Editora contratada pela Seduc teve contrato contestado e suspenso pelo TCE em Roraima

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Desse modo, a fim de prevenir a ocorrência de dano ao erário e ao interesse público adjacente, em face dos graves indícios de ilegalidades e sobrepreço presentes no processo de despesa nº020601.001889/20-61; e na forma prevista nos arts. 2-A e 13, V da Lei Complementar nº 006/94 c/c arts. 299 a 301 do RITCE/RR, DETERMINO cautelarmente e inaudita altera pars, ao Secretário de Estado da Saúde, Sr. Olivan Pereira de Melo Júnior ou o seu substituto legal, que assim proceda: a) SUSPENDA, de imediato, a execução de quaisquer atos e contratos que decorram do processo nº020601.001889/20-61, bem como os pagamentos deles decorrentes, até posterior decisão a ser comunicada por este Egrégio Tribunal de Contas, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor estimado da despesa, nos termos do § 4º do art. 63, IV da lei complementar n. 006/1994, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento; b) DÊ publicidade quanto à suspensão da execução de quaisquer atos e contratos que decorram do processo nº020601.001889/20-61, bem como os pagamentos deles decorrentes, para fins de conhecimento aos interessados; c) ENCAMINHE a este Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento destas determinações, em até 05 dias úteis; DETERMINO, ainda, ao Fundo Estadual da Saúde – FUNDES, na pessoa de sua Coordenadora, Sra. Edna Carvalho de Matos Silva, que suspenda, de IMEDIATO, qualquer pagamento decorrente do processo nº020601.001889/20-61, até posterior decisão a ser comunicada por este Egrégio Tribunal de Contas, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor estimado da despesa, nos termos do §4º do art. 63, IV da lei complementar n. 006/1994, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento. À DIPLE Intime-se o Secretário de Estado da Saúde, o Sr. Olivan Pereira de Melo Júnior ou seu eventual substituto/sucessor, nos termos do art. 301, §3°, do RITCE/RR. Intime-se a Coordenadora do Fundo Estadual da Saúde, Sra. Edna Carvalho de Matos Silva ou seu eventual substituto/sucessor, nos termos do art. 301, §3°, do RITCE/RR. Intime-se o Excelentíssimo Governador do Estado de Roraima, Senhor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, para conhecimento do inteiro teor da presente decisão. Remeta cópia integral do processo 001747/2020, bem como da presente decisão ao Ministério Público Estadual, na pessoa da Procuradora Geral de Justiça, Dra. Janaína Carneiro e aos titulares da Delegacia de Especial Combate a Corrupção – DECOR, Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública– DRCAP para as providências de seu mister. Publique-se e cumpra-se.

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FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 2010, p. 983 e 984.

Documento assinado eletronicamente por Bismarck Dias de Azevedo, Conselheiro, em 17/05/2020, às 20:06, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (h ps://goo.gl/u4aR3c), Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei.tce.rr.leg.br/auten car, informando o código verificador 0366562 e o código CRC DA5C212B.

Referência: Processo nº 001747/2020

SEI nº 0366562

TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA

DECISÃO CAUTELAR Nº 7/2020 Processo nº 001835/2020 Assunto: No cia de Fato Órgão: Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Olivan Pereira de Melo Júnior e outros Relator: Conselheiro Bismarck Dias de Azevedo

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Ministério Público de Contas: Dr. Diogo Novaes Fortes Controladoria-Geral das Contas Públicas: Dr. Jonathas Cou nho da Silva DECISÃO CAUTELAR AD REFERENDUM

Trata-se de decisão cautelar expedida exofficio e inaudita altera pars, em razão de fortes indícios de ilegalidades em despesa realizada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima – SESAU, para aquisição de 100.000 (cem mil) car lhas educa vas no combate ao COVID-19 (Coronavírus), pelo valor total de R$ 1.390.000,00. O arts. 13, inc. V da lei complementar n. 006/1994 e 301 do RITCERR autorizam o Relator, em razão da urgência e emergência, a expedição de medida cautelar de o cio. Com base nesse permissivo legal passo a decidir. Primeiramente, insta observar que a análise a ser realizada é de natureza perfunctória e não exauriente. Busca-se, neste momento processual, tão somente aferir indícios suficientes para a adoção de medida acautelatória. Ressalto que a natureza das medidas cautelares é de provisoriedade, até que sejam ul madas ações que garantam o resultado e efe vidade do processo de contas, preservando-se sua u lidade até o provimento final. No âmbito do controle externo, a aplicação da tutela de urgência e de emergência, nos termos do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal – RITCE decorre de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal. No caso em tela, chegou ao conhecimento deste Relator/Coordenador que a Secretaria de Estado da Saúde adquiriu, com recursos do Fundo Estadual de Saúde, 100.000 (cem mil) car lhas educa vas pelo valor total de R$ 1.390.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Após trabalhos e pesquisas realizadas no âmbito do Comitê de Fiscalização, a equipe de auditoria informou que não foi encontrado registro de processo licitatório para jus ficar a despesa, nem mesmo registro da referida despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN. O corpo instru vo do TCE/RR também informa que não há registro da aquisição das car lhas no Sistema Informa zado de Acompanhamento das Licitações e Contratos – SAGRES-Licitações, conforme exige a IN n. 002/2016-TCE/RR, nem mesmo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Governo do Estado, conforme exige o Decreto n. 27.971/2019, tão pouco no Portal da Transparência do Estado. Porém, foi enviado a este Coordenador cópia digital da Nota Fiscal 14, emi da pela BP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVRES LTDA em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Roraima referente à aquisição de 100.000 car lhas e no valor de R$ 1.390.000,00. Bem como, um exemplar da car lha devidamente confeccionado. Ao que tudo indica, a SESAU realizou a despesa sem a tramitação do devido processo administra vo, demonstrando que não foi realizada qualquer análise técnica e jurídica para a realização da presente despesa, muito menos os documentos referentes à mesma não foram registrados nos sistemas oficiais. Há, também, fortes indícios de superfaturamento da despesa realizada. A par r da análise dos preços faturados na Nota Fiscal n. 14 verifico que estes, são sobremaneira maiores aos pra cados no mercado. Em pesquisa realizada no comércio local obteve-se um preço 794% menor para a confecção das mesmas car lhas, conforme se pode observar no quadro abaixo:

Nome da Empresa

Quantidade

BP Comércio e Serviços de Edição 100.000 de Livros LTDA

Valor Unitário

Valor total

R$ 13,90

R$ 1.390.000,00 (A)

Diferença (A-B)

R$ 1.215.000,00 Forbras Roraima LTDA

100.000

R$ 1,75

R$ 175.000,00 (B)

Todavia, é provável que o dano em potencial seja de um montante ainda mais elevado ao se proceder uma pesquisa mais ampla e em todo território nacional, como deveria ser, caso exis sse o devido processo licitatório. Cumpre ressaltar que, apesar de inexis r registro da presente despesa nos sistemas oficiais, isso não é garan a de não pagamento por parte do Tesouro Estadual. Uma vez que já restou comprovado a existência de pagamentos no âmbito da SESAU, sem qualquer registro oficial. Tal tema é objeto de processo específico de atuação do Comité Covid-19, ainda em instrução. Entretanto cabe ressaltar o posicionamento do controle externo em resposta a ques onamentos deste relator sobre o registro da presente despesa: Par ndo para a aquisição de “Car lhas Educa vas para Área da Saúde - Combate ao CoronaVirus” tendo como fornecedor a empresa BP COMERCIO E SERVICOS DE EDIÇÃO DE LIVROS LTDA, CNPJ 17.506.689/0001-23, tenho a informar a absoluta inexistência, até a presente data, de informações no FIPLAN, no SEI do Governo do Estado, no Portal da Transparência e no Sagres-Licitações. Em razão disso, parece razoável, em princípio, concluir que tal despesa não foi realizada. Contudo, cumpre repisar o episódio narrado neste memorando acerca do Processo 020601.001823/20-53, cuja vultosa transferência de recursos financeiros se deu sem qualquer registro nos sistemas oficiais. Ademais, no tocante às car lhas, fontes de inteligência revelaram que já se deu a emissão de fatura por parte do suposto fornecedor no valor de R$ 1.390.000,00. (processo SEI 1827/2020 Memorando 32 COGEC)

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Assim, não se pode concluir se a despesa não foi realizada ou se, por outro lado, foi realizada mas os registros oficiais foram ocultados. (grifei)

Dessa forma, resta caracterizado o fundado receio de grave lesão ao erário e o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal, pois caso os valores faturados sejam pagos, o dano ao erário em potencial se concre zará. Outro ponto que merece destaque é a existência de fortes indícios de que a despesa ora impugnada foi realizada sem a devida cobertura contratual e prévio procedimento licitatório. A lei n. 8.666/93 estabelece, em seu ar go 2º, que todos os serviços contratados pela Administração Pública devem ser precedidos de licitação, salvo as hipóteses nela previstas. O ar go 26 da mesma lei, por sua vez, elenca as condições para a efe vação da contratação nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da licitação. Ainda, em virtude da pandemia mundial, no presente exercício foram publicados uma série de norma vos flexibilizando a aquisição de bens e serviços para o combate ao COVID-19. A lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, trouxe, em seu art. 4º, a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos des nados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, a autorização para aquisições de bens e serviços sem a devida cobertura contratual, muito menos sem qualquer rito procedimental que assegure o mínimo de isonomia e mo vação para a escolha do fornecedor e jus fica va do preço pra cado. Nem mesmo no regime especial ins tuído pela lei 13.979/2020. Mesmo na hipótese excepcional de dispensa de licitação, há um rito procedimental a ser seguido. Não há licitação mas há um procedimento legal a ser observado. Notadamente, aquele previsto no art. 26, caput e parágrafo único da lei 8.666/93, o qual, dentre outras medidas, exige: 1. abertura de procedimento formal; 2. caracterização da situação que enseja a dispensa ou inexigibilidade; 3. jus fica va de preço; 4. razão da escolha do fornecedor. O que causa espanto a este Relator é a forma como a despesa foi realizada. Há indícios de que a SESAU, sem qualquer critério obje vo público relevante, escolheu empresa a esmo, sem qualquer mo vação ou jus fica va, e contemplou-a com uma aquisição no valor de R$ 1.390.000,00, sem qualquer procedimento de compe ção prévio e num valor acima daquele pra cado no mercado. O devido processo legal é norma cons tucional e garan a do pleno exercício da isonomia nas relações entre poder público e par culares. A exigência de procedimento nas licitações e dispensas é um corolário do próprio princípio do devido processo legal, que por sua vez, como dito acima, é uma garan a de isonomia do trato do poder público com o par cular. O princípio da igualdade ou isonomia tem sua origem no ar go 5º da Cons tuição Federal, como direito fundamental. O seu corolário, o princípio da impessoalidade, aplica-se nas licitações no sen do de assegurar igualdade de tratamento e condições a todos aqueles, pessoas sicas ou jurídicas, que queiram fornecer bens ou serviços à Administração. Nesse sen do o art. 37, XXI, da CF/88: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, man das as condições efe vas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permi rá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garan a do cumprimento das obrigações.

No caso sob apreço, a forma em que se procedeu com a despesa objeto dos autos, sem qualquer jus fica va da escolha do fornecedor e sem possibilidade de compe ção aberta a todos os interessados, ainda que mínima, deixa evidente a burla à impessoalidade e, por conseguinte, a uma série de outros princípios legais e cons tucionais, dentre eles: o do devido processo legal, o da moralidade, da legalidade e o da finalidade pública. Resta evidente a ausência do cumprimento das etapas das leis 8.666/93, 4.320/64 e 13.979/2020 para a realização da despesa aqui ques onada, em especial os previstos nos arts. 14, 15, inc. V e 40, § 2º, inc. II da lei n. 8.666/93, 62, 63 e 64 da lei 4.320/64 e 4º, § 2º da lei 13.979/2020, entre outros, vejamos: Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe ver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] V - balizar-se pelos preços pra cados no âmbito dos órgãos e en dades da Administração Pública. Art. 40. [...] § 2º Cons tuem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II - orçamento es mado em planilhas de quan ta vos e preços unitários; Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os tulos e documentos comprobatórios do respec vo crédito.

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§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para ex nguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respec vo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efe va dos erviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos des nados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. [...] § 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sí o oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respec vo processo de contratação ou aquisição.

Cabe, ainda, trazer à luz as disposições constates nos arts. 60, parágrafo único e 62 da lei n. 8.666/93, que se referem ao tema sob análise, in verbis: Art. 60. [...] Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e faculta vo nos demais em que a Administração puder subs tuí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Observa-se que a legislação exige instrumento firmado por escrito, com previsão expressa dos direitos e obrigações de cada uma das partes contratantes, a forma de fiscalização, o preço, o prazo de vigência, além de outras regras a serem observadas. Tudo isso a fim de resguardar o interesse público e segurança jurídica das partes envolvidas. Além disso, ressalto, novamente, a lei n. 4.320/64, que também exige a formalização de instrumento contratual no âmbito das contratações públicas, com o obje vo de dar suporte à liquidação da despesa e para o regular pagamento, vejamos: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os tulos e documentos comprobatórios do respec vo crédito. [...] § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respec vo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efe va dos serviços. (Grifei)

Nesse sen do, destaco o posicionamento do Tribunal de Contas da União, que já se debruçou sobre o tema, vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 251/2005 – PLENÁRIO 9.5.2. cumpra o art. 60 c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/93, deixando de aceitara execução de serviço sem cobertura contratual, conforme ocorreu nos processos E08/084, 197/2004 e E08/090.452/2004; ACÓRDÃO TCU Nº 470/2011 – PLENÁRIO 9.1.3. abstenha-se de executar serviços sem cobertura contratual, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 60 c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nº 740/2004, 251/2005 e 297/2005, todos do Plenário;

No mesmo sen do é a doutrina de Marçal Justen Filho, in verbis: A ausência de forma escrita acarreta a nulidade do contrato, que não produzirá efeito algum (excetuada a hipótese referida no para grafo único). O tratamento legal severo também se des na a reprimir atuações indevidas e ilícitas. O terceiro não poderá arguir boafé ou ignorância acerca da regra legal. Se aceder com contratação verbal, arcará com as consequências.1

Percebo claros e evidentes indícios de desvio de finalidade na despesa ora impugnada, com possível e relevante dano ao erário em favor de interesses não compa veis com o da cole vidade. Fatos estes que, desde logo, autorizam a concessão da medida acautelatória. No âmbito do controle externo, a aplicação da tutela de urgência e de emergência, nos termos do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal - RITCE, decorre de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal. Como se pôde observar no corpo da decisão, sa sfeitos estão os requisitos do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal.

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Também sa sfeitos os requisitos genéricos de toda e qualquer medida cautelar, o fumus bonis iuris e o pericullum in mora, em razão dos fortes indícios de ilegalidades, desvio de finalidade e superfaturamento. Desse modo, a fim de prevenir a ocorrência de dano ao erário e ao interesse público adjacente, em face dos graves indícios de ilegalidades e superfatruamento presentes na despesa evidenciada na Nota Fiscal n 14 (evento 0366567); e na forma prevista nos arts. 2-A e 13, V da Lei Complementar n. 006/94 c/c arts. 299 a 301 do RITCE/RR, DETERMINO cautelarmente e inaudita altera pars, ao Secretário de Estado da Saúde, Sr. Olivan Pereira de Melo Júnior ou o seu subs tuto legal, que assim proceda: a) que se ABSTENHA, de imediato, de realizar qualquer pagamento, relacionado à aquisição de car lhas educa vas/orienta vas sobre o COVID-19 (Coronavírus), em especial àquele relacionado ao faturamento da Nota Fiscal n. 14 (evento 0366567), no valor de R$ 1.390.000,00, até posterior decisão a ser comunicada por este Egrégio Tribunal de Contas, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor es mado da despesa e de eventual afastamento, nos termos dos arts. 63, §4º e 46 da lei complementar n. 006/1994, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível, administra va e criminal caso incida em não atender ao presente comando; b) DÊ publicidade quanto à suspensão da execução de quaisquer atos que decorram da aquisição de car lhas educa vas/orienta vas sobre o COVID-19 (Coronavírus), em especial àqueles relacionados à Nota Fiscal n. 14 (evento 0366567), bem como os pagamentos deles decorrentes, para fins de conhecimento aos interessados; c) ENCAMINHE a este Tribunal de Contas, no prazo máximo de 05 dias úteis, a comprovação do cumprimento destas determinações, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor es mado da despesa, nos termos dos arts. 63, §4º da lei complementar n. 006/1994; d) DETERMINO, ainda, ao Fundo Estadual da Saúde – FUNDES, na pessoa de sua Coordenadora, Sra. Edna Carvalho de Matos Silva, que suspenda, de IMEDIATO, qualquer pagamento decorrente Nota Fiscal n. 14 (evento 0366567), no valor de R$ 1.390.000,00, até posterior decisão a ser comunicada por este Egrégio Tribunal de Contas, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) UFERRs, limitada a 10% do valor es mado da despesa e de eventual afastamento,nos termos dos arts. 63, §4º e 46 da lei complementar n. 006/1994, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível, administra va e criminal caso incida em não atender ao presente comando; e) com base no art. 301, § 3º do RITCE/RR, determino a citação do Sr. Cel. Olivan Pereira de Melo Júnior e Sra. Edna Carvalho de Matos Silva, ou seus eventuais subs tutos/sucessores, para apresentarem suas jus fica vas no prazo de 15 (quinze) dias; f) que seja realizada a in mação do Excelen ssimo Governador do Estado de Roraima, Senhor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, para conhecimento do inteiro teor da presente decisão; g) que seja encaminhada cópia integral da presente decisão e seus anexos ao Ministério Público Estadual, na pessoa da Procuradora Geral de Jus ça, aos tulares da Delegacia de Especial Combate a Corrupção – DECOR e Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública– DRCAP para as providências de seu mister. h) à Diretoria de A vidades Plenárias e Cartorárias – DIPLE para a autuação do feito e as devidas comunicações, in mações e encaminhamentos, com a URGÊNCIA que o caso requer, conforme art. 3º da portaria n. 353/2020TCE/RR; i) após a manifestação das partes in madas à Controladoria de Geral das Contas Públicas – COGEC para instrução do feito, nos termos do art. 139 do RITCERR. Publique-se. Cumpra-se. ________________ [1] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administra vos, Ed. Dialé ca, 2010, p. 983 e 984.

Documento assinado eletronicamente por Bismarck Dias de Azevedo, Conselheiro, em 17/05/2020, às 20:31, conforme horário oficial de Roraima, com fundamento na Resolução TCE/RR nº 06/2018 (h ps://goo.gl/u4aR3c), Portaria da Presidência-TCE/RR nº 744/2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei.tce.rr.leg.br/auten car, informando o código verificador 0366566 e o código CRC 041A1DCE.

Referência: Processo nº 001835/2020

SEI nº 0366566

TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA

DECISÃO CAUTELAR Nº 8/2020 Processo nº 001264/2020

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