XI, art 10, caput e art. 11, caput e I, nas penas do art. 12, I, II e III, todos da LIA, em especial para impor-se o imediato ressarcimento do valor obtido indevidamente. Instrui a inicial com os documentos de fls. 37-209. Despacho
de
fl.
211
determinando
a
notificação prévia dos Requeridos. O Gosztonyi
Requerido
apresentou
defesa
Luiz
Alberto
prévia
às
Carijó
fls.
de
272-297
requerendo a não aplicação da Lei 8.429/92 para o caso em análise, a suspensão do processo até o julgamento da ADI 2182, sustentando a ilegitimidade ativa do MPE, inépcia da
inicial,
e
no
mérito
inexistência
de
violação
aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade; e ausência de conduta dolosa ou dano ao erário. Defesa
Prévia
de
Reginaldo
Antônio
Rodrigues dos Santos às fls. 350-371 e de Janete Santos de Aquino às fls. 376-394 sustentando inépcia da inicial, impossibilidade de aplicação da LIA no âmbito municipal, e ausência dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1072
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Resposta Escrita de Raul Armonia Zaidan às fls. 398-457 e de Ubirajara Ramos Moraes Júnior de fls. 531-588, sustentando inconstitucionalidade da LIA, requerendo
a
suspensão
do
processo,
aduzindo
ilegitimidade do Autor e no mérito inexistência de ato de improbidade. Após, o Autor apresentou petição às fls. 602-603
requerendo
a
notificação
dos
Requeridos
nos
endereços elencados. Defesa Prévia de Klíssia Hellen Mesquita às
fls.
724-738
sustentando
ilegitimidade
do
MPE
e
inexistência de ato de improbidade. Nova
petição
do
Autor
de
fl.
747
indicando o endereço de três Requeridos. O Despacho de fl. 748 determinou a expedição de novos mandados para tais endereços. Em
razão
de
os
mandados
expedidos
não
terem sido cumpridos, conforme certidão de fl. 769, o Autor peticionou à fl. 777 requerendo a notificação de Isaac Tayah na CMM e requerendo a citação por Edital dos demais réus. O
Despacho
de
fl.
780
acolheu
tais
pedidos. Defesa
Prévia
de
Isaac
Tayah
às
fls.
861-864 sustentando que não indicou a Sra. Regina Célia para participar do grupo de trabalho. Despacho
de
fl.
881,
determinando
a
intimação do Município de Manaus para informar se possui interesse em integrar o feito. A
resposta
da
municipalidade
foi
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1073
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
negativa, conforme petição de fls. 887-893. Após
trâmite
processual
no
qual
foi
dirimido qual o Juízo competente para processar e julgar a ação, foi expedida certidão pela secretaria de fls. 1002-1003
esclarecendo
quais
requeridos
foram
notificados, quais apresentaram defesa preliminar, quais foram omissos e quais não foram regularmente notificados. Despacho
de
fl.
1004
determinando
expedição de nova carta à Requerida Rosineide Ferreira Mesquita. Após notificação,
o
1067-1068
exclusão
a
frustradas
Ministério da
as
Público Requerida
tentativas
de
requereu
às
fls.
Rosineide
Ferreira
Mesquita em razão de seu falecimento. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Ab initio, cumpre consignar que inexistem motivos para os autos permanecerem suspensos, razão pela qual determino o retorno de sua tramitação regular. Ademais,
friso
que,
em
razão
do
falecimento da Requerida Rosineide Ferreira Mesquita, o Autor requereu sua exclusão do feito, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a esta Requerida. Sanadas
as
pendências
processuais,
já
tendo sido os demais Requeridos notificados, passo ao
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1074
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
exame do recebimento da petição inicial.
I - do Decreto nº 7.274/04
Inicialmente, a presente demanda tem como objeto a suposta ilegalidade do Decreto nº 7.274/04, da lavra
do
então
prefeito,
ora
requerido,
Luis
Alberto
Carijó de Gosztonyi, que instituiu grupo de trabalho com o
objetivo
de
elaborar
a
estrutura
organizacional
e
regulamento administrativo para viabilizar a gerência do Fundo Municipal de Apoio à Cultura. Entende o Autor que à par da investigação feita
no
âmbito
do
MP
verificou-se
que
a
função
dos
cargos "criados" destinaram-me à realização de atividades básicas da Administração Pública, não correspondendo ao trabalho para o qual foi criado o GT. Enfatiza também que a criação do grupo de trabalho, sem a estipulação de prazo determinado para o seu funcionamento, para instituir cargos não previstos em lei
e
para
a
realização
extraordinárias, gratificações teria
sido
com
mensais
irregular,
de
atividades
previsão pelo
de
desempenho
burlando
rotineiras
não
pagamento
de
das
inclusive
atividades, a
regra
do
concurso público. Por
essas
razões,
o
Autor
pleiteia
a
condenação do requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi pela violação do art. 9º, caput e XII, art. 10, caput e incisos IX e XII, e art. 11, caput e inciso I. Ocorre que a forma de criação do grupo de trabalho, tal como está definida no ato administrativo,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1075
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
não
dá
ensejo
discriminadas,
a
na
concluir
verdade,
que
as
criação
funções
indireta
de
nele cargo
público, uma vez que poderiam perfeitamente ser ocupadas por servidores efetivos. Infere-se,
ainda,
que
o
período
de
atividade estava atrelado à conclusão do objetivo para o qual o grupo de trabalho foi criado, ou seja, estava atrelado à conclusão da atividade nele prevista. Por essa razão, o fato de não estabelecer explicitamente um termo de encerramento das atividades não lhe retira o caráter temporário e excepcional, todavia resta dúvidas quanto ao período em que as atividades seriam desenvolvidas, o que por sis ó não importa na ilegalidade alegada. O
requerido
optou
pela
gratificação
mensal aos ocupantes das funções objeto do decreto. O Autor aduz que tal medida é ilegal, pois usualmente o pagamento feito em razão da realização das atividades é feito
ao
final,
nos
termos
do
art.
201
da
Lei
nº
1.118/71. Transcrevo a seguir o dispositivo:
Art 201. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço público
municipal
conclusão
dos
será
trabalhos,
arbitrada ou,
pelo
Prefeito
previamente,
quando
após
a
for
o
caso. (Grifei).
A parte final do artigo, a qual grifei, demonstra
a
possibilidade
legal
de
ser
atribuída
gratificação previamente à conclusão dos trabalhos, não havendo vedação quanto à fixação de gratificação mensal.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1076
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Com
essas
considerações,
vislumbra-se,
pelos documentos acostados aos autos, que a expedição do Decreto nº 7274/04 pelo Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi
não
configura
violação
ao
art.
37,
II,
da
CF/88. Verifica-se,
no
mínimo,
a
falta
de
tecnicidade na estrutura do decreto, pois não delimita o período que as atividades seriam desenvolvidas, nem quem poderia
ser
indicado
para
ocupar
as
funções
nele
descritas. Entretanto,
é
imperioso
ressaltar
que
inabilidades, irregularidades ou ainda ilegalidades não são
sinônimos
de
improbidade,
sendo
necessária
a
caracterização do dolo específico na conduta do agente público,
ou
seja,
sua
intenção
de
se
locupletar
às
expensas do erário, através de estratégias escusas que demonstrem sua má-fé ou desonestidade. In casu, o contexto probatório documental não evidenciou de forma cabal a intenção específica e pessoal do à época Prefeito em utilizar-se do Decreto para burlar a lei e garantir a criação dos grupos de trabalho para proveito pessoal ou de terceiros. Ressalta-se que as ações de improbidade administrativa
importam
na
aplicação
de
verdadeiras
penalidades, e, portanto, as ações ímprobas devem estar demonstradas de forma clara e incontroversa no conjunto probatório, de forma que possa ser imputado ao Requerido, sem margem para dúvidas, as violações presentes na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto,
em
relação
especificamente
ao
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1077
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, concluo que o que se percebe, infelizmente, é que o Decreto 7.274/2004, afastou-se
da
corriqueiro
melhor
nas
técnica
esferas
jurídica,
administrativas,
fato mas
assaz
não
não
sendo possível, por si só, concluir pela presença de dolo específico na conduta do Requerido capaz de caracterizar ato ímprobo. Até
porque
a
administração
de
grande
cidades, como é o caso de Manaus, exige uma complexa organização, sobre
uma
cabendo
extensa
ao
Prefeito
gama
de
em
temas,
exercício
não
sendo
decidir razoável
esperar que tal agente, e em tal contexto, detenha o encargo de fiscalizar, pormenorizada e pessoalmente, as atividades
de
um
Grupo
de
Trabalho
por
si
criado
ou
investigar cada um dos servidores que o componha quanto a sua efetividade, desempenho e a ocorrência de desvios como os noticiados, de toda sorte.
II
das
Portarias
de
composição
dos
grupos de trabalho
Os
requeridos
Ubirajara
Ramos
Moraes
Júnior e Raul Armonia Zaidan, os quais exerceram a função de Chefia do Gabinete Civil, teriam, segundo o Autor, cometido
ato
de
improbidade
administrativa
ao,
por
intermédio das Portarias, designarem pessoas para compor os
grupos
de
trabalho,
sem
que
elas
pertencessem
previamente ao quadro de servidores da municipalidade, ou seja, sem a observância da obrigatoriedade do concurso
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1078
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
público, burlando o disposto no art. 37, II da CF/88, o que teria permitido favorecimento pessoal. Sustenta que
os
também
integrantes
do
que
GT
os
Réus
permitiram
realizassem
atividades
rotineiras ou típicas da Secretaria, desvirtuando assim a sua finalidade, e também teriam propiciado a escolha dos ocupantes por critérios subjetivos. Observa-se que os questionamentos quanto a legalidade da nomeação de pessoas não pertencentes ao quadro
de
destaque
servidores
na
da
presente
instituidor
dos
municipalidade
análise,
grupos
de
seja
ganha
porque
trabalho
não
o
menor decreto
delimitou
a
natureza do vínculo que as pessoas indicadas a assumir as funções deveriam possuir, seja porque existiram pessoas que, mesmo sem vínculo prévio, exerceram funções em prol da administração pública municipal. Outrossim, ressalte-se que os grupos de trabalho
foram
criados
por
ato
normativo
do
Chefe
do
Poder Executivo à época, motivado e oriundo de quem detém competência
para
a
sua
prática.
Diferentemente
do
alegado, não tinham caráter perene, de modo a ofender a regra do concurso público, mas transitório, posto que inexistem
no
processo
provas
de
que
os
mesmos
ainda
existam no âmbito da Prefeitura de Manaus. Aliás, sequer é
possível
irregular, exerciam
falar haja
em
vista
"funções",
criação
de
que
componentes
o
que
os
pode
"cargos"
ser
de dos
feito
de
forma grupos forma
temporária e excepcional. Friso, servidores
efetivos
a
desnecessidade
para
o
de
exercício
nomeação de
de
funções
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1079
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
temporárias, somado ao notável fato de os componentes dos grupos terem efetivamente prestado serviço – ainda que rotineiro - afasta a caracterização do ato ímprobo, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo, culpa ou prejuízo
ao
erário
na
conduta
dos
agentes
públicos
subscritores das Portarias. Até porque, da mesma forma que acontece com o Chefe do Executivo Municipal em exercício, não é razoável
esperar
que
os
Secretários
fiscalizem
pessoalmente as atividades de cada um dos integrantes dos Grupos
de
Trabalho,
havendo
setores
intermediários
responsáveis pelo controle de frequência e assiduidade. Outrossim,
não
vislumbro
provas
contundentes de que os integrantes do GT foram nomeados a partir de critérios subjetivos. Inexiste, consistentes tenha
havido
da
presença
de de
enriquecimento
igual culpa
forma,
grave,
ilícito
por
dolo
indícios ou
que
qualquer
dos
Requeridos, portanto. Nesse teor, colaciono a jurisprudência do STJ abaixo, em sentido semelhante, haja vista entender que na hipótese de contratações supostamente irregulares é necessária a presença do dolo para a caracterização da improbidade na conduta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1080
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão de origem compreendeu, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, inexistir dolo ou má-fé nas contratações efetuadas, tendo sido prestados, inclusive, os serviços para os quais foram realizadas as contratações impugnadas. Trechos do acórdão recorrido. 4. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, as contratações impugnadas, embora sim de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, foram firmadas com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação, gozando tais leis de presunção de constitucionalidade, o que descaracteriza o elemento subjetivo doloso. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1324212 MG 2010/0110485-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010)
Portanto,
concluo
pela
ausência
de
caracterização de improbidade na conduta dos Réus Raul Armonia
Zaidan
subscritores
e
das
Ubirajara
Portarias
de
Ramos
Moraes
composição
do
Júnior, GT,
por
considerar que a forma de criação e composição dos grupos de trabalho, malgrado vislumbra-se falta de tecnicidade, não pode ser considerada burla ao concurso público, e tampouco
é
possível
vislumbrar
a
presença
de
dolo
na
Grupos
de
conduta dos Requeridos.
III
–
Dos
componentes
dos
Trabalho
Na
exordial,
o
Parquet
imputa
ato
de
improbidade aos então componentes dos grupos de trabalho
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1081
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
(fl.
28),
fatos
enfatizando
narrados,
que,
sustenta
por
que
serem não
inaceitáveis
apenas
os
os
agentes
políticos devem ser responsabilizados, mas também aqueles beneficiados
pelos
atos
irregulares,
haja
vista
que
estes, para lograrem êxito, requerem a complacência de ambos autores. Afirmam que os integrantes dos GT foram agraciados com práticas ilegais, acumulando indevidamente cargos, ocupando cargos sem prestarem concurso público, ganhando
remuneração
sem
prestar
qualquer
serviço,
ou
ainda recebendo remuneração acima ou fora dos parâmetros pagos pela PMM. Sustenta também que a forma de composição do
GT
facilitou
favorecimento
o
pessoal,
empreguismo, entre
assistencialismo
outras
e
irregularidades
e
situações violadoras dos princípios que regem o serviço público. Ocorre ausência
de
que
claramente
individualização
das
vislumbra-se
condutas
dos
a
membros
integrantes do GT na petição inicial, o que dificulta a ampla
defesa
e
prejudicaria
um
adequado
provimento
jurisdicional. Nesse sentido, é imperioso pontuar que, para que haja a possibilidade de pleno exercício da ampla defesa constitucionalmente garantida, o processo deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado
a
identificação
concreta
dos
fatos
a
ele
imputados, para que eventual cerceamento de defesa não macule a prestação jurisdicional reclamada. É
dever
do
órgão
acusatório,
portanto,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1082
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
narrar
de
forma
satisfatória
a
conduta
atribuída
ao
agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, para que
seja
viável
o
contraditório
a
ser
instituído
em
juízo. In casu, vejo que o Autor generalizou as condutas,
imputando
fatos
idênticos
a
mais
de
um
Requerido, sem proceder à indispensável individualização das condutas dos agentes e sem esclarecer qual o vínculo concreto entre os indivíduos e a infração alegada. Ora, um exemplo disto é quando o Parquet enfatiza o uso do grupo de trabalho para favorecimento pessoal, nepotismo e assistencialismo, quando é evidente que tais circunstâncias, se efetivamente ocorreram, não podem ser imputadas a todos os integrantes dos grupos indistintamente. Outrossim,
é
certo
que,
conforme
já
narrado por este Juízo, existem Requeridos que exerceram as
funções
para
os
quais
foram
designados,
envidando
esforços em prol da administração municipal. Todavia, condutas,
colocando
o
Autor
na
mesma
não
individualizou
baila
aqueles
as que
trabalharam e aqueles que supostamente não, tratando-se de descabida generalização de condutas. A
ausência
de
individualização
das
infrações imputadas foi tamanha no ajuizamento da ação que busca o Autor a condenação solidária dos Requeridos, englobando o Chefe do Poder Público, ex-Secretários e integrantes dos GTs, na devolução aos cofres municipais dos
valores
gratificações
dispendidos mensais,
com o
o
que
pagamento inviabiliza
total
das
qualquer
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1083
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
hipótese
de
possível,
ressarcimento,
em
um
Estado
na
medida
em
Democrático
de
que
só
é
Direito,
a
reparação na medida e limites do suposto locupletamento por parte de cada Requerido. No
que
se
refere,
especificamente,
aos
integrantes dos GTs, a generalização das condutas tratouse de verdadeira tentativa de responsabilização objetiva, a
qual
contraria
as
previsões
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa, a qual exige dolo, ainda que genérico, nas
imputações
8.429/1992
fundadas
nos
(enriquecimento
arts.
9º
ilícito
e e
11
da
Lei
violação
a
princípio), ou ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Nesse sentido, analisando a presente ação à luz dos princípios que regem o processo penal, por ter também essa natureza punitiva, tem-se que a ausência da adequada individualização das condutas leva a inépcia da inicial. É este o entendimento do STJ:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS
.
CRIME
AMBIENTAL
(ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998).INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA LIGAÇÃO DOS RECORRENTES COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE OCORRIDO O DELITO. NEXO CAUSAL
NÃO
NARRADO.
AMPLA
DEFESA
PREJUDICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1.
A
hipótese
supostos
em
delitos
apreço
cuida
praticados
por
de
denúncia
intermédio
que de
narra pessoa
jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2.
A
tal
peculiaridade
deve
estar
atento
o
órgão
acusatório, pois embora existam precedentes desta própria
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1084
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Corte
Superior
genérica
nos
de
Justiça
delitos
de
admitindo
autoria
a
chamada
coletiva
e
denúncia
nos
crimes
societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de
descrever,
com
um
mínimo
de
concretude,
como
os
imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça Acusatória. 3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de narrar qual conduta
voluntária
praticada
pelos
recorrentes
(um
de
profissão ignorada e outro engenheiro) teria dado ensejo à poluição noticiada, sequer apontando a ligação que teriam com a sociedade empresária em questão (se seriam sócios, administradores ou empregados), circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna. 4. Diante do reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em apreço, resta prejudicado o exame da aventada falta de justa causa para a persecução penal. 5.
Recurso
provido
para
declarar
a
inépcia
da
denúncia
ofertada contra os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 0156207-68.2013.8.19.001, julgando-se prejudicada a análise da alegada ausência de justa causa. (STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 53.200 – RJ. Relator Min. JORGE MUSSI. 5ª Turma. Julgamento: 18/12/2014.) (grifei).
Ou
seja,
para
que
sejam
imputadas
as
sanções decorrentes de responsabilização com fulcro na LIA, aos Requeridos deve ser assegurada a viabilidade do exercício do direito de defesa e do contraditório, os quais,
de
fato,
estão
sendo
tolhidos
na
hipótese,
em
virtude do já exposto. Desta
forma,
em
razão
de
todos
os
argumentos já expostos no corpo desta sentença, a outra conclusão não se chega senão a inépcia da petição inicial
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1085
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
em relação aos Requeridos componentes dos GT em razão da ausência
da
necessária
individualização,
vício
este
insanável.
IV – do imputado ao Requerido Isaac Tayah
Na
exordial,
o
Autor
relata
que
o
Requerido, então vereador, Isaac Tayah, fez integrar ao GT a Requerida Regina Célia Gomes da Cunha para o fim de obter benefícios particulares, já que esta recebia como secretária de seu gabinete verba remuneratória por este encargo,
e,
"ao
que
tudo
indica",
acumulava
com
a
gratificação do GT e remuneração da SEMINF. Ocorre que, à par da fragilidade do que foi
apurado
pelo
Ministério
Público,
vejo
que
não
é
possível condenar o Requerido com base exclusivamente em depoimento colhido em âmbito pré-processual, por terceira pessoa interessada. Em sua defesa prévia, o Requerido Isaac Tayah afirma desconhecer a Requerida Regina Célia Gomes da Cunha, militando em seu favor a presunção de inocência e a impossibilidade de se provar fato negativo. Ademais, aduz
não
ter
certeza
o que
próprio a
Ministério
Requerida
Público
acumulava
três
remunerações, tratando-se de apenas indícios, sem provas contundentes da alegação, o que não podem dar azo à uma condenação por improbidade administrativa. Em acréscimo ao já exposto, é razoável concluir
que
o
Autor
não
virá
a
Juízo
produzir
mais
provas, isto porque o seu meio de prova é eminentemente
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1086
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
documental e já fora colacionado à inicial, bem como em razão
de
o
ocorrência
grande dos
lapso
fatos
temporal
decorrido
inviabiliza
maior
desde
a
instrução
processual.
V – Conclusão
Portanto,
em
razão
de
tudo
o
que
fora
exposto, conclui-se que da análise jurídica das situações de fato vê-se que estas não se mostram antijurídicas em face
à
LIA;
vislumbram-se
apenas
indícios
de
irregularidades, não se constituindo ato de improbidade nos moldes tipificados na petição inicial, por não se conformarem
com
as
mais
recentes
jurisprudências
do
colendo STJ sobre o tema. Nesses termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente comissão
político,
de
ocorrida
parentes
em
data
e
afins
anterior
à
para lei
cargos ou
ao
em ato
administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público
ou
privado
é
muito
antiga.
A
ilegalidade
e
a
improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade
é
uma
ilegalidade
qualificada
pelo
intuito
malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1087
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba
qualquer
Administração
conduta
Pública,
que
entre
ofenda
os
princípios
da
quais
se
inscreve
da
os
o
legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio
(art.
9º
da
Lei
8.429/1992),
prejuízo
ao
Erário
(art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais
complexa
subjetivo.
que
Nas
seja
hipóteses
a
demonstração
do
art.
10
desse
da
Lei
elemento
8.429/1992,
cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade conceitual
entre
aproximação Assim,
objetiva.
da
ainda
Quando
ilegalidade
e
responsabilidade que
não
se
faz
distinção
improbidade, objetiva
demonstrada
grave
ocorre
por
a
infrações.
culpa,
se
não
evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou
de
obter
8.429/1992,
vantagem não
se
indevida,
configura
bens
tutelados
improbidade
pela
Lei
administrativa.
(REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014). (sublinhei).
Decisão. Em
virtude
do
exposto,
nos
termos
da
fundamentação: Em relação à Requerida Rosineide Ferreira Mesquita, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em relação aos Requeridos Clara Barbato Ceara,
Dhanyelle
de
Souza
Craveiro,
Ederson
de
Souza
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1088
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Lima, Araújo,
Janete
Santos
Klissia
de
Hellen
Aquino,
Klinger
Mesquita,
de
Lucivalda
Oliveira Guedes
de
Melo, Regina Célia Gomes da Cunha, e Reginaldo Antonio Rodrigues inicial
e,
dos
Santos,
desta
DECLARO
forma,
JULGO
a
inépcia
EXTINTO
da
o
petição
feito,
sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I do CPC. Em
relação
aos
Requeridos
Luiz
Alberto
Carijó de Gosztonyi, Raul Armonia Zaidan, Ubirajara Ramos Moraes Júnior, e Isaac Tayah, convencido da improcedência dos pedidos da presente ação, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92, decido pela rejeição integral da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85. P.R.I. Manaus, 15 de fevereiro de 2019.
Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 19/02/2019 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0220383-15.2009.8.04.0001 e código 5477B07.
fls. 1089